Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | NON LIQUET E IN DUBIO PRO REO PUTATIVO CONCURSO DE CULPAS ATROPELAMENTO NA PASSAGEM DE PEÕES COM SINALIZAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO – ART.º 410º N.º 2 DO C.P.P. REENVIO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | SENTENÇA NULA | ||
| Sumário: | I. O in dubio pro reo é um princípio atinente ao foro probatório em processo penal, a operar exactamente nas condições em que subsiste a dúvida, o non liquet. II. Como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência, impõe-se, no caso, a averiguação da eventual existência de um concurso de culpas, já que, pese embora a sua constatação não exclua a responsabilidade criminal, de todo o modo, sempre consentirá e reclamará a devida valoração, para o que ora importa, na determinação da medida da pena. III. Verificando-se que na sentença recorrida se deu apenas como assente que o embate ocorreu quando os ofendidos se encontravam na passagem de peões, sem que, a par, se tivesse averiguado se a sinalização se encontrava verde ou vermelha para a passagem dos peões, não é possível afirmar que a culpa do arguido seja exclusiva. IV. Não sendo no caso indiferente, designadamente no que ao juízo de censura a formular e às razões de prevenção especial concerne, a putativa concorrência de culpas, impõe-se o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar se a sinalização se encontrava verde ou vermelha para a passagem dos peões, nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade. V. Reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida. VI. É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, a Senhora Juíza do Tribunal a quo, por sentença de 30 de Abril de 2024, decidiu: «i) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física negligente na pena parcelar de três meses de prisão, cada. ii) Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico de penas, na pena única de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. iii) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.» 2. O arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória. Aparta da motivação as seguintes conclusões: «a) Pelas razões expostas supra no recurso em matéria de facto, que se dão por integralmente reproduzidas, deve, quanto ao ponto 3 dos factos provados ser substituída a expressão “…a efetuarem…” por “…a iniciarem…” e aditada no seu final a expressão “com o sinal de passagem para peões vermelho e de forma inopinada.”, o que se requer. b. Pelas mesmas razões deve excluir-se da matéria de facto dada como provada no ponto 5 a expressão “grave”, c. bem como entende o arguido não poderem ser dadas como provadas as expressões “…em virtude da desatenção com que conduzia…” constante do ponto 3 dos factos provados, nem a matéria de facto constante dos pontos 8 e 9 da mesma douta sentença, como tal devendo essa matéria ser igualmente excluída do rol dos factos provados. d. ou em última instância deve dar-se como provado também, acrescentando-se ao ponto 3º dos factos provados e a seguir à já referida expressão “…em virtude da desatenção com que conduzia…” a expressão “…e da entrada desatenta e inopinada da ofendida na passadeira…”. e. Pressupondo a total procedência do recurso em matéria de facto deve o arguido ser absolvido dos crimes que lhe são imputados em virtude de a matéria de facto remanescente dada como provada não integrar ou se subsumir a qualquer tipo legal de crime e como tal devendo concluir-se pela revogação da douta sentença sob recurso. f. Pressupondo apenas a parcial procedência do recurso em matéria de facto ou mesmo a sua total improcedência, deve em todo o caso ser a douta sentença revogada na parte em que condena o arguido numa pena privativa de liberdade e sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses, substituindo-a por uma condenação numa pena de multa e proibição de condução de veículos motorizados por valores e períodos adequados à culpa e situação pessoal do arguido que resultam diretamente da douta sentença, g. sendo obrigação do julgador, à qual de forma alguma pode eximir-se, de apreciar em acidente de viação eventuais concorrências de culpa entre as condutas de condutor e peões e valorar essa concorrência de culpa ao nível da determinação das penas a aplicar concretamente e suas medidas e, pelo menos por regra, sendo curial que a concorrência de culpa do peão na produção do acidente atenue a culpa do condutor e tenha reflexo direto e benéfico na valoração da determinação da pena e sua medida. h. Não se justifica a aplicação de pena privativa da liberdade, ainda que suspensa, no caso dos autos, tendo em atenção a que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido social e familiarmente, exerce a profissão de motorista auferindo o salário mínimo nacional, i. os factos não revelam qualquer especial censurabilidade e as suas consequências ao nível da integridade física dos ofendidos foram manifesta e indubitavelmente leves, denotando aliás que o embate não foi de forma alguma violento, j. não existindo ao nível da matéria de facto dada como provada quaisquer agravantes de relevo e não se vislumbrando sequer do julgamento e autos quaisquer circunstâncias agravantes, k. não podendo de forma alguma recorrer-se para determinação da pena a factos ou alegadas circunstâncias agravantes que não resultem da matéria de facto dada como provada, sequer dos autos, nem a circunstâncias que não resultem da violação de obrigações do arguido nomeadamente se e quando o arguido legalmente transferiu essas obrigações para terceiro a quem os ofendidos podem recorrer para eventuais indemnizações a que tenham direito. l. Foram violados, entre outros, o disposto no artigo 148º, n.º 1, 69º n.º 1 e 71º n.º 1, todos do Código Penal e 365º, 368º e 369º do CPP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência ser revogada a mui douta sentença, absolvendo-se o arguido dos crimes que lhe vêm imputados ou em todo o caso na procedência parcial do recurso ser a douta sentença revogada na parte em que aplicou pena privativa de liberdade suspensa na sua execução e sanção acessória fixada em 6 meses, aplicando-se em sua substituição uma pena de multa em montante adequado à culpa e situação pessoal e patrimonial do arguido tal como provada na douta sentença e em sanção acessória fixada pelo mínimo legal» 3. O recurso foi admitido, por despacho de 23 de Maio de 2024. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto, propugnando pela confirmação do julgado. Aduz a seguinte motivação, sem formulação de conclusões: «1. A douta sentença recorrida não padece de nenhum vício ou nulidade nem merece qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo feito uma correta apreciação das circunstâncias provadas e não provadas, em ordem à ponderação da melhor decisão para o caso concreto. 2. Considerando todos os elementos carreados para os autos, a qual, face ao que resultou da audiência de julgamento, não podia ser outra que não a que se traduzisse na condenação do arguido. 3. As conclusões das alegações de recurso delimitam o objeto do recurso, nos termos do art.º 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica. 4.O Recorrente ao impugnar o julgamento quanto à matéria de facto, era-lhe imposto especificar “os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados” e “as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida”, com referência ao respetivo suporte probatório, indicando, com precisão, as passagens em que se funda a mesma impugnação nas suas conclusões, como exige o disposto no art.º 142º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. 5. Clarificando-se o sentido do referido dispositivo legal, que para se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto ter-se-ão de indicar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não bastando que as provas sejam compatíveis com a versão apresentada pelo recorrente, sendo, antes, necessário que tais provas só possam levar a que se deem por não provados os factos que o recorrente indicou. 6. Porém, como se pode constatar, essa impugnação não foi feita pelo recorrente, manifestamente, pois limitou-se a dizer não ter sido produzida prova da prática dos factos que lhe foi imputado. 7. Contudo, sempre se dirá que pelo cotejo critico e conjugado da prova e à luz das regras da experiência comum e de juízos de adequação social, nada vislumbramos nos factos dados como provados e não provados que importe a existência de um errado juízo na matéria de facto. 8. O embate nos ofendidos ocorreu às 10h00 da manhã, numa das vias mais movimentadas do ... e a ofendida atravessava a passadeira de acesso à estação de comboios, com uma criança de dois anos ao colo, que não tem destreza para passar uma passadeira. 9. O art.º 103.º, n.º 1, do Código da Estrada estabelece que “ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”. 10. Considerando o local dos factos e toda a sua dinâmica, considerando que a ofendida e o seu filho de dois anos encontravam-se no meio do trajeto de travessia da passadeira, que encontrava assinalada na via pública, visível para o Arguido condutor do referido automóvel, atento o disposto no art.º 103.º, do Código da Estrada, impunha que este detivesse a marcha e evitasse o embate. 11. O arguido deveria ter abrandado, apesar de não poder ter deixado de avistar o peão que já se encontrava a atravessar a passadeira, não deveria olvidar o respeito devido ao Código da Estrada, que exige aos condutores o obrigatório abrandamento dos veículos automóveis à aproximação a uma passadeira. 12.No que tange à violação do dever objetivo de cuidado importa referir, no domínio da circulação rodoviária, existe um princípio, desenvolvido pela jurisprudência, denominado "princípio da confiança". 13. O “princípio da confiança” não é absoluto e o facto de o semáforo para os veículos porventura estivesse verde não legitima ao arguido assumir uma conduta de marcha livre e desonerado, de quaisquer deveres de cuidado, sendo indiferente ao que possa ocorrer na via, nomeadamente de qualquer comportamento de um peão que iniciara o atravessamento da passadeira, podendo evitar o resultado danoso. 14. O crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias. 15. A culpa do agente indica o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, e depois as razões de prevenção geral de integração e especial de socialização, condicionam a medida final e concreta da pena. 16. No que se reporta à medida da pena, a prevenção geral consideramos ser elevadas as exigências, dado o crescente incremento de campanhas de sensibilização dado os elevadas taxa de ocorrência de nível de acidentes rodoviários, bem como o alarme social a ele subjacente. 17. Acresce que o arguido é motorista de profissão, tendo o dever acrescido de conduzir com o máximo de cuidado e atenção em serem dois ofendidos, um deles de dois anos de idade. 18. O arguido assumiu em julgamento uma postura de desculpabilização e destituída de qualquer sentimento de arrependimento, pelo que as exigências de prevenção especial positiva que se fazem sentir no caso, são elevadas, razão pela qual a medida da pena é perfeitamente adequada, motivo pelo qual concordamos na totalidade do com a decisão recorrida. 19. A sentença recorrida é justa, a pena principal e acessória aplicada ao arguido não merece qualquer censura, na medida em que o Tribunal a quo ponderou concretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o Recorrente, nos termos do art.º 71º, do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção» 5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, ademais e em síntese, nos seguintes termos: «2.1. – Da impugnação da matéria de facto: 2.1.1 – Desde logo (e sufragando inteiramente quer os fundamentos da decisão proferida, quer a argumentação vertida, na respetiva resposta, pela magistrada do Ministério Público), há que sublinhar que se não alcança, de todo, qualquer dúvida razoável que seja suscetível de infirmar a livre convicção do Tribunal “a quo”, formulada em conformidade com o disposto no art.º 127.º do CPP, ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência, e mais concretamente o depoimento do assistente e das testemunhas inquiridas, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração e que o valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da sua credibilidade. Como se decidiu, de resto, no Acórdão do STJ, de 31-05-071 «[…]Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1.ª Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum». Sem questionar que o recorrente possa discutir a convicção que o tribunal formou quanto à prova com base na sua própria visão/convicção probatória, há que evidenciar que, desde logo por ausência de imediação e de oralidade2, o tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º]. E no caso, embora a prova produzida e examinada na audiência pudesse eventualmente permitir, na opinião do recorrente, bem entendido, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode, de todo, ter provimento. Afigura-se-nos, pois, pelo sumariamente exposto, que nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto3 feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objetivos e em obediência às regras de experiência comum, o que tudo bem motivou e objetivou, segundo o princípio consagrado no art.º 127.º do CPP. 2.1.2 – Sempre se dirá ainda, mesmo no que diz respeito à impugnação da decisão de facto, o seguinte: Pretende o arguido e ora recorrente, nos exatos termos da motivação, que este tribunal considere como não provados os pontos 3, 8 e 9, da matéria de facto narrados na Sentença impugnada e que preenchem todos os elementos constitutivos da factualidade típica do crime de ofensa à integridade física negligente por que foi condenado. Não tem, porém, a menor razão, isto (i)por um lado porque a singela leitura dos próprios excertos das declarações oralmente prestadas na audiência pela ofendida e pelas testemunhas, cujas transcrições o próprio recorrente se encarregou de efetivar, demonstram, por si só, o bem fundado do decidido; e (ii)por outro lado porque desconsiderou totalmente a própria fundamentação elaborada pelo tribunal, e mais concretamente os depoimentos através dos quais resultaram confirmados todos os factos dados como provados, integradores da tipicidade objetiva e subjetiva do referido crime de ofensa à integridade física negligente. Na verdade, e quanto à alegada concorrência de culpas pelo Recorrente (entre este e a ofendida), é o próprio tribunal a concluir pela sua verificação, não sendo, ainda assim, de afastar a falta de cuidado e desatenção do Arguido, condutor profissional, que apesar do piso molhado e demais circunstância da via, não adequou a sua condução para evitar o embate, aliás, não travou ou desviou sequer, a sua trajetória, por forma a não colidir com os peões. 2.2 – Da escolha e medida da pena: Permitimo-nos tão só dizer, nesta parte, que nos louvamos inteiramente na fundamentação a este respeito aduzida na decisão ora impugnada. De forma de todo inepta e sem qualquer suporte factual, pede o recorrente a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que suspensa, pela aplicação de uma pena de multa. Argumenta o Recorrente que não se justifica a aplicação de pena privativa da liberdade, tendo em atenção a que o arguido “não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido social e familiarmente, exerce a profissão de motorista auferindo o salário mínimo nacional; os factos não revelam qualquer especial censurabilidade e as suas consequências ao nível da integridade física dos ofendidos foram manifesta e indubitavelmente leves, denotando aliás que o embate não foi de forma alguma violento…” Quanto à escolha da pena, há apenas que dizer, como refere a Exmª juiz, na decisão impugnada, que é elevada a negligência pois que não houve sequer uma manobra de tentativa de desvio do embate, existindo até (…) uma certa leviandade. A gravidade das consequências dos seus actos são evidentes, pois que resultaram em dores e lesões na ofendida, ao que acresce o elevado grau de violação dos deveres que lhe são impostos, sem esquecer que por um mero acaso não provocou lesões graves numa criança de dois anos. A este quadro junta-se uma ausência absoluta de consciência dos factos e nenhum arrependimento ou vontade de reparar, por qualquer meio, algumas das consequências do crime, sem esquecer que nunca procurou, depois dos eventos, saber como se encontravam os ofendidos. A seu favor, foi valorada sua inserção profissional, social e familiar, bem como o facto de não possuir antecedentes criminais. Tudo valorado, sopesando as circunstâncias a favor e contra o arguido, têm mais peso estas últimas, que impunham a opção do Tribunal: pena privativa de liberdade, ainda que suspensa na sua execução bem como a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir. As penas impostas são, a nosso ver, justas e adequadas. 3 – Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso, que temos, aliás, por manifesta.» 6. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção. 7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, no caso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes aos invocados erros do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, este último quanto à escolha e determinação da pena. 2. A decisão levada, na instância, sobre a matéria de facto, é do seguinte teor: «1) No dia … de 2021, pelas 10h35, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-ZO-.., na Rua ... no .... 2) Após, o arguido virou à direita no cruzamento com a ..., passando a circular nesta última artéria. 3) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, no momento em que o arguido se aproximava da passagem de peões existente no local, localizada dez a quinze metros após a curva à direita que o arguido realizou, em virtude da desatenção com que conduzia, não viu a ofendida BB que levava ao colo o seu filho CC, à data com dois anos de idade, a efectuarem a travessia da referida artéria. 4) Acto contínuo, na passagem de peões, a parte frontal direita do veículo automóvel conduzido pelo arguido embateu no joelho esquerdo de BB, projectando-a a si e ao seu filho CC para a frente do veículo automóvel, caindo ambos posteriormente ao chão, entre um a dois metros à frente do local do embate. 5) Como consequência directa do embate do veículo automóvel conduzido pelo arguido no corpo da ofendida BB, a mesma sofreu dores e traumatismo do joelho esquerdo, anca esquerda, e grelha costal esquerda, lesões estas que que lhe determinaram 14 dias para a cura e três dias de cura com afetação grave da capacidade de trabalho profissional. 6) Como consequência directa do embate do veículo automóvel, CC sofreu dores. 7) À data/hora dos factos, o tempo estava chuvoso e o piso estava molhado. 8)Ao agir da forma descrita, nomeadamente ao conduzir de forma desatenta e sem a precaução devida, não adequando a sua conduta às características da via em que circulava e condições climatéricas que se faziam sentir, o arguido actuou de forma leviana e com manifesta falta de cuidado, não tendo representado como possível que a sua conduta provocasse dores, lesões físicas e mal-estar aos ofendidos. 9) Em todos os factos descritos o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 10) O arguido encontra-se no estado civil de casado e reside com a sua esposa e filha maior de idade. 11) O arguido reside em casa própria, pela qual paga mensalmente a quantia de €600,00 a título de empréstimo bancário. 12) O arguido é …, auferindo mensalmente o salário mínimo nacional. 13) O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. 14) O arguido não tem antecedentes criminais. 4.Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente não se logrou provar que: a) Que os ofendidos efectuaram a travessia da referida artéria, após o sinal de passagem para os peões ter ficado verde. 5.O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova. O arguido não contesta que no dia, hora e local dos factos dados como provados, conduzia um veículo de passageiros e que, ao efectuar uma manobra de mudança à direita, embateu na ofendida e seu filho, que circulavam apeados na passadeira: o que refere é que veio a colhê-los na passadeira, mas após o seu atravessamento pelos ofendidos com o sinal vermelho para os peões e verde para os carros. Já a ofendida refere que passava na passadeira, após o sinal ficar verde para peões e que foi atropelada pelo veículo do arguido, o facto confirmado pela testemunha DD, transeunte no local. Porém, EE e FF, que também se deslocavam apeados na mesma passadeira, referem que o sinal estava vermelho para peões; por fim, a testemunha GG não se recorda da cor do sinal para peões no momento da travessia da ofendida. Circulava a ofendida e seu filho na passadeira com o sinal verde ou vermelho para peões? A verdade é que prova alguma foi trazida aos autos que sustente com clareza uma versão ou outra, mas diremos que faz mais sentido a versão da ofendida, mas que a resposta afirmativa à questão é de pouco relevo. Por partes: ainda que sem prova concreta que a sustente, sempre consideraríamos a versão trazida pela ofendida como mais consentânea com a realidade, porquanto o acidente ocorre pelas 10h da manhã, numa das ruas mais movimentadas do ... e a ofendida circula com uma criança de dois anos que não tem destreza para passar uma passadeira com o sinal vermelho para peões, pelo que, atenta ao bem estar do menor que a acompanhava, a atitude temerária de passar a passadeira com o sinal vermelho para peões não se afigura plausível; por outro lado, note-se que nenhum interesse tem a ofendida no desfecho do processo, pois que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil e, ao contrário do arguido, está obrigada a depor com verdade. Ainda assim, diremos que é quase irrelevante (no sentido em que só influiria na medida da pena e não como forma de afastar a responsabilidade criminal do arguido) que a ofendida tenha atravessado a passadeira enquanto o sinal se encontrava vermelho para peões, pois que, a ser assim, apenas se limitou a concorrer para o acidente, sem o causar exclusivamente: havendo concorrência de culpas, na proporção de 50% - por um lado a ofendida, peão, que procede à travessia de modo inadvertido e fora da passadeira de peões, em evidente contra-ordenação e, por outro lado, o arguido, condutor do veículo que, apesar de não poder ter deixado de avistar o peão que já se encontrava a atravessar a passadeira (conforme croquis de fls. 174, que bem atesta o ponto de embate), conduz descuidadamente e não efectua qualquer manobra quer de travagem ou mudança de direcção, com vista a evitar o embate na ofendida e seu filho, sobretudo num dia em que o piso estava molhado e havia chovido e sem esquecer que, de acordo com o Código da Estrada, é obrigatório o abrandamento significativo dos veículos à aproximação a uma passadeira. No demais, o Tribunal dá como provadas as lesões sofridas pela ofendida com base no exame médico legal e perícia médico legal realizados, sendo que o ofendido apenas sofreu dores, conforme atestado pela ofendida sua mãe. Ainda que a defesa muito tenha contestado as lesões sofridas pela ofendida, a prova pericial, como se sabe, é tarifada e estão atestadas as lesões com que ficou: dores e traumatismo do joelho esquerdo, anca esquerda, e grelha costal esquerda, lesões estas que que lhe determinaram 14 dias para a cura e três dias de cura com afetação grave da capacidade de trabalho profissional, tudo conforme exame pericial de fls. 229 a 231. Acresce que o tipo de crime é claro, no sentido em que bem se sabe que o arguido não representa como possível que a sua conduta provocasse dores, lesões físicas e mal-estar aos ofendidos, pois que a sua actuação é negligente. Assim sendo, impõe-se, sem mais, a condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, ciente, porque é condutor, mas também exerce a profissão de motorista, que, na estrada, há que conduzir de forma atenta, adequando a condução às características da via, às condições climatéricas e aos demais utentes da via, pelo que a falta de cuidado é manifesta. As condições pessoais do arguido foram pelo próprio relatadas e na medida do dado como provado lograram convencer o Tribunal. Relativamente aos antecedentes criminais, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.» 3. Do recurso interposto Ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso, designadamente das nulidades insanáveis a que aludem os art.º 379º e 410º, n.º 3 ambos do C.P.P. e dos vícios de procedimento previstos no art.º 410º, n.º 2 do C.P.P., que obstam à apreciação do mérito do recurso. 3.1. Do vício de procedimento da insuficiência da matéria de facto para a decisão «Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art.º 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995). Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69)»4 Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40 «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz. Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição»5 Vale por dizer que «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto»6 Volvendo à situação dos autos, constata-se que a Sra. Juíza do Tribunal a quo, na motivação de facto: i. Exarou a controvérsia probatória ocorrida na audiência de julgamento, relativamente à circunstância de se saber se a sinalização se encontrava verde ou vermelha para a passagem dos peões, concluindo que «(…) prova alguma foi trazida aos autos que sustente com clareza uma versão ou outra» e ii. Rematou, derradeiramente, com a asserção de que tal indagação «(…) é quase irrelevante (no sentido em que só influiria na medida da pena e não como forma de afastar a responsabilidade criminal do arguido) que a ofendida tenha atravessado a passadeira enquanto o sinal se encontrava vermelho para peões, pois que, a ser assim, apenas se limitou a concorrer para o acidente, sem o causar exclusivamente: havendo concorrência de culpas, na proporção de 50% - por um lado a ofendida, peão, que procede à travessia de modo inadvertido e fora da passadeira de peões, em evidente contra-ordenação e, por outro lado, o arguido, condutor do veículo que, apesar de não poder ter deixado de avistar o peão que já se encontrava a atravessar a passadeira (conforme croquis de fls. 174, que bem atesta o ponto de embate), conduz descuidadamente e não efectua qualquer manobra quer de travagem ou mudança de direcção, com vista a evitar o embate na ofendida e seu filho, sobretudo num dia em que o piso estava molhado e havia chovido e sem esquecer que, de acordo com o Código da Estrada, é obrigatório o abrandamento significativo dos veículos à aproximação a uma passadeira» Ora, desde logo e como é sabido, o in dubio pro reo é um princípio atinente ao foro probatório em processo penal, a operar exactamente nas condições em que subsiste a dúvida, o non liquet. «(…) O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva»7 «(…) O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dúbio Pro Reo», Coimbra, 1997). (…) Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal»8 Por outro lado, como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência, impõe-se, no caso, a averiguação da eventual existência de um concurso de culpas, já que, pese embora a sua constatação não exclua a responsabilidade criminal, de todo o modo, sempre consentirá e reclamará a devida valoração, para o que ora importa, na determinação da medida da pena (como, aliás, concede a Sra. Juíza do Tribunal a quo). É que, verificando-se que na sentença recorrida se deu apenas como assente que o embate ocorreu quando os ofendidos se encontravam na passagem de peões, sem que, a par, se tivesse averiguado se a sinalização se encontrava verde ou vermelha para a passagem dos peões, não é possível afirmar que a culpa do arguido seja exclusiva. «(…) a doutrina penalista mais reputada confirma que o concurso de acções culposas deve ser criminalmente punido. A nosso ver a responsabilidade penal dos agentes concorrentes para a prática do facto, deve medir-se pelo domínio do facto de cada um deles, e da contribuição causal no acidente. Assim, o agente que tenha o domínio do facto e a sua actuação haja influenciado com significado a causalidade do acidente, responderá criminalmente. Nem poderá a culpa do outro ou outros agentes concorrentes ao facto, compensar a culpa do autor em causa, como sustenta o PROF. FRANCESCO ANTOLISEI: "Pois o princípio da compensação das culpas vale no âmbito do direito privado, no qual estão em jogo interesses predominantemente patrimoniais que haverá a conciliar, mas no terreno penal a ponderação é distinta. Aqui o «castigo» é reclamado por um interesse público, e, portanto, a eventual culpa da vítima, o juiz tê-la-á em conta somente dentro dos limites dos seus poderes discricionários para a aplicação concreta da pena." (Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL-Parte General", Trad.Esp., p. 268, 8ªed., 1988). Quintano Ripollés sobre o problema da concorrência de culpas referia que “Trata-se do mecanismo da causalidade e de determinar, dentro da eficiência de cada conduta, às vezes concorrentes no resultado, o que verdadeiramente interessa analisar e valorar em cada uma delas, com partícula referência ao dever cuja infracção dá origem à culpa.” (in “Derecho Penal de la Culpa (imprudência)”, pág. 322, Barcelona, 1958), este autor acrescenta mais adiante a importância de aquilatar a densidade da imprudência de cada sujeito concorrente para se perceber até que ponto a sua conduta aumenta o “denominador causal” (in Op.cit, pág.324)», pelo que, indelevelmente, (…) o concurso de culpas, determinará repercussões na medida da pena e no quantum indemnizatório»9 Destarte e sumariando, não sendo no caso indiferente, designadamente no que ao juízo de censura a formular e às razões de prevenção especial concerne, a putativa concorrência de culpas, impõe-se o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar se a sinalização se encontrava verde ou vermelha para a passagem dos peões, nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade. Com efeito, reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida. É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. * Deixa-se, ainda, consignado que, a circunstância de, na sentença sob recurso, constar como facto provado no ponto 4. «Acto contínuo, na passagem de peões, a parte frontal direita do veículo automóvel conduzido pelo arguido embateu no joelho esquerdo de BB» e, concomitantemente, na motivação que «(…) por um lado a ofendida, peão, que procede à travessia de modo inadvertido e fora da passadeira de peões, em evidente contra-ordenação10», a manter-se, poderá reconduzir-se ao vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. Na verdade, «(…) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso]»11 Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 48 «Por vezes a contradição é aparente, ou devida a lapso ou erro manifesto. A sua correção será então possível, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP. Mas uma tal correção, ao abrigo de tal disposição normativa, já não será possível nas situações em que a contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão não seja, no texto da decisão, configurável como um erro ou lapso cuja eliminação não importe uma modificação essencial. Nestes casos a contradição registada torna-se insanável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. – Na contradição insanável o que se pode dizer, é que, no texto da própria decisão não é possível descortinar claramente o pensamento e a real vontade do julgador. Um e outro, nos termos em que foram declarados na sentença, não permitem afirmar qual a vontade declarada ou expressa na decisão que deverá prevalecer, porquanto correlativamente a ela ou a um determinado pensamento nela expresso, existe um outro pensamento ou uma outra vontade que a anulam ou contradizem» Neste mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2022, processo n.º 43/20.8GAPRL.E1, in www.dgsi.pt., consignou-se que: «I – A inclusão na sentença da afirmação de uma realidade e do seu contrário (…) como se ambos pudessem coexistir na mesma decisão, encerra em si mesma uma contradição lógica da fundamentação, uma vez que evidencia a valoração de premissas antagónicas e, portanto, inconciliáveis, redundando, incontornavelmente, no vício de contradição insanável da fundamentação da sentença previsto no artigo 410º, nº2, alínea c) do CPP». * A decisão de reenvio parcial prejudica o conhecimento das demais questões colocadas no recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Declarar que a sentença proferida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previstos no art. 410º, n.º 2º, al. a) do C.P.P.; c) Determinar o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar se a sinalização se encontrava verde ou vermelha para a passagem dos peões, e prolação de nova sentença com vista à sanação de tal vício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º, n.º 1 do C.P.P. Notifique. Lisboa, 7 de Novembro de 2024 Ana Marisa Arnêdo Maria de Fátima Marques Bessa Paula Cristina Bizarro _______________________________________________________ 1. - Cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt. 2. - Como decidiu no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 8428/07, também desta 3.ª Secção, «A 1.ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar». 3. - De resto, e examinada a argumentação do recorrente, verifica-se que nem sequer existe o menor dissídio sobre o exacto conteúdo quer das declarações prestadas oralmente na audiência, quer dos demais meios probatórios nela produzidos e examinados: o que vem questionada é a convicção que, através desses meios de prova, o tribunal formou. 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. 5. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1, todos in www.dgsi.pt. 6. SÉRGIO POÇAS, DA SENTENÇA PENAL — FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, JULGAR - N.º 3 – 2007, p. 24/25. 7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/1/2007, processo n.º 2457/06-1, in www.dgsi.pt. 8. Acórdão do S.T.J. de 10/1/2008, processo n.º 07P4198, in www.dgsi.pt. 9. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2020, processo n.º 616/15.0GBAMT.P1, in www.dgsi.pt. 10. Negritos nossos 11. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. |