Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - No que respeita ao processo de insolvência, na sua fase inicial declarativa, o princípio do inquisitório opera quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes. E, entre os factos que o juiz pode - e, nesse caso deve – servir-se para fundamentar as decisões que proferir estão, sem dúvida, os que sejam do conhecimento geral, aqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito. II - Constatada pelo Tribunal a quo, à luz dos fundamentos da decisão recorrida, que a junção da prova documental assumia especial relevância para a composição do litigio, com vista à demonstração de facto essencial ainda que não alegado pela parte sobre a qual impedia o ónus de alegação, cumpriu devidamente o comando que lhe emana da lei e consagrado no art.º 11º do CIRE, não se surpreendendo, assim, qualquer violação dos princípios ou regras gerais que enformam o processo civil ou as normas adjetivas do CIRE. III - O n.º 1 do art.º 3º do CIRE apresenta um conceito geral de insolvência que se preenche com a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Trata-se aqui de um conceito de solvabilidade, que corresponde ao critério de fluxo de caixa (cash flow) de acordo com o qual o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dividas no momento em que estas se vencem. IV - Para além do conceito geral de insolvência, a lei prevê um conceito especial e exclusivo porquanto se aplica apenas aos devedores circunscritos no n.º 2 do art.º 3º do CIRE. V - No caso em apreço, tratando-se da ré de uma herança indivisa assume especial relevância o conceito de insolvência previsto disposto no n.º 2 do art.º 3º do CIRE que fica preenchido, com a manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, consagrando-se aqui o critério do balanço ou do ativo patrimonial. Ambos os critérios - de fluxo de caixa e o do balanço - são alternativos para as entidades previstas no n.º 2 do art.º 3º do CIRE. VI – Constituindo a herança um património autónomo destinado a extinguir-se com a partilha, faz mais sentido fazer coincidir a sua situação de insolvência com a mera superioridade do passivo sobre o ativo. VII - Os factos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º do CIRE são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efetiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, presunção que pode ser ilidida face à prova da sua solvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Massa insolvente de “AA” e de “BB”, representada pelo administrador judicial, intentou a presente ação declarativa, com processo especial, contra Herança indivisa aberta por óbito de “CC”, pedindo a insolvência desta. Alegou, para tanto e em síntese que, “AA” e marido, “BB”, foram declarados insolventes por sentença de 21/12/2022, já transitada em julgado, e que, tendo “CC” falecido em 28/02/2008, no estado de divorciado, lhe sucederam como herdeiros os seus filhos, “AA” e “DD”, sendo que a herança permanece indivisa. Mais alegou que a massa insolvente tem um crédito sobre a referida herança, no montante de € 15.403,90, uma vez que a identificada “AA” pagou à “EE”, S.A. – no decurso da ação executiva intentada por esta contra “CC” e outros, que correu termos sob o n.º (…) no Juízo de Execução de (…) (…) – a quantia de € 15.403,90, sendo que, face ao óbito daquele, “AA” e “DD” foram habilitados, na qualidade de herdeiros, para prosseguir a ação no seu lugar. Invocou, ademais que, em virtude do dito pagamento, a ação executiva foi extinta, tendo “AA” ficado sub-rogada nos direitos da aí exequente, “EE”, S.A., por ter interesse nesse pagamento, já que também era executada na ação, ficando, assim, com o direito de receber da herança essa mesma quantia, que constitui um encargo desta, nos termos dos arts. 592.º, n.º 1, 593.º, n.º 1, 2068.º, e 2097.º, do Código Civil, cabendo agora à massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, assumir a representação da devedora “AA” para todos os efeitos de carácter patrimonial. Concluiu dizendo que fazem parte da herança ilíquida e indivisa de “CC” os bens imóveis e os direitos que identificou, mas que, não dispondo a mesma de qualquer património monetário (nomeadamente saldos bancários) nem de acesso a crédito, se verifica uma manifesta impotência económica, que se traduz na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por falta de liquidez, devendo, como tal, ser declarada a insolvência da herança indivisa nos termos dos arts. 3.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE. Juntou documentos. Citada na pessoa da sua cabeça-de-casal, a herança indivisa aberta por óbito de “CC” deduziu oposição, a qual foi mandada desentranhar por despacho transitado de 19/11/2024. Na sequência do despacho proferido sob a ref. n.º 153227160, em 16/10/2024 a requerente, requereu que fosse ordenada a junção aos autos de diversos documentos entre os quais o auto de apreensão de bens e direitos constante dos autos com o n.º (…), que correm os seus termos no Juízo de Comércio de (…) – Juiz (…), em que são insolventes “AA” e “BB”. Em 25/10/2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: Face ao teor do requerimento apresentado, consigno que consultei o processo n.º (…) que corre termos neste Juízo de Comércio (Juiz …). // Assim sendo, oficie ao referido Juízo, por referência ao indicado processo, solicitando que remeta certidão dos requerimentos de 13-02-2024 e de 26-04-2024 juntos ao apenso de liquidação (apenso D).// Dê conhecimento à requerente do presente despacho. Deste despacho foi notificada a Ilustre mandatária da requerente. Em 5/11/2024 (ref. n.º 26664097) foi junta aos autos certidão dos autos com o n.º (…) conforme ordenado. Por sentença proferida em 19.11.2024 (ref. n.º 153933194) a ação foi julgada improcedente e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido. Não se conformando, a requerente recorreu da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1 – A recorrente não pode conformar-se com a sentença, a qual absolve a requerida do pedido e, em consequência não declarou a sua insolvência nos termos requeridos. Desde logo porque: 2 - A douta sentença viola as regras vinculativas extraídas do direito probatório material, nomeadamente, não considerou factos que estavam já plenamente provados por confissão, os quais se mostram relevantes para a decisão da causa. E, nessa medida, violou o disposto nos art.º s 30.º, n.º 5 do CIRE, 574º, nºs 1 e 2, e art.º 607º, nº 4 do CPC, todos do CPC. 3 - Pelo que, tratando-se de uma das situações que a lei adjetiva (art.º 662º, nº 1 CPC) contempla para legitimar a modificação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto, assim se requer, nos termos infra. 4 – Assim, a requerente apresentou na petição inicial os factos descritos nos art.ºs 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º e 43.º. 5 - Por sua vez a requerida não deduziu oposição. 6 - Assim, conforme resulta do disposto nos citados dispositivos legais consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, operando a revelia operante, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor (art.º 30.º, n.º 5 do CIRE e art.º 567º nº 1 do CPC e) e na marcha do processo, “salta-se” da fase dos articulados directamente para a fase de julgamento da causa conforme for de direito (art.º 30.º, n.º 5 última parte e art.º 567º nº 2 do CPC). 7 - Acresce ainda dizer que, conforme se vem entendendo pacificamente, mostrando-se determinada factualidade provada por confissão das partes – e estando, assim, os factos objecto dessa confissão plenamente provados, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente, prova testemunhal, prova documental ou prova por declarações e/ou depoimento de parte, no sentido de pôr em causa aquela prova plena. 8 - Em total contravenção ao que é imposto no nosso ordenamento jurídico, nos termos supra indicados, o tribunal a quo, não deu como provados o facto alegado na petição inicial sob o art.º “11.º em 07/02/2022, a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda à “EE” SA., o que perfez o montante de € 15.403,90…”. 9 - Dando antes como provado que “8. Em 07-02-2022, foi efetuada transferência bancária da conta titulada por “AA” para a conta titulada pela “EE”, S.A., no valor de € 15.403,90, com descrição “liquidação habitação”. (cfr. douta sentença) 10 - Ora, para a aludida tomada de posição quanto aos factos supra elencados, o tribunal a quo, na fundamentação explica que formou a sua a convicção no seguinte: “Uma vez que, regularmente citada, a requerida não deduziu oposição, consideram-se confessados os factos articulados na petição inicial (art.º 30.º, n.º 5 do CIRE), bem como os que resultam dos documentos juntos, com exceção dos conclusivos e de direito.” 11 - Sucede que os dois factos, alegado e o dado como provado, não relatam a mesma realidade, já que com o facto alegado na petição inicial pretendeu a A. demonstrar e provar que, na impossibilidade por parte da herança, por falta de liquidez, foi a “AA” a pagar, com meios próprios, a divida à “EE” S.A., daí ter alegado expressa e concretamente que: “…a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda.”. 12 - Ora, tal facto não é o mesmo que se dizer “…foi efetuada uma transferência bancária da conta titulada por “AA”, para a conta titulada pela “EE” S.A., no valor de € 15.403,90, com a descrição “liquidação habitação”. 13- Pois que, do facto provado apenas decorre que foi transferida certa quantia da conta titulada por “AA” para a conta titulada para “EE” SA. e não, que tal quantia constituía fundos próprios da aludida “AA” e que visou o pagamento, por esta e em substituição da herança, da divida “EE” SA.. 14 - Diga-se ainda que, para prova do facto alegado (art.º 11.º da p.i) a requerente juntou um documento (doc. n.º 6), do qual efetivamente decorre que foi realizada uma transferência bancária da conta titulada por “AA”, para a conta titulada pela “EE” S.A., no valor de € 15.403,90, com a descrição “liquidação habitação”. 15 - Contudo conforme bem se sabe, os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do Código Civil) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção. 16 - In casu, verifica-se que a matéria dada como provada na sentença corresponde não à matéria alegada pela A. sua p.i. no art.º 11, mas sim relata o teor do documento que serve de prova ao facto. 17 - Pelo que, no âmbito dos poderes concedidos a esta Relação (art.º 662, n.º 1 do CPC) deverá transitar para o elenco dos factos provados o facto descrito no art.º 11.º da p.i.. ACRESCE que, 18 - Em total contravenção ao que é imposto no nosso ordenamento jurídico, nos termos supra indicados, o tribunal a quo, não deu como provados o seguinte facto alegado na petição inicial: “12.º Em consequência do pagamento realizado pela “AA” a ação executiva foi extinta, conforme documento que sob o n.º 7 se junta e cujo teor se reproduz integralmente. 19 - Dando antes como provado que: “12. Em 28-11-2023, “EE”, S.A. apresentou requerimento, no âmbito do processo executivo acima referido, comunicando à agente de execução ter recebido quantia que reputa suficiente para por fim à acção, tendo, em consequência, requerido que aquela diligenciasse pela extinção da execução” e “13. Em 05-12-2023 a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC, por inutilidade superveniente da lide, atenta a comunicação referida no ponto antecedente.” 20 - Sucede que os dois factos dados como provados não relatam a realidade do facto alegado na p.i. (art.º 12.º), já que com o facto alegado na petição inicial pretendeu a requerente demonstrar e provar que foi o pagamento efetuado por “AA”, através de meio próprios, que fundamentou a extinção do processo executivo. 21 - Ora, dar como provado que a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC a requerimento do banco exequente, por ter recebido quantia que reputa suficiente para por fim à acção, não é o mesmo que dar-se como provado que a causa da extinção da execução foi o pagamento da quantia exequenda por parte da “AA”. 22 - Já que conforme se sabe, a inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (art.º 277º, al. e), CPC). Contudo, tal desinteresse ainda que provindo do facto de ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda e, não se comprovando que foi “AA” que procedeu ao pagamento, não vai de encontro ao facto alegado pela requerente e, nomeadamente que foi em consequência do pagamento realizado pela “AA” que a ação executiva foi extinta e não tendo havido oposição, tal facto deve ser levado ao acervo dos factos dados como provados. 23 - Diga-se ainda que, para prova do facto alegado (art.º 12.º da p.i) a requerente juntou um documento (doc. n.º 7), do qual efetivamente decorre que a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC, por inutilidade superveniente da lide. Contudo conforme bem se sabe, os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do Código Civil) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção. 24 - In casu, verifica-se que a matéria dada como provada na sentença corresponde não à matéria alegada pela requerente na sua p.i. no art.º 12, mas sim relata o teor do documento que serve de prova ao facto. 25 - Pelo que, no âmbito dos poderes concedidos a esta Relação (art.º 662, n.º 1 do CPC) deverá transitar para o elenco dos factos provados o facto descrito no art.º 12.º da p.i.. 26 - Conforme se infere dos factos alegados na p.i. sob os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º e 43.º a requerente alegou que a requerida está incapacitada de cumprir as suas obrigações vencidas, por ausência de liquidez nem dispor de acesso a crédito. 27 - Ora dos factos provados não consta um só único facto atinente a esta realidade financeira da requerida e sobejamente alegada pela requerente. 28 - Acontece que tal factualidade fundamenta a situação de insolvência da requerida, pelo que se mostra matéria essencial. 29 - Pelo que, no âmbito dos poderes concedidos a esta Relação (art.º 662, n.º 1 do CPC) deverá transitar para o elenco dos factos provados os factos descritos no art.º 10.º, 37.º, 40.º e 41.º da p.i.. 30 – Acresce que a sentença viola os princípios do dispositivo, da proibição de decisões surpresa, do contraditório e das regras atinentes ao ónus da prova, foram introduzidos oficiosamente pelo Tribunal factos essenciais – não alegados pelas partes e que não são factos do conhecimento oficioso do Tribunal - na sentença, que foram considerados provados. 31 - Desde logo, a recorrente aceita os factos dados como provados na douta Sentença; 32 - Porém, entende que os factos indicados no ponto 11, 17, 18 e 19 dos factos provados, na medida em que, não foram factos alegados pela requerente, nem pela requerida e não constituem factos complementares, concretizadores ou instrumentais de um facto essencial, não deveriam fazer parte de tal acervo. 33 - Caso se considere que tais factos constituem factos que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, mesmo assim, ocorreu por parte do tribunal a violação do disposto no art.º 412.º, n.º 2 do CPC e o art.º 3.º do CPC, pelo que não deveriam os mesmos ser retirados da factualidade dada como provada. 34 - A recorrente insurge- se contra a opção da inclusão destes factos na matéria dada como provada, já que, não foram alegados pela requerente, nem pela requerida e não constituem factos complementares, concretizadores ou instrumentais de um facto essencial. Pelo que, não deveriam os mesmos ser incluídos na matéria de facto dada como provada. 35 - Não obstante a total ausência de invocação de tais factos ou documentos, a Sra. Juiz a quo decidiu dar como provados os aludidos factos. 36 - Mas fê-lo, quanto a nós e salvo o devido respeito, com violação da lei, nomeadamente, do art.º 5.º do CPC, no que toca aos limites dos poderes de cognição do Tribunal. 37 – Acresce ainda que, douta sentença padece de erro de julgamento resultante da errónea aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade à normativa, ocorrendo erro de interpretação e de aplicação do art.º 20.º do CIRE. 38 - Entendemos que não é só o critério utilizado pelo tribunal a quo, nomeadamente, o do balanço ou do ativo patrimonial, que é seguido pela Lei para definir a situação de insolvência das pessoas coletivas e dos patrimónios autónomos. 39 - Assim, em situação de insolvência está, de um modo geral, todo o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE). 40 - As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo (n.º 2 do mesmo artigo 3.º). 41 - Todavia, conforme nos ensina o Dr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, este não é um critério excludente do primeiro. É apenas um critério alternativo (vide. Direito da Insolvência, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 75). 42 - Assim, para esta entidades continua a vigorar também o critério geral, ou seja, o critério do fluxo de caixa. 43 - Ora, da factualidade provada e daquela que deve ser dada como provada poderá retirar-se que, não obstante a requerida dispor de um ativo superior ao passivo, o certo que, não tem qualquer capacidade de gerar liquidez para honrar os seus compromissos financeiros, o que sucede desde 17/09/2012, data em que não mais foram pagos os compromissos referentes a contratos de crédito. 44 - O que aliás desencadeou ação executiva e ataque ao património por parte do credor “EE” SA. e, não obstante tal ação ter perecido, a herança manteve a divida perante “AA” e, agora, perante a requerente. 45 - Por outro lado, a requerida tem outro impedimento para obter liquidez que é a vontade concordante dos seus herdeiros em liquidar o património imobiliário. O que não sucedeu aquando da interposição da ação executiva do credor “EE” SA e permanece, situação essa agravada/dificultada com o facto de uma das herdeiras ter sido declarada insolvente. 46 - Entendemos que o objetivo de uma herança é ser partilhada pelos seus herdeiros, no entanto, enquanto não se encontra reunida essa vontade que depende única e exclusivamente destes, a herança tem que ter capacidade para cumprir as suas obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos. 47 - Pois caso tal não aconteça e essa impossibilidade de cumprimento decorra da falta de liquidez, continuando, nomeadamente, a avolumar divida decorrente de juros, mostram-se cumpridos os requisitos para que a mesma seja declarada insolvente. 48 - Não podemos ainda olvidar que a situação financeira da requerida tem vindo a degradar-se, pois e em 17/09/2012 tinha um passivo de € 12.390,40 (quantia exequenda em cobrança coerciva pela “EE”). 49 - Em 18-11-2020, foi efetuada penhora, no processo referido no ponto antecedente, a favor de “EE”, S.A., para garantia da quantia exequenda de € 14.868,48. 50 - Em 07/02/2022, a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda a “EE” SA., o que perfez o montante de € 15.403,90 (quinze mil quatrocentos e três euros e noventa cêntimos). 51 - E, daí para cá, terá ainda de se contabilizar os juros de mora sobre a quantia supra referida. 52 - Entendemos pois que, tendo presente tudo que foi dito, nomeadamente, entre o rendimento liquido e o seu passivo, é possível concluir que a requerida nem tem cumprido as suas obrigações, nem se prevê que venha a cumprir a curto prazo, de modo a evitar maior lesão para os interesses dos seus credores e nomeadamente a requerente. 53 - Daí que tais circunstâncias permitam confirmar a sua situação de insolvência nos termos do artigo 20.º, n.º 1 al. h) do CIRE. 54 - Por conseguinte deverá esta Relação revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra que declare insolvente a requerida. Não consta que tenham sido apresentadas contra alegações. O recurso foi devidamente admitido. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos das Meritíssimas Juízas Adjuntas. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Do Objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. As questões a decidir são as seguintes: I) Se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada; II) A verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência da requerida; III. Fundamentação de Facto Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. “CC” faleceu em 28-02-2008 no estado de divorciado de “FF”. 2. Em 13-04-2012 foi participado ao Serviço de Finanças de Sintra-…., o óbito de “CC”, ocorrido em 28-02-2008. 3. Da participação referida no ponto antecedente consta como cabeça-de-casal “AA” e como beneficiários (herdeiros) esta última e “DD”, ambos descendentes do autor da sucessão. 4. Na participação acima referida foi declarado que o activo era composto por bens imóveis (prédios urbanos e prédios rústicos) e por um bem móvel (veículo automóvel) – cf. Doc. 9 junto com a petição cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. Em 26-10-2020 “EE”, S.A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra “CC” e outros, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 12.390,40, tendo dado à execução, como título, escritura pública de mútuo com hipoteca, que correu termos sob o n.º (…) no Juízo de Execução de (…) (Juiz --) – cf. Doc. 4 junto com a petição cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Foi registada em 18-11-2020, na Conservatória do Registo Predial (…), penhora, efectuada no processo referido no ponto antecedente, a favor de “EE”, S.A., para garantia da quantia exequenda de €14.868,48, sobre a fracção autónoma designada pela letra “(…)”, correspondente ao (…), para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito (…), aí descrito sob o n.º (…). 7. Em 22-01-2021, “AA” compareceu no Cartório Notarial de (…), tendo dito que é cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu pai, “CC” (…) Que, nessa qualidade, declara que no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e oito, (…) com a sua última residência habitual (…), freguesia de (…), concelho de (…), faleceu “CC”, (…), no estado de divorciado de “GG”. (…) Que o autor da herança não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os filhos: a) “AA”, que é ela outorgante, já devidamente identificada; b) “DD” (…). Que não existem outras pessoas que com eles concorram na sucessão à herança do mencionado falecido (cf. Doc. 8 junto com a petição cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Em 07-02-2022, foi efectuada transferência bancária da conta titulada por “AA” para a conta titulada “EE”, S.A., no valor de € 15.403,90, com a descrição “liquidação habitação”. 9. Por decisão de 11-03-2022, proferida no incidente de habilitação que correu termos por apenso ao processo n.º … (apenso A), foram declarados habilitados para prosseguir os termos da execução acima identificada, no lugar do falecido “CC”, “DD” e “AA”. 10. Por sentença proferida em 21-12-2022, transitada em julgado em 17-01-2023, no processo n.º (…), que corre termos no Juízo de Comércio de (…) (Juiz …), “AA” e marido, “BB”, foram declarados insolventes, tendo sido nomeado para exercer as funções de administrador da insolvência (…). 11. No processo de insolvência referido no ponto antecedente, foi apreendido para a massa, pelo administrador da insolvência, o direito e acção da insolvente “AA” à herança indivisa aberta por óbito do seu pai, “CC”. 12. Em 28-11-2023, “EE”, S.A. apresentou requerimento, no âmbito do processo executivo acima referido, comunicando à agente de execução ter recebido quantia que reputa suficiente para por fim à acção, tendo, em consequência, requerido que aquela diligenciasse pela extinção da execução. 13. Em 05-12-2023 a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC, por inutilidade superveniente da lide, atenta a comunicação referida no ponto antecedente 14. Esta decisão foi, além do mais, comunicada pela agente de execução ao administrador da insolvência acima identificado. 15. Em 06-12-2023, a penhora descrita no ponto 6. foi cancelada. 16. Mostra-se registada, desde 06-02-2024, na Conservatória do Registo Predial de (…), a aquisição, por sucessão hereditária de “CC”, a favor de “AA” (casada com “BB” no regime da comunhão geral) e de “DD”, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela letra “(...)”, correspondente (…), para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito (…), aí descrito sob o n.º (…). 17. Em 13-02-2024, o administrador da insolvência de “AA” e marido, “BB” comunicou no apenso de liquidação do processo n.º (…) (apenso D), que corre termos no Juízo de Comércio (…) (Juiz ..), que continuava por liquidar o direito e acção da insolvente “AA” na herança indivisa aberta por óbito do seu pai, “CC”, da qual também é herdeiro o irmão daquela, bem como que tinha mantido contactos regulares com este no sentido de o convencer a proceder à partilha extrajudicial ou de autorizar a venda da totalidade da fracção autónoma designada pela letra “(…)”, com divisão do preço pelos interessados e que, assim sendo, estava a aguardar uma decisão do co-herdeiro. 18. Em 26-04-2024, o administrador da insolvência de “AA” e marido, “BB” comunicou no apenso de liquidação do processo n.º (…) (apenso D), que corre termos no Juízo de Comércio de (…) (Juiz ---), que o co-herdeiro na herança indivisa aberta por óbito de “CC” tinha apresentado, em 07-04-2024, uma proposta de compra do direito e acção da aí insolvente à referida herança no valor de € 35.000,00, proposta essa que não aceitou por a supra identificada fracção que integra a herança ter um valor de mercado não inferior a €180.000,00, a que acresce o valor dos demais bens/direitos que a compõem, bem como o facto de o co-herdeiro estar obrigado a suportar 50% das dívidas da herança, pelo que, numa partilha justa, caberia, pelo menos, à insolvente o valor de € 90.000,00 acrescido de metade do valor que pagou à “EE” e do valor das benfeitorias realizadas no referido imóvel (cf. certidão junta em 05-11-2024 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Mais informou o administrador da insolvência, na comunicação referida no ponto antecedente, que, em 23-04-2024, o co-herdeiro tinha melhorado a sua proposta para € 45.000,00, mas que, por antever que não viesse a apresentar proposta que se aproximasse do valor correspondente a uma partilha justa, o administrador iria promover, no prazo máximo de quinze dias, a venda do direito apreendido pelo valor base de € 90.000,00 (cf. certidão junta em 05-11-2024 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 20. A herança de “CC” ainda não foi partilhada. 21. Integram o acervo hereditário de “CC” os seguintes bens e direitos: 21.1. Fracção autónoma designada pela letra “(…)”, correspondente ao (…), para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o art.º (..) da União de freguesias (…), com o valor patrimonial, determinado no ano de 2021, de € 54.302,50; 21.2. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado (…), com a área total de 640m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 13,55; 21.3. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 2560m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (...), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 11,33; 21.4. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 120m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 0,99; 21.5. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 1040m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 10,34; 21.6. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 1760m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 53,20; 21.7. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 6880m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 73,15; 21.8. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 1000m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 7,88; 21.9. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 1160m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 11,83; 21.10. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 360m2, inscrito na matriz sob o art.º 125.º, secção (…), da freguesia de (...), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 3,95; 21.11. Direito a 1/8 do prédio rústico, destinado a exploração agrícola, localizado em (…), com a área total de 40m2, inscrito na matriz sob o art.º (…), secção (…), da freguesia de (…), com o valor patrimonial, correspondente à quota parte, de € 0,02; 21.12. Direito a 1/8 do prédio urbano, destinado a palheiro, localizado na (…), inscrito na matriz sob o art.º (…), da União de freguesias de (…), com o valor patrimonial total de € 7.494,64, sendo € 936,83 correspondente à quota parte; 21.13. Direito a 1/12 da fracção autónoma designada pela letra “(...)”, correspondente ao (…), destinado a habitação, do prédio urbano, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o art.º (…), da União de freguesias (…), com o valor patrimonial total, determinado no ano de 2022, de € 73.150,32, sendo €6.095,86 correspondente à quota parte. 22. Do acervo hereditário de “CC” não fazem parte saldos bancários, nem quantias monetárias. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Reapreciação da matéria de facto. Não se conformando a recorrente com a decisão proferida em primeira instância que apreciou a matéria de facto, reclama desta instância o reexame da mesma. Pugna a recorrente pela alteração da factualidade dada como não provada nos seguintes termos: - o facto dado como provado sob o número 8, o qual deverá passar a ter a redação alegada sob o n.º 11 da PI (conclusão 17); - o facto dado como provado sob o número 12, o qual deverá passar a ter a redação alegada sob o n.º 12 da PI (conclusão 25); - deverão ser aditados à factualidade provada os factos alegados na PI sob os n.ºs 10º, 37º, 40º e 41º da PI (conclusão 29); - os factos provados nos números 11, 17, 18 e 19 deverão ser eliminados (conclusões 32 a 36). Independentemente da reapreciação dos atos de prova realizados na primeira instância - e mesmo da renovação dessas provas ou da produção, na instância de recurso, de novas provas - a Relação pode censurar o erro do Tribunal de primeira instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que, por exemplo, aquele Tribunal tenha julgado não carecido de prova um facto controvertido por, erroneamente, o considerar confessado, ainda que fictamente (art.º 662º, n.º 1, do CPC), ou inversamente, não tenha considerado confessado um facto por confissão ficta. Neste caso, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de primeira instância não está na dependência da reponderação das provas nessa instância, o que se explica por ser o simples resultado da aplicação de regras injuntivas de direito probatório material ou de regras processuais de (in)admissibilidade de certo meio de prova, que constitui matéria de direito (art.º 607.º, n.º 4, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). Do que decorre esta consequência: a atuação pela Relação, no caso apontado, não tem sequer de ser integrada por um pedido da parte. O erro em matéria de provas pode, desde logo, decorrer de um erro sobre o objeto da prova, designadamente da não inclusão de um facto naquele objeto da prova, portanto, da consideração de que esse facto não necessita de prova porque, por exemplo, foi admitido por acordo ou já se mostra provado por confissão, ainda que ficta, da parte. Assim, se o decisor de primeira instância considerar que um facto se mostra admitido por acordo ou confessado - e, portanto, provado e como tal desnecessitado de prova - e se aquela admissão ou esta confissão não forem admissíveis, este erro resolve-se num error in indicando por erro na apreciação da prova. Nesta hipótese, concluindo-se que o facto ou factos não devem considerar-se provados, em razão da inadmissibilidade da sua admissão por acordo ou da sua confissão e, portanto, que o facto carece de prova e, consequentemente, que a decisão da matéria de facto é deficiente e que essa deficiência não pode ser ultrapassada pelos elementos constantes do processo - v.g. porque não foram produzidas sobre o facto outras provas, designadamente as propostas pelas partes, embora possam vir a sê-lo - a Relação deve atuar os seus poderes de cassação ou de anulação da decisão da matéria de facto, e devolver o processo à primeira instância para que proceda ao julgamento do facto ou factos relevantes controvertidos julgados provados em erro (art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC). No caso inverso, como sucede no caso de a composição da ação resultar de revelia do demandado - deve logo corrigir aquele erro, declarando não provado o facto erroneamente julgado. Sustenta a recorrente que em violação do disposto no art.º 567º nº 2 do CPC aplicável ex vi do art.º 30º, n.º 5 última parte, o tribunal a quo, não deu como provado o facto alegado na petição inicial sob o art.º 11.º - “em 07/02/2022, a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda a “EE” SA., o que perfez o montante de € 15.403,90…”., dando antes como provado que - “8. Em 07-02-2022, foi efetuada transferência bancária da conta titulada por “AA” para a conta titulada pela “EE”, S.A., no valor de € 15.403,90, com descrição “liquidação habitação” - factos que não relatam a mesma realidade, já que com o facto alegado na petição inicial pretendeu a autora demonstrar e provar que, na impossibilidade por parte da herança, por falta de liquidez, foi a “AA” a pagar, com meios próprios, a dívida a “EE” S.A., daí ter alegado expressa e concretamente que: “…a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda.”, facto não é o mesmo que se dizer “…foi efetuada uma transferência bancária da conta titulada por “AA”, para a conta titulada pela “EE” S.A., no valor de € 15.403,90, com a descrição “liquidação habitação”, pois que, do facto provado apenas decorre que foi transferida certa quantia da conta titulada por “AA” para a conta titulada para “EE” SA. e não, que tal quantia constituía fundos próprios da aludida “AA” e que visou o pagamento, por esta e em substituição da herança, da divida a “EE” SA.. A matéria dada como provada na sentença corresponde não à matéria alegada pela A. sua p.i. no art.º 11, mas sim relata o teor do documento que serve de prova ao facto. (conclusões 6 a 16). Do mesmo modo, sustenta a recorrente que em violação do disposto no art.º 567º nº 2 do CPC aplicável ex vi do art.º 30º, n.º5 última parte do CIRE, o tribunal a quo, não deu como provado o facto alegado na petição inicial sob o art.º 12.º - “Em consequência do pagamento realizado pela “AA” a ação executiva foi extinta, conforme documento que sob o n.º 7 se junta e cujo teor se reproduz integralmente.” Dando antes como provado que: “12. Em 28-11-2023, “EE”, S.A. apresentou requerimento, no âmbito do processo executivo acima referido, comunicando à agente de execução ter recebido quantia que reputa suficiente para por fim à acção, tendo, em consequência, requerido que aquela diligenciasse pela extinção da execução” e em “13. Em 05-12-2023 a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC, por inutilidade superveniente da lide, atenta a comunicação referida no ponto antecedente.” Estes factos não relatam a mesma realidade do facto alegado na p.i. (art.º 12.º), já que com o facto alegado na petição inicial pretendeu a requerente demonstrar e provar que foi o pagamento efetuado por “AA”, através de meio próprios, que fundamentou a extinção do processo executivo. Dar como provado que a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC a requerimento do banco exequente, por ter recebido quantia que reputa suficiente para por fim à ação, não é o mesmo que dar-se como provado que a causa da extinção da execução foi o pagamento da quantia exequenda por parte da “AA”. A matéria dada como provada na sentença corresponde não à matéria alegada pela requerente na sua p.i. no art.º 12, mas sim relata o teor do documento que serve de prova ao facto. Vejamos. Apresentado o requerimento de pedido de declaração de insolvência pelo credor/requerente – se não houver motivo para indeferimento liminar – o devedor é citado para, no prazo de dez dias, deduzir oposição com a cominação de que se não o fizer consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial – arts. 29 e 30, nº 5, do CIRE. No caso dos autos, a contestação apresentada pela devedora foi julgada extemporânea o que equivale a falta de contestação da ação de insolvência. Tudo se passa como se não tivesse contestado. A falta de contestação determina, como resulta do n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, a confissão dos factos articulados pelo autor quando o réu, não contestante, tenha sido ou deva considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou haja juntado procuração a mandatário judicial, no prazo da contestação. O efeito deste comportamento omissivo do réu constitui a designada confissão tácita ou ficta (ficta confessio). A operância da revelia leva a que se assuma como verificado nos autos o quadro factual alegado na petição inicial, deixando de subsistir qualquer controvérsia acerca do mesmo, limitando-se então o juiz a decidir a causa “conforme for de direito” (art.º 567º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil). Esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da ação, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno associado à revelia operante (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 630). Tal como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015, proferido no processo n.º 7256/10.9TBCSC.L1.S4, relator Lopes do Rego, disponível para consulta in www.dgsi.pt.: “o efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.” A revelia, porém, não é operante se for exigível documento escrito para prova dos factos, dado que esta exigência não pode ser suprida pela falta de contestação (art.º 568.º, al. d), do CPC). Assim, se o documento for exigido, pela lei ou pelas partes, ad substantiam - caso em que o documento não pode ser substituído por outro meio de prova, nem por outro documento que não seja de força probatória superior - ou ad probationem - podendo, por isso, ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, conste de documento de igual ou superior valor probatório - a revelia é inoperante e, consequentemente, o facto não pode considerar-se assente por confissão ficta (art.ºs 223.º, n.º 1, 345.º, n.º 2, e 364.º, n.º 2, do Código Civil). No caso, sob o facto 11 da Petição inicial alegou a autora que “em 07/02/2022, a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda a “EE” SA., o que perfez o montante de € 15.403,90 (quinze mil quatrocentos e três euros e noventa cêntimos)”. Juntou aos autos, documento (sob n.º 6 com a petição inicial) destinado a demonstrar esse pagamento, tendo sido dado como provado, sob o n.º 8 que “Em 07-02-2022, foi efectuada transferência bancária da conta titulada por “AA” para a conta titulada pela “EE”, S.A., no valor de € 15.403,90, com a descrição “liquidação habitação”. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado o teor do documento e não o facto alegado do pagamento, como é pretensão da requerente. Os documentos não são factos, mas apenas meios de prova. Aquele documento é um mero documento particular (art.º 363º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil), que não foi validamente impugnado e destinava-se a provar o facto alegado do pagamento, esclarecendo a que se destinou a quantia de 15.403,90€ que constitui o crédito invocado pela requerente, sendo que a prova da factualidade em questão não era suscetível de ser provada unicamente por documento. Não ocorrendo, no caso, qualquer das exceções previstas ao efeito da revelia previsto no art.º 574º, n.º 2 do CPC, deveria ter sido dado como provado o facto alegado e não o teor do documento, devendo assim ser aditado à matéria de facto provada o facto alegado em 11 pela requerente com a seguinte redação, eliminando-se, por consequência o facto provado em 8): “em 07/02/2022, a “AA” procedeu ao pagamento da quantia exequenda à “EE” SA., o que perfez o montante de € 15.403,90 (quinze mil quatrocentos e três euros e noventa cêntimos)”, eliminando-se, em consequência o ponto 8 dos factos provados. Pelas mesmas razões supra expostas, não ocorrendo, também neste caso, qualquer da exceções previstas ao efeito da revelia previsto no art.º 574º, n.º 2 do CPC, procede a impugnação da matéria de facto relativa ao facto alegado em 12 da petição inicial alterando-se a redação do facto provado em 13) da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art.º 662º, n.º1 do CPC, o qual passará a ter a seguinte redação: “Em consequência do pagamento realizado pela “AA”, em 05-12-2023 a agente de execução decidiu extinguir a execução, nos termos dos arts. 277.º, al. e), e 849.º, n.º 1, al. f), do CPC, por inutilidade superveniente da lide”. * Relativamente aos factos alegados na PI sob os n.ºs 10º, 37º, 40º e 41º, por cujo aditamento à matéria de facto provada pugna a apelante por se destinarem, do seu ponto de vista, à prova da incapacidade de cumprimento da requerida das obrigações vencidas, por ausência de liquidez e acesso ao crédito que fundamenta a situação de insolvência, tratando-se por isso de factualidade essencial (conclusão a 29). Apreciando. O facto alegado em 10 da PI consta o seguinte: «Perante a total incapacidade da herança proceder ao pagamento do montante em dívida em virtude da falta de liquidez». Do facto alegado em 37 da PI consta o seguinte: “A herança também não dispõe de acesso a crédito.” Do facto alegado em 40 consta o seguinte: “O estado de insolvência da herança decorre assim, da sua manifesta impotência económica, que se traduz na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez.” Do facto alegado em 41 da PI consta o seguinte: «In casu, para proceder ao pagamento da dívida em causa a não tem crédito que lhe permita superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas.» Ora, os factos alegados em 10, 40 e 41 contêm em si mesmos expressão que assumem uma natureza totalmente jurídico-conclusiva, diretamente relacionadas com o thema decidendum, correspondendo a uma parte essencial da controvérsia da ação – a incapacidade da ré em cumprir as suas obrigações vencidas, por falta de liquidez no que diz respeito ao facto 10) e, nos restantes (40 e 41) do crédito invocado pela apelante. Têm, por isso, um conteúdo manifestamente conclusivo, encerrando mesmo um juízo de valor que representa a própria solução jurídica de uma das questões a decidir e, por via disso, não podem constar da decisão de facto (isto é, não podem constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados). De resto, a demonstração de que a requerida no processo de insolvência possui crédito e património ativo líquido suficientes para saldar o passivo, é facto que visa obstar à verificação de um facto índice previsto no art.º 20º, al. b) do CIRE, cuja alegação terá de ser suportada em factos que permitam alcançar a conclusão da solvabilidade. E, assim sendo, em face do seu conteúdo manifestamente conclusivo, não há que aditar os factos constantes dos artigos 10º, 40º e 41º da PI ao elenco dos factos provados, como defende o apelante. No que diz respeito ao facto 37, do qual consta que “A herança também não dispõe de acesso a crédito”, também ele assume conteúdo conclusivo, posto que importava, para o preencher, que o autor tivesse alegados factos dos quais se pudesse concluir a inexistência de acesso ao crédito, por, por exemplo, tendo para tal diligenciado, já lhe ter sido negado por uma instituição de crédito. Importará antes anotar, a relevar neste ponto, o facto dado como provado na sentença recorrida sob o ponto 22) do qual consta que “Do acervo hereditário de “CC” não fazem parte saldos bancários, nem quantias monetárias” a permitir a conclusão, sempre a retirar em sede de verificação dos pressupostos da insolvência, de que não fazendo parte do acervo da herança saldos bancários, nem quantias monetárias, esta não tem acesso ao crédito. Em conclusão, improcede neste ponto, a impugnação da matéria de facto provada. * No que concerne ao restante segmento da factualidade impugnada pela apelante, pugna pela eliminação dos factos dados como provados sob os n.ºs 11, 17, 18 e 19 dos factos provados (conclusões 30 a 36). Na sentença recorrida, relativamente a tais factos consignou-se o seguinte: 11. No processo de insolvência referido no ponto antecedente, foi apreendido para a massa, pelo administrador da insolvência, o direito e acção da insolvente “AA” à herança indivisa aberta por óbito do seu pai “CC”. 17. Em 13-02-2024, o administrador da insolvência de “AA” e marido, “BB” comunicou no apenso de liquidação do processo n.º (…) (apenso D), que corre termos no Juízo de Comércio de (…) (Juiz …), que continuava por liquidar o direito e acção da insolvente “AA” na herança indivisa aberta por óbito do seu pai, “CC”, da qual também é herdeiro o irmão daquela, bem como que tinha mantido contactos regulares com este no sentido de o convencer a proceder à partilha extrajudicial ou de autorizar a venda da totalidade da fracção autónoma designada pela letra “(…)”, com divisão do preço pelos interessados e que, assim sendo, estava a aguardar uma decisão do co-herdeiro. 18. Em 26-04-2024, o administrador da insolvência de “AA” e marido, “BB” comunicou no apenso de liquidação do processo n.º (…) (apenso D), que corre termos no Juízo de Comércio de (…) (Juiz ..), que o co-herdeiro na herança indivisa aberta por óbito de “CC” tinha apresentado, em 07-04-2024, uma proposta de compra do direito e acção da aí insolvente à referida herança no valor de € 35.000,00, proposta essa que não aceitou por a supra identificada fracção que integra a herança ter um valor de mercado não inferior a €180.000,00, a que acresce o valor dos demais bens/direitos que a compõem, bem como o facto de o co-herdeiro estar obrigado a suportar 50% das dívidas da herança, pelo que, numa partilha justa, caberia, pelo menos, à insolvente o valor de € 90.000,00 acrescido de metade do valor que pagou a “EE” e do valor das benfeitorias realizadas no referido imóvel (cf. certidão junta em 05-11-2024 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Mais informou o administrador da insolvência, na comunicação referida no ponto antecedente, que, em 23-04-2024, o co-herdeiro tinha melhorado a sua proposta para € 45.000,00, mas que, por antever que não viesse a apresentar proposta que se aproximasse do valor correspondente a uma partilha justa, o administrador iria promover, no prazo máximo de quinze dias, a venda do direito apreendido pelo valor base de € 90.000,00 Tais factos foram dados como provados pelo Tribunal a quo na sequência da junção aos autos da certidão sob a Ref. n.º 26664097. Sem razão como veremos, diz a apelante que ao dar como provados tais factos a sentença recorrida viola os princípios do dispositivo, da proibição de decisões surpresa, do contraditório e das regras atinentes ao ónus da prova, pois foram introduzidos oficiosamente pelo Tribunal factos essenciais – não alegados pelas partes e que não são factos do conhecimento oficioso do Tribunal. O art.º 11º do CIRE, sob a epígrafe "princípio do inquisitório", estabelece que "no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes". O princípio do inquisitório, confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, e permite-lhe proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, visando tal princípio obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais. O juiz, à luz do princípio do inquisitório, vê ampliados os termos da sua intervenção. Logo, por via do disposto naquele preceito, o tribunal não está dependente da alegação das partes e pode servir-se perfeitamente de factos que não hajam sido alegados por estas e resultem apenas da instrução do processo. Assim, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 109), no que respeita ao processo de insolvência, na sua fase inicial declarativa, o princípio do inquisitório opera quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes. E, entre os factos que o juiz pode - e, nesse caso deve – servir-se para fundamentar as decisões que proferir estão, sem dúvida, os que sejam do conhecimento geral e aqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Esta asserção, que quadra plenamente ao inquisitório, sai reforçada pelo disposto no n.º 2, al. c) do art.º 5º do CPC no confronto com o art.º 412º do mesmo diploma que assim determina para os processos em geral. Deverá, no entanto, o juiz referenciar a fonte do conhecimento dos factos que, não tendo sido alegados pelas partes, levou em consideração na decisão, servindo-lhe de fundamento. Por um lado, está o dever de justificar a decisão do tribunal (cf. v.g., o art.º 607º e 615º, n.º 1, al. b) do CPC). Por outro, isso é ainda essencial para permitir aos interessados apresentar recurso, materializando, por isso, um dos valores conformadores do direito a recorrer que, naturalmente, pressupõem a possibilidade de aceder ao conhecimento pleno da decisão de que se recorre. Os factos em causa, foram dados como provados tendo por base a certidão ordenada juntar por despacho sob a Ref. n.º 153559725 e que é relativa ao teor dos requerimentos apresentados pelo Administrador da Insolvência nos autos de liquidação com o n.º (…) que corre termos no Juízo de Comércio de (…) - Juiz (...), e que a Mma. Juiz a quo consultou, como fez consignar no dito despacho, que foi notificado à apelante (cf. Ref. n.º 153794810). Depois, na sentença, justificou a prova de tais factos referindo-se à certidão junta, cumprindo, assim, o dever de justificar a sua decisão. Tratam-se de factos que, na perspetiva do Tribunal, permitiriam fundar a inexistência da situação de insolvência da apelada e que, por isso, são essenciais à defesa que, não o alegou atempadamente, mas que o regime fixado no art.º 11º do CIRE, como se viu, permite ao juiz atender, fundando a sua decisão, nomeadamente, ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito. Como se lê no o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 Março 2020, proferido no processo n.º 20175/19.0T8VNF-E.G1, relator Jorge Teixeira, disponível para consulta in www.dgsi.pt), “a determinação de junção de um documento, mesmo quando oficiosa, sempre que se verifiquem os respetivos fundamentos, deixou de ser uma faculdade, um poder discricionário concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto.” Em conclusão, constatada pelo Tribunal a quo, à luz dos fundamentos da decisão recorrida, que a junção da prova documental assumia especial relevância para a composição do litigio, com vista à demonstração de facto essencial ainda que não alegado pela parte sobre a qual impedia o ónus de alegação, cumpriu devidamente o comando que lhe emana da lei e consagrado no art.º 11º do CIRE, não se surpreendendo, assim, qualquer violação dos princípios ou regras gerais que enformam o processo civil ou as normas adjetivas do CIRE. Aqui chegados, no julgamento da parcial procedência da impugnação da matéria de facto, os factos relevantes para a decisão da causa são os enunciados no ponto III), eliminando-se o constante do n.º 8), alterando a redação do facto provado em 13), acrescendo os restantes cujo aditamento se decidiu. * II. Prosseguindo, estabilizada a matéria de facto provada, cumpre averiguar se, face a ela, se encontram reunidos os pressupostos que determinam a declaração de insolvência da apelada, pelo que pugna a apelante. Há que salientar que na sentença recorrida não é posto em causa, (nem constitui âmbito do presente recurso), se o crédito invocado pela requerente destinado a justificar a sua legitimidade ad causam, está ou não demonstrado. O que entendeu o tribunal a quo foi que “face ao acervo factual dado como provado, não está minimamente demonstrado nos autos que esta última esteja numa situação de insolvência.” De acordo com o art.º 3º, n.º 1 do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Para além disso, e por força do n.º 2 do art.º 3º as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dividas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Deste modo, o n.º 1 do art.º 3º apresenta um conceito geral de insolvência que se preenche com a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. A este propósito, a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou poucas dividas, exigindo-se apenas que a(s) divida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor sejam reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações (vide Maria do Rosário Epifânio, in Manuel do Direito da Insolvência, pág. 29 e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Ob. Cit., pág. 86). Trata-se aqui de um conceito de solvabilidade, que segundo Menezes Leitão, (in Pressupostos da Declaração de Insolvência, I Congresso de Direito da Insolvência, pág. 176) corresponde ao critério de fluxo de caixa (cash flow) de acordo com o qual o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dividas no momento em que estas se vencem. Por outras palavras, o devedor, encontra-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitado, por falta de liquidez (dinheiro, em saldo bancário ou em numerário), de cumprir com todas as suas obrigações vencidas (exigíveis), ou seja, quando os seus rendimentos e/ou dinheiro atual não são suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais. Para além do conceito geral de insolvência a lei prevê um conceito especial e exclusivo, porquanto se aplica apenas aos devedores circunscritos no n.º 2 do art.º 3º do CIRE, as pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dividas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, direta ou indiretamente, na qual se enquadra, por constituir um património autónomo, a herança indivisa, porquanto só a herança responde pelas suas dívidas e os bens hereditários só por elas respondem (cf. Diogo Leite Campos, in Lições de Direito da Família e das Sucessões, pág. 582). A herança indivisa constitui um património autónomo ao qual a própria a lei atribui personalidade judiciária, enquanto a herança já partilhada deixou de existir como património autónomo, dissolveu-se ou diluiu-se nos patrimónios dos herdeiros, passando cada um dos bens que a integraram a confundir-se com os demais bens do herdeiro a quem foi adjudicado, sendo que após a partilha deixa de fazer sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica. Ou seja: relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa, o devedor é apenas um, aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, suscetível de ser parte, isto é, de demandar e ser demandado; após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros, sendo que a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente, pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/12/2016, proferido no processo n.º 1110/15.5T8GRD.C1, relator Moreira do Carmo, disponível para consulta in www.dgsi.pt). Assim, no caso em apreço, tratando-se da ré de uma herança indivisa assume especial relevância o conceito de insolvência previsto disposto no n.º 2 do art.º 3º do CIRE que fica preenchido, com a manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, consagrando-se aqui o critério do balanço ou do ativo patrimonial. Ou seja, o devedor encontra-se em situação de insolvência sempre que o seu passivo (dívidas) for superior ao ativo (bens e direitos). Todavia, como anotam Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Ob. Cit., pág. 88, este critério não se basta com qualquer déficit do ativo, exigindo uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta do passivo. O advérbio usado no texto legal – manifestamente – vale aqui como sinónimo de expressivamente. Verdadeiramente o que está em causa é assumir que a insuficiência do ativo em relação ao passivo só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade, quando reveste uma expressão que, de acordo, com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor. Quanto aos dois critérios de insolvência – o critério de fluxo de caixa e o critério do balanço – consagrados no art.º 3º, n.º1 e 2 do CIRE, aplicáveis no caso, porquanto a ré constitui um património autónomo, como se viu, diz-nos Maria do Rosário Epifânio, in Ob. Cit., pág. 32 que são aplicáveis alternativamente (em idêntico sentido Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 75 e na jurisprudência o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/05/2018, proferido no processo n.º 9056/15.0T8VNF-E.G1, disponível para consulta in www.dgsi.pt). Sendo alternativos para estas entidades previstas no n.º 2 do art.º 3º vigora, naturalmente, também, como defende o apelante o critério do fluxo de caixa. Mas representando, enquanto critério alternativo que é, uma opção entre duas possibilidades, constituindo a herança um património autónomo destinado a extinguir-se com a partilha, entendemos fazer sentido a opção tomada pela primeira instância de fazer coincidir a situação de insolvência com a mera superioridade do passivo sobre o ativo, acolhendo-se o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2019, proferido no processo n.º 5418/19.2T8CBR.C1, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Com efeito, o raciocínio do legislador ao consagrar este critério terá sido o de que, não existindo, nestes casos a possibilidade de recurso ao crédito pessoal, a superioridade do passivo sobre o ativo coincide com – conduz inevitavelmente – à impossibilidade de cumprir obrigações (cf. Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, pág. 57). No entanto, no âmbito societário existem mecanismos legais e contratuais, que fazem funcionar o “crédito pessoal”, o que significa que nem sempre é vedado a algumas destas pessoas jurídicas que constituem patrimónios autónomos, a possibilidade de obtenção de crédito e nessa decorrência obterem liquidez para cumprimento das obrigações vencidas, o que como se compreende não se verifica no caso de o património autónomo ser uma herança. Acresce, por outro lado, o estatuído no art.º 1108º do CPC a que se faz referência na sentença recorrida, que prescreve que “quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.” Dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário, pág. 97 que, nos termos deste preceito, o juiz, a requerimento de algum interessado, antes de decretar a extinção da instância, deve analisar se, em face da factualidade invocada, resultam preenchidos, perante os critérios definidos no art.º 3º, n.º2 do CIRE para os patrimónios autónomos, os pressupostos constitutivos da insolvência da herança indivisa, pressupondo a pronuncia acerca destes requisitos que o passivo relacionado ou reclamado se mostre reconhecido ou aprovado, pois que é, precisamente este passivo que, em comparação com os ativos que integram a comunhão hereditária, justifica a remessa dos interessados para o processo de insolvência (sublinhado nosso). Por outro lado, como anotam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in Ob. Cit. pág. 86), e tal como decorre das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. Assim, não é o incumprimento, ainda que generalizado das suas obrigações vencidas, que carateriza a situação de insolvência, mas a “impossibilidade de cumprimento”, impossibilidade esta que não se reporta ao conceito de incumprimento tal como é definido pelo direito civil (arts. 790º, 791º, 792º e 801º, do Código Civil). Como refere Catarina Serra, in Ob. Cit., pág. 54, o incumprimento é um facto, enquanto a insolvência é um estado ou uma situação patrimonial do devedor. O estado de insolvência exige um plus em relação ao incumprimento: enquanto este se refere a uma só obrigação individualmente considerada, a insolvência tem em consideração o património do devedor, assumindo um caráter geral. E, assim sendo, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2019, supra referido, citando Nuno Maria Pinheiro Torres, in “Pressuposto Objetivo do Processo de Insolvência”, Direito e Justiça, Vol. XIX 2005, T II, Universidade Católica Portuguesa Faculdade de Direito, p. 169: “O que releva para o “estado” de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, em si mero facto, mas antes a impossibilidade de o devedor as vir a cumprir, simplesmente porque não tem meios. O incumprimento de uma ou mais obrigações só tem importância na estrita medida em que resulte da situação de insuficiência do ativo para fazer face ao passivo vencido. O incumprimento aparece como uma manifestação externa da situação de ruína financeira – é a impossibilidade de pagar e não o incumprimento em si, o elemento essencial da insolvência.” Tecidas estas considerações, e tendo em conta que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, considerando-se que o estado de insolvência não é imediatamente apreensível, o legislador lançou mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 20º do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência. O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art.º 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência. Mas, os factos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º, são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efetiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Assim, ao requerente cabe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art.º 20º do CIRE, podendo o requerido fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência - Cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 205 e 206. O requerente pugna, nas suas conclusões recursivas (conclusão 53) pela verificação do facto índice previsto na alínea h) do n.º1 do art.º 20º, nos termos do qual se verifica a situação de insolvência sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, quando ocorre manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. Porque estamos perante um património autónomo constituído por uma herança indivisa, apenas lhe pode ser aplicável a primeira parte desta previsão legal – “manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo”. Resulta da factualidade provada que integram o acervo hereditário da requerida os bens e direitos descritos em 21), considerando apenas os valores patrimoniais tal ativo ascende à quantia de € 61.521,43, quantia que será mais do que suficiente para pagar o crédito da apelante, invocado nos presentes autos e que ascende à quantia de 15.403,90€. Não tendo sido alegado, e por isso, demonstrado, que a apelada seja devedora a outros credores, em face do crédito da requerente e do valor do ativo da requerida, não é possível concluir que, no caso, ocorre manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo. E, assim sendo, não se mostra factualmente preenchida a previsão deste facto índice. E também não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal, alegada pela requerente na petição inicial (cf. facto 44º da PI). Nos termos desta alínea verifica-se a situação de insolvência quando ocorre falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. O preenchimento deste facto-índice exige a alegação e prova pelo requerente da insolvência da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações; do respetivo montante ou das circunstâncias do incumprimento. O montante da dívida deve ser analisado na perspetiva do devedor e é um critério relativo, ou seja, o mesmo será, ou não, revelador da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, em função da natureza da obrigação, do conjunto das obrigações a que o devedor está vinculado (montante, natureza e data de vencimento), do peso relativo ou expressão das obrigações incumpridas nesse conjunto. Será, ou não, revelador da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, em função da natureza da obrigação, do conjunto das obrigações a que o devedor está vinculado (montante, natureza e data de vencimento), do peso relativo ou expressão das obrigações incumpridas nesse conjunto. No caso o montante do crédito demonstrado ascende à quantia de 15.403,90€. O requerente não alegou e por isso não demonstrou que existam outros créditos, para além daquele de que é titular. Os bens que integram o ativo da requerida, têm um valor de mercado superior ao seu valor patrimonial, como decorre da posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência no apenso de liquidação nos autos de insolvência de “AA” e marido, onde consignou que iria promover, no prazo máximo de quinze dias, à venda do direito à ação e à herança de “AA” apreendido naqueles autos pelo valor base de 90.000,00€. O património da apelada é, pois, consideravelmente superior ao débito correspondente ao crédito da requerente. É certo que do acervo hereditário da requerida não fazem parte saldos bancários, nem quantias monetárias, o que afasta a possibilidade de liquidez imediata. Não obstante, não se mostram demonstrados quaisquer elementos que permitam concluir pela impossibilidade de liquidação dos bens que integram o acervo patrimonial da herança, a curto prazo. Pelo contrário, atenta a posição expressa pelo AI no apenso de liquidação de que iria promover a venda no prazo máximo de quinze dias pelo valor de 90.000,00€, sendo as considerações apontadas pela apelante nas conclusões 45 a 46 meramente hipotéticas. Para que se possa alcançar a partilha de uma herança não se exige a vontade concordante de todos os herdeiros, bastando apenas a um a iniciativa processual de desencadear o respetivo mecanismo processual. Não só o valor da divida da requerida para com a requerente não é elevado, ascendendo ao montante de pouco mais de 15000,00€, como não tem quaisquer outros débitos incumpridos demonstrados e dispõem de património que, sem demonstrada dificuldade, poderá ser liquidado para o cumprir. A somar ao supra referido, acrescentamos que nada foi aduzido pela requerente no sentido de demonstrar que a requerida, confrontada com a possibilidade de a requerente lhe exigir o pagamento do seu crédito, não o fez por não ter condições para o fazer, nomeadamente, em face de outras obrigações, de montante elevado, por comparação com o respetivo património. Quanto a este aspeto, limitou-se a alegar, de forma conclusiva que, o estado de insolvência da herança decorre da sua manifesta impotência económica, que se traduz na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, escamoteando o conjunto do acervo patrimonial que, como se disse, poderá ser liquidado para o cumprir, sem demonstrada dificuldade. Concluindo, ainda que a requerente tivesse feito prova dos “factos índice” previstos nas als. b) e h) do nº 1 do art.º 20º, que não fez, como se viu, mesmo assim daí não decorreria necessariamente a procedência da sua pretensão à insolvência da apelada, pois que os factos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art.º 20º, são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efetiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, presunção esta que foi ilidida face à prova da sua solvência – a apelada tem um património que a ser liquidado (voluntária ou judicialmente), que é suscetível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante a apelante. Como se assinala no preâmbulo do DL 53/2004 de 18.03 e encontra acolhimento expresso no art.º 1º do CIRE, ao definir a finalidade do processo de insolvência, o fim do processo de insolvência é, perante um devedor que se encontre insolvente, “a satisfação pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores”. Ou seja, como se concluiu na sentença recorrida, a requerente não precisa do processo de insolvência, que sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores e não a satisfação de um único credor (i.e., a cobrança de uma dívida) quando nenhuma situação de insolvência se verifica. Para obter a satisfação dos seus créditos bastar-lhe-á recorrer às vias judiciais comuns pois a apelada tem património de valor superior ao seu crédito, permitindo assim a satisfação deste. Em conclusão, não é censurável a decisão recorrida quando conclui que a apelada não está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art.º 3º, n.º 1 do CIRE, impondo-se a sua confirmação. V - DECISÃO Pelos fundamentos expostos acordam as juízas que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 18-01-2025 Susana Santos Silva Isabel Fonseca Ana Rute Costa Pereira |