Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1861/09.3YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONFISSÃO DE DÍVIDA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: I – A confissão de dívida estabelecida - enquanto cominação legal - no artigo 314º, do Código Civil, pressupõe que o Réu excepcionante tenha alegado, no contexto da prescrição presuntiva, o pagamento do débito em causa.
II - Só nesse pressuposto, poderia ter ocorrido a inversão do ónus da prova relativamente ao pagamento, o qual passaria a onerar por essa via o prestador do serviço, e só nessa circunstância tinha sentido e cabimento a possibilidade de confissão da dívida prevista no preceito.
Contrariamente,
III - Se o Réu admitir, na sua contestação, de forma aberta e directa, a recusa do pagamento que lhe foi exigido, frustrando-se, à partida e desde logo, a possibilidade de beneficiar do instituto da prescrição presuntiva previsto nos artsº 312º e 317º, do Código Civil, não perderá, por esse mesmo motivo, a faculdade - inerente ao basilar direito de defesa e direito à prova - de fazer valer em juízo os factos que oportunamente alegou respeitantes à negação dos pressupostos jurídicos da obrigação de pagar.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou S, S.A. a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra J.
Essencialmente alegou que prestou assistência médica e hospitalar ao R., a pedido deste, no H, no valor de € 6.341,90, tendo sido creditado o valor de € 11,00.
O R. instado a pagar o montante de capital, no valor de € 6.330,90, não o fez.
Conclui pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de € 8.178,32, acrescida de juros de mora vincendos sobre o montante de € 6.330,90 até integral pagamento.
Regularmente citado, o R. contestou, excepcionando a prescrição do direito do A., nos termos do art.º 317º, a) do Código Civil, na medida em que os serviços foram prestados há mais de dois anos e impugnando o alegado pelo A. pois apenas aceitou efectuar os tratamentos porque lhe foi assegurado pelo A. a cobertura dos mesmos pela seguradora, razão pela qual recusou pagar ao A. o valor peticionado e referindo desconhecer os valores do tratamento prestados pelo A. que nunca lhe foram apresentados.
Na resposta à contestação, o A. pugnou pela improcedência da excepção invocada, na medida em que o R. não alegou o pagamento da dívida, antes confessou o seu não pagamento, pelo que a prescrição presuntiva não foi validamente invocada.
Foi proferido saneador-sentença julgou a presente acção procedente, condenando o R. a pagar ao A. a quantia de 8.178,32, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, contados desde 1 de Julho de 2009 e sobre o montante de € 6.330,90, até integral pagamento ( cfr. fls. 42 a 46 ).
Apresentou o Réu recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 77 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 51 a 56, formulou o apelante as seguintes conclusões :
 1 - O ora Apelante defendeu-se na contestação apresentada nos autos quer por excepção quer por impugnação;
2 - Para além da impugnação directa dos artigos 2º e 3º da Petição Inicial, alegou, igualmente, o ora Apelante que das diversas vezes que teve de se deslocar aos serviços do A. nunca lhe foi exigido qualquer pagamento, excepto os das taxas a seu cargo (artº 19ª), bem como, liquidou sempre o valor das taxas apresentadas (artº 20º);
3 - Estando impugnado o artº 2º e 3º da Petição Inicial, nunca o Exmo. Sr. Juíz do Tribunal “a quo” poderia ter dado facto provado o ponto 5;
4 - O ora Apelante não é devedor de nenhuma quantia ao A., tendo cumprido escrupulosamente com as suas obrigações, nomeadamente, o pagamento das taxas a seu cargo;
5 - Tendo em atenção o alegado na contestação nos seus artigos 7º, 8º, 9º, 10º 11º, 19º e 20º, impunha-se outra decisão que não a proferida nos presentes autos, com a necessidade de elaboração da competente Base Instrutória, aditando-se os seguintes artigos, para além dos artigos 2º e 3º da Petição Inicial:
1º - “Os serviços prestados foram no valor de 6.341,90€?”
2º - “Posteriormente à emissão das facturas, foi creditada ao R. a importância de 11€?”
3º - A funcionária do A. que atendeu o R. Contactou telefonicamente a seguradora, com vista a confirmar que os tratamentos que se pretendia iniciar tinham a devida cobertura?”
4º - “O R. Informou esta funcionária caso não existisse cobertura do seguro de saúde queria saber o custo do tratamento, antes de fazer a sua marcação?”
5º - “Após contactar a seguradora, a funcionária do A. informou o R. que seria a seguradora a suportar o custo dos tratamentos?”
6º - “Perante a informação prestada pela funcionária do A., o R. não se preocupou com o custo do tratamento, sabendo quais os valores a suportar a título de franquia legal?”
7º - “O R. pagou as taxas a seu cargo no valor de 39,90€ cada uma?”
8º - “O A. nas vezes que o R. se deslocou para tratamento nunca lhe exigiu outro pagamento que não o da taxa a seu cargo?”
9º - “Os serviços do A. nunca lhe apresentaram um documento ou informaram qual o custo do tratamento?”
6 - A prescrição estabelecida no artº 317º, alínea a) do Cód. Civil reveste a natureza de prescrição presuntiva, com base numa presunção de cumprimento, nos termos e para efeitos do artº 312º do C.C;
7 - Presumindo a Lei que o devedor cumpriu a obrigação de pagar o preço dos serviços prestados, pelo decurso do prazo de dois anos, o devedor não fica obrigado de provar que pagou;
8 - Mesmo que venha a resultar provado o valor das facturas emitidas, tal não impõe a conclusão que é o ora Apelante o responsável pelo pagamento das mesmas.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do decidido.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
 1. O A. prestou assistência médica e hospitalar ao R., a pedido deste, no estabelecimento de saúde denominado “Hospital.”
2. Tal assistência ocorreu entre 26 de Junho de 2006 e 20 de Setembro de 2006.
3. O R. recorreu aos serviços do A. nessa ocasião para tratamento de radioterapia em consequência de um cancro na próstata.
4. E apresentou nos serviços administrativos do A. o seu cartão do seguro de saúde que celebrou com a seguradora, titulado pela apólice n.º.
5. O A. emitiu as facturas n.ºs, de 4 de Setembro de 2006 e, de 25 de Setembro de 2006, no valor global de € 6.341,90 e a nota de crédito n.º de 4 de Setembro de 2006, no valor de € 11,00, nos termos constantes de fls. 11, 12 e 13.
6. Instado pelo A. em Setembro de 2006 para pagar o valor de € 6.330,90, relativo àquela assistência, o R. não o fez.
7. A A. enviou ao R. a carta datada de 7 de Novembro de 2006, solicitando o pagamento desse montante, nos termos constantes de fls. 26 e 27.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Da prescrição presuntiva. Ausência de alegação do pagamento.
2 - Da suficiência dos elementos reunidos e dados como demonstrados nos autos para o conhecimento, seguro e consciencioso, da questão de fundo controvertida. Da cominação de confissão de dívida prevista no artº 314º, do Código Civil. Âmbito e finalidades.
Passemos à sua análise :
1- Da prescrição presuntiva. Ausência de alegação do pagamento.
A prescrição presuntiva assenta na presunção do pagamento do crédito de que o A. se arroga ( artº 312º, do Código Civil ).
Pressupõe, portanto, que o excepcionante alegue que realizou o pagamento cuja falta o demandante acusa[1].
Acontece que
basta ler a contestação apresentada pelo Réu para se concluir que o mesmo confessa que não procedeu ao pagamento do montante exigido pela A..
Conforme refere nos artigos 12º e 13º, desse articulado :
“ ( … ) foi com total estranheza que recebeu na sua residência uma carta datada de 7 de Novembro de 2006 contendo uma factura no valor de 6.330,90 euros ( … ) “ ;
“ o ora contestante, por intermédio da sua mandatária, teve oportunidade de responder a esta missiva através da carta registada em 17 de Novembro de 2006 com aviso de recepção, recusando de imediato o seu pagamento,…”.
 Ora, tendo o Réu recusado o pagamento do crédito de que a A. se acha titular, é evidente que não lhe aproveita a presunção estabelecida no artº 317º, alínea c), do Código Civil[2].
Tal excepção peremptória improcede, necessariamente.
2 - Da suficiência dos elementos reunidos e dados como demonstrados nos autos para o conhecimento, seguro e consciencioso, da questão de fundo controvertida. Da cominação de confissão de dívida prevista no artº 314º, do Código Civil. Âmbito e finalidades.
Sendo opostas as versões dos acontecimentos apresentados nos respectivos articulados, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo se encontrava, ou não, em condições de proferir, de imediato, decisão final conhecendo do mérito da causa, nos precisos termos do artº 510º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil.
Tal equivale a discutir se a factualidade alegada pela Ré era, face à materialidade que se encontra já assente, inteiramente inócua para evitar a forçosa procedência do pedido deduzido pela A.[3].
Vejamos :
O Réu impugnou especificadamente, no artigo 26º da sua contestação, a matéria alegada nos artsº 2º, 3º, 5º e 10º, da petição inicial, referindo que :
“ Os serviços prestados foram no valor de € 6.341,90, conforme resulta das facturas nºs e de 25 de Setembro de 2006 “ - artº 2º ;
“ Posteriormente à emissão das facturas em questão, pela nota de crédito nº de 4 de Setembro de 2006, foi creditada ao Réu a importância de € 11,00 “ - artº 3º ;
“ A dívida de capital do Réu cifra-se assim em € 6.330,90 “ - artº 5º ;
“ A A. é pois credora pela quantia de € 8178,32, respeitando € 6.330,90 à dívida de capital e € 1.847,42 aos juros de mora vencidos até 30 de Junho de 2009. “ - artº 10º.
Para além disso,
alegou nos artsº 5º a 11º, da contestação :
“ …recorreu aos serviços da A. no ano de 2006 para tratamento de radioterapia em consequência de cancro da próstata “ - artº 5º ;
“ Para esse efeito, em Junho de 2006, deslocou-se aos serviços administrativos da A., apresentando o seu cartão de seguro que celebrou com a seguradora e titulado pela apólice nº  “ - artº 6º ;
“ Nesse momento, a funcionária que o atendeu, dentro dos procedimentos para situações semelhantes, contactou telefonicamente a seguradora, por forma a confirmar se os tratamentos que se pretendiam iniciar tinham a devida cobertura “ - artº 7º ;
“ o ora contestante teve o cuidado de informar a funcionária caso não existisse cobertura do seguro de saúde para tal tratamento queria saber qual o seu custo, antes de fazer qualquer marcação “ - artº 8º ;
“ A funcionária, após contacto telefónico com a seguradora, informou o ora contestante que a seguradora tinha dado o “ OK “ para o tratamento e que iria ser suportado pelo seu seguro. “ - artº 9º ;
“ Perante esta informação prestada pela funcionária da A., o ora contestante não se preocupou mais com o custo real do tratamento, pois sabia qual os valores que teria de suportar a título de franquia legal “ - artº 10º ;
“ Tendo marcado nesse mesmo dia as sessões de radioterapia, sendo certo que foi pagando sempre as taxas a seu cargo, normalmente, no valor de € 39,90 euros, cada uma “ - artº 11º.
Não obstante,
Entendeu o juiz a quo que o Réu confessou a sua dívida, por força do disposto no artº 314º, do Código Civil, segundo o qual :
“ Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. “.
Daí o conhecimento imediato do pedido no âmbito do saneador-sentença proferido, com a total procedência da acção.
Não se nos afigura de perfilhar tal solução jurídica.
Conforme se referiu supra,
não estava o Réu em condições de se fazer valer da prescrição presuntiva prevista no artº 317º, alínea c), do Código Civil, uma vez que não alegou ter realizado o pagamento cuja falta a A. acusa.
Pelo contrário, reconheceu ter recusado expressamente esse mesmo pagamento.
De qualquer forma,
A confissão de dívida estabelecida enquanto cominação legal no artigo 314º, do Código Civil, pressupunha que o Réu excepcionante tivesse alegado, no contexto da prescrição presuntiva, o pagamento do débito em causa.
Só nesse pressuposto, poderia ter ocorrido a inversão do ónus da prova relativamente ao pagamento, o qual por essa via passava a onerar o prestador do serviço.
Apenas nessa situação - encontrando-se o ónus de prova a cargo do assumido credor - tem sentido e cabimento a possibilidade de confissão da dívida prevista no preceito.
Note-se que, gozando o demandado da presunção do pagamento com base na prescrição presuntiva, a mesma só pode ser afastada no estrito condicionalismo previsto pelos artsº 313º e 314º, do Código Civil : confissão ( judicial ou extrajudicial ) feita, por escrito, pelo devedor originário ou por parte daquele a quem a dívida tenha sido transmitida por sucessão ; recusa de prestação de depoimento de parte ou juramento em tribunal ; prática de acto incompatível com a presunção de cumprimento[4][5].
Esse é o único - e limitado - escopo legal dos preceitos em referência.
Contrariamente,
Se o Réu admitir, na sua contestação, de forma directa e aberta, a recusa do pagamento que lhe foi exigido, frustrando-se, à partida e desde logo, a possibilidade de beneficiar do instituto da prescrição presuntiva previsto nos artsº 312º e 317º, do Código Civil[6], não perderá, por esse mesmo motivo, a faculdade - inerente aos basilares direito de defesa e direito à prova - de fazer valer em juízo a demonstração dos factos que oportunamente alegou respeitantes à negação dos pressupostos jurídicos da obrigação de pagar[7].
De resto,
Em nenhuma situação processual o simples facto do contestante não conseguir fazer vingar uma excepção peremptória[8], que é julgada improcedente, tem por consequência directa, automática e fulminante, a sua imediata condenação no pedido ( por confissão de dívida ), com prejuízo para a apreciação da matéria de facto por si alegada, susceptível de contrariar, por impugnação e no plano substantivo, os fundamentos da acção contra si interposta.
Logo,
O estado dos autos não habilitava, com as razões jurídicas perfilhadas pelo juiz a quo, o imediato conhecimento da causa.
Pelo que se impõe a revogação do decidido e o prosseguimento dos autos, tomando-se em consideração a factualidade constante da contestação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação no que concerne à decisão sobre a excepção de prescrição, que nessa parte se confirma ; no restante, julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada.
 
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010.
       
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2006 ( relator Roque Nogueira ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2010 ( relator Nuno Cameira ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2006 ( relator Alves Velho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo III, pags. 136 a 138 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2008 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, tomo II, pags. 125 a 126.
[2] Conforme com toda a clarividência se expõe no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Maio de 2008 ( relator José Tavares Paiva ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo III, pags. 244 a 246 : “ A finalidade das prescrições presuntivas é, justamente, a de obviar a estas dificuldades probatórias ( resultantes do pagamento efectuado em curto prazo e impossibilidade de o comprovar documentalmente ), protegendo o devedor contra o perigo de ter de satisfazer duas vezes a mesma dívida. E essa função, que constitui a razão de ser do instituto, demarca-lhe, do mesmo passo, os limites de actuação. De facto, se o que está na base da tutela prescricional é o cumprimento, é óbvio que ela deve ser denegada sempre que se demonstre que, não obstante as aparências suscitadas pelo próprio decurso do tempo, aquele acto ainda não teve lugar. Compreende-se, assim, que o credor seja admitido, em certos termos, a produzir essa prova, só se verificando a prescrição no caso de ele não conseguir ilidir a presunção. “.
[3] Constituindo, nestas circunstâncias, um dever jurídico - que juiz deve cumprir -, o conhecimento imediato do mérito da acção, não sujeitando as partes a uma actividade probatória absolutamente estéril e inútil. Neste sentido, vide Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil “, pags. 370 a 371, onde se refere : “ Normal é que o juiz ( não estando ainda realizada a parte fundamental da instrução do processo ) não possa conhecer da matéria no momento em que profere o despacho saneador. Excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou que se encontre nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio. Todavia, quando excepcionalmente tal acontecer, o julgamento antecipado da excepção ou da acção não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência. Corresponde a um dever do juiz, cabendo recurso do despacho saneador que, podendo e devendo julgar a excepção peremptória ou conhecer imediatamente do pedido, o não fez.” ( sublinhado nosso ).
[4] Vide sobre este ponto - e referenciando abundante jurisprudência e doutrina - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2009 ( relator Isaías Pádua ), in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, tomo III, pags. 25 a 28.
[5] Desenvolvendo a noção de “ prática de acto incompatível com a presunção de cumprimento “, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Setembro de 2007 ( relatora Maria Rosa Tching ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo IV, pags. 287 a 289 ; sobre a matéria, vide Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume I, pags. 282 a 283.
[6] Porventura utilizado, enquanto estratégia de defesa, de forma imponderada, precipitada, ou mesmo numa situação de erro flagrante técnico-jurídico.
[7] Parecendo-nos, talvez, sufragar entendimento adverso, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2009 ( relatora Maria dos Prazeres Beleza ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se refere . “ É incontestável que não é compatível impugnar os factos constitutivos de um direito de crédito e, simultaneamente ( não subsidiariamente, portanto ), invocar uma prescrição presuntiva, pelo menos se tal atitude provier do devedor originário. “. Ainda neste sentido - e refutando aparentemente a posição por nós seguida, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2008 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in www.dgsi.pt, onde se afirma : “ A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu pelo pagamento que a presume. ( … ) é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu terá de alegar que deveu, mas já pagou “.
[8] Apresentada numa lógica diversa e perfeitamente autónoma da que se encontra subjacente à denominada defesa por impugnação, prevista no artº 487º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil.