Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CAMPANHA ELEITORAL LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O ato decisório pode incidir sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação e sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação. II - Esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado material às decisões de mérito e de caso julgado formal às decisões processuais, dualidade que o direito positivo consagra nos artigos 619.º e 620.º do CPC. III - A decisão de absolvição da instância mantém intocada a relação jurídica substancial, ficando esta, por conseguinte, em condições de constituir objeto de nova ação, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do CPC. IV - Ao grupo de cidadãos eleitores organizado em torno de uma candidatura a eleições para a Presidência da República, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3.5 (Lei Eleitoral do Presidente da República) e da Lei n.º 19/2003, de 20.6 (Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), ajusta-se a qualificação de «comissão especial», nos termos e para efeitos dos artigos 199.º e 200.º do Código Civil. V - Numa ação de cobrança de dívida contraída durante a campanha eleitoral, têm legitimidade passiva os membros fundadores do movimento de cidadãos de apoio a uma candidatura à Presidência da República. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A Autora Incentiveste - Imobiliária e Investimentos, S.A. interpôs recurso do despacho saneador em que foi julgada verificada a exceção do caso julgado e, em consequência, absolvidos da instância os Réus AM…, VM…, AMC…, MM…, AJ…, LP…, FB…, JF… e PA…. 2. A Autora intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra os Réus, tendo formulado os pedidos de condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 142 000,00 €, acrescida de juros de mora contados desde 1.10.2010, juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento. Alegou, em suma, que: - É uma sociedade comercial que tem como atividade a promoção imobiliária; - Foi dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na av. …, n.º …, em Lisboa; - Os Réus foram membros fundadores do agora extinto Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar Portugal», pessoa equiparada a pessoa coletiva n.º …, com sede na av. …, n.º …, em Lisboa; - Por contrato de arrendamento celebrado em 15.5.2010, com a duração de dez meses (de 1.4.2010 a 31.1.2011), a Autora obrigou-se a proporcionar ao referido Movimento de Cidadãos, representado pelo 1.º Réu, o gozo e fruição temporários do rés-do chão e primeiro andar daquele imóvel, para neles instalar a respetiva sede de candidatura de FN… à Presidência da República; - Os Réus, na época através do seu Movimento de Cidadãos, obrigaram-se a pagar a renda mensal de 18 000,00 €, ficando estipulado que as rendas dos primeiros seis meses (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2010), que perfaziam um total de 108 000,00 €, seriam pagas no dia 30.9.2010; - Ficou igualmente estabelecido que as rendas dos restantes quatro meses de contrato, no total de 72 000,00 €, seriam pagas no dia 31.1.2011; - O Movimento de Cidadãos não pagou as primeiras seis rendas no dia 30.9.2010, tendo, antes, entregue, através do 5.º Réu, a quantia de 20 000,00 €;. - A Autora tentou contactar inúmeras vezes os representantes do Movimento de Cidadãos, bem como o candidato presidencial FN…, mas sempre sem sucesso; - No que respeita às rendas dos restantes quatro meses de contrato, no total de 72 000,00 €, a pagar no dia 31.1.2011, nada foi pago, continuando o Movimento e o seu candidato político a ocupar o locado; - Mantendo-se o Movimento de Cidadãos e FN… sem manifestar qualquer intenção de proceder ao pagamento, a Autora intentou uma ação judicial, correspondente ao processo n.º …/…TVLSB, tramitado na antiga ….ª Vara Cível de Lisboa, ….ª secção, tendo sido proferida sentença que condenou o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal» a pagar à Autora a quantia de 142 000,00 €, acrescida de juros de mora contados desde 1.10.2010; - A sentença condenatória foi proferida no dia 19.9.2013, em audiência prévia, e desde então nada foi pago à Autora; - Em 7.2.2014, a Autora intentou uma nova ação com vista à execução da sentença condenatória, com o n.º …/…YYLSB, que correu termos na já extinta ….ª Secção do ….º Juízo de Execução de Lisboa; - O Movimento de Cidadãos continuou sem nada pagar e, entretanto, foi considerado extinto; - Em 2011, a Assembleia da República procedeu ao pagamento integral da subvenção pública para a campanha das eleições Presidenciais de 2011 a que tinha direito a candidatura de FN…, no valor de 651 273,32 € e, posteriormente, foram repostos 5 914,06 €, correspondentes ao excesso de subvenção paga, que foram devolvidos ao Estado; - No acórdão do Tribunal Constitucional n.º …/…, que apreciou as contas da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, realizada em 23.1.2011, pode ler-se a propósito da referida candidatura, no ponto 10.11, o seguinte: «A candidatura respondeu que “na data de encerramento das contas de campanha, todos os valores do Balanço eram zero. Não havia valores ativos, porque, no momento anterior ao encerramento, o saldo existente em Bancos foi transferido para a conta da Assembleia da República. Também não havia valores passivos, por a campanha ter pago todas as dívidas, nem Fundos Próprios, já que, como se refere no relatório, o saldo que se apurava da conta de Receitas e Despesas era nulo”»; - A candidatura devolveu o referido montante, quando ainda estava em dívida para com os seus credores; - Inconformada com o sucedido, a Autora deduziu, no dia 21.3.2016, incidente de habilitação na ação executiva com o n.º …/…YYLSB-A, que correu termos no Juízo Cível de Execução de Lisboa, Juiz …, com vista a que fossem reconhecidas como partes legítimas que substituíssem legitimamente o Movimento de Cidadãos, o candidato apoiado pelo dito Movimento – FJ… – e o seu mandatário de candidatura – AMCr…; - Por sentença proferida a 15.11.2017 no processo n.º …/…YYLSB-A julgou-se improcedente a habilitação, por se considerar o dito Movimento de Cidadãos como uma comissão especial, nos termos no artigo 199.º do Código Civil; - No que às comissões especiais diz respeito, esgotado o fim para o qual são criadas, os credores podem fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da comissão nos termos legais; - Tal torna-se possível, não porque os membros tenham sucedido à comissão, mas pelo simples facto de serem seus membros; - Os membros do Movimento, agora extinto, continuam a levar as suas vidas sem qualquer preocupação com os prejuízos económicos que causaram e continuam a causar na vida comercial da Autora. 3. O Réu FB… apresentou contestação, na qual deduziu as exceções da ilegitimidade dos Réus, do caso julgado (ou da já julgada ilegitimidade dos Réus) e da prescrição. Em sede de exceções, arguiu, em suma, que: - Na ação n.º …/…TVLSB, na qual interveio como interveniente principal passivo o referido Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011-Acreditar em Portugal», os Réus foram julgados parte ilegítima em sede de audiência prévia e absolvidos da instância, por decisão transitada em julgado em 31.10.2013; - O Interveniente Principal Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 - Acreditar em Portugal» foi o único Réu condenado a pagar à Autora as rendas integrantes da primeira prestação, acrescidas da indemnização de 50% por mora, com desconto do pagamento parcial de 20 000,00 € efetuado pelo arrendatário ou seja, 142 000,00 €; - A presente ação é intentada contra os mesmos Réus que participaram na deliberação de constituição do movimento de cidadãos «FN… à Presidência 2011- Acreditar em Portugal», alegando exatamente os mesmos fundamentos (contrato de arrendamento celebrado em 15.5.2010, com início em 1.4.2010, com a renda de 18 000,00 €), e pedindo exatamente o mesmo valor de 142 000,00 € em que o Movimento de Cidadãos foi condenado no primeiro processo; - Ou seja: a Autora instaura a ação contra os mesmos Réus: 1.º a 9.º da primeira ação, apenas excluindo da presente ação o 10.º Réu (LM…) e o 11.º Réu (FJ…); - Se os Réus eram partes ilegítimas na primeira ação, por não serem sujeitos da relação material controvertida, continuam a sê-lo nesta; - Os pretensos créditos peticionados encontram-se largamente prescritos, ao ter decorrido o prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, alíneas b) e d), do Código Civil; - As rendas e juros de mora peticionados venceram-se em 30.9.2010, portanto há muito mais de 5 anos; - Não se ignora que a prescrição se interrompeu com a citação, por força do artigo 323.º do Código Civil; - Todavia, a primeira ação foi instaurada em novembro de 2010 e o ora Réu foi citado em 6.12.2010 para a primeira ação, de cuja instância veio a ser absolvido; - Sendo certo que a Autora não instaurou a presente ação nos dois meses a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 327.º do Código Civil, pelo que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o ato interruptivo. Em sede de impugnação, alegou que não participou em qualquer ato ou deliberação do Movimento, não tendo designadamente subscrito o contrato de arrendamento que serve de fundamento à presente ação, nem sequer participado em qualquer deliberação tendente a aprovar a celebração do referido contrato, cujo clausulado só conheceu quando demandado judicialmente. Mais argumentou que o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011- Acreditar em Portugal» não é subsumível no conceito de comissão especial, tal como o define o artigo 199.º do Código Civil, mas de intervenção política, distinta dos Partidos Políticos. Considerou que a natureza jurídica do referido movimento é a candidatura oportunamente apresentada nos termos constitucionais, regulada pela Constituição da República e, designadamente, pela Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3.5 e suas posteriores alterações) e pela Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20.6 e suas posteriores alterações), sendo que o Contestante não é candidato nem mandatário da candidatura (artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76), nem mandatário financeiro da campanha (artigo 21.º da Lei n.º 19/2003). Concluiu que, sendo a dívida sub judice uma dívida da campanha eleitoral da candidatura de FN… à Presidência, a responsabilidade pelo seu pagamento funda-se no regime legal da responsabilidade pelo pagamento das contas das campanhas eleitorais, não sendo aplicável o regime das comissões especiais contido no artigo 200.º do Código Civil. 4. O Réu AJ… apresentou contestação, na qual invocou a exceção da prescrição, por terem decorrido mais de cinco anos desde os factos invocados pela Autora, ao abrigo do artigo 310.º, alínea b), do Código Civil. Em sede de impugnação, contestou os factos invocados, designadamente que tenha sido o próprio a entregar à Autora a quantia de 20 000,00 € em nome do Movimento de Cidadãos, e arguiu que a presente ação é «uma narrativa heurística concretizada na utilização/referenciação de um conjunto de decisões judiciais que, ao contrário do pretendido, não constituem ou não são, tecnicamente aptos a suportar a causa de pedir e o pedido deduzido». 5. O Réu JF… apresentou contestação, na qual deduziu as exceções do caso julgado, da ilegitimidade do Réu e da prescrição. Em sede de exceções, argumentou que: - A petição inicial nos presentes autos e a petição inicial do processo n.º …/…TVLSB são praticamente idênticas; - A causa de pedir da ação n.º …/…TVLSB e na presente ação são uma e a mesma; - De igual modo, há absoluta identidade dos sujeitos, quer no que à Autora respeita quer quanto aos Réus que agora contestam, havendo também identidade de pedido por a Autora pretender em ambas as ações obter o mesmo efeito jurídico, o recebimento das rendas devidas como contrapartida de ter facultado o uso de imóvel ao Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 Acreditar Portugal»; - Verifica-se a exceção do caso julgado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 619.º, 580.º e 581.º do CPC; - O Contestante não esteve presente na reunião realizada às 11 horas do dia 18.4.2010, na av. …, n.º …, em Lisboa, nem ali deliberou a constituição de um movimento de cidadãos proponentes da candidatura do cidadão «FJ…»; - Também não subscreveu a ata deliberativa e constitutiva do referido Movimento; - A Autora desistiu do pedido formulado contra o Réu LM… na ação nº …/…TVLSB, por ter reconhecido que este não tinha subscrito a ata constitutiva daquele Movimento, pelo que deveria ter utilizado o mesmo critério quanto ao Contestante; - É falso que o aqui Réu tenha sido membro fundador do extinto movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar Portugal», pelo que é parte ilegítima na presente ação e deve ser absolvido da instância; - Nos termos do disposto no artigo 310.º, alíneas b) e d), do Código Civil, as rendas e os alugueres devidos prescrevem no prazo de cinco anos, bem como os juros convencionais ou legais; - Não obstante a prescrição se tenha interrompido com a citação do contestante para a ação n.º …/…TVLSB, o Contestante foi ali absolvido da instância por sentença proferida em 19.9.2013; - Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, o novo prazo prescricional começou a correr logo após o ato interruptivo, ou seja, logo após a citação do contestante para a ação n.º …/…TVLSB; - O que significa que, apesar da interrupção ocorrida por força da referida citação, as rendas encontram-se há muito prescritas, o que deve ser declarado. Em sede de impugnação, reiterou que não esteve presente na reunião realizada no dia 18.4.2010, em Lisboa, nem subscreveu a ata constitutiva do Movimento de Cidadãos, não sendo, pois, membro fundador do extinto Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 - Acreditar Portugal». Mais arguiu que não subscreveu o invocado contrato de arrendamento e desconhecia o seu teor até à citação na ação n.º …/…TVLSBO. Argumentou ainda que a aplicação das consequências previstas no artigo 200.º do Código Civil exige a verificação cumulativa de três requisitos: que as comissões se destinem aos fins previstos no artigo 199.º do Código Civil; que não tenham pedido o reconhecimento da personalidade da associação ou que não a tenham obtido; que não exista lei em contrário, isto é, que não exista lei a dispor a aplicação de outro regime. Objetou que qualquer candidatura à Presidência da República tem subjacente uma dimensão política jurídico-constitucional – nos termos da Constituição e da lei - que não se confunde nem se compagina com a constituição de uma qualquer comissão que vise realizar um plano de socorro ou de beneficência, ou que vise promover a execução de obras públicas, de monumentos, de festivais, de exposições, de festejos ou de quais outros atos semelhantes. Mais afirmou que o referido Movimento de Cidadãos pediu e obteve, junto do Instituto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o reconhecimento da sua personalidade jurídica, a qual lhe foi atribuída de entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC …. Argumentou que as eleições à Presidência da República (nas quais os partidos políticos não são candidatos, podendo apenas apoiar candidaturas individuais) têm um regime legal específico e que se distribui pelos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3.5 (Lei Eleitoral do Presidente da República); - Lei n.º 19/2003, de 20.6 (Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais); - Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10.1 (Regime da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos); - Lei n.º 55/2010, de 24.12 (Atribuição das Subvenções Públicas; - Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional); Concluiu que estamos perante um regime específico/especial que, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, se aplica à situação em apreço nos autos e que prevalece sobre a eventual aplicação do regime geral previsto nos artigos 199.º e 200.º do mesmo Código. Considerou que a responsabilidade pelas despesas feitas no âmbito daquela candidatura, como é o caso da despesa em análise, pertence ao mandatário financeiro, a quem competia, entre outras coisas, a autorização e o controlo das despesas da campanha e, subsidiariamente, ao candidato presidencial, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20.6. 6. Os Réus AM…, VM… AD… e LP… apresentaram contestação, na qual deduziram a exceção do caso julgado, a exceção da prescrição, a exceção inominada da impossibilidade do pagamento pelos Réus por via do regime de receitas e despesas das campanhas eleitorais, a exceção da nulidade do contrato de arrendamento e as exceções do não cumprimento do contrato pela Autora e da resolução do contrato pelos Réus. Em sede de exceções, argumentaram, em suma, que: - A petição inicial nos presentes autos e a petição inicial do processo n.º …/…TVLSB são praticamente idênticas, o mesmo sucedendo com a causa de pedir; - De igual modo, há absoluta identidade dos sujeitos, quer no que à Autora respeita quer aos Réus que agora contestam, havendo também, identidade de pedido por a Autora pretender em ambas as ações obter o mesmo efeito jurídico, o recebimento das rendas devidas como contrapartida de ter facultado o uso de imóvel ao Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 Acreditar Portugal»; - Verifica-se a exceção do caso julgado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 619.º, 580.º e 581.º do CPC; - O que a Autora pretende com esta ação é repetir a causa da ação n.º …/…TVLSB, onde os Réus foram absolvidos da instância; - Nos termos do disposto no artigo 310.º, alíneas b) e d), do Código Civil, as rendas e os alugueres devidos prescrevem no prazo de cinco anos, bem como os juros convencionais ou legais; - Apesar da prescrição se ter interrompido para os Réus AM… e VM… no dia 10.12.2010, e para a Ré PA… no dia 3.12.2010, por força da citação operada na ação n.º …/…TVLSB; - Todavia, tendo havido a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começou logo a correr após o ato interruptivo, isto é, no que aos Réus concerne, nos dias 11.12.2010 e 4.12.2010; - De modo que se a Autora pretendia obstar ao efeito prescricional, deveria ter proposto a presente ação até ao dia 11.12.2015 no que concerne aos Réus AM… e VM… e até ao dia 4.12.2015, relativamente à Ré PA…; - Ao contrário do sustentado pela Autora, as campanhas eleitorais e os movimentos ou candidatos que nelas participam têm um regime jurídico próprio em matéria de receitas e despesas que, as dota de autonomia patrimonial; - Nas campanhas eleitorais apenas, podem ser percebidas e utilizadas para pagar despesas as receitas expressamente previstas na Lei n.º 19/ 2003, de 20.6 (lei em vigor na data dos factos); - As regras de definição de receitas (artigo 16.º), as regras sobre os limites das receitas (artigo 16.º, n.º 2), as regras sobre a apresentação de orçamento de campanha (artigo 15.º, n.º 4), as regras em matéria de responsabilidade pelas contas (artigo 22.º), demonstram à saciedade que não há responsabilidade patrimonial dos proponentes do denominado Movimento de Cidadãos; - O arrendamento do locado do movimento destinava-se à instalação da sede nacional da candidatura de FN…, pelo que, quer o pagamento quer mesmo a contratação do arrendamento, deviam obediência ao regime estabelecido na Lei n.º 19/2003; - Sucede que, neste contrato de arrendamento e porque o pagamento da renda configura uma despesa própria de uma campanha eleitoral, ela está sujeita às regras do financiamento das campanhas eleitorais; - Não é legalmente admissível o pagamento de despesas de campanha eleitoral por pessoa singular, que traduza um donativo superior a 60 salários mínimos mensais; - O valor do salário mínimo mensal para efeito de quantificação foi de 426,00 €; - Assim não é possível a ninguém fazer um donativo superior a 25 560,00 €; - Por outro lado, não é igualmente lícito o pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à candidatura – cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 567/2008, de 25.11, ponto 37A); - Não pode, pois, o Tribunal condenar os Réus em obrigação legalmente impossível; - A Autora, enquanto locadora declarou que o edifício dado de arrendamento não tinha licença de utilização; - Nos termos do disposto no artigo 1070.º, n.º 1 do Código Civil, o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível, estabelecendo o n.º 2 do artigo citado que diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter; - Ora, estabelece o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 160/2006 de 8.8, que só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou as suas frações cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização; - O contrato de arrendamento é nulo por violar a obrigação da existência de licença de utilização do imóvel dado de locação, ao abrigo do artigo 294.º do Código Civil; - Admitindo que a Autora sustente que a inexistência de licença utilização se deveu a atraso que não lhe é imputável – embora sem qualquer razão – os Réus exerceram o direito de resolução contratual previsto no artigo 5.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8.8; - Todavia, não é verdade que a Autora tenha procurado obter licença de utilização, até porque o edifício não cumpria as regras de segurança estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, e pela Portaria n.º 1532/2008; - De modo que, no dia 10.1.2011, enviou-se carta registada com aviso de receção à Autora, resolvendo o contrato de arrendamento, designadamente pelo comportamento da Autora que, através do seu administrador MB…, orquestrou uma campanha de difamação junto da comunicação social da Candidatura Presidencial de FN…. Em sede de impugnação, contestam os factos alegados na petição inicial, designadamente que todos os Réus tenham sido subscritores do Movimento de Cidadãos “FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal”, designadamente o co-Réu JB…. Mais alegaram que não tinham a obrigação jurídica de proceder ao pagamento das rendas, estando-lhes, na verdade, vedado legalmente o pagamento das ditas, e que o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal» não entregou por intermédio do 5.º R. à Autora a quantia 20.000,00 €, mas apenas de 10.000,00 €. Terminaram pedindo a condenação da Autora a pagar aos Réus a quantia de 10 000,00 €, a título de litigância de má-fé. 7. O Réu AMC… apresentou contestação com os argumentos da contestação do Réu FB…, que se sintetizam, no que concerne à matéria excetiva, nas exceções do caso julgado (ou da já julgada ilegitimidade dos Réus), da ilegitimidade do Réu e da prescrição. Acrescentou o Contestante, em sede de impugnação, a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual é aplicável in casu o regime das comissões especiais contido no artigo 200.º do Código Civil, por contender com o disposto, entre outros, no artigo 109.º da CRP, que, sob o título «Participação política dos cidadãos», estabelece que: «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.» 8. A Ré MM… apresentou contestação com os argumentos da contestação dos Réus AM…, VM… AD… e LP…, que se sintetizam, no que concerne à matéria excetiva, na exceção do caso julgado, na exceção da prescrição, na exceção inominada da impossibilidade do pagamento pelos Réus por via do regime de receitas e despesas das campanhas eleitorais, na exceção da nulidade do contrato de arrendamento e nas exceções do não cumprimento e da resolução do contrato. 9. A Autora foi notificada para se pronunciar sobre as exceções invocadas, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 6.º e 547.º, todos do CPC. 10. No articulado de resposta às exceções, a Autora argumentou o seguinte: - No que concerne à exceção do caso julgado, os Réus omitem que os sujeitos controvertidos na primeira ação eram o dito Movimento e a Autora, pois foram «afastados» daquela instância, uma vez que aquele se encontrava apto a responder judicialmente pelas suas dívidas; - A sentença proferida em 2017, no processo n.º …/…YYLSB-A estipulou que não existiu quem sucedesse ao Movimento de Cidadãos, podendo os credores fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da respetiva Comissão nos termos legais, uma vez que classificou o dito Movimento de Cidadãos como uma comissão especial, nos termos no artigo 199.º do Código Civil; - Nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do Código Civil, os membros da comissão respondem, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela; - Enquanto membros do Movimento, os Réus são partes legítimas nesta ação judicial; - Quanto à exceção da prescrição, na primeira ação judicial os Réus foram julgados parte ilegítima em sede de audiência prévia e absolvidos da instância, por decisão transitada em julgado em 31.10.2013; - Na ação …/…TVLSB, o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal» foi condenado a pagar à Autora a quantia de 142.000,00 €, acrescida de juros de mora desde 1.10.2010; - O direito da Autora judicialmente reconhecido contra o Movimento quanto às rendas em dívida nasceu com a condenação em causa; - Aplica-se o prazo ordinário de vinte anos, previsto nos artigos 309.º e 311.º, n.º 1, ambos do Código Civil; - O acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em DR no dia 22.1.2015 deu como entregues as contas do Movimento e, consequentemente, o mesmo extinguiu-se, pelo que os eventuais cinco anos de responsabilidade pessoal dos Réus sobre a data da extinção em causa não se encontram ultrapassados. 11. No âmbito da audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho saneador: «O Tribunal é competente. Não existem nulidades que cumpra conhecer neste momento. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente patrocinadas. * Os Réus, FB…, AJ…, JF…, AM…, VM…, PA…, MM…, AMC… e LP…, vieram apresentar contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Invocaram os Réus as excepções do caso julgado, da ilegitimidade passiva e da prescrição. Começando pela excepção do caso julgado, directamente relacionada com a apreciação, numa outra acção, da excepção da legitimidade dos aqui Réus para serem demandados no sentido peticionado pela Autora nos presentes autos, alegam, em suma, que a aqui Autora intentou uma acção igual à presente a qual correu termos na antiga …ª Secção da …ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº …/…TVLSB. Tal acção foi interposta contra os aqui Réus e mais dois, tinha a mesma causa de pedir (o incumprimento do contrato de arrendamento celebrado com o Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal) e o mesmo pedido ( pagamento das rendas em dívidas resultantes do contrato de arrendamento celebrado entre tal Movimento e a Autora relativas ao mesmo imóvel e mesmo período). Alegam que os fundamentos que constituem a causa de pedir e o pedido aqui formulados são iguais aos formulados na acção supra referida apenas com a excepção de, aqui, não serem demandados três dos Réus ali demandados. Na acção supra referida, já a Autora tinha invocado que o Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011-Acreditar Portugal era uma entidade destituída de personalidade jurídica, equiparada a pessoa colectiva e que os Réus eram pessoal e solidariamente responsáveis pelas obrigações por ela assumidas. Em tal acção foi proferido despacho judicial que considerou os ali e aqui Réus FB…, AJ…, JF…, AM…, VM…, PA…, MM…, AMC… e LP…, eram partes ilegítimas e, consequentemente, absolveu-os da instância. Estabelece o artigo 580º, nºs 1 e 2, do C.P.C. que: “1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Mais resulta do disposto no artigo 581º, do mesmo código que: “ 1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as Partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 – Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Como se refere no ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-2-2009: “ Se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado.” Também no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-11-2010 consta que: “A excepção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (arts. 497.º e 498.º do C.P.C.)”. Como resulta expressamente da Lei, a excepção do caso julgado pretende evitar que o Tribunal, profira decisões sobre uma situação idêntica e que a posterior contrarie o já decidido e transitado em julgado. “A excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. (...).Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (" O objecto da sentença e o caso julgado material", BMJ 325, pp. 171 e ss.). A jurisprudência tem acolhido esta distinção (cf., por ex., o Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, p.515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, p.24 ), sendo que para a autoridade de caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade, designadamente a identidade de sujeitos (ac. R.P. de 2/4/98 e ac. R.C. de 27/9/05, in www dgsi.pt ). A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas; A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica). A propósito dos limites subjectivos do caso julgado, muito embora a regra seja a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projecta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre "eficácia directa" e "eficácia reflexa" do caso julgado. Há mesmo quem entenda que a Lei (art.º 674.' C.P.C.) ao admitir a eficácia erga omnes nas acções de estado, traduz um afloramento de um princípio geral aplicável aos chamados direitos absolutos e direitos reais (neste sentido, comentando o art.º 674.' do C.P.C./1939, cf. MANUEL RODRIGUES ("Simulação processual e caso julgado", Jornal do Foro, ano 16, p. 73 ) e já no domínio do preceito actual, por ex., Ac STJ de 9/12/88, BMJ 382, p. 471 ). “Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspectiva, tratando-se de realidades distintas: a excepção de caso julgado, excepção dilatória a que alude o artigo 577.', alínea i) do Cód. de Processo Civil, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 581.' do mesmo diploma). E a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando parte da jurisprudência e doutrina que, nesta acepção, não se exige a tríplice identidade. Entendimento que se justifica pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado. (Ac. do TRP de 08.10.2018) . Mais decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão datado de 22.09.2015 proferido no processo 101/14.8TBMGL que: “1. Sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do subsequente, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo, os efeitos do caso julgado material projectam-se, entre as mesmas partes, no segundo, como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, de modo a evitar que a relação jurídica material já definida possa vir a ser apreciada diferentemente, com ofensa da segurança jurídica. 2.A eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada e incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos ou as questões preliminares, enquanto pressupostos, premissas ou antecedentes lógicos daquela decisão. 3.Para tanto, importa fixar o sentido e o alcance da decisão proferida na anterior ação, interpretando-a, e, por essa via, também excluir da eficácia do caso julgado os julgamentos sobre questões de facto e de direito que não estejam nela compreendidos, ainda que integrem os fundamentos de tal decisão. 4.O princípio da segurança jurídica, que tem o caso julgado como seu postulado destacado, assume-se como basilar do Estado de Direito Democrático, pelo que o exposto entendimento não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.” Aplicando o supra exposto à situação concreta, resulta dos autos que a Autora Incentiveste – Imobiliária e Investimentos, S.A. interpôs contra os Réus FB…, AJ…, JF…, AM…, AMC…, LM…, FJ…, MM…, VM…, PA… e LP… uma acção declarativa de condenação, sob a “forma de processo ordinário” a qual correu termos na extinta …ª Secção da …ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº …/…TVLSB. (cfr. docs de fls. 169 verso a fls. 175, 229 a 236) Conforme consta do documento de fls. 169 verso e seguintes – acta da audiência prévia realizada em tal processo – foram os Réus FB…, AJ…, JF…, AM…, AMC…, LM…, FJ…, MM…, VM…, PA… e LP…, absolvidos da instância por se considerar procedente a excepção da ilegitimidade passiva por eles alegada. Analisando a Petição Inicial de tal acção ( cfr doc. de fls. 229 a 233) verifica-se que a Autora interpôs tal acção contra os aqui Réus e mais duas pessoas tendo por causa de pedir a falta de pagamento das rendas que entendia que lhe eram devidas, por não pagas, referentes ao contrato de arrendamento celebrado entre ela e o Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal, considerando que os Réus são pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento das rendas em falta, uma vez que tal movimento era uma entidade destituída de personalidade jurídica equiparada a pessoa colectiva. Ora, analisando tal Petição Inicial e a apresentada nos presentes autos, verifica-se que são idênticos as partes ( Autora e Réus), a causa de pedir (incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal, por falta de pagamento das rendas no valor de 142.000.000,00€) e o pedido ( o pagamento das rendas vencidas e não pagas decorrentes da condenação do Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal na acção …/…TVLSB). Pela presente Petição Inicial parece resultar que a Autora, não tendo por via das restantes acções conseguido receber o dinheiro das rendas não pagas referentes ao supra referido contrato de arrendamento, vem pela presente acção tentar consegui-lo invocando isso mesmo embora de uma forma não explicita. Invoca que o Réu (não originário) Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal foi condenado na acção …/…TVLSB a pagar-lhe a quantia de 142.000.00 euros. No entanto, como tal movimento foi extinto, e foi decidido no âmbito da acção …/…YYLSB-A, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz …, que não existiu quem lhe sucedesse e pretendendo receber o seu crédito, instaurou a presente acção. Salvo melhor opinião, parece que a Autora não tendo conseguido executar a sentença proferida no âmbito do processo nº …/…TVLSB que correu termos na …ª secção da … ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, veio lançar mão da presente acção para tentar obter o efeito que obteria na acção executiva. Afigura-se que tal não é possível desde logo porque os aqui Réus já foram considerados partes ilegítimas na acção declarativa que visava obter o mesmo resultado, ou seja, o pagamento das rendas em dívida decorrentes da celebração do contrato de arrendamento entre a aqui Autora e o extinto Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011-Acreditar Portugal. O facto de a Autora alegar na Petição Inicial conforme o supra exposto, não afasta a autoridade do caso julgado e a produção dos seus efeitos legais. Assim, atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 576, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 578º, 580º, nºs 1 e 2, 582º, 591º, nº1, al. d), e 595º, nº1, al. a), o Tribunal julga procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolve da instância os Réus FB…, AJ…, JF…, AM…, VM…, PA…, MM…, AMC… e LP…, ficando prejudicada a apreciação e decisão das excepções da ilegitimidade e da prescrição por eles alegadas. Custas a cargo da autora. Registe e notifique.» 12. A Autora interpôs recurso do despacho saneador, concluindo a sua alegação recursória nos seguintes termos: «1º- Os RR., ora Apelados, foram absolvidos da instância por douta decisão de fls., presentemente em recurso. Porquanto, 2º- A A., ora Apelante, demandou os Apelados, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora contados desde 01 de outubro de 2010, juros vencidos e vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento. Uma vez que, 3º- Os Apelados foram membros fundadores do Movimento de Cidadãos “FN… à Presidência 2011 – Acreditar Portugal”, (daqui em diante designado por MOVIMENTO), pessoa equiparada a pessoa coletiva n.º …, com sede em Lisboa, na Av. …, n.º …. 4º- O dito imóvel na altura dos factos era propriedade da Apelante. 5º- O mencionado prédio urbano, por contrato celebrado em 15 de maio de 2010, com a duração de 10 (dez) meses (de 01de abril de 2010 a 31 de janeiro de 2011), foi arrendado pela Apelante ao MOVIMENTO, representado pelo 1º R. e ora Apelado, ao gozo e fruição temporários do rés-do chão e primeiro andar. 6º- O MOVIMENTO obrigou-se a pagar à Apelante a renda mensal de € 18.000,00 (dezoito mil euros), ficando estipulado que as rendas dos primeiros seis meses (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2010), que perfaziam um total de € 108.000,00 (cento e oito mil euros), seriam pagas no dia 30 de setembro de 2010. Ficou igualmente estabelecido que as rendas dos restantes quatro meses de contrato, no total de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros) seriam pagas no dia 31 de janeiro de 2011. 7º- O MOVIMENTO não pagou a sua dívida e limitou-se a entregar à Apelante, através do 5º R. e ora Apelado, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) por conta daquela dívida. 8º- A Apelante foi obrigada a agir judicialmente com o objetivo de ver realizado o seu direito. 9º- Na ação judicial – Processo n.º …/…TVLSB tramitado na antiga ….ª Secção da ….ª Vara Cível de Lisboa – o MOVIMENTO foi condenado a pagar à Apelante a quantia de € 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora contados desde 01 de outubro de 2010. 10º- Em 07 de fevereiro de 2014 a Apelante executou a referida sentença condenatória cujos termos correram no Processo n.º …/…YYLSB da já extinta ….ª Secção do ….º Juízo de Execução de Lisboa. 11º- O MOVIMENTO continuou sem nada pagar à Apelante e extinguiu-se. 12º- Em 21 de março de 2016, a Apelante deduziu incidente de habilitação com vista a que fossem reconhecidas como partes legítimas que substituíssem MOVIMENTO – Processo n.º …/…YYLSB-A. 13º- A sentença proferida a 15 de novembro de 2017, no Processo nº …/…YYLSB-A, determinou improcedente a habilitação, por considerar o dito MOVIMENTO como uma comissão especial, nos termos no art.º 199.º do C.C. . Assim, 14º- Os Apelados não poderiam ser habilitados como sucessores e os credores podem fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da respetiva comissão nos termos legais, não porque os membros tenham sucedido à comissão, mas pelo simples fato de serem seus membros. 15º- Nos presentes autos, ao contestarem, invocaram os Apelados a sua ilegitimidade passiva e o caso julgado do supra aludido Processo n.º …/…TVLSB que os havia absolvido da instância entretanto prosseguida contra o então existente MOVIMENTO. 16º- A Mm.ª Juiz a quo recebeu os esclarecimentos da Apelante sobre as exceções invocadas pelos Apelados e marcou a audiência prévia onde um dos pontos de decisão era exatamente a marcação das futuras sessões de julgamento. 17º- Numa aparente inflexão decisória, à medida das pretensões dos Apelados, estes são absolvidos da instância considerando-se procedente a exceção dilatória de caso julgado. Salvo o devido respeito, 18º- No caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir e o decidido relativamente a factos, fundamentos e questões está abrangido pela força do caso julgado enquanto e na estrita medida em que se verificam como pressuposto da decisão proferida. 19º- A imutabilidade da decisão judicial no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da C.R.P.), à semelhança da referida regra do esgotamento do poder jurisdicional. Porém, 20º- A causa de pedir não assume por modo próprio, sem relação com o pedido, força de caso julgado. 21º- Um determinado conjunto de factos pode servir de fundamento a diversos e diferentes efeitos jurídicos, não sendo possível consagrar um abarcamento total de todos os direitos interligados com a causa de pedir, sob pena de violação do art.º 609.º n.º 1 do C.P.C.. 22º- Não adquirem automaticamente força de caso julgado as respostas dadas a questões para as quais não foi solicitado um “julgamento”, na medida em que podem servir de base a outros pedidos a outros efeitos jurídicos que não os apreciados diretamente na primeira sentença judicial e toda a fundamentação (factualidade e questões – ainda que jurídicos - ou incidentes decididos) não se encontra a coberto do caso julgado. 23º- O art.º 581.º do C.P.C. delimita os requisitos do “caso julgado”, assentes no conceito de repetição de causa, pelo que a causa se repete quando entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objeto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir, logo, se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar a exceção de caso julgado (cfr. artº. 580.º n.º 1 do C.P.C.), sendo uma exceção dilatória nominada (artº. 577.º alínea i) do C.P.C.), de conhecimento oficioso (art.º 578.º do C.P.C.), cuja procedência conduz à absolvição da instância e deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. Desta forma, 24º- A exceção dilatória do caso julgado e o efeito de abstenção de pronúncia de qualquer decisão sobre o mérito vem cumprir uma dupla função, a de "proibir que o tribunal da segunda ação, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a preterir a decisão transitada" (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo Civil, 2ª. Edição, pág. 575). Mas, 25º- Os Apelados omitem que na primeira ação foram “afastados” daquela instância, uma vez que o MOVIMENTO se encontrava apto a responder judicialmente pelas suas dívidas, nunca existiu nenhuma absolvição do pedido... Pelo que, 26º- Tendo os Apelados extinto o MOVIMENTO, a responsabilidade do mesmo perante terceiros passa a cair nos seus membros. 27º- A sentença proferida em 2017, no Processo n.º …/…YYLSB-A, estipulou que não existindo quem sucedesse ao MOVIMENTO, podem os credores fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da respetiva Comissão nos termos legais. 28º- O dito MOVIMENTO foi sempre classificado como uma comissão especial, nos termos no art.º 199.º do C.C.. 29º- Determina o art.º 200.º n.º 2 do C.C. que os membros da comissão respondem, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela e enquanto membros do MOVIMENTO. 30º- Os Apelados são partes legítimas nesta ação judicial e quanto a isso inexiste qualquer decisão judicial que contrarie a nova realidade. 31º- Decorre da lei civil a subsidiariedade destes devedores que assumem a plenitude das suas responsabilidades após a extinção do devedor MOVIMENTO, ou seja, verifica-se uma superveniência objetiva. 32º- As mudanças em causa ocorreram após a decisão inicial do Proc. n.º …./…TVLSB que tramitou na ora extinta ….ª Vara Cível de Lisboa. 33º- Havendo sentença de absolvição da instância, não se produziu o caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas apenas no seu interior. 34º- A redação do art.º 621.º do C.P.C é bastante clara: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” 35º- Os Apelados apenas se viram livres da primeira ação judicial porque existia o MOVIMENTO para assumir as suas dívidas. 36º- Tendo o MOVIMENTO sido extinto sem pagar o que devia, os Apelados enquanto seus membros constituintes passam a responder perante terceiros. 37º- Alguém ser absolvido de uma instância judicial não se encontra automaticamente exonerado de poder ser novamente demandado, cfr. art.º 279.º do C.P.C. . 38º- Invoca-se a jurisprudência sobre a possibilidade de renovação de um pedido quando verificada a condição que impossibilitou a sua apreciação inicial numa primeira ação judicial, cfr. Ac. STJ de 01 de Março de 2001,Proc. n.º 00A4091 (…).» Remata que, com relevância para a decisão a formular, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a instância, violando-se pela sua indevida apreciação o teor dos artigos 199.º e 200.º, n.º 2, ambos do Código Civil, 279.º, 577.º, alínea i), 580.º, n.º 1, 581.º, 609.º, n.º 1 e 621.º, todos do CPC. 13. Os Recorridos apresentaram, separadamente, alegações de resposta, em que se pronunciaram no sentido de ser negado provimento ao recurso. 14. Por despacho proferido a 30.10.2019, o recurso de apelação foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - Do erro de julgamento na apreciação da exceção do caso julgado; - Da exceção da ilegitimidade dos Réus, a qual é de conhecimento oficioso. * III - Fundamentação Fundamentação de facto Para além da descrição do iter processual que consta do relatório, os factos provados ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, com relevo para a apreciação do recurso, são os seguintes: 1 – Consta do documento n.º 1, junto com a petição inicial, o seguinte documento: «ACTA N.º 1 Às onze horas do dia dezoito do mês de Abril de dois mil e dez, reuniram, na Av. …, n.º …, em Lisboa, os Exmos. Senhores AM…, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….06.2002 pelos S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio em Rua …, …, Caxias, …-… Oeiras, VM…, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….12.2007 pelos S.I.C. do Porto, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Praça …, …, …-… Porto, AMC…, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….08.2008 pelos S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio em Rua …, …, Bairro …, …¬… Lisboa, MM…, portadora do Bilhete de Identidade n.º …, emitido Pelos S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Rua …, …, Galamares, …-… Sintra, AJ…, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….08.2001 pelos S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio no Condomínio Parque …, Bloco …, ….° A, Alta de Lisboa, Rua …, n.º …, Lisboa, LP…, portador do cartão do cidadão …, válido até ….12.2014, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Rua …, …, Galamares, …-… Sintra, FB…, portador do cartão do cidadão …, válido até ….03.2015, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Rua …, n.º …, …,° Esq., …-… Lisboa, JF…, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….10.2001, pelos SIC de Viseu, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Rua Dr. …, n.º …, ….º Dto, …-… Viseu, PA…, portadora do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….04.2007 pelos SIC de Viseu, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Quinta …, Lote …, ….º Dto Posterior, …-… Viseu, e LM…, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em ….07.2007 pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal n.º …, com domicílio na Rua …, n.º …, … Dto., Linhó, …-… Sintra, que deliberaram a constituição de um movimento de cidadãos proponentes da candidatura do cidadão FJ…, médico cirurgião, nascido em … de Dezembro de 1951, natural de Luanda, residente na Estrada …, n.º …, em São João do Estoril, Cascais, filho de JA… e de MA… e portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em … de Agosto de 2007, pelos SIC de Lisboa, à Presidência dá República nas Eleições Presidenciais de 2011, cuja denominação será "FN… à Presidência 2011 Acreditar em Portugal", cuja sede será na Av. …, n.º …, em Lisboa, deliberando-se desde já o registo do movimento "FN… à Presidência 2011 — Acreditar em Portugal" junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) com vista à obtenção de um número de identificação de pessoa equiparada a pessoa colectiva, o qual será subscrito pelo Exmo. Senhor Dr. FN…, advogado, com a cédula profissional n.º …, contribuinte fiscal n.º …, com escritório na Av. …, n.º … — ….º Dto., em Lisboa. Nada mais havendo a decidir ou a deliberar, foi lavrada a presente acta, a qual, por representar a vontade dos intervenientes, vai pelos mesmos ser assinada.» 2 – Consta do documento n.º 1 junto com a contestação de 21.9.2018 (fls. 177 a 179) um escrito denominado «Contrato de arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo», assinado por AC… em nome do segundo outorgante, com o seguinte teor: «Entre: INCENTINVESTE — IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS, S.A., sociedade anónima, com sede em Lisboa, na Rua Bernardo Lima, n.º 47, 5.º esq., freguesia de Coração de Jesus, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e de pessoa colectiva n.º 503.183.717, com o capital social de €1.000.200,00, neste acto representada pelos seus Administradores, Sr. MB… e Sr. SK…, adiante designada por PRIMEIRA CONTRAENTE ou SENHORIA; e Movimento de Cidadãos "FN… À PRESIDÊNCIA 2011 —ACREDITAR EM PORTUGAL", pessoa equiparada a pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. …, …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa; adiante designado apenas por SEGUNDO CONTRATANTE ou ARRENDATÁRIO; CONSIDERANDO: A) Que a PRIMEIRA CONTRATANTE é possuidora e legítima proprietária do prédio urbano situado em Lisboa, na Avenida …, número …, descrito na 9a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …-… freguesia de São Sebastião da Pedreira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, adiante designado apenas por "PRÉDIO"; B) Que o "PRÉDIO" tem 10 andares, sendo um andar por piso, com a área total de aproximadamente 3.000 m2 acima do solo e está dividido de acordo com a planta que fica junto ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante como Anexo I, sendo dado de arrendamento o rés-do-chão e o primeiro andar, com a área total de 850 m2. C) Que o "PRÉDIO" se encontra no estado em que foi adquirido ao Estado, tendo funcionado no mesmo a Direcção Geral do Turismo durante vários anos; D) Que o "PRÉDIO" não tem licença de utilização em virtude de ter sido um prédio do Estado; E) Que o "PRÉDIO" tem, presentemente, duas antenas da TMN e da OPTIMUS, que consomem electricidade, sendo o valor médio desse consumo, nos últimos três meses, de 1.352,96€, conforme cópia das facturas dos últimos três meses que ficam anexas ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante como Anexo II; F) Que, na presente data, são incluídos no arrendamento ao SEGUNDO CONTRATANTE os móveis constantes da lista que fica junto ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante como Anexo III; G) Que a PRIMEIRA CONTRATANTE está interessada em arrendar o "PRÉDIO", conforme Considerando B); É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais Com Prazo Certo, do qual os Considerando e Anexos fazem parte integrante, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Pelo presente Contrato, a PRIMEIRA CONTRATANTE dá de arrendamento ao SEGUNDO CONTRATANTE o "PRÉDIO", que este aceita, nos termos constantes das cláusulas seguintes. Cláusula Segunda O "PRÉDIO" arrendado destina-se a ser utilizado pelo Arrendatário para este instalar a sede do Movimento de Cidadãos "FN… à Presidência 2011 —Acreditar em Portugal", não lhe podendo ser dado outro uso sem expressa autorização da SENHORIA dada por escrito. Cláusula Terceira 1. O prazo de duração do presente Contrato de Arrendamento é de 10 (dez) meses, com início no dia 01 de Abril de 2010 e término no dia 31 de Janeiro de 2011, data em que o SEGUNDO CONTRATANTE entrega o "PRÉDIO" no estado em que o recebeu. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, no dia 31 de Janeiro de 2011 um representante da PRIMEIRA CONTRATANTE e o SEGUNDO CONTRATANTE, em hora a acordar, realizarão uma vistoria ao "PRÉDIO" antes da entrega deste, e elaborarão um auto de recepção, no qual ficará definido o estado do "PRÉDIO" e eventuais obras da responsabilidade do SEGUNDO CONTRATANTE, indicando o respectivo prazo de execução. Cláusula Quarta 1. O "PRÉDIO" é arrendado pela renda mensal de € 18.000,00 (dezoito mil euros). 2. A renda respeitante aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010 será paga no dia 30 de Setembro de 2010 através de transferência bancária para a conta com o NIB … do Banco Millennium BCP, da titularidade da SENHORIA, ou outra que esta venha a indicar por meio de carta registada com aviso de recepção para o ARRENDATÁRIO. 3. O pagamento das rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011 será efectuado no dia 31 de Janeiro de 2011 através de transferência bancária para a conta com o NIB … do Banco Millennium BCP, da titularidade da SENHORIA, ou outra que esta venha a indicar por meio de carta registada com aviso de recepção para o ARRENDATÁRIO. 4. Contra o pagamento das rendas, nos termos da cláusula anterior, a SENHORIA obriga-se a entregar, pessoalmente ou por via postal, o respectivo recibo devidamente datado e assinado, com expressa referência aos meses a que respeita. Cláusula Quinta O "PRÉDIO" é arrendado no estado de conservação em que se encontra e apto ao fim a que se destina, o que o ARRENDATÁRIO expressamente aceita e declara. Cláusula Sexta 1. Salvo autorização expressa da SENHORIA, dada por escrito, o ARRENDATÁRIO ao poderá realizar no "PRÉDIO" arrendado quaisquer obras ou benfeitorias. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam a cargo do ARRENDATÁRIO todas as obras de conservação ordinária do prédio ora arrendado. 3. Todas as obras ou benfeitorias, incluindo as necessárias realizadas pelo ARRENDATÁRIO no "PRÉDIO" arrendado ficam desde logo constituindo partes integrantes do mesmo, não podendo, em caso algum, o ARRENDATÁRIO, com base nelas, alegar direito de retenção ou exigir da SENHORIA qualquer indemnização. Cláusula Sétima 1. São da conta do ARRENDATÁRIO todas as despesas decorrentes da utilização das instalações de água e electricidade, bem como quaisquer outras necessárias à conservação e manutenção do "PRÉDIO". 2. O ARRENDATÁRIO pagará a água à SENHORIA de acordo com o contador, sendo esse pagamento efectuado pelo ARRENDATÁRIO no último dia útil de cada mês, mediante depósito da quantia na conta da SENHORIA. Antes da data prevista, a SENHORIA enviará o valor devido com indicação da leitura do contador e respectiva nota de débito. 3. A electricidade será paga pelo ARRENDATÁRIO de acordo com a conta de electricidade, deduzido o montante do consumo médio referido no CONSIDERANDO E, sendo o pagamento efectuado nos termos previstos no número anterior. Cláusula Oitava O ARRENDATÁRIO obriga-se ainda a entregar à SENHORIA, findo o presente Contrato, o "PRÉDIO" no estado de conservação em que o recebeu. Cláusula Nona O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se, desde já, a permitir aos representantes da TMN e da OPTIMUS a entrada no local arrendado, por forma a que estes possam, sempre que necessário, proceder à realização de vistorias, obras e reparação das antenas e/ou de outros materiais aí instalados, ou por qualquer outro motivo indicado por estes. Cláusula Décima 1. A SENHORIA autoriza, desde já, que sejam apostos, na fachada do prédio arrendado, cartazes publicitários, outdoors, e outros, com vista à publicitação e divulgação da candidatura presidencial do Exmo. Senhor Dr. FJ… às eleições presidenciais de 2011. 2. O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se, findo o presente Contrato, a retirar todos os cartazes publicitários, outdoors e outros, e a deixar o "PRÉDIO" no estado em que o mesmo se encontrava à data da celebração do presente Contrato. Cláusula Décima Primeira 1. O presente Contrato caduca automaticamente, deixando de produzir efeitos entre os CONTRATANTES, sem necessidade da SENHORIA fazer qualquer comunicação ou notificação ao ARRENDATÁRIO para o efeito, para além dos casos previstos nas restantes Cláusulas do presente Contrato e na Lei, ainda no caso de o SEGUNDO CONTRATANTE entrar em processo de Insolvência ou recuperação, seja qual for a causa. 2. Fica expressamente estabelecido que, se se verificar a caducidade do presente contrato nos termos previstos no número anterior ou em qualquer caso previsto na Lei ou o presente Contrato, caso em que a PRIMEIRA CONTRATANTE entrará imediatamente na posse do "PRÉDIO" arrendado e poderá legitimamente impedir a sua utilização pelo SEGUNDO CONTRATANTE ou por quaisquer outras pessoas. Cláusula Décima Segunda 1. Todas as alterações ao presente Contrato, para serem válidas e eficazes, deverão constar de documento escrito assinado por todas as PARTES. 2. Do mesmo modo, e salvo se a Lei ou o presente Contrato estipularem outra forma mais solene, todas as notificações e comunicações efectuadas entre as PARTES no âmbito do presente Contrato, deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção para as moradas constantes deste Contrato ou para outra que seja comunicada por uma à outra PARTE com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cláusula Décima Terceira Para dirimir os litígios resultantes da interpretação e execução do presente Contrato de Arrendamento, os CONTRATANTES estipulam que será competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, Cláusula Décima Quarta Em tudo o que estiver omisso regulam as disposições legais aplicáveis. Feito em Lisboa, aos 15 de Maio de 2010, em dois exemplares, ficando cada um dos CONTRATANTES com um exemplar.» 3 – No processo n.º …/…TVLSB, que correu termos na extinta ….ª Vara Cível de Lisboa, foram proferidos no dia 19.9.2013, em sede de audiência prévia, os seguintes despachos e sentença: «Despacho Atenta a legitimidade do desistente e a natureza disponível do direito que a A. pretendia ver reconhecida na presente acção, homologa-se a desistência do pedido ora apresentada em relação ao Réu, LM…, fazendo cessar o direito que pretendia fazer valer nesta acção, tudo em harmonia como disposto nos artºs 283º, 288º e 290º, todos do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2003, de 26 de Junho.-- Custas a cargo da desistente, na parte respectiva.--- Registe e notifique.»--- (…) ** Fixação de Valor à Acção Atento o disposto nos arts. 297º, nºs 1 e 2, 299º e 306º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, fixa–se à causa o valor de € 240.000,00. ** Despacho saneador Não se verifica a incompetência absoluta ou relativa do tribunal, de que deva conhecer-se oficiosamente, bem como a nulidade de todo o processo. Não se verificam igualmente as excepções dilatórias de falta de personalidade e capacidade judiciárias. ** VM…, AMC…, MM…, LP…, FB…, JF…, PA…, FJ… e AMCr…, AJ…, deduziram contestação em que começam por arguir a sua própria ilegitimidade, alegando em síntese não terem intervindo no contrato de arrendamento cujo incumprimento a A. lhes assaca. A A. apresentou réplica na qual sustenta a legitimidade dos RR, fundada na solidariedade da divida de rendas que peticiona. Apreciando e decidindo. A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual traduzido na posição do autor ou do réu relativamente ao objecto da acção. O seu conceito encontra-se definido no artigo 30º, nº 1, do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, onde se dispõe que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, explicitando-se no nº 2 da mesma disposição que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que advém para o réu da procedência da acção. O critério de aferição da titularidade do interesse relevante, encontra-se estabelecido no nº 3 do citado artigo, de acordo com o qual são considerados titulares desse interesse, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida. O nº 3 do artº 30º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2003, de 26 de Junho clarifica que a relação material controvertida, não será aquela que existiu efectivamente, uma vez que os titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade são os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A adopção do critério legal impede qualquer sobreposição entre os planos da legitimidade processual e da procedência ou improcedência da acção, estes de cariz manifestamente substantivo, e, assim, atinentes já ao mérito da causa. Pretendendo a Autora com a propositura da presente acção o pagamento das rendas devidas como contrapartida de ter facultado o uso de imóvel ao R. constituindo a causa de pedir o incumprimento do contrato de arrendamento que celebrou com aquela entidade, torna-se evidente que os 1º a 9º e 11º RR. hão-de considerar-se partes ilegítimas, já que não são titulares da relação material controvertida tal como a A. a configurou na petição inicial. Em conformidade julga-se procedente a arguida excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo–se os 1º a 9º e 10º RR da instância, ficando, por outro lado, prejudicado o conhecimento da excepção de preterição de litisconsórcio necessário também arguida por estes RR., enquanto desacompanhados do Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal, perante a admissão deste como Interveniente Principal do lado passivo –– artigos 30º, nºs 1, 2 , 278º/1/d), 576º, 577º/e), todos do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2003, de 26 de Junho. * A A. e o R. Movimento de Cidadãos “FN… À PRESIDÊNCIA 2011 – ACREDITAR EM PORTUGAL”, são partes legítimas. * As partes estão regularmente representadas. Não há excepções dilatórias susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa. Nem excepções peremptórias que importe conhecer. ** Pedido reconvencional Antes de mais, cumpre apreciar se ocorrem os pressupostos de admissibilidade do pedido reconvencional. Nesta acção deduziu o R. FJ… contra A. pedido reconvencional no qual pede a declaração de resolução do contrato de arrendamento cujo cumprimento é peticionado por esta, bem como a condenação no pagamento das quantias de € 50.000,00 e 180.000,00, por danos morais e patrimoniais, respectivamente. Como é sabido, a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo do réu – porque transcendendo da mera consequência da sua defesa – isto é, uma espécie de contra-acção daquele contra o autor. Enquanto acção, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, pressupondo, a sua admissibilidade na acção instaurada, a verificação de requisitos substantivos e processuais. Ora, torna–se desde logo imprescindível que o reconvinte tenha a qualidade de R. na acção contra a qual ele deduz o pedido reconvencional. No caso em apreço, perante a decisão quanto à questão da legitimidade passiva, torna–se óbvio não deter o reconvinte FJ… essa qualidade, na medida em que foi absolvido da instância por força da procedência da excepção de legitimidade passiva. Destarte não se admite o pedido reconvencional deduzido por 266º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2003, de 26 de Junho. ** Considerando que o estado da causa permite desde já o conhecimento do mérito, e uma vez que esta finalidade não constava do despacho designativo da audiência preliminar, a Mmª Juiz auscultou os Srs. Advogados presentes em ordem a pronunciarem–se se se opunham ao prosseguimento desta audiência subordinada também a esta finalidade, tendo–se todos eles pronunciado nada obstar a tal.» (…) * * Reaberta a audiência, pelas 16:00 horas, pela Mmª Juiz foi proferida a seguinte:-- Sentença «Relatório Instaurou a A. presente acção alegando ter celebrado com o R. contrato de arrendamento, relativo ao rés–do–chão e 1º andar do prédio nº … da Av. …, pelo período de dez meses, com início em 1 de Abril de 2010, a fim de o R. instalar no locado a sua sede de campanha, mediante a renda mensal de € 18.000,00. Mais alega que o R. apenas entregou por conta da renda a quantia de € 20.000,00, nada mais tendo pago até hoje. Termina pedindo a condenação do R. a pagar as rendas em falta até 30 de Setembro de 2010, descontados o pagamento por conta de € 20.000, acrescidas da indemnização de 50%, no montante de € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros) e de toda a segunda prestação referente aos últimos quatro meses de contrato, acrescida da indemnização de 50%, na importância de € 108.000,00 (cento e oito mil euros), totalizando a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros). Citado o Interveniente não deduziu contestação nem declarou que pretendia aproveitar–se das contestações oferecidas pelos demais RR. Considerando que a intervenção principal do lado passivo do Movimento de Cidadãos FN… À Presidência 2011 – Acreditar Em Portugal, apenas acarreta a modificação subjectiva da instância, mantendo–se inalterados o pedido e a causa de pedir, razão pela qual estes são eficazes contra o interveniente. * Factos Provados documentalmente e por confissão perante a ausência de contestação do R. 1. Em 15-05-2010, por acordo entre a A. e o Movimento de Cidadãos ‘’FN… à Presidência’’ vertido no documento escrito junto com doc.3 com a petição inicial, a A. obrigou-se a proporcionar ao segundo, o gozo e fruição, durante 10 meses (de 01/04/2010 a 31/01/2011) do rés–do–chão e primeiro andar do prédio urbano sito, em Lisboa, na Avenida …, nº …, para neles instalar a respectiva sede de candidatura. 2. Nos termos do referido documento foi considerado pela A. o seguinte: (…) 4. FJ… entregou à A., por conta das rendas, a quantia de € 20.000,00. 5. No dia 20 de Outubro de 2010, a A. solicitou o pagamento da quantia de € 88.000,00, através de carta remetida para FJ…. * De Direito Dada a simplicidade da questão e ao abrigo do disposto no artigo 484º, nº 3, do Código de Processo Civil, de acordo com a factualidade dada como provada, resulta, manifestamente, que a A. e o R. celebraram, em 15 de Maio de 2010, válida e eficazmente, um contrato de arrendamento, pelo período de dez meses, entre 1.4.2010 e 31.01.2011, mediante o qual, o segundo se obrigou a pagar como correspectivo da utilização da fracção a renda mensal de € 18.000,00. O artigo 1022.º do Código Civil define o contrato de locação como aquele “pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição”, denominando-se de arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (artigo 1023.º do mesmo Código). De acordo com o disposto nos artºs 1031ºa) e b) do Código Civil, constituem obrigações do locador entregar ao locatário a coisa arrendada e assegurar-lhe o gozo dela para os fins a que a coisa se destina, sendo uma das obrigações impostas ao locatário – artº 1038º/a) do Código Civil – a de pagar a renda. No caso em apreço, tendo sido facultado o gozo dos dois andares do prédio supra identificado ao R., sem que até ao momento este tenha satisfeito a totalidade das rendas vencidas tem a A. direito a haver as rendas em falta até 30.9.2010, acrescidas de 50%, nos termos do disposto no art. 1041º/1 do CC, dado que o R. não purgou a mora, importando descontar o valor de € 20.000,00 já entregue. Alega a A. que a falta de pagamento do valor de € 88.000,00 vencido em 30.9.2010 acarretou o vencimento da quantia estipulada pagar em 31.01.2011 correspondente às rendas acordadas para os meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011. Porém, tendo a presente acção sido interposta em Novembro de 2010, não poderá concluir–se ser a essa data exigível ao R. o pagamento das rendas respeitantes aos citados meses, não resultando, por outro lado, do clausulado contratual que as partes tenha querido conferir natureza prestacional à liquidação das rendas de forma a que a falta de pagamento de uma implicasse o vencimento antecipado das subsequentes ainda não vencidas. Tendo o R. deixado de pagar as rendas vencidas até 30.09.2010 cujo valor ascende a € 162.000,00 descontado o valor recebido de 20.000,00, incumbe ao R. pagar a quantia de € 142.000,00, ao abrigo do disposto nos artºs 1039º, 1078º, 1099º do Código Civil, na redacção da Lei 6/2006, de 27.2, são devidas as quantias peticionadas pela Autora, Acrescerão os juros de mora contados desde 1.10.2010, à taxa legal – art. 805º/1 e 2/a) do Código Civil. Decisão Pelo exposto, condena–se o Movimento de Cidadãos FN… À Presidência 2011 – Acreditar Em Portugal a pagar à Incentiveste - Imobiliária e Investimentos, S.A a quantia de € 142.000,00, acrescida de juros de mora contados desde 1.10.2010. Custas pelo R.. Registe e notifique.» 4 – No dia 24.2.2015, foi proferida decisão no processo n.º …/…TVLSB, pela Instância Central Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, ….ª secção, a considerar extinto o referido Movimento por falta de personalidade judiciária, absolvendo-se este da instância. 5 – No apenso à execução n.º …/…YYLSB que a ora Autora intentou contra o Movimento de Cidadãos «FN… À Presidência 2011 – Acreditar Em Portugal», que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal da Comarca de Lisboa – juiz …, foi proferida, no dia 5.12.2017, a seguinte decisão: «I-Relatório Incentiveste – Imobiliária e Investimentos, S.A., por apenso à execução que instaurou contra “Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar em Portugal”, por se ter extinguido tal movimento, veio deduzir o presente incidente de habilitação, requerendo que a execução siga contra FJ… e AM…, alegando, aqui em síntese, que o dito movimento de cidadãos destinou-se a organizar e propor a candidatura de FJ… à Presidência da República, movimento que era liderado pelo candidato e sob ele existia um mandatário financeiro, o habilitando AC…, tratando-se de uma organização equiparada a pessoa colectiva enquadrando-se na tipologia das associações sem personalidade jurídica; o contrato de arrendamento que esteve na origem da divida do primitivo executado foi subscrito pelo requerido AC… que agiu na qualidade de mandatário da candidatura e do candidato presidencial, pelo que, os efeitos jurídicos da sua actuação se produzem na esfera do representado; por outro lado, nos termos do art.22.º da Lei 19/2003 de 20.6., o mandatário financeiro e o candidato presidencial são responsáveis pelas contas da candidatura, desta forma os habilitandos são as partes que substituem pecuniariamente o executado Movimento nas suas responsabilidades pecuniárias. ** Citados os requeridos vieram contestar, alegando, em suma, que nenhum dos habilitandos é sucessor do executado e a habilitação não se destina a criar um titulo executivo contra dois novos devedores, sendo que a finalidade da habilitação é substituir a parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa; mais dizem que só podiam ser habilitados os requeridos se tivessem sido os destinatários do património do executado, independentemente de ele existir ou não, mas nenhum disputou qualquer património; o habilitando FR… não participou na constituição do Movimento; mais dizem que o regime jurídico do art.200.º do Código Civil não é aplicável às receitas e despesas das campanhas eleitorais, regendo-se estas por regras próprias quer do ponto de vista da angariação das receitas quer da realização das despesas e o pagamento das despesas em causa na execução terá que ser efectuado a partir das contas bancárias da campanha; dizem ainda que quem sucedeu ao Movimento foi o Estado Português pois o valor excedente foi devolvido ao Fundo de subvenção das campanhas públicas; dizem, ainda, que o exequente pretende obter um título executivo que lhe foi negado na acção declarativa onde foram julgados parte ilegítima; os habilitandos não podem efectuar donativos superiores a 60 salários mínimos e a serem chamados a substituir o executado, estaria ultrapassado esse montante; mais dizem que, mesmo que se admitisse que poderiam ser habilitados, havia preterição de litisconsórcio necessário; a campanha eleitoral não pode ser financiada através do património dos cidadãos proponentes; ** O tribunal é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem excepções dilatórias que cumpra conhecer. Não existem, por reporte à instância de embargos, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer ou obstem à apreciação do mérito da causa. * Os autos contêm já, a nosso ver, os elementos necessários à apreciação do mérito da habilitação, pelo que em conformidade, passa-se a proferir decisão. ** II- Fundamentação Com interesse para a decisão está provado que: 1. A execução, instaurada em 3.2.2014, tem como título executivo a sentença certificada a fls.23 e seguintes da execução, transitada em 31.10.2013, que condenou o Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011-Acreditar em Portugal, a pagar à exequente a quantia de €142.000,00, acrescida de juros de mora contados desde 1.10.2010. (provado co base no requerimento e titulo executivo). 2. Na acção onde veio a ser proferida essa sentença eram réus, entre outros, os ora requeridos os quais foram absolvidos da instância por ter procedido a excepção de ilegitimidade passiva que aí deduziram, conforme decisão certificada a de fls.25 e 26 da execução, que aqui se dá por reproduzida. (provado com base no decisão judicial junta na execução) 3. Por documento escrito de 15 de Maio de 2010, a fls.12 dos autos, a exequente deu de arrendamento ao Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011- Acreditar em Portugal, que o aceitou, o rés-do-chão e o 1.º andar, do prédio urbano sito na Avenida … n.º …, em Lisboa, pelo prazo de dez meses, com inicio em 1.4.2010 e termo em 31.1.2011, pela renda mensal de 18 mil euros. (provado co base no contrato de arrendamento junto aos autos) 4. O local arrendado destinava-se a ser utilizado pelo arrendatário para este instalar a sede do referido Movimento de Cidadãos. (provado co base no contrato de arrendamento junto aos autos) 5. No contrato de arrendamento interveio, pelo Movimento de Cidadãos, o requerido AM…. (provado com base no contrato de arrendamento junto aos autos) 6. A quantia a que respeita a condenação mencionada em 1) respeita a rendas devidas pelo arrendamento acima referido. (provado co base na sentença respectiva conjugada com o contrato de arrendamento) 7. No dia 18.4.2010 reuniram os cidadãos AM…, VM…, AMC…, MM…, AJ…, LP…, FB…, JF…, PA… e LM… e deliberaram a constituição de um movimento de cidadãos proponentes da candidatura do cidadão FJ…, à Presidência da República nas eleições presidenciais de 2011 cuja denominação será “FN… à Presidência 2011-Acreditar em Portugal”, com sede na Av. … n.º …, em Lisboa. (provado com base na acta junta a fls.45 da execução) 8. Esse movimento foi objecto de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas como entidade equiparada a pessoa colectiva. (provado em face de fls. 75 e 76 da execução) 9. A Assembleia da República procedeu, em 2011, ao pagamento integral da subvenção pública para a campanha das eleições Presidenciais de 2011 a que tinha direito a candidatura de FJ…, no valor de €651.273,32, e em 26 de Julho do mesmo ano foram repostos €5.914,06 correspondentes ao excesso de subvenção paga, que foram devolvidos ao Estado. (provado face à declaração de fls.48 da Assembleia da República) 10. No processo n.º …/…TVLSB da ….ª secção civil J6 da instância Central de Lisboa, em que figurava como autor o movimento de cidadãos executado e como ré a exequente, foi proferida decisão, em 24.2.2015, cuja copia está a fls.99 da execução e cujo teor integral se considera reproduzido, que considerou extinto aquele movimento e absolveu a aí ré da instancia por falta de personalidade judiciária do autor. (provado em face da respectiva decisão junta na execução) * Com interesse para a decisão não existem factos não provados. * O presente incidente de habilitação visa, como é próprio do mesmo, a substituição do executado movimento de cidadãos pelos seus sucessores, em face da sua extinção. De facto, tendo a execução sido instaurada contra o devedor que figura no título executivo, a modificação da instância executiva quanto a tal parte só pode resultar em consequência da substituição prevista no art.262.º a) do CPC, e, no caso, mais concretamente, pelos sucessores do executado. Assim, a questão que a presente oposição levanta é a de saber se os requeridos habilitandos sucederem ao executado. O executado é um movimento de cidadãos que se não constitui como pessoa colectiva, não tendo adquirido por isso personalidade jurídica, como resulta desde logo do facto de apenas ter sido registado como pessoa equiparada a pessoa colectiva e, de forma mais relevante, do próprio acto de constituição, que não foi sujeito a outras formalidades. Assentemos então que estamos em presença de um ente sem personalidade jurídica e que tinha como objectivo e finalidade propor a candidatura de outro cidadão à presidência da república. O seu objectivo e finalidade esgotava-se por isso nesse processo, o qual ainda que se pudesse estender por algum tempo, atingido que fosse o acto eleitoral, não subsistia. A sua finalidade isola-se nesse objectivo e esgota-se nele. Propendemos assim por considerar que não estamos em presença de uma associação sem personalidade jurídica mas de uma comissão especial prevista no art.199.º do C.C.. Como escreve Manuel Vilar de Macedo, Regime Civil das Pessoas Colectivas, Coimbra Editora, pag.160 “Do próprio enunciado legal resulta que as comissões especiais são entes criados ad hoc finem, de modo a promover a realização de eventos que não requerem uma estrutura organizatória duradoura. (…). Nos casos previstos, a título exemplificativo pela lei, a actividade das comissões que os promovem esgota-se na realização de um determinado acto (…). Às comissões especiais falta o elemento intencional do substrato – i.e., na sua base não está a vontade de criar um ente jurídico autónomo e distinto dos seus membros – e consequentemente não podem ser reconhecidas pelo direito como pessoas colectivas. São uma mera conjugação de esforços pessoais com vista a prosseguir um certo fim. Deste modo não há sequer aquele modicum organizatório que leva a lei a equiparar, em vários aspectos do seu funcionamento, as associações sem personalidade jurídica às associações de jure. O único factor que permite distinguir as comissões especiais das obrigações plurais encontra-se no estabelecimento, por lei, de um regime especial de solidariedade para os actos praticados pela comissão, em derrogação do regime dos negócios jurídicos comuns, para os quais a regra é, como sabemos, a da conjunção.”. E, desta feita, não estamos em presença de uma pessoa colectiva que se tenha extinguido, pelo que, a habilitação ora em causa não é a habilitação dos sucessores de pessoa colectiva, mas seria a habilitação de eventuais sucessores de um movimento de facto, susceptível de ser caracterizado como comissão especial a qual, como se viu, apenas impõe um regime de responsabilidade diferente do regime regra da conjunção, aos seus membros. E a nosso ver tem que ser em função dessa realidade que se poderá decidir se os requeridos sucederam a essa comissão. Faltando no caso qualquer outro substrato jurídico ao citado movimento, ao contrário do que poderia suceder se se tratasse de um ente jurídico formado por certas pessoas (v.g. como sucede com as sociedades civis e com as associações), não cremos que se possa transpor qualquer regra relativa à sucessão de pessoas colectivas. O movimento esgotou-se na sua finalidade e extinguiu-se, acolhendo-se quanto a tal extinção, a decisão que foi a respeito proferida noutro processo em que também eram partes a exequente e o executado movimento, sendo certo que nenhuma das partes sequer discute essa extinção, admitindo-a. Mas extinguindo-se o movimento não há, a nosso ver, quem lhe tenha sucedido nas relações jurídicas (nem o Estado como defendem os requeridos), ou seja, quem tenha assumido a sua posição nas mesmas. O que se verifica, mas é uma realidade, quanto a nós, distinta é a consagração de uma responsabilidade pessoal das pessoas que compunham a comissão pelas obrigações contraídas em nome dela. Tais pessoas nos termos da lei podem responder por tais obrigações, não por terem sucedido à comissão mas por fazerem parte dela, por serem os seus membros. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião diferente, há que fazer valer tal responsabilidade nos termos gerais, não se operando uma sucessão no ente extinto. Extinta a comissão porque v.g. esgotado o seu fim, os credores podem fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da comissão nos termos legais, mas não se estando em presença de qualquer pessoa colectiva cujo património/interesses/obrigações se possam ter por transferidos in totum para os membros, não há sucessão que possa sustentar a habilitação. A sucessão pressupõe a aquisição/transmissão do conjunto (ou parte) de relações jurídicas de outrem, o que não sucede, cremos, no caso das comissões especiais. Note-se que mesmo a habilitação prevista no art.354.º n.º3 do CPC é referenciada à pessoa colectiva ou sociedade. E no caso das sociedades comerciais em que não é necessário habilitação, o prosseguimento da acção pendente aquando da extinção, contra os sócios resulta de norma legal (art.162.º do CSC), sendo certo que os sócios respondem apenas na medida do recebido, o que pressupõe ainda assim uma transferência em parte de bens da sociedade para os sócios. Os membros da comissão não lhe sucedem, não passam a ocupar o seu lugar, após a extinção, o que a lei consagra é a sua própria responsabilidade individual e, por isso, não há lugar a habilitação tendo em vista operar processualmente essa substituição por sucessão. E se assim é, no caso concreto o requerido FN… não é sequer membro da comissão pelo que nem enquanto tal poderia ser habilitado, sendo certo que resulta já de tudo o exposto que não temos por aplicável o regime das associações sem personalidade jurídica invocado pela requerente e previsto no art.198.º do C.C.. III- Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a habilitação. Custas pela requerente. Notifique e registe.» * Enquadramento jurídico Do erro de julgamento na apreciação da exceção do caso julgado a) A Apelante insurge-se contra a decisão que julgou verificada a exceção do caso julgado. Sustenta que as respostas dadas a questões para as quais não foi solicitado um «julgamento» não adquirem automaticamente força de caso julgado, na medida em que podem servir de base a outros pedidos e outros efeitos jurídicos que não os apreciados diretamente na primeira sentença. Objeta que na primeira ação os ora Apelados foram «afastados» daquela instância uma vez que o Movimento se encontrava apto a responder judicialmente pelas suas dívidas, nunca tendo existido propriamente uma absolvição do pedido. Mais argui que, tendo os Apelados extinto o Movimento, a responsabilidade deste perante terceiros passa a cair nos seus membros. Em abono desta tese, a Apelante invoca a sentença proferida no processo n.º …/…YYLSB-A, que qualificou o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011- Acreditar em Portugal» como uma comissão especial, nos termos do artigo 199.º do Código Civil, afirmando ainda que, não existindo quem sucedesse ao Movimento, podiam os credores fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da respetiva Comissão nos termos legais, ao abrigo do artigo 200.º, n.º 2, do mesmo diploma. Depois de um périplo pela jurisprudência e, após operar a destrinça entre a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, o Tribunal recorrido afirmou que, da análise das duas petições iniciais decorre que são idênticas as partes (Autora e Réus), as causas de pedir (incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal», por falta de pagamento das rendas no valor de 142 000,00 €) e os pedidos (o pagamento das rendas vencidas e não pagas pelo Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011- Acreditar Portugal.» O Tribunal a quo considerou que, da leitura da petição inicial deste processo parece resultar que a Autora, não tendo por via das restantes ações conseguido obter o dinheiro das rendas não pagas, tenta consegui-lo através da presente ação, embora de uma forma não explícita. Assim, lê-se no despacho saneador que: «Salvo melhor opinião, parece que a Autora não tendo conseguido executar a sentença proferida no âmbito do processo nº …/…TVLSB que correu termos na …ª secção da … ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, veio lançar mão da presente acção para tentar obter o efeito que obteria na acção executiva. Afigura-se que tal não é possível desde logo porque os aqui Réus já foram considerados partes ilegítimas na acção declarativa que visava obter o mesmo resultado, ou seja, o pagamento das rendas em dívida decorrentes da celebração do contrato de arrendamento entre a aqui Autora e o extinto Movimento de Cidadãos FN… à Presidência 2011-Acreditar Portugal. O facto de a Autora alegar na Petição Inicial conforme o supra exposto, não afasta a autoridade do caso julgado e a produção dos seus efeitos legais. Assim, atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 576, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 578º, 580º, nºs 1 e 2, 582º, 591º, nº1, al. d), e 595º, nº1, al. a), o Tribunal julga procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolve da instância os Réus FB…, AJ…, JF…, AM…, VM…, PA…, MM…, AMC… e LP…, ficando prejudicada a apreciação e decisão das excepções da ilegitimidade e da prescrição por eles alegadas.» b) O despacho saneador recorrido não é claro na escolha entre a via da exceção do caso julgado ou a opção da autoridade do caso julgado. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC. Com o trânsito em julgado, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º» – artigo 619.º, n.º 1, do CPC. A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social. Espraia-se sob diversos prismas ou modalidades. Pode ocorrer por força da exceção do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa sob a veste de tríplice identidade entre os sujeitos, o pedido e a causa de pedir (artigos 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, do CPC). Esta exceção reflete a denominada função negativa do caso julgado. Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado prende-se já não com a identidade jurídica, mas com a prejudicialidade entre objetos processuais. Julgada em termos definitivos certa matéria numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação. É a chamada função positiva do caso julgado (cf. acórdão do STJ de 24.4.2015, p. 7770/07.3TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt). Em analogia com o caso julgado, surge ainda a figura do efeito preclusivo, decorrente das normas constantes dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, impondo ao demandado o ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes (cf. acórdão do STJ de 10.10.2012, p. 1999/11.7TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt). Revertendo ao caso concreto, está desde logo arredada a última figura – efeito preclusivo. Como emerge dos autos, a ora Autora havia anteriormente intentado contra os ora Réus (e outros dois Réus) uma ação declarativa que culminou com a absolvição da instância de todos os Réus e a condenação do Interveniente Principal Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal», por se ter considerado que aqueles careciam de legitimidade. Cumpre, antes de mais, dilucidar os efeitos que a decisão proferida na ação n.º …/…TVLSB tem na sorte da presente demanda, partindo do princípio de que nem todas as decisões assumem idêntica densidade de caso julgado. Com efeito, o ato decisório pode incidir sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação e sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação. Esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado material às decisões de mérito e de caso julgado formal às decisões processuais, dualidade que o direito positivo consagra nos artigos 619.º e 620.º do CPC. Preceitua o artigo 620.º, n.º 1, do CPC que «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 753). A decisão em apreço recai sobre a relação processual, pelo que se verifica quanto a ela a força do caso julgado formal. Dispõe o artigo 279.º, n.º 1, do CPC que «a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto». Compreende-se que assim seja, visto que a decisão de absolvição da instância mantém intocada a relação jurídica substancial, ficando esta, por conseguinte, em condições de constituir objeto de nova ação. Na verdade, quando é proferida decisão de absolvição da instância, o resultado atingido no processo não representa o fim (último) do processo – qual seja a decisão definitiva do litígio através de uma decisão com força de caso julgado material – cf. artigo 2.º, n.º 1, do CPC. Neste sentido se pronunciou, a título de exemplo, o acórdão do TRL de 5.7.2018 (p. 26902/13.6T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt), afirmando-se que o «caso julgado formal só tem um valor intraprocessual enquanto o caso julgado material além dessa eficácia intraprocessual é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada.» Na doutrina, Rui Pinto considera que «O efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão.» (in Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, novembro de 2018, p. 20). E, acrescenta o Autor mais à frente, que: «No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º. Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual. O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.» (ibidem) Voltando ao caso em apreço, à luz das considerações tecidas, constata-se que a decisão que absolveu os Réus da instância, proferida na ação declarativa que correu termos pela ….ª Vara Cível de Lisboa, versou sobre uma específica e concreta questão processual relativa aos Réus, pelo que tem apenas valor de caso julgado formal. Nem se pode, com propriedade, apelar à exceção do caso julgado ou à autoridade do caso julgado, posto que estas exceções versam sobre efeitos típicos do caso julgado material. É certo que alguma doutrina vem defendendo a possibilidade de, em algumas situações, ser atribuída eficácia extraprocessual ao caso julgado formal, subordinando, contudo, essa eficácia à verificação de identidade das partes e da «matéria adjetiva» (no tocante a pressupostos processuais positivos insanáveis) em contexto processual idêntico (identidade da «individualização da causa»). Sobre esta questão, pronunciaram-se Teixeira de Sousa, in O objeto da sentença e o caso julgado material, pp. 157 e ss., Maria José Capelo, in A sentença entre a autoridade e a prova, pp. 96 e ss. e Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pp. 14 e ss., que sustentou a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se ocorrer a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância, mormente quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais. Ora, mesmo para quem sufrague tal entendimento, na situação em análise não poderia operar a mencionada eficácia extraprocessual do caso, pois inexiste identidade da «matéria adjetiva», nem se está em «contexto processual idêntico» (cf. o acórdão do TRP de 5.12.2016, p. 98/14.4TVPRT.P1, in www.dgsi.pt). Com efeito, o sentido decisório acolhido na primeira ação ancorou-se primordialmente na circunstância de ser parte no processo (através do incidente de intervenção principal provocada) a entidade que interveio no contrato de arrendamento como segundo outorgante e arrendatário, o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal». Esta Ré foi absolvida da instância por decisão de 24.2.2015, que considerou extinto o referido Movimento por falta de personalidade judiciária. Em suma: na decisão proferida na ação n.º …/…TVLSB não foi apreciada, em termos substanciais, a concreta pretensão de tutela jurisdicional da Autora relativamente aos Réus, estribando-se o ato decisório, como se notou, em razões de índole estritamente processual que não impedem a repetição da causa nos termos sobreditos contra os mesmos Réus. Aliás, na ação n.º …/…TVLSB o despacho saneador não versou sobre a questão de saber se o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar em Portugal» deve ser considerado uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 199.º do Código Civil, respondendo os seus membros, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, em conformidade com o artigo 200.º, n.º 2, do mesmo diploma. O que se compreende, pois tendo o referido Movimento de Cidadãos personalidade judiciária à data da propositura da ação, e figurando no contrato de arrendamento como outorgante, foi considerado o titular da relação material controvertida, assim se decidindo na sentença de condenação do Movimento proferida na referida ação. c) Assim, é mister concluir que a força de caso julgado da decisão de absolvição da instância proferida na ação n.º …/…TVLSB se encontra fora do perímetro da eficácia do caso julgado material. Termos em que procedem as alegações da Apelante neste particular. Da exceção da ilegitimidade dos Réus (conhecimento oficioso) a) A exceção da ilegitimidade dos Réus, ainda que não integre o objeto do recurso definido pela Apelante, é de conhecimento oficioso, como decorre do disposto nos artigos 578.º e 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma. Acresce que sempre seria de conhecer desta exceção no caso em apreço, atendendo ao disposto no artigo 655.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual, «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». O Réu FB… deduziu a exceção da ilegitimidade passiva, alegando que, se os Réus eram partes ilegítimas na primeira ação, por não serem sujeitos da relação material controvertida, continuam a sê-lo na presente ação. Mais arguiu que o Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011- Acreditar em Portugal» não é subsumível no conceito de comissão especial, tal como o define o artigo 199.º do mesmo Código, inserindo-se, sim, no âmbito da intervenção política, distinta dos Partidos Políticos. Considerou que a natureza jurídica do referido movimento é a candidatura oportunamente apresentada nos termos constitucionais, regulada pela Constituição da República e, designadamente, pela Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3.5 e suas posteriores alterações) e pela Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20.6 e suas posteriores alterações), sendo que o Contestante não é candidato nem mandatário da candidatura (artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76), nem mandatário financeiro da campanha (artigo 21.º da Lei n.º 19/2003). Mais arguiu que a aplicação das consequências previstas no artigo 200.º do Código Civil exige a verificação cumulativa de três requisitos: que as comissões se destinem aos fins previstos no artigo 199.º do Código Civil: que não tenham pedido o reconhecimento da personalidade da associação ou que não a tenham obtido; que não exista lei em contrário, isto é, que não exista lei a dispor a aplicação de outro regime. Alegou que as eleições à Presidência da República têm um regime legal específico e que se distribui pelos Decreto-Lei n.º 319-A/76 (Lei Eleitoral do Presidente da República), Lei n.º 19/2003 (Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), Lei Orgânica n.º 2/2005 (Regime da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), Lei n.º 55/2010 (Atribuição das Subvenções Públicas) e Lei n.º 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Concluiu que estamos perante um regime específico/especial que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, se aplica à situação em apreço nos autos e que prevalece sobre a eventual aplicação do regime geral previsto nos artigos 199.º e 200.º do mesmo Código Civil. Considerou que a responsabilidade pelas despesas feitas no âmbito daquela candidatura, como é o caso da despesa em questão, pertence ao mandatário financeiro, a quem competia, entre outras coisas, a autorização e controlo das despesas da campanha, e subsidiariamente ao candidato Presidencial, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20.6. O Réu AMC… apresentou contestação com os argumentos da contestação do Réu FB…, que se sintetizam, no que concerne à matéria excetiva, na dedução da exceção do caso julgado (ou da já julgada ilegitimidade dos Réus), da ilegitimidade do Réu e da prescrição. b) A legitimidade processual é um pressuposto processual que se afere à luz do preceituado no artigo 30.º do atual CPC (preceito que corresponde, sem qualquer novidade, ao artigo 26.º do CPC de 1961), com o seguinte teor: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.» Constituindo a legitimidade das partes um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, o legislador do Código de Processo Civil de 1961, na reforma de 1995/96, consagrou o entendimento jurisprudencial maioritário sustentado por Barbosa de Magalhães (cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, p. 274), de que este pressuposto deve ser aferido pela forma como o autor conforma a relação material controvertida. Relembramos aqui os ensinamentos de Castro Mendes (in Direito Processual Civil, II.ª vol., 1987, edição AAFDL, pp. 202-208), segundo o qual: «I. Se partimos do princípio de que o objecto do processo é uma relação jurídica – relação jurídica subjacente, material ou controvertida – então a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. De novo em regra a posição é basicamente a de titularidade (excepcionalmente, a de titularidade, de uma relação conexa – é o caso da acção sub-rogatória). Só tem agora que se acrescentar que se exige uma titularidade coincidente – autor e réu têm de ser titulares da relação controvertida, e além disso o autor titular do direito e o réu do dever ou sujeição (em todas as acções que não sejam de simples apreciação negativa) ou vice-versa (nas acções de simples apreciação negativa). Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes).» Depois de descrever a hipótese concreta que gerou controvérsia entre José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, sintetizando os argumentos a favor e contra cada uma destas teses, concluía o citado Autor que «Parece-nos assim mais curial a teoria do Prof. Barbosa de Magalhães. A legitimidade é de averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor.» (ibidem). A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar ou, findos os articulados, à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), e 590.º, n.º 1, todos do CPC. Para sustentar a demanda dos Réus, a Autora apoia-se na sentença proferida a 15.11.2017 no ação executiva n.º …/…YYLSB-A que correu termos no Juízo Cível de Execução de Lisboa, Juiz …. Com a extinção do Movimento de Cidadãos e da sua personalidade judiciária, a ora Autora pedia que fossem reconhecidas como partes legítimas que substituíssem o Movimento de Cidadãos, o candidato apoiado pelo dito Movimento – FJ… – e o seu mandatário de candidatura – AM…. A sentença julgou improcedente a habilitação, por considerar não ser aplicável a regra da sucessão prevista no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, afirmando que o dito Movimento de Cidadãos é uma comissão especial, nos termos no artigo 199.º do Código Civil, sendo acionável noutra sede a responsabilidade individual e solidária dos seus membros, a que alude o artigo 200.º, n.º 2, do mesmo diploma. E assim desenhou o Autora a petição inicial, alertando para que, no que às comissões especiais diz respeito, esgotado o fim para o qual são criadas, os credores podem fazer valer os seus direitos relativamente aos membros da comissão nos termos legais. E na esteira da decisão de improcedência da habilitação, referiu que tal se torna possível, não porque os membros tenham sucedido à comissão, mas pelo simples facto de serem seus membros. c) Dispõe o artigo 199.º do Código Civil que «As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, senão pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes». A lei não procede a qualquer definição destas comissões especiais. A própria doutrina prefere designações alternativas: «patrimónios de subscrição», para Carvalho Fernandes, 2009, 539; «fundos especiais» para Ewald Hörster, 2012, 410; ou «agremiações restritas de pessoas», para Menezes Cordeiro, 2011, 827, apud anotação de Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 445, nota 1. Através das comissões especiais podem ser prosseguidas diferentes finalidades, distintas do lucro. Estas comissões não beneficiam de personalidade jurídica, faltando o «animus personificani», ou seja, a vontade de constituir uma pessoa coletiva. Não se procura constituir um centro autónomo de direitos e obrigações, mas apenas «aproveitar a capacidade (individual) de várias pessoas para a realização de um fim comum» (Pires de Lima e Antunes Varela, 2011, 190, apud Armando Triunfante, obra, p. e nota citadas). A propósito, escreveu Rodrigues Bastos, in Das Relações Jurídicas, vol. II, p. 92, que: «A existência, na vida social, de organizações de facto, que não chegam a adquirir personalidade, leva a considerá-las “centros autónomos de algumas relações jurídicas, relativamente às esferas jurídicas daqueles que concorrem para as formar” (...) O fim pode ser diverso: artístico, científico, religioso, desportivo, etc.; nesta categoria entram aqueles agrupamentos cujo objecto não é económico e que se conhecem sob a designação de comissões, as quais costumam constituir-se para finalidades totalmente contingentes ou transitórias (...). O Código refere-se, de modo especial, a estas últimas nos arts. 199.º a 201.º. Nas associações não reconhecidas predomina, como nas associações com personalidade jurídica, o elemento pessoal; nas comissões especiais predomina o elemento patrimonial — daí que o legislador tenha entendido ditar, para estas, regras especiais quanto à responsabilidade dos organizadores e administradores (art. 200.º) e quanto à aplicação dos bens a outros fins (art. 201.º).» O acórdão do STJ de 22.3.2018 (p. 737/14.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt) abordou esta figura a propósito de um grupo de cidadãos eleitores organizado em torno de candidaturas a eleições para órgãos autárquicos, ao qual considerou ajustar-se a qualificação de comissão especial, nos termos e para efeitos dos artigos 199.º e 200.º do Código Civil. Na realidade, a situação em que um conjunto de pessoas se organiza em torno de um ato eleitoral não encontra na ordem jurídica uma qualificação específica. A lei regula apenas os aspetos relacionados com o processo eleitoral, abstraindo-se dos demais problemas, designadamente dos que giram em torno da responsabilidade pelas dívidas que sejam contraídas no âmbito da disputa eleitoral. Na verdade, contrariamente ao que afirmam os Réus contestantes, em nenhum dos diplomas citados nas contestações, como o Decreto-Lei n.º 319-A/76 (Lei Eleitoral do Presidente da República), a Lei n.º 19/2003 (Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), a Lei Orgânica n.º 2/2005 (Regime da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), a Lei n.º 55/2010 (Atribuição das Subvenções Públicas) e a Lei n.º 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) está definida a responsabilidade pelas dívidas contraídas no âmbito de uma candidatura eleitoral. A título de exemplo, o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76 prevê que «Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.» Preceitua o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 que: «1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.» Por seu turno, dispõe o artigo 22.º do mesmo preceito que: «1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha. 2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.» Estes normativos, de cariz político-constitucional, ainda que prevejam a responsabilidade relativa à elaboração e aprovação das receitas e despesas das campanhas, nada contemplam quanto à responsabilidade das candidaturas perante terceiros credores. Na busca de uma solução para o caso, o citado acórdão do STJ de 22.3.2018 equaciona duas possíveis vias de resolução: considerar que se trata de uma «associação sem personalidade jurídica», regulada pelos artigos 195.º a 198.º do Código Civil, ou de uma «comissão especial», nos termos dos artigos 199.º e 200.º do mesmo diploma. Respigamos aqui o seguinte trecho do acórdão, «Como o indicia a própria designação, a primeira figura ajusta-se a situações em que, ainda que de forma imperfeita, incipiente ou rudimentar, estejam reunidos elementos que caracterizam as associações, como pessoas coletivas a que a lei reconhece personalidade jurídica e cuja regulamentação consta dos arts. 167º e ss. do CC. É assim que se deve compreender o facto de o art. 195º, que regula aquelas formas rudimentares de natureza associativa, remeter para a aplicação supletiva daquele regime, na parte em que tal se justifique.» Citando Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, t. IV, p. 733, «tudo aponta para a personalidade coletiva das associações «não personalizadas». E não se trata, na generalidade dos casos, de “pessoas rudimentares”: antes de verdadeiras pessoas coletivas, às quais tudo é acessível, exceto a limitação da responsabilidade dos associados e o acesso ao quadro de vantagens administrativas, fiscais e económicas que o Direito pode conceder a determinadas associações.» No mesmo sentido, Pais de Vasconcelos, em Teoria Geral de Direito Civil, 8.ª ed., p. 193, considera que se trata de associações que não foram constituídas por escritura pública ou que não cumprem as exigências do artigo 158.º do Código Civil, caracterizando-se, ainda assim, pela existência de um fundo comum «composto pelas contribuições dos associados, pelos bens que com o produto destas contribuições vierem a adquirir e ainda pelos que lhes forem doados e deixados.» Assim, ainda que a tal núcleo associativo não tenha presidido o objetivo de constituição de uma associação ou que, porventura, o processo constitutivo ainda não tenha cumprido todas as formalidades legais de que depende a atribuição de personalidade jurídica, existirá um elemento patrimonial que, a par de um elemento organizacional, acaba por caracterizar a figura da associação sem personalidade jurídica, justificando a atribuição de personalidade judiciária (cf. acórdão do STJ de 20.10.2005, p. 05B1890, in www.dgsi.pt). A figura da comissão especial apresenta uma natureza ainda mais incipiente do que a associação sem personalidade jurídica, pois não pressupõe sequer a contribuição de cada um dos membros integrantes para um fundo comum, o qual resultará da recolha posterior. Como se escreveu no acórdão do STJ, de 31.5.2005 (p. 05B1717, in www.dgsi.pt), «trata-se de agrupar uma pluralidade de pessoas, sem intenção de constituírem uma pessoa coletiva ou jurídica, na realização de um projeto comum de natureza transitória do tipo previsto no referido normativo.» Assim se explica por que motivo, pelas obrigações contraídas em nome dessa entidade, são responsabilizados solidariamente os respetivos membros. Nas palavras de Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional, t. VII, pp. 160, 161, 197 e 198, apud acórdão do STJ de 22.3.2018, «os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidaturas a órgãos das autarquias locais são destinados a durar apenas por certo período – o da duração dos mandatos dos titulares eleitos – e embora deem origem a uma individualidade distinta, esta é destituída de personalidade jurídica por faltarem todos os necessários elementos de substrato e por causa da existência muito contingente.» E, continuando a seguir de perto o referido acórdão, «Estamos, assim, em face de uma realidade que emerge diretamente da lei eleitoral, na parte em que admite a apresentação de listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, sem mais preocupações de organização, a não ser a referência a um mandatário e a um mandatário financeiro, e, assim, sem sequer regular a eventual existência de um fundo patrimonial comum. Nessa medida, não se encontra em tal realidade qualquer afinidade com as associações sem personalidade jurídica, ajustando-se mais à figura da comissão especial, no caso, com o objetivo de se apresentar a um ato eleitoral, finalidade que ainda se integra nos fins atípicos (“atos semelhantes”) referidos no art. 199º do CC.» Relativamente aos grupos de cidadãos eleitores que se organizam em torno de uma ou mais candidaturas, verifica-se que a previsão da afetação das respetivas receitas à apresentação de candidaturas e respetiva produção de campanha eleitoral não tem qualquer objetivo lucrativo. Tais características condizem com as que presidem às comissões especiais que são constituídas com finalidades transitórias, esgotando-se a atividade com a realização do desígnio a que se propuseram. O n.º 2 do artigo 200.º do Código Civil estabelece a responsabilidade pessoal e solidária dos membros da comissão pelas obrigações contraídas em nome dela. Este regime de responsabilidade é mais intenso que o previsto para as associações em personalidade jurídica (artigo 198.º do Código Civil), o que permite concluir que esta comissão se encontra num patamar mais primitivo de «pessoalização». Trata-se de um regime imperativo que visa acautelar os direitos de terceiros que contratem com a comissão, certo que a referida responsabilidade dos seus membros perante terceiros não depende do que a esse propósito deliberarem. Esta responsabilidade é pessoal. Responde o património individual de cada um dos membros da comissão e daqueles que administram os fundos. É também solidária, devendo aplicar-se o disposto nos artigos 512.º e ss. e 518.º e ss. do Código Civil. O Contestante AM… avançou para o vício da inconstitucionalidade na interpretação segundo a qual é aplicável o regime das comissões especiais contido no artigo 200.º do Código Civil, por contender com o disposto, entre outros, no artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa que, sob o título «Participação política dos cidadãos», estabelece que: «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.» Não vislumbramos que esta interpretação padeça de inconstitucionalidade, colidindo com o direito à participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política, nem o Contestante nos dá pistas nesse sentido. d) Assim, segundo a relação material controvertida tal como é configurada pela Autora, os Réus foram membros fundadores do agora extinto Movimento de Cidadãos «FN… à Presidência 2011 – Acreditar Portugal» (cf. artigo 3.º da petição inicial), pelo que têm todo o interesse em contradizer a relação material controvertida configurada pela Autora. Urge, pois, concluir que os Réus são partes legítimas. * Relativamente à exceção da prescrição e demais exceções invocadas pelos Réus, o seu conhecimento depende do conhecimento de matéria de facto controvertida, pelo que não serão apreciadas no presente recurso, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual, «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». * Em face do exposto, deve proceder a apelação da Autora/Recorrente, acrescendo ao objeto do recurso o conhecimento oficioso da exceção da ilegitimidade dos Réus. Uma vez que os Réus (Recorridos) ficaram vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso, em regime de solidariedade – cf. artigos 527.º, n.ºs 1, 2 e 3, 529.º, 533.º e 607.º, n.º 6, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho saneador no segmento em que julgou procedente a exceção do caso julgado e absolveu os Réus da instância. Mais acordam em conhecer oficiosamente da exceção da ilegitimidade dos Réus, julgando-os partes legítimas. Condena-se os Recorridos no pagamento das custas do recurso, em regime de solidariedade. * Lisboa, 9 de janeiro de 2020 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |