Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
390/21.1GHVFX.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
FINS DE SEMANA E FÉRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: (da inteira responsabilidade do relator)
I. O Tribunal recurso apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
II. O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional.
III. Não é admissível o cumprimento da pena acessória de conduzir veículos com motor aos fins-de-semana e férias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 390/21.1GHVFX, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
a) CONDENAR AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º n.º 1 al. a) do Código Penal em concurso aparente com a contraordenação prevista no artigo 145.º n.º 1 al. f) do Código da Estrada, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), num total de € 1.020,00 (mil e vinte euros);
b) CONDENAR AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses, ordenando-se a entrega da carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma incorrendo o arguido na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal;
c) CONDENAR AA pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 38.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 65.º. n.º 1 e 145, n.º al. f) do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano;
(…)”
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I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
As contraordenações estão prescritas.
• A lei - art.º 41º e 71º, do Cód. Penal – estabelece como limite para a pena a culpa.
• A pena concreta há-de pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial.
• A aplicação de qualquer pena tem desde logo em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente. Com efeito, as finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir.
• ln casu, a prevenção geral afigura-se pouco elevada, atenta a ausência de quaisquer danos corporais e de pedido cível.
• No que concerne à prevenção especial de socialização, são de considerar a ausência de antecedentes criminais, relevando favoravelmente ao mesmo, a circunstância de encontrar-se socialmente inserido.
• Por conseguinte, e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena deverá situar-se no quarto da moldura.
• Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 50 dias de multa.
• Termos nos quais deve ser revogada a sentença e condenado o arguido em 50 dias de multa a 5 €.
• A inibição implica para o arguido a inibição de trabalhar!
• De facto, o arguido é motorista e por isso o seu ganha-pão depende da carta, pelo que a pena deverá situar-se no mínimo.
• Para qualquer cidadão, a inibição assume contornos normais, que no presente caso são muito agravados, devendo por isso a pena ser inferior, ou seja, situar-se no mínimo.
• Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de prisão de 3 meses e de uma inibição por 3 meses a cumprir aos fins de semana e férias, sob pena de ser inconstitucional.
• De facto, o artigo 69 do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao Trabalho (artigo 58 nº 1 da CRP) e artigos 30, nº 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança) (…).»
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 06/03/2025, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
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I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua parcial procedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]
(…)
Conclusões:
1. Afigura-se que a contra-ordenação, cuja sanção acessória foi aplicada ao arguido na medida de 3 meses, suspensa na sua execução por um ano, prescreverá na data de hoje, ainda que ressalvadas as interrupções e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 28.º n.º 1 al. b), 28.º n.º 3, 27.º A, n.º 1 al. c) e 27.º A n.º 2, todos do Regime Geral de Contra-ordenações, pelo que deverá o arguido ser absolvido da mesma.
2. O arguido não impugnou a matéria de facto, da qual resulta, entre o mais, que o mesmo circulou atrás de uma ambulância, em serviço de urgência devidamente assinalado, durante 1,5 km, tendo feito várias buzinadelas, após o que iniciou ultrapassagem e quando se encontrava paralelo à mesma, deu uma guinada no volante para o seu lado direito, em direcção à ambulância, só não embatendo porque o condutor daquela efectuou manobra evasiva para a berma, evitando a colisão. Após, colocou-se à frente da ambulância forçando-a a circular em marcha reduzida durante cerca de 2 km, até entrar na A1.
3. Refere a douta sentença que “(…) o arguido começou por ficar impaciente enquanto estava atrás da ambulância buzinando insistentemente e assim que teve oportunidade de a ultrapassar guinou na direcção da ambulância, o que, no contexto dos factos e de acordo com as regras da experiência, só pode significar que pretendia provocar um embate ou o despiste desta última.” (negrito e itálico nossos).
4. Na ponderação da medida das penas considerou a Mma. Juiz a quo que o dolo da conduta do arguido era directo, e o nível de ilicitude elevado, atendendo ao facto deste ser motorista de profissão, e à circunstância do outro veículo ser uma ambulância em serviço de urgência.
5. Quanto à conduta anterior do arguido foi ponderada a seu favor a ausência de antecedentes criminais, e a boa inserção familiar e profissional, e em seu desfavor o facto de não ter revelado qualquer arrependimento pela conduta adoptada, tendo negado os factos praticados.
6. Neste circunstancialismo, e tendo presente que a moldura penal aplicável se situa entre os 10 e os 360 dias, entende-se que a pena de multa de 170 dias é proporcional e adequada à conduta adoptada pelo arguido, e se peca, é por benévola, uma vez que o comportamento temerário e provocatório do arguido facilmente poderia ter tido consequências bem mais gravosas.
7. A aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de condução pelo período de seis meses, não viola qualquer disposição legal.
8. A aplicação de tal pena, quando estejam em causa crimes estreitamente conexos com a condução de veículos automóveis, prende-se com a natureza e função de tal pena acessória, em que avulta o elemento de prevenção especial, a título cautelar.
9. Tem sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores de direitos civis, profissionais e políticos, (consagrados no artigo 30º n.º 4 da CRP), é legítima, pela função adjuvante da pena principal que desempenham, desde que tais efeitos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, como sucede no caso dos autos.
10. As consequências negativas da aplicação da pena acessória no exercício pelo recorrente da sua actividade profissional, foram devidamente ponderadas na fixação da medida da pena, sendo certo que se nos afigura, que caberia ao mesmo, reflectir sobre tais consequências, quando se predispôs a conduzir nos moldes em que fez. (neste sentido Ac.TRE de 07/04/2015).
11. Em termos de prevenção geral, a tipificação do crime em causa visa salvaguardar a segurança da circulação rodoviária, procurando demover comportamentos violadores de regras estradais, cujas consequências gravosas são sobejamente conhecidas, encontrando-se vertidas nos números crescentes de sinistralidade rodoviária. Sendo por isso elevadas tais necessidades.
12. No que concerne às necessidades de prevenção especial, pese embora a inserção social e profissional do arguido, o mesmo não se coibiu de assumir uma condução manifestamente temerária em violação de regras de circulação rodoviária, pondo em perigo os demais condutores e utentes da via, sobretudo os que seguiam na ambulância, em marcha de urgência devidamente assinalada por sinais luminosos e sonoros!
13. Resulta da douta sentença que, ao contrário do pretendido pelo arguido - recorrente, que o Tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, designadamente às condições profissionais, sociais e familiares do mesmo, as quais, sublinhe-se, foram preponderantes na fixação da pena acessória em apenas 6 meses.
14. Dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!
(…)
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, e pronunciou-se no seguinte sentido, não apresentando conclusões, mas aduzindo:
(…)
3 3.2. Posição do Ministério Público no TRL.
Analisados os fundamentos do recurso, bem como os fundamentos constantes do douta Sentença recorrida e da Resposta apresentada, acompanhamos a resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância, aderindo-se à argumentação oferecida na sua resposta à motivação de recurso interposto pelo AA.
Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu às questões suscitadas, argumentando com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, nomeadamente, no segmento em que considera que a contraordenação, relativamente à qual foi aplicada a sanção acessória da faculdade de conduzir, se mostra prescrita.
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Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo AA deve ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere que a contraordenação, relativamente à qual foi aplicada a sanção acessória da faculdade de conduzir, se mostra prescrita, mantendo-se o demais decidido.
Mais pugnou pelo indeferimento da requerida realização de audiência, devendo o recurso ser julgado em conferência
(…)
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I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer, onde num articulado confuso, o recorrente aparenta reiterar as conclusões do recurso apresentado, mas onde pretende “recorrer da presente decisão, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos para o Tribunal da Relação de Lisboa.”, para depois terminar com “face ao exposto, e com o devido respeito por entendimento diverso, a promoção do Ministério Público de indeferimento da audiência requerida deve ser desatendida”, reiterando o seu requerimento no sentido ser realizada audiência, nos termos do art.411º nº5 do Cód. Processo Penal.
I.6 Realizado o exame preliminar, foi indeferida a realização de audiência, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 411º do Cód. Processo Penal.
Mais prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
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II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a) saber se se encontra prescrito o procedimento contraordenacional;
b) Saber se se mostra adequadamente determinada a pena de multa aplicada ao arguido.
c) Se a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados aplicada ao arguido pelo período de 6 meses se revela excessiva
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância:
(…)
Discutida a causa e produzida a prova, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação/pronúncia
1. No dia ........2021, entre as 12:50 e as 13h00, o arguido AA circulava ao volante da viatura automóvel ligeira de passageiros da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-UI-.., na ..., na zona de ..., em direcção a ....
2. No mesmo dia, hora, local e sentido circulava a ambulância com a matrícula ..- TA-.., em marcha de urgência, conduzida por BB, que se fazia acompanhar por CC, fazendo uso do sistema de sonoro e de luzes de emergência.
3. O arguido circulou atrás da ambulância durante 1,5km, tendo feito várias buzinadelas, até que iniciou a sua ultrapassagem colocando-se do lado esquerdo da mesma, e quando se encontrava paralelo a esta, deu uma guinada no volante para o seu lado direito, em direcção à ambulância, só não lhe embatendo porque BB, apercebendo-se, efectuou uma manobra evasiva para a berma da via, evitando assim a colisão.
4. De seguida, o arguido colocou-se à frente da ambulância forçando-a a circular em marcha reduzida, impedindo-a de seguir em marcha de urgência durante cerca de 2 kms até entrar na A 1, altura em que acelerou e distanciou-se da ambulância.
5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo plena consciência de que ao dar uma guinada no volante em direcção à ambulância, como fez, forçando-a a ir para a berma para evitar o embate, assim como ao forçá-la a circular em marcha reduzida, impedindo-a de seguir em marcha de urgência, como forçou, estava a incumprir e a desrespeitar, de forma temerária, as regras de circulação rodoviária relativas à ultrapassagem e à prioridade, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o seu veículo nessas circunstâncias na via pública, o que quis fazer, bem sabendo que ao conduzir nessas condições criava perigo, como criou, para a integridade física das pessoas e para os veículos que consigo se cruzavam, designadamente a ambulância e respectivos ocupantes que só não foram por si atingidos porque o condutor logrou efectuar uma manobra evasiva.
Da contestação
6. O arguido e a sua companheira têm a seu cargo a filha desta última, DD, que sofreu uma meningite é paraplégica, tem dificuldades na fala e apresenta uma incapacidade de 83%.
Mais se provou:
7. O arguido goza de boa reputação pessoal e profissional.
8. O arguido trabalha como motorista nos ... desde 1995.
9. Vive com a companheira, a filha e o neto da companheira.
10. O rendimento global do agregado familiar ascende à quantia de 1.660,00 (sendo 1.100,00 correspondentes ao salário mensal do arguido e o remanescente a pensões de sobrevivência e de invalidez recebidas pela companheira e pela filha desta respectivamente).
11. Vivem em casa própria do arguido, sendo a prestação bancária no valor de 350,00€;
12. Tem o 6.º ano de escolaridade.
13. O arguido não tem antecedentes criminais.
14. O arguido não tem antecedentes averbados no registo individual do condutor. (…)
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:
(…)
O tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento [declarações do arguido e depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF e GG] e, bem assim, da prova documental com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Isto dito, concretizemos.
Factos 1 a 4: O arguido prestou declarações no início da audiência e negou os factos que lhe são imputados. Com efeito, na versão que apresentou, disse que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação circulava nesse local atrás da ambulância e que quando entraram numa rotunda, entrou na faixa da esquerda do interior da rotunda, ao passo que o condutor da ambulância entrou na faixa da direita, quando, inopinadamente, o condutor da ambulância deu uma guinada no volante para a esquerda e quase embateu na viatura por si conduzida; sem prejuízo, não ocorreu qualquer embate e o arguido prosseguiu a sua marcha sem mais incidentes; negou que a ambulância tivesse a marcha de urgência assinalada e que, em algum momento, impediu a sua ultrapassagem; segundo disse ainda o arguido, uns dias mais tarde, após ter sido contactado pelas autoridades policiais para prestar declarações, dirigiu-se ao quartel dos bombeiros e pediu desculpa ao condutor da ambulância, BB.
Ora, esta versão do arguido não convenceu minimamente o tribunal, não só por se afigurar incoerente, mas também por ter sido totalmente infirmada pela demais prova produzida em audiência.
Com efeito, cumpre desde logo assinalar que o arguido não apresentou qualquer explicação para se ter deslocado ao quartel dos bombeiros para pedir desculpa ao condutor da ambulância, sendo legítimo questionar por que motivo iria o arguido pedir desculpa caso os factos tivessem ocorrido da forma como relatou em audiência. De facto, se, como afirmou o arguido e ao contrário do descrito na acusação, foi o condutor da ambulância quem fez uma manobra inesperada de guinar em direcção ao seu veículo, dizem as regras da experiência e da normalidade das coisas que seria o condutor da ambulância quem teria razões para pedir desculpas, e não o arguido, como sucedeu e foi admitido pelo próprio (para além de ter sido confirmado por BB).
Por outro lado, BB e CC, respectivamente o condutor da ambulância e a pessoa que ia no lugar do pendura, prestaram depoimentos escorreitos, objectivos, coerentes e congruentes entre si, tendo merecido toda a credibilidade. De facto, num relato espontâneo e seguro descrevam de forma coincidente toda a dinâmica dos factos tal como vinham descritos na acusação. Com efeito, ambos garantiram que a ambulância seguia em marcha de urgência assinalada com os sinais sonoros e luzes de emergência ligadas e, bem assim, descreveram o comportamento do arguido: primeiro buzinando e, após iniciar a manobra de ultrapassagem, dando uma guinada no volante para a direita que só não provocou o embate entre os dois veículos porque BB conseguir desviar-se para a berma da via. O depoimento de CC foi ainda relevante no sentido em que descreveu pormenorizadamente o comportamento do arguido após ter logrado concluir a manobra de ultrapassagem, designadamente a circunstância de este, por diversas vezes, ter abrandado a velocidade enquanto circulava à frente da ambulância. Para além disso e sem prejuízo de o arguido não negar que era o condutor da viatura naquelas circunstâncias, a verdade é que foi a circunstância de CC ter retirado a matrícula do veículo conduzido pelo arguido e ter fotografado a mesma que permitiu a sua posterior identificação pelas autoridades.
O facto 5 (dolo e consciência da ilicitude) resultou provado por outra não poder ter sido a motivação e conhecimento do arguido, em face dos comportamentos por si exteriorizados e julgados como provados nesta sede, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum. Com efeito, se qualquer condutor sabe que ao fazer uma manobra idêntica à que o arguido fez coloca em risco não só a sua própria vida como também a dos demais utentes da estrada, no caso dos autos não podemos olvidar que o arguido é motorista de profissão, o que significa que tem um dever acrescido no exercício da condução. Por outro lado, toda a dinâmica dos factos apontam de forma inequívoca para uma intenção directa em criar perigo por banda do arguido. Note-se que o arguido começou por ficar impaciente enquanto estava atrás da ambulância buziando insistentemente e assim que teve oportunidade de a ultrapassar guinou na direcção da ambulância, o que, no contexto dos factos e de acordo com as regras da experiência, só pode significar que pretendia provocar um embate ou o despiste desta última.
O facto 6 resultou provado do teor do depoimento de GG, DD e EE, respectivamente, a companheira do arguido, filha e o neto daquela, conjugado com o teor da documentação junta com a contestação.
O facto 7 resultou provado dos depoimentos de GG, DD e EE, e de FF, sendo este último colega de trabalho do arguido há mais de 20 anos, tendo todos abonado as suas qualidades pessoais e profissionais.
Os factos referentes à situação pessoal do arguido resultaram provados do teor do relatório social conjugado com as declarações prestadas pelo arguido em audiência sobre a sua situação pessoal e económica, o que, neste conspecto, fez de modo espontâneo e congruente, pelo que, não resultando as suas declarações contrariadas por qualquer elemento constante dos autos nem afrontando as regras da experiência comum, foram as mesmas valoradas positivamente (factos 8 a 12).
A ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais do arguido resultou provada do teor do certificado do registo criminal e do registo individual do condutor junto aos autos (factos 13 e 14).
(…)
c. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso:
(…)
ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é punido com pena de prisão de 1 (um) mês até 3 (três) anos ou multa, de 10 (dez) até 360 (trezentos e sessenta) dias (artigos 291.º, n.º 1, 41º. n.º 1 e 47.º, nº 1 do Código Penal).
Nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, sendo o crime punível com pena privativa e pena não privativa da liberdade, dará o Tribunal prevalência a esta última se considerar que ela é adequada e suficiente para prosseguir as finalidades da punição previstas no artigo 40.º Código Penal: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente.
A função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos - prevenção geral – função essa prosseguida no quadro da moldura penal abstracta entre o mínimo, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido artigo 40.º do Código Penal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.10.2003, Proc. 5028/2003-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt.)
As necessidades de prevenção geral são elevadas, em função das expectativas da comunidade e da garantia de defesa do ordenamento jurídico, sendo fundamental garantir a confiança da comunidade na protecção dos bens jurídicos em apreço, sendo de notar que prática de crimes de natureza rodoviária é bastante frequente no nosso país, inexistindo uma ponderação adequada e crítica das consequências nefastas que daí podem advir; conduzir é uma actividade por si só perigosa; conduzir em condições que potenciam a ocorrência de sinistros, alavanca o perigo para a integridade física e a vida das vítimas de acidente de viação e, bem assim, para bens patrimoniais alheios.
Diversamente, as necessidades de prevenção especial situam-se num nível baixo, atendendo a que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
Em face do exposto, e atendendo particularmente à ausência de passado criminal do arguido e ao facto de o mesmo encontrar-se inserido familiar e profissionalmente, entendo que a condenação do arguido em pena de multa, por ora, mostra-se suficiente para acautelar devidamente as finalidades da punição que se fazem sentir.
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Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40.º, do Código Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso” (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal).” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2003, Proc- 4260/2003-9, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
A pena concreta será assim fixada entre um limite mínimo, definido pela moldura abstracta, e um limite máximo determinado em função da culpa, funcionando entre estes limites não apenas os outros fins das penas bem como todas as circunstâncias que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, deponham a favor ou contra o arguido.
No caso concreto, há a ponderar:
i) o nível de ilicitude, que se afere por elevado atendendo a que, por um lado, o arguido é motorista de profissão, impendendo sobre si, por esse motivo, um especial dever de cumprimento das regras de trânsito e, por outro lado, que o outro veículo envolvido nos factos era uma ambulância que se encontrava em serviço urgente;
ii) a intensidade do dolo (na forma directa);
ii) a conduta anterior e posterior do arguido - havendo nesta sede a considerar, a seu favor, a ausência de antecedentes criminais, a boa inserção familiar e profissional e a boa reputação junto de familiares e colegas de profissão; a seu desfavor milita a circunstância de não ter revelado qualquer arrependimento em audiência.
Tudo ponderado tenho por adequada e necessária a condenação do arguido na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa.
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DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA
Na determinação do quantitativo diário da multa dispõe o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal “Cada dia de multa corresponde a uma quantia de € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
Aqui, importa considerar os ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça constantes no Acórdão deste Tribunal de 02/10/1997, in CJ III, pág. 183, onde se decidiu que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
Assim, e atendendo à situação económica do arguido que resultou provada, fixo em €6,00 (seis euros) o quantitativo diário da multa.
- DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é, ainda, punido com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. b) do Código Penal.
As penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 90). Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade. Assim, há que considerar a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção, importando atender a todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente. Ora, ficou provado que o arguido, que é motorista de profissão. iniciou uma manobra de ultrapassagem de uma ambulância que estava em serviço de urgência e colocando-se do lado esquerdo da mesma, quando se encontrava paralelo a esta, deu uma guinada no volante para o seu lado direito, em direcção à ambulância, só não lhe embatendo porque o respectivo condutor logrou efectuar uma manobra evasiva para a berma da via. Desta factualidade aliada às elevadas necessidades de prevenção geral, e sem prejuízo da ausência de antecedentes criminais ou contraordenacionais do arguido, resulta que as exigências de perigosidade individual situam-se num patamar médio. A moldura da pena acessória situa-se entre três meses a três anos (cfr. artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal).
Assim, atentos os elementos referidos ponderados para determinação do quantum da pena principal, já acima identificados, e que aqui se reeditam, tem-se por adequado fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.
Convém adiantar que a pena acessória aplicada peca por ser benévola – a própria medida foi ponderada tendo em atenção a necessidade da carta de condução e o respeito pelo direito constitucional ao direito ao trabalho e a uma retribuição salarial justa.
Atenta sua natureza de pena, resultante da prática de crime, esta pena acessória de proibição de conduzir não é susceptível de ser suspensa na sua execução (cfr., por todos, Ac. Tribunal a Relação de Évora, de 16/06/2015, proc. 281/13.0TAABT.E1, disponível em www.dgsi.pt).
(…)”
Mais se apurou
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II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) saber se se encontra prescrito o procedimento contraordenacional;
Os factos imputados ao arguido, integradores de uma contraordenação estradal, ocorreram em .../.../2021.
Nos termos previstos no artigo 188º, do Código da Estrada, “1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a /prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.
Assim, tendo por referência a data da prática dos factos, o prazo de prescrição iniciou-se em .../.../2021.
De acordo com o disposto no artigo 27º-A, do RGCO, “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
Por seu turno, prevê o artigo 28º do RGCO:
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
No que tange às causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, previstas no n.º 1 do artigo 121º do Código Penal, são as seguintes: a) a constituição de arguido; b) a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) a declaração de contumácia e d) a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
No caso dos autos ocorreram várias causas de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional que integram o n.º 2 do artigo 188º do Código da Estrada e as alíneas a), b) e d) do Código Penal, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 28º do RGCO, tendo o arguido sido constituído em 22/08/2022 e notificado da acusação em 16/02/2024, bem como próprias do referido processo, sendo que em 18/11/2022, procedeu-se a diligência probatória e em 15/02/2024 com novo interrogatório do arguido.
É consabido que a interrupção da prescrição inutiliza o tempo já decorrido desde o início da contagem do respetivo prazo, começando a correr, depois de cada interrupção, novo prazo de prescrição (artigo 121º, nº 2 do CP), mas que a mesma, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 28º do RGCO, tem sempre lugar quando desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Mais complexa é a questão de aferir se, in casu, ocorreu alguma causa de suspensão do procedimento contraordenacional, uma vez que estamos perante processo crime, e logo uma tramitação processual distinta daquela outra, não tendo aplicação directa as várias circunstâncias previstas no art.27º-A do RGCO.
Reportando-se à anterior redação do artigo 27º-A do RGCO, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o STJ, no Assento – atualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência – n.º 2/2002, de 17/01/2002 fixou a seguinte jurisprudência «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro
No entanto, não é líquido que o referido aresto tenha aplicação à actual redacção do mencionado artigo4, sendo que mesmo a nível jurisprudencial se não verifica unanimidade (vd.Ac.RP de 22/05/2019, proc. 116/14.6TPPRT.P1 e contra Ac.RE de 10/10/2023, proc.206/20.6T9STC.E1).
No entanto, mesma entender-se que se verificou uma causa de suspensão do procedimento contraordenacional (mormente com a notificação ao arguido do despacho de acusação), o certo é que a referida suspensão nunca poderia ultrapassar 6 meses [nº 2 do artigo 27º-A do Código Penal].
Deste modo, mesmo considerando o prazo normal de prescrição (2 anos), acrescido de metade (1 ano) e ressalvado o tempo de suspensão (6 meses), sempre seria de considerar verificado o esgotamento de tal prazo em 22/04/2025 (no dia anterior ao recebimento neste Tribunal do recurso).
Termos em que, com tal fundamento, se impõe declarar extinto, por prescrição, do procedimento por contraordenação rodoviária grave, imputado ao arguido, p. e p. pelos artigos 38.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 65.º. n.º 1 e 145, n.º al. f) do Código da Estrada.
b) Saber se se mostra adequadamente determinada a pena de multa aplicada ao arguido.
Insurge-se depois o recorrente quanto à medida da pena concreta, quer da pena de multa e seu quantitativo, assente que está o cometimento por este de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º n.º 1 al. a) do Código Penal, não vindo questionado pelo arguido os factos fixados pelo Tribunal a quo ou o respetivo enquadramento jurídico, pelo que não cabe a este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre tais aspetos.
Argumenta, o arguido que a pena de multa fixada pelo Tribunal a quo não deveria ultrapassar os 50 dias, à taxa de €5,00, atenta “ausência de antecedentes criminais, relevando favoravelmente ao mesmo, a circunstância de encontrar-se socialmente inserido”, sendo que “ln casu, a prevenção geral afigura-se pouco elevada, atenta a ausência de quaisquer danos corporais e de pedido civél”.
Vejamos se lhes assiste razão.
Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-20055, “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.
Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.
A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.6
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.
In casu, o tribunal a quo optou pela aplicação de pena de multa, questão que não se mostra controvertida nesta sede – centrando–se a discordância do recorrente no exercício de concretização da pena de multa aplicada.
Ora, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.” (Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484,)
“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.7
Conforme refere o Ac.STJ de 18/05/2022, proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1, “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.
Ora, face a todos os elementos de facto apurados nos autos temos para nós que a referida pena se mostra fixada com respeito pelos parâmetros legais a que fizemos referência, inexistindo motivo para que deva ser alterada por este Tribunal de recurso.
Na verdade, à luz daquele elenco, considera–se que o tribunal recorrido aborda todos os factores susceptíveis de ponderação na determinação da medida concreta da pena de multa aplicada.
E não deixa de se destacar, de entre todos, a ponderação de que no caso é elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento do arguido, acentuando as exigências preventivas.
Notar–se–á que, estamos perante um crime de condução perigosa praticado em circunstâncias de facto muito especiais, reveladores, por parte do arguido, de uma personalidade com traços desviantes, e dissociada de características comuns de quem vive em sociedade, nomeadamente de cuidado o outro, e respeito pelos que se encontram em perigo.
Relembre-se apenas os factos praticados pelo arguido para, com acuidade, se ver a gravidade dos factos praticados por este:
“3. O arguido circulou atrás da ambulância durante 1,5km, tendo feito várias buzinadelas, até que iniciou a sua ultrapassagem colocando-se do lado esquerdo da mesma, e quando se encontrava paralelo a esta, deu uma guinada no volante para o seu lado direito, em direcção à ambulância, só não lhe embatendo porque BB, apercebendo-se, efectuou uma manobra evasiva para a berma da via, evitando assim a colisão.
4. De seguida, o arguido colocou-se à frente da ambulância forçando-a a circular em marcha reduzida, impedindo-a de seguir em marcha de urgência durante cerca de 2 kms até entrar na A 1, altura em que acelerou e distanciou-se da ambulância.
5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo plena consciência de que ao dar uma guinada no volante em direcção à ambulância, como fez, forçando-a a ir para a berma para evitar o embate, assim como ao forçá-la a circular em marcha reduzida, impedindo-a de seguir em marcha de urgência, como forçou, estava a incumprir e a desrespeitar, de forma temerária, as regras de circulação rodoviária relativas à ultrapassagem e à prioridade, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o seu veículo nessas circunstâncias na via pública, o que quis fazer, bem sabendo que ao conduzir nessas condições criava perigo, como criou, para a integridade física das pessoas e para os veículos que consigo se cruzavam, designadamente a ambulância e respectivos ocupantes que só não foram por si atingidos porque o condutor logrou efectuar uma manobra evasiva.”
Perante uma ambulância com os sinais indicativos de emergência, o arguido não só manobrou o seu carro na direcção daquela, forçando-a a desviar a trajectória, como condicionou a circulação durante cerca de 2 Km, indiferente às consequências que poderiam advir da sua conduta, e das repercussões para os que seguiam no seu interior.
Sabedor, certamente, que muitas das vezes a diferença entre a vida e a morte se encontra umbilicalmente ligada ao tempo que medeia até ao paciente obter auxílio médico-hospitalar, mostrou-se indiferente a tudo, atrasando a marcha de uma ambulância, num quadro de desrespeito pela pessoa humana que raramente se vê.
Perante todo este circunstancialismo, não pode deixar de se considerar mostrar–se a culpa do arguido muito elevada, sendo de assinalar também o dolo directo, donde, intenso, com que o agiu – representando, querendo e logrando o feito criminoso, sendo também muito elevadas as necessidades de prevenção geral. E não se demonstram quaisquer circunstâncias susceptíveis de temperar esse juízo de censurabilidade de que se evidencia merecedor, sendo que a sentença recorrida teve em atenção os elementos agora invocados relativamente à prevenção especial.
Tudo ponderado, e tendo em atenção a moldura para o ilícito penal em causa, a pena de multa concretizada não se considera desproporcionada ou desajustada à culpa do arguido, pelo contrário, quanto muito pecará pela sua brandura.
Sem qualquer fundamentação na motivação, o recorrente afirma tão só que pena de multa se deveria situar nos €5,00.
Pese embora não atacar os fundamentos expressos na sentença, e que teve por base a condição económica do arguido, dada como provada, o que implicaria o insucesso da pretensão, ainda assim não se vislumbra qualquer erro manifesto que perante aquela matéria de facto, fixa um quantitativo diário para a multa num moldura entre os 5,00 e os €500,00, num valor próximo de quadros de indigência.
Falece assim totalmente esta parte do recurso.
c) Se a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados aplicada ao arguido pelo período de 6 meses se revela excessiva.
Prosseguindo então para a derradeira questão suscitada no recurso.
Além da cominação de uma pena principal, resulta do disposto no art.º 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal que é ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido (designadamente) pela prática do crime previsto no artigo 291º do mesmo Cód. Penal.
No caso concreto dos autos, o tribunal a quo fixou a medida concreta da pena acessória em causa em 6 meses.
É contra esta concreta determinação da sanção acessória aqui decidida que vem nesta parte insurgir–se o arguido, considerando ser tal medida concreta desadequada por excessiva, sustentando que a mesma deveria ser reduzida a 3 meses, “a cumprir aos fins de semana e férias, sob pena de ser inconstitucional”.
Vejamos.
A pena acessória é aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, dependendo desde logo de uma condenação nesta última.
Como escreve o Prof. Figueiredo Dias – em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, ed. 1993, pág. 96 –, “continua a considerar–se que certos efeitos jurídicos da condenação desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode, ou não quer, prescindir ; e, na verdade, e uma função preventiva que não se esgota da intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente”.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, a determinação da sua medida deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal.
Ou seja, deve ter–se desde logo presente que também aqui, e como impõe genericamente o art.º 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Depois, na fixação da medida concreta da pena acessória devem ter-se em consideração os critérios gerais previstos no art.º 71º do Cód. Penal, mas o escopo fulcral de tal medida encontra–se nas razões de prevenção geral ligadas à perigosidade do comportamento do agente por reporte à forma, mais ou menos responsável, como encara o exercício da condução automóvel.
Assim, e no caso concreto da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art.º 69º do Cód. Penal, o respectivo pressuposto material reside na consideração de que o exercício da condução automóvel pelo sujeito, de forma temerária, e com desrespeito pela vida ou integridade física de outrem, ou património alheio de valor elevado revela uma perigosidade de tal modo acrescida que se impõe evitar que esse mesmo sujeito volte a exerce a condução de veiculo automóvel durante um determinado período de tempo8.
Com efeito a pena acessória aqui em causa incide directamente sobre o imediato instrumento da condução automóvel, limitando ou restringindo o direito do arguido a conduzir, assim o privando de exercer temporariamente a actividade a propósito de cujo exercício praticou a infracção e revelou a perigosidade imanente à mesma. O que assume especial relevo como factor de prevenção geral e especial e correspondente motivação pela norma.
Descendo ao caso concreto, não podemos deixar de salientar o acerto da decisão recorrida, ponderando de forma adequada todos os elementos dos autos, situando a pena muito perto do limite mínimo, o que mais uma vez, a pecar, será pela benevolência.
No que tange à alegação do recorrente que se limita a invocar que a inibição impede-o de trabalhar, porquanto é motorista e logo o seu ganha-pão depende da carta, sempre se dirá que só muito marginalmente a necessidade de conduzir por motivos profissionais pode constituir critério para a determinação da medida da sanção acessória, sendo que desde logo não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou tome menos censurável a condução perigosa por parte daqueles que utilizam a condução automóvel como sua ferramenta profissional.
Aliás, em rigor, antes deverá essa inerência da condução automóvel ao exercício da actividade quotidiana do arguido acentuar de algum modo as exigências de prevenção e perigosidade que no caso se coloquem, pois que manifestamente recai sobre um arguido que faz da condução automóvel ferramenta profissional, um especial dever de cuidado de não conduzir da forma temerária, perigosa como o fez. Como se escreveu num caso paralelo, no Ac.RC de 21/01/2015, proc. 20/14.8GTGRD.C1, «O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool».
Por outro lado, e ainda a propósito deste aspecto, cumpre assinalar que inexiste qualquer tutela especial do direito ao trabalho que seja de proteger na ponderação da aplicação desta pena acessória.
O que aqui está em causa é a proibição temporária de conduzir veículos automóveis – e não a eliminação definitiva de tal direito –, sendo que os custos de ordem profissional que colateralmente poderão advir para o arguido de tal proibição de conduzir, devem ser tidos na conta de efeitos toleráveis da pena neste caso. Na verdade, só estaremos perante uma verdadeira sanção penal eficaz se a mesma representar para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, ademais se visando encontrar integral realização das finalidades gerais das sanções criminais. Ora, no caso, aqueles custos nada têm de desproporcionados se considerados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas, criados pela condução perigosa, e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Como se escreveu no Ac.RP de 03/3/2010, proc. 1418/09.9PTPRT.P1, «A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69º, 1 do C. Penal, não viola o art.º 58º, n.º 1 da CRP, segundo o qual “todos têm direito ao trabalho”. Com efeito, o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil que só colateralmente atinge o direito ao trabalho. Este, no entanto, na vertente do direito à segurança no emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais » ; no mesmo sentido o Ac.RE de 27-09-2011, proc. 249/11.0PALGS.E1, e Ac.RL de 13/07/2016, proc. 202/16.8PGDL.L1-3, que adianta que «O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional. IX — Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado».
Decai assim qualquer argumentação quanto à pretensa inconstitucionalidade do art.º 69º do Código Penal (vd. Ac. Tribunal Constitucional, nº 742/2021, de 23/09/2021 e nº 145/2021 de 19/03/2021).
Do mesmo modo, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 8 ao artigo 69º), “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução” (cfr., neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada na anotação agora reproduzida, o Ac. da R.P. de 10-12-1997, in C.J., 1997, Tomo V, pág. 239, e o Ac. da R.G. de 10-03-2003, in C.J., 2003, Tomo II, pág. 285), não tendo qualquer cabimento legal, a pretensão do recorrente quando ao cumprimento aos fins de semanas e férias.
No caso, e tudo ponderado, evidencia–se que a medida da proibição aplicada em concreto, fixada perto do limite mínimo da respectiva moldura, não se revela de todo desproporcionada por excesso – não podendo ademais olvidar–se o grau de culpa do arguido e a perigosidade revelada – e deve ser mantida.
Tendo em atenção tudo quanto fica exposto, a redução da pena acessória aplicada em concreto ao mínimo legal, como vem propugnado no recurso, traduzir-se-ia, muito clara e gritantemente, numa reacção francamente desajustada, pois que consubstanciaria uma intolerável mensagem de desconsideração pelas exigências de prevenção que aqui se impõem, pela gravidade da conduta, e pela tutela da perigosidade que visa aqui salvaguardar–se, não tendo cabimento legal o modo de cumprimento da mesma.
Improcede, assim, igualmente esta parte do recurso.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional pela prática de uma contraordenação grave, p. e p. pelos artigos 38.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 65.º. n.º 1 e 145, n.º al. f) do Código da Estrada imputada ao recorrente AA;
- no mais confirmam a sentença recorrida.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 3 de Junho de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Carlos Espírito Santo
Ester Pacheco dos Santos
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Ali se refere “Neste contexto, a aplicação subsidiária do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal ou do seu antecessor constitui, numa óptica plausível de equilíbrio estatutário, a contribuição mínima a exigir do arguido, a quem a interpretação fixada no citado Acórdão n.º 6/2001, inegavelmente, outorgou um substancial benefício processual, porventura alheio à original intenção do legislador contra-ordenacional, mas, como se viu, não desdenhado pelo reformador. É certo que a nova redacção do artigo 27.º -A do regime geral (…), conferida pela citada Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, ao aditar à anterior duas novas causas de suspensão da prescrição do procedimento dá corpo à ideia de que o legislador assumiu, explicitamente, a reposição daquele equilíbrio”.
5. In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
6. De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
7. Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
8. Vd.Ac.RC de 12/05/2010, proc. 43/08.6PTVIS.C1