Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL MARIA BRÁS FONSECA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DESENTRANHAMENTO DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Da responsabilidade da relatora (art.º 663.º, n.º 7 do CPC). 1. Não beneficiando a insolvente de isenção (subjetiva ou objetiva) do pagamento de custas, nem indicando nos autos ter deduzido pedido com vista à concessão de apoio judiciário, compreendendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso que incidiu sobre a sentença que declarou a insolvência; se, notificada para proceder ao pagamento em falta e ainda ao pagamento da multa devida, nos termos do art.º 642.º, n.º 1 do CPC, não o faz, deve o juiz ordenar o desentranhamento das alegações de recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. 2. Em casos como o presente, de falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, em que a secção dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 642.º, nada pagando a apelante, sendo manifesta a falta desse pressuposto de admissibilidade do articulado das alegações de recurso que, assim sendo, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, deve ser desentranhado, não é consentâneo com esse juízo valorativo de evidência, a necessidade de, ainda assim, auscultar a parte a esse propósito, configurando-se um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do princípio do contraditório (art.º 3.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos em que o Banco Comercial Português SA (BCP) requereu a declaração de insolvência de FI (requerida/apelante), foi proferida decisão julgando a ação improcedente, decisão revogada por acórdão do TRL proferido em 28-02-2023 [ [1] ], transitado em julgado. 2. Na sequência da baixa dos autos à 1ª instância, foi aí proferida sentença, em 21-12-2023, na qual se decretou a insolvência da requerida. 3. Em 24-06-2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Desentranhamento alegações de recurso (apresentadas a 01-02-2024 relativas à decisão de 21-12-2023) por falta de pagamento da taxa de justiça devida e respetiva multa. A 21-12-2023, foi proferida sentença que declarou a insolvência de FI, tendo previamente sido proferido despacho sobre o expediente remetido nessa data pelo STJ, do seguinte teor: “Na presente data foi remetido a estes autos expediente provindo do Supremo Tribunal de Justiça, contendo um requerimento apresentado pela requerida FI, datado de 18-12-2023, apresentado junto daquele Colendo Tribunal, do qual consta: “FI (…), notificada que foi do douto despacho de fls. , o qual enforma douta decisão singular, não podendo sufragar o entendimento que a mesma postula, vem ao abrigo do melhor disposto no artigo 652º CPC, requerer que sobre a douta decisão singular controvertida recaia douta decisão colegial, assim melhor se requerendo que sobre a questão controvertida recaia douto acórdão uma vez que entende a requerida que foi o Direito de que se arroga titular preterido pela pronúncia que enforma a Decisão Singular.” Ora, o requerido não identifica cabalmente a decisão singular a que alude. Porém, compulsados os autos em apenso de Reclamação – art.º 643 CPC, constata-se que a última decisão singular aí proferida data de 13-11-2023, tendo da mesma sido notificada a ora requerente FI a 14-11-2023 (considerando-se notificada a 17-11-2023), mostrando-se decorridos 10 dias após esta notificação a 27-11-2023, nada tendo sido requerido neste prazo. Acresce que o poder jurisdicional do tribunal foi declarado extinto já nessa decisão de 13-11-2023, que consubstancia, por isso, e conforme consta do mesmo expressamente, um despacho de mero expediente, não admitindo, por conseguinte, que sobre a sua matéria recaia um acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil. Termos em que se julga estranho ao normal desenvolvimento dos presentes autos, o requerimento em referência, condenando-se a apresentante do presente incidente anómalo em taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s (cfr. artigo 7º, nº 8, e tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Notifique”. Notificada, veio a insolvente FI, requerer a reforma desta decisão, por requerimento de 09-01-2024. Tal pretensão foi indeferida por despacho de 18-01-2024, por inadmissibilidade legal da reforma e consequente esgotamento do poder jurisdicional quanto a tal matéria. Veio então a insolvente, por requerimento de 01-02-2024, interpor RECURSO da citada decisão de 21-12-2023. Não tendo demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, a secretaria deu cumprimento ao nº 1 do artigo 642º do Código de Processo Civil, notificando a recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante. Decorrido o prazo de 10 dias, não foi, porém, efetuado o pagamento da guia (cfr. guia não paga a 05-04-2024), nem comprovada a concessão do benefício do apoio judiciário. Em face do exposto, determino o desentranhamento das alegações de recurso juntas a 01-02-2024. Notifique, sendo a insolvente para dar cumprimento ao determinado no antecedente despacho”. Despacho notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente à requerida, por comunicação de 02-07-2024. Consta dos autos, o “termo de desentranhamento” lavrado em 02-07-2024, com o seguinte teor: “Em 02-07-2024 faço consignar que se procedeu ao desentranhamento das alegações de recurso juntas a 01-02-2024 (ref.ª 38357579), conforme ordenado por despacho”. 4. Em 15-07-2024 a requerida apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…), notificada que foi do douto despacho de fls., o qual enforma decisão proferida, vem sobre a mesma requerer que recaia REFORMA DA DECISÃO, com base nos seguintes termos: 1. A requerida foi notificada de douto despacho, 2. Que determina o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas a 01.02.2024, 3. Por alegada falta de pagamento de taxa de justiça devida e, 4. Respectiva multa. 5. Ora, ocorre que na data de interposição de recurso, 6. Já a requerida recorrente havia sido declarada insolvente (21.12.2023) e, 7. Nessa estrita medida, encontra-se a mesma isenta do pagamento de taxa de justiça. 8. Ora, consequentemente, por se encontrar isenta do pagamento de taxa de justiça, encontra-se também isenta e impedida de lhe ser imputada uma penalidade por não pagamento da taxa de justiça, que no caso concreto, não é aplicável. 9. Termos em que deve ser aceite e ulteriormente tramitado o recurso interposto, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais. Mais acresce com relevância fáctica que deve ser considerada por este douto Tribunal que, 10. A requerida recorrente, apenas tem conta bancário no Millenium BCP. 11. Com o decretamento da insolvência, a referida entidade bancária bloqueou a conta da requerida recorrente. 12. Deixando a mesma, ainda que querendo, de poder liquidar toda e qualquer taxa de justiça, penalidade processual ou qualquer outra custa processual. E.P.D.”. 5. Foi então proferido, em 05-09-2024, o despacho recorrido, com o seguinte teor: “I. Por requerimento de 15-07-2024, veio a insolvente FI requerer a “reforma” da decisão que ordenou o desentranhamento das suas alegações de recurso, alegando que o fundamento do despacho, tendo sido o da falta de pagamento da taxa de justiça, se não verifica, porquanto a mesma se mostra dispensada do seu pagamento por força da sua declaração de insolvência. O requerido mostra-se destituído de qualquer fundamento legal, sendo certo que a isenção de custas decorrente da situação de insolvência apenas se aplica a sociedades civis ou comerciais, a cooperativas e a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos termos da alínea u) do nº 1 do artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamento legal. Considerando que, para além desta manifesta improcedência da pretensão ora formulada, tal denota igualmente uma atuação processual sem a prudência exigida à parte (que, aliás, já pagou taxa de justiça, aquando da apresentação da contestação e em sede recursiva, bem sabendo, ou não podendo desconhecer, não se encontrar isenta do seu pagamento), condeno a requerente em taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, no montante de 3UC (cfr. artigo 10º do RCP). Notifique” [ [2] ]. 6. Não se conformando com o referido despacho (de 05-09-2024), a requerida apelou, em 23-09-2024 [ [3] ], formulando as seguintes conclusões: “i. Vem a recorrente ser notificado de decisão com a qual não pode colher entendimento, pois que na verdade, mal andou a mesma na subsunção que fez dos factos ao Direito. ii. Com efeito, a requerida foi notificada do desentranhamento das alegações de recurso apresentadas a 01.02.2024 por alegada falta de pagamento de taxa de justiça devida e respectiva multa. iii. Ocorre que, na data da interposição de recurso a ora recorrente já havia sido declarada insolvente (21.12.2023) pelo que a mesma encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça bem como isenta do pagamento de multa. iv. De referir ainda que a ora recorrente tinha uma conta bancária junto do Millennium BCP. v. E, com a declaração de insolvência, a referida entidade bancária bloqueou a conta da ora recorrente. vi. Impedindo assim que a mesma pudesse liquidar toda e qualquer taxa de justiça, penalidade processual ou qualquer outra custa processual. vii. Cumpre ainda referir que, quando a ora recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça da contestação, a mesma não havia sido declarada insolvente pelo que o pagamento da referida taxa era da sua responsabilidade. viii. Nem a referida conta bancária estava bloqueada. ix. Pelo que não pode a ora recorrente pagar nada e muito menos recorrer à banca por forma a pedir um empréstimo pois, nenhum banco concede crédito a um insolvente. x. Desta forma, foi com total espanto que a ora recorrente recebeu a decisão proferida que ora se recorre. xi. Na verdade, e por assim ter determinado o douto Tribunal a quo, não podemos deixar de referir que estarmos perante uma situação de prolacção de decisão surpresa. xii. Dos dois subprincípios citados é o princípio da tutela da confiança, que adquire especial relevância no caso subjudice. xiii. Visa o mesmo salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. (4. Sublinhado nosso.) É a isto que o art.º 6° A, 2 a) do CPA se refere quando afirma que se deve ponderar «a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa» – ob. citada, fls. 222. xiv. Por outro lado a tutela da confiança pressupõe a verificação de diversas xv. Este é um direito basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. xvi. Assim evitando a promoção de decisões surpresa que censuravelmente é o que aconteceu nos presentes autos. xvii. Termos em que mal andou a douta decisão ora em crise, que deverá ser revogada em conformidade com o supra exposto, devendo ser substituída por outra que de facto e de direito, determine a procedência dos requerimentos, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. se requer a procedência, por provado, do presente RECURSO o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais e, em consequência, seja o douto despacho revogado. Respeitosamente” (sic). Não foram apresentadas-contra-alegações. 7. Foi proferido despacho de admissão do recurso, em 27-10-2024 [ [4] ], após o que, remetidos os autos a esta Relação, foi proferida decisão sumária, em 05-02-2025, ao abrigo do disposto nos arts. 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do CPC, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (art.º 527.º, n.º 1 do CPC) Notifique”. Não se conformando a apelante reclamou para a conferência [ [5] ], em 24-02-2025, requerendo que sobre essa decisão singular “recaia douta decisão colegial”, com os fundamentos que enuncia, concluindo como segue: “CONCLUSÕES i. Veio a ser proferida douta decisão singular com a qual não pode a recorrente colher entendimento. ii. Na verdade a requerida foi notificada do desentranhamento das alegações de recurso apresentadas a 01.02.2024 por alegada falta de pagamento de taxa de justiça devida e respectiva multa, porém a recorrente já havia sido declarada insolvente. iii. É assim entendimento de que encontra-se igualmente isenta e impedida de lhe ser imputada uma penalidade por não pagamento da taxa de justiça, pois que com a declaração de insolvência, a referida entidade bancária requerente da insolvência bloqueou a conta da ora recorrente reclamante. iv. Por assim ter determinado o douto Tribunal a quo, não podemos deixar de referir que estarmos perante uma situação de prolacção de decisão surpresa. v. Reconhecimento este que visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. (4. Sublinhado nosso.) É a isto que o art.º 6° A, 2 a) do CPA se refere quando afirma que se deve ponderar «a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa» – ob. citada, fls. 222 vi. Sendo que assim e perante o supra exposto, não poderá deixar de se reconhecer a nulidade da decisão proferida, o que se requer para todos os devidos efeitos legais. vii. O entendimento de que “incumbia, pois, à requerida, ao interpor recurso da sentença que declarou a sua insolvência, comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, (…)”, não poderá nunca proceder, perante o que supra exposto se encontra fundamentado, pois que incoerentemente, reconhece a decisão singular, que a insolvente só não teria de liquidar a taxa de justiça se estivesse isenta, viii. A recorrente e reclamante encontra-se isenta, por ter sido declarada insolvente e, por a requerente da insolvência, com a insolvência requerida, obteve o bloqueio da conta bancária da recorrente. ix. No que diz respeito às condições económicas da insolvente, ao contrário do que é alegado, não podem as mesmas ser irrelevantes, pois se a insolvência foi decretada, através de uma decisão judicial, decorre dessa mesma decisão judicial, o reconhecimento relevante da sua situação económica. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., deverá a douta decisão singular proferida ser substituída por outra que de Direito, reconheça que, tendo sido a recorrente declarada insolvente, esta mesma declaração judicial que se impõe sobre o seu estado económico releve, no quanto concerne à isenção de pagamento da taxa de justiça, devendo ser reconhecida essa mesma isenção e mais sendo determinada a ulterior tramitação processual dos autos, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, assim se dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!” Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além das vicissitudes processuais supra relatadas, releva ainda para a decisão o seguinte circunstancialismo, que resulta do processo principal e apensos respetivos [ [6] ]. 8. A requerida não indicou no processo principal, ou em qualquer dos seus apensos, ter apresentado ao ISS requerimento com vista à concessão do apoio judiciário. 9. A requerida não deduziu qualquer pedido de exoneração do passivo restante no processo principal. 10. A requerida, em várias intervenções no processo principal (apresentação de contestação ao pedido de declaração de insolvência, contra-alegações apresentadas em 17-11-2022 e requerimentos de 23-03-2023 e 25-05-2023), ocorridas antes da sua declaração de insolvência, pagou a respetiva taxa de justiça devida. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3. Impõe-se apreciar: - Se com a interposição de recurso, no condicionalismo que o processo evidencia, a apelante tinha de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso; - Se a prolação do despacho recorrido configura uma decisão surpresa; - Se foi violado o princípio da “tutela da confiança” e se a decisão recorrida coloca a requerida/apelante em situação de “denegação de justiça”. No articulado de reclamação para a conferência o apelante limita-se a repetir a argumentação já exposta anteriormente, verificando-se, aliás, em larga medida, inteira correspondência entre o texto das alegações de recurso e o texto da reclamação, pelo que se justifica manter a fundamentação anteriormente exposta na decisão singular proferida nesta Relação. Assim. 3. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529.º, n.º 2), sendo devida “pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” (art.º 530.º, n.º 2). Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do Regulamento das custas Processuais (RCP) e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações (arts. 6.º, n.º 2 e 7.º, nº2 do RCP). Incumbia, pois, à requerida, ao interpor recurso da sentença que declarou a sua insolvência, comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida; só assim não seria se a requerida se encontrasse isenta desse pagamento, o que não acontece, não estando a requerida abrangida pelas isenções de natureza subjetiva consagradas no art.º 4.º, n.º 1 do RCP, nem configurando a situação uma hipótese de isenção objetiva consagrada no n.º 2 do mesmo preceito. A afirmação vertida nas conclusões de recurso (iii conclusões) não tem fundamento, nem aliás a apelante cuida de indicar o respetivo suporte legal. Acresce que se a requerida não tem meios económicas para suportar os custos que o processo judicial envolve, tem ao seu dispor o mecanismo previsto na Lei n.º 34/2004, de 29-07, tendo em vista a proteção jurídica, nomeadamente na modalidade do apoio judiciário, compreendendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, verificado que se mostre o condicionalismo previsto no referido diploma (cfr. os arts. 1.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 16.º, n.º1, alínea a) e 17.º, n.º 1); o pedido deve ser formulado “antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”, sendo que se “se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º”, mantendo-se o apoio judiciário para efeitos de recurso (art.º 18.º, nºs 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma). Ora, a requerida nunca deu a conhecer no processo ter formulado esse pedido, pelo que as considerações tecidas nas alegações de recurso quanto à sua situação económica são juridicamente irrelevantes e não possibilitam ao juiz dispensá-la do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso. É por via do sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29-07, que o legislador assegurou “que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art.º 1.º, n.º 1), competindo a decisão sobre a concessão de proteção jurídica “ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente” (art.º 20.º, n.º 1, da referida lei), não incumbindo ao juiz, de forma casuística, acautelar essas situações, em casos como o que ora se nos apresenta (pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso). Em suma, a argumentação exposta nas conclusões de recurso (conclusões iv. a ix) é juridicamente irrelevante. Conclui-se, pois, que com a interposição de recurso e apresentação das alegações respetivas tinha a apelante que comprovar o pagamento da respetiva taxa de justiça, pelo que, não o tendo feito, bem andou a secção ao dar cumprimento ao disposto no art.º 642º, n.º 1. Não tendo a apelante procedido ao pagamento nem da taxa de justiça devida, nem da multa, sendo certo que nem sequer alegou ter formulado pedido de concessão de apoio judiciário, impunha-se ao juiz ordenar o desentranhamento das alegações de recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 642.º, como aconteceu, não sofrendo a decisão recorrida de qualquer vício. 3. Está em causa apreciar se, proferido despacho (o despacho recorrido) em que o tribunal ordenou o desentranhamento das alegações de recurso dando cumprimento ao disposto no art.º 642.º, n.º 2, se impunha que, previamente, antes da prolação desse despacho, se ouvisse a apelante sobre tal questão, dando-lhe, assim, oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. O princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 [ [7] ], significa, linearmente, que o juiz não deve decidir com base em razões ou fundamentos que se coloquem à margem do processo, que não tenham sido sequer equacionados pelas partes, sem que previamente – et pour cause –estas possam pronunciar-se. A propósito do princípio do contraditório, com incidência no campo dos pressupostos processuais, referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto: “[n]o plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)” [ [8] ]. Não se discutindo o conceito, cuja conformação se mostra adquirida pela jurisprudência e na doutrina, o ponto é que o art.º 3º, n.º 3 ressalva os casos de manifesta desnecessidade. “O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o nódulo ou punctum crucis da questão e só a praxis pode ajudar a desbravar e obtemperar” [ [9] ]. No caso concreto, centrando-nos na resposta à questão formulada, entendemos que, ponderando o contexto dos autos e a questão que se apresentava ao juiz para resolver, não se justificava a pretendida audição (prévia) do apelante. Efetivamente, está em causa apreciar, muito singelamente, se uma parte no processo deu cumprimento às exigências que se prendem com o pagamento de custas processuais – na vertente da taxa de justiça –, em ordem a concluir sobre a admissibilidade do articulado respetivo. É ponto assente que essa é uma atividade que se impõe oficiosamente ao tribunal apreciar, ao longo de todo o processo: sempre que estamos perante situação em que os intervenientes processuais apresentam articulados/requerimentos, a primeira análise do tribunal incide, necessariamente, sobre a verificação de pressupostos de natureza formal, a saber, a tempestividade dessa apresentação e o cumprimento das regras que se prendem com o pagamento das taxas que forem devidas. Daí que a afirmação vertida nas alegações de recurso, no sentido de que “estamos perante uma situação de prolação de decisão surpresa” (conclusão xi) cause perplexidade, tanto mais que a apelante foi convocada para proceder ao pagamento em falta, acrescido de uma multa, em momento anterior à prolação da decisão, não podendo ignorar, porque esta assistida por profissional do foro, a consequência dessa omissão. Não pode, pois, entender-se que o interveniente foi confrontado com uma solução inopinada do litígio, com a qual não podia razoavelmente contar, parecendo-nos, ao invés, que nenhum interveniente processual pode deixar de fazer um juízo de prognose a esse respeito quando apresenta uma peça processual nos autos. Nos casos como o presente, de falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, em que a secção dá cumprimento ao procedimento previsto no n.º 1 do art.º 642.º, sendo manifesta a falta desse pressuposto de admissibilidade do articulado, não é consentâneo com esse juízo valorativo de evidência, a necessidade de, ainda assim, auscultar a parte a esse propósito. Entender-se de forma diferente implicaria uma tramitação processual pesada, incompatível com a celeridade que o legislador imprimiu ao processo civil, não podendo aceitar-se que qualquer despacho que o tribunal profira e que não se reconduza a um despacho de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4) seja antecedido da audição das partes, não sendo esse o modelo vigente para o processo civil. Saliente-se, por último, que no corpo das alegações a apelante convoca princípios que regem a atividade administrativa (cfr. os arts. 16 a 19 do corpo das alegações) mas a ponderação do princípio em causa, no âmbito dessa jurisdição, não tem um conteúdo inteiramente similar àquele que tem no processo civil, como se deu nota no acórdão deste TRL de 05- 09-2023 [ [10] ]. Em suma, conclui-se que no caso de desentranhamento das alegações de recurso no condicionalismo a que alude o art.º 642.º, n.ºs 1 e 2, o princípio do contraditório (art.º 3.º) não impõe a audição prévia do interveniente sobre esse motivo de desentranhamento, tanto mais que a lei prevê o contraditório diferido, seja por via da admissibilidade legal de recurso seja, nos casos em que pelo valor da causa e/ou da sucumbência, o recurso não é admissível (art.º 629.º, n.º 1 do CPC), por via do pedido de reforma da decisão, nos termos do art.º 616.º, n.º 2 do CPC. Improcedem, pois, as conclusões de recurso (x, xi e xvi). 4. Consequentemente, não têm cabimento as considerações expostas nas conclusões subsequentes (conclusões xii a xv), não estando minimamente em causa a violação do princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, cujo campo de aplicação se situa a outro nível [ [11] ]. Igualmente, muito menos está em causa uma situação de denegação de justiça, sendo totalmente incompreensível a alegação constante do art.º 24 do corpo das alegações [ [12] ], considerando que a sentença da 1ª instância, proferida em 21-12-2023, o foi na sequência e em cumprimento do acórdão do TRL que revogou a primeira decisão proferida. * Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação e mantém-se a decisão singular proferida. Sem custas porquanto a responsabilidade da apelante, a esse título, já foi fixada em sede de decisão reclamada. Notifique. Lisboa, 29-04-2025 Isabel Maria Brás Fonseca Susana Santos Silva Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar procedente a apelação, com consequente revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra, de declaração da insolvência da recorrida FI. // Custas em ambas as instâncias a cargo da massa insolvente ou, na ausência ou insuficiência desta, da recorrida (cfr. arts. 527 º, n.º 1 e 2 do CPC)”. [2] Determinou-se ainda, sob o ponto II., a “notificação da insolvente, pessoalmente e na pessoa do seu mandatário, conforme determinado nos antecedentes despachos, para cumprirem os seus deveres de colaboração de forma a viabilizar a elaboração de um relatório completo nos termos do artigo 155º do CIRE pelo Sr. Administrador de Insolvência, sob cominação de, não o fazendo, incorrerem em multa processual nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil”. [3] Indicando no cabeçalho do respetivo requerimento como segue: “(…), insolvente nos presentes autos, notificado que foi da decisão proferida e não podendo colher o entendimento que a mesma sufraga, vem apresentar as suas Alegações de Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (Cfr. Artigos 627.º n.º 1, 631.º, 644.º n.º 2 alínea g) e art. 645.º e 647.º CPC ex vi artigo 17.º do CIRE), pois a retenção do recurso com subida a final e/ou definida o tornaria absolutamente inútil”. O que motivou o despacho proferido em 03-10-2024 (“[a]ntes de mais, notifique a Recorrente de 23-09-2024 para explicitar qual a concreta decisão recorrida, indicando a data do despacho que a incorpora”), a que a requerida respondeu em 17-10-2024, indicando como segue: “(…) requerida nos autos de processo supra melhor indicados e nos mesmos melhor identificada, notificada que foi do douto despacho de fls. , o qual ordena a indicação do douto despacho proferido e objecto de recurso, vem em estrito cumprimento do ordenado expor, o que o faz nos seguintes termos:// 1. Lê-se no recurso interposto, artigo 2º das alegações, // 2. “2. Decidiu o douto Tribunal que: “Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamentação legal. (..) condeno a requerente em taxa de justiça sancionatória excecional (…)”. // 3. O supra referido, é extraído do douto despacho datado de 05.09.2024, onde se lê, // 4. “Termos em que indefiro o requerido por manifesta falta de fundamento legal.” e, // 5. “(…) condeno a requerente em taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, no montante de 3UC (cfr. artigo 10º do RCP).” // 6. Termos em que, a concreta decisão recorrida é o douto despacho proferido em 05.09.2024, notificado que foi a 06.09.2024, // 7. Ref. CITIUS 438100179. //EPD”. [4] Com o seguinte teor: “Admissão de recurso Por ser admissível e estar em tempo, admito o recurso interposto a 23-09-2024 pela insolvente FI, do despacho datado de 05-09-2024, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado (por não se verificar qualquer das exceções previstas no n.º 6 do artigo 14.º do CIRE) e efeito meramente devolutivo, nos termos determinados na lei, inexistindo quaisquer fundamentos que autorizem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (artigo 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, n.º 1, 2.ª parte e 644.º, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Apesar de não se mostrar paga a taxa de justiça devida pela interposição de recurso, uma vez que as alegações apresentadas versam a exigibilidade do pagamento de custas, decido ser de admitir o recurso interposto. Notifique. Não foi apresentada resposta ao recurso. Instrua o competente apenso de recurso em separado com certidão integral do presente apenso e, após, suba o mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo-se acesso informático integral dos presentes autos, dos autos principais e de todos os seus apensos”. Despacho comunicado aos intervenientes processuais em 04-11-2024. [5] Por lapso manifesto dirigiu o requerimento ao processo ao “Lisboa – Tribunal da Relação 6ª Secção // Proc. 565/19.3T8CSC.L1”. [6] Que são os seguintes: apenso A (reclamação – art.º 643.º do CPC), apenso B (reclamação de créditos) e apenso D (reclamação – art.º 643.º do CPC). [7] Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [8] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 8-9. [9] Acórdão do STJ de 27-09-2011, processo: 2005/03.0TVLSB.L1.S1 (Relator: Gabriel Catarino) acessível in www.dgsi.pt., como todos os demais a que aqui se fizer referência. [10] Proferido no processo 4140/17.9T8BRR-G.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, aí se indicando que o acórdão data de “09/05/2023”. [11] Como se referiu no acórdão do STJ de 27-03-2007 (processo 07A760, Relator: Sebastião Póvoas) “[o] princípio da protecção da confiança, basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar. (Nesta linha, e v.g, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/90, 625/98 e 160/00)”. [12] A saber: “24. De referir ainda que a prolação da decisão recorrida vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao executado ora recorrente e que se encontra em clara situação de julgados contraditórios”. |