Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO A ALIMENTOS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA AUTOSSUFICIÊNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DIVÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. Após o divórcio cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência. II. Mas caso um dos cônjuges revele dificuldades de subsistência após o divórcio, pode pedir alimentos ao outro, que revele ter capacidade para o efeito. III. Tendo esta obrigação de alimentos caráter excecional e transitório, deve durar apenas o tempo tido por necessário para a adaptação do ex-cônjuge necessitado a uma subsistência economicamente independente. IV. A obrigação de alimentos só não será temporária se o ex-cônjuge necessitado estiver definitivamente impossibilitado por algum fator que impeça sua autossuficiência. V. O direito a alimentos não visa assegurar ao cônjuge necessitado o padrão de vida que tinha antes do casamento, apenas contribuir para a sua subsistência economicamente independente. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 14337/22.4T8LSB.L1.S1 Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório Na ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges que AA intentou contra BB, veio esta, ao abrigo do art. 555º nº 2 do Código de Processo Civil, requerer a fixação de uma prestação de alimentos no valor mensal de € 1.700,00. O Requerido contestou invocando a não necessidade de alimentos por parte da Requerente. Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que tendo decretado o divórcio condenou o Requerido a pagar à Requerente a título de alimentos a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, “montante que deverá liquidar até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária, para conta cujo IBAN indiciará em 10 dias, a atualizar em janeiro de cada ano, com início em 2025, de acordo com a taxa da inflação a publicar pelo Instituto nacional de Estatística relativamente ao ano anterior”. Mais determinando que, após trânsito, seja comunicado o decidido ao ISS-IP, a fim de ponderar a manutenção/cessação do pagamento do Rendimento Social de Inserção que a Ré tem vindo a receber. Ambas as partes recorreram de apelação. Insistindo o Requerido pela inexistência de fundamento para a prestação de alimentos, pretendendo a sua desoneração, ou subsidiariamente, a sua oneração mas de forma limitada no tempo, conforme os princípios de equidade e proporcionalidade. Pretendendo a Requerente a atribuição de uma prestação de alimentos equivalente ao salário mínimo nacional. O Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou as duas apelações parcialmente procedentes e condenou o Requerido a pagar à Requerente o montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, a título de alimentos, estabelecendo ainda que “esta obrigação de alimentos terá a duração de 18 (dezoito) meses consecutivos, tendo o seu início no primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão” e que “o valor da prestação mensal é atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto nacional de Estatística, relativamente ao ano anterior.” De novo inconformada veio a Requerente recorrer de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte que tange à definição dos alimentos devidos à ré, aqui recorrente, merecendo total reparo quanto à decisão tomada: “(…)”. B. Tal decisão, bem como, a sua fundamentação, é totalmente desajustada aos factos carreados aos autos, que já anteriormente haviam sido analisados, considerando que, no mesmo Acórdão é ainda dito que “(…) apenas podemos assim concluir porque aufere ela uma prestação social de € 237,25. Ora, a prestação do rendimento social de inserção concedida à alimentanda não deve ser considerada rendimento desta. (…) (…) A circunstância de a ré já ter logrado reingressar no mercado de trabalho – embora aceitando um emprego manifestamente insatisfatório–em nada altera esta conclusão –isto é, a afirmação do paralelismo com o prazo máximo considerado pela lei como adequado para obtenção de um novo emprego. Pelo contrário, revela tal circunstância a dificuldade da requerente de alimentos em encontrar emprego no mercado de trabalho global, estando confinada à restauração (da comunidade de origem chinesa) (…)”. C. É por tal desgaste emocional vivido, pela carência de montantes que lhe permitam um sustento digno, mas também por todas as limitações vivenciadas ao longo dos anos, que não permitiram à ré ser livre na sua pessoa, ou tivesse reunido as condições necessárias à sua autonomia e subsistência, no passado, para o presente e futuro, que a mesma não concorda que apenas lhe seja atribuída a prestação de alimentos no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por um período de 18 meses, com a possibilidade de não auferir ainda a prestação social de € 237,25). D. Nem com o somatório de ambas as prestações, se alcança um valor que permita um digno sustento, a alguém que se encontra já numa idade se mostra difícil conseguir um emprego. E. Não pode por isso, a aqui recorrente, sujeitar-se a tal facto, pelo que requer que, no mínimo, lhe seja concedida uma prestação de alimentos nunca inferior ao definido como Salário Mínimo Nacional, entendido, à luz dos preceitos constitucionais, como valor digno para a subsistência humana, em período temporal que lhe permita, pelo menos, uma digna velhice. F. De igual modo, não se ignore que, de entre os critérios para a atribuição de uma prestação de alimentos entre ex-cônjuges, a necessidade da mesma, por parte de quem dela necessita, não deve ser menosprezada, apenas pelo carater transitório do regime em causa. G. Pelo contrário, em causa está a necessidade e garantia de condições básicas e mínimas de sustentabilidade, dignidade e sobrevivência da ré, aqui recorrente, enquanto ex-cônjuge desfavorecida, em face de toda a vivência com o autor, mas também, pelas condições económicas que o mesmo apresenta. H. Desta feita, atente-se, o Acórdão proferido no âmbito do processo judicial n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1, datado de 31-01-2023: “(…) I - O fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Não se pode, com efeito, tratar os ex-cônjuges como se nunca houvessem sido casados, pois o divórcio não pode apagar o passado nem obstar ao desenvolvimento atual de determinadas consequências do matrimónio. II - A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, tem uma natureza sobretudo alimentar, não interferindo a culpa, ficando afastada qualquer carácter indemnizatório do direito, mostrando-se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges estribada na necessidade do alimentando/possibilidades do alimentante, num entendimento de ultrapassadas considerações de merecimento ou desmerecimento que estariam traduzidas na declaração de culpa no divórcio, III - Cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excecional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento. IV - O dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade. V - A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do art. 2016.º do CC, leva à denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação. VI - Como elementos integradores da clausula geral estarão as condutas do alimentando, quer antes, quer depois do divórcio, que sejam suficientemente gravosos, em termos objetivos e razoáveis. VII - Não tendo a recorrente particulares habilitações, a sua falta de experiência profissional, bem como as limitações decorrentes da incapacidade física verificada e a idade, ultrapassando os 60 anos, a que acresce a atual conjuntural nacional em termos de disponibilidade de empregos, permite concluir que dificilmente poderá obter um rendimento fixo relevante, por via de atividade profissional, que possa ultrapassar a atribuição feita de RSI. VIII - Estando em causa a violação de deveres conjugais por parte da recorrente, na vertente do dever de fidelidade e respeito com afetação séria da comunhão conjugal, e o recorrido violado de forma clara, o dever de respeito e de coabitação, revelando a rutura da vida conjugal, não resulta que haja cônjuge “inocente”, pelo que qualquer uma delas não pode ser consubstanciada como um comportamento de tal modo imoral que torne chocante onerar os respetivos autores com uma obrigação de alimentos para um dos cônjuges necessitados, pois se um deles viola um dever conjugal, tal não justifica, nem sana a violação, que em resposta, o outro possa dar.(…)” I. Atendendo ao exposto, não se poderá concluir de outro modo que não o supra elencado pela aqui recorrente, promovendo pela alteração do valor a definir como prestação de alimentos, fixando o mesmo num valor nunca inferior ao salário mínimo nacional, por um período superior a 18 meses, uma vez que, dentro desse prazo a aqui recorrente não auferirá a prestação social que agora aufere. J. De tudo quanto antecede, cabe concluir pela procedência do presente recurso de revista, devendo assim, ser concedida à recorrente um valor de prestação de alimentos que se coadune com a realidade nacional, que lhe permita o regular sustento e um mínimo de dignidade. Requerendo a final alteração do montante e prazo em que a prestação de alimentos será concedida; devendo ficar explícito que a concessão da prestação de alimentos não afasta a prestação social do ISS-IP. Em Contra-alegações o Requerido pugna pela manutenção da decisão recorrida. O recurso de revista foi admitido. II. Objeto do recurso Considerando o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, todos do CPC), importa conhecer se a prestação de alimentos a cargo do Requerido deve ser superior em montante (fazendo-o corresponder à retribuição mínima garantida) e em duração. III. Foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. Fundamento do divórcio 1. Em 30 de junho de 2014, autor e ré contraíram casamento civil no Cartório Notarial de Qilu da cidade de Jinan da Província de Shandong da República Popular da China. 2. Desde o ano 2020, o autor e a ré vivem em Portugal, tendo anteriormente vivido na Suíça e na República Popular da China. 3. Desde maio de 2022, autor e ré deixaram de ter comunhão de vida, mesa, leito e habitação. 4. A ré saiu da casa de morada de família, tendo sido acolhida por amigos. 5. O autor e a ré declararam pretender o divórcio. 6. No dia 6 de junho de 2022, foi instaurada a presente ação. 2. Situação económico-profissional da ré 7. A ré nasceu no dia ... de ... de 1969, sendo nacional da República Popular da China. 8. A ré é licenciada em engenharia eletrónica, com formação concluída na República Popular da China, onde trabalhou, até se reformar. 9. A ré aufere cerca de € 300,00/€ 400,00 mensais de pensão de reforma, paga pela República Popular da China. 10. Tem uma filha maior, que vive em Sydney, na Austrália. 11. Foi dona, com a filha maior, de um apartamento na China, que venderam há cerca de 8 anos. 12. Atualmente, trabalha no restaurante “C...”, na ..., 6 dias na semana, 6 horas diárias, que suporta a sua alimentação e habitação, que partilha com seis pessoas. 13. Desde 1 de agosto de 2022, a ré aufere rendimento social de inserção pago pelo ISS-IP, sendo, à data, pela quantia mensal de € 237,25. 14. Em 16 de junho de 2023, a ré detinha a quantia de € 375,95 na conta à ordem n.º ...30, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos. 3. Situação económico-profissional do autor 15. O autor nasceu no dia ... de ... de 1949, sendo nacional da Alemanha. 16. O autor é licenciado em engenharia mecânica e de controlo de qualidade, com licenciatura concluída na Alemanha. 17. O autor aufere pensão de reforma no valor líquido mensal de € 2.000,00/€ 2.200,00, paga pelo Estado alemão e pelo Estado Suíço. 18. Atualmente, vive cerca de 6 meses em Portugal e o demais na Alemanha, despendendo € 750,00/mês em renda na Alemanha e € 600,00 em Portugal. 19. O autor não tem registada a titularidade de bens sujeitos a registo, contas e/ou produtos bancários em Portugal. III. Do Direito Não estando em causa o direito a alimentos por parte da Recorrente importa apenas apreciar se outro deve ser o montante e a duração definidos no acórdão, nomeadamente, fazendo corresponder o montante ao valor estabelecido para o rendimento mínimo nacional e, estabelecendo uma vigência temporal mais longa. Sendo que os vetores “montante” e “duração” não podem deixar de se interrelacionar e de ser ponderados à luz dos mesmos princípios e das mesmas regras. A fixação da medida dos alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges obedece às disposições especiais dos artigos 2016.º e 2016º-A do Código Civil. Assim, dispõe o art. 2016º que: «1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. 2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. 3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. (…).» Estabelece por sua vez o artigo 2016.º-A que: «1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. (…) 3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. (…).» O art. 2016 nº 1 estabelece o princípio geral da subsistência depois do divórcio: ou seja, cada cônjuge deve promover a sua subsistência. Estabelecendo o nº 2 que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, assim prevenindo o direito a alimentos do cônjuge que, a seguir ao divórcio não consegue um meio de subsistência ou um meio de subsistência suficiente. O art. 2016º-A, por sua vez, estabelece os critérios de fixação do montante dos alimentos a prestar, acrescentando aos critérios particulares que enuncia na 1ª parte do nº 1, uma cláusula geral que contempla “a ponderação de todas as circunstâncias” que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e a possibilidade daquele que os presta. Esclarecendo o nº 3 que o cônjuge credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. A propósito da duração da prestação de alimentos escrevem Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos in “Lições de Direito da Família” Almedina, 2017, p. 356- 357: “Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. (…). O casamento extinguiu-se; portanto, todas as suas consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir. O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excecionais. Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal. Só não será assim em casos excecionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma atividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente.” A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido concordante com esta posição, atribuindo caráter excecional, subsidiário e transitório à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, o que decorre do princípio da autossuficiência consagrado no art. 2016º nº 1 do Código Civil e da não vinculação da obrigação de alimentos a um padrão de vida gozado na constância do matrimónio (art. 2016º-A nº 3). Assim, entre outros, o acórdão de 31/01/2023, P. 242/12.6TMLSB.L1.S1: «(…) III - Cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excecional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento. IV - O dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade.» Ou, o acórdão de 23/01/2024, P. 2649/14.5TBALM-A.L1.S1: «I. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges visa suprir as dificuldades de subsistência com que se depare um dos ex-cônjuges na sequência da cessação da relação matrimonial, que deverão ser por ele solucionadas de molde a desonerar o outro ex-cônjuge de uma obrigação que dificilmente se compagina com a extinção da relação matrimonial decorrente do divórcio - mas tudo dependendo, como é óbvio, das possibilidades concretas de cada um. (…)» Na apreciação dos fatores enunciados no art. 2016-A do Código Civil e face à carência de factualidade que melhor comprove a situação económica dos cônjuges, antes e após a separação, a Relação ponderou: “Sobre a atual situação económico-profissional da ré requerente, resultou provado que: 7 – A ré nasceu no dia ... de ... de 1969, sendo nacional da República Popular da China. 8 – A ré é licenciada em engenharia eletrónica, com formação concluída na República Popular da China, onde trabalhou, até se reformar. 9 – A ré aufere cerca de € 300,00/€ 400,00 mensais de pensão de reforma, paga pela República Popular da China. 12 – Atualmente, trabalha no restaurante “C...”, na ..., 6 dias na semana, 6 horas diárias, que suporta a sua alimentação e habitação, que partilha com seis pessoas. 13 – Desde 1 de agosto de 2022, a ré aufere rendimento social de inserção pago pelo ISS-IP, sendo, à data, pela quantia mensal de € 237,25. 14 – Em 16 de junho de 2023, a ré detinha a quantia de € 375,95 na conta à ordem n.º ...30, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos. Destes factos resulta que a ré, tendo asseguradas as suas necessidades básicas de alimentação e habitação – fruto da sua atividade profissional atual –, aufere, ainda, cerca de € 600,00 mensais. Não consta que a ré tenha dependentes a cargo nem que tenha despesas anómalas justificadas – designadamente, de saúde. Das circunstâncias relevantes descritas no art. 2016.º-A, n.º 1, do Cód. Civil, apenas sobressai, no caso dos autos, o facto de a ré requerente já se encontrar empregada e de auferir um rendimento estável (uma pensão de reforma). Podemos afirmar que a ré requerente não se encontra numa situação de absoluta necessidade. No entanto, apenas podemos assim concluir porque aufere ela uma prestação social de € 237,25. Ora, a prestação do rendimento social de inserção concedida à alimentanda não deve ser considerada rendimento desta, no contexto da fixação do montante da prestação alimentar – cfr. o Ac. do TRP de 25-01-2016 (973/14.6T8GDM.P1). De outro modo, seria o cônjuge obrigado a prestar alimentos a beneficiar sem causa com a prestação social, por assim se ver desonerado do seu dever de prestar alimentos – sendo que a credora dos alimentos não beneficiará ilegitimamente com uma duplicação das prestações, pois está obrigado a comunicar o recebimento de alimentos (cfr. os arts. 15.º, n.º 13, e 21.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua atual redação). Afigura-se, pois, apropriado fixar a prestação alimentícia em € 250,00 mensais.” E quanto à capacidade do Requerido considerou: “Capacidade do autor Sobre a atual situação económico-profissional do autor requerido, resultou provado que: 15 – O autor nasceu no dia ... de ... de 1949, sendo nacional da Alemanha. 17 – O autor aufere pensão de reforma no valor líquido mensal de € 2.000,00/€ 2.200,00, paga pelo Estado alemão e pelo Estado Suíço. 18 – Atualmente, vive cerca de 6 meses em Portugal e o demais na Alemanha, despendendo € 750,00/mês em renda na Alemanha e € 600,00 em Portugal. Destes factos se extrai que o autor, depois de descontadas as despesas de alojamento – mas não as de alimentação –, tem um rendimento fixo de cerca de € 1350,00, seis meses por ano (residindo na Alemanha), e de € 1500,00, durante o resto do ano (residindo em Portugal). Na análise destes dados, devemos tomar na devida consideração a diferença do custo de vida nos dois países. Ainda assim, sopesando os rendimentos do autor e as suas despesas – apenas se podendo aqui considerar as despesas normais de qualquer pessoa, designadamente, com alimentação, vestuário, saúde, transporte e lazer –, podemos concluir com segurança ter este capacidade económica para suportar uma prestação mensal de alimentos no valor de € 250,00.” Efetivamente, na ausência de factualidade que melhor permita avaliar da situação patrimonial da Requerente, nomeadamente, qual a prestação que corresponde à sua atual atividade profissional, se essa atividade profissional se insere ou não no programa de inserção que lhe garante a prestação social de €237,25 e qual o êxito de concretização deste programa considerando as suas aptidões, ainda assim, não pode deixar de relevar a idade da Requerente, no presente com 55 anos de idade, o facto de ter dificuldade em falar português (facto comprovado em audiência) e, o encontrar-se a residir em Portugal há apenas 5 anos. É certo que conseguiu trabalho num restaurante (6 dias por semana, 6 horas por dia), cuja remuneração em dinheiro ou em género (facto desconhecido), lhe permite suportar a sua habitação e alimentação. Além dessa contrapartida a Requerente aufere cerca de € 300,00/€ 400,00 mensais de pensão de reforma, paga pela República Popular da China. Ainda que, desde 1 de agosto de 2022, aufira um rendimento social de inserção pago pelo ISS-IP, sendo, à data, pela quantia mensal de € 237,25, não deve esse rendimento ser considerado para o efeito de avaliação da sua capacidade económica, face à natureza social e precariedade do mesmo. Tal valor insere-se num programa de inserção e será descontinuado em função do êxito dessa inserção. O que o acórdão bem ponderou. Assim, a Requerente conta de momento com uma pensão de reforma de 300/400 euros mensais, com um trabalho que embora não corresponda às suas qualificações académicas lhe garante o sustento imediato, estando a usufruir de prestações sociais, o que permite concluir que ainda não reuniu as condições de subsistência suficientes para não precisar de tais apoios. Nas alegações de Revista, a Recorrente refere que não foi livre, no passado, de reunir as condições necessárias à sua autonomia e subsistência, vendo-se hoje em situação carenciada, justificativa de uma prestação social. E que a prestação de alimentos no montante de € 250,00, por um período de 18 meses, com a possibilidade de não auferir ainda a prestação social de € 237,25, não permite alcançar um valor que permita um sustento digno, considerando ainda a sua idade e dificuldade em conseguir um emprego. Não se mostram provadas as razões pelas quais não reuniu no passado condições para no presente melhor garantir a sua autonomia e subsistência, mas é notório que se encontra numa situação de incerteza quanto ao que poderá contar no futuro, nomeadamente, quanto a uma estabilização profissional satisfatória que a isente de apoios sociais. Por sua vez o requerido atualmente com 75 anos de idade, depois de pagas as rendas habitacionais conta com um rendimento fixo de cerca de € 1350,00, seis meses por ano (residindo na Alemanha), e de € 1500,00, (residindo em Portugal), com que faz face à sua alimentação e despesas correntes. Ponderando a necessidade da Requerente e a capacidade do Requerido, a prestação de alimentos no valor de €250,00 fixado no acórdão é, a nosso ver, proporcionado e adequado a contribuir para suprir as dificuldades atuais da Requerente. Questionando-se então, qual o período de tempo por que tal prestação deverá manter-se. Fundamentou o acórdão que: “À luz dos factos provados, afigura-se adequado fixar a duração da prestação alimentícia em 18 meses. Tenha-se presente, como termo de comparação, que, para efeito de atribuição de uma prestação por desemprego, o prazo máximo (mas sem majoração) para um beneficiário com mais de 50 anos realizar, “de forma continuada”, diligências “com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios” é de 18 meses (540 dias) – cfr. os arts. 12.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, al. d), subalínea iii) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem). Independentemente dos critérios justificados pela necessidade de assegurar sustentabilidade financeira da Segurança Social (como a carreira contributiva), é este o período (máximo) que nesta lei se considera necessário para o beneficiário diligente encontrar um novo emprego. No caso dos autos, deverá ser fixado um prazo idêntico para a duração da prestação alimentícia, assim se permitindo à ré encontrar um emprego alternativo que a retire da situação de pobreza, considerando, designadamente, a sua atual idade (já com 55 anos), o fraco domínio da língua portuguesa (que obrigou a que as declarações de parte tenham sido prestadas com o auxílio de um intérprete) e o seu relativo desenraizamento social (reside em Portugal há menos de 5 anos). A circunstância de a ré já ter logrado reingressar no mercado de trabalho – embora aceitando um emprego manifestamente insatisfatório – em nada altera esta conclusão – isto é, a afirmação do paralelismo com o prazo máximo considerado pela lei como adequado para obtenção de um novo emprego. Pelo contrário, revela tal circunstância a dificuldade da requerente de alimentos em encontrar emprego no mercado de trabalho global, estando confinada à restauração (da comunidade de origem chinesa). Decorrido o prazo assinalado, prevalecerá o dever de a ré prover à sua subsistência (art. 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil).” Estabeleceu, assim, o acórdão uma equiparação entre o período de concessão das prestações de desemprego para maiores de 55 anos, com o período presumivelmente necessário para a Requerente conseguir as condições de subsistência suficientes. Sendo esse um critério objetivo, não acautela, cremos, uma realidade pessoal da Requerente – a sua dificuldade em se expressar em português – que, sendo por norma um fator de diferenciação negativa, poderá dificultar o alcançar da sua subsistência de forma satisfatória em tão curto período de tempo. Desse modo, afigura-se-nos mais ajustado manter a prestação fixada, mas por 24 meses. Em suma, deve ser reconhecido à Recorrente o direito a receber alimentos do Recorrido no valor de € 250,00 mensais, pelo período de 24 meses. IV- Decisão Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à Revista e reconhecer à Recorrente o direito a alimentos a prestar pelo Recorrido, no valor de € 250,00 mensais, pelo período de 24 meses. Custas na proporção de 80% para a Recorrente e 20% para o Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Recorrente. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Luís Espírito Santo (1º Adjunto) Rosário Gonçalves (2ª Adjunta) |