Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO NULIDADE DA DECISÃO ATO DE CITAÇÃO CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No processo especial de insolvência, existe uma regra própria, com previsão no CIRE, no que respeita aos recursos, devendo ser fixado efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito de um processo com esta natureza, em obediência ao disposto no art.º 14º, n.º 5, do CIRE, não sendo de aplicar, neste caso, subsidiariamente, o previsto no CPC. 2 - As nulidades previstas no art.º 195º, n.º 1, do CPC, são as chamadas nulidades secundárias, atípicas ou inominadas. 3 - Não se verifica qualquer nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC, quando o tribunal não omite qualquer ato ou formalidade que lhe competia. 4 - Estando em causa uma notificação destinada a chamar a parte para a prática de ato pessoal importa ter em consideração o disposto nos artºs 247º, n.º 2 e 249º, nºs 1, al. a) e 2, do CPC, aplicáveis por via do disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE. 5 - Como se constata do enunciado do n.º 7, do art.º 246º, do CPC, não está em causa, para que a citação, ou notificação, da pessoa coletiva, por via eletrónica, se considere regular, que os legais representantes das pessoas coletivas adiram ou não ao sistema de citação/notificação eletrónica, registando o seu endereço de correio eletrónico que pretendem associar à sua área digital de acesso reservado, o que importa é o registo efetuado pela pessoa coletiva. 6 - A falta relevante à audiência de julgamento, prevista no art.º 35º, do CIRE, em primeiro lugar, é a do devedor, devendo, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, a presença da devedora ser assegurada pelos seus legais representantes, ou, não o sendo, poderá ser assegurada por mandatário, conferindo-se ao mesmo poderes especiais para transigir, sendo que é por esta razão que a devedora é pessoalmente notificada para comparecer na data designada para a audiência de discussão e julgamento. 7 - Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, quando o tribunal conhece, na decisão proferida, de todas as questões que lhe cumpria conhecer. 8 - Não se verifica nulidade da sentença, por ambiguidade da mesma, quando a sentença é clara, inteligível e percetível, para um declaratório normal. 9 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da decisão. 10 – Não se verifica qualquer violação constitucional, nas decisões proferidas objeto de recurso ou na interpretação dos normativos legais consignados nas mesmas, quando aquelas respeitaram o previsto na Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 22.07.2025, veio HILTI (PORTUGAL) – PRODUTOS E SERVIÇOS, UNIPESSOAL LDA, requerer a declaração de insolvência de FERRUMSERV, ENGENHARIA E SERVIÇOS, UNIPESSOAL LDA, nos termos do art.º 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), alegando, em síntese, ter um crédito sobre a requerida e encontrar-se o mesma em situação de insolvência. A requerida foi citada nos autos, por via eletrónica, através da disponibilização da citação, em 24.07.2025, na área digital de acesso reservado à citanda associada ao endereço de correio eletrónico registado da mesma. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial apresentada nos autos, em 22.09.2025. Nessa sequência, a requerente veio apresentar nova petição inicial, em 01.10.2025. Foi notificada a requerida para se pronunciar, exclusivamente, quanto aos factos objeto de aperfeiçoamento, em 07.10.2025. Nessa sequência, a requerida apresentou requerimento datado de 16.10.2025. Por decisão datada de 27.12.2025, foi julgada a oposição constante do referido requerimento extemporânea, decidindo-se, no que respeita ao restante do requerimento apresentado o seguinte: “Face a todo o exposto: a) Admite-se o requerimento de 16-10-2025 como exercício do contraditório quanto aos factos objecto de aperfeiçoamento, no que toca exclusivamente à factualidade vertida nos arts. 206.º, 233.º e 234.º (no que concerne ao facto de não estar em incumprimento generalizado perante outros credores, de estar a exercer a sua actividade e de estar a cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas) e 293.º, considerando toda a demais matéria aí contida, pelas razões já aduzidas, como não escrita. b) Admite-se a junção aos autos do documento n.º 6 junto com o dito requerimento, não se admitindo a junção dos demais documentos.” A requerida interpôs recurso da citada decisão, tendo, por Acórdão proferido por esta mesma secção, em 24.03.2026, sido mantida a decisão proferida, mantendo-se, pois, designadamente, a decisão de julgar a oposição apresentada pela requerida intempestiva. Juntamente com o citado requerimento de 16.10.2025, foi junta procuração forense pela requerida, conferindo poderes forenses aos Drs. MM e SP. Em 11.03.2026, foi junto aos autos substabelecimento sem reserva substabelecendo os referidos advogados a favor do Dr. AR os poderes conferidos pela requerida. Em 19.03.2026, o referido mandatário veio renunciar ao mandato. Com data de 20.03.2026, foi disponibilizada a notificação à requerida, por via eletrónica na área digital de acesso reservado à mesma, associada ao endereço eletrónico registado pela citanda, tendo a requerida sido avisada dessa disponibilidade em 20.03.2026, no que respeita à aludida renúncia do mandato. O ato de notificação não foi consultado até 28.03.2026, oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada. Em 31.03.2026, foi enviado aviso postal para a sede da citanda nos seguintes termos: “No âmbito do processo n.º 11714/25.2T8SNT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 1 e tendo aderido à citação/notificação eletrónica, comunica-se que foi disponibilizado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, o seguinte ato: Tipo de ato processual: Notificação da Renúncia do mandato Entidade emissora do ato: Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 1 Referência do ato: 163568301 Para aceder à Área de Serviços Digitais dos Tribunais: 1. Digitar o endereço https://tribunais.org.pt; 2. Clique na opção “Citação e Notificação eletrónica – Área reservada” 3. Após autenticação, na qualidade de cidadão ou cidadão representante de pessoa coletiva, já na Área reservada é apresentada a lista de citações e notificações 4. Clique em “Consultar” para aceder ao conteúdo dos atos processuais.” Foi designado para a realização do julgamento o dia 08 de abril de 2026, pelas 14h00, por despacho de 23.03.2026, em substituição de data anteriormente agendada. Foram enviadas notificações para o referido mandatário, a requerida, e a legal representante da mesma, do despacho que procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, com datas de 23.03.2026 e 24.03.2026. Das referidas notificações feitas à requerida e à sua legal representante constava expressamente a menção: “Na sua falta ou de um seu representante, na data prevista, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, caso a sua audiência não tenha sido dispensada nos termos do artº 12º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, e no caso de ter sido dispensada a audiência do devedor, o Juiz profere despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (artº 35º do CIRE).”. As cartas enviadas para a notificação da legal representante da requerida, vieram devolvidas com a menção “não reclamado.”. Em 07.04.2026, foi enviado email para os autos, pela requerida, subscrito pela sua legal representante, pedindo que: “seja imediatamente suspensa a audiência de julgamento designada para o dia de amanhã (08-04-2026); (ii) que seja reconhecida a inexistência de citação válida da requerida; (iii) que seja declarada a nulidade de todo o processado subsequente à alegada citação; (iv) que seja declarada a ineficácia da renúncia do mandatário por falta de notificação; (v) que seja ordenada a realização de citação válida, nos termos legais; e (vi) que seja assegurado à requerida prazo efectivo, nunca inferior a 20 dias para constituição de mandatário e exercício do contraditório.” Alegou, em síntese, que, não tendo aderido ao sistema de notificações eletrónicas (conforme prova documental junta), se está perante a inexistência absoluta de citação, o que a requerida alegou expressamente nos autos sem que o Tribunal tenha apreciado essa questão, ao que acresce o facto de nunca ter sido notificada da renúncia do mandatário, pelo que a realização da audiência de julgamento, sem citação válida, sem notificação da renúncia do mandatário e sem concessão de prazo para defesa, constituirá uma nulidade processual insanável que afetará irremediavelmente todo o processado e violará o princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) e o direito fundamental de defesa (art. 20.º da CRP). Juntou documentos respeitantes, designadamente, à consulta em “tribunais.org.”, em nome da legal representante da notificanda, resultando desses documentos a menção “não é subscritor do serviço público de notificações eletrónicas”. Em 07.04.2026, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Face a todo o exposto, sendo destituídas de fundamento legal, vão indeferidas as pretensões da requerida, mantendo-se a data designada para realização da audiência de julgamento. Notifique (incluindo a requerida e a sua legal representante e o Ilustre advogado renunciante).”. A requerida veio apresentar novo requerimento, na data designada para a audiência de discussão e julgamento, 08.04.2026, pedindo a final que: “— Seja imediatamente suspensa a audiência de julgamento designada para 08-04-2026; — Seja reconhecida a inexistência de citação válida da Requerida; — Seja declarada a nulidade de todo o processado subsequente à alegada citação; — Seja declarada a ineficácia da renúncia do mandatário, por falta de notificação; — Seja ordenada a realização de citação válida, nos termos legais; — E seja assegurado à Requerida prazo efetivo, nunca inferior a 20 dias, para constituição de mandatário e exercício do contraditório.” Apresenta novo requerimento na mesma data, dizendo a final, que deve: “a) Ser declarada a nulidade da audiência de julgamento realizada em 08-04-2026; b) Serem anulados todos os atos subsequentes à mesma; c) Ser concedido prazo efetivo à Requerida para constituição de mandatário; d) Ser determinada a repetição da audiência com observância integral do direito de defesa.” Em síntese, enuncia os mesmos fundamentos já anteriormente enunciados, juntando, com o último dos requerimentos aludidos, comprovativo de formulação de pedido de apoio judiciário, no dia 08.04.2026, designadamente na modalidade de nomeação de patrono. Na data designada para a realização do julgamento, 08.04.2026, foi proferida, em ata, a seguinte decisão: “Conforme já se deixou dito no anterior despacho, pretendendo suscitar questões de direito, deverá a requerida fazê-lo por intermédio de advogado, uma vez que se está perante causa em que o patrocínio é obrigatório (art. 40.º, n.º 2, a contrário, do CPC). Seja como for, a verdade é que o ora alegado no email de 08-04-2026 em nada afasta o que se já deixou dito no despacho de 07-04-2026. E nem mesmo o pedido de apoio judiciário (além do mais, na modalidade de nomeação de Patrono) que a Requerida juntou hoje aos autos é apto a afastar os fundamentos plasmados no aludido despacho, porquanto, mantendo-se o Ilustre Mandatário renunciante no patrocínio e não estado a correr qualquer prazo que pudesse eventualmente ser interrompido, continua a não haver fundamento para suspender a instância. Em consequência vão indeferidas as pretensões da requerida por serem destituídas de fundamento legal.”. Foi ainda proferida decisão em ata, na mesma data com o seguinte teor: “Não tendo comparecido à presente audiência de julgamento nem a devedora, nem um seu representante, não resta senão dar por confessados os factos alegados na petição inicial, o que se decide (art. 35.º, n.º 2, do CIRE). Assim sendo e atendendo à extensa documentação junta aos autos, conclua a fim de ser proferida sentença.” * Em 13.04.2026, foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida. * Inconformada com as decisões proferidas em 07.04.2026, 08.04.2026 e 13.04.2026, veio a requerida interpor o presente recurso, pedindo, a final, que seja revogada a sentença proferida e sejam declaradas as inconstitucionalidades que aponta e ainda que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, “ordenando-se a suspensão da liquidação e partilha de ativos nos autos de forma evitar atos inúteis.” Apresentou conclusões nos seguintes termos: “I. A Recorrente não se conforma com a Sentença de Declaração de Insolvência proferida pelo Tribunal de primeira instância, nem com a realização do Julgamento. II. O presente Recurso irá incidir sobre as decisões do Tribunal a quo vertidas nos Despachos datados, respetivamente, de i) 07-04-2026 e ii) 08-04-2026 e ainda – mas não menos relevante – iii) na Sentença proferida a 13-04-2026 e que declarou a insolvência da Recorrente. Aqui chegados, III. Indica-se, em concreto, os Despachos e a Sentença que agora se colocam à superior consideração do TRIBUNAL DA RELAÇÃO: CAPÍTULO II – DO DESPACHO DE 07-04-2026 CAPÍTULO III – DO DESPACHO DE 08-04-2026 CAPÍTULO IV – DA SENTENÇA PROFERIDA A 13-04-2026 * * CONCRETIZANDO, Senhores Desembargadores: CAPÍTULO II – DO DESPACHO DE 07-04-2026 IV. A Recorrente, por Requerimento fundamentado de 07 de abril de 2026, requereu, sinoticamente, o seguinte: — Seja imediatamente suspensa a audiência de julgamento designada para 08-04-2026; — Seja reconhecida a inexistência de citação válida da Requerida; — Seja declarada a nulidade de todo o processado subsequente à alegada citação; — Seja declarada a ineficácia da renúncia do mandatário, por falta de notificação; — Seja ordenada a realização de citação válida, nos termos legais; — E seja assegurado à Requerida prazo efetivo, nunca inferior a 20 dias, para constituição de mandatário e exercício do contraditório. V. Por Despacho da mesma data, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “(…) Tudo, para concluir, sem necessidade de mais considerações, que, tendo a requerida sido notificada da renúncia ao mandato do seu Ilustre mandatário e estando a correr o prazo de 20 dias previsto na lei – período durante o qual aquele se mantém no patrocínio até que a requerida constitua novo mandatário ou até que o prazo decorra integralmente sem que a mesma o faça – não se verifica qualquer violação do direito à tutela efectiva, inexistindo fundamento legal para suspender a instância. No mais, sempre se dirá que, pretendendo a requerida suscitar questões de direito, o deverá fazer por intermédio de advogado (art. 40.º, n.º 2, a contrario, do CPC). * Face a todo o exposto, sendo destituídas de fundamento legal, vão indeferidas as pretensões da requerida, mantendo-se a data designada para realização da audiência de julgamento. Notifique (incluindo a requerida e a sua legal representante e o Ilustre advogado renunciante) (…)”. Ora, VI. a Recorrente não se conforma minimamente com o decidido. VII. Como teve oportunidade de expor, num primeiro ponto, a Recorrente não foi tempestivamente notificada da renúncia ao mandato, sendo que apenas por via indireta tomou conhecimento de que se encontrava agendado o dia 08 de abril para a realização do julgamento. VIII. Efetivamente, não foi a Recorrente regularmente notificada da data agendada para a realização da audiência e discussão de julgamento, porquanto não recebeu qualquer notificação por via eletrónica, uma vez que i) a representante legal da Recorrente não aderiu ao sistema de notificações eletrónicas e ii) não dispõe aquela de acesso funcional à respetiva área reservada, e se o Tribunal tinha alguma dúvida sobre esta alegação, deveria ter diligenciado no sentido de aferir/confirmar tal afirmação, ordenando a respetiva produção de prova. IX. E mais: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 66/08.5TBPST-F.L1-1 e relatado por Rijo Ferreira (disponível em www.dgsi.pt) estatui que “(…) A notificação do devedor para a audiência em processo de insolvência tem de referir expressamente a cominação prescrita no artº 35º do CIRE (a ausência importa a confissão dos factos), ainda que feita a procurador advogado, sob pena de ineficácia da mesma (…)” – o que não sucedeu, pelo que dúvidas não existem de que a falta de indicação da cominação legalmente prescrita torna a notificação irregular e impossibilita o funcionamento da mesma cominação, o que aqui expressamente se invoca. X. Havendo, por isso mesmo, de se considerar, neste primeiro ponto, que não houve sequer efetiva notificação da Recorrente para comparecer na dita audiência de julgamento, o que comporta a preterição de uma formalidade que a lei prevê e exige, o que se alega para os devidos efeitos. XI. Num segundo ponto, diga-se que era notória a impossibilidade de se prosseguirem os autos para a realização do julgamento, visto a Recorrente não ter sido validamente notificada para comparecer e, mais gritante ainda, não ter tido a oportunidade de constituir mandatário; ainda para mais, tratando-se de um processo em que é obrigatória a constituição de mandatário, não poderia pura e simplesmente a Recorrente – se, por aberratio, tivesse sido efetivamente notificada para comparecer em julgamento – estar, por si própria, em juízo, pelo que sem que houvesse mandatário constituído nesse momento, desta feita violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do CPC. XII. Ora, esta omissão de uma formalidade que a lei prescreve projeta-se numa nulidade processual, quando a irregularidade cometida possa influir – como influiu – no exame ou decisão da causa, como efetivamente sucedeu, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Assim, XIII. quando o ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPC, o que se invoca. XIV. Por fim, não menos importante, em cumprimento do dever de cooperação e da prevalência da substância sobre a forma, bem como da descoberta da verdade material, sempre o Tribunal deveria aguardar pela constituição de mandatário, chamando-se a atenção, a este propósito o que resulta da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2013: 1.5. Por tal motivo e em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, bem como por via do reforço destes poderes de direcção, agilização e adequação da tramitação do processo pelo juiz , toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. (…) 2.1.A consagração de um modelo deste tipo contribuirá decisivamente para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito. XV. Atente-se ainda no próprio Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12: - “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma”, entre as linhas mestras do modelo de processo perfilhado; - Atribuição ao processo civil de natureza “verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários”, constituindo aquele “uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; - “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo (…) que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”. XVI. Esta ratio e este espírito da reforma de 2013 não foi tido em consideração pelo Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, insistindo na realização de um julgamento sem Advogado, sem a parte presente, dando por aí os factos como confessados. Como corolário do exposto, de uma forma ou de outra, XVII. deve o Despacho ser, in totum, revogado. * Das inconstitucionalidades: XVIII. Entendeu o Tribunal a quo, no seu Despacho de 07-04-2026 que, apesar da renúncia ao mandato por parte do mandatário que representava, até então, a Recorrente nos autos, no decurso dos 20 dias que estatui o artigo 47.º do CPC, aquele mandato se mantinha até que a Recorrente constituísse novo mandatário ou, até que o mencionado prazo seguisse o seu curso integralmente sem que a mesma o fizesse e aqui, a questão de direito é muito concreta, nomeadamente a de se aferir se uma Audiência de Julgamento pode ter lugar sem estar presente o mandatário de uma das partes que, em momento anterior, apresentou renúncia ao mandato e de cuja renúncia, sem se aguardar pela sua substituição e atendendo à circunstância de, em função do valor, ser obrigatória a constituição de advogado. XIX. Salvo douta opinião em sentido contrário, desde logo se esclareça que a interpretação do artigo 47.º do CPC, adotada pelo Tribunal a quo, é, no presente caso, ofensiva das normas e princípios constitucionais, no que respeita à de denegação da justiça e dos direitos de acesso à mesma, à segurança e confiança, a uma proteção eficaz dos direitos e mediante patrocínio judiciário, em suma, numa boa administração da justiça e, concomitantemente, do próprio Estado de Direito, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, não se vislumbrando em nome de que valores se pode coartar a uma parte processual, rectius a um Réu/Requerido, ter tempo para constituir Mandatário com quem tenha confiança. XX. Senhores Juízes Desembargadores: Imagine-se que um Mandatário se desinteressa do caso, e/ou até revela falta de preparação técnica para um defesa e que até renuncia: a ordem jurídica ignorará tal situação? Vai obrigar um cidadão ou uma empresa a trabalhar com o Mandatário e, por conseguinte, a pagar-lhe, prosseguindo os autos dessa forma? XXI. Com a renúncia de um Advogado ao mandato que lhe foi outorgado, ocorre, como se sabe, uma situação de inexigibilidade e mesmo de impraticabilidade daquele mandato por parte do renunciante, desde logo por quebra de confiança, que se assume, aquando daquele ato, verdadeiramente irremediável e final, do ponto de vista de manutenção de qualquer vínculo ou comunicabilidade entre mandatário e representado. XXII. Ora, não tendo a Recorrente sido notificada para a audiência de julgamento e não tendo patrocínio assegurado, foi-lhe absolutamente coartado o efetivo exercício do seu direito fundamental de defesa e a possibilidade de se pronunciar o que, necessariamente, influenciou a boa decisão da causa e configura uma ofensa aos princípios constitucionais do processo equitativo, previsto no artigo 20.º da nossa Constituição da República Portuguesa que corresponde a uma norma princípio estruturante do Estado de direito democrático que reconhece vários direitos conexos, todos eles integrando um direito geral à proteção jurídica: a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, que engloba o direito ao patrocínio judiciário enquanto direito de os particulares serem técnico- juridicamente aconselhados em vista a obterem uma cabal defesa das suas posições jurídicas. XXIII. In casu, a Recorrente viu absolutamente gorada a sua expectativa na obtenção de um desfecho distinto da ação porque pura e simplesmente se viu de pés e mãos atadas, não teve o seu direito de defesa garantido. XXIV. Assim sendo, tinha o Tribunal a quo de abster-se de praticar qualquer ato associado à perda ou diminuição das garantias e dos direitos a exercer pela parte e ao realizar a audiência de julgamento, sem que estivesse a Recorrente devidamente assistida por mandatário (sabendo, inclusive, que as testemunhas eram a apresentar – não tendo comparecido na data da audiência, obviamente), em caso de patrocínio obrigatório, o Tribunal a quo violou direitos legais (cfr. artigo 47.º do CPC) e constitucionais (cfr. artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP) da ora Recorrente. XXV. Logo, tendo a Instância errado na interpretação e aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 40.º, n. os 1 e 2; 195.º do CPC, bem como dos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP, deve ser concedida provimento ao presente Recurso, declarando-se ainda a inconstitucionalidade daquela interpretação - o que se requer que seja declarado - e, nessa medida, declarada a nulidade apontada, devendo, em consequência, ser ordenada a repetição da audiência de julgamento e subsequente prolação de sentença em conformidade. Termos em que, XXVI. o Recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos citados elementos normativos e/ou da interpretação referida. * * CAPÍTULO III – DO DESPACHO DE 08-04-2026 XXVII. No dia 08 de abril a Recorrente juntou aos autos pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Por conseguinte, XXVIII. informou os autos desse pedido, requerendo, com efeito, i) a interrupção de qualquer prazo em curso e ii) o adiamento da diligência e a instância recorrida, muito mal, decidiu que: “(…) Conforme já se deixou dito no anterior despacho, pretendendo suscitar questões de direito, deverá a requerida fazê-lo por intermédio de advogado, uma vez que se está perante causa em que o patrocínio é obrigatório (art. 40.º, n.º 2, a contrário, do CPC). Seja como for, a verdade é que o ora alegado no email de 08-04-2026 em nada afasta o que se já deixou dito no despacho de 07-04-2026. E nem mesmo o pedido de apoio judiciário (além do mais, na modalidade de nomeação de Patrono) que a Requerida juntou hoje aos autos é apto a afastar os fundamentos plasmados no aludido despacho, porquanto, mantendo-se o Ilustre Mandatário renunciante no patrocínio e não estado a correr qualquer prazo que pudesse eventualmente ser interrompido, continua a não haver fundamento para suspender a instância. Em consequência vão indeferidas as pretensões da requerida por serem destituídas de fundamento legal (…)”. Efetivamente, XXIX. como se deslinda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2016 relatado por Leopoldo Soares (processo n.º 669/11.0TTCSC-A.L1-4): “(…) I–O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apresentado na pendência de acção judicial interrompe o prazo que estiver em curso na mesma, operando esta última com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação da supra citada pretensão. II–Tal sucede mesmo nos casos em que o requerente de apoio tenha Advogado constituído nos autos. III–Nesse caso não logra aplicação o disposto no art. 47º do CPC; sendo que com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, até por aplicação analógica do art. 1171º do Código Civil.) (…)”. [No mesmo sentido veja-se a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-01-2015 relatado por Manso Rainho (processo n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1): “(…) II. Para que tal efeito interruptivo se verifique não é necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o art. 47º do CPC. III. Com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do art. 1171º do Código Civil (…)”.] XXX. Acresce dizer que a declaração da Recorrente de que requereu a nomeação de patrono, não pode deixar de valer para todos os efeitos como uma verdadeira declaração tácita de que não pretende manter o mandato anterior, revogação essa a que, pela sobredita razão, não cai no âmbito do artigo 47.º do CPC, mas sim do artigo 1171.º do Código Civil e pelo que mandato se extingue sem mais a partir do momento em que se conhece o pedido de nomeação de patrono, devendo os autos aguardar essa nomeação. Processualmente, se isso sucede quando existe mandatário constituído, mais ainda deve acontecer quando o anterior mandatário renuncia ao mandato e tendo a parte requerido a nomeação de patrono, deveriam todos os prazos considerar-se interrompidos e adiada a diligência. XXXI. Para além de tudo o que aqui se deixou dito, esta situação configura uma nulidade processual, por violação de formalidade essencial que influiu necessariamente no exame e decisão da causa (artigo 195.º do CPC), por ter sido realizada audiência de julgamento e produzida prova em momento em que a parte se encontrava desassistida de mandatário em processo de patrocínio obrigatório, não obstante ter desencadeado, em tempo, o mecanismo legal de proteção dos economicamente carenciados através do pedido de apoio judiciário. Por tudo isto, por todas as razões acabadas de enunciar, XXXII. não poderia o Tribunal recorrido insistir na realização de um Julgamento, sem Advogado, devendo o Despacho ser revogado, in totum. * Da inconstitucionalidade: XXXIII. O Tribunal a quo perfilhou o entendimento de que, existindo renúncia a mandato por banda de mandatário constituído, o mandato se mantém, em todo e qualquer caso, durante os 20 dias referidos no artigo 47.º do Código de Processo Civil. Isto é, nos casos de patrocínio obrigatório – como é o caso dos autos – a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias concedido ao mandante pelo n.º 3 do artigo 47.º do CPC, salvo se este, antes do termo desse prazo, constituir novo mandatário em substituição do renunciante. No caso concreto, porém, a situação processual apresenta um elemento adicional decisivo: XXXIV. dentro do referido prazo de 20 dias subsequente à notificação pessoal da renúncia, a ora Recorrente, pessoa coletiva, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dirigindo tal pedido aos serviços de segurança social, juntando aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento e requerendo expressamente a interrupção/suspensão de quaisquer prazos processuais em curso. XXXV. Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, “(…) o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (…)”, iniciando-se de novo a contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente da decisão de indeferimento (n.º 5 do mesmo artigo). XXXVI. A questão de direito que se discute nos autos é, pois, esta: saber se uma audiência de julgamento pode ter lugar sem estar presente o mandatário de uma das partes que, em momento anterior, apresentou renúncia ao mandato, cuja renúncia foi pessoalmente notificada ao mandante, e quando, dentro do prazo de 20 dias previsto no art.º 47.º, n.º 3, do CPC, a parte requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, informou o Tribunal desse requerimento e requereu a interrupção de quaisquer prazos, em situação de patrocínio obrigatório. XXXVII. A interpretação vertida pelo Tribunal a quo a propósito da redação do art.º 47.º do CPC, conjugada com a completa desconsideração dos efeitos legais do pedido de apoio judiciário e da junção aos autos do respetivo comprovativo (artigo 24.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 34/2004), mostra-se, no caso concreto, ofensiva de normas e princípios constitucionais, designadamente da proibição de indefesa, da proibição de denegação de justiça, dos direitos de acesso ao direito e aos Tribunais, de tutela jurisdicional efetiva e de patrocínio judiciário, bem como dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado de direito democrático XXXVIII. Dentro do referido prazo de 20 dias, a Recorrente, por não dispor de meios económicos suficientes, exerceu o direito constitucional ao patrocínio judiciário (artigo 20.º, n.º 2 da CRP), requerendo, junto dos serviços da segurança social, apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, juntando aos autos o documento comprovativo da apresentação desse requerimento e requerendo a interrupção de quaisquer prazos processuais que estivessem em curso, nos exatos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004. XXXIX. Verificando-se, assim, cumulativamente: (i) a extinção do mandato anterior; (ii) a obrigatoriedade de patrocínio judiciário (art.º 40.º do CPC); e (iii) a apresentação de pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, com junção aos autos do respetivo comprovativo, o Tribunal a quo estava juridicamente vinculado a respeitar o regime de interrupção de prazos processuais e a não praticar atos suscetíveis de implicar perda ou diminuição de garantias processuais da recorrente antes da efetiva nomeação e notificação do novo patrono. XL. Ao realizar, após a notificação pessoal à Recorrente da renúncia, e já depois de esta, dentro do prazo legal, ter requerido a nomeação de patrono e informado os autos, a Audiência de Julgamento em que se produziu prova e se decidiu o mérito da causa, sem que a Recorrente estivesse assistida por mandatário (em situação de patrocínio obrigatório) e sem aguardar a decisão sobre o apoio judiciário e a consequente nomeação de patrono, o Tribunal a quo violou o regime dos artigos 47.º, n.º 3, e 40.º, ambos do CPC, bem como o artigo 24.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, com gravíssima compressão dos direitos de defesa da recorrente e tal atuação configura uma nulidade processual, por violação de formalidade essencial que influiu necessariamente no exame e decisão da causa (artigo 195.º do CPC), por ter sido realizada audiência de julgamento e produzida prova em momento em que a parte se encontrava desassistida de mandatário em processo de patrocínio obrigatório, não obstante ter desencadeado, em tempo, o mecanismo legal de proteção de situações de carência económica através do pedido de apoio judiciário, ou no limite, obrigando-a a manter um advogado que já renunciou e a quem também teria de pagar honorários, apesar de já ter requerido apoio judiciário. XLI. Ao proceder dessa forma, o Tribunal a quo incorreu ainda em violação dos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP, porquanto a interpretação e aplicação dos artigos 40.º, 47.º e 195.º do CPC e do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 no sentido de permitir a realização de audiência de julgamento, em processo com patrocínio obrigatório, após renúncia ao mandato, extinto o mandato e estando em curso, com efeitos interruptivos de prazos, um pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, consubstancia uma compressão intolerável do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do direito ao patrocínio judiciário e da garantia de um processo equitativo, direito de defesa, redundando em verdadeira denegação de justiça e violação do princípio do Estado de direito democrático. Termos em que, XLII. tendo o Tribunal a quo errado na interpretação e aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 40.º, 47.º e 195.º, todos do CPC, bem como dos artigos 2.º e 20.º, ambos da CRP e do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das interpretações normativas sindicadas e, nessa medida, a nulidade dos atos processuais praticados após a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário, com a consequente anulação da audiência de julgamento e da sentença proferida e o reatamento da instância ao ponto em que se encontrava à data da junção desse comprovativo, devendo ser designada nova audiência de julgamento após a efetiva nomeação e notificação do patrono da recorrente. Dessarte, XLIII. o Recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em causa e a consequente repetição da audiência de julgamento e da decisão final, assim se fazendo inteira e sã e costumeira JUSTIÇA. * * CAPÍTULO IV – DA SENTENÇA PROFERIDA A 13-04-2026 XLIV. Por Sentença datada de 13 de abril de 2026, o Tribunal a quo declarou a insolvência da Recorrente. XLV. Como supra se aventou, não poderia, perante o pedido de apoio judiciário junto aos autos, maxime com nomeação de patrono, ter-se realizado o julgamento, razão pela qual o Tribunal a quo praticou, desde logo, um ato que a lei não prevê, cometendo por conseguinte uma nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, não deveria ter realizado o julgamento e daí nunca poderia nem deveria ter proferido a sentença, verificando-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), o que aqui expressamente se invoca. Para além disso, XLVI. acresce que, conforme infra melhor se elucidará, várias são as nulidades de que padece a Sentença recorrida, quer ao nível da (errada) aplicação do Direito, quer ao nível da (falta) de fundamentação da decisão, nulidades estas que importarão, a final, a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que expressamente se requer, com base nos fundamentos que infra se passarão a expor. XLVII. Desde logo, tais nulidades fazem-se sentir no que respeita às particularidades dos efeitos da renúncia do mandato nos presentes autos, verdadeiramente inoponíveis à Recorrente, quem por seu turno, e não obstante todas as diligências empregues com vista à constituição de mandatário, viu o seu direito à audiência e ao contraditório violados infundadamente pelo Tribunal a quo. Concomitantemente, XLVIII. se tenha presente que a insolvência foi declarada essencialmente com base em (algumas) presunções do artigo 20.º do CIRE, sem qualquer elemento probatório que o atestasse ou, sequer, a produção de prova que, in casu, era de todo imprescindível para a descoberta da verdade material – a qual permanece por se apurar, na verdade. XLIX. Desde a sua primeira intervenção processual que a Recorrente sempre se fez representar por Mandatário: i) A 11 de março do corrente ano, por Requerimento de fls., o até então Mandatário da Recorrente substabeleceu, sem reserva, num Colega, os poderes que lhe haviam sido conferidos por aquela; Tendo este segundo Mandatário renunciado ao Mandato a 19 de março do corrente ano, entendendo o Tribunal a quo que a notificação da tal renúncia se considera efetuada a 28 de março, por aplicação do disposto nos artigos 246.º e 230.º - A, ambos do CPC. L. Isto posto, mesmo tomando em mera consideração o entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente de que a Recorrente, nos termos do art. 47º se considera notificada da renúncia do mandato a 28 de março, sempre teria esta até, pelo menos, o dia 17 de abril para constituir mandatário, o que in casu, atendendo ao valor atribuído à causa, é inclusive obrigatório. LI. Nunca podendo, em circunstâncias alguma, se ter realizado o julgamento de dia 08 de abril, podendo – em abstrato, sem conceder- os autos apenas prosseguir os seus termos findos os 20 dias de que a Recorrente dispunha para constituir Mandatário. Mas mais, e com especial importância para o caso sub judice: LII. A Recorrente, em respeito pelo princípio da cooperação, e por forma a evitar a prática de atos inúteis, diligentemente informou os autos de que havia tomado as necessárias diligências com vista à constituição de mandatário, inclusive, comprovou a Recorrente aos autos – atempadamente se diga! – o pedido de apoio judiciário por si requerido, para atribuição de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, bem assim, nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que deveria ter feito com que o Tribunal adotasse outra conduta, adiando o Julgamento, até porque atendendo à modalidade de apoio judiciário requerido, (quanto à nomeação de patrono), essa junção aos autos faz interromper quaisquer prazos em curso, nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. LIII. Ora, tendo em consideração o decurso do prazo vertido no artigo 47.º, n.º 3 do CPC, interrompido nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pelos fundamentos supra aduzidos, mal andou o Tribunal a quo em não adiar a audiência e discussão de julgamento de dia 08 de abril, não obstante os melhores ofícios da Recorrente, quem, aliás, não lhe seria nunca permitido participar em tal diligência sem a representação de Mandatário, atendendo à obrigatoriedade da sua constituição. LIV. Deu corpo à inutilidade o Tribunal a quo ao, como se de um processo-crime se tratasse, julgar a Recorrente na ausência, sem qualquer fundamento legal, sempre se devendo considerar tal diligência nula, por contrária à lei, cujo reconhecimento se requer, produzindo-se os seus legais efeitos. LV. A par e passo, sempre se dirá que, como supra se alegou, o pedido de nomeação de patrono faz extinguir automaticamente a relação de mandato preexistente – insira-se a mesma quer no mandato efetivo, quer na renúncia do mesmo pelo Mandatário, aplicando-se, a estas situações, o disposto no artigo 1171.º do CC, por analogia, não se aplicando nem se ajustando minimamente ao caso o artigo 47.º do CPC, pelo que tal atuação comporta, antes, uma verdadeira violação do direito à tutela efetiva. LVI. Efetivamente, a constituição de mandatário para figurar na mencionada diligência – e, grosso modo, na integridade do processo – era (e é) obrigatória, não reunindo o Tribunal a quo condições para a sua realização, a partir do momento que a Recorrente informa do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, atentas as particularidades que esse pedido traz, assaz relevantes e preponderantes, pelo que, por um, seja por outro motivo, votada à nulidade está a mencionada diligência, que nunca deveria ter tomado lugar, ou quando muito, incorreu o Tribunal em erro de julgamento. E mais: LVII. Coadjuvado com a errada aplicação do Direito, incorre, ainda, o Tribunal a quo em erro na valoração da prova e na falta de fundamentação da Sentença, sendo notória a sua ambiguidade, baseando-se a sentença Recorrida em confissão ficta, porquanto, no entender do Tribunal a quo “(…) Não tendo comparecido à audiência de julgamento nem a devedora, nem um seu representante, foram julgados confessados os factos alegados na petição nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do CIRE (…)”. 111. Por todo o alegado supra, desde logo nunca poderia ter havido lugar à audiência de julgamento, porquanto se tenha presente, i) a constituição de mandatário nos autos é obrigatória, ii) a Recorrente apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono que, à luz da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interrompe todos e quaisquer prazos em curso, devendo, ainda, se considerar revogado o mandato anteriormente concedido, por aplicação analógica do artigo 1171.º do CC, iii) a Recorrente não foi notificada da data do Julgamento, muito menos da advertência de que se considerariam confessados; o que aqui expressamente se invoca, devendo a Sentença ser revogada. LVIII. Mas mais: é pacífico na nossa jurisprudência que se a “(…) sentença se limitar à parte dispositiva com remissão para os factos alegados pela autora, ocorre a sua nulidade – artº 615º nº1 al. b) do CPC (…)” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13-12-2023, relativo ao processo n.º 206/22.1T8PMS.C1, relatado por Carlos Moreira e disponível em www.dgsi.pt) o que sucedeu in casu, nulidade que aqui expressamente se invoca. LIX. Não existiu, por parte do Tribunal a quo, uma verdadeira ponderação da solvabilidade da Recorrente, quem, em devida instância sustentou estar em atividade e ter meios de pagamento, requerendo cabal produção de prova, necessária à justa composição do litígio e verdadeira busca pela verdade material nos autos, baseando-se antes, a Sentença recorrida em presunções vertidas no artigo 20.º do CIRE, as quais são ilidíveis e, nesse pressuposto, suscetíveis de produção de prova (em contrário) que, não obstante efetivamente requerida pela Recorrente, além de ignorada, não foi sequer apreciado o seu mérito. Nesta senda, LX. há uma clara omissão de pronúncia e de valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos pela Recorrente, os quais, deles fazendo tábua rasa, o Tribunal a quo decidiu aplicar, sem mais e erroneamente, a confissão ficta, ocorrendo, destarte, uma nulidade da sentença nos termos dos artigos 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPC, cujo reconhecimento se requer, produzindo-se as devidas e legais consequências que dela resultem. LXI. Por tudo isto, deve a Sentença ser revogada. LXII. Por fim, ad cautelam, a norma do citado artigo 35.º n.º 2 do CIRE é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição mesmo quando foi deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência de discussão e julgamento. Não foram apresentadas contra-alegações. * Em 08.06.2026, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente, em separado, e efeito meramente devolutivo. Consignou-se ainda que: “Atenta a admissão do recurso da sentença que declarou a insolvência, a liquidação e a partilha do activo ficam suspensas – artigo 40.º, n.º 3 ex vi artigo 42.º, n.º 3, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: Do efeito a atribuir ao recurso. Da decisão de 07.04.2026: - Da verificação da nulidade de não notificação da requerida da renúncia do mandatário constituído da mesma; - Da verificação da nulidade de realização do julgamento após a junção aos autos da renúncia do mandatário constituído da mesma. - Da nulidade de não notificação regular da requerida da data designada para julgamento. - Da violação do disposto nos artºs 2º e 20º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Da decisão de 08.04.2026: - Da realização do julgamento após junção de pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pela requerida; - Da violação do disposto nos artºs 2º e 20º, da CRP. Da decisão de declaração de insolvência, de 13.04.2026: - Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia; - Da nulidade da decisão por ambiguidade da mesma; - Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia; - Da inconstitucionalidade do disposto no art.º 35º, n.º 2, da CRP, quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial, mesmo quando deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça nem se faça representar na audiência. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e ainda os dados como provados na sentença recorrida proferida em 13.04.2026, nos seguintes termos: 1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 502926848, que tem por objecto o comércio, importação e distribuição de materiais e equipamentos para a indústria, bem como a prestação de serviços correlacionados e aluguer de equipamentos. 2. A requerida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 513617337, que tem por objecto a compra e exportação de materiais de construção civil, construção metálica, revestimentos, alumínios; prestação de serviços de mão-de-obra especializada em engenharia (projecto, orçamentação e preparação de obras), em consultadoria financeira, recursos humanos e administrativa em geral, construção civil, metálica, revestimentos, alumínios e afins. 3. A requerida teve como sócio e gerente, desde 20-09-2017 até 03-04-2025, CC. 4. A requerida tem como sócia e gerente, desde 03-04-2025, MM. 5. A requerida teve a sua sede, desde 25-07-2018, na Rua dos Ervideiros, n.º 45, sala 3, 3800-639 Aveiro. 6. Em 25-08-2021 a requerida alterou a sua sede para Rua de Santa Isabel, n.º 215, Vale do Senhor, 3750-726 Recardães. 7. Em 03-04-2025 a requerida alterou a sua sede para Avenida do Brasil, n.º 31, 5.º D, 2735-668 Sintra. 8. A requerente e a requerida subscreveram, em 08-03-2019, o escrito intitulado “Acordo de Gestão de Frota”, através do qual acordaram que a primeira alugava à segunda várias ferramentas e equipamentos da marca “Hilti”, com reparações, manutenções e modernização incluídas, mediante quantia mensal (renda) que, em contrapartida, a segunda lhe entregaria até ao dia 8 de cada mês ou nos oito dias seguintes à emissão da respectiva factura, mediante débito directo em conta, tudo nos termos do escrito junto como Doc. 2 com a petição cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9. Em 2021, 2022 e 2023 as condições do acordo referido no ponto antecedente foram actualizadas e remetidas por e-mail à requerida, para o endereço electrónico pela mesma indicada no contrato, condições essas que a requerida aceitou (cf. Docs. 3, 4 e 5 juntos com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 10. A requerente e a requerida subscreveram, em 05-08-2022, o escrito intitulado “Hilti ON! Track – Contrato de Subscrição de Serviços e de Software”, através do qual acordaram que a primeira prestava à segunda serviços consistentes numa solução informática integrada, que lhe permitia o acompanhamento e gestão dos equipamentos, mediante quantia mensal (renda) que, em contrapartida, a requerida lhe entregaria, tudo nos termos do escrito junto como Doc. 14 com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 11. A requerente e a requerida subscreveram, em 12-08-2022, o escrito intitulado “Serviço de Aluguer Pontual de Ferramentas”, através do qual acordaram que a primeira disponibilizava à segunda, mediante pedido desta, ferramentas suplementares, em regime de aluguer, por curtos períodos, mediante quantia mensal (renda) que, em contrapartida, a segunda lhe entregaria, tudo nos termos do escrito junto como Doc. 3 com a petição cujo teor se dá aqui por reproduzido. 12. A requerente forneceu à requerida, a pedido desta, os bens discriminados nas facturas a seguir indicadas que emitiu em seu nome, lhe enviou e a mesma recebeu: a) Factura n.º 1321171000, datada de 30-01-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 459,22; b) Factura n.º 1321173555, datada de 03-02-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 590,50; c) Factura n.º 1321173698, datada de 04-02-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 29,96; d) Factura n.º 1321174628, datada de 07-02-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 959,24; e) Factura n.º 1321177473, datada de 21-02-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 147,85; f) Factura n.º 1321179136, datada de 28-02-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 825,74; g) Factura n.º 1321181789, datada de 06-03-2025, vencida em 05-04-2025, no valor total de € 437,32; h) Factura n.º 1321184698, datada de 20-03-2025, vencida em 05-05-2025, no valor total de € 935,26; i) Factura n.º 1321184964, datada de 24-03-2025, vencida em 05-05-2025, no valor total de € 84,24; j) Factura n.º 1321185528, datada de 26-03-2025, vencida em 05-05-2025, no valor total de € 319,75; k) Factura n.º 1321185221, datada de 25-03-2025, vencida em 05-05-2025, no valor total de € 748,34; l) Factura n.º 1321185649, datada de 26-03-2025, vencida em 05-05-2025, no valor total de € 1.476,00; m) Factura n.º 1321189919, datada de 07-04-2025, vencida em 05-06-2025, no valor total de € 1.510,51; n) Factura n.º 1321191783, datada de 16-04-2025, vencida em 05-06-2025, no valor total de € 823,92; o) Factura n.º 1321192012, datada de 17-04-2025, vencida em 05-06-2025, no valor total de € 961,23 (cf. Docs. 19 a 33 juntos com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 13. Em conformidade com o acordado em 11., a requerente disponibilizou à requerida a ferramenta indicada na factura n.º 1321187061, que enviou à requerida e que a mesma recebeu, datada de 31-03-2025, vencida em 07-04-2025, no valor total de € 307,61 (cf. Doc. 13 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 14. Em conformidade com o acordado em 10., a requerente prestou à requerida os serviços acordados, emitindo, em nome da mesma, as facturas a seguir indicadas, que lhe enviou e que a mesma recebeu: a) Factura n.º 1321187062, datada de 01-04-2025, vencida em 08-04-2025, no valor total de € 132,84; b) Factura n.º 1321194277, datada de 01-05-2025, vencida em 08-05-2025, no valor total de € 132,84; c) Factura n.º 1321201971, datada de 01-06-2025, vencida em 08-06-2025, no valor total de € 132,84; d) Factura n.º 1321209066, datada de 01-07-2025, vencida em 08-07-2025, no valor total de € 132,84 (cf. Docs. 15, 16 e 17 juntos com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 15. Em conformidade com o acordado em 8. e 9., a requerente entregou à requerida, em regime de aluguer, as ferramentas e equipamentos pela mesma selecionados, indicados nas facturas a seguir indicadas, que enviou à requerida e que a mesma recebeu: a) Factura n.º 1321187061, datada de 01-04-2025, vencida em 08-04-2025, no valor total de € 2.313,58; b) Factura n.º 1321194276, datada de 01-05-2025, vencida em 08-05-2025, no valor total de € 2.313,58; c) Factura n.º 1321201970, datada de 01-06-2025, vencida em 08-06-2025, no valor total de € 2.313,58 (cf. Docs. 6, 7 e 8 juntos com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 16. A requerida não entregou à requerente os valores constantes das facturas indicadas nos pontos antecedentes. 17. Em 29-05-2025 a requerente enviou e-mail à requerida, solicitando-lhe o pagamento das facturas vencidas até essa data, que não tinham obtido cobrança por débito directo, respeitantes ao fornecimento de bens e aos acordos de gestão de frota, de aluguer pontual de ferramentas e On!Track (cf. Doc. 34 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 18. Em 12-06-2025 a requerente enviou novo e-mail à requerida, comunicando-lhe que iria enviar novamente ao banco parte das facturas vencidas em 05-06-2025 que não tinham obtido boa cobrança (cf. Doc. 34 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 19. Em 13-06-2025 a requerente enviou à requerida e-mail no qual lhe comunicou que, não tendo a mesma procedido ao pagamento das rendas acordadas ao abrigo do acordo de gestão de frota, correspondentes aos meses de Abril, Maio e Junho, no valor total de € 6.940,74, era sua intenção por termo ao contrato ao abrigo do ponto 13.1, alínea a), sendo que, caso não fossem pagas as rendas em dívida no prazo de 30 dias, o contrato seria resolvido, ficando a requerida devedora da quantia de € 42.483,28 e obrigada a restituir-lhe as máquinas cedidas (cf. Doc. 10 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 20. Em 17-06-2025 a requerente enviou novo e-mail à requerida, comunicando-lhe que iria enviar novamente ao banco parte das facturas vencidas em Abril, Maio e Junho de 2025, que não tinham obtido boa cobrança (cf. Doc. 34 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 21. A requerente emitiu, em nome da requerida, ao abrigo do acordo de gestão de frota acima referido nos pontos 8. e 9., a factura n.º 1321209065, que lhe enviou, datada de 01-07-2025, vencida em 08-07-2025, no valor total de € 2.313,58 (cf. Doc. 9 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 22. Apesar de interpelada pela requerente para esse efeito, através de contactos telefónicos e comunicações escritas, a requerida não entregou à requerente os valores constantes das facturas indicadas nos pontos 15. e 21., nem as quantias constantes das restantes facturas acima indicadas, nem respondeu às comunicações acima descritas. 23. Em consequência, a requerente enviou à requerida, carta registada, datada de 15-07-2025, que a mesma recebem em 17-07-2025, comunicando-lhe que, não tendo a mesma, na sequência da interpelação de 13-06-2025, procedido à regularização das quantias em dívida no prazo que lhe foi concedido, o contrato se considerava resolvido desde 14-07-2025, sendo devida a penalidade contratual prevista na cláusula 13.2, bem como as rendas vencidas, tudo no valor de € 40.920,57, cujo pagamento imediato lhe solicitou, para além da devolução dos 71 equipamentos cedidos em regime de aluguer que a requerida tinha na sua posse (cf. Doc. 11 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 24. A requerente comunicou igualmente à requerida, nessa carta, que, relativamente ao contrato OnTrack, também terminado pelo mesmo motivo, estava em dívida a quantia de € 531,36. 25. Na sequência da resolução do acordo de gestão de frota nos termos acima descritos, a requerente emitiu, em nome da requerida, a factura n.º 1321212990, que lhe enviou, datada de 14-07-2025, vencida na mesma data, no valor total de € 31.358,64, relativa à penalidade contratual pela resolução do contrato (cf. Doc. 12 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 26. A requerida não entregou à requerente a quantia constante da factura indicada no ponto antecedente. 27. Os equipamentos cedidos pela requerente à requerida eram essenciais para o exercício da sua actividade. 28. A gerente da requerida, nomeada em Abril de 2025, nunca contactou a requerente, designadamente para se inteirar dos contratos em vigor, nem a requerente conseguiu contactá-la. 29. Em Julho de 2025, o comercial da requerente deslocou-se às instalações da requerida, sitas em Aveiro, tendo verificado que o armazém estava vazio, que já não tinha ferramenteiro, nem departamento de obra, nem operários na parte da produção. 30. A actual sede da requerida corresponde a um imóvel destinado a habitação. 31. A requerida declarou, nos autos, ter como cinco maiores credores, com exclusão da requerente, o Banco BAI Europa, S.A., o Banco BIC Português, S.A., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco Montepio. 32. A requerida apresentou-se a processo especial de revitalização em 14-01-2026, processo esse que correu termos neste Juízo de Comércio (Juiz 5) sob o n.º 717/26.0T8SNT. 33. No processo identificado no ponto antecedente, a requerida declarou ter um passivo de € 5.278.018,80, correspondente a financiamentos, fornecimentos e prestação de serviços, a que acrescem as dívidas a trabalhadores no montante de € 90.620,50 e as dívidas ao Estado, sendo € 333.304,31 à Segurança Social e € 15.354,62 à Fazenda Nacional (cf. lista de credores corrigida, listagem de processos de execução fiscal, certidão da Segurança Social e listagem dos créditos dos trabalhadores, elementos esses constantes da certidão junta aos autos em 18-02-206, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 34. A petição inicial que deu origem ao processo referido no ponto 32. foi liminarmente indeferida por despacho de 06-02-2026. 35. A requerida apresentou-se novamente a processo especial de revitalização em 10- 03-2026, processo esse que correu termos neste Juízo de Comércio (Juiz 4) sob o n.º 4147/26.5T8SNT. 36. A petição inicial que deu origem ao processo referido no ponto antecedente foi liminarmente indeferida por despacho de 28-03-2026. 37. Encontram-se a correr termos contra a requerida os seguintes processos: a) Acção de processo comum, instaurada em 23-06-2025, que corre termos no Juízo do Trabalho de Águeda sob o n.º 1495/25.5T8AGD; b) Acção executiva, instaurada em 01-07-2025 por Metalpedro – Indústrias Metalúrgicas, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 9.105,75, que corre termos no Juízo de Execução de Águeda sob o n.º 1562/25.5T8AGD; c) Acção executiva, instaurada em 03-07-2025 por Going Up Portugal, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 2.877,81, que corre termos no Juízo de Execução de Ovar sob o n.º 1287/25.1T8OVR; d) Acção executiva, instaurada em 07-07-2025 por Perfichapa, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 8.350,86, que corre termos no Juízo de Execução de Águeda sob o n.º 1619/25.2T8AGD; e) Acção executiva, instaurada em 10-04-2025 por Leiricorta Betão, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 8.114,30, que corre termos no Juízo de Execução de Ansião (Juiz 2) sob o n.º 720/25.7T8ANS; f) Acção executiva, instaurada em 25-06-2025 por Midaco, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 3.495,62, que corre termos no Juízo de Execução de Ansião (Juiz 2) sob o n.º 1215/25.4T8ANS; g) Acção executiva, instaurada em 09-06-2025 por Sociedade Lisbonense de Metalização, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 71.752,77, que corre termos no Juízo de Execução de Loures (Juiz 3) sob o n.º 6603/25.3T8LRS; h) Acção executiva, instaurada em 24-04-2025, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 1) sob o n.º 6778/25.1T8SNT; i) Acção executiva, instaurada em 11-06-2025 por RR – Transportes Especiais de Mercadorias, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 2.756,25, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 2) sob o n.º 9439/25.8T8SNT; j) Acção executiva, instaurada em 02-07-2025 por Utec – União Técnicas de Soldadura, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 1.560,00, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 2) sob o n.º 10572/25.1T8SNT; k) Acção executiva, instaurada em 12-06-2025 por Distância Secular Transportes, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 38.796,00, que corre termos no Juízo de Execução do Porto (Juiz 3) sob o n.º 10869/25.0T8PRT; l) Acção executiva, instaurada em 12-09-2025 por Vectorial Question Unipessoal, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 5.666,25, que corre termos no Juízo de Execução de Águeda sob o n.º 1990/25.6T8AGD; m) Acção executiva, instaurada em 27-11-2025 por Globalsilva, Lda., para cobrança coerciva da quantia de € 5.357,03, que corre termos no Juízo de Execução de Águeda sob o n.º 2727/25.5T8AGD; n) Acção executiva, instaurada em 23-12-2025 por Banco Comercial Português, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 10.166,92, que corre termos no Juízo de Execução de Águeda sob o n.º 16817/25.0T8SNT; o) Acção executiva, instaurada em 12-12-2025 por Arnaud-Logis, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 72. 911,66, que corre termos no Juízo de Execução de Loures (Juiz 2) sob o n.º 13289/25.3T8LRS; p) Acção executiva, instaurada em 02-12-2025, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 1) sob o n.º 18748/25.5T8SNT; q) Acção, com processo especial, de insolvência, instaurada em 13-11-2025, que corre termos neste Juízo de Comércio (Juiz 5) sob o n.º 17735/25.8T8SNT; r) Acção, com processo especial, de insolvência, instaurada em 17-12-2025, que corre termos neste Juízo de Comércio (Juiz 5) sob o n.º 19575/25.5T8SNT; s) Acção de processo comum, instaurada em 07-10-2025, que corre termos no Juízo do Trabalho de Santarém (Juiz 1) sob o n.º 2610/25.4T8STR; t) Acção de processo comum, instaurada em 11-08-2025, que corre termos no Juízo do Trabalho de Santarém (Juiz 1) sob o n.º 2153/25.6T8STR; u) Acção executiva, instaurada em 16-10-2025 por Abanca Portugal, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 421.191,64, que corre termos no Juízo de Execução de Viseu (Juiz 2) sob o n.º 4800/25.0T8VIS;18 v) Acção executiva, instaurada em 18-06-2025 por Banco Bai Europa, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 507.034,48, que, inicialmente, correu termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 4) e agora corre termos no Juízo de Execução de Viseu (Juiz 2) sob o n.º 9916/25.0T8SNT; w) Acção executiva, instaurada em 05-11-2025 por Abanca Portugal, S.A., para cobrança coerciva da quantia de € 7.624,83, que corre termos no Juízo de Execução de Viseu (Juiz 2) sob o n.º 5174/25.5T8VIS. 4. Apreciação do mérito do recurso I. Do efeito a atribuir ao recurso Requereu a recorrente que fosse conferido efeito suspensivo ao presente recurso O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto com efeito devolutivo. Importa assim verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC). Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação. Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.” Na espécie, não está em causa nenhuma das situações referidas nos n.º 2 e 3 do referido normativo legal. Importa, pois, verificar o mencionado no seu nº 4 deste artigo, que dispõe o seguinte: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.” Tal como refere Abrantes Geraldes: “A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material. (…) A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico “periculum” a que a lei se reporta. Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913º, ex vi art.º 915º, nº 1.”[1] Refere o art.º 913º do CPC que: “Sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.” Estão em causa os fatores de ordem formal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, importando ainda que seja analisado o requisito material do prejuízo considerável, reportado à execução da decisão, referido no já citado art.º 647º, n.º 4 do CPC. Voltando a citar Abrantes Geraldes relativamente a este requisito, refere o mesmo que: “Trata-se, a final, de procurar convencer o tribunal que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.”[2] Ora independentemente do cumprimento ou não destes requisitos pela recorrente, que refira-se não foram cumpridos, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de insolvência. Este processo rege-se pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Importa assim ter em consideração o disposto no art.º 14º, n.º 5, do CIRE. Estabelece este normativo legal que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Assim sendo, a regra a aplicar, no caso, é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no Código de Processo Civil, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE.[3] Deverá assim manter-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância: efeito devolutivo. II. Da decisão proferida em 07.04.2026. Alega a recorrente a verificação de nulidades processuais previstas no art.º 195º, n.º 1, do CPC, com dois fundamentos. - a requerida não foi notificada da renúncia do mandato do seu mandatário constituído, logo os autos não poderiam prosseguir para audiência de julgamento; - a requerida não foi regularmente notificada de que se encontrava designado a audiência de discussão e julgamento para o dia 08 de abril de 2026. Diz-nos o art.º 195º, n.º 1, do CPC, que: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Estão em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, ou seja irregularidades detetadas na tramitação dos autos, mas que apenas nas situações específicas previstas no artigo constituirão nulidade: quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. O juiz deve conhecer destas nulidades, em regra, mediante a arguição das mesmas pelos interessados (artºs 196º, parte final e 197º, do CPC). Quanto ao prazo de arguição da nulidade o mesmo encontra-se previsto no art.º 199º, n.º 1, do CPC, que enuncia que: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”. Vejamos, em primeiro lugar, no que respeita à questão da renúncia do mandato. O mandatário da requerida veio apresentar requerimento, em 19.03.2026, no qual renunciou ao mandato. Dispõe o art.º 47.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. b), do CPC, que a renúncia ao mandato deve ser notificada designadamente ao mandante e que os efeitos dessa renúncia produzem-se a partir da notificação, sendo que, no caso de ser obrigatória a constituição de advogado, como é o caso dos autos (art. 40.º, n.º 1, al. a), do CPC) e tratando do R., se este não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, após a notificação da renúncia, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados. Importa verificar então se a requerida foi regularmente notificada da renúncia, sendo certo que quando é apresentado o requerimento de 07.04.2026, a requerida vem dizer, expressamente, que tem conhecimento dessa renúncia. Ora dos elementos constantes dos autos, verifica-se que foram cumpridos todos os passos previstos no art.º 246º, nºs 6, 7, 10 e 11 e art.º 230.º-A, n.ºs 2 a 6, do CPC, sendo certo que estando em causa uma notificação destinada a chamar a parte para a prática de ato pessoal importa ter ainda em consideração o disposto no artºs 247º, n.º 2 e 249º, nºs 1 al. a) e 2, do CPC., aplicáveis por via do disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE. Ora, neste caso, a notificação considera-se feita nos termos do citado art.º 249º, n.º 5, do CPC, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Ou seja, na espécie, a notificação considera-se feita em 23.03.2026, tendo a notificação sido enviada em 20.03.2026. Diz a recorrente que a representante legal da recorrente não aderiu ao sistema de notificações eletrónicas e que não dispõe de acesso funcional à respetiva área reservada. Ora como se constata do enunciado do n.º 7, do art.º 246º, do CPC, não está em causa, para que a citação ou notificação da pessoa coletiva, por via eletrónica, no caso, se considere regular, que os legais representantes das pessoas coletivas adiram ou a não ao sistema de citação/notificação eletrónica, registando endereço de correio eletrónico associado à sua área digital de acesso reservado, o que importa é o registo da pessoa coletiva, que, neste caso, como resulta dos elementos constantes dos autos, foi efetuado, tanto mais que anteriormente a requerida já tinha sido citada dessa forma, tendo inclusivamente a questão da tempestividade da oposição apresentada pela mesma, na sequência da citação pela mesma forma, sido apreciada em sede de recurso anterior, interposto pela requerida e decidido por esta mesma Secção. Não se verifica assim existir qualquer nulidade por omissão da notificação da renúncia ao mandante, tendo essa renúncia sido efetivamente notificada à requerida, pessoa coletiva. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre a mesma mostrou conhecimento dessa renúncia, aquando da apresentação do requerimento em apreço, sendo que pelo menos na data da apresentação do requerimento em apreço já tinha conhecimento dessa renúncia, ou seja em data anterior à realização da audiência de discussão e julgamento. Quanto à notificação da audiência de discussão e julgamento, igualmente se verifica que requerida claramente teve conhecimento da mesma, quer face ao referido no seu requerimento de 07.04.2026, quer face aos seus requerimentos de 08.04.2026, não se verificando, pois, quer no caso exposto acima, quer relativamente a esta questão, o cometimento de qualquer irregularidade que tenha tido influência no exame ou na decisão da causa, face ao conhecimento atempado pela requerida mencionado. Mas mesmo que assim não fosse, constata-se que foram enviadas notificações ao mandatário renunciante da requerida, assim como à mesma e à sua legal representante, da data designada para julgamento, embora as cartas enviadas para aquela tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas, notificando os mesmos para a audiência de julgamento. Das notificações enviadas, datadas de 24.03.2026, verifica-se que constava das mesmas, expressamente, no que respeita à requerida e à sua legal representante, o seguinte: “Na sua falta ou de um seu representante, na data prevista, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, caso a sua audiência não tenha sido dispensada nos termos do artº 12º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, e no caso de ter sido dispensada a audiência do devedor, o Juiz profere despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (artº 35º do CIRE).”. Não poderemos, pois, afirmar, como pretende a recorrente, que a requerida não tinha conhecimento que lhe poderia ser aplicada a cominação em referência, tendo a sociedade tido conhecimento da cominação prevista no art.º 35º, n.º 2, do CIRE, face à notificação que lhe foi feita da data designada para a audiência de julgamento. Importa precisar como funciona esta cominação. Citamos aqui a propósito as palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda: “A obrigação de comparência é determinada pelo n.º 1. Se as partes são pessoas singulares, são elas mesmas quem deve estar presente. Quando assim não seja, a presença é assegurada pelos respetivos administradores, na aceção do art.º 6º, devendo comparecer aqueles que, segundo a lei ou o estatuto do devedor, possam vinculá-lo. Em qualquer dos casos, porém, admite-se a representação por mandatário que deve então, na expressão do n.º 1, estar dotado de poderes para transigir.”[4]. Ou seja, a falta relevante à audiência de julgamento, em primeiro lugar, é a do devedor, devendo, no caso, a presença da devedora ter sido assegurada pela legal representante da sociedade requerida, ou, não o sendo, poderia a sociedade ser representada por mandatário, conferindo ao mesmo poderes especiais para transigir, sendo que é por esta razão que a devedora é pessoalmente notificada para comparecer, como aconteceu nos autos, com expressa menção da cominação que lhe seria aplicável, caso não o fizesse. Vejamos agora no que respeita à realização do julgamento após renúncia do mandatário da requerida. Ora como se constata dos elementos dos autos a notificação da renúncia do mandato do seu mandatário à requerida produziu os seus efeitos no dia 23.03.2026. A partir desse momento dispunha a requerida de um prazo de 20 dias para constituir mandatário. Tendo o julgamento sido realizado em 08.04.2026, a requerida ainda estava dentro dessa “janela temporal” de 20 dias, mantendo-se o mandato do mandatário renunciante durante esse período. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, nos casos de renúncia em que o patrocínio é obrigatório: “deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia (…) enquanto perdurar o mandato forense por essa via mantêm-se os deveres que normalmente emergem dos termos que conjuguem as regras do direito civil com as normas do EOA.”.[5]. Também a jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça tem sido esclarecedora, na defesa do sentido defendido.[6]. Não se verifica assim, também por esta via, qualquer nulidade nos autos. No que respeita às alusões da recorrente quanto à prevalência da substância sobre a forma, sendo o mandato à data do julgamento ainda assegurado pelo mandatário renunciante, como vimos, não se verifica fundamento para o alegado, tendo o tribunal respeitado aquilo que consta da lei, quer em forma quer em substância. Quanto à aludida interpretação inconstitucional feita pelo tribunal, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se debruçar sobre esta questão no Acórdão 671/2017, de 13.10.2017, decidindo não julgar a “inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário.” . Refere este tribunal, em síntese, sobre a questão que: “a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o atual artigo 88.º (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), que reproduz o seu teor. De facto, na confrontação dos interesses aqui em presença – interesses do mandante e o desiderato de boa administração da justiça – distinta conclusão hermenêutica redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o dever de administração célere da justiça. (…) Assim se compreende que a revogação e renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo e que a renúncia seja pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3 (artigo 47.º, n.º 2, do CPC). O regime do artigo 47.º do CPC visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo – de dimensão perfeitamente razoável – o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato. Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente. O facto de a audiência de julgamento ter prosseguido, sem que a embargante estivesse representada, resultou da ausência do advogado, que, segundo o Tribunal recorrido, incumpriu os seus deveres deontológicos. Por outro lado, independentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre a mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto. Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação. A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante – a celeridade da administração da justiça – razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura.”[7]. Ora este princípio da celeridade a que apela o Tribunal Constitucional aqui, neste processo de insolvência com natureza urgente (cf. art.º 9º, n.º 1, do CIRE), tem desde logo o seu expoente máximo. Assim sendo, também aqui a pretensão da recorrente não procede, não se verificando, em nosso entender e subscrevendo a posição do Tribunal Constitucional, as alegadas violações constitucionais ao abrigo do disposto nos artºs 2º e 20º, da CRP. O facto de o constituído mandatário da requerida não ter comparecido na data designada para a audiência de discussão e julgamento não inculca a verificação de qualquer violação constitucional, uma vez que o mesmo, tal como já amiúde referido, continuava mandatado para exercer a defesa da requerida, sendo que também a requerida se encontrava regularmente notificada para comparecer na data designada para a audiência de discussão e julgamento. III. Decisão de 08.04.2026 A questão exposta relativamente a esta decisão reporta-se à junção pela requerida, na ação, de comprovativo de formulação de um pedido de apoio judiciário, pedindo designadamente a nomeação de patrono, defendendo a mesma que com a junção desse comprovativo o mandato do mandatário anterior se extinguiu. Ora, em primeiro lugar, o que importa esclarecer é que no momento em apreço não estava a correr qualquer prazo para a requerida praticar atos, logo não está em causa a interrupção de qualquer prazo que corresse os seus termos. O que estava em causa, no momento, era a realização da audiência de discussão e julgamento, designada para a mesma data. Na espécie, igualmente não estava/está em causa a situação em apreciação nos Acórdãos citados pela recorrente, casos em que foi entendido que ocorre uma revogação automática do mandato do anterior mandatário constituído no caso de ser nomeado patrono a essa entidade. A situação nestes autos é diversa. Vejamos. Em primeiro lugar, não está em apreciação uma situação inicial de revogação de mandato, automática ou não, mas uma situação de renúncia de mandato anteriormente feita nos autos, renúncia que tem um regime próprio, o já enunciado previsto no art.º 47º, n.º 3, al. b), já supra referido. Não podemos, pois, entender que aqui, pela ordem de razões invocadas na mencionada jurisprudência, que com a mera apresentação de um pedido de apoio judiciário, ficou automaticamente extinta a relação de mandato, contrariando o propósito do legislador, ao estabelecer uma regra própria no art.º 47º, n.º 3, al. b), para acautelar esta situação, que aliás, ao contrário da revogação, não é da iniciativa do mandante mas do mandatário, sendo que o apelado art.º 1171º, do Código Civil apenas se aplica às situações de revogação do mandato tácita por parte do mandante, o que não foi o caso. Mas outra questão ainda se coloca, que é da saber, neste caso, se ainda não tendo a renúncia produzido os seus efeitos, poderia o mandante revogar ainda o mandato, estando em causa a tal revogação tácita? Entendemos que sim, que validamente ainda poderia o mandante revogar o mandato, uma vez que a renúncia ainda não tinha, à data da realização do julgamento, produzido os seus efeitos. Mas esta resposta leva-nos à análise de outro dado aqui em equação nos autos, elemento de extrema importância para decidir a questão. À data da realização do julgamento ainda não existia designação de outra pessoa para exercer o mandato (mesmo que considerássemos apenas a indicação da mesma pelo mandante no pedido de apoio judiciário, que não ocorreu). Apenas foi formulado um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, no próprio dia do julgamento e feita junção do comprovativo desse pedido aos autos. Assim sendo, não podemos considerar aqui ser aplicável, com estes pressupostos, o disposto no art.º 1171º, do CC, uma vez que, no momento da realização do julgamento, nenhuma outra pessoa se encontrava designada para representar a requerida, logo não podemos considerar que ocorreu a mencionada revogação tácita do mandato, mantendo-se aplicável o disposto no art.º 47º, n.º 3, al. b), do CPC. Não está aqui em causa, nem pode estar, por contrariar o que dispõe o art.º 1171º, do CC, o “mero” pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim a efetiva nomeação de patrono, para podermos considerar aplicável este art.º 1171º, do CC. Sendo que, repete-se, não existia, à data, qualquer prazo a correr nos autos, para a prática de qualquer ato por parte da requerida. Não existe assim, também por esta via, qualquer nulidade processual a julgar verificada, como defende a recorrente. No que respeita à invocadas violações de normas constitucionais, vale aqui aquilo que já afirmámos supra, nas palavras do Tribunal Constitucional, também aqui não se verificando existir qualquer violação da Constituição, nomeadamente dos princípios invocados, sendo esta uma interpretação que assegura o respeito constitucional dos direitos da requerida, que continua a ser defendida, representada pelo seu mandatário que renunciou, mas cuja renúncia ainda não produziu efeitos nos autos. IV. Sentença que declarou a insolvência da requerida a) Nulidade da decisão por excesso de pronúncia, por ambiguidade e por omissão de pronúncia. No que respeita à omissão e excesso de pronúncia imputados à decisão, cumpre ter em atenção o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC. Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.”. Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que diz, com relevância, nesta parte, que o juiz: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Refere a propósito da nulidade de omissão de pronúncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que: “Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[8] No que concerne ao excesso de pronúncia, está em causa, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “a apreciação de questões de facto e de direito que não tenham sido invocadas e não sejam de conhecimento oficioso”.[9] Refere, por sua vez, o art.º 615º , n.º 1, al. c), do CPC, que é nula a sentença, quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne decisão ininteligível.”. Como se entendeu, no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2026: “As causas de nulidade de sentença, com base na ambiguidade ou obscuridade, previstas na al. c), do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, só relevam quando tornem ininteligível a parte decisória de uma sentença ou de um acórdão, o que só se verifica quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”[10] Diz a recorrente, no que respeita ao invocado excesso de pronúncia que não deveria ter sido realizado o julgamento face ao já referido pedido de apoio judiciário junto aos autos. Já abordámos esta questão supra, mantendo todas as considerações aí feitas. A mesma conclusão quanto às questões invocadas quanto à renúncia do mandato, notificação da mesma e realização do julgamento. Concluímos, pois, que o tribunal, poderia realizar, face ao supra referido, como fez, o julgamento em crise, mantendo-se a representação forense da requerida pelo mandatário renunciante, tendo a renúncia sido devidamente notificada à requerida, assim como a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento. Improcede, pois, a nulidade invocada. No que respeita à invocada ambiguidade e alegada omissão de pronúncia, diz a recorrente no que respeita a estas questões que a insolvência foi declarada sem qualquer elemento probatório que o atestasse ou sequer produção de prova. Ora desta alegação da recorrente retira-se, claramente, que a mesma não refere elementos respeitantes à ambiguidade da sentença ou a qualquer omissão de pronúncia do tribunal no que se reporta à mesma, revelando sim a sua discordância com a decisão proferida, sendo certo que a recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada na decisão, nem os fundamentos de Direito da decisão. No que respeita à menção à confissão ficta que foi considerada pelo tribunal, importa apelar ao disposto no art.º 35º n.º 2, do CIRE, já acima citado. Prevê aqui o legislador, no que ora nos interessa, que o comportamento do devedor, regularmente citado para a ação, ao não comparecer na audiência de discussão e julgamento designada, não se encontrando igualmente suficientemente representado, equivale a confissão dos factos alegados na petição inicial. Ora o tribunal, neste caso, limitou-se a aplicar esta cominação, constatando que nem a devedora, nem um seu representante devidamente mandatado, se encontrava presente na data designada para a audiência de discussão e julgamento. Não ocorre aqui, pois, qualquer omissão de pronúncia, tanto mais que o tribunal teve o cuidado de transcrever na decisão todos os factos que considerou como provados, quer com fundamento na referida confissão, quer com base na prova documental junta. No que respeita à matéria de Direito constata-se igualmente que a decisão se encontra fundamentada de Direito com clara indicação dos fundamentos factuais e de Direito que determinaram a tomada de decisão pelo tribunal, tratando-se de uma decisão, quer na sua fundamentação, que no seu dispositivo, clara, inteligível e compreensível por um declaratário normal (artºs 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do CC). Não se verifica, pois, aqui, igualmente, omissão de pronúncia na decisão proferida, não se detetando também qualquer ambiguidade na decisão proferida. Importa, pois, concluir que não se verificam claramente as invocadas nulidades da decisão proferida que declarou a sentença da requerida. V. Inconstitucionalidade do art.º 35º, n.º 2, do CIRE. Defende a recorrente a inconstitucionalidade do art.º 35º, n.º 2, do CIRE, por violação do direito a um processo equitativo, quando interpretada no sentido de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial, mesmo quando foi deduzida oposição e ainda que quem a deduziu não compareça ou se faça representar na audiência de discussão e julgamento. Vejamos o que nos diz o art.º 35º, n.º 2, do CIRE: “Não comparecendo o devedor nem seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art.º 12º.”. Já analisámos supra o preceito, quanto à falta do devedor. Importa complementar esta análise dizendo que este preceito legal espelha bem o propósito do legislador referido no preambulo do diploma de “fomentar” a celeridade do processo. Está em causa uma confissão do devedor, “confissão ficcionada” que pode abalar toda a intervenção do mesmo nos autos. Não comparecendo o devedor, nos termos já anteriormente referidos, o legislador ficcionou que este confessa os factos alegados na petição inicial, como é óbvio, apenas os suscetíveis de confissão. Diz a recorrente que a interpretação da norma nos termos referidos é inconstitucional, apelando ao princípio da equidade. Não concordamos. Refere o art.º 20º, n.º 4, da CRP, no que ora nos interessa, que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo. Como defende Rui Medeiros: “Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.”[11]. Acrescenta este autor que: “Por outro lado, no que se refere aos efeitos cominatórios preclusivos, o Tribunal Constitucional não considera inconstitucionais – desde que, obviamente, as respetivas sanções não se revelem em concreto arbitrárias e desproporcionadas – normas que não mandam notificar os réus que não contestaram, porque não quiseram, para apresentar rol de testemunhas (Ac. n.º 249/97). O mesmo se diga da cominação que se traduz em impor ao réu a sua condenação no pedido quando ele falte à audiência de discussão e julgamento, para a qual tenha sido devidamente notificado, sem que justifique logo a sua falta nem se faça representar por mandatário judicial (Ac. n.º 1193/96 – cfr. ainda Acs. nºs 223/95 e 499/98).”[12]. Ora precisamente neste caso, está em causa uma cominação da mesma natureza, o legislador estabelece uma sanção para a falta do devedor à audiência de julgamento, quando igualmente não devidamente representado, e essa sanção/cominação é a confissão dos factos alegados na petição inicial, apresentada pelo requerente, suscetíveis de confissão, privilegiando a celeridade e a autorresponsabilidade da parte a quem lhe incumbe defender-se, designadamente, comparecendo para esse efeito à audiência de discussão e julgamento. Não nos parece ser esta uma sanção demasiado gravosa, arbitrária ou desproporcionada, tanto mais que o legislador assegura que a devedora possa ser representada por mandatário forense com poderes para transigir. Assim, e na senda do supra referido, não se verifica existir qualquer violação da Constituição, designadamente do princípio invocado. Improcede também aqui o recurso apresentado. Importa, pois, concluir, que improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada. A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, por maioria, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e Notifique Elisabete Assunção Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes *** Voto de vencida: A signatária não acompanha o sentido decisório e a fundamentação do Acórdão na parte em que manteve o despacho proferido em 08/04/2026, em que se decidiu que deveria realizar-se a audiência de julgamento designada, não obstante a junção aos autos por parte da requerida de comprovativo da apresentação pela mesma junto do Instituto da Segurança Social de requerimento solicitando o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pedido esse que ainda não se mostrava decidido. Como resulta dos autos, quando a requerida apresentou o aludido requerimento junto do Instituto da Segurança Social e teve lugar a audiência de julgamento, encontrava-se em curso o prazo de 20 dias previsto no nº 3 do artº 47º do C.P.Civil para a mesma constituir novo mandatário na sequência da renúncia do mandato efectuada pelo seu mandatário. Nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário – artº 40º, nº1, alínea a), do C.P.Civil. De acordo com o previsto no artº 20º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” Como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, Coimbra Editora, 2ª ed., pp. 424-425: «O direito ao patrocínio judiciário constitui, não apenas, como se lê no artigo 208º, “elemento essencial à administração da justiça”, mas também elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, já que confere aos particulares o direito de serem “técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e, nessa medida, permite-lhes uma defesa cabal das suas posições jurídicas subjetivas (…) Embora caiba à lei, nos termos do artigo 20º, nº 2, e do artigo 208º, definir o modo de exercício e as forma do direito ao patrocínio judiciário, a instrumentalidade do direito em causa à plena defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, aliada à sua suficiente densificação constitucional, não só permite a sua aplicabilidade direta, enquanto direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, como também impede o legislador de estabelecer requisitos tais que dificultem ou tornem excessivamente oneroso o exercício daquele direito, comprometendo, em última análise, o próprio direito de acesso aos tribunais (…)» Nos termos do Artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº 34/2004, de 29 de Julho: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.” De acordo com o nº 5 do mesmo artigo, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. É certo que in casu na data da junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não estava em curso nenhum prazo peremptório, mas estava designada data para a realização da audiência final. Tendo sido realizada esta audiência sem a parte estar presente, nem representada por mandatário com poderes especiais, por força do disposto no artº 35º, nº2, do CIRE, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, com consequências tão gravosas para a requerida como as que decorrem da falta de apresentação de contestação – cfr artº 30º, nº5, do CIRE. Se estivesse em curso o prazo para a apresentação deste articulado, não poderia deixar de se considerar tal prazo interrompido com a junção do aludido comprovativo. Como se decidiu no Ac. desta Relação de 24-01-2023, Procº nº 9191/20.3T8LSB.L1, relator Luís Filipe Pires de Sousa, em situação não totalmente coincidente com a ora em discussão, mas em que o ali decidido me parece ser também a decisão que se impunha no caso sub judice, acórdão esse que pode ser consultado in www.dgsi.pt: “ao realizar-se a audiência de julgamento sem que estivesse decidido definitivamente o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o tribunal a quo não observou o disposto no Artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, interpretado conforme à Constituição, incorrendo – do mesmo passo – em violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”. Em meu entendimento, não obstante o mandatário renunciante continuar vinculado aos deveres decorrentes do mandato até à constituição de novo mandatário ou até ao decurso do prazo de 20 dias previsto no nº 3 do artº 47º do C.P.Civil, tendo a requerida, dentro desse prazo, juntado aos autos comprovativo de haver requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não deveria ter-se realizado a audiência de julgamento sem que tal pedido se encontrasse decidido, sob pena de violação do direito ao patrocínio judiciário e ao contraditório por parte da requerente do apoio judiciário, bem como do princípio da igualdade das partes. A interpretação do Artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, conforme à Constituição, impõe a solução enunciada no parágrafo precedente, não a afastando o facto de se tratar de um processo de natureza urgente. Termos em que teria julgado o recurso procedente no que respeita ao despacho proferido em 08/04/2026, revogado o mesmo em conformidade e, consequentemente, revogado a sentença proferida e ordenado a repetição do julgamento. Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 276 e 277. [2] Obra citada (nota 1), pág. 276. [3] Muito embora o Código preveja algumas exceções a esta regra geral este não é um desses casos. [4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 250. [5] António Santos Abrantes Geraldes Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3ª edição, Almedina, págs. 85 e 86. [6] Cf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.03.2021, Proc. n.º 2128/15.3T8VNG-A.G1, Relatora Conceição Sampaio, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30.03.2023, Proc. n.º 979/21.9T8SLV-A.E1, Relatora Anabela Luna de Carvalho e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.01.2025, Proc. n.º 464/24.7YIPRT.P1, Relator Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Proc. n.º 929/16, 3ª Secção, Acórdão de 13.10.2017, Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170671.html. [8] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt. [9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, pág. 794. [10] Proc. n.º 22640/18.1T8LSB9.L1.S1. Relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt. [11] Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, Universidade Católica Editora, pág. 323. [12] Obra citada na nota anterior, pág. 326. |