Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A partir do momento em que este Tribunal de Recurso julgou improcedente o recurso quanto à matéria de facto também o pretendido reconhecimento da propriedade por parte dos AA. em relação ao “Largo de P” ficou prejudicado. II - Definida a compropriedade, por parte dos AA. e RR., do logradouro quaisquer obras nos edifícios pertencentes aos RR. e que confinam com aquele espaço deixam de necessitar do consentimento dos A.. III - No que se reporta às obras realizadas pelos RR. e que deitam directamente para prédios de que os AA. são proprietários, como é explicado na sentença, o abuso de direito decorreu da reacção extemporânea dos ofendidos, sendo certo que foram anunciadas (publicitação através dum cartaz e do alvará) ou se traduziram em adaptar o que já existia (porta) aos tempos actuais em que, nomeadamente, já não circulam “carretas” mas sim “veículos”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA MC, residente em Rua …, nº …, Lisboa, AS, residente em Avenida …, nº …, …, Lisboa, e JC, residente em M…, SC, intentaram a presente acção declarativa, contra: JQ, residente em Rua ,,,, lote …, …, L.., AM, residente em Rua das …, nº …, L., GM, residente em Rua …, nº …, A…, C…, PC (F) N, residente em Praceta …, Condomínio …, casa …, Torre, C…, PN, residente em Avenida …, nº …, …, A…, JM, residente em Rua …, nº …, E…, AV, residente em PM, casa …, C…, e JM, residente na Rua …, nº …, L... Peticionando: 1. A condenação de todos os réus, a reconhecer; 1.1. O seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam no item 1º; 1.2. Que desse prédio faz parte a porção de terreno situada entre as construções dos autores e o prédio urbano do réu JM, sitos a Norte, e o prédio urbano sito a Sul e descrito sob o nº …; 1.3. A extinção por caducidade dos ónus constituídos sobre esse prédio através da escritura outorgada em … de Abril de 1897 pelos herdeiros do C... EO; 1.4. A existência sobre esse prédio apenas das servidões de passagem entre a via pública (estrada municipal) e as entradas dos prédios nºs. … (três na fachada Norte, duas na fachada Sul e uma na fachada Poente) e … (uma na fachada Sul e outra na fachada Poente); 1.5. O direito dos autores a colocarem marcos nos ângulos dos edifícios existentes nesses prédios a demarcarem as estremas entre os mesmos e o seu prédio, bem como a vedarem o terreno do mesmo com aramados colocados a 2 metros de distância das fachadas desses prédios. 2. A condenação do réu JM a: 2.1. Fechar os portões que abriu na fachada poente do prédio urbano nº 3139 e reconstruir a porta antes aí existente; 2.2. Levantar a relva junto à fachada nascente desse mesmo prédio; 2.3. Modificar a descrição desse prédio para que dela conste que confronta de todos os lados com o prédio identificado no item 1º. 3. A condenação dos réus, com excepção do réu JM, a: 3.1. Reconhecerem que do prédio urbano nº … não faz parte um “logradouro comum”; 3.2. Modificarem a descrição desse prédio para que dela não conste a referência a um “logradouro comum” e passe a constar que confronta de todos os lados com o prédio identificado no item 1°; 3.3. Taparem o portão existente na fachada poente desse prédio nº … e reduzirem a porta, a portão existente na sua fachada norte; 3.4. Gradearem o taparem ou reduzirem às dimensões anteriores as janelas existentes nas fachadas norte e sul desse mesmo prédio; 3.5. Reporem o telhado desse prédio para a anterior cobertura de uma água. 4. A condenação solidária dos réus JM, AM e PN, no pagamento de indemnização por danos patrimoniais no montante de €327,16 acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos desde a propositura da acção até efectivo pagamento. 5. Que seja ordenado: 5.1. O cancelamento do registo da inscrição de ónus não perpétuos nº … na descrição predial nº … (actual …) de S… (prédio identificado no item 1º); 5.2. A modificação do registo das descrições prediais nº … e …, eliminando referência a logradouro comum e fazendo constar que as confrontações são com o prédio nº … (actual …) de S… (prédio identificado no item 1º); 5.3. O registo da inscrição da aquisição em favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por meação e sucessão hereditária, do prédio nº … (actual …) de S… (prédio identificado no item 1º). Em abono das suas pretensões, os autores alegaram, em síntese (1° volume): (…) Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual alegam, em síntese: (…) Notificados das contestações, os autores apresentaram réplica (3° vol. até p.574), na qual, em síntese, impugnam a factualidade alegada pelos réus e pugnam pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. Fora designadas sucessivas datas para realização de audiência preliminar, nas primeiras das quais foi determinada por duas vezes a suspensão da instância por acordo das partes (cfr. fls. 630-631 e 662-663), enquanto na terceira data foi apresentado pelos autores e pelo réu JM termo de transacção efectuada entre eles e foi apresentado pelos autores articulado superveniente com ampliação da causa de pedir e do pedido relativamente à ré AV, peticionando a sua condenação a abster-se de abrir porta na fachada norte do seu prédio ou a tapá-la (cfr. fls. 669-693). A ré AVpronunciou-se sobre o articulado superveniente apresentado pelos autores, opondo-se à sua admissão por a factualidade nele alegada ser falsa ou irrelevante para a decisão do mérito da causa, e o tribunal não ser competente para dela conhecer, impugnando ainda parcialmente essa mesma factualidade (cfr. fls. 695-699). Foi proferido despacho de não homologação da transacção celebrada entre os autores e o réu JM, por preterição de litisconsórcio necessário (cfr. fls. 714-747), julgando-se improcedente a excepção de incompetência do tribunal para apreciação da factualidade alegada pelos autores no articulado superveniente (cfr. fls. 747), admitindo-se a ampliação do pedido requerida pelos autores e designando-se data para realização de audiência preliminar (cfr. fls. 747-749). Procedeu-se à realização de audiência preliminar (4° vol.) no decurso da qual foi apreciado o projecto de despacho saneador pelas partes (cfr. fls. 795-798 e 832-861), e foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação (cfr. fls. 872-905). Teve lugar a audiência de discussão e julgamento (5° vol.), com observância das formalidades legais, no decurso da qual foi proferido despacho indeferindo a junção aos autos de fotografias requerida pelos réus, com excepção do R. JM, do qual foi interposto recurso, admitido como agravo com subida diferida (cfr. fls. 1042-1051, 168-1069, 1085-1093 e 1115-1119), tendo sido a final proferido despacho de resposta à matéria de facto vertida na base instrutória e foi objecto de reclamação pelos autores, atendida mediante esclarecimento de resposta (cfr. fls. 1170-1186). Foram proferidas alegações de direito (6° vol.), pelos autores (cfr. fls. 1187-1217) e pelos réus, com excepção de JM (cfr. fls. 1220-1287), tendo sido ordenado o desentranhamento destas últimas, por apresentadas fora de prazo (cfr. fls. 1360-1455). Foi exarada a competente sentença - parte decisória: “-…- DECISÃO Com os fundamentos expostos, decide-se: 1. Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente. 11. Declarar que os autores MC, AS, e JM, adquiriram por sucessão hereditária a propriedade do prédio misto inscrito na Conservatória de Registo Predial de B… sob o nº …, da freguesia de S…, supra referido em 1.1., e condenar os réus JQ, AM, GM, PCN, PN, JM, AV, e JM, a reconhecerem esse direito e o direito dos autores de colocarem marcos “nos ângulos dos edifícios dos respectivos prédios, registados na Conservatória de Registo Predial de B… sob os nºs. … e … da freguesia de S…, supra referidos em 1.4 e 1.3, respectivamente, a demarcarem as estremas entre os mesmos e o seu prédio, bem como a vedarem o terreno deste com armados colocados a 2 (dois) metros de distância das fachadas (Norte e Sul, respectivamente) desses prédios, que não confrontam com o logradouro comum a todos os prédios supra referido em 1.17”; 1.2 Declarar extinto pelo decurso do respectivo prazo, em 2 de Outubro 1908, o direito de servidão constituído sobre esse prédio dos autores por escritura outorgada em …-4-1897, supra referida em 1.16 como obrigação de “ (…) deixar em cada dos prédios urbanos de todos os outros co-herdeiros espaço suficiente para transitar e dar volta qualquer veículo, e a permitir que no mesmo espaço de terreno eles possam depositar qualquer material, lenha ou utensílios da adega e da lavoura quando preciso lhes for (...)”, e condenar os réus, a reconhecerem essa extinção; 1.3 Condenar o réu JM, a levantar o relvado que plantou numa área numa área triangular com pelo menos (trezentos) metros quadrados de terreno desse prédio dos autores; 1.4 Absolver os réus do demais contra eles peticionado; 1.5 Condenar no pagamento das custas da acção, os autores (solidariamente), o réu JM, e os demais réus (solidariamente), na proporção da respectiva sucumbência, que se fixa em 75%, 20% e 5%, respectivamente (cfr. artºs. 446°, nºs, 1 e 2 do C. P. Civil). 2. Julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e consequente ente: 2.1. Declarar que o denominado «LP», “consistente na área de terreno compreendida entre construções existentes no prédio misto dos autores nº … dos autores e o prédio urbano nº … do réu JM sitos de um lado da estrada considerada municipal que atravessa aqueles prédio e Largas, e a parte do prédio urbano nº … dos demais réus que corresponde os antigos artigos … denominado Adega B e … denominado Adega C e que se situa do outro lado dessa estrada em frente dessas construções e prédio, delimitado pela nascente por uma linha tirada da empena do lado nascente do antigo artigo matricial … denominada Adega B à extrema do mesmo lado do prédio urbano do réu JM sito em frente, e pelo poente da empena desse lado do antigo artigo matricial … denominado Adega C ao cunhal também poente da construção do prédio dos autores sita em frente” constitui um logradouro comum desses prédios, para circulação de pessoas, veículos, máquinas agrícolas e animais, entre prédios e entre estes e a estrada que o atravessa, bem como para estacionamento temporário de veículos e máquinas agrícolas e para trabalhar os cavalos, e condenar os autores a reconhecer este direito de compropriedade; 2.2 Absolver os autores dos demais contra eles peticionado; 2.3 Condenar no pagamento das custas da reconvenção os autores (solidariamente) e o réu JM, na proporção da respectiva sucumbência, que se fixa em 80% e 20%, respectivamente (cfr. artº446°, nºs. 1 e 2 do C. P. Civil). Registe e notifique. -…-” - DOS AGRAVOS 1 - Face à não admissão do recurso de apelação deduzido pelos RR. (despacho transitado de fls.1863 que declarou deserto o recurso de apelação interposto pelos RR.), julga-se prejudicado o conhecimento do recurso de agravo (não admissão da junção de fotografias) antes intentado pelos mesmos RR. - fls.1074 e fls.1863 e ainda artº710º do CPC (antes da revogação do regime de agravos). 2 – Relativamente ao agravo interposto pelos AA., MC e JC e que respeita à repetição do testemunho de BA (despacho recorrido no sentido de que a irregularidade detectada teria que ser arguida no prazo de 10 dias a contar da entrega da gravação), consigna-se que também é entendimento deste Tribunal de Recurso poder qualquer das partes arguir a nulidade decorrente da imperfeição da gravação durante o prazo que lhes é facultado para recorrer e até oficiosamente, uma vez que tal ocorrência impossibilitaria este Tribunal de Recurso de exercer uma completa reapreciação da prova – neste sentido, o recente acórdão do STJ de 29-4-2014 exarado no pº1937.07.1TBYCDP1.S1, PUBLICITADO IN WWW.DGSI.PT Pelo que fica dito não se dá provimento ao agravo e mantém-se o decidido. - DAS APELAÇÕES A A., MC, veio apelar da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e nas alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Também os restantes AA. apelaram da sentença proferida pelo Tribunal a quo e nas respectivas alegações formularam as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra - alegaram os recorridos, deste modo e no essencial: - O acesso à via pública através do “LP”/quesito 1º: Os recorrentes dizem nas suas alegações que fizeram do prédio descrito em 1A, do ponto 1.11 (que corresponde a parte da anterior descrição …, o SP) da matéria de facto da sentença sob recurso, o seu prédio-mãe. - Dizem aliás, em 24 da sua p.i., que “para apreciação deste processo só interessa considerar a situação do prédio rústico, designado por «SP e SVS» (nº1-A) e dos prédios urbanos existentes dentro dos seus limites, que são: «Adega C» (nº 6-F), «Casa N» (nº 10), «Adega A» (nº 12-1,), 5m» (nº I3-M), T… 14-N), «Casa M» (nº 15-O), «Adega E» 17 Q), «Casa C» (nº 18-R) e «Casa C»”. - Defendem que “os mencionados prédios urbanos ficaram encravados no prédio rústico designado pelo 1-A”. - Mas tal alegação ficou por comprovar, desde logo, porque os recorrentes não comprovam que todos os terrenos que envolvem os prédios dos recorridos lhes pertencem. - No seu recurso, os recorrentes teimosamente insistem na tese de que têm a seu favor a presunção e fundada em registo que nem sequer está em seu nome inscrito e de que são proprietários de todos os terrenos com os quais os prédios dos recorridos confrontam. - Eximem-se, assim, mais uma vez, a fazer a prova que lhes competia, pelo que quanto sentenciado acaba por lhes retirar, logo à partida, qualquer razão. - Pelo que a resposta ao quesito 1º se deve manter, igualmente quanto se refere à resposta dada ao quesito 4º da base instrutória. - Quesito 4º: Já acima se deram as coordenadas essenciais para que a resposta a dar a este quesito 4º se mantivesse no sentido negativo, conforme decidiu o Ilustre tribunal a quo. - Também neste caso os recorrentes mantêm a sua tese e sem comprovação cabal, até porque a mesma resultaria impossível e de que só através do prédio denominado “SP” os edifícios sitos no MP teriam, acesso à via pública, e que tal se retiraria da escritura de … de Abril de 1897. - No entanto, a prova assente nestes autos, e a documentação que a suporta, desmente-os categoricamente. - Em primeiro lugar, não é, nem era, no prédio 1A que se situavam os prédios urbanos partilhados pelos herdeiros do C... EO, como aliás já acima se demonstrou. - Fácil é verificar que o espaço denominado por “AP”, onde em 1897 se dizia que tais edifícios se situavam, não fazia parte do prédio descrito em 1A. - O prédio 1A, que corresponde ao prédio inscrito com o nº … (cfr. fls. 34 da transcrição do documento 1 junto pelos recorrentes na sua p.i., cfr, fls. 48 a 186 dos autos), originalmente era assim descrito: “ …”. - Em 21 de Outubro 1920, após as partilhas de divórcio (de 13 de Outubro passado), são daquele original “SP” desanexados os prédios com os nºs. …, …, … e …, passando esta parte para a AO, por partilha dos bens comuns do casal. - Ou seja, o que era o prédio nº … de início, na altura da partilha dos herdeiros do C..., e que ficou para a AL, já não correspondia ao que era este prédio em 1920 e muito menos ao que é hoje. - O que resulta da inscrição que passou a referir-se à parte do prédio nº … que passou para JC, prova exactamente o contrário daquilo que os recorrentes pretendem. - Na verdade, depois de partilhas de divórcio passa a constar que o prédio nº …, que passa para o JC e é parte do prédio 1A e que corresponde ao prédio-mãe da propriedade que os autores querem ver inscrita em seu nome, confronta, a nascente, com o prédio denominado “AP”. - Ora, sendo este facto evidente, e estando o mesmo registado, não se compreende como afirmam os recorrentes que o prédio nº 2858 compreendia, já em 1897, o “AP”, quando bem sabem que, por força das alterações ocorridas em 1920 o mesmo é, obviamente, um outro prédio distinto daquele que ficou para o JC, antecessor dos recorrentes. - Aliás, se em 1897 esse prédio nº … compreendia um “AP” onde se situariam os edifícios do MP, mas vamos ver que tal AP pode nem sequer ser o mesmo - Este tal “AP” com o qual o prédio do JC passou a confrontar, pelos vistos, terá passado para a AO, com as parcelas que daquele foram desanexadas, pois antes o nº … não confrontava com o AP. - Lembre-se, neste momento, que os antecessores dos recorridos adquiriram todas as propriedades de que AO foi proprietária. - Pelo que, quanto resulta das alegações dos recorrentes acaba por indiciar, se não mesmo comprovar, precisamente o contrário do pretendido. - Conclusão sobre os quesitos 1º e 4º: Acrescente-se, num momento final sobre estes dois pontos que, no documento junto a fls. 355 dos autos, que corresponde a escritura de partilha dos bens comuns celebrada entre os ex-cônjuges AO e JC, alguns dos bens partilhados por estes, após o seu divórcio, diz-se que se situavam, precisamente, num espaço denominado “AP”, embora se não compreenda em qual dos espaços que são conhecidos por este nome - pois parece haver vários, ou pelo menos mais do que um. - Este prédio 1A, o “SP”, coube, pela escritura de … de Abril, à viúva meeira, que o doa no dia seguinte aos herdeiros, no seu conjunto. - Após partilhas entre os mesmos dos bens doados pela viúva meeira, este prédio cabe à mesma herdeira AL; prédios urbanos e desse modo, o LP; porque esse prédio só no 2º dia de partilhas entre os herdeiros foi doado à AL, só nesse dia se revelou necessário ela referir o LP, nos seguintes moldes: “conquanto, a seu ver, não deva oferecer duvidas, que o chamado «LP», isto é, o terreno compreendido entre as adegas e todos os outros prédios do chamado MP, bem como o poço que existe em frente da Adega C, constituem logradouro comum, ela por sua parte assim o declara e reconhece neste acto”. - Na inscrição que a AL faz dos prédios que lhe coube, por exemplo, a que fez sobre o prédio 1A, que corresponde ao original …, e que é a inscrição … que os recorrentes pretendem ver cancelada, aquela declaração ganha contornos claros, se dúvidas ainda houvesse, relativamente aos efeitos jurídicos pretendidos. - A inscrição tem o seguinte texto (cfr. páginas 37 no final, e 38, da transcrição dactilografada dos registos apresentada pelos recorrentes a fls. 48 a 186): “Declarou esta co-herdeira (...) que o LP ou terreno entre as adegas e todos os outros prédios do denominado MP bem como o poço que existe em frente da Adega C é logradouro comum que ela reconhece”. - Esta declaração foi firmada e registada no dia 27 de Abril de 1897. - Mais próximo do acontecimento é impossível, e escusado parece ser todo o esforço a que os recorrentes estão a obrigar o Tribunal e os recorridos de lhes responder, pois que as escrituras e os declarantes foram claros no que disseram e no que quiseram dizer. - Por outro lado, já se demonstrou que o prédio descrito em 1A - sendo que parte da sua composição passou para o antecessor dos recorrentes e a outra parte para a antecessora dos recorridos - nada tem que ver com o LP, pois que nele não se identificava como sua parte integrante qualquer terreno denominado “AP”, onde supostamente se situariam os edifícios urbanos partilhados. - Quanto muito, e aceitando a tese dos recorrentes, seríamos até levados a pensar o contrário, pois que a parte do “SP” que ficou para o seu antecessor, não integra, mas sim confronta, com um “AP” (será que este ficou para a A, a quem os recorridos sucedem?). - Repita-se que a necessidade de se fazer aquela declaração (que acabou por se fazer expressamente e por escrito para que dúvidas não restassem, mas pelos vistos para a AL nem sequer seria necessário) resultou de uma mera clarificação que esta herdeira não quis deixar de fazer e a pedido dos outros, face ao que ela própria declara ainda que lhe parecesse que nenhumas dúvidas haveria de que tal Largo era comum. - O que os recorrentes querem ainda fazer crer é a de que a partilha de uma propriedade desta dimensão se terá feito na hora, quando certamente o minucioso recorte daquela propriedade terá sido pensado ao milímetro e durante bastante tempo. - Refira-se, embora tal matéria saía um pouco fora da discussão destes autos, pela forma como os recorrentes a apresentaram e firmaram as suas posições, que logo no dia 14 de Abril de 1897 se acordou que à também herdeira AL caberia o prédio denominado “PP” (cfr. ponto 1.11, e ponto 1.13 da matéria assente) que, este sim, parece ser aquele que envolve pelo menos parte do espaço onde se situavam os diversos prédios urbanos que ficaram para 4 herdeiros diferentes: a mesma AL, AD, ME e EA. - Clarifique-se que, ainda assim, não se consegue, pelos elementos constantes dos autos, confirmar-se, para além de envolver, no “PP” se integrava o espaço onde se situavam os edifícios urbanos da HP, e muito menos o LP. - Terminada a escritura desse dia 14, sabiam bem os herdeiros que faltava ainda fixar, por escrito, outros pontos, como se refira das próprias palavras dos outorgantes daquela escritura de 14 de Abril quando “declara-se também que nas divisões dos prédios mencionados se constituíram (tempo pretérito e não futuras servidões recíprocas) descrições (apenas) se reservam para uma outra escritura a que vão proceder, a do dia 15 seguinte. - Tudo estava já delineado, servidões incluídas mas ainda não posto por escrito. - Como, aliás, já estaria delineada a doação que a meeira faria a seus filhos, mas que só no dia seguinte foi escriturada, com a respectiva partilha. - Por exemplo, no dia 14, já na descrição da Casa N de P, situado no “A.... de P” e respectivas confrontações se incluíam umas “serventias”, e que confrontava a sul com terreno denominado apenas “A....”. - A descrição de parte do prédio que actualmente é do R JM, já na escritura de … de Abril de 1897, confrontava a sul com o “Largo de P”, distinguindo-se esta confrontação, por exemplo, da nascente, que era o “AP” (cfr. 18R do ponto 1.11 da matéria assente), sendo que se dizia que tal edifício se situava no “A.... de P”. - Acresce ainda que em 1930, muito já após as partilhas de divórcio de AO e JC, a descrição do prédio denominado Adega C (parte do prédio que actualmente pertence aos recorridos), e que em 1897, antes das partilhas dos herdeiros, confrontava a norte, sul e poente com o A.... de P onde se situava, passa a ser descrito como confrontando a norte com o … de P e a sul e poente com … de JC, bem se apontando aqui que o proprietário dos terrenos a sul e poente não era o mesmo do proprietário do prédio a norte. - E repare-se que essa alteração não é feita pelos Avós e antecessores dos recorridos, mas sim ainda por um filho G da herdeira ME, perfeitamente ciente da situação dos prédios. - Mais: a Casa N de P, em 1897, por altura da partilha, tinha por confrontação sul o A.... (cfr. alínea R/10J da matéria assente), não se referindo em nenhum lado que a Casa N tinha na sua composição “logradouros”, ainda que se refira “serventias”. - Após as partilhas, como se afere da escritura de compra, por parte do JC, da “Casa N de P”, ao herdeiro EO, dada em 02.01.1919 (junta pelos recorrentes a fls. 923 dos autos), já se diz que a mesma Casa N não compreende apenas o edifício, como antes, mas também todos os seus logradouros. - Acrescente-se ainda, olhando ao caso flagrante da Casa N - essa sim, que poderia ser considerada a casa-mãe de P, como aliás a sua primitiva descrição o bem identificava, pois era a primeira parte integrante a ser mencionada (cfr. ponto L da matéria assente da sentença) que a tese dos recorrentes, de que todos os prédios urbanos (excepto os que ficaram para herdeira AL) sitos no A.. de P, incluindo a Casa N, ficaram encravados após as partilhas entre os herdeiros, é perfeitamente absurda. - A Casa N ficou, como não poderia deixar de ser, para o filho varão do C.. EO. - A Casa N fica exactamente no meio do conjunto edificado que fica do lado norte do Monte de P, ladeado por todos os flancos por outros edifícios, e as suas traseiras dando para um olival. - Querem os recorrentes fazer crer que o “M” se terá sujeitado, voluntariamente, em pedir licença à mana AL sempre que quisesse sair de casa. - Com esta teoria, os recorrentes, que o omitem, teriam de demonstrar que a Casa N ficou encravada nos terrenos que eram de AL (e que supostamente envolviam todos o perímetro urbano), mas isso era ridículo. - E se absurdo é no caso do primogénito, absurdo será no caso de todos os outros. - Por fim, repare-se que AO, após o seu divórcio, se obriga a não aumentar as frestas nascentes, nem a abrir portas e janelas para o pátio desse lado nascente. - Ora, essa declaração expressa apenas tem razão de ser se ela, à partida, o pudesse fazer, fosse porque havia liberdade de abertura de janelas (o que era estranho se esse terreno pertencesse a terceiro) fosse porque esse espaço não pertencia ao JC. - Como resulta da fotografia de fls. 1160, a frontaria das Adegas que se encontra voltada para norte (em parte para o Largo de P) era amiúde alterada, sempre em função dos usos e destinos que eram, de tempo a tempos, dados às referidas “adegas”, que deixaram de o ser e passaram a ser habitações, cavalariças, casas de trabalhadores, oficinas, etc., tendo sido alteradas portas, portões e janelas de acordo com as necessidades e o tempo de cada uso. - Assim, essa obrigação apenas se entende porque a alteração de portas e janelas era habitual e livre ou porque o terreno defronte não era de JC e este, para se proteger, só consentia na atribuição daquele prédio “Adega A” à sua ex-mulher, se esta se obrigasse às referidas condições. - Aqui mais uma vez se aponta o absurdo da tese dos recorrentes, pois tendo em conta a qualidade de herdeira de AO, o divórcio com o JC por razões nada simpáticas (para este) como se sabe, nunca por nunca a AO se deixaria ficar encravada pelo seu ex-marido. - Por isso mesmo, se fez constar da dita escritura de partilha que ambos os ex-cônjuges se sujeitavam às condições e obrigações a que os prédios partilhados estão sujeitos por força da escritura de partilhas de 5 de Abril de 1897. Renovando-se assim todo o ali dito. - Deixando-se bem claro ainda que JC ficava obrigado a dar serventia (deixar um espaço livre) Adega A, através de um corredor ao longo de toda a fachada nascente e com urna largura de 12 metros, e que ia ligar ao largo que era comum. - Se o largo não fosse comum e um ponto de acesso livre, não faria então mais sentido fazer-se um acesso directo e independente da Adega A ao caminho que era público? - E como se faria o acesso à Adega A depois de extinta a “servidão” do Largo de P? - Ora, se existia, corno ainda existe, urna via pública que passa junto do Largo de P. - Os recorrentes dizem, incompreensivelmente, que o Largo de P, por ser terreno rústico, apto para agricultura, não poderia existir como prédio autónomo tal corno foi definido pelos herdeiros do C.. EO por não respeitar a “unida de cultura”. - Dizem que a Herdade de P, por ser uma propriedade predominantemente agrícola e também de cariz urbano, e que tal Herdade era, por isso mesmo, um prédio misto - não poderia fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, definindo-se a área mínima de cultura no caso concreto em 7,5 hectares, dimensão superior à do referido largo que, sendo parte de um terreno rústico (corno se já demonstrou não ser), não poderia então ser destacado. - Desde logo, se deve atentar no artº1377º do Código Civil, que estabelece que “a proibição de fraccionamento não é aplicável a terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura”. - Da análise da planta anexada à caderneta predial, que acima se inclui no corpo do texto, resulta desde logo que o terreno denominado “Largo de P” - não se trata de prédio rústico, mas sim de terreno integrado num aglomerado de prédios urbanos, servindo-os. - Com efeito, este terreno está inserido na fracção 12 da referida matriz, e que engloba as edificações situadas a norte e a sul da estrada municipal que passa sensivelmente a meio dessas edificações. - Pelo que a proibição de fraccionamento alegada, resultante do citado preceito do Código Civil, não se aplica ao caso sub judice, já que o terreno está inserido num prédio urbano e não rústico. - O denominado “Largo de P”, por outro lado, nunca se destinou à cultura de sequeiro ou outra nem tem aptidão para tal. - Destina-se, isso sim, a servir como local de circulação de pessoas, veículos, máquinas agrícolas e animais e, bem assim, como local para estacionamento de automóveis e máquinas agrícolas, tal como já foi sujeito a outras a outras actividades, como a debastação de cavalos. - São, portanto, esses os usos concebíveis para o imóvel em causa, por serem esses os que poderiam resultar numa utilidade para quem dele fazia gozo. - Dizem os recorrentes que seria impossível o destaque deste terreno, dado que os solos rústicos, “aptos para cultura” como entendem ser o caso, devem obedecer a uma unidade mínima de cultura, e que, pormenorizam, aquele terreno tem aptidão para “sequeiro”. - Já se demonstrou que a área em volta das edificações do Monte de P está cadastrada como urbana e que a mesma não tem, nem nunca teve, seja pelas suas características naturais, seja pelo uso que sempre lhe foi e é dado e a sua função imemorial, uso agrícola ou qualquer semelhante. - Acresce que à sua volta, e nas suas imediações, como bem sabem os recorrentes, os terrenos rústicos não são de sequeiro e que, como ficou provado nos autos, no Largo de P nunca nada se cultivou, sendo um terreno arenoso, estéril, juncado de caminhos, de trilhos, e por onde passa uma estrada pública. - Aliás, se bem se olhar à planta junta pelos AA. a fls. 187, e que aqui se juntou ao texto, verificar-se-á que a estrada principal pára, precisamente, no local onde se delimitou o Largo de P, seguindo de um e outro lado, para nascente, poente ou sul, juntando os troços de estrada principal, pública, está, sempre esteve, e espera-se que continue a estar o Largo de P, local de passagem, logradouro (urbano) dos prédios urbanos com os quais confina, utilização que sempre lhe foi dada, como ficou provado, pelos recorridos e seus antecessores e pelos antecessores dos recorrentes (incluindo AC), sem que ninguém, até 2003, se lembrasse de se opor a tal utilização imemorial. - Invocam ainda o disposto nos nºs. 4 e 5 do art. 6º do RJEU, embora aqui de novo utilizem a mesma modalidade de leitura e de interpretação de textos escritos que utilizaram para a leitura das escrituras de 1897, sendo que a de 1920 nem sequer foi digna da sua atenção. - Tal modalidade consiste em retirar do texto o que lá não se não diz e em ler o que lá não está escrito, e vice-versa, não lêem o que lá está escrito. - Ora, tanto no caso de se entender aplicável o nº 4, como se se entendesse que era aplicável o nº 5 daquele normativo, não careceria de licença tal destaque. - Admitindo-se que o aglomerado de edifícios cadastrado como urbano se não possa considerar como situado em perímetro urbano embora tal prova não tivesse sido feita pelos recorrentes, como lhes competiria ao alegarem determinado facto se se entender que o Largo de P foi destacado de um terreno rústico ainda assim os pressupostos para a isenção de licença se verificariam. - Os recorrentes, lendo de forma míope o nº 5, dizem que o Largo de P por não respeitar a unidade mínima de cultura, não poderia ser destacado, e portanto tal norma ver-se-ia violada. - Ora, não seria o Largo de P que teria de cumprir tal desiderato normativo, mas sim a “parcela restante”, pelo que também este argumento dos recorrentes está condenado a improceder. - Em todo o caso, não parece ser aplicável, neste caso, o RJEU, até porque naquele espaço nada se pretende construir, tratando-se de uma mera divisão fundiária, ainda mais em prédio urbano, que como os recorrentes deveriam saber não carece de qualquer licenciamento para construção ou loteamento nem tem de respeitar áreas mínimas de cultura. - Pelo que, uma vez mais, o argumento usado pelos recorrentes não pode ser aceite. - O largo de P é o 23º prédio: Nos dias 14 e 15 de Abril de 1897, os herdeiros do C... EO, por escritura pública, procedem partilha dos avultados bens deixados por morte de seu marido e pai, conforme já se disse suficientes vezes. - A partilha que se iniciou a versar na escritura pública de … de Abril de 1897, porque a mesma estava incompleta, continua a ser feita por escritura pública outorgada no dia seguinte, 15 de Abril, “escritura, que (referindo-se à do dia anterior, como se declara no próprio texto), para os devidos efeitos, é considerada como fazendo parte integrante desta”, sendo que só neste dia se deu “por terminada a partilha dos bens” (cfr. texto transcrito a ponto 1.14 da sentença). - Aliás, veja-se que na escritura de … de Abril de 1897 se continua a partilha dos bens, após a doação - em conjunto - dos bens que couberam à viúva e meeira, exceptuando aqueles que se situavam na freguesia de Alcochete. - Interessa para o caso a partilha que foi acordada entre todos relativamente à propriedade denominada “Herdade de P”, pertencente à freguesia de S…, concelho de B…, descrita na escritura de partilhas de … de Abril da seguinte forma: “que se compõe de Casa N com capela, casa para criados, adegas, celeiros, palheiros, telheiros para arrecadação, estábulos e currais para gados, marinhas, vinhas, montados de sobro, pinhais, charnecas, terrenos de semeadura, pastagens em sapal, viveiros e pauis nos extintos prazos denominados …”. - Foi esta propriedade, denominada, “Herdade de P”, dividida em 23 prédios distintos, partilhados pelos herdeiros do falecido C.... - Curiosamente, nas escrituras de 14 e 15 de Abril de 1987, onde se divide este prédio e o mesmo é partilhado pelos filhos herdeiros do C... EO, à primeira vista apenas são enumerados e identificados 22, embora os outorgantes sejam expressivos e claros ao dizer que “a Herdade de P ficava dividida em 23 (vinte e três) prédios distintos, como ao diante declarado”, repetindo mais à frente, nessa mesma escritura, “declara-se que os prédios, que vão identificados com as letras A a V representam as vinte e três divisões da Herdade de P”. - Mais uma vez alertam os recorridos que é necessário ler as escrituras simultaneamente, como se de apenas uma se tratasse - até porque assim o quiseram e disseram expressamente os outorgantes e não em paralelo, como se de dois instrumentos distintos se tratasse, como pretendem os AA., sem razão que se perceba. - Só nas suas alegações de direito, vem a recorrente AS, e repete-o no seu recurso, ao contrário do que alegou na sua petição inicial e sustentou no decurso do julgamento -, onde dizia que o terem dito que a Herdade se dividia em 23 prédios foi um mero lapso -, vem agora dizer que o 23º prédio afinal existe: o prédio descrito em 3C (ponto 1.11 da sentença), afinal corresponde a dois. - Ora, se se tiver o cuidado de verificar o que consta naquela descrição, até se verificará que poderiam ser mais do que dois prédios, pois se faz menção que a sua composição compreende a “VM”, “TM” e “EC”. - Mas se se olhar ainda, com mais cuidado, verificar-se-á que aquela “VM” precisamente no meio da “restante propriedade” como se diz, vinha que, como é costume, estava delimitada por valas que, também como se sabe, do lado de dentro têm um nome e do outro lado têm outro, correspondendo um e outro lado à denominação do terreno que desse lado se encontre. - Por último, a expressão “restante propriedade” deixa claro que aqueles prédios foram tratados como se de uma única propriedade se tratasse, como não podia deixar de ser. - Acresce que, este argumento levaria a que existissem muitas outras divisões dos prédios, veja-se por exemplo o caso do prédio urbano descrito sob a alínea R - composto por 5 casas; ou o prédio identificado sob a alínea 22-V, que é composto por um prédio rústico e urbano ou, até mesmo, o número 14.N, onde se pode simplesmente ler «Dois telheiros situados no A.... de P», são dois telheiros que estão num só número, podendo por isso ser mais duas divisões. - Este novo argumento demonstra apenas que os recorrentes não se sentem confortáveis em alegar (e por isso abandonam essa teoria) que na escritura de 14 de Abril de 1897, tão cuidadosamente trabalhada, se cometeu tamanho lapso. - Lapso esse, que teria ainda passado despercebido na escritura do dia seguinte e que não teria sido referido por nenhum Conservador aquando do registo das escrituras. - Com quanto isso não deva oferecer dúvidas, mantemos por isso o que resulta das escrituras e que é por todos reconhecido, isto é, que a 23ª divisão corresponde ao Largo de P, único prédio perfeitamente identificado, autonomizado, e delimitado de entre os demais 22, e cuja (com)propriedade foi atribuída. - A utilização do Largo de P: a) Quesitos 9º, 38º, 42º, 56º 59º a 61º e 63º: Um dos delírios dos recorrentes que se esperava ter sido curado pelo prudente juízo do Tribunal a quo tem que ver com a sua alegação que pretende defender que naquele terreiro arenoso: i) onde passam pessoas, veículos de todo o porte, animais de grande e pequeno porte, a todas as horas do dia; ii) sulcado de caminhos e trilhos por todo o lado, junto a casas de habitação; iv) sem qualquer espécie de protecção ou muramento; v) atravessado por uma estrada pública utilizada por toda a população circundante; vi) no fundo, exposto, poeirento e desprotegido, se dedicavam, bem como seus antecessores, à cultura agrícola. - Isto, repare-se, quando as herdades dos proprietários que naquele lugar tinham habitações e casões agrícolas. - A Herdade de P tinha milhares e milhares de hectares; foi dividida por 5 filhos do C... EO, pelo que se cada um não ficou com pelo menos 1.000 hectares de terras, pelo menos com muitas centenas de hectares terão ficado; grande parte acabou de novo por ser reagrupada pelo casal AO e JC; que depois a repartiram em 2 partes, uma que ficou para o Pai dos recorrentes (com quase 600 hectares); outra para os Avós dos recorridos (que ainda é hoje em dia uma das maiores e melhores ganadarias do País e a dos conhecidos touros dos Herdeiros do CC). - À volta daquele terreiro (de área reduzida face às dimensões que nestas propriedades se atingiu) existem pastagens verdejantes, terrenos cultivados, pomares, vinhas, mata de pinheiros, montados de sobro, enfim, a riqueza de paisagem e de culturas que caracteriza a lezíria ribatejana. - Pois querem os recorrentes convencer o Tribunal e coisa que não conseguiram - que era precisamente ali no meio das suas casas de habitação, e por entre os caminhos (veja-se a fotografia de fls. 1159) de terra, por entre o movimento de gentes e de carros e de animais de grande porte (cavalos, vacas, touros), que se dedicavam pastorícia e à agricultura. - Era preciso ter uma grande panca, desculpe este Venerando Tribunal a expressão popular, mas que, no caso, tem de ser usada. - Acabou por se perceber que aquilo que eventualmente acontecia era que as vacas do Sr. JC, de passagem de uma pastagem para outra, ou vindas da pastagem para os casões agrícolas que no Monte de P existem, talvez pastassem alguma ervinha verde que por entre aqueles trilhos tivesse despontado, se o pastor os deixasse parar no caminho. - Ou que, uma vez ou outra, tivesse ali passado um tractor de grades para alisar os caminhos, ou limpar um pouco os terrenos de silvas, ou mexer a terra de forma a que nos rebordos dos caminhos aparecessem ervas daninhas (trevos e azevéns bravos). Enfim, de maneira a que o Largo de P não ficasse com muito mau aspecto. - Mas isto não são trabalhos agrícolas, nem o mesmo tem um carácter continuado, diário, regular. Nada era plantado, regado, cuidado com esmero, podado, cultivado e os animais pouco ou nada obteriam daquele A.... que se pudesse chamar propriamente pastar. - Os próprios testemunhos que os recorrentes aqui trazem em nada infirmam, antes confirmam a razão da resposta dada pelo Ilustre tribunal a que, por exemplo, a testemunha AL acabou por falar quase 2 horas sobre um espaço que nem sequer era aquele relativo ao Largo de P, mas sim ao pátio que fica do lado nascente da antiga Adega A, onde a família Carvalho tinha uma eira de debulhas (cfr. testemunho gravado no sistema de gravação digital do Tribunal, com a duração de 1 hora e 40 minutos, conforme Acta de Audiência de Discussão e julgamento de 26.02.2009). - Quanto à aptidão agrícola do Largo de P, a testemunha JT - usada pelos recorrentes para a desmotivação da resposta dada pelo tribunal a quo a estes quesitos - expressamente disse que “era uma zona que, sob o ponto de vista agrícola era morta, não existia” (cfr. depoimento que, por referência à respectiva Acta de Audiência de Discussão e julgamento, foi gravado com a duração de 49 minutos e 19 segundos no sistema de gravação digital do Tribunal). - Quanto a este quesito que teve resposta de facto conjunta com o 9º, 38º, 41º, 56º, 59º a 61º e 63º, a resposta do Tribunal a quo foi a seguinte: «Quesitos 8°, 9°, 38º, 42º, 56°, 57°, 59° a 61°, inclusive e 63º - Provado apenas que os réus e antepossuidores dos prédios confinantes com o espaço denominado “logradouro comum” ou “Largo de P”, delimitado como referido em Z), desde há mais de 50 anos, corno os antepossuidores do prédio referido em A), sempre fizeram uso desse Largo para circulação de pessoas, veículos, máquinas agrícolas e animais, entre os prédios e entre estes e a estrada “municipal” que o atravessa, bem como para estacionamento temporário de veículos e máquinas agrícolas e para trabalhar os cavalos, na convicção de serem todos seus donos e sem que ninguém a tal se opusesse até inícios do ano de 2001 relativamente a AC e do ano de 2003 relativamente ao Autor JC, o qual, corno os demais Autores, fizeram também uso desse Largo para idênticos fins» - Relevamos que esta resposta foi objecto de alteração aquando das reclamações, tendo o Tribunal, na sequência de reclamação do Mandatário da recorrente AC, proferido o seguinte despacho de fls.: «Uma vez que com a resposta dada em conjunto aos quesitos 8°, 9°, 38º, 42°, 56°,57°, 59° a 61° inclusive e 63, se pretendeu excluir da convicção de “serem todos seus donos”, aqueles que a partir de determinada altura, manifestaram oposição a esse uso comum, como sucedeu com o antepossuidor do prédio referido em A), AC, através da carta de fls. 381, e com o Autor JC através da actuação referida na resposta aos quesitos 28°, 29° e 72°, não há como incluir os Autores naquela convicção de “serem todos donos”, muito embora também se entenda que se não provaram factos no sentido do que, até àquela oposição, a convicção dos Autores e antepossuidores fosse diversa. Assim de forma a esclarecer a resposta em causa decide-se alterar, na sua parte final, por forma a que, onde se escreveu “até inícios do ano de 2003”, passe a constar “até inícios do ano de 2001 relativamente a AC e do ano de 2003 relativamente ao Autor JC, o qual, como os demais Autores, fizeram também uso desse largo para idênticos fins». - O que resulta da resposta a estes quesitos é que o Tribunal, ainda que não tenha dado como provado que o Largo de P era utilizado por todos (recorrentes e recorridos e restantes RR.) como seus donos desde 1897, não teve dúvidas em dizer que assim era, desde há mais de 50 anos. - Lamentavelmente com a alteração operada na sequência da reclamação ficou provado que os recorrentes também utilizavam o Largo de P para os mesmos fins que os recorridos e seus antecessores, o que não é verdade, uma vez que apenas os recorridos e seus antecessores, por exemplo, tinham cavalos de passeio e os passavam à guia no Largo de P, ou utilizavam o subsolo do Largo de P para passarem cablagens e canalizações de um edifício para o outro, que possuíam de um lado e outro do Largo de P. - Aliás, isso mesmo resulta claro das fotografias aéreas juntas aos autos a fls. 1159, onde se vê que o picadeiro natural incrustado no Largo de P se situa em frente às cavalariças dos recorridos (Adega A, onde hoje ainda existe uma instalação para estes fins), havendo outro dentro do pátio da Adega A. - O que se perguntava, no essencial e resumindo, era se os AA., ora recorrentes, e seus antecessores sempre actuaram como únicos e exclusivos donos do Largo de P designadamente aí fazendo trabalhos agrícolas. - Pelo seu lado os RR., nomeadamente os ora recorridos, alegaram que desde 1897 essa utilização do Largo de P se fazia quer pela banda dos prédios de que os recorrentes se arrogam donos e possuidores quer por banda dos recorridos, restantes RR., e respectivos antecessores, de forma livre, pacífica e agindo todos como seus donos, sendo o Largo de P um “logradouro comum” das habitações que com ele confrontam, - Provaram, aliás, os recorridos que ai foram trabalhados os seus cavalos, o que claramente indicava um sentido de total disponibilidade sobre o Largo de P, agindo com verdadeiro ardinas quer de proprietário quer de possuidores, assim como provaram que o usavam da mesma forma e para os mesmos efeitos que os restantes proprietários daquele espaço: estacionamento de veículos e alfaias agrícolas, passagem de uns para outros prédios ou simplesmente circulação, ali caçavam (quando miúdos). - Esta matéria de facto não é posta em causa pelos recorrentes, nem apresentam meios de prova que determinem que a resposta dada pelo Ilustre Tribunal a quo deve-se ter sido diferente, nomeadamente em relação à prova produzida quanto aos quesitos 41º, 56º, 57º, 59º a 61º e 63º limitando-se, de forma vaga, genérica e conclusiva a afirmar que tais quesitos não ficaram provados. - Ora, tal não é admissível, nada se demonstrando quanto à prova produzida quanto a estes factos e foi muita e que a mesma não pudesse ter sido utilizada pelo prudente critério do Tribunal na valoração da prova para dar a resposta que acabou por dar a estes quesitos de uma forma conjunta, - Na verdade, tendo em conta o uso que durante mais de 100, e pelo menos há mais de 50 anos foi dado àquele espaço por todas as partes e seus antecessores, a resposta deveria ser de facto conjugada, pois que em regime de compropriedade sempre foi tratado tal espaço, seja jurídica seja factualmente. - Pelo que, deve falecer mais este argumento expendido pelos recorrentes quanto ao seu recurso sobre a matéria de facto, mantendo-se quando decidido na douta sentença recorrida. - Quesito 12º: - Apesar de esboçarem um recurso sobre a resposta dada a estes 3 quesitos, os recorrentes nada trazem ao recurso que leve a uma resposta diferente da que o tribunal a quo lhes deu, sendo que a recorrente AM pretende dar-lhe resposta que nada tem que ver com a pergunta que se fazia no quesito. - Pelo que estes 3 quesitos devem ficar com a resposta dada pelo Tribunal a quo. - Do venire contra factum proprium dos recorrentes: Desde o principio que os recorridos defenderam que se algum direito os recorrentes tivessem, que não têm, para exigir qualquer alteração às obras que os recorridos levaram a cabo nos seus prédios, o mesmo estaria a ser exercido de forma abusiva e desproporcionada, face à irrelevante, ou mesmo inexistente, afectação que tais alterações possam ter para o prédio dos recorrentes. - Considerando-se que melhor resposta que o douto Tribunal a quo deu a esta matéria é impossível aos recorridos, com a devida vénia para a douta sentença se remete quanto a esta parte do recurso. - Certamente este Venerando Tribunal assim o considerará, em prol do Direito e da justiça que sempre é seu fim afirmar, promover e aplicar. - Da matéria dada corno assente resulta que na escritura de … de Abril de 1897, destinada única e exclusivamente a divisões dos bens, o prédio do R. JM (Letra R) já confrontava a «sul com o Largo de P» (cfr. fls. 16 da escritura); na escritura de … de Abril de 1897 clarificasse que o Largo de P é um logradouro comum aos prédios do chamado Monte das P e delimita-se o mesmo formalmente, sendo reconhecida a sua prévia existência. - Todos os co-herdeiros ao registarem os diferentes prédios em seu nome procederam ao registo do Largo de P, delimitando-o e reconhecendo-o como logradouro comum, conforme estabelecido nas escrituras de … de Abril e, por isso, nas sucessivas escrituras de aquisição e respectivos registos o logradouro comum foi sempre referido relativamente aos supra referidos prédios. - O Largo de P que integrava a Herdade de P não está, após as sucessivas divisões, integrado nas propriedades dos recorrentes entretanto reagrupadas, hoje designadas por Herdade do S… de P ou do A..; - O Largo de P situa-se no Monte de P, que está cadastrado como sendo uma parcela urbana. Existe um conjunto habitacional de cada lado do Largo de P e, este, por isso, apenas pode ser considerado um largo ou rossio público ou um logradouro comum. - E ficou provado em Tribunal que o referido Largo de P não teve nem tem qualquer uso agrícola, e que os caminhos existentes no mesmo eram diversos. - Ficou ainda demonstrado que desde há mais de 50 anos que os antecessores dos AA., e dos RR. utilizam livremente o Largo de P na convicção de serem todos seus donos e dando-lhe o mesmo uso. - Os recorrentes não provaram que o terreno correspondente ao espaço denominado Largo de P lhes pertence, ou sequer pertenceu em exclusivo a seus antecessores, não provando, inclusivamente, que tenha sido de um prédio que agora lhes possa pertencer que a mesmo foi destacado ou que resultou numa outra qualquer divisão. - Não provam, sequer, que as terras que envolvem o terreno de P lhes pertencem ou que integram o prédio de que dizem ser proprietários. - Não provam que o prédio dos recorridos, e o dos restantes RR. está encravado no seu prédio. - Ao pretenderem que os recorridos promovam alterações nos seus prédios por pretensamente as mesmas violarem o seu pretendo direito de propriedade, os recorrentes actuam com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e de forma completamente despropositada e desproporcionada posto que o seu prédio em nada resulta afectado por tais alterações. Pelo que, deve o recurso dos recorrentes ser votado à improcedência, mantendo-se quanto decidido na douta sentença recorrida pelo Ilustre Tribunal a quo. - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do(s) recurso(s) temos que: 1. Os recorrentes/AA agravaram da decisão que ordenou a repetição da inquirição duma testemunha por o inicial testemunho não ter ficado devidamente gravado (existia um outro agravo deduzido pelos RR. que ficou prejudicado em função do seu recurso de apelação ter ficado deserto). 2. Os mesmos AA. recorreram/apelaram, parcialmente, da decisão de facto e também não se conformam com o decidido em matéria de direito, pugnando pelo reconhecimento da propriedade do terreno existente (logradouro) entre as edificações implantadas na Herdade de P/Monte de P. # - Apuraram-se os seguintes FACTOS: (…) # (…) # - DA QUESTÃO DE DIREITO No recurso quanto à matéria de direito e confirmada que foi a decisão de facto pouco mais há que dizer sobre a titularidade comum do discutido logradouro. Escreveu-se de modo desenvolvido na sentença recorrida sobre, nomeadamente, o direito de propriedade, a usucapião e o valor dos registos prediais: “-…- Questões a resolver: Com a presente acção pretendem os autores, além do mais, que lhes seja reconhecido o direito de compropriedade sobre uma área de terreno que alegam fazer parte de um prédio de sua compropriedade e ser contígua aos prédios dos réus, sobre a qual incidem servidões de passagem entre a via pública que a atravessa e esses prédios dos réus, os quais fizeram uso abusivo dessa área de terreno e construíram aberturas nos prédios contíguos, a deitar sobre ela bem como sobre o restante do seu prédio. Por seu turno, o réu JM alega que essa área de terreno é propriedade comum dos proprietários dos prédios com ela confinantes ou servidão de uso comum a favor dos mesmos ou de passagem para o seu prédio sobre a mesma, peticionando em reconvenção que lhe seja reconhecido aquele direito ou, subsidiariamente, estes, e cumulativamente a existência de uma servidão sobre essa área de terreno com a largura de 12 metros à volta dos prédios urbanos confinantes, e ainda de uma servidão de instalação de fossa séptica num triângulo nascente do seu prédio, enquanto os demais réus se limitam a pugnar pela sua absolvição dos pedidos contra eles formulados. Consideradas as posições respectivamente assumidas pelas partes, as questões que fundamentalmente importa resolver são: 1ª. Do direito de propriedade em comum dos autores sobre a área de terreno ou Largo, que intercede entre as suas construções e os prédios urbanos dos réus e que é atravessada por via pública, e em caso afirmativo, da sua violação pelos réus através da alteração das aberturas existentes e pela construção de novas aberturas a deitar directamente sobre esse Largo, bem como da existência de servidões de uso e de passagem sobre esse Largo; - no caso de resposta negativa, do direito de compropriedade dos autores e dos réus sobre a área de terreno que constitui esse Largo e, na afirmativa, da sua violação através da alteração das aberturas existentes e da construção de novas aberturas e telhado nos prédios dos réus a deitar directamente sobre o prédio dos autores e esse Largo, bem como de construção de um relvado no seu prédio; 2ª Da extinção dos ónus constituídos sobre o prédio dos autores e, na negativa, do direito de servidão do réu JM sobre o prédio dos autores, de uso de uma faixa de 12 metros de largura em redor do respectivo prédio urbano, bem como dum triângulo a nascente deste prédio do réu JM para instalação de fossa séptica; 3ª Da licitude da colocação pelos autores de marcos nos ângulos dos edifícios existentes nos prédios dos réus a demarcarem as estremas entre os mesmos e o seu prédio, bem como a vedarem em terreno do mesmo com aramados colocados a 2 metros de distância das fachadas desses prédios; 4ª Da responsabilidade dos réus J, G, A e P pela danificação da construção de vedação iniciada pelo autor JC. Enquadramento jurídico da factualidade apurada Do direito de propriedade e da sua aquisição: O direito de propriedade confere ao seu titular gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencer (cfr. artº1305° do Código Civil) e adquire-se pelos modos previstos nos artºs.1316° e seguintes. A prova da titularidade do direito de propriedade, em princípio, terá de ser feita através da prova de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por parte dos antepossuidores, designadamente por usucapião, ou seja, ela posse do direito de propriedade exercida em determinadas condições e mantida por certo lapso de tempo, conforme as disposições conjugadas dos artºs.1287° e ss., 1316° e 1317°, alínea e) do CC. No caso de aquisição derivada, designadamente pela transmissão da propriedade por via sucessória ou contratual, têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em se verificar uma presunção legal da titularidade do direito de propriedade, como a resultante da posse ou a resultante do registo (cfr. artºs.1268°, nº 1 e 7° do Código de Registo Predial), que tornam desnecessária a prova do facto a que conduz a presunção por parte de quem dela beneficia, onerando a contraparte com a ilisão da presunção mediante prova do contrário, conforme resulta do disposto nos artºs.349°, 350° e 344°, nº1 do CC. Da presunção resultante do registo predial No caso dos autos, não sofre contestação a titularidade pelos autores do direito de propriedade em comum, adquirido por sucessão hereditária dos titulares inscritos no registo predial, sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4… da freguesia de S…, bem como, é reconhecido o direito de propriedade do réu JM sobre o prédio urbano confinante descrito na mesma CRP sob o nº … dessa freguesia, e o direito de compropriedade dos demais réus cobre o outro prédio urbano confinante descrito na mesma CRP sob o nº … da mesma freguesia (cfr. supra 1, 2, 3. e 4), assentando assim o reconhecimento de tais direitos na respectiva presunção da sua titularidade resultante do registo predial da sua aquisição, que não se mostra ilidida. Contudo, como é consabido e vem sendo entendimento uniforme das nossas doutrina e jurisprudência mais avisadas, a presunção resultante do registo predial consagrada no artº7° do Código de Registo Predial, actua apenas relativamente ao facto inscrito, ao objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, não abrangendo os elementos da descrição do prédio, a qual, tendo por finalidade única a sua identificação física, económica e fiscal, tem função meramente declarativa e não constitutiva, não dando nem retirando direitos - vide os Acs. da RC., de 9-3-99, in CJ, XXIV-1999, Tomo II, pag.15 e do S.T.J., de 17/06/97 in CJSTJ, Tomo II, p.96 (…). Como dizia Manuel Andrade, “...os prédios são inscritos no registo a favor de determinadas pessoas apenas sobre a base de documentos de actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados. O registo não pode portanto assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa”. Desta sorte, a presunção da titularidade do direito registado, sendo ilidível por prova em contrário (cfr. artº350º nº 2), cede perante a presunção da titularidade do direito de propriedade resultante da posse iniciada anteriormente ao registo (cfr. artº1268º nº 1). De outra sorte, atenta a finalidade puramente declarativa do registo predial, essa presunção não abrange os elementos identificativos do prédio sobre o qual incide o direito registado, como sucede com a sua área, confrontações e composição. Com efeito, a finalidade dos artigos matriciais prende-se com o controlo por parte das Finanças da existência de bens imóveis e dos seus rendimentos, a que não está subjacente a preocupação de identificar os imóveis com exactidão, sendo frequente a desconformidade com a realidade dos elementos identificativos dos prédios nessas descrições, obrigando a rectificações nas descrições que, com base nelas, são levadas ao registo predial. O que significa que, as descrições constantes das inscrições na matriz como os elementos de identificação dos prédios levados ao registo predial, resultando as primeiras das declarações do requisitante e baseando-se as segundas naquelas e no teor dos documentos (escrituras, sentenças de partilhas, etc.) que as reproduzem perante a exibição da respectiva certidão de teor matricial, não constituem prova da sua veracidade e correspondência com a realidade nem gozam da presunção própria do registo. Por isso é que a prova do direito de propriedade incidente sobre a área de terreno compreendida entre as construções do prédio misto dos autores e os prédios urbanos dos réus, denominada Largo de P, não pode resultar da descrição dos prédios pertencentes a uns e a outros constante do respectivo registo predial, mas terá de ser feita através da prova de factos dos quais resulte a aquisição do domínio sobre a mesma pela posse do direito de propriedade exercida em determinadas condições e mantida por certo lapso de tempo, ou seja, por usucapião. Nessa medida, é absolutamente indiferente para efeito da prova da composição, áreas e confrontações dos prédios dos autores e dos réus, bem como para prova do direito de propriedade incidente sobre a área de terreno denominada Largo de P, que na descrição predial do prédio nº … do réu JM conste que tem a área coberta de 489 m2 e descoberta de 150 m2 e que confronta do Sul e Nascente com logradouro comum, bem como, que na descrição predial do prédio nº … dos demais réus conste que tem a área coberta de 1867 m2 e descoberta de 4270 m2 e logradouro comum e confronte do Norte com logradouro comum (bem revelador da falta de exactidão e de correspondência com a realidade dos elementos de identificação dos prédios levados à descrição predial é este último caso em que, a não ser que se trate de dois diversos logradouros comuns, cuja existência não resulta sequer indiciada da factualidade apurada, não se descortina como é possível que deste prédio faça parte logradouro comum com o qual confronta), bem como que essa área de terreiro seja referida como logradouro comum nas inscrições matriciais dos prédios de uns e de outros e nas escrituras públicas relativas à transmissão e constituição de direitos sobre eles – vide, Isabel P. Mendes, in C. Registo Predial anotado, 9° edição, 1998, em anotação aos artºs.28° e segs. e 120° e segs. do C. Registo Predial, na redacção então vigente, e na jurisprudência, vide, entre outros, os Acs. da R.C. de 02/02/93 e de 09/03/99, respectivamente in C.J., 1993, tomo 1, p.28 e 1999, tomo 2, p.14, da R.P. de 19/05/94 e de 16/01/95, respectivamente, in C.J., 1994, tomo 3, p.213 e 1995, tomo 1, p. 197, da R.L. de 11/07/96, in B.M.J., nº 459, p.597 e do S.T.J. de 11/05/95, in C.J. S.T.J., 1995, tomo 2, p. 75. Uma vez que não se apurou que essa área de terreno em discussão seja objecto de descrição predial autónoma ou integre o prédio de alguma das partes e se encontre registada a aquisição de qualquer direito sobre a mesma em favor de qualquer das partes, averiguemos da prova da aquisição do direito de propriedade com base na presunção resultante da posse exercida de forma relevante para a aquisição por usucapião da propriedade dessa área de terreno. Da aquisição da propriedade por usucapião: A posse é, na definição do artº1251º CC o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. É entendimento unanimemente propugnado pela doutrina nacional dominante e pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que o Código Civil concebe a posse no quadro da concepção subjectivista, segundo a qual não basta o corpus, isto é, a relação de senhorio sobre uma coisa, a sua detenção e pleno uso e fruição nos termos que caracterizara o exercício do direito de propriedade, para que se possa afirmar a existência de posse, sendo ainda necessário que aquele elemento seja o sinal revelador de uma específica disposição anímica por parte de quem o exerce, ou seja, não é suficiente a voluntariedade dos actos exteriorizadores do poder de facto, requerendo-se ainda que quem os pratica aja convicto de que é titular do direito de propriedade (animus dominii) ou de outro direita real limitado (animus sibi habendi). Que assim é resulta, desde logo, pela letra do artº1251º CC quando fala em actuar “por forma correspondente” ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, actuação essa que pode se levada a cabo por intermédio de outrem que não o possuidor em nome próprio, conforme preceitua o nº 1 do artº1252°, que, no seu nº 2 estabelece uma presunção de posse “naquele que exerce o poder de facto”, sem prejuízo da presunção estabelecida no nº 2 do artº1257°, de que “a posse continua em nome de quem a começou”, ou seja, a lei presume a posse em nome próprio (com animus possidendi) por parte daquele que exerce o poder de facto, que tem a detenção da coisa (o corpus), salvo se ele não foi iniciador da posse. Não actuam por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, conforme decorre do disposto no artº1353° CC, os meros detentores ou possuidores precários, que têm a detenção da coisa exercendo poderes de facto sobre ela, têm o corpus da posse, mas não se consideram seus proprietários, não exercem tais poderes de facto com o “animus posssidendi”, seja porque os exercem “sem intenção de agir como beneficiários do direito” - cfr. alínea a) como o inquilino de um prédio e aquele que se aproveita da inércia do titular do direito), e/ou porque “simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito” - cfr. alínea b) – como os que tiram proveito não da simples inércia do titular do direito mas do seu consentimento, expresso ou tácito, e/ou porque são “representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral (…), possuem em nome de outrem” - cfr. alínea c) - para além de representante ou mandatário, aqueles que são titulares do direito obrigacional de reter a coisa ou de a utilizar, como o locatário, o comodatário, o depositário, o titular do direito de retenção - Cfr. Mota Pinto, in Direitos Reais, Coimbra, 1971, p. 189; Henrique Mesquita, in Direitos Reais, p.69 e ss.; Orlando de Carvalho, in Introdução à Posse, RLJ, ano 122, ps.65 e ss.; Penha Gonçalves, in Curso de Direitos Reais, Lisboa, 1992, p.243; Ac. STJ de 16.07.71, BMJ 209, p.124 ; Ac. STJ de 15.02.77, BMJ 264, p.186; Ac. STJ de 26.06.91, BMJ 408, p.495; Ac. STJ de 11.05.93, CJSTJ, t. 2, p.95. Nos termos dos artºs.1251º a 1262º, 1287º a 1297º e 1305° CC, a posse relevante para a aquisição da propriedade de imóveis por usucapião, há-de consistir na prática de actos materiais sobre os prédios em questão, correspondentes ao exercício desse direito (ou seja, ao gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do prédio), e levada a cabo desde o seu início sem interrupções (contínua), à vista de toda a gente (pública), e sem oposição de ninguém (pacífica), com a convicção de se estar a exercer um direito próprio e de se não estar a lesar os direitos de outrem (de boa fé), presumindo-se de boa fé a posse fundada e qualquer modo legítimo de adquirir que terá de ser provado por quem o invoca (titulada), a qual terá de ser mantida durante 10 (se for de boa fé) e 15 anos (ainda que de má fé) desde a data do registo do título, caso este exista, ou durante 15 (se for de boa fé) o 20 anos (ainda que de má fé) desde o seu início, no caso contrário. Analisada a factualidade apurada à luz das citadas disposições legais, verifica-se que, com relevo para a prova da aquisição do direito de propriedade sobre área de terreno em discussão da mesma resulta que: (…) Conforme resulta desta factualidade, os réus e os autores, como os antepossuidores dos respectivos prédios confinantes com o denominado Largo de P conforme estabelecido na escritura de 1897, durante mais de 50 anos usaram esse Largo para as finalidades a que se sempre esteve afecto, de estacionamento temporário e de passagem entre esses prédios e entre eles e a estrada que atravessa o Largo, de pessoas, veículos e animais, e até por alguns para outras finalidades que limitavam temporariamente a sua fruição pelos demais com autorização destes, ou seja, praticaram sobre esse Largo actos materiais correspondentes ao exercício dos poderes de uso e fruição do mesmo, que, cabendo no exercício de facto do direito de qualquer proprietário, cabe também no exercício de facto do direito de qualquer comproprietário. Actuação essa levada a cabo de forma contínua, pública, pacífica, com a convicção de estarem a exercer um direito próprio e de não estarem a lesar os direitos de outrem e, portanto, de boa fé, que, perdurando durante mais de 50 anos, permite concluir pela verificação da posse relevante para a aquisição por usucapião da propriedade em comum da área de terreno que constitui o Largo de P, por parte dos antepossuidores dos prédios confinantes do mesmo, hoje pertencentes aos autores e aos réus, que àqueles sucederam no exercício dessa posse em comum (cfr. artº1255° CC). Desta sorte, uma vez que nem os autores nem os réus provaram ser os seus exclusivos proprietários, e antes, quer os autores quer os réus provaram ter adquirido a propriedade do Largo de P por usucapião, essa área de terreno entre os prédios de uns e de outros e ao redor da estrada que a atravessa, com a apurada delimitação, constitui efectivamente um logradouro comum dos prédios de uns e de outros com ele confinantes, aplicando-se aos respectivos direitos e deveres sobre esse Largo o regime da compropriedade, previsto nos artºs.1403° e segs CC. Com efeito, existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (cfr. artº1403°, nº 1 CC), como sucede com os autores e os réus, que são co-proprietários daquela área de terreno que constitui o Largo de P e que se destina à deslocação de pessoas e veículos aos prédios com ele confinantes, através de caminhos nele abertos, que dão acesso à estrada que o atravessa e às portas e portões dos prédios, bem como ao estacionamento temporário desses veículos que aí se deslocam. Assim, destinando-se essa área de terreno a permitir que autores e réus (e até terceiros) acedam à estrada que o atravessa e aos prédios com ele confinantes, a pé e com veículos, bem como que neles estacionem temporariamente os veículos, medida das necessidades de cada prédio, de tal modo que nenhum deles pode fazer uso dessa área de terreno que impeça ou limite o acesso ou estacionamento temporário de veículos por parte dos demais, é este, qualitativa e quantitativamente, o direito de cada consorte (actualmente os autores e réus enquanto actuais proprietários dos prédios confinantes) relativamente ao logradouro comuns dos prédios com ele confinantes que é o Largo de P (cfr. artº1401º, nº 2 CC). É que o direito usucapiado (diferentemente do registado) define-se, quanto à sua identidade e extensão, em inteira correspondência com o teor da posse tal como foi exercida (princípio tantum praescriptum quantum possesum), e no confronto entre as duas presunções legais, prevalece a resultante da posse sobre a derivada do registo, como vem sendo jurisprudência dos nossos tribunais superiores - Cfr. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 14/05/96, pub. in DR (II série), de 24/06/96, Ac. R.L. de 28/04/98, in B.MJ., nº 476, p. 479. Cfr ainda, Ac. S.T.J. de 09/01/97, in R.L.J., ano 132, p. 19, e Ac. do S.T.A. de 02/10/96, in Acs. Dout. do STA, 421, 81; bem como, os Acs. R.C. de 11/01/94 e de 26/04/94, respectivamente in CJ, 1994, tomo 2, p. 34 e B.M.J., 433, 634, e os mais recentes citados Acs. STJ de 16/10/2008 e de 09/12/2008, in http://wwvv.dgsi.pt/jstj. Assim, os autores e réus enquanto comproprietários do logradouro comum aos respectivos prédios que constitui o Largo de P, participam separadamente nas vantagens que proporciona como nos encargos que acarreta, em igual proporção, sendo lícito a cada um deles servir-se da totalidade desse logradouro, desde que o não empregue para fim diferente daquele a que se destina nem prive os restantes consortes do uso a que igualmente têm direito (cfr. artºs.1405°, nº 1 e 1406°, nº 1 CC). Por isso é que, conforme se apurou, quando alguns dos donos dos prédios confinantes com o Largo precisaram de fazer uma utilização do mesmo que prejudicava e/ou limitava a possibilidade da sua utilização nos termos usuais por parte dos demais, solicitaram o seu acordo para tal. Na falta de acordo em contrário, todos os consortes têm igual poder de administrar a coisa comum (cfr. artº985°, aplicável ex vi do artº1407° CC) e, assim, não carece de autorização a realização nela por um dos comproprietários, p. ex. de obras destinadas à sua conservação, que constitui um acto de administração ordinária, que não embaraça e antes assegura, o uso e fruição da coisa comum pelos demais. Isso mesmo sucede, por exemplo com a apurada realização pelos autores da pintura do cruzeiro e do poço existentes no Largo, sem autorização dos demais consortes, que constitui um acto de administração ordinária que não sofreu contestação da maioria. Além disso, o uso da totalidade desse logradouro comum por um dos consortes não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dos demais, salvo se tiver havido inversão do título (cfr. nº 2 do artº1406º CC), ou seja, se esse uso for levado a quota superior à dos demais (cfr. artº1265º CC). Dado o carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao co-proprietário, para destruir essa equivocidade, não basta a prova de actos incompatíveis com a posse das restantes comproprietários, ou seja, de actos de uso que privasse os outros consortes, isto é, a prova da utilização do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa. Esta inversão pode dar-se por oposição de um co-proprietário contra os demais, a qual tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da aposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. É necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence. Como escreve Oliveira Ascensão, «O possuidor em nome alheio não adquire a coisa possuída sem inversão do título da posse. Não basta, por exemplo, que o comproprietário tenha exercido longamente os poderes correspondentes à propriedade singular; ele é, por força do seu próprio título, um possuidor em nome alheio quanto aos direitos dos restantes condóminos, pelo que não poderá adquirir sem inverter o título de posse». Com relevo a este respeito apurou-se tão-só que: (…) Factualidade esta que é manifestamente insuficiente para se poder concluir no sentido da verificação de uma oposição por parte do antecessor dos autores e destes ao exercício pelos réus dos poderes de facto inerentes ao seu direito de compropriedade sobre o Largo de P, relevante para inverter o título de posse sobre o mesmo, uma vez que o único acto de uso praticado pelos autores susceptível de privar os demais consortes do uso a que tinham direito, consistente na construção da vedação, não foi consentido e foi veementemente repelido pelos réus, através da destruição dessa vedação, ou seja, da prática de acto que traduz o exercício do direito que lhes pertence. Das servidões de passagem constituídas sobre o prédio dos autores Os autores peticionam a condenação dos réus a reconhecerem a extinção dos ónus constituídos sobre o seu prédio por escritura pública outorgada em …/04/1897 pelos herdeiros do C... EO, bem como a existência sobre esse prédio e em favor dos respectivos prédios, de servidões de passagem entre a estrada que o atravessa e as entradas dos mesmos existentes uma na fachada Sul e outra na fachada Poente do prédio nº … do réu J fendia e três na fachada Norte, duas na fachada Sul e uma na fachada Poente do prédio nº … dos demais réus. Por seu turno, o réu JM peticiona em reconvenção a condenação dos autores a reconhecerem a existência sobre o prédio dos mesmos, de uma servidão com a largura de 12 metros, ao redor dos prédios urbanos que constituem o Monte de P, bem como de uma servidão sobre um triângulo de terreno sito a nascente do seu prédio para instalação de fossa séptica. Enquanto direito de propriedade é um direito real absoluto, que confere ao seu titular o direito de gozar, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas sobre que recai, dentro dos limites da lei e com as restrições por ela impostas (cfr. artº1305° CC), o direito de servidão predial é um direito real limitado, que confere ao proprietário do prédio dominante, direito de gozo de um determinada utilidade do prédio serviente, constituindo um encargo deste prédio que restringe ou limita o direito de propriedade sobre ele a parte onerada com a servidão e na medida necessária ao exercício da servidão por parte do proprietário do prédio dominante (cfr. artº1543° CC). Com efeito, diz o artº1543° CC, que constitui servidão predial “o encargo imposto num prédio, em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz--se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. É evidente que, quando a lei fala de “encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio”, não quer dizer que o proprietário do prédio onerado com a servidão deixe de o ser relativamente à área de terreno sobre a qual ela se processa e não possa continuar a exercer o seu direito de propriedade sobre ela, mas apenas que, relativa ente a essa área de terreno, o seu direito de propriedade está restringido no seu exercício pela servidão, não podendo ser exercido de modo que impeça o exercício. Como resulta do disposto no artº1544º CC, podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor, designadamente a passagem sobre o prédio serviente para aceder ao dominante. Traduz, assim, a servidão predial em “uma relação de serviço entre dois prédios que, por expressa determinação legal, e tal como se doutrinava já nas fontes romanas (nemini res sua servit jure servitute), devem pertencer a donos diferentes”. Sendo que nos referidos artºs.1543° e 1544° CC “se destaca, em termos explícitos e claros, que nas servidões prediais o destinatário directo e imediato das utilidades do prédio serviente é, sempre, um determinado prédio (o prédio dominante) considerado na sua realidade concreta e objectiva, com abstracção da pessoa do seu proprietário. Deste modo, a lei introduz na composição da figura das servidões prediais um elemento típico e decisivo que as individualiza e distingue de situações englobadas no passado sob a designação genérica de servidões pessoais” - Cfr. A.Varela e P. Lima, in C. Civil anotado, vol. III, 2ª ed. 1987, pp. 92 e segs. e 613 e segs.. Na verdade, “não há servidões pessoais. As servidões têm sempre que incidir sobre um prédio em benefício de outro”. Nas servidões prediais “é essencial que as vantagens ou utilidades proporcionadas pelo prédio serviente se conexionem com o prédio dominante e possam ser aproveitadas ou usadas através dele, ou seja, que a servidão respectiva se ligue objectivamente a esse prédio, e não a pessoas”. É, efectivamente, essencial que da servidão resulte uma vantagem para o prédio dominante: a servidão não é um vínculo meramente formal, tem sempre na base um proveito efectivo, auferível através do prédio serviente. E por esse prisma o citado artº1544° CC, estabelecendo que a utilidade pode ser futura ou eventual, veio estabelecer uma das faces do proveito resultante da servidão, mas de modo algum veio pôr em causa o princípio. Estabelece o artº1547º, nº 1 CC, que as servidões prediais (apenas, e por contraposição com o preceituado no nº 2, as servidões que o Código de 1867 dizia constituídas por facto do homem e a que alguns actores, por contraste com as servidões legais, chamam servidões voluntárias) podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. No caso dos autos estão em causa servidões sobre o prédio dos autores em favor dos prédios dos réus constituídas por contrato, com excepção da relativa ao triângulo do prédio dos autores sito a nascente do prédio do réu JM, relativamente ao qual nenhuma forma de constituição de servidão foi alegada como fundamento do direito de servidão que este réu pretende ver reconhecido em favor do seu prédio - Cfr. Augusto da Penha Gonçalves, in “Curso de Direitos Reais”, Lisboa, 1992, pp. 446, 448 e 449. Cfr. Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in “Direitos Reais”, segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4° Ano Jurídico de 1970-71, Coimbra, 1975, pág. 318. Cfr. Ac. STJ de 13/01/2000, no Proc. 977/99 da 2ª secção, relator Dionisio Correia. Cfr. José de Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, Lisboa, 1974, pág. 466. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit. nota 3, pag. 627. Assim, não resultando da factualidade apurada qualquer facto que permita concluir no sentido da existência do direito de servidão em favor do prédio do réu JM sobre um triângulo de terreno sito a nascente do mesmo no prédio dos autores, para instalação de fossa séptica, não pode esta pretensão deste réu deixar de improceder. Quanto às demais invocadas servidões, resulta da factualidade apurada que: (…) Nos termos do disposto no artº1569º nº 1 CC as servidões extinguem-se pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa - alínea a) -, pelo não uso durante 20 anos, qualquer que seja o motivo - alínea b) -, pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio - alínea c) -, pela renúncia - alínea d) - e pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente - alínea e) -. Nada se apurou relativamente ao uso das servidões constituídas por essa escritura sobre os prédios onerados por parte dos proprietários dos prédios beneficiados pelas mesmas, que permita concluir no sentido da sua constituição por usucapião, ou seja, pela prática reiterada dos correspondentes actos de posse, de forma contínua, pública, pacífica e de boa fé, durante o período de tempo necessário à aquisição desses direitos. Assim, no que respeita às servidões resultantes da obrigação assumida pela co-herdeira AL, enquanto proprietária dos prédios confinantes, hoje integrantes do prédio dos autores e da parte do prédio dos réus correspondente à antiga “Adega A”, de deixar que cada dos prédios urbanos de todos os outros co-herdeiros espaço suficiente para transitar e dar volta qualquer veículo, e permitir que no esmo espaço de terreno eles possam depositar qualquer material, lenha ou utensílios da adega e da lavoura quando preciso lhes for, tendo sido constituída temporariamente, para vigorar até à sua morte, extinguindo-se com a ocorrência da mesma em 1908, de conformidade com o respectivo título constitutivo e o disposto o citado artº1469º, nº 1, alínea e) CC. Extintas essas servidões pelo decurso do respectivo prazo, uma vez que nenhum facto se apurou que permita concluir no sentido da subsequente constituição, designadamente por usucapião, de novas servidões de passagem sobre o terreno do prédio dos autores sito ao redor dos prédios dos réus, designadamente uma faixa com a largura suficiente para transitar e dar volta a qualquer veículo, p. ex. com 12 metros de largura, como alega e pretende o réu JM, é evidente que esta sua pretensão não pode proceder e antes tem de proceder a pretensão dos autores de declaração da extinção destas servidões verificada com o decurso do respectivo prazo, que ocorreu com a morte da proprietária do prédio serviente, nos termos do título constitutivo. Embora não sendo os prédios dos réus “encravados” e, portanto, não podendo ser objecto da constituição coerciva de servidões legais de passagem pela beneficio sobre o prédio dos autores, uma vez que têm comunicação suficiente com via pública através do logradouro comum dos mesmos que constitui o Largo de P e com o qual confinam e da estrada que o atravessa (cfr. artº 1550º CC), importa apreciar o pedido dos autores de declaração da existência de servidões “legais” de passagem constituídas sobre o seu prédio em favor dos prédios dos réus, com a largura de 2 metros a contar das fachadas destes, não a partir dessa estrada como vem peticionado como pressuposto do direito de propriedade exclusivo dos autores sobre o Largo de P e o encravamento dos prédios dos réus, mas a partir dos limites desse logradouro comum até às entradas dos prédios nº 3139 do réu JM e nº 3140 dos demais réus, que não confrontam directamente com Largo de P (prejudicado que se mostra pela procedência do pedido principal do réu JM de reconhecimento da compropriedade do Largo de Panca, seu pedido subsidiário de reconhecimento de servidão de passagem para acesso ao seu prédio). Com efeito, sobre esse Largo de P, que constitui um logradouro comum dos prédios com ele confinantes, afecto precisamente à passagem para os mesmos a pé e com veículos e ao estacionamento temporário destes, incidindo o direito de compropriedade dos proprietários desses prédios, não pode incidir simultaneamente um direito de servidão de passagem em favor dos mesmos, uma vez que a servidão predial pressupõe a existência de dois prédios, um dominante e um serviente, pertencentes a pessoas diferentes, e o uso do logradouro comum para acesso aos prédios com ele confinantes já está contido no direito de compropriedade dos respectivos proprietários sobre o mesmo - Neste sentido se refere no Ac. TRP de 22/03/2004, in www.dgsi.pt que: “Para que se possa falar na existência de servidão predial é essencial que os prédios serviente e dominante pertençam a donos diferentes, já que é antijurídico que, relativamente ao mesmo prédio (rústico) coexistam o direito de compropriedade - que em princípio é um direito absoluto - e um direito que a restringe - servidão de passagem - de harmonia com a máxima nemini res sua servit”. Acerca da extensão e modo de exercício da servidão, dispõe o artº1565º CC que: “1 - O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação. 2 - Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, com o menor prejuízo do prédio serviente”. Resulta da factualidade apurada, a este respeito, tão-só que: (…) Assim, quanto ao prédio nº … do réu JM, não se apurou existência de servidão com a largura de 12 metros ao redor desse prédio sobre o prédio dos autores alegada por esse réu, e resulta da factualidade apurada que o mesmo confronta do seu lado sul directamente com o logradouro comum denominado Largo de P, bem como que a ligação entre esse prédio e os demais confinantes com esse logradouro e com a estrada que o atravessa sempre se efectuou mediante caminhos abertos nesse Largo que dão acesso a pé e com veículos à estrada e às diversas portas e portões abertos nesses prédios. Nenhum facto se apurou que permita afirmar a apenas conclusivamente alegada pelos autores existência de servidões legais de passagem sobre o seu prédio para acesso às entradas do prédio do réu JM, sitas na sua fachada poente e outra na sua fachada sul, que se desenvolvem junto a essas fachadas e com 2 metros de largura a contar das mesmas, pelo que o pedido dos autores neste particular terá de improceder. Relativamente ao prédio nº … dos demais réus, resulta da factualidade apurada que o mesmo não confronta directamente com o logradouro na parte sita a nascente, correspondente ao antigo artigo … onde existia a construção denominada Adega A, relativamente à qual subsiste a servidão constituída através da escritura de partilha celebrada em 1920, sobre uma faixa de terreno do prédio dos autores sita em frente dessa antiga Adega A, lado norte, com a largura de doze metros (não se apurou qualquer facto no sentido da sua extinção por verificação de qualquer das situações previstas no citado artº1569º, nº 1 CC, confrontando directamente com esse logradouro comum na parte restante, do seu lado norte, tendo-se ainda apurado que a ligação entre esse prédio e os demais confinantes com esse logradouro, bem como, com a estrada que o atravessa sempre se efectuo mediante caminhos abertos nesse Largo que dão acesso a pé e com veículos à estrada e às diversas portas e portões abertos nesses prédios. Também quanto a este prédio, nenhum facto se apurou que permita afirmar a apenas conclusivamente alegada pelos autores existência de servidões legais de passagem sobre o seu prédio para acesso às entradas do mesmo, três na sua fachada norte, uma na sua fachada ponte e duas na sua fachada sul, se desenvolvem junto a essas fachadas e com 2 metros de largura a contar das mesmas, pelo que o pedido dos autores de reconhecimento da existência de tais servidões, não pode proceder. Assim, quanto ao peticionado pelos autores, reconhecimento do seu direito a colocarem marcos nos ângulos dos edifícios dos réus a demarcarem as estremas entre os mesmos e o seu prédio, bem como a vedarem o terreno do seu prédio com aramados colocados a 2 metros de distância das fachadas dos prédios dos réus, considerando o apurado direito de compropriedade dos autores e dos réus sobre o logradouro comum, não pode deixar de improceder parcialmente, procedendo apenas relativamente às fachadas dos prédios dos réus que não confrontam com esse logradouro comum. Da violação dos direitos de (com)propriedade dos autores: Os autores peticionam ainda a condenação do réu JM a fechar os portões que abriu na fachada poente do seu prédio nº … e reconstruir a porta para passagem de pessoas antes aí existente, bem como a levantar a relva junto à fachada nascente desse mesmo prédio. Mais peticionam a condenação dos demais réus a, relativamente ao respectivo prédio nº …, taparem o portão existente na fachada poente, reduzirem a porta portão existente na fachada norte, gradearem ou taparem ou reduzirem às dimensões anteriores as janelas existentes nas fachadas norte e sul e a reporem o telhado desse prédio com duas águas para a anterior cobertura de uma água, bem como, peticionaram ainda, em articulado superveniente, a condenação da ré AVa abster-se de abrir ma porta na fachada norte desse prédios ou a tapá-la. Gozando o proprietário, de pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertence, aos autores assiste o direito de verem judicialmente reconhecidos os seus direitos, desde que postos em causa por actos de terceiros (cfr. artºs.1305º e 1311º CC), pois a natureza (real) do seu direito de (com)ropriedade que incide directamente sobre o seu prédio e sobre o logradouro comum ao mesmo, obriga qualquer pessoa a respeitá-lo - obrigação passiva universal. Ainda assim, porque não é um direito absoluto, o direito de propriedade não atribui ao seu titular o direito de construir como quiser, antes o seu exercício há-de conter-se dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, as quais podem assumir a natureza de restrições de direito privado ou de direito público, resultando as primeiras das relações de vizinhança e estando contidas nos artºs.1360° e segs. CC, enquanto as segundas são impostas pelo Estado, por motivos de interesse e ordem pública, figurando, designadamente, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU - aprovado pelo D.L. 38.382, de 07/08/51), que estabelece regras relativas à segurança, salubridade, estética, insolação e arejamento das construções. Importa, pois, apreciar se e em que medida, as obras efectuadas pelos réus nos respectivos prédios confinantes com o prédio dos autores e com o logradouro comum aos prédios de uns e de outros, ofende o direito de (com)propriedade destes sobre o prédio e o logradouro comum, mormente se, conforme estes alegam, essas obras violam o disposto nos artºs.1360º e 1365º CC. Uma das restrições ao exercício do direito de propriedade resulta da norma contida no nº 1 do artº1360º CC, onde se diz que: “O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”, acrescentando-se no seu nº 2 que “igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados e obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela”. Esta restrição situa-se no âmbito do referido direito de vizinhança (nachbarrecht) - que é o conjunto de normas que visam prevenir os conflitos que as situações/relações de vizinhança podem originar - e com ela pretende-se evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com vista, ou seja, como referem Pires Lima e Antunes Varela, a finalidade desta limitação consiste em “...evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos (…) e impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos” - Cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, p. 141; Ac. Cfr. Ac. STJ de 23/09/99, revista nº 572/99 - 2.° Secção, em http://wyvw.dgsi.pt/. Cfr. P. Lima e A. Varela, in C. Civil anotado, vol. III, 2° edição, Coimbra Editora, Lda., 1987, pág. 212. 22 Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª ed., Coimbra, 1987, p. 212. As portas ou janelas deitam directamente sobre o prédio vizinho que a respectiva linha coincide com a linha divisória do prédio ou lhe é paralela, conforme resulta da conjugação do disposto nos nºs. 1 e 3 do citado preceito legal, que para a hipótese de os dois prédios serem oblíquos entre si, determina que a distância de metro e meio se mede perpendicularmente entre os dois prédios, salvo se a obliquidade for superior a 45 graus, caso em que se não aplica a restrição prevista nos seus nºs. 1 e 2 – Cfr. P. Lima e A. Varela, in C. Civil anotado, vol. III, 2° edição, Coimbra Editora, Lda., 1987, pág. 212. 22 Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª ed., Coimbra, 1987, p. 212. Por outro lado, a menção a edifícios (de aedis, casa de habitação) e a construções alarga o âmbito do preceito a armazéns/arrecadações, lagares, palheiros, cortes para gado, ou simplesmente paredes ou muros divisórios. A distância de metro e meio deve medir-se a partir da face exterior da porta ou da janela, conforme defendem Pires de Lima/Antunes Varela e: - se na linha divisória dos prédios existir uma parede ou um prédio vizinho deve considerar-se atingido à face interna ou externa deste, conforme a linha que fixar a divisão entre os dois prédio; - mas se a parede ou o muro for de meação (cfr. artº1371º CC), a referida distância deve medir-se, tal como se tratasse de qualquer outra parcela de terreno comum, a partir da face exterior do muro - in ob. cit., p. 213; em sentido contrário, defendendo que, no caso de parede ou muro de meação, a distância se deve medir a partir da linha mediana do muro, cfr. Henrique Mesquita, ob. cit., p. 150-151. Apenas a existência de janelas, portas, varandas, terraços, beirados ou obras semelhantes em contravenção ao disposto nesta norma, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (cfr. artº1362º, nº 1 CC). Constituída a servidão (por usucapião ou outro título), ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe livre entre as duas construções uma zona de metro e meio, no espaço fronteiro às obras que materializam a servidão (cfr. art.1362º, nº 2 CC). Porque a expressão servidão de vistas se pode prestar a equívocos, importa clarificar que esta servidão não se exerce com o facto de se desfrutar de vistas sobre o prédio vizinho, mas apenas com a manutenção de obras em contravenção do disposto no artº1360° CC, ou seja, em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho, nem tampouco confere ao proprietário do prédio dominante qualquer direito a desfrutar das vistas sobre o horizonte do lado do prédio vizinho. Não se consideram abrangidos pela restrições da lei, a frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho, no entanto, levantar, a todo o tempo, a sua casa ou contra muro, ainda que vede tais aberturas (cfr. artº1363° nº 1 CC). As frestas, seteiras, ou óculos para luz devem, todavia, situar-se pelo menos, a um metro e oitenta centímetros de altura a contar do solo, ou do sobrado e não podem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros (cfr. artº1363°, nº 2 CC). Também não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, aplicando-se o disposto no nº 1 do artº1363° CC, as aberturas, quaisquer que sejam as a suas dimensões, com grades de ferro fixo, ou outro metal (janelas gradadas), de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros (cfr. artº1364° CC). No caso dos autos estão em causa aberturas alteradas ou abertas a deitar directamente para o logradouro comum aos prédios dos autores e dos réus, ou seja, abertas nas fachadas Sul do prédio do réu JM e Norte do prédios dos demais réus, como também a deitar directamente para o prédio dos autores, e ainda, quanto ao réu JM, um relvado nascente do seu prédio em terreno dos autores. Assim, relativamente ao réu JM, cujo prédio confronta a sul com o Largo de P, apurou-se, com relevo para a apreciação dos pedidos dos autores (que acerca da abertura de uma porta na fachada nascente do prédio deste réu a deitar directamente sobre o seu, nada peticionaram) que (cfr. supra 45.): (…) Relativamente ao relvado plantado pelo réu JM no terreno do prédio dos autores é evidente a violação, voluntária, ilícita e culposa dos direitos de uso e fruição integrantes do direito de propriedade dos autores sobre o seu prédio por parte do réu JM com esta actuação e, assim, a ilicitude da mesma por violadora do disposto no artº 1305º CC, e o direito dos autores à reparação natural através da reposição por esse réu da situação anterior, ou seja, ao levantamento desse relvado, conforme decorre dos disposto nos artºs. 483°, nº 1 e 562° CC. Quanto ao alargamento da abertura de entrada na passagem para a entrada poente do prédio desse réu (relativamente à qual os autores nada peticiona) bem como no que concerne às aberturas construídas no muro onde existe essa entrada poente, deitando aquela directamente sobre o logradouro comum aos prédios dos autores e dos réus e deitando estas directamente para a passagem de acesso ao prédio do réu que se processa sobre o prédio dos autores, importa considerar que não se apurou a dimensão do alargamento da primeira nem se da construção das segundas resultou o aumento da largura da entrada existentes para o pátio do réu através do prédio dos autores e, consequentemente, se e em que medida, essas obras são susceptíveis de agravar as servidões sobre o logradouro comum e a passagem do prédio do réu inerentes à pré-existência dessas entradas, tanto mais que não se apurou que no seu lugar existisse porta cuja largura permitisse a passagem de pessoas a pé – (decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, de verificação cumulativa: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (neste sentido, vide Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. 1, Almedina, 5a edição, pág. 517; Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5' edição, p. 446. Em sentido divergente e apontando como pressupostos apenas o acto ilícito e os prejuízos reparáveis -, vide Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, reimpressão, 1995, págs. 52 e segs.). Assim, a responsabilidade civil geradora da obrigação de indemnizar o lesado depende da ocorrência de uma conduta do lesante, voluntária (comportamento humano, traduzido numa acção ou numa omissão, dominável ou controlável pela vontade, ainda que não intencional) ilícita (violadora dos direitos de outrem ou de disposições destinadas a proteger os interesses alheios), e culposa, a título de dolo ou de negligência ou mera culpa (merecedora de um juízo ético jurídico de reprovação, porque, nas circunstâncias concretas e particulares em que agiu, o lesante podia e devia ter agido de outro modo; a negligência, enquanto omissão de um dever de diligência, que o agente podia e devia ter observado, afere-se tendo em conta o padrão abstracto do homem normalmente diligente, o bonus pater familias, consideradas as particulares e concretas circunstâncias do caso (cfr. o disposto no artº487º, nº 2 CC), que tenha dado causa (de forma directa e adequada – cfr. artº563° CC) a danos indemnizáveis (cfr. artºs.494° e segs. CC). Em matéria de indemnização vigora o princípio geral da restauração natural, consagrado no artº562º CC, nos termos do qual, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido, salvo se tal não for possível ou não reparar integralmente os danos, caso em que terá lugar uma indemnização em dinheiro, em medida a fixar tendo em conta a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano (cfr. artº566º CC). Além disso, considerando que o logradouro comum se destina precisamente a passagem de pessoas e de veículos entre os prédios com ele confinantes e a estrada que o atravessa bem como ao estacionamento temporário de veículos e às diversas portas e portões abertos nos prédios com ele confinantes, que se inclui o prédio do réu JM, não se pode concluir que o alargamento do acesso à entrada poente do prédio desse réu que, iniciando-se no logradouro comum se desenvolve sobre uma passagem existente no prédio dos autores, permitindo a entrada de veículos automóveis no pátio do prédio desse réu e, assim, o uso do acesso ao mesmo, a pé e com veículos, a que tem direito em face da factualidade apurada, seja feito à custa de um agravamento da servidão de vistas pré-existente sobre o prédio dos autores e o logradouro comum ao mesmo, e que ofenda o seu direito de (com)propriedade em termos que mereçam a protecção do direito. Assim, tendo em conta que as aberturas na entrada poente do prédio deste réu deitam directamente para uma parte do prédio dos autores que está afecta à passagem para essa entrada e, portanto, na qual não pode ser levada a cabo pelos autores a construção de edificação que estorve essa passagem, e considerando que a finalidade da restrição de abertura de portas é, como supra referido “...evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos (…)” e impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos não se vislumbra como poderiam as aberturas e causa agravar a exposição do prédio dos autores à devassa que a existência daquela passagem já importa pelo que a pretensão doa autores relativamente às mesmas sempre configuraria nítido abuso de direito por exceder os interesses ou fins económicos e sociais que o direito de (com)proprieade de imóveis serve (cfr. artº 334° CC) 26. Não pode, pois, proceder o pedido dos autores relativamente a tais aberturas. Resta apreciar dos pedidos relativos aos demais réus, que além de se referirem as coberturas no seu prédio nº 3140 nº1, se referem também ao telhado do mesmo. Nos termos do artº1344º, nº 1 CC, a propriedade de imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, o que explica a restrição a este direito prevista no artº1365º CC, a respeito dos telhados e outras coberturas dos edifícios, nos termos do qual: “1 - O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco centímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo 2 – Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras, necessárias para que o escoamento se faça dentro do seu prédio, sem prejuízo para o prédios dominante”. Do teor deste normativo legal resulta que, tal como relativamente às janelas, o fim social ou económico do direito são os juízos de valor positivamente consagrados na lei. A função económica e social do direito tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação (Vd. Menezes Cordeiro, Tratado..., cit. pág. 194). Cada direito tem uma função instrumental própria que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício. O titular do direito deve exercê-lo nos limites do seu fim social e económico. Ultrapassadas essas fronteiras, o exercício será abusivo. No que toca a estes juízos consagrados na lei, uns são acentuadamente consagrados a um fim (v.g. o poder paternal, o poder tutelar, etc.) e outros dão maior liberdade de actuação ao seu titular (v.g. direitos potestativos, o direito de propriedade dentro de certos limites - Vd. P Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., 1 Vol. 4° Ed., pág. 299; Almeida Costa, ob. cit., p. 57). O fim social ou económico do direito tem particular incidência em matéria de direito de propriedade (à propriedade absoluta do século passado contrapõe-se agora a propriedade socialmente limitada) e em matéria de bens de produção e é ainda fundamental na interpretação de regras e preceitos contratuais, uma vez que é sempre de preferir a interpretação de que resulte aquela coincidência (Vd. Oliveira Ascensão, ob. cit.,. pág. 272). Do teor daquele normativo legal resulta que, tal como relativamente às janelas, apenas a construção de beirado no telhado ou outra cobertura de edifício, em contravenção ao disposto nesse normativo, pode importar a constituição de servidão de estilicídio por usucapião, com a consequência de o proprietário do prédio serviente não poder efectuar nele quaisquer obras que impeçam o escoamento das águas, e dever realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante. Assim, desta restrição não resulta a proibição de construir sem deixar qualquer intervalo entre a construção e a linha divisória do prédio vizinho, mas tão-só que o proprietário deve edificar por forma a que “a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho”, devendo deixar “um intervalo de cinco decímetros entre o prédio e a beira” apenas no caso de não poder evitar o gotejamento de outro modo. Ou seja, esta restrição não se aplica nem a servidão de estilício se constitui por não se ter deixado o intervalo de 5 cm quando o telhado ou outra cobertura é dotado de sistema de recolha e condução das águas que sobre ele caiem que evita que caiam no prédio vizinho, por ex., através da instalação no beirado de algeroz caleira ou canos que recolha as águas e as conduza não permitindo o gotejamento. Relativamente a estes réus, cujo prédio confronta a norte com o logradouro comum ao seu prédio que constitui o Largo de P, com excepção da parte correspondente à antiga “Adega A”, que confronta a norte com uma zona de servidão constituída sobre o prédio dos autores por escritura pública outorgada em 1920 e que subsiste (uma vez que nenhum facto se apurou que permita concluir pela sua extinção – cfr. supra 28. e 29. e artº1569º, nº 1 CC), apurou-se neste particular, com relevo para a apreciação dos pedidos dos autores (que nada pedem quanto à laje referida em 46. nem quanto à caixa referida em 47), que (cfr. supra 46): (…) Mais se apurou que estas obras foram efectuadas sem o consentimento dos autores, tendo o autor JC, quatro anos depois da publicitação do respectivo projecto e dois anos depois do seu início, manifestado oposição à sua realização (cfr. supra 48, 49, 50 e 51). Relativamente ao portão aberto na parte da fachada norte que corresponde à antiga “Adega A” no lugar onde antes havia uma “porta de homem”, considerando a servidão de passagem de pé e de veículos e para volta das “carretas” que essa parte do prédio se destinassem, que sobre o prédio dos autores se encontra constituída por contrato em favor dessa parte do prédio dos réus, e tendo em conta que já não se usam “carretas” mas veículos cuja largura exige, para poderem entrar no prédio, um portão mais largo do que a anterior “porta de homem”, sendo natural que as pessoas entrem no seu prédio com veículos automóveis, impõe-se uma interpretação actualizadora do título constitutivo desta servidão por forma a adaptá-la às actuais normais necessidades de acesso aos prédios urbanos, permitida pelo disposto no citado artº1565° CC. Para além disso, também neste caso, tendo em conta que esse portão deita directamente para uma parte do prédio dos autores, com uma largura de 12 metros, que está afecta à passagem para essa entrada do prédio, e portanto, na qual não pode ser levada a cabo pelos autores a construção de edificação que estorve esse uso, e considerando que a finalidade da restrição de abertura de portas é, como supra referido “…evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos (…) e impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos” não se vislumbra como poderia a substituição, da porta pré-existente por um portão que permite a passagem de veículos, agravar a exposição do prédio dos autores à devassa que a existência daquela servidão de passagem já importa pelo que a pretensão dos autores relativamente a esta portão, sempre configuraria nítido abuso de direito por extravasar e não ser justificado pelo fim social e económico do assim onerado direito de propriedade dos autores (cfr. artº334º CC). De igual sorte, quanto à transformação das aberturas gradadas em janelas e peitoril que permitem que as pessoas a elas assomem para olhar para fora e à abertura de novas janelas no remanescente da fachada norte desse prédio, não se pode olvidar que essas aberturas deitam directamente para o logradouro comum aos prédios dos autores e dos réus, que está afecto a permitir que autores e réus (e até terceiros) acedam à estrada que o atravessa e aos prédios com ele confinantes, a pé e com veículos, bem como que neles estacionem temporariamente os veículos, medida das necessidades de cada prédio, de tal modo que nenhum deles pode fazer uso dessa área de terreno que impeça ou limite o acesso ou estacionamento temporário de veículos por parte dos demais, sendo este, qualitativa e quantitativamente, o direito de cada consorte (actualmente os autores e réus enquanto actuais proprietários dos prédios confinantes) relativamente ao logradouro comum elos prédios com ele confinantes que é o Largo de P. Nesta conformidade, não podendo nem os autores nem os réus fazer do logradouro comum uso que estorve uso do mesmo para o fim que se destina, designadamente através da construção de qualquer edificação, e considerando que a finalidade da restrição de abertura de portas é, como supra referido “...evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos (…) e impedir que prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos”, também neste caso não se vislumbra como podem, as janelas construídas no prédio dos réus a deitar directamente para esse logradouro comuns, afectar o uso do mesmo a que têm direito os respectivos comproprietários, nos quais actualmente se incluem os autores e os réus, designadamente agravando a sua exposição à devassa que uso comum a que está destinado não permite configurar, pelo que também quanto a estas obras a pretensão dos autores configuraria um nítido abuso de direito (cfr. artº334º CC) e não pode proceder. O mesmo se diga relativamente à porta que a ré AV eventualmente pretenda abrir nessa fachada norte desse prédio, o que, aliás, não se provou. De outra sorte, quanto às obras efectuadas por estes réus nos lados poente e sul em que o seu prédio, nº …, confronta com prédio dos autores, de transformação de uma porta “de homem” num portão que permite a passagem de veículos automóveis na fachada poente e de abertura de duas janelas de peitoril se sem grades e situadas a uma altura que permite que as pessoas nelas de debrucem para olhar para fora na fachada sul (as outras três com grades que não permitem que as pessoas a elas assomem para olhar para fora, em princípio, são lícitas por caírem na previsão do citado artº1364º CC), já é evidente a violação, voluntária, ilícita e culposa dos direitos de uso e fruição integrantes do direito de propriedade dos autores sobre o seu prédio por parte destes réus com estas actuações e, assim a ilicitude das mesmas por violadoras do disposto nos artºs.1305º e 1360º CC. Contudo, não se pode olvidar que, sendo os autores e os réus proprietários de prédios confinantes, aqueles não podem deixar de ter tido conhecimento da publicitação do projecto de arquitectura relativo a essas obras que foi apresentado para aprovação municipal em 1998 e publicitado mediante a afixação de um cartaz no exterior do prédio, o que ocorreu sem que nenhum dos autores tenha manifestado posição ou discordância relativamente ao mesmo, além do que, apurou-se ainda que a realização dessas obras teve início em Setembro de 2000, altura em que esse cartaz foi substituído por outro publicitando a emissão do respectivo alvará, e apenas em 2002 o autor JC manifestou oposição à realização dessas obras. Perante esta factualidade, entende-se que, ao terem conhecimento da pretensão dos réus de realização dessas obras primeiro e as verem-nas ser realizadas depois, e deixarem passar um longo período de tempo, de cerca de 4 anos, sem se oporem à realização das obras em causa, assumiram uma conduta susceptível de ser legitimamente interpretada, à luz da normalidade e experiência comum, como consentimento (tácito) na sua realização, criando nos réus a expectativa de que não viriam no futuro, ao arrepio desse comportamento (cfr. artº217º, nº 1, 2a parte CC), a opor-se a tais obras e a exigir a sua destruição, configurando esse pretensão dos autores deduzida na presente acção, proposta em meados de 2004, por gravemente atentatória dos ditames da boa fé, nítido abuso de direito consubstanciado e inadmissível venire contra factum proprium (cfr. artº 334º CC - A boa fé a que se refere este normativo legal é a boa fé objectiva (num sentido subjectivo boa fé é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, do qual se retiram consequências favoráveis, visando aqui uma actuação em boa fé, enquanto num sentido objectivo se visa uma actuação segundo a boa fé - Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 165 e 171; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora - 1995, pág. 530; Menezes Cordeiro, IIa Boa Fé no Direito Civil, vol. 11, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, pág. 662. Neste sentido a boa fé não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas diz respeito a elementos que, enquadrando directamente o seu comportamento, se lhe contrapõem, vale não como um estado de espírito subjectivo mas como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros e ainda na proibição de "venire contra factum proprium ", ou aquilo a que os alemães chamam "Verwirkung" (de "verwiken", v.t., incorrer em, perder; "verwirkung", "perda prescrição, caducidade, perempção, vencimento"; a tradução mais expressiva e apropriada é aqui é "exercício inadmissível do direito"; ligado ao § 242 do I.,.G.B. [Leistung nach Treu und Glauben]. O instituto da "Verwikung" proíbe, no âmbito de uma relação preexistente, que o titular de um direito o venha fazer valer em contradição com a conduta anterior, porque tal se afigura inadmissível perante os deveres de correcção e de boa fé vigentes na relação que seriam violados por tal exercício; Vd. Cunha de Sá, ob. cit. pág. 95, com que se veta o exercício de um direito ou de uma pretensão, por o titular não os ter exercido durante muito tempo e, por isso, ter criado na contraparte uma fundada expectativa de que tais direitos já não seriam exercidos, revelando-se posteriormente, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável. O “venire contra factum proprium” (tem origem canónica a expressão venire contra factum proprium nulli concidetur Vd. Menezes Cordeiro, Tratado..., p. 200. Postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos e diferidos no tempo. O primeiro – o “factum proprium” - contraria o segundo. Só se considera como “venire contra factum proprium” a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo “factum proprium” e o segundo comportamento do autor - exclui-se, pois, no fundamental a “supressio”, a actuação por conta própria, a situação dita “tu quoque” e a do chamado dolo inicial -, o “factum proprium” não surge à partida como um acto jurídico que vincule o autor em termos de o segundo comportamento representar a violação desse dever específico, o que seria accionamento dos pressupostos da responsabilidade obrigacional e não exercício inadmissível de posições jurídicas. Há “venire contra factum proprium” quando uma pessoa em termos que especificamente a não vinculem manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou fiando uma pessoa de modo a não ficar em “venire contra factum”, violando a regra da boa fé (lotada de carga ética, psicológica e sociológica negativa - Vd. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II Vol., cit. pp. 745 e segs.). Nesta conformidade entende-se que a pretensão dos autores de ver destruídas as referidas obras, consubstanciando um exercício abusivo do seu direito a ver reposta a situação anterior à sua realização, não pode proceder. Quanto ao telhado, não resultando da factualidade apurada que a sua transformação de telhado de uma água em telhado de duas águas ficando uma delas a deitar directamente para o prédio confinante dos autores, importe que a sua beira goteje sobre este prédio, designadamente por não ter sido deixado um intervalo mínimo de 5 cm entre a beira do telhado e o prédio nem ter sido colocado algeroz, não se pode concluir que se encontre na situação violadora do direito de propriedade dos autores a que se refere o nº 1 do artº1365º CC, susceptível de conduzir à constituição de servidão de estilicídio conforme previsto no seu nº 2, pelo que, também neste particular pretensão dos autores não pode proceder. Da indemnização por danos: Peticiona ainda o autor JC a condenação dos réus J, G, A e P, a pagarem-lhe quantia de 327,00€ que alega ter gasto na construção da vedação destruída pelos mesmos. A este respeito apurou-se tão-só que: (…) Desta factualidade resulta a prática de factos voluntários, ilícitos e culposos pelos réus J, G, A e P, porquanto a sua actuação violou o direito de propriedade do autor JC sobre a vedação que estava a construir. Contudo, conforme também resulta dos factos provados, o autor JC não logrou comprovar, como lhe competia (cfr. artº342° CC), nem quantos postes da vedação os réus J, G, A e P derrubaram nem o seu concreto valor, nem tampouco logrou provar quer o custo dos trabalhos de construção da vedação realizados quer que tenha suportado a suas expensas. Nesta conformidade falecendo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e, assim, do direito a indemnização monetária por parte do autor JC, nos termos dos citados artºs.483º, nº 1 e 562º, forçoso é concluir pela improcedência deste pedido. Dos pedidos de alteração de registos prediais: Os autores peticionam ainda que, em consequência da procedência do demais peticionado: 1 – Que se condene o réu JM a alterar a descrição constante do registo predial do respectivo prédio urbano nº …, para que dela conste que confronta de todos os lados com o seu prédio nº …; 2 – Que se condenem os demais réus a alterarem a descrição constante do registo predial do respectivo prédio urbano nº …, para que dela deixe de constar a referência a “logradouro comum” na sua composição e passe a constar que para que confronta de todos os lados com o seu prédio nº …; 3 – Que se ordene: - A modificação do registo das descrições prediais dos prédios dos réus nºs. … e …, eliminando a referência a “logradouro comum” e fazendo constar que as confrontações são com o seu prédio nº 4909; - O registo da inscrição da aquisição em seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, por meação e sucessão hereditária, do seu prédio nº …; - O cancelamento do registo de ónus não perpétuos nº … na antiga descrição predial nº … que integra hoje o seu prédio nº …. Como já supra se deixou expresso de forma clara e se remete agora, a presunção resultante do registo predial, consagrada no artº7º do Código de Registo Predial, actua apenas relativamente ao facto descrito, ao objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, não abrangendo os elementos da descrição do prédio, a qual, tendo por finalidade única a sua identificação física, económica e fiscal, tem função meramente declarativa e não constitutiva, não dando nem retirando direitos. Assim, atenta a finalidade puramente declarativa do registo predial, presunção dele resultante abrange apenas o direito registado e não abrange os elementos identificativos do prédio sabre o qual incide o direito registado, como sucede com a sua área, confrontações e composição. Com efeito, a finalidade dos artigos matriciais prende-se com o controlo por parte das finanças da existência de bens imóveis e dos seus rendimentos, a que não está subjacente a preocupação de identificar os imóveis com exactidão, sendo frequente a desconformidade com a realidade dos elementos identificativas dos prédios nessas descrições, obrigando a rectificações nas descrições que, com base nelas, são levadas ao registo predial. O que significa que, as descrições constantes das inscrições na matriz como os elementos de identificação dos prédios levados ao registo predial, resultando as primeiras das declarações do requisitante e baseando-se as segundas naquelas e no teor dos documentos (escrituras, sentenças de partilhas, etc.) que as reproduzem perante a exibição da respectiva certidão de teor matricial, não constituem prova da sua veracidade e correspondência com a realidade nem gozam da presunção própria do registo. Nesta conformidade, é evidente que os pedidos dos autores relativos à alteração das descrições constantes do registo predial dos prédios nºs. 3139 e 3140 dos réus, carece em absoluto de fundamento legal e de interesse jurídico, pois a qualquer altura as alterações que gora fossem ordenadas poderiam ser alteradas em consequência da alteração da composição e das confrontações das prédios nas descrições matriciais, que, repete-se, são lavradas com base em mera declaração dos interessados. De igual sorte, não se destinando a presente acção a declarar a titularidade do direito de propriedade dos autores sobre o seu prédio, que nem sequer é posta em causa pelos réus, tanto mais que beneficiam do registo desse direito em favor dos seus antecessores, não compete ao tribunal promover o registo da sua aquisição pelos autores por sucessão hereditária, o qual não depende da presente sentença mas de uma simples escritura pública de habilitação de herdeiros que nada impede os autores de outorgarem e apresentarem na Conservatória de Registo predial finara registo da aquisição, custeando a elaboração desses documento e registo como qualquer outro interessado tem de fazer, procederá assim o pedido dos autores também nessa parte. O mesmo sucederá relativamente ao pedido dos autores de cancelamento do registo nº … dos ónus não perpétuos incidentes sobre a antiga descrição predial nº … que integra hoje o seu prédio nº …, pois, para além de, como é evidente, esse cancelamento apenas poder ser determinado nesta sede relativa ente ao direito de servidão cuja subsistência foi apreciada nestes autos e cuja extinção será declarada – o direito de servidão incidente sobre os prédios confinantes, hoje integrantes do prédio dos autores e da parte do prédio dos réus correspondente à antiga Adega A, em favor dos prédios hoje dos réus, sobre um espaço em redor deles suficiente para transitar e dar volta veiculo, e permitir que nesse espaço possam depositar qualquer material, lenha ou utensílios da adega e da lavoura quando preciso lhes for – carece em absoluto de fundamento factual ou legal, uma vez que o registo em causa há muito caducou por fora da lei, conforme resulta do disposto no nº 4 do artº 12º do Código do Registo Predial. -…-” - Quid juris? Comecemos por recordar que os recorrentes conceberam o seu recurso da seguinte maneira: 1. Impugnação da matéria de facto: 2. Em conformidade com a pretendida alteração da factualidade apurada pugnam pelo reconhecimento da sua alegada propriedade sobre o disputado logradouro (denominado “Largo de P”). A partir do momento em que este Tribunal de Recurso julgou improcedente o recurso quanto à matéria de facto também o pretendido reconhecimento da propriedade por parte dos AA. em relação ao “Largo de P” ficou prejudicado. Resta analisar o recurso dos AA. no segmento em que questionam ser a sua conduta relativamente às obras feitas pelos RR. (com excepção da condenação do réu JM, a levantar o relvado que plantou numa área numa área triangular com pelo menos (trezentos) metros quadrados de terreno desse prédio dos autores) legítima e, por isso, não passível de ser qualificada de abuso de direito à luz do artº334º do CC. Ora, definida a compropriedade, por parte dos AA. e RR., do “Largo de P”/logradouro quaisquer obras nos edifícios pertencentes aos RR. e que confinam com aquele espaço deixam de necessitar do consentimento dos A.. No que se reporta às obras realizadas pelos RR. e que deitam directamente para prédios de que os AA. são proprietários, como é explicado na sentença, o abuso de direito decorreu da reacção extemporânea dos ofendidos, sendo certo que foram anunciadas (publicitação através dum cartaz e do alvará) ou se traduziram em adaptar o que já existia (porta) aos tempos actuais em que, nomeadamente, já não circulam “carretas” mas sim “veículos” – interpretação actualista do artº1565º do CC conforme à regras de interpretação previstas no artº9º nº1, parte final, do mesmo CC. No mais e nos termos do artº663º nº6 do CPC, remete-se para os fundamentos de Direito explicitados na sentença que acabámos de sindicar. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª Secção) acordam em julgar improcedente, in totum, a apelação e consequentemente mantêm o decido pelo Tribunal a quo. - Custas pelos apelantes e pelos agravantes relativamente ao agravo conhecido (vide supra/decisão de um dos agravos). Lisboa, (sessão de 27-5-2014) Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Manuel Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |