Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8273/2007-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
IRREVOGABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O R. (filho do A. e da interveniente ex-mulher deste) deve prestar as solicitadas contas, independentemente, do A. ter outorgado (com a sua ex-mulher e interveniente nos autos) uma procuração irrevogável a favor daquele.
II - E, não se diga que, a tal impede o facto de estar correr termos, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, um Processo de Inventário Pós Divórcio (partilha de bens), em que é requerente a, interveniente nos autos e requerido, o autor nesta acção.
III - Isto porque, enquanto que, naqueles autos está em causa a partilha de bens que ainda são comuns, nesta acção, discute-se, tão só, se o património referido na petição inicial foi, ou não, correctamente, administrado pelo R., no uso da aludida procuração irrevogável.
AHCF
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
M, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra S, também com os sinais nos autos.
Pedindo que: - O réu apresente contas ou conteste a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o A. venha apresentar.
Para o efeito alega que:
- Constituiu, juntamente com sua esposa à data (actualmente, ex-mulher), procurador o ora réu, procuração essa irrevogável, no interesse do mandatário, concedendo-lhe amplos poderes descritos na procuração e, no uso da mesma, vendeu a si próprio uma fracção, vendendo-a de seguida a terceiro, mas por um valor superior, locupletando-se pelo menos com 5.000.000$00 pois, o valor da fracção seria de 10.000.000$00 na data em que a vendeu a si próprio.
- O réu não prestou contas da cedência do direito ao arrendamento e trespasse, ocorrida em data anterior da compra pelo A. da fracção em causa, pelo valor de 300.000$00.
– O réu no uso da procuração procedeu ao trespasse de uma loja instalada no rés do chão, entrada pelo nº do prédio sito na Rua António Maria Cardoso, da freguesia de Alcochete, pelo valor de 5.000.000$00 e também não prestou contas desse recebimento.
- O A. adquiriu quotas da Sociedade, sendo esta sociedade inquilina da fracção onde tinha a sua sede e, usando tal procuração, usou o estabelecimento para interesse próprio ou, o trespassou ou, o usou como moeda de troca para aquisição dessa fracção para outra sociedade, que passou a ser proprietária da fracção, sociedade de que o réu é sócio gerente, tendo tal fracção sido vendida pelo preço de 11.000.000$00 a L.
- O réu locupletou-se com o dinheiro relativo ao estabelecimento aproveitando-se do facto de a sociedade ser inquilina para negociar a fracção por preço mais barato, quando o valor do trespasse não seria inferior a 5.000.0000$00.
- O réu cedeu a exploração de um salão situado no Centro Comercial, pelo valor de 1.000.0000$00, e não apresentou contas ao A.
Conclui que, o réu locupletou-se com, pelo menos, 16.000.000$00.

O réu deduziu oposição, invocando a ilegitimidade do A. por se encontrar desacompanhado da ex-mulher, também constante da procuração.
- Além disso, contestou a obrigação de prestar contas pois, dada a ampliação da procuração em causa e o facto de ter sido passada no interesse de mandante e mandatário, não compete ao réu prestar contas pois, a procuração foi emitida tendo em vista evitar que o A. se desfizesse do património comum e no interesse comum pois, de negócios comuns se trata, não estando o réu sujeito a quaisquer instruções dos mandantes, nem existe a obrigação de prestar contas da administração de um património comum, quando muito poderá indicar os bens comuns existentes.
- Refere ainda que, neste momento correm uns autos de inventário entre o A. e ex-mulher, também outorgante da procuração em causa, onde o A. refere a existência de outros bens em poder do réu (filho do A. e da sua ex-mulher) mas nada refere quanto ao alegado nos presentes autos.
Conclui pela improcedência da acção, pelo facto de não existir, por parte do réu, a obrigação de prestar contas.

O A. respondeu à alegada excepção de ilegitimidade, requerendo a intervenção da ex-mulher, à cautela e, impugnando o referido pelo réu quanto à inexistência da obrigação de prestar contas e, reiterando o alegado quanto aos negócios feitos pelo réu no interesse próprio.

Foi admitida a intervenção principal da ex-mulher do A. e, citada a mesma, veio requerer que não pretende que seja associada ao A., mas sim, que seja admitida como intervenção espontânea, podendo assim assumir a posição que entender pois, no caso concreto concorda inteiramente com a contestação do réu, e não, com o alegado pelo Autor, dando por reproduzido o alegado pelo réu na contestação.

Face ao supra referido foi, por despacho, admitida a intervenção espontânea da chamada F (ex-mulher do A.), igualmente, devidamente identificada nos autos.

A fls. 138 e ss. decidiu-se pela incompetência das Varas Cíveis e foi ordenada a remessa dos autos ao Juízos Cíveis.

No âmbito do Juízo Cível, a quem foram distribuídos os autos, foi designada data para inquirição das testemunhas indicadas pelas partes.

Depois de um pedido de suspensão dos autos e de adiamento da inquirição foi, por despacho proferido a fls. 226, ordenada a remessa dos autos à distribuição como acção ordinária, por se entender que, a questão não pode sumariamente ser decidida, sendo de aplicar o disposto no artº1014ºA nº3 do Código de Processo Civil, decidindo-se ainda pela competência das Varas Cíveis.

E, no Tribunal a quo foi proferida o seguinte Saneador – Sentença / artº510º nº1 b) do CPC – parte decisória -:
“-…-
Decisão:
Pelo exposto, declaro a presente acção improcedente e, consequentemente, decido absolver o réu do pedido formulado pelo Autor e determinar que não existe a obrigação, por parte, do réu de prestar contas tal como foi pretendido pelo A. no âmbito desta acção.
Custas pelo Autor.

-…-”
Desta sentença veio o A. recorrer, recurso esse que, foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 – O Tribunal a quo decidiu no saneador que, o apelado não tem obrigação de prestar contas ao apelante quanto ao uso que fez da procuração irrevogável que o apelante e a então sua mulher, ora intervenientes, outorgaram no 6º Cartório notarial de Lisboa, como consta dos autos.
2 – Pela douta decisão recorrida entende o Tribunal a quo que, em tese, a procuração em causa, mesmo sendo irrevogável, não dispensa o R. de prestar contas mas, no caso concreto a tal não é obrigado.
3 – O recorrente não concorda com esta decisão e este entendimento pois, como refere o Professor Alberto dos Reis, citado na sentença, “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”, resultando tal obrigação da própria lei, do negócio jurídico, do princípio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.
4 – Resulta dos autos que o mandatário, ora apelado não foi dispensado pela procuração de prestar contas quanto aos negócios que fez (da procuração não consta tal dispensa).
5 – Consta dos autos que o apelado recebeu avultadas quantias pecuniárias e transferiu para a sua propriedade bens imóveis de que o apelante era comproprietário, não tendo prestado contas.
6 – O apelante não concorda com douta decisão proferida no saneador de que, no caso sub judice, o apelado não é obrigado a prestar contas por estar agora a correr o processo de inventário por divórcio, donde a prestação de contas terá de ter por base a circunstância de aferir quais os bens que pertencem a um ou a outro e só quanto aos que lhe advieram da partilha.
7 – Ora, ainda não há partilha e mais, não pode haver partilha de bens porquanto o R. a todos vendeu e não prestou contas pelo que haverá a partilhar apenas o saldo da prestação de contas.
8 – O apelante tudo explicou no inventário requerido pela ex-mulher que, depois de saber que o R., seu filho com quem vive, se apoderou do produto de bens, requer o inventário para tentar que o apelante partilhe com ela os retroactivos da pensão de reforma que recebeu muito depois de estar divorciado.
9 – Por isso, o apelante relacionou no inventário todos os bens que tinha quando saiu de casa, e que, o apelado passou administrar, ficando com os rendimentos, com os produtos da venda, não tendo sequer pago IVA e o IRS das sociedades do apelante que administra e não tendo prestado constas nem avisado o apelante de tais dívidas ao fisco.
10 – O apelante na acção alega que o apelado, no uso da sua procuração, administrou e vendeu todos os bens que o apelante e a ex-mulher tinham, locupletou-se com dezenas de milhares de contos e não prestou contas.
11 – O apelante indica, em concreto, que actos praticou o apelado, no uso dessa procuração, quanto aos seus bens.
12 – A douta sentença não fez uma correcta interpretação dos factos alegados pelo apelante nem dos três factos dados como provados e que constam dos documentos juntos aos autos.
13 – Assim, a douta decisão proferida no saneador é ilegal pois, viola o disposto nos artº573º do CC, artº1044º do CPC, artº262º e artº1161º do CC.
Conclui pedindo, a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra em que decida que o R. tem obrigação de prestar contas.

 Contra - alegou o apelado (Réu), formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- Face à amplitude da procuração constante dos autos e face à matéria em que o A. baseia a obrigação, não existe obrigação de prestação de contas.
- Desde logo, por estar correr um processo de inventário na sequência do divórcio entre o A. e, a interveniente, sendo que, a prestação de contas só deverá incidir sobre bens próprios que lhe advierem da partilha.
- O A. limita-se a invocar a realização de negócios em concreto, os quais pretende pôr em causa.
- Os factos alegados pelo A. não consubstanciam a causa de pedir duma acção de prestação de contas.
Conclui pela, confirmação da sentença recorrida.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum:
- O recorrente/A. sustenta, ao contrário do decidido, que o R. deve prestar as solicitadas contas, independentemente, de lhe ter outorgado (com a sua ex-mulher) uma procuração irrevogável.

Apuraram-se os seguintes FACTOS:
- No 6º cartório Notarial de Lisboa, no dia 6 de Novembro de 1992, o A. e F (interveniente espontânea) declararam constituir seu bastante procurador «o seu único filho, S, viúvo, com eles residente, a quem conferem plenos poderes, para com livre e geral administração civil, reger e gerir, conforme entender melhor, todos os seus bens existentes em qualquer parte do país, nomeadamente os Salões de Jogos e Diversões, podendo aceitar arrendamentos e trespasses, pelos prazos, rendas e demais condições que tiver por convenientes, receber rendas, assinar recibos, dar quitações; para vender pelos preços e condições que tiver por convenientes quaisquer imóveis, receber os preços das vendas, deles dar quitação, contrair quaisquer empréstimos, pelos prazos, juros e demais condições que entender, hipotecando, hipotecando ou dando de garantia quaisquer bens ou direitos imobiliários; para receber quaisquer importâncias que lhe sejam devidas assinando os competentes recibos e dar quitações; para nas Repartições de Finanças pagar sisas, fazer manifestos, dar baixas e cancelamentos, receber os títulos de anulação e as importâncias destes, assinar autos e termos; para nas Conservatórias do Registo Predial requerer quaisquer registos, averbamentos e cancelamentos, apresentar títulos e documentos; para abrir e movimentar quaisquer contas bancárias, em quaisquer instituições de crédito, pelos prazos, juros e demais condições que entender por convenientes, aceitar, sacar e endossar letras ou cheques e outros títulos de crédito; e mais lhe conferindo os poderes forense gerais em direito permitidos, com o dever de os substabelecer a um profissional habilitado; e poderes, finalmente, para outorgar e assinar escrituras pelas cláusulas e condições que entender, bem como requerer, praticar e assinar tudo o que mais for necessário aos fins indicados, podendo fazer negócio consigo próprio ou com a Sociedade – Bar e Diversões, Lda; com sede em Lisboa na R. Francisco Sanches, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número sessenta mil quinhentos e quarenta e quatro, pessoa colectiva nº 501539301, com o capital social de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos mandantes, outorgando as respectivas escrituras de cedência das respectivas quotas. Esta procuração é conferida também no interesse do mandatário e não poderá caducar nem ser revogada sem o consentimento ou acordo dos mandantes e mandatário, nos termos do disposto nos artºs265º nº3, 1170º nº2 e 1175º, todos do Código Civil»;

- Corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 3.º Juízo, 2.ª Secção, um Processo de Inventário Pós Divórcio / Partilha de Bens em Casos Especiais, sob o n.º 10198-B/2000, em que é requerente a aqui interveniente F e requerido, o aqui A., M, na qualidade de cabeça-de-casal (cfr. certidão junta a fls. 202 a 217).

O DIREITO
Argumenta o recorrente/A. que, a procuração que foi outorgada, conjuntamente com a chamada (sua ex-mulher), a favor do R. (seu filho) não dispensa este de prestar as exigidas contas.
Isto porque, tal procuração não prevê expressamente que assim seja e o inventário a correr termos não é impeditivo da pretendida prestação de contas.

Na sentença recorrida escreveu-secom interesse para a boa decisão deste recurso - que:
a) – Sobre a natureza e finalidade do processo de prestação de contas;
“-…-
A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do Código Civil).
Como refere Alberto dos Reis[1] «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses». Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico e outras, até, do princípio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.
O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do artº1014º CPC, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve[2].
Exigidas contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão prévia e prejudicial de direito substantivo a resolver é a de determinar, antes de mais, se o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar.
Com efeito, como decorre do citado artº1014º do CPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou porque tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo a que o administrador terá de pagar.
-…-”

b) – Sobre a distinção entre procuração e mandato;
 “-…-
Importa antes de mais classificar juridicamente a próprio procuração, tendo por base a noção de mandato – artº1157º do Código Civil - ou de simples procuração no âmbito da representação voluntária – artº262º do mesmo diploma.
É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, à prática de um ou mais actos jurídicos, este pressupõe o facto jurídico, ou seja, todo o facto da vida real juridicamente relevante – englobando o acto jurídico strictu sensu e o negócio jurídico[3], praticando ainda os actos materiais que se encontrem numa relação de acessoriedade ou dependência, actuando o mandatário por conta do mandante.
A procuração, tal como vem definida no artº262º do Código Civil, é, como princípio, fonte de qualquer legitimidade representativa voluntária.
No caso em apreço, resulta que no 6º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 6 de Novembro de 1992, o A. e Florinda de Jesus Delgado da Silva (interveniente espontânea) declararam constituir seu bastante procurador (…) - vide factos apurados -.
Deste modo, a outorga da procuração insere-se no âmbito da representação voluntária dos artº258º e ss do Código Civil. E, tal procuração irrevogável é um acto unilateral, não um contrato, antes estando "sempre ligada a um contrato que lhe constitui a relação subjacente", não raro constituindo um acto de execução ou cumprimento de tal relação, dúvida não sofrendo a "instrumentalidade e a dependência funcional da procuração perante a relação subjacente" (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in "Contratos Atípicos"-Almedina 1995-, págs. 301 e segs.). Com efeito, a existência de um interesse juridicamente relevante do mandatário ou de terceiro, para além do normal interesse do mandante, tem importantes consequências a nível da revogabilidade e, é o que ocorre no caso concreto pois além de figurar na procuração a próprio irrevogabilidade convencional ou pactícia, também se verifica pelo conteúdo da próprio procuração uma irrevogabilidade dita natural. Donde, num mandato in rem propriam a justa causa assume-se como um factor constitutivo do direito de revogação
Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do artº1161º, d) do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
No entanto, importa ter presente que uma coisa é o contrato de prestação de serviços, neste caso, o mandato e que pode ser com ou sem representação[4]. Outra, a procuração, definida no art. 262º do CC: um negócio jurídico unilateral autónomo[5].
Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, diz o Prof. Vaz Serra[6] que, procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (artº262º, nº. 1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artº1.157º). O mandatário, pessoa que aceitou - que se obrigou - a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, pode ser ou não representante do mandante. Mas se o for, como acontece quando celebra os negócios jurídicos para os quais lhe foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário-representante (artºs.1.161º e 1178º do CC). Nos casos de mandato representativo são de aplicar conjuntamente as normas da representação e do mandato - 1178º, nº. 1 do CC - porque a procuração, uma vez aceita, obriga o mandatário-procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome do mandante[7].
-…-”
Quid juris?
Face ao quadro legal existente e à doutrina enunciada na sentença recorrida concluiu esta, e bem, que estamos na presença dum mandato com representação, em conformidade com o estabelecido no artº1.178º nº1 e 2 do Código Civil/CC.
Por outro lado, alerta que, não é a irrevogabilidade da procuração impeditiva da prestação de contas, precisamente, face à natureza de mandato com representação que a mesma tem e o(s) negócio(s) que ela tem subjacente(s).

Daí que, os fundamentos invocados para a não prestação de contas tenham sido estes:
 “-…-
Todavia, face à amplitude da procuração, tal como se encontra plasmada supra, tal já será relevante para considerar que face à matéria em que o A. baseia a obrigação de o réu prestar contas, entendemos que esta obrigação não existe.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, resultou provado que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 3.º Juízo, 2.ª Secção, um Processo de Inventário Pós Divórcio / Partilha de Bens em Casos Especiais, sob o n.º 10198-B/2000, em que é requerente a aqui interveniente F, e requerido, o aqui A., M, na qualidade de cabeça-de-casal. Donde, a prestação de contas terá de ter por base a circunstância de aferir quais os bens que pertence a um ou outro, pois a interveniente é inclusive espontânea e na qualidade de ré e não de A., e o A. apenas poderá pedir a prestação de contas relativamente a bens próprios, ou seja os que lhe advieram da partilha. Acresce que o A., cabeça de casal no inventário, não pede a prestação de contas da totalidade da administração levada acabo pelo réu no âmbito da procuração que lhe foi outorgada, pois os bens que refere nem sequer consta da relação de bens apresentada, invoca sim negócios em concreto e são estes que pretende por em causa nos autos.
Em segundo lugar, os factos alegados pelo A. não consubstanciam a causa de pedir de uma acção de prestação de contas, ou seja o A. limita-se a afirmar que o réu celebrou determinados negócios, o primeiro dos quais consigo próprio, mas não vem pedir  a prestação de contas relativamente a esse mesmo negócio celebrado no uso da procuração, mas sim o posterior, ou seja quando o bem já lhe pertencia e vendeu a terceiro em nome próprio. Ora, esta questão não pode ser resolvida no âmbito de uma prestação de contas, pois não está em causa o uso da procuração, mas sim um negócio posterior. Relativamente ao trespasse ou o direito ao arrendamento, também este se prende com um negócio já não celebrado pelo réu na qualidade de procurador, donde, valem os mesmos motivos para considerar que não está em causa qualquer prestação de contas qua tale. Também no terceiro negócio alegado, o mesmo prende-se com uma terceira entidade, e o A. alega sim, factos que em nada se prende com a procuração, tendo em vista uma prestação de contas, frise-se, mas sim, com um eventual negócio que foi feito por um valor inferior dada a qualidade do réu como sócio gerente da sociedade 3ª, adquirente, concluindo sim o A. pelo valor de mercado, e este também não pode ser tido em conta na prestação de contas, mas sim no âmbito de outro tipo de acção de anulação ou anulabilidade de tais actos, a verificarem-se os respectivos pressupostos.
-…-”

Salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que a argumentação supra expendida é contraditória com o enquadramento legal antes feito pelo próprio Tribunal a quo.

Lembremos os factos alegados pelo A., e que, sustentaram o pedido nesta acção - causa de pedir /artº264º CPC -:
“-…-
 O A. constituiu, juntamente com sua esposa à data (actualmente, ex-mulher), procurador o ora réu, procuração essa irrevogável, no interesse do mandatário, concedendo-lhe amplos poderes descritos na procuração e, no uso da mesma, vendeu a si próprio uma fracção, vendendo-a de seguida a terceiro, mas por um valor superior, locupletando-se pelo menos com 5.000.000$00 pois, o valor da fracção seria de 10.000.000$00 na data em que a vendeu a si próprio.
- O réu não prestou contas da cedência do direito ao arrendamento e trespasse, ocorrida em data anterior da compra pelo A. da fracção em causa, pelo valor de 300.000$00.
– O réu no uso da procuração procedeu ao trespasse de uma loja instalada no rés do chão, entrada pelo  prédio sito na Rua António Maria Cardoso, da freguesia de Alcochete, pelo valor de 5.000.000$00 e também não prestou contas desse recebimento.
- O A. adquiriu quotas da Sociedade, sendo esta sociedade inquilina da fracção onde tinha a sua sede e, usando tal procuração, usou o estabelecimento para interesse próprio ou, o trespassou ou, o usou como moeda de troca para aquisição dessa fracção para outra sociedade, que passou a ser proprietária da fracção, sociedade de que o réu é sócio gerente, tendo tal fracção sido vendida pelo preço de 11.000.000$00 a L.
- O réu locupletou-se com o dinheiro relativo ao estabelecimento aproveitando-se do facto de a sociedade ser inquilina para negociar a fracção por preço mais barato, quando o valor do trespasse não seria inferior a 5.000.0000$00.
- O réu cedeu a exploração de um salão situado no Centro Comercial, pelo valor de 1.000.0000$00, e não apresentou contas ao A.
Conclui que, o réu locupletou-se com, pelo menos, 16.000.000$00.
-…-”

Sabemos que o A. além de, formular o pedido – artº3º nº1 e 467º nº1 – e) do CPC - tem o ónus de alegar os factos concretos que irão gerar o efeito jurídico pretendido, os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer – artº467º nº1- d) e 498º - nº4 do CPC -.
A denominada teoria da substanciação adoptada pelo Legislador, por contraposição com a teoria da individualização, toma como causa de pedir o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fatttispecie» jurídica que a lei admita como criadora de direitos e não a própria relação jurídica material ou as relações jurídicas que legitimam a pretensão - Doutrinalmente veja-se, neste sentido, Anselmo de Castro – Direito Processual Civil Declaratório, Vol. 1, pags. 204 a 205 e; Jurisprudencialmente, o paradigmático Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-11-2002, com texto integral constante da base de dados do ITIJ - www.dgsi.pt/jstj.nsf/954 -.

Face ao acima consignado, temos que concluir pela existência de alegação factual que obriga o R. a prestar contas ao A..
E, não se diga que, a tal impede o facto de estar correr termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, um Processo de Inventário Pós Divórcio / Partilha de Bens em Casos Especiais, sob o n.º 10198-B/2000, em que é requerente a aqui interveniente Florinda de Jesus Delgado e requerido, o aqui A., Malaquias da Silva, na qualidade de cabeça-de-casal (cfr. certidão junta a fls. 202 a 217).
Isto porque, enquanto que, naqueles autos está em causa a partilha de bens que ainda são comuns, nestes autos, discute-se, tão só, se o património referido na petição inicial foi, ou não, correctamente administrado pelo R., no uso da procuração que recebeu do A. seu pai e da interveniente sua mãe – artº1014º do CPC e a nível Jurisprudencial, por exemplo, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 22-11-07 / pº5399/07.6 in www.dgsi.pt -.

DECISÃO:
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação julgam procedente a Apelação e consequentemente, revogam a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra, que reconheça a obrigação, por parte, do R. de prestar contas tal como foi pretendido pelo A. no âmbito desta acção.
Custas pelo apelado.
                                     Lisboa, 15.4.2008
                        Afonso Henrique
                        Rui Torres Vouga
                        José Gabriel Silva
____________________________________
[1] In  “Processos Especiais”, vol. I, pág. 303.
[2] Vide Alberto dos Reis, RLJ 74º/46;
[3] Seguimos de perto o ensinamento de Menezes Cordeiro in “Direito das obrigações” vol 3º, pág. 275 e ss.;
[4] Cfr. Ac. RC de 8.11.1968, in JR 14º-1038;
[5] Vide Ferrer Coreia A procuração na teoria da representação voluntária, em Estudos Jurídicos, II, pags. 19 e segs.
[6] Rev. Leg. Jur., 112º-222.
[7]P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, II, nota 3 ao art. 1178.