Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7656/17.3T8LRS.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Na fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais, tal como se encontra previsto no art.º 496º do CC, estando em causa como acto lesivo, ilícito e culposo, um homicídio voluntário, a nível jurisprudencial têm sido apontados vários factores que podem determinar alguma objectividade de critérios.
II. Assim, aponta-se como elemento de referência a idade da vítima, ou outros factores, de natureza circunstancial própria ou social, como sendo a saúde, integração e relacionamento social ou a função desempenhada na sociedade.
III. E ainda que tenha vindo a ser desatendido o critério relativo à situação económica do lesante ou da vítima, factores afastados por alguma jurisprudência por inconstitucionalidade, sempre será de ponderar a capacidade de ressarcimento concreto do autor da lesão, sob pena de não ter cabimento uma fixação que não seja de todo exequível.
(Sumário elaborado pela relatora – cf. Art.º 663º nº 7 do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
L…, viúvo, residente na…, veio interpor acção declarativa de condenação contra a herança aberta por óbito de P…, residente que foi na …, ora representada pelos herdeiros do falecido: …. Pedindo a condenação dos RR.  na qualidade de representantes da herança deixada por óbito de P…, a indemnizarem o Autor pelos danos sofridos na quantia global de 100.000,00 € e respectivos juros de mora.
Alega para tanto, em síntese, que foi na sequência da actuação de P… que S… veio a falecer, além de ter disparado contra o mesmo, também não lhe prestou qualquer ajuda ou assistência, tendo-se barricado armado em sua casa. Alega que tal circunstância é motivo de grande transtorno ao Autor, que tem 79 anos de idade e sofreu muito no dia em que o seu filho foi morto, sentindo uma grande revolta, ansiedade e sentimento de impotência relativamente à forma violenta e pública como o filho foi morto e deixado na rua. Mais aludiu que P… nem sequer tinha justificação para a prática da violenta agressão que praticou sobre o seu filho, sendo o sofrimento do Autor diário e permanente, até porque dadas as características do trágico acontecimento, ainda nos dias de hoje, é motivo de comentário entre a população da localidade das …, povoação onde reside e onde sempre residiu. Também alude que o seu filho faleceu com 52 anos de idade, e que o mesmo vivia conjuntamente com o Autor e com este praticava agricultura nas propriedades daquele, sendo um pilar essencial na vida do Autor que nos últimos anos acompanhava e cuidava do Autor, lhe fazia companhia e lhe prestava toda a assistência e amanhava em conjunto as suas terras.
O Autor faleceu no dia 11.02.2019, tendo sido habilitado o herdeiro testamentário, M….
Os RR contestaram impugnando a factualidade vertida na petição inicial e que fundamenta o pedido indemnizatório, arguindo ainda as excepções de ilegitimidade passiva de N…, o que foi julgado improcedente, bem como arguiram a inutilidade superveniente de lide, for força da morte do Autor, na pendência da causa, o que foi igualmente indeferido face à habilitação do herdeiro, M….
Foi realizada audiência prévia e audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu fixar o quantum indemnizatório a atribuir ao ora Autor em 30.000 euros, condenando a herança ao respectivo pagamento, acrescido de juros civis, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a citação até integral e até efectivo pagamento.
Inconformado veio o Autor (habilitado) recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1- Vem o presente recurso de apelação interposto pelo Autor M…, ora Apelante, da sentença datada de 02/07/2024 proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Cível de Loures, nos autos em epígrafe, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.000.00.
2- O Recorrente discorda apenas do montante indemnizatório a que a Ré foi condenada, tendo o presente recurso como objecto tal discordância.
3- Com o devido respeito, perante os factos dados como provados, o Tribunal deveria ter tido uma aplicação diversa do artigo 496º do Código Civil e condenado a Ré numa quantia superior a 30.000,00€.
4- O Tribunal não deu a devida atenção ao facto de no caso em apreço envolver uma morte violenta de quem foi baleado, morto e abandonado na rua (facto 14 dado como provado), que implica, por si só, que o quantum indemnizatório tenha que reflectir “…uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas…”
5- A Ré deverá ser condenada a uma indemnização nunca inferior a 60,000,00€. Normas violadas: Artigo 496º do Código Civil no que concerne á determinação do quantum indemnizatório
Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão ora apelada ser revogada e substituída por outra que: Condene a Ré ao pagamento ao Autor de uma indemnização nunca inferior a 60.000€ (sessenta mil euros) fazendo-se assim Justiça.
O réu V… apresentou resposta, concluindo que:
«I - A Decisão recorrida não violou qualquer preceito legal.
II - A Decisão encontra-se bem fundamentada. Não há nulidades nem excepções dilatórias.
III - A Senhora Juiz Julgadora fez uma correcta análise dos factos provados, por documentos e pela inquirição de diversas testemunhas.
IV - Vem o presente recurso interposto porque “discorda apenas do montante indemnizatório a que a Ré (herança aberta por óbito de P…) foi condenada, julgando que o mesmo deveria ser mais elevado”.
V – Tal como se afirma na douta sentença, está em causa uma morte violenta e inesperada de um homem de 52 anos que vivia com o Pai, mas o filho não pode ser considerado o “sustento nem o apoio do Pai”, até porque mantinha hábitos alcoólicos.
VI- No caso em apreço, ao condenar uma herança aberta por óbito do homicida, em nada
reflectirá uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas.
VII – A ser fixado um montante diferente, os trinta mil euros pecam por excessivos, pelo que deverá ser fixado um valor inferior, mais adequado para o caso em concreto.»
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de considerar o montante indemnizatório fixado em 30.000€ desadequado, devendo considerar-se o valor nunca inferior a 60.000€.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. No dia 07/04/2015, o supra identificado P… matou S…, residente que foi … tendo-se posteriormente suicidado, conforme docs. 1, 1-A e 2.
2. O Autor é o único herdeiro do referido S…, conforme doc. 1 já junto.
3. O falecido P… deixou vários herdeiros e uma herança composta por bens móveis e imóveis, conforme doc. 3 e 4.
4. Sendo que o herdeiro Nelson dos Santos Costa doou o seu quinhão aos supra referidos herdeiros … conforme docs. 5 e 6.
5. Os referidos acontecimentos deram origem ao processo-crime n.º1 27/15.4GALNH do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Ministério Público – Lourinhã, entretanto arquivado na sequência da morte de P…, conforme doc. 2 já junto.
6. No dia 07/04/2015, por volta das 17 horas, os supra-referidos P… e S…, encontravam-se na Avenida …, concelho de …, junto à residência de P….
7. Quando, o já identificado P…, com recurso a uma pistola de calibre 6,35 mm de marca Astra, efectuou dois disparos sobre o referido S…, atingindo-o na região do tórax e provocado duas lesões traumáticas de natureza contuso-perfurantes, uma localizada na região peitoral à direita, com cerca de 10 cm para a região externa e abaixo do mamilo direito, e a outra localizada no terço superior da região torácica, 2 cm à direita do externo.
8. Em consequência dos referidos ferimentos S… viria a falecer, conforme docs. 1, 1-A e 2.
9. O referido P… praticou conscientemente tal conduta, e sem qualquer justificação, não se encontrando sob efeito de álcool, drogas ou de medicamentos, conforme doc. 2 já junto.
10. Após ter atingido mortalmente S…, P… refugiou se na sua residência sita Avenida …, nº 22, tendo as autoridades cercado a casa e tentado durante várias horas a rendição do mesmo, conforme doc. 2 já junto.
11. Dado a gravidade da situação, os referidos acontecimentos foram transmitidos em directo pelos canais generalistas nacionais de informação, sendo que P… acompanhou toda a situação através da sua televisão, e nem assim, se entregou as autoridades, e vendo se cercado, optou por se suicidar por volta das 00h15, aquando do assalto promovido pela GNR.
12. P… nunca prestou qualquer ajuda ou assistência ao falecido S…, tendo se barricado armado em sua casa, que se situa a poucos metros onde acabou por tombar inanimado o referido S…, perturbou inclusivamente o auxilio deste, por receio de quem o pudesse de imediato socorrer, de também poder ser atingido.
13. O supra enunciado, para além de ter sido amplamente divulgado na comunicação social, nos meses seguintes ainda foi relatado, no Jornal Correio da Manhã de 30/08/2015, vide doc.7.
14. O falecido S… foi morto e abandonado na rua por dois disparos de pistola, o que causou grande transtorno ao Autor.
15. O Autor, tinha 79 anos de idade naquela data e sofreu muito no dia em que o seu filho foi morto, conforme doc. 8 que junta.
16. O Autor sentiu uma grande revolta, ansiedade e sentimento de impotência relativamente à forma violenta e pública como o filho foi morto e deixado na rua, tendo sofrido um tremendo choque.
17. Tendo em conta a sua idade teve grande dificuldade em reviver permanentemente o sucedido.
18. O seu filho faleceu com 52 anos de idade, conforme doc. 1-A já junto.
19. Não obstante não ter nos últimos anos profissão regular, vivia conjuntamente com o
Autor e com este praticava agricultura nas propriedades daquele.
20. Era do conhecimento geral na região que o falecido S…, tinha hábitos de consumo de bebidas alcoólicas.
21. E que o A. frequentava o Centro de Dia do Seixal, pelo que era lá que tomava as suas refeições e recebia o devido acompanhamento.
22. O Autor faleceu no dia 11.02.2019.
23. Todavia, no dia 28 de maio de 2018, o falecido L…, outorgou testamento no Cartório Notarial de favor de M…, nos seguintes moldes: “O direito de crédito resultante do pedido de indemnização formulado pelo testador no âmbito do processo 7656/17.3 T8LRS, que corre termos do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte - J2, bem como a transmissão da sua posição no mesmo, caso o testador venha a falecer na pendência do mesmo.”.
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III. O Direito:
A questão essencial a decidir prende-se apenas com a fixação dos danos patrimoniais devidos ao familiar da vítima, o seu pai, sendo que este no decorrer da acção (intentada em  2017) veio a falecer ( em 2019), pelo que serão os danos deste que estão em casua, transmitidos por sucessão ao herdeiro testamentário.
Logo, está em causa a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, nº 1, do CC), compensação que não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, devendo antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art.º 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art.º 494º, do CC.
Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
E “(a) sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1(in www.dgsi.pt) “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art.º 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” (todos in www.dgsi.pt).
O presente dano consiste nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação.
Na decisão recorrida expõe-se o seguinte quanto ao direito invocado:”O caso vertente prende-se com um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, formulado pelo Autor / pai contra a herança aberta por morte do homicida do seu filho, ao abrigo do disposto no art.º 496º do CC.
Todavia, o que torna este caso particular é o facto de a ação ter sido intentada pelo pai da vítima e de aquele, na pendência da ação ter vindo a falecer, mas não sem antes haver outorgado, um testamento em favor de M…, na qualidade de legatário, de acordo com o qual aquele (Autor/pai da vítima) declarou legar-lhe: “O direito de crédito resultante do pedido de indemnização formulado pelo testador no âmbito do processo 7656/17.3 T8LRS, que corre termos do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte-J2, bem como a transmissão da sua posição no mesmo, caso o testador venha a falecer na pendência do mesmo.”
Ora, a este propósito, dispõe o art.º 496º, nº 2 do CC, o seguinte: “Artigo 496.º (Danos não patrimoniais) 1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
A doutrina tradicional tem entendido que, o normativo ínsito no nº 2 do art.º 496º do CC visa tutelar a posição jurídica dos familiares, por direito próprio e não a dos herdeiros por via sucessória, vide Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 500. Todavia, isto não invalida que esse direito, uma vez consolidado na esfera jurídica de um dos beneficiários do art.º 496º, nº2 do CC seja transmitido por via testamentária uma vez que reveste também a natureza de um direito de crédito, constituindo um direito disponível.
No caso vertente, o direito à indemnização pelos danos emergentes da morte violenta do S… formou-se na esfera jurídica do pai (por direito próprio deste), no dia da morte do filho – 07-04-2015- direito este que aquele peticionou, por via da interposição desta ação.
A respeito da interpretação deste preceito entendemos ser de citar o Acórdão do STJ de 15/04/1997 – CJ/STJ 1997, 2, pág. 43/44. “A lesão consistente na perda do direito à vida não se confunde nem se dilui no dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado.
Vale a pena recuar um pouco à génese do preceito no que acompanharemos Antunes Varela: quem acompanhar atentamente os trabalhos preparatórios do Código Civil (...) não poderá deixar de reconhecer que entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e transmitida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge e aos parentes mais próximos, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, a lei adoptou deliberadamente a segunda posição (...) O legislador quis manifestamente chamar estas pessoas, por direito próprio, a receberem, como titulares originários do direito, a indemnização dos danos não patrimoniais causados à vítima da lesão – e que a esta competiria se viva fosse. (...) Estes danos abrangem, não só o dano da morte, mas também as dores, sofrimentos ou padecimentos que a vítima haja suportado antes de morrer (...)”.
Tratando-se de um direito próprio, que terá uma expressão monetária, dele pode vir a dispor o próprio beneficiário. Por outro lado, como sabemos a herança responde pelas dívidas do de cujus nos moldes previstos nos arts. 2025º e 2068º do CC: Os encargos da herança devem ser pagos segundo a ordem prevista no artigo 2068.º do Código Civil: primeiro vão ser pagas as despesas com o funeral, depois os encargos com a administração, a seguir as dívidas do falecido e, se ainda existirem bens, então serão cumpridos os legados. Somos, por isso, de entendimento que o herdeiro habilitado- M…- pode vir a beneficiar do legado deixado pelo Autor da ação e consequentemente, do crédito indemnizatório aqui reclamado.(…) Com base no regime do art.º 496.º, n.º 2, do CC — e não no regime de direito sucessório — a jurisprudência admite a atribuição de compensação pecuniária tanto pela perda do direito à vida, como pelo sofrimento próprio dos parentes indicados naquele preceito, causado pela morte da vítima directa.”.
O recorrente não convoca qualquer discordância da decisão proferida quanto à integração do dano nos termos sobreditos, mas sim e apenas o seu quantum indemnizatório, que entende desadequado, argumentando que não se deu a devida atenção ao facto de o caso em apreço envolver uma morte violenta de quem foi baleado, morto e abandonado na rua o que implica, no seu entender, que o valor tenha que reflectir “…uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas…”, num valor nunca inferior a 60,000,00€.
O Tribunal na fixação do valor de 30.000€ refere que: “Com base no regime do art.º 496.º, n.º 2, do CC — e não no regime de direito sucessório — a jurisprudência admite a atribuição de compensação pecuniária tanto pela perda do direito à vida, como pelo sofrimento próprio dos parentes indicados naquele preceito, causado pela morte da vítima directa. No caso dos autos, ficou demonstrado que a vítima tinha 52 anos à data da sua morte, que vivia com o pai (que tinha 79 anos na altura), que se dedicava a actividades agrícolas à jorna. Mais se provou que o pai sentiu uma grande revolta, ansiedade e sentimento de impotência relativamente à forma violenta e pública como o filho foi morto e deixado na rua, tendo sofrido um tremendo choque. Tendo em conta a sua idade teve grande dificuldade em reviver permanentemente o sucedido. (…) No caso em apreço, está em causa uma morte violenta e inesperada de um homem de 52 anos que vivia com pai, já muito idoso. Apesar do filho não poder ser considerado o “sustento nem o apoio do pai” e de manter hábitos alcoólicos, à luz das regras da experiência comum, é lícito concluir que aquele evento provocou no Autor/ pai um choque e um transtorno tremendo bem como uma enorme dor. Assim sendo, tendo em conta outros precedentes jurisprudenciais, afigura-se-nos proporcional e equitativa fixar o quantum indemnizatório em 30.000,00 euros.”.
No caso concreto como bem se alude na decisão recorrida haverá que salientar que «a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» ( Cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 502.).
Com efeito, tal carácter sancionatório/punitivo deixa de fazer sentido em matéria de acidentes de viação, dada a ideia da “transferência” da responsabilidade no âmbito do seguro automóvel obrigatório, aliás tal carácter ficará ainda mais afastado se estivermos perante a responsabilidade objectiva ou pelo risco, mas já será de atender se estivermos perante um homicídio voluntário, quer seja simples, ou qualificado, como é o caso. Na verdade, não deixará de estar presente tal carácter, bem como os princípios de prevenção geral, dado que neste caso o próprio perpetrante acabou por pôr cobro à própria vida, pelo que nem sequer respondeu criminalmente, mas não deixa de estar subjacente tal carácter.
Com excepção de Oliveira Ascensão (in Direito das Sucessões, Lisboa, 1980, págs. 86, 87 e 90) que recusa, na sequência da negação da função punitiva da responsabilidade civil, a atribuição, seja a que título for, de uma indemnização pela própria morte da vítima, a doutrina portuguesa, de forma maioritária, defende a reparabilidade autónoma do dano morte – veja-se neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 3ª edição, pág. 86; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1974, pág. 65; Nuno Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, Lisboa, 1978, pág. 76; Diogo Leite de Campos, A indemnização do Dano Morte - Universidade de Coimbra - Boletim da Faculdade de Direito, vol. I, pág. 296; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume I, 3.ª edição, págs. 294/5; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 3.ª edição, 1980, vol. I, págs. 503 a 509, «é incontestável que a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 496º, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária»; António Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, Reimpressão de 1986, volume II, págs. 289 a 294; Delfim Maya Lucena, Danos não patrimoniais, O Dano da Morte, Almedina, 1985, págs. 57 a 72, maxime, págs. 69/71.
Respondendo a tal questão, importa ter presente o decidido pelo STJ, em Acórdão uniformizador de jurisprudência, de 17/03/1971, in BMJ 205, 150, no qual se decidiu que em caso de morte, do artigo 496º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.
Logo, como se alude no Acórdão do STJ, proferido a 15/04/2009 (proc. nº 08P3704, in www.dgsi.pt/jstj) “é consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, volume I, pág. 600; Vaz Serra, RLJ, ano 109º, pág. 115; Dário Martins de Almeida, loc. cit., pág. 268, “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”.
Outrossim “a apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana” (Cf. Acórdão de 17/11/2005, revista n.º 3436/05-7ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127).
Donde, considerando o Acórdão Uniformizador aludido na génese da responsabilidade civil a imputar ao lesante, está a prática pelo falecido, representado pelos seus herdeiros, de uma conduta ilícita, culposa, de que resultou a violação plúrima de direitos de personalidade, como o direito à vida da vítima mortal, aliado à omissão de auxílio subsequente. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo o crime a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - artigo 24º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.
Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2º, n.º 1, 1ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.
Como refere Diogo Leite Campos, “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ 365, págs. 5 e segs. “… porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis” e especifica que “a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado”.
Neste caso a questão surge apenas no seu quantitativo, sendo que a nível jurisprudencial se apontam vários factores que podem determinar alguma objectividade de critérios. Assim, aponta-se como elemento de referência a idade da vítima, ou outros factores, de natureza circunstancial própria ou social, como sendo a saúde, integração e relacionamento social ou a função desempenhada na sociedade (cf. Acórdão do STJ de 25/03/2004, Proc. nº 4193/03, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140). Acresce que tem vindo a ser desatendido o critério relativo à situação económica do lesante ou da vítima, sendo que tais factores foram afastados por inconstitucionalidade, no Acórdão do STJ de 11/01/2007 (Proc. nº06B4433, in www.dgsi.pt). Todavia, sempre será de ponderar a capacidade de ressarcimento concreto do autor da lesão, sob pena de não ter cabimento uma fixação que não seja de todo exequível. Mas atento o disposto no art.º 494º do CC, na mesma decisão alude-se a outros critérios, como sendo a alegria de viver, os projectos que o falecido tinha e outras concretizações do preenchimento que ele fazia da existência. Outros factores são ainda apontados ou reiterados no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio – económica (neste sentido Ac. do STJ de 22/10/2008, Proc. nº 3265/08-3ª, Apud. Ac. do STJ de 15/04/2009, supra aludido).
Quanto ao dano próprio da vítima, está em causa está o dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima pela antevisão da sua respectiva morte, sofrido pela própria vítima entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a percepção da iminência da morte, com a perturbação, susto, medo, sofrimento, até à morte, mesmo que de forma fugaz. Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.
Por fim, o dano do pai da vítima, aliás resultando que seria o único filho do mesmo (dada a habilitação de herdeiros apenas com um herdeiro testamentário) e neste aspecto haverá que considerar os laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede reparação/compensação quando pessoalmente afectadas. Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, o desgosto provocado pela morte do ente querido. No caso a compensação é devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente.
É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. Como alude Sousa Dinis (in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13) na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou”.
Como deixámos referido a sentença recorrida não faz qualquer destrinça do dano (frise-se, do art.º 496º) nas suas várias modalidades, atribuindo um valor global.
Logo, na sua quantificação não haverá apenas que considerar o dano do pai da vítima, mas sim o global aludido.
Volvendo aos ensinamentos de Antunes Varela (in ob. cit. pág. 627/8) deverá considerar-se que “da restrição do art.º 496º extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”.
Também Galvão Telles ( in “Direito das Obrigações”, págs. 304/5 e nota 1) entende que o montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, defendendo este autor que a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, mas também, de certo modo, carácter punitivo, estando-se perante uma providência mista, que participa da natureza de indemnização e da natureza de pena.
A propósito ainda, Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 103 a 105) alude que “a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”.
Donde, “julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características de situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico” (cf. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 4ª edição, 2005, pág. 499).
Retomando o caso concreto, é manifesta a culpa major do lesante, pois no caso, o acto praticado pelo lesante é doloso, dado que utilizando uma arma de fogo atingiu mortalmente o filho do Autor, sendo que tal acto foi praticado conscientemente, sem qualquer justificação, não se encontrando sob efeito de álcool, drogas ou de medicamentos. Acresce que agravou ainda mais a ilicitude, o facto de após ter atingido mortalmente S…, nunca P… prestou qualquer ajuda ou assistência ao falecido, tendo se barricado armado em sua casa, que se situa a poucos metros onde acabou por tombar inanimado o referido S…, o que perturbou inclusivamente o auxilio deste, por receio de quem o pudesse de imediato socorrer, de também poder ser atingido.
No que concerne ao sofrimento do pai do lesado, não é despiciendo considerar que, a par da forma violenta como os actos ocorreram, o facto de os referidos acontecimentos terem sido transmitidos em directo pelos canais generalistas nacionais de informação, nos meses seguintes, e ainda relatado, no Jornal Correio da Manhã de 30/08/2015, tal tenha provocado seguramente um agravamento do sofrimento.
Ora, o Autor, tinha 79 anos de idade naquela data e sofreu muito no dia em que o seu filho foi morto, tendo sentido uma grande revolta, ansiedade e sentimento de impotência relativamente à forma violenta e pública como o filho foi morto e deixado na rua, tendo sofrido um tremendo choque. Resultando ainda que tendo em conta a sua idade teve grande dificuldade em reviver permanentemente o sucedido.
Por outro lado, a vítima tinha 52 anos de idade, e, não obstante não ter nos últimos anos profissão regular, vivia conjuntamente com o Autor e com este praticava agricultura nas propriedades daquele. Não se logrando porém, provar que acompanhasse ou auxiliasse o pai, pois ficou demonstrado que o A. frequentava o Centro de Dia do Seixal, pelo que era lá que tomava as suas refeições e recebia o devido acompanhamento. Dado que era do conhecimento geral na região que o falecido S…, tinha hábitos de consumo de bebidas alcoólicas.
Todo este circunstancialismo deve ser ponderado no valor a atribuir, bem como os valores considerados na jurisprudência, nomeadamente o decidido no Acórdão do STJ de 15/10/2020 (proc. nº 382/18.8JAFAR.E1.S1, in www.dgsi/jstj), que fixou em €20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelos danos próprios da demandante pelo sofrimento da perda do marido; e o valor de €30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelos danos próprios de cada filha pelo sofrimento decorrente da perda do pai; mas em que se fixou o valor de €60.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, da perda do direito à vida da vítima.
Também no Acórdão do STJ de 11/09/2019, igualmente no âmbito de um homicídio (proc. nº 75/17.3GCPTM.E1.S1, endereço da net a que vemos fazendo referência), se alude ao danos que advém da morte do pai e marido e “considerando ainda os montantes habitualmente arbitrados pela nossa jurisprudência em situações idênticas às dos autos, consideramos justo o montante peticionado de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelo sofrimento de cada uma das Demandantes”, mas se fixou em 55.000€ pela perda do direito à vida e no pagamento de 20.000 euros pelos danos não patrimoniais da vítima.
Do exposto, resulta que o valor fixado deve aproximar-se mais do valor ora pretendido pelo recorrente, ainda que se desconheça em absoluto o valor dos bens móveis e imóveis (constando do doc. 4 que possui dois prédios urbanos, dois rústicos, um veículo e uma conta bancária «no valor de 15.626,23€) do autor do crime, mas face a tudo o referido deve o valor indemnizatório ser fixado em 50.000€.
Procede assim, a apelação.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida e decide-se atribuir ao ora Autor em 50.000€ (cinquenta mil euros), condenando a herança ao respectivo pagamento, acrescido de juros civis, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a citação até integral e até efectivo pagamento.
Custas pelos apelados.
Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Gabriela de Fátima Marques
Vera Antunes
Mª Teresa Mascarenhas Garcia