| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
1.1. Nos Comunicações, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra AA, com o valor de € 2.978,82, apresentando como título executivo requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
Em 24.04.2024, foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos, sendo, esta, a primeira vez que o processo vem a despacho – atenta a forma (sumária) do processo (cf. artigo 550.º, nº2, alínea b), do CPC), que dispensa a prolação de despacho liminar (cf. artigos 855.º e 726.º a contrario, do CPC) –, constata-se que a exequente NOS COMUNICAÇÕES, S.A. intentou contra AA a presente execução com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, resultando do requerimento de injunção que:

Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (nº 1), sendo que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte” (nº 2).
O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património).
Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.
A jurisprudência tem-se inclinado, de forma praticamente unânime, para a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual e/ou de indemnização (RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT-L1.2; RL, de 25.01.2024, processo 101821/22.2YIPRT.L1-8).
Ou seja, as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato – ver, neste sentido, Ac. RL, de 15.10.2015, relatado por Teresa Albuquerque (in www.dgsi.pt); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, p.22.
A cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”.
Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva.
O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito.
A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada – ver, neste sentido, Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, proc.88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc.141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt).
Ver, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 28.04.2022, relatado por Cristina Pires Lourenço, proc.28046/21.8YIPRT.L1-8 (in www.dgsi.pt), assim sumariado:
“O uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art.º 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento.”
E, ainda, o Ac. RC, de 14.03.2023, relatado por Henrique Antunes (in www.dgsi.pt), assim sumariado:
“I - Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de créditos pecuniários objecto de reconhecimento unilateral do devedor;
II. - Ainda que através de negócio jurídico unilateral o devedor tenha reconhecido a dívida, o credor está vinculado, no procedimento de injunção, a alegar o contrato objecto da relação jurídica fundamental do qual a obrigação emerge;
III. - O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular;
IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.” (sublinhado e negrito, nossos).
Nesta conformidade, ao requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta força executiva, uma vez que não podia deixar-se prosseguir ação especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para acionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, repita-se, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso – neste sentido, além dos arestos supra citados, Acs. RP de 31.05.2010 (Maria de Deus Correia), de 26.09.2005 (Sousa Lameiras); Acs. RL, de 07.06.2011 (Rosário Gonçalves), de 08.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p. 39 e 40).
Porém, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt).
Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.”
Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt).
Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. – No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt).
Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
Decisão:
Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC).
Custas pela exequente.
Registe e notifique.
1.2. A exequente, inconformada com o decidido, apelou, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores;
8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC;
9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Em 27.05.2025, em segmento que se seguiu ao despacho sobre a admissibilidade do recurso, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Relativamente à nulidade suscitada e em face do disposto no artigo 641.º, nº1, do CPC, cumpre dizer o seguinte:
Analisadas criticamente as alegações de recurso constata-se que, embora não resulte expressamente invocada qualquer nulidade, a recorrente alega que o Tribunal se pronunciou sobre questão que lhe estava vedada por, no seu entender, não ser de conhecimento oficioso.
Ora, verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615.º, nº1, alínea d), do CPC) quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso – ver, neste sentido, Ac. STJ, de 15.09.2022, relatado pelo Colendo Conselheiro Nuno Ataíde das Neves, processo 3395/16.0T8BRG.G1.S1 (in www.dgsi.pt).
Entende, porém, este Tribunal que não se verifica a apontada nulidade.
Como se deixou exposto na decisão sob recurso, tem sido entendimento maioritário dos Tribunais Superiores (contrariamente ao que defende a recorrente) que o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode, esta, ser conhecida em sede de execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – ver, neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt).
Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6 (in www.dgsi.pt), “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.”
Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC), sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt).
Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo.
No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt), bem como o Ac. RE, de 28.04.2022, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt), assim sumariado:
“1 - O procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização.
2 - No procedimento de injunção não se pode obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual.
3 - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução.”
Conclui-se, assim, no sentido de que a questão apreciada é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, pela inexistência da nulidade apontada.
Porém, os/as Venerandos/as Senhores/as Desembargadores/as melhor decidirão.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal cuja apreciação ainda não se mostre precludida, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se a decisão recorrida constituiu uma decisão-surpresa por não ter sido observado o princípio do contraditório e, na afirmativa, qual a consequência daí decorrente;
2. Saber se o tribunal a quo podia conhecer da exceção dilatória que determinou a rejeição da execução;
3. Respondendo-se afirmativamente à questão enunciada no ponto 2, saber se a procedência da referida exceção determina a rejeição total ou parcial da execução.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO.
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede em I, 1.1.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Quanto à primeira questão.
A presente execução segue os termos do processo sumário - cfr. artigo 550.º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Nessa forma processual, não há lugar a despacho liminar - cfr. artigo 855.º do Código de Processo Civil.
Como tal, nas execuções sumárias, em que a avaliação do título não é feita em sede liminar, correndo a execução os seus trâmites sem apreciação da executoriedade do documento apresentado - efetivando-se a penhora antes da citação do executado -, uma avaliação posterior da suficiência desse documento, ou seja, do título executivo, implica um desvio face à tramitação esperada.
Tal, só por si, impõe a pronúncia das partes, sob pena de compressão do exercício do contraditório - cfr. artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil.
No caso presente, o tribunal a quo, sem antes consultar as partes, decidiu rejeitar totalmente o requerimento executivo em decorrência da verificação da exceção do uso indevido do procedimento injuntivo.
Ora, vedada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser proferida decisão de rejeição da execução, violou-se o princípio do contraditório - cfr. artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil -, que visa prevenir as decisões-surpresa.
Impõe-se, assim, concluir que o tribunal a quo, ao conhecer da exceção do uso indevido do procedimento injuntivo, rejeitando, em consequência da verificação dessa exceção, a execução, sem primeiro ter assegurado o exercício do contraditório, omitiu um ato prescrito por lei (omissão da audição das partes, como estatuído no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), o que configura uma nulidade processual - cfr. artigo 195.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Essa nulidade processual assume-se como uma nulidade da própria decisão, sendo, por isso, suscetível de ser invocada em sede de recurso.
De facto, embora seja usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir, tal solução revela-se inadequada “quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (…), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório (…)” - cfr. acórdão do STJ 23.06.2016 (relator Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt.
Como se refere no citado acórdão:
“Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho (..), de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.”.
É esta também a posição assumida pelo Professor Teixeira de Sousa quando, no comentário ao acórdão da Relação de Évora de 10-04-2014 ( in www.dgsi.pt), observou que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10.05.2014).
Dito isto, quanto às consequências da apontada nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório, aderindo à posição sufragada, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 09.05.2024 (relator Arlindo Crua), de 10.10.2024 (relator João Paulo Pedroso), de 07.11.2024 (relator António Moreira), de 21.11.2024 (relatora Fátima Viegas) e de 16.01.2025 (relatora Carla Matos), todos disponíveis em www.dgsi.pt -, entendemos que sempre que a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar em sede de recurso, de forma ampla e completa, sobre a matéria da decisão-surpresa, não se justifica o “retrocesso do processo à fase do acto omitido para no Tribunal recorrido ser cumprido o ato devido, impedindo que se tome conhecimento do recurso no mais” - cfr. acórdão de 19.12.2024 proferido no processo nº 5885/24.2 T8SNT.L1 (relatora Amélia Puna Loupo), com sumário disponível em https://trl.mj.pt/.
É que, nesses casos, a anulação da decisão com a remessa dos autos ao tribunal a quo para cumprimento do contraditório constituiria um ato inútil, o que, como se sabe, a lei proíbe - cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Regressando ao caso presente, resulta manifesto que a exequente/recorrente se pronunciou amplamente sobre todos os fundamentos da decisão recorrida (a decisão-surpresa), invocando todas as questões que se prefigura teriam sido colocadas se o contraditório tivesse sido exercido no momento adequado.
Assim, a anulação da decisão recorrida, para possibilitar a audição das partes a respeito da antevista decisão de rejeição da execução, traduzir-se-ia numa simples repetição do contraditório, já exercido em sede de recurso.
Consequentemente, face ao contraditório exercido em sede de recurso, é de considerar sanado o vício, devendo passar-se a conhecer das demais questões suscitadas no recurso.
2. Quanto à segunda questão.
Na base da execução instaurada pela exequente/recorrente encontra-se um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
Atualmente e com as alterações que foram sendo introduzidas ao DL nº 269/98, de 01.09, a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02 - cfr. artigos 1º do referido diploma legal e 7.º do regime anexo a esse diploma [o DL 32/2003 foi revogado pelo DL 62/2013, de 10.05, dele subsistindo apenas o que este último diploma transitoriamente salvaguardou nos artigos 13.º e 14.º e o previsto nos artigos 6.º e 8.º.].
Paulo Duarte Teixeira, in «Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», publicado na revista “Themis”, VII, nº 13, pág. 18, esclarece que “… só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro”.
Salvador da Costa, in “Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43, refere a este respeito que o “regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)”.
Vem assim sendo assumido pela jurisprudência, a que aderimos, a inadmissibilidade - no procedimento injuntivo - do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual e/ou de indemnização - cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.05.2015 (relatora Amélia Alves Ribeiro), de 08.10.2015 (relatora Catarina Arêlo Manso), de 15.10.2015 (Teresa Albuquerque), de 23.11.2021 (relator Edgar Taborda Lopes), de 28.04.2022 (relatora Cristina Lourenço), de 07.11.2024 (relator António Santos), de 10.10.2024 (relator Eduardo Petersen Silva), de 10.10.2024 (relator João Paulo Raposo), de 10.10.2024 (relator Arlindo Crua), de 07.11.2024 (relator António Moreira), de 07.11.2024 (relatora Ana Cristina Clemente), de 21.11.2024 (relatora Fátima Viegas) e de 16.01.2025 (relatora Carla Matos); os acórdãos da Relação do Porto de 15.01.2019 (relator Rodrigo Pires), de 27.09.2022 (relatora Anabela Dias da Silva), de 08.11.2022 (relatora Alexandra Pelayo) e de 18.06.2024 (relatora Anabela Dias da Silva); o acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2023 (relator Henrique Antunes); o acórdão da Relação de Guimarães de 18.11.2021 (relatora Sandra Melo); os acórdãos da Relação de Évora de 16.12.2010 (relator Mata Ribeiro) e de 07.11.2024 (relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso concreto, no requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, a exequente/recorrente peticionou o pagamento de quantias atinentes à cláusula penal por incumprimento do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Ora, como vimos, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas não consubstanciam - para efeitos do disposto no artigo 1º do DL 2698/98, de 01.09 - “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”.
Temos, assim, que a exequente/recorrente, ao reclamar o pagamento de tais quantias no procedimento injuntivo, fez um uso indevido desse procedimento.
Como se lê no acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.2025 (relatora Carla Matos), acima citado, o “uso indevido do procedimento de injunção configura exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme resulta, aliás, do art.º 14-A do regime anexo ao DL 269/98 de 01.09 que na al. a) do nº 2 equipara, para efeitos de exclusão da preclusão prevista no nº1 do preceito, o uso indevido do procedimento de injunção à ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
Acresce que o vício traduzido no uso indevido e inadequado do procedimento de injunção, que inquina o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, destrói a natureza de título executivo do mesmo, já que, por disposição especial, não pode ser atribuída a esse requerimento a força executiva pretendida - cfr. artigos 1º do referido diploma legal e 7.º do regime anexo a esse diploma - (cfr., neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 18.06.2024, acima citado).
Serve isto para dizer que o apontado vício, repercutindo-se na falta do título dado à execução (o requerimento de injunção indevidamente utilizado a que foi aposta a fórmula executória), é de conhecimento oficioso na execução, quer em sede de despacho liminar - cfr. artigo 726º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil -, quer em sede de despacho de rejeição da execução - cfr. artigo 734º do Código de Processo Civil -, sendo que, neste caso, o conhecimento desse vício deve ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Argumenta, no entanto, a exequente/recorrente que [P]ermitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
Pois bem, o facto de o artigo 14.º-A, nº 2, do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, consignar que a exceção do uso indevido do procedimento pode ser invocada pelo executado em oposição à execução, não permite concluir que o juiz de execução esteja inibido de conhecer oficiosamente do vício, uma vez que o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, enquanto título executivo, não pode deixar de passar pelo controlo judicial no que diz respeito aos limites que o legislador introduziu para a sua formação - cfr., entre outros, acórdãos da Relação de Lisboa de 07.11.2024 (relatora Ana Cristina Clemente), de 10.10.2024 (relator Arlindo Crua) e de 21.11.2024 (relatora Fátima Viegas), acima citados.
3. Quanto à terceira questão.
Importa saber se a exceção (ou vício) do uso indevido do procedimento de injunção conduz à rejeição total ou parcial da execução.
A exequente/recorrente optou por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, incluindo no requerimento de injunção pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato, indemnização por incumprimento contratual e indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida.
Tal atuação não é compatível com a natureza do procedimento de injunção.
Na verdade, como já se referiu, o artigo 7.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, define, na parte que releva para o caso, a injunção como “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (…)”.
No acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025 (relatora Maria Domingas Simões), disponível em www.dgsi.pt, esclarece-se que:
«A adequação deste procedimento simplificado, e que pode correr inteiramente sem controlo jurisdicional, à pretensão formulada pelo requerente, preocupou o legislador, sendo motivo de recusa do requerimento por parte do secretário “o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento” (cf. al. h) do n.º 1 do art.º 11.º). Tendo falhado este primeiro nível de verificação, se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, ainda assim o secretário pode - deve - recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento (cf. n.º 3 do art.º 14.º), sendo esta inadequação o único fundamento de recusa previsto nesta fase, assim erigido em verdadeiro pressuposto processual necessário».
Em suma, todos os pedidos têm de se ajustar à finalidade do procedimento, ou seja, no requerimento injuntivo só podem ser cumulados pedidos compatíveis com tal forma de processo.
Na situação em apreço, está-se perante uma cumulação objetiva de pedidos, a que é aplicável, por força do artigo 555.º, nº 1, do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 37º do mesmo diploma, referente aos obstáculos à coligação, onde se estabelece que «a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes», como é o caso do pedido referente à cláusula penal e à indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida.
Tal pedido não pode ser exigido através de injunção, correspondendo-lhe forma de processo diferente do procedimento de injunção.
Como tal, não se mostrando reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento de injunção (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, ou seja, no caso, a adequação dos pedidos à finalidade do procedimento), uma vez que o requerimento de injunção apresentado pela exequente/recorrente se destinou a exigir (também) o cumprimento de outras obrigações que não as definidas no artigo 7.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, não podia ser aposta a esse requerimento a fórmula executória.
Assim, tendo sido aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, fora das condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, forçoso é concluir que não ocorreu uma constituição válida do título executivo - cfr., este sentido, acórdão da Relação de Évora de 07.11.2024 (relatora Maria João Sousa e Faro).
Como se refere no acórdão de 18.06.2024 da Relação do Porto, acima citado, no caso de cumulação, no requerimento injuntivo, de dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, verifica-se «“ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização». E, mais adiante, “estamos perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo (…)”.
Resumindo, inexistindo um título executivo válido, impunha-se a rejeição total da execução - cfr., no sentido da extinção total da instância executiva nas situações como aquela em análise nestes autos, para além dos acórdãos da Relação do Porto de 18.06.2024 e da Relação de Évora de 07.11.2024 e de 30.01.2025, acima citados, o acórdão também da Relação de Évora de 28.04.2024 (relator Mata Ribeiro), bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 10.10.2024 (relatora Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia) e de 22.10.2024 (relator João Bernardo Peral Novais), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Firmada a antecedente conclusão, cumpre esclarecer que não se ignora a existência de jurisprudência que aponta no sentido de que, em caso de procedência da referida exceção (uso indevido do procedimento de injunção), o indeferimento/rejeição não deve ser total, aproveitando-se o título executivo, na parte relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito do procedimento de injunção - cfr., nesse sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 07.11.2024, de 10.10.2024, de 21.11.2024 e de 16.01.2025, acima citados.
Ora, é certo que o artigo 726º, nº 3, do Código de Processo Civil, estabelece que “É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.”, norma essa que se conexiona com aquelas outras em que se estatui que é através do título executivo que se determinam o fim e os limites da ação executiva e, bem assim, se afere a legitimidade do exequente e do executado - cfr. artigos 10º, nº 5, e 53º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sucede, porém, que o indeferimento/rejeição parcial da execução pressupõe que exista um título executivo válido (ainda que parcialmente afetado de inexequibilidade).
No caso concreto, não existe um título executivo válido, pelo que nada há a aproveitar.
*
Em conclusão, improcedendo todas as questões suscitadas na apelação da recorrente, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
A recorrente, porque vencida na relação jurídico-processual recursiva, suportará o encargo do pagamento das custas do recurso - cfr. artigos 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
*
IV - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de abril de 2025.
Vítor Manuel Leitão Ribeiro
Amélia Puna Loupo (com declaração de voto)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
-*-
Declaração de voto:
Relativamente à 3ª questão suscitada no recurso, perfilhamos o entendimento de que o indeferimento/rejeição não deve ser total quando, em execução para pagamento de quantia certa, é possível apurar, com segurança, as quantias que não podiam ter sido reclamadas na injunção, caso em que é viável o prosseguimento da execução quanto ao mais em respeito pelo princípio do aproveitamento do título, com sustento nas disposições conjugadas dos artºs 10º nº 5, 53º nº 1 e 726º nº 3 do CPC.
Contudo, votei favoravelmente o sentido da decisão porque no caso, sendo patente do requerimento executivo que entre as quantias reclamadas se encontra montante relativo à cláusula penal, não é possível deslindar o respectivo valor na globalidade da quantia exequenda.
Amélia Puna Loupo.
|