Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
437/11.0TBTVD-E.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
CESSÃO DE CRÉDITOS
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A previsão da alínea c) do nº 1 do art.º 733º do CPC pressupõe a verificação de duas condições: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (pressuposto factual) de forma consistente, e justificar-se a suspensão da execução sem prestação de caução (pressuposto a apreciar segundo critério normativo, tendo em conta os fins e fundamentos da ação executiva, por um lado, e a consistência da versão factual apresentada pelo embargante, por outro).

2. A cessão de créditos prevista no art.º 577º do CC, é a transmissão da posição creditícia ativa do credor, que apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou ele a aceite (art.º 583º, nº 1 do CC), mas não depende do seu consentimento (exceto se assim tiver sido convencionado), podendo o crédito corresponder a uma obrigação civil ou natural, a prazo, ou respeitante a créditos futuros, enquanto a cessão da posição contratual regulada no art.º 424º do CC, é a transmissão a um terceiro do complexo de posições jurídicas ativas e passivas que para o transmitente decorrem de um contrato com prestações recíprocas, desde que consentida pela contraparte.

3. Nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE, a citação para a execução substitui a notificação da cessão, tal como a substitui a citação para o apenso de habilitação instaurado pelo cessionário.

4. A liquidação da obrigação depende de simples cálculo aritmético se a obrigação, embora ilíquida, assenta em factos abrangidos pela segurança do título, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida, efetua os necessários cálculos aritméticos e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido, e não depende de simples cálculo aritmético se os pressupostos do cálculo da obrigação pecuniária assentarem em factos novos, suscetíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, nem sejam notórios, nem de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 20.09.2021, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Sandalgreen Assets, SA [1], e executados MM e outro, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo a procedência dos embargos, e a extinção da execução.
Requereu, ainda, que fosse determinada a suspensão da execução, sem dependência de caução, nos termos do disposto no art.º 733º, nº 1, al. c), do CPC, até trânsito em julgado da decisão que julgar os presentes embargos de executado, tendo em conta que invoca a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.
Recebidos liminarmente os embargos, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.
Realizou-se audiência prévia, na qual, para além do mais, foi proferido o seguinte despacho: “… Uma vez que as questões de facto controvertidas carecem da produção de prova documental, convido a exequente no prazo de 20 (vinte) dias a comprovar nos autos o montante da dívida exequenda atualizada, com a indicação de todos os valores já recebidos e respetiva imputação. Uma vez, junto aos autos tal documento, deverá ser observado o prazo para o contraditório, decorrido o qual, nada sendo dito ou requerido, deverá ser aberta conclusão para apreciação de mérito. Foi requerida pela Embargante, a suspensão da execução, sem prestação de caução, com base no facto de ter sido arguida a inexigibilidade e iliquidez da obrigação. Em relação à iliquidez, refere a Embargante, que a Exequente não indicou em concreto como apurou o capital em dívida, além de que devia ter junto, documento que demonstre a imputação das amortizações. A falta de demonstração, de tais elementos com o requerimento executivo, não torna a quantia exequenda ilíquida. Em relação à inexigibilidade, a matéria está controvertida, pelo que, tendo em consideração as posições em confronto, não se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução, o que se determina. Notifique e comunique. …”.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O despacho recorrido indeferiu o pedido de suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão que decide os embargos de executado.
2. Os embargos de executado dos autos fundavam-se, entre outros, na inexigibilidade e iliquidez da execução, e foi requerida a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 733º c) do Código de Processo Civil, pedido de suspensão a que não se opôs a exequente.
3. Os embargos fundam-se na parte da inexigibilidade na circunstância de não se ter demonstrado que o contrato de mútuo foi resolvido pela credora originária, e que portanto existiria um crédito a ceder, bem como que tal cessão teria sido notificada aos devedores (que não são executados). Tais factos não foram alegados pela exequente e não foram objeto de resposta na contestação dos embargos.
4. No tocante à iliquidez foi alegado pela embargante que o contrato previa uma taxa convencionada variável, e que a exequente não apresentou os cálculos de capital devido, nem quais as taxas de juro que foi aplicando ao longo do incumprimento, resultando da petição executiva e da contestação dos embargos, que pura e simplesmente não aplicou qualquer variação de taxa num período temporal de baixa de taxas de juros, pelo que resulta impossível proceder ao cálculo da quantia exequenda por mero calculo aritmético sem a explicitação das taxas devidas ao longo do período em causa.
5. Assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 733º alínea c), e artigos 713º, 715º e 716º, todos do Código de Processo Civil. Os citados artigos, devidamente interpretados e aplicados, imporiam a conclusão, que tendo sido arguidas em embargos de executado recebidos a inexigibilidade e iliquidez da execução, e tendo as mesmas aparente fundamento, deveria ter sido suspensa a execução até decisão que julgue os embargos, transitada em julgado.
Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por um outro que decrete a suspensão da execução.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se a instância executiva deve ser suspensa, sem prestação de caução, nos termos do art.º 733º, nº 1, al. c), do CPC.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constante do relatório e, ainda, a seguinte que se adita ao abrigo do disposto no art.º 607º, nº 3, ex vi do disposto no art.º 663º, nº 2, ambos do CPC [2]:
1. Em 11.2.2011, Westwood – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda. intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra MM, apresentando como título executivo uma escritura pública.
- Alegou os seguintes factos:
“1º Por Escritura de Cessão de Créditos outorgada no dia 28 de Outubro de 2004, no Cartório Notarial de CMS, exarada de fls. … a fls. … do livro de notas para escrituras diversas nº … do referido cartório, o Banco Internacional de Crédito, S.A. e o Banco Espírito Santo, S.A. cederam à sociedade Beckham Investments, S.a.r.l. um conjunto de créditos hipotecários litigiosos, concedidos a diversos mutuários, incluindo o crédito hipotecário que o Banco Internacional de Crédito, S.A. detinha sobre N correspondente à Verba nº 332 do documento complementar que constitui e faz parte integrante da referida escritura, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º Por escritura outorgada no dia 19 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial de JMS, exarada de fls. … a fls. … do livro de notas para escrituras diversas nº … do referido cartório, a sociedade Beckham Investments, S.a.r.l. cedeu à sociedade New Jersey, S.A., um conjunto de créditos hipotecários litigiosos, concedidos a diversos mutuários, incluindo o crédito hipotecário que detinha sobre N correspondente à Verba nº 603 do documento complementar que constitui e faz parte integrante da referida escritura, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3º Em ato contínuo, a sociedade New Jersey, S.A. cedeu ao ora Exequente o já mencionado crédito, por Escritura exarada de fls…. a fls. …. do livro de notas para escrituras diversas nº … do referido cartório, correspondente à Verba nº 603 do documento complementar que constitui e faz parte integrante da referida escritura, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º A Exequente notificou N referida cessão de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 583º do Código Civil.
5º Em conformidade, é a Exequente a atual titular do crédito cujo pagamento é peticionado nos presentes autos.
6º As sociedades Beckham Investments, S.a.r.l., New Jersey, S.A. e a Exequente procederam ao registo da transmissão do crédito a seu favor junto da competente Conservatória de Registo Predial, conforme certidão permanente que se junta como Doc. nº 4, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7º No exercício da sua atividade creditícia, o Banco Internacional de Crédito, S.A. celebrou, em 17/09/1997, com N um contrato de mútuo no montante de 12.500.000$00 / 62.349,74 € (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), formalizado por Escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada no Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, nos termos e nas demais condições constantes do referido título, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8º A referida quantia foi integralmente entregue ao mutuário e destinava-se à aquisição de um imóvel destinado à sua habitação permanente.
9º Estipulou-se no referido contrato que a taxa de juro contratada seria alterável em função da variação da mesma, sendo a taxa atualizada de 10,75% à data do incumprimento, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%.
10º Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” correspondente ao terceiro andar, segundo a contar da entrada do lado sul, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua, em Santa Cruz, na freguesia de Silveira, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº xxx e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art.º xxx da referida freguesia.
11º A supra referida hipoteca foi registada na competente Conservatória do Registo Predial, pela inscrição Ap. 27 de 1997/07/25 cfr. Doc. nº 4 supra e que aqui se dá por novamente reproduzido para todos os efeitos legais.
12º Durante a vigência do empréstimo, o mutuário N alienou a fração autónoma supra identificada, encontrando-se a mesma registada em nome dos terceiros MM casada com A no regime de separação de bens, pela inscrição Ap. 70 de 2008/05/16 cfr. Doc. nº 4 supra.
13º Acresce que, apesar de se ter concretizado a transmissão da propriedade, a fração autónoma supra identificada continua onerada com a mencionada inscrição hipotecária nos exatos termos em que a mesma foi constituída a favor do Banco mutuante, porquanto este ou a Exequente não renunciaram àquela garantia, nem tão pouco foram ressarcidos da totalidade ou de parte correspondente da dívida.
14º Pelo que, a referida fração autónoma continua a garantir o crédito que, obviamente, goza de garantia real por força do direito de sequela plasmado nos artigos 721º e 818º do Cód. Civil.
15º Os ora Executados são os atuais proprietários da fração autónoma supra indicada, sobre a qual incide a garantia real constituída a favor do ora Exequente para segurança do reembolso do crédito exequendo.
16º Significa isto que, apesar de serem terceiros perante a relação obrigacional, não o são face à execução, circunstância que impõe que a presente ação seja contra eles movida de modo a permitir a penhora do bem afeto ao ressarcimento do seu crédito exequendo.
17º Com efeito, considerando que não é possível a penhora de bens de alguém que não figure como Executado, pode o Exequente instaurar a presente execução contra os proprietários do bem hipotecado nos termos do nº 2 do art.º 56º do Cód. de Processo Civil.
18º Tendo o mutuário deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra referido, oportunamente foi instaurada Ação Executiva contra N, que corre termos no 3º Juízo de Execução de Lisboa - 2ª Secção sob o nº xxx/09.5YYLSB, nada tendo recebido o primitivo credor por conta do montante em dívida.
19º Atento o exposto e face ao mencionado empréstimo, são devidos à Exequente por parte dos ora Executados, o montante de 60.740,12€ (sessenta mil setecentos e quarenta euros e doze cêntimos) a título de capital, o montante de 79.310,79€ (setenta e nove mil trezentos e dez euros e setenta e nove cêntimos) referente aos juros vencidos à taxa de 10,75% acrescida da sobretaxa de 2% até integral e efetivo pagamento, contados desde a data da entrada em mora (17/11/2000) até ao presente (11/02/2011), e o montante de 2.493,99€ (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) referente a despesas, perfazendo assim um total de 142.544,90€ (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos).
20º Para além do valor total de 142.544,90€ (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos), que se acha reportado a 11/02/2011, assiste legitimidade ao ora Exequente para reclamar o pagamento de juros de mora entretanto vencidos e daqueles que se vencerem até integral e efetivo pagamento.”.
- Liquidou a obrigação nos seguintes termos:
“Valor Líquido:                                                                  60.740,12 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético:            79.310,79 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:     2.493,99 €
Total:                                                                                142.544,90 €
Capital:  60.740,12€ (sessenta mil setecentos e quarenta euros e doze cêntimos);
Juros vencidos à taxa de 10,75% acrescida da sobretaxa de 2% até integral e efetivo pagamento, contados desde a data da entrada em mora (17/11/2000) até ao presente (11/02/2011): 79.310,79€ (setenta e nove mil trezentos e dez euros e setenta e nove cêntimos);
Despesas: 2.493,99€ (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos);
Total: 142.544,90€ (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos).”.
2. Da certidão predial junta constam as seguintes inscrições sobre a fração descrita sob o nº 595:
“- Ap. 27 de 1997/07/25 – Hipoteca voluntária
Capital: 12.500.000,00 Escudos
Montante máximo assegurado: 17.983.750,00 Escudos
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
** BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A. …
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** N … AVERB. - AP. 44 de 2005/03/23 - Transmissão de Crédito
DA APRESENT. 27 de 1997/07/25 - Hipoteca Voluntária
CAUSA : Cessão
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
** BECKHAM INVESTEMENTS S.A.R.L. …
AVERB. - AP. 94 de 2007/04/24 - Transmissão de Crédito
DA APRESENT. 27 de 1997/07/25 - Hipoteca Voluntária
CAUSA : Cessão
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
** NEW JERSEY, S.A. …
AVERB. - AP. 95 de 2007/04/24 - Transmissão de Crédito
DA APRESENT. 27 de 1997/07/25 - Hipoteca Voluntária
CAUSA : Cessão
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
** WESTWOOD - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA …
AVERB. - AP. 96 de 2007/04/24 - Penhor
DA APRESENT. 27 de 1997/07/25 - Hipoteca Voluntária
QUANTIA: 12.500.000,00 Escudos
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
** BNY CORPORATE TRUSTEE SERVICES LIMITED …
AP. 70 de 2008/05/16 - Aquisição
CAUSA : Compra
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
** MM
Casado/a com A no regime de Separação de bens …”
3. Em 15.7.2021 foi lavrado auto de penhora da Fração autónoma designada pela letra Q, correspondente a habitação sita no Terceiro andar, segundo a contar da entrada do lado sul do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Santa Cruz, da freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Silveira sob o artigo xxx e descrito sob o nº xxx na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras.
4. Na PI de embargos foi alegado, no que ora importa:
“… INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
13. Conforme resulta da leitura da petição executiva, o título executivo dos presentes autos consiste num contrato de mútuo outorgado em 16 de Setembro de 1997, outorgando entre o BIC e N e outros.
14. Funda ainda o exequente a sua legitimidade na pretensão de uma cessão de créditos realizada entre o BIC e numa cadeia de cessões posteriores.
15. Em momento algum na petição executiva – cfr artigo 18º da mesma -, a exequente alega que o contrato de mútuo dos autos, que constitui título executivo, foi resolvido pelo BIC.
16. Ora, a não existir resolução do contrato, e no caso nenhuma é alegada, muito menos documentada, não pode existir cessão de crédito, porquanto o que existirá em vigor será um contrato, sendo a cessão de posição contratual dependente do acordo do contraente, o que manifestamente não foi o caso.
17. Alias, na própria escritura de cessão de créditos outorgada pelo BIC de 25.10.2004, se refere que se “Mantém em vigor todas as demais condições contratuais de cada um dos créditos nos termos dos respetivos contratos que os titulam “.
18. Assim, há que dizer antes de mais, que a exequente não demonstra pelos documentos juntos como título executivo que seja titular de qualquer crédito.
19. Efetivamente, na hipótese de o contrato de mútuo celebrado entre o BIC e o mutuário não ter sido resolvido, mormente por incumprimento, encontrando-se por isso em vigor, ainda que incumprido, não é permitida legalmente a cessão de posição contratual de qualquer das partes sem consentimento da outra parte – artigo 424 n.º 1 do Código Civil.
Por outro lado,
20. Embora alegado, não se encontra tão pouco comprovado que o cessionário, o constante de tal escritura, como qualquer dos subsequentes, tenha notificado o devedor da cessão - artigo 424/ 2 do Código Civil.
21. Assim, não tendo sido trazida à ação executiva qualquer título judicial contra o devedor do qual resulte inequívoco que a cessão foi validamente efetuada, por se encontrar na disponibilidade do credor, ou seja, por ter sido previamente resolvido o contrato de mútuo incumprido, bem como que as cessões foram notificadas aos devedores, sempre temos que o título executivo inexiste, por não se mostrar a existência de um crédito, e a exigibilidade deste, mormente por banda do exequente.
22. Junta-se acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 925/14.6TBTVD-A.L1, em situação em tudo similar à presente, com os mesmos intervenientes como cessionários, para cuja argumentação se remete.
23. Tal como se diz no dito Acórdão, a remissão para os documentos anexos à escritura de cessão de créditos (ai referidos como documento 27), ou seja, o correspondente à menção na escritura de cessão de créditos de que o mesmo crédito existe, “não tem a virtualidade de materializar qualquer notificação da cessão à primitiva devedora”, ou seja, seria necessário que a exequente tivesse junto documentação suficiente que demonstrasse que o crédito efetivamente existe e é exigível, o que não é o caso, dado que apenas foram juntos aos autos uma escritura de mútuo e contratos de cessão de créditos, não se podendo apurar se o mútuo foi resolvido e as cessões comunicadas aos devedores.
24. Deverá assim, ser extinta a presente instância por falta de título executivo que demonstre a exigibilidade da obrigação exequenda.
ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
25.  Conforme referido em acórdão do STJ de 7-5-2015, para que exista obrigação líquida, a mesma tem de poder ser determinável por mero cálculo aritmético, ou seja, os documentos trazidos aos autos como título executivo têm de conter a virtualidade de se poder apurar, per si, ainda que com mero cálculo, quais os valores em dívida, no respeito pelo princípio da suficiência do título executivo.
26. Como diz Rui Pinto, em Acão Executiva, 2020, aafdl, pág. 244, “a liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, em termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento.” Não é o caso vertente, por duas ordens de razões.
27. Em primeiro lugar, porque a exequente alega que o contrato de mútuo foi incumprido em 17.11.2000, e que o capital em dívida ao tempo seriam 60.740,12€, capital que teria sido executado pelo BIC – artigos 18º e 19º do requerimento inicial, mas não indica em concreto como se apurou aquele capital em dívida.
28. A tal não deverá ser estranho o facto de a exequente não poder ter acesso às informações entre cliente e Banco, abrangidas pelo sigilo bancário, a não ser aquelas que constassem do próprio processo executivo interposto pelo Banco, em que se habilitasse.
29. Como diz ainda Rui Pinto, obra citada, pág. 245, “tendo-se pedido na ação executiva o pagamento compulsivo do capital e juros, cujo montante global foi na petição inicial, computado em quantia certa, todavia a decisão depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa, designadamente no que respeita aos montantes das amortizações efetuadas e sua imputação”, invocando ainda o Ac. do STJ 1988/073647.
30. Por isso, dizemos nós, a exequente deveria ter alegado e junto documentos demonstrativos das imputações das amortizações, que sabemos ocorreram desde a outorga da escritura, em 16.11.1997 e 17.11.2000, e como foi calculado o capital que concluem estar em dívida em 17.11.2000.
31. Mas se tal falha na liquidação da obrigação poderia eventualmente ser suprida em aperfeiçoamento do requerimento executivo, uma outra subsiste que não é passível de suprimento, por decorrer do próprio título.
32. Efetivamente, o que se verifica é que o título executivo trazido aos autos, escritura de mútuo, não permite, per si, aferir as quantias devidas pelo mutuário, sobretudo face a terceiros, como os aqui executados, que desconhecem as vicissitudes da relação que se estabeleceu entre o banco e os seus clientes.
33. De facto, refere-se que o contrato de mútuo dos autos vence juros à taxa contratual, nominal e variável, inicial de 10,75% ao ano, definida pelo Banco como taxa normal, a que corresponde a TAE de 11,29%.
34. O mutuário beneficiaria de uma bonificação de juros de 40%.
35. Já no documento complementar do contrato de mútuo, refere-se que a taxa de juro inicial do contrato – Taxa Normal – seria alterada de acordo com as modificações que se verificarem na taxa referência imobiliária do BIC – taxa nominal variável – a qual era ao tempo de 12,25% - cfr. cláusula primeira, sendo que as alíneas a) e b) da mesma cláusula preveem que a subida ou descida de tal cláusula de referência implica a redução ou aumento da taxa convencionada.
36. Ora, do requerimento executivo, no seu artigo 9º, é referido que ao tempo do incumprimento, da taxa convencionada seria de 10,75% e acrescida de 2%.
37. Sendo a taxa variável, não se pode calcular o valor em dívida sem título judicial ou complementar que demonstre quais as flutuações da taxa referência do BIC, no período após incumprimento, sendo aliás que é a própria cessão de créditos que estatui que o crédito é cedido nas mesmas condições contratuais de cada um dos créditos nos termos dos respetivos contratos que os titulam.
38. Aliás, dir-se-ia que é de senso comum que as taxas de juro se desagravaram de 1997 até, quer à data de interposição da ação, em 2011, quer até ao presente, nomeadamente pela adesão ao Euro, e consequente indexação dos contratos de mútuo com hipoteca para compra de habitação própria, à Euribor ou equivalente, muito inferior à taxa de juro aqui praticada.
39. Isto quanto se constata que resulta do requerimento executivo, que a taxa convencionada se manteve inalterada, no período de 1997 a 2011, o que é contrário à experiência comum.
40. Mas o mais grave, em termos meramente processuais, é que o documento em causa, apresentado como título executivo, o único dos autos, e sendo os interveniente dos autos, quer a exequente quer os executados, entidades estranhas ao contrato de mútuo e seus desenvolvimentos e complementos torna-se impossível determinar quanto é devido pelos executados, quer quando os devedores entraram em mora em 17.11.2000, quer em 2011 quando a ação foi interposta, muito menos agora, torna-se impossível qualquer quantificação da quantia devida nos presentes autos, muito menos por qualquer calculo aritmético, tendo como base os documentos dos autos, manifestamente insuficientes para o efeito.
41. Assim, temos de concluir que o título executivo não permite determinação da quantia efetivamente devida no presente, por não ser determinável por simples cálculo aritmético a quantia devida nos autos, pelo que também por essa razão deverá ser determinada a extinção da instância executiva.
42. A aqui exequente, para cumprir com os formalismos legais do processo executivo, deveria antes ter interposto ação declarativa contra os executados, em que se liquidassem os valores em causa, de modo a cumprir com os requisitos de certeza e suficiência do título executivo. …”.
5. Contestando os embargos, alegou a exequente, no que ora importa:
“… I – Do Direito de Sequela
1º Diz-se Direito de Sequela o “Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.”1
2º Trata-se então da faculdade concedida ao titular de fazer valer tal garantia sobre a coisa, onde quer que ela se encontre o que significa que o credor hipotecário poderá ver solvido o seu crédito, por força do bem hipotecado, onde quer e com quer que este esteja, pois essa é, justamente, a função jurídico-social e económica da hipoteca.
3º Por outro lado a hipoteca Reveste-se da natureza de um direito real de garantia (Mota Pinto, Direitos Reais, p. 136) na medida em que apresenta as notas características dos direitos reais, tais como o direito de sequela e o direito de preferência.
4º É o que significa a expressão do artº 683º do C.Civil ao estatuir que "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro..."
5º Por outro lado, “Devedor é a pessoa que se encontra adstrita a efetuar uma prestação (a prestação debitória) 2 e a ora Embargante, se quiser evitar a execução dos bens hipotecados, terá de realizar a prestação em dívida, garantida, justamente, pelas hipotecas constituídas, pois de contrário, tais bens responderão pelas obrigações a cuja garantia de cumprimento foram afetados”.
6º Dispõe o art.º 583º, nº 1, que a “cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extra-judicialmente, ou desde que ele a aceite”.
7º Na realidade, esta é apenas uma condição de eficácia liberatória em relação ao devedor, no sentido em que, uma vez notificado da cessão, não mais poderá proceder a qualquer pagamento ao cedente (como poderia até então), porquanto a transferência da titularidade dos créditos é plenamente eficaz e oponível àquele, sem prejuízo de abatimento de valores liquidados ao credor originário.
8º Isto porque, dada a eficácia translativa do contrato de cessão de créditos, a transmissão opera “inter partes” por mero efeito do contrato, não obstante produzir efeitos sobre o devedor apenas a partir do momento em que este é notificado.
9º Notificação que, em última instância, ocorreu com a notificação do requerimento inicial de habilitação e documentos juntos aos autos, sendo irrelevante que os executados tenham dela tido anterior conhecimento ou dado o seu consentimento à mesma, como tem sido, aliás, entendimento jurisprudencial unânime.
10º Mas mais, a Embargante foi citada para contestar o dito incidente e nada fez, pelo que foi proferida Sentença já transitada em julgado Habilitando a ora Exequente enquanto tal, pelo que considerações relativas à legitimidade/validade da cessão, não podem ser aceites no articulado de embargos.
11º Neste sentido, a ora Embargante é, na verdade, devedora (hipotecária) da Exequente por força da cessão de créditos referida.
12º Isto é assim, justamente, porque o direito de sequela acompanha o bem hipotecado, em todas as alienações.
13º Impugna-se assim, para todos os efeitos legais o alegado nos artigos 13º a 24º da p.i. de Embargos.

III - Liquidez da Obrigação
20º Um dos pressupostos da ação executiva é a liquidez, que se traduz no facto da obrigação se encontrar determinada em relação à sua quantidade.
21º A liquidez enquadra-se nas situações em que a obrigação pode ser quantificada e determinável através de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do título executivo apresentado.
22º Em sentido contrário, conclui-se ainda que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético se os factos não forem concretos, notórios nem de conhecimento oficioso. Contudo, tal como nos diz o Ac. TRC: “V – Esta situação – enquanto desvalor da liquidação dos juros vencidos, com deficiência de cálculo no requerimento inicial -, a verificar-se, pode constituir um fundamento lógico de oposição à execução, por extensão interpretativa da alínea e) do artº 814º do CPC. VI – Porém, não deve entender-se que a não observância desse mecanismo apresenta um efeito cominatório, o que a letra da lei quis excluir relativamente a títulos executivos formados por sentenças condenatórias – art.º 805º, nº 4, CPC. “
24º No caso em apreço, temos um título executivo que nos diz claramente o valor mutuado, forma de pagamento e valor/cálculo de juros.
25º Prescreve da mesma forma, as consequências do incumprimento, tanto que a ser necessária cobrança coerciva, seria apenas necessário um simples cálculo aritmético.
26º Tanto é assim, que no próprio requerimento executivo se explica de forma clara, quais os valores em dívida e o caminho tomada para chegar aos mesmos, senão vejamos:
“19º Atento o exposto e face ao mencionado empréstimo, são devidos à Exequente por parte dos ora Executados, o montante de 60.740,12€ (sessenta mil setecentos e quarenta euros e doze cêntimos) a título de capital, o montante de 79.310,79€ (setenta e nove mil trezentos e dez euros e setenta e nove cêntimos) referente aos juros vencidos à taxa de 10,75% acrescida da sobretaxa de 2% até integral e efetivo pagamento, contados desde a data da entrada em mora (17/11/2000) até ao presente (11/02/2011), e o montante de 2.493,99€ (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) referente a despesas, perfazendo assim um total de 142.544,90€ (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos” …
27º Mostra-se assim falso o alegado pela embargante na sua p.i. de Embargos de Executado, especificamente nos seus artigos 25º a 42º.

VI - Do Pagamento
53º Estão efetivamente a ser transferidas quantias a título de penhora de pensões no âmbito do processo 25429/09.5YYLSB, encontrando-se em dívida à data de hoje, o valor de 77 022,63 €.”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por apenso aos autos de execução que Westwood – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda. lhe moveu, veio a executada deduzir os presentes embargos de executado, invocando, para além do mais, a inexigibilidade e iliquidez da dívida exequenda, requerendo a suspensão da execução, sem dependência de caução, nos termos do disposto no art.º 733º, nº 1, al. c), até trânsito em julgado da decisão final a proferir nos autos.
O tribunal recorrido decidiu que não se justificava a suspensão da execução sem prestação de caução.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que:
- no que toca à inexigibilidade, não existem, em boa verdade, factos controvertidos, mas, quando muito, posições distintas quanto à aplicação do direito, sendo certo, contudo, que a mera circunstância de existir contraversão, qualquer que seja o objeto desta, não implica que não se deva suspender a execução na pendência de decisão, inexistindo dúvidas de que a matéria suscitada consubstancia inexigibilidade;
- no que toca à iliquidez, a executada alegou um conjunto de razões pelas quais entende que a quantia exequenda não pode ser determinável por mero cálculo aritmético, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, e que a embargada não contrariou na contestação;
- de qualquer forma, a questão sub judice não seria, propriamente, a decisão dos embargos, mas antes a verificação dos pressupostos de suspensão da execução.
Vejamos, começando por sublinhar que em causa não está a apreciação de mérito dos embargos, mas, apenas, aquilatar se a instância executiva devia ter sido suspensa ao abrigo do disposto no art. 733º, nº 1, al. c).
Dispõe o art.º 817º do CC que “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Nos termos do nº 4 do art.º 10º, “Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva - art.º 10º, nº 5.
O título tem uma função constitutiva (não há execução sem título e o mesmo é condição suficiente da ação executiva, dispensando a indagação prévia sobre o direito que o exequente se arroga sobre o executado subscritor do mesmo), probatória (da dívida exequenda), e delimitadora (determina o conteúdo da obrigação exequenda, as partes e o objeto) [3].
Ou seja, o título faz presumir a existência da obrigação nele configurada.
Pode suceder, porém, que os bens dados em garantia do crédito pertençam a terceiro [4], que não o devedor.
Nesse caso, o art.º 818º do CC prevê que o direito de execução possa incidir sobre esses bens de terceiro, que estão vinculados à garantia do crédito, determinando a lei processual que a execução siga contra aquele para tal efeito (art.º 735º, nº 2).
É o que se verifica no caso sub judice.
A executada é garante real (por virtude de aquisição da fração hipotecada para garantia do crédito), respondendo pelo incumprimento da obrigação, estando a sua responsabilidade restringida às forças do imóvel, e ao montante do crédito garantido, conforme registado.
A ação executiva inicia-se com o RE, no qual, para além do mais, o exequente identifica as partes, expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, formula o pedido, e líquida a obrigação (art.º 724º, nº 1).
Contudo, para prosseguimento da ação executiva com base nesse título, é necessário que a obrigação seja certa (quando esteja qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar [5]), exigível (quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação ao devedor) e líquida (cujo quantitativo está apurado) – art.ºs 713º, 724º, nº 1, al. h), e 725º, nº 1, al. c) [6].
Se tais condições não resultarem do título, a execução inicia-se por uma fase liminar que visa tornar certa, exigível e líquida a obrigação (art.ºs 714º a 716º), sem prejuízo do exequente o fazer no RE (art.º 724º, nº 1, al. h).
Os embargos de executado são o meio de oposição à execução, que visam a extinção desta (art.ºs 728º, nº 1 e 732º, nº 4, do CPC), podendo ter como fundamentos os elencados nos art.ºs 729º a 731º, conforme o título dado à execução.
Sendo o título um dos documentos referidos na al. b), do nº 1, do art.º 703º, como é o caso, um dos fundamentos dos embargos é a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação não supridas na fase instrutória da execução – art.º 729º, al e), ex vi do disposto no art.º 731º.
A dedução de embargos de executado, e a sua admissão, não suspendem, em regra, a execução, mas nem o exequente, nem outro credor, podem ser pagos, na pendência dos embargos, sem prestar caução (art.º 733º, nº 4).
Embora o despacho de admissão dos embargos não produza efeito suspensivo da execução, o nº 1 do art.º 733º prevê, taxativamente, os casos em que tal pode ocorrer.
Dispõe o nº 1 do art.º 733º do CPC que “O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696º.”.
Se o embargante prestar caução, o recebimento dos embargos suspende a tramitação da execução, na medida em que aquela garante o cumprimento coercivo da prestação e assegura o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação (empreendendo o executado manobras delapidatórias do seu património), compatibilizando, assim, os interesses do exequente e do executado.
A suspensão da instância executiva apenas se verifica com a prestação de caução.
Mas a lei prevê outras situações em que a execução pode ser suspensa sem prestação de caução (als. b) a d), do nº 1, do art.º 733º).
Assim, pode ter efeito suspensivo da tramitação da execução o recebimento dos embargos nos quais tenha sido impugnada a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (al. c) do nº 1 do art.º 733º).
Em causa não está uma suspensão automática da instância executiva fruto da dedução de embargos de executado com aquela impugnação, ao contrário do que ocorre quando o embargante presta caução (idónea e suficiente), ou quando a oposição tenha por fundamento qualquer das situações previstas no art.º 696º, al. e).
Tal suspensão só ocorrerá, mediante despacho do juiz que, ouvido o embargado, entenda que se justifica a suspensão sem prestação de caução, face aos motivos invocados, às provas apresentadas pelo embargante, e demais elementos constantes dos embargos e dos autos de execução.
Como se sumaria no Ac. da RC de 13.11.2018, P. n.º 35664/15.1T8LSB-C.C1 (Fonte Ramos), em www.dgsi.pt, “… 2. Quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (…) a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução (art.º 733º, nº 1, alínea a), do CPC)” [7].
Em anotação a este preceito, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [8], no CPC Anotado, Vol. II, pág. 93, que “O mesmo efeito suspensivo pode ocorrer, nos termos da al. c), quando, tendo sido impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação, o juiz, ouvido o embargado, considere que se justifica a suspensão, atentos os motivos invocados. Na base desta previsão está a circunstância de, em condições normais, a execução se dever limitar à prática tendente à satisfação coerciva da pretensão exequenda, em conformidade com o plasmado no título executivo. Ora, havendo alguma divergência séria em torno da exigibilidade da obrigação ou do montante da quantia exequenda, o prosseguimento da execução, sem a certificação dessas condições de procedência, é suscetível de expor o executado a um risco significativo, justificando, em face das concretas circunstâncias, a suspensão da instância executiva. Para efeitos da aplicação desta previsão, exige-se que o embargante suporte a alegação numa versão factual verosímil, conforme às regras da experiência, apresentando logo meios de prova com forte valor probatório, sob pena de não se poder afastar a regra de que a suspensão da execução apenas se pode obter mediante a prévia prestação de caução (RC 13-11-18, 35664/15 e RP 2-7-15, 602/14)”.
A previsão da alínea em causa pressupõe, portanto, a verificação de duas condições: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda de forma consistente (pressuposto factual), e justificar-se a suspensão da execução sem prestação de caução (pressuposto a apreciar segundo critério normativo, tendo em conta os fins e fundamentos da ação executiva, por um lado, e a consistência da versão factual apresentada pelo embargante, por outro) [9].
Como se escreve no Ac. da RC de 05.05.2015, P. nº 505/13.3TBMMV-B.C1 (Manuel Capelo), em www.dgsi.pt, “Deixando a lei (art.º 733 nº 1 al. c do CPC) ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução (a não ser mediante caução), não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução. Será então de exigir que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte dos executados”.
Revertendo, agora, ao caso sub judice, analisemos, sublinhando que não está em causa apreciar o mérito dos embargos, mas, apenas, se, face à sua admissão, se justifica suspender os termos da execução sem prestação de caução, atendendo ao que consta do RE, do título e demais documentos juntos com o RE, ao alegado no RI de embargos e documentação junta (se tiver sido junta, o que, no caso, não sucedeu) e ao alegado na contestação apresentada pela exequente/embargada.
Como se sumaria no Ac. da RE referido na nota 6, “… V. Cuidando-se de saber se deverá ser suspensa a execução sem necessidade de prestação de caução, não está obviamente em causa apreciar o mérito dos embargos mas, exclusivamente, se perante os elementos disponíveis ao julgador em primeira instância, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução, sendo que para emitir este juízo, não se realiza nenhuma produção de prova, fazendo-se incidir a análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem disciplinam o processado da execução.”.
Resulta inquestionável que a apelante impugnou factualmente, na PI de embargos, a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, conforme articulado reproduzido na fundamentação de facto.
Entendeu, porém, o tribunal recorrido que, relativamente à impugnação da exigibilidade da dívida, a matéria era controvertida, e, relativamente à impugnação da liquidez da dívida, o alegado não a punha em causa, motivo pelo qual não se justificava a suspensão da instância executiva sem prestação de caução.
A apelante impugnou a exigibilidade da dívida exequenda alegando que, em momento algum do RE, a exequente alegou “que o contrato de mútuo dos autos, que constitui título executivo, foi resolvido pelo BIC. Ora, a não existir resolução do contrato, e no caso nenhuma é alegada, muito menos documentada, não pode existir cessão de crédito, porquanto o que existirá em vigor será um contrato, sendo a cessão de posição contratual dependente do acordo do contraente, o que manifestamente não foi o caso. Alias, na própria escritura de cessão de créditos outorgada pelo BIC de 25.10.2004, se refere que se “Mantém em vigor todas as demais condições contratuais de cada um dos créditos nos termos dos respetivos contratos que os titulam”. Assim, há que dizer antes de mais, que a exequente não demonstra pelos documentos juntos como título executivo que seja titular de qualquer crédito. Efetivamente, na hipótese de o contrato de mútuo celebrado entre o BIC e o mutuário não ter sido resolvido, mormente por incumprimento, encontrando-se por isso em vigor, ainda que incumprido, não é permitida legalmente a cessão de posição contratual de qualquer das partes sem consentimento da outra parte – artigo 424 n.º 1 do Código Civil.”.
Salvo o devido respeito, a embargante labora em erro.
A cessão de créditos, prevista no art.º 577º do CC [10], é a transmissão da posição creditícia ativa do credor, que apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou ele a aceite (art.º 583º, nº 1 do CC), mas não depende do seu consentimento (exceto se assim tiver sido convencionado), podendo o crédito corresponder a uma obrigação civil ou natural, a prazo, ou respeitante a créditos futuros.
A cessão da posição contratual regulada no art.º 424º do CC [11], é a transmissão a um terceiro do complexo de posições jurídicas ativas e passivas que para o transmitente decorrem de um contrato com prestações recíprocas, desde que consentida pela contraparte – por força da cessão o cedente é substituído pelo cessionário.
Gonçalo Andrade de Castro, no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCE, pág. 115, em anotação ao art.º 424º, escreve de forma clara que “Uma vez que o que é transmitido é a posição contratual em si mesma, o cessionário ingressa na titularidade de todos os efeitos jurídicos que para o cedente resultavam do contrato enquanto relação complexa (direitos, obrigações, deveres acessórios, deveres laterais de conduta, direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, etc.). Por isso não se confunde a cessão da posição contratual com a cessão de créditos nem com a assunção de dívida, nas quais a transmissão versa, respetivamente, sobre créditos e débitos, isoladamente considerados” [12].
No caso, o BIC cedeu à sociedade Beckham Investments, S.A.R.L., conjuntamente com outros, o crédito (que declarou estar vencido) resultante do contrato de mútuo celebrado com N, por um valor global.
Ao ceder o crédito, cede-o nas condições contratuais previstas no contrato, mantendo o seu objeto.
A existência do crédito resulta da escritura dada à execução, na qual o mutuário se reconheceu como devedor do capital mutuado.
E esse crédito foi cedido pela sociedade Beckham Investments, S.A.R.L. à sociedade New Jersey, S.A., que, por sua vez, o cedeu à primitiva exequente (Westwood – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda.), resultando, assim, demonstrada a titularidade do crédito.
A apelante impugnou a exigibilidade da dívida exequenda, alegando, ainda, que, dos documentos juntos com o RE não se pode apurar se as cessões foram comunicadas aos devedores, embora a exequente o alegue no RE.
Vejamos.
Nos termos do art.º 582º do CC, a cessão do crédito importa a transmissão para o cessionário das garantias do direito transmitido, ou seja, no caso importou a transmissão da hipoteca sobre a fração adquirida pelo mutuário, como, aliás, se mostra registado.
Efetivamente não se mostra junto com o RE documento que comprove a notificação ao mutuário das cessões de créditos efetuadas (embora tais notificações possam ter ocorrido por força da citação para a ação identificada pela exequente e embargante [13]).
Contudo, com a citação para a execução de que estes embargos são apenso, a executada devedora hipotecária, nessa qualidade demandada, foi notificada das referidas cessões de crédito [14], produzindo estas efeitos quanto a si (582º, nº 1, do CC), independentemente de notificadas ao devedor principal.
Em conformidade com o que se deixa escrito, não é, pois, possível concluir pela forte possibilidade de os embargos virem a proceder nesta matéria [15].
O mesmo se entendendo na parte em que a embargante impugnou a liquidação da obrigação exequenda.
Nesta parte, alegou a embargante que “a exequente alega que o contrato de mútuo foi incumprido em 17.11.2000, e que o capital em dívida ao tempo seriam 60.740,12€, capital que teria sido executado pelo BIC – artigos 18º e 19º do requerimento inicial, mas não indica em concreto como se apurou aquele capital em dívida”; “o título executivo, escritura de mútuo, não permite, per si, aferir as quantias devidas pelo mutuário, sobretudo face a terceiros, como os aqui executados, que desconhecem as vicissitudes da relação que se estabeleceu entre o banco e os seus clientes”, “Sendo a taxa variável, não se pode calcular o valor em dívida sem título judicial ou complementar que demonstre quais as flutuações da taxa referência do BIC, no período após incumprimento”.
A liquidação da obrigação depende de simples cálculo aritmético se a obrigação, embora ilíquida, assenta em factos abrangidos pela segurança do título, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida, efetua os necessários cálculos aritméticos e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido – art.º 716º, nº 1.
Não depende de simples cálculo aritmético se os pressupostos do cálculo da obrigação pecuniária assentarem em factos novos, suscetíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, nem sejam notórios, nem de conhecimento oficioso.
A exequente liquidou a obrigação exequenda no RE, tendo por base o título (escritura de compra e venda com mútuo) e o que consta das escrituras de cessão de créditos, onde se concretiza, em relação ao crédito em apreço, o valor em dívida à data da cessão e que corresponde ao valor de capital indicado no RE.
A questão é se o título permitia tal liquidação, ou se tinham de ser alegados outros factos (demonstrados por documentos complementares) que a permitissem fazer.
A exequente alegou, e resulta do título dado à execução, que a quantia mutuada, em 17.09.1997, foi no valor 12.500.000$00 / 62.349,74€, tendo sido estipulado que a taxa de juro contratada seria alterável em função da variação da mesma.
Mais alegou que o capital em dívida era de 60.740,12€, e que a taxa atualizada à data do incumprimento era 10,75% acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%, e calculou os juros de mora desde a data do incumprimento (17.11.2000) até à data da propositura da ação, à referida taxa.
Atento o teor do da escritura de compra e venda com mútuo (na parte relativa a este) e do respetivo documento anexo, terá a exequente de fazer uma liquidação mais completa da obrigação exequenda, como entendeu (e determinou) o tribunal recorrido.
A incorreção ou incompletude da liquidação não se nos afigura suficiente para determinar a aplicação do art.º 733º, nº 1, al. c), sendo certo que a factualidade alegada pela embargante não permite, face aos elementos nesta fase constantes dos autos, concluir pela procedência dos embargos.
Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelante, por ter ficado vencida – art.º 527º, nº 1 e 2, do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
*
Lisboa, 2022.12.06                                                   
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
_______________________________________________________
[1] Habilitada por sentença de 2.1.2019, transitada em julgado, para prosseguir a demanda no lugar da Exequente Westwood – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda.
[2] Diploma de que serão todas as disposições legais referidas, sem menção expressa a outro diploma legal.
[3] Com interesse sobre esta matéria, ver J. H Delgado de Carvalho, em Ação Executiva Para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed., rev. atualiz. e aumentada), págs. 283/295.
[4] Ou porque assim foi constituída a garantia real, ou porque, embora tenha sido constituída sobre bem do devedor, este, posteriormente, alienou-o.
[5] Lebre de Freitas, em A Ação Executiva à luz do CPC de 2013, 7ª ed., pág. 100.
[6] Requisitos substanciais ou materiais, que mais não são do que requisitos de exequibilidade intrínseca da pretensão executiva.
[7] No mesmo sentido, ver, entre outros, os Acs. da RP de 10.03.2022, P. nº 8778/21.1T8PRT-B.P1 (Judite Pires), da RG de 14.10.2021, P. nº 6423/19.4T8VNF-B.G1 (José Cravo), e da RE de 11.07.2019, P. nº 3447/18.2T8STB-A.E1 (Florbela Moreira Lança), todos em www.dgsi.pt.
[8] Este último subscreve o presente acórdão como 2º adjunto.
[9] Com interesse sobre esta matéria, cfr. o Ac. da RL de 13.9.2022, P. 28190/21.1T8LSB-I.L1-7, consultável em www.dgsi.pt, em que é relator o, ora, 1º adjunto Edgar Taborda Lopes, e 1º adjunto o, ora, 2º adjunto.
[10] Que dispõe no seu nº 1 que “O credor pode ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
[11] Cujo nº 1 estatui que “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiros a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”.
[12] Também Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. I, 2ª ed. ver. e atualiz., pág. 517, em anotação ao art. 577º, escrevem que “Se a cessão do crédito importar, conjuntamente, a cessão duma obrigação, o regime aplicável já não é o deste artigo, pois então já é necessário o consentimento …, … pela aplicação das regras da cessão da posição contratual (art.º 424º), …”.
[13] De facto, a notificação da cessão de crédito pode ocorrer com a citação para a execução. Como se sumariou no Ac. da RL de 15.6.2020, P. 29015/06.3YYLSB-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, relatado pela, ora, relatora, e em que foi 1º adjunto o, ora, 2º adjunto, “1. Com a outorga do contrato de cessão de créditos, os  efeitos da cessão produzem-se imediatamente entre as partes, de acordo com o contrato de cessão, ocorrendo a modificação subjetiva no vínculo obrigacional correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (ou seja, o objeto e o sujeito passivo). 2. Contudo, para que a cessão seja eficaz em relação ao devedor, carece a mesma de lhe ser notificada, ou de por ele ser aceite, sob pena de não lhe ser oponível. 3. A notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário, nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia da cessão em relação ao devedor. 4. Nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE, a citação para a execução substitui a notificação.”.
[14] Bem como foi citada para a habilitação da cessionária a quem a exequente cedeu o seu crédito, e que veio a ser habilitada no lugar desta.
[15] Sem prejuízo de a exequente dever juntar aos autos de embargos elementos relativos à ação executiva que corre termos contra N (mutuário) e fiadores, sob o nº xxx/09.5YYLSB, no 3º Juízo de Execução de Lisboa - 2ª Secção (ou mesmo a embargante, como protestou fazer), e a ação executiva a que fazem referência as cessões de créditos (P. xxx/2002).