Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
42/2008-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
REGIME DE PROVA
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Pode ser suspensa a execução das penas de prisão aplicadas, em medida não superior a 5 anos, por crimes de tráfico de
estupefacientes, nomeadamente, nos casos dos "correios de droga", desde que sejam primários e confessem integralmente os factos.
II – Essa suspensão não é inviabilizada pela impossibilidade de
aplicação do regime de prova aos arguidos estrangeiros não residentes em território nacional.
III – Sendo a execução da pena de prisão superior a 6 meses suspensa, não pode aplicar-se a arguido estrangeiro não residente a sanção acessória de expulsão do território nacional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:             Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17/12/2008, constante de fls. 236 a 245, foi a Arg.[1] M…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 11, CRC[3] de fls. 221, BI[4] de Cabo Verde de fls. 20 e Passaporte de fls. 14 a 19) condenado nos seguintes termos:
“De harmonia com o expendido, decide este Tribunal Colectivo:
A) Condenar a arguida M...:
1 – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 – na pena acessória de expulsão do território nacional português, fixando em 10 (dez) anos o prazo de interdição de entrada neste mesmo território nacional;
3 - nas custas, com os mínimos de taxa de justiça (com o acréscimo legal de 1%) e de procuradoria, observando-se o disposto no artº 344º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.

B) Declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente, uma cinta em tecido, os dois telemóveis e o dinheiro apreendidos à arguida.”.


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            Inconformada, veio a Arg. interpor recurso do referido acórdão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 249 a 262.

            Dessas conclusões resulta que a única questão suscitada neste recurso é a da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arg..


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O Ex.m.º Magistrado do Ministério Público, pela peça de fls. 264 a 271, respondeu, pugnando pela confirmação integral acórdão recorrido, concluindo da seguinte forma:

I. Antes de mais teremos que referir que o douto Acórdão não fez nem poderia fazer funcionar qualquer atenuação especial com base no artigo 31º do DL 15/ 93.

II. Na verdade a arguida não abandonou voluntariamente a sua actividade criminosa, não actuou de forma a diminuir consideravelmente o perigo da sua conduta, não impediu o resultado nem auxiliou as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis.

III. A arguida foi efectivamente considerada como “correio de droga” pelo douto Acórdão, mas quanto a tal constatação podemos verificar que as consequências não são as que a arguida afirma, isto é não desencadeiam a atenuação especial prevista no artigo 31º do DL 15/93, desde logo porque a conduta da arguida não é subsumível a tal artigo.

IV. Como bem se refere no douto Acórdão a actividade da arguida como correio de droga induz um acréscimo de razões de prevenção geral de intimidação.

V. No douto Acórdão podemos ler os fundamentos da não suspensão da pena que se afiguram muito claros.

VI. A pena só pode ser suspensa quando a censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastem para afastar o condenado da criminalidade.

VII. A prevenção geral terá também que ser equacionada só se justificando a suspensão, quando face à personalidade do condenado, às suas condições de vida à natureza do crime, for possível concluir que se trata de um facto isolado e que a simples ameaça da pena é suficiente para o afastar da prática de novos crimes.

VIII. O que essencialmente importa perceber neste caso é se era possível suspender a pena pelo facto de a arguido ser primária, estar arrependida, e por ter boas perspectivas de reintegração social.

IX. Toda esta questão nasce do disposto no artigo 50º do CP na redacção do DL 59/2007 de 4 de Setembro que permite a suspensão de pena até 5 anos de prisão.

X. Este preceito consagra um poder-dever ou seja um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.

XI.  Antes de mais importa referir que na prevenção geral há que distinguir o aspecto negativo que é concretizado pela intimidação e o aspecto positivo que é plasmado na corroboração da fidelidade à lei.

XII. A prevenção geral ao defender a ordem jurídica é uma instituição que está subjacente à própria configuração do Direito Criminal como meio destinado à defesa da sociedade.

XIII. Assim sendo, a prevenção geral deve sempre pautar-se e actualizar-se, nas sociedades em concreto, em conformidade com a evolução dos crimes, o aumento da criminalidade relativamente a certos tipos de crimes e pelo estudo da eficácia que a legislação penal mostra ou não mostra ter quanto à capacidade de inibir o crime.

XIV.  A pena suspensa tem como pressuposto material o prognóstico favorável quanto ao comportamento do delinquente que em determinadas circunstâncias torna crível a possibilidade de se afastar do crime.

XV. Este juízo reporta-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime.

XVI. Com este pretende-se obter o “conteúdo mínimo da ideia de socialização,” traduzida na “prevenção da reincidência” (cf Direito Penal Português - consequências jurídicas do crime- do Professor Figueiredo Dias).

XVII. Porém se o tribunal fizer um prognóstico favorável à luz das condições relativas à prevenção especial de socialização, tal suspensão não deve concretizar-se se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e  prevenção do crime.

XVIII.  Não se trata de retomar aqui quaisquer considerações sobre a culpa, mas sim de perspectivar a questão da prevenção geral, em relação às exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.

XIX. Só estas são idóneas para constituírem um limite ao valor da “socialização em liberdade”, que é a trave mestra do instituto da suspensão da pena (cf Direito Penal Português - consequências jurídicas do crime fls 344- do Professor Figueiredo Dias).

XX. A actual redacção do artigo 50º do CP, dada pela Lei 5/2007 de 4 de Setembro, permite a suspensão da pena não superior a 5 anos.

XXI. Esta alteração da lei em nada modificou a questão do rigor relativo à possibilidade da socialização em liberdade, que tem de ser bem fundamentada embora não seja como toda a prognose isenta de algum risco.

XXII. Aliás e como bem foi salientado, sendo um crime de tráfico de estupefacientes, não pode deixar de se considerar que a Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99 de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, como opção estratégica fundamental para Portugal (Ac do STJ de 17/1/2008, proc 4566/07 5ª Secção).

XXIII.  Deste modo e voltando ao caso concreto há que verificar se o facto de a arguida ser primária justifica a suspensão da pena.

XXIV. A nossa Jurisprudência tem entendido que o facto de o autor do crime de tráfico de estupefacientes ser primário e estar bem integrado na sociedade tem pouco valor atenuativo face à extrema necessidade de punição severa do crime de tráfico de estupefacientes (cf Ac do STJ de 21/11/91 proc 41898).

XXV. No que toca à prevenção geral também a Jurisprudência entende que considerando-se a danosidade do referido crime não é em regra aconselhável a suspensão da execução da pena ( cf Ac do STJ DE 25/11/93 proc 452449).

XXVI. Sendo grave a ilicitude dos factos e elevado o grau de culpa na sua forma mais alta de dolo directo, atentos os perigos do tráfico de droga, especialmente se se tratar de drogas duras, impõe-se perante o artigo 72º do CP a aplicação de pena que se aproxime mais do limite máximo que do limite mínimo ( Ac do STJ DE 27/6/90, Proc 41017; Ac do STJ de 12/12/96 proc 570/96).

XXVII. O STJ tem manifestado orientação no sentido do agravamento das penas relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, dando expressão ao sentimento comum da sociedade pelos malefícios aterradores da dependência de estupefacientes associada aos crimes contra as pessoas e a propriedade (cf Ac do STJ de 17/4/97 proc 1295/96 e Ac do STJ de 25/11/92).

XXVIII. O bem jurídico primordialmente protegido pela norma incriminadora é a saúde pública e a integridade física dos cidadãos ou mais sinteticamente a saúde pública, tratando-se de valores supra individuais (cf Ac do STJ de 18/10/95 Poc 48338).

XXIX. Quanto à questão dos correios de droga tem entendido a Jurisprudência que estes são indispensáveis à proliferação do respectivo tráfico, e sem eles o crime já estaria erradicado porque os grandes traficantes não iriam sujeitar-se a serem apanhados com a droga na mão (cf Ac do STJ de 1976/91 BMJ 411 230 e Ac do STJ de 17/1/2008, proc 4566/07 5ª Secção).

XXX. Evidenciam-se assim as prementes necessidades de defesa da sociedade quanto aos referidos crimes.

XXXI. Em conformidade existirá um acréscimo de exigência relativamente ao peso da prevenção geral, que terá reflexo na medida da pena.

XXXII. Ora embora a pena até 5 anos possa ser suspensa, tal não afasta a necessidade de serem ponderadas as finalidades da punição do crime de tráfico de estupefacientes, sendo evidente que as necessidades de prevenção geral continuam a desaconselhar a suspensão da pena .

XXXIII.  Ora tal suspensão é também desaconselhável quando se está perante um correio de droga como é o caso da arguida.

XXXIV. A jurisprudência vem reconhecendo que os “correios de droga,”constituem um elo fraco na cadeia do tráfico, mas um elo que se tem revelado essencial ao transporte e proliferação da droga (cf Ac do STJ de 17/1/2008, proc 4566/07 5ª Secção). 

XXXV. A fundamentação do douto Acórdão não merece qualquer censura, inexistem normas violadas pelo que deverá se negado provimento ao recurso mantendo-se o douto acórdão recorrido.”.


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            Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto e pronunciou-se pela improcedência do recurso (fls. 279 a 283).

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A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados, relevantes para a decisão, e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; o princípio da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.

O acórdão em crise fixou a matéria de facto da seguinte forma:
II. 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1 – No dia 4 de Julho de 2008, cerca das 09.30h., a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo número TP216, proveniente de Cabo Verde.

2 – Em seguida, apresentou-se no Canal Verde da Sala de Controlo de Passageiros e Bagagem da Alfândega desse terminal aéreo, tendo sido seleccionada para fiscalização.

3 – No decurso dessa inspecção, os funcionários dos Serviços de Alfândega detectaram, dissimulado, dentro de uns calções (tipo cinta interior) que vestia justos ao corpo e junto à zona do abdómen, duas embalagens, que continham no seu interior cocaína com o peso total bruto de 1065,300g, tendo a amostra cofre o peso líquido de 6,330g e o remanescente o peso liquido de 989,600g, as quais lhe foram apreendidas.

4 – Na mesma altura, foram também apreendidos à arguida, os seguintes objectos e valores:

- o passaporte com o nº J151181, emitido em nome da arguida;

- a cinta onde se encontrava dissimulado o produto estupefaciente;

- 1 (um) telemóvel da marca “Motorolla”, com cartão da operadora TMN nº 96……, inserido;

- 1 (um) telemóvel da marca “Nokia”, com cartão da operadora Movee, inserido;

- € 1.180,00 (mil cento e oitenta euros);

- 2.200$00 (dois mil e duzentos escudos) em notas emitidas pelo Banco de Cabo Verde;

- 1 (um) cartão de embarque, em nome da arguida relativo ao voo TP216, de 4 de Julho de 2008, da cidade da Praia para Lisboa;

- 1 (um) descritivo de itinerário, em nome da arguida, emitido em 30 de Junho de 2008;

- 1 (um) cartão de segurança da operadora TMN, referente ao nº 96……;

- 1 (uma) carteira/agenda, com vários números de telefone manuscritos;

5 – O produto estupefaciente, acima referido, encontrado na posse da arguida, havia-lhe sido entregue, por indivíduos de identidade desconhecida e era destinado a pessoa não identificada.

6 – Pelo serviço prestado, a arguida receberia uma quantia não concretamente apurada, da qual faziam parte as quantias apreendidas;

7 – Os telemóveis apreendidos à arguida destinavam-se a efectuar os contactos relacionados com a entrega da cocaína.

8 – A arguida tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos.

9 – Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

10 – A arguida possui nacionalidade Caboverdiana e reside nesse país.

11 – Para além do pai que tem em Portugal, não possui qualquer outra ligação com o nosso país, apenas se tendo deslocado a Lisboa com o intuito de transportar cocaína.

12 – A arguida não tem antecedentes criminais.

13 – O percurso pessoal da arguida foi condicionado pela situação familiar e condições sócio-económicas, sendo reduzidas as competências escolares e profissionais adquiridas, ainda que lhe tenham sido incutidos os valores sócio-morais relevantes para um enquadramento social conforme aos padrões maioritariamente aceites. Revelam-se neste contexto a assunção do processo educativo dos dois filhos e de vários sobrinhos, a estabilidade do casamento desde há trinta e dois anos, o desempenho de uma profissão e ocupação laboral, além da sua actividade como Voluntária num movimento de intervenção de luta contra a pobreza. Como factores da sua fragilidade criminógena, apresentam-se-nos as condições de saúde e inerente debilidade financeira, sendo que no contexto actual a família se mostra solidária com a sua situação, recriminando-a pela falta de diálogo quanto aos seus problemas pessoais e disponibilizando-se no seu apoio futuro.

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II. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Inexiste.”.


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Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No cumprimento desse dever, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão de facto seguinte forma:

A decisão de facto teve por base:
- a declarações da arguida em sede de audiência de discussão e julgamento;
- o auto de noticia de fls. 3;
- o teste rápido de fls. 5;
- o auto de pesagem de fls. 6;
- o auto de apreensão de fls. 7;
- a reportagem fotográfica de fls. 8 e 9;
- o auto de apreensão de fls. 12 e 13;
- os documentos de fls. 14 a 22;
- as guias de fls. 31 a 33;
- o depósito autónomo e guia de fls. 74 e 75;
- as guias de fls. 76, 104 e 105;
- o relatório de exame toxicológico de fls. 190;
- o auto de destruição de fls. 220;
- o certificado do registo criminal de fls. 221;
- o relatório social de fls. 229 a 232.
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II. 3. 2. EXAME CRÍTICO DA PROVA

A arguida confessou os factos constantes da acusação integralmente e sem reservas.
Tais declarações, conjuntamente com os restantes elementos de prova indicados em II.3.1., permitiram decidir sobre a matéria de facto pela forma descrita.”.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[5] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[6].
Analisados os autos, verificamos que a matéria de facto dada como provada no acórdão em crise, é clara e incontroversa, não se vislumbrando quaisquer vícios de apreciação da prova, previstos no referido artigo e de conhecimento oficioso.

Na verdade, o acórdão recorrido, ao proceder ao exame critico da prova produzida – na sua fundamentação de facto e de direito – analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada, com obediência ao art. 374º/2 do CPP e em consonância com o principio da livre apreciação da prova, resultando muito clara a motivação da decisão de facto.

Da leitura das referidas conclusões, como dissemos, resulta que a única questão fundamental que a Recorrente invoca no seu recurso é a de que a execução da pena de prisão em que foi condenado deve ser suspensa.


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A Recorrente não requereu a realização de audiência nem a renovação da prova.

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            Cumpre decidir.

No acórdão recorrido, fundamentou-se a não suspensão da execução da pena da seguinte forma:


Nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal, dada pela Lei nº 59/2007 de 4.09, a pena de prisão não superior a 5 anos deverá ser suspensa na sua execução se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, a actividade da arguida como “correio de droga”, transportando cocaína, induz um acréscimo de razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença.
Como refere o Exmº Conselheiro Simas Santos in AC. STJ, de 15.11.2007, in www.dgsi.pt.jstj, ”Sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática, pela adopção desse país como uma das rotas preferenciais do tráfico. O mesmo se diga em relação às razões de prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que “as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação… No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia”.
A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
No que tange às exigências de prevenção especial, os autos não revelam que a personalidade da arguida apresente alguma especificidade, que conduza a um prognóstico favorável no sentido de vir a adoptar um comportamento distinto do empreendido e descrito nos autos. Se bem que não haja elementos no processo para crer que tenha falta de preparação para manter uma conduta lícita, nada se apurou que convença estar-se perante uma pessoa capaz de resistir à tentação de colaborar novamente com outros no comércio ilegal de estupefacientes.
A conduta da arguida, por sua vez, pode ser aferida a momento anterior ao cometimento do facto ilícito e aí não podemos deixar de relevar a ausência de antecedentes criminais, embora com um valor não muito fracturante uma vez que essa é a situação normal de qualquer cidadão.
O facto da arguida ter confessado os factos, não traduz, só por si, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por tal, relevância na diminuição da culpa, já que se não tivesse sido revistada, e detida, a arguida não teria confessado o transporte de droga.
Como refere Simas Santos in Ac. supra citado “o ter confessado os factos provados e ter mostrado arrependimento, não tem um especial relevo, traduzindo uma postura cada vez mais comum nos casos de tráfico de droga em que há intervenção policial que detecta as substâncias ilícitas, o que vem a ser confessado, sem que essa confissão abranja outros factos que não sejam já conhecidos e é demonstrado arrependimento, sem que este se traduza em actos demonstrativos do mesmo, designadamente alguma colaboração na identificação de outros intervenientes designadamente a montante”.
Por último diremos que a arguida como “correio internacional de droga”, era uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dela, fazer circular determinada quantidade do produto.
A simples censura do facto e a ameaça de prisão inerente à suspensão de execução da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A efectiva execução da pena de prisão, num caso como o dos autos, de “correio de droga”, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.
Tudo para concluir que a esta arguida não pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão não suspensa na sua execução.”.


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            A Recorrente foi condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
            Mostra-se, pois, verificado o pressuposto formal da suspensão da execução da sua pena de prisão: não é superior a 5 anos (art.º 50º/1 do CP).
            Vejamos se se verificam, também, os pressupostos materiais.
            Quando a isso, seguimos a lição do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 342 e ss.: “… Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (art.º 49.º-1) - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (art.º 48.º-1). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
            A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pejo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração - na medida possível: supra § 355 ss. - em sede de medida da pena: com isto não deve dizer-se violada a proibição de dupla valoração. Não pode deixar de ser valorada para este efeito, v. g., a circunstância de o condenado por um crime relacionado com o consumo de álcool ou de estupefacientes se ter submetido com êxito posteriormente ao crime, mas anteriormente à condenação, a uma cura de desintoxicação (cf. de resto os arts. 41.º e ss. do DL n.º 15/9.1. de JAN22).
            § 519 A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
            Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (nos casos, naturalmente. em que também estes últimos sejam puníveis). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (art. 51.º-1 e infra § 546). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (fundamentação, aliás, sempre necessária: intra § 523).
            § 520 Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art. 48.º-2 in fine). Já determinámos (supra § 502) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise. …”.
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            Sabemos que a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a execução das penas de prisão, aplicadas pela prática de crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, fixadas entre 3 e 5 anos[7], não deve ser suspensa, é avassaladora e, naturalmente, bem fundamentada.

            Nesse sentido importa reter a argumentação expendida no Ac. do STJ de 15/11/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 07P3761 (já supra referido na fundamentação do acórdão recorrido):
De acordo com o n.º 1 do art. 50.º, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se,
– atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste,
– concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena,
– realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É, pois, necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
Ora, o arguido DD fora já condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 29,04.1996, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com perdão de 1 anos, já foi declarada extinta, e uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta pelo pagamento. E o arguido EE sofrera uma condenação pela prática de um crime de furto, praticado em 3.03.2001, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6€ .
O que compromete, no caso do arguido DD, a formulação desse prognóstico. No que se refere ao arguido EE, a sua actuação como “correio de droga”, transportando uma quantidade muito significativa de droga, são as razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença. Sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática.
O mesmo se diga em relação às razões de prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Para mais num caso como o dos autos em que o arguido EE, como correio internacional de droga, era uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dele, introduzir grande quantidade de produto no nosso País. Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A prisão será, pois, efectiva em relação a ambos os arguidos.

            No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 03/10/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt, processo 07P2701, de cujo sumário citamos:

            “Tendo sido apreendidas embalagens de cocaína (vulgo “bolotas”), na sequência de revista efectuada a indivíduo que as transportava consigo (vulgo “correio de droga”), e, por isso, foi detido, a circunstância de o mesmo vir a confessar transportar mais “bolotas” no interior do seu organismo, não traduz, de per se, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por esse facto, relevância de diminuição da culpa, pois que, se não tivesse sido revistado, e detido, o arguido não teria confessado esse transporte de droga, e, continuaria a transportá-la pois que a destinava a ser introduzida para venda no mercado. O mero arrependimento denotado em audiência de julgamento pode ser susceptível de valoração como atenuante geral. Valorando a matéria fáctica provada, de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, revela-se adequada a pena de cinco anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa., em que a quantidade total de droga transportada era de 992,182 gramas de cocaína, pena essa insusceptível de suspensão na sua execução, nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, por a tal se oporem exigências de prevenção e reprovação do crime.”.

            E o Ac. do STJ de 08/05/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro António Colaço, in www.dgsi.pt, processo 08P1134, de cujo sumário citamos:

            “I - Tem-se por suficiente e adequada a aplicação da pena de 4 anos de prisão [em vez da de 5 anos, suspensa na sua execução, por idêntico período temporal, acompanhada de regime de prova, como fixado na 1.ª instância, pena essa mantida no Tribunal da Relação, se bem que efectiva], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade cabo-verdiana, detentora de Título de Residência Temporário e aqui residente desde 2000, sem antecedentes criminais conhecidos e demonstrando arrependimento, no âmbito de um transporte como correio de droga que lhe havia sido entregue no Senegal, desembarcou na Gare do Oriente, em Lisboa, proveniente de Madrid, transportando numa mala de mão, quatro embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 2975,070 g. II - O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido satisfará o projecto da sua ressocialização. Este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente com a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou. III - É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05. Nisto se incluem " os correios internacionais de droga" – que fazem correr o risco de transformar Portugal – para além de uma plataforma giratória que de alguma forma já é – como um off-shore europeu do comércio transatlântico da cocaína.”.

E o Ac. do STJ de 27/11/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Souto de Moura, in www.dgsi.pt, processo 08P1773, de cujo sumário citamos:

            “I - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso. Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. II - Cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. III - Assim, não é de suspender a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando que: - No caso estão em causa 665 embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 g e líquido de 60,168 g, que se constatou ser heroína. - Se está perante um quadro de comportamento delinquente explicado, que não justificado, por uma infância e uma adolescência muito problemáticas. No contexto de uma disfunção familiar patente ou até de uma absoluta falta de apoio familiar, o recorrente começou por ser institucionalizado “desde a nascença”; passou a viver com a mãe aos 16 anos (“senhora idosa, vítima de problemas psiquiátricos e demência acentuada”); aos 19 iniciou um percurso de consumo de drogas; de 2000 a 2006 consumiu álcool, substituindo o consumo de estupefacientes “por um estado de embriaguês e de auto-degradação” e voltou a seguir aos estupefacientes. - O recorrente conta no seu passado criminal com condenações por dano, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução de veículo sem habilitação, duas vezes, furto de uso, furto qualificado, furto simples, dano, dano qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário e coacção; tem ainda pendente um processo por tráfico de estupefacientes, à ordem do qual esteve preso preventivamente desde 19-12-2006 até 26-09-2007. - O Relatório Social descreve um comportamento do arguido, enquanto recluso, como indicador de uma vontade de superação da toxicodependência e aquisição de formação que lhe permita ter um modo de vida. Porém, o mesmo Relatório termina com dúvidas sobre a capacidade do arguido se manter abstinente de drogas, e refere que o “presente esforço do PO é ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social”. - O recorrente tem 38 anos e pode dar um rumo diferente à sua vida, mas não é em liberdade, volvendo ao Bairro de S…, no P…, e à casa da mãe, pese embora as potencialidades do regime de prova, que será ajudado como precisa. Pelo contrário, o risco de se manter toxicodependente, sem ocupação, e de voltar a delinquir, existe mesmo, pelo que deve cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado.”.


*

            No sentido da suspensão da execução de tais penas só conhecemos três acórdãos:

            O Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Sr. Desembargador Varges Gomes, que não encontrámos publicado, que mantém a suspensão da execução de penas de prisão de 5 anos, 4,5 anos e 4 anos, por crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01.

            O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), do qual citamos:

         “…
           
8. Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização.

 Os diversos relatórios de execução da medida de coacção e o relatório social, agora mandado efectuar, mostram que o arguido corrigiu os seus hábitos de ociosidade, de rebeldia, de comportamento marginal, tendo adquirido competências profissionais que lhe permitiram arranjar trabalho numa empresa na área de montagem de elevadores, o que lhe possibilita assegurar a manutenção do seu agregado familiar.

 Pode dizer-se, por isso, que as finalidades de reinserção social do sistema penal têm sido atingidas, havendo, agora, apenas que as consolidar. Ou seja, é possível hoje formular um muito favorável juízo de prognose, sendo de crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena vão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

 Ganha, assim, para este efeito, relevo particular a medida de substituição de suspensão da execução da pena, por tempo igual ao da pena aplicada, a qual deve ser combinada com um regime de prova, através de um plano de recuperação com acompanhamento pelo IRS.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso do arguido [A], condenando-o como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, e, procedendo a novo cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, pena cuja execução se declara suspensa por igual período (art. 50º, nº 5, do CP). …”.

            E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, do qual citamos:

            “…

         São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal.

 No caso, é esta a primeira condenação do B.........., circunstância a que tem de dar-se algum relevo, visto estar muito perto de completar 45 anos de idade. Por outro lado, além de ter aceite a condenação, apresentando-se voluntariamente no estabelecimento prisional para cumprir a pena em que foi condenado, teve, enquanto aí se manteve, um comportamento de sinal positivo, iniciando desde logo formação profissional na área da horticultura e cumprindo um programa com vista ao abandono do consumo de estupefacientes. Ficou provado ainda na decisão recorrida que o condenado - na altura a cumprir a pena de prisão - tem perspectivas de trabalho e propósitos de continuar o acompanhamento clínico com vista a pôr fim à sua toxicodependência e de se conduzir na vida de acordo com o direito.

  A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral .

 De outro lado, se é certo que, em abstracto, o crime de tráfico é dos que mais preocupam a comunidade, em face dos bem conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe anda associada, no caso concreto, não se provou que o condenado houvesse feito qualquer venda de droga, tendo-se o crime preenchido apenas com a detenção, conduta que, entre as típicas, não é das que envolve maior ilicitude. Além disso, as quantidades detidas - cerca de 56 gramas de heroína e 26 gramas de cocaína - não são muito significativas.

 Trata-se, assim, de um crime de tráfico que, entre os que caem no âmbito do artº 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, é sem dúvida dos de menor gravidade.

  Deste modo, se o condenado não tem historial no mundo do crime e não se provou que tenha feito chegar aos consumidores qualquer porção de droga, limitando-se a deter quantidades pouco elevadas, a sua conduta não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão. Dizendo melhor, a suspensão satisfaz as «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico».

 * Foi, pois, correcta a decisão de suspender a execução da pena de prisão, com a imposição de regras de conduta e, como impõe o nº 3 do artº 53º do CP, com regime de prova.”.


*

            Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.

            Posto que o/a Arg. seja primário/a e tenha confessado os factos, mostrando-se integrado familiar, laboral e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral.

            Quanto à prevenção geral, a jurisprudência que se opõe à suspensão da execução deste tipo de penas, acentua particularmente o seu papel “… na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05. Nisto se incluem " os correios internacionais de droga" – que fazem correr o risco de transformar Portugal – para além de uma plataforma giratória que de alguma forma já é – como um off-shore europeu do comércio transatlântico da cocaína.” e que a “…necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.”.

             Não podemos concordar com esta argumentação porque, por um lado, não compete aos tribunais definir ou participar em estratégias de prevenção e combate à criminalidade, uma vez que tal matéria é da competência da Assembleia da República, do Governo, do Ministério Público e dos Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do disposto nos art.ºs 165º/1-b), c) e d), 198º/1-b), 202º e 219º/1 da CRP[8], no art.º 1º/1 da Lei 53/2008[9], de 29/08, e nos art.ºs 1º, 4º, 7º, 11º e 12º da Lei 17/2006[10], de 23/05.

Por outro lado, sendo o legislador, certamente conhecedor das penas que os tribunais vinham aplicando aos condenados por tráfico de droga, na modalidade conhecida como “correio de droga”, nos termos do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, situando-se muitas delas entre os 3 e os 5 anos de prisão[11], por ocasião da última reforma do Código Penal[12], optou por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente a este tipo de crimes. Há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do CC[13].

Não vemos que a impossibilidade de aplicação do regime de prova deva impedir a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas a agentes estrangeiros e não residentes em Portugal, como vem sendo argumentado contra a suspensão das penas de prisão aplicadas a traficantes de droga, nomeadamente, aos “correios de droga”, uma vez que uma tal interpretação levaria a que não pudesse ser suspensa a execução das penas de prisão até 5 anos aplicadas a condenados com menos de 21 anos de idade, não residentes em Portugal, nem das penas prisão fixadas entre 3 e 5 anos aplicadas a condenados com mais de 21 anos de idade e não residentes em Portugal.

Essa interpretação levaria a que, por exemplo, perante a impossibilidade de execução do regime de prova, se aplicasse uma pena de prisão, não superior a 5 anos, efectiva a um delinquente português que pretendesse emigrar, por se encontrar desempregado em Portugal e ter uma oferta de emprego no estrangeiro, sendo que a inserção profissional é um dos elementos fundamentais da reinserção social dos delinquentes.

Parece-nos que uma tal interpretação do disposto nos art.ºs 50º a 57º do CP é manifestamente excessiva e limita muito para além daquilo que o legislador quis as possibilidades de suspensão da execução de penas de prisão.

Por outro lado, é muito frequente a aplicação de penas de prisão suspensas a delinquentes que pratiquem crimes de roubo, nomeadamente nos casos de “roubo por esticão”, desde que o agente seja primário e, por vezes, mesmo sem que seja primário ou tenha confessado o crime[14]. Ora este tipo crime, além de ser dos que mais sensação de insegurança gera na população, é muito mais frequente do que o de tráfico de droga[15], pelo que relativamente a ele se mostram muito acrescidas as necessidades de prevenção geral.

Assim, entendemos que às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos.


*

Isto posto, passemos a indagar sobre se o Recorrente se integra dentro desses critérios.

Conforme resulta do acórdão recorrido, a Recorrente confessou os factos; é primária; está inserida familiar, profissional e socialmente, é de modesta condição sócio-económica e praticou os factos num contexto de dificuldades económicas, agravadas por motivos de doença.
            Assim sendo, este Tribunal da Relação entende que, atentas as circunstâncias dos factos, sendo que a Recorrente os praticou numa situação de carência económica; a sua situação familiar, profissional e sócio-económica, a confissão e a primariedade, bem como o efeito dissuasor que certamente terá tido a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 50º do CP, julga procedente o recurso e determina a suspensão da execução da pena aplicada, por período igual à mesma (art.º 50º/5 do CP 2007), sem regime de prova, apesar do disposto no art.º 53º do CP 2007, uma vez que a Arg. não reside em território nacional português, onde esse regime pudesse ser executado.

*
            Nos termos do disposto no art.º 403º/3 do CPP[16], “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”.
            Assim sendo, há que reapreciar a questão da pena acessória de expulsão da Arg..
            Esta é cidadã estrangeira, mais concretamente cabo-verdiana e não residia em Portugal à data da prática dos factos.

O DL 244/98, de 08/08[17] estabelecia que podia ser expulso o cidadão estrangeiro não residente condenado por crime doloso com pena superior a 6 meses de prisão (que o art.º 101º/1-a)).
Entretanto, a Lei 23/2007, de 04/07[18], que revogou o referido DL 244/98, de 08/08, veio estabelecer novas regras relativas à matéria da expulsão e à pena acessória de expulsão para a generalidade dos cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados membros da União Europeia[19]), nos seus art.ºs 134º a 180º.
            Na verdade, os art.ºs 140º/2 e 151º/1/2/3[20] desta Lei 23/2007 definem as condições em que os tribunais aplicam a medida acessória de expulsão a cidadãos estrangeiros não comunitários. Por sua vez, os art.ºs 135º e 136º definem os limites à expulsão[21].
No presente caso, tendo em conta que a execução da pena de prisão aplicada à Arg. vai ser suspensa, entendemos que, nos termos do disposto no referido art.º 151º/1, porque a pena de prisão não é efectiva nem foi substituída por multa, não lhe pode ser aplicada pena acessória de expulsão.
            Em todo o caso, sempre se dirá que, mesmo para os cidadãos estrangeiros não comunitários era já pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que nunca a sanção acessória de expulsão é de aplicação automática em face de qualquer condenação.
Pelo exposto, atenta a suspensão da execução da pena de prisão, decidimos revogar a pena acessória de expulsão aplicada à Arg..


*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos inteiramente procedente o recurso e, consequentemente, determinamos a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão em que a Recorrente foi condenada nestes autos, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sem regime de prova, e a revogação da pena acessória de expulsão em que havia sido condenada.
*

Sem custas (art.ºs 513º, 514º e 522º do CPP).

*

Notifique.

Passe e entregue mandados de soltura.

D.N..


*****

Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

*****

Lisboa, 05/03/2009

 (João Abrunhosa)

 (Dr. Cid Geraldo)

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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Certificado do Registo Criminal.
[4] Bilhete de Identidade.
[5] Supremo Tribunal de Justiça.
[6] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
[7] Embora esta jurisprudência se refira sobretudo aos “correios de droga”, entendemos que os argumentos num e noutro sentido têm aplicação a todos os casos de penas entre os 3 e 5 anos de prisão, por esse tipo de crime.
[8] Constituição da República Portuguesa.
[9] Lei de Segurança Interna.
[10] Lei Quadro da Política Criminal.

[11] Vejam-se, pelo seu interesse, os Acs. do STJ em que foi Relator o Sr. Conselheiro, Dr. Carmona da Mota, de 13/2/2003, Proc. n.º 03P359 in www.dgsi.pt (doc. n.º SJ200302130003595) e de 6/1/2005, recurso 4744/04 relativo ao processo comum colectivo 42/04.7ADLSB da 3ª secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, onde constam breves resenhas das medidas concretas das penas que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a atribuir, ultimamente, por confirmação ou alteração em recurso aos crimes de tráfico de droga da responsabilidade de correios (internacionais ou interterritoriais) de droga. Transcrevemos de seguida as referidas resenhas.

Ac. STJ de 13/2/2003

RecursoDrogaPeso (em gr)Trajecto1.ª instânciaSTJObs.
1233/96-3Cocaína13500,00 Brasil > PortugalTráfico maior
(10 anos de prisão)
Tráfico comum
(7,5 anos de prisão)
16-04-1997
(Relator: Virgílio Oliveira)
1390/98 -5Cocaína9028,34Brasil > PortugalTráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
18-02-1999
(Relator: Oliveira Guimarães)
3710/00-5Cannabis946,77Porto > MadeiraTráfico menor
(2 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos de prisão)
25-01-2001
(Relator: Simas Santos)
0227/02-5Haxixe2178,31Lisboa > AçoresTráfico comum
(4 anos de prisão)
21-02-2002
(Relator: Simas Santos)
0762/02-3Cocaína 997,64Brasil > PortugalTráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
10-04-2002
(Relator: Borges de Pinho)
1258/02-5Cocaína747,29 Brasil > PortugalTráfico comum
(4,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)*
16-05-2002
(Relator: Dinis Alves)
1260/02-5Heroína 3700,85Holanda > PortugalTráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
16-05-2002
(Relator: Pereira Madeira)
1381/02-5Cocaína5923,20Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)**
27-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
1684/02-5Cannabis1849,00Angola > PortugalTráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos de prisão)
06-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
3080/02-5Cannabis8808,50Holanda > Portugal > (Brasil)Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)***
07-11-2002
(Relator: Dinis Alves)

(*) c/ 1 voto de 3 ou 4 anos de prisão.

 (**) c/ 1 voto de 5 anos de prisão.

 (***) c/ 1 voto de 4 anos de prisão.

Assim, ainda neste Acórdão, o referido Sr. Conselheiro concluía da comparação dos dados recolhidos, que os mesmos, entre si conjugados “permitem definir os contornos, na perspectiva (predominante) do Supremo Tribunal de Justiça, da moldura média de prevenção correspondente - conforme se trate de drogas leves ou de drogas duras - ao crime de tráfico comum de droga da responsabilidade de correios internacionais ou interterritoriais de droga”, nos seguintes termos:

DrogaPeso (em gramas)Pena média (em anos de prisão)Moldura média de prevenção
Cannabis + haxixe8808,50 + 1849,00 + 2178,31 + 946,77
= 13782,58
5 + 4 + 4 + 4 = 17
/4
= 4,25
1,2 anos de prisão por cada quilo de droga, numa moldura média de prevenção de 4 a 4,5 anos de prisão
Cocaína + heroína 5923,20 + 747,29 + 997,64 + 3700,85 + 9028,34 + 13500,00 = 33897,326,5 + 6 + 4,5 + 6 + 7 + 7,5 = 37,5
/6
= 6,25
1,1 anos de prisão por cada quilo de droga, numa moldura média de prevenção de 4,5 a 8 anos de prisão

Acórdão STJ de 6/1/2005

RecursoDrogaPeso (em gr)Trajecto1.ª instânciaSTJObs.
1233/96-3Cocaína13500,00 Brasil > PortugalTráfico maior
(10 anos de prisão)
Tráfico comum
(7,5 anos de prisão)
16-04-1997
(Relator: Virgílio Oliveira)
1390/98 -5Cocaína9028,34Brasil > PortugalTráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
18-02-1999
(Relator: Oliveira Guimarães)
0762/98-5 Cocaína997,64Brasil > LisboaTráfico comum (7 anos de prisão)Tráfico comum (6 anos de prisão)10-04-2002 (Relator: Borges de Pinho)
1258/02-5Cocaína 747,29 Brasil > Portugal Tráfico comum (4,5 anos de prisão)Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)*
16-05-2002
(Relator: Dinis Alves)
1260/02-5Heroína 3700,85Holanda > PortugalTráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
16-05-2002
(Relator: Pereira Madeira)
1381/02-5Cocaína5923,20Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)**
27-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
4516/02-3Cocaína 5960,00Brasil> Portugal> (Espanha)Tráfico comum
(8 anos de prisão)
Tráfico comum
(8 anos de prisão)
20-01-2003 (Relator: Lourenço Martins)
4629/02-3Cocaína24264,66 Brasil > Portugal > (Holanda)Tráfico comum
(9anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)***
05-02-2003
(Relator: Armando Leandro)

0359/03-5Cocaína2123,40Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico Comum (5,5 anos de prisão)Tráfico comum (5,5 anos de prisão)13-02-2003 (Relator: Carmona da Mota)
4646/02-5Heroína1949,50Holanda > Portugal Tráfico Comum (3 anos de prisão suspensa)Tráfico Comum (3 anos de prisão suspensa)****06-02- 2003 (Relator: Dinis Alves)
156/03-3Cocaína8041,91Brasil > Portugal Tráfico Comum (7 anos de prisão)Tráfico Comum (6 anos de prisão)06-03-2003 (Relator: Leal Henriques)
0983/03-5Cocaína10092,52Holanda > PortugalTráfico comum (6 anos de prisão)Recurso limitado à perda da agenda
1102(03-5Cocaína2675,55Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico comum (8 anos de prisão)Tráfico Comum (7 anos de prisão)15-05-2003 (Relator: Simas Santos)
2284/03-5Cocaína3902,11Brasil > Portugal Tráfico Comum (7 anos de prisãoTráfico Comum (7 anos de prisão03-07-2003 (Relator: Costa Mortágua)
2846/03-3Cocaína3811,12Cabo Verde > PortugalTráfico Comum (7 anos de prisão)Tráfico Comum (6 anos de prisão)01-10-2003 (Relator: Flores Ribeiro)
2846/03-3Cocaína1986,80Brasil > Portugal > HolandaTráfico maior (6 anos de prisão)Tráfico comum (5 anos de prisão)01-10-2003 (Relator: Henriques Gaspar)
2401/03-5Cocaína2492,80Brasil > Portugal > (Londres)Tráfico comum (6 anos de prisão)Tráfico comum (6 anos de prisão)02-10-2003 (relator: Santos Carvalho)
2638/03-3Cocaína3113,1

2820,2

Brasil > PortugalTráfico Comum ( 5, 5 anos de prisão a cada arguida)Tráfico Comum (5, 5 anos de prisão a cada arguida)05-11-2003 (Relator: Armindo Monteiro)
2315/03-3Cocaína1994,90Brasil > PortugalTráfico Comum ( 6 anos de prisão)Tráfico Comum (5,5 anos de prisão)05-11-2003 (Relator: Silva Flor)
4037/03-3Cocaína160,11

840,93

Brasil > PortugalTráfico Comum (5 anos de prisão a cada arguido)Tráfico Comum (5 anos de prisão a cada arguido)14-01-2004 (Relator: Armindo Monteiro)
4222/03Cocaína5035,56Brasil > PortugalTráfico Comum (5 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)15-01-2004 (Relator: Quinta Gomes)
425103-3Cocaína25212,18Santa Cruz (?)> Brasil> Portugal> (Barcelona)Tráfico Comum (6,6 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)04-02-2004 (Relator: Henriques Gaspar)
4014/03-3Cocaína2902,60Brasil > Portugal> HolandaTráfico Comum (5 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)18-02-2004 (Relator: Pires Salpico)
4409/03-3Cocaína1351,85Brasil > Portugal> ItáliaTráfico Comum (6 anos de prisão)Tráfico Comum (4,5 anos de prisão)03-03-2004 (Relator: Henriques Gaspar)
364/03-3Cocaína8754,76Brasil > Portugal> AlemanhaTráfico Comum (6,6 anos de prisão)Tráfico Comum (6,6 anos de prisão)17-03-2004 (Relator: Soreto de Barros)
894/04-3Cocaína1506,80Brasil > PortugalTráfico Comum (7,5 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)05-05-2004 (Relator: Antunes Grancho)
719/04-5Cocaína3066,34

2905,27

Venezuela > PortugalTráfico Comum (5 anos de prisão cada um)Tráfico Comum (5 anos de prisão cada um)06-05-2004 (Relator: Rodrigues da Costa)
1890/04-3Cocaína1825,49Brasil > Portugal> EspanhaTráfico Comum (4,5 anos de prisão)Tráfico Comum (4,5 anos de prisão)19-05-2004 (Relator: Soreto de Barros)
1641/04-3Cocaína2301,26

2169,77

Venezuela > Portugal> EspanhaTráfico Comum (5,5 anos de prisão a cada arguida)Tráfico comum (4 anos de prisão + 2,5 prisão (jovem))19-05-2004 (Relator: Sousa Fonte)
1878/04-3Cocaína3138,79Brasil > Portugal> EspanhaTráfico comum (5 anos e 4 meses de prisão)Tráfico comum (5 anos e 4 meses de prisão)20-05-2005 (Relator: Rodrigues da Costa)
2375/04-3Cocaína902,04Venezuela > Portugal> EspanhaTráfico Comum (5 anos de prisão)Tráfico comum (5 anos de prisão)22-09-2004 (Relator: Armindo Monteiro
2834/04-5Cocaína14804,84Venezuela > PortugalTráfico Comum (7,5 anos de prisão)Tráfico Comum (7,5 anos de prisão)07-10-2004 (Relator: Rodrigues da Costa)
3179/04-3Cocaína3026,86Brasil > Portugal> BélgicaTráfico Comum (6 anos de prisão)Tráfico Comum (6 anos de prisão)20-10-2004 (Relator: Soreto de Barros)

(*) c/ 1 voto de 3 ou 4 anos de prisão.

(**) c/ 1 voto de 5 anos de prisão.

(***) c/ 1 voto de 4 anos de prisão.

(****) c/ 1 voto de vencido quanto à suspensão.
            De igual modo, também no Ac. do STJ de 6/10/2005, Proc. 05P2632, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos e citando-se outro Acórdão do STJ se afirma que “procurando estabelecer critérios a partir da casuística: «Recordando cerca de 40 casos de «correio internacional de cocaína» (ou heroína) apreciados recentemente no Supremo, verificar-se-á que só em sete deles o respectivo «correio» foi penalizado com menos de cinco anos de prisão: quatro (747,29 g; 1351,85 g; 1825,49 g; 2488,38 g) na pena de quatro anos e meio de prisão; um (2301,26 g) na de quatro anos de prisão; outro na de 3 anos de prisão (1349,5 g) e outro (2169,77 g) na de 2,5 anos de prisão (valendo-lhe o regime penal do jovem adulto). Onze outros foram punidos com «cinco anos de prisão». Cinco com «cinco anos e meio de prisão». E os demais com penas variáveis entre seis e oito anos de prisão.» (Ac. de 13.1.05, proc. n.º 56/05-5, Relator: Cons. Carmona da Mota, também subscrito pelo aqui Relator)”.
                Cf. também a tabela de penas aplicadas a correios de droga constante do acórdão do STJ de 15/11/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, supra citado.
[12] Operada pela Lei 59/2007, de 04/09, que entrou em vigor em 15/09/2007.
[13] Código Civil.
[14] Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 11/10/2006, relatado pelo Sr. Conselheiro Silva Flor, in www.dgsi.pt, processo 06P2545.
[15] Recorrendo ao Relatório Anual de Segurança Interna, da responsabilidade do Gabinete de Segurança Interna, relativo ao ano de 2007, que é o último que se encontra disponível a esta data, verificamos que, em 2007, houve 3.111 crimes de tráfico de droga participados (o que corresponde a uma diminuição de 9,1% relativamente a 2006) e houve 5.424 crimes de “roubo por esticão” participados (o que corresponde a um aumento de 0,9% relativamente a 2006).
[16] Código de Processo Penal.
[17] Que, na redacção introduzida pela Lei 97/99, de 26/07, DL 4/2001, de 10/01, e pelo DL 34/2003, de 25/02, que procedeu à sua republicação, regulava, nos seus art.ºs 99º e 101º, a matéria da expulsão e da pena acessória de expulsão para a generalidade dos estrangeiros, no contexto da inserção de Portugal na União Europeia e da entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em 1995, e das alterações daí resultantes.
[18] Que entrou em vigor no dia 03/08/2007, nos termos do seu art.º 220º.
[19] Relativamente aos cidadãos de Estados membros da União Europeia (e atento um dos direitos fundamentais que subjaz à mesma, a saber, a livre circulação de pessoas) haverá que ter em conta o regime especial consagrado na Lei 37/2006, de 09/08, que revogou o DL 60/93, de 03/03. Esta Lei entrou em vigor em 14/08/2006 e, nos termos do disposto no seu art.º 1º/1, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/04.

[20]Artigo 151.º Pena acessória de expulsão.

 1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - …”.

[21]Artigo 135.º Limites à expulsão.

 Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

 a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

 b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

 c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

 d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

Artigo 136.º Protecção do residente de longa duração em Portugal.

 1- A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.

2- Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:

 a) A duração da residência no território;

 b) A idade da pessoa em questão;

 c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;
 d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.”.