Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25827/20.3T8LSB-C.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CARÁTER TEMPORÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excecional e temporário, durando apenas o tempo necessário para o alimentado, atuando diligentemente, conseguir ser economicamente independente.
2. A necessidade, no âmbito do direito de alimentos do ex-cônjuge, resolve-se também na ideia de tempo: o alimentado necessita de tempo (ou necessita de alimentos por um determinado intervalo de tempo).
3. Decorrido o período apropriado para o ex-cônjuge assegurar a sua subsistência, logicamente deixa de precisar de alimentos durante esse período. Em conformidade, por cessar a necessidade típica do direito a alimentos do ex-cônjuge – que não prescinde da referência ao tempo –, cessa a obrigação de alimentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAAA, por apenso ao processo de execução especial por alimentos em que é executado, instaurou a presente ação para a cessação desta obrigação (art. 936.º do Cód. Proc. Civil) contra BBBB, naquele processo exequente, pedindo para ser “declarada a cessação da pensão de alimentos fixada em sentença de divórcio”.
Para tanto, alegou que a sua condição económica se agravou deste que foi condenado no pagamento desta pensão, estando atualmente a prestar alimentos à sua mãe. Está a ser descontado 1/3 do seu vencimento, para satisfação de uma dívida de rendas da casa que serviu de morada de família, no período em que a requerida ocupou o locado. A requerida aufere um ordenado (desde o ano letivo 2023/2024) e uma bolsa de estudo universitária.

Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por impugnação.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou o pedido improcedente, concluindo nos seguintes termos:
“Julgo improcedente por não provada a presente ação e consequentemente mantenho a prestação de alimentos a pagar pelo requerente à requerida no valor pecuniário mensal atual de €106,71 (…), doze meses por ano, valor a atualizar anualmente em janeiro, por aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE”.

Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“L) (…) [A] situação profissional [do recorrente] piorou (…). (…)
*
O) (…) [A] obrigação de auxílio e assistência à sua progenitora tem um custo mensal de 2.750,00 € (…) que é suportado parcialmente pelos rendimentos desta no valor mensal de 1.089,74 € (…) e cuja diferença (1.660,26 €) tem de suportar.
P) (…) [O] tribunal a quo tinha de dar prevalência à obrigação de assistência relativamente à progenitora do apelante sobre a obrigação emergente do divórcio em favor da ex-cônjuge.
*
Q) (…) [D]epois de mais de três anos decorridos desde a sentença (…) [a] obrigação alimentícia (…) perdura.
R) (…) [N]ão subsiste nenhuma impossibilidade de a ex-cônjuge ser autossuficiente (…). (…)
*
AC) O tribunal a quo (…) descurou considerar provada a condição académica da [ré] (…), de pelo menos, deter a frequência de ‘doutoramento de Filosofia Prática (…) no ano letivo de 2023/24’. (…).

A apelada contra-alegou defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

A questão de facto a decidir é a enunciada nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação

B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)

1. Reconhecimento da obrigação de alimentos

1 – [1] Em 14 de maio de 2018, autor e ré contraíram casamento civil, com convenção antenupcial, (…) sob o regime de separação de bens.
2 – [3] Em 16 de junho de 2022, por decisão proferida nos autos principais, foram fixados alimentos provisórios em benefício da ré, a suportar pelo autor, na quantia de € 100,00 mensais (…).
3 – [2] Em 13 de fevereiro de 2023, [por sentença proferida nos autos principais, que aqui se dá por integralmente transcrita,] foi decretado o divórcio de autor e ré (…), retroagindo os seus efeitos à data da separação de facto, que se fixou no dia 8 de março de 2019, e foi o autor condenado a pagar alimentos à aqui ré no valor de € 100,00 (…) mensais, montante (…) a atualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação (…).

2. Necessidade de alimentos por parte da ré

4 – [10] A ré nasceu no dia (…) de 1961 e é natural do Brasil.
5 – [23] Entre 9 de setembro de 2024 e 3 outubro de 2024, a ré prestou trabalho como docente no Agrupamento de Escolas QQQQ, em RRRR, tendo cessado o contrato por não ter habilitações próprias para a docência.
6 – [23] Em outubro de 2024, a ré auferiu o valor de € 145,08 e, em novembro de 2024, auferiu o valor de € 639,31.
7 – [4] No ano 2024, a ré declarou rendimentos provenientes do trabalho dependente, no valor de € 742,39.

8 – [11] A ré encontra-se atualmente desempregada, sem auferir rendimentos de trabalho nem qualquer tipo de pensão ou subsídio de natureza regular.
9 – [12] A partir de 17 de março de 2025, a ré foi integrada, como beneficiária, no projeto “Apoio + Sénior”, recebendo, desde essa data, refeições diárias ao domicílio, providenciadas pela Cruz Vermelha Portuguesa.
10 – [13] É também beneficiária de apoios alimentares, de medicação e de emergência social, no âmbito do programa AMES, promovido pela União das Freguesias de Sintra
11 – [14] No quadro deste apoio, foi-lhe reconhecida incapacidade económica para o pagamento de serviços essenciais, designadamente água, eletricidade, gás, telefone, telemóvel, internet e transporte público, tendo-lhe sido atribuído apoio financeiro para pagamento de despesas domésticas até ao montante de € 230,00 anuais, com uma duração de 12 meses, compreendidos entre 1 de dezembro de 2024 e 30 de novembro de 2025.
12 – [15] Encontra-se em acompanhamento psicológico regular, frequentando consultas de Psicologia Clínica desde 17 de dezembro de 2024, prestadas na sede da União de Freguesias de Sintra.

3. Capacidade económica do autor

13 – [9] O autor nasceu no dia (…) de 1958 e é natural de PPPP, Lisboa.
14 – [5] No ano 2020, o autor declarou rendimentos provenientes do trabalho dependente, no valor de € 6.700,05.
15 – [6] No ano 2021, o autor declarou rendimentos provenientes do trabalho dependente, no valor de € 6.206,77.
16 – [7] No ano 2023, o autor declarou rendimentos provenientes do trabalho dependente, no valor ilíquido de € 11.360,25 e rendimentos de atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS (rendimentos obtidos no exercício de determinadas profissões independentes) no valor ilíquido de € 20.126,81.
17 – [8] No ano 2024, o autor declarou rendimentos provenientes do trabalho dependente, no valor ilíquido de € 15.704,71 e rendimentos de atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS (rendimentos obtidos no exercício de determinadas profissões independentes) no valor ilíquido de € 17.600,00.
18 – [19] O autor auferiu, pelo serviço de docência, o valor mensal de:
##MêsMontante (€)
a) janeiro de 2025896,20
b) fevereiro de 2025567,67
c) março de 2025562,67
d) abril de 2025750,87
e) maio de 2025766,47.
Total3543,88

19 – [24] Em 4 de julho de 2024, autor foi investido no cargo de acompanhante de sua mãe, por decisão proferida no processo (…) n.º 2403/24.6T8SNT.
20 – [16] A mãe do autor, M., aufere uma pensão de sobrevivência no valor líquido mensal de € 756,92 paga pela Caixa Geral de Aposentações e uma pensão de velhice no valor mensal de € 332,82.
21 – [17] A mesma esteve internada na residência sénior GGGG, L.da, com um custo mensal de € 1.894,92, em dezembro de 2024.
22 – [18] Desde março de 2025, a mãe do autor está internada num lar com um custo mensal de € 1.350,00, a que acresce as despesas com medicamentos, num valor mensal próximo de € 1.400,00.

4. Capacidade económica do autor (continuação)

23 – [21] O autor não pagou voluntariamente nenhuma das pensões de alimentos fixadas à ré e esta entrou com um processo executivo, por apenso aos autos de divórcio, reclamando que se encontrava em dívida a quantia de € 1.100,00 (…), correspondente às pensões de alimentos vencidas entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2023, bem como a quantia de € 312,90 (…), respeitante aos alimentos vencidos entre janeiro e março de 2024, de acordo com a taxa de inflação verificada (4,3%), num total de € 1.412,90 (…).
24 – [22] Nesses autos foi ordenada a penhora do valor de € 100,00, por conta das prestações que se vencerem no decorrer da presente execução € 2017.82 (quantia exequenda e juros acrescida da pensão referentes aos meses de junho a agosto 2024), bem como foi adjudicada a quantia mensal atualizada em 2024, no valor de € 104.31, referente à pensão de alimentos vincenda devida à exequente.
25 – [20] Sobre o rendimento do autor está a incidir uma penhora no valor mensal de € 204,31, ordenada nos autos de execução apensos.
26 – [25] O aqui autor foi objeto de penhora ordenada no âmbito do processo executivo que correu termos pelo Juiz 9 do Juízo de Execução de Lisboa sob o n.º 1322/21.2T8LSB de processo, cuja dívida exequenda se reportava a valores de renda vencidas e não liquidadas da casa que serviu de morada de família, alegadamente no tempo ocorrido após a separação efetiva do ex-casal, em que seria a ré a ocupar esse imóvel, alegando o autor que tem um crédito sobre a ré relativamente ao período em que esta ficou a ocupá-la única e exclusivamente.

B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Por um modo algo confuso, o apelante alega que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre um facto relevante. No entender do recorrente, o tribunal apelado deveria ter julgado provadas as habilitações académicas da requerida. Assiste razão ao apelante, embora com base em diferente enquadramento jurídico.
É controvertida a qualificação da patologia presente na omissão de pronúncia sobre um facto essencial alegado – cfr. Ac. do TRL de 08-04-2025 (19415/19.4T8LSB.L1). De todo o modo, porque a simplicidade da questão não exige outra problematização, a invocada omissão de pronúncia será enfrentada nos quadros formais da impugnação do julgamento de facto.

Independentemente do sentido da decisão sobre esta factualidade, deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado sobre ela – se efetivamente estivesse controvertida. Com efeito, para o julgamento do mérito da causa, não importa apenas conhecer os rendimentos da titular do direito a alimentos; importa ainda – e talvez sobretudo – conhecer a capacidade desta para os obter. Neste contexto, constituem factos essenciais os graus académicos e as capacitações profissionais do alimentado.
No entanto, no caso dos autos, este facto, alegado pelo autor no artigo 27.º da petição inicial, está assente por falta de impugnação. Não se trata, pois, de uma matéria objeto da instrução e sobre a qual o tribunal deveria ter emitido uma pronúncia – isto é, um julgamento de facto. Deve, sim, integrar diretamente a fundamentação de facto da sentença.
De todo o modo, e ainda que se entenda que a frequência de um curso para obter o grau académico de Doutor só pode ser demonstrada por documento, encontra-se este junto aos autos. A Universidade de Évora confirmou que aceitou a integração da ré num programa de doutoramento.
Em face do exposto, julga-se procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, passando no leque dos factos provados a constar ainda o seguinte enunciado:
27 – A autora esteve matriculada no ano letivo 2024/25 na Universidade de Évora, no programa de doutoramento de Filosofia Prática, tendo ingressado no ano letivo 2023/24.

B.C. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Pressupostos da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges
1.1. Necessidade como pressuposto constitutivo do direito
1.2. Necessidade como medida do direito a alimentos
1.3. Caráter temporário do direito a alimentos
1.4. Conclusão
2. Subsistência da obrigação de alimentos no caso dos autos
2.1. Alteração das condições económicas das partes
2.2. Necessidade de alimentos por um determinado intervalo de tempo
2.3. Respeito pelo caso julgado material formado
2.4. O prazo necessário à obtenção de fontes de rendimentos, em geral
2.5. P prazo necessário para a ré obter fontes de rendimentos
3. Responsabilidade pelas custas

1. Pressupostos da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges

Durante o casamento, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos (art. 2015.º do Cód. Civil). Diferentemente, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (art. 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil). Vigora, pois, no nosso ordenamento jurídico o princípio da autossuficiência de cada um dos ex-cônjuges.
Excecionalmente, pode ser reconhecido ao ex-cônjuge o direito a alimentos (art. 2016.º, n.º 2, do Cód. Civil), desde que se encontre em situação de necessidade (arts. 2004.º, n.º 1, e 2009.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). São, pois, dois os pressupostos constitutivos do direito a alimentos, no que para o caso releva: a pré-existência do vínculo matrimonial e a situação de necessidade do ex-cônjuge. A eventual manifesta iniquidade – que resultaria da atribuição de uma pensão nalguns casos, mesmo existindo necessidade – surge aqui como circunstância impeditiva do direito, recuperando a lei, de algum modo, a abandonada ideia de culpa como fundamento do divórcio (art. 2016.º, n.º 3, do Cód. Civil; cfr., ainda, o art. 2013.º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil)

1.1. Necessidade como pressuposto constitutivo do direito

O conceito axial da obrigação de alimentos é a necessidade (do alimentando). O mesmo é dizer que o preenchimento deste conceito é determinante para a firmação do direito a alimentos. É-o ainda, subsequentemente, para o apuramento da medida destes.
No emprego do conceito para o primeiro fim – fundamento constitutivo do direito a alimentos –, devemos considerar que se encontra em necessidade “quem não consegue satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna, quer com o seu património, quer com a sua força de trabalho. Se a necessidade do alimentando for suscetível de cessar com o seu trabalho (de acordo com a as suas possibilidades físicas e intelectuais, o seu estado de saúde, etc.), com a abstenção da prática do jogo, da prodigalidade ou de outros vícios e condutas impeditivas do desenvolvimento de uma atividade profissional, não deve então ter direito a alimentos, pois que inexiste uma verdadeira e própria necessidade” – cfr. Maria João Vaz Tomé, «Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges», in Guilherme de Oliveira (coord.), Textos de Direito da Família Para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 597.
A necessidade, enquanto pressuposto constitutivo do direito a alimentos, não abrange a manutenção do padrão de vida de que o ex-cônjuge beneficiou na constância do matrimónio (art. 2016.º-A, n.º 3, do Cód. Civil). Devemos, pois, atender à situação pessoal do ex-cônjuge na atualidade, em face do padrão normal de vida existente na região onde vive – temperado por critérios de razoabilidade e tendo por referência a remuneração mínima de um trabalhador por conta de outrem –, não se devendo recorrer, como termo de comparação, ao padrão que mantinha antes do divórcio.

1.2. Necessidade como medida do direito a alimentos

No que toca ao segundo âmbito operativo do conceito de necessidade – fixação da medida da prestação –, visando a obrigação de alimentos permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge deles carecido, e não apenas a sua sobrevivência, dele resulta que deverão os alimentos assegurar, transitoriamente, uma vida digna e autónoma – designadamente, não dependente de prestações sociais estatais. Neste sentido, a circunstância de o ex-cônjuge auferir uma prestação social em razão da sua debilidade económica não deve ser vista como uma causa de exclusão do direito a alimentos – por a necessidade estar a ser suprida com fundos públicos –, mas antes como um indício forte da sua existência. O mesmo se diga da caridade alheia, por ser esta, quando muito, uma obrigação natural (art. 402.º do Cód. Civil), não exigível pelo titular do direito a alimentos.
Para a fixação do montante da pensão releva, designadamente, “a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta” (art. 2016.º-A, n.º 1, do Cód. Civil).
Em suma, a autossuficiência que impede a situação de necessidade é aquela que permite manter um nível de vida digno, isto é, é aquela que, designadamente, permite aos ex-cônjuges terem alguma segurança quanto à sua subsistência a prazo – e não apenas a que, mantendo-os num estado de acentuada pobreza, apenas garante a sua sobrevivência, um dia de cada vez. O mesmo é dizer que este padrão (um nível de vida digno e livre) é também aquele se deve procurar atingir com a medida dos alimentos fixados.

1.3. Caráter temporário do direito a alimentos

Do princípio de autossuficiência decorre o âmbito temporário da obrigação de alimentos – cfr. o Ac. do TRL de 22-10-2024 (14337/22.4T8LSB.L1), seguido e confirmado pelo Ac. do STJ de 25-02-2025 (14337/22.4T8LSB.L1.S1). Por um lado, destinando-se o divórcio a obter um novo começo para ambos os cônjuges e o corte de todo o seu relacionamento conjugal pretérito, surge como contraditória a ideia de manter os ex-cônjuges vitaliciamente vinculados pela obrigação alimentícia.
Por outro lado, tal como constata a Economia Comportamental, não pode ser negado que os seres humanos respondem a estímulos, pelo que é irracional e contrário às regras da experiência dar por certo que, sem qualquer estímulo – como a transitoriedade da prestação alimentícia –, o ex-cônjuge necessitado procurará ativamente encontrar um projeto de vida objetivamente menos confortável – mantendo o nível de rendimento (proporcionado pela perceção da prestação alimentícia), mas tendo de prestar uma cansativa atividade laboral para o conseguir.
“Visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, o carácter temporário da obrigação em apreço surge com alguma clareza. // Procura-se uma harmonização prática entre as necessidades do alimentando e as vinculações do alimentante, tendo-se também em vista que os efeitos negativos do divórcio se devem repercutir igualmente na esfera de cada um dos cônjuges” – cfr. Maria João Tomé, «Reflexões», cit., p. 601.
Na fixação do período de transição adequado para o cônjuge necessitado encontrar uma fonte de rendimento sustentável, não é determinante a sua empregabilidade potencial, mas sim a sua capacidade efetiva de, atuando diligentemente, se dedicar a uma atividade remunerada. No entanto, ainda que o consiga, esta atividade, em ordem eliminar totalmente o direito a alimentos, deve permitir obter uma remuneração suficiente à manutenção de uma vida digna – frugal e sem vícios –, pelo que, quando assim não sucede, não fica afastado o reconhecimento deste direito, temporariamente, na medida (proporção) do necessário.

1.4. Conclusão

Na apertada síntese de Maria João Tomé: “O direito a alimentos é reconhecido apenas ao ex-cônjuge que se revele incapaz de alcançar a autossuficiência. A obrigação de alimentos é objeto de limitação na sua duração, correspondendo ao período de tempo estritamente necessário para permitir ao alimentando alcançar a independência alimentar. // Os alimentos reabilitadores têm, pois, como objetivo conferir os recursos necessários, durante o período de tempo requerido, para que o alimentando se torne autossuficiente” – cfr. Maria João Tomé, «Reflexões», cit., p. 605.
Resta acrescentar que, tal como decorre do disposto nos arts. 2004.º, n.º 1, do Cód. Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los. Mais do que um critério respeitante à medida dos alimentos, a possibilidade de o sujeito passivo os prestar é, na verdade, em geral, um pressuposto do nascimento da obrigação alimentar, conforme resulta da primeira parte da al. b) do n.º 1 do art. 2013.º do Cód. Civil.

2. Subsistência da obrigação de alimentos no caso dos autos

Discute-se na ação a cessação da obrigação alimentar a cargo do autor. Esta é, tal como vimos – e foi decidido na sentença de divórcio –, a obrigação especial própria do ex-cônjuge (art. 216.º do Cód. Civil).
Dos diferentes casos de cessação da obrigação alimentar previstos no art. 2013.º do Cód. Civil, interessa-nos o previsto na al. b) do seu n.º 1: “A obrigação de prestar alimentos cessa (…) [q]uando aquele que os presta não possa continuar a prestá‐los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles”. Foi este o terreno trilhado na sentença apelada, nesta se procurando verificar se as condições económicas de autor e ré sofreram alguma alteração reveladora da cessação da necessidade da alimentada ou da capacidade do obrigado.

2.1. Alteração das condições económicas das partes

Procurando verificar se a pretensão do autor é fundada, o tribunal a quo concluiu que “não resulta demonstrada qualquer alteração relevante da sua situação económica suscetível de justificar a cessação da obrigação alimentar”. Os factos dados por provados não dão total conforto a esta conclusão, sendo, no entanto, de aceitar que, no mais (também afirmado pelo tribunal recorrido), a situação económica da ré não sofreu qualquer alteração significativa, desde a data da decisão de condenação do autor a prestar-lhe alimentos.
Recorde-se que, na sentença de divórcio, de 13 de fevereiro de 2023, o tribunal da causa principal reconheceu a existência do direito a alimentos, considerando que o autor auferia, por trabalho prestado por conta de outrem “cerca de € 600,00 mensais”. Ora, atualmente – e o que importa é apurar a capacidade atual do obrigado (2025) –, aufere cerca este de € 700,00 mensais.
No entanto, por um lado, o autor foi nomeado acompanhante de sua mãe, sendo que esta tem despesas que excedem os seus rendimentos em cerca de € 300,00 mensais. Ainda que se desconheça a existência de outros obrigados a alimentos – por exemplo, irmãos do autor – que possam contribuir para o sustento da mãe do apelante – o que a ré não alegou nem provou –, ditam as regras da experiência que este, enquanto seu cuidador, acabará sempre por ter de custear algumas das despesas da sua progenitora (art. 2009.º, n.º 1, al. b), do Cód. Civil).
Por outro lado, o valor dos rendimentos do autor encontra-se erodido pela inflação, conforme uma simples simulação na ferramenta proporcionada pelo Instituto Nacional de Estatística no seu sítio institucional da Internet o revela. O seu rendimento real mensal é hoje, tendo por base o ano de 2023, de cerca de € 650,00, e não de € 700,00.
Seja como for, esta perspetiva não apreende a essência do problema.

2.2. Necessidade de alimentos por um determinado intervalo de tempo

Tal como vimos acima, a obrigação de alimentos do ex-cônjuge é, por sua natureza, temporária. Assim sendo, quando se discute a sua manutenção, o argumento de que “nada se alterou”, totalmente pertinente no contexto da aplicação geral do art. 2013.º do Cód. Civil, não pode proceder, por si só, sob pena de a obrigação se eternizar, sobrevivendo o dever de assistência ao divórcio (arts. 1675.º e 1788.º do Cód. Civil), até à morte do obrigado ou do alimentado. A pretexto da existência de um abstrato dever de assistência pós-matrimonial, assim se sub-rogaria o ex-cônjuge nas obrigações da Segurança Social e da comunidade.
Aliás, contrariamente ao que, por vezes, se vê sustentado, é altamente questionável que, ainda de apenas excecionalmente, esta obrigação possa ser vitalícia. Nos casos em que o ex-cônjuge alimentado se encontra incapaz de prover ao seu sustento, apenas se dará uma alteração do ónus que tem a seu cargo: não será este de realizar, de modo consistente, diligências com vista à sua inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios; será antes de diligenciar junto da Segurança Social e dos seus familiares (obrigados a prestar alimentos) no sentido de lhe ser reconhecido o direito a uma pensão pública condigna ou a alimentos – incluindo o ónus de recorrer aos meios judiciais necessários.
Necessidade, no âmbito do direito de alimentos do ex-cônjuge, resolve-se também na ideia de tempo: o alimentado necessita de tempo. Ou, se se preferir, necessita de alimentos por um determinado intervalo de tempo.
Os dois termos da expressão são incindíveis, de tal modo que, a falta de um deles determina a inexistência de necessidade – no âmbito da concreta obrigação de alimentos que nos ocupa, repisa-se. Decorrido o período apropriado para o ex-cônjuge assegurar a sua subsistência – autonomamente ou recorrendo à assistência social e familiar –, logicamente deixa de precisar de alimentos durante esse período. Em conformidade, por cessar a necessidade típica do direito a alimentos do ex-cônjuge – que não prescinde da referência ao tempo –, cessa a obrigação de alimentos (art. 2013.º, n.º 1, al. b), do Cód. Civil).
Mantendo-se o estado de indigência, mantém-se a carência de alimentos, é certo. Mas esta necessidade simples (indiferente ao tempo) não é aquela que justifica e que funda a obrigação de alimentos do seu ex-cônjuge. A necessidade fundante desta obrigação de alimentos cessa quando termina o intervalo de tempo necessário à conquista da autonomia financeira daquele que não a tem na data do divórcio.

2.3. Respeito pelo caso julgado material formado

Dispõe o n.º 1 do art. 619.º do Cód. Proc. Civil que, “[t]ransitada em julgado a sentença (…) que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”. No entanto, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que, “se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”.
No caso dos autos, devemos pois entender que, na pretérita sentença de divórcio, o tribunal não reconheceu como perpétuo (rebus sic stantibus) um direito a alimentos que não o é. Limitou-se a reconhecer este direito, tal como ele se encontra consagrado na lei. Ou seja, limitou-se a reconhecer o direito da ré a alimentos pelo tempo necessário à obtenção autónoma do seu sustento – ou necessário a que a Segurança Social reconheça a sua hipotética situação de incapacidade (ou a que os familiares assumam, voluntária ou coercivamente, as suas obrigações alimentícias).
Do exposto se conclui que, para a resolução de casos como o presente, devemos começar por determinar qual é a duração da concreta obrigação de alimentos. O mesmo é dizer que devemos por começar por determinar qual é, em geral e no caso concreto, o prazo razoável apropriado para o alimentado encontrar fontes de rendimentos para provir ao seu próprio sustento.
Na posse deste prazo, importa depois verificar se se encontra ele ultrapassado (e em que medida). Esta ultrapassagem é, em si mesma, uma circunstância nova – o fim da necessidade (hoc sensu) –, a poder justificar a cessação da prestação de alimentos, nos quadros dos arts. 936.º do Cód. Proc. Civil e art. 2013.º, n.º 1, al. b), do Cód. Civil.

2.4. O prazo necessário à obtenção de fontes de rendimentos, em geral

Não resulta dos factos provados que a apelada padeça de qualquer grau de incapacidade para o trabalho. Considerando o propósito da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges, podemos assim ter por referência (meramente orientadora) os prazos de atribuição de uma prestação por desemprego, pois também estes visam garantir a subsistência do beneficiário durante o período razoável em que procura ativamente prover à sua subsistência – termo de comparação já adotado no acima mencionado Ac. do TRL de 22-10-2024 (14337/22.4T8LSB.L1).
Na atribuição de uma prestação por desemprego, o prazo máximo (mas sem majoração) para um beneficiário com mais de 50 anos realizar, “de forma continuada”, diligências “com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios” é de 18 meses (540 dias) – cfr. os arts. 12.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, al. d), subalínea iii) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem). Desconsideramos aqui os critérios relacionados com a necessidade de assegurar a sustentabilidade financeira da Segurança Social (como a carreira contributiva do beneficiário).
É esta a primeira âncora a utilizar na procura de um critério equitativo que possa ser uniformemente acolhido (art. 8.º, n.º 3, do Cód. Civil).

Dispõe o art. 2016.º-A do Cód. Civil sobre o “montante dos alimentos”, isto é, sobre a medida dos alimentos. Na obrigação de alimentos paradigmática, o montante ou medida dos alimentos é o seu quantitativo mensal, isto é, é o valor da pensão.
No entanto, como vimos, a quantidade dos alimentos devidos ao ex-cônjuge também se resolve na sua duração. Neste tipo especial de obrigação de alimentos, a medida da duração do direito à prestação é ainda a medida dos alimentos. Enunciando o referido artigo critérios de fixação quantitativa dos alimentos, deve ele ser convocado na determinação da “quantidade de tempo” de duração da obrigação de alimentos ao ex-cônjuge.
Assim sendo, também para a fixação da duração do pagamento da pensão releva, designadamente, “a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns” (art. 2016.º-A, n.º 1, do Cód. Civil). A estes critérios devemos acrescentar a idade do alimentado na data do casamento, pois esta pode revelar se o beneficiário, antes do matrimónio, já havia tido possibilidade de se inserir no mercado de trabalho e de neste ganhar alguma experiência profissional.

Dever-se-á, por último, ter em consideração o tempo necessário para o alimentado tirar um curso profissional ou, justificadamente, obter um grau académico necessário à sua inserção socioprofissional. No entanto, só perante cada caso concreto se poderá verificar se esta necessidade existe e qual a duração da atividade formativa apropriada.

2.5. P prazo necessário para a ré obter fontes de rendimentos

No caso dos autos, deve ser destacado que:
a) na data casamento, a apelada tinha 56 anos de idade;
b) na data do divórcio, a apelada tinha 61 anos de idade;
c) na data da separação de facto, a apelada tinha 57 anos de idade;
d) a convivência entre os ex-cônjuges durou 9 meses e 22 dias;
e) o casamento durou 4 anos, 8 meses e 30 dias;
f) o autor já presta alimentos à ré (voluntária ou coercivamente) há 3 anos, 8 meses e 9 dias (considerando a data de encerramento da discussão em 1.ª instância);
g) não resulta provado que a ré possua algum grau de incapacidade para o trabalho;
h) não resulta provado que a ré se tenha inscrito no centro de emprego nem que tenha continuadamente enviado currículos e procurado ofertas de emprego.
i) a ré possui habilitações académicas bastantes para se inscrever num programa universitário de doutoramento.
Perante estes dados de facto, afigura-se-nos ajustado considerar que o período de necessidade de alimentos da apelada, com vista à obtenção da autossuficiência económica, não é superior a 24 meses – veja-se o caso próximo Ac. do STJ de 25-02-2025 (14337/22.4T8LSB.L1.S1). Decorrido este prazo, prevalecerá o dever de a ré prover à sua subsistência (art. 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil). As prestações do apelante que excederem este período, em princípio, já não se destinam a auxiliar a apelada a encontrar emprego, mas sim a financiar a sua falta de empenho ou a suprir a necessária intervenção da Segurança Social.

Por ter convivido com o autor durante 9 meses e 22 dias, estando com este casada, numa altura da vida em que, considerando a sua idade, já poderia estar totalmente inserida no mercado de trabalho e ser economicamente autossuficiente, a apelada adquiriu um direito a alimentos prestados pelo ex-cônjuges que já dura há 3 anos, 8 meses e 9 dias. Não há explicação para esta desarmonia nem rezão bastante para o prolongamento futuro desta prestação.
Não estamos perante um caso em que a requerida tenha sacrificado a sua carreira profissional para, durante décadas, se dedicar ao cuidado dos filhos e da casa comum, em proveito do casal. Não há notícia de a apelada padecer de um estado de saúde incapacitante para o trabalho, de não ter quaisquer habilitações literárias (pelo contrário) nem de a taxa de desemprego revelar a impossibilidade da sua obtenção – veja-se o indicador 0012174 no portal do Instituto Nacional de Estatística.
Note-se que não se trata aqui de verificar se é viável à apelada encontrar uma atividade remunerada compatível com as suas habilitações e aspirações. Apenas se discute a sua capacidade para auferir um rendimento igual ao valor da pensão paga pelo apelante – cujo rendimento é também modesto.
Ora, não se encontra minimamente demonstrado que, nos 3 anos, 8 meses e 9 dias em que já beneficiou de alimentos, foi impossível à ré, atuando diligentemente, conseguir uma ocupação remunerada com € 100,00 mensais – e não vale argumentar que a ré não pode perder tempo com atividades que lhe proporcionam apenas € 100,00 por mês, porque assim desperdiça o tempo de que necessita para procurar um emprego a tempo inteiro, ainda que prestando trabalho indiferenciado (o que não provou ter feito consistentemente), para no passo seguinte se dizer que, em qualquer caso, lhe é impossível arranjar uma ocupação melhor remunerada nem, por exemplo, obter a formação pedagógica específica necessária à docência.
Em conclusão, cessou a necessidade da apelada de receber alimentos do apelante pelo período de tempo em que este estava obrigado a prestá-los. Esta conclusão reporta-se à data do encerramento da discussão na 1.ª instância (25 de fevereiro de 2026).

3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas da causa cabe à apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de apoio judiciário.

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e decide-se julgar cessada a obrigação de alimentos a cargo do réu apelante, AAAA, por referência à data de 25 de fevereiro de 2026.
C.B. Das custas
Custas do processo a cargo da ré apelada (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de apoio judiciário.

*
Notifique.

Lisboa 30-06-2026
Paulo Ramos de Faria
Luís Filipe Pires de Sousa
Ana Rodrigues da Silva