Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1517/19.9T8TVD.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: BAIXA MÉDICA
SUBSÍDIO DE DOENÇA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1-Não emerge do regime convencional aplicável nos autos a obrigação da entidade empregadora pagar às trabalhadoras os três primeiros dias de baixa.
2- Conforme resulta do disposto no art. 536º, nº1 do CT de 2009, durante o período de greve fica suspenso o “dever de assiduidade” do trabalhador, pelo que as ausências devidas por motivo de greve não deverão, em princípio, ser consideradas faltas para efeitos de desconto nos “prémios de assiduidade”, devendo, contudo, ser apurados, previamente, os pressupostos da atribuição do “prémio de assiduidade” em causa nos autos. 
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, vieram as Autoras AAA, BBB, CCC, DD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, em coligação, demandar a Ré KKK, de Torres Vedras, deduzindo os seguintes pedidos:
- Condenação da Ré a integrá-las no nível remuneratório XIV da carreira;
- Condenação da Ré a reconhecer-lhes o direito a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar do refeitório da creche onde trabalham;
-Interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, relativamente ao direito das AA. ao pagamento dos primeiros dias de baixa médica não pagos pela Segurança Social;
- Condenação da Ré a pagar à Autora FFF o prémio de assiduidade do mês de Novembro de 2018 apesar de ter cumprido um dia de greve;
- Condenação da Ré a reconhecer à Autora FFF o direito a realizar um horário de 35 horas semanais;
- Condenação da Ré a pagar-lhes quantia de €49.254,85, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, sendo:
-€2.395,11 à Autora AAA, aí se compreendendo €1.525,11 a título de pagamento de diferenças salariais e €870,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social;
-  €14.046,31 à Autora BBB, aí se compreendendo €8.551,27 a título de pagamento de diferenças salariais e €5.495,04 a título de diuturnidades;
-  €3.841,38 à Autora CCC, aí se compreendendo €3.121,38 a título de pagamento de diferenças salariais e €720,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social;
-  €1.997,09 à Autora DDD, a título de pagamento de diferenças salariais;
-  €1.650,26 à Autora EEE, aí se compreendendo €1.302,26 a título de pagamento de diferenças salariais e €348,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social;
-€5.202,37 à Autora FFF, aí se compreendendo €3.387,55 a título de pagamento de diferenças salariais, acrescidos de €15,00  a título de prémio de assiduidade e €1.799,82 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social (este ultimo pedido não está identificado a final mas é deduzido no artigo 15º-B) da petição inicial);
- €2.783,53 à Autora GGG a título de pagamento de diferenças salariais;
- €6.914,60 à Autora HHH, aí se compreendendo €5.252,52 a título de pagamento de diferenças salariais e €1.662,08 a título de diuturnidades;
-  €4.322,34 à Autora III aí se compreendendo €3.242,34 a título de pagamento de diferenças salariais e €1.080,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social;
-€7.901,68 à Autora JJJ aí se compreendendo €5.993,12 a título de pagamento de diferenças salariais, €450,00 a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social, e €1.458,56 a título de diuturnidades.
Subsidiariamente, no que respeita aos montantes das diferenças salariais peticionadas, peticionam a condenação da Ré a pagar-lhes a diferença entre os salários que auferiam e o que deveriam ter auferido no nível XV no total global de €29.806,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alegaram, em síntese, que:
-Trabalham por conta da Ré como ajudantes de acção educativa, sendo aplicáveis às relações laborais entre as partes os seguintes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT):
- Portaria de Regulamentação de Trabalho de 09.08.1985, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1985;
- Portaria de Regulamentação de Trabalho de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996;
-  ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001, com actualização publicada no BTE n.º 3, de 22.01.2010;
- Acordo de empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outro, publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2015 (após rectificação da referencia inicialmente efectuada ao BTE n.º 8, de 08.09.2015);
-  Acordo colectivo entre a (…) e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros”, publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016;
- A Ré não as enquadrou nos escalões remuneratórios nem lhes pagou as- retribuições que seriam devidas em conformidade com os referidos IRCT, assim efectuando o apuramento das diferenças salariais peticionadas;
- De acordo com as clausulas 56º e 57º as faltas dadas por doença, justificadas, só devem implicar perda de retribuição se forem pagas pela baixa médica ou seguro de saúde, pelo que os três primeiros dias das baixas, que não são pagos pela segurança social, lhes devem ser pagos;
- Era devido o pagamento de uma diuturnidade por cada 5 anos de trabalho;
-  A Ré não pagou à Autora FFF o prémio de assiduidade em Novembro de 2018 por ter faltado um dia, em greve, assim violando o disposto no artigo 536º do CT;
- A Autora FFF foi contratada para trabalhar 35 horas semanais, mas trabalha 37 horas semanais como as demais;
- A Autora FFF nunca aceitou tal alteração e sempre acreditou que essas horas ser-lhe-iam compensadas;
- A Ré não dispõe de cantina para os trabalhadores nem lhes paga subsídio de almoço, apesar de lhes exigir que tomem o almoço na instituição, da mesma comida dos alunos e com estes, fazendo com que alguns trabalhadores acabem por não almoçar alguns dias por não gostarem do que é servido, sem receberem subsídio de almoço.
A Ré apresentou contestação por impugnação e reconheceu apenas a aplicabilidade do ACT da Santa Casa da Misericórdia de Abrantes publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001, com actualização publicada no BTE n.º 3, de 22.01.2010, rejeitando a aplicabilidade das demais convenções alegadas pelas Autoras.
A  R. alegou, em síntese, que:
- Apenas foi assegurada aos trabalhadores a progressão horizontal, não sendo efectuada a progressão vertical na carreira, porquanto a mesma pressupõe a existência de “bom serviço” que não foi comprovado devido à inexistência de avaliação de desempenho na instituição;
- A perda de retribuição dos três primeiros dias de baixa médica é conforme ao disposto na Clausula 41ª, n.º 5, al. c), do ACT, que a determina nas faltas dadas por motivo de doença desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio da segurança social respectivo, o que acontece com as Autoras, sendo a Ré alheia às regras de atribuição do subsídio de doença atribuído segurança social e que apenas é pago a partir do quarto dia;
-  As diuturnidades foram abolidas nos termos do disposto na Clausula 58º do ACT; 
- A Clausula 53ª do ACT apenas estipula que os trabalhadores têm direito a uma refeição, apenas sendo devido subsídio de refeição nos casos em que as instituições não podem fornecer a refeição ao trabalhador, o que não sucede com as Autoras;
- Todos os períodos normais de trabalho são exercidos nos termos previstos no ACT e conforme acordado com os trabalhadores;
- O prémio de assiduidade pressupõe que o trabalhador preste o trabalho, o que não sucede quando exerce o direito à greve.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho saneador, conhecendo parcialmente do mérito da causa, nos seguintes termos:
« O estado dos autos permite desde já, sem produção de prova, apreciar parcialmente o mérito da causa, nomeadamente no que respeita aos seguintes pedidos: 
-reconhecimento do direito das Autoras a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar do refeitório da creche onde trabalham;
-  interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, relativamente ao direito das AA. ao pagamento dos primeiros dias de baixa médica não pagos pela Segurança Social;
- condenação da Ré no pagamento das quantas peticionadas pelas Autoras AAA, CCC, EEE, III e JJJ, a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social;
- condenação da Ré a pagar à Autora FFF o prémio de assiduidade do mês de novembro de 2018 por ter cumprido um dia de greve;
- condenação da Ré a reconhecer à Autora FFF o direito a realizar um horário de 35 horas semanais.
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A apreciação dos pedidos supra referidas pressupõe que, antes de mais, sejam identificados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis à relação laboral, no que as partes não estão de acordo, já que a Ré apenas reconhece a aplicabilidade do ACT da (…), publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001, com atualização publicada no BTE n.º 3, de 22.01.2010.
(…).
Para aferir da aplicabilidade de uma convenção coletiva – contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa - a uma relação laboral importa desde logo ter presente o princípio base nesta matéria – que as Autoras aparentam  desconhecer – ou seja, o princípio da filiação consagrado atualmente no artigo 496º do CT/2009 mas já anteriormente consagrado no artigo 7º do D.L. n.º 519- C1/79 (regime jurídico das relações coletivas de trabalho) e no artigo 552º do CT/2003, nos termos do qual as convenções coletivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam (ou as inscritas em associações de empregadores signatárias) e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes.
A subscrição da convenção pode ser originária quando é feita no próprio momento da sua celebração mas também pode resultar da celebração de um posterior Acordo de adesão celebrado entre a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador interessado na adesão com a(s) entidade(s) que se lhe contraporia(m) na negociação da convenção, se nela tivesse participado (cfr. artigos 27º e 28º do D.L. n.º 519-C1/79; artigos 2º, n.º 2, e 563º do CT/2003; artigos 2º, n.º 2, e 504º do CT/2009).
Finalmente, a aplicabilidade duma convenção coletiva pode resultar da existência de Portaria de Extensão que estende os seus efeitos a entidades que não a subscreveram (cfr. artigos 27º e 29º do D.L. n.º 519-C1/79; artigos 2º, n.º 4, e 573º a 576º do CT/2003; artigos 2º, n.º 4, e 514º a 516º do CT/2009).
No caso em apreço nos autos, até 2001 não existiu nenhum IRCT negocial aplicável à relação laboral entre as partes, pelo que, até então foram aplicáveis IRCT não negociais, nomeadamente:
- a Portaria de Regulamentação de Trabalho de 09.08.1985, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1985 (doravante designada apenas por PRT/85), que regulava as relações de trabalho das IPSS (como é o caso da aqui Ré) e trabalhadores ao seu serviço;
- a Portaria de Regulamentação de Trabalho de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996 (doravante designada apenas por PRT/96), aplicável ás relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao ser serviço, que entrou em vigor em 27.04.1996 e revogou a PRT/85.
No BTE n.º 47, de 22.12.2001 foi publicada o ACT celebrado entre a (…) e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros (doravante designado apenas de  ACT/2001) o qual, de acordo com o seu artigo 1º, “regula as relações de trabalho estabelecidas entre as (…) subscritoras, adiante designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações sindicais outorgantes.”, e entrou em vigor no dia da publicação – cfr cláusula 2ª, n.º 2.
A Ré KKK não foi subscritora originária do ACT/2001 mas aderiu ao mesmo em 08.07.2002, assumindo os efeitos dele resultantes através de acordo de adesão publicado no BTE n.º 44, de 29.11.2002. De resto, na contestação a Ré reconhece a sua aplicabilidade na relação laboral com as Autoras.
Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/14/2017 - Processo: 12988/16.5T8PRT.P1, “A CCT, mesmo quando a sua aplicabilidade decorra da existência de PE, tem prevalência sobre a PRT (art. 38º do DL 519-C1/79, 537º, nº 1, al. b), do CT/2003 e 483º, nº 1, al. b), do CT/2009).”. Assim sendo, com a adesão da Ré ao ACT/2001 deixou de ser aplicável a PRT/96 e a Ré passou a estar vinculada ao cumprimento do ACT/2001.
No BTE n.º 3, de 22.01.2010, foi publicado o “ACT entre a (…)  e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - Alterações salariais e outras”, (doravante designado apenas de ACT/2010) que introduziu alterações ao ACT/2001.
A Ré não foi subscritora do ACT/2010, mas a sua aplicação resulta da extensão determinada pela Portaria de Extensão n.º 278/2010, de 24/05, que no seu artigo 1º estabeleceu o seguinte:
1 - As disposições em vigor do acordo colectivo entre a (…) e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, são estendidas, no território do continente:   a) Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia não outorgantes que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia outorgantes que prossigam as actividades nela reguladas e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia filiadas na CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e trabalhadores ao seu serviço, bem como a trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 - As remunerações mínimas das tabelas gerais do anexo v apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja inferior.
4 - Não são objecto da extensão determinada no n.º 1 as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Já as restantes convenções invocadas pelas Autoras (ou seja: o Acordo de empresa entre a (…) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outro, publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2015; e o Acordo coletivo entre a (…) e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros”, publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016), não podem ser aplicadas na relação laboral que as une à Ré, pois que a Ré nunca as subscreveu nem existe portaria de extensão que determine a sua aplicação às relações de trabalho entre os empregadores que não as subscreveram e os seus trabalhadores. As Autoras alegam que o AE da (…), publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2015, é aplicável à relação de trabalho porquanto:  … como consignado na sua clausula 1ª, a UMP “tem como objetivo orientar,- coordenar, dinamizar e representar as (…), defendendo os seus interesses”, devendo assim ser o AE ser aplicado a todas as (…), não havendo outra tabela atualizada, e pelo principio constitucional de “trabalho igual, salário igual”;
-  … a (…) é composta por todas as (…) pelo que a- Ré está “inserida na União (…)” sendo-lhe assim aplicável o AE nos termos do disposto no artigo 496º do CT.
Tal argumentação não só é completamente despropositada como, juridicamente é completamente descabida, e raia os limites da litigância de má fé pois dificilmente se compreende como, em boa fé, possa ser subscrita advogado sem que se atue de forma, pelo menos, negligente.
Na verdade, não só não tem em conta que a Ré não subscreveu o AE, não estando assim verificado o princÍpio da filiação, como demonstra desde logo a ignorância de que um acordo de empresa é, pela própria definição legal vertida no artigo 2º do CT, uma convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
Sendo o AE celebrado pela (…) o mesmo apenas regula as relações de trabalho em que o empregador é a própria (…) e não quaisquer seus filiados (para que assim fosse teria sido celebrado não um acordo de empresa mas sim um contrato coletivo!).
Mas a verdade é que para chegar a tal conclusão nem seria necessário ter presente a noção legal do que é um acordo de empresa e um contrato coletivo. Bastaria ler o próprio AE da (…)! Efetivamente, a clausula 1ª – que até é citada pelas Autoras – expressamente consigna que “O presente acordo de empresa (…) obriga, por um lado, a (…), (…) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço (…)”, não sendo assim destinada a regular de relações de trabalho das (…)que sejam associadas da (…).
Igualmente descabidas são as considerações tecidas a propósito do principio constitucional de “trabalho igual, salário igual” para justificar a aplicabilidade do AE, pois, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/14/2016 - Processo: 4521/13.7TTLSB.L1.S1, “Não pode afirmar-se a existência de violação do princípio de «a trabalho igual salário igual» numa situação em que (…) esse trabalhador se encontra abrangido por instrumento de regulamentação coletiva diverso.”. A aplicação de diferentes convenções coletivas constitui justamente uma das possibilidades em que diferentes trabalhadores, que desempenhem funções idênticas para o mesmo empregador, possam receber uma retribuição distinta. Na verdade, se todos os trabalhadores tivessem direito às mesmas condições retributivas previstas por convenções coletivas que não são aplicáveis às suas relações de trabalho deixaria de ter qualquer lógica o funcionamento do principio da filiação e, em última análise, sucumbiria a própria negociação coletiva pois as convenções não poderiam consagrar componentes retributivas distintas umas das outras para assegurar o trabalho igual, salário igual” no entendimento que as Autoras parecem assumir.
Por fim, igualmente descabida é também a argumentação das Autoras para sustentar a aplicabilidade do Acordo coletivo entre a (…) e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros”, publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016, sustentada no argumentação de que se a Ré entende serem aplicáveis o ACT/2001 e o ACT/2010 sem ter subscrito nenhum deles, igualmente deve ser aplicável este ACT de 2016.
Ora, na verdade, como já referido, ao contrário do que as Autoras referem o ACT/2001 resulta do acordo de adesão, pela Ré, publicado no BTE n.º 44, de 29.11.2002, e a aplicabilidade do ACT/2010 foi determinada pela Portaria de Extensão n.º 278/2010, de 24/05.
E, no caso deste ACT de 2016, não existiu nem acordo de adesão nem portaria de extensão, pelo que não é aplicável.
Face a tudo o exposto conclui-se terem sido sucessivamente aplicáveis apenas os seguintes IRCT:
- Portaria de Regulamentação de Trabalho de 09.08.1985, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1985 (PRT/85),
-  Portaria de Regulamentação de Trabalho de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996 (PRT/96),
-  ACT celebrado entre a (… ) e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001 (ACT/2001);
- ACT entre (… ) e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - Alterações salariais e outras”, publicado no BTE n.º 3, de 22.01.2010 (ACT/2010).
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Identificados os diplomas aplicáveis, passemos então à análise de cada um dos pedidos já passíveis de apreciação de mérito:
- Do pedido de reconhecimento do direito das Autoras a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar do refeitório da creche onde trabalham:
A Cláusula 53.ª, n.º 1, do ACT/2010 (que, como vimos é o IRCT aplicável, mais recente) estipula que “Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a uma refeição. Nos casos em que as instituições não possam fornecer a refeição o trabalhador aufere um subsídio de refeição de valor previsto no anexo V, que faz parte integrante da presente convenção.”.
Dali resulta assim expresso que a obrigação da Ré é de fornecer uma refeição aos trabalhadores, apenas estando obrigada a pagar subsídio de refeição se não assegurar essa refeição aos trabalhadores.
Ora, as Autoras alegam que a Ré não dispõe de cantina para trabalhadores e não paga subsídio de almoço, “exigindo que as trabalhadoras tomem o seu almoço na instituição, da mesma comida dos alunos e com eles”, conduta a que muitas não se opõem, mas outras acabam por não almoçar muitos dias, por não poderem comer do que é servido ou por não gostarem do que é servido.
Assim sendo, as próprias Autoras reconhecem que a Ré assegura uma refeição aos trabalhadores, da mesma comida que é assegurada aos alunos, pelo que cumpre a obrigação definida no ACT, não estando por isso obrigada a pagar subsídio de refeição (nem tão pouco obrigada a assegurar um menu que agrade aos palatos de todas e cada uma das trabalhadoras).
O pedido é assim manifestamente improcedente.
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- Dos pedidos de “interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, relativamente ao direito das AA. ao pagamento dos primeiros dias de baixa médica não pagos pela Segurança Social” e de condenação da Ré no pagamento das quantas peticionadas pelas Autoras AAA, CCC, EEE, FFF, III e JJJ, a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social:
Alegam as Autoras – nos artigos 6º-n), 9º-m), 13º-k), 15º-B), 19º-S), 20º-o) e 22º-x) - que “as cláusulas 56.º e 57.º estabelecem que as faltas dadas por motivo de doença são justificadas e que implicam a perda de retribuição desde que haja pagamento de baixa médica ou seguro de saúde. Ora não acontecendo tal facto, a contrario, deverão ser pagos os primeiros 3 dias de baixa porque não são pagos pela segurança social nem possui a trabalhadora seguro pessoal que os pague”.
Ao longo da p. i. nunca alegam a que diploma se reportariam as referidas “cláusulas 56.º e 57.º”.
Percebe-se pelo pedido deduzido a final (“interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010”), que estariam então em causa as cláusulas 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, ou seja, o ACT/2010.
Sucede que o ACT/2010 não contém quaisquer cláusulas 56.º e 57º.
E no ACT/2001 (o outro aplicável) as clausulas 56ª e 57ª reportam-se, respetivamente, ao subsídio de natal e abono para falhas.
Teriam as Autoras eventualmente em mente as cláusulas 56ª e 57ª do AE da UMP, publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2015, ou do Acordo coletivo entre a (…)e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros”, publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016, que se reportam, respetivamente, às faltas justificadas e aos seus efeitos.
Sucede que, como já referido, tais IRCT não são aplicáveis às relações de trabalho entre as Autoras e a Ré.
Tanto bastaria desde logo para que fossem julgados improcedentes os pedidos em apreço.
No entanto, não deixaremos ainda assim de analisar a questão substantiva, na medida em que as normas relativas aos efeitos das faltas justificadas por doença vertidas na clausula 57ª daqueles dois IRCT (não aplicáveis) são absolutamente idênticas ás que estão vertidas no próprio Código do Trabalho (2009), no artigo 255º, n.º 2, al. a), (assim como já antes estavam vertidas no artigo 230º, n.º 2, al. a), do CT/2003).
Efetivamente, nos termos do n.º 2, al. a), das referidas cláusulas, estabelece-se que “determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;”, que é exatamente o mesmo que determina o artigo 255º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho.
Por aqui se vê não ser verdadeira a alegação das Autoras – que mais uma vez se situa nos limites da má fé - de que as referidas cláusulas “estabelecem que as faltas dadas por motivo de doença são justificadas e que implicam a perda de retribuição desde que haja pagamento de baixa médica ou seguro de saúde.”, pois o que tanto essas cláusulas como o Código do Trabalho determinam é a perda de retribuição na falta dada por motivo de doença “desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença” e não apenas no caso da baixa médica ser paga, integralmente, em todos os seus dias.
Ora, as Autoras, enquanto trabalhadoras por conta de outrem, fazem descontos para a segurança social e beneficiam por isso de um regime de segurança social de proteção na doença, cujos termos são regulados pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (diploma que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social), sendo este diploma que, no seu artigo 21º, n.º 1, determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido apenas a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
Por conseguinte não estão os empregadores obrigados a suportar o pagamento da retribuição dos três primeiros dias de baixa médica quando os trabalhadores beneficiam dum sistema de segurança social de proteção na doença – como é o caso das Autoras - regulamentado por diploma legal, quando foi opção do legislador não proceder ao pagamento desses três primeiros dias de baixa.
É assim manifesta a improcedência de todos os pedidos em apreço.
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- Do pedido de condenação da Ré a pagar à Autora FFF o prémio de assiduidade do mês de novembro de 2018 por ter cumprido um dia de greve:
No que respeita ao pedido em apreço, a Autora limita-se a citar o artigo 536º do Código do Trabalho e a alegar que “o prémio de assiduidade não pode ser retirado ao trabalhador em greve pois o dia de greve nem sequer pode ser descontado para efeitos de antiguidade, tudo o que se perde é o direito á retribuição. A ré negou á A. Isabel em Novembro de 2018 o pagamento do premio de assiduidade porque fez um dia de greve.”.
Desta forma a Autora nem sequer alegou porque é que o pagamento de tal prémio seria devido, se a Ré se obrigou ao seu pagamento e, em caso afirmativo, em que termos o fez, não explicitando quais os pressupostos da sua atribuição e nem referindo sequer qual a sua periodicidade e valor.
Ora, perante tal realidade, não olvidando que em determinadas condições se possa entender que a falta de pagamento do prémio de assiduidade estabelecido pela entidade patronal aos trabalhadores em greve pode constituir uma sanção desproporcionada face à natureza da ausência do serviço do trabalhador grevista (veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/26/2006 - Processo: 3173/2006-4), a verdade é que o entendimento contrário também é admissível, considerando justamente o circunstancialismo do caso concreto. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/24/2019 - Processo: 2065/16.4T8BRG.G1, citado pela Ré, no qual se sustenta que “IV - Nos prémios instituídos por iniciativa da empregadora apenas se coloca a questão da interpretação da vontade desta, e somente pela sua contrariedade à lei, pode ela ser limitada ou restringida. V - Para um prémio pago numa base mensal, o reflexo das ausências por greve no prémio do mês em que ocorreu a ausência, se por outros motivos não for discriminatório, é lícito, ainda que apresente um decréscimo mais do que proporcional, desde que tal decréscimo não se mostre excessivo.”.
Assim sendo, perante a factualidade alegada pela Autora, não existem elementos que permitam, por um lado, sequer determinar quais os pressupostos e condicionantes do pagamento do prémio em questão, e, por outro lado e consequentemente, concluir que o seu não pagamento em virtude da não prestação do trabalho por motivo de greve se afiguraria sanção desproporcionada e, por isso ilícita.
Pelo exposto, importa igualmente concluir pela improcedência deste pedido.
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- Do pedido de condenação da Ré a reconhecer à Autora FFF o direito a realizar um horário de 35 horas semanais:
A respeita deste pedido, alega a Autora FFF que “foi contratada para trabalhar ao serviço da Ré 35 horas semanais, faz no entanto 37 como as demais. Contudo nunca aceitou tal alteração e sempre acreditou que essas horas lhe fossem compensadas”.
Como já antes mencionado, o IRCT mais recente e aplicável às relações de trabalho das Autoras, é o ACT/2010, inexistindo nenhum outro, posterior, que seja aplicável. As próprias Autoras, incluindo a Autora FFF reconheceram a aplicabilidade daquele ACT/2010.
Ora, nos termos da Cláusula 23.ª, n.º 1, al. b), desse ACT/2010, os limites máximos dos períodos normais de trabalho semanal dos trabalhadores de apoio e auxiliares de educação são de trinta e sete horas.
Assim sendo, o período normal de trabalho semanal cumprido pela Autora corresponde àquele que está previsto do IRCT aplicável e que é posterior à celebração do contrato individual de trabalho.
Não pode a Autora pretender sejam cumpridas as partes do IRCT que lhe são favoráveis e desconsideradas as que lhe serão menos favoráveis como sucede quanto reclama o pagamento das retribuições mínimas fixadas no IRCT, e que são fixadas por referência ao período normal de trabalho nele definido (37 horas), e simultaneamente pretender cumprir um período normal de trabalho inferior. Aliás, numa tal situação a Autora iria receber a mesma retribuição que as colegas que cumprem as 37 horas semanais trabalhando apenas 35 horas. Será que aqui a Autora já entende não ser aplicável o principio de “trabalho igual, salário igual”?.
Face ao exposto julgo também improcedente o pedido em apreço.
Decisão:
Face a tudo o exposto, julgando-os improcedentes, absolvo a Ré dos seguintes pedidos deduzidos pelas Autoras:
- reconhecimento do direito das Autoras a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar do refeitório da creche onde trabalham;
- interpretação dos artigos 56.º e 57.º do CCT publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2010, relativamente ao direito das AA. ao pagamento dos primeiros dias de baixa médica não pagos pela Segurança Social;
- condenação da Ré no pagamento das quantas peticionadas pelas Autoras AAA, CCC, EEE, III e JJJ, a título de pagamento de dias de baixa médica não pagos pela segurança social;
- condenação da Ré a pagar à Autora FFF o prémio de assiduidade do mês de novembro de 2018 por ter cumprido um dia de greve;
- condenação da Ré a reconhecer à Autora FFF o direito a realizar um horário de 35 horas semanais.
Custas a cargo das Autoras proporcionalmente ao decaimento de cada uma delas perante os pedidos improcedentes – artigo 527º do CPC – sem prejuízo dos apoios judiciários que sejam concedidos.»
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As AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e JJJ recorreram desta decisão e formularam as seguintes conclusões:
(…)
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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II- Conforme supra referido, as questões atinentes ao subsídio de refeição foram, entretanto, objecto de acordo entre as partes, pelo que está prejudicado o seu conhecimento no âmbito do presente recurso.
Cumpre ainda referir que na petição inicial as ora recorrentes apenas peticionaram a condenação da R. no reconhecimento às AA. do direito a receber o subsídio de refeição caso pretendam não almoçar no refeitório da creche onde trabalham, pelo que não cumpre conhecer de outras questões atinentes ao mesmo subsídio.
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As conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, pelo que as questões objecto de recurso são as seguintes :
- Se a recorrida deve pagar às recorrentes os três primeiros dias de baixa médica que não são pagos pela Segurança Social;
-  Se a recorrente FFF tem direito ao prémio de assiduidade de Novembro de 2018 embora tenha cumprido um dia de greve nesse mês;
- Se a recorrente FFF tem direito a trabalhar 35 horas semanais.
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III- Apreciação
Vejamos se a recorrida deve pagar às recorrentes os três primeiros dias de baixa médica que não são pagos pela Segurança Social.
Referem as recorrentes que, pelo menos até Abril de 2006, a recorrida sempre pagou os 3 primeiros dias de baixa médica aos trabalhadores, desde que justificassem as faltas com atestado médico.
Em primeiro lugar, importa referir que tal prática não foi invocada na petição inicial, tendo, aliás a ora recorrente Ângela Gomes peticionado no referido articulado o não pagamento de “três dias anteriores à baixa que sofreu em Março de 2003”.
Conforme refere Armindo Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil”, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 : « Em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (…) A jurisprudência tem repetido uniformemente e desde o início da vigência do CPC de 1939 que os recursos visam apenas modificar as decisões recorrida e não criar decisões sobre matéria nova.» Ficam ressalvadas as questões do conhecimento oficioso.
Não cumpre, por isso, conhecer da invocada prática até Abril de 2006.
Quanto à questão que ora nos ocupa, concordamos com a decisão proferida pela 1ª instância e aderimos à respectiva fundamentação. 
Invocam ainda as recorrentes no corpo das alegações a cláusula 41ª, nº3, g), nº4 e nº5, c) do CCT publicado no BTE nº 47, de 22.12.2001
O ACT de 2001 estipula sob a cláusula 41ª:
« (…)
3- São consideradas justificadas (…)
 g) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar (…)
4 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
 5 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas:
(…) c) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio da segurança social respectivo (…)».
O regime convencional não se afasta, assim, do preceituado no art. 255º, nºs 1 e 2, a) do Código do Trabalho.
A entidade empregadora é, por isso, alheia à falta de pagamento dos três primeiros dias de baixa pela Segurança Social.
Improcede, nesta parte, o recurso de apelação.
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Quanto à questão atinente ao prémio de assiduidade a ora relatora e a Exmª Juiz 1ª Adjunta foram intervenientes no Acórdão desta Relação, de 21.05.2014, proferido no proc. nº 2611/12.2TTLSB.L1, no âmbito do qual a questão em apreço foi abordada nos seguintes termos :
« Conforme refere o professor Monteiro Fernandes in “ A Lei e as Greves”, pág, 151, ao aludir aos prémios de assiduidade em anotação ao art. 540ºdo CT ( que proíbe a coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve), « no nosso ordenamento jurídico, como se sabe a questão é directamente resolvida pela inclusão do “dever de assiduidade entre os efeitos do contrato que ficam suspensos durante uma paralisação colectiva».
Igual posição decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2009- www.dgsi.pt.
O mesmo entendimento foi perfilhado no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.10.2006, no Acórdão da Relação de Coimbra de 10.07.2013 e no Acórdão da Relação do Porto de 03.06.2013- www.dgsi..pt.
(…)
Decorre do disposto no art. 536º, nº1 do CT de 2009 que a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.»
No caso concreto, verificamos, contudo, que a ora recorrente não precisou na petição inicial os pressupostos e periodicidade da atribuição do “prémio de assiduidade”, pelo que se impõe determinar o aperfeiçoamento da petição inicial antes de proferir decisão de mérito.
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Por último, vejamos se a recorrente FFF tem direito a trabalhar 35 horas semanais.
A posição da recorrente na petição inicial foi acima explanada.
No referido articulado, a recorrente alegou que foi contratada para trabalhar 35 horas semanais, mas trabalha 37 horas semanais como as demais. Mais referiu que  nunca aceitou tal alteração e sempre acreditou que essas horas ser-lhe-iam compensadas.
A recorrida na contestação refere que todos os períodos normais de trabalho são exercidos nos termos previstos no ACT e conforme acordado com os trabalhadores.
Importa primeiro delimitar os factos provados no que concerne ao período normal de trabalho acordado, pelo que a acção deverá nesta parte prosseguir.
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IV- Decisão
Em face do exposto, o Tribunal acorda em :
a) Não conhecer do recurso de apelação na parte atinente ao subsídio de refeição;
b) Julgar improcedente o recurso de apelação na parte atinente ao pagamento pela recorrida dos primeiros 3 dias de baixa médica, mantendo, nesta parte a decisão recorrida;
c) Anular a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. do pagamento à à A. FFF do prémio de assiduidade de Novembro de 2018, devendo ser proferido despacho a determinar, nesta parte, o aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos supra indicados e a fim de serem apurados os pressupostos da atribuição do referido “prémio de assiduidade”;
d) Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. do reconhecimento à FFF do direito a realizar 35 horas de trabalho por semana e determinar o prosseguimento dos autos (após aperfeiçoamento da petição inicial para os efeitos indicados sob c)) na parte referente ao período normal de trabalho acordado entre a entidade empregadora e a A. FFF.
Custas pela recorrentes na proporção do vencimento, sem prejuízo das decisões referentes ao apoio judiciário.
Registe e notifique. 

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2021
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Decisão Texto Integral: