Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4772/19.0T8FNC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
TRANSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional decorrente da sua actuação nos autos e  que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar  [cfr. Art.ºs 43º,45º e 50º, todos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto];
2. – No seguimento do referido em 4.1., e caso o processo executivo tenha terminado por transação entre as partes com fixação de um plano de pagamento da quantia exequenda, tal não obsta à exigência – pelo agente de execução – de uma remuneração adicional caso não tenha o agente tido qualquer intervenção directa no acordo entre as partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1. - Relatório
No seguimento acção executiva movida em 4/10/2019 por A [Caixa …, contra B […Hotelaria ., SA, e OUTROS, e com vista à cobrança coerciva da  quantia de 1.597.089,92€,  veio a 8/1/2024 a ser proferido o seguinte DESPACHO:
“Tendo exequente e executados formulado acordo de pagamento em prestações, a presente execução encontra-se extinta, consignando-se que tais partes acordaram no cancelamento das penhoras.
Aguardem os autos a extinção da execução pelo agente de execução e as notificações legais.”
1.1.- No seguimento do despacho identificado em 1.. apresentou em 15/1/2024 o AGENTE DE EXECUÇÃO a competente NOTA DISCRIMINATIVA - PORTARIA 282/2013 de 29 de Agosto, a qual apresenta um SALDO – a favor do Agente de Execução (HONORÁRIOS E DESPESAS) no valor de €27. 214,10, e constando do respectivo ANEXO II [Percentagem sobre o valor recuperado ou garantido] o seguinte:
Valor recuperado ou garantido até 160UC (Após a Penhora e antes da Venda) 1.224,00€
Valor recuperado ou garantido superior a 160UC (Após a Penhora e antes da Venda) 52.010,40€
Subtotal        53.234,40€
 
Redução prevista no nº 11 do art.º 18 (garantia real prévia à execução) - 50% do valor apurado    26.617,20€
TOTAL DO VALOR RECUPERADO OU GARANTIDO    26.617,20€
TOTAL HONORÁRIOS + DESPESAS DO AGENTE DE EXEUÇÃO (SEM IMPOSTOS)  €27. 214,10.
1.2. – Notificado da NOTA DISCRIMINATIVA indicada em 1.1., veio (em 15/1/2024) B, Executada, da mesma RECLAMAR, terminando por solicitar que, sendo recebida e julgada procedente, seja determinada a reformulação da nota de honorários do Agente de Execução.
Para o referido efeito, aduz, no essencial, que:
- No dia 8 de Dezembro de 2023, vieram a Exequente e os Executados requerer a extinção dos presentes autos de execução, em virtude do acordo de transação alcançado entre as Partes, sendo que, nos termos do ali acordado, os Executados assumiam a liquidação honorários e despesas do Senhor Agente de Execução, directamente ao mesmo.
- Ocorre que a conta/nota de honorários do Agente de Execução se encontra em desconformidade com a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e sucessivas alterações, que regulamenta vários aspectos das acções executivas.
-  É que, na referida NOTA vem o Agente de Execução fixar a sua remuneração adicional, em função dos resultados obtidos, no montante de € 26.617,20, olvidando que a atribuição de acréscimo remuneratório só terá lugar quando exista um nexo causal entre a actividade desempenhada no processo e os resultados concretamente obtidos – cfr. artigo 50.º n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto,
- Ora, a celebração de um acordo de pagamento entre a Exequente e os Executados, em nada foi influenciada pela actuação do Agente de Execução, sendo que é vasta a jurisprudência que recusa a remuneração adicional ao Agente de Execução, nos casos em que inexiste um nexo causal entre as diligências executivas e a recuperação do crédito,  o que acontece v.g. no caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes [que vai extinguir a execução] e em que para a referida resolução não contribuiu [como aconteceu in casu] o solicitador de execução com diligência por si promovidas;
- Pelo exposto, inexistem fundamentos para a fixação de remuneração adicional ao Agente de Execução nos presentes autos.
1.3.- Satisfeito o contraditório [tendo P…, Agente de Execução, através de instrumento de 30/1/2024, vindo impetrar que seja a reclamação julgada improcedente, impondo-se ordenar a manutenção integral da Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas de 28 de Dezembro de 2023 elaborada e apresentada pelo Agente de Execução], foi em 21/2/2024 proferida DECISÃO, sendo a mesma do seguinte TEOR:
“Os executados vieram reclamar da nota discriminativa quanto ao item remuneração adicional por considerarem que a mesma não é devida por não se verificar qualquer nexo causal entre a atividade do agente de execução e a celebração da transação.
Não invocam qualquer facto nem o demonstram que o facto de se encontrarem penhorados quatro imóveis onde estão a funcionar em cada um hotel não tenha influído na celebração da transação. Nem invocam o que determinou a celebração da transação.
A penhora de bem imóvel no qual se encontra a laborar hotel explorado por executado, dada a iminência de ser vendido e com isso a exploração deixar de ser feita pelo executado certamente que, à falta de outra justificação pertinente, influi na celebração de transação.
A pressão que a atividade de penhora desenvolvida pelo agente de execução exerce nos executados reflete um nexo de causalidade para a celebração de transação, na falta de qualquer outra explicação para que a mesma tenha tido lugar, mormente somente após a instauração da execução com a realização da penhora.
Face ao exposto, julga-se improcedente a reclamação da nota discriminativa.
Custas pelo reclamante que se fixam em 02 UC’s.
Notifique.
Funchal, data supra certificada”.
1.4. - Inconformado com o Despacho identificado em 1.3, do mesmo recorreu a executada B, apresentando alegações e deduzindo as seguintes conclusões:
A. O Objecto do presente Recurso corresponde (ou circunscreve-se) à Decisão de indeferimento da reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentadas pelo Agente de Execução, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em clara violação do artigo 50.º n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013, e sucessivas alterações.
B. Das normas e princípios processuais relevantes decorre que, nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional, prevista na Portaria n.º 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art.º 50.º n.ºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo Agente de Execução.
C. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a mencionada remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do Agente de Execução, no sentido de a recuperação do crédito tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
D. Tendo sido celebrado acordo de transação entre as Partes, o Agente de Execução não tem direito a remuneração adicional, tomando por base de cálculo o valor constante no acordo, porquanto a actividade desenvolvida por este é independente e alheia à transação.
Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o Douto suprimento de V.Exas., deve ser concedido provimento ao Recurso e, em consequência, julgue a reclamação da nota discriminativa procedente, com as legais consequências.
1.5. – Não consta/resulta do expediente recursório que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas uma, a saber:
- Aferir se a decisão identificada em 1.3. merece ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a reclamação da exequente procedente.
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2. - MOTIVAÇÃO DE FACTO
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelo executado/embargante interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, justificando-se ainda acrescentar a seguinte:
2.1. – Aos 18/12/2023, A e B (e outros), respectivamente, Exequente e Executados, atravessaram nos autos instrumento nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 806.º do Código Processo Civil;
2.2. – Do Acordo de Pagamento identificado em 2.1. consta o seguinte:
1.º
Exequente e Executados acordam fixar a quantia exequenda, no valor de €1.597.089,92 (um milhão e quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescida do valor dos honorários devidos a Agente de Execução.
2.º
1. A quantia referida na cláusula 1.ª será liquidada da seguinte forma:
a) o valor devido à Exequente será liquidado na íntegra até dia 29 de Dezembro de 2023; e,
b) o Executado assumirá a liquidação dos honorários devidos a Agente de Execução, directamente ao mesmo.
2. O valor referido na alínea a) supra deverá ser liquidado por transferência bancária ou cheque para a conta, com o IBAN PT50…, junto do Banco Santander Totta, S.A.
3.º
Em caso de incumprimento do presente acordo a Exequente poderá requerer a renovação da execução e exigir a quantia que se mostrar em divida, considerando o cálculo da divida à data do incumprimento, acrescida dos respectivos juros calculados às taxas legais aplicáveis, nos termos do disposto no Artigo 808.º do Código Processo Civil.
4.º
Em caso de incumprimento, as quantias recebidas pelo Exequente serão imputadas à divida nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 810.º do Código Processo Civil.
5.º
O presente acordo importa a extinção da Execução e o levantamento das penhoras que incidem sobre os bens penhorados nos autos.
6.º
O presente acordo importa a desistência, pelos Executados, de todos os Embargos e Recursos em curso, apensos à presente Execução.
7.º
As partes prescindem mutuamente de custas de parte.
8.º
Em tudo o mais que se encontre omisso o presente acordo será regido pelas normais legais aplicáveis.
O presente acordo reflecte a vontade das partes e com ela se encontra conforme.”;
2.3. – No seguimento da instauração da execução, e após pesquisas no registo predial, procedeu o agente de execução P... à penhora (em 2/7/2020) dos seguintes imóveis:
A) Prédio Urbano em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independe sito na Quinta …, S. Martinho, Rua …, nº….  descrito na conservatória do registo predial de Funchal sob ficha … da freguesia de São Martinho e inscrito na matriz predial com o artigo … da referida freguesia. Casa de 4 pavimentos destinada a indústria hoteleira Afectação: Serviços
B) prédio Misto em Prop. Total sem Andares nem Div.Susc. de Utiliz. Independente sito na Quinta das …, Caminho de …, Pico de São João, descrito na conservatória do registo predial de Funchal sob ficha … da freguesia de (São Pedro) e inscrito na matriz predial com o artigo MATRIZ rústica nº … SECÇÃO Nº: G MATRIZ urbana nº… da referida freguesia. Afectação: Serviços Terra de cultivo e casa de dois pavimentos com uma dependência, garagem e logradouro. Norte, Ag…; Sul, J…; Leste, Ag... e J…; Oeste, Caminho de …;
C) Prédio Urbano em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independe sito na ESTALAGEM ……, Igreja, descrito na conservatória do registo predial de Câmara de Lobos sob ficha … da freguesia de Estreito de Câmara de Lobos e inscrito na matriz predial com o artigo … da referida freguesia. Lote ……. Terreno destinado a construção. Norte: Empreendimentos ...; Sul: Novo arruamento; Leste: Rua … e Oeste: Vereda Afectação: Serviços
D) Prédio Misto em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente sito na QUINTA …, Igreja, descrito na conservatória do registo predial de Funchal sob ficha … da freguesia de Monte e inscrito na matriz predial com o artigo MATRIZ rústica nº…. SECÇÃO Nº: U MATRIZ urbana nº: … da referida freguesia. Parte urbana: casa de 5 pavimentos, capela e logradouro com 2.465,50m2 Norte - herdeiros de Cd … e An…, Sul - Caminho do …, Leste herdeiros de Mn … e herdeiros do …  e Oeste- Estrada do Monte e herdeiros de Rm... Afectação: Serviços;
2.4. - Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 812º do Código do Processo Civil (CPC), procedeu em 22/4/2021 o agente de execução P… à notificação de exequente, executados e credores reclamantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem qual a modalidade da venda pretendida e qual o valor base que a atribuir aos imóveis melhor identificados em 2.3.;
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3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1.Se a decisão identificada em 1.3. merece ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a reclamação da exequente procedente
No âmbito do OBJECTO da apelação em causa está tão somente aferir da correcção da decisão identificada em 1.3., sendo entendimento da apelante que forçosa é a respectiva revogação, porque incorrecta/errada, sendo ao invés convicção do “apelado/beneficiário” P… que a Nota apresentada/reclamada mostra-se em perfeita conformidade com a Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto [e isto porque, considera, a remuneração devida devendo resultar da atividade desempenhada no processo pelo agente de execução e os resultados concretamente obtidos, certo é que tais resultados não se limitam ao valor recuperado mas abrangem também o valor garantido - o  valor dos bens penhorados ou o valor da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global ] .
Estando, portanto, em causa aferir se, efectivamente, mostra-se a Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas de 28 de Dezembro de 2023 que pelo AGENTE DE EXECUÇÃO foi apresentada, em conformidade com o disposto na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, temos por adequado começar por aferir o que do referido diploma resulta com pertinência para o thema decidenduum.
Desde logo, e sob a epígrafe de “Honorários e reembolso de despesas”, dispõe o Art.º 43º, da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, que:
O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria”.
De seguida, reza o Art.º 45º, da mesma Portaria nº 282/2013, e sob a epígrafe de “Pagamento de honorários e reembolso de despesas” que:
1- Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2 - O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo VII da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos actos que efetivamente atingiram o seu fim.
4 - O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática”.
Já o art.º 50º, da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, e sob a epígrafe de “Honorários do agente de execução”, reza que:
Art.º 50
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
(…)
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
(…)
9 - O cálculo da remuneração adicional efectua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
(…)”.
Já no Anexo VIII da referida Portaria, e para o qual remete o nº 9 do art.º 50º acabado de transcrever parcialmente, consta que:
Remuneração adicional
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
(…)”.
Com pertinência para se aferir qual o adequado sentido objectivo da Lei [qual o conteúdo de vontade que alcançou expressão em forma constitucional e cfr. art.º 9º, nº 1, do CC], nada como recordar o que deixou expresso o legislador no preâmbulo da Portaria que vimos analisando, designadamente com relevância em sede de fixação da remuneração adicional.
Diz-se assim, no referido preâmbulo o seguinte:
“(…)
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo.
Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes”.
Aqui chegados, tendo presente tudo o supra exposto quanto ao IURE CONDITO que regula a questão decidenda, e, bem assim, o que decorre do relatório do presente acórdão quanto à tramitação dos autos, bem como o que igualmente resulta da motivação de facto, estamos em crer que nada justifica sufragar o entendimento da apelante quanto à invocada impertinência da fixação/atribuição/exigência de uma remuneração adicional pelo Agente de Execução nos presentes autos, e com o fundamento de que para extinção da instância coerciva [por transacção] em nada contribuiu a actividade do Agente de Execução.
Desde logo, porque como decorre com clareza dos dispositivos legais supra indicados e parcialmente transcritos, o que releva  para efeitos de legalidade da exigência – pelo Agente de Execução - de uma remuneração adicional não é tanto a existência de um nexo – directo - de causa e efeito entre a específica causa de extinção da instância executiva e a actividade do Agente de Execução, mas sobremaneira a existência de resultados, no âmbito de valores recuperados ou garantidos, decorrentes da actividade desenvolvida na execução pelo agente de execução [cfr. nºs 5, 6 e 7, do art.º 50º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto].
Mais exactamente, e como consta do ANEXO VIII – para o qual remete o nº 9, do art.º 50º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto - a remuneração adicional do agente de execução tem por desiderato premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, estando assim directamente interligado com a referida actividade do agente de execução, que, a existir, justifica ser remunerada.
Como bem assinala CARLA MARTA (1) “A remuneração adicional é um incentivo à actuação mais célere e diligente do auxiliar da justiça. Uma remuneração variável em função do valor recuperado ou garantido e da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido”.
O entendimento acabado de expor, ademais, é precisamente aquele que melhor se harmoniza com a regulamentação que emana do próprio  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO [Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro], cujo art.º 173º [sob a epigrafe de “ TARIFAS”], e nos respectivos nºs 1 e 2, reza, respectivamente, que “ O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem” e que “ As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”.
 Em suma, temos para nós que o adequado será considerar dispor o agente de execução do direito a receber honorários pelos serviços prestados, e caso conduzam os mesmos a resultados, no âmbito de valores recuperados ou garantidos, e, não, que a atribuição da remuneração adicional esteja condicionada à existência de um nexo de causalidade entre a atividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e o êxito da ação executiva, mais exactamente ao resultado/acto final relevante que põe termo à execução. (2)
Dito de uma outra forma [cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, e de 10/1/2017 (3)], “A remuneração adicional devida ao agente de execução exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente ”, ou seja, a atribuição de uma remuneração adicional na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução “pressupõe o desenvolvimento de uma actividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução”, podendo concluir-se que “a remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela “eficiência e eficácia” na recuperação ou garantia do crédito exequendo. (4) (5)
O entendimento acabado de explicitar, que sufragamos, é também aquele que o mesmo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA veio aprovar no âmbito do Ac. proferido em 2/6/2021 (6), nele concluindo que:
“ I -  Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art.º 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;
II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento”.
Perante tudo o supra exposto, eis porque o entendimento recursório da apelante não merece ser atendido, não se impondo assim a revogação da decisão recorrida sob o pretexto de não poder in casu o agente de execução  arrogar o DIREITO a uma remuneração adicional pela actividade desenvolvida na execução [sendo que não integra o OBJECTO da apelação interposta aferir da adequação e proporcionalidade da remuneração adicional reclamada em face do envolvimento, actividade e contributo do agente de execução para os resultados – quanto ao valor recuperado ou garantido - do processo executivo].
***
4. - Sumariando, dir-se-á que (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
4.1. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional decorrente da sua actuação nos autos e  que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar  [cfr. artºs 43º,45º e 50º, todos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto];
4.2. – No seguimento do referido em 4.1., e caso o processo executivo tenha terminado por transação entre as partes com fixação de um plano de pagamento da quantia exequenda, tal não obsta à exigência – pelo agente de execução – de uma remuneração adicional caso não tenha o agente tido qualquer intervenção directa no acordo entre as partes.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o acabado de expor,
acordam os Juízes da 6ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de LISBOA, em julgando improcedente a apelação de B:
5.1. – Manter a decisão apelada.
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Custas pela apelante.
Notifique.
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(1) Em A remuneração adicional do agente de execução: enquadramento jurídico constitucional (Os processos de execução para pagamento de quantia certa, os avalistas e as pessoas colectivas insolventes). Coimbra, Abril de 2017, página 58 e acessível em https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/18543/1/Carla_Marta.pdf
(2) Neste último sentido vide, v.g., e de entre outros, os Acs. deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/2/2020, [proferido no Processo nº 8177/17.0T8LSB.L1-7] e de 6/2/2020, [proferido no Processo nº 3421/16.3T8FNC.L1-2], estando ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(3) Proferido no Processo nº 15955/15.2T8PRT.P1, estando acessível in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. Ac. do STJ de 18/1/2022, proferido no Processo nº 9317/18.7T8PRT.P1.S1, estando  acessível in www.dgsi.pt.
(5) Neste sentido vide v.g. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 2/6/2016 [proferido no Processo nº 5442/13.9TBMAI-B.P1], de 10/1/2017 [proferido no Processo nº 15955/15.2T8PRT.P1], de 11/1/2018 [proferido no Processo nº 3559/16.7T8PRT-B.P1], de 6/5/2019 [proferido no Processo nº 130/16.7T8PRT.P1]  e de 17/4/2023 [proferido no Processo nº 9983/20.3T8PRT-E.P1], estando  todos acessíveis in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. Ac. proferido no Processo nº 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, estando  acessível in www.dgsi.pt.
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LISBOA 23/5/2024
António Santos
Teresa Pardal
Gabriela de Fátima Marques