Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7722/25.1T8SNT.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: PESSOAS COLECTIVAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
DANOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I- Relativamente às pessoas coletivas não basta verificar-se uma conduta ilícita ofensiva da imagem, bom nome e reputação para que exista obrigação de indemnização por via da responsabilidade civil, sendo necessário que se concretizem os prejuízos decorrentes da atuação do requerido.
II- Quanto às sociedades comerciais, o bom nome, o crédito, o conceito junto de clientes e fornecedores terá de redundar necessariamente na componente patrimonial.
III- O procedimento cautelar comum destinado a fazer cessar condutas imputadas ao requerido suscetíveis de afetar aqueles bens jurídicos, não prescinde da concretização dos danos decorrentes da conduta; de contrário estar-se-ia a admitir o uso do processo especial de tutela da personalidade por parte de pessoas coletivas.
IV- Não tendo sido alegadas consequências concretas decorrentes da conduta do requerido, nem sequer quanto aos danos que, conforme referido pela requerente, já foram causados, temos de concluir que não se verifica o requisito relativo ao risco de lesão grave e irreparável do direito invocado pela recorrente na pretensão cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Requerente-recorrente: Teleperformance Portugal, S.A.
Requerido-recorrido: AA
A recorrente requereu procedimento cautelar comum contra o recorrido, pedido o seguinte:
a) ordenar ao Requerido que instrua, expressamente e por escrito, a plataforma legal Cambridge S… e, bem assim, o site PRLOG Press Release Distribuition para retirar as seguintes referências:
(i) ao nome da Requerente;
(ii) ao trabalho desenvolvido pela Requerente para a Cliente;
(iii) ao trabalho desenvolvido pelo Requerido para a Cliente enquanto trabalhador da Majorel;
(iv) bem como à informação confidencial e privada pertencente ou relacionada com a Requerente e
(v) a quaisquer alegados, potenciais ou atuais dados cuja divulgação implique a violação de dados pessoais.
b) determinar ao Requerido a obrigação de retirar das suas redes sociais qualquer referência aos factos identificados em
(i) a (v) supra.
c) ordenar que o Requerido (diretamente ou através de terceiro que atue em seu nome, em sua representação ou sob sua orientação) seja proibido de praticar qualquer ato que viole os direitos da Requerente e/ou da Cliente, nomeadamente, mas sem restrição, de divulgar, reproduzir, partilhar ou propagar, por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais, emails, mensagens escritas diretamente ou através de terceiros que atuem em seu nome ou representação, quaisquer informações referentes à Requerente e/ou à Cliente em especial difamatórias, caluniosas ou ofensivas da natureza daquelas em causa nesta Petição Inicial.
d) ordenar que o Requerido (e qualquer pessoa que atue em seu nome, em sua representação ou sob sua orientação) seja proibido de publicar, divulgar ou de qualquer outra forma revelar a existência ou o conteúdo de qualquer informação confidencial e privada pertencente à Requerente, à Cliente e a quaisquer terceiros com os quais a Requerente mantenha uma relação comercial e cuja informação confidencial e privada se encontre em poder do Requerido;
e) ordenar ao Requerido a entrega de toda e qualquer informação confidencial e privada pertencente à Requerente, à Cliente e/ou a quaisquer terceiros com os quais a Requerente mantenha uma relação comercial e cuja informação confidencial e privada se encontre em poder do Requerido;
f) proibir o Requerido (diretamente ou através de terceiro que atue em seu nome, em sua representação ou sob sua orientação) de divulgar a existência, natureza ou conteúdo do presente pedido de providência cautelar, bem como a existência, natureza ou conteúdo de qualquer providência cautelar concedida por este Tribunal na sequência deste pedido.
g) Condenar o Requerido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), por cada violação das providências emitidas por este Tribunal.
Para fundamentar a pretensão alegou o seguinte relativamente ao direito que entende assistir-lhe (conforme síntese que consta da decisão recorrida):
A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, além de outras, à atividade de prestação de serviços e apoio de ações de marketing a diversos clientes nacionais e internacionais, incluindo a gestão de centros de atendimento telefónico e similares. Ao longo de quase meio século de vida, tem consolidado a sua reputação junto dos seus clientes, fruto da confiança que inspira nos mesmos nos serviços que presta, o que lhe tem permitido registar um crescimento sustentado e significativo.
O Grupo Teleperformance é também integrado pela sociedade Majorel Portugal, Unipessoal, Lda., a qual tem como cliente a empresa tecnológica multinacional Google, prestando-lhe, entre outros, serviços de Content Curation.
O Requerido é trabalhador da Majorel desde 10 de julho de 2023, onde desempenhava funções de Analista de Conteúdos e estava alocado a trabalhar nos serviços prestados pela Majorel à Google, tendo por força das suas funções laborais e com vista ao exercido das mesmas, acesso aos sistemas da Google.
A Cambridge S…, apresenta-se como uma plataforma de serviços de advocacia, tendo-se especializado em casos de denunciantes, particularmente em empresas que explorem call centers, dedicando-se à prossecução da justiça para trabalhadores que enfrentam situações de conduta ilegal e violação da proteção de dados por partes das respetivas entidades empregadoras. Esta plataforma não é uma sociedade, nem é detida por uma sociedade, admitindo-se que seja gerida pelo Requerido, não lhe sendo conhecidas quaisquer outras atividades, para além da publicitação no site de situações de alegadas violações de proteções de dados pessoais por parte de empresas a atuar no mercado português.
Em 28 de março de 2025 a Requerente foi informada pelo Requerido de que o seu acesso aos sistemas da Google tinha sido bloqueado e que estava convencido de que tal estava relacionado com o facto de ser um denunciante num processo de alegada violação de dados pessoais que envolvia uma sua anterior entidade patronal e a Google, remetendo para o comunicado de empresa disponível na plataforma Cambridge S….
Em 31 de março de 2025, o Requerido enviou à Requerente um e-mail reenviando um outro e-mail que a plataforma Cambridge S…, já tinha remetido, no qual, acusava a Requerente de ter contribuído para a violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados, ter retaliado contra si enquanto denunciante (whistleblower) considerando-a de ter sido negligente ou cúmplice no bloqueio do seu acesso aos sistemas da Google e, consequentemente, ter-lhe causado danos materiais e morais; reclamando o pagamento de € 1.500.000,00 até ao dia 1 de abril de 2025, para, entre outras, não prosseguir com a instauração de ações criminais, regulatórias e ações coletivas (class-actions) contra a Requerente. Mais ameaçou a Requerente de que se a mesma não cumprisse as condições impostas, seria, além do mais, difundida a situação pelos media internacionais referindo explicitamente a Requerente. Em sequência desse email, a Requerente trocou algumas comunicações com o Requerido.
Em 2 de abril de 2025, a plataforma Cambridge S…, a pedido do Requerido, colocou no seu site uma notícia, com o título “Denunciante luta por transparência contra Cognizant, Google e Teleperformance, expondo uma mistura tóxica de fuga de dados, retaliação e incompetência.”
No dia 7 de abril de 2025, o Requerido enviou à Requerente um e-mail informando-a que havia intentado queixa-crime contra si. No dia 9 de abril de 2025, a plataforma Cambridge S… mantinha no seu site um comunicado de imprensa visando a Requerente.
No dia 10 de abril de 2025, uma responsável da plataforma Cambridge S.., difundiu a pedido do Requerido no site PRLOG – Press Release Distribution um comunicado onde identificava a Requerente e a acusava de, com a sua alegada má fé, ter contribuído para agravar a situação do Requerido.
No dia 15 de abril de 2025, o Requerido voltou a fazer constar do site da Cambridge S… informações e notícias falsas e caluniosas sobre a Requerente.
Para além do comunicado de imprensa, desde 31 de março de 2025 o Requerido já colocou, pelo menos, 32 posts nas redes sociais, com o mesmo conteúdo do referido comunicado, no qual identifica expressamente a Requerente imputando-lhe a violação de dados pessoais e ações retaliatórias alegadamente violadoras do estatuto de denunciante (whistleblower). Tais posts terão já sido vistos por, pelo menos, 10.200 pessoas.
Acresce que, os referidos posts foram repostados por um terceiro nas suas redes sociais, que têm mais de 31 mil seguidores, pelo que é de admitir que possam chegar ao conhecimento das mesmas.
No dia 2 de maio de 2025, a mesma responsável da plataforma Cambridge S…, voltou a publicar no site da PRLOG – Press Release Distribution novo comunicado onde identifica a Requerente e a acusa de ter participado na alegada violação de proteção de dados, o que só pode ter feito a pedido do Requerido.
O Requerido, afirma reiteradamente que continuará a publicar informações e notícias falsas e caluniosas sobre a Requerente até que esta aceda à sua exigência de pagamento.
Instado para o fazer pela Requerente, o Requerido nunca reportou quaisquer incumprimentos ou violações dos seus direitos pelos canais de denúncias próprios à sua disposição junto da Requerente, tendo optado, antes e de imediato, por difundir publicamente a referida informação.
Quanto aos prejuízos decorrentes da atuação do requerido, alegou o seguinte1:
69.º
A conduta do Requerido causou já graves prejuízos à Requerente e tem potencial para lhe causar prejuízos ainda mais graves, se o Requerido não for impedido de continuar a difundir notícias falsas, difamatórias e injuriosas da natureza daquelas que já difundiu e de continuar a ameaçar publicitar e publicar informação confidencial e privada pertence à Cliente que o mesmo alega ter em seu poder e à qual só pôde ter acesso, repete-se, se tiver diligenciado proactivamente e de má fé para a retirar de forma não autorizada dos sistemas da Cliente.
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Ocorreram várias vicissitudes derivadas de questões de competência e do valor da causa, que levaram o processo a ser transferido do Juízo Local Cível de Sintra, onde havia sido instaurado, para o Juízo Local Cível da Amadora e deste para o Juízo Central Cível de Sintra, no qual foi, finalmente, proferido despacho a dar seguimento à pretensão da requerente, determinando-se a citação do requerido.
O requerido foi citado e voltaram a existir vicissitudes, desta feita decorrentes do pedido de nomeação de patrono e de pedidos de escusa dos patronos nomeados.
Após tal questão estar sanada, por o requerido ter obtido um patrono oficioso que não pediu escusa, decorreu o prazo de oposição sem que a mesma tivesse sido deduzida.
Em consequência foi proferida sentença na qual, por falta de oposição, se consideraram confessados os factos alegados pela requerente, que foram referidos da seguinte forma:
Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos articulados no requerimento inicial os quais por força do disposto nos artigos 365º nº 3, 293º nº 3 e 567º nº 1 todos do Código de Processo Civil se consideram confessados”.
De seguida, por se entender que, em face da alegação da requerente, que se deu como provada, não estava verificado o pressuposto legal respeitante ao periculum in mora, julgou-se improcedente o procedimento cautelar requerido.
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Inconformada com a decisão a requerente interpôs recurso de apelação, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
A. A Apelante entende que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação da matéria de facto ao considerar que o alegado no RI reveste natureza manifestamente genérica, não contém qualquer concreta factualidade no que diz respeito aos factos que enformam o requisito do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito.
B. Face à factualidade invocada no RI, designadamente nos artigos 2º a 4º, 12º, 19º, 27º, 28º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 44º a 46º, 49º a 52º, 55º, 60º, 62º a 67º e 71º, parcialmente transposta para o Relatório da sentença e julgada integralmente provada, o requisito do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito deveria ter sido julgado verificado.
C. Os factos alegados no RI, em especial, aqueles vertidos nos artigos identificados supra, não podiam ser, crê-se, mais concretos no que diz respeito a condutas sucessivamente adoptadas pelo Apelado susceptíveis de causar danos graves e irreparáveis ao direito à imagem, bom nome e reputação da Apelante.
D. O mais elementar bom senso e as regras da experiência comum revelam que a conduta adoptada pelo Apelado, descrita nos aludidos factos, não pôde deixar de causar danos à imagem, bom nome e reputação da Apelante, e continuará a causar ainda mais danos se aquele não for impedido de continuar a comportar-se da forma descrita, através da decretação das providências requeridas no presente procedimento cautelar.
E. Tais danos revelam-se internamente, perante os trabalhadores da Apelante:
veja-se, v.g., que, para aumentar o alarme e a pressão sobre a Apelante, o Apelado ia aditando o nome dos trabalhadores daquela às queixas-crime que ia apresentando somente porque estes o contactavam.
F. Quer externamente, perante os demais stake holders da Apelante, maxime clientes: atente-se no carácter sensacionalista das publicações no site da Cambridge S… e dos comunicados de imprensa colocados na plataforma PRLOG, bem como a promessa de que iria continuar a difundir tais comunicados de imprensa durante toda a semana seguinte, nos meios de comunicação internacionais, identificando a Requerente como tendo contribuído decisivamente para aquilo que designava como “crise”.
G. Se bem se percebe o entendimento do Tribunal a quo, este parece confundir alegação de factos concretos demonstrativos de comportamentos idóneos a causar graves e irreparáveis danos com a quantificação / liquidação desses danos, isto é, com a expressão pecuniária (numerário) desses danos.
H. A lei, em concreto o art.º 362º, n.º 1, do CPC, não exige que o Requerente quantifique / liquide tais danos, e nem sequer exige que os danos tenham efectivamente já ocorrido.
I. O requisito é, justamente, o fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável.
J. Basta alegar factos que justifiquem o fundado receio de que o comportamento do Apelado é idóneo a causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Apelante e isso, salvo o devido respeito, a Apelante fez!
K. Na verdade, foi até mais além, invocando matéria de facto que, à luz do mero bom senso e das regras da experiência comum, claramente indiciam (pelo menos) que os danos ao seu bom nome, imagem e reputação até já se tinham consumado, sendo que o risco de tais danos se avolumarem significativamente eram uma consequência necessária e inevitável da manutenção de tal comportamento e das ameaças feitas expressamente e por escrito de que esse comportamento se iria intensificar.
L. A única coisa que a Apelante não fez, nem podia fazer, era formular um pedido líquido pois não estava, nem podia estar em condições para tal aquando da instauração do presente procedimento.
M. Note-se que o direito cuja lesão se pretende acautelar é o direito ao bom nome, imagem e reputação, conforme alegado no RI (vd. arts.º 76º e seguintes).
N. Não estamos perante uma situação em que o direito em causa incide sobre um bem como um carro ou uma casa ou sobre outro objecto cujo valor possa ser facilmente determinado, nomeadamente por corresponder ao respectivo valor de mercado ou por equivaler ao valor patrimonial tributário.
O. Não é verdade que a Apelante não tenha alegado factos concretos dos quais possam resultar danos para a sua imagem, bom nome e reputação graves e dificilmente reparáveis.
P. O Apelado, de forma sucessiva e reiterada, em plataformas de acesso público (sites, redes sociais, etc.) que, à data, já tinham milhares de visitas, acusou a Apelante de estar envolvida num esquema de obtenção ilegal de dados pessoais (violação do Regulamento de Protecção de Dados), retaliações e incompetência corporativa, ameaçando intensificar as referidas publicações
caso esta não lhe pagasse o 1.5 milhões de euros que exigia.
Q. Sempre com o devido respeito, afigura-se óbvio que tais acusações pelo tempo e pelo modo em que foram realizadas, são obviamente idóneas a provocar danos graves e de difícil reparação na imagem, bom nome e reputação da Apelante perante os seus trabalhadores e clientes.
R. Ou seja, tais acusações, tendo em consideração a forma como estavam a ser reproduzidas e o respectivo conteúdo, enformam (dir-se-ia na perfeição) o requisito do justo receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente ao direito ao bom nome, imagem e reputação da Apelante nos termos previstos pelo legislador adjectivo.
S. Ou dito de outra forma: o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito é perfeitamente possível de aferir pela apreciação os factos alegados pela Apelante que permitem concluir, com objetividade, a seriedade e atualidade da lesão ou ameaça da lesão e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitá-la, contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo na sentença recorrida!
T. A alegação de um prejuízo ainda impossível de liquidar não consubstancia uma alegação genérica, como no caso sub judice não consubstancia de todo, na medida em que a quantificação da lesão era (e é ainda) virtualmente impossível.
U. A manutenção da sentença recorrida implicará uma total liberdade de actuação para o Apelado continuar a agir como vem agindo, sem freio, nem limite, premiando o seu comportamento chantagista e extorsionário, e não assegurando o direito da Apelante em ver preservado o seu direito à imagem, bom nome e reputação.
V. Deste modo, deveria o Tribunal a quo ter interpretado a norma constante do artigo 362.º, n.º 1, do CPC – “Sempre que alguém mostre fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (…)” –, tendo em conta a situação fáctica concreta da Apelante, no sentido de não lhe exigir um ónus acrescido de alegação/concretização impossível de realizer (uma verdadeira diabólica alegatio).
W. Pois os factos alegados revelam-se suficientes e idóneos para concluir pela verificação do justo receio da Apelante de que o Requerido lhe cause lesão grave e (por natureza) dificilmente reparável ao seu direito ao bom nome, imagem e reputação.
X. Acresce que, a Apelante tem direito à preservação do seu bom nome, imagem e reputação.
Y. Se ao que se refere supra se acrescentar o facto de a decretação das providências requeridas não causar prejuízo para o Apelado consideravelmente superior ao dano que com elas a Apelante pretende evitar (vd. art.º 368º, n.º 2, do CPC) – na realidade a decretação das providências requerida não causa qualquer dano ao Apelado –, então a conclusão não pode ser outra que não a de que se encontram preenchidos todos os requisites legalmente previstos para que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente.
Z. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – cfr. art.º 368º, n.º 1, do CPC.
AA. Os factos invocados pela Apelante no RI – já julgados provados na íntegra – indiciam claramente (para dizer o mínimo) o referido no citado preceito.
BB. Pelo que o presente procedimento cautelar comum não pode deixar de ser julgado procedente e, como consequência, devem as providências requeridas ser decretadas.
CC. Ao entender nos termos constantes da sentença recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 362º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, que devia ter sido interpretado no sentido de não ser necessária a quantificação / liquidação dos prejuízos para que se conclua pelo preenchimento do requisito do justo receio da Apelante de que o Apelado cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito daquela.
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O requerido apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida fez correta aplicação do direito.
II. O decretamento de providência cautelar exige a verificação cumulativa dos respetivos pressupostos.
III. Não foi alegada factualidade concreta suscetível de demonstrar a existência de lesão grave e dificilmente reparável.
IV . O periculum in mora não se presume.
V . A alegação genérica de prejuízos é insuficiente.
VI . A confissão ficta não supre a falta de factos essenciais.
VII. A providência requerida é manifestamente desproporcionada face ao valor e natureza da pretensão.
VIII . A decisão recorrinda não merece qualquer censura
IX . Deve o recurso ser julgado improcedente
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face do teor das conclusões do recurso a questão que importa apreciar é a de saber se estão ou não presentes todos os requisitos de que depende a admissibilidade do procedimento cautelar comum pretendido pela requerente-recorrente, em especial no que respeita ao periculum in mora.
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A factualidade relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra.
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Fundamentação jurídica
O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a decisão de improcedência da pretensão cautelar da recorrente:
“Nos termos do disposto no artigo 362º nº 1 do Código de Processo Civil, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
São unanimemente aceites pela doutrina e jurisprudência, como requisitos essenciais ao decretamento de uma providência cautelar não especificada:
1º - A probabilidade séria de existência do direito ameaçado;
2º - O justo e fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente: o “periculum in mora”;
3º - A inexistência de providência específica para acautelar esse direito;
4º - Não ser o prejuízo resultante do decretamento da providência superior ao dano que com ela se visa evitar.
Os requisitos, enunciados, são cumulativos, pelo que a não verificação de um deles, implica por si só, a improcedência da providência requerida, tendo presente que em face da natureza do procedimento à apreciação dos mesmos está subjacente a “summaria cognitio”.
No caso sub Júdice, atento o caráter cumulativo dos requisitos enunciados, importa desde logo atentarmos na verificação do justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente, o denominado “periculum in mora”, o qual é, aliás, o escopo dos procedimentos cautelares.
A este respeito refere António Santos Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 5 – Procedimento Cautelar Comum – Almedina – 1998, pag. 83 a 86:
“Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloquie a coberto da previsível lesão.
(…) A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado.
Pela protecção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação. mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular.
Porém, especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
Apesar disso, não deve excluir-se, como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de protecção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados (ver comentário ao art.º387º).
O facto de o legislador ter ligado as duas expressões com a conjunção copulativa “e”, em vez da disjuntiva “ou” deve levar-nos a reflectir que não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, do mesmo modo que não basta a irreparabilidade absoluta ou difícil.
Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil recuperação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum.
(…) O “periculum in mora” constitui o elemento característico que, segundo A. dos Reis, distingue as providências cautelares de outro tipo de processos que também visam providências preventivas e urgentes, como as ações de prevenção contra o dano (…) ou as ações que especificamente tutelam direitos de personalidade (…). ”
No que ao justo e fundado receio que a conduta do Requerido lhe cause lesão grave e dificilmente reparável, alega a Requerente, que a conduta do Requerido causou já graves prejuízos e tem potencial para lhe causar prejuízos ainda mais graves, se o Requerido não for impedido de continuar a difundir notícias falsas, difamatórias e injuriosas da natureza daquelas que já difundiu e de continuar a ameaçar publicitar e publicar informação confidencial e privada pertencente à Google que o mesmo alega ter em seu poder e à qual só pôde ter acesso se tiver diligenciado proactivamente e de má fé para a retirar de forma não autorizada dos sistemas da Google.
Esta alegação de natureza manifestamente genérica, não contém qualquer concreta factualidade que ainda que por força do cominatório decorrente da falta de oposição do Requerido, possa levar a concluir pela existência de uma lesão grave e dificilmente reparável já consumada ou que previsivelmente se vai consumar.
Dada a natureza jurídica da Requerente, uma sociedade comercial, os graves prejuízos terão natureza patrimonial, podendo eventualmente, traduzir-se em perda ou diminuição de receitas ou de clientela, ou em eventuais danos de imagem e bom nome, porém, sempre com reflexo ao nível patrimonial, nomeadamente, ao nível dos lucros, uma vez que estamos perante uma sociedade comercial.
Ora, a Requerente nada alegou e por isso nada pode ser julgado provado, quanto a concretos e efetivos prejuízos sofridos. A Requerente não alegou factos concretos dos quais o Tribunal pudesse concluir, ainda que de forma sumária, que as publicações feitas pelo Requerido provocaram danos na sua imagem perante os seus clientes, perda de confiança nos serviços prestados, perda de clientes ou perda de clientela futura, tão pouco não alegando factos concretos dos quais resulte presumivelmente provada a gravidade ou a difícil reparação dessas eventuais lesões. A mera alegação do número de visualizações das publicações feitas pelo Requerido é, atento o universo alvo das mesmas, manifestamente insuficiente, para o Tribunal julgar indiciariamente provada uma lesão e muito para a julgar grave e dificilmente reparável.
A lesão do direito grave e dificilmente reparável, não se presume, nem se compadece com uma alegação genérica, terá de ser aferida pela apreciação de factos concretos que permitam concluir, com objetividade, a seriedade e atualidade da lesão ou ameaça da lesão e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar a lesão grave e dificilmente reparável, e não de meras conclusões de facto.
No sentido de que o “periculum in mora” não se presume, nem se compadece com uma alegação genérica vejam-se, entre outros, pela sua atualidade, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de julho de 2024, prolatado no processo nº 1483/24.9T8STR.E1, relator Desembargador Manuel Bargado Paulo Fernandes da Silva, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf, podendo ler-se no seu sumário:
“I - O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido.
II - Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.
III - Não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.”
Por ultimo, ainda se diga, que a Requerente não concretiza factualmente qual o perigo de lesão grave e dificilmente reparável que pode ocorrer na sua esfera jurídica perante a ameaça pelo Requerido de publicitar e publicar informação confidencial e privada pertencente a um terceiro, no caso a Google, com a qual a Requerente nem sequer alega ter qualquer relação contratual, pelo que também a este alegado perigo de lesão grave e dificilmente reparável fica por demonstrar.
Não se mostrando verificado o segundo dos enunciados requisitos para o decretamento das providências requeridas, terá o presente procedimento que ser julgado improcedente, ficando prejudicada a apreciação dos demais requisitos supra enunciados dada a natureza cumulativa dos mesmos.
Nestes termos, sopesando os factos indiciariamente provados, são os mesmos manifestamente insuficientes para o decretamento das providências requeridas, não estando provado sequer de forma indiciário o “periculum in mora”, pelo que, será o procedimento julgado improcedente por não provado e não decretadas as providências requeridas”.
Em causa na pretensão cautelar da requerente está uma conduta que, em termos de fonte de obrigações, integra a responsabilidade civil. As restantes fontes de obrigações respeitantes às que estão reguladas no Livro II do Código Civil, são os contratos, os negócios unilaterais, a gestão de negócios e o enriquecimento sem causa (Capítulo II do Título I do Livro II do Código Civil).
Os pressupostos da responsabilidade civil necessários para gerar a obrigação de indemnizar, são cinco, que resultam do disposto no artº 483º do CCivil: o facto (ação ou omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Estes elementos devem ser provados cumulativamente, garantindo que o prejuízo sofrido esteja diretamente ligado à conduta ilícita do agente.
Invoca a recorrente que a atuação do requerido é suscetível de causar danos à sua imagem, ao seu bom nome e à sua reputação.
No que respeita à violação de valores inerentes à personalidade, como são aqueles que estão aqui em causa, apesar de eles serem inerentes à personalidade jurídica singular, a jurisprudência e a doutrina têm admitido que tais direitos não estão excluídos da capacidade de gozo das pessoas coletivas. Neste sentido temos o acórdão do STJ de 10.07.2008 (proc. nº 08P1410, in juris.stj.pt), de cujo sumário consta o seguinte (na parte que para aqui interessa):
VIII - No que respeita a valores inerentes à personalidade, a lei tutela em geral, no art. 70.º do CC, a personalidade individual, determinado a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física e moral, e especificamente protege no art. 484.º do CC aspectos particulares da personalidade moral, impondo a reparação dos danos causados por «quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva».
IX - O crédito ou o bom-nome são, pois, elementos que compõem e integram os direitos inerentes à personalidade, tanto no plano da seriedade e honestidade negocial, como na reputação, que é «a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal» e que pode ser afectada «independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes». A reputação «representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom-nome de que cada um goza no círculo das suas relações» ou da comunidade onde se insere (cf. Ac. do STJ de 12-01-2000, Proc. n.º 761/99).
X - A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom-nome abala o prestígio e a consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e se desenvolve a sua vida: o prestígio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social.
XI - Os direitos de personalidade não estão, por seu lado, excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas, que têm direito ao bom-nome e à honra e consideração social – arts. 26.º, n.º 1, da CRP, e 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, do CC. O direito ao bom-nome das pessoas colectivas está, assim, protegido por lei, entendido no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na imagem e consideração exterior, na honestidade da acção, na credibilidade e no prestígio social (cf. Ac. do STJ de 08-03-2007, Proc. n.º 566/07).
XII - A afirmação ou divulgação de facto susceptível («capaz», na expressão da lei – art. 484.º do CC) de prejudicar o crédito ou o bom-nome constitui, pois, um facto ilícito que integra um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil – art. 483.º, n.º 1, do CC”.
No mesmo sentido decidiu o acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2018 (proc. nº 4592/15.1T8VNF.G1, in dgsi.pt), em cujo sumário se referiu o seguinte: “são passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes de actos ilícitos que atinjam o seu bom nome e reputação, que pela sua gravidade sejam merecedores da tutela do direito (art. 494º do C. C.), gravidade que deve ser aferida em função da natureza da ofensa, do objecto social da pessoa colectiva e de outras circunstâncias reveladas pelo caso, e de molde a considerar-se objetivamente uma ofensa idónea a refletir-se negativamente na vida societária, v.g. na potencialidade de obtenção do lucro (tratando-se de sociedades comerciais)”.
Concordamos com esta conceção, mas, em todo o caso, temos de atender a que o bom nome das pessoas coletivas é diferente do das pessoas singulares. Quanto a estas assume sempre a característica de dano moral. Quanto às sociedades comerciais, o bom nome, o crédito, o conceito junto de clientes e fornecedores terá de redundar necessariamente na componente patrimonial. Se alguém faz afirmações difamatórias relativamente a uma sociedade comercial, mas essa conduta em nada afeta a capacidade de gerar lucros, nem perda de clientela, não podemos concluir pela existência de dano, ao contrário do que se passa com as pessoas singulares, pois só estas têm a capacidade de experienciar a dor, o sofrimento, o vexame, a angústia, a humilhação. A personalidade jurídica singular tem várias dimensões para além da que respeita aos aspetos patrimoniais. Já o mesmo não se passa com as sociedades comerciais, cujo escopo é o lucro. Quanto às pessoas coletivas de fins não lucrativos as considerações podem ser distintas, mas mesmo nesse caso nunca poderão ser equiparadas às pessoas singulares. Terá sempre de existir uma componente patrimonial para a existência de danos, como por exemplo, ter sido afetada a sua capacidade de angariação de donativos.
Repare-se que o processo especial de tutela da personalidade, previsto nos artº 878º e segs. do CPC, restringe o uso desse procedimento às pessoas singulares. Só estas podem agir no sentido de evitar a consumação, atenuar ou fazer cessar ofensas que atinjam bens jurídicos de caráter moral. As pessoas coletivas não têm legitimidade para tal procedimento.
Na situação em apreço estamos perante uma sociedade comercial, que é a requerente, que invocou a prática, pelo requerido, de condutas que entende serem suscetíveis de “causar danos graves e irreparáveis ao direito à imagem, bom nome e reputação da Apelante”.
Na decisão recorrida entendeu-se que “a Requerente não alegou factos concretos dos quais o Tribunal pudesse concluir, ainda que de forma sumária, que as publicações feitas pelo Requerido provocaram danos na sua imagem perante os seus clientes, perda de confiança nos serviços prestados, perda de clientes ou perda de clientela futura, tão pouco não alegando factos concretos dos quais resulte presumivelmente provada a gravidade ou a difícil reparação dessas eventuais lesões”.
E, efetivamente, concordamos com esta valoração efetuada pelo Tribunal a quo. Como se referiu acima, relativamente às sociedades comerciais não basta verificar-se uma conduta ilícita ofensiva da imagem, bom nome e reputação para que exista obrigação de indemnização por via da responsabilidade civil. Hoje em dia qualquer empresa está sujeita a que alguém venha para o mundo virtual, em especial para as redes sociais, “destilar” o desagrado profundo face a determinada situação que ocorreu na interação entre ambos. Tal conduta poderá ser ilícita caso sejam falsas as imputações, mas se nenhuma consequência teve na atividade da empresa visada, não existe dano.
Ao contrário do que diz a recorrente na conclusão G, na decisão recorrida não se confundiu a “alegação de factos concretos demonstrativos de comportamentos idóneos a causar graves e irreparáveis danos com a quantificação / liquidação desses danos, isto é, com a expressão pecuniária (numerário) desses danos”. A recorrente é que está a confundir dois dos requisitos da responsabilidade civil, que são a conduta ilícita, por um lado, e os danos decorrentes dessa conduta, por outro.
O que falta na alegação da recorrente é exatamente a concretização, em termos de consequências negativas, dos graves prejuízos decorrentes da atuação do requerido que apenas se limitou a afirmar (nem sequer podemos dizer que houve uma alegação genérica; não houve, de todo, alegação).
E, ao contrário do que invoca a recorrente, sem factos concretos, não podemos concluir que a conduta do requerido tenha necessariamente a suscetibilidade de causar danos. Mas, em todo o caso, como resulta do acima transcrito artº 69º do requerimento inicial, a recorrente invocou que o requerido “causou graves prejuízos à requerente”, que, não obstante, não foram sequer alegados.
Há situações em que o facto ilícito praticado permite, por si só, concluir pela muito provável existência de dano a uma sociedade comercial, como por exemplo a participação de um facto não verídico à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal. A inserção de uma empresa na CRC, também conhecida como “lista negra”, tem necessariamente consequências para a sua atividade, nomeadamente para a obtenção de crédito. Perante o mercado financeiro, é diferente uma empresa que tem uma participação na Central de Responsabilidades de outra que nada tem apontado. Esta última consegue mais acesso ao crédito e melhores condições nessa concessão e a primeira terá mais dificuldade em o obter e pode até nem conseguir que lhe seja concedido. Mas essa consequência danosa, que prescinde da alegação de um dano em concreto, decorre desde logo do facto de tal informação ser veiculada pela instituição financeira mais importante do país, que é o Banco de Portugal, e do conceito que a mesma tem perante as instituições financeiras.
Não existindo elementos – porque não foram alegados - de onde se possa concluir que o requerido tem um poder especial sobre a requerente e sobre os seus clientes que é suscetível de afetar a sua atividade, não podemos concluir que a sua atuação terá necessariamente como consequência a existência de danos para a atividade daquela. Como se referiu, hoje em dia qualquer pessoa pode atuar no mundo virtual proferindo afirmações de natureza desabonatória em relação a empresas. Mas certamente que não será qualquer pessoa que pode, de forma efetiva, causar danos a essa empresa por via dessa conduta. Pode causar esses danos, como é óbvio, mas nessas situações não se pode prescindir da alegação de efetivos prejuízos para a atividade da empresa.
Assim, não tendo sido alegadas consequências concretas decorrentes da conduta do requerido, nem sequer quanto aos danos que, conforme referido pela requerente, já foram causados, temos de concluir pelo acerto da decisão recorrida e, em consequência, pela improcedência da apelação em virtude de não se poder considerar que está presente o requisito relativo ao risco de lesão grave e irreparável do direito invocado pela recorrente nesta sua pretensão cautelar.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC).

Lisboa, 14 de maio de 2026
Jorge Almeida Esteves
Gabriela de Fátima Marques
Cláudia Barata
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1. O requerimento inicial está organizado de forma em que o ponto I é constituído pelos factos até ao artº 72º) e o ponto II pelo direito aplicável (artº 73º e segs.). O ponto I está subdividido nas seguintes als.: a) a requerente; b) o requerido; c) da conduta do requerido violadora dos direitos ao bom nome, imagem e reputação da requerente.