Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALEGAÇÕES ORAIS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE PROFANAÇÃO DE CADÁVER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | - Não questionando o recorrente que a deliberação e votação decorreu com a presença de todos os elementos do coletivo, encontrando-se o acórdão assinado por todos, foi respeitado o disposto nos nºs1 e 2, do art.372, do CPP. - O nº3 deste preceito, invocado pelo recorrente, estabelece que após elaboração e assinatura da sentença “regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes”, mas não prevê a obrigatoriedade de todos os elementos do coletivo estarem presentes nesse ato, nem há qualquer razão que o imponha, pois já estando assinada a decisão, está assegurada a intervenção de todos na deliberação, seguindo-se apenas leitura da mesma. - As alegações orais ocorrem após produção da prova (art.360, nº1, CPP), as últimas declarações do arguido após as alegações orais (art.361, CPP) e a deliberação após o encerramento da discussão (art.365 e segs. do CPP). - Ora, no caso concreto, não tendo a alteração não substancial dos factos e o contraditório exercido pelo arguido em relação a essa alteração, justificado a produção de mais prova, ou seja, não tendo dado lugar ao retomar a discussão, não se justificava que fosse permitido ao arguido alegar de novo, que prestasse novas declarações, nem que existisse nova deliberação, pois o contraditório antes exercido, assim como a deliberação já tomada, abrangeram todo o objeto do processo, tendo sido essa deliberação que justificou a alteração não substancial comunicada, após o que nada ocorreu de relevante. - Tendo sido assegurados ao arguido todos os direitos de defesa, assim como o contraditório e o direito a um processo equitativo, é manifesto que não foram ofendidos os princípios enunciados no nº4, do art.20 e nos nºs1 e 5, do art.32, da CRP, nem o disposto no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. - As descritas condutas repetidas, controladoras e ameaçadoras da pessoa da ofendida, foram causadoras de sofrimento e humilhação da mesma, evidenciando comportamento através do qual o arguido pretendeu afirmar a sua superioridade sobre ela, comportamento este que historicamente é demonstrativo de desigualdade entre mulheres e homens, que a Convenção de Istambul de 11Maio11 visou combater[1] e que caracteriza o crime de violência doméstica pelo que se conclui que praticou, pois, o crime de violência doméstica por que foi condenado (art.152, nº1 al.b, e nº 2 al.a, do Código Penal). - Se o arguido e a vítima mantinham uma relação análogo às dos cônjuges, o que por si constitui agravante decorrente da particular vivência, gerando essa relação laços de especial estreitamento e de implicação mútua, que deviam ter constituído uma forte barreira ou contra-motivação ética inibidora da prática dos atos que conduziram à morte da vítima, o que indicia uma maior dose de censurabilidade e se o arguido se muniu discretamente de uma faca com o comprimento total de 29 cm e, de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais, agiu forma traiçoeira, dissimulada, desleal, inesperada, súbita e sorrateira, sem dar à vítima uma oportunidade de defesa, ou seja, de forma insidiosa como previsto na al.i, do nº 2, do citado art.132º, sendo indiscutível, pois, a especial censurabilidade e perversidade da conduta do recorrente, tendo praticado o crime de homicídio qualificado por que foi condenado. [1] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 4/2013, de 14Dez.12 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº123/2013, publicados no Diário da República, I Série, nº 14 de 21 de janeiro de 2013. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº255/19.7GAVFX, da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1), foi julgado R. , acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º, e 132.º n.º 2, alíneas b), i) e j), do Código Penal, de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. nos termos do artigo 254.º n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal. O tribunal, após julgamento, por acórdão de 29Jan.21, decidiu: "... a) Condenar o arguido R. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e i), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão (absolvendo-se o arguido da qualificativa prevista na alínea j), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal). b) Condenar o arguido R. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; c) Condenar o arguido R. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; d) Condenar o arguido R. , operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) ….. f) Declarar perdidos a favor do Estado a faca utilizada no cometimento do homicídio apreendida a fls. 111, bem como declarar perdido a favor do Estado a mala de cor preta, uma camisola vermelha que envolvia a zona dos pés do cadáver, uma camisola verde que envolvia a zona da cabeça do cadáver, duas facturas simplificadas, um cartão publicitário, um saco plástico com manchas hemáticas, uma camisola branca com corações, uns calções cor-de-rosa, umas cuecas azúis e penso higiénico, um preservativo usado, um pedaço de fita autocolante castanha, um par de calças de ganga cinzentas, dois talões de consumo em estabelecimento, um rolo de fita autocolante castanha, uma camisola tipo polo azul escuro com manchas hemáticas, uma fronha de almofada em tons rosa e branco, uma fronha interior branca, um t’shirt cor maioritariamente cinzenta e diversos pedaços de recorte de colchão com manchas hemáticas – artigo 109.º, do Código Penal e artigo 185.º, do Código de Processo Penal; g) Determinar a restituição dos óculos graduados da marca “Lacoste” pertencente ao arguido, carteira com documentação diversa pertencente ao arguido e um telemóvel de marca Huawei pertencente ao arguido, ao mesmo – artigo 186.º, do Código de Processo Penal; h) Determinar que relativamente ao telemóvel de marca Motorola, modelo XT1792, de cor prateada, com a indicação “CM ”, se proceda à notificação edital nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 4, do CPP. i) Determinar que os dois suportes digitais – DVD’s contendo imagens de videovigilância, das zaragatoas bocais e cabelos/pelos apreendidos fiquem a constar dos autos por se tratar de elementos de prova; … ....”. 2. Desta decisão recorre o arguido R. , tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 A sentença foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal. 2.2 Não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 4º a 6º, 9º, 10º, 12º a 15º, 16º, 18º a 23º e 26º da matéria provada. 2.3 O arguido deveria ter sido absolvido relativamente ao crime de violência doméstica. 2.4 Da matéria provada, constam circunstâncias que não figuravam na acusação e que não correspondem a uma narração de factos, mas sim a descrições vagas de testemunhos. 2.5 Após a comunicação da alteração, não houve lugar a alegações orais, últimas declarações do arguido e deliberação do tribunal. 2.6 A factualidade é suscetível de integração no tipo de homicídio simples, não havendo lugar a qualificação. 2.7 A sentença é nula, por falta de fundamentação quanto às penas. 2.8 As penas parcelares e a pena única são exageradas, não devendo ser fixada pena superior a 8 anos de prisão pelo homicídio. Quanto à violência doméstica, haveria de se determinar um ano de prisão, com suspensão da execução ou substituição por multa, à taxa diária de €5,00. Relativamente à profanação de cadáver, pugna-se por 10 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ou, se assim não se entendesse, pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução, ou sendo a mesma substituída por multa, à taxa diária de € 5,00. A pena única nunca poderia ir para além dos 8 anos de prisão. 2.9 Normas jurídicas violadas Artigos 40º, 43º, 47º, 50º, 70º, 71º, 77º, 131º, 132º, 152º e 254º do código penal Artigo 6º da convenção europeia dos direitos humanos Nº 4 do artigo 20º e nºs 1 e 5 do artigo 32º da constituição Do código de processo penal: nº 2 do artigo 14º alínea e) do artigo 119º alínea d) do nº 2 do artigo 120º artigo 327º nº 1 do artigo 340º nº 1 do artigo 358º artigo 360º artigo 361º nº 3 do artigo 372º nº 2 do artigo 374º. 2.10 Por ofender o nº 4 do artigo 20º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental, é inconstitucional a regra ínsita no nº 1 do artigo 358º do CPP. 2.11 O tribunal aplicou erradamente as alíneas b) e i) do nº 2 do artigo 132º do código penal, quando deveria ter aplicado o artigo 131º do mesmo compêndio normativo. 2.12 Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim, não se entenda, ser a mesma revogada. 3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu concluindo pelo não provimento do recurso. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto. 5. Realizou-se a audiência. 6. O recorrente requereu a renovação de provas. Contudo, como decidiu o Relator no despacho preliminar, encontrando-se parte dessas provas documentadas e sendo as outras requeridas irrelevantes pelas razões que justificaram o seu indeferimento por despacho do tribunal recorrido proferido em 27-01-2021, não há fundamento para a pretendida renovação de provas (art.430, nº1, CPP). O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: - Nulidade acórdão; - Impugnação da matéria de facto; - Qualificação jurídica dos factos; - Escolha e medida das penas; * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição): II. 1.1. - Factos Provados: II. 1.1.1. – Da Acusação: 1 - O arguido, R. , juntamente com a sua prima, CM , chegaram a Portugal, provindos do Brasil, no dia 17 de Agosto de 2019, a fim de fixarem residência em território nacional. 2 - Além da relação familiar que os unia, R. e CM mantinham, desde data não concretamente apurada, um relacionamento amoroso, recente, entre si. 3 - Chegados a Portugal, em Agosto de 2019, os mesmos ficaram a residir, temporariamente, cerca de 10 dias, na casa de DB e MS , sita na Travessa de São Sebastião, em Santa Iria de Azóia, conseguindo logo emprego, poucos dias depois, por intermédio destes. 4 - Já durante este período, o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool, e, bem assim, uma postura agressiva e controladora para com a companheira, pautada por intensos ciúmes. 5 - Por esta razão, as discussões entre o casal eram frequentes, pois o arguido não gostava que CM estivesse a conversar ao telefone ou usando a aplicação “Whatsapp”. 6 - Mais discutiam, pelo facto de o arguido achar que a mesma não trabalhava o bastante para enviar dinheiro à mãe do arguido, junto de quem tinham contraído um empréstimo no valor de três mil reais (cerca de € 800,00/€900,00) para poderem vir para Portugal. 7 - Era, ainda, habitual, telefonar-lhe, constantemente, durante o dia, para saber onde estava e o que fazia. 8 - O próprio arguido confidenciava a DB que a relação não andava bem, que CM não era zelosa com as tarefas do lar, e que havia contraído uma dívida para conseguir trazê-la para Portugal, não estando a mesma a corresponder, pelo que ponderava retirar-lhe o passaporte ou levá-la de volta para o Brasil. 9 – DB , EC e RO chegaram a ouvir R. a dizer a CM que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”. 10 – Devido ás discussões frequentes entre o arguido e a CM , o casal foi convidado a abandonar a residência pela anfitriã MS , tendo o casal pedido três dias para sair. 11 - Foram, então, habitar uma outra casa, por poucos dias, em Portela da Azóia, ocupando um quarto na residência de EC , estando, agora, o arguido a desempenhar funções, na empresa “TA, Unipessoal, Lda”, onde era colega de trabalho de EC . 12 - Nesta habitação, eram, igualmente, frequentes as discussões do casal, continuando o arguido com postura agressiva e mantendo os pontuais consumos excessivos de álcool. 13 - Também aqui, não raras vezes, o arguido encetava discussão com CM , pelo facto de a mesma se encontrar nas redes sociais ou ao telefone, ou por não querer acompanhar o arguido, nas suas saídas à rua, o que foi presenciado por EC . 14 - Numa das discussões encetadas, CM chegou a indagar R. : “você vai-me bater de novo?”. 15 - No início de Setembro de 2019, EC discutiu com R. , devido às suas atitudes agressivas, dizendo sentir-se desrespeitado na sua própria casa, pelo que não queria que ali continuasse. 16 – Na sequência de uma discussão o arguido retirou a CM o seu passaporte tendo esta exigido a devolução do mesmo. 17 - Nesta ocasião, o casal foi convidado a abandonar a residência. 18 - CM contactou, então, MS , pedindo-lhe ajuda para ficar na casa desta porque não tinha onde pernoitar, referindo a MS que o arguido tinha retido o seu passaporte. 19 - MS acolheu, então, CM , na sua casa, a 4/09/2019, a qual evidenciava alguns hematomas nos braços. 20 - Pouco depois, ainda neste dia, o arguido alcoolizado, levando na mão uma garrafa de cerveja, dirigiu-se à residência de MS , para convencer CM a voltar para si. 21 – Ao aperceber-se da presença do arguido, a CM saiu para falar com o mesmo, tendo regressado a chorar, dizendo a MS que o arguido lhe tinha desferido pancadas nas costas. 22 – De seguida o arguido dirigiu-se à porta da residência de MS aos gritos, com o objectivo de entrar, tendo sido impedido pela MS , que, entretanto, chamou a PSP, que se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência. 23 – Aquando da chegada da PSP o arguido manteve o comportamento alterado, e na presença da filha menor de MS , baixou as calças, e apontando para a zona genital disse a esta que “não tinha homem em casa e precisava era daquilo”. 24 - CM acabou por pernoitar, naquele dia, na residência de MS e DB . 25 - Pouco depois, o casal reconciliou-se, acabando por ir residir, para a Rua Fernando Pessoa, em Arruda dos Vinhos. 26 - Nesta habitação, que partilhavam com SM e WP, as discussões entre o casal não eram tão frequentes, ainda que continuassem evidentes os ciúmes excessivos do arguido. 27 - Nesta ocasião, o casal mantinha atividade profissional, estando, agora, o arguido e, desde 23/09/2019, a desempenhar funções ao serviço da empresa “D. , Unipessoal, Lda”. 28 - Sucede que, na manhã do dia 2/10/2019, no interior do quarto do casal, o arguido e CM encetaram conversa, discutindo, a propósito da vida em comum, tendo esta manifestado a sua pretensão em pôr termo ao relacionamento. 29 - Despeitado com tal resolução, o arguido formulou, então, o propósito de tirar a vida à companheira. 30 - Firmado em tal desígnio, o arguido muniu-se, discretamente, de uma faca – com o comprimento total de 29 cm, sendo 11 cm de cabo em madeira, e 18 cm de lâmina – e aproximou-se de CM , sem denunciar a sua pretensão. 31 - Ato contínuo, e de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais. 32 - Como consequência direta e necessária do golpe desferido com o dito objeto cortoperfurante, o arguido trespassou o 7.º espaço intercostal do arco posterior, e atravessou o lobo pulmonar inferior esquerdo, pericárdio, tronco pulmonar e ramo brônquico esquerdo. 33 - Tais lesões determinaram a morte de CM , tal como era pretendido pelo arguido. 34 - Logo após ter percebido que lhe havia tirado a vida, o arguido encetou, prontamente, diligências, para ocultar o corpo, já cadáver, da vítima, a fim de dissimular o crime que havia cometido e encetar fuga. 35 - Para tanto, deslocou-se ao estabelecimento comercial “EO”, sito na Av. Afonso Henriques, em Arruda dos Vinhos, e adquiriu uma mala de viagem (trolley) e rolo de fita cola. 36 - Pouco depois, dirigiu-se ao quarto, embrulhou o corpo de CM , parcialmente desnudo, num lençol e numa colcha, e acondicionou-o, em posição fetal, no interior da mala, que momentos antes adquiriu, fechou-a, e envolveu-a com fita cola, de modo a suportar o seu conteúdo. 37 - Foi, então, que saiu da residência, cerca das 12H00, circulando apeado com a troley, a fim de se livrar do cadáver e ocultar o seu paradeiro. 38 - Pretendia, pois, abandonar o corpo, numa edificação devoluta e abandonada, existente nas proximidades – lugar onde o cadáver tardaria a ser descoberto, dando-lhe margem para a fuga. 39 - Sucede que, quando se encontrava a alguns metros da residência, junto ao parque contíguo à Rua Eça de Queirós, na mesma localidade de Arruda dos Vinhos, a pega da mala partiu-se, impedindo, assim, que pudesse continuar o transporte. 40 - Ora, impossibilitado de circular com a mala ao colo, atendendo ao seu peso, o arguido viu-se obrigado a abandoná-la logo ali, à mercê dos transeuntes, que a vieram a encontrar e a alarmar as autoridades, frustrando o seu propósito. 41 - Ao atuar nos termos descritos, o arguido representou e quis molestar física e psicologicamente a companheira, ainda que na residência comum, do que não se absteve. 42 - Assim como atuou, posteriormente, com o propósito, previamente formulado, de causar a morte de CM , bem sabendo da idoneidade da sua atuação para o fim a que se propôs, do vínculo familiar e afetivo que os unia e do caráter insidioso da sua conduta, tudo representando e querendo concretizar, tal como logrou. 43 - Ainda representou que, ao dissimular o cadáver da sua companheira, no interior de uma mala, tal como fez, abandonando-a em lugar discreto fora da residência, tal era apto a ocultar, ainda que temporariamente, o seu paradeiro, retardando a sua identificação e auxiliando na sua fuga, para o que atuou de forma contrária à dignidade e respeito que se impõe e que é devido aos mortos, manipulando o corpo, profanando e desprezando a sua memória, o que não lhe estava autorizado. 44 - Em tudo agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - Provou-se ainda que: Dos antecedentes criminais do arguido: 45 - O arguido não tem antecedentes criminais. - Das condições pessoais do arguido constantes do relatório social: 46 - O arguido R. é o 2º filho de uma fratria de 3 irmãos e o seu desenvolvimento decorreu no seio de uma família de baixo estrato sócio económico e dependente exclusivamente dos rendimentos obtidos pelo progenitor no trabalho de metalurgia. 47 - Apesar do pai ter um vencimento razoável referente ao seu trabalho, tinha fraca ligação á família e fazia gastos excessivos a nível pessoal, que deixavam a família em situação de dificuldades financeiras. 48 - Paralelamente o progenitor, consumia álcool em excesso e tinha habitualmente condutas agressivas em casa, especialmente com o arguido em particular, não conseguindo a mãe evitar que este fosse sujeito a maus tratos durante o seu desenvolvimento. 49 - Durante a infância do arguido, o pai deixou de trabalhar, passando a mãe a assumir diversos empregos para garantir a sustentabilidade familiar. 50 - Na ausência da mãe, o arguido e os irmãos, passaram a fazer mais vida de rua e a permanecer mais tempo com os amigos, facto que influenciou o desempenho escolar do arguido, que registou reprovações, durante 5 anos consecutivos, manifestando desmotivação e desinteresse pela aprendizagem. 51 - Aos 12/13 anos começou a trabalhar e revelou qualidades e empenho nas funções que desenvolvia. 52 - Segundo as fontes aceitava qualquer oportunidade de emprego e trabalhava regularmente, sendo apreciado pelas entidades empregadora. 53 - Verificou-se, não obstante, que começou a utilizar os rendimentos do trabalho em consumos de drogas (maconha) e álcool junto dos pares de referência, onde era considerado um jovem popular. 54 - Segundo a família, e apesar destes hábitos de consumo regulares não se verificou uma alteração significativa da sua conduta em contexto familiar, ainda que evidenciasse uma maior desinibição e expansividade, contrariando alguma timidez e dificuldade de auto-afirmação que caracterizava a sua personalidade. 55 - Casou aos 18 anos, com uma companheira que teria, segundo as fontes, um comportamento mais impositivo e agressivo, e durante esta relação sofreu algumas agressões físicas, tendo cicatrizes da mesma. 56 - No decurso desta união de facto, o arguido emigrou para Portugal em 2002, em busca de melhores condições de vida, e durante os 2 anos que permaneceu no país trabalhou na restauração, de forma regular. 57 - Quando regressou ao Brasil, a sogra terá oferecido um terreno em Minas Gerais e começou a construir a habitação de família. 58 - Voltou para Portugal, para a ilha da Madeira, para trabalhar e adquirir condições económicas para erguer a referida habitação e, em 2008, quando pretendia regressar ao país e ao seio da família constituída e dos 3 filhos que nasceram desta relação, já com a habitação construída, teve conhecimento que a mãe dos seus filhos se encontrava a viver com outra pessoa, o que determinou o fim deste relacionamento. 59 - Nessa época viajou para o continente e começou a trabalhar na restauração, área em que fez muitos amigos e conhecidos. 60 - Nesse contexto começou a namorar uma jovem de nacionalidade francesa e emigrou com esta para França em 2009, onde o casal começou a viver em união de facto. 61 - O arguido refere que em França tirou um curso como soldador e a carta de condução e conseguiu facilmente trabalhos temporários e sazonais na agricultura, enquanto a companheira trabalhava na restauração, o que lhes possibilitou ter um modo de vida estável. 62 - Desse relacionamento nasceu uma filha, actualmente com 8 anos de idade. 63 - A separação desta companheira ocorreu após 5 anos de vida em comum, segundo o arguido por desgaste da relação. 64 - A separação amigável desta companheira permitiu, contudo, manter laços com a mesma e a filha, com a qual sempre teve fortes laços afectivos. 65 - Após ter deixado a morada de família em França, passou a viver sozinho, num apartamento arrendado e a sustentar-se dos trabalhos sazonais na agricultura. 66 - Mantinha contactos regulares com a ex-companheira e visitas à filha, contribuindo para a sua manutenção. 67 - Continuou a viver e a trabalhar em França até 2019, quando optou por regressar ao Brasil, onde permaneciam a mãe e irmãos. 68 - O arguido viajou em 2019 para o Brasil, onde pretendia permanecer de forma mais definitiva. 69 - Na época levava algum dinheiro, fruto do trabalho exercido em França, o que lhe permitiu construir um novo andar, por cima da casa de família, para passar a residir 70 - No Brasil e segundo a própria progenitora, o arguido começou a ter consumos excessivos de álcool e também de “crack”, quer sozinho como junto dos amigos, gastando as economias que dispunha. 71 - Segundo a mãe o mesmo chegou a apresentar, sob efeito da droga sintomas alucinogénios e persecutórios. 72 - O irmão mais velho terá tentado interná-lo numa instituição para tratamento da toxicodependência, com a colaboração da mãe, o que não se concretizou devido à resistência e à não assumpção do arguido do seu problema aditivo. 73 - Iniciou, entretanto, uma relação afectiva com uma prima, vitima no presente processo, que alegadamente o terá influenciado a regressar a Portugal e na sua companhia. 74 - Em Agosto de 2019, o arguido viajou para Portugal com esta companheira e ficaram a residir num quarto arrendado por conhecidos seus. 75 - Quanto aos consumos de aditivos o arguido não assume qualquer problemática a este nível. 76 - Não são reconhecidos em geral ao arguido comportamentos agressivos ou descontrolados, sob efeito de álcool ou noutras condições de stress. 77 - É descrito como uma pessoa pacífica, alegre e sociável, sem problemas de conflituosidade com anteriores companheiras ou terceiros, que dispõe de uma extensa rede de amizades, quer em Portugal, como no Brasil. 78 - Após a sua prisão a mãe do arguido veio para Portugal para acompanhar e dar suporte ao filho, que conta actualmente com esse suporte familiar, bem como o apoio de alguns amigos que o visitam no EPL. 79 - A progenitora do arguido, que se encontra presentemente a trabalhar como interna junto de um casal idoso, aguarda a decisão do julgamento para definir projectos de vida futuros, embora pretenda continuar a dar apoio a este filho 80 - Em liberdade, o arguido pretende, contudo, regressar a França, onde tem contactos de trabalho e poderá investir em projectos pessoais e profissionais. 81 - No EPL, onde se encontra em prisão preventiva desde Outubro de 2019, o arguido tem tido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais e inscreveu-se recentemente para a escola, pretendendo, enquanto permanecer em situação de reclusão, investir numa aprendizagem escolar/profissional ou no exercício de uma actividade profissional. 82 - No entender da técnica da DGRSP que entrevistou o arguido, este mostrou no seu discurso, em geral, uma postura defensiva, reduzida capacidade autocrítica e dificuldade em descentrar-se e colocar-se na posição do outro e revelou uma fraca noção do bem jurídico em causa e das implicações para terceiros, neste caso a vítima ou família da vítima, da sua conduta delituosa. - Dos factos relativos à Perícia Médico-Legal de Psiquiatria efectuada ao arguido R. e constantes do relatório pericial, bem como dos factos relativos à Perícia Médico-Legal de Psicologia efectuada ao arguido R. e constantes do relatório pericial: 83 - O arguido acha-se capaz de entender os direitos que lhe assistem, sendo que não revelou alterações psicopatológicas que pudessem interferir com a sua capacidade de compreensão do contexto judicial em que se encontra e dos direitos que lhe assistem. 84 - O arguido é capaz de efetuar opções sobre as faculdades de que dispõe perante a acusação, pois não revelou apresentar alterações ao nível psíquico que interferissem com a sua capacidade de discernimento em situação de escolha, e.g. “efetuar opções”. 85 - O arguido não se encontra doente. 86 - Entre agosto de 2019 e 2 de outubro de 219, o arguido não padecia de qualquer doença mental. 87 - O arguido podia dominar os seus efeitos, e portanto, ser censurado. 88 - O arguido possuía capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus atos ou para se determinar de acordo com essa avaliação. 89 - O arguido não preenche critérios médico-legais psiquiátricos para que seja efetuado um juízo de inimputabilidade. 90 - O arguido apresenta um rendimento intelectual ligeiramente abaixo dos valores normativos que são esperados para a sua faixa etária, ainda que não tenha sido observado qualquer eventual deterioração das suas funções e capacidades intelectuais e cognitivas. 91 - O quociente de inteligência (QI) é de 81, situado na chamada Inteligência Normal Reduzida. 92 - Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização da personalidade imatura, rígida e instável do arguido, pautada por traços ansiosos, depressivos e impulsivos associados a uma estrutura de personalidade borderline (estado limite), com baixa tolerância à frustração, elevada suscetibilidade interpessoal. 93 - Constata-se que os seus mecanismos de defesa psicológicos preferenciais passam mais pela passagem ao ato e externalização dos conflitos, evidenciando o arguido uma baixa capacidade de contenção e de modulação cognitiva ou emocional sobre os seus impulsos. 94 - Observa-se ainda a presença de tendências ruminativas e introspetivas que afetam as suas relações interpessoais, denotando o arguido algum descaso e despreocupação face à consequência real dos seus comportamentos em geral, num registo autocentrado. 95 - O arguido expressa um funcionamento cognitivo integro, sem qualquer indicador de deterioração de qualquer das suas funções cognitivas a nível global. 96 - Da avaliação psicológica não foram encontradas no arguido elevações clinicamente significativas ao nível da hipocondria, histeria, desvio psicopático, masculinidade/feminilidade, psicastenia, paranoia, esquizofrenia, mania ou introversão social. 97 - O arguido revela sinais relevantes de depressão relativa à situação da reclusão, inclusive com conteúdos de ideação suicida. 98 - Da avaliação psicológica realizada não foi observado qualquer índice relevante de neuroticismo, extroversão, ou de mentira na avaliação psicológica realizada. 99 - O arguido manifesta índices de ansiedade no limiar superior ao normativo, sendo que este limiar é facilmente ultrapassado em situações de maior tensão. 100 - O arguido apresenta relativa vulnerabilidade ao stress e intolerância à frustração, face ao quadro da sua personalidade, não se observando particular perfeccionismo ou dramatização da existência, mas observa-se, contudo, uma certa tendência à deflexão da sua própria culpabilidade e desresponsabilização da sua conduta face a situações contextuais, ainda que se este expresse alegado arrependimento. 101 - O arguido revela algumas dificuldades ao nível das suas estratégias de resolução de problemas, denotando rigidez, baixa tolerância à adversidade e consequente resposta primária para externalizar, de alguma forma, essas dificuldades. 102 -O arguido apresentou sintomatologia psicológica relevante ao nível da hostilidade, insensibilidade interpessoal, depressão e ansiedade, ainda que nenhuma das supra se revista de carácter de alguma forma invalidante, sendo parte do seu funcionamento habitual. * II. 1.1.2. – Da Contestação: Inexistem factos provados. * II. 1.2. - Factos Não Provados: II. 1.2.1. – Da Acusação Pública: Dos factos constantes da acusação pública não se provou que: a) O arguido e a vítima CM tinham contraído um empréstimo para poderem vir para Portugal a uns agiotas. b) O arguido estava sempre a controlar o telemóvel da vítima CM . Várias vezes, pela manhã, quando saía de casa para o trabalho, CM encontrava-se visivelmente transtornada e a chorar, incomodada com os constantes insultos de que era vítima, por parte do companheiro. d) CM chegou a confidenciar a MS que temia separar-se de R. , pois o mesmo tê-la-ia ameaçado que mandaria fazer mal aos seus familiares, no Brasil. e) Mais confidenciou, que R. a vinha ameaçando de morte. f) MS chegou a ouvir R. a dizer a CM que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”. g) Numa ocasião, o arguido chegou a casa alterado, e começou a bater as portas dos armários e a verbalizar impropérios, tendo sido chamado à atenção por MS , o que mereceu, também, a intervenção de CM . h) Nessa sequência, R. insurgiu-se contra a anfitriã, tendo o casal abandonado a casa logo no dia seguinte. i) Após o referido em 19), o arguido dirigiu-se ao quarto do casal, onde estava CM , que pouco depois saiu apressada para o exterior da residência, a chorar. j) No seu encalce, seguiu o arguido, a discutir em voz alta com a mesma, fazendo-a regressar, novamente, para o quarto. k) Nas circunstâncias mencionadas em 18) CM referiu a MS ter sido agredida por R. . l) Nas circunstâncias mencionadas em 20) o arguido aproveitou a porta aberta e logo agarrou CM , puxando-a pelos braços, compelindo-a a ir consigo, perante o desespero da mesma, que pedia ajuda a MS para que o impedisse. m) Nesta ocasião, R. lançou-se sobre CM e desferiu-lhe cerca de 3 a 4 pancadas com as mãos, no rosto, tendo MS socorrido a mesma, conseguindo fechar a porta ao arguido, que continuou a importunar no exterior, vociferando impropérios, e gritando em alta voz. n) O golpe referido em 31) foi desferido de forma inadvertida. II. 1.2.2. – Da Contestação: No momento compreendido pela acusação, o arguido encontrava-se em situação de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, pois padecia de doença mental que o privava da faculdade de aquilatar da desconformidade da sua conduta com a lei e, mesmo se conseguisse realizar tal apreciação, não seria capaz de conformar o seu comportamento em função dessa determinação. ii. Em momento posterior aos factos o arguido passou a padecer de anomalia psíquica. * Consigna-se que não foi considerada para os factos provados e não provados a matéria meramente conclusiva e de cariz normativo e os factos desprovidos de interesse e relevância para a decisão da causa constantes da acusação e da contestação. Mais se consigna que existem factos provados que não constam da acusação, contudo, os mesmos resultaram dos factos alegados pela defesa, ou seja, das declarações do próprio arguido, porquanto não foi necessária a sua comunicação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP – vide artigo 358.º, n.º 2, do CPP * II. 2. - Fundamentação da Decisão de Facto: A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito. É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro. Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos. O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento. Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.º do Código de Processo Penal. Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes. Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal. Vejamos pois: Relativamente aos factos dados como provados e não provados o Tribunal teve em consideração: - Declarações prestadas pelo arguido R. (tanto na audiência de discussão e julgamento, como no primeiro interrogatório judicial de arguido detido); - Prova pericial: - Relatório, de fls. 305 e ss; - Relatório de autópsia, de fls. 415 e ss.; - Relatório de perícia aos vestígios biológicos de fls. 647 a 649; - Relatório de perícia Médico-Legal – parecer preliminar de fls. 759 a 763; - Relatório de perícia Médico-Legal - psiquiatria de fls. 830 a 835; - Relatório de perícia Médico-Legal - psicologia de fls. 837 a 844. - Foram ouvidos na qualidade de peritos, prestando esclarecimentos: (…) Prova testemunhal: Depoimento das testemunhas: (…) Prova por reconhecimento: Auto de reconhecimento de fls. 369 a 372; Prova documental: nomeadamente: - Auto de notícia de fls. 2 e 3; - Verificação de Óbito de fls. 4; - Termo de entrega de cadáver de fls. 5; - Aditamento ao auto de notícia de fls. 6 e 7; - Relatório de Inspeção judiciária com reportagem fotográfica (local onde foi encontrado o corpo da vítima) de fls. 31 a 56; - Auto de apreensão de fls. 58; - Relatório de Inspeção judiciária, com reportagem fotográfica (residência onde os factos ocorreram) de fls. 65 a 78; - Auto de apreensão de fls. 80 (objectos apreendidos ao arguido); - Talões de compras de fls. 81 e 82; - Auto de apreensão de fls. 83 (objectos apreendidos na residência da vítima e do arguido, bem como dos objectos encontrados no caixote do lixo junto ao prédio onde residiam os mesmos); - Talões de compras de fls. 85 e 86; - Auto de visionamento e registo de imagens de fls. 104 a 106 (onde se visiona o arguido a transportar o troley); - Auto de diligência de fls. 107 e 110 (local onde o arguido foi encontrado pelas autoridades e local onde se encontrava a faca); - Auto de apreensão da faca e do telemóvel de fls. 111; - Auto de visionamento de fls. 112 a 119 (onde se visualiza o arguido a comprar o troley de viagem na loja E. ); - Auto de notícia de fls. 173; - Aditamento ao auto de notícia de fls. 208; - Fotocópia do passaporte da vítima de fls. 228 a 230; - Relatório Social do arguido de fls. 803 a 806; - Certificado de Registo Criminal de fls. 798; Recurso às regras de experiência comum. Assim, para alcançar a convicção plasmada na matéria de facto acima elencada, o Tribunal conjugou todos estes elementos em concreto, relativamente aos factos integrantes do ilícito objecto da acusação. Importa, então, proceder à análise crítica e concatenada de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum e do bom senso. Vejamos pois: O arguido R. prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo que após lhe terem sido lidos os factos que constavam do requerimento do Ministério Público para apresentação do arguido a primeiro interrogatório, foi-lhe perguntado se aquilo que tinha acabado de ser lido correspondia à verdade, ao que o arguido respondeu que sim. Insistido pela Mma. Juíza de instrução se era tudo verdade, o arguido voltou a responder que sim. Precisou que apenas a parte de ter dado uma chapada na CM não seria verdade, mas que relativamente à morte da CM confirmou que era tudo verdade (tal como lhe havia sido lido). Esclareceu que iniciou o relacionamento com a CM no Brasil em Junho de 2019, sendo que são primos. Que vieram para Portugal a 17 de Agosto de 2019, porque ela queria vir, pelo que ele fez um esforço. Chegados a Portugal arrendaram um quarto na Rua Fernando Pessoa, na Portela da Azóia, tendo lá estado cerca de 20 dias. Esclareceu que viveram sempre juntos como se de marido e mulher se tratassem. Referiu que jamais existiu qualquer atrito entre eles, que não haviam discussões e que se davam bem. Mais adiantou que começou a desconfiar que a CM tinha uma relação amorosa com o WP , sendo que desconfiou no dia 30 de Setembro de 2019 e que teve a confirmação no dia 2 de Outubro de 2019. Esclareceu que começou a sentir comportamentos estranhos nela e que como trabalhava o dia inteiro nas obras e os horários dela e do WP coincidiam, levou-o a desconfiar. Referiu que conheceram o WP porque alugaram um quarto na casa dele e do SM , sendo que foram para casa deles no dia 15 de Setembro de 2019. Que quando começou com as desconfianças de ela ter um relacionamento com o WP , confrontou-a com tal facto e ela ficava a rir-se, tipo “deboche” (sic). Referiu que se sentiu usado e traído. Mencionou que no dia anterior aos factos, chegaram juntos a casa, jantaram, estavam bem e que até mantiveram relações sexuais e que foi tudo tranquilo. Relativamente ao dia dos factos (2 de Outubro) referiu que tinha tirado o dia no trabalho para ir tratar de uns assuntos ao SEF, sendo que tinha avisado o patrão (Sr. Rui) no dia anterior (3f) que não ia trabalhar no dia seguinte. Que no dia 2 de Outubro de 2019, cerca das 9h15 iniciou-se a discussão, sendo que ela começou a dizer-lhe “filho, olha, tenho uma coisa para te falar. Eu falei: «o que é que é? É aquilo que eu estou a imaginar, né? Aquilo que eu estou suspeitando, não é?»; Falou: «O que é que estas suspeitando?» Eu falei: «É isso, isso e isso»; Ela falou: «É isso mesmo.»”. Mais adiantou que aí começou a discussão e diz “Não dá, acabou, Ok. Não é? (sic). Mais referiu que a CM lhe terá dito que tinha ficado com o WP noutras ocasiões, quando ele não estava em casa e que queria sair de casa. Que a forma como ela falou o deixou descontrolado e perdeu a cabeça naqueles cinco segundos. Esclareceu que estavam a falar sentados na cama, que depois de ter ficado descontrolado levantou-se foi a um móvel onde se colocam jornais e revistas, que fica a cerca de 2 metros da cama, pegou na faca que lá estava (sendo que a CM não se apercebeu que ele tinha ido buscar a faca porque estava com o telemóvel na mão a olhar para o mesmo), e foi para junto da CM e diz-lhe “Me dá um abraço, então CM ”, sendo que na altura que ela o abraçou ele espetou a faca. Concretizou que ele a abraçou com o braço esquerdo agarrando-a e com a faca na mão direita espetou-a uma só vez. Perguntado ao arguido se a CM morreu logo, disse que não, que “ela o ficou olhando” (sic). Referiu que não devia ter feito aquilo e que cometeu um acto muito bárbaro. Que após ter espetado a faca ficou apavorado e não sabia o que fazer e ainda disse à CM “Acorda! Acorda! E viu que era tarde de mais, que tinha destruído duas vidas” (sic). Confirmou que depois colocou um lençol e uma colcha à volta do corpo dela, embrulhou-a e atou uma das pontas da colcha com uma camisola de cor verde e a outra ponta da colcha com uma camisola vermelha. Igualmente confirmou que com a faca perfurou o colchão da cama e cortou a parte do tecido que tinha sangue da CM e envolveu esse tecido com sangue numa fronha de almofada e embrulhou-o. Que depois cerca das 9h15 saiu de casa com esse tecido e foi ao lixo onde deixou o tecido. Mais confirmou que após foi a um estabelecimento à Arruda dos Vinhos onde adquiriu a mala de viagem e um rolo de fita adesiva e depois voltou a casa. Afirmou ser verdade que depois voltou a casa e que embrulhou o corpo da CM num lençol e numa colcha e a colou no interior da mala que havia comprado (colocou o corpo da CM em posição fetal), sendo que depois colocou fita adesiva à volta da mala porque a mala não fechava completamente e teve de usar essa fita adesiva. Também confirmou que ligou para o patrão e disse que o seu pai tinha falecido e que por isso precisava de regressar ao Brasil e pediu um adiantamento do ordenado para adquirir o bilhete para regressar, sendo que depois foi ter com o patrão cerca das 13h/13h30 à empresa e este deu-lhe € 36,00, que tinha sido o dia de Outubro trabalhado e voltou para casa. Confirmou que como estava desorientado pegou na mala, saiu com a ideia de a ir colocar junto de uma casa meio abandonada que fica perto do prédio onde viviam e começou a caminhar com a mala levando-a pela pega, mas a dada altura a pega da mala partiu-se. Afirmou que a pega se partiu por causa do peso da mala e acabou por deixar a mala naquele local e pediu perdão e disse “fique aqui, ficas aqui” (sic). Mais referiu que depois ficou andando de um lado para o outro desorientado e foi a um café e comeu uma bifana e bebeu qualquer coisa. Adiantou que cerca das 23h foi para casa para o seu quarto e estava a arrumar as suas coisas, pois queria ir para França de autocarro que iria apanhar na gare do Oriente. Que nessa altura o WP ficou interessado em saber da CM e começou a perguntar por ela e disseram que iam chamar a GNR e começaram a ligar, “aí mais uma vez eu tive de ir, né? Porque já via que os factos estavam comprovados já. Eu não ia falar, mentir, né?” (sic). Confirmou que assim que viu o WP a ligar para a GNR desceu as escadas e o WP e o SM desceram atrás dele, mas conseguiu fugir e se esconder, mas a GNR encontrou-o numa vala, que tem perto um ribeiro. Adiantou que nunca agrediu fisicamente a CM , nem sequer a ameaçou, que apenas discutiam, mas eram discussões banais, sempre por causa do dinheiro que têm de pagar no Brasil. Perguntado ao arguido se é uma pessoa ciumenta ou se foi só ciumento com a CM , respondeu que foi só com ela. Relativamente à faca disse que a encontrou a mesma numa obra que estava a fazer em Setembro e que a trouxe para casa porque era uma faca antiga, um objecto de colecção, pois gosta de colecionar coisas/artigos antigos, mas esta era a única faca que tinha. A pergunta do seu advogado quanto ao arrependimento, o arguido respondeu “nada justifica fazer isso não, cara”, “estou arrependido (…) mulher nenhuma merece não” (sic). Confirmou que todo o seu comportamento posterior a ter morto a CM foi para encobrir o que tinha feito. Mais referiu que nas imagens da videovigilância onde se vê que está a falar ao telemóvel, estava a falar com a sua mãe pelo “Zapi”, mas a ter uma conversa normal, não lhe tendo contado nada do que havia feito. Que quanto ao ar calmo e sereno que apresenta nas imagens, mesmo após ter morto a CM , refere que tentou ser o mais natural possível, tudo para omitir aquilo que tinha feito e não ser apanhado. Em sede de audiência de julgamento o arguido pretendeu prestar declarações após a produção de toda a prova testemunhal e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos. Admitiu serem verdadeiros os factos 1) a 3) da acusação. Quanto ao facto 4) da acusação referiu que não consumia regularmente bebidas alcoólicas, sendo que bebiam os dois uma garrafa de vinho ao jantar. Mais referiu que não tinha uma postura agressiva, sendo que ás vezes a CM não queria trabalhar e isso gerava discussão entre eles por causa de uma dívida que tinham no Brasil, pois emprestaram-lhes dinheiro para as passagens aéreas para Portugal e tinham que pagar esse empréstimo de 3 mil reais (cerca de € 800/€900,00). Referiu que trabalhava na montagem de andaimes e era ele que assegurava as despesas todas, sendo que ela trabalhava, mas não chegou a receber. Esclareceu que não sentia ciúmes excessivos, mas tinha ciúme “de uma ligação protectora porque se estava consigo não estava com todo o mundo” (sic). No que concerne ao facto 5) da acusação referiu que a CM ultrapassava do limite o uso do telemóvel com coisas fúteis, pois ficava em conversas com pessoas em grupos de Whatsapp, sendo que não gostava que ela estivesse muito tempo ao telemóvel. Muitas vezes, quando estavam a morar na casa da MS , era ele que tinha de fazer o jantar, porque ela estava ao telemóvel. Quanto ao facto 6) da acusação o arguido confirmou o teor do mesmo, tendo precisado que o agiota “é um modo de dizer” (sic), porque quem emprestou o dinheiro foi a sua mãe. Relativamente ao artigo 7) da acusação referiu que ligava só à CM na hora de almoço para saber se tinha ido trabalhar e como estava a correr o dia. Já quanto ao facto 8) da acusação esclareceu que trabalhava com o David e falava com ele e disse-lhe que ela não era zelosa nas tarefas do lar e que tinha contraído a dívida para a trazer para Portugal. Que lhe disse também que estava a pensar tirar o passaporte a CM e levá-la de volta para o Brasil. Negou peremptóriamente o facto 9) da acusação, justificando que não a insultava e dava-lhe muita atenção e preocupava-se com ela. Quanto aos factos 10) e 11) disse não saber se a CM confidenciou alguma coisa com a MS . Já relativamente ao facto 12) da acusação mencionou que a frase que disse foi “se não ficasse consigo, em Portugal também não ficava” (sic). No que concerne ao facto 13) da acusação o arguido referiu que nunca bateu com as portas do armário, não disse asneiras porque estavam menores em casa e não se recorda da MS se ter metido no meio de uma discussão. Esclareceu quanto ao facto 14) da acusação que saíram da casa da MS porque ela pediu o quarto e disse que tinham de sair no fim do mês. Que ele saiu e a CM ainda ficou mais dois dias e depois foi ter com ele, sendo que depois foram para casa do EC . Admitiu como verdadeiro o facto que consta da acusação no ponto 15). Já quanto ao facto 16) da acusação referiu que continuaram a discutir apenas por causa da dívida e do trabalho, mas álcool não. Quanto ao facto 17) da acusação esclareceu que também discutiam por causa do telemóvel. Frisou que na empresa TA por vezes combinavam para ir jantar mas ela nunca queria ir, que ainda insistia com ela, mas ela não ia, sendo que depois quando ele voltava do jantar ela dizia que ele saía com os amigos e que a deixava sozinha e acabava por haver discussão. Negou por completo o facto 18) da acusação. Relativamente aos factos de 19) a 22) da acusação o arguido confirmou que “confiscou” o passaporte da CM , sendo que o fez antes de irem para a Arruda dos Vinhos. Esclareceu que tinham de dormir na sala e o EC pediu para eles saírem e deixarem a casa, mas não lhes deu justificação nenhuma. Negou que a CM tivesse saído a chorar. Quanto aos factos 23) e 24) da acusação disse desconhecer se a CM ligou para a MS , mas sabe que a CM foi para casa da MS e passou lá a noite. Negou que a CM tivesse hematomas. Relativamente aos factos 25) a 27) da acusação o arguido referiu que foi ter à residência da MS para chamar a CM para ir consigo pois já tinha arrendado uma casa nova. Negou que tivesse agarrado ou puxado a CM pelo braço, bem como negou que tenha agredido a CM . Esclareceu que a porta esteve sempre aberta e que se manteve sempre no exterior da casa, não tendo gritado nenhuns impropérios. Mais referiu que a PSP foi ao local e que a CM dormiu na casa da MS essa noite. Perguntado do motivo pelo qual a Sra. MS chamou a PSP já que não tinha acontecido nada, o arguido respondeu que não sabe, nem percebe o porquê, mas que a MS não gostava muito dele e quis prejudicá-lo. Frisou que quando a polícia chegou tinha na sua posse o telemóvel e o passaporte da CM e ela tinha o telemóvel do arguido, pelo que a PSP os obrigou a devolver as coisas um ao outro. Mais referiu que tinha bebido antes de ir a casa da MS e levava uma garrafa de Sagres na mão, mas não estava alcoolizado. Esclareceu que estava desagradado porque a MS estava a meter-se na relação dele com a CM , pelo que esteve lá na porta e gritou. Confirmou que a CM estava a chorar. Negou que tivesse baixado as calças. Mais negou que tivesse ciúmes do ex-companheiro da CM , sendo que ela não falava com ele ao telemóvel. O arguido admitiu como verdadeiro o facto que consta da acusação no ponto 28). Já quanto ao facto 29) da acusação confirmou que foram residir para a casa do WP e do SM , mas que aqui ele e a CM não discutiam e começaram uma vida nova. Negou ter ciúmes excessivos, nem existia nada de anormal na relação. O arguido admitiu como verdadeiros os factos que constam da acusação nos pontos 30) e 31). Relativamente aos factos ocorridos no dia 02.10.2019, constantes dos pontos 32) a 36) o arguido referiu que tinha saído de manhã cerca das 7h45/8h para trabalhar, mas, porque estava mal disposto, porque tinha bebido na véspera, já não ia trabalhar e voltou para trás (tendo passado cerca de 15 minutos desde que saiu até voltar). Quando volta para trás e entra em casa vê o WP a sair do seu quarto. Que questionou a CM do porquê do WP estar no quarto deles e ela começou a engasgar-se. Referiu que puxou o édredon e viu que ela estava nua da cintura para baixo, sendo que ela começou a discutir e a dizer que queria voltar para o Brasil e a discussão começou a ficar mais intensa. Que a CM referia que Portugal era uma desilusão e que não devia ter saído do Brasil. Mais adiantou que lhe respondeu que emigrar não era fácil e que devia ter pensado nisso antes de vir e aí ela diz que quer voltar para o Brasil e terminar a relação. Referiu que não suspeitava que eles (WP e CM ) tinham uma relação, se existia alguma coisa entre eles, pois trabalhava o dia todo e não sabia. Negou que tivesse tido um qualquer propósito de tirar a vida a CM . Referiu que estava transtornado. Esclareceu que a faca era um objecto de decoração e que tinha comprado na feira da ladra, sendo que a mesma estava no quarto junto de outros objectos de decoração, num móvel onde se coloca jornais e revistas, longe da cama. Mais adiantou que a CM estava na cama e ela deu conta que ele tinha ido buscar a faca, sendo que quando ela o viu com a faca na mão veio para cima de si e aconteceu a fatalidade. Referiu que tiveram uma luta corporal e caíram na cama e ela estava por baixo e aí eu dou a facada, sendo que deu a facada por cima do ombro. Esclareceu que estava a agarrar a faca com a mão direita. Adiantou que a CM caiu na cama de barriga para baixo. Após ter sido confrontado de que a sua versão não estava a fazer sentido, afirmou que a CM tinha uma faca de mesa e que nos autos não foi mencionado. Que havia uma faca de mesa no quarto e não sabe o que ela estava lá a fazer, mas como ela tinha a faca na mão, aí acabou por perder o controle. Perguntado para explicar como é que a CM deitada de barriga para baixo conseguia movimentar uma faca de mesa, o mesmo disse que não conseguia explicar. Relativamente à forma como deu a facada, disse que levantou o braço direito, levou o braço para trás e de seguida leva o braço para a frente e espeta a CM . Que até à facada a discussão demorou cerca de 20 minutos. Esclareceu que ela “apagou na hora e não disse mais nada”, sendo que ficou transtornado e não sabia o que fazer. Confrontado com as diversas discrepâncias daquilo que havia relatado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, para aquilo que estava a relatar em sede de audiência de discussão e julgamento, referiu que estava transtornado/perturbado e que aquilo que disse no primeiro interrogatório não corresponde à verdade. Perguntado do motivo pelo qual deu a facada respondeu que “foi para dar um susto nela”. Referiu que após ter dado a facada na CM ouviu a respiração ofegante dela, sendo que ela não morreu de imediato, mas depois deu um suspiro forte. Que quando saiu de casa sabia que a CM já estava morta. Perguntado o motivo pelo qual quando estava em desespero e quando se apercebeu do que tinha feito porque não chamou a ajuda dos vizinhos ou ligou para o 112, o arguido disse não saber responder. Que quando se apercebe que ela estava morta parou para reflectir o que ia fazer e sentou-se na cama a chorar. Quanto aos factos da acusação constantes dos pontos 37) a 43) o arguido confessou-os na íntegra. Esclareceu que quando saiu para ir comprar a mala, ainda foi ao café e comeu uma bifana, bebeu uma sagres e um bagaço. Que foi mais uma segunda vez ao café, mas já mais à noite. Referiu que quando estava a transportar a mala, houve um rapaz que passou por si de carro e o viu. Perguntado se na altura não pensou, nessa postura de arrependimento, que devia dar uma sepultura digna à CM , o arguido ficou em silêncio e não respondeu. Esclareceu que nunca ficou embriagado e que só duas vezes por semana é que bebia uma garrafa de vinho com a CM . Que na véspera dos factos tinha bebido, mas não se recorda da quantidade, mas não ficou a cair. Deitou-se à meia-noite e levantou-se ás 7h. Mais adiantou que se fosse hoje a tinha deixado seguir a vida dela e fazia as coisas diferentes e que está arrependido. Que lamenta o sucedido e espera que “ela esteja guardada num lugar bom lá em cima” (sic). Referiu que o que aconteceu ainda hoje o perturba e toma medicação para dormir. Mencionou que quando for libertado, quer recomeçar a sua vida e tornar-se um cidadão melhor, um bom pai, um bom filho. Por fim, mais esclareceu que não está em Portugal legal e que tem documentos franceses. A testemunha EALm, referiu, em suma, que apenas conheceu a vítima CM e o arguido em meados do mês de Agosto de 2019, quando ambos chegaram a Portugal vindos do Brasil. Esclareceu que terá sido a mãe do R. que o contactou a dizer que a CM vinha para Portugal e se ele podia arranjar casa para ela ficar, sendo que só soube posteriormente que o arguido também vinha com ela. Mencionou que falou com uns amigos seus de nome MS e David para arranjar alojamento, sendo que estes acederam, tendo sido estes seus amigos que foram buscar a CM e o arguido ao aeroporto, tendo os mesmos ido residir para a Travessa São Sebastião, em Santa Iria Azoia. Mais adiantou que a CM e o arguido começaram a trabalhar na empresa “P.”, onde a testemunha era supervisor. Quanto ao relacionamento entre a CM e o arguido, referiu que dava para perceber que o arguido gostava muito dela e que era ciumento, mas que acha que ele era ciumento devido ao facto de ela ter comportamentos não muito adequados e por isso ele agia assim. Que o arguido queria que a CM estivesse sempre junto a ele. Relativamente a discussões referiu que assistiu a algumas (mas não eram frequentes as discussões à sua frente), que ouvia expressões próprias de um casal ciumento, mas que nunca ouviu injúrias ou agressões. Adiantou que a CM também era ciumenta, o que não contribuía para uma relação saudável. Mais referiu que por motivos que desconhece a MS pôs o arguido e a CM fora de casa, sendo que esta enviou à ora testemunha uma mensagem bastante ofensiva, pelo que não lhe respondeu, nem voltou a falar com ela. Mesmo após esta mensagem a CM ainda continuou a trabalhar na empresa na qual ele era supervisor, contudo o R. trabalhou pouco tempo na empresa. Referiu que em termos profissionais não tem nada a apontar ao arguido ou à CM . Por fim, e com interesse, esclareceu que, entretanto, soube através da mãe do R. que este e a CM tinham ido residir para a Arruda dos Vinhos. A testemunha MS , referiu, em suma, que conheceu o arguido e a CM através do EALm porque eles estavam para chegar do Brasil e precisavam de um quarto para ficar. Esclareceu que foi encontrar-se com eles no Centro Comercial Vasco da Gama e depois levou-os para sua casa, sendo que eles pediram para ficar por 30 dias na sua casa, mas apenas ficaram 15 dias. Que nos primeiros dias estava tudo a correr muito normal entre o arguido e a CM . Mencionou que eles começaram a trabalhar consigo na Primeclean, nas limpezas, tendo sido a testemunha que lhes arranjou trabalho, sendo que o arguido trabalhava a tempo inteiro e a CM trabalhava só meio período. Referiu que passados uns dias começou a ver ciúmes da parte do arguido e da parte da vítima e começaram os conflitos. Esclareceu que ele chegava e ia fazer o jantar e depois havia discussão sempre que o arguido dizia à CM que ela tinha vindo para Portugal ás suas custas, que ela tinha de ter mais cuidado e não ser tão ingénua e não confiar em certas pessoas no trabalho. Referiu que se a CM estava no telemóvel, o arguido implicava e dizia que ela estava a falar com o ex-marido, se ela dissesse que queria ir embora ele dizia logo que era para ela ir ter com o ex-marido, por isso considera que o arguido era ciumento. Mencionou que quando o arguido começava a dizer estas coisas a CM irritava-se com a conversa e ameaçava que ia embora, sendo que aí o arguido ficava todo “stressado” (sic) e chamava-a para irem conversar para o quarto, para onde iam e falavam alto, mas a testemunha não se conseguia aperceber do que eles diziam. Mais mencionou que estas discussões já estavam a acontecer com muita frequência, e que como tinha uma filha com 10 anos, e ela presenciava as discussões, pediu ao arguido e à CM para saírem de sua casa, sendo que eles lhe pediram três dias até saírem para poderem arranjar um local. Referiu que no dia em que a polícia foi lá a casa (4 de setembro de 2019), a CM estava em sua casa e apareceu o arguido tendo começado a discutir com ela, pelo que a testemunha pediu ao arguido para se retirar. Que ele saiu, mas que depois voltou com uma garrafa na mão, e vinha muito alcoolizado e alterado e começou a dizer que a testemunha era a causa da separação deles, porque havia acolhido a CM na casa dela, tendo respondido ao arguido que isso não correspondia à verdade. Que nesta altura o arguido chegou a ameaçar que batia na CM , dizendo “anda embora senão eu vou aí dentro e tiro-te de um jeito ou de outro”, sendo que ele ainda pegou no braço dela pela janela e chamou para ir com ele (mas não puxou), mas a CM disse que não ia porque estava com medo. Adiantou que a CM acabou por ir lá fora para falar com o arguido e quando voltou para dentro vinha a chorar muito e disse à testemunha que o arguido tinha “dado uns tapas nas costas dela”, contudo, não viu o que se passou lá fora. Após chega o arguido aos gritos e a testemunha disse-lhe que não admitia isso e pegou no braço dele e disse-lhe que ele não entrava na sua casa. Referiu que chamou a polícia por causa do ruído e pela falta de respeito em frente da sua filha, sendo que quando a polícia chegou o arguido e a CM ainda lá estavam. Que na presença da polícia, o arguido, alterado, baixou as calças e disse “que eu precisava era de um Homem” e apontava para o órgão genital dele, a dizer que a testemunha precisava era daquilo. Estes factos ocorreram na frente da sua filha menor (data de nascimento da filha: 16.02.2009). Que o arguido estava tão alterado que a polícia até teve de chamar reforços. Após o arguido e a CM foram para a esquadra. Mais adiantou que depois da esquadra a CM voltou para sua casa, mas houve um dia em que ela saiu para ir ao SEF ter com o arguido e quando voltou a casa, arrumou as coisas dela e saiu, sendo que a testemunha nunca mais soube nada dela. Mais esclareceu que houve uma vez que viu uma mancha no braço da CM , sendo que a mesma lhe disse que tinha discutido com o arguido e que ele a havia agarrado pelos braços. Referiu que nunca ouviu o arguido ameaçar a CM de morte, bem como nunca ouviu o arguido a dizer que faria alguma coisa à CM caso esta o deixasse. Adiantou que costumava levar a CM para o trabalho e que ela ia sempre alegre para o trabalho, não ia a chorar, sendo que a CM nunca confidenciou à testemunha que tinha vontade de se separar do arguido. A testemunha DB (casado com a testemunha MS ), de forma espontânea referiu que conheceu o arguido e a CM quando eles chegaram a Portugal. Esclareceu que o EAL lhe pediu ajuda para eles ficarem na casa da testemunha, sendo que eles ficaram lá cerca de 15 dias. Esclareceu que o arguido trabalhava consigo e as vezes que trabalhou com ele, o arguido comentava com ele que costumava discutir com CM . Que o arguido lhe dizia que ele e a CM tinham contraído uma dívida no Brasil e que ela falava que queria voltar e ele dizia que gostava muito dela, que a ajudou, pois até podia ter ido para França. Que o arguido não aceitava que a CM o abandonasse e deixasse ele com a dívida, mas ela demonstrava que o queria abandonar. Mencionou que o arguido chegava e ia fazer a comida e a CM estava ao telemóvel. Afirmou que na sua frente nunca assistiu a discussões, e que era ele que lhe dizia que discutiam. Referiu considerar que por o arguido gostar muito da CM , havia um ciúme meio doentio. Mais referiu que existiu uma discussão entre o arguido e a sua esposa MS e quando chegou a casa disse ao arguido que não admitia que ele estivesse a discutir com a sua esposa e aí a sua esposa pediu para eles saírem da casa, sendo que depois eles acabaram por sair. Mencionou que o arguido acabou por lhe pedir desculpa e depois foi trabalhar com o RO. Recordou que houve uma vez que estava a trabalhar em Bucelas e a sua esposa MS liga-lhe a dizer que o arguido estava na porta da sua casa muito alterado. Que permaneceu no trabalho não tendo ido a casa e disse à sua esposa para chamar a polícia. Quando chegou a casa ás 20h já estava tudo calmo, mas acabou por ir ter com o arguido ao café para falar com ele, mas ele estava muito alterado, muito alcoolizado, sendo que mal o arguido viu a testemunha saiu da porta a correr. Ainda foi atrás dele a pedir para falar, mas ele fugia, pelo que acabou por não falar com ele. Mais adiantou que houve uma vez que a CM ligou para a sua esposa a pedir para ficar lá em casa, sendo que a sua esposa a deixou ficar, mas disse à CM que devia procurar a polícia. Que nesta altura o arguido tinha ficado com o passaporte da CM . Referiu que houve um dia em que a CM recebeu um telefonema do arguido e após a CM disse que ia embora ter com ele e pegou nas suas coisas e foi embora. Mencionou que o arguido gostava muito da CM e chegou a dizer à testemunha que se a CM não ficasse com ele não ficava com mais ninguém. Mas não lhe confidenciou mais discussões. Mais esclareceu que quando o arguido e a CM saíram da sua casa foram residir na casa do EC . Por fim, mais referiu que a CM nunca lhe disse que tinha sido ameaçada de morte pelo arguido. A testemunha EC , de forma clara e isenta, referiu que trabalhou com o arguido na mesma empresa (TA, Unipessoal) e que também conheceu a CM porque eles os dois estiveram a morar na sua casa cerca de 1 ou 2 semanas. Que o arguido e a CM foram para sua casa pouco tempo depois de se terem conhecido. Referiu que o arguido e a CM discutiam com frequência, sendo que chegou a ouvir as discussões, tendo chegado a ouvir a CM no meio da discussão dizer ao arguido “vai-me bater de novo?”. Que nunca viu agressões entre eles, nem viu marcas no corpo da CM . Mencionou que o arguido tinha muitos ciúmes da CM e dizia que não aceitava o fim do relacionamento, sendo que o arguido chegou a dizer-lhe, quando estavam a trabalhar no andaime, na hora de almoço, que “se ela não for minha, não era de mais ninguém!”. Esclareceu que a CM queria ir embora e separar-se e ele não aceitava. Perguntado à testemunha porque começavam as discussões, pela mesma foi dito que o arguido era meio agressivo e que “do nada ele esquentava a cabeça” (sic). Referiu que o arguido bebia e perdia o controlo e chegou a ofender a testemunha, pelo que disse ao arguido que tinham de sair de sua casa. Mencionou que chegou a ver a CM a chorar quando eles moravam na sua casa, sendo que viu várias vezes ela a chorar na sequência das discussões. Mais referiu que no dia em que o arguido o ofendeu e pediu para ele sair de sua casa, disse-lhe que ele tinha até ao meio dia do dia seguinte para sair, sendo que o arguido lhe pediu para ficar até ás 16h porque tinha um amigo para o ajudar. Que no dia em que lhe disse para sair, o arguido tirou o passaporte e o telemóvel à CM , sendo que ela pedia muitas vezes ao arguido para lhe devolver as coisas, mas ele não devolveu. Esclareceu que no dia seguinte, cerca do meio dia estavam a fazer um churrasco e o arguido ofendeu a testemunha de novo e aí não esperou até ás 16h e mandou-o logo embora da sua casa. Que neste momento a CM dizia que o arguido tinha o seu passaporte. Referiu que eles foram para um café, sendo que a MS apenas aceitou a CM na sua casa. Mais adiantou que foi a casa da MS pedir uns documentos à mesma para poder apresentar queixa contra o arguido e quando lá chega vê a MS e a CM dentro de casa e vê o arguido a pular o muro e vem para cima da testemunha (não houve luta) e aproximou-se e apontava o dedo na sua cara para tirar satisfações e dizia “estás a cruzar o meu caminho” (sic). Que nesse momento elas abrem a porta e a polícia chegou. Afirmou que o arguido “ofendia e fazia ameaça a todo o mundo” (sic) e que ficou com a impressão que o arguido poderia ter batido na CM , porque ele era violento e agressivo. A testemunha RO, de forma isenta referiu que o arguido trabalhou para si na construção civil na montagem de andaimes (TA , Unipessoal, Lda.), sendo que foi o DB que indicou o arguido para trabalhar para si. Esclareceu que o arguido apenas trabalhou cerca de 8 a 10 dias para si, porque ele faltava muito e teve de o mandar embora. Mencionou que apenas viu a CM uma vez e que o arguido ligava muitas vezes para ela tanto durante o horário de trabalho, como na hora de almoço, sendo mais frequente na hora de almoço. Esclareceu que quando iam na viatura para a obra o arguido também ligava para ela e mandava mensagens. Mais adiantou que havia dias que ele estava alterado e nervoso e dizia que confiscava o passaporte dela se ela quisesse ir embora, sendo que a testemunha lhe disse para não fazer isso, porque mulher nenhuma era obrigada a ficar com um homem. Que o arguido lhe chegou a confidenciar que “se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”, mas a testemunha aconselhou-o a deixá-la ir. Referiu que de manhã quando o arguido ia para o trabalho não ia alcoolizado, pois nem sequer permitia que o pessoal bebesse no horário de expediente. Mencionou que nunca ouviu o arguido dizer “se me deixar eu faço besteira”. A testemunha BP , agente da PSP, de forma clara e isenta referiu que foi chamado a uma ocorrência em Setembro de 2019 e quando lá chegou estava o arguido, mais a vítima e mais uma pessoa, que pensa ser familiar da vítima. Que quando lá chegou o arguido estava nervoso e transtornado e estava na via pública, mas não estava ao pé da vítima. Adiantou que quando chegou já lá estavam dois colegas à civil que chegaram primeiro, sendo que a testemunha só chegou depois, mais dois colegas. Referiu que contactou com a vítima que foi agredida pelo arguido e era vítima de violência psicológica. Que não viu marcas no corpo da vítima. Recordou-se que havia um problema com o passaporte, porque o arguido tinha retido o passaporte da vítima, sendo que ele tinha com ele os dois passaportes. Que foram com o arguido a casa dele buscar os dois passaportes e verificaram que eles estavam em situação ilegal em território nacional. Mais adiantou que enquanto esteve no local não assistiu a nenhum desentendimento entre o arguido e a vítima, nem houve contacto entre ambos. Confrontado com o auto de notícia de fls. 173, a testemunha corroborou o teor do mesmo. A testemunha DC , de forma clara referiu que conhece o arguido do Brasil desde os seus 16/17 anos e também conheceu a CM numas férias no Brasil. Mencionou que quando a CM estava para vir para Portugal chegaram a falar pelo Facebook e teve algum contacto com ela quando ela chegou. Mais adiantou ter conhecimento que a CM mantinha um relacionamento com o arguido, sendo que sabia que o objectivo dela era vir para Portugal e estava na disposição de fazer qualquer coisa para vir. Referiu que cá em Portugal não conviveu com eles, sendo que a CM apenas o contactou quando trabalhava com a MS , mas não lhe confidenciou que havia um relacionamento conflituoso entre ela e o arguido. Que do relacionamento deles não sabe de nada. Esclareceu que o arguido sempre foi uma pessoa pacata e calma e que a testemunha é muito amiga da irmã dele, mas desconhece se o arguido é ciumento. Mais referiu que foi contactado pela irmã do arguido e irmão da CM para fazer o traslado do corpo da CM para o Brasil, sendo que tratou da trasladação e foi ele que foi reconhecer o corpo à morgue. A testemunha BL , inspector da Polícia Judiciária que teve a seu cargo a investigação dos presentes autos, de forma calma e isenta mencionou que no dia 2 de Outubro de 2019 receberam uma comunicação da Arruda dos Vinhos informando que havia siso encontrada uma mala/troley num parque e quando aberto tinha um corpo no interior. Que ás 15h foram ao local e viram a mala, sendo que a fita adesiva estava um pouco cortada, tendo dado para os militares da GNR terem verificado que era um corpo. Mais mencionou que foi a Polícia Judiciária que abriu a mala por completo e após abrirem verificaram que era uma pessoa do sexo feminino, que trajava apenas uma camisola de alças do pijama e tinha um ferimento corto-perfurante profundo provocado por uma arma branca. Esclareceu que abandonaram o local sem saberem a identificação do cadáver. Mais referiu que cerca da meia noite a GNR ligou a dizer que tinham um suspeito quase a ser detido. Que a PJ foi de imediato para o local e quando lá chegaram viram que o suspeito estava escondido numa ribanceira (um sítio escuro no meio de um canavial), pelo que ficaram na dúvida se estaria vivo ou não. Mencionou que o suspeito estava rodeado pelos militares da GNR, mas não detido ainda. Que optaram por se aproximar do suspeito e verificaram que o mesmo estava vivo, pelo que o detiveram e levaram para a esquadra. Esclareceu que os militares da GNR tiveram dificuldades em deter e usaram gás pimenta, mas o militar que usou o gás atingiu o outro militar da GNR e por esse motivo acabou por descer também para conseguir deter o suspeito. A detenção ainda demorou alguns momentos, porque o arguido resistiu, tanto que ele até tinha marcas de confronto físico e da vegetação. Mencionou que o arguido quando foi detido estava agitado, nervoso, mas a testemunha não se apercebeu se o mesmo estaria embriagado. Esclareceu que foram à casa do arguido e verificaram que ele e a vítima residiam num quarto e que residiam mais duas pessoas na casa. Que no quarto encontraram fita adesiva e que do colchão do quarto tinha sido arrancado parte do forro do mesmo. Mencionou que efectuaram uma busca nos caixotes do lixo perto da residência e encontraram o forro que tinha sido cortado do colchão e uma fronha. Referiu que o corpo da vítima estava envolto num lençol, numa colcha e tinha também uma fronha no interior da mala e um pullover a dar um nó no lençol e colcha, sendo que o corpo estava em posição fetal, encolhido. Mais adiantou que o passaporte da CM foi apreendido e estava no bolso das calças que o arguido envergava quando foi detido. Afirmou que no dia seguinte, com a luz do dia, foram efectuar uma busca mais minuciosa (no local onde haviam detido o arguido) e encontraram uma faca, um telemóvel e uma factura de uma loja. Em termos de diligências, referiu ter efectuado a inspecção judiciária, e confrontado com o teor de fls. 31 e ss. confirmou o seu teor, bem como confirmou o teor do auto de apreensão de fls. 111, corroborando os objectos que haviam sido apreendidos. Referiu que também efectuaram a recolha de imagens de videovigilância numa casa de vinhos que existe perto do local onde estava a mala e numa loja de chineses, sendo que quando confrontado com os autos de visionamento de fls. 112 e ss e 107 e ss confirmou tratar-se daquelas imagens. Esclareceu que nas imagens vê-se um comportamento normal do arguido enquanto esteve na loja do chinês. Quanto ao corpo da vítima referiu que não existiam vermes, nem putrefação, o corpo estava rígido, mas a rigidez ainda não se tinha desinstalado, pelo que a morte não podia ter ocorrido há muito tempo. Que como o corpo estava em posição fetal dentro da mala, tudo leva a crer que o corpo foi introduzido na mala pouco tempo após a morte, senão a rigidez impediria a colocação do corpo naquela forma. Referiu que os vestígios que foram recolhidos foram enviados para o laboratório. Mais adiantou que a diligência do reconhecimento de pessoas foi efectuada por si, mas não se recorda do Senhor LO que reconheceu o arguido, nem sequer se recorda da profissão dele. Explicou que primeiro pediu a quem ia identificar que descrevesse a pessoa e após efectuou o reconhecimento nos termos habituais e o vidro que separava a pessoa que ia identificar e as que iam ser identificadas era um vidro que não permite ao arguido ver quem o está a identificar. Quanto ao reconhecimento mais referiu o arguido esteve representado no acto pela sua Ilustre Mandatária, e ninguém levantou qualquer questão quanto ao reconhecimento, ninguém suscitou nada. Explicou que o sector do local do crime acompanhou-os sempre nas diligências de investigação, mas não se recorda quem eram os elementos. Frisou que apreenderam telemóveis, mas não fizeram perícias aos telemóveis e não apreenderam quaisquer computadores. A testemunha MS Miranda, militar da GNR da Arruda dos Vinhos, referiu que quando chegou ao posto fez a troca de serviço com o seu colega, tendo entrado de serviço cerca das 16h. Mencionou que foi ao local onde encontraram a mala para ir ter com o guarda Farinha e Rodrigues, pois eles haviam encontrado um corpo. Referiu que procederam ao isolamento do local para que a Polícia Judiciária pudesse realizar as recolhas de vestígios para as perícias. Depois das perícias fizeram o levantamento do corpo, tendo a testemunha e o guarda Pereira ido levar o corpo ao INML, tendo procedido à entrega do corpo. Mais adiantou que após o jantar andavam a fazer patrulhamento, porque ainda não tinham suspeito, e cerca das 23h50 receberam uma comunicação do posto em que dois senhores denunciavam a situação de que a pessoa que morava com eles estava estranha e que a esposa deste não dava notícias desde o dia 1 de Outubro. Que se deslocaram à residência e quando lá chegaram identificou as testemunhas que haviam efectuado o telefonema, mas não encontraram o suspeito no local. Esclareceu que foram fazer buscas para ver se encontravam o suspeito e levaram as testemunhas com eles, pois conheciam o suspeito, mas não o encontraram. Que, entretanto, o seu chefe disse-lhe para ficar a guardar a residência no caso de o suspeito regressar a casa, porque ainda estavam lá todos os pertences dele. Referiu que o GP, mais três colegas agruparam-se para procurar o suspeito, sendo que, entretanto, ouviu no rádio que já tinham localizado o suspeito junto a um canavial. Explicou que ficou a guardar a residência até os inspectores da Polícia Judiciária chegarem para efectuarem as perícias. Esclareceu que não se cruzou com o arguido quando ele entrou no posto, não tendo falado com ele. Que estava a elaborar o aditamento de fls. 6 e 7 e achou estranho o arguido não estar a fazer barulho, pelo que foram ver, abriram a janela da cela e não o viram. Que quando abriram a porta da cela viram o arguido deitado no chão, estava sem camisa e com a mesma atada ao pescoço tipo garrote e não tinha pulso, pelo que fizeram manobras de reanimação, mas só à segunda tentativa é que conseguiram reanimá-lo. Quando foi reanimado parecia desorientado, pelo que chamaram os bombeiros e algemaram o arguido por prevenção para que não voltasse a fazer o mesmo. A testemunha NF , militar da GNR da Arruda dos Vinhos referiu que no dia 2 de Outubro de 2019, por volta das 14h estava de patrulha e recebeu uma chamada a dizer que na Urbanização Fonte do Ouro, na Arruda dos Vinhos estava uma mala grande e pesada e achavam estranho pois podia ser um animal morto. Que foi ao local com o cabo Rodrigues e quando chegou ao local vê uma mala envolta em fita cola perto de uma habitação devoluta, junto a um parque desportivo. A mala estava num passeio pedonal. Confrontado com as fotografias de fls. 32 a 34 mencionou que a primeira foto é a zona do parque desportivo e vê-se um pouco da casa devoluta e que na segunda foto é a entrada que dá para a estrada e que se seguir em frente vai dar ao parque desportivo. Que a primeira foto de fls. 33 vê-se o local já balizado. Esclareceu que quando encontrou a mala a mesma estava fechada, pelo que pegou num canivete e cortou a fita cola e abriu a mala tendo visto cobertores ensanguentados, sendo que o tecido da mala também estava ensanguentado. Que quando destapou viu um braço humano e aí já não mexeu em mais nada e chamou a Polícia Judiciária. Referiu que isolaram o local e com a ajuda da protecção civil colocaram as redes. A testemunha referiu que apenas permaneceu no local até o corpo ter sido removido. Confrontado com o auto de notícia de fls. 2, confirmou o seu teor. A testemunha JM referiu que estava a passear o cão na Arruda dos Vinhos e ia almoçar a casa dos seus pais. Que o seu cão começou a cheirar uma mala e a ladrar e não achou normal uma mala ali tão grande e com fita cola. Mencionou que quando chegou a casa dos pais contou ao seu pai e foram lá os dois junto da mala e o seu pai tentou mover a mala, mas viu que estava muito pesada, pelo que não mexeu mais e chamou a polícia. Referiu que só viram sangue quando a polícia mexeu na mala. Confrontado com as fotografias de fls. 32 a 33 esclareceu que a primeira foto de fls. 33 é o local onde encontrou a mala. Mais adiantou que mal a GNR abriu a mala e viram que era um corpo de uma pessoa pediram logo para ele e o pai se afastarem. Esclareceu que o polícia colocou umas luvas e tinha uma faca pequenina que usou para abrir a mala. A testemunha CM de forma isenta referiu que o seu filho chegou a sua casa e estava a começar a comer e disse que tinha visto uma mala estranha com moscas. Mencionou que a mala estava a cerca de três metros da sua casa e foram lá, sendo que quando lá chegam vê moscas á volta da mala e tenta voltar a mala e sentiu uma densidade que não era normal. Pensou que eram animais mortos lá dentro, tipo uma ninhada, e acabou por chamar a polícia. Adiantou que a polícia chegou e viu o agente a calçar umas luvas e com o canivete abriu a mala e quando abriram viram um braço e perceberam que era uma pessoa, pelo que a polícia os mandou sair dali. A testemunha RC referiu que no dia 2 de Outubro de 2019 estava na sua casa na Arruda dos Vinhos, estava na varanda ao telefone, e vê um indivíduo com uma mala, sendo que trazia a mala pela pega a arrastar. Mencionou que enquanto estava ao telefone andava fora e dentro de casa enquanto falava e numa das vezes que vem à varanda vê que a pega do troley se partiu. Que nesse momento o indivíduo tentou pegar na mala mas não consegue levantá-la, tendo chegado a ver o indivíduo sentado em cima da mala ao telefone. Mais adiantou que outra vez que vem cá fora vê que o indivíduo vai embora, mas depois volta, vai embora e volta outra vez. Esclareceu que da sua varanda não dava para identificar a pessoa, não o conseguindo reconhecer, mas que era um homem com cerca de 30 anos, tinha calções e t’shirt escura e tinha óculos. Por fim, mais referiu que da sua casa para o local onde estava o indivíduo distam cerca de 100 a 200 metros. A testemunha AN referiu de forma isenta que conhece o arguido porque ele frequentou duas ou três vezes o seu estabelecimento de Pastelaria “Bago Doce”, na Arruda dos Vinhos. Mencionou que não se recorda ao certo das datas em que ele foi ao seu estabelecimento, mas que houve uma manhã antes das 9h em que ia a sair e o arguido ia a descer e perguntou-lhe se tinha um carrinho de mão para lhe emprestar, sendo que lhe respondeu que não. Esclareceu que no dia antes tinha visto o arguido a subir com umas mesas e umas cadeiras e pensou que fosse para fazer mudanças e não achou estranho por isso. Achou que o arguido estava normal quando lhe pediu o carrinho de mão. Referiu que nesse dia o arguido esteve lá mais vezes, mas foram as empregadas que lhe disseram. Que nos dias anteriores o arguido também tinha estado lá na pastelaria e bebia cerveja, comia sandes e bebia café, sendo que nunca o viu acompanhado. Confrontada a testemunha com os talões/facturas de fls. 85 e 86 confirmou que as mesmas são do seu estabelecimento comercial. A testemunha AC referiu de forma coerente e isenta que viu o arguido duas vezes em dois dias distintos, sendo que um dos dias foi o dia do crime e a outra vez foi cerca de duas semanas antes. Que da primeira vez o arguido lhe disse que precisava de comprar um carro porque morava na Arruda dos Vinhos há pouco tempo e queria saber qual o carro mais barato, pelo que lhe mostrou um de € 650,00 ou € 750,00, mas disse ao arguido que tinha de pagar logo. Nesse momento o arguido disse que voltava no final do mês para concretizar o negócio. Mais adiantou que no dia 2 de Outubro de 2019 o arguido volta ao stand e disse que precisava do carro com muita urgência, mas que não tinha o dinheiro todo. Queria levar o carro e que depois vinha trazer a documentação e disse que precisava do carro com urgência para carregar as coisas para ir para França. Referiu que como o arguido não tinha o dinheiro todo e estava muito nervoso e até deixou cair o dinheiro ao chão, nem sequer sabendo onde estava o bolso dos calções a testemunha disse que apenas deixava o arguido levar o carro caso pagasse tudo. Que o arguido ainda insistiu se podia levar o carro, mas aí disse que ia a casa buscar mais dinheiro e os documentos e já voltava. Mais adiantou que o arguido chegou a propor a compra do carro por € 500,00, mas que lhe disse que só levava o carro se pagasse o carro todo e o valor da transferência de propriedade. Por fim, mais esclareceu que o arguido não voltou lá. A testemunha RF de forma clara referiu que conhece o arguido porque ele trabalhou para si cerca de 15 dias na sociedade “D., Lda.”, nos finais de Setembro de 2019 e no dia 1 de Outubro de 2019. Mencionou que no dia 2 de Outubro o arguido, cerca das 13h/13h10, lhe mandou uma mensagem pelo Whatsapp a perguntar se podia receber o dia que trabalhou (o dia 1 de Outubro), sendo que lhe respondeu que sim. Que o arguido chegou lá um pouco antes das 14h e apareceu a chorar a dizer que o pai tinha falecido. Pagou-lhe o dia de trabalho e deu-lhe os sentimentos e ele saiu e ainda encontrou o Natalino. Por fim, mais referiu que o arguido lhe disse que ia embora porque o pai tinha falecido. A testemunha NS de forma coerente e coesa referiu que conhece o arguido porque trabalhou com ele na empresa D., Lda., sendo que o arguido trabalhou lá cerca de 15 dias. Mencionou que no dia em que o arguido se despediu o encontrou cerca das 14h na porta do escritório e o arguido disse-lhe que tinha sido despedido e que tinha acabado de perder o pai. Mais adiantou que reparou que o arguido não estava normal, estava agitado e até pensou que estivesse bêbado. Referiu que viu pingos de sangue nas costas da mão do arguido e perguntou-lhe o que era aquilo, ao que o arguido disse que se tinha magoado. Por fim, mais adiantou que o arguido ainda lhe pediu boleia, mas disse-lhe que não porque não queria perder tempo. A testemunha LO , de forma espontânea referiu que foi fazer o reconhecimento do arguido. Que primeiro descreveu a pessoa que tinha visto aos senhores inspectores e depois é que fez o reconhecimento, sendo que estavam três pessoas e dessas reconheceu sem dúvidas o arguido. Perguntado como era o vidro que o separava das três pessoas referiu que imagina que seja um vidro que só se vê de um lado, acha que era incolor, sem nenhuma característica especial. Referiu que não se sentiria intimidado ou perturbado. Mais referiu que trabalha para uma empresa na Arruda dos Vinhos – M. – na …, Arruda dos Vinhos e que no início de Outubro de 2019 tinha ido ter uma reunião e, cerca do meio dia ou 13h, quando está a subir a rua de carro viu uma pessoa a subir com uma mala grande, escura e via-se que era pesada (viu que a pessoa ia em esforço), o que lhe causou estranheza, pelo que virou a cabeça para ver se reconhecia a pessoa. Que estava a cerca de 4 metros, sendo que ia de carro e a pessoa no passeio, mas não parou o carro e que se cruza antes do portão da empresa. Mencionou que a M. tem sistema de videovigilância e confrontado com fls. 104 a 106, confirmou serem as fotografias da videovigilância. A testemunha SM , prestou declarações para memória futura, que se encontram transcritas a fls. 511 e ss. e, em suma, referiu que tinha um apartamento na Rua … e que acolheu o arguido e a CM , tendo os mesmos ficado num quarto na sua casa, cerca de 15 dias até tudo acontecer. Mencionou que eles tinham o quarto deles junto à sala, mas a testemunha não ia lá, sendo que só se viam ás vezes na hora do jantar. Esclareceu que a CM lhe chegou a dizer que queria deixar o arguido e que queria ir embora e que o arguido não a queria deixar ir. Quanto ao dia dos factos referiu que estava a trabalhar e mandaram-lhe uma mensagem a dizer que tinham achado uma mulher morta. Que chegou a casa cerca das 18h30/19h e que o seu amigo WP , que também morava na casa, chegou do serviço cerca das 21h. Quando ele chegou foi tomar banho e depois foram para o quarto. Que nesse momento questionou o WP que tinha um pressentimento estranho, pois não sabiam da CM e que como tinha o contacto dela ligou-lhe, mas o telefone estava desligado. Referiu que depois foi ao quarto do arguido e ele estava deitado em cima da cama dele, parecia que estava bêbado ou drogado. Que voltou ao quarto e chamou o WP e disse-lhe que o arguido estava deitado na cama sozinho e que a CM não estava. Esclareceu que foram os dois ao quarto do arguido e perguntaram-lhe pela CM e ele respondeu que ela tinha ido morar com um espanhol no Carregado. Que nesse momento pediu o número de telefone da CM para lhe ligar, mas o arguido deu-lhes um número errado. Mais adiantou que cerca das 23h30 disse ao arguido que se ele não sabia da CM que ia chamar a polícia, sendo que o arguido o começou a enrolar e foi para o café e depois voltou. Que, entretanto, ligou para a polícia e quando disse ao arguido que tinha ligado e que a polícia chegava dentro de 5 minutos ele entrou no quarto, pegou nos documentos dele e algumas coisas e saiu de casa a correr e desceu pelo elevador, sendo que a testemunha e o WP foram pelas escadas para irem atrás dele. Mencionou que a polícia, entretanto, chegou e entrou num veículo com um polícia e o WP entrou noutro carro com outro polícia para irem á procura do arguido. Referiu que nunca entrou no quarto do arguido e da CM . Mais adiantou que ás vezes ia almoçar a casa, mas apenas almoçava com o WP , sendo que nunca almoçou com o arguido ou a CM , pois eles almoçavam no restaurante. Quanto á relação do arguido com a CM referiu que eles ás vezes discutiam e outras vezes eram um casal alegre. Disse que a CM lhe chegou a dizer que o arguido era uma pessoa muito ciumenta. Afirmou que o arguido habitualmente consumia álcool. Sabia que o arguido e a CM eram primos direitos, pois os dois confirmaram-lhe isso. Referiu desconhecer que o WP e a CM tivessem uma relação. A testemunha WP , prestou declarações para memória futura, que se encontram transcritas a fls. 531 e ss. e, em suma, referiu que residia com o SM e ficou a conhecer o arguido porque um rapaz que trabalha consigo no restaurante lhe disse que o arguido e a companheira estavam à procura de um quarto, porque estavam a ficar na rua, sendo que a testemunha disse ao arguido que tinha um quarto vago na sua casa e aí eles foram residir para um quarto na casa onde ele estava juntamente com o seu amigo SM . Esclareceu que a casa se situava na Rua…, Arruda dos Vinhos. Mais adiantou que eles ficaram na casa cerca de 15 dias. Que o arguido trabalhava nas obras e que a CM trabalhava num restaurante. Mencionou que por vezes fazia as refeições em conjunto com eles, mas poucas vezes, pois os horários de trabalho eram diferentes, sendo que a testemunha trabalhava por turnos e saía de casa de manhã por volta das 7 da manhã e por vezes chegava a casa perto das 21h ou então chegava às 14h. Esclareceu que nunca almoçou com o arguido e a CM em casa, pois almoçava sempre em horário diferente do deles, mas ás vezes á noite podia acontecer jantarem juntos. Referiu que o casal se dava bem, tinham uma relação normal os dois e não ouvia discussões, e pensa não existirem ciúmes. Perguntado directamente à testemunha se tinha alguma relação com a CM , respondeu “não, nenhuma” (sic), esclarecendo que nem sequer tinha o número de telefone dela. Frisou que nunca se encontrou com a CM fora de casa onde moravam. Quanto ao dia dos factos, adiantou que saiu para trabalhar cerca das 7 da manhã e voltou para casa nesse dia cerca das 15h. Que quando chegou a casa lhe pareceu estar só ele em casa. Passado um tempo veio um rapaz do serviço dele à procura dele, dizendo que o arguido tinha pedido as contas e que ia para o Brasil pois o pai tinha morrido, sendo que lhe respondeu que não sabia do arguido e que ele não estava, pois tinha chegado a casa e não o tinha visto e a porta do quarto deles estava fechada. Referiu que o SM lhe ligou a perguntar se ele sabia que tinham matado uma mulher perto da casa deles, ao que lhe respondeu que não. Que do seu prédio dava para avistar lá perto muita gente junta e até polícias, mas não sabia o que era e também não foi lá ver o que era. Mais adiantou que, entretanto, chegou o seu amigo SM do trabalho (acha que eram cerca das 18h/19h) e perguntou-lhe se ele sabia do arguido. Que foram bater à porta do quarto do arguido e ele acordou, sendo que ele estava lá dentro do quarto (até mesmo quando o colega do trabalho lá foi perguntar por ele), contudo, a testemunha não sabia que ele estava lá dentro, apenas soube naquele momento quando foi lá bater à porta com o SM . Frisou que depois de baterem à porta do quarto o arguido acordou assustado e meio desorientado. Que, entretanto, lhe perguntaram pela CM , ao que ele respondeu “Ah, minha mulher se envolveu com um espanhol e está lá para o Carregado com uma amiga dela” (sic) e após saiu para o café e voltou cerca das 22h/23h. Esclareceu que quando o arguido voltou do café lhe disseram que a história da CM estava mal contada, pois tinha aparecido uma mulher morta ali perto e que era brasileira, pelo que queriam saber dela, pois também tinham ligado para o restaurante onde ela trabalhava e disseram que ela não tinha ido trabalhar. Que o arguido voltou a dar a mesma justificação e que aí ele e o SM lhe disseram que iam chamar a polícia, ao que o arguido respondeu que podiam ligar, mas deviam esperar 24h, mas eles disseram-lhe que iam ligar já. Frisou que começaram a ligar para a GNR e quando o arguido os viu a ligar ele saiu de casa a correr e só ouviram a porta a bater. Que ele desceu a correr e eles desceram atrás dele. Entretanto, a polícia chega também, mas o arguido tinha desaparecido, pelo que ficaram a fazer buscas com a polícia para ver se o encontravam, sendo que o SM ficou com um polícia e ele ficou com outro até cerca das 3h/4h da manhã. Mencionou que desde o início achou a história que o arguido tinha contado de que a CM tinha ido ter com um espanhol para o Carregado não era verdadeira, porque o arguido estava meio estranho, “tipo assim alucinado” (sic). Que quando o viu fugir aí ainda ficou com mais suspeitas de que alguma coisa podia ter acontecido. Referiu que não era muito próximo do arguido e da CM e que não conversava muito com eles, sendo que nunca ouviu rumores de que eles se iam separar. Porque questionado novamente, respondeu que não tinha o contacto telefónica da CM e que só tinha o do arguido, porque ele uma vez lhe ligou porque se tinha esquecido das chaves. Afirmou perentoriamente que no dia dos factos a CM não saiu do seu quarto, sendo que ela nem nunca sequer tinha entrado no seu quarto, pois era só ele e o SM no quarto. Que não teve contacto nem com o arguido, nem com a CM na noite antes dos factos, bem como não teve contacto com eles no dia dos factos (nem “antes do ocorrido, nem depois do ocorrido” - sic). Referiu que a CM nunca lhe confidenciou que queria ir embora, pois não tinha muita intimidade com eles. Após lhe ter sido mais uma vez perguntado se em algum momento tinha estado envolvido sentimentalmente ou sexualmente com a CM , a testemunha respondeu “nunca”. Também perguntado se a CM na noite anterior tinha dormido com a testemunha, respondeu “não”. A testemunha FS , de forma clara referiu que não tem presente o relatório de autópsia, pois não tem como aceder ao mesmo, sendo que a responsabilidade do relatório é do perito médico que faz a autópsia. Mencionou que cumpriu as ordens que o médico que estava a realizar a autópsia lhe deu. Esclareceu que antes da autópsia, retira o corpo da arca frigorífica, coloca em cima da mesa e despe o cadáver e fazem a recolha das impressões digitais para ADN, recolha de sangue para toxicologia, mas que faz isto em todas as autópsias. Não se recorda qual terá sido a autópsia, pois faz centenas por ano e não se recorda de ter feito nada diferente. A testemunha MG , inspectora da Polícia Judiciária, de forma espontânea referiu que estava de prevenção e foi chamada à Arruda dos Vinhos, porque tinha sido encontrada uma mala com um cadáver e foi ao local com o inspector BL e outra pessoa que não se recorda. Mencionou que foi apenas à inspecção ao local do crime e levou o arguido ao primeiro interrogatório, sendo que a detenção do arguido não presenciou, nem procedeu à detenção, pois quem a fez foi o coordenador. Recorda-se de terem estado em lojas que teriam câmaras de videovigilância, e numa das lojas nas imagens aparecia o arguido, mas não foi a testemunha que estava a ver as imagens. Referiu não se recordar se terá havido tentativa de suicídio por parte do arguido, bem como não se recordava se o arguido se queixava de lesões. A testemunha MAS, inspectora da PJ, mas que na data dos factos se encontrava em regime de estágio, referiu que esteve no local apenas a presenciar, não tendo efectuado operação manual nenhuma. Mencionou que foi com o inspector titular do inquérito (inspector BL ), mais outro estagiário, mais inspectores da polícia cientifica e que no local estavam mais guardas da GNR e bombeiros. Esclareceu que andaram com a máquina de detector de metais e estiveram à procura da arma, sendo que a encontraram e trouxeram para cima (era uma faca). Acha que foram os bombeiros que trouxeram a faca para cima, mas não tem a certeza. A testemunha TA , inspector da PJ, mas que na data dos factos se encontrava em regime de estágio, referiu que foram fazer uma busca para tentar encontrar a arma do crime, sendo que descobriram a arma na zona de uma ribeira de difícil acesso, que tinha um canavial. Salientou não ter sido ele que descobriu a faca, mas que foi usado o detector de metais, pensando que terão sido os bombeiros que encontraram a faca e depois chamaram o inspector BL , mas não pode garantir. Mencionou que para o local foi ele, mais a colega Mariana, o inspector BL e mais colegas do sector do local do crime, mas que não sabe os nomes. Que foi apenas aprender e dar apoio. Mais adiantou que antes de ir para o local viu o arguido nas instalações da PJ, avistou-o do corredor. Não se recorda se houve tentativa de suicídio e que não fez parte de diligências anteriores. Confirmou a diligência constante de fls. 7 e ajudou a elaborar o expediente. A testemunha DO , inspector da PJ, foi questionado pelo Ilustre Mandatário do arguido por quem era o seu superior hierárquico, tendo a testemunha respondido que era o Dr. Pedro Maia (coordenador da secção de homicídios). Após a resposta da testemunha o Ilustre Mandatário do arguido, que havia arrolado a testemunha, disse que não pretendia fazer mais perguntas à testemunha. A testemunha PM, inspector da PJ, referiu de forma espontânea que na sequência de meios de prova carreados para os autos procederam à detenção do arguido. Esclareceu que todo o acervo probatório permitiu indiciar fortemente que o arguido foi o autor dos factos, tendo sido a testemunha que procedeu à detenção do arguido formalmente nas instalações da Polícia Judiciária. Mencionou que quando os colegas lhe ligaram a dizer o que se passava, deu indicações ao inspector que lhe desse voz de detenção, o que foi cumprido verbalmente e depois trouxeram o arguido para as instalações da Polícia Judiciária e ali foi formalizada a detenção. Referiu ter sido ele a emitir o mandado de detenção. A testemunha FP, inspector da PJ, esclareceu de forma coesa que apenas conduziu o arguido ao primeiro interrogatório e depois conduziu-o ao estabelecimento prisional, sendo que o arguido sempre se mostrou calmo e colaborante e não teve qualquer alteração de comportamento. Referiu não se recordar que houvesse alguma menção que ele se tivesse tentado suicidar. A testemunha SC, referiu de forma clara que não é peRC e que não teve nenhum tipo de intervenção pericial neste processo, sendo que apenas assinou um ofício a remeter um relatório para o processo. PB, é delegado de saúde e prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que desconhecia a situação em que estava a ser ouvido. Confrontado com fls. 4 esclareceu que foi chamado pelas forças policiais e constatou a existência de um cadáver e limitou-se a verificar se é cadáver, vendo se tem identificação. Neste caso era uma pessoa do sexo feminino e acha que se encontrava dentro de uma mala, mas quando chegou já o corpo estava no chão, mas não tem ideia que fosse no passeio. Sc, médico, prestou esclarecimentos enquanto perito na medida em que realizou a autópsia ao corpo de CM . Referiu que a causa da morte consta de forma expressa do relatório de autópsia e recorda-se que a morte foi causada por um instrumento corto-perfurante. Mencionou que a artéria pulmonar que leva o sangue do coração para os pulmões foi atingida. Mencionou que pelas lesões que observou foi só uma facada no tórax, sendo que a lesão é adequada ao homicídio e não se coaduna com suicídio. Esclareceu que não pode afirmar com segurança a posição em que estaria o arguido e a vítima, pois não estava no local, mas referiu que caso fosse um abraço, o arguido teria de estar de frente para a vítima. Que o mais plausível é o agressor estar de frente para a vítima. Mais adiantou que a faca não pode ter sido espetada de forma inadvertida, pois foi necessário usar força para espetar a faca, não é uma coisa sem querer, inadvertida, é algo propositado. Frisou que para “esta penetração é preciso força” (sic). Esclareceu que na zona atingida se localizam órgãos vitais, tanto mais que foram atingidos. Relativamente ás lesões na cabeça referiu que garantidamente foram produzidas antes da morte e não pode ser depois, porque nessa situação não deixa infiltrados sanguíneos. Mas as lesões na cabeça não foram dias antes, senão teriam uma cor diferente. Que as lesões na cabeça devem ter sido provocadas por um instrumento contundente, pois são ligeiras e não são suficientes para matar, logo não são graves. Frisou que a morte de CM não foi imediata e teve de durar uns minutos, sendo que a vítima até aspirou sangue, por isso não morreu logo. Esclareceu que depois da facada ela cai e fica alguns minutos até morrer, sendo que esteve a respirar em agonia e por isso formou cogumelos de espuma no cérebro. Mais frisou que a CM esteve em agonia, sendo que esta morte causou sofrimento na vítima. Que até à morte a CM apercebeu-se, teve a consciência de que estava em falência, pois entra em insuficiência respiratória, e a pessoa entra em agonia porque quer respirar e não consegue e aí perde a consciência, sendo que até isso acontecer podem demorar uns minutos. Não visualizou sinais de lesões antigas e equimoses também não havia sinais (equimoses amareladas). Referiu que a vítima tinha uma equimose arroxeada na anca, e era recente e pode encaixar na queda, mas a mesma pode ter acontecido até 24h antes, mas mais de 24h não, senão a cor seria diferente. Por fim, mais salientou que a cicatriz que a vítima apresentava já era antiga. HF, especialista superior da Polícia Judiciária, prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que foi feita uma recolha de zaragatoas no dia 3 de Outubro, mas desconhece quem fez a recolha. Perguntado se foi assegurada a cadeia de custódia, ou se foi quebrada e que medidas foram implementadas, respondeu que tudo o que são vestígios são custodiados por eles especialistas e após encaminhados para a área laboratorial para a respectiva perícia. Frisou que os vestígios ou estão na posse concreta de quem fez a recolha ou a perícia, ou então estão no cofre a aguardar o trânsito. JRC, especialista superior da Polícia Judiciária, prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que estava em equipa com o seu colega HF e participaram na recolha de vestígios no local. Mencionou que haviam diversos vestígios com manchas de sangue. Mais adiantou que havia também salpicos de sangue no parqueamento, no chão, bem como no chão do quarto, mas era sangue de contacto. JJ, especialista superior da Polícia Judiciária, prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que alguns dos vestígios biológicos recolhidos revestam carácter hematológico, como fitas adesivas (manchas dispersas), saco plástico (salpicos de sangue), par de calças (salpicos de sangue na zona da braguilha na parte superior e acima do joelho), a lâmina da faca. Mais referiu que foi também efectuada uma perícia de ADN. * Pois bem, ponderando todos estes elementos de prova supra elencados, a análise crítica e concatenada da prova, à luz das regras da experiência comum, dúvidas não subsistem que se encontram demonstrados os factos carreados para matéria de facto considerada provada. Senão vejamos de forma mais detalhada a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados, bem como aos factos dados como não provados: Para prova dos factos mencionados de 1. a 3. valorou o Tribunal a confissão do arguido efectuada em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que o arguido já havia confirmado os referidos factos aquando das suas declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Ainda assim sempre se dirá que as testemunhas MS e DB também confirmaram que o arguido e a CM ficaram a residir na sua casa sita na Travessa de São Sebastião em Santa Iria da Azóia, sendo que lhes arranjaram logo trabalho passados poucos dias na empresa Primeclean, onde faziam limpezas. Assim, e face à confissão do arguido, conjugada com o depoimento destas duas testemunhas, o Tribunal entendeu dar os referidos factos como provados. No que concerne aos factos dados como provados em 4. e 5., valorou o Tribunal as declarações do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento em conjugação com o depoimento das testemunhas MS , DB e EC . Na verdade, o arguido referiu que não consumia regularmente bebidas alcoólicas, sendo que bebiam os dois (ele e a CM ) uma garrafa de vinho ao jantar. Mais referiu que não tinha uma postura agressiva, mas que discutiam algumas vezes, porque a CM não queria trabalhar e eles tinham uma dívida no Brasil para pagar. Mais esclareceu, quanto a esta factualidade, que não sentia ciúmes excessivos, mas tinha ciúme “de uma ligação protectora porque se estava consigo não estava com todo o mundo” (sic). Mais referiu que a CM ultrapassava do limite o uso do telemóvel com coisas fúteis, pois ficava em conversas com pessoas em grupos de whatsapp, sendo que não gostava que ela estivesse muito tempo ao telemóvel. Já a testemunha MS referiu de forma muito isenta que começou a ver ciúmes da parte do arguido e da parte da vítima e começaram os conflitos. Que havia sempre discussão, quando o arguido dizia à CM que ela tinha vindo para Portugal ás suas custas, que ela tinha de ter mais cuidado e não ser tão ingénua e não confiar em certas pessoas no trabalho. Mais referiu que se a CM estava no telemóvel, o arguido implicava e dizia que ela estava a falar com o ex-marido, se ela dissesse que queria ir embora ele dizia logo que era para ela ir ter com o ex-marido, por isso considera que o arguido era ciumento. A testemunha DB referiu, de forma consistente, que considerava que por o arguido gostar muito da CM , havia um ciúme meio doentio. A testemunha EC , de forma coesa e isenta, referiu que o arguido e a CM discutiam com frequência. Mencionou que o arguido tinha muitos ciúmes da CM e dizia que não aceitava o fim do relacionamento. Perguntado à testemunha porque começavam as discussões, pela mesma foi dito que o arguido era meio agressivo e que “do nada ele esquentava a cabeça” (sic). Referiu que o arguido bebia e perdia o controlo e chegou a ofender a testemunha, pelo que disse ao arguido que tinham de sair de sua casa. Face à conjugação das declarações do arguido, com o depoimento destas testemunhas o Tribunal ficou convicto que o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool, e, bem assim, uma postura agressiva (confirmada pela testemunha EC , bem como pelo desenrolar de todos os factos que se seguiram, pois só uma pessoa agressiva age como o arguido agiu, tirando a vida à sua companheira) e controladora para com a companheira, pautada por intensos ciúmes. Aliás o próprio arguido confirma ter ciúmes da CM e a frase que este usou em julgamento (tinha ciúme “de uma ligação protectora, porque se estava consigo não estava com todo o mundo”) é bem demonstrativa de ciúmes intensos por parte do arguido, pois para ele a arguida tinha de estar apenas consigo (“se estava consigo não estava com todo o mundo”), como se fosse sua propriedade e não pudesse conviver com mais ninguém. Igualmente ficou o Tribunal convicto que as discussões entre o casal eram muitos frequentes. Note-se que em todas as casas em que o casal residiu, as pessoas que com eles moravam na mesma casa, foram unânimes em referir que as discussões eram frequentes, motivo pelo qual acabaram por ser convidados a sair de casa, devido ao mau ambiente que causavam devido às discussões. Também não restaram dúvidas que grande parte das discussões eram motivadas pelo facto de o arguido não gostar que CM estivesse a conversar ao telefone ou usando a aplicação “Whatsapp”. Note-se que o próprio arguido confirmou que a CM ultrapassava do limite o uso do telemóvel com coisa fúteis, pois ficava em conversas em grupos de whatsapp, sendo que não gostava que ela estivesse muito tempo ao telemóvel. Para além da confissão do arguido, o depoimento da testemunha MS , referindo que se a CM estava no telemóvel, o arguido implicava e dizia que ela estava a falar com o ex-marido, se ela dissesse que queria ir embora ele dizia logo que era para ela ir ter com o ex-marido. Isto para além de evidenciar uma postura ciumenta, evidencia igualmente uma postura controladora e de quem não quer que a companheira esteja ao telemóvel. Quanto aos pontuais consumos excessivos de álcool, o Tribunal criou a sua convicção com base nas declarações do próprio arguido que confirmou ingerir bebidas alcoólicas, no depoimento da testemunha MS que confirmou que o arguido consumia bebidas alcoólicas, sendo certo que nos factos ocorridos no dia 4 de Setembro de 2019 a testemunha MS foi peremptória ao mencionar que o arguido chegou a sua casa completamente alcoolizado. Também o arguido relativamente aos factos ocorridos no dia 4 de Setembro de 2019 confirmou que tinha bebido antes de ir a casa da MS e levava uma garrafa de Sagres na mão. Por outro lado, não olvida o Tribunal que após ter morto a CM o arguido foi pelo menos duas vezes ao café ingerir bebidas alcoólicas, o que faz criar a convicção que o arguido sempre que discute e que está desagradado com algo tem o hábito de consumir bebidas alcoólicas em excesso. Aliás, o próprio relatório social do arguido, junto aos autos a fls. 803 a 806, refere que o arguido regressa ao Brasil no ano de 2019 e que, nesse país, segundo a própria progenitora do arguido, este “começou a ter consumos excessivos de álcool e também de “crack”, quer sozinho como junto dos amigos, gastando as economias que dispunha. (…) O irmão mais velho terá tentado interna-lo numa instituição para tratamento da toxicodependência, com a colaboração da mãe, o que não se concretizou devido à resistência e à não assumpção do arguido do seu problema aditivo”. Ou seja, parece evidente que o arguido no ano de 2019 sempre manteve consumos excessivos de álcool, nem que fosse em termos pontuais, porquanto dúvidas inexistem que o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool. Assim, dúvidas não restam, pois, face a toda a prova descrita, que o arguido era uma pessoa possessiva, controladora e tinha intensos ciúmes da sua companheira CM , discutindo frequentemente com a mesma pelo simples facto de a mesma estar ao telemóvel na aplicação do whatsapp, bem como evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool. Neste sentido, o Tribunal teria de dar os factos 4) e 5) como provados. Relativamente ao facto provado sob 6., valorou o Tribunal as declarações do próprio arguido que confirmou que também discutia com a CM devido ao facto de o arguido achar que a mesma não trabalhava o bastante para enviar dinheiro à mãe do arguido, junto de quem tinham contraído um empréstimo no valor de três mil reais (cerca de € 800,00/€900,00) para poderem vir para Portugal. Na verdade, o arguido referiu de forma peremptória que ás vezes a CM não queria trabalhar e isso gerava discussão entre eles por causa de uma dívida que tinham no Brasil, pois emprestaram-lhes dinheiro para as passagens aéreas para Portugal e tinham que pagar esse empréstimo de 3 mil reais (cerca de € 800/€900,00). Referiu que agiotas é uma forma de falar, sendo que quem efectivamente lhes emprestou o dinheiro foi a sua mãe. Face à confissão do arguido quanto a este facto, o Tribunal deu o mesmo como provado. Quanto ao facto provado em 7., valorou o Tribunal as declarações do arguido, em conjugação com o depoimento da testemunha Roberto Oliveira. O arguido referiu que só ligava à CM na hora de almoço para saber se tinha ido trabalhar e como estava a correr o dia. Contudo, a testemunha RO de forma muito espontânea, credível e isenta referiu que o arguido ligava muitas vezes para a CM , tanto durante o horário de trabalho, como na hora de almoço, sendo mais frequente na hora de almoço. Mais esclareceu que quando iam na viatura para a obra o arguido também ligava para ela e mandava mensagens. Ora, face ao depoimento completamente isento e espontâneo desta testemunha, o Tribunal não teve dúvidas de que o arguido era habitual, telefonar à CM constantemente, durante o dia, para saber onde estava e o que fazia, controlando no fundo o que a mesma fazia (mais uma vez aqui transparecendo os ciúmes intensos que o arguido tinha). Relativamente ao facto provado sob 8., valorou o Tribunal as declarações do próprio arguido que confirmou que trabalhava com o DB e falava com ele e disse-lhe que ela não era zelosa nas tarefas do lar e que tinha contraído uma dívida para a trazer para Portugal. Que lhe disse também que estava a pensar tirar o passaporte e levá-la de volta para o Brasil. Também a testemunha DB referiu que o arguido trabalhava consigo, e as vezes que trabalhou com ele, o arguido comentava com ele que costumava discutir com CM . Que o arguido também lhe dizia que ele e a CM tinham contraído uma dívida no Brasil e que ela falava que queria voltar e ele dizia que gostava muito dela, que a ajudou, pois até podia ter ido para França. Que o arguido não aceitava que a CM o abandonasse e deixasse ele com a dívida, mas ela demonstrava que o queria abandonar. Assim, face à conjugação das declarações confessórias do arguido, com o depoimento da testemunha DB , o Tribunal teria de dar o facto 8) como provado. Já quanto ao facto provado sob 9., valorou o Tribunal o depoimento conjugado das testemunhas DB , RO e EC . A testemunha DB referiu que o arguido gostava muito da CM e chegou a dizer-lhe que se a CM não ficasse com ele não ficava com mais ninguém. Já a testemunha RO referiu que havia dias que o arguido estava alterado e nervoso e dizia que confiscava o passaporte da CM caso ela quisesse ir embora, sendo que a testemunha lhe disse para não fazer isso, porque mulher nenhuma era obrigada a ficar com um homem. Que o arguido lhe chegou a confidenciar que “se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”, mas a testemunha aconselhou-o a deixá-la ir. Por fim, a testemunha EC esclareceu que o arguido tinha muitos ciúmes da CM e dizia que não aceitava o fim do relacionamento, sendo que o arguido chegou a dizer-lhe, quando estavam a trabalhar no andaime, na hora de almoço, que “se ela não for minha, não era de mais ninguém!”. Referiu que a CM queria ir embora e separar-se e ele não aceitava. Já o arguido referiu em julgamento que a frase que por vezes dizia era “se não ficasse consigo, em Portugal também não ficava”. Ora, face ao depoimento unânime, coerente e consentâneo das testemunhas DB , RO e EC , dúvidas não restaram ao Tribunal que o arguido R. chegou a confidenciar a estas três testemunhas, referindo-se a CM , que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”, pelo que o Tribunal teria, necessariamente, que dar o facto 9) como provado. Note-se que o arguido acaba por referiu que chegou a dizer que “se não ficasse consigo, em Portugal também não ficava”, ou seja, o arguido no fundo acaba por confirmar o início da frase, mas depois distorce a parte restante da frase, tentando fazer transparecer que nada de mal havia dito ou confidenciado, contudo, face ao depoimento consentâneo das três testemunhas, o Tribunal não considerou a versão do arguido credível. No que concerne ao facto provado em 10., o Tribunal valorou o depoimento da testemunha MS , proprietária da casa onde o casal residia na altura, que de forma muito coesa e coerente referiu que as discussões entre o arguido e a CM já estavam a acontecer com muita frequência, e que como tinha uma filha com 10 anos, e ela presenciava as discussões, pediu aos mesmos para saírem de sua casa, sendo que eles lhe pediram três dias até saírem para poderem arranjar um local. Ora, face à espontaneidade do depoimento desta testemunha, que nos pareceu bastante credível, o Tribunal criou a sua convicção de que, de facto, devido ás discussões frequentes entre o arguido e a CM , estes foram convidados a abandonar a residência pela anfitriã MS , tendo o casal pedido três dias para sair. Assim, o facto 10) teria de ser dado como provado. Quanto ao facto provado em 11. o Tribunal criou a sua convicção com base nas declarações confessórias do arguido quanto ao mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento. Também a testemunha EC confirmou que o arguido foi residir para sua casa e que trabalhou consigo na empresa “TA ”. Igualmente a testemunha RO confirmou que o arguido trabalho para si na sua empresa “TA , Unipessoal, Lda.” Assim, face à confissão do arguido, complementada com o depoimento destas duas testemunhas, nada mais restava senão dar tal facto como provado. Já no que concerne aos factos dados como provados em 12. e 13., valorou o Tribunal as declarações do arguido, em conjugação com o depoimento da testemunha EC . Vejamos: O arguido referiu que quando foram residir para casa do EC que continuaram as discussões apenas por causa das dívidas, do trabalho e telemóvel, mas álcool não. Mais esclareceu que também discutiam por causa do telemóvel. Frisou que na empresa TA por vezes combinavam para ir jantar, mas ela nunca queria ir. Que ainda insistia com ela, mas ela não ia, sendo que depois quando ele voltava ela dizia que ele saía com os amigos e que a deixava sozinha e acabava por haver discussão. A testemunha EC , de forma isenta e clara, referiu que o arguido e a CM discutiam com frequência, sendo que chegou a ouvir as discussões entre os dois. Perguntado à testemunha porque começavam as discussões, pela mesma foi dito que o arguido era meio agressivo e que “do nada ele esquentava a cabeça” (sic). Referiu que o arguido bebia e perdia o controlo. Mais mencionou que chegou a ver a CM a chorar quando eles moravam na sua casa, sendo que viu várias vezes ela a chorar na sequência das discussões. Da conjugação das declarações do arguido, com o depoimento desta testemunha (que se nos afigurou extremamente credível devido à sua espontaneidade), o Tribunal não ficou com dúvidas de que quando já estavam em casa do EC eram frequentes as discussões do casal, continuando o arguido com uma postura agressiva e mantendo os pontuais consumos excessivos de álcool (confirmados pela testemunha EC ), sendo que o arguido encetava discussão com CM , pelo facto de a mesma se encontrar nas redes sociais ou ao telefone, ou por não querer acompanhar o arguido, nas suas saídas à rua (confirmado este facto pelo próprio arguido), o que foi presenciado por EC . Assim, face à conjugação desta prova referida, o Tribunal deu os factos 12) e 13) como provados. O facto 14. foi dado como provado com base no depoimento sincero e genuíno da testemunha EC , que de forma muito espontânea mencionou que o arguido e a CM discutiam com frequência, sendo que chegou a ouvir as discussões, tendo chegado a ouvir a CM no meio da discussão dizer ao arguido “vai-me bater de novo?” (sic). Ora, face à clareza e coerência deste depoimento, e à credibilidade conferida à testemunha, nada mais restava ao Tribunal senão dar o facto 14) como provado. Relativamente aos factos provados de 15. a 17., valorou o Tribunal as declarações do arguido conjugadas com o depoimento da testemunha EC . Senão vejamos: O arguido confirmou que “confiscou” o passaporte da CM , sendo que o fez antes de irem para a Arruda dos Vinhos. Já a testemunha EC , de forma muito clara, isenta e credível, referiu que houve um dia em que o arguido o ofendeu e pediu para ele sair de sua casa, tendo-lhe dito que o arguido tinha até ao meio dia do dia seguinte para sair. Que o arguido lhe pediu para ficar até ás 16h do dia seguinte porque tinha um amigo para o ajudar. Ainda neste dia, o arguido tirou o passaporte e o telemóvel à CM , sendo que ela pedia muitas vezes ao arguido para lhe devolver as coisas, mas ele não devolveu. Esclareceu que no dia seguinte, cerca do meio dia estavam a fazer um churrasco e o arguido ofendeu a testemunha novamente e aí não esperou até ás 16h e mandou-o logo embora da sua casa. Que neste momento a CM dizia que o arguido tinha o seu passaporte. Face à clareza e congruência deste depoimento, o Tribunal não ficou com margem para qualquer dúvida que EC discutiu com o arguido, devido às atitudes agressivas deste, e por se sentir desrespeitado na sua própria casa, não queria que o arguido e a CM ali continuassem a residir, tendo o casal sido convidado a abandonar a residência. Também não existem dúvidas de que na sequência de uma discussão o arguido retirou a CM o seu passaporte tendo esta exigido a devolução do mesmo (aliás o próprio arguido confirmou que “confiscou” o passaporte da CM , sendo que o fez antes de irem para a Arruda dos Vinhos). Assim, o Tribunal teria de dar os factos 15) a 17) como provados. Relativamente aos factos provados de 18. a 24., valorou o Tribunal as declarações do arguido conjugadas com o depoimento das testemunhas MS Sousa, DB , EC e Bruno Filipe Pereira. Mais se valorou o auto de notícia de fls. 173. Vejamos pois: O arguido relativamente à situação ocorrida no dia 4 de Setembro de 2019 mencionou que sabe que a CM foi para a casa da MS e passou lá a noite. Mais referiu que foi ter à residência da MS para chamar a CM para ir consigo pois já tinha arrendado uma casa nova. Negou que tivesse agarrado ou puxado a CM pelo braço, bem como negou que tenha agredido a CM . Esclareceu que a porta esteve sempre aberta e que se manteve sempre no exterior da casa, não tendo gritado nenhuns impropérios. Mais referiu que a PSP foi ao local e que a CM dormiu na casa da MS essa noite. Perguntado do motivo pelo qual a Sra. MS chamou a PSP já que não tinha acontecido nada, o arguido respondeu que não sabe, nem percebe o porquê, mas que a MS não gostava muito dele e quis prejudica-lo. Frisou que quando a polícia chegou tinha na sua posse o telemóvel e o passaporte da CM e ela tinha o telemóvel do arguido, pelo que a PSP os obrigou a devolver as coisas um ao outro. Mais referiu que tinha bebido antes de ir a casa da MS e levava uma garrafa de Sagres na mão, mas não estava alcoolizado. Esclareceu que estava desagradado porque a MS estava a meter-se na relação dele com a CM , pelo que esteve lá na porta e gritou. Confirmou que a CM estava a chorar. A testemunha MS de forma muito esclarecedora, isenta e coerente referiu que no dia em que a polícia foi lá a casa (4 de setembro de 2019), a CM estava em sua casa e apareceu o arguido tendo começado a discutir com a CM , pelo que a testemunha pediu ao arguido para se retirar. Que ele saiu, mas que depois voltou com uma garrafa na mão, e vinha muito alcoolizado e alterado e começou a dizer que a testemunha era a causa da separação deles, porque havia acolhido a CM na casa dela, tendo respondido ao arguido que isso não correspondia à verdade. Que nesta altura o arguido chegou a ameaçar que batia na CM , dizendo “anda embora senão eu vou aí dentro e tiro-te de um jeito ou de outro”, sendo que ele ainda pegou no braço dela pela janela e chamou para ir com ele (mas não puxou), mas a CM disse que não ia porque estava com medo. Adiantou que a CM acabou por ir lá fora para falar com o arguido e quando voltou para dentro vinha a chorar muito e disse à testemunha que o arguido tinha “dado uns tapas nas costas dela”, contudo, não viu o que se passou lá fora. Após chega o arguido aos gritos e a testemunha disse-lhe que não admitia isso e pegou no braço dele e disse-lhe que ele não entrava na sua casa. Referiu que chamou a polícia por causa do ruído e pela falta de respeito em frente da sua filha, sendo quendo a polícia chegou o arguido e a CM estavam lá. Que na presença da polícia, o arguido, alterado, baixou as calças e disse “que eu precisava era de um Homem” e apontava para o órgão genital dele, a dizer que a testemunha precisava era daquilo. Que o arguido estava tão alterado que a polícia até teve de chamar reforços. Estes factos ocorreram na frente da sua filha menor. Após o arguido e a CM foram para a esquadra. Mais adiantou que depois da esquadra a CM voltou para sua casa onde pernoitou. Mais esclareceu que viu uma mancha no braço da CM , sendo que a mesma lhe disse que tinha discutido com o arguido e que ele a havia agarrado pelos braços. A testemunha DB , de forma coesa e coerente referiu que houve uma vez que a CM ligou para a sua esposa a pedir para ficar lá em casa, sendo que a sua esposa a deixou ficar, mas disse à CM que devia procurar a polícia. Que nesta altura o arguido tinha ficado com o passaporte da CM . Mais adiantou que estava a trabalhar em Bucelas e a sua esposa MS liga-lhe a dizer que o arguido estava na porta da sua casa muito alterado. Que permaneceu no trabalho, não tendo ido a casa, e disse à sua esposa para chamar a polícia. Quando chegou a casa ás 20h já estava tudo calmo, mas acabou por ir ter com o arguido ao café para falar com ele, mas ele estava muito alterado, muito alcoolizado, sendo que mal o arguido viu a testemunha saiu da porta a correr. Ainda foi atrás dele a pedir para falar, mas ele fugia, pelo que acabou por não falar com ele. A testemunha EC de forma muito esclarecedora referiu que foi a casa da MS pedir uns documentos à mesma para poder apresentar queixa contra o arguido e quando lá chega vê a MS e a CM dentro de casa e vê o arguido a pular o muro e vem para cima da testemunha (não houve luta) e aproximou-se e apontava o dedo na sua cara para tirar satisfações e dizia “estás a cruzar o meu caminho”. Que nesse momento elas abrem a porta e a polícia chegou. Afirmou que o arguido “ofendia e fazia ameaça a todo o mundo” e que ficou com a impressão que o arguido poderia ter batido na CM , porque ele era violento e agressivo. Por fim, a testemunha BP , agente da PSP, que foi chamado a uma ocorrência em Setembro de 2019 e quando lá chegou estava o arguido, mais a vítima e mais uma pessoa, que pensa ser familiar da vítima. Que quando lá chegou o arguido estava nervoso e transtornado e estava na via pública, mas não estava ao pé da vítima. Adiantou que quando chegou, já lá estavam dois colegas à civil que chegaram primeiro, sendo que a testemunha só chegou depois, mais dois colegas. Referiu que contactou com a vítima que foi agredida pelo arguido e era vítima de violência psicológica. Que não viu marcas no corpo da vítima. Recordou-se que havia um problema com o passaporte, porque o arguido tinha retido o passaporte da vítima, sendo que ele tinha com ele os dois passaportes. Que foram com o arguido a casa dele buscar os dois passaportes e verificaram que eles estavam em situação ilegal em território nacional. Confrontado com o auto de notícia de fls. 173, a testemunha corroborou o teor do mesmo. Pois bem, da conjugação de toda esta prova, o Tribunal não ficou com dúvidas de que estes factos ocorreram no dia 4 de Setembro de 2019, bastando para tal atentar no teor do auto de notícia de fls. 173, que foi corroborado pelo agente da PSP que o elaborou o subscreveu, de onde conta de forma expressa a referida data. Também não restaram dúvidas de que a CM ligou para a MS a pedir para pernoitar na casa dela, tendo isso sido confirmado pela própria MS e pelo marido desta. Ademais o arguido referiu que, efectivamente, a CM tinha ido para casa da MS e que passou lá a noite. Quanto ao passaporte o arguido confirmou que havia confiscado o passaporte da CM e sendo ainda certo que a testemunha MS referiu que a CM lhe confidenciou esse facto. Também as testemunhas EC e BP confirmaram tal facto. Já quanto aos hematomas, apesar de o arguido ter negado, a verdade é que a testemunha MS referiu que viu uma mancha no braço da CM , sendo que a mesma lhe disse que tinha discutido com o arguido e que ele a havia agarrado pelos braços. Ora, face à forma genuína como a testemunha depôs, o Tribunal não teve dúvidas de que a mesma estava a falar com verdade, porquanto nos pareceu muito mais credível a versão dos factos apresentada pela testemunha MS , do que as declarações do arguido, que tentou sempre ao longo das suas declarações passar uma imagem de não ser uma pessoa agressiva e de nunca ter agredido a sua companheira, contudo, não ficou este Tribunal convencido desse facto. Na verdade, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido chegou a agredir CM , caso contrário a CM nunca iria no meio de uma discussão, ouvida por EC , dizer “você vai-me bater de novo”. Ora, resulta das regras de experiência comum que quem profere uma frase como esta, está a demonstrar intenção de agredir a vítima, tal como já haveria feito em momentos anteriores. Assim, os hematomas nos braços vistos pela MS , em conjugação com o que se acaba de frisar, leva o Tribunal a não ter dúvidas de que o arguido chegou a agredir a sua companheira, sendo que quando chegou a casa da MS a minha tinha hematomas nos braços. O arguido confirmou os factos provados em 20) e 24), pelo que relativamente aos mesmos não se nos suscitaram quaisquer dúvidas em dá-los como provados. Quanto à restante factualidade do ocorrido neste dia 4 de Setembro de 2019, foi, sem dúvida, a versão da testemunha MS que mais se nos afigurou credível, face à conjugação de todos os meios de prova supra identificados. Na verdade, esta testemunha apresentou um depoimento lógico, com coerência, relatando os factos de forma escorreita e sem hesitações, pelo que logrou convencer o Tribunal dos factos que relatou. Face a todo o exposto, o Tribunal teria de dar os factos de 18) a 24) como provados. No que concerne aos factos dados como provados em 25. e 27. valorou o Tribunal as declarações confessórias do arguido quanto aos mesmos, pelo que o Tribunal teria de dar tais factos como provados. O facto 26. foi dado como provado com base nas declarações do arguido, conjugadas com o depoimento sincero e genuíno da testemunha SM (prestou declarações para memória futura). Vejamos: O arguido confirmou que ele e a CM foram residir para a casa do WP e do SM , mas que aqui ele e a CM não discutiam e começaram uma vida nova. Negou ter ciúmes excessivos, nem existia nada de anormal na relação. A testemunha SM referiu que a CM lhe chegou a dizer que queria deixar o arguido e que queria ir embora e que o arguido não a queria deixar ir. Quanto á relação do arguido com a CM referiu que eles ás vezes discutiam e outras eram um casal alegre. Referiu que a CM lhe chegou a dizer que o arguido era uma pessoa muito ciumenta. Mais afirmou que o arguido habitualmente consumia álcool. Pois bem, da conjugação das declarações do arguido, com o depoimento desta testemunha verifica-se à saciedade que as discussões entre o arguido e a CM , apesar de terem abrandado um pouco e serem menos frequentes, a verdade é que não deixaram de existir, tanto mais que até foram presenciadas pela testemunha SM . Quanto aos ciúmes excessivos do arguido, o Tribunal também não teve quaisquer dúvidas quanto à existência dos mesmos. Aliás basta para isso atentar aos ciúmes doentios que o arguido sentia da CM , ao ponto de efabular que esta mantinha uma relação extraconjugal com a testemunha WP , quando este foi peremptório em mencionar que não tinha qualquer relação com a CM , sendo que nem sequer tinha o número de telefone dela. Frisou que nunca se encontrou com a CM fora de casa onde moravam. Após lhe ter sido mais uma vez perguntado se em algum momento tinha estado envolvido sentimentalmente ou sexualmente com a CM , a testemunha respondeu “nunca”. Também perguntado se a CM na noite anterior tinha dormido com a testemunha, respondeu “não”. A testemunha SM que também residia na mesma casa também afirmou que o WP não tinha qualquer relação com a CM , sendo que pouco se cruzavam em casa. Como tal, os ciúmes doentios e excessivos do arguido refletem-se nestas histórias que metia na sua cabeça de que a CM podia estar com outras pessoas e o ia deixar, facto que o arguido não conseguia aceitar, sendo que preferia mesmo afirmar que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. Neste segmento, e face a toda esta conjugação de prova, nada mais restava ao Tribunal senão dar o facto 26) como provado. Uma última nota quanto a todos estes factos que são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica: Na verdade, da conjugação de toda a prova supra referida, o Tribunal ficou com a certeza de que o arguido era uma pessoa controladora, possessiva, agressiva e que tinha ciúmes “por tudo e por nada”. Veja-se que o arguido embirrava com o facto de a arguida estar no whatsapp, achando que ela estava demasiado tempo ao telemóvel porque “se estava consigo não estava com todo o mundo” (sic). Ou seja, o arguido sentia-se dono e senhor da sua companheira, pretendendo que a mesma estivesse isolada e sem muitos contactos sociais. O facto de passar o tempo a telefonar para a CM é bem revelador do controlo diário que o mesmo fazia à companheira para estar a par de todos os passos que a mesma dava. Também passava o tempo a discutir com a CM porque ela não trabalhava o suficiente para que pudessem pagar a dívida que tinham no Brasil. Ora, o Tribunal quando ouviu a primeira vez esta frase, sempre julgou tratar-se de uma dívida avultada, contudo, quando o arguido esclareceu o Tribunal que se tratava de uma dívida de cerca de € 800,00/€ 900,00, achou completamente desprovido de sentido a afirmação do arguido. Note-se que se os dois trabalhassem (como trabalhavam) facilmente conseguiriam pagar essa dívida que não era assim tão elevada. Aliás, bastava que o arguido efectuasse algumas poupanças relativamente às bebidas alcoólicas que ingeria (deixando de as ingerir para poupar) para facilmente conseguir juntar tal montante. Note-se igualmente a personalidade perversa do arguido quando confidencia com três pessoas que se a CM não fosse dele não seria de mais ninguém, o que demonstra o sentimento de posse que o arguido tinha sobre a companheira. Por outro lado, o facto de o arguido confiscar o passaporte da CM , ficando com ele na sua posse, para assim a obrigar a ficar com ele e evitar que a mesma pudesse voltar para o Brasil. Outra atitude bem demonstrativa do sentimento de posse que o arguido tinha sobre ela. A agressividade do arguido para com a companheira, já acima relatada, e incompatível com uma relação a dois que se quer harmoniosa e igualitária e que esta vítima nunca teve. Na verdade, o Tribunal tem, necessariamente, que concluir que toda a conduta do arguido que se logrou provar e que acima se mostra descrita, colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica da ofendida, tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade afectiva que se quer igualitária, conduzindo, necessariamente, os maus tratos infligidos à sua degradação enquanto pessoa. Relativamente aos factos ocorridos no dia 2 de Outubro de 2019, provados de 28. a 31. valorou o Tribunal as declarações do arguido, em conjugação com auto de notícia de fls. 2 e 3, a verificação de óbito de fls. 4, o termo de entrega de cadáver de fls. 5, o aditamento ao auto de notícia de fls. 6 e 7, o relatório de inspeção judiciária com reportagem fotográfica (residência onde os factos ococrreram) de fls. 65 a 78, o auto de apreensão de fls. 80 (objectos apreendidos ao arguido), o auto de apreensão de fls. 83 (objectos apreendidos na residência da vítima e do arguido, bem como dos objectos encontrados no caixote do lixo junto ao prédio onde residiam os mesmos), o auto de diligência de fls. 107 e 110 (local onde o arguido foi encontrado pelas autoridades e local onde se encontrava a faca), o auto de apreensão da faca e do telemóvel de fls. 111, o teor do relatório pericial de fls. 305 e ss, o teor do relatório de autópsia, de fls. 415 e ss., o teor do relatório de perícia aos vestígios biológicos de fls. 647 a 649. Todos estes elementos de prova deverão ainda ser conjugados com o depoimento das testemunhas cujas súmulas acima se mostram transcritas, bem como mediante o recurso às regras de experiência comum. Vejamos pois: O arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, bem como prestou declarações no decurso da audiência de discussão e julgamento. Contudo, a versão do arguido apresentada em cada um desses momentos não são coincidentes, sendo, aliás bastante antagónicas, porquanto cumpre ao Tribunal aquilatar qual das versões do arguido se nos afigurou mais credível. Quanto à valoração das declarações do arguido prestadas em sede do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito nos autos e que se encontram registadas no media studio, bem como devidamente transcritas nos autos (vide fls. 454 a 510), cumpre referir o seguinte: Dispõe o artigo 357.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que “as declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º” (negrito ou sublinhado nosso). Contudo, nos termos do disposto no artigo 141º, nº4, alínea b), do Código Processo Penal, no início de interrogatório judicial, o arguido é advertido “de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. Assim, da conjugação destes dois preceitos, facilmente se conclui que as declarações que o arguido prestou em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido ficarão sujeitas à livre apreciação da prova efectuada por este Tribunal, mas poderão ser valoradas (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Note-se que uma vez que as declarações do arguido se mostravam transcritas nos autos, o Tribunal confrontou o arguido com as discrepâncias existentes entre as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório e as declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, lendo os trechos das declarações que se mostravam contraditórias, sendo que o arguido justificou que aquilo que disse em sede de primeiro interrogatório não corresponde à verdade porque naquela altura estava transtornado/perturbado. Contudo, entende este Tribunal que a versão que o arguido apresentou em sede de primeiro interrogatório quanto aos factos ocorridos no dia 2 de Outubro de 2019 é a mais credível e verosímil. Senão vejamos: Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido o arguido referiu que tinha tirado o dia no trabalho para ir tratar de uns assuntos ao SEF, sendo que tinha avisado o patrão (Sr. Rui) no dia anterior (3f) que não ia trabalhar no dia seguinte. Que no dia 2 de Outubro de 2019, cerca das 9h15 iniciou-se a discussão, sendo que ela começou a dizer-lhe “filho, olha, tenho uma coisa para te falar. Eu falei: «o que é que é? É aquilo que eu estou a imaginar, né? Aquilo que eu estou suspeitando, não é?»; Falou: «O que é que estas suspeitando?» Eu falei: «É isso, isso e isso»; Ela falou: «É isso mesmo.»”. Mais adiantou que aí começou a discussão e diz “Não dá, acabou, Ok. Não é? (sic). Mais referiu que a CM lhe terá dito que tinha ficado com o WP noutras ocasiões, quando ele não estava em casa e que queria sair de casa. Que a forma como ela falou o deixou descontrolado e perdeu a cabeça naqueles cinco segundos. Esclareceu que estavam a falar sentados na cama, que depois de ter ficado descontrolado levantou-se foi a um móvel onde se colocam jornais e revistas, que fica a cerca de 2 metros da cama, pegou na faca que lá estava (sendo que a CM não se apercebeu que ele tinha ido buscar a faca porque estava com o telemóvel na mão a olhar para o mesmo), e foi para junto da CM e diz-lhe “Me dá um abraço então CM ” (sic), sendo que na altura que ela o abraçou ele espetou a faca. Concretizou que ele primeiro envolveu com o braço esquerdo a CM como se lhe fosse dar um abraço, agarrando-a, e com a faca na mão direita espetou-a uma só vez. Perguntado ao arguido se a CM morreu logo, disse que não, que “ela o ficou olhando”. Referiu que não devia ter feito aquilo e que cometeu um acto muito bárbaro. Que após ter espetado a faca ficou apavorado e não sabia o que fazer e ainda disse à CM “Acorda! Acorda! E viu que era tarde de mais, que tinha destruído duas vidas” (sic). Em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido referiu, relativamente aos factos ocorridos no dia 2 de Outubro de 2019, que tinha saído de manhã cerca das 7h45/8h para trabalhar, mas, porque estava mal disposto porque tinha bebido na véspera e não ia trabalhar, voltou para trás (tendo passado cerca de 15 minutos desde que saiu até voltar) e quando volta para trás e entra em casa vê o WP a sair do seu quarto. Que questionou a CM do porquê do WP estar no quarto deles e ela começou a engasgar-se. Referiu que puxou o édredon e viu que ela estava nua da cintura para baixo, sendo que ela começou a discutir e a dizer que queria voltar para o Brasil e a discussão começou a ficar mais intensa. Que a CM referia que Portugal era uma desilusão e que não devia ter saído do Brasil. Mais adiantou que lhe respondeu que emigrar não era fácil e que devia ter pensado nisso antes de vir e aí ela diz que quer voltar para o Brasil e terminar a relação. Referiu que não suspeitava que eles tinham uma relação, se existia alguma coisa entre eles, pois trabalhava o dia todo e não sabia. Negou que tivesse negado um qualquer propósito de tirar a vida a CM . Referiu que estava transtornado. Esclareceu que a faca era um objecto de decoração e que tinha comprado na feira da ladra, sendo que a mesma estava no quarto junto de outros objectos de decoração, num móvel onde se coloca jornais e revistas, longe da cama. Mais adiantou que a CM estava na cama e ela deu conta que ele tinha ido buscar a faca, sendo que quando ela o viu com a faca na mão veio para cima de si e aconteceu a fatalidade. Referiu que tiveram uma luta corporal e caíram na cama e ela estava por baixo e aí eu dou a facada, sendo que deu a facada por cima do ombro. Esclareceu que estava a agarrar a faca com a mão direita. Adiantou que a CM caiu na cama de barriga para baixo. Pois bem, esta segunda versão do arguido não faz qualquer sentido segundo as regras de experiência comum. Vejamos: A testemunha WP, prestou declarações para memória futura, e perguntado directamente à testemunha se tinha alguma relação com a CM , respondeu “não, nenhuma”, sendo que nem sequer tinha o número de telefone dela. Frisou que nunca se encontrou com a CM fora de casa onde moravam. Após lhe ter sido mais uma vez perguntado se em algum momento tinha estado envolvido sentimentalmente ou sexualmente com a CM , a testemunha respondeu “nunca”. Também perguntado se a CM na noite anterior tinha dormido com a testemunha, respondeu “não”. Quanto ao dia dos factos, adiantou que saiu para trabalhar cerca das 7 da manhã e voltou para casa nesse dia cerca das 15h. Ora, da audição atenta das declarações prestadas para memória futura pela testemunha WP verificamos que esta testemunha apresentou um discurso muito coerente e isento, logrando convencer o Tribunal da veracidade daquilo que relatou, pelo que o Tribunal não ficou com margem para qualquer dúvida de que a testemunha WP saiu para o trabalho primeiro do que o arguido saiu, pelo que quando este volta a casa passado cerca de 15 minutos nunca poderia encontrar o WP a sair do seu quarto, pois este estaria já a trabalhar. Por outro lado, a testemunha foi muito convincente quando referiu que não tinha qualquer relacionamento com a CM , e que nunca se tinha envolvido com ela nem sentimentalmente, nem sexualmente. O que nos parece credível, pois não nos podemos olvidar que o arguido e a CM estavam na casa do SM e do WP há apenas 15 dias e era raro cruzarem-se, sendo que apenas jantaram algumas vezes em conjunto, mas o arguido também estava presente. Ora, segundo as regras de experiência comum, e face à súmula de todos os depoimentos supra descritos, uma pessoa que conhece outra pessoa há 15 dias, que nem sequer trocaram o número de telefone, sendo ainda certo que o arguido estava sempre a controlar os “passos” da CM , quer fosse com telefonemas, quer fosse indo buscá-la ao restaurante onde a mesma trabalhava e vinham os dois para casa, era de todo impossível que a CM conseguisse manter uma qualquer relação extra-conjugal, face ao controlo cerrado que o arguido lhe fazia. Assim, a versão do arguido, de que apanhou o WP a sair do seu quarto, foi completamente abalada pelas declarações para memória futura prestadas pela testemunha WP , que se nos afiguraram muito mais coerentes e credíveis. Na verdade, o Tribunal ficou com a sensação clara que o arguido, devido aos ciúmes doentios que sentia da sua companheira, meteu na cabeça que esta poderia ter algum interesse no WP e conjugado com o facto de a CM lhe dizer que pretendia ir embora para o Brasil e terminar o relacionamento, efabulou na sua cabeça a existência de uma relação entre o WP e a CM , tendo ficado “cego” e agido como agiu. Quanto ao facto de o arguido referir que levantou o édredon e viu que a CM estava despida da cintura para baixo (aliás, tal como foi encontrada dentro da mala após ter sido morta pelo arguido), tal até pode ser possível, mas não devido ao facto de a mesma ter estado a manter relações sexuais com o WP , como o arguido tentou fazer transparecer ao Tribunal. Mas antes pelo facto de CM ter mantido relações sexuais com o arguido no dia anterior aos factos e ter dormido despida da cintura para baixo. Senão vejamos: Na verdade, o arguido aquando do primeiro interrogatório referiu que no dia anterior aos factos, chegaram juntos a casa, jantaram, estavam bem e que até mantiveram relações sexuais e que foi tudo tranquilo. Ora, esta versão, conjugada com o facto de ter sido apreendido nos autos, no quarto da residência onde o arguido e a CM dormiam, um preservativo usado (vide auto de apreensão de fls. 83), faz crer no Tribunal que efectivamente a CM estava desnuda da cintura para baixo, pois no dia anterior manteve relações sexuais com o arguido e dormiu apenas com a camisola do pijama vestida, pois isto é que o tem mais lógica face ás regras de experiência comum, pois não se olvide que foi desta forma que a CM foi encontrada dentro da mala (desnuda da cintura para baixo). Por outro lado, não há dúvidas de que o arguido e a CM iniciaram uma discussão no interior do quarto e que esta manifestou vontade de ir para o Brasil e deixar o arguido, pois isso foi confirmado pelo arguido. Quanto à faca existe discrepância quanto à forma como a mesma entrou na posse do arguido, pois em sede de primeiro interrogatório o arguido disse que a tinha encontrado a faca numa obra que estava a fazer e trouxe para casa porque gosta de colecionar coisas antigas em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido referiu que tinha comprado a faca na feira da ladra. Pois bem, o arguido e a CM chegaram a Portugal a 17 de Agosto de 2019, os factos ocorrem no dia 2 de Outubro de 2019, o casal passou a vida a mudar de residência, sendo que não ficavam em cada casa mais de 15 ou 20 dias seguidos, não possuíam veículo automóvel, o arguido ia para as obras no transporte da empresa (como afirmou a testemunha Roberto), as residências onde ficaram a residir não são no centro de Lisboa, pelo que muito se duvida que o arguido saiba sequer onde fica a feira da ladra. Assim sendo, também não se nos afigurou credível a versão do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento quando à forma como a faca entrou na sua esfera de detenção. Relativamente à versão apresentada pelo arguido de que a CM estava na cama e ela deu conta que ele tinha ido buscar a faca, sendo que quando ela o viu com a faca na mão veio para cima de si e tiveram uma luta corporal e caíram na cama e ela estava por baixo (caiu de barriga para baixo) e aí ele dá a facada, sendo que deu a facada por cima do ombro e estava a agarrar a faca com a mão direita; de que a CM tinha uma faca de mesa e que como ela tinha a faca na mão, aí acabou por perder o controle. Também esta versão não faz o mínimo de sentido. Senão vejamos: Do relatório de inspecção judiciária, com reportagem fotográfica na residência onde os factos ocorreram não consta nenhuma faca de mesa. Igualmente não consta dos autos de apreensão juntos aos autos a apreensão de uma qualquer faca de mesa. Ora, se a CM tivesse uma faca de mesa na mão, após ter levado a facada por parte do arguido, a faca de mesa teria, necessariamente, de ter caído no chão e, como tal, teria de estar no quarto caída (ou no caixote do lixo onde o arguido foi depositar alguns objectos) e teria sido apreendida. Contudo, e a verdade, é que nenhuma faca de mesa foi apreendida. E não foi, porque a mesma nunca existiu, nem nunca a CM teve uma qualquer faca de mesa na mão. Por outro lado, resulta das regras de experiência comum, que caso a CM tivesse visto o arguido a ir buscar a faca, tentaria claramente tentado fugir ou então teria tentado defender-se. Contudo, do relatório de autópsia não se faz menção a quaisquer marcas de defesa no corpo de CM . E, por outro lado, das fotos n.ºs 29, 30, 31 e 32 é possível observar a ausência de lesões de defesa no cadáver de CM . Na verdade, a ter existido uma luta corporal entre o arguido e a CM (como o arguido alega), teriam, necessariamente, que existir outras lesões, mais que não fossem as de defesa, mas a verdade é que as mesmas são inexistentes, porquanto a versão do arguido não faz qualquer sentido. Mais se consigna que o arguido refere que deu a facada na CM por cima do ombro. Ora, tal também não faz qualquer sentido. Basta proceder a uma visualização atenta das fotografias de fls. 45 e 46 para se verificar que a facada não foi por cima do ombro. Também do relatório de autópsia junto aos autos se constata que a facada foi no tórax (“ferimento cortoperfurante localizado no arco posterior do 7.º espaço intercostal (…)” (vide fls. 406 e ss). Também quando o Tribunal questionou o arguido para que o mesmo explicasse como é que a CM deitada de barriga para baixo conseguia movimentar uma faca de mesa, o mesmo não conseguiu apresentar qualquer explicação, o que não deixa de causar estranheza ao Tribunal. Relativamente à forma como deu a facada, em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido disse que levantou o braço direito, levou o braço para trás e de seguida leva o braço para a frente e espeta a CM . Pois bem, também esta descrição não é compatível com aquilo que consta do relatório de autópsia, mormente a fls. 408, onde se menciona que a facada foi dada de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima (“Possuía direcção de trás para diante e ligeiramente de baixo para cima” – fls. 408) e não de cima para baixo como o arguido referiu em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, as declarações do arguido também ficam nesta parte completamente abaladas. Também em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido referiu que o motivo pelo qual deu a facada na CM foi para “dar um susto nela” (sic). Ora, isso também não faz qualquer sentido, pois quem quer dar um susto em alguém não lhe dá uma facada com a profundidade e com a força como o arguido fez. Como está bom de ver, a versão dos factos apresentada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, relativa aos factos ocorridos no dia 2 de Outubro de 2019, não faz qualquer sentido, nem se encontra sustentada em qualquer outra prova existente nos autos, porquanto o Tribunal não depositou qualquer credibilidade nesta versão do arguido quanto à prática do crime de homicídio. Quanto à justificação adiantada pelo arguido para as discrepâncias existentes entre as declarações por este prestadas em sede de primeiro interrogatório e as declarações por este prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, de que estava transtornado/perturbado aquando do primeiro interrogatório e não falou a verdade, o Tribunal não considerou minimamente credível esta justificação. Basta procedermos a uma audição atenta das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido para perceber que o arguido estava a prestar as suas declarações perante a Mma. Juíza de Instrução Criminal de forma coerente e escorreita, sem contradições, apresentando justificações plausíveis para os factos que praticou, acabando, no fundo, por confessar os factos que praticou no dia 2 de Outubro de 2019, chegando mesmo a afirmar que “não devia ter feito aquilo e que cometeu um acto muito bárbaro” (sic), ou seja, com plena consciência do mal que tinha feito à sua companheira. Por outro lado, não se nos afigurou que o arguido tivesse muito transtornado/perturbado devido aos factos que praticou. Basta para isso olharmos com atenção para as imagens de videovigilância na loja “E. ” constantes de fls. 112 a 119 (onde o arguido foi comprar a mala de viagem para colocar o corpo de CM e o rolo de fita adesiva para que conseguisse fechar bem a mala), onde se vê o arguido ao telefone, com um ar perfeitamente tranquilo, comportando-se de forma perfeitamente normal (atente-se nos fotogramas n.º 5, 9, 10, 11, 12 e 14). Também não se nos afigurou que o arguido estivesse transtornado/perturbado devido aos factos que praticou, quando teve o discernimento de mandar uma mensagem pelo Whatsapp para o seu patrão, testemunha RF, a perguntar se podia receber o dia que trabalhou (o dia 1 de Outubro), sendo que tendo este respondido afirmativamente, pouco antes das 14h, o arguido apareceu na empresa a chorar a dizer que o pai tinha falecido e que tinha de ir embora para o Brasil, pelo que patrão lhe pagou o dia de trabalho. Tal não é a frieza do arguido, que inventa a morte do próprio pai como desculpa para receber o dinheiro e poder fugir para se eximir das suas responsabilidades. Igualmente não se nos afigurou que o arguido estivesse transtornado/perturbado devido aos factos que praticou, quando foi para o café comer bifanas, beber cerveja e bagaço após ter morto a sua companheira. De facto, resulta das regras de experiência comum que uma pessoa que fica afectada psicologicamente e transtornada nem fome tem, pelo que também por aqui se vê a tranquilidade do arguido mesmo após a prática de um acto tão bárbaro. E mais, também não pareceu que o arguido estivesse transtornado/perturbado devido aos factos que praticou, quando após ter morto a sua companheira, foi a um stand de automóveis ter com a testemunha AC para comprar um veículo automóvel “com urgência para carregar as coisas para ir para França”. Isto denota claramente que o arguido estava calmo e com completo discernimento para avaliar o que havia de fazer, tanto mais, que até tentou adquirir um veículo automóvel para fugir para França e eximir-se à acção da justiça. Da mesma forma não se nos afigurou que o arguido estivesse transtornado/perturbado devido aos factos que praticou, quando logo após ter morto a sua companheira se dirigiu ao café, mais concretamente à testemunha AN, um pouco antes das 9h da manhã, a pedir se lhe podia emprestar um carrinho de mão, sendo que a testemunha foi peremptória em referir que o arguido estava normal. Ora, só uma pessoa muito fria e insensível e que acaba de matar a própria companheira, pode ficar num estado normal, sem denotar qualquer nervosismo ou perturbação. Também não se nos afigurou que o arguido estivesse transtornado/perturbado devido aos factos que praticou, quando estava tranquilamente deitado na cama do seu quarto a dormir quando as testemunhas SM e WP foram bater à porta do quarto do arguido a perguntar pela CM e este lhes responde que a “CM foi morar com um Espanhol lá no Carregado” e depois sai para ir para o café. Ora, resulta das regras da experiência comum que alguém que esteja transtornado/perturbado não consegue sequer dormir, devido ao estado de nervosismo e ansiedade em que se encontra. Mas mais uma vez isto demonstra a atitude fria e calculista do arguido. Por fim, a testemunha NF, inspector da PJ que conduziu o arguido ao primeiro interrogatório e depois para o estabelecimento prisional afirmou de forma muito clara que o arguido esteve sempre calmo e colaborante. Ora, se o arguido estivesse transtornado/perturbado a testemunha facilmente se teria apercebido. Tudo isto que o arguido fez após ter morto a sua companheira denota sim estarmos perante uma pessoa fria, despojada de sentimentos e valores e que a única coisa que tinha na sua mente era desfazer-se do corpo e após fugir para França para se eximir das suas responsabilidades. Em momento algum o arguido se arrependeu e chamou o 112 ou pediu ajuda. Note-se que perguntado em sede de audiência de discussão e julgamento que no desespero quando se apercebeu do que fez porque não chamou ajuda dos vizinhos ou chamou o 112, o arguido disse que não sabia responder. Só por aqui se vê a completa insensibilidade do arguido. Face a tudo isto, dúvidas não restam ao Tribunal que o arguido aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido não estava transtornado ou perturbado ao ponto de fazer com que mentisse perante a Mma. Juíza de Instrução Criminal. É certo que no dia do primeiro interrogatório o arguido poderia estar nervoso, como aliás é apanágio em qualquer arguido que foi detido por homicídio e aguarda para saber a medida de coacção que lhe será aplicada, mas daí a levar alguém a mentir, não se nos afigura credível. Na verdade, a versão dos factos ocorridos no dia 2 de Outubro de 2019 apresentada pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido é aquela que se nos afigura mais consentânea com os demais elementos de prova carreados para os autos. Senão vejamos: O arguido referiu que nesse dia de manhã começaram a discutir sentados na cama, sendo que a CM manifestou vontade de terminar o relacionamento. Que depois de ter ficado descontrolado levantou-se foi a um móvel onde se colocam jornais e revistas, que fica a cerca de 2 metros da cama, pegou na faca que lá estava (sendo que a CM não se apercebeu que ele tinha ido buscar a faca porque estava com o telemóvel na mão a olhar para ele), e foi para junto da CM e diz-lhe “Me dá um abraço então CM ” (sic), sendo que na altura que ela o abraçou ele espetou a faca. Concretizou que ele primeiro a circundou com o braço esquerdo, assim a agarrando, e com a faca na mão direita espetou-a uma só vez. Esta é a versão mais consentânea com as lesões que foram produzidas na vítima, bem como a forma como foram produzidas. Vejamos: Do relatório de autópsia consta, como acima já se referiu, que a facada desferida pelo arguido foi dada de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima (“Possuía direcção de trás para diante e ligeiramente de baixo para cima” – vide fls. 408 do relatório de autópsia). Isto é, completamente compatível com alguém que dá um abraço a uma pessoa, de forma dissimulada, circundando a vítima primeiro com o braço esquerdo (assim agarrando a vítima) e depois com a faca na mão direita espetá-la de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima. E dúvidas não restam que a CM nem sequer se apercebeu que o arguido tinha ido buscar a faca (aliás o próprio arguido admite que ela estava a mexer e a olhar para o telemóvel e não viu quando ele foi buscar a faca), motivo pelo qual acedeu abraçar o arguido, tal como por este pedido. Sendo que também não existem dúvidas de que o abraço dado pelo arguido era dissimulado, pois o objectivo do arguido não era abraçar a CM , mas antes sim dar-lhe a facada e matá-la. Note-se, que como acima já se referiu, caso a CM se tivesse apercebido que o arguido tinha ido buscar a faca, certamente teria tentado se defender, mas a verdade é que isso não aconteceu, atenta a inexistência de lesões de defesa no corpo da vítima, como já acima ficou amplamente explanado. Parece-nos evidente que tudo isto se ficou a dever aos ciúmes doentios que o arguido sentia de CM , motivo pelo qual passava a vida a discutir com a mesma, passava o dia a ligar-lhe para saber o que a mesma estava a fazer, a agredia, lhe retirava o passaporte e comportando-se como se fosse “dono e senhor” da sua companheira. Devido a tal, e na sequência da discussão que estava a ter com a CM na manhã do dia 2 de Outubro de 2019, e quando esta lhe diz que queria pôr termo ao relacionamento e voltar para o Brasil, o arguido descontrolou-se por completo e despeitado com a pretensão da companheira resolveu pôr termo à vida desta, fazendo assim jus à frase que chegou a confidenciar às testemunhas DB , EC e RO: “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém” (referindo-se a CM ). Relativamente à faca com que arguido praticou os factos, nomeadamente as dimensões da mesma, valorou o Tribunal o auto de apreensão da faca de fls. 111 em conjugação com o relatório pericial de fls. 305 e ss, nomeadamente as fotografias de fls. 336 e 337, não existindo margem para qualquer dúvida de que a faca foi encontrada no canavial onde o arguido se escondeu e acabou por ser detido, sendo que a mesma tinha o comprimento total de 29 cm, sendo que o cabo de madeira tem 18 cm e a lâmina tem 11 cm. Não pode o Tribunal deixar de fazer alusão à morte violenta que CM teve e que foi provocada pelo arguido. Na verdade, o perito médico que efectuou a autópsia ao corpo da CM , Dr. SC, prestou esclarecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento, e referiu que a morte de CM não foi imediata e teve de durar uns minutos, sendo que a vítima até aspirou sangue, por isso não morreu logo. Esclareceu que depois da facada ela cai e fica alguns minutos até morrer, sendo que esteve a respirar em agonia e por isso formou cogumelos de espuma no cérebro. Mais frisou que a CM esteve em agonia, sendo que esta morte causou sofrimento na vítima. Que até à morte a CM apercebeu-se, teve a consciência de que estava em falência, pois entra em insuficiência respiratória, e a pessoa entra em agonia porque quer respirar e não consegue e aí perde a consciência, sendo que até isso acontecer podem demorar uns minutos. Pois bem, esta descrição efectuada pelo perito médico é bem elucidativa da agonia e do sofrimento que a CM teve antes de morrer, tal não foi a forma violenta como o arguido espetou a faca na sua companheira. Também não se olvide que o relatório de autópsia é claro ao mencionar que “tais lesões traumáticas constituem causa de morte violenta” (vide fls. 116/v). Assim, não existem quaisquer dúvidas de que a morte de CM , provocada pelo arguido, foi bastante violenta. Ainda quanto à factualidade provada de 28) a 31) igualmente considerou os depoimentos das testemunhas .. , depoimentos estes relevantes para apurar o que se passou após a morte da CM até à detenção do arguido, sendo que todas estas testemunhas depuseram de modo claro, coerente e coeso logrando convencer o Tribunal da veracidade do que relataram. Já os esclarecimentos prestados em audiências pelos peritos … , foram relevantes para explicarem as perícias que efectuaram nos autos e cujos relatórios periciais se mostram juntos aos autos. Nestes termos, e face ao que ficou exposto, nomeadamente a toda a prova elencada, o Tribunal teria de dar os factos 28) a 31) como provados. No que concerne aos factos provados em 32. e 33., valorou o Tribunal o relatório pericial de autópsia médico-legal de fls. 415 e ss, de onde se extrai que na sequência do golpe desferido com a faca, o arguido trespassou o 7.º espaço intercostal do arco posterior e atravessou o lobo pulmonar inferior esquerdo, pericárdio, tronco pulmonar e ramo brônquico esquerdo. Mais se extrai do teor do referido relatório pericial que “a morte de CM foi devida às lesões traumáticas torácicas atrás descritas” e que “tais lesões traumáticas constituem causa de morte violenta”. Mais foi valorado os esclarecimentos prestados pelo perito médico que realizou a autópsia à vítima, Dr. SC, que referiu que a causa da morte consta de forma expressa do relatório de autópsia e recordou-se que a morte foi causada por um instrumento corto-perfurante. Mencionou que a artéria pulmonar que leva o sangue do coração para os pulmões foi atingida e que pelas lesões que observou foi só uma facada no tórax, sendo que a lesão é adequada ao homicídio e não se coaduna com suicídio. Mais adiantou que a faca não pode ter sido espetada de forma inadvertida, pois foi necessário usar força para espetar a faca, não é uma coisa sem querer, inadvertida, é algo propositado. Frisou que para “esta penetração é preciso força”. Esclareceu que na zona atingida se localizam órgãos vitais, tanto mais que foram atingidos. Frisou que a morte de CM não foi imediata e teve de durar uns minutos, sendo que a vítima até aspirou sangue, por isso não morreu logo. Assim, face à conjugação do teor do relatório pericial com os esclarecimentos prestados pelo perito médico que elaborou o referido relatório, dúvidas não restam de que as lesões traumáticas supra referidas determinaram a morte da CM . Também dúvidas não restaram ao Tribunal que o arguido ao espetar a faca de forma tão profunda e com tanta força (note-se que a faca atravessou o lobo pulmonar inferior esquerdo, pericárdio, tronco pulmonar e ramo brônquico esquerdo), num local onde sabia que estavam alojados órgãos vitais, queria, necessariamente, provocar a morte da sua companheira. Mais se consigne que se tratando de um relatório pericial (complementado com os esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelo Sr. Perito Médico que elaborou o relatório pericial), e não tendo o mesmo suscitado quaisquer dúvidas a este Tribunal, nem ter sido sequer impugnado, o Tribunal teria de dar, necessariamente, tais factos como provados. Relativamente aos factos dados como provados de 34. a 40., relativos à ocultação e profanação de cadáver, o arguido confessou os mesmos em sede de audiência de discussão e julgamento, tal como já os havia confirmado aquando das suas declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo que, necessariamente, o Tribunal teria de dar tais factos como provados. Ainda assim, e quanto a tal factualidade, no que se refere ao acto de aquisição do troley/mala de viagem e da fita adesiva por parte do arguido, valorou o Tribunal o auto de visionamento de registo de imagens fls. 112 a 119, onde se visualiza o arguido a comprar o troley/mala de viagem no estabelecimento comercial “E. ”. Mais foi valorado os talões de compra da mala e da fita adesiva juntos a fls. 81 e 82 e o auto de apreensão dos referidos talões junto aos autos a fls. 80. No que se refere ao acto em que o arguido transporta a mala para junto do prédio abandonado valorou o Tribunal o seguinte: O depoimento claro, isento e coerente das seguintes testemunhas: A testemunha NF , (cuja súmula do depoimento se encontra supra), militar da GNR da Arruda dos Vinhos que foi chamado ao local onde se encontrava a mala abandonada, tendo com um canivete cortado a fita cola e aberto a mala e visto cobertores ensanguentados, sendo que quando destapou viu um braço humano e aí já não mexeu em mais nada e chamou a Polícia Judiciária. Mais foi valorado o auto de notícia de fls. 2 e 3, elaborado por esta testemunha e que o corroborou em julgamento. A testemunha JM (cuja súmula do depoimento se encontra supra), que enquanto andava a passear o seu cão, este começou a cheirar uma mala e a ladrar e não achou normal uma mala ali tão grande e com fita cola, pelo que quando chegou a casa contou ao seu pai e foram os dois ver do que se tratava. Confrontado com as fotografias de fls. 32 a 33 esclareceu que a primeira foto de fls. 33 é o local onde encontrou a mala. A testemunha CM (cuja súmula do depoimento se encontra supra) que disse que o seu filho quando chegou a casa disse ter visto uma mala estranha com moscas e que saíram de casa e foram ver do que se tratava. Por pensar que eram animais mortos dentro da mala, tipo uma ninhada, acabou por chamar a polícia, tendo a GNR se deslocado ao local e quando os militares abriram a mala viram um braço e perceberam que era uma pessoa. A testemunha RC (cuja súmula do depoimento se encontra supra) que referiu que da sua varanda, enquanto estava ao telemóvel, viu uma um indivíduo com uma mala, sendo que trazia a mala pela pega no troley a arrastar, sendo que a dada altura vê que a pega do troley se partiu e nesse momento o indivíduo tentou pegar na mala, mas não consegue levantá-la, tendo chegado a ver o indivíduo sentado em cima da mala ao telefone. Que ainda viu o individuo a ir embora e a voltar umas duas vezes. A testemunha LO (cuja súmula do depoimento se encontra supra) referiu que foi fazer o reconhecimento do arguido, tendo descrito a pessoa que tinha visto aos senhores inspectores e depois é que fez o reconhecimento, sendo que estavam três pessoas e dessas reconheceu sem dúvidas o arguido. Mais referiu que trabalha para uma empresa na Arruda dos Vinhos – M. – na …, Arruda dos Vinhos e que no início de Outubro de 2019 tinha ido ter uma reunião e, cerca do meio dia, quando está a subir a rua de carro viu uma pessoa (a pessoa que efectuou o reconhecimento) a subir com uma mala grande, escura e via-se que era pesada (viu que a pessoa ia em esforço), o que lhe causou estranheza, pelo que virou a cabeça para ver se reconhecia a pessoa. Que estava a cerca de 4 metros, sendo que ia de carro e a pessoa no passeio, mas não parou o carro e que se cruza antes do portão da empresa. Mencionou que a M. tem sistema de videovigilância e confrontado com fls. 104 a 106, confirmou serem as fotografias da videovigilância. Foi igualmente valorado o auto de visionamento de registo de imagens fls. 104 a 106 onde se visualiza o arguido a transportar o troley/mala. Mais foi valorado o relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica do local onde foi encontrado o corpo da vítima e junto aos autos a fls. 31 a 56, onde o Tribunal consegue verificar o local onde a mala foi encontrada (próximo de uma edificação devoluta e abandonada – fotos 1 a 4), a mala, o tamanho da mesma, a forma como a mala estava envolta em fita adesiva (fotos 5, 42 e 43), o lençol e a colcha em que o corpo estava envolto, os vestígios hemáticos existentes nesse lençol e colcha (fotos 6 a 15), o corpo da vítima em posição fetal (foto 8), o corpo parcialmente desnudo da vítima (fotos 12 e 13). A reforçar este relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica, valorou o Tribunal o teor do relatório pericial de fls. 305 e ss – relatório do exame efectuado ao local onde foi encontrado o cadáver de CM dentro da mala, ao local onde o arguido veio a ser detido, ao apartamento onde habitavam o suspeito e a vítima e ainda a um caixote de lixo próximo do apartamento, sendo que este relatório tem uma reportagem fotográfica bem elucidativa dos factos. Foi valorado igualmente o auto de apreensão de fls. 58. Mais foi valorado o auto de reconhecimento de fls. 369 a 372, em que a testemunha LO reconhece sem margem para dúvidas o arguido, como sendo a pessoa com a qual se cruzou no dia 2 de Outubro de 2019, cerca do meio dia, e que transportava consigo uma mala que se via que era pesada, pois o arguido ia em esforço, sendo que se cruzou com o arguido na rua que sobe para o local onde a mala foi encontrada. Note-se que, é um facto que o arguido confessou desde o início todos os factos relativos ao crime de ocultação e profanação de cadáver, contudo, não pode este Tribunal olvidar que o arguido após ter partido a pega da mala e não a conseguir transportar mais, chegou a sentar-se em cima da mala a falar ao telemóvel, num completo desrespeito pela sua companheira que estava no interior daquela mala, depois de lhe ter tirado a vida. Igualmente não se olvida a forma como o arguido colocou o corpo da companheira no interior de uma mala que não tem aparência de ser muito grande, pelo que é repugnante apenas pensar a forma como o arguido a envolveu no lençol e na colcha e a encolheu de tal forma para que a mesma coubesse no interior daquela mala. Sem dúvida um autêntico desrespeito pelo corpo da sua companheira. Aliás, perguntado pelo Tribunal ao arguido se na altura não pensou, nessa postura de arrependimento (que quis demonstrar em audiência), que devia dar uma sepultura digna à CM , o mesmo ficou em silêncio e não respondeu. Também não se pode olvidar que o objectivo do arguido era fugir para França, aliás o arguido confirmou isso mesmo aquando das suas declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo esclarecido que pretendia apanhar um autocarro na gare do Oriente para ir para França (vide transcrição das declarações – fls. 486 e 487), ou seja, o arguido nunca teve intenção de se entregar à justiça e se responsabilizar pelos actos “bárbaros” (como o próprio apelidou) que havia praticado. Aliás, até à última o arguido tentou sempre fugir. Não se pode também esquecer que o arguido após deixar ali o corpo abandonado dentro de uma mala foi para um café comer bifanas, beber cerveja e beber bagaço, como se nada tivesse acontecido, o que denota uma frieza gritante. No que concerne ao arrependimento manifestado pelo arguido aquando das suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal considerou que não se tratou de um arrependimento sincero. Na verdade, uma pessoa que se mostra efectivamente arrependida dos factos que praticou não chegava à audiência de discussão e julgamento e apresenta uma versão dos factos completamente inverosímil e sem qualquer sustentáculo noutros elementos probatórios constantes dos autos. Note-se que quando o arguido era confrontado com contradições e discrepâncias, acabava por dizer que não sabia explicar ou então permanecia em silêncio. Por fim, a forma como falou dos factos que praticou, com um completo distanciamento face aos mesmos, e sem qualquer emoção visível, demonstrou bem a personalidade fria, calculista e cruel que o arguido tem. Aqui chegados, cumpre ao Tribunal se pronunciar quanto a algumas questões levantadas pelo arguido em sede de contestação: O arguido em sede de contestação veio invocar que a formalidades previstas no artigo 147.º. do CPP não foram respeitadas, porquanto o reconhecimento efectuado não poderá ser valorado. Pois bem, em sede de inquérito a testemunha LO efectuou o reconhecimento pessoal do arguido, conforme auto de reconhecimento de fls. 369 a 372. Vejamos, pois, se o reconhecimento efectuado poderá valer como meio de prova: O reconhecimento “é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto” (Prof. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal”, II, pág.194). Pronunciando-se sobre este meio de prova, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 12/06/2007, que : “O juiz de julgamento, ao ponderar esse meio de prova, não está limitado a uma análise formal e asséptica do respectivo auto, devendo analisar as descrições que as pessoas que vieram a efectuar os reconhecimentos fizeram antes destes, assim como outros elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a postura do arguido ao longo do processo, os quais, ao retirarem qualquer dúvida sobre a veracidade dos reconhecimentos, permitem reconhecer a validade material e substancial dessa prova no caso concreto”( acessível na base de dados). Dispõe o artigo 147º do Código de processo Penal que “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação”. Ora, atentando ao descrito a fls. 369 verifica-se que a testemunha LO descreveu com todo o pormenor a pessoa a identificar, foi-lhe perguntado se já tinha visto a pessoa antes ou depois do crime ou se já conhecia a pessoa, tendo respondido negativamente. Mais declarou que nada podia influir da credibilidade da identificação a efectuar. Assim, tal formalidade foi observada. Dispõe o nº 2 do citado artigo que “Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual”. Também esta formalidade foi observada porquanto, do auto de reconhecimento de pessoas que o arguido foi colocado na linha de reconhecimento juntamente com “outras pessoas que apresentam as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar”. O inspector da PJ que executou o reconhecimento, inspector BL , referiu que o reconhecimento foi efectuado nos termos habituais e que o arguido esteve representado no acto pela sua Ilustre Mandatária, e que ninguém levantou qualquer questão quanto ao reconhecimento, que ninguém suscitou nada. Por outro lado, em momento algum do processo o arguido veio invocar que as pessoas que estavam na linha de reconhecimento não apresentavam as maiores semelhanças possíveis com o arguido. Em sede de audiência de discussão e julgamento nenhuma questão foi levantada nesse sentido. Assim, também esta formalidade foi observada. Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo dispositivo legal que “Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando”. O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se, pois, de uma forma de protecção da testemunha. Ora, como é por demais evidente, tratando-se da investigação de um crime de homicídio qualificado e profanação de cadáver, o OPC entendeu que existiam razões para crer que a pessoa que ia efectuar a identificação podia ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento, razão pela qual entendeu, e bem, proteger a testemunha tendo usado o vidro que impossibilitava a pessoa que estava a ser identificada de ver a testemunha que ia efectuar o reconhecimento. Assim, não nos parece que tenha existido uma qualquer irregularidade quanto a esta parte do reconhecimento. Ainda assim, sempre se dirá que a preterição deste n.º 3 apenas consubstancia uma mera irregularidade. Ora, nos termos do artigo 123.º, do CPP “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”. Pois bem, como resulta do auto de reconhecimento o arguido estava assistido pela sua Ilustre Mandatária na altura, Dra. AVG. O auto de reconhecimento encontra-se assinado pelo arguido e pela sua Ilustre Mandatária. Estes não suscitaram no acto qualquer irregularidade quanto ao reconhecimento efectuado. Assim, mesmo a existir a irregularidade (que o Tribunal entende não existir) a mesma já se encontra sanada. Ainda assim, sempre se dirá que o próprio arguido confessou em sede de audiência de discussão e julgamento que houve uma pessoa de carro que se cruzou consigo e que o viu, bem como confessou que estava naquele local e àquela hora a transportar uma mala de viagem com o corpo da CM no seu interior. Assim, o reconhecimento efectuado é perfeitamente válido e poderá ser valorado enquanto meio de prova, como aliás o foi. Também em sede de contestação veio o arguido alegar que a obtenção de informações contidas em dispositivos electrónicos não obedeceram ao disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, pelo que se encontra atingida pelo regime de proibição de prova, pelo que a apreensão das filmagens e imagens fotográficas obtidas pelo OPC são inválidas. Vejamos pois: A Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, Lei do Cibercrime, no seu artigo 15.º, n.º 1, estabelece que: “1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência”. Por seu turno, o artigo 2.º, da referida lei estabelece os seguintes conceitos: “a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função; (…)” Pois bem, devidamente compulsados os autos, constata-se que dos objectos apreendidos nos autos que podem integrar o conceito de sistema informático, apenas temos os dois telemóveis apreendidos (um a fls. 111 e outro a fls. 80). Contudo, os telemóveis foram apreendidos cautelarmente pelo OPC, mas em momento algum nos autos foi realizada perícia aos telemóveis com vista à obtenção de dados informáticos concretos e específicos que estivessem armazenados nos referidos telemóveis. Ora, não tendo existido a obtenção de informações contidas em dispositivos electrónicos, não existe qualquer violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, conforme alegado pelo arguido, pelo que esta lei não tem aqui qualquer aplicação. Caso o arguido esteja a querer referir-se aos autos de visionamento e registo de imagens de fls. 104 a 106 e 112 a 119, que são imagens captadas por sistemas de videovigilância instalados em espaço comercial (E.”) ou em empresas (empresa M), cujas fotografias se mostram juntas aos autos, cumpre referir o seguinte: Já é abundante a jurisprudência existente sobre a matéria da legalidade como meio de prova de imagens obtidas por sistemas de videovigilância instalados em espaços a que as pessoas podem aceder sem necessidade de autorização, ainda que sejam propriedade privada, como sejam habitações ou estabelecimentos comerciais, ainda que as imagens tenham sido obtidas sem conhecimento do visado (por não serem visíveis e por inexistência de aviso) e sem autorização/comunicação da Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD. Pois bem, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – v.g. artigo 341º, do Código Civil – constituindo objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido – v.g. artigo 124º, do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 125º, deste último diploma, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. As proibições de prova são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade material. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2008, 4ª edição, vol. II, pág. 138, “É manifesto que com a proibição de prova se pode sacrificar a verdade, já que a prova proibida, seja qual for a causa da proibição, pode ser de extrema relevância para a reconstituição do facto histórico, pode mesmo ser a única. Um facto pode ter de ser julgado como não provado simplesmente porque o meio que o provaria não pode ser utilizado no processo, porque é um meio de prova proibido e, por isso, não admissível para formar a convicção do julgador. Simplesmente (…) não se propõe a busca da verdade absoluta e por isso não se admite que a verdade possa ser procurada, usando de quaisquer meios, mas tão-só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis.”. A proibição de prova originará, sempre, uma proibição de valoração de prova (outros casos previstos na lei processual penal dirigem-se apenas à proibição de valoração de prova originariamente obtida de forma legal). O artigo 118º, do CPP reporta-se ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, ressalvando expressamente do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova. O artigo 126º do CPP, traduzindo o artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, disciplina nos seus nºs 1 e 2, as provas absolutamente proibidas e no nº 3, as provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei, ou seja, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei para a intromissão nos direitos tutelados, isto é, desde que respeitadas as regras da sua admissibilidade. O artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, dispõe que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”. No direito à imagem está implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento. Contudo, a própria lei fundamental, no seu artigo 18º, nº 2, admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Isto é, pese embora os princípios gerais acima referidos, a própria lei fundamental admite excepções e uma delas é a prevista no artigo 167º do Código de Processo Penal. Dispõe este preceito legal que: 1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Livro.”. E por seu turno, estatui a lei penal, no seu artigo 199º, sob o título “Gravações e fotografias ilícitas”, que: “1. Quem sem consentimento: a) (…); b) (…); 2. Na mesma pena incorre, quem, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos. 3. (…).”. Caso esteja em causa prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119º do Código de Processo Penal. Admitindo que no caso a recolha da imagem do arguido, na loja “E.” e nas imediações da empresa “M.”, e posterior utilização da mesma, seriam à partida penalmente ilícitas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167º, nº 1, do Código de Processo Penal e 199º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dúvidas não se nos suscitam da existência de razão que exclui a ilicitude penal. Na senda do expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2010, proferido no processo nº 1630/08.8 PFSXL.L1-9, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, em conflito estão dois direitos dignos de tutela: de um lado, o direito à propriedade e à segurança de pessoas e bens – cfr. artigos 62º, nº 1 e 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – e, de outro, o direito à imagem e à intimidade – cfr. artigo 26º da Constituição da República Portuguesa. “De acordo com o artigo 199º do CP, impõe-se proceder a ponderação dos meios utilizados, no âmbito do princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade com as finalidades estabelecidas e as pessoas e bens protegidos. (…) Tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos, ou hajam ocorrido publicamente. Será, por isso, considerada criminalmente atípica, a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos (no sentido de poderem ser acedidos por qualquer pessoa, ainda que do domínio privado) visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente. É que a captação de imagens de um eventual suspeito, em tal circunstância, constitui um meio necessário e apto a repelir a eventual agressão ilícita da propriedade do ofendido. Aliás, o próprio artigo 79º, nº 2 do Cód. Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o artigo 31º, n.º 1 do Cód. Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Quer isto dizer que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil. A justa causa apenas poderá ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada. Por maioria de razão se deverá estender ao direito penal o preceituado neste último segmento normativo, face à natureza fragmentária daquele ou ao seu correspondente princípio de intervenção mínima, resultante do artigo 18º, nº 2, da Constituição. Ora, a citada norma do Cód. Civil, não só afasta a ilicitude dos artigos 199º do Cód. Penal e 167º do Cód. Proc. Penal, como também não é inconstitucional, uma vez que, embora comprima o direito à reserva da vida privada, não o faz de uma forma de todo intolerável. (…) Acresce que, a obtenção de imagens nas circunstâncias em apreço também não constitui qualquer crime de devassa contra a vida privada (previsto no artigo 192º) ou de devassa por meio de informática (do artigo193º, ambos do Cód. Penal), uma vez que com estes ilícitos pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso da situação que nos ocupa. As imagens do arguido não foram registadas no contexto da esfera privada e íntima deste, (…). O que é constitucionalmente protegido é, apenas, a esfera privada e íntima do indivíduo. Sucede que, a gravação não contende nem com uma nem com outra.”. Vejam-se, igualmente, mais alguns acórdãos: Do Tribunal da Relação de Coimbra: · de 10.10.2012, proferido no processo nº 19/11.6TAPGL.C1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em posto de abastecimento de combustíveis, desconhecendo-se autorização da CNDP; · de 02.11.2011, proferido no processo nº 106/09.0PAVNO.C1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento de ourivesaria sem aviso da sua existência; Do Tribunal da Relação de Lisboa: · de 4.3.2010, proferido no processo nº 1630/08.8PFXL.L1-9, relativo a imagens colhidas por câmara instalada no interior das instalações de uma sociedade comercial (escritório) desconhecendo-se autorização da CNDP; Do Tribunal da Relação do Porto: · de 03.02.2010, proferido no processo nº 371/06.5 GBVNF.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento comercial e onde se define com precisão o campo de aplicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais e de outra legislação que no âmbito da investigação criminal permite a captação de imagens; · de 23.11.2011, proferido no processo nº 1373/08.2PSPRT.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em garagem colectiva de um prédio de apartamentos; Do Tribunal da Relação de Évora: · de 28.06.2011, proferido no processo 2499/08.8 TAPTM.E1, relativo a imagens obtidas por câmara instalada no interior de um prédio de apartamentos em zona de utilização comum; · de 11.11.2014, proferido no processo 442/12.9PAENT.E1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada no exterior de habitação; Do Tribunal da Relação de Guimarães: · de 29.4.2014, proferido no processo nº 102/09.8GEBRG.G1 relativo a imagens de câmara direcionada para via pública; · de 19.10.2015, proferido no processo nº 1384/13.0PBBRG.G1, relativo a imagens colhidas por câmara colocada no exterior de habitação. E as precedentes considerações não são infirmadas pela falta de autorização do CNDP porque, a Lei nº 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais) não é aplicável à apreciação da legalidade de meios de prova em processo penal. Mas ainda que assim se não pudesse concluir a ilegalidade/ilicitude penal do uso de dados pessoais à face do preceituado na Lei referida sempre se encontraria excluída nos mesmos termos que se consignaram relativamente aos crimes previstos no Código Penal. No entanto, interpretamos os artigos 8º e 27º da Lei de Protecção de Dados Pessoais no sentido de excluir a necessidade de autorização do CNDP quando esteja em causa investigação policial, disposições que são do seguinte teor: Artigo 8º 1 - A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD. 2 - O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. 3 - O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte. Artigo 28º 1 - Carecem de autorização da CNPD: a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º; b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares; c) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º; d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha. 2 - Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD. Pois bem, parece-nos resultar claro que o campo de previsão dos nºs 2 e 3 do artigo 8º é diferente, referindo-se o primeiro à utilização de dados por parte de pessoa que não tenha poderes de investigação criminal e o segundo a pessoa com esses poderes, não se exigindo neste caso autorização prévia, o que é reforçado pela interpretação integrada do artigo 28º que apenas exige autorização para o tratamento de dados pessoais sensíveis, categoria que não está em causa, e para a previsão do nº 2 do artigo 8º. Assim, o tratamento de dados pessoais, pelos menos os não sensíveis, como é o caso, não está dependente de autorização do CNDP para fins de investigação policial e, por maioria de razão, para fins probatórios nas subsequentes fases do processo penal. O que se pode concluir dos argumentos de toda a jurisprudência exposta é que a utilização de câmaras de vigilância por particulares no sentido da protecção de pessoas e bens é lícita desde que não abranja espaços destinados à vida estritamente privada dos cidadãos (caso em que poderia estar em causa o cometimento do crime de devassa da vida privada do artigo 192º do CP e que constitui o limite da licitude de da captação de imagens por particulares) sendo lícita a utilização das imagens assim obtidas como meio de prova de ilícito criminal, independentemente de terem sido captadas com o conhecimento do visado, de autorização do mesmo, ou de esses sistemas de vigilância terem sido aprovados pela CNDP, ou a utilização dos respectivos dados. Do exposto se extrai que, no caso em apreço, a obtenção de imagens (do arguido) através do sistema de videovigilância da loja “E. ” e da empresa “M. ” e a sua utilização não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, porque existe justa causa para a sua obtenção e utilização como meio de prova, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal (in casu um crime de homicídio qualificado e de um crime de profanação de cadáver), e não diz respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada - o arguido. Ainda assim, sempre se dirá que o próprio arguido confessou ter ido à loja “E. ” e que subiu a rua a transportar a mala (rua essa que fica perto da empresa M. ), tal como visionado nas imagens. Assim sendo, a recolha de imagens através de videovigilância, como a sua posterior utilização e junção aos autos a fls. 104 a 106 e 112 a 119 são lícitas porque não se traduzem na prática de qualquer ilícito penal, e, por isso, são válidas e não consubstanciam nenhuma proibição de produção de prova, nem de valoração de prova, pelo que o Tribunal as pode valorar livremente, como efectivamente o fez. Ainda uma última nota sobre as apreensões realizadas nos autos. O arguido na sua contestação veio alegar que a realização das apreensões nos presentes autos não observou o disposto no artigo 178.º, do CPP, não se estando perante prova válida. Vejamos pois: O artigo 178.º, do CPP estabelece o seguinte: “1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias”. Nos presentes autos foram apreendidos os objectos melhor descritos nos autos de apreensão de fls. 50, 80, 83, 103, 111 e 120 pelo Órgão de Polícia Criminal. As referidas apreensões foram validadas por despacho do Ministério Público. Os objectos ficaram sempre à guarda da Polícia Judiciária, sendo que os mesmos foram sempre responsáveis pela guarda de todos os objectos. Nada existe nos autos que nos leve a concluir que a prova não foi preservada, nem que não tenha sido assegurada a cadeia de custódia ou rastreabilidade. Muito pelo contrário. Na verdade, o especialista superior da Polícia Judiciária HF, que prestou esclarecimentos enquanto perito nos presentes autos, à pergunta efectuada pelo Ilustre Mandatário do arguido quando se abordava a questão da recolha das zaragatoas bocais, sobre se foi assegurada a cadeia de custódia, ou se a mesma foi quebrada e que medidas foram implementadas, respondeu de forma muito peremptória que tudo o que são vestígios são custodiados por eles especialistas e após encaminhados para a área laboratorial para a respectiva perícia. Frisou que os vestígios ou estão na posse concreta de quem fez a recolha ou a perícia, ou então estão no cofre a aguardar o trânsito. Ora, face a este depoimento extremamente esclarecedor e tendo em conta que nenhuma prova foi feita nos autos de que a prova não foi preservada, nem que não tenha sido assegurada a cadeia de custódia ou rastreabilidade, nada mais resta ao Tribunal senão concluir que todas as apreensões efectuadas são perfeitamente válidas e podem ser valoradas enquanto meio de prova, como aliás, o Tribunal o fez. Os factos provados de 41. a 44. (factos atinentes ao dolo), porquanto insusceptíveis de prova directa, decorrem dos factos objectivos provados, o que, considerando as regras da experiência comum e através de presunções naturais, permite de forma segura inferir tais conclusões. Na verdade, é do conhecimento geral que a conduta adoptada pelo arguido, que constitui um ilícito com uma carga axiológica intrínseca, é punida por lei. Na verdade, é do conhecimento geral que ao se desferir um golpe profundo com uma faca com uma lâmina de 18 centímetros, na região dorsal à esquerda, necessariamente atingirá órgãos vitais, causando lesões que levam à morte da pessoa. Pelo que dúvidas não restam ao Tribunal que a intenção do arguido foi a de tirar a vida à companheira, devido aos ciúmes doentios que sentia e por a mesma pretender terminar o relacionamento e voltar para o Brasil. Aliás o próprio arguido já tinha afirmado a terceiras pessoas que se a CM não fosse dele não seria de mais ninguém, pelo que o arguido apenas concretizou o que já havia anunciado. Igualmente é do conhecimento geral que a conduta adoptada pelo arguido no que concerne ao crime de violência doméstica, que constitui ilícito com uma carga axiológica intrínseca, é punida por lei, sendo certo que com as notícias que têm existido nos últimos anos quanto ao crime de violência doméstica, qualquer pessoa sabe que agredir física ou psicologicamente uma companheira é crime. Pelo que dúvidas não restam que o arguido bem sabia que estava a actuar contrariamente à lei. Também é do conhecimento geral que qualquer pessoa quando morre deve ter direito a uma cerimónia fúnebre digna, pelo que o arguido bem sabia que ao colocar o cadáver da sua companheira dentro de uma mala de viagem da forma como o fez e abandonando-a junto a um prédio abandonado, privando a vítima de ter um funeral com dignidade, estava a actuar contrariamente à lei. Por seu turno, do relatório de Perícia Médico-Legal (psiquiatria) do INML, efectuado ao arguido, ressalta que relativamente ao mesmo não existe qualquer evidência da existência de um substracto biológico que pudesse interferir, sequer de forma ligeira, na capacidade de avaliação ou de se determinar perante os factos em causa nos presentes autos. Do relatório ressalta claramente que o arguido à data dos factos não possuía qualquer doença mental e “possuía capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação”. Também da análise da Perícia Médico-Legal (psiquiatria) do INML não se apurou que o arguido padecesse ou padeça de qualquer anomalia psíquica e não foram apuradas quaisquer características que diminuam a capacidade de avaliação da ilicitude ou de autodeterminação perante a avaliação feita, pelo que o arguido integra os pressupostos médico-legais de imputabilidade. Assim, dúvidas não restam que o arguido bem sabia que os factos que praticava eram punidos por lei, tendo consciência dos actos que praticava. Com relação à demonstração da ausência de antecedentes criminais do arguido provado em 45., fundou-se a mesma na ponderação do seu Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 798. No que concerne à prova da situação pessoal, familiar, social e condições de vida do arguido, enumeradas de 46. a 82., foi valorado o teor do relatório social juntos aos autos a fls. 803 a 806 Relativamente ao relatório social junto cumpre referir o seguinte: O artigo 370.º, do Código de Processo Penal estabelece que: “1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo. (…) 4 - A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte”. Por seu turno, estabelece o artigo 1.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal que se considera “«Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;”. Pois bem, parece não existirem dúvidas que o relatório social se destina a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena e não, propriamente, a colocar à disposição do tribunal juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele. Não sendo um relatório pericial (o artigo 1, n. 1, alínea g), do actual CPP, define-o como vimos como “informação”) os eventuais juízos de valor nele formulados pelo técnico não vinculam o juiz e os factos a que se reportam serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, do mesmo Código. Ora, olhando atentamente para o teor do relatório social, verifica-se que o mesmo foi elaborado com base naquilo que o próprio arguido ou a mãe deste transmitiram à técnica da DGRSP, porquanto o Tribunal considera que os factos nele constantes correspondem à realidade, pelo que foi valorado sem quaisquer reservas. No que concerne aos factos provados de 83. a 102., relativos à avaliação médico-legal psiquiátrica e à perícia médico-legal de psicologia efectuadas ao arguido R. , valorou o Tribunal o teor dos relatórios periciais juntos aos autos a fls. 759 a 763, 830 a 835 e 837 a 844. Quanto ao valor probatório destes relatórios periciais cumpre referir o seguinte: Na definição do artigo 388º do Código Civil a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. E de acordo com o artigo 151º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pág. 161, a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 163.º do Código de Processo Penal estabelece, que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador». E o n.º 2 estabelece que «sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência». Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, II, pág. 178, «a presunção que o art. 163º, nº 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial». In casu, procedendo a uma leitura atenta dos relatórios das perícias médico legais - psiquiátrica e psicológica, verifica-se que os mesmos são claros e mostram-se exaustivamente fundamentados, sendo que no que ao objecto das perícias diz respeito, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao conteúdo das mesmas a este Tribunal. Assim, face à clarividência e à exaustiva fundamentação dos relatórios das perícias médico legais - psiquiátrica e psicológica realizadas ao arguido R. , perante cujos fundamentos e conclusões inexistem razões de discordância, nada mais restava ao Tribunal senão dar os factos deles constantes como provados. No que concerne aos factos não provados (factos a) a m)) da acusação pública, o Tribunal fundou a sua convicção pela total ausência de prova quanto à verificação dos mesmos. Na verdade, o arguido negou esses mesmos factos. Por outro lado, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento demonstraram possuir conhecimento quanto a tal factualidade. Assim, inexistindo outras provas nos autos que confirmassem que tais factos ocorreram, nada mais restava a este Tribunal senão dar tais factos como não provados. No que concerne ao facto não provado em n), na verdade o Tribunal não apurou que o arguido tivesse desferido a facada na sua companheira de forma inadvertida, muito pelo contrário. Senão vejamos: O próprio arguido admite nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido que estava a falar com a CM sentados na cama, que depois de ter ficado descontrolado levantou-se foi a um móvel onde se colocam jornais e revistas, que fica a cerca de 2 metros da cama, pegou na faca que lá estava (sendo que a CM não se apercebeu que ele tinha ido buscar a faca porque estava com o telemóvel na mão a olhar para o mesmo), e foi para junto da CM e diz-lhe “Me dá um abraço, então CM ” (sic), sendo que na altura que ela o abraçou ele espetou a faca. Concretizou que ele a abraçou com o braço esquerdo agarrando-a e com a faca na mão direita espetou-a uma só vez. Ora, esta descrição que o arguido faz da forma como espeta a faca na sua companheira, é bem demonstrativa de que o arguido espetou a faca de forma intencional, e não de forma inadvertida. Resulta igualmente das regras de experiência comum que um golpe profundo como aquele que foi desferido na vítima, nunca poderia ter sido feito de forma inadvertida. Ademais, igualmente o perito médico que elaborou o relatório de autópsia, foi muito peremptório ao afirmar que a faca não pode ter sido espetada de forma inadvertida, pois foi necessário usar força para espetar a faca, não é uma coisa sem querer, inadvertida, é algo propositado. Frisou que para “esta penetração é preciso força”. Aliás, o Tribunal ficou com a clara sensação que a referência ao vocábulo “inadvertidamente” se tratou de um mero lapso de escRC do Ministério Público aquando da redacção da acusação. Neste sentido, dúvidas não restaram ao Tribunal que o arguido espetou a faca na sua companheira com força e de forma intencional, pelo que, necessariamente se teria de dar o facto n) como não provado. Relativamente aos factos não provados da contestação (factos i) e ii)) resultaram os mesmos da ausência de prova acerca dos mesmos. Na verdade, foi produzida prova exactamente em sentido contrário, dado que dos relatórios periciais de avaliação médico-legal psiquiátrica e avaliação médico-legal de psicologia efectuadas ao arguido R. , e juntos aos autos a fls. 759 a 763, 830 a 835 e 837 a 844, resulta o seguinte (e que consta dos factos dados como provados de 83. a 89.): “83 - O arguido acha-se capaz de entender os direitos que lhe assistem, sendo que não revelou alterações psicopatológicas que pudessem interferir com a sua capacidade de compreensão do contexto judicial em que se encontra e dos direitos que lhe assistem. 84 - O arguido é capaz de efetuar opções sobre as faculdades de que dispõe perante a acusação, pois não revelou apresentar alterações ao nível psíquico que interferissem com a sua capacidade de discernimento em situação de escolha, e.g. “efetuar opções”. 85 - O arguido não se encontra doente. 86 - Entre agosto de 2019 e 2 de outubro de 219, o arguido não padecia de qualquer doença mental. 87 - O arguido podia dominar os seus efeitos, e portanto, ser censurado. 88 - O arguido possuía capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus atos ou para se determinar de acordo com essa avaliação. 89 - O arguido não preenche critérios médico-legais psiquiátricos para que seja efetuado um juízo de inimputabilidade.” Ora, face a estas conclusões dos peritos médicos que elaboraram as perícias, e tendo em conta o que supra já se referiu quanto à valoração que foi dada ao teor dos relatórios periciais, como é por demais evidente que não corresponde à verdade que à data dos factos, o arguido se encontrava em situação de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, pois padecia de doença mental que o privava da faculdade de aquilatar da desconformidade da sua conduta com a lei e, mesmo se conseguisse realizar tal apreciação, não seria capaz de conformar o seu comportamento em função dessa determinação. Bem como não corresponde à verdade que em momento posterior aos factos o arguido passou a padecer de anomalia psíquica. Assim, dúvidas não restaram ao Tribunal, que não se apurou que o arguido padecesse ou padeça de qualquer anomalia psíquica e nem sequer foram apuradas quaisquer características do arguido que diminuam a capacidade de avaliação da ilicitude ou de autodeterminação perante a avaliação feita, pelo que o arguido integra os pressupostos médico-legais de imputabilidade. Neste segmento, nada mais restava ao Tribunal senão dar os factos i) e ii) como não provados. * * * IIIº 1. O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por violação das regras de competência do tribunal (art.119, al.e, CPP) e do disposto no nº 2 do art.14 e nº3 do art.372, do CPP, alegando que a sentença foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal. É manifesto não ter ocorrido violação daquele art.14, nº2, pois o Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo, acusação recebida nos seus precisos termos e o julgamento decorreu por aquela forma, como consta das respetivas atas, o que o próprio recorrente reconhece, pois acaba por limitar a sua discordância ao ato de leitura do acórdão que, como consta da respetiva ata, decorreu com a presença, apenas, da Presidente do Tribunal Coletivo. O recorrente não questiona que a deliberação e votação decorreu com a presença de todos os elementos do coletivo, encontrando-se o acórdão assinado por todos, assim tendo sido re O nº3 deste preceito, invocado pelo recorrente, estabelece que após elaboração e assinatura da sentença “regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes”, mas não prevê a obrigatoriedade de todos os elementos do coletivo estarem presentes nesse ato, nem há qualquer razão que o imponha, pois já estando assinada a decisão, está assegurada a intervenção de todos na deliberação, seguindo-se apenas leitura da mesma. O princípio da plenitude da assistência dos juízes foi assegurado com a assistência do coletivo a todos os atos de instrução e discussão, como exige o art.328 A, nº1, CPP, podendo a leitura do acórdão ocorrer sem a presença de todos os membros do tribunal, que só teriam de ser chamados na hipótese de surgir alguma questão que exigisse apreciação e decisão do coletivo, o que no caso não ocorreu[1]. Alega o recorrente que da matéria de facto provada constam factos que não figuravam na acusação. Não concretiza com rigor a que factos concretos se refere, decorrendo das suas motivações que se está a referir aos factos que justificaram a sua condenação por crime de violência doméstica, mais concretamente aos que resultaram da alteração não substancial que lhe foi comunicada na sessão da audiência de discussão e julgamento de 15-01-2021. Na acusação era imputado que durante o período em que o arguido e a vítima residiram na casa de DB e MS (Ago.19), o arguido evidenciava postura agressiva e controladora para com a companheira, as discussões entre o casal eram frequentes, não tolerando o arguido que CM estivesse a conversar, CM chegou a confidenciar a MS que temia separar-se de R. , pois o mesmo tê-la-ia ameaçado que mandaria fazer mal aos seus familiares, no Brasil, mais confidenciou que o R. a vinha ameaçando de morte, MS chegou a ouvir R. a dizer a CM que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”. Analisando os factos comunicados na sessão de 15-01-2021 apenas se detetam neles concretizações daqueles factos já descritos na acusação, não identificando o recorrente qualquer facto que vá além dessas concretizações. Como refere o tribunal recorrido no despacho de 28-01-2021, os factos comunicados não importam a modificação dos descritos na acusação, nem sequer da sua qualificação jurídica, ou seja, deles não resultará a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, sendo por isso evidente estarmos perante alteração não substancial dos factos, em relação ao que foi cumprido o disposto no nº1, do art.358, CPP. Alega, ainda, que foi dado como provado circunstancialismo que não corresponde a factos e resumos de depoimentos, sem a concretização que se exigia, nomeadamente de tempo, lugar, agente e ato. Reconhecemos que não foi adotada a melhor técnica na descrição de certos factos, confundindo-se, em certos pontos, factos com meios de prova. Não pode deixar de ser censurado que se tenha feito constar dos factos “DB , EC e RO chegaram a ouvir R. a dizer a CM que…”, seguindo procedimento idêntico ao igualmente censurável adotado no nº12 da acusação, quando devia ter sido omitida qualquer referência aos meios de prova e imputado, apenas, o que o arguido disse a CM . De qualquer modo, apesar da censurável técnica usada, pode ser aproveitado um facto concreto da descrição imputada, no sentido de o R. ter dito à CM o que consta desse facto, pois se está provado que aquelas testemunhas ouviram o R. dizer à CM aquela expressão é certo que o R. a disse, o que constitui um facto concreto em relação ao qual o arguido teve oportunidade de exercer todos os seus direitos de defesa. Quanto à localização no tempo e espaço dos factos, da acusação e da alteração não substancial efetuada, resulta que tudo ocorreu entre a chegada do arguido e da ofendida a Portugal (17Ago.19) e a data em que a ofendida perdeu a vida (2Out.19), no contexto da vida em comum de ambos, o que corresponde a período de tempo relativamente curto e contexto devidamente concretizado, o que também permitiu ao arguido um adequado exercício dos direitos de defesa. Quanto às pancadas nas costas, a expressão tem um sentido inequívoco que não necessita da concretização do instrumento ou meio usado, de qualquer modo é certo, como alega o recorrente, que não se diz que o arguido deu pancadas, mas tão só que a CM disse (nº21 dos factos provados), o que será devidamente ponderado em sede de apreciação da questão de direito. Quanto à expressão “filha menor de MS ”, para o caso é indiferente a identidade da mesma, sendo suficiente para apreciação dos factos que os mesmos ocorreram perante outra pessoa de menoridade. Quanto ao agente e ato, o imputado não suscita quaisquer dúvidas. Não se reconhece, assim, a verificação da nulidade do art.379, nº1, al.b, CPP, nem da falta de concretização dos factos imputados. Diz o recorrente, ainda, que após aquela comunicação de alteração não substancial dos factos, não houve lugar a alegações orais, últimas declarações do arguido e deliberação do tribunal. As alegações orais ocorrem após produção da prova (art.360, nº1, CPP), as últimas declarações do arguido após as alegações orais (art.361, CPP) e a deliberação após o encerramento da discussão (art.365 e segs. do CPP). Ora, no caso concreto, não tendo a alteração não substancial dos factos e o contraditório exercido pelo arguido em relação a essa alteração justificado a produção de mais prova, ou seja, não tendo dado lugar ao retomar a discussão, não se justificava que fosse permitido ao arguido alegar de novo, que prestasse novas declarações, nem que existisse nova deliberação, pois o contraditório antes exercido, assim como a deliberação já tomada, abrangeram todo o objeto do processo, tendo sido essa deliberação que justificou a alteração não substancial comunicada, após o que nada ocorreu de relevante. Tendo sido assegurados ao arguido todos os direitos de defesa, assim como o contraditório e o direito a um processo equitativo, é manifesto que não foram ofendidos os princípios enunciados no nº4, do art.20 e nos nºs1 e 5, do art.32, da CRP, nem o disposto no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Alega o recorrente que a sentença é nula, por falta de fundamentação quanto às penas, citando o disposto no nº5 do art.97 e do nº2 do art.374, do CPP. O art.97, não é invocável, pois refere-se à fundamentação dos atos decisórios que não sejam sentença, estando os casos de nulidade de sentença tipificados no art.379, CPP. Uma das hipóteses de nulidade prevista neste preceito é o da falta das menções do art.374, nº2, mas este preceito refere-se, apenas, à fundamentação da matéria de facto e análise crítica da prova, enquanto a questão suscitada pelo recorrente se refere a questão de direito (fundamentação da decisão sobre a determinação da pena), o que não constitui nulidade da sentença, reconduzindo-se ao mérito da decisão nessa parte, o que será apreciado no momento próprio, quando nos debruçarmos sobre a determinação das penas concretas. Não padece o acórdão recorrido, pois, de qualquer nulidade. 2. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. No caso, o recorrente impugna os factos provados descritos sob os pontos nºs4 a 6, 9, 10, 12 a 15, 16, 18 a 23 e 26, defendendo que os mesmos deviam ter sido considerados como não provados. Como provas que impõem decisão diversa apela aos depoimentos das testemunhas DB e MS Caldeira de Souza. A testemunha DB referiu que o arguido tinha um ciúme doentio em relação à CM , confirmando o que consta dos nºs9, 18 a 23. A testemunha MS confirmou também esses ciúmes, referindo que o arguido implicava com a CM quando esta estava ao telemóvel, evidenciando uma postura controladora e, ainda, que o arguido consumia bebidas alcoólicas em excesso. Esta testemunha confirmou, ainda, que as discussões entre o arguido e a CM aconteceram com muita frequência e que foram presenciadas por uma filha sua de dez anos de idade, confirmando também o considerado provado sob os nºs10,18 a 23, que viu uma mancha no braço da CM e que a mesma lhe disse que tinham discutido e que ele a havia agarrado pelos braços. As discussões frequentes foram também confirmadas pela testemunha EC , que referiu ter o arguido uma postura agressiva, beber com frequência, que perdia o controlo, tendo visto a CM a chorar na sequência daquelas discussões, confirmando também o que consta dos pontos 9,14 a 16 dos factos provados. O agente da PSP, BP , embora não tendo presenciado agressões, referiu que quando chegou ao local na situação ocorrida em 4Set.19, encontrou o arguido muito nervoso, que a vítima lhe referiu ser vítima de agressões e confirmou que o passaporte da vítima estava em poder do arguido. O SM confirmou o que consta do ponto 26. O próprio arguido confirmou em audiência que não gostava que a CM estivesse muito tempo ao telemóvel, assim como os ciúmes que sentia, a ingestão de bebidas alcoólicas e que discutia com ela devido ao facto de achar que a mesma não trabalhava o bastante para obtenção de dinheiro para pagamento de um empréstimo contraído. O sentido dos factos impugnados corresponde, assim, ao sentido da prova produzida em audiência, sendo evidente que os meios de prova indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida. Como refere o Ministério Público na sua resposta, o recorrente limita-se a impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal, tentando fazer vingar a sua apreciação pessoal sobre a prova produzida, ignorando os elementos objetivos de prova em que o tribunal recorrido apoiou a sua convicção, apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sendo manifesto que a pretensão do recorrente de ver alterada a decisão relativa à matéria de facto não pode obter provimento. 3. Condenado pela autoria material de 1 crime de homicídio qualificado, 1 crime de violência doméstica e 1 crime de profanação de cadáver, o recorrente defende a sua absolvição em relação ao crime de violência doméstica e que não se verificam os pressupostos da qualificação do crime de homicídio. Em relação ao crime de violência doméstica o acórdão recorrido refere: “… Na verdade, resultou provado que o arguido agrediu física e psicologicamente, e de forma reiterada a sua companheira, com quem vivia, com o intuito conseguido de ofender o corpo, consideração, dignidade e liberdade da mesma, sendo certo que, ao longo do tempo, o arguido foi intensificando a sua atuação e persistindo no objetivo de a desrespeitar, rebaixar e humilhar, o que fez muitas vezes no domicílio comum do casal. …., nos presentes autos existiu uma reiteração de atos, sendo que alguns deles encerram em si uma carga bem demonstrativa da humilhação, do controlo, provocação ou do ato de molestar a ofendida. Senão vejamos: Veja-se que o arguido telefonava a CM constantemente durante o dia, para controlar onde ela estava e o que fazia; mantinha para com a mesma uma postura agressiva e controladora, pautada por intensos ciúmes; o arguido não gostava que CM estivesse a conversar ao telefone ou usando a aplicação “Whatsapp”, querendo dessa forma impedi-la de contactar com outras pessoas; o arguido chegou a afirmar por diversas vezes, referindo-se a CM , que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém” (fazendo assim uma pressão psicológica constante à CM , ameaçando-a que a mataria caso a mesma o abandonasse); o arguido encetava discussões com CM , pelo facto de a mesma se encontrar nas redes sociais ou ao telefone, ou por não querer acompanhar o arguido, nas suas saídas à rua (pretendo assim controlar por completo a sua vida e isolando-a do meio social); numa das discussões encetadas, CM chegou a indagar o arguido: “você vai-me bater de novo?” (o que significa que o arguido já havia agredido fisicamente a companheira); na sequência de uma discussão o arguido retirou a CM o seu passaporte, ficando com o mesmo e mesmo após o pedido de devolução o arguido não acedeu (assim impedindo a CM de se separar do arguido e seguir a sua vida, pois tal tratava-se do seu documento de identificação, o qual era essencial para tentar a sua legalização neste país, comportando-se, assim, o arguido como se fosse o “dono” de CM , de quem ele punha e dispunha da forma que pretendia); No dia 4/09/2019 quando CM chegou a casa de MS , evidenciava alguns hematomas nos braços, sendo que ainda nesse dia o arguido, alcoolizado, levando na mão uma garrafa de cerveja, dirigiu-se à residência de MS , para convencer CM a voltar para si, tendo CM saído para falar com o arguido, e quando regressou vinha a chorar, dizendo a MS que o arguido lhe tinha desferido pancadas nas costas (isto é bem demonstrativo que o arguido agredia fisicamente a sua companheira CM ). Ora, todo este comportamento do arguido demonstra bem o controlo constante que o arguido fazia à sua companheira, os ciúmes doentios que o arguido sentia da CM e que motivavam as discussões entre o casal; o sentimento de posse que tinha sobre a companheira, chegando ao cúmulo de lhe reter o passaporte como se fosse “o dono” da companheira e a mesma só faria o que ele pretendesse; as agressões que perpetrava à companheira e que até deixavam marcas visíveis no corpo para terceiras pessoas, sendo que tudo isto encerra em si uma carga bem demonstrativa da humilhação, do controlo, provocação ou do ato de molestar a sua companheira CM ”. No que toca às agressões, estando provado que no decurso de uma discussão a CM indagou R. : “você vai-me bater de novo?”, o tribunal concluiu “significa que o arguido já havia agredido fisicamente a companheira”, mas esta é uma presunção inadmissível face ao que dispõe o art.32, nº2, da CRP, razão por que não pode fundamentar a condenação. Consta dos factos provados (nº21) que em determinadas circunstâncias CM disse que o arguido lhe tinha desferido pancadas nas costas, contudo, além da já referida censura que merece esta referência a meios de prova nos factos provados, o que desse ponto da matéria de facto consta nenhum valor pode ter para a condenação do arguido, pois uma coisa é o que a ofendida disse outra completamente diferente é o que aconteceu. Não se tendo provado essas agressões, mas tão só a referência da ofendida a agressões, não podem as mesmas servir de fundamento à condenação do recorrente. Consta dos factos provados que o arguido teve atitudes agressivas, o que não passa de uma conclusão, não podendo esses pontos da matéria de facto ser valorados contra o arguido quando faltam factos concretos suscetíveis de demonstrar a alegada postura agressiva. Consumos excessivos de álcool, sem prova de atitudes concretas do arguido em relação à pessoa da ofendida, assim como a afirmação conclusiva de postura controladora e intensos ciúmes, também não podem relevar para preenchimento dos elementos típicos do crime. A atitude perante MS (quando baixou as calças e apontou para a zona genital), não tendo sido dirigida à ofendida nestes autos também não releva. Do factualismo provado constam, porém, factos concretos relevantes para o preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica. Discussões por o arguido não aceitar que a ofendida conversasse ao telefone ou usasse a aplicação “WhatsApp”. A censura da ofendida por não trabalhar o bastante para enviar dinheiro à mãe do arguido. Os telefonemas constantes para a ofendida, para saber onde estava e o que fazia. A censura perante terceiros de que a CM não era zelosa com as tarefas do lar e que a mesma não estava a corresponder face à dívida contraída. Estes factos revelam inequivocamente tentativa de o arguido controlar a pessoa da ofendida, pondo em causa os direitos de personalidade desta. Por outro lado, dizer à ofendida, perante terceiros (DB , EC e Roberto Oliveira) “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”, constitui ameaça que, pondo em causa a liberdade pessoal da ofendida, não é admissível. Estas condutas repetidas, controladoras e ameaçadoras da pessoa da ofendida, foram causadoras de sofrimento e humilhação da mesma, evidenciando comportamento através do qual o arguido pretendeu afirmar a sua superioridade sobre ela, comportamento este que historicamente é demonstrativo de desigualdade entre mulheres e homens, que a Convenção de Istambul de 11Maio11 visou combater[2] e que caracteriza o crime de violência doméstica. Praticou, pois, o crime de violência doméstica por que foi condenado (art.152, nº1 al.b, e nº 2 al.a, do Código Penal). Em relação ao crime de homicídio, o arguido foi condenado pelo crime agravado, nos termos do art.132, n.ºs 1 e 2 als. b) e i), ambos do Código Penal. Como é sabido, a técnica legislativa dos exemplos padrão para qualificação do homicídio, tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua atuação, sendo um tipo de culpa, que reflete uma técnica de tipos abertos, que terá de ser compreendida dentro dos limites por alguma forma propostos pelo princípio da legalidade. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da ação, quer numa motivação especialmente desprezível. No caso, o tribunal recorrido reconhece o especial grau de culpa pela verificação da previsão das als.b, e i, do nº2, do art.132. CP. O arguido e a vítima mantinham uma relação análogo às dos cônjuges (al.b, do nº2, daquele art.132), o que por si constitui agravante decorrente daquela particular vivência, gerando essa relação laços de especial estreitamento e de implicação mútua, que deviam ter constituído uma forte barreira ou contra-motivação ética inibidora da prática dos atos que conduziram à morte da vítima, o que indicia uma maior dose de censurabilidade. Por outro lado, muniu-se discretamente de uma faca com o comprimento total de 29 cm e, de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais. Agiu, assim, de forma traiçoeira, dissimulada, desleal, inesperada, súbita e sorrateira, sem dar à vítima uma oportunidade de defesa, ou seja, de forma insidiosa como previsto na al.i, do nº 2, do citado art.132[3]. É indiscutível, pois, a especial censurabilidade e perversidade da conduta do recorrente, tendo praticado o crime de homicídio qualificado por que foi condenado. 4. Condenado nas penas parcelares de 19 anos de prisão (homicídio qualificado), 2 anos e 3 meses de prisão (violência doméstica) e 1 ano e 8 meses de prisão (profanação de cadáver), o recorrente qualifica as penas de excessivas, pedindo a redução das mesmas. Como refere o acórdão recorrido, os crimes praticados pelo arguido são puníveis: – com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos (crime de homicídio qualificado); – com pena de prisão de dois a cinco anos (crime de violência doméstica); e – com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (crime de profanação de cadáver); Este último crime é punido, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, tendo o tribunal recorrido justificado a opção pela primeira (art.70, CP), considerando “…, os factos praticados pelo arguido, apreciados na sua globalidade …, para além de revestirem gravidade considerável, inserem-se no elenco dos crimes suscetíveis de causar grande inquietude à comunidade em geral. De relevar ainda a circunstância de tais factos ofenderem diversos bens jurídicos, traduzindo uma múltipla violação de interesses comunitários e elevando de forma acentuada, não só as necessidades de tutela dos bens jurídicos, como ainda as expectativas comunitárias na reafirmação da validade das diversas normas violadas”, com o que se concorda, já que a pena de multa, no caso concreto, se apresenta manifestamente insuficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A determinação da medida concreta da pena, como é sabido, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a proteção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há proteção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[4]. Quanto às exigências de prevenção geral, dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a proteção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. No caso, o tribunal recorrido destaca as muitíssimo elevadas necessidades de prevenção geral em relação ao crime de homicídio qualificado, as elevadas exigências de prevenção geral relativamente ao crime de violência doméstica e as elevadas necessidades de prevenção geral no que concerne ao crime de profanação de cadáver. Destaca, ainda, o elevado grau da culpa (agiu com dolo direto) e da ilicitude (com ofensa do bem jurídico- vida). De salientar, como destaca o acórdão recorrido, a ausência de arrependimento e de demonstração de interiorização consistente do desvalor da sua atuação, não tendo o arguido, em momento algum, demonstrado qualquer sentimento de consternação perante o óbito da vítima, não expressando qualquer emoção com referência à pessoa da vítima, limitando-se a verbalizar arrependimento, sem qualquer ressonância afetiva. Perante este quadro, é manifesto que as penas concretas não podem ser graduadas perto dos seus limites mínimos como reclama o recorrente. Em relação ao crime de homicídio qualificado (pena abstrata de doze a vinte e cinco anos de prisão), a pena concreta de 19 anos de prisão (próximo do ponto médio entre os limites abstratos), apresenta-se adequada e proporcional. Quanto ao crime de profanação de cadáver (prisão até dois anos), o censurável desrespeito manifestado pelo arguido em relação ao cadáver de uma pessoa com quem partilhava a vida, nomeadamente impedindo que ao mesmo fosse dado o destino normal e reconhecido o direito a uma cerimónia fúnebre digna, torna adequada a pena de 1 ano e 8 meses de prisão (próximo do seu limite máximo), chocando, pela insensibilidade revelada em relação aos bens jurídicos em causa, que o recorrente tenha pedido no seu recurso que a pena por este crime fosse graduada em 10 dias de multa. Quanto ao crime de violência doméstica (prisão de dois a cinco anos), o tribunal recorrido graduou a pena em 2 anos e 3 meses de prisão. Contudo, nessa graduação teve em conta factos que este tribunal não reconhece como demonstrados (agressões), o que significa que a conduta criminosa tem um nível de gravidade inferior ao tido em conta pelo tribunal recorrido na fixação da pena, impondo-se por isso a redução da pena concreta, sob pena de violação do princípio da proibição de reformatio in pejus (art.409, CPP), apresentando-se adequada, face à menor gravidade agora reconhecida para este crime, a pena de 2 anos e 1 mês de prisão. Tendo presente as penas parcelares (com a alteração agora determinada em relação ao crime de violência doméstica) e o disposto no art.77, nº2, CP, a pena única tem como limite mínimo 19 anos de prisão e limite máximo 22 anos e 9 meses de prisão. Ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, apresenta-se adequada e proporcional a pena única de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de prisão. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando parcial provimento ao recurso do arguido, R. , acordam: a) Em reduzir a pena pelo crime de violência doméstica em que o recorrente foi condenado para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; b) Em cúmulo jurídico desta pena e das penas em que o recorrente foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (19 anos de prisão) e de profanação de cadáver (1 ano e 8 meses de prisão), condena-se o mesmo na pena única de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de prisão. c) Em confirmar o acórdão recorrido no restante; e) Sem tributação. Lisboa, 04-05-2021 Relator: Vieira Lamim Adjunto: Ricardo Cardoso Presidente da Secção: Filomena Onório _______________________________________________________ [1] Como decidiu o Ac. do STJ de 10-05-1995 (Pº JSTJ00028064, Relator Pedro Marçal, acessível em www.dgsi.pt) “I - Os últimos atos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes são os da deliberação, votação e assinatura da sentença. II - A leitura da sentença pode ser feita por um só juiz”. [2] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 4/2013, de 14Dez.12 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº123/2013, publicados no Diário da República, I Série, nº 14 de 21 de janeiro de 2013. [3] Neste sentido se tem pronunciado o STJ por acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt, entre outros: De 13-10-1993 (Pº044997, Relator Teixeira do Carmo): “… III - A insídia pode naturalmente resultar das características do meio em si utilizado e o modo como o foi, nomeadamente se revelador da insensibilidade pelo sofrimento causado e da traição decorrente da utilização adequada do instrumento em causa, capaz de colocar a vítima numa situação de incapacidade de defesa. IV - Constitui meio insidioso a utilização no crime de homicídio de uma navalha com cabo metálico com duas lâminas, cujo comprimento é de cerca de 28 cm quando abertas, tendo a lâmina maior cerca de 9,5 cm de comprimento e cerca de 5 cm de largura, constituindo meio particularmente perigoso e dotado de inequívoca capacidade letal, quando o arguido brandiu tal instrumento com violência, impossibilitando a vítima de qualquer defesa”; De 17-01-2001 (Pº 00P2843, Relator Pires Salpico) “I- "Meios insidiosos" são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vitima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa”, De 13-02-2008 (Pº 07P4200, Relator Rodrigues da Costa) “I - Relativamente à circunstância qualificativa “meio insidioso”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, doutrinalmente expende-se que a possibilidade de qualificação deriva «de os meios utilizados tornarem especialmente «difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos» (Fernanda Palma). O que serve também para dar a compreender que «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto» – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal. II - «Na insídia o agente aproveita a distração da vítima para atuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (Maria Margarida Pereira, Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, AAFDL, 1998, pág. 42) e jurisprudencialmente, cf. Acs. deste Tribunal de 20-02-04, Proc. n.º 1127/04 - 5.ª e de 17-03-05, Proc. n.º 546/05 - 5.ª”. [4] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs. |