Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO DIAS DE DESCANSO SEMANAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1-A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário ( art. 219º, nº3 do CT). 2- A falta cumprimento do disposto nos nºs 1 a 4 do art. 231º do CT confere ao trabalhador o direito à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou em fins de semana e feriados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório HV instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Eulen, SA – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de “€35.225,16 ( trinta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco euros e dezasseis cêntimos), relativa créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e indemnização”, acrescida da quantia de €69,04 a título de portagens via verde. Mais peticionou o A. a condenação da R. no pagamento dos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese : - O A. celebrou com a Ré um contrato de trabalho no dia 6 de Março de 2020 para o exercício profissional de supervisor; - Foi acordado entre as partes o vencimento de €1.053,40 ilíquidos, acrescido de €7.63 de subsídio de alimentação; - Pela prestação da sua actividade, em regime de isenção de horário, ao vencimento do A. era acrescida uma retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, perfazendo a quantia de €200,55; - O A. prestou com regularidade trabalho suplementar ( não pago) aos fins de semana e feriados e realizou trabalho nocturno; - O A. prestou ainda horas de trabalho que interferiram com o seu descanso diário; - O trabalho realizado pelo A. resulta dos registos biométricos do sistema de ponto; - Em 10 de Outubro de 2022, o A. resolveu o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2022; - A R. nunca prestou formação profissional ao A.; - A R. deve ainda ao A., a título de pagamento de portagens, a quantia de €69,04; - O excesso de carga horária afectou o A. na sua saúde psíquica e na sua vida familiar; - O A. não tinha tempo para os familiares e amigos; - Com o comportamento da R., o A. sentiu-se desmotivado, sem ânimo e com insónias frequentes. A R. contestou, alegando que os registos apresentados pelo Autor como demonstrativos da realização de trabalho suplementar foram pelo mesmo adulterados. Mais referiu que o A. exercia funções noutros clientes ( e não apenas no Hospital Fernando Fonseca). Concluiu pela improcedência da acção e pela validade do desconto efectuado pela R. no vencimento do A. por falta de pré-aviso aquando da “denúncia” do contrato. A R. requereu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença. * Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : Por acordo: A. O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré no dia em 6 de Março de 2020. B. Sempre exerceu a categoria profissional de supervisor tendo a seu cargo cerca de 250 trabalhadores. C. O vencimento do Autor foi fixado contratualmente em €1.053,40 ilíquidos acrescidos de €7,63 de subsídio de alimentação. D. Pela prestação da sua actividade em regime de isenção de horário, ao vencimento do Autor era acrescida uma retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, perfazendo a quantia de €200,55. E. O Autor fez questão de deixar expresso junto da Ré que o horário constante das folhas manuais preenchidas e apresentadas por este, não correspondia ao horário praticado. F. Na sequência do isolamento profilático o Autor esteve sujeito a baixa durante catorze dias. G. Em 28 de Janeiro de 2021 o Autor enviou um email para os recursos humanos, a solicitar análise ao seu vencimento. H. O Autor não obteve resposta da Ré, nem lhe foram pagas as horas em questão prestadas à Ré. I. Por outro lado, em data que já não sabe precisar, a Ré ordenou ao Autor o levantamento do aluguer de uma viatura no Prior Velho tendo, consequentemente ficado associado à ficha o número de contribuinte do Autor. J. Em 12 de Outubro de 2022 o Autor procedeu à entrega da viatura e do telemóvel à Ré. K. A Autora, em 10 de Novembro de 2022, através de mandatária reclamou o pagamento das diversas quantias. L. A Ré respondeu que nada devia ao Autor. M. Por carta registada, datada de 10 de Outubro de 2022, o Autor comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2022. N. Em resposta à comunicação supra referida e na mesma data (11 de Outubro de 2022) a Ré propôs ao Autor prescindir das quantias devidas assinando uma declaração de remissão abdicativa, situação que o Autor não aceitou. Face à prova produzida em audiência de julgamento: A. Parte do trabalho suplementar foi solicitado pela Ré de forma verbal, via e-mail e outra vezes, por mensagens de Whatsapp através do telemóvel da empresa utilizado pelo Autor. B. Até por uma questão de processamento de salários a Ré solicitava ao Autor as folhas de ponto, pelo que sabia e nunca se opôs à realização do trabalho suplementar por parte da Autor. C. No dia 21 de Junho de 2021, a Ré remeteu um e-mail ao Autor solicitando “preciso de uma folha manual geral sua se faz favor, porque não está só com o HFF. Com pausa de pelo menos 30m e indicação dos dias não trabalhados: férias, troca de folgas, etc.. Ok? Fico a aguardar para processar o vencimento. Não se atrase muito …” D. No mesmo dia, o Autor responde ao e-mail da Ré informando-a “Coloquei os dias da folha do HFF e coloquei na folha manual. Não me peça é para meter pausas se não as fizer.. Nunca estive apenas com o HFF, não é uma situação nova. Além de que as horas da folha de ponto no Dimep são contempladas em fatura. Na folha de ponto manual coloco sempre o meu horário real. Depois, quando são horas extras fazemos folha à parte”. E. Decorrido mais de um ano do e-mail supra referido, dia 30 de Maio de 2022, a Ré remeteu um outro e-mail ao Autor, dizendo “Como conversado, não aceitamos que continue com o tipo de horários que apresenta, salvo exceções devidamente justificadas. Todos sabemos que o nosso setor é muito dinâmico com trabalho 24/7 TODA, mas a empresa preza o bem estar dos trabalhadores, o seu descanso e a conciliação pessoal/profissional. Ainda que admitindo que possa fazer pausas a meio do dia, nada justifica saídas diárias tão tardias. Agradeço que qualquer situação extraordinária seja comunicada à I..” F. O Autor realizava tarefas no seu período de descanso, sendo contactado para o efeito pela Ré designadamente, via e-mail. G. O Autor sempre prestou à Ré trabalho suplementar. H. A via verde tem notificado o Autor frequentemente pela falta de pagamento de portagens na quantia de €69,04. * I. O Autor prestava serviço para a Ré, entre outros, no Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, E.P.E. (doravante “HFF”). J. Esse cliente foi perdido em concurso público porque um concorrente apresentou uma proposta financeiramente inferior à da Ré. K. Esse concorrente é a actual entidade patronal do Autor. L. O sistema “Dimepkairos” pertence e era explorado pelo cliente HFF, sendo que a Ré tinha acesso a ele enquanto utilizador. M. O Autor exercia funções noutros clientes e por isso não se deslocava todos os dias ao HFF. N. Foi-lhe descontado a falta do aviso prévio. O. Pois o Autor denunciou o contrato a 10 de Outubro de 2022 com produção de efeitos a 31 de Outubro de 2022. Pelo Tribunal a quo foi consignado que não se provou : 1. De 06 de Março de 2020 até 30 de Setembro de 2022, o Autor trabalhou 1225h em dias de descanso, ou seja o Autor trabalhou, - 64 Sábados num total de 533:57h - 65 Domingos num total de 565:49h - 15 Feriados num total de 125:14h Total horas trabalhadas em dia de descanso: 1225h. 2. Assim: -18 dias de picagem de ponto inconclusiva o Autor tem direito a ser ressarcido do valor de €1.751,04; 3. Por outro lado o Autor prestou trabalho nocturno, tendo trabalhado 845h tendo assim, direito a ser ressarcido do valor de €1.281,00 (com o acréscimo de 25%). 4. Horas realizadas pelo Autor que interferiram com o seu descanso diário (dias em que o Autor prestou mais de 13H) : 324:21h x (6.08+50%) = €2.956,80. 5. Durante todo o tempo do contrato de trabalho, nunca lhe foi prestada formação correspondente a 40h anuais. 6. Todo o período que o Autor prestou trabalho ao Ré foi totalmente desgastante para aquele. 7. O excesso de carga horária laboral afectou o Autor na saúde psíquica e na vida familiar. 8. O Autor deixou de ter qualidade de vida, não tinha tempo para os seus amigos, nem familiares. 9. Com o comportamento da Ré o Autor sentiu-se completamente desmotivado, sem ânimo e com insónias frequentes. * 10. O Autor forjou documentos para sustentar uma pretensão falsa e que o mesmo sabe que é falsa. 11. A Ré nunca solicitou, directa ou indirectamente, ao Autor qualquer trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado. 12. O sistema “Dimepkairos” tinha duas formas de registar a entrada e saída dos colaboradores: i) registo directo (denominado “Marcações Originais”) e; ii) registo à posterior (denominado “Marcações editadas/geradas”). 13. O registo directo é aquele que é feito directamente pelo colaborador no ponto de acesso ao HFF e que para ser realizado implica que a pessoa esteja fisicamente presente naquele momento em concreto. 14. O registo à posteriori é aquele que o sistema permitir fazer, manualmente, e sem obrigar à presença no local no dia e hora indicado, bastando aceder ao sistema e registar eletronicamente o que se quiser. 15. Este registo está pensado para colmatar esquecimentos e outro tipo de falhas, não sendo por isso suposto utilizar-se com regularidade. 16. O sistema “Dimepkairos” quando regista faz a distinção entre os dois tipos de registos. 17. O sistema assinala assim a preto os registos directos e a azul os registos à posteriori. 18. Os espaços que não têm registo significam que nesse dia o Autor não se deslocou ao sítio. 19. Analisando os registos de entrada e saída do Autor verifica-se que este registou pelo menos uma das horas (entrada e/ou saída) através de “Marcações editadas /geradas” nos seguintes dias: 17/04/2020, 25/04/2020, 27/04/2020, 02/05/2020, 04/05/2020, 06/05/2020, 09/05/2020, 12/05/2020, 19/05/2020, 20/05/2020, 30/05/2020, 06/06/2020, 08/06/2020, 09/06/2020, 10/06/2020, 11/06/2020, 16/06/2020, 20/06/2020, 22/06/2020, 29/06/2020, 04/07/2020, 09/07/2020, 10/07/2020, 11/07/2020, 18/07/2020, 22/07/2020, 27/07/2020, 28/07/2020, 30/07/2020, 01/08/2020, 02/08/2020, 03/08/2020, 04/08/2020, 05/08/2020, 06/08/2020, 10/08/2020, 11/08/2020, 12/08/2020, 13/08/2020, 14/08/2020, 18/08/2020, 19/08/2020, 21/08/2020, 22/08/2020, 24/08/2020, 25/08/2020, 26/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 29/08/2020, 30/08/2020, 02/09/2020, 03/09/2020, 04/09/2020, 05/09/2020, 06/09/2020, 07/09/2020, 08/09/2020, 09/09/2020, 10/09/2020, 11/09/2020, 12/09/2020, 13/09/2020, 14/09/2020, 15/09/2020, 17/09/2020, 18/09/2020, 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Os registos foram adulterados à posteriori. 21. A Ré pedia – e o Autor raramente cumpria a tempo – que lhe fossem enviadas as folhas de ponto, pois não só o Autor prestava trabalho sem um local de trabalho fixo e sem qualquer controlo/supervisão, 22. Como o fazia em diversos sítios, pelo que só ele poderia informar quando entrou e saiu de cada sítio. 23. Além de lhe ter sido dito por diversas vezes que não devia fazer os horários que aparecem vertidos no sistema do HFF. 24. E seguramente não queria que este prestasse trabalho aos fins-de-semana e feriados. 25. O Autor teve formação profissional, a saber: • 2020 – 12 horas; • 2021 – 40 horas; • 2022 – 24 horas 26. A responsabilidade pelo aluguer do veículo cabia ao Autor assim como a alteração do condutor do mesmo. 27. A Ré sempre transmitiu ao Autor que não pretendia que o mesmo fizesse trabalho suplementar salvo o que fosse estritamente necessário e tivesse aprovação superior. * Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão : « Face ao exposto determina-se: A absolvição da Ré: - Do pedido de condenação no pagamento ao Autora do valor de €14.886,00 correspondente a 1225h acrescidas da remuneração de 100%, do valor de €14.008,32 correspondente a 144 dias de descanso trabalhado acrescido de 100%, do valor de €1.751,04 correspondente a 18 dias de picagem de ponto inconclusiva, do valor de €1.281,00 (com o acréscimo de 25%) correspondente a 845h de trabalho nocturno, e do valor de €2.956,80 correspondente a horas realizadas pelo Autor que interferiram com o seu descanso diário; - Do pedido de condenação da Ré no pagamento do crédito de horas de formação não ministradas, no caso, 2,5 anos x 40 horas = €608,00; - Do pedido de condenação numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de €15.000,00; A condenação da Ré: - No pagamento ao Autor da quantia de €69,04 referente à falta de pagamento de portagens. A absolvição do Autor: - Do pedido de condenação por litigância de má fé formulado pela Ré. *** Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento (cfr. art. 527.º n.º 1 e 2 do CPC).» * O A. recorreu desta sentença. Por Acórdão deste Tribunal de 3 de Julho de 2024 foi anulada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a fim de ser apurado se o A. trabalhou em dias de fim de semana e feriado e se a R. sabia e não deduziu oposição à realização do trabalho pelo A. nos dias de fim de semana e feriado ( art. 7º da petição inicial). Foi ainda declarada não escrita a alínea G) dos factos provados na sequência do julgamento. Foi reaberta a audiência de julgamento. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: Por acordo: A. O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré no dia em 6 de Março de 2020. B. Sempre exerceu a categoria profissional de supervisor tendo a seu cargo cerca de 250 trabalhadores. C. O vencimento do Autor foi fixado contratualmente em €1.053,40 ilíquidos acrescidos de €7,63 de subsídio de alimentação. D. Pela prestação da sua actividade em regime de isenção de horário, ao vencimento do Autor era acrescida uma retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, perfazendo a quantia de €200,55. E. O Autor fez questão de deixar expresso junto da Ré que o horário constante das folhas manuais preenchidas e apresentadas por este, não correspondia ao horário praticado. F. Na sequência do isolamento profilático o Autor esteve sujeito a baixa durante catorze dias. G. Em 28 de Janeiro de 2021 o Autor enviou um email para os recursos humanos, a solicitar análise ao seu vencimento. H. O Autor não obteve resposta da Ré, nem lhe foram pagas as horas em questão prestadas à Ré. I. Por outro lado, em data que já não sabe precisar, a Ré ordenou ao Autor o levantamento do aluguer de uma viatura no Prior Velho tendo, consequentemente ficado associado à ficha o número de contribuinte do Autor. J. Em 12 de Outubro de 2022 o Autor procedeu à entrega da viatura e do telemóvel à Ré. K. A Autora, em 10 de Novembro de 2022, através de mandatária reclamou o pagamento das diversas quantias. L. A Ré respondeu que nada devia ao Autor. M. Por carta registada, datada de 10 de Outubro de 2022, o Autor comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2022. N. Em resposta à comunicação supra referida e na mesma data (11 de Outubro de 2022) a Ré propôs ao Autor prescindir das quantias devidas assinando uma declaração de remissão abdicativa, situação que o Autor não aceitou. Face à prova produzida em audiência de julgamento: A. Parte do trabalho suplementar foi solicitado pela Ré de forma verbal, via email e outra vezes, por mensagens de Whatsapp através do telemóvel da empresa utilizado pelo Autor. B. Até por uma questão de processamento de salários a Ré solicitava ao Autoras folhas de ponto, pelo que sabia e nunca se opôs à realização do trabalho suplementar por parte da Autor. C. No dia 21 de Junho de 2021, a Ré remeteu um e-mail ao Autor solicitando “preciso de uma folha manual geral sua se faz favor, porque não está só com o HFF. Com pausa de pelo menos 30m e indicação dos dias não trabalhados: férias, troca de folgas, etc.. Ok? Fico a aguardar para processar o vencimento. Não se atrase muito …” D. No mesmo dia, o Autor responde ao e-mail da Ré informando-a “Coloquei os dias da folha do HFF e coloquei na folha manual. Não me peça é para meter pausas se não as fizer. Nunca estive apenas com o HFF, não é uma situação nova. Além de que as horas da folha de ponto no Dimep são contempladas em fatura. Na folha de ponto manual coloco sempre o meu horário real. Depois, quando são horas extras fazemos folha à parte”. E. Decorrido mais de um ano do e-mail supra referido, dia 30 de Maio de 2022, a Ré remeteu um outro e-mail ao Autor, dizendo “Como conversado, não aceitamos que continue com o tipo de horários que apresenta, salvo exceções devidamente justificadas. Todos sabemos que o nosso setor é muito dinâmico com trabalho 24/7 TODA, mas a empresa preza o bem estar dos trabalhadores, o seu descanso e a conciliação pessoal/profissional. Ainda que admitindo que possa fazer pausas a meio do dia, nada justifica saídas diárias tão tardias. Agradeço que qualquer situação extraordinária seja comunicada à I..” F. O Autor realizava tarefas no seu período de descanso, sendo contactado para o efeito pela Ré designadamente, via e-mail. G. O Autor trabalhou em dias de fim de semana e feriado. G1 - A Ré sabia e não deduziu oposição à realização do trabalho pelo Autor nos dias de fim de semana e feriado. H. A via verde tem notificado o Autor frequentemente pela falta de pagamento de portagens na quantia de €69,04. * I. O Autor prestava serviço para a Ré, entre outros, no Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, E.P.E. (doravante “HFF”). J. Esse cliente foi perdido em concurso público porque um concorrente apresentou uma proposta financeiramente inferior à da Ré. K. Esse concorrente é a actual entidade patronal do Autor. L. O sistema “Dimepkairos” pertence e era explorado pelo cliente HFF, sendo que a Ré tinha acesso a ele enquanto utilizador. M. O Autor exercia funções noutros clientes e por isso não se deslocava todos os dias ao HFF. N. Foi-lhe descontado a falta do aviso prévio. O. Pois o Autor denunciou o contrato a 10 de Outubro de 2022 com produção de efeitos a 31 de Outubro de 2022. O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. De 06 de Março de 2020 até 30 de Setembro de 2022, o Autor trabalhou 1225h em dias de descanso, ou seja o Autor trabalhou, - 64 Sábados num total de 533:57h - 65 Domingos num total de 565:49h - 15 Feriados num total de 125:14h Total horas trabalhadas em dia de descanso: 1225h. 2. Assim: -18 dias de picagem de ponto inconclusiva o Autor tem direito a ser ressarcido do valor de €1.751,04; 3. Por outro lado o Autor prestou trabalho nocturno, tendo trabalhado 845h tendo assim, direito a ser ressarcido do valor de €1.281,00 (com o acréscimo de 25%). 4. Horas realizadas pelo Autor que interferiram com o seu descanso diário (dias em que o Autor prestou mais de 13H) : 324:21h x (6.08+50%) = €2.956,80. 5. Durante todo o tempo do contrato de trabalho, nunca lhe foi prestada formação correspondente a 40h anuais. 6. Todo o período que o Autor prestou trabalho ao Ré foi totalmente desgastante para aquele. 7. O excesso de carga horária laboral afectou o Autor na saúde psíquica e na vida familiar. 8. O Autor deixou de ter qualidade de vida, não tinha tempo para os seus amigos, nem familiares. 9. Com o comportamento da Ré o Autor sentiu-se completamente desmotivado, sem ânimo e com insónias frequentes. * 10. O Autor forjou documentos para sustentar uma pretensão falsa e que o mesmo sabe que é falsa. 11. A Ré nunca solicitou, directa ou indirectamente, ao Autor qualquer trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado. 12. O sistema “Dimepkairos” tinha duas formas de registar a entrada e saída dos colaboradores: i) registo directo (denominado “Marcações Originais”) e; ii) registo à posterior (denominado “Marcações editadas/geradas”). 13. O registo directo é aquele que é feito directamente pelo colaborador no ponto de acesso ao HFF e que para ser realizado implica que a pessoa esteja fisicamente presente naquele momento em concreto. 14. O registo à posteriori é aquele que o sistema permitir fazer, manualmente, e sem obrigar à presença no local no dia e hora indicado, bastando aceder ao sistema e registar eletronicamente o que se quiser. 15. Este registo está pensado para colmatar esquecimentos e outro tipo de falhas, não sendo por isso suposto utilizar-se com regularidade. 16. O sistema “Dimepkairos” quando regista faz a distinção entre os dois tipos de registos. 17. O sistema assinala assim a preto os registos directos e a azul os registos à posteriori. 18. Os espaços que não têm registo significam que nesse dia o Autor não se deslocou ao sítio. 19. Analisando os registos de entrada e saída do Autor verifica-se que este registou pelo menos uma das horas (entrada e/ou saída) através de “Marcações editadas /geradas” nos seguintes dias: 17/04/2020, 25/04/2020, 27/04/2020, 02/05/2020, 04/05/2020, 06/05/2020, 09/05/2020, 12/05/2020, 19/05/2020, 20/05/2020, 30/05/2020, 06/06/2020, 08/06/2020, 09/06/2020, 10/06/2020, 11/06/2020, 16/06/2020, 20/06/2020, 22/06/2020, 29/06/2020, 04/07/2020, 09/07/2020, 10/07/2020, 11/07/2020, 18/07/2020, 22/07/2020, 27/07/2020, 28/07/2020, 30/07/2020, 01/08/2020, 02/08/2020, 03/08/2020, 04/08/2020, 05/08/2020, 06/08/2020, 10/08/2020, 11/08/2020, 12/08/2020, 13/08/2020, 14/08/2020, 18/08/2020, 19/08/2020, 21/08/2020, 22/08/2020, 24/08/2020, 25/08/2020, 26/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 29/08/2020, 30/08/2020, 02/09/2020, 03/09/2020, 04/09/2020, 05/09/2020, 06/09/2020, 07/09/2020, 08/09/2020, 09/09/2020, 10/09/2020, 11/09/2020, 12/09/2020, 13/09/2020, 14/09/2020, 15/09/2020, 17/09/2020, 18/09/2020, 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28/04/2022, 29/04/2022, 02/05/2022, 03/05/2022, 04/05/2022, 05/05/2022, 06/05/2022, 09/05/2022, 10/05/2022, 11/05/2022, 12/05/2022, 13/05/2022, 24/05/2022, 26/05/2022, 27/05/2022, 01/06/2022, 02/06/2022, 05/06/2022, 06/06/2022, 13/06/2022, 15/06/2022, 16/06/2022, 17/06/2022, 17/06/2022, 18/06/2022, 19/06/2022, 20/06/2022, 22/06/2022, 23/06/2023, 24/06/2023, 25/06/2022, 27/06/2022, 30/06/2022, 01/07/2022, 02/07/2022, 03/07/2022, 04/07/2022, 06/07/2022, 07/07/2022, 08/07/2022, 09/07/2022, 12/07/2022, 13/07/2022, 14/07/2022, 15/07/2022, 16/07/2022, 18/07/2022, 21/07/2022, 24/07/2022, 25/07/2022, 28/07/2022, 29/07/2022, 02/08/2022, 03/08/2022, 04/08/2022, 06/08/2022, 14/08/2022, 16/08/2022, 19/08/2022, 21/08/2022, 24/08/2022, 25/08/2022, 28/08/2022, 29/08/2022, 31/08/2022, 07/09/2022, 08/09/2022, 12/09/2022, 14/09/2022, 16/09/2022, 21/09/2022, 22/09/2022, 23/09/2022, 24/09/2022, 27/09/2022, 29/09/2022, 30/09/2022, 01/10/2022, 04/10/2022, 05/10/2022, 07/10/2022 e 09/10/2022. 20. Os registos foram adulterados à posteriori. 21. A Ré pedia – e o Autor raramente cumpria a tempo – que lhe fossem enviadas as folhas de ponto, pois não só o Autor prestava trabalho sem um local de trabalho fixo e sem qualquer controlo/supervisão, 22. Como o fazia em diversos sítios, pelo que só ele poderia informar quando entrou e saiu de cada sítio. 23. Além de lhe ter sido dito por diversas vezes que não devia fazer os horários que aparecem vertidos no sistema do HFF. 24. E seguramente não queria que este prestasse trabalho aos fins-de-semana e feriados. 25. O Autor teve formação profissional, a saber: • 2020 – 12 horas; • 2021 – 40 horas; • 2022 – 24 horas 26. A responsabilidade pelo aluguer do veículo cabia ao Autor assim como a alteração do condutor do mesmo. 27. A Ré sempre transmitiu ao Autor que não pretendia que o mesmo fizesse trabalho suplementar salvo o que fosse estritamente necessário e tivesse aprovação superior. * O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão : « Face ao exposto determina-se: A absolvição da Ré: - Do pedido de condenação no pagamento ao Autora do valor de €14.886,00 correspondente a 1225h acrescidas da remuneração de 100%, do valor de €14.008,32 correspondente a 144 dias de descanso trabalhado acrescido de 100%, do valor de €1.751,04 correspondente a 18 dias de picagem de ponto inconclusiva, do valor de €1.281,00 (com o acréscimo de 25%) correspondente a 845h de trabalho nocturno, e do valor de €2.956,80 correspondente a horas realizadas pelo Autor que interferiram com o seu descanso diário; - Do pedido de condenação da Ré no pagamento do crédito de horas de formação não ministradas, no caso, 2,5 anos x 40 horas = €608,00; - Do pedido de condenação numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de €15.000,00; A condenação da Ré: - No pagamento ao Autor da quantia de €69,04 referente à falta de pagamento de portagens. A absolvição do Autor: - Do pedido de condenação por litigância de má fé formulado pela Ré. *** Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento (cfr. art. 527.º n.º 1 e 2 do CPC). » * O A. recorreu e formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” que julgou a presente acção parcialmente procedente, razão pela qual absolveu a Ré: “ - Do pedido de condenação no pagamento ao Autora do valor de €14.886,00 correspondente a 1225h acrescidas da remuneração de 100%, do valor de €14.008,32 correspondente a 144 dias de descanso trabalhado acrescido de 100%, do valor de €1.751,04 correspondente a 18 dias de picagem de ponto inconclusiva, do valor de €1.281,00 (com o acréscimo de 25%) correspondente a 845h de trabalho nocturno, e do valor de €2.956,80 correspondente a horas realizadas pelo Autor que interferiram com o seu descanso diário; - Do pedido de condenação da Ré no pagamento do crédito de horas de formação não ministradas, no caso, 2,5 anos x 40 horas = €608,00; - Do pedido de condenação numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de €15.000,00; “ E condenando-a somente no pagamento ao Autor da quantia de €69,04 referente à falta de pagamento de portagens. 2. Para tanto, entendeu a sentença Recorrida que o Autor, aqui Recorrente, embora tenha demonstrado a realização de trabalho suplementar não logrou demonstrar quais os tempos de trabalho suplementar em concreto, por este realizado. 3. Face à prova testemunhal, documental e atendendo ao próprio depoimento do Autor e da Ré, não poderia o Meritíssimo Juiz “a quo” ter decidido como decidiu, sendo que, na sua fundamentação, o Meritíssimo Juiz “ à quo”, partiu de vários pressupostos que, do modesto ponto de vista do ora Apelante, são incorrectos. 4. A sentença só pode ser revogada. Em primeiro lugar, 5. A 1.ª instância não deu integral cumprimento ao decidido pela Relação, violando o artigo 662.º, n.º 2, do CPC; Em segundo lugar, 6. Persistem erros de julgamento na apreciação da prova testemunhal e documental, especialmente quanto à matéria dos dias de trabalho em fim-de-semana e feriado. 7. O Tribunal “a quo” limitou-se a reafirmar a decisão anterior, sem reapreciar de forma efectiva e fundamentada os factos cuja ampliação fora ordenada, nem valorou devidamente a prova documental, nomeadamente, o teor dos documentos juntos aos autos onde se incluem, as folhas de ponto, como emails, nem o depoimento das testemunhas inquiridas, conjugadas com as declarações de parte do Autor. 8. Pelo que, nos termos dos artigos 662.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença por não cumprir o determinado pela Relação. 9. O Tribunal de 1ª instância dispunha de elementos suficientes para decidir em termos diferentes daqueles em que o fez. 10. Pelo que, atendendo ao manifesto e evidente erro na apreciação da prova produzida, não poderá esta Veneranda Relação deixar de alterar a matéria de facto provada e consequentemente ser proferido Acórdão que condene a Ré no pedido formulado pelo Autor, corrigindo o evidente erro de julgamento e 1ª instância. 11. O Autor enquanto trabalhador da Ré logrou demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, também, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento do mesmo, a ela, explicita ou tacitamente, não se opôs. 12. A Ré tinha conhecimento dos dias e horas em que era prestado esse trabalho suplementar, até porque, era solicitado pela sua chefe directa IC, veja-se depoimento na sessão de julgamento Sessão de Julgamento 02-06-2025 10:11 - 10:22 (min 00:03:08h e min. 00:04:07h) e sessão de 16-10-2024 (min.00:15:36), designadamente aos fins de semana e feriados. (min.00:15:55). 13. A Douta sentença pretende desvalorizar os registos extraídos do relógio biométrico da propriedade da Ré e totalmente gerido por aquela. 14. O registo biométrico em causa era da propriedade e sob controlo exclusivo da Ré, instalado e gerido por esta ainda que, instalado nas instalações do Hospital Fernando Fonseca. 15. O sistema do registo biométrico é um documento emanado da própria Ré que, nos termos do art. 376º do CC, fazem prova plena contra quem os emite quantos aos factos que deles constam. 16. A mera alegação da Ré que os registos biométricos eram usados “para faturação” não é suficiente para desconstruir documentos produzidos pela própria parte. 17. A utilização do registo biométrico instalado no Hospital Fernando Fonseca para efeitos de faturação não descaracteriza o seu valor probatório como registo de horários: ao contrário, reforça-o, pois mostra que a Ré confiava nos dados para fins operacionais, designadamente facturação ao Hospital Fernando Fonseca, reconhecendo implicitamente que expressavam o tempo efectivo de trabalho. 18. A Ré não logrou provar que aqueles registos não correspondiam à realidade, conforme o estabelecido no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Ao invés, 19. O Autor logrou provar que o trabalho suplementar tinha sido realizado e solicitado pela Ré ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição (artigo 7.º, n.º 4, do DL n.º 421/83, de 2/12, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 635/99, de 23.11.99, publicado na II Série do D.R., de 21.3.2000). 20. Nos termos do n.º 1 do art. 342 do CC., competia ao Autor provar, antes de mais, que tinha trabalhado para a Ré mais horas do que aquelas a que estava contratualmente obrigado. Essa prova foi feita! 21. Ao desconsiderar os registos biométricos, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em avaliação errada da prova, contrariando as regras da experiência comum e do princípio da correlação entre meios de prova e factos alegados. 22. Muitíssimo mal andou o Tribunal “a quo” ao afirmar que “E mais, o Tribunal não considerou como provados os dias e as horas em que o Autor alega que executou trabalho suplementar uma vez que, pela testemunha ES foi referido em audiência de julgamento que esse relógio de ponto, a saber, o registo biométrico do Hospital Fernando Fonseca,(…)”. 23. Ora, com o devido respeito tal afirmação pelo Tribunal “a quo” não faz qualquer sentido. 24. De todas as testemunhas ouvidas, facilmente se retira que o que o relógio de ponto, a saber, o registo biométrico não era do Hospital Fernando Fonseca. 25. O registo biométrico em causa era da propriedade e sob controlo exclusivo da Ré, instalado e gerido por esta ainda que, instalado nas instalações do Hospital Fernando Fonseca. (CFR O depoimento da testemunha ES, Técnica de gestão do HFF, de 11-10-2023 (min 00:04:58 ao min 00:05:56) 26. O Autor trabalhou em dias de fim-de-semana e feriado. (cfr. sentença factos provados) 27. O Autor provou através das folhas de ponto que, realizou trabalho suplementar para a Ré, tal-qual resulta dos autos fls…, tendo a Ré absoluto conhecimento das horas de serviço prestadas pelo Autor, e a origem de tal carga horária. 28. A Ré sabia e não deduziu oposição à realização do trabalho pelo Autor nos dias de fim de semana e feriado. (cfr. sentença factos provados) 29. É manifestamente contraditório e lesivo do princípio da boa-fé que a Ré beneficiasse do sistema de ponto para faturação e gestão interna, mas, em sede de litígio, pretenda negar-lhe qualquer valor probatório, apenas porque lhe é desfavorável. 30. Tal postura é processualmente incoerente e insustentável. 31. O Autor alegou os factos constitutivos do trabalho suplementar, demonstrando os dias e as horas em que terá prestado esse trabalho para além do seu horário. 32. Porquanto, quanto ao trabalho suplementar prestado pelo Autor durante a relação laboral para além de que se encontra demonstrado pelos recibos de vencimento que nunca foi processado e pago pela Ré, o Autor alegou todos os factos concretos de onde resulta o direito a ser pago pela prestação de trabalho suplementar. 33. É assim de entender que o Tribunal de 1ª instância dispunha de elementos suficientes para decidir em termos diferentes daqueles em que o fez. 34. Pelo que, atendendo ao manifesto e evidente erro na apreciação da prova produzida, não poderá esta Veneranda Relação deixar de alterar a matéria de facto provada no sentido que aqui se propõe supra e requerer, e consequentemente ser proferido Acórdão que condene a Ré no pedido formulado pelo Autor, corrigindo o evidente erro de julgamento e 1ª instância. 35. Assim concluindo e face a tudo o que foi supra exposto, ao abrigo do art. 662º do CPC considera o aqui Recorrente que deverá ser julgado como provado que: - O Autor enquanto trabalhador da Ré logrou demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, também, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento do mesmo, a ela, explicita ou tacitamente, não se opôs. - O registo biométrico em causa era da propriedade e sob controlo exclusivo da Ré, instalado e gerido por esta ainda que, instalado nas instalações do Hospital Fernando Fonseca. -A mera alegação de que eram usados “para facturação” não é suficiente para desconstruir documentos produzidos pela própria parte, pelo que deverão ser atendidas como meio de prova a picagem do registo biométrico junto aos autos fls …, e condenar a Ré tal como peticionado no pagamento de: - 1225h acrescidas da remuneração de 100% no valor de €14.886,00; - 144 dias de descanso trabalhado acrescido de 100% no valor de €14.008,32; -18 dias de picagem de ponto inconclusiva no valor de €1.751,04; - 845h de trabalho nocturno no valor de €1.281,00 (com o acréscimo de 25%); - Horas realizadas pelo Autor que interferiram com o seu descanso diário (dias em que o Autor prestou mais de 13H) : 324:21h x (6.08+50%) = €2.956,80. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser alterada a matéria de facto provada, nos termos propostos e, em consequência, ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em 1ª instância, substituindo-se por uma que julgue procedente o pedido formulado pelo Autor e condenando a Ré no peticionado. * A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença de fls._, com a Ref.ª Citius 157956350, datada de 02/07/2025 e aqui objecto de recurso, não padece dos vícios que lhe aponta o Recorrente; B. O Recorrente não cumpriu com o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do CPC, designadamente por não ter indicada qual a decisão que no seu entender devia ter sido proferida; C. O Recorrente pede, de forma muito pouco escorreita e clara, que seja dado como provado que “Logo, dever-se-á dar como provado pela picagem das folhas de ponto fls … junto aos autos, e se condene a Ré tal como peticionado no pagamento de:”; D. Esse “facto” é uma conclusão ou na melhor das hipóteses um facto inócuo; E. Os factos dados como provados na última audiência de sessão e julgamento A, B, F, G e G1 são conclusivos, além de não terem suporte probatório; F. Acresce que a requerida impugnação da matéria de facto deve também ser julgada improcedente por violação do ónus de alegação e da prova (artigo 5.º do CPC e 342.º do CC); G. Os factos que o Recorrente pretende provar não foram alegados, leia-se, que prestou trabalho suplementar para outros clientes da Recorrida fora do HFF; H. E muito menos foram demonstrados em tribunal, pois nem o Recorrente nem quaisquer das suas testemunhas souberam dizer quando, a que horas, com que intervalos e em que clientes o Recorrente teria alegadamente prestado trabalho suplementar; I. Por isso, e porque não alegou os factos constitutivos do seu Direito nem cumpriu com os ónus que lhe impunha a lei processual, apenas se pode concluir que nenhum dos vícios indicados pelo Recorrente poder ser assacado à Sentença em crise, devendo nessa conformidade o presente recurso ser julgado improcedente. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o presente recurso merecer, pelo menos, parcial provimento. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade; - Se deve ser admitido o recurso da decisão atinente à matéria de facto; - Se cumpre alterar a matéria de facto considerada provada; - Se o A./ora recorrente tem direito às quantias peticionadas. * III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade. Invoca o recorrente o vício de nulidade da sentença previsto na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC. Refere o recorrente : « O Tribunal “a quo” limitou-se a reafirmar a decisão anterior, sem reapreciar de forma efectiva e fundamentada os factos cuja ampliação fora ordenada, nem valorou devidamente a prova documental, nomeadamente, o teor dos documentos juntos aos autos onde se incluem, as folhas de ponto, como emails, nem o depoimento das testemunhas inquiridas, conjugadas com as declarações de parte do Autor (…) Pelo que, nos termos dos artigos 662.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença por não cumprir o determinado pela Relação». Ora, o Tribunal a quo declarou reaberta a audiência e procedeu à ampliação da decisão atinente à matéria de facto em conformidade com o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação. A questão colocada pelo recorrente (referente à valoração da prova produzida) prende-se com o julgamento e mérito da decisão e não integra o vício de nulidade por omissão de pronúncia. Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade da sentença. * Vejamos, agora, se o recurso atinente à matéria de facto deve ser admitido. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos: « 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art. 636º.» Esta norma corresponde ao art. 685º-B do CPC de 1961 ( na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No corpo alegatório o recorrente refere :« (…) é nosso entendimento que, da factualidade dada como provada resulta com clareza que o Autor prestou trabalho suplementar para a Ré, no essencial, nos dias e horas resultantes das listagens das picagens de ponto do relógio biométrico junto aos autos.» E, em sede de conclusões, o recorrente invoca as horas realizadas com remissão para o registo biométrico junto aos autos. Atento o teor Acórdão Uniformizador do STJ de 17.10.2023, admite-se nesta parte o recurso atinente à matéria de facto. O Tribunal a quo considerou não provado sob 1: De 06 de Março de 2020 até 30 de Setembro de 2022, o Autor trabalhou 1225h em dias de descanso, ou seja o Autor trabalhou, - 64 Sábados num total de 533:57h - 65 Domingos num total de 565:49h - 15 Feriados num total de 125:14h Total horas trabalhadas em dia de descanso: 1225h. Em sede de fundamentação da decisão referente à matéria de facto refere a sentença recorrida : «(…) No mais, e quanto à matéria de facto considerada como não provada há ainda que reter que nenhuma testemunha inquirida em audiência de julgamento confirmou o funcionamento do registo biométrico do Hospital Fernando Fonseca, sendo que a prova destes factos também não foi suportada por qualquer outro elemento de prova. Ou seja, muito embora a Ré alegue diversos factos referentes ao sistema de funcionamento do registo biométrico assim como os registos efectuados junto deste, a realidade é que nenhuma prova foi feita por esta que permitisse ao Tribunal chegar à conclusão que certos registos foram efectuados directamente pelo Autor nas instalações do Hospital Fernando Fonseca enquanto outras o foram à distância, em momento posterior à data e hora que constam dos respectivos registos. É que da documentação junta pela Ré para suportar essas alegações não se consegue extrair, por si só, tal conclusão, carecendo a mesma de outro meio de prova complementar, tal como testemunhal, apenas a título de exemplo, para conseguir alcançar tal desiderato. E mais, o Tribunal não considerou como provados os dias e as horas em que o Autor alega que executou trabalho suplementar uma vez que, pela testemunha ES foi referido em audiência de julgamento que esse relógio de ponto, a saber, o registo biométrico do Hospital Fernando Fonseca, era da propriedade daquela entidade, servindo para registar os tempos de trabalho dos trabalhadores da Ré mas por forma a permitir o controlo da boa execução do contrato de prestação de serviços que os vinculava a ambos. Ou, dito de outra forma, a finalidade daquele relógio de ponto não é a de registar os tempos de trabalho dos trabalhadores da Ré por forma a permitir controlar a realização de eventuais trabalhos suplementares mas sim a de permitir à Administração do Hospital controlar se a Ré está, através dos seus trabalhadores, a cumprir com o número de horas mensais acordadas entre estas. Por outro lado, o Tribunal não pode ser alheio ao facto de a testemunha ES ter referido, em audiência de julgamento, que as horas incluídas no sistema em questão pelo Autor evitavam que o Hospital Fernando Fonseca penalizasse a Ré por horas não cumpridas pelos seus outros trabalhadores. Dito de outra forma, do que se retirou do depoimento desta testemunha em concreto, assim como da conjugação do mesmo com os restantes elementos de prova carreados para os autos é que tornava-se necessário incluir as horas trabalhadas pelo Autor naquele sistema por forma a evitar penalizações por parte do Hospital Fernando Fonseca, sendo que a Ré, ao longo da execução do contrato de trabalho do Autor, nunca se opôs a tal realidade (face às vantagens que daí advinham, para si, em relação ao Hospital Fernando Fonseca) mas, simultaneamente, também nunca reconheceu tal sistema como adequado ao processamento de eventual trabalho suplementar. Aliás, a troca de emails entre o Departamento de Recursos Humanos e o Autor, assim o demonstra. O que o Tribunal precisava de conhecer eram os dias e horas exactas em que o Autor exerceu o seu trabalho suplementar, o que não se verificou. Resultou provada a realização de trabalho suplementar por parte do Autor, mas não os dias e horas concretas em que o mesmo foi realizado. E isto face à falta de credibilidade que o sistema biométrico do Hospital Fernando Fonseca transmite no que toca à prova de eventual trabalho suplementar. A perceção que o Tribunal retira deste sistema biométrico é que o Autor e a Ré introduziam tempos de trabalho no mesmo não tanto com a preocupação de registar a realidade correspondente à execução dos tempos de trabalho e eventual trabalho suplementar mas sim mais com a preocupação de garantir ao Hospital Fernando Fonseca que os tempos de trabalho com este acordados estavam a ser cumpridos, sem necessidade de se aplicar quaisquer penalizações. Essa postura face a este registo, o qual, relembre-se, era da propriedade do Hospital Fernando Fonseca e com base no qual este efectuava os pagamentos contratualmente acordados com a Ré, introduz uma dúvida quanto à credibilidade dos mesmos, nomeadamente quanto ao rigor das horas do Autor neste introduzidas. É que a Ré aceitava esses registos não porque acreditava nestes, mas sim porque lhe convinha perante o Hospital Fernando Fonseca. E o Autor introduzia tais tempos de trabalho nos mesmos desacompanhando estes registos do registo manual que lhe era exigido, muitas das vezes, pela Ré. Não se compreende porque é que o Autor, ao invés de apresentar o registo biométrico junto da Ré com vista a exigir o seu trabalho suplementar não apresentava folhas de registo manual, tal como por esta exigido, mesmo que estes registos manuais correspondessem, na integra, aos registos biométricos, apenas o tendo feito em situações limite. Relembremos que o escopo fundamental do registo biométrico não era o de controlar o trabalho dos trabalhadores da Ré, por esta, mas sim o de o Hospital Fernando Fonseca controlar o trabalho dos trabalhadores da Ré, por este, com vista ao pagamento dos montantes acordados entre as partes. E do que se retirou desta realidade, assim como do depoimento da testemunha indicada supra, é que esse objectivo permitiria uma certa falta de rigor no preenchimento desses registos pelos trabalhadores da Ré e pelo Autor (ou melhor, uma certa falta de correspondência com a realidade), uma vez que pautado pela intenção primordial de não incumprir para com o Hospital Fernando Fonseca, permitindo-se “cozinhar” os dados nele incluídos. Por tal testemunha foi referido que a Ré fazia crer que as horas eram reais pois enviava o registo assim, evitando desequilíbrios com a prestação do trabalho por outros trabalhadores. Assim se justifica a postura da Ré face a este registo, duvidando-se do rigor do mesmo. Reitera-se que não se duvida que o Autor tenha realizado trabalho suplementar, incluindo nos fins de semana e feriados, mas duvida-se sim, dos registos biométricos enquanto meio de prova para demonstrar a realidade de tais factos.» Vejamos. Refere o Acórdão desta Relação de 28.05.2025 ( relatado pelo então Desembargador Leopoldo Soares- www.dgsi.pt ) :« (…) Anote-se que o conceito de documento idóneo ali plasmado, a nosso ver, abrange os registos que possam decorrer do relógio de ponto cuja perícia é solicitada, visto que tal conceito se refere a um documento escrito, emanado da própria entidade empregadora que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. Recorde-se que os artigos 362 º e 368º ambos do Código Civil estabelecem que: Artigo362.º (Noção) Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Artigo 368.º (Reproduções mecânicas) As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. Temos, pois, que nosso Código Civil consagra uma noção abrangente de documento. «Desta descrição da lei, o que importa reter é a noção de documento enquanto objecto elaborado pelo homem, e não oferecido pela natureza, com a finalidade de representar pessoa, coisa ou facto. Assim, documentos não são apenas os escritos, mas qualquer outra coisa fabricada pelo homem, conquanto possua a sobredita função representativa ou reconstitutiva, como plantas, fotografias, desenhos, chapas de matrícula, marcos geodésicos, obras de arte, a imensa maquinaria e todas as coisas simples ou compostas produzidas pelo homem.» No caso concreto, a recorrida alegou, em sede de contestação, que o indicado documento ( registo biométrico) não reflecte o tempo passado pelo Autor no referido local de trabalho. No seu depoimento o recorrente admitiu que “picava” a entrada e saída, mas durante o período registado deslocava-se, por vezes, a outros locais de trabalho. A testemunha Daniel Frutuoso referiu também que o ponto de encontro era no Hospital. A duração do trabalho realizado noutros locais, por conta da entidade empregadora, também poderia ser atendida, mas a sua prova não deve ser efectuada mediante o registo biométrico instalado no Hospital. O que significa que partilhamos as dúvidas da sentença recorrida quanto ao número de horas constante do registo em apreço. Consideramos, no entanto, que perante o referido registo, dever-se-á considerar assente que o A./ora recorrente prestou trabalho nos dias de fim de semana e feriado indicados no documento nº 2 junto com a petição inicial. A alínea G dos factos assentes na sequência de julgamento deverá ter a seguinte redacção: O Autor prestou trabalho nos dias de fim de semana e feriado indicados no documento nº 2 junto com a petição inicial. E a matéria considerada não provada sob 1 limitar-se-á ao número de horas realizadas. * Pretende ainda o recorrente que seja considerado provado : a) «O Autor enquanto trabalhador da Ré logrou demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, também, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento do mesmo, a ela, explicita ou tacitamente, não se opôs». b) «O registo biométrico em causa era da propriedade e sob controlo exclusivo da Ré, instalado e gerido por esta ainda que, instalado nas instalações do Hospital Fernando Fonseca». Quanto à factualidade indicada sob a), a mesma já resulta dos factos provados sob B) e G1. Quanto à factualidade indicada sob b), a recorrente pretende impugnar os factos indicados sob a alínea L). Sob L) foi considerado provado : O sistema “Dimepkairos” pertence e era explorado pelo cliente HFF, sendo que a Ré tinha acesso a ele enquanto utilizador. A testemunha ES disse que faz parte do caderno de encargos que as empresas instalem o relógio de ponto. Tal relógio é propriedade das empresas que têm o software. A testemunha FP referiu que não sabe a quem pertence o relógio e assegurou que o mesmo era gerido pela R.. Da prova produzida resulta que o relógio estava instalado no Hospital, mas era gerido pela R.. A alínea L) dos factos provados terá a seguinte redacção : O sistema “Dimepkairos” foi instalado no cliente HFF, cabendo à R. a gestão do mesmo. Procede, desta forma, parcialmente o recurso da decisão referente à matéria de facto. * Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 do CPC e 663º nº 2, do CPC, dever-se-á ainda considerar assente, por acordo das partes e face ao teor do documento nº1 junto com a petição inicial, que foi acordada entre as partes que o trabalho seria realizado de segunda a sexta-feira. A alínea A) dos factos provados terá, assim, a seguinte redacção : O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré no dia em 6 de Março de 2020. As partes acordaram que o trabalho seria realizado de segunda a sexta-feira. A alínea O) terá a seguinte redacção : Com fundamento na denúncia do contrato a 10 de Outubro de 2022 com produção de efeitos a 31 de Outubro de 2022. Consigna-se que as alíneas A, B, F, G e G1 dos factos provados na sequência de julgamento não têm natureza conclusiva. * Os factos provados são os seguintes : A.O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré no dia em 6 de Março de 2020. As partes acordaram que o trabalho seria realizado de segunda a sexta-feira. B. Sempre exerceu a categoria profissional de supervisor tendo a seu cargo cerca de 250 trabalhadores. C. O vencimento do Autor foi fixado contratualmente em €1.053,40 ilíquidos acrescidos de €7,63 de subsídio de alimentação. D. Pela prestação da sua actividade em regime de isenção de horário, ao vencimento do Autor era acrescida uma retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, perfazendo a quantia de €200,55. E. O Autor fez questão de deixar expresso junto da Ré que o horário constante das folhas manuais preenchidas e apresentadas por este, não correspondia ao horário praticado. F. Na sequência do isolamento profilático o Autor esteve sujeito a baixa durante catorze dias. G. Em 28 de Janeiro de 2021 o Autor enviou um email para os recursos humanos, a solicitar análise ao seu vencimento. H. O Autor não obteve resposta da Ré, nem lhe foram pagas as horas em questão prestadas à Ré. I. Por outro lado, em data que já não sabe precisar, a Ré ordenou ao Autor o levantamento do aluguer de uma viatura no Prior Velho tendo, consequentemente ficado associado à ficha o número de contribuinte do Autor. J. Em 12 de Outubro de 2022 o Autor procedeu à entrega da viatura e do telemóvel à Ré. K. A Autora, em 10 de Novembro de 2022, através de mandatária reclamou o pagamento das diversas quantias. L. A Ré respondeu que nada devia ao Autor. M. Por carta registada, datada de 10 de Outubro de 2022, o Autor comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2022. N. Em resposta à comunicação supra referida e na mesma data (11 de Outubro de 2022) a Ré propôs ao Autor prescindir das quantias devidas assinando uma declaração de remissão abdicativa, situação que o Autor não aceitou. Face à prova produzida em audiência de julgamento: A. Parte do trabalho suplementar foi solicitado pela Ré de forma verbal, via email e outra vezes, por mensagens de Whatsapp através do telemóvel da empresa utilizado pelo Autor. B. Até por uma questão de processamento de salários a Ré solicitava ao Autoras folhas de ponto, pelo que sabia e nunca se opôs à realização do trabalho suplementar por parte da Autor. C. No dia 21 de Junho de 2021, a Ré remeteu um e-mail ao Autor solicitando “preciso de uma folha manual geral sua se faz favor, porque não está só com o HFF. Com pausa de pelo menos 30m e indicação dos dias não trabalhados: férias, troca de folgas, etc.. Ok? Fico a aguardar para processar o vencimento. Não se atrase muito …” D. No mesmo dia, o Autor responde ao e-mail da Ré informando-a “Coloquei os dias da folha do HFF e coloquei na folha manual. Não me peça é para meter pausas se não as fizer. Nunca estive apenas com o HFF, não é uma situação nova. Além de que as horas da folha de ponto no Dimep são contempladas em fatura. Na folha de ponto manual coloco sempre o meu horário real. Depois, quando são horas extras fazemos folha à parte”. E. Decorrido mais de um ano do e-mail supra referido, dia 30 de Maio de 2022, a Ré remeteu um outro e-mail ao Autor, dizendo “Como conversado, não aceitamos que continue com o tipo de horários que apresenta, salvo exceções devidamente justificadas. Todos sabemos que o nosso setor é muito dinâmico com trabalho 24/7 TODA, mas a empresa preza o bem estar dos trabalhadores, o seu descanso e a conciliação pessoal/profissional. Ainda que admitindo que possa fazer pausas a meio do dia, nada justifica saídas diárias tão tardias. Agradeço que qualquer situação extraordinária seja comunicada à I..” F. O Autor realizava tarefas no seu período de descanso, sendo contactado para o efeito pela Ré designadamente, via e-mail. G. O Autor prestou trabalho nos dias de fim de semana e feriado indicados no documento nº 2 junto com a petição inicial. G1 - A Ré sabia e não deduziu oposição à realização do trabalho pelo Autor nos dias de fim de semana e feriado. H. A via verde tem notificado o Autor frequentemente pela falta de pagamento de portagens na quantia de €69,04. I. O Autor prestava serviço para a Ré, entre outros, no Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, E.P.E. (doravante “HFF”). J. Esse cliente foi perdido em concurso público porque um concorrente apresentou uma proposta financeiramente inferior à da Ré. K. Esse concorrente é a actual entidade patronal do Autor. L. O sistema “Dimepkairos” foi instalado no cliente HFF, cabendo à R. a gestão do mesmo. M. O Autor exercia funções noutros clientes e por isso não se deslocava todos os dias ao HFF. N. Foi-lhe descontado a falta do aviso prévio, O. Com fundamento na denúncia do contrato a 10 de Outubro de 2022 com produção de efeitos a 31 de Outubro de 2022. * Dos factos provados não resultam os elementos constitutivos dos invocados direitos de crédito do A./ recorrente. Atento o disposto no art. 342º, nº1 do CC, incumbia ao recorrente o ónus da prova da realização do indicado número de horas de trabalho. Resultou, contudo, provado : -G. O Autor prestou trabalho nos dias de fim de semana e feriado indicados no documento nº 2 junto com a petição inicial; -G1 - A Ré sabia e não deduziu oposição à realização do trabalho pelo Autor nos dias de fim de semana e feriado. Resulta do disposto no art. 219, nº 3 do CT que a isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário. Incumbia à entidade empregadora elaborar o registo do trabalho suplementar, nos termos previstos no art. 231º, nºs 1 a 4 do CT. Perante a falta de cumprimento do disposto nos nºs 1 a 4 do citado preceito legal e atento o disposto no art. 231º, nº5 do CT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou em fins de semana e feriados, com referência aos dias indicados no documento nº 2 junto com a petição inicial. Conforme refere Pedro Romano Martinez in “Código do Trabalho Anotado”, 8ª edição, pág. 580, em anotação ao art. 231º do CT : « O nº 5 deste artigo prevê a sanção para o incumprimento das regras de registo previstas nos nºs 1 a 4. A sanção visa impedir que a inobservância daquelas regras redunde em prejuízo do trabalhador que, onerado com o correspondente encargo probatório, não logra demonstrar os momentos concretos em que prestou trabalho suplementar (…)». Procede, desta forma, parcialmente o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A. a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que o A. trabalhou em fins de semana e feriados, com referência aos dias indicados no documento nº 2 junto com a petição inicial, a liquidar em ulterior incidente. A R. deverá ainda pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Mantém-se no mais a sentença recorrida. Custas pelo recorrente e pela recorrida na proporção de decaimento. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Francisca Mendes Cristina Martins da Cruz Alves Duarte |