Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DEVER ACESSÓRIO VERIFICAÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O direito do locador à restituição de um equipamento industrial locado, findo o contrato, pode fazer surgir a obrigação acessória do locatário de contribuir para que o equipamento seja verificado no local onde se encontra instalado, na medida em que tal verificação tenha por finalidade a salvaguarda da perfeição do cumprimento da obrigação de restituição desse equipamento no mesmo estado de conservação em que foi entregue ao locatário (ressalvadas as deteriorações causadas pela sua utilização prudente). 2- Não tendo o locador comunicado que pretendia efectuar essa verificação, após lhe ter sido comunicado pelo locatário que pretendia proceder à restituição, e tendo o locatário desmontado o equipamento e acondicionado o mesmo para ser transportado para o local que viesse a ser indicado pelo locador, a referida verificação tornou-se impossível por causa exclusivamente imputável ao locador. 3- Tal omissão do locador dos seus deveres acessórios de diligência, enquanto credor do direito à restituição, conduzem a afirmar que não se verifica qualquer receio fundado de que a actuação do locatário seja causadora de lesão grave ou dificilmente reparável desse direito do locador à restituição do equipamento, demonstrado que está que a mesma restituição continua a ser possível e só depende da colaboração (em falta) do locador. 4- Ficando por afirmar tal receio fundado de lesão grave ou dificilmente reparável do direito do locador à restituição, não há que decretar a título cautelar a realização da referida verificação do estado de conservação do equipamento pelo locatário, nas suas instalações e à sua custa, previamente à desmontagem e transporte do mesmo. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: J. deduziu procedimento cautelar comum contra S., S.A., pedindo que a requerida: 1. Fique proibida de desmontar o equipamento (que identifica) e de o deslocar do local onde se encontra; 2. Seja obrigada a mandar fazer uma revisão técnica do equipamento, pelo fabricante, com reparação do necessário e com peças originais, antes de o restituir ao requerente; 3. Seja obrigada a prestar ao requerente toda a informação de que dispõe acerca de todas as anteriores intervenções no equipamento, realizadas entre Maio de 2007 e Maio de 2023, especificamente se foram feitas as devidas revisões recomendadas pelo fabricante e com peças genuínas e, em todo o caso, que outras intervenções foram feitas, por quem e que peças foram substituídas. Alega para tanto, e em síntese, que: · Entre as partes foi celebrado um acordo em Maio de 2007, nos termos do qual o requerente alugou à requerida um equipamento de produção de rebuçados e respectivo embrulho, contra o pagamento do valor mensal de € 1.000,00, pelo prazo de 8 anos, depois prorrogado para 16 anos, e com opção de compra pela requerida, no termo do prazo do aluguer; · A requerida recebeu o equipamento em perfeito estado de funcionamento e conservação, mais procedendo ao pagamento de € 48.000,00 a título de adiantamento dos alugueres, como convencionado; · A partir de Junho de 2011 a requerida não pagou mais alugueres ao requerente; · Em Março de 2023 a requerida comunicou ao requerente que considerava o contrato cessado e que não iria exercer o seu direito à compra do equipamento, exigindo ao requerente que removesse o mesmo das suas instalações na ilha da Madeira, à custa do requerente; · A circunstância de a requerida não pretender exercer o direito à compra do equipamento indicia que o mesmo foi maltratado pelo requerida; · A requerida está obrigada a restituir o equipamento no estado de funcionamento e conservação em que o recebeu, e no mesmo local da cidade de Lisboa onde lhe foi entregue; · O requerente desconhece o estado actual do equipamento, inclusive se foram realizadas manutenções de acordo com as especificações do fabricante, receando que a deslocação do equipamento a partir do local onde se encontra dificulte a verificação do seu estado, podendo igualmente causar-lhe danos graves. Com dispensa do contraditório prévio foi produzida a prova oferecida pelo requerente, após o que foi decretada a providência peticionada. Notificada a requerida nos termos e para os efeitos do nº 6 do art.º 366º do Código de Processo Civil, apresentou oposição em que alega, em síntese, que: · O valor mensal de aluguer a pagar pela requerida era de € 250,00, e não de € 1.000,00, pelo que não ficou em dívida qualquer quantia a esse título, tendo presente o montante de € 48.000,00 entregue antecipadamente; · Quando o equipamento foi entregue à requerida já estava degradado, inoperacional e obsoleto, tendo a requerida gasto € 109.534,86 em reparações para garantir o seu funcionamento, para além de assegurar a manutenção do equipamento, e tendo o requerente reconhecido a valorização do mesmo pela requerida, na sequência de uma visita às instalações desta; · Na sequência da comunicação de Março de 2023 a requerida ficou a aguardar uma resposta do requerente, desde logo porque não podia entregar o equipamento no local de Lisboa onde o levantou, uma vez que o requerente já não possui instalações nesse local, e nunca tendo tido qualquer contacto deste. Conclui pelo levantamento da providência decretada. Após exercício do contraditório pelo requerente, relativamente à matéria de excepção constante da oposição, procedeu-se à realização da audiência final, em 4/4/2024, após o que foi proferida, em 30/9/2024, decisão final onde a oposição foi julgada procedente, sendo determinado o levantamento da providência decretada. O requerente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1ª O presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, uma vez que o Tribunal a quo julgou incorrectamente provados os factos vertidos nos pontos 7, 8, 10, 11, 12, 17, 26, 29 e 30 da matéria de facto dada como provada na douta decisão de 30.09.2024. 2ª O Tribunal a quo, ao revogar a providência cautelar que havia decretado, por um lado, não teve em consideração a concatenação dos factos julgados provados do requerimento inicial e da oposição e, por outro lado, julgou incorrectamente as questões jurídicas submetidas à sua apreciação. 3ª Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou erradamente provado que o contrato referido no art. 2º do requerimento inicial foi substituído pelo contrato que constitui o Doc. n.º 1 junto com a oposição. 4ª Com efeito, impunha decisão diversa o depoimento de parte, prestado na audiência de julgamento de 4.04.2024, da parte da manhã, a minutos 6:13 e seguintes e 55:13 e seguintes, em que o Requerente disse apenas pretender alterar o prazo do contrato para 16 anos, mas não alterar o valor mensal de rendas que havia sido acordado, bem como o teor dos dois documentos, pois uma análise critica dos mesmos teria de conduzir à conclusão de que tal substituição não ocorreu. 5ª Na douta decisão em crise, o Tribunal recorrido julgou (mal) provado que à data da entrega do equipamento à Requerida, o mesmo encontrava-se totalmente degradado, inoperacional e obsoleto. 6ª Com efeito, impunha decisão diversa o depoimento da testemunha J.M., que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de 25.09.2023, que trabalhou para a H. entre 1974 e 2007 (minutos 8:08 e seguintes, minutos 11:44 e seguintes e minutos 15:33 e seguintes do seu depoimento), o depoimento da testemunha L.G, que trabalhou na empresa que fazia a distribuição dos rebuçados H. (denominados “Diamantes”) entre 2001 e 2006 (minutos 5:00 e seguintes do depoimento prestado em 25.09.2023), as declarações de parte do representante da Requerida, Senhor Eng. R.F., (minutos 11:00 e 15:50 das suas declarações de parte, prestadas na sessão de julgamento de 4.04.2024) e o depoimento de parte do Requerente, prestado a 4.04.2024, da parte da manhã (minutos 21:29) 7ª Da concatenação da prova testemunhal com as declarações de parte e o depoimento de parte, resulta claro que o Tribunal recorrido não podia ter julgado provada a matéria de facto que consta do ponto 10 da matéria de facto provada, devendo antes manter a decisão proferida em 8.10.2023, no sentido de que a Requerida “recebeu a posse de todo o equipamento e máquinas (de ora em diante referido apenas como equipamento), objecto da locação a que esse contrato se refere, em perfeito estado de funcionamento e conservação, na Rua (…), em Lisboa.” – V. ponto 6 da matéria de facto julgada provada na decisão de 8.10.2023. 8ª Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou erradamente provado (ponto 11 da matéria de facto julgada provada) que a vida útil habitual deste tipo de equipamentos é de 25 a 30 anos, pois quanto a este ponto, nenhuma prova foi feita. 9ª Na douta decisão em crise, o Tribunal recorrido julgou (mal) provado que o valor comercial do equipamento é praticamente nulo – ponto 12 da matéria de facto julgada provada. 10ª Com efeito, não tendo sido ouvida, em sede de audiência de julgamento, qualquer testemunha com particulares conhecimento técnicos sobre o valor do equipamento em causa, o Tribunal ter-se-ia de socorrer do que as próprias partes consideraram ser o valor de mercado do equipamento em causa - € 350.000,00 – Cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial e Doc. n.º 1 junto com a oposição e depoimento de parte prestado em 4.04.2024, da parte da manhã, a minutos 26:44 e seguintes. 11ª O Tribunal recorrido julgou erradamente que a Requerida teve de fazer reparações avultadas para garantir o funcionamento do equipamento, gastando o valor total de € 109.534,86 – ponto 17 da matéria de facto julgada provada. 12ª Com efeito, impunha decisão diversa a prova documental junta aos autos -V. recibo n.º 73 da empresa V., junto com a oposição -, bem como as declarações de parte do legal representante da Requerida, prestadas na sessão de julgamento de 4.04.2024 (minutos 1:38:19 e seguintes) e o depoimento da testemunha R.R., chefe de produção da Requerida, no depoimento prestado a 4.4.2024 (minutos 20:12 e seguintes). 13ª Na douta decisão em crise, o Tribunal recorrido julgou (mal) provado que mensalmente, a requerida enviava o extracto de facturação relativo ao artigo “H.”, ou alguém da parte do requerente solicitava esse extracto, mormente a Sra. C.M., por telefone ou email, conforme documento 116 da oposição – ponto 26 da matéria de facto julgada provada. 14ª Ora, o próprio Doc. n.º 116 junto com a oposição impunha decisão diversa. Assim como o impunha o depoimento da testemunha L.G., prestado em 25.09.2023 (minutos 3:14 e seguintes, minutos 7:33 e seguintes, minutos 10:00 e seguintes, minutos 12:40 e seguintes e minutos 17:46 e seguintes), sendo esta testemunha a única com conhecimento directo destes factos. 15ª Na douta decisão em crise, o Tribunal recorrido julgou (mal) provado que os contratos em causa são separados e independentes – ponto 29 da matéria de facto julgada provada. 16ª Impunha decisão diversa a prova documental junta aos autos - Docs. n.ºs 1, 2, 3 e 4 juntos com o requerimento inicial – bem como o depoimento de parte prestado pelo Requerente no dia 4.04.2024, na sessão da manhã (minutos 9:10 e seguintes, minutos 44:15 e seguintes), as declarações de parte do representante da Requerida, prestadas em 4.04.2024 (minutos 44:15 e seguintes, minutos 1:11:22 e minutos 1:29:34) e o depoimento da testemunha F.R., director financeiro da Requerida, que a minutos 1:05 do depoimento prestado em 4.04.2024, referiu que os dois contratos estavam intrinsecamente ligados. 17ª Na douta decisão em crise, o Tribunal recorrido julgou (mal) provado que fazia anos que o produto “H.” estava fora do mercado e descontinuado – ponto 30 da matéria de facto julgada provada. 18ª Impunha decisão diversa o depoimento da testemunha J.M., que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de 25.09.2023, que trabalhou para a H. entre 1974 e 2007 (minutos 15:09 e seguintes), o depoimento da testemunha L.G., que trabalhou na empresa que fazia a distribuição dos rebuçados H. (denominados “Diamantes”) entre 2001 e 2006 (minutos 5:11 e seguintes do depoimento prestado em 25.09.2023), o depoimento de parte do Requerente prestado no dia 4.04.2024, na sessão da manhã (minutos 22:39 e seguintes e 44:27 e seguintes). 19ª Alterando o Tribunal ad quem a matéria de facto julgada provada, nos termos supra expostos, conclui-se que deverá ser mantida a providência cautelar decretada em 8.10.2023. 20ª Verdadeiramente, ainda que o Tribunal ad quem não altere a matéria de facto, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, a conclusão deve ser a da manutenção da providência cautelar. 21ª A Requerida está na posse do equipamento desde 2007 e, sendo devolvido o equipamento, torna-se difícil comprovar se as várias máquinas estão ou não em bom estado de funcionamento e, além disso, a deslocação – que, no caso em questão, envolve pelo menos uma desmontagem parcial do equipamento devido ao seu tamanho – pode dificultar a verificação do estado do equipamento e até causar-lhe danos graves. 22ª Nos termos do art.º 1043.º, n.º 1, do Código Civil, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. 23ª No momento da devolução dos objectos locados, os mesmos têm de estar em condições, o que, no caso concreto, só é possível aferir através de uma revisão técnica ao equipamento. 24ª O Requerente tem direito de comprovar o estado do equipamento e tal direito não sucumbe, nem é abusado, por a Requerida ter realizado operações de manutenção ou reparação no equipamento. A requerida apresentou alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com: a) A alteração da matéria de facto; b) A verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida. *** Na decisão recorrida considerou-se como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. O equipamento em causa está neste momento desmontado, o que foi feito antes do decretamento da providência, e pronto para ser acondicionado e despachado por contentor, para o endereço que o requerente indicar. 2. No dia 24 de Março de 2023 a requerida comunicou ao requerente que os contratos iriam terminar e que o equipamento deveria ser levantado nas instalações da requerida. 3. O requerente nada disse, até à notificação da presente providência. 4. O equipamento foi desmontado e levantado pela própria requerida na Rua (…), em Lisboa. 5. O requerente já não dispõe dessas instalações. 6. O requerente estava à espera que a requerida ficasse com o equipamento e pagasse o valor final de compra. 7. O contrato que é assinalado no ponto 2.º do requerimento inicial foi substituído pelo constante do documento 1 da oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Esse documento foi enviado por fax do requerente em 26 de Março 2010, contrato este também com data de 27 de Maio 2007 (Ref.ª 1A/H.2006), assinado pelas duas partes, em que a requerida compromete-se a pagar € 250,00 mensais (em vez de € 1.000,00), pelo aluguer do equipamento, pelo prazo de 16 anos. 9. O valor de € 48.000,00 pago pela requerida ao requerente cobre o valor de todas as rendas devidas até ao fim do contrato. 10. À data da entrega do equipamento à requerida, o mesmo encontrava-se totalmente degradado, inoperacional e obsoleto. 11. O equipamento em causa tem mais de 50 anos e a vida útil habitual deste tipo de equipamentos é de 25 a 30 anos. 12. O modelo do equipamento está descontinuado há muitos anos, pelo que o seu valor comercial é praticamente nulo. 13. A requerida comprou em 1990 equipamentos idênticos ao dos autos, que já foram totalmente substituídos por novos. 14. A linha de produção com este equipamento tem data de 1971. 15. O mesmo foi entregue à requerida em 2007. 16. Para utilizar o equipamento, inicialmente e durante o decorrer dos anos, a requerida não teve apenas de fazer manutenção. 17. A requerida teve de fazer reparações avultadas para garantir o funcionamento do equipamento, gastando o valor total de € 109.534,86. 18. A manutenção vem sendo efectuada pelo quadro de pessoal da requerida, que dispõe de pessoas qualificadas para realizarem as tarefas de manutenção do seu parque de máquinas. 19. O actual estado do equipamento, antes da desmontagem referida era o que constava das fotografias que se juntam sob docs. 25 a 29 da oposição. 20. Pouco depois de a requerida ter recebido o equipamento e efectuado as reparações, o requerente veio em Julho de 2007 à Madeira, onde visitou as instalações da requerida e o equipamento em causa. 21. Quando regressou ao continente, decidiu escrever à requerida, nos termos que constam da carta anexa como doc. 30 da oposição. 22. O requerente solicitou à requerida que os pagamentos devidos pela exploração da marca fossem realizados à sociedade comercial “A.C. Unipessoal, Lda.”, o que foi satisfeito. 23. A sociedade “A.C. Unipessoal, Lda.” foi constituída em 08/02/2008 e desde 07/06/2017 que o gerente da mesma é o requerente, conforme documentos que se juntam como docs. 42 e 43 da oposição. 24. A requerida pagou ao requerente ou à sociedade indicada por ele, a título de comissões de vendas, durante os 16 anos de vendas dos artigos H., o valor de € 213.810,70, conforme documentos 44 a 115 da oposição. 25. O contrato relativo ao artigo “H.” previa um valor fixo de € 600 mensais. para além de uma componente variável, de 5% sobre as vendas até a quantidade de 30.000 kg e de 2.5%, na parte que excedia 30.000 kg. 26. Mensalmente, a requerida enviava o extracto de facturação relativo ao artigo “H.”, ou alguém da parte do requerente solicitava esse extracto, mormente a Sra. C.M., por telefone ou email, conforme documento 116 da oposição. 27. Depois a dita sociedade emitia a factura e a requerida pagava, o que sempre fez. 28. A requerida tem disponível a documentação que o requerente queira verificar o que desejar da facturação “H.”. 29. 30. Fazia anos que o produto “H.” estava fora do mercado e descontinuado. 31. Aliás, quando surgiu novamente no mercado, foi em função da actuação da campanha de marketing que a requerida lançou. 32. Em todas as diligências comerciais e promocionais, foram exibidos e apresentados os produtos H. em feiras nacionais e internacionais em que a requerida participou ao longo dos anos, conforme fotos dos “stands” de Colónia em 2010, 2018, 2019, 2020 e 2023, Lisboa em 2011, Amesterdão em 2011, Madrid em 2011, e Riga em 2022, conforme documentos 118 a 126 da oposição. 33. De igual forma, os artigos H., desde 2011, foram incluídos nos catálogos da requerida, conforme documentos 127 a 131 da oposição. 34. A requerida contactou o representante do fabricante em 2022, para perceber que assistência ou peças poderiam ser fornecidas a este tipo de equipamento. 35. A resposta do representante foi que já não existem nem desenhos, nem peças para este equipamento, conforme documento 132 da oposição. *** Na decisão recorrida ficou ainda consignado que “não existem factos não provados, com relevo para a decisão”. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art.º 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções). E como tais limites devem estar igualmente presentes na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil. No caso concreto dos autos o requerente identificou na 1ª conclusão do recurso os pontos 7., 8., 10. a 12., 17., 26., 29. e 30. como estando incorrectamente dados como provados, concretizando ainda as alterações visadas. Pelo que, relativamente ao referido ónus primário de delimitação do objecto do recurso, no que respeita à impugnação da decisão de facto, há que afirmar o cumprimento do mesmo pelo requerente. Do mesmo modo, e no que respeita ao cumprimento do referido ónus secundário, o requerente indicou no corpo da alegação os meios de prova que, no seu entender, sustentam a alteração pretendida, identificando igualmente as concretas passagens da prova gravada. Pelo que há que considerar cumprido o ónus de especificação a que respeita o art.º 640º do Código de Processo Civil, sendo em relação aos referidos pontos que cumpre apurar se deve haver lugar à alteração da decisão de facto, mas sem prejuízo, face ao anteriormente referido, de nem todos os pontos se apresentarem com relevo para a pretendida manutenção da providência anteriormente decretada. Com efeito, e como bem se refere na decisão recorrida, está em causa a cessação de um contrato de aluguer de um equipamento industrial, e a consequente restituição do bem alugado ao locador (o requerente). E é com vista a prevenir que o seu direito à restituição em questão sofra lesão grave ou de difícil reparação que o requerente pretende que essa restituição seja antecedida das diligências a que corresponde a providência requerida. Ora, a materialidade a que respeitam os pontos 26. e 30. não tem qualquer ligação com o contrato de aluguer (denominado “1A/H.2006”), mas antes com um outro contrato (denominado “1A/H.2007”), igualmente celebrado entre o requerente e a requerida, em 25/5/2007, nos termos do qual o requerente autorizou a requerida a produzir e a comercializar determinados produtos de uma marca de produtos alimentares de que é titular (a H.), contra o pagamento de determinadas contrapartidas pecuniárias mensais, durante a duração do contrato (16 anos). Assim, torna-se inútil estar a apreciar a prova produzida, tendo em vista a determinação da verificação da materialidade factual em questão, face à sua irrelevância para o fim do presente recurso. O que significa que não se conhecerá da pretendida eliminação dos pontos 26. e 30. Quanto à afirmação de que ambos os contratos “são separados e independentes” (ponto 29.), não constitui a mesma um facto, em si, mas antes uma conclusão de natureza jurídica que se pode retirar (ou não) da interpretação dos dois clausulados, não se confundindo a qualificação do encontro de vontade das partes com as declarações das mesmas que conduzem a tal encontro de vontades. Dito de outra forma, é a partir da interpretação das declarações negociais que se concluirá (ou não) pela separação e independência entre os dois contratos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 365-366), “a separação entre o que constitui matéria de facto e que integra matéria de direito é questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, passando pela sentença, até aos recursos (…)”. E “os respectivos contornos poderão sofrer variações em função das concretas circunstâncias, designadamente em razão do verdadeiro objecto do processo, de tal modo que uma mesma proposição pode assumir, num determinado contexto, uma questão de facto e, noutro contexto, uma questão de direito”. Todavia, quando seja patente que no elenco de factos provados constam proposições de carácter jurídico, devem as mesmas ter-se por não escritas. Assim, e como já se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2013 (relatado por José Eusébio Almeida e disponível em www.dgsi.pt), “na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado”. Do mesmo modo, afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/5/2014 (relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt) que não está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça (e, logicamente, às Relações) “apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objecto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita”. Já no seu artigo “Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)” (Julgar Online, Novembro de 2017) Paulo Ramos de Faria conclui que “é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas”. Ou seja, no caso concreto do ponto 29. dos factos provados, corresponde o mesmo a um juízo conclusivo e de natureza não factual, por se tratar de uma das mencionadas proposições que “devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes” para figurar na decisão relativa à matéria de facto. Nesta medida (e independentemente de tal juízo conclusivo se apresentar como irrelevante para os fins do presente recurso), importa desde já expurgar o mesmo do elenco de factos provados, assim se eliminando o referido ponto 29. *** Quanto à matéria dos pontos 7. e 8., prende-se a mesma com os termos do acordo pelo qual o requerente entregou à requerida o equipamento de produção de rebuçados. Na decisão proferida com dispensa do contraditório prévio ficou indiciariamente demonstrado que em 27/5/2007 as partes outorgaram por escrito um “contrato, sem título nem preâmbulo”, nos termos do qual a requerida se comprometia a pagar “à H. Lda, um valor de 1.000,00 euros mensais, acrescidos de IVA à taxa de 15%”, pelo aluguer do referido equipamento de produção de rebuçados. Já na decisão recorrida (que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, de acordo com o nº 3 do art.º 372º do Código de Processo Civil) foi dado como provado que esse “contrato que é assinalado no ponto 2.º do requerimento inicial foi substituído pelo constante do documento 1 da oposição”. E para fundamentar a sua convicção o tribunal recorrido deixou expresso que o representante da requerida “disse que o contrato de locação da máquina foi cumprido, com o pagamento de € 48.000,00 correspondentes a todas as rendas mensais de € 250,00 durante 16 anos, à cabeça”, mais deixando expresso que “o requerente depôs de forma menos convicta que o legal representante da requerida, revelando hesitações em relação às questões contratuais. Admitiu como verdadeiros alguns dos factos alegados pela requerida”, e deixando ainda expresso que “as declarações e depoimentos foram esmagadoramente no sentido da factualidade apurada. Os documentos juntos aos autos permitiram considerar provada a demais factualidade não abrangida pela prova oral”. Ignorando desde já a falta de rigor colocada na redacção da decisão de facto, uma vez que aquilo que está em causa são documentos onde se corporizam declarações de vontade concordantes (e que, por isso, permitem formular um juízo conclusivo no sentido da celebração de um contrato), o que importa reter é que na sua oposição a requerida veio alegar (art.º 34º a 37º) que o “contrato do ponto 2º [do requerimento inicial], efectivamente refere uma renda de 1.000€, todavia não é o contrato final nem foi por esse que as partes se seguiram”, já que “foi substituído pelo que se junta” (remetendo para o teor do documento 1 junto com a oposição), mais alegando não estar o documento junto com o requerimento inicial sequer “assinado pelo requerente, mas apenas pela requerida”, e bem ainda que o documento 1 junto com a oposição lhe tinha sido enviado pelo requerente em 26/3/2010, através de fax. Quanto a tal documento 1 junto com a oposição, o requerente tomou posição quanto ao mesmo (requerimento de 6/11/2023), alegando que “o contrato junto pelo Requerente no requerimento inicial como Doc. n.º 1 não foi substituído por tal “papel”, que não é internamente coerente e não tem qualquer adesão à realidade”. Sucede que no depoimento de parte que prestou na audiência final o requerente veio confirmar que o conteúdo do documento que juntou com o seu requerimento inicial foi objecto de alteração, desde logo quanto ao prazo aí inscrito, que foi estendido para 16 anos. E confirmou igualmente que se verificou a “mudança do aluguer mensal de € 1.000,00 para € 250,00”, ainda que tenha referido que tal alteração foi “uma coisa que eu tinha inadvertidamente deixado passar”, mas confirmando que “de facto o papel existe” e que tinha sido “incauto” porque “eu praticamente nem vi o resto”, para além da alteração do prazo. Ou seja, a partir do depoimento de parte do requerente surge a confissão de que o mesmo assinou o documento 1 junto com a oposição, mais resultando que o teor desse documento substituiu o teor do documento 1 por si junto com o requerimento inicial, enquanto expressão (final) das declarações de vontade concordantes das partes, relativamente aos termos do negócio concretizado na entrega do equipamento de produção de rebuçados à requerida e no pagamento da respectiva contrapartida pecuniária (ou seja, aquele que deve ser juridicamente qualificado como um contrato de locação, na sua modalidade de aluguer). Do mesmo modo, extrai-se do referido documento 1 junto com a oposição que o mesmo foi enviado por fax. E tendo presente o teor dos documentos juntos pela requerida com o seu requerimento de 16/11/2023, extrai-se igualmente que os números de fax do destinatário e do remetente (identificados no referido documento 1 junto com a oposição), correspondem respectivamente aos números utilizados pela requerida e pelo requerente (no caso deste, através de uma sociedade comercial da qual era sócio‑gerente). Revelando-se assim a inconsequência da posição processual do requerente, quando alegou não saber “em que circunstâncias a Requerida obteve algo que parece ser a sua assinatura no “papel” que agora veio juntar aos autos, desconhecendo mesmo se assinou tal “papel”” (art.º 15º do requerimento de 6/11/2023), é de afirmar, não só que as declarações de vontade corporizadas nesse documento 1 junto com a oposição são da autoria do requerente e da requerida, como igualmente que tal documento foi enviado pelo requerente à requerida em 26/3/2010, tendo presente o registo de envio nele inscrito. Assim, e no que respeita aos pontos 7. e 8., a factualidade deles constantes é de manter no elenco dos factos provados, assim improcedendo as conclusões do recurso do requerente, nesta parte. *** No que respeita à factualidade dos pontos 10. a 12. e 17., prende-se a mesma com as características e estado do equipamento objecto do acordo entre as partes, quer ao tempo do mesmo (Maio de 2007), quer actualmente. O requerente impugna concretamente que: · Ao tempo da entrega o equipamento encontrava-se degradado, inoperacional e obsoleto (ponto 10.); · A vida útil habitual deste tipo de equipamentos é de 25 a 30 anos (ponto 11.) · O seu valor comercial é praticamente nulo (ponto 12.); · A requerida gastou um valor total de € 109.534,86 em reparações, para garantir o funcionamento do equipamento (ponto 17.). Na decisão recorrida ficou assim fundamentada a convicção do tribunal, quanto à verificação da factualidade em questão: “A convicção do tribunal relativamente aos factos apurados resulta da análise crítica e global da prova produzida, considerando-se o acordo das partes, as declarações do requerente, as declarações de parte do legal representante da requerida, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos. O legal representante em causa, Eng.º R.F., depôs com serenidade, convicção e segurança, de forma a merecer inteira credibilidade do Tribunal. Mostrou inteira razão de ciência da sequência de acontecimentos que levou o requerente a alugar o equipamento à requerida, estando em Lisboa quando ele foi levantado, assistindo a essa remoção e verificando a total degradação do equipamento, que estava parado. A remoção foi toda feita pela requerida, sem qualquer assistência do requerente, bem assim como o transporte por via marítima para a Madeira. Foi colocada nas instalações da requerida na Zona Franca mas não funcionava. Tiveram que chamar uma empresa inglesa que percebia alguma coisa do funcionamento das máquinas da Baker Perkins e ainda dava assistência a esse tipo de equipamentos. Alguns técnicos dessa empresa vieram à Madeira algumas vezes até que, ao fim de seis meses, conseguiram pôr a linha a funcionar. Decidiram não exercer a opção de compra e devolver a máquina quando acabou o contrato, em meados do ano passado. As razões para essa decisão foram as de que a máquina está desactualizada, tem cerca de 50 anos, quando este tipo de linha de produção tem um prazo médio de vida de 25 anos. Aliás, a fábrica da requerida tem 25 anos e o ano passado mudou as linhas de produção todas, muito mais modernas que a ajuizada. Trata-se de uma peça obsoleta, independentemente de trabalhar e trabalhar bem. O seu problema é o de ter uma produtividade muito baixa (cerca de 100, 120 kg por hora) em relação a uma linha actualizada (cerca de 1000 kg por hora). Aliás, antes de tomarem a decisão de não comprar o equipamento encontrou na Alemanha, numa feira industrial, um representante da Baker Perkins. Aproveitou para falar com a fabricante e pediu-lhe para mandar um técnico à Madeira para ver a máquina. O técnico esteve na Madeira em 2021/2022 e disse que a máquina não tinha quaisquer hipóteses de evolução ou melhoramento, por ser uma linha descontinuada. A máquina era utilizada até ao momento em que decidiram pôr fim ao contrato. Ela sempre trabalhou, embora com muitas reparações que a requerida fez a suas expensas. (…) A testemunha T.R., director comercial da requerida, corroborou as declarações do legal representante, dizendo estar em Lisboa quando a máquina foi retirada de umas instalações fabris nessa cidade – tiveram de partir paredes – para ser transportada para as instalações da requerida na Madeira. A máquina estava em estado degradado e não funcionava há algum tempo. A máquina começou a trabalhar na S. ainda no ano de 2007 e funcionava regularmente. A máquina não produzia outros produtos sem ser os da H., pelo que a requerida fez um esforço constante para publicitar e promover a marca. A testemunha R.R., director de produção da requerida desde 2000 mas operador de máquinas desde 1996, disse ter ido a Lisboa numa visita para ver a máquina ajuizada, com o engenheiro R. e o sr. T. Tratava-se de uma máquina parada num armazém abandonado. Achou que iriam ter dificuldades para a pôr a funcionar e pediu para porem a máquina a funcionar, mas não havia vapor nem matérias primas. O próprio técnico que operava a máquina, lá presente, disse que não podia colocar a máquina a funcionar. O estado da máquina era mau. A requerida removeu a máquina para a Madeira e pô-la a funcionar. Tiveram que comprar material para substituir os componentes. Várias empresas intervieram na máquina, uma delas inglesa. Aos componentes que não podiam ser substituídos faziam manutenção preventiva. A máquina fazia um décimo de quantidade das outras. Só produzia produtos H. (…) As declarações e depoimentos foram esmagadoramente no sentido da factualidade apurada. Os documentos juntos aos autos permitiram considerar provada a demais factualidade não abrangida pela prova oral”. Contrapõe o requerente que o conjunto da prova produzida com dispensa do contraditório prévio, quando conjugada com o depoimento do requerente e as declarações do representante da requerida (prestadas na audiência final), permitem afirmar que o equipamento em questão: · Era único em Portugal, não se podendo assim comparar com qualquer outro, para efeitos de apuramento da sua vida útil habitual; · Foi entregue à requerida em perfeito estado de funcionamento e conservação; · Tem um valor de mercado de pelo menos € 350.000,00, correspondente ao que lhe foi atribuído pelas partes, no âmbito da opção de compra conferida à requerida. Mais contrapõe o requerente que o valor apurado de € 109.534,86 não respeita apenas a reparações, mas igualmente a alojamentos e a trabalhos de adaptação das instalações da requerida para receber o equipamento em questão, como resulta da conjugação do teor das facturas que sustentam o valor em questão com as declarações do representante da requerida e com o depoimento da testemunha R.R. Começando pelo valor apurado como sendo aquele que corresponde às intervenções feitas no equipamento alugado, não sofre qualquer controvérsia que tais intervenções ocorreram durante os 16 anos em que a requerida esteve a laborar com tal equipamento. Isso mesmo decorre claramente das declarações do representante da requerida, corroboradas pelo depoimento de R.R., chefe de produção da requerida e que, nessa qualidade, descreveu o historial de actividade do equipamento em questão, desde logo começando pela colocação do mesmo em funcionamento nas instalações da requerida. Do mesmo modo a comprovada desadequação do equipamento à realidade tecnológica actual, ditada pela circunstância de o mesmo ter sido construído há cerca de 50 anos, justifica as invocadas intervenções, algumas com recurso a técnicos vindos do estrangeiro. Aliás, resultando do depoimento do requerente que o equipamento em questão era único em Portugal, e que em toda a Europa só existiriam três equipamentos daquela natureza, encontra-se igualmente justificado o recurso a tais técnicos estrangeiros para as intervenções realizadas, bem como as consequentes despesas decorrentes das deslocações dos mesmos a Portugal (mais concretamente, à ilha da Madeira). Assim, e ainda que no conjunto de despesas que a requerida documentou constem valores com deslocações e estadias, tais valores não deixam de respeitar às intervenções efectuadas pela requerida no equipamento, de modo a garantir o seu funcionamento. Do mesmo modo, os valores despendidos pela requerida, para colocar o equipamento em funcionamento nas suas instalações, não deixam de corresponder a intervenções que têm como fim tal funcionamento. Aliás, e neste ponto, percebe-se mal a argumentação do requerente, já que se o fim da providência pretendida se prende com a salvaguarda do correcto funcionamento do equipamento, naturalmente que tais intervenções se revelam adequadas a essa salvaguarda, como igualmente explicaram o representante da requerida e a testemunha R.R., quando afirmaram que o equipamento começou a funcionar regularmente nas instalações da requerente após para aí ser transportado e instalado, continuando tal regular funcionamento (até 2023) a ser assegurado através das intervenções promovidas pela requerida desde 2007. Ou seja, é de acompanhar o decidido pelo tribunal recorrido, no sentido da verificação da factualidade elencada no ponto 17., improcedendo nesta parte a impugnação do requerente. Por outro lado, e no que respeita à “esperança de vida” do equipamento, seu estado de funcionamento e conservação quando foi entregue à requerida, e valor actual de mercado, torna-se evidente que a prova produzida a este respeito, na sequência do contraditório facultado à requerida, permite igualmente a verificação da factualidade elencada em 10. a 12. Assim, não estando colocado em crise que o equipamento em causa tem mais de 50 anos, dado que foi adquirido em estado de novo pelo requerente em 1971 (assim o confirmou o requerente no seu depoimento de parte), a troca de correspondência entre a requerida e a actual detentora daquela marca de equipamentos (a referenciada Baker Perkins) torna evidente que o equipamento em questão não tem qualquer possibilidade de ser renovado, actualizado ou, por qualquer outra forma, alvo de melhoramentos, desde logo porque nem sequer existem os desenhos técnicos que permitiriam os melhoramentos em questão, estando o fabrico desse equipamento descontinuado. E é a partir do teor dessa troca de correspondência que é possível valorar positivamente as declarações do representante da requerida, no sentido de se estar perante “uma máquina de museu” e sem qualquer valor comercial, porque existem actualmente no mercado equipamentos para o mesmo fim (a produção de rebuçados) muito mais avançados do ponto de vista tecnológico (desde logo no que respeita a programação electrónica), o que determina que o equipamento em questão possa ser caracterizado como obsoleto e sem rentabilidade, face à sua baixa produtividade. Já quanto ao estado do equipamento ao tempo em que foi entregue pelo requerente à requerida, evidencia-se o mesmo pelas fotografias que a requerida juntou com a sua oposição (documentos 2 a 10), e que documentam tal realidade, a qual foi igualmente afirmada pelas testemunhas R.R. e T.R., que estiveram presentes nas instalações de Lisboa do requerente quando o equipamento foi daí retirado e entregue à requerida. Do mesmo modo, os depoimentos invocados pelo requerente não têm a virtualidade de abalar a credibilidade que merecem os depoimentos de R.R. e T.R., desde logo porque resulta claro que aqueles primeiros depoimentos não se apresentam como verosímeis na afirmação da continuação da produção até ao momento em que o equipamento foi desmontado e levado para a ilha da Madeira. Com efeito, resulta do conjunto dos depoimentos prestados na audiência final que o equipamento em questão se destinava ao fabrico dos rebuçados da marca H. Como resulta do recorte da notícia de 20/12/2011 da autoria da jornalista LB (documento 117 junto com a oposição), tais rebuçados não se encontravam no mercado no início do presente século (mais concretamente, dá-se notícia que já não seriam produzidos desde o final da década de 80 do século passado). E como resulta do teor da carta que o requerente dirigiu à requerida em 11/7/2007 (documento 30 junto com a oposição), aquele reconhece que esta “está perto de um processo produtivo”, referindo‑se aos produtos da marca H. Ou seja, aquilo que se apreende é que em 2007 os rebuçados H. já não eram produzidos, sendo intenção da requerida voltar a produzi-los, o que em 2011 já sucedia, com o mesmo equipamento do requerente com que tais rebuçados eram produzidos anteriormente. O que significa que o equipamento em questão não produzia esses rebuçados quando foi entregue à requerida e levado por esta para a ilha da Madeira, assim se explicando o estado (designadamente de sujidade) em que o mesmo se encontrava, tal como as fotografias o demonstram, bem como a verosimilhança do depoimento prestado por R.R., na parte em que explicou porque é que não viu o equipamento a funcionar antes da sua desmontagem e transporte, e bem ainda na parte em que explicou as intervenções que foram necessárias para que o equipamento voltasse a funcionar. E, do mesmo modo, fica afirmada a total falta de verosimilhança dos depoimentos prestados anteriormente, pelas testemunhas arroladas pelo requerente, quando estas afirmaram que o equipamento em questão continuava em funcionamento quando foi entregue à requerida. Assim, não é possível dar como provado que o equipamento em questão estava em perfeito estado de funcionamento e conservação quando foi entregue pelo requerente à requerida, tal como pretendido pelo requerente, e é de manter a factualidade constante dos pontos 10. a 12., improcedendo também nesta parte a impugnação do requerente. *** Em suma, a valoração das passagens da prova gravada identificadas pelo requerente, quando colocada em confronto com o teor do depoimento de parte do requerente, com o teor das declarações do representante da requerida, com o teor dos depoimentos das duas testemunhas referidas, e bem ainda com a prova documental identificada, não permite afirmar a alteração da decisão de facto a que respeitam os pontos 7., 8., 10. a 12. e 17. do elenco de factos provados, antes sendo de acompanhar o decidido pelo tribunal recorrido, no que respeita à verificação da factualidade em questão. Pelo que, para além da irrelevância da impugnação relativamente à factualidade constante dos pontos 26. e 30., em tudo o mais improcede a impugnação da decisão de facto, sendo de manter o elenco de factos provados que consta da decisão recorrida (e sem prejuízo da eliminação do juízo de natureza jurídica constante do ponto 29.), assim improcedendo as conclusões do recurso do requerente, quanto a esta questão. *** Da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida Na decisão recorrida sustenta-se o levantamento da providência requerida (e decretada sem contraditório prévio) nos seguintes termos: “A providência decretada foi no sentido de decretar a proibição de a requerida desmontar o equipamento e de o deslocar para qualquer sítio diferente do de onde se encontra, de determinar que a requerida procedesse a uma revisão técnica do equipamento pelo fabricante a suas expensas, e a prestar toda a informação referente a todas as intervenções feitas no equipamento enquanto o teve em sua posse. A requerida pede a sua revogação. Mantém-se a ideia deste Tribunal, firmada na sentença cuja revogação se pretende, que em relação ao equipamento ao qual a providência é dirigida – sendo irrelevante o conhecimento do cumprimento ou incumprimento de outras obrigações emergentes de contratos entre as partes, embora debatidas nos autos – se firmou um contrato de locação. Pelo qual o requerente alugou à requerida o equipamento industrial ajuizado. Cessado tal contrato por iniciativa da requerida, que não quis exercer a opção de compra no seu termo, coloca-se a questão de saber como devolver o equipamento. Substantivamente, é à requerida que incumbe, além do mais, restituir a coisa locada findo o contrato, como prevê o art.º 1038.º do Código Civil. O lugar da restituição, tratando-se de prestação de entrega de coisa móvel, é aquele “onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio” (art.º 773.º, n.º 1, do CC). Sucede que na sentença que decretou a providência considerou-se que o lugar onde a requerida tinha levantado o equipamento ainda estava na disponibilidade do requerente, o que a requerida pôs em dúvida. E também se considerou assente que a coisa fora entregue pelo requerente à requerida em bom estado de manutenção. E que tinha um valor comercial gigantesco. Nenhum desses pressupostos se manteve, face ao teor dos factos provados nesta sentença que julga a oposição. Antes provou-se que o requerente já não dispõe das instalações (…), em Lisboa. Que a coisa afinal fora entregue pelo requerente à requerida em grande estado de degradação e já não funcionava, tendo sido a requerida quem providenciou pela sua reparação, conseguindo colocá-la em funcionamento, e que também providenciou pelas reparações de que ela foi carecendo, bem como da sua adequada manutenção. Colocando-a em estado bastante melhor do que aquele que o recebeu. Provou-se, por fim, que o valor comercial da máquina é praticamente nulo, por se tratar de linha obsoleta, de fraca produtividade e sem garantia de fabricante. Ora, por um lado – o que não é verdadeiramente objecto da providência mas é o pano de fundo da mesma – a requerida é obrigada a entregar a coisa locada. Mas não no local onde a recebeu, por já não estar na disponibilidade do requerente. Assim sendo, e tendo o requerente sido notificado da não opção de compra, teria de ser ele a indicar – como credor da prestação – o lugar da entrega da coisa (e não qualquer lugar mas o lugar menos oneroso possível para o devedor, tendo em conta a área geográfica onde ela foi entregue a este). Não o fazendo, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação de restituição pela requerida, entrando o requerente em mora (art.º 813.º do CC). Por outro lado, o estado em que o requerente entregou o equipamento à requerida – que o melhorou em muito – torna injustificável qualquer obrigação da requerente em fazer uma revisão técnica pelo fabricante (o que, de resto, é impossível) antes de o restituir. Constituiria abuso de direito do requerente querer obrigar quem lhe reparou o que entregou estragado a comprovar o bom estado do equipamento. Já que a obrigação da requerida, nos termos do art.º 1043.º, n.º 1, do CC – afastando-se a presunção de que a coisa foi entregue em bom estado – era apenas de restituir a coisa no estado que a recebeu. Sendo certo que a informação das intervenções feitas no equipamento foram eloquentemente feitas na oposição”. Não estando em causa o direito do locador (o requerente, no caso concreto) a receber do locatário (a requerida, no caso concreto) o bem locado (o equipamento de produção de rebuçados, no caso concreto), no mesmo estado de conservação em que o entregou ao locatário, e ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (nº 1 do art.º 1043º do Código Civil), sustenta o requerente que esta obrigação da requerida de salvaguarda do equipamento alugado, tendo em vista a sua restituição no mesmo estado em que o recebeu, implica que no momento da restituição assista ao requerente o direito a uma revisão técnica do equipamento, para que se afira se o mesmo está nas mesmas condições em que foi entregue à requerida. Dito de outra forma, aquilo que o requerente sustenta é que, no âmbito da prestação que emerge do contrato para a requerida, de restituição do equipamento alugado no mesmo estado de conservação e funcionamento em que o recebeu (ressalvadas as deteriorações inerentes à sua utilização prudente), é acessoriamente devida uma vistoria e revisão desse equipamento, promovida pela requerida ainda nas instalações da mesma e antes de o equipamento ser transportado para Lisboa, já que só assim ficará salvaguardado o cumprimento perfeito dessa restituição do equipamento. Não se ignora que o cumprimento é a realização da prestação creditória, é a prestação de coisa ou de facto. Assim, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762º, nº 1, do Código Civil), sendo certo que, tanto no cumprimento da obrigação, como também no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé (art.º 762º, nº 2, do Código Civil). A este respeito refere Almeida Costa (Obrigações, 3ª edição, pág. 715) que “segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação, devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade”. Assim, e como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1986, pág. 2-3), o cumprimento dessa obrigação rege-se pelo “dever de agir com lisura e correcção”, sendo que, por um lado, “o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra vinculado” e, por outro lado, “o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado”. Mais explicam os referidos autores que é “nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (…) que a literatura civilística alemã tem extraído do preceito lapidar formulado no § 242 do B.G.B.”, explicando ainda que a “necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes”. Do mesmo modo, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7/12/2010 (relatado por Silva Salazar e disponível em www.dgsi.pt), os “contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação, com destaque para o dever de cooperação, sem o qual muitas vezes a utilidade final do contrato não é alcançada. III - Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa fé – art.º 762.º, n.º 2, do CC – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização”. Do mesmo modo, ainda, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27/11/2018 (relatado por Graça Amaral e disponível em www.dgsi.pt), no “negócio jurídico bilateral, de onde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos às respectivas partes, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos que decorrem do desígnio da própria vinculação contratual (deveres inerentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa fé e num critério ético-normativo de razoabilidade)”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, desde logo se apura que o fim da restituição a que a requerida está obrigada se prende com o retorno do equipamento ao domínio do requerente, tendo presente a sua qualidade de proprietário do mesmo. E a circunstância de o mesmo equipamento dever retornar no mesmo estado de conservação em que se encontrava quando foi entregue pelo requerente à requerida (ressalvadas as deteriorações causadas pela sua prudente utilização) tem por escopo permitir que o património do requerente não fique diminuído para além do que ficaria, caso o equipamento nunca tivesse saído do seu domínio. Dito de forma mais simples, tendo presente que é da natureza do equipamento em questão a sua desvalorização, não só em razão da sua utilização na produção de rebuçados, mas igualmente em razão do decurso do tempo, é essa a medida de desvalorização que se deve verificar, porque seria essa mesma medida a que se verificaria se o equipamento não tivesse sido entregue à requerida. Assim, e tendo em vista a restituição do equipamento, a requerida está obrigada a providenciar para que o mesmo continue apto a produzir rebuçados, não como se se tratasse de um equipamento novo, mas antes tendo presente que tem mais de 50 anos e que durante os últimos 16 anos esteve efectivamente a produzir rebuçados. Do mesmo modo, e sendo essa a medida do correspondente direito do requerente à restituição do equipamento, logo se alcança que o princípio da boa fé a que o seu exercício está sujeito demanda que o requerente colabore na concretização de tal restituição. O que passava, desde logo, por responder à comunicação da requerida de 24/3/2023 (o que não fez), indicando-lhe um local alternativo para a restituição, tendo presente que já não dispunha das instalações onde o equipamento havia sido entregue à requerida. Mas passava igualmente por indicar à requerida que pretendia verificar se o equipamento estava no mesmo estado de conservação em que lhe tinha sido entregue, 16 anos antes, caso assim o entendesse. O que pressupunha que se deslocasse ao local (na ilha da Madeira) onde o equipamento se mostrava instalado, e não que omitisse qualquer resposta à comunicação de 24/3/2023. Ou seja, é esta omissão do requerente de colaborar com a requerida, tendo em vista a restituição do equipamento, que levou a requerida a desmontar o mesmo e a acondicioná-lo para ser despachado por contentor, para o local que o requerente indicar, e a partir da ilha da Madeira, assim tornando impossível a referida verificação prévia por parte do requerente, mas apenas por causa exclusivamente imputável ao mesmo. De todo o modo, emerge da factualidade apurada que o equipamento a restituir só não se encontra no mesmo estado de conservação em que se encontrava quando foi entregue à requerida em 2007 (recorde-se que se encontrava degradado, inoperacional e obsoleto), porque se encontra actualmente no estado de regular conservação e operacionalidade fotograficamente documentado nos autos (ponto 19. dos factos provados). O que é o mesmo que dizer que a requerida até visa entregar ao requerente o equipamento em melhor estado do que aquele em que o recebeu, e só não logra concretizar tal entrega porque não obtém a colaboração do requerente para tanto. Assim, e se é certo que assistia ao requerente o direito a comprovar o estado do equipamento, tal como o mesmo reclama, também é certo que no concreto exercício de tal direito o requerente excedeu os limites da boa fé, pois que omitiu o cumprimento dos seus deveres acessórios de diligência, como credor desse direito. Dito de outra forma, sendo os deveres acessórios de conduta de geometria variável, pela sua própria natureza e fim, no caso concreto não assistia à requerida qualquer dever de ficar indefinidamente à espera da resposta do requerente tendo em vista o cumprimento perfeito da sua obrigação de restituir o equipamento alugado, assumindo-se a sua actuação como conforme aos ditames da boa fé, e daí resultando a inutilidade de qualquer vistoria e/ou revisão a efectuar ao equipamento, em momento prévio à sua saída das instalações da requerida. Nessa medida não se pode afirmar qualquer receio fundado de que a actuação da requerida seja causadora de lesão grave ou dificilmente reparável desse direito do requerente à restituição do equipamento, demonstrado que está que o equipamento está em melhor estado de conservação do que estava quando em 2007 foi entregue à requerida, e que a sua restituição continua a ser possível e só depende da colaboração (em falta) do requerente. O que conduz, inevitavelmente, ao não decretamento da providência cautelar requerida. Pelo que, na improcedência das conclusões do recurso do requerente, a decisão final recorrida não merece qualquer censura, sendo de manter. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão final recorrida. Custas do recurso pelo requerente. 16 de Janeiro de 2025 António Moreira Fernando Caetano Besteiro Paulo Fernandes da Silva |