Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8749/2008-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
FUNDO DE GARANTIA
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. O objecto das prestações devidas a menores pelo Fundo reporta-se às quantias totais em dívida em virtude do incumprimento da obrigação de prestar alimentos a menores, onde se incluem as que se encontram vencidas, abrangendo também os alimentos que se forem vencendo.
2.A prestação que esta instituição social irá pagar deverá ser a mesma que não foi paga pelo progenitor obrigado, com vista a colmatar o incumprimento, substituindo-se ao progenitor devedor, na exacta medida da sua obrigação, que não tendo cumprido no pretérito, não extinguiu o direito do alimentando pelo decurso do tempo.
3. Só desta forma o progenitor que tem a seu cargo e guarda do menor poderá restabelecer o equilíbrio financeiro e a miséria atenuada no sustento do filho em face do progenitor remisso.
4. Considerando, porém, que a requerente se conformou com o julgado e atento princípio previsto no artº661 do CPC, deverá, pelo menos, manter-se o decidido pelo Tribunal a quo, pagando o Fundo os valores mensais devidos desde a entrada da petição até à sentença e vincendos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

A, através de requerimento datado de 30/3/06, instaurou incidente de incumprimento do regime de regulação de poder paternal, contra B, por este não ter cumprido o estabelecido, em 28/10/05, no regime provisório, mormente, não pagando as prestações mensais, sendo o débito vencido até àquela data de Euros 2875,00 devidos a título de alimentos ao filho menor C, requerendo assim que o Tribunal determine o respectivo pagamento pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
         Feitas as diligências instrutórias devidas, o Tribunal concluiu não ser possível o funcionamento do pagamento coercivo da prestação pelo requerido, e em sentença determinou, que o Estado, através do Instituto de Gestão da Segurança Social, assegurasse ao menor, a satisfação parcial do valor peticionado, entregando à requerente, as quantias mensais  vencidas e devidas desde a data de entrada do seu pedido, num total de Euros 2.875,00, a pagar em 23 prestações iguais e sucessivas de Euros 1250,00, acrescendo as prestações entretanto a vencer.
         Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social interpôs recurso, adequadamente recebido como agravo, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo. 
             Concluiu o agravante deste modo as alegações recursivas:
1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio;
 2ºCom efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3ºO Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4º No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5º Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6º Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7º Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11;
8º A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
9º O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12º Enquanto o artº 2006º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009º do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
13º A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14º Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
15º A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
16º Já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
17º Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo nº 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações.
18º Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
19º O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
20º O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais).
21º Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
22º Há ainda que salientar, que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação.
23º Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artº 2006º, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
24º O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
25º O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Termina requerendo que deve ser considerado procedente o presente agravo e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
A Magistrado do MºPúblico apresentou em resposta doutas alegações, acompanhando a tese do agravante e pugnando pela alteração do julgado, no segmento em que determina a data da petição como o momento a partir do qual é devido o pagamento das prestações em dívida, porquanto, os pagamentos deverão apenas ser devidos desde o mês seguinte à notificação da sentença que os fixou.
O Ilustre Advogado da requerente corroborou na sua resposta a manutenção integral da decisão.
A Sr.ª Juiz sustentou tabelarmente a decisão.
II – OS FACTOS
Está provado:
1 - O menor C nasceu em 22 de Abril de 2000 e é filho de B e de A.
2 – Em 28 de Outubro de 2005 foi proferida decisão provisória, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 177º da Organização Tutelar de Menores, tendo o pai ficado obrigado a pagar, a título de pensão de alimentos ao C a quantia de 125 Euros.
3 - Desde essa data o progenitor nunca cumpriu a obrigação de alimentos a que estava adstrito.
4 - Em Março de 2006 deu entrada neste Tribunal os presentes autos de incumprimento, apensos aos de Regulação de Poder Paternal.
5 - Apesar das diligências realizada até ao presente momento nunca foi possível contactar o pai do menor.
6 - O agregado familiar do menor é composto por sua mãe, um irmão uterino e o companheiro desta
7 - A mãe do menor, A aufere um salário mensal no montante de 439, 00 Euros, recebe a pensão de alimentos do filho mais velho no montante de 150,00 Euros e o recebe um abono de 32,65 Euros por cada filho.
8 - O companheiro da mãe contribui com a quantia de 60 Euros, pois do seu salário mensal de cerca de 480 Euros, tem de pagar alimentos a um filho (100, 00 Euros), e o restante, é afecto ao pagamento de diversas dívidas.
9 - O C frequenta a escola primária de D….
10 - Os avós maternos apoiam o C, e o seu agregado familiar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A relativa simplicidade do objecto do dissídio permite afirmar liminarmente que não assiste razão ao agravante.
Equacionemos então a questão a analisar na seguinte interrogativa múltipla:
Cabe ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, assegurar o pagamento das prestações alimentares em dívida vencidas desde o data do incumprimento do progenitor obrigado, desde a data da entrada em juízo do pedido, ou, finalmente, apenas as prestações vencidas após a notificação da sentença, considerando o disposto o na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio ?
É patente a fractura actual na jurisprudência sobre a matéria referenciada, perfilando-se actualmente no panorama jurisprudencial três teses, todas com ampla expressão nas decisões dos tribunais de primeira instância e tribunais de recurso, bastando para o efeito uma busca rápida pelas decisões publicadas mais recentes para chegar a tal desiderato.[1]
O Tribunal a quo, como se viu, determinou o pagamento de todas as prestações não pagas pelo progenitor ao seu filho menor, vencidas e não pagas, desde a data de entrada do requerimento de incumprimento (30/3/06), advogando o Fundo, que a sua obrigação se restringe ao pagamento das prestações vencidas e estabelecidas após a sentença que o determine.
Em nosso entender, e salvo o merecido respeito pela argumentação oposta, reiterando a divisão jurisprudencial que, por si só, dificulta a decisão, temos seguido em anteriores decisões a corrente mais abrangente, classificando a obrigação do Estado como verdadeira substituição do devedor, e portanto, devendo aquele satisfazer todos os valores em dívida desde a data da  mora do progenitor incumpridor.
No caso concreto, e porque o princípio legal estabelecido no artº661, nº1 do CPC- impede a condenação por esta instância em quantia superior à determinada em sentença, pois que a requerente, embora haja solicitado o pagamento dos valores já vencidos ao tempo da sua petição, conformou-se com o julgado. Assim, iremos acompanhar a tese intermédia, preconizada pela Sr.Juiz a quo, o que significa que, tal como previsto na sentença, o Fundo deverá pagar em regime de acumulação o valor das prestações a vencer após a sentença e as vencidas (embora fraccionada em prestações) após a entrada do pedido da requerente.
Procuraremos sistematizar o conjunto dos motivos a tal conducentes, sem embargo do largo debate da matéria dispensar alongamentos desnecessários.    
Atentemos no conteúdo da previsão legal nesta sede.
O artº 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, impõe ao Estado que assegure “ as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (…) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de Outubro. “
Somos em crer que à luz de um critério literal da interpretação deste último preceito legal, que delimita o objecto das prestações em apreço, reporta-se às quantias totais em dívida em virtude do incumprimento da obrigação de prestar alimentos a menores, onde se incluem, desde logo, as que se encontram vencidas, prevendo-se aliás no respectivo nº 2, que: “ As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se foram vencendo (…) “.
Observe-se que a própria epígrafe do artº 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, “ Garantia de alimentos devidos a menores “, aponta para concluir, que o estabelecimento deste regime legal se destina a salvaguardar e a substituir a satisfação duma obrigação pré-constituída e não cumprida.
Ademais, algumas das conclusões vertidas nas alegações do agravante consubstanciam argumentação não jurídica, certamente, de reflexão político-financeira, mas que não serve a defesa da tese oposta, pois que, se o Estado tem efectivamente muitos encargos com a protecção social, não é tarefa do intérprete desta lei, criada no domínio da protecção dos menores, tecer juízos de repartição e escassez de recursos neste ou naquele sector, senão teríamos, por exemplo que nos questionar, porque existem gastos em armamento e despesas de guerra!
Passando à argumentação jurídica próprio sensu.
O efectivo incumprimento da obrigação de alimentos devida a menor só pode referir-se, em rigor, e por definição, às prestações vencidas, cuja exigibilidade já ocorreu.
No que respeita às prestações vincendas a probabilidade do pagamento pelo Fundo depende do acontecimento futuro, o seu incumprimento pelo progenitor obrigado, donde, esta parte do texto legal é meramente redundante.   
Então como explicar o texto do artº 4º, nº5 do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio que refere: “ O centro regional inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal “?
É nossa convicção que o legislador apenas pretendeu realçar o mês a partir do qual o Fundo terá que passar a satisfazer a prestação sentenciada, sem prejuízo dos valores vencidos, pelo que se deverá conjugar, com o que dispõe,  também, que tal obrigação contempla a extensão da obrigação alimentar por cumprir pelo progenitor obrigado.
Quanto a nós, da análise sistemática dos diplomas versados, e que são, na verdade, legislação especial, não é possível afirmar-se, que a ratio legis, destina-se apenas a satisfazer uma necessidade actual do alimentando.
O que surge patente, diferentemente, é que o Estado colocou na mão do Tribunal, após devida indagação, a aplicação de medida que exclua da indigência e da ausência de condições de subsistência em geral, as crianças /menores, as quais os progenitores vetaram, por razões variadas, ao completo alheamento da obrigação parental a que estão vinculados.
A tal conclusão chegaremos, ainda, se atentarmos no preâmbulo do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio: “ Ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos aos menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida aos menores “.
Inequivocamente, o Estado Social Providência, se quisermos, em vias extinção, como é sabido, não estabeleceu aqui mais uma subespécie de prestação social, arrojando-se na aplicação de uma política social inovatória, proteccionista e defensora dos direitos dos menores; esta é a lei que vigora, por ora!
É o que, de igual feita, resulta do constante no parágrafo imediatamente antecedente do mesmo preâmbulo, onde é destacado a criação de “ mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação (de alimentos a menores) a satisfação do direito a alimentos “.
E, não se diga, tal o agravante, que as prestações têm natureza diferente, designadamente, por a obrigação de alimentos devida pelos progenitores decorrer da lei, e prestação a pagar pelo do Fundo apenas ser fixada por decisão judicial, pois tal argumento, salvo o devido respeito, não acrescenta luz na solução do problema.
Na verdade, qualquer uma das prestações dimana da lei, e ambas podem até ser fixadas por sentença, como foi o caso deste pai, conforme consta do apenso, em caso de desacordo.
A obrigação do Fundo foi legislada e delimitada nos seus contornos para funcionar após a averiguação judicial da impossibilidade imediata de fazer cumprir o devedor dos alimentos e a necessidade do menor alimentando, tão-somente.     
Relativamente à questão, segundo a qual o Fundo não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pelo obrigado, mas apenas visando o pagamento duma prestação a fortfait, em montante em regra equivalente ao que fora fixado judicialmente[2], de igual modo, se entende que não tem apoio nos textos legais.
Ao invés do que defende o Fundo, a prestação que esta instituição social irá pagar é a mesma que não foi paga pelo progenitor obrigado, destina-se, portanto, a cominar um incumprimento, substituindo-se ao devedor, na medida da sua obrigação, embora dentro de limites que se compreendem e que a lei expressa.  
Tanto assim é, que à semelhança do terceiro que paga na vez do devedor, fica o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor relativamente à obrigação remissa, nos termos do artº 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 15 de Novembro e do artº 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Finalmente, só a leitura dos textos legais nesta perspectiva abrangente, permite uma harmonização com o sistema e com o princípio geral constante do artº 2006, do Código Civil, onde se lê: “ Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde que o devedor se constituiu em mora…”.
Ora, o recurso a este princípio não constitui uma aplicação analógica não permitida na hermenêutica, mas, outrossim, é a subsunção adequada da natureza e conteúdo da prestação que o Fundo cabe satisfazer em substituição do obrigado, a prestação alimentar em falta, e desde que tal se verificou.
Quer dizer, onde o legislador não distingue, não deverá o intérprete desvendar razões para distinção, tanto mais, que falamos de alimentos devidos a menores, e nessa medida, enquanto o devedor não pagou, e decorrem os trâmites do processo, algo sucedeu para os menores não perecerem, como é o vulgar caso do outro progenitor se endividar, ou mesmo, faltarem elementos essenciais à subsistência do menor, que é preciso, rapidamente repor e atalhar.
O progenitor obrigado não cumpriu no pretérito, mas, o direito do alimentando não se extinguiu pelo decurso do tempo.
Nesse conspecto, as prestações que não foram atempadamente satisfeitas pelo devedor originário, serão agora, em substituição, da responsabilidade do Fundo, sem prejuízo do seu direito de as cobrar futuramente junto daquele.
Desta forma, com o pagamento da totalidade das prestações pelo Fundo, o progenitor que tem a seu cargo e guarda do menor poderá restabelecer o equilíbrio financeiro e a miséria atenuada no sustento dos filhos.
De resto, estão legalmente sinalizadas outras situações em que a Segurança Social intervém, e as prestações sociais são pagas a quem demonstrar direito a elas, desde a data do requerimento, ou, do facto que legalmente atribui o direito.
Em suma, não podendo este Tribunal condenar para além do pedido (a requerida conformou-se com a sentença), deverá, pelo menos, manter-se o decidido, pagando o Fundo os valores mensais devidos desde a entrada na petição até à sentença, num total de Euros, 2.875,00, bem como as que se venceram. 
Soçobra em toda a linha a argumentação do agravante.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se, negar provimento ao agravo, mantendo-se a sentença.
As custas são a cargo do recorrente.
                       
                     Lisboa, 12 de Março de 2009  
                       
                                          Isabel Salgado

                                          Conceição Saavedra 

                                            Cristina Coelho     

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[1] Acerca do confronto jurisprudencial de posições e argumentos vide, entre muitos outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2005 ( relatora Fernanda Isabel Pereira ), com extenso voto de vencido do desembargador Pereira Rodrigues, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXX, tomo IV, pags. 83 a 86 ; acórdão da Relação do Porto de 15 de Junho de 2004 ( relator Henrique Araújo ), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXIX, tomo III, pags. 200 a 202 ; acórdão da Relação de Évora de 14 de Setembro de 2006 ( relator Abrantes Mendes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXXI, tomo IV, pags. 229 a 230 ; acórdão da Relação de Évora de 3 de Maio de 2007 ( relator Bernardo Domingos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo III, pags. 237 a 242 ). ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2002 ( relator Duarte Soares ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 ( relator Pereira da Silva ),, publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2004 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in www.dgsi.pt.
[2] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006, citado supra.