Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ DISCORDÂNCIA DE DECISÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Contestando a requerente da suspeição diversas decisões tomadas pelo julgador, considerando que este ignorou ou desconsiderou elementos probatórios carreados para o processo, nos termos que concretizou, tal alegação traduz, tão só, a invocação de questões de exclusiva natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo ou com a oportunidade da sua prolação, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo e com a valoração – ou não – de determinado facto ou com respeito à valoração que o Tribunal efetue sobre tal facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1552/10.2TBTVD-H.L1 Suspeição 7.ª Secção * I. 1. A …, requerente no processo de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais, que corre termos sob o n.º …/…-…TBTVD- …, no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, veio, por requerimento apresentado em juízo em 09-06-2025, subscrito pela Advogada B …, deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Juiz de Direito C …, tendo alegado, para tanto e em suma, o seguinte: “(…) - O Tribunal deve se pronunciar sobre as questões essenciais para a boa decisão da causa e ter de fundamentar adequadamente a sua decisão, o que não tem acontecido nos despachos do Meritíssimo Juiz de Direito titular deste processo, com o devido respeito e melhor opinião. - A requerente é interveniente processual, na qualidade de progenitora Mãe, nos autos do processo aqui em apreço. - A requerente tem motivos de seriedade e gravidade que geram desconfiança absoluta sobre a imparcialidade do Juiz titular, em que na nossa opinião viola permanentemente o princípio da imparcialidade e o da confiança que a Magistratura está vinculada, nomeadamente o Juiz titular. - Feita esta introdução, passo a deduzir de forma precisa todos os factos que justificam a Suspeição sobre o Magistrado aqui em questão, e que fundamentam o motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - FACTOS PRECISOS DE SUSPEIÇÃO - Em 17/09/2021, foi acordado no que concerne à guarda entre as partes e homologado por sentença datada de 17/09/2021, no âmbito do Apenso F com a referência … 18, em que a menor D … ficou a residir com o pai e com a mãe alternadamente por períodos de uma semana, de segunda a segunda. - Tendo esse regime perdurado, sem a progenitora mãe requerer qualquer alteração ou incidente até 18/12/2024. A progenitora mãe requereu a 18/12/2024, uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com a referência … 97, qualificada como apenso G, em que em súmula, referia existirem factos supervenientes que tornam necessário alterar o regime estabelecido (…). - Em 12/03/2025, a mãe juntou aos autos um requerimento com a referência 51652352, em que na sequência do despacho do tribunal com a referência … 68: - A progenitora mãe refere que (…), nos termos do art°. 38° do RGPTC, impõe-se ao Mm. Juiz de Direito proferir decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais, mesmo antes da intervenção da audição técnica especializada, nos termos do referido artigo, ainda que se desconheça a concreta situação social, afetiva e económica dos progenitores. - Referindo ainda, que sendo uma decisão provisória é suscetível de alteração a qualquer momento, consoante apurados nos autos, não acarretando um nível de exigência de fundamentação idêntico aos das decisões definitivas. - Referindo ainda a progenitora mãe, que os critérios normativos que devem nortear a escolha do regime da guarda da adolescente que tem quase 17 anos, são em primeiro a lugar a defesa do superior interesse desta. - Ainda refere a progenitora mãe que está junto aos autos a petição inicial, as alegações do progenitor pai, as declarações dos intervenientes juntos nos inquéritos criminais, o relatório elaborado pela Dra. E …, psicóloga do GIAV. - Referindo ainda que a menor já está a ser acompanhada por uma psicóloga no âmbito do apoio á vítima, tendo-lhe sido atribuído à menor pelo Núcleo da Violência Doméstica a 04/02/2025, um serviço de teleassistência a que se chama “botão de pânico”, de forma a menor sentir-se mais segura. - A mãe reitera ao tribunal que decrete um regime provisório atendendo que a sua filha está a fazer 17 anos, tenha convívios com o seu pai caso essa seja a sua vontade, devendo a guarda ser da mãe mesmo provisória, e que o pai devia ser obrigado a prestar uma prestação de alimentos mensais para a sua filha menor. - Como consequência do requerimento, o tribunal notificou do despacho do Mm. Juiz de Direito, sem ter existido qualquer promoção da Exma. Senhora Procuradora que representa os menores, em que em síntese: - “Que o regime está fixado como regime definitivo da residência alternada, regime esse que não se encontra a ser cumprido, existindo de resto informações contraditórias dos progenitores relativamente ás razões pelas quais o regime em questão se encontra em incumprimento, não deve o tribunal apressar-se em fixar um regime provisório mais conveniente para um dos pais, sem investigar as alegações contraditórias dos progenitores, bem como a situação social da filha, nomeadamente através do relatório social já solicitado” e ainda refere: “Deve a Ilustre Mandatária da progenitora mãe conhecer o disposto no artigo 2006° do CC., a respeito do momento em que os alimentos são devidos”. - Indeferindo o requerimento da progenitora mãe. - (Convém apenas esclarecer que o progenitor pai até hoje não deu entrada de qualquer incidente de incumprimento). - Em 07/03/2025, a mandatária foi notificada do despacho com a referência … 68, que se designa o dia 28/05/2025 às 09h15m para a conferência de pais, e em síntese refere o despacho o seguinte: - “Que a requerente mãe requereu alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o progenitor pai, alegando em síntese: “que não obstante estar fixada um regime de residência alternada, que desde o verão de 2024, a menor evidenciava tristeza, manifestando muitas queixas relativamente ao comportamento controlador do requerido pai, no que respeita á monitorização do seu telemóvel, quer quanto á possibilidade de estar com amigas, quer ainda quanto a comentários depreciativos e agressivos que o mesmo teceria em relação à filha e que motivaram apresentação da denúncia criminal por parte da progenitora mãe que deu origem ao processo de inquérito n.° …/…-…PATVD, que corre termos no DIAP de Torres Vedras. - Refere ainda no despacho que a progenitora mãe mais referiu: - “que a menor está a viver com a mãe desde 16/12/2024, sendo sua vontade ficar a viver com a mãe”. - Refere ainda no despacho que o progenitor apresentou alegações, alegando em síntese: - “Que nenhumas das alegações da progenitora ou da filha seriam verdadeiras, à excepção da aplicação que instalou no telemóvel da menor (que tem quase 17 anos), e ainda refere que a criança ao longo dos anos, fez queixas da mãe, devido a crenças da mãe relacionadas com bruxaria, e que a vontade da menor querer viver com a mãe tem haver com o facto de nos dia 09 e 10 de dezembro de 2024, a menor ter querido ir dormir a casa de uma amiga, tendo o progenitor proibido tal saída, por entender que implicava a jovem ir sair á noite, sem quaisquer horas de regresso a casa”, o que seria pouco provável a menor quere fazer saídas á noite numa Segunda e terça feira, quando o único objetivo como o pai sabe era fazer o trabalho de grupo - Ainda refere o douto despacho: -“Que foi realizada audição dos pais, tendo a adolescente ser ouvida, tendo reiterado as queixas que constam do auto de declarações da menor no inquérito criminal acima referido. - Refere ainda o despacho, “que o Ministério Público promoveu o prosseguimento dos autos com a realização de nova conferência de pais”. - Referindo ainda, que a fixação do regime provisório necessita o tribunal de mais informação antes de se concluir pela conformidade ao Superior interesse da D …, da solução de residência exclusiva com a progenitora em convívios com o progenitor dependentes da vontade do menor. (Menor essa que faz 17 anos em outubro do ano corrente) - Ainda refere o despacho do Mm. Juiz de Direito, que as declarações da jovem ao tribunal se mostram semelhantes aquelas que foram prestadas no inquérito criminal, e que antes de proferir decisão provisória solicita á EMAT a elaboração da informação social sucinta, em que deve ser esclarecido assiduidade, pontualidade e comportamento da menor na escola, o desempenho da mesma desde que se encontra a residir com a mãe, e se mantém contactos com o pai, remetendo os autos para ATE, a ser efetuada num prazo de 12 meses, não sendo necessária a junção do relatório de ATE, designando dia para nova conferência de pais. - Notificar os pais, não sendo necessária a presença da jovem e solicitando a presença da técnica gestora, de forma a informar o tribunal de forma oral sobre a audição técnica especializada. - Foi requerida pela mandatária da progenitora mãe em requerimento datado de 19/05/2025, a possibilidade de intervir na referida conferência pelo Webex, tendo sido deferido pelo o Mm. Juiz de Direito. - Apesar do despacho do Mm. Juiz acima referido datado de 07/03/2025, ter referido não ser necessária a junção do relatório da ATE, foi a mandatária notificada do relatório da ATE a 26/05/2025 com a referência 165293735. - Tendo conhecimento do relatório da ATE, em que salvo o devido respeito, tinha mesmo que ser junto, para as partes poderem pedir esclarecimentos, ou exercer oposição. - A progenitora mãe e a filha foram convocadas para no dia 19 de Maio estarem presentes na CPCJ e depois foi marcada uma única entrevista nesse mesmo dia, no âmbito da audição Técnica especializada. - Na sequência do relatório referido notificado a 26/05/2025, a progenitora mãe juntou um requerimento com a referência … 15, no dia 27 de Maio de 2025, pelas 12:41:54, em que em suma refere: “Ter tido conhecimento que o pai só iria ser ouvido no âmbito da CPCJ e no âmbito da ATE no dia 20 de maio. - Na reunião da CPCJ foi apresentado um acordo de promoção e proteção por um prazo de 12 meses, com a revisão a 19/11/2025, tendo sido aplicado a medida de apoio junto dos pais, nomeadamente da mãe com quem a criança reside, conforme documento incorporado nos autos. - No âmbito do acordo, a mãe comprometia-se entre outras situações a manter o acompanhamento médico e psicológico adequado á jovem e permitir as vistas ao progenitor, caso a jovem assim o entenda.” - E relativamente ao pai, em suma referia: - “Que tinha de respeitar a vontade da jovem no que respeita as visitas ao progenitor”. - Como se pode comprovar o acordo foi assinado pela mãe, pela menor, pela gestora e pela presidente da CPCJ, tendo sido referido por lapso da advogada signatária que o pai tinha assinado, quando depois foi transmitido pela mãe, depois da conferência que afinal o pai não assinou e retirou autorização para intervenção da CPCJ, no âmbito do processo de promoção e protecção que estava a correr na CPCJ. - Na nossa opinião, as perspetivas dos progenitores acolhidas no relatório de ATE, correspondem á perpectiva de cada um, ou aos seus estados de alma, perante a história do casal. Em suma ainda foi referido: “Que a jovem tem quase 17 anos, que tem um círculo social ativo de amigos, que é positivo para a sua integração, que a menor não tem comportamentos desajustados ou desviantes, e sendo totalmente falso que a menor desde que está com a mãe só frequenta discotecas, quando apenas teve em 2 festas de Carnaval e um ou outro convívio durante o fim de semana, durante todos estes meses que está com a mãe. - Quanto ao contexto escolar, a progenitora mãe chamou atenção que a saúde mental da menor, ou seja, a parte psicológica, tem impacto sendo certo que está a correr um processo crime. - Quanto às informações prestadas pela diretora de turma, no âmbito da audição técnica, as faltas da menor foram justificadas pela mãe, algumas dessas faltas foram para a menor ir á consulta de psicologia no âmbito do processo crime, em que a diretora não justifica por ser uma psicóloga que atesta, tendo havido faltas devido a menor muitas vezes estar com o seu sistema imunológico frágil, acordando com febres altas e incapacitada. - Na verdade a D … está com negativas, não está atenta nas aulas devido ao seu estado ansioso e traumático, dificuldade de concentração. - É importante relevar que as informações prestadas pela psicóloga que acompanha a menor no âmbito da violência doméstica, Dra. F …, que acompanha a adolescente desde 2025, também referiu: “Que a jovem revela muitas dificuldades de concentração, alterações no padrão de sono e alimentação, dificuldades de memória, tem claros sinais de ansiedade e depressividade, encontrando-se desorganizada”. - A progenitora mãe e a advogada signatária teve conhecimento que o pai juntou aos autos 2 requerimentos na véspera da conferência perto das 19:00 horas, que seria realizada no dia a seguir pelas 09H15m em que a advogada não tomou conhecimento, em que em sumula: “O pai juntou uns vídeos da menor em convívios sociais, dizendo que afinal não está assim tão triste e ansiosa, referindo mesmo: “que apesar da menor declarar tristeza, ansiedade, sai á noite, mentindo que não fuma nem bebe” e junta vídeos e fotografias. - A progenitora mãe juntou um requerimento no dia 02/06/2025, com a referência … 21, para se pronunciar sobre a prova junta pelo o pai, protestando a junção da prescrição médica e do diagnóstico elaborado pela psiquiatra e que já se encontra nos autos. Em suma, mais uma vez e na nossa opinião, o pai junta vídeos e stories privados, na tentativa de provar que a filha está bem emocionalmente desvalorizando a saúde mental na adolescente. - Esses vídeos foram obtidos sem consentimento da menor, em que o pai atendendo que existe um telefone da menor na casa deste, acedeu ás redes sociais da menor, aos perfis das amigas, ás mensagens da menor com as amigas, e nos vídeos que junta é perceptivel segundo a menor, que está a segurar no telefone desta que ficou em casa do pai, para fazer prints e gravações de ecrã com o telefone do pai, chegando ao ponto até nos stories colocar um emoji, em que só a própria pessoa que partilhou o storie tem acesso. - O comportamento do pai, na nossa opinião, é coercivo e persecutório, altamente lesivo, para aa saúde mental de um adolescente, de forma a poder ser ignorado os sinais de alegado abuso psicológico por parte do pai, desviando assim o foco do comportamento abusivo do pai, sendo na nossa opinião a conduta do pai um abuso de vigilância do pai. - A menor para além de ser acompanhada pela psicóloga conforme relatório da psicóloga do GIAV e das declarações da psicóloga que acompanha a menor no âmbito do Apoio á vítima transmitidas á gestora de audição especializada. - Também está a ser acompanhada pela psiquiatra em que foi medicada com antidepressivo, antipsicótico e para ansiedade e transtorno de pânico, tendo a psiquiatra diagnosticado á jovem ansiedade e depressão com stress agudo pós-traumático, conforme declaração e prescrição junta a 03/06/2025, com a referência … 40, em que em suma refere: “A D … apresenta um olhar triste e apavorado e uma profunda inquietação”, “A D … refere que vive num estado de grande tensão e angústia, caracterizado por sintomas afetivos que provocam claro sofrimento e disfuncionamento às suas atividades pessoais, familiares, sociais e escolares”. “A D … relatou à psiquiatra que há cerca de um ano, é exposta a comportamentos de intimidação, manipulação e controle excessivo por parte do pai, que sente mal-estar psicológico à exposição à figura paterna, referindo a menor: “só a presença dele me dá medo ..., medo dos ataques de raiva, grita, humilha e faz-me sentir culpada”, “apresenta um quadro de tristeza e ansiedade, com choro fácil, tremores, palpitações, sensações de falta de ar”. - Tendo a Psiquiatra iniciada a terapêutica psicofarmacológica, tendo a menor indicação para realizar uma avaliação Neuropsicológica, para melhor caracterizar o quadro clínico sobre o sistema nervoso central, estimando um período de tratamento previsível de um ano. ACRESCE: - Foi realizada a conferência de pais no dia 28/05/2025, em que esteve presente os intervenientes progenitores, a gestora da ATE, a advogada da requerente pela plataforma Webex, tendo sido a conferência gravada através do sistema da gravação áudio disponível pelo tribunal, em que o Mm. Juiz notificou as mandatárias na diligência para apresentarem alegações, deferiu a avaliação psicológica forense solicitada pela progenitora mãe, transmitindo para serem juntos quesitos, tendo ainda determinado que a jovem adolescente iria ter visitas ao pai supervisionadas durante dois meses, e visitas aos avós paternos sem qualquer supervisão, tendo a advogada da progenitora mãe, relevado o impacto dessas visitas em relação ao quadro de saúde mental da menor, completamente ignorado, ainda referiu a mandatária a Convenção de Istambul, a pendência de um processo crime e de um processo de promoção e protecção no âmbito de uma sinalização de uma adolescente em perigo, e ainda informou que a menor teria uma consulta de psiquiatria devido ao seu estado. Tendo ainda a advogada questionado sobre ser decretado um regime provisório, em que o Mm. Juiz de Direito apenas respondeu não ter elementos suficientes, por desconhecer se efetivamente existe alegados abusos emocionais do pai, ou se a menor está sob a influência da mãe, falando mesmo em “alienação parental”, situação com o devido respeito, nunca foi equacionada nem fundamentada no âmbito deste processo. Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que dado a tudo a que foi alegado neste incidente, o Mm Juiz com todo o respeito, não está a atuar com imparcialidade nem está a garantir uma apreciação justa, equilibrada e protetora do Superior Interesse da adolescente. - No caso em apreço, o Mm Juiz tem ignorado elementos clínicos, nomeadamente o relatório psicológico assinado pela Dra. E … do GIAV e do que foi transmitido à técnica de audição especializada pela psicóloga da menor no âmbito do apoio á vítima Dra. F …. - O Mm. Juiz de Direito, não deu qualquer valor ás declarações transmitidas pela menor, que diz serem idênticas aquelas que foram transmitidas no âmbito do processo crime. - Em nosso entender, o Mm. Juiz de Direito, atribui mais valor a percepções subjetivas, do que a relatórios técnicos, em que é referido no âmbito da ATE em sumula: “Que a filha pudesse ter acompanhamento a nível da terapia familiar, no sentido de melhorarem a comunicação entre ambos, no entanto tal só será viável se a D … venha a dar abertura mínima para tal e o processo crime que existe em curso venha a ser arquivado”. - Na nossa opinião, o Mm. Juiz de Direito numa atitude que compromete a sua imparcialidade em relação ao superior interesse da menor, tomando decisões que entram em contradição, com o estatuto de vítima, com a Lei LPCJP, ignorando a Convenção de Istambul. - O Mm. Juiz de Direito, desconsidera numa conduta que com o devido respeito, viola a imparcialidade, quando desconsidera a vontade clara de uma jovem com quase 17 anos, que quer viver com a mãe, e que no momento rejeita em absoluto qualquer contacto com o pai, insinuando até “alienação parental”, sem qualquer fundamento, nem invocada pelo pai, o que nos parece com todo o respeito uma forma tácita de favorecer o alegado pelo progenitor e compromete o dever de proteger o superior interesse da jovem, previsto na Constituição da República Portuguesa, em convenção dos direitos da criança e jovem e na Convenção de Istambul.. - Em todos os despachos do Mm. Juiz de Direito, persiste a desvalorização da saúde mental da jovem, devendo em nosso entender e no seu poder discricionário, notificar a psicóloga clínica da menor indicada pelo GIAV (no âmbito do Núcleo da Violência Doméstica) para juntar aos autos um relatório. - O Mm. Juiz de Direito, tendo todos os elementos juntos aos autos, continua a transmitir que não tem elementos para decretar um regime provisório, no que concerne á guarda e alimentos, o que para nós e com o devido respeito, esta omissão prolongada desde dezembro 2024, afeta a estabilidade económica da menor que tem direito a uma pensão de alimentos e o exercício provisório de direitos e deveres parentais. - Com o devido respeito, os despachos do Mm. Juiz de direito não são imparciais, violando o princípio da confiança, sentindo-se a mãe e a menor vítimas de grave injustiça, pelo facto de não ser dado qualquer valor ao relatório e informação psicológica junto aos autos. - Acresce ainda que nos despachos do Mm. Juiz de Direito, nomeadamente naquele que notifica a conferência para o dia 28 de maio de 2025 e que determina a presença da técnica da ATE, prescindindo que o relatório fosse escrito e junto aos autos, o que só não aconteceu porque a técnica juntou e a secção notificou as partes. - Nesse despacho seria de esperar que o Mm. Juiz de direito, e atendendo estar a decorrer um processo criminal contra o pai por alegado abuso emocional da menor, tendo sido atribuído à menor pelos órgãos policiais um botão de pânico, que solicitasse ao processo crime sobre em que fase se encontra, e nomeadamente também solicitasse á CPCJ em que estado se encontrava o processo de promoção e protecção. - Com o devido respeito, entendemos que o princípio da confiança foi violado, atendendo que não se consegue perceber que estando a correr um processo crime por alegado abuso emocional á menor, em que a menor tem um botão de pânico, em que tem um estatuto de vitima, o Mm. Juiz insiste em que a menor que tem quase 17 anos tenha de manter contactos com o pai ainda que supervisionados, sem aguardar o desfecho do processo crime ou ponderar o risco psicológico em causa, bem patente nos relatórios. - Acrescer ainda o facto, do Mm. Juiz de Direito numa conduta que entendemos não ser parcial, não dar relevância á vontade da menor que tem quase 17 anos, no sentido de estar traumatizada e afetada, não querendo nesta fase qualquer contacto com o pai, estando a decorrer um processo crime tendo a adolescente o estatuto de vitima., tendo lhe sido dado um dispositivo a que se chama “botão de pânico”, de forma a que a adolescente se sentisse mais segura. - Aliás, mesmo tendo o Mm. Juiz transmitido verbalmente na conferência que a menor teria visitas com os avós sem supervisão, coloca em causa a segurança da menor, e afeta a nível da saúde mental a mesma. - Por outro lado, o Mm. Juiz de Direito tem conhecimento para além do que resulta das avaliações psicológicas e psiquiátricas, da dificuldade que a menor teve em conseguir retirar as aplicações e a monitorização do seu telefone pelo o pai, tendo apenas conseguido, porque após ter ultrapassado o número de tentativas com as Pass erradas transmitidas pelo o pai, a Apple resolveu o problema através do email da menor, o que demostra um abuso controle parental. - Por outro lado, ainda nem foram feitas as avaliações forenses que demonstram se os progenitores têm ou não capacidades parentais. - Em todos os despachos, sendo para nós com o devido respeito, um senão claro de imparcialidade, é totalmente ignorado ou desvalorizado os relatórios que espelham traumas graves da menor, ansiedade, sinais depressivos, que até posteriormente já foram diagnosticados pela Psiquiatra que acompanha a menor e que prevê um ano de acompanhamento, tendo a menor indicação para realizar uma Avaliação Neuropsicológica, para melhor caracterizar o compromisso do seu quadro clinico sobre o sistema nervosos central, nomeadamente sobre as funções cognitivas, diagnosticando a psiquiatra Dra. G …, um quadro grave de sintomas psíquicos, na sequência do trauma a que a menor tem sido sujeita por parte do progenitor pai. - Foi com estupefação que fomos confrontados verbalmente das decisões do Mm. Juiz de Direito, e do prazo para procedermos a alegações, sem terem sido ainda realizadas as avaliações psicológicas forenses aos pais e á jovem, que contribuem para aferir as capacidades parentais e a relação da menor com cada um dos progenitores. Em nossa opinião, há um ignorar completo a toda a matéria de facto alegada, em todos os requerimentos, dos relatórios, das declarações da menor e de todos os intervenientes, prestada no âmbito do processo crime que já se encontra junto aos autos, violando o Superior Interesse da iovem adolescente. Com o devido respeito, entende-se que a imparcialidade do julgador fica comprometida ao ignorar o estado clínico da menor, omitindo elementos essenciais ao juízo de ponderação, não valorizando os relatórios técnicos do núcleo de apoio à vítima, que constam dos autos, (concretamente o relatório da psicóloga Dra. E … do Núcleo do Apoio à Vítima e o que consta do relatório da ATE relativamente ao que foi transmitido pela psicóloga clínica Dra. F … que acompanha a menor) e prosseguindo o Mm. Juiz de Direito na intenção de manter contacto entre a menor e o alegado agressor — o que viola frontalmente o superior interesse da criança e os compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente a Convenção de Istambul. - Nos termos do artigo 4.° do Código de Processo Civil, os tribunais estão vinculados a: - Observar o princípio da imparcialidade; - Proteger os interesses superiores de menores; - E não podem ignorar factos essenciais, como o estado de saúde mental da menor e os relatórios dos técnicos especializados. - A omissão de elementos fundamentais e o facto de não ter o Mm. Juiz notificado a psicóloga que acompanha a menor no âmbito do apoio à vítima para estar presente na conferência de pais, nem solicitou qualquer relatório à mesma, na nossa opinião, compromete a imparcialidade do julgador. - Por fim, Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul) em 2013. Está em vigor e tem valor superior à lei ordinária (artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa) (…). E atendendo ao facto de a menor ter diagnóstico e estar medicada por Psiquiatra, sendo acompanhada pela psicóloga do GIAV, acrescido ainda de ser portadora de um dispositivo a que se chama de “botão de pânico”, entendemos com o devido respeito, que o Mm. Juiz tem o dever de proteger a adolescente, e não decretar visitas ao pai, mesmo sendo supervisionadas. Termos em que, deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência ser decretada a cessação da intervenção do Mm Juiz de Direito, ora recusados nos autos supra identificados. Requer como Prova Documental a realizar por incorporação ao Incidente: - Recurso interposto, todos os requerimentos dados entrada nos autos pela Requerente, todos os despachos judiciais de autoria do Mm. Juiz titular, todos os documentos juntos no âmbito do processo criminal, do processo de promoção e proteção, do relatório e prescrição médica psiquiátrica, da avaliação psicológica feita á menor pela psicóloga do Núcleo de Apoio à Vitima, do relatório da ATE, onde consta informação da psicóloga clínica que acompanha a menor e do parecer da técnica que faz parte da assessoria técnica aos tribunais. - Atendendo que o Mm. Juiz de Direito em vez de se pronunciar por ata, transmitiu verbalmente às partes para alegar e decretou as visitas, pelo que se requer que suba para a Relação a gravação áudio da conferência de pais, realizada a 28/05/2025. Prova testemunhal Requer audição em declarações/depoimento por parte do Mm Juiz de Direito, aos artigos alegados neste requerimento de Incidente. Requer a declaração da Requerente Mãe, a todos os factos alegados neste requerimento. Requer o depoimento da Psicólogas Dra. E … e Dra. F …, que integram o Núcleo do Apoio à Vítima. Como Perito: Requer a audição da Médica Psiquiátrica Dra. G …, domiciliada no Centro da Mãe em Lisboa, que pode provar o estado da saúde mental da menor. Requer-se face a todo o alegado, que o Senhor Presidente da Relação proceda a suspeição relativa ao Meritíssimo Juiz em causa (…)”. 2. Na sequência do referido em 1., o Juiz de Direito visado, por despacho de 09-06-2025, veio responder - concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado - invocando, nomeadamente, que: “(…) 1 - Os autos de alteração de regulação a que corresponde o apenso G) foram instaurados em 18/12/2024 na sequência de Petição Inicial deduzida pela Requerente / progenitora, na qual a mesma alegou, em síntese, que, desde o Verão de 2024, a filha, D …, de 16 anos de idade, se encontrava muito triste, o que se deveria, segundo o que a Requerente veio a apurar em Dezembro de 2024, ao facto de a menor ouvir constantemente da madrasta e do pai, nos períodos em que, no regime de residência alternada instituído anteriormente, frases como: “és uma desilusão de filha”, “vai morar com a tua mãe e nunca vais-me ver porque não mereces”, “nunca irás para a Universidade ”, “vou falar com a Diretora de Turma a fazer com que chumbes”, “não tens que ter amigas”, “Deve ser a tua amiga a mandar mensagens, deves ser lésbica”, motivando a menor a preferir residir exclusivamente com a mãe desde então. 2 - Foi realizada conferência de pais no dia 29/1/2025 , altura em que a criança confirmou, no essencial, as declarações que já havia prestado no inquérito criminal de violência doméstica instaurado por denúncia da progenitora contra o progenitor e consonantes com o referido em 1), tendo o progenitor negado alguma vez ter o próprio ou a sua companheira, madrasta da menor, dirigido as aludidas frases à criança ou exercido qualquer tipo de abuso psicológico sobre a menor, outrossim, tendo-se limitado a proibir a mesma de ir à discoteca, o que motivara uma discussão e a subsequente vontade da jovem de viver exclusivamente com a mãe. 3 - Por, aquando da conferência de pais e devido a atraso na Secção na citação do progenitor, ainda estar a decorrer o prazo para que o mesmo apresentasse alegações (artigo 42° n° 3 do RGPTC), tais alegações forem apresentadas apenas em 31/1/2025, referindo, nessa síntese, o Requerido / progenitor novamente que as alegações da mãe e da filha seriam inteiramente falsas e que o regime de residência alternava duraria há mais de 3 anos (desde 2021), só tendo surgido as queixas da filha e da progenitora, como referido, na sequência de aquele ter proibido a menor de ir à discoteca “Mau Maria” com determinada amiga (cujo comportamento só era dele conhecido por alertas da escola e relatos anteriores da própria D …), bem como por lhe ter dito nessa discussão que, se não melhorasse as notas e mantivesse aquele comportamento (mentiras, omissões), não sairia no Carnaval (cfr. oposição deduzida em 31/1/2025). 4 - Por força da denúncia dos alegados maus tratos psíquicos por parte da menor, existe inquérito criminal de violência doméstica a decorrer, no qual a criança foi ouvida e cujos elementos foram requisitados por este Tribunal, sendo juntos em 6/2/2025, sem prejuízo de, nessa data, ainda não estarem juntos os elementos de outros inquéritos criminais referidos pelos pais e decorrentes de denúncias de violência doméstica entre si. No referido inquérito criminal referente à menor e ainda pendente verificou-se ainda não ter sido proferida decisão final, não tendo o progenitor sido sujeito a medidas coactivas, constando de tal inquérito, à data de fevereiro de 2025, apenas e no essencial as declarações da menor à autoridade policial competente. 5 - Em 6/3/2025, o Tribunal proferiu despacho, no qual referiu, em síntese, terem sido analisados os elementos dos inquéritos criminais referidos pelos pais na conferência de pais, verificando-se que ambos os pais tinham sido absolvidos no inquérito referente a denúncias mútuas de violência doméstica (essencialmente, por ambos se terem recusado a prestar declarações nessa sede) e que um outro inquérito havia sido eliminado dos registos, mantendo-se a situação relativamente ao único inquérito pendente relativo à criança mencionada em 3). Quanto a não ter sido ainda proferido despacho sobre o regime provisório, oi nessa sede explicado pelo Tribunal o seguinte: “Quanto a tal questão, dúvidas não subsistem que, em face da circunstância de a criança estar a residir com a mãe e não estar a ter convívios (que se conheçam) com o pai neste momento, deve o processo prosseguir por se verificarem circunstâncias supervenientes (nomeadamente, tal facto, bem como a existência de inquérito criminal pendente relativamente às queixas da menor) que justificam a sua continuação (artigo 42° n°1 e n°5 do RGPTC). Por outro lado, quanto à fixação de regime provisório, note-se necessitar o Tribunal de mais informação antes de se concluir pela conformidade ao superior interesse da D … da solução de residência exclusiva com a progenitora com convívios com o progenitor dependentes da vontade da menor. Com efeito, em cenários de grande conflito parental, importa que o Tribunal seja cauteloso na alteração do regime, fazendo-o com base em prova indiciária significativa. No caso, sendo certo que as declarações da jovem ao Tribunal se mostram semelhantes às prestadas no inquérito criminal, importa também verificar se a situação actual de residência da menor com a mãe se mostra igualmente benéfica em termos de cumprimento pela jovem dos seus deveres escolares e de regras que o pai diz inexistirem em casa da mãe, situação que, de resto, o mesmo alega estarem na base na vontade da criança de residir com a progenitora. Tão importante quanto isso, importa ao Tribunal avaliar se a criança mantém ou não algum tipo de convivência familiar com a família paterna (pai e outros familiares) ou se, pelo contrário, cortou qualquer ligação com tal parte da sua família. Nestes termos, antes de se proferir decisão provisória nos termos dos artigos 28° e 38° do RGPTC, solicite à EMAT a elaboração de informação social sucinta, a qual deverá esclarecer: 1) se a criança, D …, se encontra a frequentar a escola com assiduidade, pontualidade, bom comportamento; 2) qual o desempenho escolar da mesma desde que se encontra a residir com a mãe; 3) se a criança mantém algum tipo de contactos / convívios com o pai desde dezembro de 2024, altura em que passou a residir exclusivamente com a mãe ou se cortou completamente tais convívios / contactos. Prazo: 20 dias. Junto tal relatório social, notifique os pais do mesmo para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias, após o que abra vista e conclusão para ser fixado regime provisório.” 6 - Note-se que o referido despacho mostra-se inteiramente congruente com o artigo 28° do RGPTC, segundo o qual: 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. Vale dizer que da conjugação do artigo 28° com o artigo 38° do RGPTC, retira-se que: 1) embora o regime provisório deva ser fixado, em princípio, na sequência da primeira conferência, o Tribunal pode, sempre que o entenda conveniente, proceder às averiguações sumárias que tiver por relevantes antes de prolatar tal decisão; 2) tal tanto mais assim nos casos em que já se encontra fixado regime definitivo cuja alteração provisória é requerida (n°2 do mesmo artigo), porquanto a prova para uma alteração de uma decisão definitiva tem de ser necessariamente mais exigente, na medida em que já existe uma decisão anterior quanto a tal matéria e a alteração da mesma pressupõe a introdução de uma mudança sensível na vida da criança (no caso, a menor havia vivido 3 anos em residência alternada, só surgindo as queixas da mesma em dezembro de 2024, razão pela qual um regime de residência exclusiva com a mãe, para mais, com suspensão dos convívios com o progenitor ou com convívios dependentes da vontade da menor num contexto em que esta rejeita tais convívios, pressuporia uma alteração significativa na sua vida). 6 - O referido relatório da EMAT requisitado pelo Tribunal foi junto apenas em 26/5/2025, sendo que a segunda conferência de pais ocorreu em 28/5/2025. Dirigindo-se aos pais durante a diligência, o signatário / Juiz do processo começou por referir entender ser necessária a realização de perícias e a avaliação de convívios supervisionados no sentido de ter uma melhor percepção sobre as causas da rejeição por parte da criança de quaisquer convívios com o progenitor, referindo expressamente não se saber ainda, sem tais diligências, se o problema (rejeição de convívios da criança com o pai) derivava de comportamentos negativos do progenitor (averiguados no inquérito criminal) ou de comportamentos negativos da progenitora (imputados pelo pai à mãe nas suas alegações) ou de comportamentos negativos de ambos. Explicou também que, nestes casos e segundo a literatura. bem como a sua experiência, a rejeição de convívios podia ter, em princípio, 3 causas, tendo a solução do caso ser naturalmente diferente em função do cenário que se venha a ter como comprovado no processo: 1) comportamentos abusivos ou negligentes da parte do progenitor rejeitado; 2) conflitos de lealdade que surgem em contextos de conflito parental em que ambos os pais têm comportamentos negativos e em que a criança não aguenta o clima de conflito e inconscientemente acaba por se aliar a um dos pais; 3) situações em que a criança é manipulada ou coagida por um dos pais a rejeitar uma relação com o outro progenitor. Disse também o signatário que esperava fixar já o regime provisório nos 10 dias seguintes, prevendo este a residência junto da mãe e convívios supervisionados com o pai, bem como pensão de alimentos a cago deste (cfr. gravação da diligência entre as 10h05 e as 10h09) por ser esse o regime que, de momento, fazia mais sentido, sem prejuízo de o mesmo poder ser naturalmente alterado ao longo do processo e mediante a prova que viesse a ser produzida. Sem prejuízo, e porque tal questão foi levantada pela Ilustre Mandatária do pai e houve acordo dos progenitores nesse sentido, consignou-se em acta o acordo de ambos os pais no sentido de que a criança mantivesse convívios semanais entre a criança e os avós paternos, porquanto tal convivência familiar também tinha deixado de existir quando a criança passou a permanecer exclusivamente com a mãe em dezembro de 2024 e na medida em que ambos os pais - inclusivamente, a progenitora - manifestaram concordância com tal solução. Ficou tal estipulação apenas dependente de requerimento dos avós nesse sentido, porque, como explicado pelo Tribunal, não podia ser estipulado um regime de convívios com os referidos familiares, sem que estes manifestassem a sua vontade em que os mesmos fossem estipulados. 7 - Ou seja, o Tribunal, na pessoa do signatário, depois de ser junto o relatório social requisitado apenas em 26/5/2025, manifestou que iria alterar o regime provisório quanto à residência da criança (no sentido de ser exclusiva junto da mãe), bem como quanto a alimentos (no sentido de o pai passar a pagar tal prestação) e convívios no sentido de serem previstos convívios supervisionados entre progenitor e filha, o que, neste último caso, permitiria estabelecer algum tipo de convivência familiar entre ambos e ajudaria também a determinar-se o diagnóstico diferencial aí mencionado quanto a saber, por essa via, bem como por via das perícias psicológicas, se, de facto, a resistência a convívios da parte da criança em relação ao pai se devia a comportamentos abusivos deste para com a menor (como alegado pela mãe) ou a aliança da progenitora com a filha contra o progenitor (como alegado pelo pai). 8 - A razão para o não ter feito imediatamente na diligência de 28/5/2025 é muito simples. O despacho em causa, sendo susceptível de recurso, tem de ser fundamentado de facto e de direito, o que não era possível ao signatário, num contexto em que, para além da diligência em causa, realizada às 9h15, o Tribunal teve, nesse dia, um julgamento agendado para o dia inteiro e iniciado às 10h30 e prolongado até às 16h15. Como referido, entre muitos outros, no acórdão TRC de 12/11/2024 (relatora: Chandra Garcias) - “ II - A fixação de um regime provisório não tem que ter o mesmo grau de fundamentação que se exige a uma sentença, mas também não pode olimpicamente ignorá-la, de facto ou de direito - arts. 607.°do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 33. °, n. ° 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. III - Uma decisão provisória totalmente omissa na especificação dos factos, provados e não provados, meios probatórios e respectiva subsunção jurídico-tutelar, é nula à luz do art. 615.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil., pelo que apenas revela desconhecimento da jurisprudência a alegação da Requerente de que tal despacho “não tem de ser fundamentado”, sendo, aliás, infelizmente, experiência do signatário, que tais despachos demoram 1 -2 horas a elaborar de forma a cumprirem os requisitos dos Tribunais da Relação em termos de fundamentação, até porque o Juiz tem de ouvir a gravação das conferências de forma a colocar nos factos indiciados os depoimentos da criança e dos pais ou o teor de documentos ou relatórios juntos nos autos. 9 - Isto posto, quanto aos fundamentos apresentados para a dedução do incidente de suspeição prendem-se estes, segundo se compreende, com o facto de o Tribunal não ter proferido despacho provisório aquando da primeira conferência (em 29/1/2025), nem em 12/3/2025 quando a progenitora apresentou requerimento a requerer a fixação de tal regime, já depois de, como referido, o Tribunal ter requisitado relatório social para se aferir da situação actual de vida da menor. 10 - Ora, quanto a esta questão, para além de tal não ser possível processualmente aquando da primeira conferência por o progenitor ainda estar em prazo para deduzir as suas alegações nos termos do artigo 42° n°3 do RGPTC, no que se refere ao segundo momento (requerimento de 12/3), note-se que o Tribunal já se pronunciou sobre tal questão em 7/4/2025, aí mencionando que, ao contrário do que sucede nos processos de regulação, nos processos de alteração de regulação já existe um regime de regulação fixado, sendo que, nesse sentido, e como mencionado, não devia aquele estar a alterar provisoriamente tal regime sem averiguar as alegações contraditórias dos pais através, ao menos, por via das informações dos inquéritos requisitadas, bem como do referido relatório social apenas junto em 26/5/2025, o que, como referido supra se mostra inteiramente de acordo com o artigo 28° do RGPTC. Também na referida decisão de 7/4/2025 se referiu que o facto de não estar fixada prestação de alimentos a favor da criança desde a instauração dos autos não prejudicava o direito da menor ao recebimento de tal prestação nos referidos meses, atento o disposto no artigo 2006° do CC, porquanto tais alimentos seriam devidos desde a data da propositura da acção, independentemente de serem fixados posteriormente pelo Tribunal. 11 - Isto posto, o Tribunal tem de ser imparcial, o que significa necessariamente averiguar as alegações da mãe (nomeadamente, por via da audição da criança e da obtenção dos elementos do inquérito criminal supra-referido), mas também as alegações do pai (nomeadamente, as alegações deste de que a criança não tem regras em casa da progenitora, se encontra a piorar os resultados escolares, tem uma relação de aliança e de dependência emocional com a mãe, etc...), para o que, para além dos documentos juntos pelos pais, servia o relatório social e servirão ainda os exames periciais em curso, bem como os relatórios de convívios supervisionados entre pai e filha. Sem prejuízo, note-se constar claramente da acta de 28/5/2025 que o Tribunal iria fixar tal regime provisório, mesmo antes de obtidos os relatórios periciais ou, como é evidente, os relatórios dos convívios supervisionados, pelo que as diligências de que se fez depender a fixação de tal regime (obtenção do relatório social e dos elementos do inquérito) se mostram perfeitamente básicas e normais neste contexto, não se tendo tornado tal decisão dependente de diligências mais demoradas como as perícias ou os relatórios de eventuais convívios supervisionados. 12 – (…) é falso que o Tribunal tenha insinuado acreditar que o caso seria de alienação parental. Pelo contrário, basta alguém de boa fé ouvir a gravação da diligência para, como referido, confirmar que o Tribunal disse não saber se, no caso, a rejeição aparente da figura paterna da parte da criança se devia a experiências de comportamentos negativos da parte do pai ou a conflitos de lealdade, fruto de comportamentos negativos de ambos os progenitores, ou ainda de comportamentos negativos da parte da mãe, para se perceber que o Juiz Titular manifestou precisamente o contrário: não ter nenhuma opinião formada sobre o assunto enquanto não fossem feitas as perícias e juntos os relatórios sobre os convívios supervisionados que tencionava fixar no processo. Ou seja, a Requerente não está a acusar o signatário de parcialidade pelo facto de ter uma opinião, está a acusar o signatário de parcialidade por não ter nenhuma opinião formada e não aderir, desde já, à sua. 12 – (…) estas acusações da parte de alguns advogados contra juízes que ousam verbalizar o termo “alienação parental” é absolutamente desprovida de sentido por duas razões: 1) o termo é utilizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores em dezenas de acórdãos (…) como sinónimo de uma prática ou realidade social em que, na expressão do primeiro dos referidos arestos “se provoca um afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por acção intencional, injustificada e censurável do outro, nomeadamente porque determinada por interesse egoístas e frívolos próprios, e não pelo «superior interesse» do filho’ e que, no dizer do segundo dos referidos acórdãos, pode constituir uma “forma grave de destruição da infância, da família e de abuso da criança”, sendo, por isso, e independentemente de se gostar mais ou menos do nome ou da teoria, uma realidade que os Tribunais de Família têm de investigar por ser, infelizmente, um fenómeno comum e que causa danos emocionais às crianças; 2) nem os referidos arestos, nem o signatário, nem sequer os defensores de tal teoria, defendem que a dita “alienação parental” constitui a única causa ou explicação para a rejeição pela criança de algum dos pais e, tanto assim, que todos os referidos arestos, como o próprio signatário em todas as suas decisões e alocuções aos pais (sendo disso precisamente exemplo a conferência realizada nos autos em 26/5/2025 e o que aí foi dito pelo próprio aos progenitores) colocam tal hipótese como apenas uma entre todas as outras (nomeadamente, a de rejeição por comportamentos abusivos ou negligentes do progenitor rejeitado ou ainda a rejeição motivada pela necessidade da criança escapar ao conflito parental protagonizado por comportamentos negativos de ambos os pais), referindo a necessidade de se proceder a um diagnóstico diferencial que permita estabelecer qual das hipóteses logra comprovação em cada caso e qual a solução jurídica que, em conformidade, se deve definir. 12 – (…) ao contrário do alegado e até por se ter proposto a estabelecer regime provisório com residência junto da mãe, o Tribunal não ignorou as declarações da criança, nem tampouco o relatório da sua psicóloga, mas apenas quis averiguar as alegações de ambos os progenitores também por via do relatório social requisitado, bem como das demais diligências que entretanto foram anunciadas (perícias e relatórios de convívios supervisionados). E tanto deu relevo a tais meios de prova referidos pela progenitora que anunciou que iria fixar convívios supervisionados entre pai e filha. Queria, porventura, a progenitora que o Tribunal nem sequer previsse convívios supervisionados entre ambos e que se limitasse a colocar tais convívios na inteira dependência da vontade da criança. Ora, quanto a essa matéria, claro se afigura que, à luz da lei (artigo 40° n°2 e 3 do RGPTC), bem como à luz do bom senso que qualquer pessoa deve possuir, que a medida da suspensão de convívios ou, o que teria o mesmo efeito, medida que passasse por se deixar tais convívios na dependência da vontade de uma adolescente de 16 anos que recusa estar com o pai e que, por esse motivo, não o vê há bastantes meses, equivaleria a tornar inviável qualquer convivência familiar entre ambos e, consequentemente, qualquer melhoria do relacionamento entre filha e progenitor num contexto em que as alegações em causa ainda não estão provadas no processo criminal e não se sabe se o irão ser. 12 - O procedimento seguido nos autos é aquele que o Tribunal entende como garante da sua imparcialidade, ou seja, aquele em que se dá a mesma oportunidade de prova às alegações contrárias de ambos os pais e se tenta discernir quais as alegações que se mostram mais verosímeis em termos que justifiquem uma decisão num sentido ou noutro. E esse também o procedimento que garante o superior interesse da criança, superior interesse esse que nem sempre coincide com a sua vontade declarada (que pode, aliás, não corresponder à sua vontade real) e, ainda menos, com a vontade de algum dos pais. Umas vezes, coincide, outras, não. Razão pela qual a vontade da criança tem de ser interpretada sempre em conjugação com os outros meios de prova. 12 - Desse modo, e concluindo, faz-se notar que: 1) após ter conhecimento do relatório social junto 2 dias antes da segunda conferência e no decurso desta, o Tribunal comunicou aos pais que iria estabelecer regime provisório com residência a favor da mãe, alimentos a cargo do pai, e convívios supervisionados entre pai e filha, o que necessariamente pressupunha alterar o regime provisório no sentido pretendido pela progenitora, o que teria de acontecer por decisão fundamentada que não podia ser proferida na altura, atenta o tempo necessário para a sua elaboração e o facto de existir agendado um julgamento para todo o referido dia; 2) o presente incidente de suspeição é deduzido pela progenitora já depois da manifestação dessa intenção na conferência de 28/5/2025, o que atrasa naturalmente a decisão em seu prejuízo; 3) não se vislumbra na tramitação dos autos e até porque não foi proferida qualquer decisão sobre o fundo da causa nos mesmos, tendo até sido anunciada decisão que seria favorável à pretensão da progenitora, qualquer violação do dever de imparcialidade, seja em termos objectivos, seja em termos subjectivos; 4) a ideia de que o signatário não seria imparcial por, embora aceitando que a residência da criança fosse provisoriamente fixada junto da mãe, ter anunciado a fixação de convívios supervisionados entre pai e filha, afigura-se, salvo melhor opinião, absolutamente desprovida de sentido num contexto em que o progenitor não está sujeito a medidas coactivas algumas, nem foi julgado e condenado pelos factos em investigação no inquérito criminal. Eis por que razão se impugna tudo quanto alegado pela Requerente e, sempre salvo melhor opinião, o incidente deve ser julgado improcedente. 13 - Quanto à eventual condenação da Requerente como litigante de má-fé: como já referido noutro incidente de suspeição recentemente deduzido contra si, verifica-se que o referido incidente se encontra, cada vez mais, a ser utilizado como expediente por mães e pais para afastarem juízes de forma infundada dos processos na jurisdição de família quando alguma decisão não vai inteiramente ao encontro das suas pretensões ou simplesmente quando, ainda que sem qualquer fundamento, temem que tal aconteça. No caso, a decisão que iria ser proferida pelo signatário / Juiz Titular até iria ao encontro da pretensão da Requerente, o que torna a dedução do incidente ainda mais incompreensível e difícil de aceitar como um procedimento processual normal. Dito isto, nunca os pais e as crianças devem ser prejudicados por comportamentos processuais censuráveis dos seus Ilustres Mandatários e, no caso dos processos do signatário, nunca o serão. Nem neste, nem em qualquer outro, Mas importa que esta prática seja impedida, sob pena de se colocar em causa a imagem da Justiça e dos seus profissionais de forma gratuita com graves prejuízos para a sociedade. Nesse sentido, o Tribunal da Relação melhor ajuizará tal questão, deixando-se a mesma ao seu superior critério (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade: 1. Em 18-12-2024, A … veio requerer, junto do Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais – dando origem ao apenso G aos presentes autos - , relativamente à criança D …, nascida a 09-10-2008. 2. Por despacho de 30-12-2024 – proferido nos autos referidos em 1. – foi determinada a citação do requerido e designado o dia 29-01-2025 para conferência de pais, com audição da criança. 3. Da ata da conferência de pais de 29-01-2025 consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) PRESENTES: Requerente: A … Mandatária da Requerente: Dra. B … Requerido: H … Mandatária do Requerido: Dra. I … Menor: D … (…) De seguida passou-se a ouvir a menor D …, tendo as suas declarações sido gravadas através do sistema de gravação disponível neste Tribunal, tendo tido o seu início pelas 14 horas e 13 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 12 minutos. Posteriormente, foram ouvidos os progenitores A … e H …, tendo as suas declarações sido gravadas através do sistema de gravação disponível neste Tribunal, tendo tido o seu início pelas 14 horas e 13 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 12 minutos. (…) Após, pelo Mm. Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO “Ouvida a criança e os pais, verifica-se existirem versões contraditórias relativamente à denúncia apresentada pela progenitora em representação da filha, confirmando a criança, no essencial, os factos relatados na queixa e referindo o pai que o conteúdo da referida denuncia é falso, tendo a queixa sido apresentada em razão do mesmo ter tido uma conversa séria com a filha a propósito do facto de esta ter ido à discoteca com colegas que o progenitor entendia não serem companhias adequadas, o que teria levado a menor a retaliar com a referida denuncia influenciada também pela sua mãe. Verificando-se que a criança já foi ouvida no processo criminal, importa ter acesso às declarações aí prestadas, bem como conhecer o conteúdo dos inquéritos criminais n.ºs …/….-…PATVD e …/…-…PATVD relativos a queixas do progenitor conta a progenitora. Pelo exposto, solicite-se ao inquérito n.º …/…-…PATVD o auto de declarações prestadas pela criança, nesse inquérito, e o auto de declarações do progenitor nesse inquérito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de tais declarações não serem juntas pelo inquérito por o processo ainda esta na PSP, solicite à PSP de Torres Vedras que envie tal auto de declarações a este processo. Mais solicite aos inquéritos …/…-…6PATVD e …/…-…PATVD, os autos de denúncia, bem como autos de declarações dos intervenientes ouvidos e o despacho final de tais inquéritos. Prazo: 10 dias. Juntas tais informações, notifique as mesmas as partes e abra vista e conclusão (…)”. 4. Em 31-01-2025 o requerido apresentou, no apenso G, alegações, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC. 5. Em 04-02-2025, a requerente apresentou no referido apenso G requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1º No âmbito da Conferência de Pais, o Mm. Juiz de Direito ordenou que o pai facultasse a Pass que detém para que a menor de 16 anos possa utilizar o telefone sem restrições no seu telemóvel, conforme doc. nº 1, 2 e 3 que se junta. OU SEJA, 2º Nas definições do Iphone da menor, o pai no item tempo de ecrã limitou o tempo de pausa, em que o telefone da menor desliga-se às 22:00 horas e liga-se às 06:00 horas da manhã. 3º Para a menor retirar essa restrição precisa de uma Pass com quatro algarismos, conforme doc. nº3. 4º Nas alegações do progenitor pai com a referência … 78, no artigo 25º, vem dizer em síntese: “Que devido ao seu nervosismo não percebeu que Pass se tratava.” 5º A menor manifesta pânico na possibilidade de se encontrar com o pai, sendo certo que apenas é necessário o pai informar aos autos a Pass para a menor desbloquear essas restrições, num prazo de 5 dias. 6º Acresce ainda o facto, de não ter sido estabelecido um regime provisório porque os autos aguardam declarações da menor prestadas na PSP, todavia o regime provisório logo que possível deve de ser decretado, - Devendo a menor ficar aos cuidados da Mãe (como acontece de facto), devendo ser a progenitora Mãe a exercer em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais (…)”. 6. Em 07-02-2025, o Ministério Público promoveu, no referido apenso G, o seguinte: (…) Vistos os autos. (…) Perante o que vem argumentado pelo progenitor nas suas alegações quanto ao “código” de que se carece para ser digitado no telemóvel da menor a fim de ser “cancelado” o controle horário que lhe foi colocado por aquele, promove-se que como sugerido, seja determinado que em 48 horas compareça a mandatária do pai da menor munida desse código a ser-lhe transmitido pelo cliente, em local a acordar com a mandatária da progenitora e onde deverá estar presente a menor e a sua progenitora a fim do mesmo ser introduzido e eliminado o referido controle horário. No mais, promove-se por ora se aguardem pelos demais elementos cuja junção se determinou no despacho proferido em 29.01.2025 (…)”. 7. No apenso G foi proferido pelo Juiz visado, em 17-02-2025, o seguinte despacho: “Em conformidade com a promoção antecedente, determino que, na próxima quinta-feira, dia 20/2/2025, pelas 14h00, a mandatária do pai da menor compareça na Secretaria deste Tribunal de Família munida do código necessário para desactivar a aplicação introduzida pelo progenitor no telemóvel da filha, devendo comparecer igualmente a jovem, a sua mãe e a Ilustre Mandatária da progenitora a fim de, nessa altura, procederem à referida desactivação. Notifique as Ilustres Mandatárias. (…) Dos elementos solicitados aos 3 inquéritos referidos na acta da conferência de pais, foram juntos os elementos dos inquéritos nº …/…-…PATVD e …/…-…PATVD, estando em falta os elementos do inquérito nº …/…-…PATVD. Pelo exposto, insista pela junção com urgência dos elementos do inquérito nº …/…-…PATVD nos termos já referidos na acta de 29/1. Prazo: 5 dias. Juntos tais elementos, abra vista e conclusão para o Tribunal se pronunciar sobre o eventual regime provisório a fixar.”. 8. Em 17-02-2025, no apenso G, a requerente apresentou requerimento no qual se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1º Na sequência no requerimento de alegações apresentado pelo requerido pai com a referência … 78, no artigo 25º refere em suma: “... segundo crê o referido código será o mesmo que usa em todos os seus acessos, passwords, contas bancárias, email´s pessoal e profissional ....”Sendo certo, 2º Que no requerimento do requerido com a referência … 41, indica duas alternativas com os códigos 2310 ou 1976. 3º Sendo certo que a menor já experimentou esses dois códigos que são relativos à data de nascimento e de aniversário do pai, como se pode comprovar pelo doc. nº1 que se junta. 4ºNão deixa de ser estranho, tendo sido referido que a Password que bloqueia e controla o telemóvel da menor que é desligado todos os dias às 22:00 horas e ligado às 06:00 horas da manhã, sendo a mesma Password utilizada pelo o pai para aceder a contas bancárias e emails, não devia de haver erro no envio dos códigos e continua assim, a desligar e a poder alterar as horas no Iphone da filha porque é o único que tem a Password. 5º O telefone da filha é um Ifhone oferecido pela Mãe que custou mais de Eur.:800,00 (oitocentos euros), o excesso de tentativas, a menor corre o risco de o telefone bloquear. 6º Com o devido respeito, parece-nos que este pai continua em alguns contextos a pretender manter um controle extremo, que na nossa opinião, deve ser interpretado como uma forma de abuso emocional, ou violação da privacidade quando a filha tem 16 anos e demonstra maturidade e responsabilidade. 7º O progenitor pai continua a manter esta imposição unilateral de controle ao telefone da filha, apesar de ser solicitado pelo tribunal na conferência de pais que transmitisse a Password de forma a ser desativada essa restrição. 8º A Requerente vem também informar ao Tribunal que a menor já está a ser acompanhada pelo GIAV, em que é referido em suma que: “A D … apresenta sinais de sofrimento psicológico marcados por sintomas intensos de ansiedade e de stress com impacto na sua saúde psicológica”, conforme declaração que se junta sob o doc. nº2 9º Relativamente à notificação do despacho do Tribunal com a referência 163955826, datado de 07/02/2025, salvo o devido respeito e melhor opinião, e atendendo ao teor dos documentos, sendo certo, que a menor está aos cuidados da mãe e não tem quaisquer condições psicológicas de manter contacto com o pai e existe entre os dois progenitores desde há muitos anos uma ausência de comunicação, devido a um historial de alegada violência doméstica feita à requerente Mãe. 10º Acrescido ao facto da Diretora de Turma e da Diretora da escola que a menor frequenta que atendendo aos outros Encarregados de Educação relativamente aos seus filhos, existirem muitas queixas em que está ocorrer reuniões entre os Encarregados de Educação e a Diretora da escola, no caso concreto da Laura e atendendo que o pai é o Encarregado de Educação, a escola continua a dificultar a comunicação com a mãe e na justificação de faltas, chegando ao ponto extremo da menor ter faltado às aulas por motivo de doença grave e a diretora de turma no dia seguinte já estava a interpelar a mãe para saber os motivos, quando a mãe iria juntar o atestado médico nos 3 dias de acordo com os regulamentos escolares, assim como o fez. Face ao invocado, a requerente mãe reitera que seja decretado um regime provisório em que a guarda e as responsabilidades parentais sejam em exclusivos atribuídas a esta. - Solicita a Vª. Exa. que se digne mandar notificar o pai para num prazo de 5 dias, juntar aos autos a Password correta para a menor poder desativar os bloqueios. - Atendendo a todo o alegado nos autos e documentos juntos, solicita que seja dado caracter urgente no âmbito do RGPTC (…)”. 9. No desenvolvimento dos autos, em 27-02-2025, o Ministério Público promoveu, no referido apenso G, o seguinte: “Vistos os autos. Por considerarmos face aos elementos juntos aos autos e que as alegações do progenitor não lograram infirmar, que o pedido de alteração apresentado pela progenitora não é infundado, tornando-se a nosso ver necessário alterar o regime antes fixado, promove-se que se determine a prossecução dos autos, designando-se nova data para efeitos da realização de conferência, nos termos do artigo 35º ex vi do artigo 42º, nº 5, ambos do RGPTC.”. 10. No apenso G foi proferido pelo Juiz visado, em 06-03-2025, o seguinte despacho: “Veio a Requerente, A …, melhor identificada nos autos, requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o Requerido, H …, igualmente melhor identificado nos autos, relativamente à filha comum, D …, alegando, em síntese, que, não obstante ter sido por acordo dos pais homologado por sentença em 6 de agosto de 2021, fixado um regime de residência alternada semanal da criança com ambos os progenitores, no Verão de 2024, a menor evidenciava tristeza, manifestando muitas queixas relativamente ao comportamento controlador do Requerido / pai, quer no que respeita à monitorização da utilização pela mesma do seu telemóvel, quer quanto à possibilidade de estar com amigas, quer ainda quanto a comentários depreciativos e, inclusivamente, agressivos que o mesmo teceria em relação à filha e que motivaram a apresentação de denúncia criminal por parte da progenitora contra o progenitor, dando origem ao inquérito nº …/…-…PATVD que corre termos no DIAP de Torres Vedras. Mais referiu que, por força do exposto, a criança desde 16/12/2024 não estaria no regime de residência alternada, sendo sua vontade ficar a viver com a mãe, vontade esse que, em face do referido, deveria ser respeitada, fixando-se regime provisório nos referidos termos. O progenitor apresentou alegações nos termos do nº3 do artigo 42º do RGPTC, alegando, em síntese, que nenhuma das alegações da progenitora ou da filha seria verdadeira, com excepção do facto de ter instalado uma app no telemóvel da criança de forma a evitar que esta utilizasse tal aparelho a partir das 23h00, o que fez no sentido de moderar o uso do telemóvel por parte da criança. Referiu ainda que, pelo contrário, teria sido a criança, ao longo dos anos, a fazer queixas da mãe, nomeadamente, de que esta seria instável emocionalmente, fazendo ameaças de que se mataria se a menor fosse viver com o pai, teria crenças relacionadas com bruxaria. Mais referiu o Requerido que a vontade da criança em viver exclusivamente com a mãe teria como causa o facto de, nos dias 9/12 e 10/12, a menor ter querido ir dormir a casa de uma amiga, tendo o progenitor proibido tal saída por entender que a mesma implicava a jovem ir sair à noite sem quaisquer horas de regresso a casa. (…) Foi realizada a audição dos pais, tendo a criança, igualmente ouvida, no essencial, reiterado as queixas que constam do auto de declarações da mesma no inquérito nº …/…-…PATVD. No mesmo sentido, foi oficiado o inquérito nº e …/…-…PATVD, mencionado pelo Requerido / pai como decorrendo de denúncia feita por si contra a progenitora por violência doméstica alegadamente perpetrada por esta em relação àquele em 2012, verificando-se que ambos os pais foram julgados, cada qual, pela eventual prática de tal ilícito criminal, tendo ambos sidos absolvidos dos crimes de que eram acusados, na medida em que também nenhum deles prestou declarações em julgamento sobre tais factos. Relativamente ao outro inquérito criminal mencionado pelo progenitor, verifica-se que, sendo o inquérito já muito antigo, o mesmo já foi eliminado (cfr. informação do proc. …/…-…PATVD junta em 19/2/2025), não sendo possível aceder ao seu conteúdo. Dito isto, promoveu o Ministério Público o prosseguimento dos autos com a realização de nova conferência de pais. Quanto a tal questão, dúvidas não subsistem que, em face da circunstância de a criança estar a residir com a mãe e não estar a ter convívios (que se conheçam) com o pai neste momento, deve o processo prosseguir por se verificarem circunstâncias supervenientes (nomeadamente, tal facto, bem como a existência de inquérito criminal pendente relativamente às queixas da menor) que justificam a sua continuação (artigo 42º nº1 e nº5 do RGPTC). Por outro lado, quanto à fixação de regime provisório, note-se necessitar o Tribunal de mais informação antes de se concluir pela conformidade ao superior interesse da D … da solução de residência exclusiva com a progenitora com convívios com o progenitor dependentes da vontade da menor. Com efeito, em cenários de grande conflito parental, importa que o Tribunal seja cauteloso na alteração do regime, fazendo-o com base em prova indiciária significativa. No caso, sendo certo que as declarações da jovem ao Tribunal se mostram semelhantes às prestadas no inquérito criminal, importa também verificar se a situação actual de residência da menor com a mãe se mostra igualmente benéfica em termos de cumprimento pela jovem dos seus deveres escolares e de regras que o pai diz inexistirem em casa da mãe, situação que, de resto, o mesmo alega estarem na base na vontade da criança de residir com a progenitora. Tão importante quanto isso, importa ao Tribunal avaliar se a criança mantém ou não algum tipo de convivência familiar com a família paterna (pai e outros familiares) ou se, pelo contrário, cortou qualquer ligação com tal parte da sua família. Nestes termos, antes de se proferir decisão provisória nos termos dos artigos 28º e 38º do RGPTC, solicite à EMAT a elaboração de informação social sucinta, a qual deverá esclarecer: 1) se a criança, D …, se encontra a frequentar a escola com assiduidade, pontualidade, bom comportamento; 2) qual o desempenho escolar da mesma desde que se encontra a residir com a mãe; 3) se a criança mantém algum tipo de contactos / convívios com o pai desde dezembro de 2024, altura em que passou a residir exclusivamente com a mãe ou se cortou completamente tais convívios / contactos. Prazo: 20 dias. Junto tal relatório social, notifique os pais do mesmo para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias, após o que abra vista e conclusão para ser fixado regime provisório. (…) Sem prejuízo, não tendo havido possibilidade de acordo entre os pais na conferência já realizada, são os mesmos remetidos para audição técnica especializada (artigo 38º do RGPTC). Comunique à EMAT com cópia da Petição Inicial, das alegações do pai, da acta de conferência, do ofício do inquérito nº …/…-…PATVD com as declarações da jovem nessa sede, e do presente despacho, solicitando a remessa da referida informação social no prazo de 20 dias, bem como a realização da audição técnica especializada pelo prazo de 2 meses, não sendo necessária a junção do relatório de ATE. (…) Para nova conferência de pais subsequente à audição técnica especializada, designa-se o próximo dia 28 de maio de 2025, pelas 9h15, neste Tribunal. Notifique os pais (não sendo necessária a presença da criança). Comunique à EMAT, solicitando a presença da técnica gestora do caso de forma a informar o Tribunal de forma oral sobre a audição técnica especializada realizada (…)”. 11. Em 12-03-2025, no apenso G, a requerente apresentou requerimento no qual se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) na sequência do despacho do tribunal com a referência … 68, vem dizer o seguinte: 1º Salvo o devido respeito e melhor opinião, nos termos do artigo 38º do RGPTC, impõe-se ao Mm. Juiz de Direito proferir decisão provisória sobre o exercício das responsabilidades parentais, mesmo antes da intervenção da audição técnica especializada, nos termos do referido artigo, ainda que se desconheça a concreta situação social afectiva e económica dos progenitores. 2º Essa decisão por provisória, suscetível de alteração a qualquer momento consoante os elementos que forem sendo apurados nos autos, não acarreta o nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa que despoletou a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 3º Os critérios normativos que devem nortear a escolha do regime da guarda do menor são sempre e em primeiro lugar, o Superior Interesse da criança, aliás é o que resulta do Acórdão da Relação de Lisboa de 27/06/2019, (no âmbito do processo 2729/18.8T8BRR-B.L1 - 6ª Secção), assim como resulta de outros Acórdãos sobre as questões de decisões provisórias. 4º Acresce o facto e salvo o devido respeito e melhor opinião, que o despacho refere: “... dúvidas não subsistem que, em face da circunstância de a criança estar a residir com a mãe e não estar a ter convívios (que se conheçam) com o pai neste momento, deve o processo prosseguir por se verificarem circunstâncias supervenientes ...”. 5º Salvo o devido respeito e melhor opinião, está junto aos autos a petição inicial, as alegações do progenitor pai, declarações dos intervenientes juntas nos inquéritos no âmbito do Proc. …/…-…6PATVD e Proc…./…-…PATVD. 6º Tendo também o tribunal conhecimento que a menor já foi ouvida em declarações para memória futura, que está a ser acompanhada por uma psicóloga no âmbito do apoio á vítima tendo sido atribuído à menor um “botão de pânico”, de forma a jovem sentir-se mais segura. 7º A menor também foi ouvida nos presentes autos, tendo prestado declarações e ter referido não querer convívios com o pai e que está a viver com a mãe, como o Tribunal tem conhecimento. Entende-se com o devido respeito, que existem elementos mais até o que é o normal, para ser decretado um regime provisório que passe pela: - Que a menor fique á guarda e cuidados da mãe. - E atendendo ter quase 17 anos ter convívios com o pai caso seja a sua vontade. - Devendo o pai ser obrigado a prestar uma prestação de alimentos para a sua filha menor. - Por outro lado como já foi referido, o facto da mãe não ter a guarda da menor, mesmo provisória, impede-a de ser a Encarregada de Educação, o que dificulta muito a interação com a escola (…)”. 12. Em 21-03-2025, o Ministério Público promoveu, no referido apenso G, o seguinte: “Ainda que aderindo parcialmente aos argumentos da progenitora certo é que, como resulta do despacho proferido em 06.03.2025, optou o Tribunal “antes de se proferir decisão provisória nos termos dos artigos 28º e 38º do RGPTC” que fosse solicitada à EMAT a elaboração de informação social sucinta a juntar aos autos em 20 dias, relegando para o teor dessa informação a decisão a tomar sobre a fixação de regime provisório, o que se verificará a muito breve trecho e antes da data designada para realização de conferência, acaso seja cumprido pela EMAT a solicitação que lhe foi endereçada. Não obstante, dados os óbvios constrangimentos práticos e porque na realidade a menor D … se encontra agora residente com a sua progenitora, promovemos que se determine que seja esta e não o progenitor por ora, a encarregada de educação da menor sem prejuízo do obvio cumprimento do legal dever de informação que lhe incumbe”. 13. No apenso G foi proferido pelo Juiz visado, em 07-04-2025, o seguinte despacho: “Requerimento da progenitora: Salvo devido respeito, num contexto em que já se encontra fixado regime definitivo de residência alternada da criança com ambos os pais, regime esse que não se encontra a ser cumprido, existindo, de resto, informações contraditórias dos progenitores relativamente às razões pelas quais o regime em questão se encontra em incumprimento, não deve o Tribunal apressar-se a fixar regime provisório mais conveniente para um dos pais sem investigar as alegações contraditórias dos progenitores, bem como a situação vivencial da filha, nomeadamente, através do relatório social já solicitado. Finalmente, deve a Ilustre Mandatária da progenitora conhecer o disposto no artigo 2006º do Código Civil a respeito do momento em que os alimentos são devidos. Pelo exposto, indeferindo-se o requerimento da progenitora, aguardem os autos o relatório social já solicitado. Mais insista pelo seu envio com urgência no prazo fixado de 20 dias, após o que cumpra o contraditório nos termos já definidos, abrindo ainda vista e conclusão (…)”. 14. Por requerimento apresentado nos autos do apenso G, em 27-05-2025, a requerente veio pronunciar-se sobre o relatório da ATE requerendo uma avaliação psicológica forense aos progenitores. 15. Em 28-05-2025, no apenso G teve lugar conferência de pais, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) PRESENTES: Progenitora: A … Mandatária: Dra. B … (através de webex) Progenitor: H … Mandatária: Dra. I … Técnica da Segurança Social: Dra. J … (…), foram tomadas declarações à Técnica da Segurança Social, Dra. J …, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09 horas e 38 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 04 minutos. De seguida, foram tomadas declarações às partes, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 05 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 19 minutos. (…) Neste momento pelo Mmº Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Publico que no seu uso de palavra, promoveu o seguinte: "Promove-se que seja aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre os requerimentos juntos pelas Ilustres Mandatárias, bem como relativamente às perícias.” (…) De seguida, pela Mmª Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO “Como referido aos pais nesta diligencia, havendo alegações contraditórias entre ambos quanto as causas da rejeição de convívios por parte da criança com o pai, referindo a progenitora e a jovem que o pai teria comportamentos abusivos para com a filha em investigação no inquérito criminal e defendendo o progenitor que tais alegações são falsas e que a criança estabeleceu uma relação de aliança com a mãe contra si, importa proceder ao diagnóstico diferencial através da realização de perícias de avaliação psicológica, bem como observação de convívios supervisionados entre pai e filha. Os pais não se opuseram a que, de acordo com a vontade manifestada da criança à EMAT, existam convívios não supervisionados entre a jovem e os avós paternos de forma semanal, nomeadamente, um lanche por semana. Notifica-se o pai para, junto dos avós paternos, averiguar se tal é possível, devendo os referidos avós juntar requerimento a fazer tal pedido ao tribunal de forma a que tais convívios possam ser restabelecidos por ordem judicial. Ficam ainda os pais notificados para, querendo, se pronunciarem sobre os requisitos das perícias a realizar pelo INML, no prazo de 5 dias. Findo tal prazo, abra vista ao Ministério Público para se pronunciar igualmente sobre os requisitos da perícia e sobre o regime provisório a fixar, abrindo conclusão para se estabelecer tal regime provisório e se ordenar a realização das perícias. Ficam os pais igualmente notificados para, em face da impossibilidade de acordo juntarem as suas alegações, no prazo de 15 dias e nos termos do art.º 39º, nº4 do RGPTC a fim de oportunamente e em tempo útil ser agendado o julgamento.””. 16. Por requerimento apresentado naqueles autos em 06-06-2025, a requerente apresentou alegações em conformidade com o disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC. 17. Por requerimento e alegação apresentados naqueles autos, em 06-06-2025, a requerente, “não se conformando com o douto despacho proferido na Conferencia de Pais realizada no dia 28 de maio de 2025, gravado através do sistema da gravação áudio disponível pelo Tribunal, na parte que determinou visitas da menor ao pai supervisionadas e aos avós paternos sem supervisão, VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, com efeito suspensivo, nomeadamente, por a decisão tomada não estar fundamentada, violar o superior interesse da criança, violar os direitos da criança/jovem, comprometer o seu desenvolvimento e psicológico, acarretando prejuízo irreparável para a menor, nos termos do artigo 637º n. 1 do CPC, artigo.º 4, 32º e 33º nº 1 da Lei nº 141/2015 de 08 de setembro (RGPTC), art. 615º n. 1 al. b) do CPC e artigo 1906º n.º7 do Código Civil.” * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. * IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. Importa considerar que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não se justificam, nem se mostram pertinentes ou necessárias outras diligências, designadamente, as requeridas pela requerente no requerimento de suspeição, cumprindo julgar o incidente – cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. O legislador preocupou-se em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que o Juiz não deva intervir em determinada causa, condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). Assim, no n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que, as partes podem invocar a suspeição do juiz, por ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, o que ocorrerá, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da posição esgrimida pela referida requerente da suspeição no processo em questão, o qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. * V. A requerente da suspeição invoca diversas circunstâncias e vicissitudes processuais, onde procura sustentar a suspeição que deduz. Vejamos: Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente suscitado, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, nem sobre qualquer valoração da prova produzida, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, como justificativas de suspeição do julgador. Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. * VI. No caso dos autos, a requerente da suspeição vem invocar relativamente ao julgador, para sustentar o incidente, o seguinte: - “(…) o Mm Juiz tem ignorado elementos clínicos, nomeadamente o relatório psicológico assinado pela Dra. E … do GIAV e do que foi transmitido à técnica de audição especializada pela psicóloga da menor no âmbito do apoio á vítima Dra. F …. - O Mm. Juiz de Direito, não deu qualquer valor ás declarações transmitidas pela menor, que diz serem idênticas aquelas que foram transmitidas no âmbito do processo crime. - Em nosso entender, o Mm. Juiz de Direito, atribui mais valor a percepções subjetivas, do que a relatórios técnicos, em que é referido no âmbito da ATE em sumula: “Que a filha pudesse ter acompanhamento a nível da terapia familiar, no sentido de melhorarem a comunicação entre ambos, no entanto tal só será viável se a D … venha a dar abertura mínima para tal e o processo crime que existe em curso venha a ser arquivado”. - Na nossa opinião, o Mm. Juiz de Direito numa atitude que compromete a sua imparcialidade em relação ao superior interesse da menor, tomando decisões que entram em contradição, com o estatuto de vítima, com a Lei LPCJP, ignorando a Convenção de Istambul. - O Mm. Juiz de Direito, desconsidera numa conduta que com o devido respeito, viola a imparcialidade, quando desconsidera a vontade clara de uma jovem com quase 17 anos, que quer viver com a mãe, e que no momento rejeita em absoluto qualquer contacto com o pai, insinuando até “alienação parental”, sem qualquer fundamento, nem invocada pelo pai, o que nos parece com todo o respeito uma forma tácita de favorecer o alegado pelo progenitor e compromete o dever de proteger o superior interesse da jovem, previsto na Constituição da República Portuguesa, em convenção dos direitos da criança e jovem e na Convenção de Istambul.. - Em todos os despachos do Mm. Juiz de Direito, persiste a desvalorização da saúde mental da jovem, devendo em nosso entender e no seu poder discricionário, notificar a psicóloga clínica da menor indicada pelo GIAV (no âmbito do Núcleo da Violência Doméstica) para juntar aos autos um relatório. - O Mm. Juiz de Direito, tendo todos os elementos juntos aos autos, continua a transmitir que não tem elementos para decretar um regime provisório, no que concerne á guarda e alimentos, o que para nós e com o devido respeito, esta omissão prolongada desde dezembro 2024, afeta a estabilidade económica da menor que tem direito a uma pensão de alimentos e o exercício provisório de direitos e deveres parentais. - Com o devido respeito, os despachos do Mm. Juiz de direito não são imparciais, violando o princípio da confiança, sentindo-se a mãe e a menor vítimas de grave injustiça, pelo facto de não ser dado qualquer valor ao relatório e informação psicológica junto aos autos. - Acresce ainda que nos despachos do Mm. Juiz de Direito, nomeadamente naquele que notifica a conferência para o dia 28 de maio de 2025 e que determina a presença da técnica da ATE, prescindindo que o relatório fosse escrito e junto aos autos, o que só não aconteceu porque a técnica juntou e a secção notificou as partes. - Nesse despacho seria de esperar que o Mm. Juiz de direito, e atendendo estar a decorrer um processo criminal contra o pai por alegado abuso emocional da menor, tendo sido atribuído à menor pelos órgãos policiais um botão de pânico, que solicitasse ao processo crime sobre em que fase se encontra, e nomeadamente também solicitasse á CPCJ em que estado se encontrava o processo de promoção e protecção. - Com o devido respeito, entendemos que o princípio da confiança foi violado, atendendo que não se consegue perceber que estando a correr um processo crime por alegado abuso emocional á menor, em que a menor tem um botão de pânico, em que tem um estatuto de vitima, o Mm. Juiz insiste em que a menor que tem quase 17 anos tenha de manter contactos com o pai ainda que supervisionados, sem aguardar o desfecho do processo crime ou ponderar o risco psicológico em causa, bem patente nos relatórios. - Acrescer ainda o facto, do Mm. Juiz de Direito numa conduta que entendemos não ser parcial, não dar relevância á vontade da menor que tem quase 17 anos, no sentido de estar traumatizada e afetada, não querendo nesta fase qualquer contacto com o pai, estando a decorrer um processo crime tendo a adolescente o estatuto de vitima., tendo lhe sido dado um dispositivo a que se chama “botão de pânico”, de forma a que a adolescente se sentisse mais segura. - Aliás, mesmo tendo o Mm. Juiz transmitido verbalmente na conferência que a menor teria visitas com os avós sem supervisão, coloca em causa a segurança da menor, e afeta a nível da saúde mental a mesma. - Por outro lado, o Mm. Juiz de Direito tem conhecimento para além do que resulta das avaliações psicológicas e psiquiátricas, da dificuldade que a menor teve em conseguir retirar as aplicações e a monitorização do seu telefone pelo o pai, tendo apenas conseguido, porque após ter ultrapassado o número de tentativas com as Pass erradas transmitidas pelo o pai, a Apple resolveu o problema através do email da menor, o que demostra um abuso controle parental. - Por outro lado, ainda nem foram feitas as avaliações forenses que demonstram se os progenitores têm ou não capacidades parentais. - Em todos os despachos, sendo para nós com o devido respeito, um senão claro de imparcialidade, é totalmente ignorado ou desvalorizado os relatórios que espelham traumas graves da menor, ansiedade, sinais depressivos, que até posteriormente já foram diagnosticados pela Psiquiatra que acompanha a menor e que prevê um ano de acompanhamento, tendo a menor indicação para realizar uma Avaliação Neuropsicológica, para melhor caracterizar o compromisso do seu quadro clinico sobre o sistema nervosos central, nomeadamente sobre as funções cognitivas, diagnosticando a psiquiatra Dra. G …, um quadro grave de sintomas psíquicos, na sequência do trauma a que a menor tem sido sujeita por parte do progenitor pai. - Foi com estupefação que fomos confrontados verbalmente das decisões do Mm. Juiz de Direito, e do prazo para procedermos a alegações, sem terem sido ainda realizadas as avaliações psicológicas forenses aos pais e á jovem, que contribuem para aferir as capacidades parentais e a relação da menor com cada um dos progenitores. Em nossa opinião, há um ignorar completo a toda a matéria de facto alegada, em todos os requerimentos, dos relatórios, das declarações da menor e de todos os intervenientes, prestada no âmbito do processo crime que já se encontra junto aos autos, violando o Superior Interesse da jovem adolescente. Com o devido respeito, entende-se que a imparcialidade do julgador fica comprometida ao ignorar o estado clínico da menor, omitindo elementos essenciais ao juízo de ponderação, não valorizando os relatórios técnicos do núcleo de apoio à vítima, que constam dos autos, (concretamente o relatório da psicóloga Dra. E … do Núcleo do Apoio à Vítima e o que consta do relatório da ATE relativamente ao que foi transmitido pela psicóloga clínica Dra. F … que acompanha a menor) e prosseguindo o Mm. Juiz de Direito na intenção de manter contacto entre a menor e o alegado agressor — o que viola frontalmente o superior interesse da criança e os compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente a Convenção de Istambul. - Nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Civil, os tribunais estão vinculados a: - Observar o princípio da imparcialidade; - Proteger os interesses superiores de menores; - E não podem ignorar factos essenciais, como o estado de saúde mental da menor e os relatórios dos técnicos especializados. - A omissão de elementos fundamentais e o facto de não ter o Mm. Juiz notificado a psicóloga que acompanha a menor no âmbito do apoio à vítima para estar presente na conferência de pais, nem solicitou qualquer relatório à mesma, na nossa opinião, compromete a imparcialidade do julgador (…)”. Vejamos: Contesta a requerente da suspeição, nos termos descritos, diversas decisões tomadas pelo julgador visado, considerando, pelos motivos que expõe, que o Juiz em questão ignorou ou desconsiderou elementos probatórios carreados para o processo, nos termos que concretizou. Ora, importa sublinhar que, a alegação efetuada pela requerente da suspeição, a este respeito, traduz, tão só, a invocação de questões de exclusiva natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca ou com a oportunidade da sua prolação, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo e com a valoração – ou não – de determinado facto ou com respeito à valoração que o Tribunal efetue sobre tal facto. Com efeito, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis ou não compreendidas por uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). A função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). Mas, certo é que, no caso em apreço, conforme aliás bem explicita o Juiz visado, não se infere alguma inimizade ou motivo sério e grave, que possa determinar quebra da imparcialidade devida. O Juiz visado expressou, na resposta que formulou nos presentes autos, o contexto em que foram proferidas as decisões tomadas, designadamente, em 06-03-2025 e 28-05-2025 e, bem assim, porque não proferiu decisão provisória em 29-01-2025, em 12-03-2025 e em 07-04-2025. Expressou, em particular, que a sua atuação foi uma condição da imparcialidade devida: “(…) o Tribunal tem de ser imparcial, o que significa necessariamente averiguar as alegações da mãe (nomeadamente, por via da audição da criança e da obtenção dos elementos do inquérito criminal supra-referido), mas também as alegações do pai (nomeadamente, as alegações deste de que a criança não tem regras em casa da progenitora, se encontra a piorar os resultados escolares, tem uma relação de aliança e de dependência emocional com a mãe, etc...), para o que, para além dos documentos juntos pelos pais, servia o relatório social e servirão ainda os exames periciais em curso, bem como os relatórios de convívios supervisionados entre pai e filha. Sem prejuízo, note-se constar claramente da acta de 28/5/2025 que o Tribunal iria fixar tal regime provisório, mesmo antes de obtidos os relatórios periciais ou, como é evidente, os relatórios dos convívios supervisionados, pelo que as diligências de que se fez depender a fixação de tal regime (obtenção do relatório social e dos elementos do inquérito) se mostram perfeitamente básicas e normais neste contexto, não se tendo tornado tal decisão dependente de diligências mais demoradas como as perícias ou os relatórios de eventuais convívios supervisionados (…). O procedimento seguido nos autos é aquele que o Tribunal entende como garante da sua imparcialidade, ou seja, aquele em que se dá a mesma oportunidade de prova às alegações contrárias de ambos os pais e se tenta discernir quais as alegações que se mostram mais verosímeis em termos que justifiquem uma decisão num sentido ou noutro. E esse também o procedimento que garante o superior interesse da criança, superior interesse esse que nem sempre coincide com a sua vontade declarada (que pode, aliás, não corresponder à sua vontade real) e, ainda menos, com a vontade de algum dos pais. Umas vezes, coincide, outras, não. Razão pela qual a vontade da criança tem de ser interpretada sempre em conjugação com os outros meios de prova (…)”. Ora, não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor todos os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, mas não, o incidente de suspeição. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: STJ de 09-03-2022, Pº 5/22.0YFLSB, rel. HELENA FAZENDA; STJ de 23-09-2020, Pº 685/13.8JACBR.C1-A.S1, rel. MANUEL AUGUSTO DE MATOS; TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). No mais, não se encontra na forma como teve lugar a intervenção da Sra. Juíza – enquadrada no âmbito do exercício dos poderes de gestão do processo e das diligências a seu cargo (onde lhe incumbe, nomeadamente, a observância das prerrogativas de manutenção da ordem dos atos processuais a seu cargo – cfr. artigo 150.º do CPC, ex vi, do artigo 33.º do RGPTC) – alguma postura que possa considerar-se como quebra da devida imparcialidade. Não nos cabendo ajuizar sobre o mérito da causa e das decisões tomadas, certo é que, não divisamos, na intervenção realizada pelo Sr. Juiz nenhum comportamento indevido, descortês, indevido ou, independentemente disso, relevador de alguma postura indevida quanto à imparcialidade relativamente ao litígio em presença. Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça, a final, a compreenda. Perante os elementos disponíveis e o contexto em que teve lugar a intervenção do Sr. Juiz, nos autos em questão e do modo como tal sucedeu, não se conclui que, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência. Não se nos afigura a existência de litigância de má-fé da requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC). * VII. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente ao Sr. Juiz de Direito C …. Não se vislumbra má fé na litigância da requerente da suspeição. Custas a cargo da requerente do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 12-06-2025, Carlos Castelo Branco. |