Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO GRILO AMARA | ||
| Descritores: | PORNOGRAFIA DE MENORES FICHEIROS INFORMÁTICOS ARMAZENAMENTO ONLINE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RCURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da inteira responsabilidade do relator) I. O facto de grande parte dos ficheiros analisados, contendo pornografia infantil, se encontrarem guardados na Dropbox, significa tão só que os mesmos não se mostram copiados em qualquer armazenamento físico detido pelo utilizador (como uma pen, hard drive, ou cd), mas sim num armazenamento online, ou em nuvem, tratando-se de um armazenamento de dados de computador no qual, os dados, são armazenados remotamente em pools lógicos, podendo ser acessados pelos utilizadores por meio de rede internet. II. O facto de uma das virtualidades da utilização de armazenamentos na nuvem ser a facilidade de acesso, e a possibilidade de partilha do seu conteúdo, mediante o simples fornecimento do link para o referido armazenamento, não pode ser considerado em si qualquer indicio inequívoco de que o arguido partilhava ou pretendia partilhar os conteúdos que guardava, pois que a possibilidade de simples armazenamento também está incluída dentro das funcionalidades referidas. III. Ao contrário de certo tipo de programas que demonstram de forma inequívoca a intencionalidade de partilha, como os programas peer to peer (emule, torrent, etc), desenhados sobre o princípio da troca automática de ficheiros entre os utilizadores, o simples armazenamento na cloud não reveste tais características, necessitando-se, assim, de indícios adicionais que demonstrem essa intencionalidade. IV. Da delimitação normativa do art.176º nº5 do Cód.Penal, face à precisão das condutas por ele abarcadas, e que incluem inequivocamente o download de ficheiros, julgamos não ser possível um entendimento que configure a referida “descarga” para posterior visualização (sem que se indicie a intenção de partilha ou divulgação) a não ser como uma conduta subsumível ao referido artigo e não, nomeadamente, ao disposto no nº1 al.c) do art.176º, que está intimamente ligado ao combate ao “comércio de material pornográfico”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO I.1 No âmbito dos autos de inquérito n.º 686/24.0JGLSB do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de …, Departamento de Investigação e Ação Penal – …, e a correrem termos (actos jurisdicionais) no Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 1, a 27 de Novembro de 2024, foi o arguido AA, sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual foram-lhe aplicadas, para além do TIR, a medida de coacção de Prisão Preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 196.º, 202º, nº 1, alíneas a) e b), e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal. » I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, na parte relativa à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. Os indícios recolhidos permitem apenas concluir pela eventual imputação do artigo 176.º, n.º 5 do C. Penal porquanto, tal como está demonstrada a conduta do RECORRENTE, os indícios apontam apenas para o facto de ele ter apenas acedido e detido aquele conteúdo. 2. Não resultando dos autos qualquer elemento técnico que permita concluir, para além do download para si, que foram criados e enviados para terceiros links para descarga, não se podendo ter por indiciada a partilha ou a prática dos crimes com a exata qualificação levada a cabo no despacho em apreço. 3. Consequentemente, tendo por base o conjunto de indícios que o Tribunal a quo assinalou, os autos apontam para a alegada prática do crime previsto no n.º 5 do artigo 176.º do C. Penal, o qual implica uma pena máxima de 2 anos, circunstância que, à luz do artigo 202.º do C. Processo Penal, inviabiliza objetivamente a prisão preventiva porquanto não tem sequer fundamento legal para ser ponderada. 4. Sem conceder, decretar a prisão preventiva tendo outras alternativas – as quais não foram devidamente ponderadas à luz do caso concreto - para salvaguardar as finalidades cautelares apontadas constitui medida injusta e desnecessária. 5. A utilização da prisão preventiva foi ilegal, tendo sido violada a sua natureza excecional e subsidiária em desrespeito do artigo 28, n.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. 6. O Tribunal a quo, ao aplicar a mais gravosa do leque de medidas de coação, não respeitou o princípio da subsidiariedade, uma vez que existiam e existem outras medidas de coação que se mostram suficientes, adequadas e proporcionais aos fins que importam acautelar nos presentes autos. 7. O perigo de perturbação do decurso do inquérito não se mostra de todo evidenciado, dado que não se vislumbra de que modo o RECORRENTE poderá prejudicar uma eventual recolha de prova ou mesmo a prova recolhida. 8. O requisito constante na alínea c) do artigo 204.º do C. Processo Penal (continuação da atividade criminosa) também não se mostra verificado. 9. O Tribunal a quo afigurou a obrigação de permanência na habitação uma medida desadequada, o que, no entendimento do RECORRENTE, refletiu uma clara vontade de punir por antecipação, em detrimento da efetiva função (cautelar) das medidas de coação. 10. O RECORRENTE, embora com registo criminal anterior, não apresenta razões concretas de que não possui vínculos e características de personalidade que o possam induzir a uma conduta normativa no futuro. 11. A obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica será apta a conter quaisquer eventuais perigos que se entenda ainda fazerem sentir e, do mesmo modo, permitir que o RECORRENTE receba apoio da sua família e médico/psicólogo. 12. Há evidência de um conjunto de circunstâncias que permite concluir pela patologia e pela menor energia criminosa no cometimento destes atos, sendo que o RECORRENTE tem, apesar de tudo, capacidade para o cumprimento de regras, mas, acima de tudo, tem forte apoio familiar. 13. A situação dos presentes autos preenche e integra os condicionalismos de que depende o recurso a este meio de vigilância eletrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, ao qual o RECORRENTE dá plena concordância para a respetiva aplicação. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, deverá revogar-se o despacho recorrido e, em sua substituição, proferir-se decisão que determine: a) a aplicação de qualquer medida não detentiva permitida pela moldura penal do n.º 5 do artigo 176.º do C. Penal; e, caso assim se não entenda relativamente à imputação penal, e se considere que existe um ínfimo perigo de continuação da atividade criminosa, o que apenas por mera cautela de patrocínio se conjetura, b) a aplicação ao ora recorrente da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, nos termos dos artigos 201.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, com o que se fará Justiça. (…)” » Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 04/11/2024 (ref.ª 153875020), com os efeitos de subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. » I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões: (…) 1. O Recorrente admite que no dia ...-...-2024, enviou para uma conta no Dropbox por si criada, pelo menos, um total de 277 (duzentos e setenta e sete) ficheiros contendo imagens e vídeos de pornografia de menores. 2. A duração da atividade ilícita levada a cabo pelo Recorrente, a quantidade de ficheiros cujo download efetuou e o local onde os armazenou permite inferir indiciariamente que colocou estes ficheiros no Dropbox com intenção de partilhar e não apenas para o seu armazenamento para mais tarde visualizar em casa dos avós, onde vai uma vez por ano, como alegou. 3. O Recorrente admite ainda que, em data anterior a ...-...-2024, efetuou o download de um total de, pelo menos, 195 (cento e noventa e cinco) ficheiros de vídeo e de imagem do mesmo teor e que guardou no seu telemóvel pessoal. 4. O telemóvel é um meio simples, rápido e adequado para a divulgação, a cedência, a troca ou a disponibilização de conteúdos de pornografia de menores através das diversas aplicações como o Facebook, Telegram, WhatsApp, o que indicia que parte dos 195 (cento e noventa e cinco) ficheiros daquele teor que aí guardou foram partilhados com terceiros. 5. Admite ainda o Recorrente que, no dia ...-...-2024, pelas 07h45, tinha instaladas e abertas no mesmo telemóvel pessoal, seis páginas de internet que têm como finalidade a partilha de conteúdos, incluindo de pornografia de menores, que podem ser acedidos de forma gratuita e sem necessidade do registo de utilizador ou mediante credenciais de acesso. 6. Pelo que, salvo melhor opinião, a conduta do Recorrente integra a prática de crimes de pornografia de menores, na forma agravada, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 177.º, n.º 7, e não o n.º 5 do art.º 176.º, todos do Código Penal. 7. Os factos de que se encontra fortemente indiciados são graves, geradores de alarme social e integram o conceito de criminalidade violenta, nos termos do disposto no art.º 1.º al. j) do Código de Processo Penal. 8. O Recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado a 17-06-2021, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, pela prática de um crime de pornografia de menores o que significa que agiu sabendo do caracter proibido e ilícito da sua conduta, que tal condenação não foi suficiente para o afastar da prática de crimes da mesma natureza, e conjugado com a "compulsão patológica" que assumiu ter resulta que existe, em concreto, um elevado perigo de continuação da atividade criminosa. 9. A privação de uso de dispositivos tecnológicos e a imposição de restrições de acesso à internet acompanhadas da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica são medidas inviáveis e insuscetíveis de serem aplicadas pois não é possível garantir a sua observância por parte do Recorrente por inexistência de formas de controlo. 10. Ante a personalidade do Recorrente, a sua "compulsão patológica", a natureza dos crimes de que está fortemente indiciado e o perigo de continuação da atividade criminosa que se verifica em concreto a medida de coação de prisão preventiva é justa, necessária, legal, adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes e da sanção que, previsivelmente, venha a ser-lhe aplicada, inexistindo qualquer violação das disposições legais invocadas. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se todas a decisão proferida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.ª Ex.as JUSTIÇA. (…) » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aduzindo: (…) Analisados os elementos certificados, o despacho recorrido e os fundamentos do recurso, aderimos inteiramente à resposta ao recurso apresentada pela nossa Colega na 1.ª instância, por se apresentar fundamentada, crítica, clara e adequada. No entanto, não podemos deixar de evidenciar que o arguido confunde a verificação do perigo de continuação da atividade delituosa com a sua prevenção através da obrigação de acompanhamento médico psiquiátrico especializado e da imposição de medidas que impeçam o acesso a suportes informáticos e à internet. Com efeito, a imposição destas medidas impõe ela própria a existência do assinalado perigo, é a sua verificação que a fundamenta a sua aplicação. E, por sua vez, a aplicação destas medidas não é de todo eficaz neste tipo de crime, tanto mais que o arguido não é primário nesta atividade; a condenação anterior não foi bastante para o dissuadir da atividade delituosa; porque reconhece tratar-se de um “vício a que não resiste”; porque, pelo menos, desde ... de 2010 os progenitores identificaram no arguido problemas ao nível da sexualidade, para o qual o levaram o arguido a uma consulta da especialidade [Informação Médica de .../.../2024], sem que haja registo de ter sido acompanhado médica e terapeuticamente desde então, nem desde a condenação no anterior processo. O perigo de continuação da atividade delituosa é, pois, manifestamente elevado e justifica a medida de coação que foi aplicada. Em face do exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento. (…) » I.5. Resposta Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao dito parecer, concluindo: “Perante o exposto, é de concluir que o contraditório do Ministério Público não infirma ou sequer põe, de qualquer modo e, muito menos, irremediavelmente em causa a argumentação do recurso do Arguido que, assim, deve proceder.” * I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem. » II.2- Apreciação do recurso Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, as questões a apreciar e decidir consistem em apurar: a) se existem indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe são imputados; b) se a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada deveria ser substituída por outra menos gravosa. » II.3- Do despacho recorrido Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que aplicou ao recorrente, além do mais, a medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor: “ (…) Valido a detenção do arguido porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, nº 1, alínea a), e 255.º, nº 1, alínea a) ambos do Código de Processo Penal, não tendo decorrido o prazo a que alude o artigo 141.º, nº 1 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação, dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e constantes do despacho de apresentação a primeiro interrogatório, nomeadamente do auto de notícia de fls. 2 e 3, dos relatórios da Cyber Tipline, do cd de fls. 59, da informação da Altice de fls. 68, do auto de diligência de fls. 80 a 82, do auto de busca e apreensão de fls. 134 e 135, da reportagem fotográfica de fls. 141 a 144 e da prova pericial, designadamente o relatório de análise de conteúdos multimédia de fls. 83 a 111 e os apensos com autos de exame informáticos forenses preliminares aos telemóveis e browser … e com relatório de análise de conteúdos multimédia com a categorização dos ficheiros encontrados no telemóvel do arguido, estão suficientemente indiciados os factos acima descritos nesta ata, para onde se remete, e que foram integralmente comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP. * Os factos indiciados são suscetíveis de integrar a prática, pelo arguido, de quatro crimes de pornografia de menores, na forma agravada, previsto e punidos pelos artigos 176.º, nº 1, alínea c), e 177.º, nº 7, ambos do Código Penal, e de um crime de pornografia de menores, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 176.º, nº 1, alínea d) e 177.º, nº 7 ambos do Código Penal, com pena de prisão de um ano e seis meses a sete anos e seis meses de prisão. Com efeito, os mesmos resultam fortemente indiciados desde logo pelos relatórios de análise de conteúdos multimédia e dos exames informáticos forenses preliminares aos telemóveis apreendidos ao arguido, bem como ao browser …, assim como aos relatórios da cyber tipline e do cd de fls. 59, auto de busca e apreensão, ao que acrescem as declarações prestadas pelo arguido que confirmou ter procedido ao download dos ficheiros e ao seu envio para a sua conta na plataforma de armazenamento e partilha de arquivos denominada Dropbox. A conjugação de todos os elementos de prova acima descritos permite concluir, com elevado grau de certeza, pela indiciação dos factos descritos. De resto, e sem prejuízo do que a perícia informática venha a acrescentar, da análise preliminar ao conteúdo das inúmeras fotografias e vídeos existentes na conta Dropbox do arguido (num total de 277 ficheiros onde são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, com idades inferiores a 18 anos, sendo que em 237 imagens e em 28 vídeos as crianças aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade, em atos de sexo com e sem penetração, em posições eróticas e exibindo os órgãos genitais), aos inúmeros ficheiros descarregados e guardados no telemóvel do arguido (num total de 195 ficheiros, sendo que em 134 dessas imagens as crianças aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade) e às páginas de internet que se encontravam abertas no momento em que foi concretizada a busca domiciliária e onde eram visíveis ficheiros multimédia com crianças, maioritariamente do género feminino, com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais e em poses eróticas, é indiscutível que o arguido, que não o nega, tinha armazenadas inúmeras fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo menores de idade, muitos deles com menos de 14 anos, a exibir e manipular os órgãos genitais. O arguido não negou estes factos, mas contrapôs que apenas utilizava estes ficheiros para consumo próprio porque padece deste vício, admitindo que precisa de ajuda e que não consegue resistir a manter este tipo de condutas, apesar de já ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo ilícito. Contudo, e neste ponto, as suas declarações não mereceram credibilidade ao tribunal pois a quantidade de ficheiros e a forma e local/plataforma onde o arguido as armazenou, permite inferir indiciariamente que colocou estes ficheiros na Dropbox para partilha dos arquivos e não apenas para o seu armazenamento para visualizar mais tarde, não sendo verosímil a explicação que apresentou de que guardava estes conteúdos para ter acesso aos mesmos quando se deslocava à terra dos avós, sendo certo que o próprio mencionou que apenas ali se deslocava uma vez por ano e, caso pretendesse guardar tais conteúdos poderia sempre fazê-lo no telemóvel, sem ser necessário utilizar tal plataforma. Acresce que não pode deixar de referir-se que apesar do arguido mencionar estar consciente do problema que tem, e ter inclusivamente junto um relatório médico, a verdade é que nada fez desde a última condenação para se tratar. Assim, entendemos que está fortemente indiciada a factualidade acima descrita. * Nos termos do disposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal, “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Por sua vez, preceitua o artigo 204.º do mesmo Código, que nenhuma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto não se verificar, no momento da aplicação da medida: i) fuga ou perigo de fuga; ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Os crimes contra a autodeterminação sexual de menores são muito graves e geram um grande alarme social. Os factos fortemente indiciados são muito graves e repugnantes, desde logo tendo em consideração que estão em causa menores de 14 anos, ao que acresce que a conduta do arguido é reiterada ao longo do tempo e, como decorre do certificado de registo criminal, o mesmo já foi condenado pela prática do mesmo crime, no ano de 2021, numa pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, mas tal condenação não foi suficiente para o afastar da prática de crimes desta natureza, como o próprio admitiu. Tal circunstância, aliado ao número de vídeos e fotografias de cariz pornográfico, envolvendo crianças de tenra idade, exibindo e/ou manipulando os órgãos genitais, algumas delas com penetração de objetos, bem como a consulta de sites e a pesquisa destes conteúdos pelo arguido, permitem concluir pela verificação, em concreto, de um elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa. O arguido tem antecedentes criminais pela prática do mesmo crime e tal facto não o coibiu de voltar a aceder a conteúdos pornográficos com menores de idade e a partilhá-los com terceiros, pelo que está igualmente indiciada a sua personalidade desconforme com o direito, apenas com o intuito de satisfazer os seus instintos, indiferente ao facto de se tratar de menores de catorze anos de idade, denotando também falta de auto crítica e do desvalor da sua conduta. O arguido não tem, assim, mecanismos contentores de se abster de tais comportamentos. É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim muito elevado o perigo de continuação da atividade criminosa. Nestes termos, ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, uma vez que neste concreto momento nenhuma outra medida de coação impossibilitaria o arguido de continuar a praticar factos desta natureza. Acresce que a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não é suscetível de obviar ao elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido relacionado com a pornografia infantil, na medida em que não é viável garantir e controlar a observância por parte do mesmo de uma eventual proibição de uso de equipamento informático e de acesso à internet, para além de que os seus antecedentes criminais também demonstram essa incapacidade de atuar conforme o direito. Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 196.º, 202º, nº 1, alíneas a) e b), e 204º, alínea c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação: a) TIR já prestado; b) Prisão Preventiva, única que se considera adequada às exigências cautelares que o caso reclama. Notifique e comunique. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional. Cumpra-se o disposto no artigo 194.º, nº 10, do CPP. Após, remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público. (…)” # Os crimes e factos de que o arguido foi informado, conjuntamente com os correspondentes meios de prova, no âmbito do seu primeiro interrogatório judicial, foram os seguintes [transcrição]: “(…) 1. O arguido AA reside, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ... de 2016, na .... 2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, o arguido criou duas contas de correio eletrónico, uma com o endereço ... e outra com o endereço ..., dos quais era e é o único utilizador. 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, o arguido criou uma conta com o nome AA na plataforma de armazenamento e partilha de arquivos denominada Dropbox à qual associou os endereços de correio eletrónico ... e .... 4. No dia ...-...-2024, pelas 02h12h04s UTC, quando se encontrava na sua referida residência, o arguido enviou para a referida conta no Dropbox 221 (duzentos e vinte e um) ficheiros dos quais 216 (duzentos e dezasseis) continham imagens e vídeos em que são visíveis crianças reais, de ambos os sexos, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais, a praticarem cópula, coito oral e coito anal, nomeadamente com adultos, e em poses eróticas. 5. No dia ...-...-2024, pelas 19h24h09s UTC, quando se encontrava na sua referida residência, o arguido enviou para a referida conta no Dropbox 62 (sessenta e dois) ficheiros dos quais 61 (sessenta e um) continham imagens e vídeos em que são visíveis crianças reais, de ambos os sexos, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais, a praticarem cópula, coito oral e coito anal, nomeadamente com adultos, e em poses eróticas. 6. No dia ...-...-2024, pelas 05h20m41s UTC, quando se encontrava na sua referida residência, o arguido enviou para a referida conta no Dropbox 2 (dois) ficheiros contendo imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais e em poses eróticas. 7. Dos mencionados 277 ficheiros já analisados, previamente descarregados pelo arguido e por si enviados para o Dropbox, são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, maioritariamente do sexo feminino, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas: a. Em atos de sexo com penetração em 1 imagem e em 21 vídeos; b. Em atos sexuais sem penetração, como masturbação, em 1 imagem e em 15 vídeos; c. Em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e/ou o ânus em 239 imagens. 8. Dos 277 ficheiros já analisados, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados no Dropbox, são visíveis um total de 245 menores do género feminino e 8 do género masculino que: a. Em 1 imagem e em 4 vídeos aparentam ter entre 3 e 6 anos de idade; b. Em 237 imagens e em 28 vídeos aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade; c. Em 1 vídeo aparentam ter entre 16 e 17 anos de idade. 9. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, o arguido efetuou o download de um total de, pelo menos, 195 (cento e noventa e cinco) ficheiros de vídeo e de imagem nos quais são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em atos de sexo com penetração de objetos, em atos sexuais com penetração com homens adultos, em atos sexuais sem penetração, como masturbação, em atos de sexo oral, em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus. 10. Após ter feito download dos ficheiros, o arguido visionou os mesmos e guardou-os no referido telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor branco, IMEI 1 – ... e IMEI 2 – ..., associado ao cartão SIM correspondente ao número .... 11. No dia ...-...-2024, pelas 07h45, o arguido detinha no seu telemóvel da marca ..., modelo P30 Lite, pelo menos, os mencionados 195 (cento e noventa e cinco) ficheiros. 12. Dos mencionados 195 ficheiros, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados no seu telemóvel ..., modelo P30 Lite, são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, maioritariamente do sexo feminino, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas: a. Em atos de sexo com penetração em 7 imagens; b. Em atos sexuais sem penetração, como masturbação, em 30 imagens; c. Em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e/ou o ânus em 151 imagens; d. Com representação realista em 7 imagens. 13. Dos mencionados 195 ficheiros, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados no seu telemóvel ..., modelo …, são visíveis um total de 188 menores do género feminino e 3 do género masculino que: a. Em 3 imagens aparentam ter entre 3 e 6 anos de idade; b. Em 134 imagens aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade; c. Em 47 imagens aparentam ter entre 14 e 15 anos de idade; e d. Em 4 imagens aparentam ter entre 16 e 17 anos de idade. 14. No dia ...-...-2024, pelas 07h45, o arguido tinha instalado no seu telemóvel pessoal, marca ..., modelo P30 Lite, o navegador ..., com as seguintes seis páginas de Internet abertas: a. … b. … c. … d. … e. … f. … 15. Nas referidas páginas da internet eram visíveis ficheiros multimédia com crianças reais, maioritariamente do género feminino, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais, e em poses eróticas. 16. Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de obter através da internet fotografias e vídeos, contendo cenas de pornografia infantil em que participavam crianças com idade inferior a 18 anos e de os guardar na referida plataforma de armazenamento e partilha de arquivos bem como no seu telemóvel pessoal. 17. Assim como quis guardar os ditos ficheiros de imagem e de vídeo para trocá-los, divulgá-los, exibi-los e partilhá-los com indivíduos desconhecidos, por outros ficheiros de idêntica índole, o que logrou, pois, que com eles os partilhou em número de vezes indeterminado, em busca dos que melhor correspondessem aos seus apetites sexuais e sempre com o objetivo de satisfazê-los. 18. Sabia e não podia ignorar o arguido que os protagonistas daquelas imagens e vídeos, atentas as características físicas e o grau de desenvolvimento físico dos mesmos, eram crianças com idade inferior a 14 anos e jovens com idade inferior a 18 anos de idade. 19. O arguido sabia que os descritos ficheiros em formato vídeo e fotografia que descarregou, guardou, visionou, cedeu e partilhou, atentas as características físicas e o grau de desenvolvimento físico das crianças, expunham menores com idade inferior a 18 anos na prática de atos sexuais e em posições eróticas e que, por tal circunstância, estava proibido o seu acesso, bem como, a sua aquisição, detenção, exibição, cedência ou partilha. 20. Não obstante, quis acedê-los, guardá-los, visualizá-los, cedê-los e divulgá-los para sua satisfação libidinosa e, bem assim, dos indivíduos com quem partilhou os aludidos vídeos e imagens. 21. O arguido agiu com o perfeito conhecimento que, ao adquirir, deter, ceder e partilhar os referidos ficheiros a troco de outros da mesma natureza, estava a induzir a exploração das crianças utilizadas para a realização das fotografias e dos filmes em causa, crianças que, para a satisfação sexual do arguido, sofreram efetivos e severos abusos sexuais, divulgando, assim, os referidos ficheiros através da Internet, que seguramente foram vistos por um grande número de pessoas em todo o mundo e que, dificilmente, dela deixarão de fazer parte; não obstante, quis e manteve o arguido tais condutas. 22. Com as suas condutas, o arguido colocou em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual dos menores retratados nos aludidos ficheiros de imagem e de vídeo, prejudicando, desse modo, o livre desenvolvimento das suas personalidades. 23. O arguido agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova: PERICIAL: - Relatório de análise de conteúdos multimédia de fls. 83-111; - Apenso A com autos de exames informáticos forenses preliminares aos telemóveis e browser …; - Apenso B com relatório de análise de conteúdos multimédia com a categorização dos ficheiros encontrados no telemóvel do arguido. DOCUMENTAL: - Auto de notícia de fls. 2-3; - Relatórios da Cyber Tipline de fls. 4-40, 41-53, 54-58; - CD de fls. 59; - Informação da Altice de fls. 68; - Auto de diligência de fls. 80-82; - Auto de busca e apreensão de fls. 134-135; - Reportagem fotográfica de fls. 141-144; - Informação do ISS; - Certificado de registo criminal do arguido. » Foi-lhe imputado a prática de - - Quatro crimes de pornografia de menores, na forma agravada, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c), e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal; e - Um crime de pornografia de menores, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea d), e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal. (…)” » II.4- Apreciação do recurso * a) Vejamos a primeira das questões colocadas pelo arguido: se existem indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe são imputados. Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação. Assim, se estes últimos se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261), os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. Se a dedução da acusação reclama indícios suficientes (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena - 283º, nº 1, do Código do Processo Penal), os fortes indícios para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação. Vejamos: Comete o crime de pornografia de menores quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim (cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. b), do C.P.), quem distribuir, divulgar ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, aqueles materiais (cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. c), do C.P.) e ainda quem adquirir ou detiver tal material com o propósito de o distribuir, divulgar ou ceder (cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. d), do C.P.). Agente da prática deste crime pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, os familiares ou mesmos os pais da vítima. Vítima é necessariamente um menor de 18 anos, de qualquer sexo. Tipicamente é indiferente que a vítima seja já ou não sexualmente iniciada, que possua ou não a capacidade para entender o objeto pornográfico em causa, que lhe caiba uma intervenção ativa ou puramente passiva no processo. Na al. b), criminaliza-se a utilização direta de menores de 18 anos de idade, ou o seu aliciamento, para fotografias, filmes ou gravações pornográficas. Contudo, nas als. c) e d), do n.º 1, do art.º 176.º do C.P., configuram-se condutas que, se bem que suscetíveis de sancionamento criminal, não comportam uma violação direta do bem jurídico liberdade e a autodeterminação sexual de um menor, visando travar o “comércio de material pornográfico” (cfr. ANTUNES, Maria João Antunes e SANTOS, Cláudia, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, § 3, pág. 880 e, já antes, no mesmo sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, 1999, § 3, pág. 542), estando pois aqui em causa um bem jurídico supraindividual distinto do da liberdade e autodeterminação sexual de uma pessoa (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, 1999, § 19, pág. 548) e, assim, num tipo de múltiplos atos a impor uma punição unitária. Na verdade, estão incluídas como modalidades de ação a distribuição, divulgação, exibição ou cedência, a qualquer título ou por qualquer meio, de material pornográfico utilizando menor ou a aquisição ou detenção de material pornográfico utilizando menor com o propósito de o distribuir, divulgar, exibir ou ceder. A distribuição de materiais pornográficos inclui toda a cadeia técnica para a cedência do material a terceiros que não sejam participantes na produção. A divulgação de materiais pornográficos inclui a publicitação a uma ou mais pessoas desde que não tenham participado na produção do material. A exibição de materiais pornográficos inclui a mostra a uma ou mais pessoas desde que não tenha participado na produção do material. A cedência de materiais pornográficos inclui a venda, o aluguer, a doação, o empréstimo gratuito ou qualquer outra forma de transferência da detenção a terceiros que não sejam participantes na produção. Insurge-se o recorrente que dos indícios recolhidos não existe qualquer elemento técnico que permita concluir, para além do download para si, que foram criados e enviados para terceiros links para descarga, não se podendo ter por indiciada a partilha ou a prática dos crimes com a exata qualificação levada a cabo no despacho em apreço. Ora, atentos os elementos documentais existentes nos autos, confirmados que foram pelo arguido, dúvidas não existem sobre a existência de indícios fortes e inequívocos que permitem a comprovação dos seguintes elementos factuais: “2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, o arguido criou duas contas de correio eletrónico, uma com o endereço ... e outra com o endereço ..., dos quais era e é o único utilizador. 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, o arguido criou uma conta com o nome AA na plataforma de armazenamento e partilha de arquivos denominada Dropbox à qual associou os endereços de correio eletrónico ... e .... 4. No dia ...-...-2024, pelas 02h12h04s UTC, quando se encontrava na sua referida residência, o arguido enviou para a referida conta no Dropbox 221 (duzentos e vinte e um) ficheiros dos quais 216 (duzentos e dezasseis) continham imagens e vídeos em que são visíveis crianças reais, de ambos os sexos, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais, a praticarem cópula, coito oral e coito anal, nomeadamente com adultos, e em poses eróticas. 5. No dia ...-...-2024, pelas 19h24h09s UTC, quando se encontrava na sua referida residência, o arguido enviou para a referida conta no Dropbox 62 (sessenta e dois) ficheiros dos quais 61 (sessenta e um) continham imagens e vídeos em que são visíveis crianças reais, de ambos os sexos, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais, a praticarem cópula, coito oral e coito anal, nomeadamente com adultos, e em poses eróticas. 6. No dia ...-...-2024, pelas 05h20m41s UTC, quando se encontrava na sua referida residência, o arguido enviou para a referida conta no Dropbox 2 (dois) ficheiros contendo imagens em que são visíveis crianças reais, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais e em poses eróticas. 7. Dos mencionados 277 ficheiros já analisados, previamente descarregados pelo arguido e por si enviados para o Dropbox, são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, maioritariamente do sexo feminino, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas: a. Em atos de sexo com penetração em 1 imagem e em 21 vídeos; b. Em atos sexuais sem penetração, como masturbação, em 1 imagem e em 15 vídeos; c. Em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e/ou o ânus em 239 imagens. 8. Dos 277 ficheiros já analisados, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados no Dropbox, são visíveis um total de 245 menores do género feminino e 8 do género masculino que: a. Em 1 imagem e em 4 vídeos aparentam ter entre 3 e 6 anos de idade; b. Em 237 imagens e em 28 vídeos aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade; c. Em 1 vídeo aparentam ter entre 16 e 17 anos de idade. 9. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024, o arguido efetuou o download de um total de, pelo menos, 195 (cento e noventa e cinco) ficheiros de vídeo e de imagem nos quais são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em atos de sexo com penetração de objetos, em atos sexuais com penetração com homens adultos, em atos sexuais sem penetração, como masturbação, em atos de sexo oral, em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus. 10. Após ter feito download dos ficheiros, o arguido visionou os mesmos e guardou-os no referido telemóvel da marca ..., modelo … de cor branco, IMEI 1 – ... e IMEI 2 – ..., associado ao cartão SIM correspondente ao número .... 11. No dia ...-...-2024, pelas 07h45, o arguido detinha no seu telemóvel da marca ..., modelo P30 Lite, pelo menos, os mencionados 195 (cento e noventa e cinco) ficheiros. 12. Dos mencionados 195 ficheiros, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados no seu telemóvel ..., modelo P30 Lite, são visíveis crianças reais, total ou parcialmente despidas, maioritariamente do sexo feminino, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas: a. Em atos de sexo com penetração em 7 imagens; b. Em atos sexuais sem penetração, como masturbação, em 30 imagens; c. Em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e/ou o ânus em 151 imagens; d. Com representação realista em 7 imagens. 13. Dos mencionados 195 ficheiros, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados no seu telemóvel ..., modelo …, são visíveis um total de 188 menores do género feminino e 3 do género masculino que: a. Em 3 imagens aparentam ter entre 3 e 6 anos de idade; b. Em 134 imagens aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade; c. Em 47 imagens aparentam ter entre 14 e 15 anos de idade; e d. Em 4 imagens aparentam ter entre 16 e 17 anos de idade. 14. No dia ...-...-2024, pelas 07h45, o arguido tinha instalado no seu telemóvel pessoal, marca ..., modelo P30 Lite, o navegador ... com as seguintes seis páginas de Internet abertas: a. “… b. … c. … d. … e. … f. … 15. Nas referidas páginas da internet eram visíveis ficheiros multimédia com crianças reais, maioritariamente do género feminino, seguramente com idades inferiores a 18 anos, a exibirem os órgãos genitais, e em poses eróticas.” Será que os autos têm indícios de que os supra citados ficheiros que existam na posse do arguido, o mesmo os tivesse partilhado ou cedido, ou que visasse igualmente a sua partilha ou cedência, ou que tivesse agido igualmente com tal desígnio? O recorrente, nas suas declarações, admitindo os factos, negou que utilizasse os ficheiros que descarregou para além do seu mero “consumo”. Segundo o tribunal recorrido, a versão do mesmo não foi credível, e existiam indícios nos autos do contrário: “O arguido não negou estes factos, mas contrapôs que apenas utilizava estes ficheiros para consumo próprio porque padece deste vício, admitindo que precisa de ajuda e que não consegue resistir a manter este tipo de condutas, apesar de já ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo ilícito. Contudo, e neste ponto, as suas declarações não mereceram credibilidade ao tribunal pois a quantidade de ficheiros e a forma e local/plataforma onde o arguido as armazenou, permite inferir indiciariamente que colocou estes ficheiros na Dropbox para partilha dos arquivos e não apenas para o seu armazenamento para visualizar mais tarde, não sendo verosímil a explicação que apresentou de que guardava estes conteúdos para ter acesso aos mesmos quando se deslocava à terra dos avós, sendo certo que o próprio mencionou que apenas ali se deslocava uma vez por ano e, caso pretendesse guardar tais conteúdos poderia sempre fazê-lo no telemóvel, sem ser necessário utilizar tal plataforma.” Sucede que não é a apontada falta de credibilidade da versão do arguido que pode em si ser sustentáculo da existência de um indício forte e seguro que demonstre que o fim visado pelo mesmo era não só a guarda mas também a partilha. E sobre tal, os autos até ao momento não contém qualquer indício que tal tenha acontecido ou que fosse o fim pretendido pelo arguido. Vejamos, o facto de grande parte dos ficheiros analisados se encontrarem guardados na Dropbox, significa tão só que os mesmos não se mostram copiados em qualquer armazenamento físico detido pelo utilizador (como uma pen, hard drive, ou cd), mas sim num armazenamento online3, ou em nuvem, tratando-se de um armazenamento de dados de computador no qual, os dados, são armazenados remotamente em pools lógicos, podendo ser acessados pelos utilizadores por meio de rede internet. O facto de uma das virtualidades da utilização de armazenamentos na nuvem ser a facilidade de acesso, e a possibilidade de partilha do seu conteúdo, mediante o simples fornecimento do link para o referido armazenamento, não pode ser considerado em si qualquer indicio inequívoco de que o arguido partilhava ou pretendia partilhar os conteúdos que guardava, pois que a possibilidade de simples armazenamento também está incluída dentro das funcionalidades referidas. Ao contrário de certo tipo de programas que demonstram de forma inequívoca a intencionalidade de partilha, como os programas peer to peer (emule, torrent, etc), desenhados sobre o princípio da troca automática de ficheiros entre os utilizadores, o simples armazenamento na cloud não reveste tais características, necessitando-se, assim, de indícios adicionais que demonstrem essa intencionalidade. Ora, dos relatórios existentes nos autos, em parte alguma, até ao momento (frise-se) se depreende que tenha havido partilha ou difusão dos ficheiros que o arguido guardava, ou que o mesmo visasse tal. O mesmo raciocínio se aplica aos ficheiros guardados pelo arguido no seu telemóvel em pastas decorrentes da utilização dos programas Telegram ou Whatsapp. Até ao momento, não se mostra carreado para os autos, qualquer indício de que o arguido tivesse partilhado, ou pretendesse partilhar o conteúdo que guardava no seu telemóvel com ninguém. Assim sendo, a conduta do arguido será tão somente subsumível ao nº5 do art.176º do Código Penal que dispõe: “Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.” Seguimos aqui o entendimento de José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro (in Crimes Sexuais, 2ª ed., pag.226 a 227), quando salientam que tal normativo, tem a sua raiz na anterior versão do artigo, na altura sob o nº4 “que punia a aquisição e detenção de materiais com pornografia de menores foi ampliado, passando a constituir o n.º 5, alargando-se as modalidades de ação (abrange agora a detenção, acesso, obtenção e facilitação do acesso), concretizando que as mesmas podem ser praticadas através de sistema informático ou qualquer outro meio.” (…) “Assim, passou a ser punida a visualização de conteúdos pornográficos de menores, mesmo sem realizar download, ou qualquer transferência de ficheiros, ainda que provisoriamente. (…) O acesso ou a facilitação do acesso pode ser através da Internet, através de computador, telemóvel, i-pads, etc., mas também por qualquer outro meio. Abrange assim o acesso pessoal a sites, blogs, ou quaisquer locais da que se aloje material pornográfico ou utilização de técnicas de hacker para aceder a sistemas informáticos e visualizar menores de uma forma pornográfica.(…) Pune-se também o agente que obtiver material pornográfico de menores, mesmo que sem nenhuma contrapartida, por exemplo através de download.(…) Em termos volitivos exige-se a intencionalidade (crime intenção), ou seja, a intenção do agente, nas várias modalidades de ação, está sempre direcionada para o material pornográfico de menores, sendo esse o motivo do seu comportamento.” Da delimitação normativa de tal preceito, face à precisão acima enunciada das condutas por ele abarcadas, e que incluem inequivocamente o download de ficheiros, julgamos não ser possível um entendimento que configure a referida “descarga” para posterior visualização (sem que se indicie a intenção de partilha ou divulgação) a não ser como uma conduta subsumível ao disposto no nº 5 do art.º 176º do Cód.Penal4 e não, nomeadamente, ao disposto no nº 1 al.c) do mesmo artigo, que, conforme acima já referimos, está intimamente ligado ao combate ao “comércio de material pornográfico”. Conforme refere o Ac. Ac,RE de 17/03/2015, proc. 524/13.0JDLSB.E1, “Aliás, a seguir-se diferente entendimento, dificilmente a conduta de qualquer agente escaparia, em termos de procedimentos de acesso e de “download” vulgarmente utilizados, à subsunção a essa vertente, o que não pode ter constituído propósito do legislador, dada a irrazoabilidade que a ausência de distinções comportaria para a diversidade de actos que a realidade oferece, inevitavelmente havendo que ponderar a sua gravidade.” Aqui chegados, logo resulta que o crime pelo qual o arguido recorrente se mostra indiciado – art.176º nº5 do Cód.Penal tem uma moldura pena até 2 anos de prisão, o que impossibilita a aplicação da medida de coacção mais gravosa – prisão preventiva, ou mesmo da medida de permanência na habitação, pelo que se impõe a sua revogação, atento o disposto no art.212º do Cód.Processo Penal. b) se a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada deveria ser substituida por outra medida de coacção menos gravosa Por outro lado, cumpre trazer à colacção os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, diferentes do TIR, vertidos no art.º 204º do mesmo Código de Processo Penal, do qual decorre que: «1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 2 - Nenhuma medida de coacção, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa. 3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coacção.» Ou seja, aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis. A aplicação das medidas de coação em geral, terão, pois, necessariamente, de obedecer aos princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (José António Barreiros, As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal, Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª edição, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª edição, volume II, pág. 250; Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270). É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coação, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio (cf. Ac.RL de 22/01/2019, proc. nº 65/19.1JBLSB-A.L1-3). Aqui chegados, cumpre analisar a situação dos presentes autos. Ora, o arguido em declarações não negou os factos ora indiciados, admitindo, aliás, que padece deste vício, salientando que precisa de ajuda e que não consegue resistir a manter este tipo de conduta. Para além disso o arguido foi já condenado pela prática do mesmo crime e tal facto não o coibiu de voltar a aceder a conteúdos pornográficos com menores de idade. É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim muito elevado o perigo de continuação da atividade criminosa. Assim, face à moldura penal do crime pelo qual o arguido se mostra indiciado e ao leque de medidas de coacção disponíveis5, entendemos que a medida de apresentações periódicas, de três em três dias, no posto policial da área da sua residência, será suficiente para conter de forma adequada os apontados perigos. incutindo no arguido a constante vigilância que sobre si impede por parte da justiça e dissuadindo-o da prática de novos ilícitos. Face ao exposto, conclui-se que a medida coativa prevista no artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Penal se revela suficiente e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade da infracção - arts.191º, 193º e 204º al.c), do mesmo diploma. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes, na 5ª Secção deste Tribunal da Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, determinando-se, ao abrigo do disposto no art.212º nº1 al.a) do Cod.Processo Penal, a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada e, em sua substituição, que este aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de apresentações periódicas, de três em três dias, no posto policial da área da sua residência, de acordo com o disposto no art.198º do Cód.Processo Penal. * * Notifique Sem custas. Comunique de imediato o teor desta decisão ao tribunal recorrido. * Determina-se a imediata passagem dos mandados de libertação, salvo “se a prisão dever manter-se para outro processo” (art.º 217.º, n.º 1, do Cód.Processo Penal). * » Lisboa, 25 de Março de 2025 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral Alexandra Veiga Ester Pacheco dos Santos _____________________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Existem inúmeros outros fornecedores de tal serviço, desde Google Drive, OneDrive, ICloud Drive, Mega, Box, entre outros. 4. No sentido indicado Ac.RL de 15/12/2015, proc. 3147/08.JFLSB.L1-5 e Ac.RE de 24/05/2022, proc.1067/20.0JGLSB.E1 5. Atenta a moldura penal prevista no art.176º nº5 do Cód.Penal não se mostra possível aplicar ao arguido qualquer medida de imposição de condutas, na sua vertente negativa, decorrente do art.200º do Cód.Processo Penal. |