Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE CONTRATO DE ADESÃO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença prevista no artigo 668 nº 1 alínea b) só se verifica quando esta seja omissa quanto à expressão dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou quando estes, existindo, não permitam compreender, de forma completa e precisa, aos respectivos destinatários, as razões que subjazem ao concreto juízo decisório; 2. O artigo 2º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Abril não exclui a possibilidade de estipulação de juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais em caso de mora, mesmo quando celebrados com consumidores, já que os actos de que eles emanam continuam, em princípio, a ser abrangidos pelo artigo 99º do Código Comercial. 3. Não é nula por contrária à boa fé a cláusula inserida num contrato de adesão que preveja o pagamento de juros nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial destinado a ser celebrado com pessoas singulares ou colectivas, mesmo quando estes utilizem os serviços electrónicos de comunicações contratados para fins não profissionais ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) O Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa intentou a presente acção declarativa contra B , ” (…) Comunicações, SA “ , com sede em Lisboa visando, na procedência da acção: - a declaração de nulidade da cláusula 12.3 das condições gerais de prestação de serviço dos contratos celebrados com os consumidores, e a condenação da ré a abster-se de se prevalecer dela e de a utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição; - a condenação da ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade em prazo a determinar.----------------------------------------------------------------------- Alega, para tanto, e em síntese, que:---------------------------------------- No exercício da sua actividade de prestação de serviço de comunicações electrónicas incluiu nos contratos celebrados com os consumidores uma cláusula de que resulta para estes a obrigação de pagamento de juros de mora à taxa em vigor nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial sobre os valores em débito não liquidados.-------------------------------------------------------------------- Tal cláusula é proibida por violar valores fundamentais de direito defendidos pelo princípio da boa fé e está inserida num contrato respeitante a um serviço público essencial prestado a consumidores pessoas singulares que o utilizam para fins não profissionais, sendo que a aplicação do artigo 102º do Código Comercial aos contratos celebrados com os consumidores viola o disposto no artigo 2º nº 2 alínea a) do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.--------------------------------------------- b) A ré contestou a acção, alegando, em síntese, que a referida cláusula está inserida num contrato que tanto se refere a pessoas individuais como colectivas, que a prestação de serviços pode ou não ter lugar no âmbito de uma utilização profissional pelos consumidores e que os juros em causa dizem respeito a actos de comércio, sujeitos ao Código Comercial, praticados por uma entidade empresarial que celebra os contratos no exercício da sua actividade de prestação de serviços enquadrável no Código Comercial. c) Foi então proferida decisão que conheceu do mérito da causa e que julgou procedente a acção e, em conformidade, a declarou proibida quando interpretada no sentido de ser aplicável a qualquer cliente, independentemente de ser pessoa singular e de os serviços não serem utilizados para fins profissionais, condenou a ré a não a utilizar no futuro nos contratos que celebrasse com clientes particulares e condenou a ré a dar publicidade à decisão.----------------------------------------------------------- d) Inconformada com a decisão dela interpôs recurso a ré, o qual viria a ser admitido como de apelação, com efeito suspensivo, mediante caução prestada por fiança.------------- São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações de recurso: “1. O despacho saneador-sentença recorrido declarou proibida a cláusula constante do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da B , ” (…) Comunicações, SA “ , «quando interpretada no sentido de ser aplicável a qualquer cliente, independentemente de ser pessoa singular e de os serviços não serem utilizados para fins profissionais."------------------------------------------------------------------------------- 2. Mas, não explica a razão da proibição, nomeadamente não indica as disposições legais em que se baseia, nem menciona as regras e princípios jurídicos que a apoiam,--------------------------------- 3. Por esse motivo, deverá entender-se que o despacho recorrido sofre de falta de fundamentação (artigo 668° nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), devendo ser considerado nulo, com as legais consequências. 4. Mesmo que assim se não entenda, deverá revogar-se o despacho-saneador sentença urna vez que não procedeu à interpretação e aplicação correctas da lei aos factos. Com efeito,----------------- 5. A cláusula 12.3 julgada proibida refere-se a actos de comércio, sujeitos ao disposto no Código Comercial, estando abrangido pelas disposições da Lei Comercial (artigo 10, 2°, 99°, 102° e 230° do Código Comercial). 6. A obrigação de juros comerciais relativa à prestação de serviços de comunicações electrónicas da B , ”(…) Comunicações, SA “ não está excluída do regime especial da lei comercial, por força do disposto no artigo 2°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 32/2003 (de 17 de Fevereiro).------------------------------------------- 7. Continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no artigo 99° do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do artigo 102º, § 3 do mesmo diploma.------------------------------------------------------------------------------------ 8. Não se detecta no regime jurídico introduzido pelo DL 32/2003, de 17/02 qualquer propósito de alterar o regime dos actos comerciais unilaterais ou de proscrever a aplicação da taxa de juro comercial a estes actos de comércio unilaterais.---------------------------------------------------------------------------------- 9. Este regime veio sim criar urna nova figura jurídica - transacção comercial , na qual nunca intervêm consumidores.------------------------------------------------------------------------------- 10. Por isso, no caso dos autos, é aplicável a taxa de juro aplicável aos créditos comerciais prevista no artigo 102º, § 3 do Código Comercial.------------------------------------------------------------- 11. Tal entendimento foi acolhido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que se citam, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19-10-2010 e o Acórdão da mesma Relação de 19-12-2006, que decidiram no sentido de que "continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no artigo 990 do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do artigo 102°, § 3 do mesmo diploma".---------------------------------------------------------------------------- 12. Face ao exposto, a cláusula 12.3 das condições gerais da prestação de serviços de comunicações electrónicas da Ré/Apelante não é proibida, não viola valores fundamentais de direito defendidos pelo princípio da boa-fé, nem qualquer disposição legal imperativa.--------------------------------------------------- 13. O despacho recorrido decidiu erradamente, violando, entre outros os artigos 15° e 16° do DL 445/85, o artigo 3° da Lei das Comunicações Electrónicas, o artigo 2°, n01 alínea a) do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro e os artigos 990 e 102º § 3, do Código Comercial.---------------------------------------------------------- 14. Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que considere que a cláusula 12.3 das condições gerais de prestação do serviço de comunicações electrónicas da Ré/Apelante não sofre das proibições que lhe são apontadas, devendo manter-se com a sua actual redacção, com as todas as devidas e legais consequências.------ e) O Ministério Público apresentou as suas contra alegações que conclui pela forma seguinte: “1. No saneador sentença constam os factos e as razões de direito em que o Mmº Juiz fundamentou a sua decisão. Não basta a mera insuficiência para que esta nulidade se verifique, é necessário que a fundamentação falte totalmente ou em absoluto – o que manifestamente não é o caso.----------------------------- 2. Quanto à defendida sujeição dos consumidores à taxa de juro comercial, a recorrente carece de razão, quer por aplicação do Código Comercial, quer por aplicação do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro. 3. O próprio Código Comercial no art. 464º nº 1, exclui a compra e venda de bens de consumo.--------------------------------------------------------------------------------------------- 4. A ressalva contida no artigo 99° do Código Comercial permite concluir que os consumidores, no nosso ordenamento jurídico, nunca estiveram sujeitos ao pagamento de juros comerciais. 5. O concurso da regulamentação das relações de consumo em determinados sectores mistos, derroga a aplicação do artigo 99º do Código Comercial.------------------------------ 6. O artigo 2º nº 2 alínea a) do DL 32/2003 de 17/2, limitou o campo de aplicação do artigo 102° do Código Comercial, ao excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os contratos celebrados com os consumidores.------------------------------------------- 7. O Ministério Público concorda na íntegra, com a argumentação expendida no douto despacho saneador-sentença ora recorrido, o qual está correctamente fundamentado e que, sem necessidade de mais considerações, conduziria à improcedência do interposto recurso.------------------ 8. O Mmº Juiz "a quo" aplicou correctamente a Lei, pelo exposto, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, considerando-se o presente recurso improcedente.-------------- f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.------------------------------------------------------------------------------------ II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos provados, tal como se encontram descritos na douta decisão impugnada:--------------------------------------------------------------------------------------------- 1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto “o estabelecimento, a gestão e a exploração de infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços de comunicações electrónicas (…).------------------------------------------------------------------------- 2. No exercício dessa actividade tem vindo a celebrar contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas cujas “condições gerais” foram previamente elaboradas pela ré e apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração do contrato. 3. Das referidas “condições gerais” consta uma cláusula com o seguinte teor: “Cláusula 12.3 – Sobre os valores em débito não liquidados pontualmente incidem juros de mora à taxa legal em vigor, nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial”. 4. Os contratos em causa destinam-se a “Pessoa Singular/Pessoa Colectiva ou Equiparada”. B) O DIREITO Importa agora apreciar as questões colocadas nas conclusões das alegações de recurso as quais delimitam o objecto do recurso.-------------------------------------------------------- De acordo com elas as questões a decidir são duas: ---------------------- a) a da nulidade do despacho saneador – sentença por falta de fundamentação (artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil);------------------------------------------------ b) a da validade da cláusula inserida pela B , ” (…) Comunicações, SA “ ,nos contratos de prestação de serviço de comunicações electrónicas, nas condições gerais, de que resulta para todos os clientes, pessoas singulares ou colectivas, que utilizem ou não o serviço de forma profissional, a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora, de acordo com o artigo 102º § 3 do Código Comercial, sobre os valores em débito não liquidados.--------------------------------------------------------------------------------- 1. A decisão impugnada aprecia o mérito da pretensão formulada pelo autor, razão pela qual está sujeita ao dever de fundamentação cuja violação é sancionada pelo artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, com a nulidade desde que nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que a justificam.-------------------------------------------------------------------------- Trata-se de norma que traduz no plano infraconstitucional o princípio constante do artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”--------------------------------------- A explicitação dos fundamentos de facto e de direito que conduzem à decisão constituem, de resto, uma das principais garantias dos cidadãos relativamente ao controle das decisões dos tribunais, ao mesmo tempo que representam um importante instrumento de legitimação da respectiva actividade. As dúvidas que se colocam relativamente à aplicação, em concreto, de tal preceito, centram-se apenas no seu grau de exigência.-------------------------------------------------------- O cumprimento do conteúdo mínimo de tal princípio constitucional há-de aferir-se, porém, em função da circunstância de permitir ou não aos destinatários das decisões judiciais, compreender, de forma completa e precisa, as razões que subjazem ao concreto juízo decisório.----------- 2. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido quase sempre uniforme no sentido de considerar que só a falta absoluta de fundamentação (de facto ou de direito), a ausência de fundamentos de facto ou de direito, provoca a nulidade da sentença.----------------------------------- Não são sancionados com a nulidade da sentença outros vícios como a motivação deficiente, medíocre ou errada – casos em que fica afectado o valor doutrinal da decisão, sujeita a revogação – nem mesmo a obscuridade ou a ambiguidade – casos em que se impõe a sua aclaração a pedido da parte interessada como meio de suprir a sua irregularidade.---------------------------------------------- 3. Neste contexto importa analisar a sentença impugnada no que se refere á fundamentação da decisão que considerou proibida, face ao regime das cláusulas contratuais gerais, a norma acima mencionada quando interpretada no sentido de que qualquer cliente, mesmo que pessoa singular que não use o serviço para fins profissionais, deve pagar a taxa de juros comerciais.----------------------------- A decisão impugnada, nesta parte, e para fundamentar a decisão, descreve, sucessiva e sucintamente, as posições defendidas pelo Ministério Público e pela ora recorrente para, de seguida, rejeitar os argumentos apresentados pela ré e aderir aos argumentos apresentados pelo Ministério Público. 4. Mediante o uso de tal técnica de fundamentação ficou expressa na decisão impugnada a razão pela qual se teve por proibida a cláusula em questão e nos termos em que tal proibição foi decidida: foi violado o princípio da boa fé porque, estando excluída a aplicação de juros comerciais quando estão em causa consumidores, dado o disposto no artigo 2º do Decreto Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, a mencionada cláusula permite a cobrança de juros comerciais aos consumidores não profissionais. 5. Apesar de a utilização de tal técnica de fundamentação, por remissão sucinta para os argumentos das partes, não obedecer, em nosso entender, a um padrão elevado de exigência e de qualidade, o certo é que, do ponto de vista da sua nulidade com base no disposto no artigo 668º nº 2 b) do Código de Processo Civil, a decisão assim elaborada contêm o conteúdo mínimo de cumprimento do preceito constitucional a que supra se aludiu: o de permitir aos respectivos destinatários, a compreensão das razões que conduziram ao concreto juízo decisório.--------------------------------------------------------------------------- Tanto assim que, em sede de recurso, a ré apelante recoloca a questão da aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 2º do Decreto Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro e da possibilidade de estipulação de juros comerciais aos contratos celebrados com consumidores, ou seja, com pessoas singulares para fins não profissionais.----------------------------------------------------------------------------- A decisão sindicada não sofre, pois, do vício da nulidade que lhe foi apontada pela apelante, improcedendo, pois, nesta parte, a apelação.------------------------------------------- 6. A segunda questão colocada pela apelante respeita ao mérito da decisão que declarou proibida a cláusula constante nas condições gerais do contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrado pela ora apelante com a generalidade dos seus clientes “quando interpretada no sentido de que qualquer cliente, independentemente de ser pessoa singular e não usar os serviços para fins profissionais, deverá pagar, em caso de mora, a taxa de juros comerciais”.----- 7. Recorda-se que a cláusula em questão tem o seguinte teor: “Cláusula 12.3 – Sobre os valores em débito não liquidados pontualmente incidem juros de mora à taxa legal em vigor, nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial” e está inserida num contrato previamente elaborado pela apelante e apresentado para aceitação, sem negociação prévia, aos seus clientes, pelo que lhe é aplicáveis o regime jurídico aprovado pelo Decreto Lei 446/85, de 25 de Outubro, também conhecido por regime das cláusulas contratuais gerais.------------------------------------------------------------------------ De acordo com o entendimento expresso na petição inicial, acolhido na sentença, tal cláusula é contrária à boa fé (artigo 16º do Decreto Lei 446/85, de 25 de Outubro), pois que viola “valores fundamentais do direito” (artigo 17º do Decreto Lei 446/85, de 25 de Outubro), mais precisamente uma lei imperativa – no caso o artigo 2º nº 2 alínea a) do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro que, alega, exclui a estipulação de juros comerciais previstos no artigo 102º § 3 do Código Comercial nos contratos celebrados com consumidores.---------------------------------------------------------------------------- 8. O Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro procede à transposição para o direito interno da Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que estabeleceu regras tendentes a reagir contra os atrasos nos pagamentos nas transacções comerciais.-- Resulta claramente dos seus considerandos que tal directiva se limita a regular os “pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais” e que “não regulamenta as transacções com os consumidores”.--------------------------------------------------------------------------- Daí que o citado Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, ao transpor as regras da Directiva, tenha expressamente afastado a aplicação do regime nele constante aos contratos celebrados com consumidores ([1]), ao mesmo tempo que, para efeito da sua aplicação, clarificava o conceito de transacção comercial ao reportá-lo às transacções que ocorressem entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. A essas transacções o regime é, inequivocamente, aplicável.------------------------- É também certo que uma das medidas de desincentivo aos atrasos nos pagamentos das transacções comerciais foi a alteração da redacção do artigo 102º do Código Comercial.------- 9. Do que já ficou dito resulta que o regime previsto no Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, não é aplicável aos contratos celebrados entre uma empresa e um consumidor.---- A questão que na realidade os autos colocam é, porém, algo diversa, e pode ser equacionada assim:--------------------------------------------------------------------------------------------- Com o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro alterou-se o regime jurídico dos chamados actos unilateralmente comerciais?------------------------------------------------------------- A exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, dos contratos celebrados com os consumidores significa que passou a ser proibida a estipulação de juros comerciais aos actos unilateralmente comerciais?------------------------------------------------------ As questões são tanto mais pertinentes quanto é certo que não resultam resolvidas pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro e o artigo 99º do Código Comercial ([2]) não foi alterado nem revogado com a transposição da directiva comunitária operada pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro. 10. Seguindo a opinião da Dr.ª Ana Isabel da Costa Afonso ([3]), pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009 ([4]) no sentido de que a obrigação de juros comerciais relativa a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor fica excluída do regime especial da lei comercial, “em virtude do disposto no artigo 2°, nº 1 alínea a) do Decreto-lei nº 32/2003, e da intencionalidade que lhe está subjacente - a protecção do consumidor, tratado / como parte mais fraca do contrato” e de que nesse caso a obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do artigo 559°, Código Civil.------------------------------------------------------------------------------ Em sentido contrário se pronunciaram já, pelo menos, dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra datados, respectivamente, de 6 de Julho de 2010 ([5]) e 19 de Outubro de 2010 ([6]). Perfilha-se aqui o entendimento, expresso nestes últimos acórdãos citados, que o Decreto-Lei 3272003, de 17 de Fevereiro, não alterou – nem teve o propósito de alterar – o regime jurídico dos actos comerciais unilaterais que continuam a reger-se pelas regras constantes do Código Comercial. 11. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2010 salienta-se a circunstância de se ter procedido no Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, à alteração do artigo 102º do Código Comercial e não se ter introduzido qualquer alteração no artigo 99º do mesmo diploma. Continuando a lei comercial a prever actos unilateralmente comerciais, isto é, actos que só têm natureza comercial para uma das partes, a “empresa”, o seu regime continua a ser o dos actos de comércio, como previsto na lei comercial, por força do disposto no artigo 99º do Código Comercial. 12. Diga-se, de resto, que debalde se procuraria justificação no espírito da lei para a não aplicação aos consumidores dos juros de mora comerciais: como se salienta no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Outubro de 2010, a finalidade da transposição da Directiva operada pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, nada teve a ver com a defesa do consumidor. Ali se deixou dito: “Em nenhum diploma de defesa do consumidor se disciplina a questão dos juros moratórios: por definição, eles traduzem uma sanção (ou compensação ao credor) pela falta de cumprimento tempestivo. A defesa do consumidor tem cabal entendimento quando se refere a matérias como os deveres pré-contratuais, a formação do contrato, o conteúdo do contrato e os seus efeitos ou vicissitudes, como a responsabilidade do produtor ou o direito ao arrependimento. Porém, a mora é “um atraso ilicitamente provocado pelo devedor”, é “uma violação voluntária de certa norma jurídica”, onde, salvo o devido respeito, mal se entenderá um regime de protecção”.------ E acrescenta-se: “A razão de ser da existência de juros moratórios comerciais nada tem a ver com o devedor, mas tem tudo a ver com o credor: seja o devedor consumidor ou não o seja, a razão continua a ser a mesma, ou seja, num caso ou noutro (mas já não quando, por exemplo, se trate de actos não comerciais praticados por comerciantes), radica na necessidade de “compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário.---------------------------------------------- Em suma, e salvo melhor entendimento, a obrigação de pagamento de juros comerciais respeita a todos os actos comerciais e continua a ser independente da natureza da pessoa do obrigado.”--------------------------------------------------------------------------------------------- 13. Em conclusão, fazendo nossos os argumentos que antecedem, e contrariamente ao que defende nestes autos o Ministério Público, o artigo 2º nº 2 alínea a) do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, não excluiu a possibilidade de estipulação de juros contabilizáveis nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial entre um comerciante ou uma empresa e um consumidor, quando se verifique mora no pagamento de quantias em débito.-------------------------------------------------------------------- E também assim é no caso de se tratar dos chamados serviços públicos essenciais, já que o que está em causa não é a supressão do serviço mas a penalização decorrente de um acto ilícito do devedor/consumidor.--------------------------------------------------------------------- E porque é assim, não é contrária à boa fé a cláusula inserida num contrato de adesão que permita que por créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, sejam devidos juros agravados nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial, mesmo quando os aderentes a tal contrato sejam pessoas singulares que utilizem os serviços contratados para fins não comerciais. Do mesmo modo que não viola tal cláusula assim formulada valores fundamentais de direito ou normas imperativas que a invalidem. 14. Procedem assim as conclusões 5 a 12 das alegações da apelante, impondo-se a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e absolva a ré do pedido. -------------------------------------------------------------------------------- Sumário da presente decisão, nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil:------------------------------------------------------------------------ 1. A nulidade da sentença prevista no artigo 668 nº 1 alínea b) só se verifica quando esta seja omissa quanto à expressão dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou quando estes, existindo, não permitam compreender, de forma completa e precisa, aos respectivos destinatários, as razões que subjazem ao concreto juízo decisório;------------------------------------------------------------- 2. O artigo 2º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Abril não exclui a possibilidade de estipulação de juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais em caso de mora, mesmo quando celebrados com consumidores, já que os actos de que eles emanam continuam, em princípio, a ser abrangidos pelo artigo 99º do Código Comercial.------------------------------------- 3. Não é nula por contrária à boa fé a cláusula inserida num contrato de adesão que preveja o pagamento de juros nos termos do artigo 102º § 3 do Código Comercial destinado a ser celebrado com pessoas singulares ou colectivas, mesmo quando estes utilizem os serviços electrónicos de comunicações contratados para fins não profissionais. -------------------------------------------------------------------------------- III – DECISÃO Pelo exposto acordam em: 1. Julgar parcialmente procedente a apelação; 2. Não julgar nula, por falta de fundamentação, a douta decisão recorrida; 3. Julgar improcedente a acção intentada pelo Ministério Público contra a B , ” (…) Comunicações, SA “ ; 4. Absolver a ré, ora apelante, do pedido. Sem custas atendendo ao teor da decisão de absolvição da ré, por delas estar isento o Ministério Público. Lisboa, 5 de Maio de 2011 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Para efeito da lei das comunicações electrónicas (Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro) (artigo 3º alínea g) «Consumidor» é a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais. ([2]) “Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.” ([3]) “A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”, em Separata de Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 12, 2007, páginas 173 e ss em especial página 196. ([4]) Processo nº 720/07.9TVPRT.P1, relatora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana Lucinda Cabal, disponível em www.dgsi.pt ([5]) Processo n.º 3458/08.6TJCBR.C1, relator Juiz Desembargador Dr. Carlos Gil ([6]) Processo nº 286652/08.0YIPRT.C1, relator Juiz Desembargador Dr. José Eusébio Almeida |