Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ENTREGA JUDICIAL DE BENS LOCADOS ACÇÃO PRINCIPAL ENTREGA DO BEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A definição do desígnio legislativo no âmbito da providencia cautelar de entrega judicial de bem locado, parece visar a dispensa da acção definitiva no que se reporta ao âmbito de convergência dos dois procedimentos – a entrega do bem. II. Tal intenção legislativa teve em consideração que a apreensão e entrega seriam prévias a tal “convolação” do procedimento cautelar em “juízo antecipado sobre a causa principal”. III. Ao decidir-se pela necessidade de interposição de uma acção executiva, com a consequente extinção do procedimento, tal vai contrariar a intenção do legislador, que sob o primado da economia processual permitiu a antecipação do juízo definitivo no mesmo processo, pelo que não pode ser considerado que com base nessa antecipação não haverá que alcançar o objectivo da providência – a apreensão e entrega. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: B…– Sucursal Portuguesa, com sede em L…, sucursal da Sociedade B…, com sede em Munique, veio ao abrigo do disposto no artigo 21º, n.ºs 1, 2 e 7, do Decreto – Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, requerer contra, O… LDA., providência cautelar de entrega de veículo, pedindo que se ordene a apreensão e entrega imediata à Requerente do veículo identificado nos autos, chaves e respectivos documentos. Requereu ainda que “após concretizada a presente providência cautelar, se digne ouvir as partes e antecipar o juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: Ser a Requerida condenada, definitivamente, na entrega à Requerente do veículo melhor identificado”. Em abono da sua pretensão alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Requerida, em 26.08.2015, um Contrato de Locação Financeira, que tinha por objecto um veículo que identifica, adquirido pela Requerente ao fornecedor pelo preço de € 67.026,00 e entregue à Requerida, em cumprimento do Contrato. Nos termos do Contrato celebrado, a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente 84 rendas mensais variáveis, e respectivos encargos. Alega que a requerida deixou de pagar as rendas cujas soma totaliza o valor de € 1.925,98, pelo que a Requerente comunicou à Requerida, que deveria proceder ao pagamento dos valores em dívida a título de rendas vencidas e não pagas, respectivos juros de mora e despesas, no prazo de 8 dias, sob pena da mora se converter em incumprimento definitivo e o contrato em causa se considerar automática e imediatamente rescindido. Aludiu que decorrido o prazo e nada tendo sido pago considerou-se o Contrato automaticamente resolvido e a Requerida obrigada a proceder à imediata devolução à Requerente do veículo automóvel objecto do contrato, o que não sucedeu provocando assim prejuízo à requerente. Requereu assim, a entrega judicial, nos termos previstos e regulados no número 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. A requerida foi citada e não deduziu oposição, tendo sido proferida, a 4/01/2021, decisão a decretar a apreensão do veículo e entrega do mesmo à requerente, solicitando-se tal apreensão à entidade policial competente. Foi ainda ouvida a requerida sobre a antecipação do juízo final, nos termos e para os efeitos do nº7 do art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, sem que a mesma tenha intervindo nos autos. Foi assim, proferida decisão definitiva na qual aderindo-se à fundamentação jurídica apresentada pela A. na petição inicial, antecipando o juízo da causa principal, nos exactos termos do decidido em 04.01.2021, julgou-se a ação procedente. Evidenciada nos autos a dificuldade em concretizar a apreensão foram solicitadas informações pela requerente, o que foi deferido em despacho proferido na mesma data que a decisão final. Resultando infrutífera a informação prestada veio a requerente solicitar que fossem requeridas novas informações. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: «Nos presentes autos foi proferida decisão em 04.01.2021 que deu provimento à presente providência. Posteriormente, em 01.03.2021 foi proferida sentença, antecipando o juízo da causa final, a qual transitou em julgado. Assim, encontrando-se finda a ação, entende-se que o procedimento não poderá prosseguir os seus termos. Ao invés, caberá à A. encetar as diligências necessárias ao cumprimento da sentença, mas que em nosso entender, não podem ser efetuadas no âmbito da providência cautelar, mas sim em sede executiva. Termos em que se indefere ao requerido em 06.09.2021 (Refª 39760006). Notifique e após trânsito em julgado deste despacho, oficie à entidade policial competente informando-a que deixou de interessar a solicitada apreensão. Oportunamente, elabore-se a conta.». Foi inconformada com este despacho que veio a ser pela requerente apresentado o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho e a substituição por outro que dê continuação ao procedimento cautelar, sendo ordenado o prosseguimento das diligências com vista à efectiva apreensão do veículo objecto dos presentes autos. Após as suas alegações, concluiu a apelante da seguinte forma: «1. Em 21.10.2020, apresentou a ora Recorrente providência cautelar de entrega judicial com julgamento definitivo da causa com vista à restituição do veículo automóvel com a matrícula …, objeto dos presentes autos, a qual veio a ser decretada por decisão proferida em 04.01.2021. 2. Subsequentemente, e em virtude de a Requerida ter sido regularmente citada e nada tendo dito nem quanto à sentença proferida, nem quanto à antecipação do juízo final, veio o Tribunal a quo proferir despacho em 01.03.2021, julgando ação procedente e em consequência antecipando o juízo definitivo sobre a causa final. 3. Ainda no âmbito do referido despacho, cuja notificação apenas ocorreu na data de 23.08.2021, veio o Tribunal a quo deferir o requerido pela ora Recorrente no requerimento junto aos autos na data de 25.02.2021, tendo por esse motivo vindo anexo à referida notificação o resultado das consultas efetuadas às bases de dados de diversas entidades por forma a apurar se disponham de elementos relativos à morada ou ao último paradeiro conhecido da ora Requerida, as quais resultaram infrutíferas. 4. Nesta sequência, veio a ora Recorrente na data de 06.09.2021 requerer junto do Tribunal a quo que fossem efetuadas pesquisas nas bases de dados das entidades referidas no artigo 236.º do CPC, por forma a apurar se dispõem de elementos relativos à morada de residência ou ao último paradeiro conhecido da legal representante da Requerida, porquanto será esta com grande probabilidade a detentora do veículo objeto do presente procedimento cautelar. 5. Surpreendentemente veio o Tribunal a quo proferir o despacho em crise, no qual entendeu que a presente ação encontrava-se finda, não podendo o presente procedimento prosseguir os seus termos, entendimento com o qual, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar. 6. Cumpre, referir que do teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 01.03.2021, não se retira que atenta a antecipação do juízo final que a ação se encontraria finda, tendo aliás o Tribunal a quo deferido a realização das diligências requeridas pela ora Recorrente no requerimento junto aos autos em 25.02.2021. 7. Saliente-se ainda que o veículo objeto do procedimento cautelar mantém-se, até à presente data, por apreender, tendo culminado frustradas todas as diligências de apreensão até então realizadas. 8. Destarte, foi com surpresa que a ora Recorrente recebeu a notificação do despacho aqui em crise indeferindo o requerido, em 06.09.2021, mormente a realização de diligências necessárias com vista ao cumprimento do presente procedimento cautelar, as quais têm por finalidade obter a apreensão do bem em causa, e que no entendimento e nas palavras do Tribunal a quo “não podem ser efetuadas o âmbito da providência cautelar, mas sim em sede executiva”. 9. Ora, ab initio importa ter presente que não se verifica “in casu” qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 373.º do C.P.C. 10. Aliás, todas as situações de caducidade previstas no preceito legal acima referido reportam-se, para o que aqui releva, ao não reconhecimento do direito acautelado pela providência. 11. Ora, no caso sub judice, tal não se verifica, porquanto o direito da ora Recorrente foi definitivamente reconhecido, conforme supra demonstrado, não se tendo o mesmo, de todo, extinguido. 12. Neste particular, sempre se dirá que podendo as providências funcionar em benefício de um direito provisório e aparente, por maioria de razão devem manter-se ao serviço de um direito já reconhecido, respeitando-se assim, por essa via, os princípios da celeridade e economia processual. 13. Com efeito, não tendo o veículo objecto do presente procedimento, até à presente data, sido apreendido, será forçoso concluir que a mesma não se concretizou na sua plenitude, pelo que o direito da ora Recorrente, reconhecido definitivamente no âmbito dos presentes autos, não se encontra, ainda, devidamente assegurado. 14. Com efeito, a execução imediata da providência constitui o único meio adequado para afastar o perigo e “assegurar a efectividade do direito ameaçado” (artigo 362.º, n.º 1 do C.P.C.), assegurando, assim, o efeito/conteúdo útil do direito, objectivo máximo da tutela cautelar. 15. Ora, contrariamente ao que sucede com outras providências que dispensam a execução, como é o caso da suspensão de deliberações sociais, a qual produz efeitos jurídicos a partir da citação, a concretização da presente providência pressupõe a execução da mesma, a qual se traduz na efectiva apreensão do veículo em causa. 16. Assim, entende a Recorrente não ter andado correctamente o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento apresentado, impedindo que a apreensão ordenada nos presentes autos possa ser executada no âmbito dos mesmos e sugerindo que a apreensão do veículo terá que ser efectuada no âmbito de acção executiva. 17. Assim, e uma vez que não se verifica in casu qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 373.º do C.P.C, nem sendo a prolação da sentença de antecipação do juízo da causa final fundamento para proceder à extinção dos presentes autos, deverá a providência requerida, salvo melhor entendimento, prosseguir os seus termos atento os fins especiais de celeridade e agilização processual, sendo que os presentes autos de procedimento cautelar só deverão findar com a efectiva apreensão e entrega do veículo ao proprietário, ora Recorrente. 18. Assim, ao indeferir as diligências de apreensão requeridas pelo suposto esgotamento da tutela cautelar, em virtude do reconhecimento definitivo do direito, sem que a providência cautelar haja sido cumprida em toda a sua extensão - porque o veículo dela objecto não se mostra apreendido -, está o Tribunal a forçar a ora Recorrente a ter de executar a referida sentença que julgou definitivamente a presente causa. 19. Tal configuraria uma situação demasiado penosa para a Recorrente que, tendo visto o seu direito já reconhecido, ver-se-ia na obrigação de instaurar uma outra acção – acção executiva para entrega de coisa certa - por forma a ver cumprido o já anteriormente ordenado. 20. Salvo o devido respeito, a solução supra enunciada não só esvazia, em absoluto, o objecto da providência cautelar decretada, como não se coaduna com a urgência na tutela do direito da Recorrente. 21. O facto de a decisão provisória tomada no âmbito dos presentes autos ter sido reconhecida definitivamente no âmbito dos presentes autos nunca poderá conduzir à conclusão de que a providência cautelar se extinguirá. 22. Deste modo, afigura-se imperioso concluir que a apreensão do veículo automóvel objecto dos presentes autos, na medida em que consubstancia o termo da execução do procedimento cautelar decretado, e ainda não alcançado, justifica, obviamente, a continuação dos presentes autos e realização das diligências necessárias até efectiva apreensão do veículo em causa nos mesmos. 23. Em face do exposto, forçoso será concluir pela ilegalidade do despacho em apreço, o qual viola o disposto nos artigos 365º e 373º do C.P.C, devendo o mesmo ser revogado e os presentes autos prosseguirem com a realização das diligências necessárias até à efectiva apreensão do veículo automóvel deles objecto, sem necessidade de intentar acção executiva para entrega de coisa certa. » O recurso foi admitido, tendo ao mesmo sido fixado efeito devolutivo, com a seguinte argumentação: «Ao contrário do que alega o recorrente, na decisão recorrida não se ordenou o cancelamento de qualquer registo, pelo que, não tem aplicação o disposto no artº 644, nº 2, al. f) aplicável “ex vi” artº 647, nº 2, al. e) do CPC, que suporta a fixação de efeito suspensivo ao recurso.». Colhidos os vistos cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos para não se ordenar o prosseguimento das diligências de apreensão do veículo, com o fundamento na existência e uma decisão definitiva (favorável ao requerente) sobre o litígio. * II. Fundamentação: Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os constantes do relatório que antecede quanto às ocorrências processuais e que se dão por reproduzidas. * III. O Direito: A pretensão recursória do apelante assenta na ideia que a decisão recorrida ao indeferir o pedido de diligências tendo em vista a apreensão, pelo suposto esgotamento da tutela cautelar, em virtude do reconhecimento definitivo do direito, sem que a providência cautelar haja sido cumprida em toda a sua extensão - porque o veículo dela objecto não se mostra apreendido -, está o Tribunal a forçar a ora Recorrente a ter de executar a referida sentença que julgou definitivamente a presente causa. Entende assim, o apelante que tal configuraria uma situação demasiado penosa para a Recorrente que, tendo visto o seu direito já reconhecido, ver-se-ia na obrigação de instaurar uma outra acção – acção executiva para entrega de coisa certa - por forma a ver cumprido o já anteriormente ordenado. Concluindo que esta solução não só esvazia, em absoluto, o objecto da providência cautelar decretada, como não se coaduna com a urgência na tutela do direito da Recorrente. Antecipando, entendemos que razão assiste ao recorrente. O regime da caducidade das providências cautelares previsto no artº 373º do CPC, tem como objectivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos de uma decisão de natureza cautelar e provisória, a qual assenta num juízo sumário e urgente. Logo, as providências cautelares sendo caracterizadas pela provisoriedade e instrumentalidade destinam-se, normalmente, a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adoptada na acção principal de que dependem. Como alude Paulo Silva Campos (in “O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspetiva substantiva e processual RDS VIII (2016), 3, 743-776) «o regime da caducidade das providências cautelares (artigo 373º) tem como objetivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos danosos e nefastos de uma providência cautelar que, por assentar num juízo sumário, urgente e provisório, pode ser injusta ou ilegal. As providências cautelares, sendo caracterizadas pela sua instrumentalidade e provisoriedade, destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adotada na ação principal de que dependem. A caducidade da providência cautelar encontra justificação na violação do ónus de impulso processual subsequente, nos casos em que a lei o imponha. Não basta a verificação desse pressuposto objetivo para se poder concluir pela caducidade da providência. É necessário que o requerente da providência tenha agido de forma negligente, devendo atender-se, na sua apreciação, a todas as circunstâncias factuais que constem do processo e que permitam aquilatar acerca da eventual censurabilidade da conduta por ele adotada. É necessário que o prosseguimento da ação esteja totalmente dependente de uma concreta e determinada atuação do autor, bem como que a omissão dessa atuação lhe seja imputável, a título de dolo ou negligência.». Por sua vez sob a epígrafe “Caso especial de caducidade”, preconiza o artº 395º do CPC que o arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no artigo 373.º mas também no caso de, obtida na ação de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente. Ora, considerando a específica norma em causa e dado que o arresto se traduz numa apreensão de bens que antecipa a penhora, operando-se a conversão do arresto em penhora impunha-se uma regulamentação especial acerca da caducidade (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado vol 1º, pág. 469 e 470 ). No caso dos autos está em causa a providência cautelar de entrega especificamente prevista no D.L. nº 149/95, de 24/07, diploma no qual se prevê no seu art. 21º um procedimento cautelar especial de entrega do bem locado no caso do contrato de locação financeira ter cessado por resolução e o locatário não ter restituído o bem ao locador. Em tal diploma, que introduziu e regulamentou o regime legal de entrega judicial de bem locado, teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem locado, ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar. No seguimento foram introduzidas alterações a tal diploma, a primeira operada pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro, e a segunda, pelo Decreto-Lei nº 30/08, de 25 de Fevereiro. Como bem refere António Santos Abrantes Geraldes ( in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., “Procedimentos Cautelares”) quer o diploma, quer as alterações relacionam-se, por um lado, com o facto de a providência cautelar de entrega judicial ter sido especificamente criada para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira, revelando-se uma das mais evidentes demonstrações do efeito antecipatório potenciado pelas medidas cautelares. Por outro lado, visou-se ainda consagrar a possibilidade de permitir ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado- nos termos do no nº 7, do art. 21º, introduzido pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro. Tal alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, veio, como se refere no preâmbulo do respectivo diploma, permitir “…ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 265/97, de 2 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.”. Logo, como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 6/09/2011 (proc. nº1607/10.3TBPBL.C1), no intróito que se transcreveu, o legislador define de forma unívoca a entrega do bem locado como objecto comum da providência e da acção principal. Na interpretação de tal alteração importa ter presente o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 4.02.2010 (proferido no Processo n.º 642/09, acessível em http://www.dgsi.pt.), em que se apreciava a constitucionalidade orgânica e material do n.º 7 do artigo 21.º na redacção supra aludida, atribuindo-se particular relevo ao preâmbulo aludido como revelador da intenção legislativa e, nessa medida, como elemento interpretativo essencial da norma, referindo-se que: «O procedimento cautelar “convola-se”, assim, ope legis, em processo adequado para conhecer de modo definitivo do direito do locador de ver restituídos os bens. O processo passa a prosseguir a funcionalidade própria de uma acção de condenação do locatário dos bens a ver reconhecido o direito do locador de restituição definitiva dos bens locados. De acordo com a mens legislatoris expressa no exórdio do diploma que consagrou esta medida processual (Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro), “Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e um acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Conquanto, expressamente, apenas se acentue, como razão determinante da opção legislativa, o tipo de tutela intencionado pela acção (a entrega do bem locado), é, todavia, a especial natureza das situações que estão em causa e a específica forma como se constituem e se extinguem as correspondentes relações jurídicas que justificam a funcionalidade ambivalente deste instrumento processual. […]» Com efeito, a definição do desígnio legislativo, nos termos referidos, parece visar a dispensa da acção definitiva no que se reporta ao âmbito de convergência dos dois procedimentos – a entrega do bem. Pelo que a “condenação definitiva” reporta-se à entrega do bem locado que, nos termos do citado preâmbulo, constitui o objecto comum da providência e da acção definitiva dispensada. Logo, o requerente, como elementos constitutivos do seu direito, deve alegar a cessação do contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem exercício do direito de compra, bem como a omissão de entrega do bem, decorrendo como consequência lógica da prova indiciária dos pressupostos enunciados, o deferimento da providência de entrega do bem locado (é esse o exclusivo âmbito da providência); e é na alegação e prova dos mesmos factos que se baseia a antecipação do juízo sobre a causa principal, que, em consequência, apenas poderá ter como objecto a entrega (agora com carácter definitivo) do bem locado. Deste modo, o que o legislador visou, com esta “convolação” do procedimento cautelar em “juízo antecipado sobre a causa principal”, tendo em vista o objectivo de economia processual enunciado no preâmbulo do DL n.º 30/2008 de 25/2, foi o de converter em definitiva, uma decisão cautelar, provisória por natureza, de forma a evitar a interposição de uma nova acção com o mesmo objecto – pedido de condenação definitiva de entrega do bem locado – com o mero fim de confirmar a decisão cautelar e de impedir a sua caducidade. Tal intenção legislativa teve em consideração que a apreensão e entrega seriam prévias a tal “convolação”, dispondo o artº 21º nº 7 que “Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Ora, o Tribunal recorrido, sem cuidar em aferir da possibilidade de apreensão e entrega que havia ordenado, ordena na mesma data que se proceda à audição da requerida tendo em vista a antecipação do juízo final da causa. Notificada a requerida e sem que se tenha concretizado o ordenado no âmbito da providência, veio a proferir-se decisão definitiva sobre a causa e ainda deferir diligências requeridas nos autos tendo em vista a concretização da providência. Revelando-se tais diligências infrutíferas quanto à possibilidade de apreensão e entrega à requerente do veículo, frise-se, objecto da providência, veio a requerente solicitar novas démarches. O Tribunal sem considerar que o objectivo da providência não se havia concretizado, proferiu decisão que, escudando-se na decisão definitiva, considerou que não havia lugar à concretização do decidido pelo próprio tribunal, fundamentando que “(…) em 01.03.2021 foi proferida sentença, antecipando o juízo da causa final, a qual transitou em julgado. Assim, encontrando-se finda a ação, entende-se que o procedimento não poderá prosseguir os seus termos. Ao invés, caberá à A. encetar as diligências necessárias ao cumprimento da sentença, mas que em nosso entender, não podem ser efetuadas no âmbito da providência cautelar, mas sim em sede executiva.”. Manifestamente tal despacho não é de manter, pois ao decidir pela necessidade, neste caso, de interposição de uma acção executiva tal vai contrariar a intenção do legislador, que sob o primado da economia processual permitiu a antecipação do juízo definitivo no mesmo processo, pelo que não pode ser considerado que com base nessa antecipação não haverá que alcançar o objectivo da providência – a apreensão e entrega. Logo, a interpretar-se tal como o Tribunal recorrido o fez e antecipando a decisão final sem aguardar pela apreensão e entrega, não cuidou em obter a concretização do ordenado, escopo último da providência cautelar e decisão em apreço. Acresce que acabou por aplicar a norma específica de extinção reportada exclusivamente ao arresto, único caso em que a ausência de interposição da acção executiva determina, verificados os respectivos pressupostos, a caducidade da providência. Mas mesmo neste caso é perante o arresto concretizado que tal questão se coloca e não perante um putativo arresto, ou este ainda na sua fase de concretização. Seguindo de perto o decidido nesta Relação datado de 26/04/2016 (proc. nº 934/14.5TVLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl) «É incontroverso que o procedimento cautelar é meramente instrumental e provisório relativamente à acção principal da qual depende. Contudo, não existe fundamento na lei para aplicar à providência cautelar não especificada o regime exclusivo da providência cautelar especificada de arresto e mormente o disposto no artigo 395º do Código de Processo Civil. Trata-se de uma disposição excepcional – feita para uma única situação específica - que não comporta, por isso mesmo, aplicação analógica (cfr. artigo 11º do Código Civil). É sintomática, nesse sentido, a respectiva epígrafe: “Caso especial de caducidade”. De notar, ainda, que na providência de arresto está em causa a apreensão de um bem enquanto mera garantia da efectividade de um crédito cuja satisfação ficará, de outra forma, comprometida; diversamente, no presente procedimento cautelar o que se procura é a própria e imediata localização e a célere restituição ao legítimo proprietário de um bem (viatura automóvel) de crescente desvalorização e muito fácil deterioração, cujo paradeiro é preocupantemente desconhecido, face à conduta manifestamente relapsa e irresponsável do devedor ao qual foi entregue e que dele se recusa abusivamente a abrir mão. Encontramo-nos claramente perante situações de facto perfeitamente distintas, a reclamar tratamento jurídico diferenciado.».(sublinhado nosso). Com efeito, ao indeferir a possibilidade de a requerente solicitar informações tendo em vista a concretização do ordenado na providência acaba por considerar que a mesma deixa de produzir efeitos, o que vale dizer que caducou. Ora, claramente não ocorre na situação sub judice qualquer das causas de extinção por caducidade da providência cautelar consignadas no artigo 373º do Código de Processo Civil. Mais se diga, que ao contrário do constante na decisão, não será a procedência da acção final que determina essa caducidade, pois nos termos do artigo 373º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, o que determina a caducidade do procedimento cautelar respectivo é a improcedência da acção principal e não a sua procedência. Volvendo ao decidido no Acórdão desta Relação supra aludido face à situação similar à dos presentes autos: «O interesse primordial dos presentes autos cautelares – a apreensão do veículo automóvel, cujas sucessivas tentativas têm-se revelado infrutíferas – subsiste incólume e deverá ser empenhadamente prosseguido, com celeridade e eficácia, sob pena de irreversível frustração do direito substantivo gravemente em risco. Assim, o que está aqui em causa é a efectivação do direito do requerente, que urge, sem delongas, acautelar, e que por circunstâncias que lhe são absolutamente alheias, ainda não foi assegurado pelo ordenamento jurídico ao qual se dirigiu e que acolheu inteiramente a sua pretensão. Afigura-se-nos, por isso, incompreensível e ilógico que se obrigue a requerente (que anda há anos a pugnar denodadamente pela efectivação da diligência de apreensão do veículo automóvel) a encetar nova via sacra, dando à execução a sentença declarativa de teor essencialmente coincidente com a pretensão formulada em termos cautelares, com o inerente acréscimo de dispêndios de tempo e custos e inutilização do trabalho já realizado no plano deste procedimento. Isto para impulsionar exactamente a mesmíssima actividade processual que estava em curso há longo tempo. No fundo, refazer o que já estava a ser feito, inútil e cansativamente.». Em sentido idêntico haverá que trazer à colação o Acórdão também desta Relação, de 22/03/2007 ( in endereço da net aludido) ao referir que: “…assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito declarado na acção, não se vê utilidade, nem interesse objectivo, na sua substituição pela acção executiva. É manifesto o prejuízo que daí resultaria para o titular do direito de propriedade sobre o bem a apreender, com evidente e desnecessária desconsideração dos princípios da economia e da celeridade processuais. Estando pendente procedimento que, no caso, realiza cabalmente os fins próprios da execução e estando ele na fase fina do processamento, não é curial impor-se ao titular do direito, se o quiser efectivar, que tome a iniciativa de propor e iniciar outro”. Neste mesmo sentido ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2008; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Agosto de 2007 ( ambos publicitados in www.dgsi.pt). Sufragamos na íntegra tal entendimento pelo que deste modo, procede a presente apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Custas pelo apelado. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Novembro de 2021 Gabriela Fátima M.S. Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |