Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
316/13.6PBVFX.L2-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
DANOS MORAIS
RESSARCIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: 1– A imputação do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º/ 2, do CP, é contraditória com a imputação do crime de ofensas à integridade física, por força do qual o ofendido ficou carente de auxílio.

2– A razão de ser do preceito que impõe a ressarcibilidade dos danos morais (artº 496º/1 e 4, do CC ) que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, prende-se com a necessidade de proporcionar ao lesado uma forma de compensação que mitigue os sofrimentos que o facto lesivo determinou, mormente na esfera do direito básico à integridade física e moral, constitucionalmente reconhecido. Trata-se da manifestação da tutela civilística do direito à dignidade da pessoa humana, reconhecido não só pela C.R.P., como pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido CM…, nascido a 23/02/1981, em Vila Franca de Xira, filho de AC… e de AP…, solteiro, motorista, residente no Largo …, porta nº …, …° esquerdo, Sobralinho, foi absolvido da acusação que lhe foi imputada, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 143º/1, do Código Penal (CP). Mais foi absolvido dos pedidos de indemnização civil deduzidos por BM… e pelo CHLC…, E.P.E.
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BM… deduziu, nos autos, pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
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O CHLC…, E.P.E. deduziu, nos autos, pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de € 2.560,46, referente à assistência hospitalar prestada a BS…, acrescido e juros de mora vencidos e vincendos.
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Em sede de audiência de discussão e julgamento, dado cumprimento que foi ao disposto nos artigos 358.° e 359.° do CPP, na sequência do que se considerou que a conduta do arguido configura um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143º/ 1, e 147º/ 2, do CP, em concurso real com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º/ 2, do CP, sendo que o Ministério Público e o arguido declararam aceitar a alteração substancial dos factos e o MP declarou fazer uso do disposto no artigo 16º/3, do CPP.
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BM…, assistente e demandante civil, recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«A)- O Tribunal a quo, não decidiu bem ao absolver o arguido dos factos de que vem acusado.
B)- Na sentença ora em crise, o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação da prova produzida e uma adequada ponderação dos factos, uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida.
C)- Impondo-se, por isso, a reapreciação da prova em conformidade e, em consequência, a uma adequação dos factos dados como provados e não provados e consequentemente decisão diversa da recorrida.
D)- Os factos que o Tribunal a quo deu como não provados, consubstanciam ilações, deduções, presunções, extraídas de “regras da experiência e da lógica comuns”, de presunções judiciais e de juízos pré concebidos sobre a responsabilidade penal do arguido e não de uma atenta e cuidada análise da prova produzida como, aliás, se impunha.
E)- São precisamente os factos supra referidos que se põem em causa.
F)- A Sra. Dra. Juiz a quo tinha já uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido - aquela que se encontra explanada na sua anterior sentença.
G)- Basta atentar na forma como conduziu a inquirição da testemunha Dr. AM…, e as reinquirições do assistente BS… e testemunha VC…, tentando, de forma bastante ostensiva, levar estas testemunhas a dizer aquilo que era já a sua ideia pré-concebida sobre a matéria em causa.
H)- Não existiu assim, uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto da causa e a todos os demais sujeitos processuais.
I)- Diga-se, aliás, que o Tribunal a quo volta a lavrar em erro, ou melhor, nos mesmos erros, consubstanciando esses mesmos erros em regras da experiência e da lógica comuns — acrescendo agora juízos pré concebidos sobre a responsabilidade penal do arguido - para descredibilizar os depoimentos do assistente e da testemunha V….
J)- O assistente prestou as suas declarações de forma espontânea, isenta, segura, circunstanciada, sem qualquer hesitação e por conseguinte credível, descrevendo com pormenor toda a dinâmica dos factos em questão, nomeadamente as circunstâncias de tempo e lugar e bem assim a agressão propriamente dita.
K)- Foi perentório no facto de ainda sofrer de diplopia em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, descrevendo com rigor e em várias situações as limitações que a diplopia lhe causam, nomeadamente o ler, o simples facto de descer escadas, a limitação que tem em fazer trabalho de mecânica.
L)- O assistente, como facilmente se constata pela audição das gravações do seu depoimento, explicou exaustivamente e de forma bastante objetiva, segura, afirmativa, consistente, e circunstanciada todas as suas declarações.
M)- Não existe qualquer contradição nas declarações do assistente que, por um lado, retire credibilidade às suas declarações, e por outro, se mostrem insuficientes para a imputação dos factos ao arguido.
N)- Não existe ainda qualquer incoerência e muito menos para descrer nas justificações apresentada pelo assistente, nem tão pouco as mesmas ferem quaisquer regras da normalidade.
O)- As declarações do assistente não foram contrariadas pelo depoimento de qualquer outra testemunha.
P)- As declarações do assistente foram corroboradas pela testemunha presencial VC….
Q)- A testemunha presencial VC… depôs de forma espontânea, isenta, segura, circunstanciada, clara e objetiva, sem qualquer hesitação e por conseguinte credível, descrevendo com pormenor toda a dinâmica dos factos em questão, nomeadamente as circunstâncias de tempo e lugar e bem assim a agressão propriamente dita.
R)- Descreveu ainda, com algum pormenor todos os aspetos conexos.
S)- Esta testemunha foi, exaustivamente, reinquirida, sobre as mesmas questões da audiência passada e com outras “de pormenor”, tendo respondido a todas de forma bastante circunstanciada, segura e objetiva.
T)- A testemunha VC… afirmou perentoriamente e sem qualquer hesitação, não ter dúvidas nenhumas daquilo que viu e de quem foram os seus intervenientes.
U)- O depoimento da testemunha não foi contrariado pelo depoimento das demais testemunhas.
V)- O depoimento da testemunha foi corroborado pelas declarações do assistente.
W)- Na diligência de acareação o assistente BS… afirmou de forma bastante segura e perentória e sem qualquer hesitação que foi o arguido a pessoa que o agrediu.
X)- Em idêntica situação, se diga quanto à testemunha VC… que não teve a mínima hesitação em afirmar perentoriamente que foi o arguido que viu e reconheceu na noite das agressões.
Y) O arguido apresentou um discurso completamente non sense, confuso, inseguro, nervoso e cheio de incoerências, adotando sempre uma postura de vitimização perante tudo e todos, mostrando-se incapaz de explicar a razão para tais factos lhe estarem a ser imputados
Z)- Em termos de prova documental, verificamos que em 03-07-2017 a NOS Comunicações SA. Veio a responder à solicitação do Tribunal para que forneça aos presentes autos, com a maior brevidade possível, os dados do titular do telemóvel n° …, no dia 19-05-2013.
AA)- Desta resposta da NOS Comunicações SA, que não foi notificada a nenhum dos intervenientes processuais, o Tribunal a quo fez completa tábua rasa, nem tão pouco faz qualquer referência a este documento na sentença ora em crise.
BB)- A verdade é que, com esta resposta da NOS Comunicações SA ao ofício do Tribunal, - e que, repete-se, não foi notificada a qualquer dos intervenientes processuais - veio criar uma verdadeira contradição entre aquilo que foi dito pela testemunha NA… de que é titular do mesmo número de telemóvel há cerca de 15 anos e que nunca ligou para o INEM, e precisamente esta resposta que veio indicar uma pessoa completamente diferente como sendo o titular do número de telemóvel à data de 19-05-2013.
CC)- Impunha-se ao Tribunal a quo, antes de tudo, notificar todos os intervenientes processuais da resposta supra para que possam agir em conformidade caso haja necessidade.
DD)- Na realidade, se o Tribunal a quo, considerou, como considerou necessária a produção de determinadas provas ou meios de prova essenciais para a descoberta da verdade, sendo que depois nada disse ou faz, ocorre uma insuficiência na produção de prova, o que constitui o vício a que se refere o artigo 412°, n.°2, a) CPP.
EE)- O recorrente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal aplicável até integral e efetivo pagamento.
FF)- Por seu turno, o "CHLC… E.P.E” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia global de 2.560,46€ referente à assistência hospitalar prestada a BS… acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
GG)- Na situação ora em crise e tendo em conta todo o supra exposto e toda a prova produzida em julgamento importa considerar que se provou o envolvimento do arguido nos factos em questão, permitindo imputar a este os danos cujas compensações indemnizatórias são pedidas.
HH)- O Tribunal a quo não alicerçou a sua posição na efetiva prova produzida em julgamento, mas antes em juízos pré concebidos sobre a responsabilidade penal do arguido e bem assim em opiniões ou juízos de valor e censura sobre o comportamento do assistente BS… e da testemunha VC…, e ainda - mesmo sem o referir diretamente - em regras da experiência e da lógica comuns - bastante aquém, aliás, daquela que deve ser aferida de acordo com o grau de atenção do homo medius.
II)- O Tribunal a quo assentou toda a factualidade não provada numa apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e por isso incorreta.
JJ)- De todo o circunstancialismo descrito no presente recurso, não é possível concluir-se como o Tribunal a quo concluiu para formular os factos dados como provados e os factos dados como não provados.
KK)- Estamos perante um erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 410°, n.°2, c), 412°, n° 3, 430° e 431°, alínea b), todos do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal a quo errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
LL)- O Tribunal de recurso deve fazer uma nova valoração da prova procedendo à reapreciação da mesma.
MM)- Todos os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, tendo em conta a análise de toda a matéria probatória, devem ser considerados como factos provados.
NN)- Os factos não provados e descritos em 1), 2), 7), 9), 10), devem ser considerados como factos provados tendo em conta os elementos probatórios emanados das declarações e depoimento do assistente BS… e testemunha presencial VC… respetivamente.
OO)- Os factos não provados e descritos em 4), 5), 6), 11), 17), 18), devem ser considerados como factos provados tendo em conta o depoimento da testemunha presencial VC….
PP)- O facto não provado e descrito em 12), 13), 14) deve ser considerado como facto provado tendo em conta o depoimento do assistente BS… e depoimentos das testemunhas AE…, LS… e RE….
QQ)- O facto não provado e descrito em 14) decorre da conjugação do depoimento do assistente BS… com as regras de experiência e lógica comuns.
RR)- O facto não provado e descrito em 16) deve ser considerado como facto provado tendo em conta o depoimento do assistente BS… e depoimentos das restantes testemunhas.
SS)- Na sequência de toda a prova produzida, devem ainda os seguintes factos serem dados como provados:
TT)- O assistente BS… após levar um soco do arguido, sofreu de amnésia relativa ao período em que aquele sofreu perda de consciência — alterando-se o facto não provado 3) que deve ser considerado como facto provado tendo em conta o depoimento do assistente BS… conjugado com o depoimento da testemunha Dr. AM…;
UU)- Presentemente e consequência da conduta do arguido, o assistente ficou com sequelas graves e permanentes no que diz respeito à visão, apresentando diplopia na posição do olhar para baixo - tendo em conta o depoimento do assistente BS… conjugado com o depoimento das testemunhas AE…, LS… e RE…;
VV)- Após os factos, o assistente com medo e receio daquilo que o assistente pudesse vir mais a fazer contra ele, alterou por completo a sua vida, indo viver para o Alentejo — alterando-se o facto não provado 15);
WW)- Ainda na sequência de toda a prova produzida, nomeadamente pelas declarações do assistente BS…, deve ainda ser alterado o facto provado 10) para: O assistente, na sequência da agressão sofrida, teme o arguido.
XX)- Devem ainda os factos dados como não provados 19) e 20) serem dados como provados, - aliás, como constava na anterior sentença sob os factos provados 13) e 14) - tendo em conta as declarações do assistente BS… e das testemunhas AE…, LS… e RE…, uma vez que a prova já tinha sido produzida nesse sentido no primeiro julgamento.
YY)- Os factos supra descritos nem sequer foram ou deveriam ter sido objeto de análise na reabertura da audiência ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
ZZ)- O que torna inexplicável a razão pela qual o Tribunal a quo retira os números 13) e 14) dos factos provados da anterior sentença e enxerta-os, agora, nos factos não provados sob os números 19) e 20)
AAA)- Deve o arguido ser condenado nos crimes de que vem acusado e bem assim ser condenado nos pedidos de indemnização civil formulados acrescido de juros legais à taxa legal aplicável até integral e efetivo pagamento;
Termos em que, em conformidade com o exposto e requerido, deve ser dado provimento ao recurso e, por conseguinte, ser declarada a existência do vício a que se refere o artigo 412°, n.°2, a) cp; O Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 410°, n.°2, c), 412°, n° 3, 430° e 431°, alínea b), todos do CPP fazer uma nova valoração da prova procedendo à reapreciação da mesma nos termos supra expostos e em consequência condenar o arguido pelos crimes de que vem acusado e bem assim no pagamento dos pedidos de indemnização civil formulados».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da procedência do recurso.

Contra-alegou também o arguido, concluindo nos seguintes termos:
«a)- Apesar de o recorrente ter alegado que o Tribunal a quo não decidiu bem ao absolver o arguido ora recorrido dos factos de que vinha acusado, tendo invocado para tal absolvição o princípio In Dubio Pro Reo, conclui-se que o mesmo foi bem aplicado ao caso sub judice uma vez que, após terem sido produzidas e analisadas todas as provas em sede de audiência de discussão e julgamento, subsistiram dúvidas acerca do envolvimento do ora recorrido em tal factualidade.
B)– No que respeita aos fundamentos de recurso apresentados pelo recorrente quanto à ilegalidade da decisão quanto à matéria de facto por não ter sido feita pelo Tribunal a quo uma correta interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não deverão os mesmos proceder, uma vez que, tal como foi supra mencionado, os factos que o tribunal de primeira instância deu como provados, foram objecto de uma análise cuidada e criteriosa, com base nas regras da experiência e lógica comuns, tendo o processo sido conduzido com a maior isenção e rigor.
C)– Assim, e de acordo com o acima exposto, deverão improceder as pretensões do recorrente, respeitantes à reapreciação da prova, visto que, de acordo com toda a prova produzida e analisada, não resultou inequivocamente que tivesse sido realmente o ora recorrido o seu agressor.
D)– Cabia ao ora recorrente provar que os factos constantes da acusação tinham sido praticados pelo arguido, o que não conseguiu fazer.
E)– Quanto à esta questão dos factos que o Tribunal a quo deu como não provados, entende o recorrido que o recorrente está a tentar utilizar, uma vez mais, um argumento falacioso, para tentar uma nova repetição do julgamento, com o objectivo de tentar através desse meio, alterar uma decisão que lhe foi desfavorável.
F)– Na verdade, os depoimentos do ora recorrente BS… e da testemunha VC…, tal como foi acima exposto, padecem de diversas incongruências que põem em causa a sua credibilidade em face das circunstâncias pelos mesmos descritas serem dificilmente conciliáveis com as regras da lógica e experiência comuns.
G)– Por sua vez, o arguido ora recorrido prestou declarações, tendo negado peremptoriamente a prática dos factos que lhe eram imputados, referindo que não conhece ora recorrente, o que fez de forma muito segura e credível.
H)– Relativamente à acareação entre arguido e ofendido e a testemunha VC…, esta diligência nada trouxe de novo, uma vez que o arguido continuou a negar peremptoriamente a prática dos factos pelos quais vinha acusado, e o assistente e a testemunha V… continuaram a afirmar ter sido ele.
I)– Relativamente ao reconhecimento, esta diligência também não se afigurou de molde a superar as já identificadas fragilidades das declarações prestadas pelo ora recorrente e pela testemunha VC…, visto que os mesmos declararam que já conheciam o arguido previamente à data dos factos cuja prática lhe imputavam, ao que acresce que o ora recorrente admitiu que, aquando da apresentação da queixa, lhe foi exibida pelo agente da PSP uma fotografia do arguido.
J)– Relativamente ao depoimento do Dr. AM…, este depoimento não se afigurou, de facto, útil para o esclarecimento de qualquer questão a este respeito, uma vez que se mostrou muito confuso e contraditório, com pouca objectividade e assertividade nas respostas. Deste modo, e como não poderia deixar de ser, decidiu bem o Tribunal a quo em considerar como não provada a verificação da amnésia.
K)– Relativamente ao depoimento da testemunha SL…, conclui-se que a mesma prestou um depoimento espontâneo, sério, isento, sem qualquer hesitação e credível, verificando-se que o mesmo se revelou totalmente contraditório com a versão apresentada pela testemunha VC….
L)– Também o depoimento da testemunha PV…, não corroborou a versão apresentada pelo ora recorrente.
M)– De acordo com o depoimento da testemunha NA…, e apesar das diligências encetadas pelo Tribunal, não se conseguiu identificar a pessoa que terá efectuado a chamada telefónica para o INEM, a solicitar assistência, visto que a pessoa utilizadora do número de telefone que consta dos registos do INEM e que foram fornecidos ao Tribunal por este instituto, é a testemunha NA…. Tal como se constata pela transcrição supra efectuada, a testemunha afirmou peremptoriamente que nunca fez qualquer telefonema para o INEM, e que nessa data já não residia em Alverca, e que nem sequer andava na rua a essa hora. Também afirmou que é utilizadora do número de telefone indicado há cerca de 15 anos e que nunca emprestou o seu telefone a ninguém, nem mesmo à filha e neta, e que nunca perdeu o telefone, nem nunca o mesmo lhe foi furtado. Diga-se ainda que esta testemunha depôs de uma forma isenta, segura, espontânea e objectiva.
N)– Analisando o teor do depoimento da testemunha RC…, que incidiu na personalidade do arguido, pelo facto de existirem relações de vizinhança, a testemunha afirmou que os vizinhos se queixavam do arguido, e de este ser uma pessoa violenta, tendo também afirmado que tinha conhecimento a nível profissional de existirem muitos comentários em bares de Alverca de ocorrências em que o arguido estaria envolvido como suspeito numas, e como testemunha noutras. No entanto, declarou que nunca ouviu qualquer comentário acerca da situação ora em apreço.
Também afirmou inequivocamente que nunca presenciou qualquer agressão perpetrada pelo arguido e que este nunca foi agressivo consigo.
Esta testemunha depôs de forma objectiva, e tal depoimento também não se revelou suficiente para imputar os factos descritos na acusação ao arguido ora recorrido.
O)– Relativamente à questão ora suscitada relativamente à pretensa ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido pela Mm.a Juiz a quo, entendemos que, muito contrariamente ao que o ora recorrente quer fazer crer, a Mm.a Juiz a quo preocupou-se sempre em ver esclarecidas todas as questões suscitadas pelo Douto Acórdão que ordenou a repetição do julgamento e a realização das demais diligências probatórias requeridas pelo recorrente, tendo a sua postura na condução destas sessões que julgamento, chegado até a ser mais tendenciosa a favor do ora recorrente, do que para o arguido.
P)– Assim, não deverá proceder tão falaciosa argumentação para obter uma nulidade da sentença, a qual, se assim sucedesse, iria deitar por terra todo um trabalho sério, anteriormente efectuado pelo tribunal de primeira instância, e colocar em risco os direitos do recorrido.
De acordo com o acima exposto, deverá o presente recurso improceder totalmente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento na viabilidade de um pedido de reapreciação da prova que dê crédito às declarações do ofendido. Mais defendeu a inexistência de um pedido de renovação de prova, não obstante a invocação dos artºs 430º e 431º, do CPP
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II–Questões a decidir:

Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, para obtenção da condenação do arguido pela prática dos crimes resultantes da alteração substancial e do pedido de indemnização civil são, segundo os termos do próprio recurso:
- Insuficiência na produção de prova, o que constitui o vício a que se refere o artigo 412°, n.°2, a) CPP;
- Erro de julgamento, nos termos dos artigos 410°, n.°2, c), 412°, n° 3, 430° e 431°, alínea b);
- Discordância da matéria de facto não provada contida nos pontos 1) a 20) do não provado.
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III–Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.– BS… sofreu, em 19 de Maio de 2013, traumatismo crânio-encefálico, náuseas e cefaleias, apresentando edema e equimose peri-orbitário esquerdo, eritema da conjuntiva esquerda, tendo sido assistido no Hospital de Vila Franca de Xira.
2.– No dia 21 de Maio de 2013 foi observado pelo Hospital de São José, pela oftalmologia, por aumento do hematoma peri-orbitário e de hemorragia subconjuntival esquerdos, que medicou e deu alta. Foi observado pela cirurgia plástica reconstrutiva por ferida lacero-contusa na pálpebra inferior no canto interno do olho esquerdo com perda de substância e secção do canaliculo lacrimal inferior pelo que foi operado mais tarde. Fez TAC das órbitas que revelou fractura em “blow out” da lâmina papirácea e pavimento da órbita esquerda. Teve alta no dia 27 de Maio de 2013. Foi à consulta externa de cirurgia plástica reconstrutiva no dia 30-05-2013 e apresentava diplopia, ficou internando e foi operado a 31-05-2013 à fractura do pavimento da órbita esquerda. Teve alta medicado a 04-06-2013 e tem nova consulta programada para 20-06-2013.
3.– A 2 de Julho de 2014 teve alta da consulta com melhoria significativa embora mantivesse diplopia intermitente na infra-visão extrema do olhar que não interfere na actividade diária ou vida profissional do mesmo e com cicatriz estética.
4.– Foi fixada em 17 de Agosto de 2013 a consolidação médico-legal das lesões descritas, as quais resultaram de um traumatismo de natureza contundente.
5.– Tais lesões determinaram um período de 90 dias de doença, sendo 30 com afectação da capacidade de trabalho geral e 90 com afectação da capacidade de trabalho profissional.
6.– A assistência hospitalar prestada a BS… pelo CHLC…, E.P.E., teve um custo de € 2.560,46.
7.– Aquando da primeira intervenção cirúrgica mencionada, foi realizada canalização do canalículo lacrimal e encerramento da pálpebra inferior com retalho traumático.
8.– Por seu turno, aquando da segunda intervenção cirúrgica mencionada, foi aplicada ao ofendido anestesia geral e foi feita abordagem da fractura do pavimento da órbita esquerda, desencarceramento da gordura e músculo e reconstrução com rede de titânio fixo ao rebordo com dois parafusos.
9.– O demandante é pessoa educada e estimada por aqueles que consigo privam.
10.– O demandante teme o arguido.
11.– Na sequência das lesões sofridas o demandante sentiu-se perturbado, angustiado e envergonhado.
12.– À data mencionada no facto provado 1), o demandante vivia sozinho em Alverca.
13.– O arguido foi condenado no processo sumaríssimo n.° …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Juízo Local Criminal, Juiz 1, na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 25-05¬2016, pela prática em 24-01-2015 de um crime de ofensa à integridade física.
14.– Comenta-se em bares de Alverca que o arguido é uma pessoa violenta e que está envolvida em vários casos de agressões.
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Factos não provados:

Não se provou que:
1)- No dia 19 de Março de 2013, cerca das 04h 30m, no cruzamento situado entre a Av. ... O.... e a R. A... R..., em Alverca do Ribatejo, o arguido trocou-se de razões com o ofendido BM…, por motivos não por motivos não concretamente apurados.
2)- Acto contínuo, o arguido abeirou-se do ofendido e desferiu-lhe, com o punho fechado, um forte soco no sobrolho esquerdo, tendo aquele perdido imediatamente os sentidos e caído ao chão.
3)- O demandante BS… sofreu amnésia.
4)- Quando o demandante já se encontrava inconsciente e deitado no chão no meio da estrada, o arguido desferiu-lhe vários pontapés em várias zonas do corpo.
5)- Após agir da forma descrita, o arguido abandonou o local deixando o demandante caído na estrada, onde passam carros, ensanguentado e inanimado, sem lhe prestar qualquer auxílio ou providenciar pela sua obtenção.
6)- O automóvel que parou junto do demandante, e cuja condutora pediu o auxílio dos bombeiros, teve de se desviar do mesmo para não o atropelar.
7)- As lesões descritas nos factos provados foram resultado da conduta do arguido.
8)- O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, e de abandoná-lo no local, objectivo que logrou alcançar.
9)- O arguido sabia que o demandante necessitava de ajuda e que a sua integridade física estava em perigo.
10)- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11)- Toda a situação foi presenciada por VA….
12)- A diplopia sofrida pelo demandante afecta-lhe a maior parte das actividades do dia-a-dia e bem assim a condução, traduzindo-se em fortes dores de cabeça e ao redor dos olhos (no temporal e nas sobrancelhas) e, em certas ocasiões, náuseas e vómitos.
13)- O simples facto de descer escadas, em consequência da diplopia, causa no demandante uma sensação de tontura.
14)- O demandante viveu um momento de tensão, nervosismo e terror.
15)- Após a data mencionada no facto provado 1), o demandante, devido ao receio sentido do arguido, foi viver para Serpa com os seus pais.
16)- O descrito nos factos provados 10) e 11) é consequência directa dos actos praticados pelo arguido.
17)- Após ter espancado o demandante, o arguido deixou-o ensanguentado e inanimado no meio da estrada onde circulam automóveis, sem ter prestado qualquer auxílio a este ou providenciar pela sua obtenção.
18)- Ao ponto de o automóvel que parou junto do demandante, e cuja condutora pediu o auxílio dos bombeiros, ter tido de se desviar para não o atropelar.
19)- Após a data mencionada no facto provado 1), o demandante tem dificuldade em dormir e sofre de ansiedade, tendo pesadelos frequentes.
20)- Nos dias após a data mencionada no facto provado 1), o demandante tinha medo de ir à rua, com receio de encontrar o arguido, fechando-se em casa.              
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IV–Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« O tribunal fundou a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados tendo em conta a conjugação e análise crítica de toda a prova produzida quer aquando da realização da inicial audiência de julgamento, quer aquando da sua reabertura determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Relativamente à agressão imputada ao arguido e ao envolvimento deste nos factos que lhe são imputados, não foi possível ao tribunal considerar provada a respectiva factualidade.
De facto, apenas o assistente e a testemunha VC… são os únicos a afirmar conhecimento directo da agressão e a apontar a sua autoria ao arguido.
Sucede que, nem as declarações prestadas pelo assistente, nem o depoimento prestado pela aludida testemunha se afiguraram credíveis, não só ela forma insegura como foram prestados, mas também pelas fragilidades que revelaram e mesmo contradições e incoerências em face de outras provas produzidas.
Os factos provados 1 a 8 deveram-se à circunstância de os mesmos serem aqueles que se mostram assentes na prova documental constante dos autos e na qual é possível fundar a data dos factos e as consequências sofridas no corpo e na saúde do assistente e a assistência hospitalar que lhe foi prestada.

De modo particular, refira-se terem relevado para a prova dos apontados factos os seguintes documentos:
a)- Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de 05-06-2013, com conclusões meramente preliminares, constante de fls. 10;
B)– Relatório da Alta datada de 27-05-2013 do Hospital de São José, constante de fls. 14;
C)– Relatório de Alta da Consulta Externa datado de 19-05-2013 do Hospital de Vila Franca de Xira, constante de fls. 15 e 16;
D)– Relatório da Alta datado de 04-06-2013 do Hospital de São José, constante de fls. 17 e 18 e 211 e 212;
E)– Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de 16-10-2013, contendo também conclusões meramente preliminares, constante de fls. 49 a 52;
F)– Pedido de consulta formulado pela Urgência Polivalente do Hospital de São José a 21-05-2013, constante de fls. 105;
G)– Ficha de urgência da Urgência Polivalente datada de 21-05-2013 do CHLC…, constante de fls. 106 a 108 verso;
H)– Ficha de Triagem de 21-05-2013 do Serviço de Urgência daquele Centro Hospitalar, constante de fls. 109;
I)– Relatório Clínico do Hospital de Vila Franca de Xira datado de 20-05-2013 relativo à transferência para o Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial do Hospital de São José, constante de fls. 109 verso;
J)– Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de 25-06-2014, contendo ainda conclusões meramente preliminares, constante de fls. 115 a 118;
K)– Diário Clínico de Consulta Externa no CHLC…, EPE, dos dias 30-05-2013, 20-06-2013, 14-08-2013 e 02-07-2014, com alta de consulta externa nesta data, constante de fls. 123 a 125;
L)– Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, de 12-11-2014, contendo as conclusões definitivas, constante de fls. 138 a 141;
M)– Resumo do episódio de urgência de 20-05-2013 do Hospital de Vila Franca de Xira, constante de fls. 206;
N)– Declaração de presença do assistente no Hospital de Vila Franca de Xira no dia 19-05-2013 entre as 15:43h e as 19:45h, constante de fls. 207; e
O)– Fotografias do assistente que reflectem o estado do mesmo, constantes de fls. 242 a 245.
O facto provado 6 teve por base a factura da assistência hospitalar junta aos autos a fls. 179.
Os factos provados 9 a 12 basearam-se na conjugação dos depoimentos dos pais e irmão do assistente, AR…, LM… e RJ…, os quais, não tendo presenciado os factos imputados ao arguido, estiveram com o assistente nos dias subsequentes, tendo descrito as lesões que viram que o mesmo sofrera e o seu estado de espírito e personalidade, tendo deposto de forma espontânea, segura e circunstanciada.
O facto provado 13, atinente à condenação judicial sofrida pelo arguido, teve por base o teor do Certificado de Registo Criminal do mesmo junto aos autos a fls. 661 a 663.
Por último, o facto provado 14 baseou-se na afirmação a tal propósito feita pelo agente da PSP RC…, cujo depoimento melhor se analisará adiante, e que, quanto a este ponto, depôs de forma espontânea e objectiva e com conhecimento directo dos factos em discussão.
O facto de se provar que o assistente/demandante teme o arguido não impõe que se considere provado que tal temor se deva à circunstância de o arguido ter agredido o assistente na situação em discussão nestes autos.
Aliás, o próprio assistente afirmou que, na data dos factos, já temia o arguido por se comentar que o mesmo era violento e agredia várias pessoas sem motivo aparente. Tal afirmação, porém, não se mostra compatível com a explicação que o mesmo dá dos factos ao afirmar que, chamado pelo arguido, depois de já se ter cruzado com o mesmo e de seguirem em sentidos diferentes, foi ao seu encontro nada temendo. Instado a explicar tal contradição o mesmo não se mostrou capaz de fazê-lo. As suas declarações mostraram-se inconsistentes e confusas para além de parcamente circunstanciadas e explicativas. Acresce que o mesmo mostrou grande insegurança, nervosismo e falta de objectividade, insistindo apenas em afirmar que foi o arguido quem o agrediu, mas mostrando-se incomodado e muito tenso quando instado a explicar outros factos ou afirmações e incapaz de fazê-lo, o que retirou credibilidade às suas declarações e fez com que as mesmas se mostrassem insuficientes para a imputação dos factos ao arguido.
As declarações do assistente denotam ainda incoerências que o depoente não foi capaz de debelar, não se compreendendo por que motivos saiu do local sozinho, alegando pânico quando a ambulância já estava a chegar e por que motivos já em casa não telefonou para as autoridades, alegando igualmente pânico. O próprio assistente afirmou não conseguir explicar, referindo que apesar de ter bebido álcool nessa noite, antes dos acontecimentos que determinaram as lesões que constam descritas nos factos provados, estava “super consciente” do que estava a fazer.
De igual modo não mereceram credibilidade as suas declarações por terem sido contrariadas por outros elementos probatórios.
Efectivamente, o assistente declarou que, em conversa num café no Bom Sucesso com o agente da PSP de nome V…, este lhe teria dito que caso não se tivesse ausentado do local na noite dos factos e apresentado logo queixa teriam “apanhado” o arguido pois nessa noite a PSP andava à sua procura por factos de idêntica natureza. Porém, inquirido como testemunha o agente da PSP PV…, o mesmo confirmou espontânea, segura e peremptoriamente, merecendo credibilidade, que frequentava o mesmo café do assistente situado no Bom Sucesso, mas que não se recorda de ter falado com o mesmo acerca de qualquer agressão de que este tivesse sido vítima. Mais afirmou não se recordar de ter dito aquilo que o assistente afirmara que o mesmo disse e que nem se trata de comentário que fizesse num café (o de que “um C…” estivesse a ser investigado e de que a PSP andasse à sua procura).
Também se descortinam fragilidades no depoimento da testemunha VA…, actual companheira do assistente que à data dos factos apenas o conheceria de vista, conforme afirmou. Efectivamente, a mesma apresentou um depoimento confuso, nervoso e inseguro e, quando instada a explicar outros aspectos conexos, mostrou-se incapaz de fazê-lo. Acresce que, à semelhança do que sucede com as declarações do assistente, também as incongruências e fragilidades do depoimento desta testemunha ficaram mais evidentes após a reabertura da audiência de julgamento. Em particular, refira-se que a testemunha VC… referiu que ao presenciar o sucedido ficou em pânico e não saiu sequer do carro, tendo ido logo para casa da amiga onde ia pernoitar e, como a amiga em causa, SL…, conhecia muitas pessoas, esta telefonou logo a vários amigos para tentar saber quem era o rapaz que vira ser agredido (e que já conhecia de vista, assim como ao arguido), para pedir ajuda. Referiu a testemunha VC… que não telefonaram à polícia porque estava em pânico e não saberia o que iria dizer. Ora, não se compreende, nem soube a testemunha explicar, que ajuda poderia prestar ao fazer telefonemas a amigos de madrugada, nem que aos mesmos o pânico não a impedisse de explicar o que vira, mas que não se lembrasse de pedir ajuda à polícia, invocando pânico, pânico este de que, inclusivamente, a referida amiga SL… não se recorda.
Efectivamente, o depoimento da testemunha VC… não foi corroborado pelo depoimento da testemunha SL…. Esta testemunha afirmou que a sua amiga VC… pernoitava várias vezes em sua casa, mas que não se recorda de nenhuma situação em que a mesma tenha chegado de madrugada em pânico relatando ter presenciado uma agressão. Mais afirmou não se recordar igualmente de ter saído de casa para ir a um determinado local onde tivessem acontecido alegadas agressões acompanhando a sua amiga V…. Ora, tal falta de lembrança só é compaginável com a circunstância de tais factos não terem ocorrido, não sendo crível que uma tal situação, a ter acontecido, pudesse ser esquecida por completo, não se recordando a testemunha sequer de qualquer acontecimento ou comentário semelhante que tivesse sido feito pela sua amiga VC…. De igual modo, afirmou que a amiga não lhe contou que o rapaz com quem viria a namorar e que actualmente é seu companheiro era o rapaz que teria sido agredido na noite em que pernoitara em sua casa, o que seria expectável que tivesse acontecido a crer-se na versão da testemunha V….
Apesar das diligências encetadas pelo tribunal não se logrou identificar a pessoa que terá efectuado o telefonema para o INEM a solicitar assistência. E isto porque a pessoa utilizadora do número de telemóvel constante dos registos do INEM fornecidos ao tribunal por este instituto, e que depôs como testemunha NA…, afirmou que nunca fez qualquer telefonema para o INEM e que à data já não residia sequer em Alverca e não andava na rua a essa hora. Afirmou ser utilizadora do telemóvel em causa há 15 anos e que não o emprestou a ninguém andando o mesmo sempre consigo. Depôs de forma espontânea, segura e objectiva, não se logrando obviar à contradição detectada com os registos remetidos pelo INEM.

O tribunal ouviu ainda na qualidade de testemunha RF…, agente da PSP, cujo depoimento incidiu na personalidade do arguido manifestada nas relações de vizinhança do mesmo no prédio onde ambos residiam e do qual a testemunha era administrador. Afirmou esta testemunha que os vizinhos se queixavam do arguido e de o mesmo ser uma pessoa violenta e que havia muitos comentários em bares de Alverca de ocorrências em que o arguido estava envolvido, embora nunca tivesse ouvido nenhum comentário acerca da situação em discussão nestes autos. Quando indagado, respondeu que nunca presenciou qualquer agressão perpetrada pelo arguido e que consigo o mesmo nunca foi agressivo. O depoimento desta testemunha também não se mostra suficiente para a imputação dos factos descritos na acusação ao arguido.

Importa ainda analisar os esclarecimentos prestados pelo Dr. AM…, médico subscritor do relatório de fls. 15 e 16, tendo o mesmo confirmado ter subscrito o aludido relatório por reconhecer a sua assinatura mas não se recordar da situação concreta. Quando instado a esclarecer se o período de amnésia abrange ou não o período de perda de consciência, o mesmo deu respostas contraditórias, referindo primeiramente que amnésia será por o paciente não se lembrar do que aconteceu num momento em que ainda não perdeu a consciência, ou já a recobrou, e respondendo depois que afinal se o paciente disser que levou um murro e desmaiou, não se lembrando de mais nada a seguir, faz constar do relatório o que consta do relatório de fls. 15 e 16. O seu depoimento não se afigurou útil para o esclarecimento de qualquer questão a este respeito, porquanto o mesmo se mostrou muito confuso e contraditório, com pouca objectividade e assertividade nas respostas. Efectivamente, não se compreende que o mesmo possa afirmar que não se pode falar de amnésia quando a pessoa está inconsciente e respondendo a idêntica questão, colocada de forma concreta, admita que afinal quando o paciente refere que desmaia e não se lembra de nada designa tal situação como de amnésia, na medida em que, enquanto a pessoa está desmaiada, está naturalmente numa situação de perda de consciência. As fragilidades do seu depoimento impuseram ao tribunal que considerasse como não provada a verificação da amnésia.

Por seu turno, o arguido prestou declarações, negando a prática dos factos que lhe são imputados, referindo não conhecer o assistente e não ter qualquer explicação para que tais factos lhe sejam imputados.

Acresce que a documentação constante dos autos, por si só, também não releva para a imputação dos factos ao arguido, sendo certo porém que a documentação médica e hospitalar relevou apenas para prova das lesões e suas consequências sofridas pelo demandante, não sendo possível sequer concluir se as mesmas foram produzidas por um soco, um pontapé, uma queda ou qualquer outro acontecimento, em face das fragilidades supra apontadas às declarações do assistente e ao depoimento da testemunha VC….

Por outro lado, a acareação realizada nada trouxe de novo à discussão, na medida em que quer o arguido, quer o assistente e a testemunha VC… mantiveram as declarações já prestadas acerca dos factos.

Acresce que também a diligência de reconhecimento do arguido (fls. 339 a 344 dos autos) não se afigurou de molde a superar as já apontadas fragilidades das declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha VC…, tanto mais quanto os mesmos declararam que já conheciam o arguido previamente à data dos factos cuja prática lhe imputam, ao que acresce que o próprio assistente admitiu que aquando da apresentação da queixa lhe foi exibida pelo agente da PSP uma fotografia do arguido.

Também não se provou que o assistente tenha ido residir com os seus pais, pois quer estes quer o irmão do demandante confirmaram que este foi residir com o irmão após os factos.

De igual modo, cumpre referir que a diplopia de que ficou a padecer o demandante apenas foi provada na estrita medida constante da documentação clínica e do exame pericial médico-forense, não tendo sido produzida prova em sentido diverso de forma suficientemente forte para infirmar as conclusões desta perícia.

Constam ainda dos autos documentos que, porém, não são suficientes para a prova dos factos imputados ao arguido, quais sejam:
- a informação constante de fls. 614 dos autos prestada pelos Bombeiros Voluntários de Alverca conjugada pela informação prestada pelo INEM a fls. 638 a 643 dos autos, tendo esta permitido identificar a testemunha NA…;
- o documento de fls. 704 e 705 que serviu para ilustrar o depoimento da testemunha RC…, o qual não relevou para a prova dos factos imputados ao arguido não em face do seu teor (estranho ao objecto dos presentes autos) como também em face da sua data, muito diversa daquela a que remonta a factualidade em causa nestes autos; e
- o documento de fls. 733 que contém uma listagem de processos nos quais o arguido figura como suspeito, o qual também não se mostra idóneo à prova dos factos que constituem objecto dos presentes autos.»
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V–Fundamentos de direito:

1- Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação:
As nulidades de sentença devem ser conhecidas em recurso, nos termos do artigo 379º/2, do CPP. Significa isto que o conhecimento destas nulidades é oficioso.
Nos termos dos artºs 379º/1-a) e 374º/2, do CPP, é nula a sentença que não contiver, entre o mais, a exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Com esta nulidade não se confundem os vícios a que respeita o nº 2 do artº 410º/CPP, relativos, também eles, à fundamentação que, não obstante exarada, apresenta as deficiências aí enumeradas (e nisto reside a diferença: de um lado não há fundamentação ou análise da prova; do outro a fundamentação feita apresenta deficiências intrínsecas que comprometem a justeza da solução).
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra, no artº 205°/1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
Visa atingir uma tríplice finalidade: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação pelos destinatários e pela comunidade jurídica em geral; garantir que os motivos de facto e de direito foram apreciados de forma racional e garantir que o direito ao recurso se faça na plena compreensão do acto de que se recorre ([3]). «Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere» ([4]). Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente ([5]).
A falta de fundamentação de actos decisórios tem sido objecto de especial tratamento pelo legislador, que busca, cada vez mais, a transparência dos actos judiciais.
Cada uma das reformas a que vimos assistindo, no campo processual penal, tem tido subjacente, como ideia mestra, a exigência de efectiva apreciação das questões colocadas pelo desenrolar do processo e a clareza da argumentação utilizada. Neste capítulo, a última alteração ao artº 379º/CPP é exemplo, que não deixa margem para dúvidas, de que o legislador quis eleger a efectividade da fundamentação como um pilar do sistema processual, a ponto de tornar oficioso o conhecimento da omissão respectiva em sede da peça fulcral do processo - a decisão de mérito. Com as alterações introduzidas ao artº 379º/CPC pela Lei nº 59/98, de 25/08 e pelo DL nº 20/2013, de 21/2, o legislador estabeleceu para as nulidades da sentença um regime próprio, diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, determinando, em contramão com o regime normal das nulidades e mesmo com a anterior uniformização de jurisprudência (o Assento do S.T.J. de 06/05/1992, publicado no DR, I Série - A, de 06/08/1992 ([6])), a obrigatoriedade de o Tribunal de recurso apreciar sempre da questão ([7]) e suprir a deficiência, sendo disso caso (artº 379º/2, do CPP).
Em jeito de resumo, dir-se-á que «fundamentação é a base, o alicerce que legitima o edifício constituído pelo acórdão.

E cumpre, normalmente, duas funções, há muito assinaladas:
a)- uma de índole endoprocessual visando impor ao julgador a verificação e controle da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com correcto conhecimento da situação, e, por fim, permitir que o tribunal de recurso possa exprimir, com segurança um juízo concordante ou divergente;
b)- uma outra de índole extra processual, já não dirigida essencialmente às partes e ao tribunal de recurso, antes visando tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a «transparência» do processo e da decisão, no dizer de M. Taruffo, cito no Ac. TC 61/88, DR, II Série, de 20 de Agosto de 1988)»([8]).

Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente ([9]).

Sobre a obrigação de motivação fáctica das sentenças penais, é unanimemente reconhecido que ela não se pode limitar a uma remissão genérica para determinado(s) meio(s) de prova produzido(s) na audiência de julgamento, desacompanhada da justificação por que convenceu/convenceram o Tribunal a decidir desta maneira e não de outra ([10]).

Qualquer fundamentação exige uma clara explicitação do conteúdo de cada prova e o correlacionamento dos factos a provar com essas provas que, de forma a poder concluir-se quais as provas (e em que termos) garantem que os factos aconteceram, ou não, pela forma considerada provada. O fim visado é permitir a avaliação cabal do acerto do decidido em face da prova produzida, o que só se consegue com a explicitação mínima dos fundamentos da decisão. E esses fundamentos são precisamente o conteúdo da prova produzida e não o puro relatório da produção de prova.

Isto significa que Tribunal deve referir, ainda que sumariamente, a descrição das provas produzidas que foram relevantes para a apreciação dos factos em questão, o que significa que quanto a cada prova produzida há que esclarecer o respectivo conteúdo e, depois, sujeitá-lo ao cotejamento com as demais provas, numa avaliação crítica que permita estabelecer o iter cognitivo que serviu para considerar os factos provados ou não provados. Isto implica que haja sempre que referir o conteúdo de cada uma das provas produzidas, o que é particularmente relevante quanto à prova testemunhal, que só pode ser considerada se se souber os termos em que foi produzida.

A propósito do dever de fundamentação veja-se a análise muito sumária que P. Pinto de Albuquerque faz nas diversas versões do seu «Comentário ao Código de Processo Penal», em anotação precisamente ao artº 374º e, com muito interesse, os acórdãos aí referidos, produzidos pelo Tribunal Constitucional.

Refere-se, a propósito, no ac. do STJ de 03/10/2007, tirado no proc. nº 07P1779 - 3 (o que é mero exemplo daquilo que vem sendo pugnado por aquele Tribunal), que « VII - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação" de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. (…)

XIII- A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido. (…)
XV- O princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis e insusceptíveis de ser importados para a gravação da prova. Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas».
No mesmo sentido veja-se, entre outros, o Ac. do S.T.J de 29/10/2008, onde se refere que «A fundamentação, ao fim e ao cabo, traduz-se “na concretização dos elementos que em razão das regras da experiência e dos critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduziu o que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido” – vide Germano M. Silva, ob.cit., pag.290).
Essencial é que a fundamentação e a análise crítica da prova explicite de forma clara o processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada».
Em suma: A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, deve ser completa mas sem que se assemelhe a assentadas reportadas a declarações e depoimentos produzidos em audiência. E deve também ser concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal tal como a análise crítica da prova. Esta análise deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinados meios de prova foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Ora, a sentença em análise limitou-se a uma valoração das provas, sem descrever minimamente o conteúdo de cada prova. As parcas referências ao conteúdo da prova produzida foram feitas sempre numa perspectiva de análise do seu conteúdo numa determinada orientação avaliadora da sua credibilidade e estão longe de permitir a qualquer destinatário perceber que prova foi produzida em julgamento.
Manifestamente esta sentença padece de nulidade por falta de exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Outro ponto em que se verifica a nulidade desta sentença é quanto à fixação das condições pessoais e económicas do arguido que, tendo sido efectivamente apuradas em sede de audiência – e devendo sê-lo-, não foram objecto de consideração em sede de factos provados e em sede de fundamentação da aquisição probatória (artigo 340º/1, do CPP).
Contudo, e uma vez que há um pedido de reapreciação da prova abrangente de toda a matéria de facto relativa aos acontecimentos relatados na acusação como integradores dos crimes imputados ao arguido que implica a reapreciação de toda a prova produzida nos autos (artº 431º/a, do CPP), e que a aquisição de factos relativos às condições pessoais e económicas do arguido é de conhecimento oficioso, este Tribunal pode suprir a nulidade, o que fará, também na perspectiva de colocar fim às devoluções do processo para suprimento de deficiências, pois que a regra é que apenas uma sentença válida deva ser avaliada em termos de recurso.
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2–Da insuficiência na produção de prova e do erro de julgamento:
O recorrente invoca, em sede de conclusões, insuficiência na produção de prova - o que entendemos como a invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o artigo 412°/2-a), do CPP - e erro de julgamento, nos termos dos artigos 410°/2-c), 412°/3, 430° e 431º/ b), do CP. Por outro lado, em sede de corpo da motivação invoca erro notório na apreciação da prova com fundamento em que «o Tribunal a quo não fez a adequada ponderação dos factos, uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida. Temos, em consequência, desenhada uma situação de erro notório na apreciação da prova que urge corrigir».

Analisados os termos do corpo da motivação, temos que o recurso se estrutura como uma enorme discordância relativamente a quase todos os pontos do não provado, que é fundamentada em longos excertos dos depoimentos prestados em sede de julgamento. A única situação que não se suporta em tal tipo de argumentação é relativa à falta de diligências para identificação da origem da chamada que foi feita para o INEM, no dia e hora dos factos, que vem apresentada como tendo dois fundamentos distintos, sendo que quanto a um deles o Tribunal nada averiguou, o que vem configurado como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Ou seja, o que se configura neste recurso é, apenas e tão somente, uma situação de um pedido de reapreciação de prova, acompanhado da arguição de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.

A invocação de erro notório na apreciação da prova é insustentável, na medida em que o erro resulta necessariamente do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos como, aliás, ficou dito no anterior acórdão e, no caso, o recorrente ancora a questão precisamente na prova produzida, que transcreve e não no texto da sentença.

Também é irrelevante a invocação dos artigos 430º e 431º, do CPP, porque não têm quer ver com a reparação de um qualquer erro de julgamento ou vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que se reportam à matéria de renovação de prova, que é um instituto completamente distinto dos vícios e não se confunde com um pedido de reapreciação.

Assim, resta a invocação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do pedido de reapreciação da prova.
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3– Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
O recorrente invoca o referido vício com fundamento em que a informação dada pelo INEM acerca do número de telefone que terá ligado a avisar da ocorrência relativa ao incidente em apreço os autos não coincide coma informação dada pela NOS acerca do telefone a partir do qual a referida chamada terá sido feita, sendo que nenhuma diligência foi tomada no sentido de ouvir a pessoa cujo telefone coincide com o número indicado por esta operadora.
Na verdade, em resposta ao pedido formulado pelo Tribunal recorrido ao INEM, solicitando a informação acerca do número de telefone que teria comunicado a ocorrência em apreço (e depois de numa primeira vez o INEM ter referido que não era possível localizar ocorrências apenas pelo nome da vítima) veio aquele juntar cópia do evento n.° …, aos autos, referindo que tal «ocorrência é compatível com a descrição efetuada e da qual consta como tendo sido utilizado para pedir auxílio, o número de telefone … (04h23m)». Significa isto que quem enviou esta informação não conseguiu fazer uma correspondência isenta de dúvidas entre a chamada identificada e o incidente dos autos mas admitiu que possa ter sido o número indicado.

Contudo, já na posse da informação do número de telefone que terá sido utilizado para pedir auxílio, foi a NOS Comunicações SA notificada pelo Tribunal para que fornecesse aos autos os dados do titular do telemóvel n° …, no dia 19-05-2013, tendo aquela indicado o nome de PF…, morador na rua …, BL … - …, r/c D, Ermesinde, …-…, em Ermesinde sob a menção de …. Ora, em face desta resposta não se notificaram os intervenientes processuais nem se fizeram quaisquer diligências junto da pessoa referida, no sentido de esclarecer a questão.

Em bom rigor, temos que considerar que há uma falta relevante na produção de prova, porque se o Tribunal recorrido entendeu, e bem, levar a efeito as diligências possíveis para apurar da identidade da senhora que foi referida como tendo chamado a assistência, quanto aos factos em referência, elas deveriam ter sido levadas à exaustão, tanto mais que a pessoa que foi notificada, NM…, disse residir numa morada completamente distinta da indicada pela NOS, na Rua …, n.° …, Raposa, …-…, em Almeirim e declarou, em julgamento, não ter feito a chamada em causa.

Contudo, havendo um pedido de reapreciação de prova e depois de analisada a prova produzida, conclui-se que a falta de inquirição do referido PF… não obsta à produção de uma convicção sobre a ocorrência dos factos, que dispensa a produção de tal prova, sendo que, nesta medida, o vício não se verifica.

Acresce que, em face dos termos do ofício da NOS se indicia que o número de telefone desse senhor será o … e que, colocado o número do telefone … num sítio, na internet, de procura de números de telefone (https://sync.me/search/?number=351...) aparece, como titular do mesmo, o nome de N…, que coincide com o nome da testemunha inquirida, que insistiu que detinha esse número desde data anterior à dos factos em apreço, o que deixa pressuposto que não terá sido, efectivamente, o … o telefone que fez a chamada, tornando-se inconsequente qualquer outra diligência relativamente a esse mesmo número.
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4–Da impugnação da matéria de facto não provada contida nos pontos 1) a 20) do não provado:
O recorrente entende que se provou, em sede de julgamento, a prática dos factos contidos na acusação que se reportam quer à prática dos actos materiais da execução do crime, quer à imputação da execução dos mesmos à pessoa do arguido.

E fundamenta esse entendimento no entendimento de que os depoimentos prestados pelo arguido e pela testemunha V... são credíveis e descreveram toda a actuação do arguido, não sendo impugnados pelos demais, ao contrário do que foi referido pela sentença recorrida. Ilustra, transcrevendo excertos de declarações prestadas pelo arguido, e de depoimentos prestados pelo ofendido, pelas testemunhas V…, V…, SL…, AM…, AS…, LE… e RS….

Cumpridos que se consideram os ónus formais de que essa reapreciação depende, há que esclarecer que, nos termos da norma (artº 412º/3-b), do CPP) para a procedência de uma impugnação de facto exige-se a invocação de provas que imponham decisão diversa da tomada pelo julgador, ao abrigo do princípio da livre valoração da prova.

O recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([11]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([12]).

A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.

Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.

Façamos, então, um resumo dos depoimentos com relevância acerca dos factos em causa na acusação:
O arguido limitou-se a negar a prática dos factos e a negar conhecer o assistente, não obstante ter referido que teve de se informar acerca da sua pessoa porque ele andava a difamá-lo e o acusava de agressões e de “andar atrás dele”, sendo que dessas informações, junto dos seus amigos, soube que ele era uma pessoa perigosa. Mais referiu que esses seus amigos, por entenderem que o assistente é perigoso, se recusaram a prestar depoimento em Tribunal. 

Disse-se vítima de agressões e provocações várias, por várias pessoas, durante os últimos três anos, todas consequentes da difamação do assistente, uma das quais já originou uma condenação (dele, arguido) sendo que «ele não procura confusões, a confusão é que vem ter com ele».

Disse que praticou vários anos de capoeira e que raramente saía à noite.

Esta negação da prática dos factos manteve-se nas diligências de acareação.

Quanto às condições económicas disse que não tem actividade profissional fixa, sendo que já desempenhou funções de segurança em locais de diversão nocturna e que, no momento, estava a substituir um indivíduo que ficou desencartado, enquanto motorista, com conhecimento da sua (dele) entidade patronal, auferindo 700 € por mês.

Disse-se devedor do banco, relativamente às prestações do mútuo da casa (que são de 260€ por mês, mas cuja dívida ia em cerca de ano e meio) do selo do carro, do condomínio e do fornecedor de televisão. Auferia, à data do julgamento, cerca de 700 € por mês.

Ouvido o assistente, por ele foi referido que:
Os factos ocorreram entre as 4.30 h e as 5 da manhã.
Ia a pé para casa quando se cruzou com o arguido e cumprimentaram-se.
Já tinha ouvido falar dele como sendo uma pessoa perigosa, que armava confusão e que bastava olharem para ele para ele bater nas pessoas, motivo pelo qual se afastava dele «sabendo como ele era». 
Depois de se cruzarem, cada um vindo de uma rua distinta, o arguido virou-se para trás e disse-lhe «olha, olha» e aí foram ao encontro um do outro, tendo-se encontrado mesmo no meio da estrada.
Não havia ninguém na rua e, quando chegou ao pé do arguido ele deu-lhe logo um murro com muita força, na zona do olho esquerdo e caiu imediatamente no chão, desmaiado, sendo que da agressão não se lembra de mais nada.
Como tinha a cabeça partida atrás, pensa que não foi só um murro que o arguido lhe deu, mas não sabe o que aconteceu porque estava desmaiado.
Ficou uma poça de sangue no local, porque ficou a sangrar muito.
Quando recuperou os sentidos ouviu a voz de uma senhora a dizer, ao telemóvel «venham depressa que ele está muito mal tratado». Depois de ouvir isso e porque o que queria era sair dali, disse para essa senhora « obrigado minha senhora, obrigado, mas eu vou para casa». Ela dizia-lhe «não vais embora», «não vais embora», mas ele, com os nervos só queria sair dali.
Teve medo de estar ali porque morava sozinho, a curta distância e não sabia se o arguido estava nalgum local à sua espera. Quando viu a ambulância, fugiu. Foi para casa e aí, quando se viu ao espelho, é que se apercebeu do seu estado. Também lhe doía o corpo. Pôs papel e toalhas na cara e deitou-se.
Mais tarde ainda foi à polícia para saber a identificação da senhora que chamou o INEM mas não conseguiu saber.
No dia seguinte, quando acordou, foi para o hospital, sendo que depois de consultado o mandaram para casa. No dia seguinte a esse voltou ao hospital porque não parava de deitar sangue do saco lacrimal e estava cheio de dores. Aí fez uma TAC, verificou que tinha várias fracturas na face, e foi enviado para o Hospital de S. José. Aí, acabou por fazer uma operação ao canal lacrimal e esteve internado cerca de uma semana e depois disso ainda fez nova operação, porque tinha diplopia. Colocaram-lhe uma chapa de titânio, tendo estado internado cerca de um mês no Hospital.
Fez as operações porque não via bem e continua a não ver – vê em duplicado quando olha para baixo.
Até então tinha miopia e estigmatismo, mas isso não tem nada a ver com o estado em que está, porque passou a ver tudo a dobrar, quando olha para baixo, coisa que até então não acontecia. Por causa da diplopia tem dificuldade a escrever, a ler e em tudo o que tenha a ver com a visão de perto.
Apresentou queixa no intervalo dos internamentos no hospital.
Tem muitas dificuldades em descer escadas, não pode trabalhar de mecânico, que era a sua profissão, porque ao perto vê a dobrar e o trabalho de mecânico exige visão de perto precisa. Quando os factos ocorreram estava a trabalhar como mecânico mas depois disso nunca mais trabalhou nesse emprego e está desempregado. Já fez de ajudante de serralheiro mas em «coisas pequenas».
Tem dores de cabeça e tonturas quando desce escadas ou quando olha para baixo e tem que se deitar ou sentar, de seguida. Para conseguir ler tem que subir o papel.
Depois disto ainda esteve em Alverca uns dias, mas porque soube que o arguido andava à sua procura, outra vez, foi para o Alentejo, para casa de um irmão, e depois passou dois meses na casa dos pais.
Ainda tem medo, tem sonhos, tem pesadelos e não dorme bem.
Na altura, o arguido era segurança numa empresa para os lados de Alverca.
Soube que o arguido andava atrás dele outra vez para o fazer retirar a queixa e não sabe se lhe queria fazer mais qualquer coisa. Se o arguido estivesse na sala de julgamento ele nem conseguiria estar ali e mesmo com segurança seria muito complicado.
Não sabe se pagou alguma quantia pelas deslocações de ambulância, mas em S. José não pagou nada.
O assistente teve um depoimento continuo, sem evasivas, sem pausas ou hesitações, mantendo coerência de discurso e repetindo sempre as mesmas informações, não obstante as variadas interrogações sobre os mesmos pontos a que foi sujeito. Conteve alguma emoção quando falou dos seus medos e pesadelos.
Quando voltou a ser ouvido, na reabertura da audiência, declarou que mantinha tudo o que disse.
Inquirido sobre a amnésia disse que não sabia a que se referem, porque quando foi ao hospital se lembrava de tudo até ter desmaiado, sendo que o médico que afirmou a amnésia mandou-o para casa sem fazer qualquer exame.
Ainda está a ver a pessoa que o agrediu e não tem qualquer dúvida de que foi o arguido. Não havia nenhum motivo para o arguido lhe bater. Mais tarde ouviu dizer que nessa mesma noite o arguido tinha agredido outra pessoa e a polícia andava atrás dele.
Na altura em que fez queixa à polícia, o agente V… disse-lhe que se ele tivesse entrado na ambulância eles teriam encontrado o arguido nessa noite.
Quando acordou viu o carro da senhora a trabalhar e ela a fazer a chamada para os bombeiros. Ele só olhava para todo o lado com medo. E quando viu a ambulância fugiu.
Tinha bebido álcool, mas estava consciente do que estava a fazer.
Voltou a reafirmar que logo que levou o soco desmaiou e que não disse que tinha levado pontapés, não obstante ser natural que os tivesse levado, porque tinha a cabeça partida atrás. Só se lembra do soco. Caiu logo portanto pensa que desmaiou por causa do soco e não por ter caído.
Mais disse que falou com o agente V… e que lhe perguntou o que era preciso para apresentar queixa e arranjou os elementos pedidos e foi apresentar queixa. Depois de ser obrigado a repetir de novo os factos, explicou a conversa que teve com o referido V…, que lhe disse que andavam a fazer patrulhamento atrás dele, nessa mesma noite.
O assistente foi perguntado e reperguntado sobre os mesmos factos e detalhes e sobre inutilidades flagrantes do tipo se se lembrava qual era o carro da senhora que chamou a ambulância, a idade da senhora, as suas características, de onde viria o arguido, se ele tinha a certeza de que o conhecia, acerca dos bares que estavam abertos àquela hora, num interrogatório cheio de pausas, em que manifestamente quem o interrogava não tinha qualquer linha de orientação e se limitava a tentar encontrar algum ponto de descredibilização do depoimento. O assistente a tudo respondeu, repetindo o que já tinha dito e dando explicações acerca de todas as perguntas. Disse que pensava que o arguido queria um cigarro, que se tivesse fugido ele ia apanhá-lo mais à frente porque é uma pessoa perigosa, que não reconhece a senhora que está lá fora e que foi em conversa que um amigo seu que soube que alguém tinha visto os factos, foi saber o nome da pessoa, a conselho da polícia e foientão que encontrou a testemunha V…. O assistente explicou, uma série de vezes, que entrou em pânico e que quando fugiu do local agiu descontrolado.
Foi longamente perguntado a que propósito foi cumprimentar uma pessoa perigosa. Explicou que não tencionava dá-lo ao desprezo porque sabendo que ele é perigoso não o iria provocar.
Foi-lhe pedido novamente que descrevesse a agressão, como se as anteriores declarações não tivessem existido. Voltou a perguntar-se se o soco tinha sido no lado esquerdo, se a senhora que chamou os bombeiros ficou ali ou não (quando o assistente já tinha dito vezes incontáveis que ele se tinha ido embora).
Enfim, foi feito um interrogatório massacrante ao assistente, sem orientação, com o manifesto fito de encontrar uma pequena falha na congruência do seu depoimento, inventando-se até pormenores que o assistente nunca tinha referido e logo desmentiu, dizendo precisamente que nunca os tinha referido. Inclusivamente foi-lhe perguntado se quando foi ao hospital não tinha marcas na cara, depois de ele ter dito que tinha deixado uma poça de sangue na rua e que tinha ficado assustado com o estado da sua cara, quando se viu ao espelho, tendo usado papel e panos para absorver o sangue. Foi-lhe perguntado se quando apresentou queixa tinha o numero do cartão de cidadão do arguido, e quais os elementos da sua identificação que deu ... E, em acto continuo, depois de o assistente ter dito que na policia lhe tinham mostrado uma fotografia do arguido foi-lhe perguntado se alguém lhe tinha mostrado uma fotografia do mesmo. Tudo isto foi permitido pelo Tribunal (!!!) - em sede de tomada de esclarecimentos sobre pontos concretos, na sequência do acórdão desta Relação que anulou o julgamento por questões muito concretas que não implicavam, sequer, uma repetição do interrogatório do assistente, já efectuada.
Mantiveram-se as características de isenção, idoneidade e manifestação de directo conhecimento dos factos do depoimento anteriormente prestado, reiteradas até.

Ouvida a testemunha V… disse que:
Não se recordava a data precisa dos factos, mas que os situava em Maio de 2013, de madrugada, sem saber a hora exacta.
Estava no local porque tinha aberto um estúdio de tatuagem em Alverca e estava a mudar de casa para Alverca, para ir viver com uma amiga.
Conhecia ofendido e arguido de vista. Relatou um episódio em que um amigo lhe disse que o arguido era agressivo e a aconselhou a ignorá-lo e seguir sempre em frente e um outro em que o arguido passou perto de si, a dar socos no ar, e uma outra amiga lhe disse que era uma pessoa agressiva e lhe relatou situações de agressão que se tinham passado com ele.
Explicou que naquele dia, que era um sábado, estava a mudar de residência para Alverca e fazia aquele percurso normalmente. Ia dormir a casa de uma amiga que morava perto do estúdio e tinha uma marcação muito cedo no domingo. Precisava de ir ao multibanco e estacionou o carro perto de uma frutaria. Procurou o telemóvel mas estava sem bateria.
Nessa ocasião, em que estava à procura do telemóvel na carteira acendeu a luz e viu, a cerca de vinte metros, duas pessoas a virem em direcções opostas, sendo que o ora assistente ia a subir a rua de onde vinha o ora arguido. Ouviu falar, não percebeu o quê, e viu o ofendido a voltar para trás, o arguido dizer-lhe algo e dar-lhe, de seguida, um soco na face, com muita violência e o assistente a cair no chão. Ele caiu de costas e quando estava no chão o arguido deu-lhe vários pontapés, na zona do rosto. Depois o arguido fez o movimento de se baixar e deu-lhe mais socos na face. Isto passou-se no meio da rua, mas mais do lado da faixa contrária aquela onde seguia. Conheceu, sem dúvida nenhuma, as pessoas em causa.
Depois o arguido fugiu e o ofendido ficou sem reacção no chão da estrada.
Entretanto chegou uma viatura que teve que se desviar do ofendido e que parou ao lado dele. Então, pôs o seu carro a trabalhar e dirigiu-se à senhora que conduzia essa viatura para lhe dizer que conhecia o rapaz de vista e ia pedir ajuda. A senhora respondeu que ir chamar a ambulância, porque ela lhe disse que não tinha bateria no telemóvel. Não chegou a sair do carro. Havia uma poça de sangue no chão.
Quando viu a cena ficou em pânico, muitíssimo perturbada, “congelada”.
Depois foi para casa da amiga, contou-lhe o sucedido e voltaram lá. Quando voltaram estava só a poça de sangue e não estava ninguém no local.
Pensa que o arguido não se apercebeu da sua presença.
Conhecia o ofendido de o ver nos cafés da rua onde tinha o estúdio de tatuagens.
Foi contactada por um amigo em comum, mais tarde, e só aí soube o nome do ofendido. Não sabe precisar quanto tempo se passou entre os factos e esse contacto. Muito mais tarde passou a namorar com o ofendido e, na altura da inquirição, vivia com ele.
O B…, mais tarde, contou-lhe o que se tinha passado com ele, que teve duas cirurgias, muito dolorosas e permaneceu muito tempo no hospital.
O B… vive com medo, sente-se incapacitado a nível de trabalho porque vê a dobrar, isso dificulta-lhe certas actividades no dia-a-dia, a descer escadas, na percepção de certos objectos e provoca-lhe dores de cabeça e más disposições. Sempre que se fala da situação ou no nome do arguido o B… fica ansioso, nervoso, tem pesadelos à noite, fica com medo. Ele tinha receio de que o arguido aparecesse no julgamento e tem receio de que ele esteja algures, por perto.
A testemunha teve um depoimento escorreito, solto, seguido, pormenorizado, explicado sem hesitações nem contradições, claro e sem assomo de dúvidas acerca dos factos sobre os quais se pronunciou.
Ouvida em sede de reabertura de audiência, após reenvio dos autos ao Tribunal recorrido, a testemunha disse que mantinha tudo o que disse - mas acrescentou que não concordava com o resumo do seu depoimento feito na sentença. 
Disse que a primeira vez que falou com o B… depois dos factos foi em Agosto, talvez a meio/finais de Agosto de 2013, por causa desta situação, através de um amigo que tinham em comum, coisa que desconhecia até tal data. 
Foi reperguntada sobre os factos, e respondeu precisamente da mesma maneira, com pormenor. Explicou de onde vinha, para onde ia, o local da casa da amiga onde ia pernoitar nessa madrugada, porque ia ao multibanco, porque andava na rua àquelas horas, o que tinha feito nesse dia, o que ia fazer no dia seguinte... Disse que tinha ido a Bucelas buscar coisas para uma marcação que tinha de manhã cedo e outras para levar para a casa nova, e ia ficar à casa da sua amiga por ser mais fácil, por vários motivos que explicou. Estava a fazer uma mudança de casa, ia levando coisas aos poucos, sendo que a casa para onde ia mudar ainda não tinha luz, motivo pelo qual não ia ficar nessa casa. A amiga onde ia pernoitar e a amiga que ia viver consigo são pessoas diferentes. A testemunha jamais referiu que ia levar as coisas da mudança de casa, nessa madrugada. Disse apenas que tinha aproveitado a viagem e trazido coisas que seriam relativas à mudança, dentro do carro.
Justificou as horas dizendo o que tinha feito durante todo o dia: tinha estado a tatuar, tinha estado com o namorado, tinham jantado, tinham saído para um bar de Alverca, tinham discutido, ligou à amiga a dizer que ia chegar mais tarde. Quando saía à noite fazia normalmente esse percurso. Talvez tenha bebido uma cerveja no bar. Foi-lhe perguntado se tinha encontrado o arguido e o ofendido no bar, coisa que nunca tinha referido e que negou.
Descreveu a sua actuação no local dos factos de forma rigorosamente igual à descrição que já tinha feito. Disse que estava a observar se havia alguém na rua, por precaução, antes de sair do carro, pois já tinha sido assaltada.  O arguido veio de uma rua à sua direita e o B… veio de uma rua em frente e ia na direcção da rua de onde veio o arguido. O arguido parou, disse qualquer coisa que ela não percebeu e o B… voltou atrás, e “do nada” o arguido deu-lhe um soco que o fez cair na estrada. A testemunha disse e repetiu todos os pormenores da sua actuação, explicou que quando viu duas pessoas demorou algum tempo para ver se estaria em segurança para sair do carro e, entretanto, ocorreram os factos.
Explicou que ia levantar dinheiro àquela hora porque estava a dever dinheiro à amiga com quem ia ficar e precisava de dinheiro para outras coisas da sua vida.
Explicou que estava em pânico com o que presenciou e encolheu-se, dentro do carro. Não foi capaz de sair do carro mesmo depois de ter chegado a senhora que chamou a ambulância. Não chegou a ir ao multibanco e saiu dali porque só queria estar em segurança. Disse que em situações de violência e de pânico não funciona. Pensa que a senhora estava sozinha, mas não pode precisar porque já estava completamente alterada. Já não ouviu a chamada da senhora para o INEM:
Repetiu a descrição da agressão, nos precisos termos em que o tinha feito. Classificou a atitude do arguido como de um espancamento brutal. Ficaram os dois de perfil, relativamente à sua posição. Os pontapés foram na face sendo que o resto do corpo do ofendido estava tapado pelo agressor e só via os pés do agressor a bater na zona da face, da cabeça. Depois dos pontapés, o arguido agachou-se e continuou a dar socos. Depois foi-se embora como se nada fosse, em passo normal. Não se recorda para que rua o arguido se dirigiu, mas não foi para nenhuma das ruas para a direita nem na sua direcção. Entrou em pânico e há certos pormenores que não consegue especificar, como quando estava calma e relaxada, antes da ocorrência.
Reconheceu o arguido quando ele parou, voltou para trás e foi ter com o arguido e percebeu que era a mesma pessoa que já tinha visto noutras ocasiões.
Chegou a casa da amiga a chorar, nem conseguia falar, estava muito nervosa, tentou descrever a vitima, a amiga tentou ligar para pessoas que não atenderam, para avisar da agressão. Foi a amiga quem levou o carro quando voltaram lá. A amiga disse-lhe que seguramente que a senhora o teria ajudado e ele já teria sido assistido.
A testemunha pormenorizou quase à exaustão o local – ruas, estrada, lancis, passeio, a localização dos factos, o percurso da viatura da senhora que apareceu. Disse que tinha a certeza que o agressor foi quem identificou na diligência de reconhecimento.
Depois, foi exigido à testemunha, sob comentários depreciativos e vozes altas de várias pessoas a falar em simultâneo, a repetição de pormenores como se a inquiridora não tivesse estado presente na audiência, tendo-se gerado um ambiente de tensão tal sobre a testemunha que, quanto a nós, torna irrelevante o que ela disse ou não disse nessas circunstâncias - dando-se, no entanto conta de que manteve tudo o que já tinha dito e descreveu novos pormenores sobre as situações, que em tudo são compatíveis com o depoimento prestado até ali. Exemplificando: foi exigida a descrição da senhora (depois de a testemunha ter dito e repetido, várias vezes, que não se recorda de como era a senhora, a qual aliás, segundo a sua descrição, tinha visto durante segundos, sendo que quando falou com ela ficou a olhar para o corpo que estava no chão) a cor do carro, o tipo de carro, o tempo que a amiga levou a acalmá-la (o que lhe mereceu um comentário de que «tem que controlar o tempo, como é óbvio»)…

Mostra-se adequada a descrição feita na primeira sentença quanto ao depoimento das testemunhas AS…, LE… e RS…, que se transcrevem:
«AR…, mãe do demandante, explicou não ter presenciado os factos, tendo descrito o estado em que encontrou o seu filho, descrevendo as lesões do mesmo, referindo as queixas do mesmo e as deslocações que fizeram com o mesmo ao médico, ao hospital, e as intervenções cirúrgicas a que foi sujeito. Ainda hoje o filho tem medo do arguido, tendo ficado traumatizado. Afirmou ter estado com o filho um mês em Alverca e que este queria que a testemunha estivesse sempre presente pois tinha medo do arguido. Foi também com medo do arguido que depois disso o demandante se mudou para casa do irmão. Referiu que o filho se queixava de dores em todo o corpo. O filho também tinha a cabeça partida. Ainda hoje o filho sente medo do arguido até porque já é de si uma pessoa nervosa e sentindo-se revoltado por ter sido agredido sem sequer saber porquê. A testemunha teve de deixar uma pessoa em sua casa para poder estar cá junto do filho, tendo alterado a sua vida, o que também aconteceu com o seu filho que foi residir para o Alentejo para fugir do arguido com medo deste. Depôs de forma espontânea, segura, circunstanciada e, por conseguinte, credível.
LM…, pai do demandante, referiu que não presenciou os factos, tendo tido conhecimento do que aconteceu através de uma sobrinha que lhes telefonou a dizer que o filho estava no hospital. Que residiam no Alentejo, mas vieram para cá para ficarem junto do filho enquanto este esteve internado. Que quando o viram o mesmo estava com a cara desfigurada. O filho foi operado duas vezes e ainda hoje vê a dobrar quando olha para baixo, o que acontece na sequência deste episódio. A nível psicológico nota que o filho se encontra mais revoltado ainda hoje sentindo medo. Por ter medo do arguido, o filho foi residir com o irmão. Ainda hoje o filho tem medo do arguido.
RJ…, irmão do demandante, afirmou que o irmão mudou de comportamento depois de ser sujeito a uma agressão em Maio de 2013 em Alverca. A testemunha não presenciou os factos, sendo que soube por telefone o que tinha acontecido, tendo ido vê-lo ao hospital, ao que julga no dia 5 de Junho de 2013. Descreveu as lesões que o irmão apresentava, as cirurgias a que se sujeitou, as queixas que faz e as limitações que apresenta. O irmão já não via bem e ficou muito pior. O irmão ficou com muito medo, mesmo pânico, do arguido e por isso saiu de Alverca indo viver com o depoente, ainda hoje se sentindo com medo e ansioso. O arguido mudou-se para o Alentejo, estando actualmente numa casa arrendada, para fugir ao arguido. Também esta testemunha depôs acerca da apontada factualidade de forma espontânea e que mereceu credibilidade.».

AM… disse:
Não se recordar da situação, mas assumiu a autoria do escrito de folhas 16 e 17. Assumiu que referiu traumatismo crânio-encefálico com amnésia para o acidente mas, quanto à amnésia, disse que quando o paciente diz que não se lembra coloca amnésia.  Quando o doente deu entrada estava consciente. De resto quanto ao que a referência à amnésia queria dizer, contradisse-se, como consta da fundamentação da sentença recorrida. Tanto assumiu que pode ser porque a pessoa perdeu a consciência como que porque não se recorda do que aconteceu. A testemunha manifestamente não estava segura do que foi dizendo, titubeou, generalizou, mas, essencialmente, nada disse sobre o caso concreto e nem soube justificar por que razão tinha referido a existência de uma amnésia do assistente.

SS… declarou conhecer o B… porque é amiga da testemunha V…, que era sócia da prima mais nova. Disse que:
A V… pernoitou em sua casa várias noites mas não se recorda de nenhuma noite em especial. Depois de descrito o depoimento da V… disse não se recordar de nada, mas admite que possa ter acontecido. Muito menos se recordava de ter ido ao local com a V…. Disse que não se importava de ter o arguido presente e que agora sabe o que aconteceu com o ofendido, porque «eles lhe contaram».
Esta testemunha quis, muito claramente distanciar-se dos factos, dizendo que tinha outras preocupações, que a vida pessoal tinha dado muitas voltas e não se recordava de nada passado em 2013.
PV…, no essencial, disse que frequentava o café onde o ofendido disse ter conversado consigo, sendo que se relaciona mais com o pai do que com o filho. Não se recordava dos factos que lhe foram perguntados quanto à conversa tida com o assistente nem com o pai dele, ou seja, de ter dito que o melhor que o assistente teria feito era ir na ambulância e que naquele dia andavam na rua à procura do C…, porque tinha feito mais desacatos. Foi o pai do assistente que lhe contou o que tinha sucedido ao filho. Disse que conhece uns quantos Cristianos, e que não faz comentários desses no café.
NA… foi ouvida a propósito da propriedade do telemóvel que foi indicado pelo INEM como tendo sido aquele de onde, provavelmente, teria sido feita a chamada para o INEM. Disse que não se lembra de ter feito uma chamada a essa hora porque a essa hora não andava na rua. Referiu que viveu em casa da filha, naquela zona, desde Julho de 2013 até 30 de Abril de 2013. Em Maio de 2013 já lá não morava. Disse que nunca ligou para o INEM. Mais referiu que falou com a filha e neta e que elas disseram que nunca usaram o seu telefone e que o tem há cerca de 15 anos.
O depoimento da testemunha resulta contrariado pela informação dada pelo INEM de que aquele número teria ligado no dia e hora assinalados sendo que, ou é falso que nunca ligou ou é falso que nunca emprestou o telemóvel a alguém que possa ter ligado.
RF…, agente da PSP, disse que conhece o arguido de ter vivido num apartamento de cujo prédio ele é administrador e pronunciou-se sobre o abaixo-assinado que está junto ao processo, relativo a preocupações que a atitude do arguido determinada nos condóminos, à recusa do arguido em pagar as prestações do condomínio e aos estragos que causa com a sua conduta..
***

O interrogatório feito em sede de reabertura de audiência ao assistente e à testemunha V… trazem-nos à memória, porque aqui tem aplicação integral e exaustiva, o que Alberto dos Reis dizia acerca do interrogatório e da instância: «o interrogatório é quási sempre um amontoado indigesto e enfadonho do preguntas o respostas sôbre factos e ocorrências que, nada importam à resolução da questão. Os advogados têm a tendência irresistível para se alongarem em minúcias, detalhes e pormenores que são completamente imiteis para a decisão da causa. É o que podemos chamar uma deformidade profissional.
A instância exerce ainda uma função mais prejudicial (…) de facto serve, a maior parte das vezes, para perturbar o moer a testemunha, para a torturar com preguntas impertinentes e embaraçosas, para levar o depoente a tal estado de fadiga e confusão mental que acabe por dizer o contrário do que afirmara no interrogatório. O advogado repete, na instância, as preguntas já feitas no interrogatório, de forma que a testemunha depõe duas vezes» ([13]). No caso estas pessoas depuseram inúmeras vezes…
***

Em face da prova produzida não se percebe que tipo de dúvida possa ter assolado o Tribunal recorrido acerca da ocorrência dos factos e da sua autoria.

Em primeiro lugar há que referir que o Tribunal recorrido nem deu como provados os factos relativos à agressão.

Ora, neste capítulo temos toda uma prova circunstancial, da sua ocorrência, consubstanciada documentalmente na intervenção do INEM, no local, no dia e hora relatados, como sendo relativos ao ocorrido e na descrição das lesões do assistente feitas ao longo dos autos, desde a entrada no Hospital no dia seguinte aos factos até à decorrência das mesmas, contidas nos documentos referidos na fundamentação da aquisição probatória, a saber:
a)- Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de 05-06- 2013, constante de fls. 10;
b)- Relatório da Alta datada de 27-05-2013 do Hospital de São José, constante de fls. 14;
c)- Relatório de Alta da Consulta Externa datado de 19-05-2013 do Hospital de Vila Franca de Xira, constante de fls. 15 e 16;
d)- Relatório da Alta datado de 04-06-2013 do Hospital de São José, constante de fls. 17 e 18 e 211 e 212;
e)- Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de 16-10-2013, contendo também conclusões meramente preliminares, constante de fls. 49 a 52;
f)- Pedido de consulta formulado pela Urgência Polivalente do Hospital de São José a 21-05-2013, constante de fls. 105;
g)- Ficha de urgência da Urgência Polivalente datada de 21-05-2013 do CHLC…, constante de fls. 106 a 108 verso;
h)- Ficha de Triagem de 21-05-2013 do Serviço de Urgência daquele Centro Hospitalar, constante de fls. 109;
i)- Relatório Clínico do Hospital de Vila Franca de Xira datado de 20-05-2013 relativo à transferência para o Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial do Hospital de São José, constante de fls. 109 verso;
j)- Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de 25-06-2014, contendo ainda conclusões meramente preliminares, constante de fls. 115 a 118;
k)- Diário Clínico de Consulta Externa no CHLC…, EPE, dos dias 30-05-2013, 20-06-2013, 14-08-2013 e 02-07-2014, com alta de consulta externa nesta data, constante de fls. 123 a 125;
l)- Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, de 12-11-2014, contendo as conclusões definitivas, constante de fls. 138 a 141;
m) Resumo do episódio de urgência de 20-05-2013 do Hospital de Vila Franca de Xira, constante de fls. 206;
n)- Declaração de presença do assistente no Hospital de Vila Franca de Xira no dia 19¬05-2013 entre as 15:43h e as 19:45h, constante de fls. 207; e
o)- Fotografias do assistente que reflectem o estado do mesmo, constantes de fls. 242 a 245.
As lesões descritas foram situadas na face, sobretudo na zona do olho esquerdo, sendo que dos documentos hospitalares consta que, desde a primeira assistência, o assistente disse que tinha sido vítima de agressão.
Não foi produzida qualquer prova que pusesse em causa que o assistente foi vitima de agressão e que, por isso mesmo, foi clinicamente assistido, nem sequer tal foi posto em causa pelo Tribunal na fase de produção de prova, que inquiriu toda a gente na pressuposição, nunca abalada, da existência dessa agressão. Inclusivamente o médico que assistiu o ofendido foi interrogado tendo como pressuposto que os danos tinham sido produzidos por um agente agressor e não por qualquer outra causa – o que aliás, em termos de experiência comum se mostraria dificilmente admissível, atento o facto de a zona atingida estar circunscrita ao olho esquerdo e região circundante que não se atinge com uma simples pancada acidental ou uma queda, com a profundidade necessária para provocar fractura da lâmina papirácea e do pavimento da órbita.
Damos por assente, em face desta prova, a existência uma certeza jurídica de que o assistente sofreu uma agressão praticada por outrem que lhe provou todos os factos contidos de 1 a 8 e 11 do provado.
A prova produzida sobre a agressão resulta única e exclusivamente do depoimento do assistente e da testemunha V….
Na realidade a gravação feita nos autos é áudio, apenas. Como se sabe uma reapreciação fundada em gravações áudio é deficiente a nível de toda a circunstanciação resultante da observação da linguagem corporal do depoente, mas está longe de inviabilizar uma apreciação segura. E essa apreciação segura advém, no caso, das características dos respectivos depoimentos que uma gravação áudio permite.

O arguido remeteu-se ao silêncio e, numa verborreia confusa e inaceitável em face das regras da experiência comum, afirmou-se vítima de tudo e de todos, explicando que tinha que se defender. Disse-se vítima de agressões e provocações várias durante os últimos três anos (uma das quais já se terá já virado contra si, na medida em que originou uma sua condenação) e resumiu a tese da vitimização que desenrolou repetidamente dizendo que ele não procura confusões, a confusão é que vem ter com ele. Ou seja, enquadrou a questão no âmbito das diversas perseguições e agressões de que se diz vítima, sendo que, afinal de contas, quem apresentou sinais de agressão foi o ofendido e não ele.

Este é um típico depoimento inútil, algo delirante, procurando, dentro da medida do possível (da sua inteligência e capacidades) inverter a situação, passando de agressor a vítima.

Temos, depois, os depoimentos do assistente e da testemunha V…, que disseram e repetiram à exaustão - e mesmo perante um ambiente adverso (tão adverso que a Srª Juiz teve que se redimir, dizendo ao assistente que bem, não era ele que estava a ser julgado) - os factos acima descritos, pormenorizando tanto quanto possível, sempre num discurso fluído, perfeitamente coerente entre si e de um com o outro e com os dados documentais fornecidos nos processo, fornecendo pormenores que, se averiguados, permitiam a avaliação da verdade do que estavam a relatar, tais como a menção da conversa do arguido com o agente V… e da testemunha com a sua amiga S…. Estes, contudo, não querendo, manifestamente, qualquer compromisso com os factos em discussão, remeteram-se à tese do esquecimento.

Esta tese é perfeitamente incredível quanto à testemunha S…, porque não tem cabimento, na experiência comum, que alguém que abriga uma amiga que lhe chega, a meio da madrugada, com um relato destes, vivendo na zona e conhecendo as pessoas intervenientes, ao menos de vista, o esqueça, ainda que passados 4 anos (40 que fossem). A questão não se coloca porque tenha havido uma negação, mas porque a justificação para nada dizer é inaceitável: o esquecimento. Sendo que no caso, o esquecimento seria relativo a uma agressão verdadeiramente impressionante, nas palavras da testemunha V…. Portanto, das duas uma: ou a V… lhe descreveu tais factos, da forma impressiva própria de quem acaba de presenciar um crime como este, ou não contou. Aliás, acompanhando a S… a vida da testemunha V…, como disse acompanhar, tendo sabido por ela e pelo ofendido dos factos, como disse, mais se estranha que diga que não se recorda de nada porque ou os teria ligado ao ocorrido entre si e a V…, nos termos em que a V… refere, ou não os teria ligado a ocorrência nenhuma e aí o seu depoimento seria uma clara negação de ter vivido a situação descrita pela amiga e não uma falta de memória. E, atente-se em que, segundo a V…, ela e o ofendido começaram a relacionar-se em Agosto de 2013, altura em que provavelmente a S… terá ouvido falar do acontecido (que, além do mais, foi a forma como a sua amiga conheceu o namorado), sendo que nessa altura, poucos meses depois do ocorrido, o ofendido ainda andava em tratamentos médicos. Não se percebe claramente porque enveredou pela tese do esquecimento, mas admite-se que tenha sido por receio do arguido, por viver na zona e ter a referência que o arguido seria pessoa perigosa.

Já no que se refere ao testemunho do agente V… a falta de memória será um pouco mais credível, na medida em que as conversas para ele, poderiam não ter passado de conversas de esquadra e de café, iguais a tantas outras que já deve ter ouvido, pelo que poderia não ter havido um motivo especial que lhe impusesse uma recordação acerca dessa ocorrência, 4 anos antes – se bem que nem todos os dias se ouvem descrições destas. Mas também pode ter acontecido o caso, aliás pressuposto pelo MP no parecer, de que a conversa de café tenha existido mas o agente não pretenda ser exposto o facto de que falava com conhecidos no café sobre serviço. Tal negação é de pode encontrar aqui a sua razão de ser, se bem que, a vir a comprovar-se o contrário, a testemunha se sujeitava a incorrer na prática de um crime, com consequências bem mais graves do que o relato de um simples conselho de café.

Mas, em resumo, o seu depoimento não desmente os contactos referidos quer pelo ofendido quer pelo seu próprio pai.

Seja como for, o certo é que o depoimento destas duas testemunhas acabou por ser irrelevante para o aferimento da credibilidade dos depoimentos do assistente e da V..., porque a ausência de recordação não equivale à negação do ocorrido.
Entendeu o Tribunal recorrido que o depoimento do assistente e da testemunha V… não mereceu credibilidade, apontando como fundamentos, os seguintes:
i- «Aliás, o próprio assistente afirmou que, na data dos factos, já temia o arguido por se comentar que o mesmo era violento e agredia várias pessoas sem motivo aparente. Tal afirmação, porém, não se mostra compatível com a explicação que o mesmo dá dos factos ao afirmar que, chamado pelo arguido, depois de já se ter cruzado com o mesmo e de seguirem em sentidos diferentes, foi ao seu encontro nada temendo. Instado a explicar tal contradição o mesmo não se mostrou capaz de fazê-lo».
Ora, não se percebe que contradição se pode encontrar em alguém, que conhece de vista outrem, como o assistente referiu, que se cruza com ele na rua e o cumprimenta e, depois, correspondendo ao pedido do “anda cá” vai ao seu encontro. O assistente explicou, à exaustão, que não tinha qualquer relação com o arguido, tinha medo dele, pensou que ele queria um cigarro, e não adivinhava que o arguido lhe queria fazer mal, porque se adivinhasse não teria ido lá – o que é da experiência comum. Vista objectivamente a situação, não se vê motivo para o arguido não corresponder ao chamamento, sendo que o facto de ter medo dele, de todo, não aconselha a que a pessoa se coloque em posição de desacordo ou de fuga inusitada, sob pena de correr o risco de o seu comportamento ser entendido como provocação. Este é, aliás, o entendimento do Sr. Procurador Geral adjunto que refere, e bem, que «Não  vemos até aqui nada que seja de ter como duvidoso ou mentira. É normal o ofendido conhecesse ou soubesse algo sobre o arguido vivendo ambos na mesma localidade embora se não conhecerem pessoalmente e falassem. Naquelas circunstâncias ao ser chamado teve uma reação normal ao atender tal chamamento. O que deveria fazer em alternativa, fugir? Não tinha qualquer razão para isso apesar de saber que o arguido era agressivo iria dar-lhe tabaco ou informação se pretendesse sem desencadear qualquer motivo para hostilidade».
ii- «As suas declarações mostraram-se inconsistentes e confusas para além de parcamente circunstanciadas e explicativas. Acresce que o mesmo mostrou grande insegurança, nervosismo e falta de objectividade, insistindo apenas em afirmar que foi o arguido quem o agrediu, mas mostrando-se incomodado e muito tenso quando instado a explicar outros factos ou afirmações e incapaz de fazê-lo, o que retirou credibilidade às suas declarações e fez com que as mesmas se mostrassem insuficientes para a imputação dos factos ao arguido».
Esta descrição é precisamente o contrário da descrição que faríamos, e fizemos, do depoimento deste indivíduo. Não se lhe ouviu uma pausa, uma reticência, um silêncio; respondeu objectivamente às questões que lhe foram colocadas; manifestou até alguma irritação, quando da segunda inquirição, pela repetição infinda das mesmas questões e pelo sentimento demonstrado de falta de crédito nas suas palavras, que foi manifesto; deu explicações com todos os pormenores, da rua, da conversa, da agressão, do que sentiu, do que não sentiu, do que sabe e do que presume que possa ter acontecido, distinguindo muito bem umas e outras situações; manteve um tom de conversa contínuo, audível, entoado e manifestou emoção quando descreveu as consequências que sofreu.
A apreciação que é feita, neste parágrafo, é  aliás, absolutamente conclusiva e infundada, pois que, que não se tendo descrevito, nem por súmula mínima, o depoimento do assistente, não se apontou um concreto ponto de falta de circunstanciação, de contradição, de confusão, de incómodo ou de tensão.
iii- «As declarações do assistente denotam ainda incoerências que o depoente não foi capaz de debelar, não se compreendendo por que motivos saiu do local sozinho, alegando pânico quando a ambulância já estava a chegar e por que motivos já em casa não telefonou para as autoridades, alegando igualmente pânico. O próprio assistente afirmou não conseguir explicar, referindo que apesar de ter bebido álcool nessa noite, antes dos acontecimentos que determinaram as lesões que constam descritas nos factos provados, estava “super consciente” do que estava a fazer».
Em primeiro lugar não ouvimos em ponto algum da gravação o assistente dizer que não tinha ligado às autoridades, em casa, por estar em pânico. O que ele disse foi que quando chegou a casa e se viu ao espelho ficou assustado com a dimensão das lesões - mas nem falou acerca da hipótese de chamar as autoridades.
Mais disse, e repetiu, que depois de ter acordado do desmaio provocado pela agressão ficou em pânico e recusou a assistência do INEM porque vivia muito perto e a sua preocupação era apenas sair dali, temendo pela proximidade do agressor. Ele próprio admitiu que, a frio e a posteriori, foi uma má opção, mas que foi aquela que teve na altura. O que não é nada de inédito. Quantas histórias de pessoas que, depois de terem acidentes de trânsito, em estado clínico por vezes muito grave, recusam assistência, fogem do local correndo, às vezes até caírem de exaustão. O pânico é, por definição, um estado caracterizado por um sentimento esmagador ansiedade que provoca medo a ponto de se perder o controle da razão e de causar reacções perfeitamente desequilibradas. É suficiente para nem se percepcionar a dor.
Exigir racionalidade na actuação de uma pessoa nesse estado – e o assistente tinha, objectivamente considerando, razão para estar em pânico -  é algo perfeitamente contrário ao senso comum.
iv- «De igual modo não mereceram credibilidade as suas declarações por terem sido contrariadas por outros elementos probatórios.
Efectivamente, o assistente declarou que, em conversa num café no Bom Sucesso com o agente da PSP de nome V…, este lhe teria dito que caso não se tivesse ausentado do local na noite dos factos e apresentado logo queixa teriam “apanhado” o arguido pois nessa noite a PSP andava à sua procura por factos de idêntica natureza. Porém, inquirido como testemunha o agente da PSP PV…, o mesmo confirmou espontânea, segura e peremptoriamente, merecendo credibilidade, que frequentava o mesmo café do assistente situado no Bom Sucesso, mas que não se recorda de ter falado com o mesmo acerca de qualquer agressão de que este tivesse sido vítima. Mais afirmou não se recordar de ter dito aquilo que o assistente afirmara que o mesmo disse e que nem se trata de comentário que fizesse num café (o de que “um Cristiano” estivesse a ser investigado e de que a PSP andasse à sua procura)».
Já nos referimos a esta questão. Descredibilizar um depoimento por outro, cujo conteúdo se circunscreve à falta de memória sobre se os factos ocorreram ou não, é contrário às regras da lógica e da razão.
v- «Também se descortinam fragilidades no depoimento da testemunha VA…, actual companheira do assistente que à data dos factos apenas o conheceria de vista, conforme afirmou. Efectivamente, a mesma apresentou um depoimento confuso, nervoso e inseguro e, quando instada a explicar outros aspectos conexos, mostrou-se incapaz de fazê-lo. Acresce que, à semelhança do que sucede com as declarações do assistente, também as incongruências e fragilidades do depoimento desta testemunha ficaram mais evidentes após a reabertura da audiência de julgamento».
Aplica-se a este testemunho, rigorosamente, o que atrás se referiu quanto às características do depoimento do assistente e quanto à falta de concretização dos motivos pelos quais se considerou o depoimento confuso, nervoso e inseguro ou que aspectos conexos (seja lá isso o que for, que também não se explica o que é) a testemunha se mostrou incapaz de explicar. Acrescente-se que confuso, desconexo, incoerente, e sem fim útil que se percebesse quanto a parte das perguntas feitas e insistidas, foi uma boa parte do segundo interrogatório feita a esta testemunha e ao assistente, sendo que isso em nada melindrou a espontaneidade e coerência dos respectivos depoimentos.
Os segundos interrogatórios feitos a estas duas pessoas são, aliás, quanto a nós, um bom exemplo daquilo que um interrogatório não deve ser. Massacraram-se os depoentes, inutilmente. Permitiram-se perguntas repetidas quanto a pontos perfeitamente esclarecidos, perguntas inúteis, comentários depreciativos, manifestamente desadequados e humilhantes, o tom das vozes subiu e várias pessoas falaram ao mesmo tempo, tudo aliás como consta do relatório do depoimento.  
vi- «Em particular, refira-se que a testemunha VC… referiu que ao presenciar o sucedido ficou em pânico e não saiu sequer do carro, tendo ido logo para casa da amiga onde ia pernoitar e, como a amiga em causa, SL…, conhecia muitas pessoas, esta telefonou logo a vários amigos para tentar saber quem era o rapaz que vira ser agredido (e que já conhecia de vista, assim como ao arguido), para pedir ajuda. Referiu a testemunha VC… que não telefonaram à polícia porque estava em pânico e não saberia o que iria dizer. Ora, não se compreende, nem soube a testemunha explicar, que ajuda poderia prestar ao fazer telefonemas a amigos de madrugada, nem que aos mesmos o pânico não a impedisse de explicar o que vira, mas que não se lembrasse de pedir ajuda à polícia, invocando pânico, pânico este de que, inclusivamente, a referida amiga SL… não se recorda».
Na verdade, a testemunha não disse que a amiga telefonou a várias pessoas para tentar saber quem era o agredido. A testemunha disse que, logo que viu o assistente voltar para trás, ao encontro do arguido, o reconheceu, não obstante não saber o nome. E quanto aos telefonemas, disse que a amiga tinha telefonado, mas não explicou a quem nem a quantas pessoas e deixou claro que a intenção era ver se alguém conhecia o ofendido, para dar notícia do que lhe tinha acontecido. Aliás, esta testemunha, a determinado ponto do seu interrogatório, foi várias vezes questionada sem ter acabado de responder a perguntas anteriores e, por isso nem sempre terminou as suas explicações.
Quanto à questão de a testemunha não ter ligado para a polícia ela é despropositada, pois que a testemunha sabia, porque viu, que a tal senhora que chegou ao local tinha chamado o INEM, que era o que se impunha na altura. Mais: o agressor tinha saído do local, como a testemunha disse ter visto, sendo que com essa saída terminava o “caso de polícia” imediato. O INEM tinha sido chamado e, naturalmente, quando chegou a casa da amiga, assumiu que o ofendido já deveria ter sido assistido – porque a testemunha disse que ainda demorou uns 6 minutos a chegar a essa casa. Para quê chamar a polícia? Além do mais o que importava era a prestação de socorro ao ofendido e o INEM ocupa-se do contacto com a polícia, como se sabe, quando é necessário.
vii- «Efectivamente, o depoimento da testemunha VC… não foi corroborado pelo depoimento da testemunha SL…. Esta testemunha afirmou que a sua amiga VC… pernoitava várias vezes em sua casa, mas que não se recorda de nenhuma situação em que a mesma tenha chegado de madrugada em pânico relatando ter presenciado uma agressão. Mais afirmou não se recordar igualmente de ter saído de casa para ir a um determinado local onde tivessem acontecido alegadas agressões acompanhando a sua amiga V…. Ora, tal falta de lembrança só é compaginável com a circunstância de tais factos não terem ocorrido, não sendo crível que uma tal situação, a ter acontecido, pudesse ser esquecida por completo, não se recordando a testemunha sequer de qualquer acontecimento ou comentário semelhante que tivesse sido feito pela sua amiga VC…. De igual modo, afirmou que a amiga não lhe contou que o rapaz com quem viria a namorar e que actualmente é seu companheiro era o rapaz que teria sido agredido na noite em que pernoitara em sua casa, o que seria expectável que tivesse acontecido a crer-se na versão da testemunha V….
Mais uma vez a premissa não permite a conclusão. Se a testemunha disse que não se lembra não se pode concluir que não aconteceu, com fundamento no seu preciso depoimento. Mas mais: a testemunha disse que soube do ocorrido pela V… e pelo ofendido, o que é incompatível com a última conclusão.
***

Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que a prova não foi apreciada em face dos precisos termos da prova produzida e daquilo que são as regras da experiência comum.

Isso mesmo concluiu o MP no parecer que emitiu, neste Tribunal, não obstante ter entendido que o depoimento da testemunha V... não merecia crédito, por razões das quais se discorda.

Diz-se no parecer:
«De facto não é comum ou normal que uma senhora venha de Bucelas para Alverca às 4h30m da manhã sozinha. Mas é possível. Não é comum que esta hora se dirija sozinha ao multibanco, mas é possível. Não é comum que aquela hora tenha vindo transportar pertences de uma casa em Bucelas para outra em Alverca para onde se vai mudar e que não tem ainda luz, como também disse, mas também é possível.

Não é comum que seja tão aflita para se deslocar só aquela hora e vá ao multibanco mas que entre em pânico em situação de quase descontrolo ao ver uma agressão, mas também é possível.

Não é corrente nem comum nestas situações não telefonar (àquela hora) à polícia e telefonar ou levar amiga a telefonar a outros amigos desta que nada iriam resolver. É contudo possível. Numa situação destas porém, quem for interessado como foi o caso, depara-se contudo, de forma incontornável com a vertente policial, sobretudo a esta hora da noite.

Contudo: não se vê que estranheza possa causar uma jovem fazer uma curta viagem, às quatro e meia da manhã, até porque a própria testemunha, ao explicar os motivos do seu atraso, assumiu isso como uma situação não frequente mas justificada naquele caso; a testemunha explicou que ia ao multibanco àquela hora porque devia dinheiro à amiga a casa da qual ia pernoitar e queria pagá-lo antes que ela saísse de casa, na manhã desse dia; a testemunha não disse que ia levar as coisas que trazia, do âmbito da mudança de casa, nessa precisa altura, para a casa sem luz – disse que trazia coisas para depois levar para essa casa; uma ida ao multibanco, numa hora nocturna, não se equivale a uma agressão com as características de que esta se reveste, em termos de aptidão para gerar medo ou pânico e a questão da polícia mostra-se acima esclarecida.

Analisada a prova verifica-se, quanto a nós, que não há qualquer motivo de desacreditação dos depoimentos prestados pelo ofendido nem pela testemunha V…, não sendo de crer que, tomando eles o arguido como pessoa gratuitamente violenta, viessem depor como depuseram sem que tal corresponda verdadeiramente ao que se passou. Diz o MP no parecer, a propósito e com razão: «aqui correria um risco triplo e não duplo, o que vai contra a lógica. O ofendido venceu a barreira do medo normal e real ao apresentar queixa contra alguém que sabe ser violento mas sabe também que lhe causou tais ofensas. A barreira de quebrar o medo contra alguém que sabe violento e que não tivesse praticado as ofensas seria muito mais difícil de ultrapassar posto que se sabia ir desencadear a cólera da injustiça. Só um louco o faria. É um cenário irreal. As declarações do ofendido mostram-se credíveis, e é nossa opinião que não subsistem a nosso ver (…) razões para as descredibilizar. Ou seja, o que contra elas se pode esgrimir é insuficiente para lançar a tal dúvida razoável».

Não se encontra qualquer motivo para ofendido indicar o arguido como seu agressor sem que tenha sido, pois refere que não o conhecia a não ser de o ver, nunca com ele tendo privado ou sequer falado, o que aliás foi confirmado pelo arguido. Como diz o MP a «descredibilização do ofendido por parte do tribunal se deu contra as regras da lógica, da razão e da experiência comum».

Em face do crédito que nos merecem os depoimentos referidos há que reapreciar os factos não provados, na conformidade.

Uma outra questão, a que acima se aludiu, tem que ver com a falta de menção a factos relativos às condições pessoais do arguido. A nulidade emergente é suprível nesta fase, uma vez que se tratam de factos impostos ao conhecimento oficioso e que resultam da prova gravada nos autos.

A impugnação do ponto 12 do não provado implica, naturalmente, a impugnação da parte do ponto 3 do provado que considerou assente que a diplopia não interfere na actividade diária ou vida profissional do ofendido.

Começando pelos pontos 19 e 20 do não provado, não entendemos por que motivo o Tribunal, que os tinha considerado provados na sentença anterior, os passou para o não provado, sendo que não justificou a alteração e a prova desses factos encontra fundamento nas declarações do ofendido e das testemunhas V…, AS…, LE… e RS…, pais e irmão do ofendido, que o assistiram na doença e seguiram todo o percurso clínico posterior aos factos.

Dos demais pontos, e excluída a repetição de factos que neles se contêm, considera-se provado, de entre os factos com relevância para a decisão da causa, que:
1)- No dia 19 de Março de 2013, cerca das 04h 30m, no cruzamento situado entre a Av. ... O... e a R. A... R..., em Alverca do Ribatejo, o arguido cruzou-se com o ofendido BS… e chamou-o até junto de si, tendo-se este aproximado.
2)- Em acto contínuo, e por motivos não apurados, o arguido abeirou-se do ofendido e desferiu-lhe, com o punho fechado, um forte soco na região do olho esquerdo, tendo aquele perdido imediatamente os sentidos e caído ao chão.
3)- Quando o demandante já se encontrava inconsciente e deitado no chão, no meio da estrada, o arguido desferiu-lhe pontapés, na cara.
4)- Após agir da forma descrita, o arguido abandonou o local deixando o demandante caído na estrada, onde passam carros, ensanguentado e inanimado, sem lhe prestar qualquer auxílio ou providenciar pela sua obtenção.
5)- O automóvel que parou junto do demandante, e cuja condutora pediu o auxílio dos bombeiros, teve de se desviar do mesmo para não o atropelar.
6)- O arguido agiu com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de abandoná-lo no local, objectivo que logrou alcançar.
7)- O arguido sabia que o demandante necessitava de ajuda e que a sua integridade física estava em perigo.
8)- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9)- A diplopia sofrida pelo demandante afecta-lhe a execução das actividades do dia-a-dia em que tem que direccionar o olhar para baixo, traduzindo-se, quando o faz, em fortes dores de cabeça e ao redor dos olhos (no temporal e nas sobrancelhas) e, em certas ocasiões, náuseas e vómitos.
10)- O simples facto de descer escadas, em consequência da diplopia, causa no demandante uma sensação de tontura.
11)- O demandante viveu um momento de tensão, nervosismo e terror.
11)- Após a data mencionada no facto provado 1), o demandante, devido ao receio sentido do arguido, foi viver para o Alentejo, primeiro com o seu irmão e depois com os seus pais.
12)- Após a data mencionada no facto provado 1), o demandante tem dificuldade em dormir e sofre de ansiedade, tendo pesadelos frequentes.
13)- Nos dias após a data mencionada no facto provado 1), o demandante tinha medo de ir à rua, com receio de encontrar o arguido, fechando-se em casa.
14)- As lesões descritas foram todas resultado da conduta do arguido.
15)- O arguido não tem actividade profissional fixa, sendo que já desempenhou funções de segurança em locais de diversão nocturna e de motorista;
16)- Auferia, à data do julgamento, 700 €.
17)- É proprietário da casa que habita, pagando uma prestação mensal de 240€.
18)- Tem várias dívidas.         
Mais se considera não provado que o demandante BS… tenha sofrido de amnésia.
***

Ou seja, concatenando-se todos os factos provados, está assente que:
1)– No dia 19 de Março de 2013, cerca das 04h 30m, no cruzamento situado entre a Av. ... O... e a R. A... R..., em Alverca do Ribatejo, o arguido cruzou-se com o ofendido BS… e chamou-o até junto de si, tendo-se o B… aproximado
2)– Em acto contínuo, e por motivos não apurados, o arguido abeirou-se do ofendido e desferiu-lhe, com o punho fechado, um forte soco na região do olho esquerdo, tendo aquele perdido imediatamente os sentidos e caído ao chão.
3)– Quando o demandante já se encontrava inconsciente e deitado no chão, no meio da estrada, o arguido desferiu-lhe vários pontapés, na cara.
4)– Após agir da forma descrita, o arguido abandonou o local deixando o demandante caído na estrada, onde passam carros, ensanguentado e inanimado, sem lhe prestar qualquer auxílio ou providenciar pela sua obtenção.
5)– O automóvel que parou junto do demandante, e cuja condutora pediu o auxílio dos bombeiros, teve de se desviar do mesmo para não o atropelar.

6)– Em consequência directa e necessária da actuação do arguido o ofendido sofreu:
a- traumatismo crânio-encefálico, náuseas e cefaleias, apresentando edema e equimose peri-orbitário esquerdo, eritema da conjuntiva esquerda;
b- fractura em “blow out” da lâmina papirácea e pavimento da órbita esquerda;
c- ferida lacero-contusa na pálpebra inferior no canto interno do olho esquerdo com perda de substância e secção do canalículo lacrimal inferior, motivo pelo qual foi operado mais tarde;
d- aumento do hematoma peri-orbitário e de hemorragia subconjuntival esquerdos, observados no dia 21 de Maio de 2013 no Hospital de São José;
e- diplopia.

7)– O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, e de abandoná-lo no local, objectivo que logrou alcançar.
8)– O arguido sabia que o demandante necessitava de ajuda e que a sua integridade física estava em perigo.
9)– O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10)– Em consequência directa e necessária da actuação do arguido o ofendido suportou consultas e internamentos, entre outros:
a- no Hospital de Vila Franca de Xira, onde fez consulta nos dias 19 e 20 de Maio de 2013;
b- a 21 de Maio de 2013, no Hospital de São José, pela oftalmologia, onde foi observado pela cirurgia plástica reconstrutiva e fez TAC das órbitas, foi medicado e teve alta no dia 27 de Maio de 2013;
c- a 30 de Maio de 2013, no Hospital de São José, onde fez consulta externa de cirurgia plástica reconstrutiva e foi operado a 31-05-2013 à fractura do pavimento da órbita esquerda tendo ficado internando até 04-06-2013, dia em que teve alta medicado e tem nova consulta programada para 20-06-2013.

11)– A 2 de Julho de 2014 teve alta da consulta com melhoria significativa embora mantivesse diplopia intermitente na infra-visão extrema do olhar com cicatriz estética.
12)– Foi fixada, em 17 de Agosto de 2013, a consolidação médico-legal das lesões descritas, as quais resultaram de um traumatismo de natureza contundente.
13)– Tais lesões determinaram um período de 90 dias de doença, sendo 30 com afectação da capacidade de trabalho geral e 90 com afectação da capacidade de trabalho profissional.
14)– Aquando da primeira intervenção cirúrgica mencionada, foi realizada canalização do canalículo lacrimal e encerramento da pálpebra inferior com retalho traumático.
15)– Por seu turno, aquando da segunda intervenção cirúrgica mencionada, foi aplicada ao ofendido anestesia geral e foi feita abordagem da fractura do pavimento da órbita esquerda, desencarceramento da gordura e músculo e reconstrução com rede de titânio fixo ao rebordo com dois parafusos.
16)– A diplopia sofrida pelo demandante afecta-lhe a execução das actividades do dia- a –dia em que tem que direccionar o olhar para baixo, traduzindo-se, quando o faz, em fortes dores de cabeça e ao redor dos olhos (no temporal e nas sobrancelhas) e, em certas ocasiões, náuseas e vómitos.
17)– O simples facto de descer escadas, em consequência da diplopia, causa no demandante uma sensação de tontura.
18)– O demandante viveu um momento de tensão, nervosismo e terror.
19)– Após a data mencionada no facto provado 1), o demandante, devido ao receio sentido do arguido, foi viver para o Alentejo, primeiro com o seu irmão e depois com os seus pais.
20)– Após a data mencionada no facto provado 1), o demandante tem dificuldade em dormir e sofre de ansiedade, tendo pesadelos frequentes.
21)– Nos dias após a data mencionada no facto provado 1), o demandante tinha medo de ir à rua, com receio de encontrar o arguido, fechando-se em casa.              
22)– O demandante é pessoa educada e estimada por aqueles que consigo privam.
23)– O demandante teme o arguido.
24)– Na sequência das lesões sofridas, o demandante sentiu-se perturbado e angustiado.
25)– À data mencionada no facto provado 1), o demandante vivia sozinho em Alverca.
26)– As lesões descritas foram todas resultado da conduta do arguido.
27)– O arguido foi condenado no processo sumaríssimo n.° …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Juízo Local Criminal, Juiz …, na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 25-05¬2016, pela prática em 24-01-2015 de um crime de ofensa à integridade física.
28)– Comenta-se em bares de Alverca que o arguido é uma pessoa violenta e que está envolvida em vários casos de agressões.
29)– O arguido não tem actividade profissional fixa, sendo que já desempenhou funções de segurança em locais de diversão nocturna e de motorista;
30)– Auferia, à data do julgamento, 700 €.
31)– É proprietário da casa que habita, pagando uma prestação mensal de 240€.
32)– Tem várias dívidas.
33)– A assistência hospitalar prestada a BS… pelo CHLC…, E.P.E., teve um custo de € 2.560,46.
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Não se provou que, com relevo para os autos, que o demandante BS… tenha sofrido de amnésia ou se sinta envergonhado.
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5–Da integração penal da conduta do arguido:
Importa agora fazer a integração penal da conduta do arguido.
O arguido foi acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º/1, do CP.
Em sede de audiência de discussão e julgamento foi feita uma alteração substancial, por força da qual o arguido passou a ver-lhe imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143º/1 e 147º/2, do CP, em concurso real com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º/2, do CP.
Rezam os artigos 143º/1 e 147º/2, do CP, que quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo que se das ofensas previstas no artigo 143º resultarem as ofensas previstas no artigo 144º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

O artigo 144º refere que «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a)- Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b)- Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c)- Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d)- Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos».

Ora, em face dos factos provados verifica-se que o arguido, agindo de forma livre, consciente e deliberada, conhecendo e querendo as consequências dos seus actos, desferiu socos e pontapés no assistente, que lhe determinaram traumatismo crânio-encefálico, fractura em “blow out” da lâmina papirácea e pavimento da órbita esquerda, ferida lacero-contusa na pálpebra inferior no canto interno do olho esquerdo com perda de substância e secção do canalículo lacrimal inferior, edema e equimose peri-orbitário esquerdo, eritema da conjuntiva esquerda, hemorragia subconjuntival esquerda e diplopia.

Desta forma verificam-se na actuação do arguido todos os elementos do tipo de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º/1, do CP.

Verifica-se, ainda que, em consequência da actuação do arguido, o assistente perdeu a capacidade do uso normal da visão, padecendo de diplopia, isto é visão dupla, o que lhe afecta a execução de parte das actividades do dia-a-dia, tais como descer escadas, traduzindo-se ainda em fortes dores de cabeça e ao redor dos olhos (no temporal e nas sobrancelhas) e, em certas ocasiões, náuseas e vómitos.

Com fundamento nesta diplopia, referindo-se que ela afecta as capacidades de trabalho e a utilização da vista esquerda de «forma normal» foi requerida e alterada a qualificação do crime.

Ora, o crime preterintencional, que é aquele a que se refere o artigo 147º/2, do CP, pressupõe a produção de um dos resultados previstos no artigo 144º/CP.

No caso prova-se que o assistente passou a padecer de uma diminuição funcional a nível dos dois olhos, que o incapacita para o exercício de determinados movimentos, do dia-a-dia, porque eles determinam a alteração da imagem simples para imagem dupla, o que o afecta fortemente, provocando-lhe fortes dores de cabeça, náuseas e vómitos. Temos assim configurada a previsão da alínea b) do artigo 144º/CP, o que determina a agravação do crime em função do resultado das lesões sofridas.

Paralelamente à imputação do crime de ofensas agravado, foi imputado ao arguido um crime de omissão de auxílio. Entendemos, contudo, que tal imputação está destinada à improcedência, como temos vindo a entender desde 1994 (acórdão proferido no processo nº 138/94, do então Tribunal de Círculo de Portimão, em 13/07/2994, não publicado).

O dito tipo de crime inseriu-se no Código Penal anterior a 1995, na secção intitulada «Da Violação do Dever de Solidariedade Social». Insere-se, agora nos «Crimes contra outros bens jurídicos pessoais».

Tem por fonte directa o artº 323º do CP da então República Federal da Alemanha.

Conforme resulta das actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal de 1982, o preceito consagra um dever jurídico de solidariedade social, que se reveste de relevo criminal numa civilização cristã, que elege o amor ao próximo como um dever moral altamente valorado. Contempla «um dever de solidariedade social que consiste na prestação de auxílio ao próximo em situações em que se encontram em perigo bens fundamentais com consagração constitucional» ([14]) e abrange, sem dúvida, interesses de ordem pessoal.

Trata-se, em nosso entender, de um tipo de crime de mera omissão, sem resultado tipicamente relevante e que, por isso mesmo, não coloca o problema da adequação da conduta à produção de qualquer resultado.

O dever de agir consagrado no tipo não se radica numa injunção, mas «no dever geral de diligência como regra que preside à relação dos sujeitos no comércio jurídico» ([15]), «na compreensão do homem - do homem socializado - como um ser “com-os-outros” e um “ser-para-os–outros» ([16]).

Esta solidariedade social, bem jurídico tutelado, não se perfila como um dever sem limites, sob pena de violação do princípio penal “nullun crimen sine lege”.

Ela move-se num campo limitado pelo puro dever moral, (de configuração ou intensidade não suficientemente fortes para merecerem a tutela jurídico-penal) e pela situação de garante  (derivada de uma especial relação com a situação, de monopólio ou de domínio ou senhorio, de tal modo que o agente exerça uma função de protecção do bem jurídico em perigo, ou por qualquer modo tenha uma função de controlo da fonte do perigo) determinante da verificação da comissão por omissão, nos termos do artº 10º do CP. Nos dizeres de Figueiredo Dias «a omissão de auxílio só entra em questão onde não exista um dever de garante do agente pela não verificação de um resultado típico».

Ora se é limite do tipo a comissão de crime por omissão, por maioria de razão o será a comissão por acção, tanto mais que em causa está um tipo penal não omissivo.

Entende-se que não pode verdadeiramente falar-se em omissão do dever de auxílio com autonomia penal quando o resultado decorrente dessa mesma omissão não é senão o mesmo (ou a continuação) do que foi dolosamente determinado pelo agente. Sempre que o agente procura e cria, por actuação própria e dolosa, o perigo para o bem tutelado não concorre com ele, como bem jurídico-penalmente tutelado com autonomia (mas apenas como resquício da intenção criminosa da acção) a omissão do dever de afastar tal perigo. Trata-se no fundo da velha questão da distinção entre acção e omissão: a ilicitude típica do acto do agente foi a de provocar as lesões no corpo da vítima, o que abrange necessariamente a omissão dos cuidados necessários a evitar que elas não ocorram.

A mais ampla intenção lesiva, determinante da actuação, consome necessariamente a omissão, que a não se verificar seria normalmente decorrente de uma conduta do agente apta a configurar desistência (artº 24º e 25º do CP).  Digamos de outro modo, que a violação do dever legal preclude a violação do mero dever de solidariedade social.

No entendimento de Figueiredo Dias, o critério da distinção resulta da determinação, numa perspectiva normativo-social, do ponto de gravidade da valoração da ilicitude relativamente à conduta pessoal relevante, o que no caso dos autos se situa na actuação ofensiva da integridade física, levada a cabo por actuação dolosa.

O mesmo entendimento foi sufragado pelo STJ, a propósito de uma situação semelhante à dos autos, no acórdão de 12/2/04, processo nº 03P3202, onde se refere que:
«O problema que se coloca é o seguinte: o indivíduo que comete um acto ilícito, maxime, um crime contra a integridade física grave de outra pessoa e, em seguida, não lhe presta o auxílio necessário, providenciando por si ou promovendo a ajuda de que carece, sendo que a situação é de molde, objectivamente, a criar perigo para a vida do ofendido, não comete o crime de omissão de auxílio, nem na sua forma qualificada, prevista no nº. 2 do artº. 200º do CP, nem, ao menos, por força do dever geral de auxílio, previsto no nº. 1?

Atente-se em que qualquer cidadão comete o crime de omissão de auxílio, previsto e punido no artº. 200º, nº. 1, se, em caso de grave necessidade (…).

O fundamento de um tal dever geral de auxílio filia-se num dever de solidariedade humana, na obrigação elementar que todos têm (pois que o homem é um ser societário e interdependente) de se ajudarem mutuamente, em situações que reclamem essa ajuda. O direito penal elegeu certas dessas situações, que designou de grave necessidade, pondo em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade (bens eminentemente pessoais - e apenas esses mereceram a consideração da lei para efeitos de criminalização pelo referido artigo) para estabelecer uma exigência de auxílio, dirigida a todos em geral, sob pena de a omissão constituir um crime. O omitente incorre, assim, na possibilidade de um juízo de censura, não apenas ético, mas ético-jurídico.

Dentro das situações que podem fundar o dever de auxílio, estão não só causas naturais, mas também causas humanas lícitas ou ilícitas, nomeadamente, quanto a estas últimas, crimes praticados por terceiro de que outrem esteja a ser vítima, pois a enumeração legal daquelas é meramente exemplificativa.

Por conseguinte, não é preciso que seja o próprio a ter dado causa à situação de grave necessidade para se lhe exigir a acção correspondente ao dever de auxílio. (…)

Dentro deste contexto, muito mais exigível será que a pessoa que deu causa à situação de perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de outrem tenha o dever de ajudar - e até um dever mais forte. Daí o número 2 do artº. 200º estabelecer um dever de auxílio qualificado para esses casos: Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (no caso do número 1, a pena de prisão vai até 1 ano e a pena de multa, até 120 dias).

Pergunta-se, então: o indivíduo que voluntariamente coloca um terceiro em perigo, até porque cometeu sobre ele um crime que o pôs nessa situação, não será obrigado a prestar-lhe o auxílio necessário para a tirar do perigo em que foi colocado? (…)

É verdade que o causador, por acto ilícito que constitua crime, do grave estado de necessidade, gerador do perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, não responde nos termos do crime de omissão de auxílio, quer por força do nº. 1, quer do nº. 2 do artº. 200º, se não socorrer a vítima. Todavia, a sua responsabilidade tem de ser vista a uma outra luz de gravidade, e só por isso é que fica arredado em tal caso aquele artº. 200º. É que ele responde como autor do crime de lesão, resultante da omissão da conduta adequada a evitá-la: se a pessoa morrer em consequência da omissão, responde pelo crime de homicídio consumado; se não morrer, mas a sua vida tiver sido posta em perigo com a omissão, de tal forma que a morte, que se seguiria como consequência adequada da conduta omitida, só não ocorreu por motivo alheio à vontade do omitente, este responde por crime de homicídio tentado, se, ao menos, previu esse resultado como consequência possível da sua omissão, conformando-se com ele. E assim como descrito para o bem jurídico vida, também se verificará idêntico tratamento para os restantes bens jurídicos pessoais. (…)

Para além desse, foi o recorrente acusado e condenado por crime de omissão de auxílio do artº. 200º, n.º 2 do CP, mas, como vimos, este tipo legal de crime não tem como agentes os próprios causadores, por acto ilícito culposo, da situação carecida de ingerência auxiliadora de terceiro. Esses respondem pelo resultado a que a omissão adequadamente der lugar, a título de autores, por omissão, do crime configurado por esse resultado».
Impõe-se, assim, a conclusão de que a conduta do arguido não integra o crime de omissão de auxílio que lhe foi imputado.
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Por força dos artigos 143º/1 e 147º/2, do CP, o crime em apreço é punível com pena de prisão de 37 dias até 3 anos e nove meses (artigo 41º/CP) ou de multa de 12 até 360 dias (artigo 47º/CP).
Na determinação da pena e da medida da pena, o Juiz deve procurar a pena menos grave, capaz, nas circunstâncias relevantes e concretas do caso, de se mostrar comunitariamente suportável, sob a perspectiva da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Para tanto há que ter em conta o grau de ilicitude do facto, a intensidade dolosa, as suas consequências, o modo de execução (circunstâncias correlatas ao tipo-de-ilícito), o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a personalidade manifestada no facto, os sentimentos revelados na preparação do crime, os fins ou motivos (circunstâncias atinentes ao tipo-de-culpa), a sensibilidade à pena, a condição familiar, cultural e sócio-económica e a susceptibilidade de por ela ser influenciado. «A pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal enformada pelos seguintes princípios politico-criminais: i) princípio da prevenção geral positiva ou de integração; ii) princípio da culpa; iii) princípio da prevenção especial positiva ou de socialização; iiii) complexivamente, princípio da humanidade. Prevenção geral de integração significa - na formulação de Gunther Jakobs – “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto”. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada ou do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. É neste sentido que importa ter em particular consideração que se à justiça compete o “estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana”, incumbe-lhe, então, no momento da iuris dictio, preservar a função de referência que a pena em concreto assume para a mesma comunidade no pressuposto de que, perante esta, “mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma”. Exigências de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legitimo dizê-lo, prevenção da reincidência): i) positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado; ii) negativa ou de inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação» ([17]).

No caso impõe-se a consideração de que o crime praticado pelo arguido é, dentro do tipo agravado onde se quadra na perspectiva das suas consequências, um crime de mediana gravidade, porque esse mesmo tipo abrange situações que vão à privação completa de órgãos, funções, ou capacidades cognitivas, o que manifestamente não é o caso.

Contudo, não podemos deixar de tomar em conta que se tratou de uma actuação violenta, de socos e pontapés na face, na zona de um dos olhos, sem qualquer motivo, executada a coberto da noite e da impunidade decorrente da natureza isolada do local, naquele momento, tendo o arguido abandonado o assistente à sua sorte, no meio da estrada, em posição de poder ser fatalmente atingido por um automóvel com um condutor menos atento.

Em face destas características da acção, que se reflectem na ilicitude dos factos mas também no grau de culpa, entendemos que não se mostra adequada uma pena de multa, que quadra com actuações preterintencionais eivadas de uma ilicitude e culpa manifestamente inferiores àquelas decorrentes da situação em análise.

Neste quadro de ilicitude e de culpa, julgamos que a pena adequada à sensibilização do arguido para o Direito em geral e para os bens jurídicos tutelados, em particular, não se compadece com o pagamento de uma quantia pecuniária que, em face das dificuldades que a factualidade provada deixa adivinhar quanto ao apuramento de fontes de rendimento bastantes, se adivinha destinada ao incumprimento. As exigências de ressocialização do arguido só se acautelam com uma pena de prisão. Nesta medida, impõe-se a opção pela aplicação da pena de prisão.

Nos termos do artº 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artº 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artº 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)).

 Com efeito, a partir da revisão do CP, de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este, aliás, o critério da lei fundamental – artº 18º/2, da CRP ([18]).

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, ([19]), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham. A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.

Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral ([20]).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-à abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais ([21]). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização ([22]). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo ([23]).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada ([24]).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.

Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.

Figueiredo Dias esquematiza assim a teoria penal defendida:
«1)- Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2)- A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3)- Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4)- Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa» ([25]).

Na consideração da forma de determinação da pena concreta, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º/CP «têm a função de fornecer ao Juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» ([26]).

Ora, considerada a moldura penal aplicável ao crime, de prisão de 37 dias até 3 anos e nove meses e a todas as circunstâncias apuradas quanto:
- À ilicitude da conduta - que se revela elevada, na medida em queo arguido agiu de forma particularmente relevante para a produção de efeitos danosos, não só pela conduta ofensiva praticada no corpo do assistente mas também pelas circunstâncias em que o deixou, entregue ao seu destino;
- Ao dolo – directo;
- Às consequências do crime – onde relevam as gravíssimas consequências que decorreram para o assistente que, ainda que não queridas pelo arguido, estão num nexo causal previsível para com a agressão praticada ;
- Às condições pessoais e sociais do arguido – acima descritas ;
- À falta de confissão dos factos e à ausência de demonstração de qualquer forma de arrependimento ou compaixão para com a situação da vítima;
Entende-se adequada a pena de dois anos de prisão.
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Uma vez determinada a pena concreta, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao Tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.

As penas de substituição de uma pena de dois anos de prisão podem ser a de prestação de trabalho a favor da comunidade ou de suspensão da execução da pena.

Manifestamente, no caso, não há condições para entender que a imposição de trabalho a favor da comunidade seria uma pena aceite pelo arguido ou, ainda que aceite, com alguma eficácia a nível dos fins de prevenção especial, tendo em conta a recusa do arguido em aceitar a prática do crime e a forma como se defendeu, imputando à comunidade uma perseguição sem justificação, como se isso fosse algo credível.

A postura do arguido em julgamento não deixa antever um mínimo de auto-censura. Não obstante a gravidade dos factos que praticou e a exposição ao perigo que determinou a um seu semelhante continua a confinar-se à forte negação dos mesmos, numa argumentação desprovida de lógica e menosprezadora da verdade. Uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só é compatível com uma situação de pequenas exigências de prevenção especial e geral, o que não é o caso.

Resta, portanto, a substituição por uma pena suspensa.

Nos termos do artº 50º/1, do CP, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

«O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade (…) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal. Desta concepção derivam consequências a dois níveis, que o Código procura levar tão longe quanto possível. Consequências, desde logo, quanto à reconformação da própria pena de prisão, no sentido de, em toda a medida possível, limitar o seu efeito negativo e criminógeno e oferecer-lhe um sentido positivo, prospectivo e socializador: por isso (…) o Código consagra uma pena de prisão única e simples (…).Consequências, por outro lado, quanto à limitação da aplicação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais (…) Com tudo isto bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, relevando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão» ([27]).

O princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, a par dos princípios da legalidade, da necessidade e subsidiariedade, da culpa e da socialidade ([28]), enforma o nosso direito penal.

Emerge, desde logo, da CRP – artºs 30º/1, 27º e 28º - e encontra espaço na lei ordinária no artº 70º/CP.

A suspensão da execução da pena, apresenta-se então, como medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que dá expressão à opção legislativa da preferência pelas penas não detentivas (artº 18º/2, da CRP).

Do ponto de vista dogmático, apresenta-se como uma «pena de substituição», revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

A prevenção geral assume, por regra, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, entendida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida ([29]) e não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos.

A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral: «o que aqui sucede – apenas – é que se altera a ponderação legal dos factores preventivos gerais e especiais presentes no acto de aplicação da pena. Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral - sendo essa, sempre (…) a pena da culpa -, confiando que as finalidades preventivas especiais se alcancem, nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente – por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito dessocializador -, confiando então (…) que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida. (…) Ou seja: não oferecerá assim qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (artº [70º, por força da L. nº 59/2007])» a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial» ([30]).

As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efectiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam apenas o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro. A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente.
A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal.

São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ([31]).

Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas ([32]), atingindo as finalidades da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.

A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime.

Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente.
É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspectiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva.

No caso dos autos temos um arguido com 37 anos de idade, a quem é conhecida uma única condenação, por crime de idêntica natureza é certo, mas de factos de 2015.

As necessidades de prevenção especial revelando-se, embora, com alguma intensidade, em face da postura do arguido face aos factos e à condenação por crime idêntico, não se revelam especialmente prementes, a ponto de se justificar um afastamento do juízo de prognose positiva relativo à adequação da aplicação de uma pena suspensa na sua execução.

Tal suspensão impõe-se, no entanto, mediante subordinação a deveres de conduta, como meio de reparação do mal do crime (artigo 51º/CP). Em face da ausência de recurso do demandante civil CHLC…, E.P.E., também ele lesado civil em face da ocorrência objecto destes autos, e da impossibilidade de este Tribunal conhecer do pedido civil ex officio, sendo que o mesmo tinha todas a condições para ser procedente, a eximição do pagamento, pelo arguido, do valor dos custos dos tratamentos médicos que foram prestados ao assistente para reparação da sua situação clínica, constitui uma “injustiça” de reflexos sociais, pois que em causa está o pagamento de serviços de saúde, tão caros a todos os cidadãos deste país. A reparação desse mal do crime exige que a suspensão seja condicionada ao pagamento da quantia pedida, ainda que em singelo.

Entende-se, pois, adequada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de cinco anos, sujeita à condição de pagar, durante quatro anos, a quantia de 2.560,46 € ao CHLC…, E.P.E., ao abrigo do disposto no artigo 51º/1-a), do CP.
***

6–Do pedido de indemnização civil deduzido pelo arguido:
O recorrente requereu a fixação de uma indemnização de 15.000 €, acrescida de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, com fundamento em danos não patrimoniais determinados pela conduta do arguido.
Nos termos do disposto no artº 129º, do CP, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Tal remissão significa que têm aplicação, em enxerto civil, os princípios constantes dos artigos 483º e seguintes, do Código Civil (CC).
Face ao disposto no artigo 483º/1, do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

São assim pressupostos da obrigação de indemnizar:
- a existência de um facto voluntário do agente;
- a ilicitude desse mesmo facto consubstanciada na desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado;
- a imputação do facto ao agente;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

O facto, traduzido numa acção ou omissão voluntária, ou seja, controlável pela vontade, é ilícito quando viola um direito de outrem ou uma norma destinada a proteger interesses alheios. E é gerador de responsabilidade civil sempre que o agente agido com culpa, merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído, o que sucederá sempre que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo, tendo em atenção a diligência de um bom pai de família (artº 487º/2, do CC). Consagrou-se o parâmetro da culpa em abstracto, isto é, segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, existindo esta sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.

Por sua vez, o nexo causal envolve a relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, nos termos da qual fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º/CC).

O Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, a qual se pode formular do seguinte modo: determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar. Pode, pois, afirmar-se que a causa juridicamente relevante de um dano é, de harmonia com a doutrina da causalidade adequada, aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum.

A respeito da indemnização relativa apenas a danos não patrimoniais estabelece o artº 496º/1 e 4, do CC que: «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que «O montante será fixado equitativamente tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º». As circunstâncias referidas no artº 494º são «o grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem». «O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 n. 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc» ([33]).

«Assumem a natureza de danos não patrimoniais aqueles (como as dores físicas, os desgostos mortais, os vexames, a perda de prestígio e de reputação, os complexos e ordem estética) que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a perfeição física, a honra, o bom nome) que não atingem o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta «mais uma satisfação do que uma indemnização» ([34]).

«A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que esta, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente» ([35]). A indemnização não visa enriquecimento do lesado à custa do autor do facto ilícito nem a restauração natural da situação anterior à lesão, impossível, pela natureza das coisas, mas apenas proporcionar uma compensação pelo sofrimento causado, ou proporcionar uma quantia susceptível, de alguma forma de proporcionar um “quantum de prazer” que neutralize, quanto possível, o sofrimento causado.

A razão de ser do preceito que impõe a ressarcibilidade dos danos morais (artº 496º/1 e 4, do CC ) que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, prende-se, como se sabe, com a necessidade de proporcionar ao lesado uma forma de compensação, a única possível – monetária – já que é impossível a restauração natural, que mitigue os sofrimentos que o facto lesivo determinou, mormente na esfera do direito básico à integridade física e moral, constitucionalmente reconhecido. Trata-se da tutela civilística do direito à dignidade da pessoa humana, reconhecido não só pela C.R.P., como pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Sem dúvida que o dano não patrimonial não pode ser avaliado em medida certa, nem é susceptível de reconstituição ou de quantificação. É-lhe aplicável, nessa medida, o disposto no artº 566º/1 e 3, do CC. «Daí as hesitações e as dúvidas para se encontrar uma base objectiva sobre a qual se possa estabelecer aquilo a que é uso chamar-se...o preço da dor» ([36]).

A dor física e moral, pode, de certo modo, compensar-se com o prazer; e o prazer, quando se encontra na satisfação de necessidades, pode obter-se com dinheiro. «Epícuro tinha razão em definir o prazer pela satisfação de um desejo. Teria tido mais razão ainda, se o definisse pela satisfação de uma inclinação e duma necessidade» ([37]).

A indemnização a ser fixada no caso concreto, e de acordo com o princípio da equidade, terá que traduzir-se numa reparação. Nessa medida «O julgador deve ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer que semelhante reparação tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta» ([38]). É de ter em conta, além do grau de sofrimento inerente à lesão, a condição económica dos titulares do direito, a desvalorização da moeda desde os danos até ao encerramento da discussão (momento mais recente atendível) e ainda aos padrões seguidos pela jurisprudência para casos idênticos ([39]) assistindo-se ainda à tendência da jurisprudência em arbitrar indemnizações ajustadas aos padrões da vida actual ([40]). A compensação por danos não patrimoniais deve ser proporcionada à sua gravidade e essa proporção deve ser determinada com base nos dados de facto disponíveis, com apelo a regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da realidade - por outras palavras, deve corresponder àquilo que dita a equidade. O sentimento de equidade, que é um aspecto do sentimento de justiça, surge em consequência da natureza geral e abstracta da norma. Limitando-se esta, na verdade, a uma generalidade média de casos, ao caso-tipo, ao que é normal, ao quod plerumque accidit, pode acontecer que se revele injusta na sua aplicação a determinado caso concreto, por virtude das circunstâncias especiais nele verificadas. Daí a vantagem de os Tribunais julgarem segundo a equidade, que é precisamente definida como a justiça do caso concreto. Posto isto, vejamos então o caso concreto.

A questão que se coloca é saber qual o justo valor que deve ser atribuído aos danos morais sofridos pelo demandante civil, no caso dos autos.

«Definitivamente ultrapassado o tempo das indemnizações insignificantes, excessivamente baixas, verifica-se que os tribunais estão hoje sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais – credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (art.ºs 9º, b), e 25º, nº 1, da Constituição; cfr, neste exacto sentido, o acórdão do S.T.J. de 20.2.01- Revista nº 204/01-6ª) (…).

As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos – riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual, - os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do art.º 70º do Código Civil. (…).

É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas (das quais é justamente a do primado do direito)» ([41]).

O recorrente pretende que o montante pelos danos não patrimoniais deva ser fixado em € 15.000,00.

Prova-se que o assistente foi vitima da agressão descrita, o que lhe causou necessariamente dores (facto notório), o obrigou a consultas e internamentos, a duas intervenções cirúrgicas, lhe determinou 90 dias de doença, sendo 30 com afectação da capacidade de trabalho geral e 90 com afectação da capacidade de trabalho profissional, viveu um momento de tensão, nervosismo e terror, ficou com uma cicatriz na face e passou a sofrer de diplopia, o que lhe afecta as normais capacidades, pois que o facto de ver duas imagens lhe causa fortes dores de cabeça e ao redor dos olhos (no temporal e nas sobrancelhas) e, em certas ocasiões, náuseas e vómitos, sendo que tal ocorre sempre que tem que direccionar o olhar para baixo, sendo que o simples facto de descer escadas lhe causa sensação de tontura.

Mais se provou que o assistente passou a ter dificuldade em dormir e sofre de ansiedade, tendo pesadelos frequentes e passou a sentir-se perturbado e angustiado, temendo o arguido, de tal modo que, tinha medo de ir à rua, com receio de o encontrar, tendo-se fechado em casa e depois foi viver para o Alentejo, primeiro com o seu irmão e depois com os seus pais. Prova-se ainda que é pessoa educada e estimada por aqueles que consigo privam.

Por outro lado, prova-se que o arguido não tem fonte certa de rendimentos, não obstante ser proprietário de uma habitação, onde vive, e que cumula dívidas, ficando por saber se não paga as contas atempadamente porque não pode, ou porque não quer, como deixou indiciado a testemunha RF….

Olhando para a jurisprudência mais recente, vemos que têm sido fixadas as seguintes indemnizações por danos não patrimoniais, em situações de acidentes de viação negligentes, em que o ofendido ficou a padecer de diplopia, entre outras lesões (em dgsi.pt):
- € 40.000,00, tendo o ofendido ficado com diplopia, entre outras lesões faciais, decorrentes de um acidente de viação – acórdão de 15/07/2009, da Relação de Coimbra, no processo 40/03.7TBPNH.C1;
- € 40.000 Euros - acórdão de 28/10/2004, da Relação de Lisboa, no processo 613/2004-9;
- € 30.000,00 - acórdão de 27/04/2017, da Relação de Évora, no processo 7/09.4T2ODM.E2.
Foram fixadas, ainda, as seguintes indemnizações, que auxiliam a parametrizar a indemnização a fixar:
- no ac. TRP, de 2/12/2010, tirado no proc. 1590/05.7GBPNF, foi fixada indemnização de € 10.000,00 por um sequestro com ofensas corporais e ameaças;
- no ac. TRP, de 23/02/2010, tirado no proc. 13/05.6TBMCN.P1, foi fixada indemnização de € 12.500,00 num acidente de viação em que a lesada, de 41 anos, sofreu luxação do ombro direito, fez consultas e tratamentos durante dois meses e meio e teve IPG de 10%, que lhe exige maior esforço do braço esquerdo para a actividade normal;
- no ac. TRP, de 02/06/2009, tirado no proc. nº 11/06.2TBLSD.P1, foi fixada indemnização de € 35.000,00, a jovem de 18 anos, que ficou a padecer de IPG de 20% por acidente de viação e que foi submetida a quatro intervenções cirúrgicas e a tratamentos e internamentos, durante os quais suportou dores e sofrimentos consideráveis;
- no ac. TRP, de 15/09/2009, tirado no proc. n.º 2164/06.0TVPRT.P1, fixou-se em € 25.000,00 a indemnização a uma jovem que, pelos danos provocados pela queda de um edifício, suportou intervenções cirúrgicas, longo período de internamento hospitalar, perturbações no sono e no humor, alterações na personalidade e no relacionamento com outros, com um quantum doloris avaliado no grau 5/7;
- no ac. TRP, de 06/10/2009, proferido no proc. n.º 691/06.9TBAMT.P1, foi fixada indemnização de € 30.000,00 a criança de 10 anos que sofreu acidente de viação em 2003 e ficou a padecer de atrofia renal, com diminuição marcada da função e lesões corticais, com  IPG de 12%;
- no ac. TRP, de 13/10/2009, no proc. n.º 198/1998.P1 foi fixada em € 32.500,00 a indemnização a uma jovem de 16 anos de idade, que, em consequência de acidente de viação, ficou com IPG de 15%;
- no ac. TRP, de 17/11/2009, proferido no proc. n.º 6888/05.1TBVNG.P1, fixou-se em € 22.000,00 a indemnização devida a jovem de 17 anos de idade, que embatido por veículo, sofreu traumatismo crâneo-encefálico, fractura do fémur direito, ferimentos nos ouvidos e fractura transversal do rochedo temporal direito, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a internamento hospitalar por 12 dias e ficou a sofrer de vertigem, diminuição acentuada do olfacto, cicatriz na face lateral da coxa direita com 16 cm de comprimento (dano estético de grau 1/7), quantum doloris de grau 4/7 e ficou impossibilitado de exercer profissões que exijam o olfacto.
Como se vê, o essencial das situações retractadas referem-se a acidentes de viação por negligência, e foram fixadas há alguns anos atrás, o que contrapõe, em termos de gravidade da culpa, a uma situação de ofensa dolosa, como a dos autos e em termos de valor da moeda, com a depreciação do poder de compra do euro, nos últimos 6/8 anos.
Aqui são de considerar, em termos de equidade, a lesão e suas consequências, o grau de culpa do arguido, e a situação económica e social de demandante e demandado.
Os danos físicos foram graves, tal como os danos psíquicos e emocionais, sendo que ambos deixaram sequelas, conforme melhor se lê do provado.
Ambos, arguido e assistente são pessoas que vivem do seu trabalho, indiferenciado, sendo que na data dos factos o assistente era um jovem, que se vê confrontado com limitações importantes a nível de visão, que o impedem de um uso normal desse sentido e limitações nas actividades comuns e específicas de determinadas profissões que exijam acuidade visual.
Tudo ponderado e considerada a jurisprudência referida, entende-se adequada a indemnização pedida.
Sobre o montante indemnizatório fixada são devidos juros de mora, desde trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, à taxa vigente.
***
***

VI–Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em:
- Declarar que a sentença recorrida padece de nulidade emergente de falta de fundamentação, que se supre, nos termos atrás referidos;
- Alterar o rol do provado e do não provado, em consequência da reparação da nulidade e da procedência do pedido de reapreciação da matéria de facto, nos termos atrás referidos;
- Em revogar a absolvição penal contida na sentença recorrida, no que concerne ao crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143º/ 1, e 147º/ 2, do CP, mantendo a absolvição quanto ao crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º/ 2, do CP;
- Em condenar o arguido CM… pela prática do supra referido crime, na pena de prisão de dois anos, que se suspende da sua execução pelo período de cinco anos, suspensão essa sujeita à condição de o arguido pagar, durante quatro anos, a quantia de dois mil, quinhentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos ao CHLC…, E.P.E.;
- Em revogar a absolvição relativa ao pedido de indemnização civil, deduzido por BM…;
- Em declarar totalmente procedente o referido pedido de indemnização civil, condenando-se CM… a pagar ao demandante a quantia de quinze mil euros, acrescida de juros de mora, contados desde trânsito em julgado do acórdão até integral pagamento, às taxas legais.
Custas pelo arguido com taxa de justiça de cinco ucs.
Custas do recurso, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, pelo demandado, arguido.
***                                                                                                         ***


Lisboa, 30/ 05/2018
                                                                                                                                                                                                                             
(Maria da Graça M. P. Dos Santos Silva) – (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                          
(A.Augusto Lourenço)


[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cf. o Ac. nº 55/85 do TC, de 25.3.1985: Acs. TC, 5.°- 467 e ss.
[4]Cf. Eduardo Correia, em «Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653º do projecto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Civil», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXV (1961), p. 184.
[5]Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt.
[6]Que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art.º 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal».
[7]Neste sentido, cf., entre outros, os Ac.s do STJ, de 31/05/2001, no proc. 260/01, de 08/11/2001, no proc. 3130/01, de 06/02/2002 , no proc. 4106/01 e de 14/05/2003, no proc. 518/03, todos com sumário publicado no «Boletim Interno» do STJ, n.ºs 51/2001, 55/2001, 58/2002 e 72/2003, respectivamente; o de 02/02/2005, em CJ/STJ, Ano XIII, Tomo I, pág. 189 e ss.; e o Ac. da RL, de 13/01/2005, in CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 123 e ss.
[8]Cf Vinício Ribeiro em CPP , notas e comentários, Coimbra Editora, 2ª edição.
[9]Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt.
[10]Cf. Ac do T.C., nº 680/98, de 2/12, no proc. 456/95, DR.II, de 05/03/1999; Acs. do STJ, de 07/07/1999,  em CJSTJ, VII, 2, 246; de 12/07/2005, no proc. 2315/05-5ª, SASTJ nº 93, 116; de 07/12/2005, SASTJ, nº 96, 67.
[11]Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[12]Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
[13]Cf. Luís Correia de Mendonça, em Direito Processual Civil – As origens em José Alberto dos Reis.
[14]Simas Santos e Leal Henriques em anotação ao artigo no Código Penal anotado, 1996, Editora Rei dos Livros, volume II.
[15]Beleza dos Santos em Lições de Direito Penal, Coimbra a pág. 225 e ss.
[16]Figueiredo Dias na R.L.J.nº 3706  a págs. 18 e ss.
[17]Cf. Ac RP, de 03/03/2010, no proc. 119/09.2PBVLG.P1.
[18]Cf. Figueiredo Dias, «Temas Básicos da Doutrina Penal» (2001), 104/111.
[19]Cf. artsº 1º, 2º  e 27º da CRP.
[20]Cf. Claus Roxin, «Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.
[21]Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-    Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.
[22]Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.
[23]Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama, em todo o caso, que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
[24]Cf. Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.
[25]Cf. «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001, no tema «Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal», págs. 65 a 111.
[26]Cf. Ac STJ, CJSTJ, 2005, III, 173.
[27]Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.789.
[28]Cf. Figueiredo Dias, obra citada, pág 817-818.
[29]Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.815.
[30]Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt
[31]Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt
[32]Cf. ac. STJ supra citado.
[33]Cf. Antunes Varela, em «Das Obrigações em Geral» vol. I, 6ª edição, pág. 577.
[34]Cf. Antunes Varela, em «Das Obrigações em Geral», vol. 1, 7ª ed, p. 60.
[35]Cf. Vaz Serra em BMJ 38º- 83.
[36]Cf. Dario Martins de Almeida, em Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, pág. 270.
[37]Cf. Prof. E. Baudin, em «Cours de Psychologie», 1931, pág.495.
[38]Cf. Acórdão do STJ de 10/08/98, na CJ-STJ, I, 65 e referências doutrinais e jurisprudenciais ali enunciadas.
[39]Cf. Antunes Varela, Obrigações, obra citada, ed. 1970, 499 e o Ac S.T.J. de 27/05/79, em BMJ 287º-292.
[40]Cf. Acs. do STJ de 16/12/93, na CJ-STJ, 1993, III e de 06/02/96, no BMJ 454º- 690.
[41]Cf. Ac RE de 13/’4/2009, no proc. 367/04.1TBOLH.E1, em www.dgsi.pt.