Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA MULTA REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa, não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC). II. Em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário; o pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões. III. Verificando o tribunal que o recorrente não procedeu, no prazo de 10 dias que lhe foi concedido, ao pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC), impunha-se a rejeição do recurso judicial, em face do não pagamento da taxa de justiça, sem lugar à apreciação de nenhuma questão invocada ou de conhecimento oficioso, nomeadamente a prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. AA, arguida nos autos, não se conformando com o despacho que julgou extinta a instância recursiva, por impossibilidade superveniente da lide dado que, após o decurso do prazo de 10 dias concedido não foi efetuado o pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante não foi efetuado, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição nosso]: 1. O Tribunal tem que conhecer oficiosamente da prescrição. 2. Verificada a prescrição extingue-se o processo. 3. De facto, até ao dia 19-11-2025 o Tribunal podia escrever os despachos, que entendesse, proferir as mais doutas Sentenças e decretar a emissão de guias de taxas de Justiça multas, efetuar e ordenar as notificações que entendesse. 4. Acontece que a partir do dia 19-11-2025 este poder extingue-se, cabendo ao Tribunal oficiosamente conhecer este facto. 5. O Tribunal violou o artigo 188 do CE e os artigos 62 a 64 do RGCO. * 2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância apresentou resposta, na qual, em síntese conclusiva, teceu as seguintes considerações [transcrição, itálico nosso]: Apesar de ser do conhecimento oficioso do Tribunal, a prescrição apenas pode ser apreciada de acordo com as regras processuais aplicáveis, não podendo o Tribunal a quo atalhar caminho, ignorando que a lei manda desentranhar a peça processual de impugnação judicial e, portanto, encontra-se impedido de apreciar o recurso. Ou seja, para efeitos legais, sendo desentranhada a peça de impugnação judicial, o poder jurisdicional do Tribunal inexiste, dado que não pode apreciar o objeto do recurso, mormente a prescrição. Ao que acresce que, a partir do momento em que existe tal desentranhamento, tudo ocorre como se a impugnação judicial nunca tivesse sido apresentada, pelo que a decisão da autoridade administrativa transitou em julgado, inexistindo qualquer prescrição do procedimento contraordenacional. * 3. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs visto. * 4. Não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, considerando que não foi emitido parecer. 5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Saneamento: Não sobrevieram questões que obstem ao conhecimento de mérito. * III. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.]. Perante as conclusões do recurso, a questão a apreciar consiste a saber se o tribunal a quo, apesar de ter julgada extinta a instância recursiva, por impossibilidade superveniente da lide, ordenado o seu desentranhamento, deveria previamente ter conhecido da prescrição do procedimento contraordenacional invocada. * IV. Fundamentação: Sendo o objeto do recurso interposto constituído pela questão antecedentemente enunciada, importa, exclusivamente, considerar, como elemento do processo relevante, o teor do despacho recorrido, que se passa a transcrever [itálico nosso]: A presente impugnação judicial de decisão administrativa apresentada por AA foi recebida por despacho de 15/10/2025, devidamente notificado ao Ilustre Mandatário da recorrente e tendo, além do mais, sido o mesmo notificado para nos termos do artigo 8.° n.°s 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, proceder à autoliquidação de taxa de justiça. Logo ali se determinou também que caso não fosse realizado o referido pagamento no prazo concedido, deveria ser dado cumprimento ao disposto no artigo 642.° n.° 1 do Código de Processo Civil e com a cominação contida no n.° 2 do mesmo preceito ex vi do artigo 41.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro e artigo 4.° do Código de Processo Penal. O referido pagamento não teve lugar no prazo concedido para o efeito, pese embora a recorrente, em 15/10/2025, tenha declarado nos autos não prescindir da realização da audiência de julgamento. Notificado nos termos do disposto no artigo 642.° do Código de Processo Civil para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, sob pena de desentranhamento da alegação, a recorrente apresentou requerimento em 02/11/2025 veiculando ser seu entendimento que o pagamento da taxa de justiça apenas seria devida após marcação do julgamento, pelo que não procedia, por ora a qualquer pagamento, requerendo o prosseguimento dos autos. Após o decurso do prazo de 10 dias concedido constata-se que o pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante não foi efetuado, razão pela qual se decide ordenar o desentranhamento da impugnação judicial apresentada pela recorrente AA e, em consequência, se julga extinta a presente instância recursiva, por impossibilidade superveniente da lide - cfr. artigo 8.° n.° 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais; e artigos 277.° alínea e) e 642.° n.° 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 4.° do Código de Processo Penal e do artigo 41.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27-10. Em face da decisão acabada de proferir, naturalmente fica prejudicado o conhecimento da alegada prescrição do procedimento contraordenacional invocado pelo Ministério Público em 16/10/2025 e pela recorrente no requerimento de 22/12/2025. * Estabelece o n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos de contraordenação, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida a final pelo juiz. Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo 8.º do RCP, determina que a taxa de justiça é autoliquidada, assim que o arguido seja notificado da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere dispensada. O que não estabelece o RCP é a consequência para o não pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa. No entanto, a jurisprudência tem-se pronunciado sobre o assunto, no sentido de que a omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa, não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para contra-ordenacional o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CONTRA-ORDENACIONAL) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CONTRA-ORDENACIONAL). Explicitando. O n.º 1 do artigo 41.º do RGCO refere que os preceitos reguladores do processo criminal, são aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação. Por sua vez, o artigo 4.º do CONTRA-ORDENACIONAL, determina que nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Estando em apreço um recurso, significa que a regime atinente ao pagamento da taxa de justiça deve observar o estatuído no CONTRA-ORDENACIONAL sobre os recursos, na medida em que sobre a falta de pagamento de taxa de justiça, o RCP é omisso. Ora, o CONTRA-ORDENACIONAL, prevê no n.º 1 do artigo 642.º, que omitido o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para contra-ordenacional o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC [nesse sentido Salvador da Costa, As Custas Processuais – Análise e Comentário, 7ª edição, Almedina, 2018, p. 159; e, na jurisprudência, entre outros – tanto quanto é do conhecimento deste Tribunal, numa posição largamente maioritária – os seguintes acórdãos: do Tribunal da Relação de Évora, de 04.05.2010 (Relator: Des. António Codesso) e de 4.4.2013 (Relator: Des. Martinho Cardoso); do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2017 (Relator: Des. Brízida Martins) e de 06.03.2024 (Relatora: Des. Helena Lamas), do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2019 (Relator: Des. Armando Azevedo), do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2017 (Relatora: Des. Luísa Arantes) e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.06.2019 (Relatora: Conselheira Isabel Marques da Silva), do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 14.10.2021 (Relator: Des. Paulo Moura), e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.03.2025 (Relator: Des. Luísa Soares), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Situação que, ocorreu, conforme resulta da materialidade referida no despacho recorrido, a cuja transcrição se procedeu. Temos, pois, que o arguido foi instado pelo Tribunal a pagar a taxa de justiça, num primeiro momento, tendo-lhe, aí, sido concedido o prazo para proceder ao referido pagamento, no montante de 1 UC, tudo conforme se preceitua no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP; depois, como o pagamento não ocorreu, foi notificado para realizar o pagamento omitido, desta vez acrescido de multa de igual montante, “sob pena da cominação prevista no nº 2 do contra-ordenacionalº 642 º do CONTRA-ORDENACIONAL. Em tal normativo estabelece-se que “Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta”. Por outro lado, cumpre referir que “em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou contra-ordenacional que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário. (…) o pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões” [cf. Acórdão do TCA do Sul, de dia 4/10/23, no processo nº 1017/21BESNT e acórdão do TCA do Sul de 16.11.2023 proc. 2499/19.2BELRS]. Assim é relativamente à prescrição, a qual apenas pode e deve ser apreciada se estiver garantida a regularidade (em sentido amplo) da impugnação judicial, designadamente se se mostrarem cumpridos os encargos tributários que a lei impõe em caso de submissão ao Tribunal de um recurso de impugnação judicial, como aquele que foi dirigido ao Tribunal recorrido. Como tal, considerando o Tribunal que se impunha a rejeição do recurso judicial, em face do não pagamento da taxa de justiça, nenhuma questão, nem a prescrição, podia ser apreciada. A apreciação do mérito do recurso estava orrectamente comprometida. Invocar que esta interpretação configura denegação de justiça é, no mínimo, temerário. Com efeito, o crime de denegação de justiça está previsto no artigo 369º do Código Penal, cujos nºs 1 e 2 dispõem nos seguintes termos: 1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. Este tipo de ilícito postula como elemento fundamental uma atuação consciente e contra direito por parte do agente, donde decorre como consequência necessária, para além do mais, que se o agente atua em erro sobre o sentido da norma que disciplina o ato que pratica, tem-se por excluída a ilicitude da sua conduta. Assim, o cerne da questão suscitada pelo recorrente não reside tanto no facto de saber se as normas de processo invocadas foram orrectamente aplicadas, ou se as decisão proferida no âmbito desse processo foi juridicamente corretas, já que a mera ilegalidade da atuação dos juízes ou das suas decisões não só não constitui crime, como é sindicável através de expedientes legais gizados precisamente para permitir aos cidadãos que se considerem lesados reagir contra tais contra-ordenacional e decisões, nomeadamente por via do recurso. O direito penal só é chamado a intervir quando, em regra, dolosamente, o agente assume uma atuação desconforme com o direito e integradora de um tipo legal de crime. Nessa medida, e vista a conformação dos factos que lhe são imputados, apenas a indiciária demonstração de uma consciente atuação contra direito no âmbito do processo contra-ordenacional, penal e civil poderia fundamentar a existência crime de denegação de justiça, o que não é manifestamente o caso. Desde logo, porque, face aos factos e ao direito aplicável, a solução a que chegou o Tribunal a quo mostra-se acertada. Razões que escoram a improcedência do recurso. ** Responsabilidade tributária: Dada a improcedência do recurso, a recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é responsável pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta [UC]. * * * V. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em: - Negar provimento ao recurso, confirmando-se, em conformidade, o despacho recorrido; - Condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC; * [acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP]. * Lisboa, 18 de março de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz (Relator) Cristina Almeida e Sousa (1ª Adjunta) Mário Pedro Seixas Meireles (2º Adjunto) |