Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2682/22.3T8LRS-D.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: INVENTÁRIO
NOTÁRIO
RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-As decisões proferidas pelo notário em inventário notarial instaurado após a entrada em vigor da Lei n.º117/2019, com as quais os interessados não concordem, têm que ser impugnadas por via de recurso para o tribunal da comarca competente (art.4.º do regime do inventário notarial anexo à mesma lei)
II- As decisões proferidas pelo notário que não sejam impugnadas pelas partes haverão de se considerar definitivas e, em conformidade, incidindo sobre questões de natureza processual impor-se-ão vinculativamente no respetivo processo, não podendo o juiz (re)apreciar ou reanalisar as questões já resolvidas.
III-A decisão do notário que remeteu o inventário para tribunal para aí ser tramitado, apreciando requerimento de um dos interessados, não tendo sido impugnada vincula o juiz ao caso decidido e sua imodificabilidade com efeitos similares ao caso julgado, pelo que, o juiz não podia reapreciar a questão e proferir decisão em sentido oposto devolvendo o inventário ao cartório notarial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- M… instaurou em 3.6.2022, em cartório notarial, processo de inventário na sequência do divórcio do casal que formou com A…, para partilha dos bens comuns, exercendo a primeira as funções de cabeça de casal.
2- No prosseguimento do inventário foi citado o requerido.
3- A requerente enviou ao inventário em 13.3.2023, requerimento pedindo a remessa do processo ao tribunal, invocando o regime do art.12.º da Lei n.º117/2019 e alegando que o último movimento realizado no processo foi no dia 22.9.2022.
4- Em 23.1.2024 a requerente reiterou o pedido de remessa do inventário para tribunal.
5- O requerido opôs-se ao pedido de remessa do inventário para tribunal, por requerimento de 1.3.2024.
6- Em 18.9.2024 o notário proferiu despacho com o seguinte teor na parte relevante “(…) tendo sido junto aos Autos pela ilustre Mandatária da Cabeça-de-Casal M…, um Requerimento, 23/01/2024, para decidir o mesmo profiro o presente Despacho: Feito aquela inventariada M… requerer a remessa dos presentes Autos para Tramitação Judicial, alegando que os presentes Autos “se encontram parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses”. Na verdade, uma das últimas diligências realizadas, no âmbito dos presentes Autos, foi requerida pela Cabeça-de-Casal M…. tendo a mesma sido deferida e nos termos do disposto no Despacho 21/148/EMF, de 20 de Novembro de 2023, nos termos do qual foi ordenada a promoção do pedido de registo da pendência do processo de inventário, nos imóveis melhor identificados na Relação de Bens, tendo a ilustre mandatária da Cabeça-de-Casal, M…, após ter o Cartório requerido o referido pedido de registo juntou aos Autos as respectivas referências de pagamento para aquela Cabeça-de-Casal efectuar o respectivo pagamento, contudo a mesma não o efectou tendo desistido da promoção daquele registo através de Requerimento junto aos Autos em 06 de março de 2024. Decisão: Entendendo a Cabeça-de-Casal e inventariada M… que os presentes Autos “se encontram parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses”, nos termos do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 12.º, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro defiro o pedido formulado pela Cabeça-de- Casal e ordeno a Remessa dos presentes Autos para Tramitação Judicial. Nestes termos: O processo será remetido para o Tribunal competente através da respectiva plataforma dos inventários e os documentos originais serão os próprios remetidos por correio para o mesmo Tribunal, após ser a respectiva conta de custas elaborada.”
7- Esse despacho foi notificado à requerente e ao requerido por comunicação de 18.9.2024 e os mesmos não apresentaram qualquer recurso.
8- O inventário foi remetido a tribunal a 3.12.2024, após elaboração da respetiva conta.
9- Em 4.2.2025 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Compulsados os autos e, designadamente, o print junto, constata-se que o presente inventário se destina à partilha de património comum na sequência de ação de divórcio que correu termos entre requerente e requerido no … do Juízo de Família e Menores de Loures, sob o nº …./22.3T8LRS, a qual culminou com sentença que declarou a dissolução do matrimónio entre os aqui intervenientes processuais. Ora, como é jurisprudência pacífica, o processo de inventário subsequente a ação de divórcio corre por apenso a essa primeira ação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 122º, nº 2, da LOSJ e 206º, nº 2, do CPC - cfr., v.g., nesse sentido, Ac. RL, de 14/7/2020; Ac. RC, de 8/7/2021; Ac. RE, de 9/6/2022; Ac. RP, de 27/3/2023, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Destarte, declara-se este J.. incompetente, em razão da conexão relevante, para a apreciação da causa e, em consequência, determina-se a imediata remessa dos autos para apensação à predita ação de divórcio.”
10- Remetido o processo para apensação à ação de divórcio, em 2.7.2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Do despacho de remessa do processo a tribunal: Os presentes autos de inventário destinam-se à partilha dos bens comuns do ex-casal constituído por M…. e A…., melhor identificados nos autos, e iniciaram-se e correram termos no Cartório Notarial de E… em Lisboa na rua ….nº …, 5º sob o n.º …/2022. Foi nomeada cabeça de casal M….. Por requerimento de 23 de janeiro de 2024 veio a interessada insistir ao abrigo do artigo 12º nº 2 alínea b) da Lei 117/19 de 13 de setembro pela remessa dos autos para os meios judiciais comuns, com os fundamentos aí descritos, nomeadamente por se mostrarem parados sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses. Uma vez notificado o requerido opôs-se à remessa. Por despacho do Exmo. Senhor Notário em 18 de setembro de 2024 veio este a deferir a remessa dos autos para este tribunal, com os fundamentos que daí constam. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 12º nº 2 alínea b) da lei 117/19 de 13 de setembro de 2024 que:” (…) - Nos restantes inventários qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que: b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses” Baixando ao caso dos autos contata-se à evidência não se verificar qualquer paragem do processo que justifique a remessa do mesmo aos meios judiciais. Efetivamente a requerente, cabeça de casal, requereu que fosse realizada a diligência do pedido de registo de pendência do processo de inventário nos imóveis melhor identificados na Relação de Bens, pedido que foi deferido pelo Exmo. Notário por despacho 21/148 EMF proferido em 20 de novembro de 2023.Contudo, a Ilustre Mandatária da CC após ter sido deferido o mencionado pedido de registo e solicitado o respetivo pagamento a mesma não o efetuou, tendo desistido da diligência através do requerimento que juntou aos autos. Nessa conformidade foi a Ilustre mandatária da CC, em sua representação, que notificada para que fossem pagos os devidos preparos, além de não ter procedido ao pagamento veio desistir do pedido de registo que havia formulado por requerimento que juntou ao processo em 6 de março de 2024. Ademais a requerente CC requereu, ainda, a diligência constante do requerimento de 6 de agosto de 2024 que não foi analisada pelo Exmo. Notário assim como não foram analisadas questões relativas à relação de bens apresentada pela CC havendo, como se disse supra, diligências requeridas que não foram objeto de análise e resposta como foi o caso do pedido formulado no requerimento de 6 de agosto de 2024 de que se deu conta. Ora facilmente se conclui que não se verifica o critério temporal de inércia processual de que a CC dá conta e isso mesmo é admitido no próprio despacho que deferiu a predita remessa do processo. Efetivamente estabelecendo o preceito legal citado que a remessa pode ser requerida por qualquer dos interessados diretos na partilha, sempre que o inventário esteja parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses o tribunal pode indeferir a remessa se tal requisito não se verificar, como já deixamos claramente explanado. Acresce que, como se disse supra, o processo foi remetido sem que fossem analisadas as diligências decorrentes da apresentação da relação de bens, e portanto a reclamação de bens e as diligências requeridas carecem, igualmente, de análise e decisão por parte do Exmo. Notário, o que não se verificou, devendo o processo continuar aí a ser tramitado no identificado Cartório Notarial. Deste modo, e porque não se mostram cumpridos os requisitos consignados no artigo 12º nº 2 al. b) do mencionado diploma não pode deferir-se a pretensão da interessada, relativamente à mencionada remessa ao abrigo da Lei 117/19 de 13 de setembro. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro o requerimento apresentado e determino a remessa do processo ao Notário identificado nos autos, porquanto não se encontram apreciadas e decididas as diligências aí requeridas e porque não se verificam os pressupostos legais para a remessa dos autos a este tribunal. D.N. Notifique e, oportunamente, remeta conforme determinado, dando as competentes baixas.”
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11-É deste último despacho que vem interposto, pela cabeça de casal, o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões:
1. A recorrente, M…, cabeça de casal nos autos, interpõe o presente recurso por entender que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violação do caso julgado formal, ao indeferir a remessa do inventário para os meios judiciais e determinar a devolução dos autos ao notário.
2. O presente recurso é de apelação autónoma, interposto ao abrigo dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea d), todos do Código de Processo Civil, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, devendo subir de imediato [cf. artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC], com efeito suspensivo, face à natureza do despacho recorrido.
3. A recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, acompanhado das respetivas alegações de facto e de direito (cf. artigo 631.º do CPC), e fá-lo em tempo, nos termos do artigo 638.º do CPC.
4. O despacho do notário transitou em julgado, por não ter sido objeto de qualquer impugnação, e vincula o tribunal judicial, nos termos dos artigos 620.º, 625.º e 628.º do CPC, como resulta do Acórdão da TRG de 09/03/2023 (Proc. 622/22.9T8BGC.G1).
5. Deste modo, estava o tribunal a quo impedido de apreciar novamente, e de forma oficiosa, a questão da verificação dos pressupostos fáctico-jurídicos da remessa de inventário pendente no Cartório Notarial para os Tribunais Judiciais, por se tratar de questão definitivamente resolvida no processo.
6. Importa sublinhar que o despacho do notário que defere a remessa do processo não constitui um mero ato de expediente, mas sim um verdadeiro ato decisório, dotado de força vinculativa, sempre que não seja tempestivamente impugnado. Sendo o despacho do notário definitivo e não tendo sido objeto de qualquer recurso por parte dos interessados, o tribunal a quo não pode, em momento posterior, reavaliar a legalidade ou oportunidade dessa remessa. Tal atuação traduz-se numa clara usurpação de competência e numa violação dos princípios do caso julgado formal e da preclusão processual.
7. O despacho de 04.02.2025, que determinou a apensação do inventário ao processo de divórcio (Proc. …/22.3T8LRS), também transitou, fixando definitivamente a competência do Juízo … do Tribunal de Família e Menores de Loures para tramitar os presentes autos.
8. A decisão recorrida, ao ignorar estes despachos, viola o princípio da autoridade do caso julgado, da estabilidade da instância e da segurança jurídica, aplicando de forma errada o artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei 117/2019.
9. O fundamento invocado pelo tribunal a quo relativo à falta de análise das reclamações de bens e demais diligências notariais é irrelevante e contrário à ratio legis do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 117/2019, que determina que a remessa ao tribunal deve ocorrer “no estado em que se encontrar” o processo, cabendo ao juiz apreciar essas questões e adequar a tramitação subsequente, sem necessidade de devolução ao notário.
10. Subsidiariamente, invoca-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no despacho recorrido, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 266.º da CRP, que consagram os princípios do Estado de Direito, da tutela jurisdicional efetiva, da proteção da confiança e da legalidade administrativa.
11. Por todas as razões expostas nos §§ 1 a 5 do presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, reconhecendo-se a validade da remessa dos autos para os meios judiciais e determinando-se o regular prosseguimento do inventário no tribunal competente.
§ 8 Pedido
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a douta decisão de 02.07.2025 (Ref. 165749131), substituindo-a por outra que reconheça a validade e eficácia da decisão notarial de 18.09.2024 e do despacho judicial de 04.02.2025, determinando o regular prosseguimento do inventário como processo judicial no Juízo .. do Tribunal de Família e Menores de Loures.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso a seguinte questão a decidir:
- saber se o tribunal recorrido podia indeferir a remessa do inventário para tramitação em tribunal antes ordenada por despacho do notário.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório supra.
2.2-Fundamentação de direito:
Tal como já ficou equacionada, impõe-se decidir no recurso se o tribunal de 1.ª instância para onde foi remetido o processo de inventário na sequência do despacho do Sr. Notário, podia apreciar os pressupostos dessa remessa e indeferi-la, remetendo o processo ao cartório notarial onde o inventário havia sido instaurado.
Invoca a recorrente nas conclusões de recurso que: 4. O despacho do notário transitou em julgado, por não ter sido objeto de qualquer impugnação, e vincula o tribunal judicial, nos termos dos artigos 620.º, 625.º e 628.º do CPC, como resulta do Acórdão da TRG de 09/03/2023 (Proc. 622/22.9T8BGC.G1). 5. Deste modo, estava o tribunal a quo impedido de apreciar novamente, e de forma oficiosa, a questão da verificação dos pressupostos fáctico-jurídicos da remessa de inventário pendente no Cartório Notarial para os Tribunais Judiciais, por se tratar de questão definitivamente resolvida no processo.”, pelo que, se prefigura a questão de saber se o despacho recorrido violou o caso julgado decorrente da decisão do notário sobre a remessa do inventário a juízo, o que passa também por saber os efeitos de tal decisão no processo uma vez que não foi impugnado pelas partes.
Quer o despacho recorrido, quer o despacho proferido pelo notário que determinou a remessa, invocam o regime do art.12º n.º 2 alínea b) da Lei n.º117/19 de 13 de setembro. Esta lei revogou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º23/2013 de 5 de março, e aprovou o regime do inventário notarial, regime este que consta em anexo à mesma. Por outro lado, alterou o regime do processo de inventário constante do Código Processo Civil. A Lei n.º117/19 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, como expressamente consta do seu art.15.º. Da mesma lei consta um regime transitório tendo em vista acomodar e harmonizar o novo paradigma caraterizado, por um lado, pela imposição da tramitação do processo de inventário obrigatoriamente em tribunal em certos casos expressamente previstos e, por outro lado, estabelecendo uma competência concorrente entre o tribunal e os cartórios notariais aderentes para a tramitação dos inventários que não hajam de correr obrigatoriamente em juízo podendo os interessados escolher entre a instauração do inventário em cartório notarial ou no tribunal.
Estipula-se no art.11.º da dita lei 117/2019 que: “1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º. 2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. 3. (…)”, donde o regime transitório previsto na Lei n.º117/2019 não se aplica aos inventários que venham a ser instaurados após a sua entrada em vigor. Por seu turno, quanto à remessa dos inventários notariais pendentes à data da entrada em vigor da dita lei para tribunal, rege o art.12.º com a seguinte redação:
“1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.
2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:
a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano;
b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
4 - A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.”
Este art.12.º, como se nos afigura evidente, fazendo parte como já se disse, do regime transitório fixado e tendo em conta o disposto no art.11.º, com o qual haverá de ser conjugado, rege para os inventários pendentes em cartório à data da entrada em vigor da lei e não já para todos e quaisquer inventários que venham a ser instaurados posteriormente, pelo que, o mesmo não se aplica às situações de remessa de inventários instaurados depois de 1.1.2020 para tribunal quando tenham sido instaurados em notário. Para estas situações rege desde logo o disposto no art.1083.º do CPC que determina o seguinte, sob a epígrafe “repartição de competências”:
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b. Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c. Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.”
Na senda do que antes dissemos a lei prevê, após 1.1.2020 com a entrada em vigor da lei n.º117/2019, que o processo de inventário possa ser instaurado em cartório notarial ou em tribunal à escolha dos interessados, exceto nos casos em que a competência é exclusiva do tribunal. E, por isso, podendo os interessados escolher onde instauram o processo, nenhum sentido faria aplicar a tais casos o regime transitório dos falados arts.11.º a 13.º da Lei n.º117/2019. Contudo, pode ocorrer, tendo em conta que o processo de inventário pode ter muitos interessados mas ser apenas instaurado por um sem necessidade de acordo dos demais, que a escolha pela tramitação do processo em cartório não tenha o acordo dos demais, pelo que, se confere a possibilidade nesse caso, de o processo vir a ser remetido a juízo nas condicionantes do n.º3 do art.1083.º do CPC. Por conseguinte, a remessa do inventário para tribunal e o regime aplicável a tal remessa depende da data de instauração do processo, o que não sendo decisivo para apreciação da questão que cumpre apreciar deve deixar-se elucidado tanto mais que se prende também com o regime legal aplicável ao inventário em causa.
Ademais, o regime do processo de inventário notarial, aprovado em anexo à referida Lei n.º117/2019, estabelece no art.2.º n.º1 que a tal processo é aplicável o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, esclarecendo o n.º2 do mesmo artigo, que compete ao notário realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais, competindo por sua vez ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário (n.º4 do mesmo artigo). Convém ainda atentar no regime constante do art.3.º do regime anexo para melhor compreender os atos que poderão caber ao juiz praticar e que estipula:
1 - O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do processo:
a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.
2 - Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar, deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:
a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão não jurisdicional;
b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o tribunal competente.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
4 - Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.
5 - Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.
Estipula também o art.4.º do mesmo regime anexo que:
1 - A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.
2 - O regime dos recursos é o seguinte:
a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do processo;
b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;
c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.
3 - Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.
4 - A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em causa pelo juiz.
No caso concreto o inventário foi instaurado depois da entrada em vigor da Lei n.º117/2019, pelo que, não tem aplicação o regime dos arts.11.º a 13.º dessa lei. A tal inventário aplica-se o regime do inventário notarial aprovado em anexo à lei n.º117/2019 e, por isso, o regime de recursos aí previsto, impondo-se pois, em primeira linha, deixar afirmado qual o regime legal a que o inventário em causa estava sujeito e que releva sobretudo quanto à questão de saber se e como podiam as partes impugnar a decisão notarial. Sucede que o Sr. Notário mencionando o referido regime transitório despachou determinando a remessa a juízo e o tribunal, invocando o mesmo regime, rejeitou a remessa, indeferindo-a, quando é certo que os requerimentos em que se pede a remessa não foram dirigidos ao juiz e já haviam sido apreciados, pelo que, os termos constantes do despacho recorrido, dos quais resulta ter voltado a apreciar o pedido de remessa indeferindo-o, são nessa perspetiva desconformes com a realidade processual que se apresentava ao tribunal recorrido.
Vejamos, então, se a decisão proferida pelo notário, mesmo que, proferida ao abrigo de um regime legal inaplicável, uma vez que não foi impugnada, como invoca a recorrente, faz caso julgado formal ou resolve em definitivo a questão processual e, por isso, não podia ser contrariada pelo juiz.
Resulta da lei, no que concerne às decisões proferidas no âmbito do inventário notarial, que o regime para a sua impugnação é o constante do acima transcrito art.4.º, ou seja, as decisões proferidas pelo notário, com as quais os interessados não concordem têm que ser impugnadas por via de recurso para o tribunal da comarca competente, posto que o art.2.º n.º4 fixa a competência para apreciar esses recursos e defere-a ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial. E não sendo impugnadas a devido tempo, tal como ocorre com as decisões judiciais, tornam-se definitivas e impõem-se como tal no processo, vinculando, não podendo ser posteriormente postas em causa, o que, a não ser assim, acarretaria naturalmente evidente incerteza e insegurança à tramitação processual. A decisão do notário que remeteu o inventário para tribunal não foi impugnada pelos interessados através de recurso, posto que lhes foi devidamente notificada na mesma data em que foi proferida e inexiste nos autos qualquer impugnação da mesma. Frise-se que o regime de recursos a considerar é o que resulta do regime anexo à Lei 117/2019, como já acima se deu conta, e não o que constava da revogada Lei nº 23/2013, de 5/3, nem sequer o previsto no n.º2 do art.13.º da Lei 117/2019, este apenas aplicável aos inventários já pendentes aquando da entrada em vigor da mesma. Assim, tem interesse o que decorre do acima transcrito art.4.º do regime legal do inventário notarial, sobretudo a alínea c) do n.º2, que manda aplicar o art.1123.º do CPC - c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil. Como é sabido o regime atualmente em vigor relativo ao inventário notarial alargou de forma substancial o regime de recursos antes previsto na Lei n.º 23/2013, permitindo às partes impugnar certas decisões do notário em momento prévio e de forma autónoma. Como se escreve no Ac. STJ de 25.6.2024 (rel. Graça Amaral): “O regime do inventário notarial actualmente em vigor é um regime em que, como sublinha Lopes do Rego, “se assegura uma muito mais efetiva tutela do direito ao recurso, remetendo-se nomeadamente para o regime instituído no art.1123.º do CPC, com a consequente admissibilidade de apelações autónomas da decisão de saneamento do processo”, constituindo uma evolução face àquele que era considerado “um deficiente regime recursório” instituído no artigo 76.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março2. (…) Efectivamente, como bem salienta Carla Câmara, “todas as demais decisões, que não as suscetíveis de recurso autónomo e, assim, que se não reconduzam ao disposto nos artigos 4.º do Regime do Inventário Notarial, 1123.º, n.º 2, e 644.º, do CPC, apenas são impugnáveis, verificados os demais pressupostos de recorribilidade, no recurso da decisão final. Não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da decisão final (artigo 644.º, n.os 2 e 3, do CPC).” (acessível em www.dgsi.pt). Ora, tendo em conta o que estabelece o art.1123.º n.º1 do CPC, - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos – são recorríveis as decisões do notário que quadrem a alguma das situações do art.644.º do CPC e, por isso, do seu n.º 2, que admite a apelação autónoma das decisões previstas nas respetivas alíneas. O despacho do notário que determinou a remessa dos autos para tribunal não quadra nos recursos previstos no art.4.º n.º1 e n.º 2 alínea a) e b), mas afigura-se-nos que é recorrível nos termos do art.644.º n.º2 alínea h), na medida em que, pretendendo-se obstar com a impugnação da decisão a que o processo transitasse para tribunal com a manutenção da tramitação em notário, não se pode sustentar que tal decisão apenas pudesse ser impugnada a final ou com o recurso previsto no n.º4 do art.1123.º do CPC, ou seja, com o recurso das decisões de saneamento do processo, pelo que o efeito útil do recurso imporia a admissão da apelação autónoma (art.4.º n.2.º c) do regime do inventário notarial, art.1123.º n.º1 e art.644.º n.º2 h) do CPC). No sentido de que o despacho do notário que determina a remessa do inventário a tribunal é imediatamente recorrível, embora analisando a questão à luz do regime da Lei 23/2013, mas convocando também o art.644. n.º2 h), Ac. TRG de 09.03.2023 (rel. Paulo Reis), como decorre da seguinte passagem “Por outro lado, trata-se de decisão imediata e autonomamente recorrível, seja nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. h) do CPC e 76.º, n.º 2 do RJPI, quer por via da disposição transitória do artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 117/2019, de 13-09”).
Em consequência e no que aqui importa, impõe-se concluir que a decisão era recorrível autonomamente, pelo que, para evitar que a mesma decisão se impusesse processualmente tinham as partes que a impugnar, o que não ocorreu. Aqui chegados, verifiquemos, então, se a dita decisão de remessa para tribunal – o que independe a nosso ver dos fundamentos em que a mesma se alicerçou – podia ser desconsiderada pelo tribunal, apreciando este de novo o pedido de remessa como se a questão lhe fosse dirigida, indeferindo-o ao contrário do antes decidido. E a resposta tem que ser negativa. Em face do regime legal atinente ao inventário que já antes se traçou é bom de ver que o presente inventário pode correr em tribunal, podendo até questionar-se se não é um caso de competência exclusiva do tribunal por se tratar de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio decretado em juízo. De todo o modo, o acabado de referir releva apenas para perceber que não intercorrem quaisquer questões de fundo impeditivas do curso do processo em juízo, sendo que o mesmo veio a ser apensado à ação que decretou o divórcio do casal. O tribunal não foi chamado a pronunciar-se relativamente ao pedido de remessa posto que tal requerimento é dirigido ao notário e cabia a este apreciá-lo pois que o inventário pende à data perante tal entidade e a esta compete, no geral, a sua tramitação, tendo o inventário sido remetido a juízo com o despacho do senhor notário que já não era passível de impugnação posterior pelas partes. Ora as decisões proferidas pelo notário, em processo de inventário notarial, que não sejam impugnadas pelas partes haverão de se considerar definitivas e, em conformidade, incidindo sobre questões de natureza processual impor-se-ão vinculativamente no respetivo processo, o que não pode deixar de se aplicar à decisão que remeta o inventário para tribunal. É que decorre do regime legal vigente como já acima se analisou que as decisões proferidas pelo notário são recorríveis para o tribunal da comarca da circunscrição competente, não se prevendo que, fora do âmbito desses eventuais recursos, o tribunal, mesmo que o processo lhe seja remetido, haja de (re)apreciar decisões do notário antes proferidas ou possa reanalisar as questões resolvidas proferindo decisão em sentido contrário e afigura-se-nos que de tal comando não deve ser excluída a decisão aqui em causa de remessa do inventário para tramitação em tribunal, a qual incide sobre a relação processual. Em tal sentido se tem pronunciado de forma, cremos, consentânea a jurisprudência. Com interesse sumariou-se no Ac. TRC de 9.4.2024 (P. 2302/23. 9T8ACB.C1, rel. Henrique Antunes): “III – As decisões do notário que, seja qual for o motivo, sejam insusceptíveis de impugnação adquirem o valor de caso decidido ou de caso estabilizado, material ou meramente formal, que se traduz na inadmissibilidade da substituição ou modificação dessas decisões, quer pelo notário, quer pelo juiz, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por via do recurso, tornando, assim, indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo notário, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão decisório do inventário notarial.”, questão que foi desenvolvida no mesmo acórdão dizendo-se o seguinte, que aqui se acolhe por merecer a nossa concordância: “As particularidades relevantes do inventário notarial não se situam, actualmente, no plano da tramitação do processo, antes decorrem da circunstância de o decisor ser um órgão não judicial – o notário - que sendo um profissional liberal e independente e apesar ser competente para tomar decisões que envolvem a resolução de conflitos de interesses – com excepção, evidentemente, daqueles que se inscrevam na reserva absoluta de juiz - não detém, todavia, as características constitucionalmente exigidas para a qualificação como órgão judicial, o que coloca o problema delicado da eficácia ou do valor adquirido pelas suas decisões que não tenham sido impugnadas através de recurso, seja para o Tribunal de 1.ª instância, seja para a Relação (art.ºs 10.º e 12.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2004, de 4 de Fevereiro). Quanto a este problema, a orientação que se se tem por exacta é a de que as decisões do notário que, seja qual for o motivo, sejam insusceptíveis de impugnação adquirem o valor de caso decidido ou de caso estabilizado, que se traduz na inadmissibilidade da substituição ou modificação dessas decisões, quer pelo notário, quer pelo Tribunal de 1.ª instância, quer pela Relação, tornando, assim, indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo notário, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão decisório do inventário notarial[2]. Desde que o notário não é um órgão judicial, as suas decisões são insusceptíveis de adquirir o valor de caso julgado, valor que se deve ter por exclusivo das decisões tomadas no exercício da função judicial, mas como importa evitar uma permanente instabilidade das decisões do notário e obstar a que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, os valores da segurança e da certeza imanentes a qualquer ordem jurídica, exigem que àquelas decisões seja reconhecido um valor e uma função similares às do caso julgado e, portanto, a produção de um efeito negativo – a insusceptibilidade de o próprio notário que proferiu a decisão ou o juiz tomar a iniciativa de a modificar ou revogar – e um efeito positivo – a vinculação desse notário e do juiz à decisão proferida pelo primeiro. São estes efeitos processuais que com as expressões caso decidido ou resolvido ou caso estabilizado se visam por em relevo. Caso decidido ou estabilizado que possui também um valor enunciativo, dado que a sua eficácia exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão estabilizada ou resolvida. Na hipótese de aqueles efeitos processuais não serem respeitados - situação que origina casos decididos ou estabilizados contraditórios ou casos decididos ou estabilizados e casos julgados contraditórios na hipótese de a segunda decisão ter sido proferida pelo juiz – é aplicável a regra ou princípio da prioridade: vale a decisão que primeiramente tiver adquirido uma daqueles valores; a segunda é simplesmente ineficaz (art.º 625.º, n.ºs 1 e 2, por analogia ou interpretação extensiva, do CPC). Perspectivado a partir do âmbito da sua eficácia, o caso decidido ou resolvido – tal como sucede com o caso julgado - deve separar-se entre o caso decidido material e o caso decidido formal: o caso decidido formal possuiu um valor estritamente intraprocessual, dado que só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida; o caso decido material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo diverso daquele em que foi proferida a decisão transitada. As diferentes modalidades de caso decido relacionam-se com a diversidade do objecto sobre que estatuiu a decisão que adquiriu essa qualidade. Em regra, as decisões de forma – i.e., as decisões que incidem sobre aspectos processuais – apenas adquirem o valor de caso decidido formal, ao passo que as decisões de mérito – as decisões que apreciam, no todo ou em parte, a procedência ou improcedência da acção – são, em princípio, as únicas a adquirir a eficácia de caso decidido material. Portanto, a diferente eficácia, num caso e noutro, das decisões proferidas no inventário notarial pendente, decorrente do caso decidido que sobre elas se forma, explica-se pela diferença do seu objecto. Dado que as decisões de forma recaem sobre aspectos processuais – v.g. sobre a competência ou a legitimidade das partes – a sua eficácia restringe-se ao processo onde foram proferidas; inversamente, as decisões de mérito, declararam ou constituem situações jurídicas que, no caso de prejudicialidade entre objectos processuais, podem ser relevantes para a apreciação ou constituição de situações jurídicas e não podem ser contrariadas ou recusadas noutro processo.”. Também no Ac. STJ de 11.3.2025, no que aqui releva se sumariou “I - No âmbito do inventário notarial, o papel do juiz na prolação da decisão homologatória da partilha reconduz-se a um controlo meramente formal da legalidade dos actos praticados; não a um controlo real e efectivo da actividade do notário, estando-lhe vedado sindicar as decisões de incidentes ocorridos no processo ou revogar as decisões interlocutórias proferidas.” (sublinhado nosso); ainda em idêntico sentido, o Ac. TRG de 09.03.2023 (rel. Paulo Reis), que vem invocado pela recorrente, proferido em situação semelhante à colocada neste recurso e de cujo sumário consta:“ I- No âmbito de inventário instaurado na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05-03, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário (RJPI), a coexistência de competências decisórias entre Juiz e Notário não significa nem comporta sobreposição, estando a intervenção do Juiz ao nível decisório circunscrita à prolação da decisão homologatória da partilha (para lá das questões incidentais a que se refere o artigo 26.º-A do RJPI), sendo que toda a demais tramitação processual (determinação de atos, presidência de diligências e competência decisória) é da exclusiva competência do Notário. II - O despacho que determina a remessa do inventário notarial para o Tribunal, por estarem verificados os pressupostos a que se referem o n.º 3 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 117/2019, de 13-09, configura uma decisão sobre uma questão concreta da relação processual que é da competência exclusiva do Notário. III - Ainda que não esteja em causa uma decisão judicial, a decisão do Notário não deixa de se tornar definitiva se não for judicialmente impugnada por meio de reclamação ou de recurso no momento oportuno. IV - Deste modo, estava o Tribunal a quo impedido de apreciar novamente, e de forma oficiosa, a questão da verificação dos pressupostos fáctico-jurídicos da remessa de inventário pendente no Cartório Notarial para os Tribunais Judiciais, por se tratar de questão definitivamente resolvida no processo, sendo que a mesma nunca foi suscitada em sede recursiva pelos interessados no referido inventário. V - Em consequência, deve cumprir-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (a notarial), uma vez que estamos perante duas decisões de sentido oposto que incidiram sobre a mesma questão, o que importa a ineficácia da decisão recorrida (judicial), por violação do caso julgado formal, nos termos aplicáveis dos artigos 620.º, n.º 1, e 625.º do CPC.”; ainda em sentido que temos por concordante, Ac. TRL de 6.12.2018 (rel. Pedro Martins), no qual, no que aqui importa, se exarou no sumário que: “V- Uma decisão do notário torna-se definitiva quando foi objecto de reclamação ou recurso (se bem ou mal admitido não interessa) e foi confirmada ou quando não foi objecto de reclamação nem de recurso no momento oportuno.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, em sintonia com o que sucede com as decisões judiciais, ainda que em sentido mais rigoroso possamos não estar exatamente em presença da figura do caso julgado mas de uma vinculação ao caso decidido e sua imodificabilidade com efeitos similares, impõe-se concluir que o tribunal para o qual foi remetido o inventário estava impedido de apreciar a remessa e seus fundamentos, devendo acatar a decisão antes proferida transitada em julgado (Cfr.art.620.º do CPC - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.) tal como ocorreria se tal decisão se tratasse de um despacho judicial, sendo legalmente inadmissível por idêntica similitude à violação do caso julgado formal, decidir em sentido oposto ao já estabilizado no processo e com o qual ambas as partes se conformaram. Ademais, pese embora não seja exatamente o caso já que o despacho judicial não transitou em julgado, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, sempre seria de cumprir – o que mais não é do que a consequência da imposição do caso julgado e fazer atuar a sua efetividade no processo – aquela que passou em julgado em primeiro lugar, e que no caso é o despacho proferido pelo notário que ordenou a remessa do inventário para o tribunal. E assim continua a ser independentemente dos fundamentos da decisão do notário e/ou da circunstância do tribunal para o qual o inventário foi remetido discordar deles posto que os não podia novamente apreciar, talqualmente como sucede quanto a decisões anteriores proferidas em qualquer processo e que nele se imponham como definitivas ainda que subsequentemente outro juiz possa delas discordar. O despacho recorrido não pode, pois, subsistir impondo-se a sua revogação em decorrência da procedência do recurso.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinado que o inventário prossiga os seus termos em tribunal para o qual foi remetido por decisão do notário.
Custas pela recorrente (art.527.º n.º1 parte final do CPC).

Lisboa, 30.4.2026
Fátima Viegas
Teresa Sandiães
Rui Vultos