Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1566/18.4T8FNC.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: GREVE
AVISO PRÉVIO
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I - O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual podem os mesmos recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável nas suas esferas jurídicas;
II – Não sendo, contudo, o direito à greve um direito absoluto, sofre o mesmo os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos.
É-lhe aplicável o disposto no art.º 18.º da CRP, pelo que apenas se admitem restrições a esse direito, para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelos princípios da necessidade, e adequação e proporcionalidade.
III – Com a previsão da obrigação de prestação de serviços necessários à manutenção e segurança de equipamentos e instalações por parte das Associações Sindicais e dos trabalhadores durante a greve (artigos  534.º n.º 3 e 537.º n.º 2, do Código do Trabalho), pretende-se obstar a que a greve atinja ou afete a aptidão funcional da empresa ou do estabelecimento para a retoma da laboração normal depois de finalizada a paralisação, e, mediatamente, salvaguardar o princípio da iniciativa económica privada (art.º 61.º da CRP), na perspetiva da “liberdade de organização, gestão e atividade da empresa.
IV - A ponderação relativa de interesses entre o direito à greve e outros direitos fundamentais, face à paridade abstrata de uns e de outros, deve ser feita em concreto.
V – Assim, não se considera ilegal a greve declarada e comunicada à ré mediante aviso prévio emitido por Associação Sindical de que são associados os autores, onde não consta uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações, quando se ignora, de todo, se a dita greve implicou (ou não) a paralisação completa dos serviços da ré, se todos os trabalhadores a ela aderiram (ou não) e/ou se não havia outros trabalhadores não aderentes que pudessem realizar as prestações em causa.
VI - A posição da ré, ao considerar ilegal a greve a que aderiram os autores, aplicando-lhes faltas injustificadas, no apontado contexto e face à natureza dos direitos em presença, consubstancia clara inobservância dos apontados princípios necessidade, adequação e proporcionalidade, colocando em causa o núcleo essencial do direito fundamental à greve de que são titulares os autores, razão pela qual não pode manter-se.
VII - Não se concluindo pela ilegalidade da greve, não podem considerar-se injustificadas as ausências ao serviço por parte dos autores nos aludidos dias, sendo os efeitos da greve os decorrentes do art.º 536.º do Código do Trabalho.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. (…) (…) (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…), propuseram a presente acção contra (…), com sede na (…), pedindo que o Tribunal declare que greve realizada pelos Autores foi convocada de acordo com os formalismos legais e seja a Ré condenada a reconhecer como justificadas as faltas dadas pelos Autores nesses períodos.
Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação.
Regularmente citada a ré apresentou a sua contestação, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dipositivo:
“ Tudo visto e a final, atentas as normas jurídicas sobre ditas julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Ré do pedido”.
1.2. Inconformados com a referida decisão, dela recorrem os autores, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
(…)
1.3. A ré contra-alegou com vista à manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos. 
1.4. O recurso foi admitido, na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência da apelação, a que nenhuma das partes respondeu.
1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência
Cumpre apreciar e decidir.
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que os recorrentes colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber se não foram cumpridos os princípios do contraditório e da justiça e se a greve levada a cabo pelos autores foi legal.
3. Fundamentação de Facto
3.1. Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Os Autores foram admitidos para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré.
2. Exercendo as suas funções no estabelecimento do Casino (…) – jogo bancado
3.  Concessionada a exploração à ora Ré.
4. A 1ª Autora tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65;
5. O 2º Autor tem a categoria de fiscal de banca, auferindo a retribuição base mensal de € 653,50;
6. O 3º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65;
7. O 4º Autor tem a categoria de fiscal de banca, auferindo a retribuição base mensal de €653,50;
8. O 5º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65;
9. O 6.º Autor a categoria de contínuo, auferindo a retribuição base mensal de € 591,60;
10. O 7º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 604,83;
11. A 8.ª Autora tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65;
12. O 9º Autor tem a categoria de caixa fixo, auferindo a retribuição base mensal de € 621,16;
13. O 10º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,95;
14. O 11º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,95;
15. O 12º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65;
16. A 13ª Autora tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65.
17. Os Autores são associados do Sindicato (…).
18. Em 15 de Dezembro de 2017, os Autores em assembleia geral de trabalhadores, conjuntamente com a direcção do sindicato, deliberaram a realização de uma greve.
19. Datada de 18 de Dezembro de 2017, e com a referência 1.7-1416/17, o Sindicato (…) dirigiu à Administração da (…) uma comunicação nos seguintes termos:
20. “Pré-aviso de greve Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 534º do Código do Trabalho, o Sindicato (…), leva ao conhecimento de todas as entidades interessadas que de acordo com o estabelecido na Lei, que devido à falta de actualização dos salários do sector do jogo tradicional do Casino (…) declara greve, por tempo indeterminado, a partir das 15 horas do dia 29 de Dezembro do corrente ano, para todos os trabalhadores da empresa (…). estabelecida com o Casino da (…).”
21. A Ré recebeu esta comunicação neste mesmo dia.
22. A (…). datada de 22 de Dezembro de 2017 dirigiu ao Sindicato (…) a seguinte comunicação: “Pré-aviso de greve Esta empresa considera que a carta que enviámos a V. Exas em 19 de Dezembro corrente contém a argumentação bastante para demonstrar a ilegalidade, inoportunidade e a incoerência da declaração de greve efectuada por esse Sindicato através da carta com referência 1.7-1416/17, da data imediatamente anterior. Verificámos pelo conteúdo da carta 1.7-1453/17, de 21 de Dezembro, que o sindicato mantém o seu entendimento sobre o assunto. Por isso, e adicionalmente, às posições anteriormente transmitidas, não pode esta Empresa deixar d sublinhar, ainda outra situação de ilegalidade e de inoportunidade de que enferma a mencionada declaração de greve. Com efeito, o Na verdade, no seu nº 3, o dito artigo 534º do Código do Trabalho determina que “O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações…” apenas não sendo necessária uma proposta sobre o assunto no caso de tais serviços estarem previstos em instrumentos de regulamentação colectiva, em aplicação estrita do disposto no nº 4 do mesmo artigo. Ora como não existe instrumento de regulamentação colectiva aplicável à área do jogo e aquele que então vigorava quanto à parte de hotelaria nada dispunha sobre o assunto o pré-aviso de greve deveria conter uma proposta de definição dos serviços mencionados. O texto da lei não deixa margem para dúvidas quanto a tal obrigação ao dizer que o “aviso prévio deve conter uma proposta”. Apesar da obrigação se encontrar tão patentemente estabelecida, o pré aviso de greve não a cumpre e a carta com referência 1.7-1453/17 também nada diz sobre a matéria. Assim referimos a V. Exas que o aviso prévio de greve que nos foi transmitido através da carta com a referência 1.7-1416/17, de 18 de Dezembro de 2017 é ilegal por não conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e, desse modo violar o disposto na primeira parte do nº 3 do artigo 534º do Código do Trabalho. Por outro lado, a declaração de greve é inoportuna também pelo facto de na data em que foi emitida, 18 de Dezembro de 2017, se aguardar a publicação, a qualquer momento, do texto de revisão do CCT entre a ACIF e a FESAHT no qual foram estabelecidos, por acordo, os índices de actualização salarial dos trabalhadores de Hotelaria em 2017 e 2018. Tendo a FESAHT sido uma das subscritoras desse acordo não podia ignorar a circunstância mencionada. Com efeito, apenas em 19 de Dezembro de 2017 foi publicado o CCT entre as duas entidades do qual consta o acordo a que as partes chegaram sobre a matéria e apenas a partir dessa data foram publicitados os aumentos aplicáveis a componente hoteleira. Os quais poderão servir de referência às actualizações salariais da componente de jogo. Assim, não estando ainda publicado o CCT com os ajustamentos salariais de 2017 mas sabendo que tal facto iria suceder a qualquer momento justifcar-se-ia que o Sindicato aguardasse aquela publicação e o procedimento posterior desta Empresa. Ao convocar uma greve na data em que o fez quando ainda se aguardava a publicação do CCT para o sector da Hotelaria e quando a Empresa ainda não tinha tido possibilidade de considerar a hipótese da sua aplicação à área de jogo o Sindicato agiu de forma inoportuna e extemporânea. Em face do que antecede e especialmente da evidente ilegalidade do aviso prévio nos termos que indicámos, informamos V. Exas que iremos dar imediato Sindicato invoca o disposto no artigo 534º do Código do Trabalho para efectuar a declaração de greve mas não cumpre as obrigações que constam do mesmo preceito legal.
Em face do que antecede e especialmente da evidente ilegalidade do aviso prévio nos termos que indicámos, informamos V. Exas que iremos dar imediato conhecimento desta nossa posição à Direcção Regional do Trabalho e Inspecção para que possam agir em conformidade. (…)”
23. Os Autores mantiveram-se em greve entre os dias 29 de Dezembro de 2017 a 2 de Janeiro de 2018, data em que retornaram ao serviço.
24. A Ré, em consonância com a sua posição e opinião, considerou as ausências dos Autores nos dias referentes à greve como faltas injustificadas, por ilegalidade formal da mesma.
3. 2. Factos não provados
· A greve foi feita por um grupo específico de trabalhadores, afecto a um sector do Casino, em concreto o jogo bancado.
· Tal paralisação, mesmo que fosse total na secção respectiva, nunca poria em causa o funcionamento do estabelecimento, nem a segurança do mesmo e do referido equipamento.
· Até porque, tais tarefas nem são exercidas pelos trabalhadores em causa, nem da sua competência funcional, mas sim, por outros funcionários não abrangidos pelo aviso prévio de greve.
4. Fundamentação de Direito
4.1.
(…)
Improcede, pois, a presente questão.
4.2. Da legalidade da greve levada a cabo pelos autores
Pretendem os autores que a greve a que aderiram nos dias 29-12-2017 até 2 de janeiro de 2018, é legal, devendo ser consideradas justificadas as faltas referentes esses dias.
Colocada a questão, vejamos se assiste razão aos autores.
O direito à greve, constitui um direito fundamental dos trabalhadores, que se encontra previsto na Constituição da República Portuguesa (art.º 57.º) e no art.º 530.º e seguintes do Código do Trabalho. Encontra-se também previsto no art.º 11.º da CEDH – na perspetiva da liberdade sindical, onde se considera implícito o direito à greve – bem como no art.º 28.º da CDFUE, que, com a entrada em vigor a 1-12-2009, do Tratado de Lisboa, faz parte do direito primário da União Europeia.
Nos termos do art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
“ 1. É garantido o direito à greve.
 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
 (…).
A propósito da fundamentalidade do direito à greve, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP Anotada, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, Volume I, pág. 753,  que “a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: “(a) uma acção colectiva e concertada; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho”.
O preceito constitucional “não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento (desde que não se traduzam em dano de direitos ou bens constitucionalmente protegidos de outrem, para além do resultante da própria paralisação laboral”.
Aduzem, ainda, os mesmos autores que o direito à greve é considerado como (a) um direito subjectivo negativo, não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve ou ser compelidos a pôr termo a uma greve em curso (salvo se ilícita); com (b) eficácia externa imediata em relação a entidades privadas (art. 18), não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito; e (c) eficácia imediata, no sentido de directa e aplicabilidade, não podendo o exercício deste direito depender da existência de qualquer lei concretizadora.
Como meio de “acção directa” dos trabalhadores constitucionalmente reconhecido, a greve traduz-se num incumprimento lícito da obrigação de prestação de trabalho, com os prejuízos inerentes para as entidades empregadoras…(Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Op. Cit., pág. 751). Itálicos e sublinhados nossos.
Também o Tribunal Constitucional tem destacado esta perspetiva, referindo que o direito à greve «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam suscetíveis de a pôr em causa». «Enquanto direito dos trabalhadores, a greve corresponde à categoria de direito subjetivo, tanto da titularidade das associações sindicais ou do conjunto dos trabalhadores que a decretem, como da titularidade de cada trabalhador individual que a ela adere. Trata-se, naturalmente, de um direito potestativo, uma vez que se impõe ao empregador, alterando unilateralmente a sua esfera (Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2009, www.dgsi.pt).
Considerou-se, por seu turno, no Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 45/97, DR II Série, de 20.03.98, estar “Garantido constitucionalmente um direito, a interpretação de qualquer preceito que lhe imponha restrições, dever ser feita em temos de não inutilizar esse direito, de garantir o seu núcleo fundamental, respeitando naturalmente a unidade do sistema jurídico.
O direito de greve apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências estaduais ou privadas que sejam suscetíveis de a pôr em causa (Neste sentido, Cfr. Ac. TC 289/92).
Como salientam, ainda, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Op. Cit. pág. 753 “A Constituição não se limita a reconhecer o direito de greve, é enfática a garanti-lo. Não basta dar aos trabalhadores a liberdade de decidirem uma greve e de a efetuarem, bem como o direito de não verem afetada a sua relação de trabalho. Importa também que os trabalhadores estejam a salvo de condutas da entidade empregadora ou de terceiros que aniquilem a greve nos seus efeitosItálicos e sublinhados nossos (Cfr. Acórdão do TRP  de 14-03-2007, proc. 0644110, www.dgsi.pt).
Assim, constituindo a greve um direito fundamental do trabalhador, a Lei Fundamental reconhece a este o poder de recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável na sua esfera jurídica. Tal-qual se encontra consagrado no art.º 57.º da CRP, o direito à greve pode ser caracterizado como um “direito ao não impedimento da conduta pelos seus titulares” o que abrange, pois, não só a proteção do trabalhador contra todos os impedimentos que possam obstar em absoluto à realização da greve, mas, também, igualmente, todos os comportamentos que possam dificultar o exercício daquele direito. Podendo, assim, concluir-se “(…) que o conteúdo do direito fundamental à greve é a pretensão de não impedimento do exercício de uma conduta chamada greve”. O enquadramento deste direito no contexto dos direitos fundamentais implica uma caracterização do mesmo como um direito subjetivo negativo «não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo». Cfr. Sara Arrábida Marques “Do Direito à Greve e Da Obrigação de Prestar Serviços Mínimos: Uma Tentativa de Delimitação”, Universidade de Lisboa, 2018, pág. 15 e segs. Itálicos e sublinhados nossos.
Inserindo-se o direito à greve na categoria dos “direitos liberdades e garantias”, beneficia o mesmo do disposto no art.º 18.º da CRP, pelo que apenas se admitem restrições a esse direito (compressões do seu âmbito de proteção) para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação (Cfr. Joana Costa Henriques, “A Fixação de Serviços Mínimos: as Arbitragens no Âmbito do CES sobre o Sector dos Transportes”, inEstudos de Direito do Trabalho”, Coordenação de António Monteiro Fernandes, Coimbra, 2011, págs. 274).
Desta feita, não sendo o direito à greve um direito absoluto, sofre o mesmo os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, como resulta do enunciado no art.º 57.º n.º 3 da CRP” – Cfr. Parecer da PGR de 18-01-1999, DR II Série, n.º 52, pág. 3171 e segs., também citado por Abílio Neto, “Novo Código do Trabalho”, 3.ª Edição, setembro de 2012, Ediforum, pág. 1117).
Para além disso, como tem vindo a ser entendido, visando as restrições ao direito de greve, salvaguardar outros direitos constitucionalmente garantidos, têm as mesmas como limite o respeito pelo conteúdo essencial de tal direito e os critérios da proporcionalidade. “A limitação do direito (de greve) é uma exceção ao seu normal exercício, como tal sujeita ao princípio da restrição menos gravosa”. Cfr. José João Abrantes, in A greve no Código do Trabalho”, em “Reforma do Código do Trabalho”, Coimbra Editora, pág. 654.
Sendo que a ponderação relativa de interesses entre o direito à greve e outros direitos fundamentais, face à paridade abstrata de uns e de outros, só pode ser feita em concreto.
O art.º 530.º do Código do Trabalho estipula que: “A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores”; “Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve” e que “O direito à greve é irrenunciável” (n.ºs 1, 2 e 3).
Nos termos do art.º 531.º n.º 1, “o recurso à greve é decidido por associações sindicais”, determinando o art.º 534.º, ambos do Código do Trabalho que “1- A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.  2 - O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social. 3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos. 4 - Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respetivo instrumento.”
Como refere Monteiro Fernandes, in A Lei e as Greves”, Almedina, Novembro de 2013, pág. 66 “O processo de ação coletiva que deve enquadrar a abstenção individual de trabalho compõe-se de: uma decisão ou deliberação (…) que consubstancia o projeto coletivo de atuação; uma proclamação, correspondente à “ordem de paragem”, dirigida ao conjunto dos trabalhadores interessados; e uma notificação ao empregador e às autoridades administrativas competentes”, momentos estes, segundo o mesmo autor, a condicionar a eficácia da abstenção coletiva como greve (art.º 536.º)”.
 O aviso prévio deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social. O que no caso se verifica, tendo o mesmo chegado ao conhecimento da ré, nos termos da factualidade provada.
No que se refere ao conteúdo do aviso, o mesmo é integrado por uma “proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações”, bem como se estiver em causa empresa ou estabelecimento que se destine à “satisfação de necessidades impreteríveis”, uma “proposta de serviços mínimos”  
O art.º 537.º, por seu lado, define quais os serviços a assegurar durante a greve, sendo que, de acordo com o seu n.º 1, na empresa ou estabelecimento que se destine à “satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve e os trabalhadores aderentes “devem assegurar durante a mesma a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades”.
Por força do seu n.º 2, “a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à manutenção e segurança de equipamentos e instalações”.
Na primeira situação, trata-se de acautelar a eventual colisão do direito (fundamental) à greve com outros direitos fundamentais ou “condições indispensáveis” à vida em sociedade.
Quanto ao derradeiro aspeto assinalado, pretende-se, em primeira linha, “evitar a ocorrência de danos para o próprio equipamento, e instalações causados pela abstenção de trabalho, tendo por destinatário o próprio empregador (…)” a implicar “a manutenção e vigilância contra riscos de acidente ou deterioração do equipamento e instalações” (Cfr. Luís Menezes Leitão “ Direito do Trabalho” 2.ª Edição, Almedina, pág. 693).
Segundo Bernardo Lobo Xavier in Iniciação ao Direito do Trabalho”, Verbo, 2.ª Edição Revista, pág. 93 trata-se da “manutenção do suporte de emprego”, o que “está na própria lógica da greve que envolve uma simples suspensão do contrato de trabalho, com esperança de o retomar em novas condições, e isto não poderia acontecer se se destruísse o substrato da prestação laborativa (equipamento, instalações, etc.)”.
Subjacente à referida norma está o interesse (comum aos trabalhadores e empregador, mas também reflexamente de carácter geral) de assegurar a manutenção do denominado “suporte de emprego”; i.e. das condições de viabilidade da empresa que tornarão possível o retomar da execução normal da execução normal do contrato de trabalho no termo da greve (Maria do Rosário Ramalho “Lei da Greve Anotada”, LEX, Lisboa, 1994, pág. 59. (Sublinhados nossos).
Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 16.ª Edição, Almedina, pág. 783. refere que “A obrigação estabelecida no art.º 537.º n.º 3, redunda numa compressão do direito de greve que, de algum modo pode relacionar-se com a funcionalidade do mecanismo de auto tutela coletiva. (…) A destruição ou deterioração de equipamentos e instalações não cabe nos objetivos da legalmente protegidos pelo direito de greve, nem mesmo é admissível como consequência do modo de exercício desse direito (…) Em princípio, essa regra tem como consequência a necessidade de permanência ou continuidade dos serviços que, nas circunstâncias concretas e face ao modo porque a empresa se encontra estruturada, têm por finalidade garantir a segurança, no sentido de prevenção de acidentes (safety), e prevenção de desvio de bens, danos no equipamento, prejuízo da reserva do negócio (security) e manutenção (prevenção da reparação de avarias) dos componentes dos materiais da organização produtiva”.
Pretende-se, pois, obstar a que a greve atinja ou afete a aptidão funcional da empresa ou do estabelecimento para a retoma da laboração normal depois de finalizada a paralisação, e, em nosso entender, ao menos, mediatamente, o próprio princípio da iniciativa económica privada (art.º 61.º da CRP), na perspetiva da “liberdade de organização, gestão e atividade da empresa” – Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Op. Cit. pág. 790.
Destarte, os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos serão aqueles que forem adequados aa evitar que da paralisação da empresa ou estabelecimento, na sequência da greve, advenham para as instalações e para os respetivos equipamentos danos suscetíveis de implicar a inutilização ou apenas comprometer gravemente a sua operacionalidade, sendo concretizáveis mediante a ponderação de todas as circunstâncias do caso (Parecer n.º 86/82 da PGR, publicado no DR II Série, de 08-07-1982).
Importa ainda atentar que não obstante o art.º 537.º n.º 3 do Código do Trabalho,  determine que a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, e se é certo, por força do art.º 535.º n.º 1 do mesmo diploma, que “o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim” nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre pode(rá) a tarefa a cargo do trabalhador em greveser realizada por empresa contratada para o efeito em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
No caso em análise, uma vez que a ré é uma sociedade de investimentos turísticos, concessionária da exploração do Casino da (…), não se vislumbra estar em causa empresa ou estabelecimento destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, colocando-se a questão apenas quanto à ausência de indicação no aviso prévio de greve de proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações.
De acordo com a factualidade provada, em 18-12-2017, o Sindicato (…), de que são associados os autores, dirigiu à Administração da (…), ora ré, que a recebeu nesse dia, uma comunicação com o seguinte teor:
“Pré-aviso de greve Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 534º do Código do Trabalho, o Sindicato (…), leva ao conhecimento de todas as entidades interessadas que de acordo com o estabelecido na Lei, que devido à falta de actualização dos salários do sector do jogo tradicional do Casino (…) declara greve, por tempo indeterminado, a partir das 15 horas do dia 29 de dezembro do corrente ano, para todos os trabalhadores da empresa (…). estabelecida com o Casino da (…).”
À luz do citado art.º 534.º, do Código do Trabalho, a dita comunicação consubstancia, inequivocamente, pré-aviso de greve, emitido atempadamente e dado a conhecer à entidade empregadora, em sintonia com o supra exposto.
Sucede que em 22 de dezembro, a ré respondeu ao dito pré-aviso, através de comunicação, dirigida ao aludido Sindicato, nos seguintes termos:
“Pré-aviso de greve. Esta empresa considera que a carta que enviámos a V. Exas em 19 de dezembro corrente contém a argumentação bastante para demonstrar a ilegalidade, inoportunidade e a incoerência da declaração de greve efectuada por esse Sindicato através da carta com referência 1.7-1416/17, da data imediatamente anterior. Verificámos pelo conteúdo da carta 1.7-1453/17, de 21 de Dezembro, que o sindicato mantém o seu entendimento sobre o assunto. Por isso, e adicionalmente, às posições anteriormente transmitidas, não pode esta Empresa deixar d sublinhar, ainda outra situação de ilegalidade e de inoportunidade de que enferma a mencionada declaração de greve. Com efeito, o Na verdade, no seu nº 3, o dito artigo 534º do Código do Trabalho determina que “O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações…” apenas não sendo necessária uma proposta sobre o assunto no caso de tais serviços estarem previstos em instrumentos de regulamentação coletiva, em aplicação estrita do disposto no nº 4 do mesmo artigo. Ora como não existe instrumento de regulamentação coletiva aplicável à área do jogo e aquele que então vigorava quanto à parte de hotelaria nada dispunha sobre o assunto o pré-aviso de greve deveria conter uma proposta de definição dos serviços mencionados. O texto da lei não deixa margem para dúvidas quanto a tal obrigação ao dizer que o “aviso prévio deve conter uma proposta”. Apesar da obrigação se encontrar tão patentemente estabelecida, o pré aviso de greve não a cumpre e a carta com referência 1.7-1453/17 também nada diz sobre a matéria. Assim referimos a V. Exas que o aviso prévio de greve que nos foi transmitido através da carta com a referência 1.7-1416/17, de 18 de Dezembro de 2017 é ilegal por não conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e, desse modo violar o disposto na primeira parte do nº 3 do artigo 534º do Código do Trabalho.” (Nossos sublinhados).
Tendo-se os autores mantido em greve entre os dias 29 de dezembro 2017 e 2 de janeiro de 2018, a ré considerou as suas ausências nos dias da greve com faltas injustificadas, por ilegalidade da greve.
Anota-se que a ré se limitou a pôr em causa a ilegalidade do pré-aviso de greve – posição que reiterou na sua contestação. Nada mais alegou relativamente à greve em questão, nem quanto ao concreto circunstancialismo que a envolveu.
E, se é verdade, não consta do pré-aviso uma proposta de serviços mínimos, tal omissão, não pode significar só por si, sem outros elementos, à luz dos entendimentos acima expostos, a ilegalidade da referida greve, com a consequente penalização dos trabalhadores em termos de faltas injustificadas - e suas consequências (art.º 256.ºdo Código do Trabalho).
Com efeito, não se apurou que a dita greve implicasse ou tenha implicado a paralisação completa dos serviços da ré, nem tão pouco que todos os trabalhadores a ela tenham aderido e/ou que, não houvesse outros trabalhadores não aderentes que pudessem realizar as prestações em causa.
Atente-se, mais uma vez, que em caso de incumprimento de tais serviços, sempre seria legítimo à ré contratar uma empresa para o efeito.
A posição da ré no apontado contexto, face à natureza dos direitos em presença, consubstancia, pois, clara inobservância dos apontados princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, na medida em que coloca em causa o núcleo essencial do direito fundamental à greve de que são titulares os autores, razão pela qual não pode manter-se.
Nesta sequência, não se podendo concluir pela ilegalidade da greve (art.º 541.º do Código do Trabalho), não podem haver-se como injustificadas as ausências ao serviço dos autores nos aludidos dias, impondo-se anotar que os efeitos da greve são os decorrentes do art.º 536.º do Código do Trabalho, segundo o qual:
1-A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 - Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 - O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.”
Procede, pois, a presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, como tal, revoga-se a sentença recorrida, considerando-se legal a greve a que aderiram os autores com as legais consequências, deixando, como tal, de serem consideradas injustificadas as suas faltas nos dias em questão.
Custas pelos autores e pela ré na proporção.

Lisboa, 2021-02-24
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: