Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA SITUAÇÃO CLÍNICA OMISSÃO DOLO INVALIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O contrato de seguro de vida associado a um mútuo para garantia do pagamento da quantia mutuada em caso do falecimento do mutuário, em que a tomadora incumpriu dolosamente o dever de declarar uma situação clínica relevante para a avaliação do risco pela seguradora, é anulável, não ficando a seguradora obrigada a cobrir o sinistro. 2- Pedindo a ré seguradora na contestação, por via de excepção, a nulidade do contrato de seguro em vez de pedir a sua anulabilidade, não incorre em nulidade por decisão diversa do objecto do processo a sentença que julga procedente a excepção, declarando a anulabilidade do contrato, tendo em atenção que a ré manifestou a sua vontade de obter a declaração de invalidade do negócio e foram alegados e provados os factos dos quais se pode concluir por essa qualificação jurídica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. L… intentou contra Companhia de Seguros…SA acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que em 2016, juntamente com a sua falecida companheira, solicitou à Caixa … um crédito pessoal a que foi associado um plano de protecção através de um seguro de vida a favor do mutuante mas, quando a companheira do autor faleceu em 28 de Dezembro de 2017, a seguradora, ora ré, declinou a responsabilidade, declarando que o falecida segurada padecia de doença pré-existente, sendo porém falso que na data da subscrição do seguro a segurada tivesse conhecimento de já padecer da doença de que veio a falecer, pois o diagnóstico foi posterior à assinatura do contrato. Mais alegou que, devido às constantes ameaças da instituição bancária, pagou prestações mensais posteriores ao óbito, de Janeiro a Março de 2017 no valor total de 604,47 euros, que devem ser restituídas. Concluiu pedindo a condenação da ré (1) a garantir o pagamento do remanescente das prestações devidas até ao final do contrato de crédito individual à mutuante e (2) a restituir todas as prestações mensais pagas pelo autor no âmbito do contrato de crédito individual, desde Janeiro de 2018, que totalizam 604,74 euros. A ré contestou e alegou, em síntese, que celebrou um contrato de seguro para protecção de crédito e garantia do pagamento do capital seguro à mutuante em caso do primeiro falecimento que, antes do termo do contrato, ocorresse no conjunto das pessoas seguras, outorgando a falecida e o autor na qualidade de tomadores e “pessoas seguras” e declarando ambos aquando da subscrição da proposta de seguro, em 2016, que gozavam de boa saúde nos 12 meses anteriores ao início do contrato, não estando sob controlo médico regular devido a doença ou acidente, sucedendo contudo que à tomadora havia sido diagnosticado em Abril de 2013 um tumor cerebral, sendo seguida em consulta de neurocirurgia e oncologia médica desde então e tendo esta doença provocado a sua morte, prestando assim a tomadora declarações inexactas sobre as circunstâncias relevantes para a seguradora contestante avaliar o risco, conhecendo a pré-existência desta doença e violando o artigo 24º da Lei do Contrato de Seguro, pelo que, nos termos dos artigos 25º e 26º da mesma lei fica o segurador desobrigado de cobrir o sinistro, devendo o contrato de seguro ser declarado nulo e de nenhum efeito, não sendo a contestante responsável pelo pagamento do capital seguro à beneficiária mutuante. Concluiu pedindo a procedência da excepção peremptória ora deduzida, com a absolvição do pedido. O autor respondeu, opondo-se à excepção e terminando como na petição inicial. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que declarou a anulabilidade do contrato de seguro e julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. * Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes fundamentos: - A ré recorrida defendeu-se na sua contestação, alegando a nulidade do contrato e, instado a decidir, o tribunal proferiu sentença decidindo pela anulabilidade do contrato outorgado. - O artigo 25º nº3 da LCS prevê a aplicação do regime da anulabilidade para a possibilidade de o segurador se desobrigar da cobertura do sinistro, quando este ocorra antes de o segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº1 do mesmo artigo ou no decurso do prazo previsto no número anterior. - No contrato de seguro em causa nos autos consta no artigo 3º das condições gerais que o mesmo é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador quando se verifique o incumprimento referido no nº1. - Ao contrário do que acontece com o regime da nulidade, que pode ser declarada oficiosamente, para o contrato ser anulado tal deve ser arguido pela parte interessada nos termos do artigo 287º do CC. - Nos presentes autos a ré nunca alegou, nem arguiu a declaração de anulabilidade do contrato, pelo que não se pode aproveitar dela e, decidindo pela anulabilidade do contrato nestas condições, a sentença recorrida decidiu por objecto diverso do pedido da ré, em violação do princípio do pedido, nos termos dos artigos 3º e 5º do CPC e, consequentemente, é nula por força do artigo 615º nº1 do mesmo código. - Deverá assim proceder o recurso e ser declarada a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615º nº1 e) do CPC e a mesma ser substituída por decisão que condene a ré no pedido. * A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Responsabilidade da ré apelada pelo pagamento da indemnização reclamada. * FACTOS. A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados. 1- O A. e a sua companheira M… solicitaram à Caixa… um crédito pessoal, no ano de 2016, ao qual foi atribuído o nº 030261027020. 2- Entre M…, na qualidade de Tomadora e 1.ª Pessoa Segura, L…, na qualidade de 2.ª Pessoa Segura, e a aqui Ré, na qualidade de Seguradora, foi celebrado o contrato de seguro Plano Protecção Crédito Individual – Seguro de Vida Individual, titulado pela apólice 95047470. 3- Em concreto, foi contratada a cobertura denominada “Plano A” deste contrato de seguro, no qual figuravam como Pessoas Seguras M… e o aqui Autor. 4- A cobertura contratada garantia “o pagamento do Capital Seguro em caso de falecimento da Pessoa Segura ou ao primeiro falecimento que ocorra no conjunto das Pessoas Seguras antes do termo do contrato.”. 5- O Autor e M… viviam em união de facto. 6- Em 28 de Dezembro de 2017 M… faleceu. 7- O Autor participou à Ré o falecimento da sua companheira. 8- A Ré seguradora refutou qualquer responsabilidade e recusou o pagamento de qualquer indemnização invocando que “...os relatórios médicos remetidos à companhia demonstram que já existiam àquela data doenças e/ou deficiências físicas ou funcionais”. 9- O A. e sua companheira declararam, aquando da subscrição da proposta de seguro: a) A(s) Pessoa(s) a Segurar titular(es) do contrato de crédito individual, declara(m) que goza(m) de boa saúde nos 12 meses anteriores ao início do contrato, não estando sob controlo médico regular devido a doença ou acidente. 10- A M… fora diagnosticado em Abril de 2013 um Glioblastoma IDH mutante, grau IV da OMS, um tipo de tumor cerebral. 11- M… foi operada em 16/04/2013 a lesão frontal esquerda hipodensa e sem captação de contraste, compatível com tumor glial de baixo grau, “a histologia revelou tratar-se de Oligoastrocitoma grau II. 12- M… foi submetida a tratamento de radioterapia e quimioterapia. 13- M… passou a ser seguida em consulta de Neurocirurgia e Oncologia Médica desde então até ao seu falecimento. 14- Por ressonância magnética realizada a 29.12.2016 foi diagnosticada a recidiva da doença. 15- M… veio a falecer em 28.12.2017 por evolução da doença oncológica. 16- Se à data da subscrição do contrato de seguro de vida, a Ré tivesse tido conhecimento da existência da doença de M…, não teria celebrado o contrato de seguro de vida. Não provados. a) Na data da subscrição do contrato M… não tinha conhecimento de que poderia já padecer da doença de que veio a falecer. b) Nem tinha conhecimento se estava doente ou não. * Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663 nº2 do CPC, está ainda provado: 17- O artigo 3º das condições gerais da apólice tem a seguinte redacção: nº1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deve ter por significativas para a apreciação do risco pela companhia, independentemente de uma solicitação ou questionário eventualmente fornecido pela companhia para o efeito; nº2- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº1, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela companhia ao tomador do seguro; nº3- A companhia não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no número 2; nº4- Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato (apólice de fls 13 a 15). 18- A comunicação referida no ponto 8 foi dirigida ao autor em Fevereiro de 2018 (documento de fls 17). 19- A presente acção foi intentada em Maio de 2018 e a contestação foi apresentada em Outubro de 2018. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. O apelante vem arguir a nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº1 e) do CPC, alegando que a decisão versou sobre objecto diverso do pedido da ré na excepção invocada na sua contestação. A condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, proibida no artigo 609º nº1 do CPC, não respeita apenas às situações de condenação literalmente previstas nestas disposições legais, podendo verificar-se sempre que haja uma absolvição que extravase o objecto da acção definido pela alegação das partes quanto à matéria de facto (conf. neste sentido Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2º, páginas 681 e 682, em anotação ao anterior artigo 661º do CPC, que corresponde ao actual 609º). Efectivamente, apesar de o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do nº3 do artigo 5º do CPC, não poderá aplicar o direito sem constarem nos autos os necessários pressupostos e factos, que, por força do nº1 do mesmo artigo 5º, apenas às partes cabe alegar. No presente caso, ao pedido formulado pelo autor, a ré opôs excepção de invalidade do contrato celebrado por ambos, denominando-a nulidade, tendo a sentença julgado procedente a excepção, mas qualificando-a como anulabilidade. Não é indiferente decidir-se no sentido da declaração de nulidade ou no sentido da declaração de anulabilidade, tendo em atenção a diferença de regime dos dois institutos contemplados nos artigos 286º e 287º do CC, já que esta última, ao contrário da nulidade, depende da sua invocação pelo interessado e está sujeita a prazo de caducidade (cfr acs STJ citados pelo apelante, de 5/4/2018, p. 1223/10 e de 18/1/2018, p. 1005/12, ambos em www.dgsi.pt). Vejamos então se constam nos autos factos que permitam uma aplicação do direito diversa da invocada pela parte. Desde logo, a ré manifestou claramente, na contestação, a vontade de obter a invalidade do contrato, sendo a decisão do tribunal tomada na sequência dessa manifestação de vontade, embora com qualificação diferente. Por outro lado, foi alegado e provado que, aquando da subscrição do seguro, em 2016, os tomadores declararam que gozavam de boa saúde nos 12 meses anteriores ao início do contrato, não estando sob controlo médico regular devido a doença ou acidente, provando-se também que em Abril de 2013 foi diagnosticado um tumor cerebral à falecida Marisa Alvadia, que motivou uma operação cirúrgica nesse mês, bem como tratamento de radioterapia e quimioterapia, passando a ser seguida em consulta de neurocirurgia e oncologia médica desde então até ao seu falecimento em Dezembro de 2017, causado por esta doença. Foi igualmente alegado e provado que a ré não teria subscrito o contrato de seguro se tivesse tido conhecimento da existência da doença da tomadora e que em Fevereiro de 2018 comunicou ao autor que os relatórios médicos enviados demonstram que à data da subscrição e ao contrário do que foi declarado, já existia doença física ou funcional. Estes factos são suficientes para sustentar a alteração da qualificação da invalidade invocada pela ré na contestação, sem que essa diferente qualificação implique decisão sobre objecto diverso daquele que constitui a excepção arguida pela ré na contestação. É certo que a anulabilidade está dependente de um prazo de caducidade, mas, iniciando-se o respectivo prazo de um ano após o falecimento da tomadora em 28 de Dezembro de 2017, ou seja, após a cessação do vício constituído pelo erro da ré seguradora (artigo 287º do CC) e tendo sido intentada a acção em Maio de 2018 e apresentada a contestação em Outubro do mesmo ano (altura em que foi formalmente pedida a declaração de invalidade do contrato), não se verifica a caducidade. Sendo assim, improcede a arguida nulidade da sentença, sem prejuízo de o mérito da decisão de declaração de anulabilidade dever ser apreciado seguidamente, em sede própria. * II) Responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização reclamada. Conforme resulta dos factos provados, o autor e a sua falecida companheira celebraram um contrato de mútuo ao qual foi associado um contrato de seguro de vida, regulado no DL 72/2008 de 16/4 (Lei do Contrato de Seguro), que celebraram com a ora ré e que garantia o pagamento do capital seguro ao mutuante no caso do primeiro falecimento que ocorresse no conjunto das pessoas seguras antes do termo do contrato. Como acima já se expôs, a tomadora estava a ser seguida em consulta de neurocirurgia e de oncologia desde que havia sido diagnosticada com um tumor cerebral em 2013, mantendo-se esse seguimento depois de cirurgia e de tratamentos de quimioterapia e de radioterapia e até à data do seu falecimento em Dezembro de 2017, causado por esta doença. Deste modo, a declaração da tomadora feita à data da subscrição do contrato de seguro, em 2016, de que gozava de boa saúde nos 12 meses anteriores ao início do contrato e de que não estava sob controlo médico regular devido a doença, é uma declaração falsa e necessariamente intencional, tendo em atenção que a declarante não podia ignorar ou esquecer que estava a ser regularmente seguida devido a doença oncológica e que esta informação, que lhe foi directamente solicitada para ser prestada em declaração, era relevante para a vontade de contratar da seguradora. Tal declaração integra assim o incumprimento da obrigação de comunicação das circunstâncias relevantes para a avaliação do risco pela seguradora, prevista no artigo 24º nº1 da LCS e também no artigo 3º das condições gerais da apólice, susceptível inquinar a validade do contrato à semelhança do que sucede com os vícios na formação da vontade negocial, prevista nos artigos 240º e seguintes do CC, tendo ficado também provado que a seguradora não teria celebrado o contrato se tivesse tido conhecimento da situação clínica da tomadora. Estabelece então o artigo 25º da LCS, tendo sido também estipulado no artigo 3º das condições gerais da apólice, que o contrato é anulável mediante declaração enviada ao tomador do seguro e que o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter conhecimento do incumprimento, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. Foi o que aconteceu no caso dos autos, em que a seguradora declinou a responsabilidade de cobertura do sinistro e formulou a vontade de que o contrato fosse declarado inválido, antes de decorrido um ano depois do falecimento da tomadora. Não merece, pois, censura a sentença recorrida que qualificou juridicamente o pedido formulado pela ré em sede de excepção como um pedido de anulabilidade do contrato e considerou que não era responsável pela cobertura do sinistro. Improcedem, portanto, as alegações de recurso. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo autor apelante. 2020-10-08 Maria Teresa Pardal Anabela Calafate António Santos |