Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VIATURA DE SUBSTITUIÇÃO PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Não traduz oneração excessiva da posição do devedor, a circunstância de o lesado em acidente de viação, não aceitando a proposta da seguradora com base na perda total do veículo, e tendo esta deixado de lhe disponibilizar viatura de substituição, proceder ao aluguer de um automóvel, e, apenas mais tarde, perante o oneroso da continuação de tal aluguer, mediante enorme esforço financeiro, avançar para a reparação da viatura sinistrada, afinal técnica e economicamente viável. II – Não é excessivo o montante de € 30,00 por dia, a título de indemnização, no período em que, depois de deixar de alugar uma viatura de substituição – o que lhe importava a despesa de € 56,00/dia – o lesado se viu privado do uso do seu veículo sinistrado, confrontando-se com enormes dificuldades de transporte. III – Não é possível, em via de interpretação extensiva, sustentar a ressarcibilidade dos danos morais sofridos pelas pessoas elencadas no art.º 496º, n.º 2, do Código Civil nos casos em que se não verifica o falecimento da “vítima”. IV - Não peca por excessivo o montante de € 12.500,00, atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais ao lesado que, padecendo de prévia multideficiência psíquica e motora profundas, viu agravadas, em consequência do acidente, as suas perturbações de comportamento, passando, designadamente, a ter medo de andar de carro. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” e “B”, intentaram ação declarativa, com processo sob a forma sumária, contra a ““C” - Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia total de € 29.735,57, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, nos seguintes termos: A) Aos Autores, “B” e “A”: - a título de danos emergentes, € 14.735,57; B) Ao Autor, “B”: - A título de danos não patrimoniais, € 12.500,00. C) Ao Autor, “A”: - A título de danos não patrimoniais, € 2.500,00. Alegando, para tanto e em suma, que no dia 4 de Maio de 2007, pelas 18 horas e 10 minutos, ocorreu um acidente na Estrada ..., ... no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-PH, de propriedade de “D” e que era na altura do acidente conduzido por “E”, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-NA, propriedade de “B”, e que era na altura do acidente conduzido por “A”. Sendo o primeiro A. pai e tutor do segundo A., que foi declarado interdito por multideficiência psíquica e motora profunda. Ficando tal acidente a dever-se a culpa exclusiva da condutora do 00-00-PH. E dele resultando danos na viatura, que se encontra imobilizada desde a data do acidente. Naquela data, o proprietário do veículo de matrícula 00-00-PH, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo através da Apólice n.º .... Ora a Ré, que deixou, a partir do dia 17 de Maio de 2007 de disponibilizar uma viatura automóvel aos AA., pretende que a reparação do veículo não é viável do ponto de vista técnico-económico, pelo que a indemnização teria que ser equacionada na base da perda total. O que aqueles não aceitam, vendo-se obrigados a alugar uma viatura, socorrendo-se depois, a partir de 2 de Agosto de 2007, de vários amigos e familiares, a fim de o transportarem a si e ao seu filho, que, face à sua grave patologia, necessita de meio de transporte que não seja público colectivo. Montando a € 5.014,24, o quantitativo pago em alugueres de viatura de substituição. Porque se tornasse incomportável a manutenção de viatura de aluguer e a situação de favor perante amigos e conhecidos, foi dada ordem de reparação do veículo do A. “B”, sendo a mesma concluída em 11 de Setembro de 2007, e nela despendendo o A. “A”a quantia de € 8.491,33. Ainda, do acidente resultaram ferimentos, traumatismo na face, para o Autor, “B”, que apresenta perturbações de comportamento, que têm aumentado de frequência, após aquele. O que, para além do sofrimento ocasionado ao A. “B”, é ainda causa de sofrimento acrescido para o A. “A”. Prendendo ainda ser ressarcidos dos 41 dias em que não dispuseram de viatura, à razão de € 30 por dia. Contestou a Ré, sustentando que a reparação do veículo do 2.º A. era manifestamente anti-económica, e, logo, excessivamente onerosa para o devedor, pelo que aquele apenas terá direito a ser indemnizado pela diferença entre o valor venal do veículo NA à data do acidente e o valor do salvado. Assim aceitando “indemnizar os AA. no montante de 4.710€, ficando o salvado na posse destes”. E deduzindo, quanto ao mais, impugnação. Remata com a improcedência parcial, por parcialmente não provado, “do pedido”, e a sua absolvição “nos termos devidos”. Houve resposta dos AA., que, pugnando pela improcedência da invocada exceção, concluem como na petição inicial. O processo seguiu seus termos, com tabelar saneamento, e condensação. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em conformidade, 4.1. condeno a Ré, “C” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar as seguintes quantias: “a) ao Autor “A” - o montante global de € 14.735,57 (catorze mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) – (€5.014,24 + 1.230,00 + 8.491,33) – a título de danos patrimoniais; e - o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; b) ao Autor “B”, a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais. 4.2. Aos montantes arbitrados aos Autores acrescerão juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de citação da Ré, às taxas legais supletivas sucessivamente em vigor, sem prejuízo de posteriores alterações.”. Inconformada, recorreu a Ré, concluindo, nas suas alegações: 1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à sua condenação a pagar ao A. “A” a quantia de 5.014,24€, 1.230,00€ e 2.500,00€ e ao A. “B” a quantia de 12.500,00€, requerendo ainda alteração dos factos dados como provados sob os pontos 30) a 47). 2. Considera a ora recorrente que os valores arbitrados ao A. “A”a título de aluguer de veículo e paralisação do veículo sinistrado são injustificadamente elevados e despropositados. 3. Argumentação espedida pelo douto Tribunal a quo, no entender da ora recorrente, não deverá proceder e acolher provimento, na medida em que, para a atribuição ao A. das quantias peticionadas a título de privação de uso de veículo e aluguer de veículo, se fundou em factos e raciocínio incorreto e contraditório. 4. De acordo com facto dado como provado sob o ponto 21) da douta sentença, o A. por não ter condições económicas para mandar proceder à reparação do veículo sinistrado procedeu ao aluguer de uma viatura. Sucede que, conforme também decorrer dos factos provados, sob o ponto 23), o aluguer da viatura custou ao A. 5.014,24€, sendo certo que a reparação do seu veículo importou a quantia de 8.491,33€, facto provado n.º 30). 5. Pelo facto de o A., supostamente, não ter dinheiro para pagar a quantia de 8.491,33€, condena-se a R. a pagar não só essa quantia mas mais 6.244,24€, ou seja, quase outro tanto que o valor da reparação. 6. Entende a ora recorrente, que é totalmente falacioso o raciocínio espedido pelo douto Tribunal a quo, sendo ainda contraditórios os factos dados como provados sob os pontos 21), 23) e 30). 7. Se efetivamente o A. não tinha possibilidades económicas para mandar reparar o seu veículo, não as teria, certamente, também para a quantia de 5.014,24€! Tendo sido pago, pelo A, o valor do aluguer do veículo, poderia o mesmo tê-lo utilizado para mandar proceder à reparação. 8. A Ré, cumprindo as normas legais em vigor, aceitou, prontamente, a responsabilidade da viatura segura na produção do acidente e em 17 de Maio de 2007 comunicou ao A. que aceitava indemniza-lo com base numa situação de perda total da viatura e é após a assunção de responsabilidade pela R. e envio da carta datada de 17 de Maio de 2007 que o A. decide, custear o aluguer de um veículo. 9. A verdade é que, tal situação configura clara e inequivocamente uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor, ora recorrente. 10. Assim sendo, considera a ora recorrente, que de forma a se encontrar uma solução justa ao presente caso, deverão V. Exas. recorrer a um juízo de equidade e razoabilidade, atribuindo ao A. um indemnização compensatória pela privação do uso do seu veículo, no entanto essa indemnização deverá ser balizada num período não superior a 30 dias e a uma taxa diária inferior a 30€. 11. No que se refere à condenação da ora recorrente no pagamento das quantias de 2.500,00€ ao A. “A”e de 12.500,00€ ao A. “B”, considera a ora recorrente que a mesma é injustificadamente atribuída a ambos os AA. 12. A argumentação do douto Tribunal a Quo para a atribuir ao A. “A”a quantia de 2.500,00€ é só por si (permita-se) despropositada. Sucintamente, o A. “A” irá receber a quantia de 2.500,00€ por ver o A. “B” sofrer! 13. Considera a ora recorrente que o Direito Civil Português não atribui legitimidade nem “direito” a determinada pessoa para receber indemnização por ver outrem sofrer! Ut art. 496 do Código Civil. O sofrimento terá que ser próprio e não em cadeia. Sendo assim teríamos uma infinidade de titulares de direito morais nos casos em que existe afetação da integridade física ou psíquica. 14. Além de que, prescreve o artigo supra mencionado que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, com o devido respeito, a lei substantiva exige para a atribuição de um quantitativo a título de danos morais, que os danos sofridos possuam um determinado grau de gravidade que não se encontra presente no caso em apreço. 15. Motivo pelo qual, pugna a ora recorrente pela alteração da douta sentença, proferida pela 1ª instância, no que respeita a esta questão, por uma que a absolva da totalidade deste pedido em concreto. 16. No que respeita à condenação da ora recorrente a pagar ao A. “B” a quantia de 12.500,00€ a título de danos morais, sentindo-se manifesta sensibilidade pela situação em que o A. “B” se encontra, a verdade é que tal situação não pode ser imputada ao acidente em apreço, nem a mesma deverá, per si, justificar um acréscimo na quantificação dos danos. 17. Com efeito, resulta do relatório pericial, elaborado por perícia colegial, proferido por unanimidade que não foi possível afirmar que as alterações/ perturbações de comportamento alegadas pelo A. “B” tenham um anexo causal, inequívoco, com o acidente dos autos. Indo, ainda mais longe, dizem os Senhores Peritos Médicos que patologia de que o A. “B” padece não resulta do acidente em concreto, mas sim é um quadro inato que se admite iniciado desde o nascimento. 18. Assim sendo, pugna a ora recorrente pela alteração dos factos provados na douta sentença sob os pontos 39) a 47), com base no relatório pericial emitido no âmbito dos presentes autos, proferido por três peritos médicos por unanimidade, sendo certo que, no entender da ora requerente a prova produzida em sede de audiência de julgamento não põe em causa e muito menos terá mais força probatória que tal documento. 19. Admitindo, por mera cautela, que V. Exas. assim não o entendam, defende a ora recorrente que, ainda que se mantenham os factos provados inalterados, o valor arbitrado pelo douto tribunal a quo é manifestamente excessivo e exagerado em face dos factos que deu como provados, devendo, nesse caso, este douto tribunal alterar o montante indemnizatório para um que não ultrapasse o montante de 5.000,00€.”. Contra-alegaram os AA., pugnando pela manutenção dó julgado. II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Pró c. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; - se, em qualquer caso, a indemnização arbitrada a título de despesas com o aluguer de veículo e paralisação do veículo sinistrado deverá ser reduzida, para montante não superior a € 5.000,00€; - se carece de fundamento legal a indemnização por danos não patrimoniais de € 2.500,00, atribuída ao 1.º A.; - se, subsistindo o quadro fáctico definido na 1ª instância, deverá ainda assim ser reduzido o montante indemnizatório por danos não patrimoniais, arbitrado ao 2.º A., para quantitativo não superior a € 5.000,00. Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1) Mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ..., a ora Ré assumiu a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo com a matrícula 00-00-PH – cfr. alínea A) dos Factos Assentes. 2) O Autor “B” nasceu no dia 02.02.1990 e é filho de “A”, aqui também Autor, por si e em representação do seu filho – cfr. alínea B) dos Factos Assentes. 3) Por sentença judicial proferida no dia 18.03.2009 e transitada em julgado no dia 02.04.2009, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, do Autor “B”, tendo-se fixado o começo da incapacidade no dia 02.02.1990 – cfr. certidão judicial junta aos autos como doc. e da petição inicial – cfr. alínea C) dos Factos Assentes. 4) No processo judicial que decretou a interdição do “B”, seu pai foi nomeado seu tutor – cfr. alínea D) dos Factos Assentes. 5) O Autor “B” padece de multideficiência psíquica e motora profundas – cfr. alínea E) dos Factos Assentes. 6) No dia 04 de Maio de 2007, pelas 18h10m, ocorreu um acidente de viação na Estrada ..., ..., área desta comarca de Sintra – cfr. alínea F) dos Factos Assentes. 7) Foram intervenientes nesse acidente: - o veículo ligeiro de passageiros seguro na Ré, com a matrícula 00-00-PH, propriedade de “D” e na altura conduzido por “E”; - e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-NA, na altura conduzido pelo Autor “A” – cfr. alínea G) dos Factos Assentes. 8) O acidente deu-se porque a condutora do PH não parou no sinal de STOP que a obrigava a imobilizar o veículo no entroncamento e na estrada por onde seguia – cfr. alínea H) dos Factos Assentes. 9) Em consequência, o PH cortou a linha de trânsito do NA e embateu neste provocando-lhe danos – cfr. alínea I) dos Factos Assentes. 10) A Ré assumiu e assume a responsabilidade do veículo seu segurado na produção do acidente – cfr. alínea J) dos Factos Assentes. 11) O veículo NA foi importado ao abrigo do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, sendo propriedade do Autor “B” – cfr. título de registo de propriedade junto aos autos como doc. 4 da petição inicial (cfr. alínea L) dos Factos Assentes). 12) Em consequência direta e necessária do embate do PH no NA, este sofreu danos – cfr. alínea K) dos Factos Assentes. 13) Devido a tais danos, os Autores não puderam utilizar o veículo desde a data do acidente – cfr. alínea M) dos Factos Assentes. 14) Com data de 16 de Maio de 2007, a Ré enviou aos Autores uma carta, na qual afirmou não ser viável a reparação do NA, do ponto de vista técnico-económico, pelo que a indemnização teria que ser equacionada na base da perda total – cfr. alínea N) dos Factos Assentes. 15) Em 19 de Maio de 2007, os AA enviaram um fax à Ré, transmitindo a sua discordância com a solução veiculada por aquela e exigindo a reparação do veículo – cfr. teor do doc. 6 junto aos autos com a petição inicial (cfr. alínea O) dos Factos Assentes). 16) Mais informaram e visto que a Ré deixou, a partir de 17 de Maio de 2007, de disponibilizar uma viatura automóvel de substituição do NA, que iriam alugar uma viatura – cfr. alínea P) dos Factos Assentes. 17) A Ré colocou à disposição dos AA um veículo automóvel de substituição do NA entre o dia 05 de Maio e o dia 17 de Maio de 2007 – cfr. alínea Q) dos Factos Assentes. 18) Até à data, a Ré nada pagou aos AA – cfr. alínea R) dos Factos Assentes. 19) Todas as despesas relativas ao veículo NA foram suportadas pelo Autor “A” – cfr. alínea S) dos Factos Assentes. 20) Os salvados do NA foram avaliados, a pedido da Ré, em € 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa euros), valor que a Ré aceita pagar aos AA – cfr. alínea T) dos Factos Assentes. 21) Depois do dia 17 de Maio de 2007, porque a Ré se recusou a reparar o NA e porque o Autor “A”não dispunha de condições económicas para mandar proceder à reparação do veículo, viu-se este obrigado a alugar um automóvel – cfr. resposta positiva ao quesito 1º da Base Instrutória. 22) O aluguer ocorreu entre o dia 18 de Maio e o dia 01 de Agosto de 2007 – cfr. resposta positiva ao quesito 2º da Base Instrutória. 23) E pelo aluguer da viatura o Autor pagou a quantia de € 5.014,24 (cinco mil e catorze euros e vinte e quatro cêntimos) – cfr. resposta positiva ao quesito 3º da Base Instrutória. 24) Após o dia 02 de Agosto, a manutenção do aluguer de um veículo de substituição do NA tornou-se incomportável para os AA – cfr. resposta positiva ao quesito 4º da Base Instrutória. 25) A partir do dia 02 de Agosto de 2007, o Autor “A”deparou-se com enormes dificuldades de transporte, para si e, principalmente, para o seu filho, que devido à sua incapacidade necessita, regularmente, de tratamentos especializados, necessitando também, face à sua grave patologia, de meio de transporte que não seja público coletivo – cfr. resposta positiva ao quesito 5º da Base Instrutória. 26) O Autor “A”teve que se socorrer de vários amigos e familiares para o transportarem a si e ao seu filho, dependendo da boa vontade daqueles e da sua disponibilidade – cfr. resposta positiva ao quesito 6º da Base Instrutória. 27) A imobilização do veículo até ao dia 11 de Setembro de 2007 causou aos AA enormes transtornos e constrangimentos – cfr. resposta positiva ao quesito 7º da Base Instrutória. 28) … Que os obrigaram a um enorme esforço económico para poderem avançar com a reparação do veículo – cfr. resposta positiva ao quesito 8º da Base Instrutória. 29) O veículo NA ficou reparado no dia 11 de Setembro de 2007 – cfr. resposta positiva ao quesito 9º da Base Instrutória. 30) Pela reparação, o Autor “A”pagou a quantia de € 8.491,33 (oito mil quatrocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos) – cfr. resposta positiva ao quesito 10º da Base Instrutória. 31) Antes do acidente relatado nos autos, o NA encontrava-se em bom estado de conservação e, mecanicamente, em perfeito estado de funcionamento – cfr. resposta positiva ao quesito 11º da Base Instrutória. 32) No início do ano de 2007, o NA foi submetido a uma revisão geral cujo custo orçou em cerca de mil euros – cfr. resposta ao quesito 12º da Base Instrutória. 33) E em Abril de 2007 foram colocados quatro pneus novos, no montante de cerca de € 700,00 (setecentos euros) – cfr. resposta ao quesito 13º da Base Instrutória. 34) Sem os danos provocados pelo acidente e à data do mesmo, o valor comercial do NA era de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) – cfr. resposta positiva ao quesito 14º da Base Instrutória. 35) O NA sempre satisfez todas as necessidades diárias dos AA e respetivo agregado familiar – cfr. resposta positiva ao quesito 15º da Base Instrutória. 36) … Nomeadamente, nas deslocações diárias do Autor “B” aos seus tratamentos especializados – cfr. resposta positiva ao quesito 16º da Base Instrutória. 37) Do acidente resultaram ferimentos para o Autor “B”, nomeadamente, traumatismo na face, tendo o sinistrado sido imediatamente transportado para o serviço de urgência do Hospital S. Francisco de Xavier – cfr. resposta positiva ao quesito 17º da Base Instrutória. 38) De onde veio a ter alta no dia 04 de Maio de 2007 – cfr. resposta positiva ao quesito 18º da Base Instrutória. 39) Devido à sua patologia, o Autor “B” apresenta perturbações de comportamento, que aumentaram de frequência após e devido ao acidente – cfr. resposta positiva ao quesito 19º da Base Instrutória. 40) Na sequência do acidente, o Autor “B” passou a manifestar sintomas de ansiedade e reações de medo perante situações novas – cfr. resposta positiva ao quesito 20º da Base Instrutória. 41) E aumentaram os seus comportamentos agressivos – cfr. resposta positiva ao quesito 41º da Base Instrutória. 42) E passou a sofrer de alterações de humor e disfunção do padrão de relacionamento com o grupo de pares – cfr. resposta positiva ao quesito 22º da Base Instrutória. 43) Também devido ao acidente, o Autor “B” tem exigido atenção focalizada de todos os elementos da equipa técnica, o que tem implicado um maior envolvimento da equipa face aos comportamentos apresentados – cfr. resposta positiva ao quesito 23º da Base Instrutória. 44) Tudo alterações que estão diretamente relacionadas com o acidente dos autos – cfr. resposta positiva ao quesito 24º da Base Instrutória. 45) O acidente veio agravar a incapacidade do Autor “B”, agravamento que à data da propositura da ação ainda se fazia sentir – cfr. resposta positiva ao quesito 25º da Base Instrutória. 46) Devido ao acidente, o Autor “B” passou a ter medo de andar de carro – cfr. resposta positiva ao quesito 26º da Base Instrutória. 47) O sofrimento do filho, agravado pelo acidente, provocou no Autor “A”– que o ampara, trata, acompanha e acarinha – uma grande instabilidade emocional e desgaste físico – cfr. resposta positiva ao quesito 27º da Base Instrutória. 48) A reparação do NA foi orçada em € 10.263,04 (dez mil duzentos e sessenta e três euros e quatro cêntimos), com IVA incluído – cfr. resposta positiva ao quesito 29º da Base Instrutória.”. *** Vejamos. II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 1. Considera a Recorrente que “resulta do relatório pericial, elaborado por perícia colegial, proferido por unanimidade que não foi possível afirmar que as alterações/ perturbações de comportamento alegadas pelo A. “B”tenham um anexo causal, inequívoco, com o acidente dos autos. Indo, ainda mais longe, dizem os Senhores Peritos Médicos que patologia de que o A. “B” padece não resulta do acidente em concreto, mas sim é um quadro inato que se admite iniciado desde o nascimento.”. E, “Assim sendo, pugna (…) pela alteração dos factos provados na douta sentença sob os pontos 39) a 47), com base no relatório pericial emitido no âmbito dos presentes autos, proferido por três peritos médicos por unanimidade, sendo certo que, no entender da ora requerente a prova produzida em sede de audiência de julgamento não põe em causa e muito menos terá mais força probatória que tal documento.”. Sendo que correspondendo os assinalados “pontos” da matéria de facto às “respostas” aos art.ºs 19º, 20º, 41º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da base instrutória, se consignou a propósito, na motivação da correspondente decisão da 1ª instância: “A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e global da prova produzida e, nomeadamente: - quanto aos factos dados como provados dos quesitos 1º a 27º, o Tribunal considerou toda a prova produzida pelos Autores, prova que se revelou consistente e demonstrativa da tese que os Demandantes trouxeram aos autos. Assim, e tendo em conta os quesitos a que as testemunhas foram indicadas, todas elas revelaram conhecimento direto dos factos. Sumariamente, registou o Tribunal o seguinte: - a testemunha “F”, mulher do Autor “A”e mãe do Autor “B”, relatou os efeitos do acidente na vida da família e, em especial, as consequências que teve no comportamento do filho. Descreveu o uso que era dado ao veículo antes do sinistro e os contratempos que se seguiram até à sua reparação. Revelou-se uma testemunha sincera; - a testemunha “G”, amigo da família há vários anos, foi quem foi buscar os AA ao hospital no dia do acidente. Relatou as dificuldades porque a família passou (o aluguer de um veículo de substituição do NA, a reparação do NA, a dependência de familiares e amigos, incluindo a testemunha) e mais descreveu as alterações no comportamento do Autor “B”, que afetaram igualmente o seu pai, o aqui Autor “A”; - a testemunha “H”, também amigo dos AA, confirmou a matéria quesitada em 27º, de que revelou conhecimento direto; - a testemunha “I”, sogro do Autor “A”e avô do Autor “B”, afigurou-se também isento no seu depoimento e a sua relação familiar próxima deu consistência a tudo quanto disse; (…) - a testemunha “J”, psicóloga, foi quem elaborou o relatório clínico junto aos autos como doc. 12 da petição inicial. Esclareceu o seu contacto com o Autor “B” e o momento temporal em que ocorreu (desde Novembro de 2008 até Junho/Julho de 2009). Explicou muito bem o quadro psicológico e comportamental do Autor “B” e o nexo de causalidade desse quadro com o acidente, mantendo-se os sintomas até à data em que se desvinculou da instituição que acolhia o jovem; - a testemunha “L”, monitora da instituição que acolhia e acolhe o Autor “B”, lidou diretamente com este entre 2006 e Junho de 2008, e descreveu também as alterações comportamentais que o Autor registou após o acidente e que foram atribuídas a este episódio, por nenhum outro haver que pudesse explicar a sua instabilidade, agressividade e impaciência, entre outros sintomas. Porque a mãe do Autor (a testemunha “F”) referiu a manutenção do estado alterado do filho após Julho de 2009, no que foi convincente, o Tribunal deu como provado todo o quesito 25º e, designadamente, a parte em que aí se refere a data da propositura da ação. O relatório médico elaborado no âmbito da perícia judicial não assumiu relevância porquanto o exame foi realizado em 29.07.2011, mais de quatro anos após o acidente e mais de dois anos depois da entrada em juízo desta ação, não tendo sequer os médicos que examinaram o Autor “B”registo do comportamento antes do sinistro. A postura calma e sem alterações do Autor durante a perícia judicial a que foi sujeito não é incompatível com as alterações alegadas e provadas no período de dois anos que se seguiu ao acidente. Relativamente à demais prova documental (…) o doc. 12 da p.i. fundamentou a resposta aos quesitos 19º e 20º.”. 2. Sendo assim que tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, vem impugnada a decisão que, com base neles, proferida foi. Ora, em hipótese que tal e de acordo com o disposto no art.º 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Relação apenas poderá alterar a decisão do tribunal de 1ª instância quanto à matéria de facto: – se tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685º-B, do Código de Processo Civil, a decisão proferida com base nos depoimentos prestados (alínea a)); - se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; - se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou. Logo descartada a última hipótese, igualmente se não verifica a existência, no processo, de elemento de prova que, sobrelevando no confronto dos depoimentos prestados, imponha decisão diversa quanto à matéria em causa. A força probatória da perícia efetuada, tal como a dos depoimentos prestados, “é fixada…apreciada livremente pelo tribunal”, cfr. art.ºs 389º e 396º, do Código Civil e 591º e 655º, estes do Código de Processo Civil. Sendo de anotar, quanto à primeira, que a realizada no âmbito dos presentes autos, e como se dá nota na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, teve lugar “mais de quatro anos após o acidente (…) não tendo sequer os médicos que examinaram o Autor “B”registo do comportamento (deste) antes do sinistro”. E, para além disso – o que é igualmente assinalado nas contra-alegações dos Recorridos – conquanto no ponto 5 do relatório respetivo se haja referido não ser possível “afirmar com rigor que as perturbações de comportamentos agressivos, alterações de humor e disfunções do padrão de relacionamento com o grupo de pares, e medo de andar de carro tenham um nexo de causalidade inequívoca com o acidente.”, ponto é também que, prosseguindo, mais se consignou: “Os peritos não podem afirmar que estes sintomas tenham diminuído a eficiência social do examinando nas suas relações com o seu grupo de pares, dado que só a equipa técnica da CERCI, tem um conhecimento transversal das aferidas alterações.”, (sublinhado nosso). Sendo, e precisamente, que tendo as testemunhas “J” e “L”, deposto à matéria em causa, a primeira – psicóloga – foi quem elaborou o relatório da CERCITOP junto a folhas 46 e 47, e a segunda – monitora na mesma instituição – trabalhou igualmente com o A. “B”, naquela. Finalmente, não observou a Recorrente, na deduzida impugnação quanto à matéria de facto, os termos prescritos no citado art.º 685º-B do Código de Processo Civil. Pois que se limitou, para além de invocar a – já rejeitada – “maior força probatória” do relatório pericial, a desvalorizar a “prova produzida em sede de audiência de julgamento”, que, afirma “não põe em causa” o dito “documento”. Sem especificação da prova a que assim se reporta, com identificação das testemunhas respetivas, e a referência dos seus depoimentos a pontos determinados da matéria de facto. Certo aqui que sobre a matéria dos referenciados art.ºs da base instrutória, e no respeito do limite legal de testemunhas a cada facto, depuseram oito testemunhas dos AA. Para além de que, como também é jurisprudência uniforme, e se retira da fundamentação do Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/09/2003,[1] deve o recorrente que pretende a alteração da matéria de facto indicar o sentido da orientação das respostas a consagrar, relativamente aos concretos pontos da base instrutória que tiver por mal julgados. Não bastando “pugnar pela alteração dos factos provados”, fazendo menção à “prova produzida em julgamento” e/ou a um ou outro documento, empreendendo-se uma espécie de impugnação por temas e esperando-se que o tribunal reaprecie globalmente a prova e proceda a uma nova decisão sobre a matéria de facto. Dest’ arte, quando não fosse de rejeitar a deduzida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, como entendemos ser, nos quadros do art.º 685º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sempre improcederia aquela. Com improcedência nesta parte, das conclusões da Recorrente. II – 2 - Do montante da indemnização arbitrada a título de despesas com o aluguer de veículo e paralisação do veículo sinistrado. 1. Pretendendo justificar-se o recurso “a um juízo de equidade e razoabilidade, atribuindo ao A. uma indemnização compensatória pela privação do uso do seu veículo, no entanto essa indemnização deverá ser balizada num período não superior a trinta dias e a uma taxa diária inferior a 30€.”, produz a Recorrente a seguinte ordem de considerações: Por um lado, seriam contraditórios os factos dados como provados sob os pontos 21), 23) e 30), pois “se efetivamente o A. não tinha possibilidades económicas para mandar reparar o seu veículo, não as teria, certamente, também para a quantia de 5.014,24€”. E, logo, prossegue, “Tendo sido pago, pelo A, o valor do aluguer do veículo, poderia o mesmo tê-lo utilizado para mandar proceder à reparação, ainda que não de forma completa mas seguramente em condições de circular. Ou solicitando ao reparador, o pagamento faseado da reparação. Não nos trouxe o A. elementos aos autos que nos permitam descartar esta hipótese, pois não alegou sequer que tivesse ponderado essa hipótese e lhe tivesse sido recusada.”. Por outro lado, “é após a assunção de responsabilidade pela R. e envio da carta datada de 17 de Maio de 2007 que o A. decide, custear o aluguer de um veículo”. O que, continua, “configura clara e inequivocamente uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor, ora recorrente.”. Sendo que, remata, “o facto de o ora recorrido considerar ser credor de uma prestação a pagar por parte da ora recorrente, considerando que esta agiu sempre de boa-fé, assumindo prontamente a responsabilidade decorrente da verificação do sinistro, não lhe atribui o direito de onerar excessivamente a posição da mesma.”. 2. Não se concede a pretendida contradição entre os assinalados pontos da matéria de facto. A circunstância de após o dia 17 de Maio de 2007, face à recusa da Ré de pagar a reparação do veículo NA, e porque o A. “A”não dispunha então de condições económicas para mandar reparar a viatura, ter alugado um automóvel, pagando pelo aluguer, no período de 18 de Maio a 01 de Agosto de 2007, a quantia de € 5.014,24, não bule com o facto de ter pago pela reparação do veículo, que ficou concluída em 11 de Setembro de 2007, a quantia de € 8.491,33. Tenha-se presente que o quantitativo pago pela viatura alugada, e como é próprio de um contrato de aluguer, foi-o em montantes parcelares, correspondentes a cada um dos períodos do aluguer, como aliás decorre dos documentos n.ºs 7, 8, e 9, juntos com a petição inicial. Sendo que se tratou, o pagamento da reparação, de despesa ocorrida cerca de quatro meses depois do início do aluguer da viatura de substituição, mas já depois de cessado aquele, e que obrigou os AA. a um enorme esforço económico. Ou seja, o facto de terem os AA. optado inicialmente pelo aluguer de uma viatura, e, depois – considerando que a manutenção de tal situação era economicamente insuportável, e face aos enormes transtornos causados pela indisponibilidade de viatura – decidirem avançar com a reparação do veículo sinistrado, sendo o custo de tal reparação superior ao anteriormente pago pelo aluguer de viatura de substituição, nada tem em si de incoerente ou contraditório. Tratou-se de, perante o montante despendido com a manutenção do aluguer da viatura – numa média mensal de cerca de € 2.057,00 – se ter concluído pelo incomportável, face às disponibilidades dos AA. e em termos de racionalidade económica, da continuidade do aluguer. Resultando preferível, chegados a esse ponto, e na circunstância da imperiosa necessidade de viatura para as deslocações do A. filho, avançar, ainda que com o tal “enorme esforço económico” – que contempla o recurso a toda uma série de meios de financiamento e, ou, faseamento do pagamento – com a reparação do veículo. Sem que se vislumbre, deveras, como um tal “percurso” poderá corresponder a atuação dos AA. determinante do “agravamento excessivo e desmesurado” da posição da Ré devedora, perante aqueles, no que à indemnização ora em causa respeita. Certo que objetar-se, como o faz a Ré seguradora, ser “após a assunção de responsabilidade pela R. e envio da carta datada de 17 de Maio de 2007 que o A. decide, custear o aluguer de um veículo”, e “que esta agiu sempre de boa-fé, assumindo prontamente a responsabilidade decorrente da verificação do sinistro…”, resulta, no confronto da materialidade apurada, e no mínimo, temerário. Como, no mínimo, temerário é concluir-se que o dinheiro empregue no pagamento de alugueres, num período inicial, deveria ter sido aplicado para “mandar proceder à reparação, ainda que não de forma completa mas seguramente em condições de circular.” !!!???... Começa por que, na sua carta de 16 de Maio de 2007, a R. NÃO assumiu toda a sua responsabilidade! Procurando minimizar aquela, com invocação da inviabilidade, do ponto de vista técnico-económico, da reparação do NA, e ensaiando impor uma indemnização com base na perda total. Quando, e como se colhe na factualidade apurada, tal reparação foi possível, não só do ponto de vista técnico, como do ponto de vista económico, e por isso que sendo o valor comercial do veículo, à data do sinistro, superior ao pretendido pela Ré, na sua contestação - € 12.500,00 vs. € 9.000,00 – também o custo da reparação foi efetivamente inferior ao alegado pela Ré naquele seu articulado – € 8.491,33 vs. 10.263,04. Daí resultando não ser equacionável o consideravelmente superior do valor da reparação, relativamente à diferença entre o valor comercial do veículo e o valor dos salvados – € 4.290,00 – a saber, € 8.210,00, sustentado pela Ré na sua contestação. Para além de ser esse efetivo valor de reparação substancialmente inferior ao valor comercial do veículo, à data do sinistro. E, em qualquer caso, relevar, nos quadros do art.º 20º- I – “Perda total” – do Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio – aplicável no caso dos autos – a constatação de que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro, cfr. n.º 1, alínea c). Sendo que mesmo a atender aos valores alegados na contestação, sempre o valor de reparação - € 10.263,04 – adicionado ao valor do salvado - € 4.290,00 – num total portanto de € 14.553,04, NÃO ultrapassaria em mais de 65% o valor venal de € 9.000,00. Nesta linha tendo-se decidido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2010,[2] que “Demonstrando-se que a reparação do veículo, no caso concreto, era possível e sendo a diferença entre o valor da reparação e o valor venal da viatura de apenas 1 241,47 € (2 999,47 – 1 750), além da lesante ser uma companhia de seguros, a reparação pretendida não se revela excessivamente onerosa para ela, dado que o valor em si deve ser entendido como pouco relevante para uma seguradora, não sendo crível que possa ter reflexos significativos na sua situação patrimonial.”. E, para além disso, a Ré deixou de colocar à disposição dos AA., após o dia 17 de Maio de 2007, um veículo automóvel de substituição do NA. Ora, estando provado que o veículo NA foi importado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março – que reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes – e, bem assim, que o A. “B” “devido à sua incapacidade necessita, regularmente, de tratamentos especializados, necessitando também, face à sua grave patologia, de meio de transporte que não seja público coletivo”, não era exigível aos AA. que prescindissem de angariar um meio de transporte individual. Como também não que, sem a definição judicial da responsabilidade da seguradora, enveredassem desde logo, acarretando com os encargos respetivos, pela reparação, de sua iniciativa, da viatura NA. E, muito menos, que circulassem numa viatura incompletamente reparada – como propõe a seguradora – sujeitando-se a problemas de segurança, comodidade, funcionalidade – na perspetiva das particulares exigências que a situação do A. “B” coloca – e, até, de legalidade. Se, por via da atitude por si assumida – fazendo uma proposta assente em pressupostos incorretos, mas que a favoreciam, enjeitando a real dimensão da sua responsabilidade, dilatando a definição daquela, e privando os AA. a partir de determinada altura, de viatura de substituição – a Ré seguradora deu causa a maiores despesas por parte dos mesmos AA., cujo ressarcimento aqueles assim justamente reclamam, sibi imputet. 3. Assim não suscitando dúvidas sérias o montante indemnizatório relativo aos alugueres suportados – que sempre teria de corresponder aos montantes pagos pelos AA., em vista da operatividade da teoria da diferença, consagrada no art.º 566º, n.º 2, do Código Civil – também se nos afigura que o quantitativo fixado na 1ª instância, relativamente à privação do uso da viatura, a se, no período decorrido desde o termo do aluguer de veículo, e até à ultimação da reparação do NA, se mostra conforme à equidade, nos quadros do n.º 3 do citado art.º 566º. Com efeito, a privação do uso normal do veículo NA constitui um dano, aliás traduzido, concretamente – no período assim agora considerado – nas “enormes dificuldades de transporte”, para o A. “A” “e, principalmente, para o seu filho, que devido à sua incapacidade necessita, regularmente, de tratamentos especializados, necessitando também, face à sua grave patologia, de meio de transporte que não seja público coletivo.”. Bem como na necessidade que o A. “A”“teve que se socorrer de vários amigos e familiares para o transportarem a si e ao seu filho, dependendo da boa vontade daqueles e da sua disponibilidade.”. Ocasionando a “imobilização do veículo até ao dia 11 de Setembro de 2007 (…) enormes transtornos e constrangimentos” aos AA. Certo que “O NA sempre satisfez todas as necessidades diárias dos AA e respetivo agregado familiar.”, “Nomeadamente, nas deslocações diárias do Autor “B” aos seus tratamentos especializados.”. Ora não sendo quantificáveis esses danos, o contemplado recurso à equidade – que, como é sabido corresponde à justiça do caso concreto – implicará a ponderação do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado, da natureza e intensidade do dano e das demais circunstâncias do caso. vd. n.º 3 do art.º 496º e art.º 494º, do Código Civil. Partindo-se assim de um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[3] Sendo porém de ressalvar que a jurisprudência, e bem, tem entendido não haver lugar à ponderação da situação económica do devedor, no caso de o responsável ser uma companhia de seguros. No tocante à culpa da condutora do veículo causador do acidente, temos que este se deu por isso que aquela não parou num sinal de STOP, cortando a linha de trânsito do NA e embatendo neste. Tratando-se assim de culpa exclusiva daquela, o que nem a Ré questiona. A natureza e intensidade do dano decorre de quanto se vem de considerar, e designadamente no tocante aos “enormes transtornos e constrangimentos” ocasionados pela imobilização de viatura, que, recorda-se, importada foi ao abrigo de regime legal de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes… Sendo ainda de ter em conta que o aluguer de veículo pelos AA., depois que a Ré deixou de lhes disponibilizar uma viatura de substituição, orçou, como também se aponta na sentença recorrida, em € 56,00/dia. Não podendo assim, de todo, assacar-se ao montante de € 30,00 por dia, o seu “excessivo”. Com improcedência, por igual aqui, das conclusões da Recorrente. II – 3 – Da indemnização por danos não patrimoniais atribuída ao 1.º A. Fundamentando o nesta parte decidido, considerou-se, na sentença recorrida, que “O sofrimento do filho, agravado pelo acidente, provocou no Autor “A”– que o ampara, trata, acompanha e acarinha – uma grande instabilidade emocional e desgaste físico.”. Assim acolhendo a ressarcibilidade dos chamados danos reflexos. Ora, do disposto no art. 483º, n.º 1 do Código Civil resulta que em caso de responsabilidade civil extracontratual o lesado é o titular do direito que é violado pela conduta do agente. Estando apenas contemplados na previsão do preceito, e em princípio, os danos causados directamente pela conduta do agente, no sentido de que a conduta lesiva produz, em primeira linha, uma violação de um direito do lesado, como a vida, a integridade física ou moral, bens estes que integram o seu património. Como ensina Antunes Varela,[4] “Não há, efectivamente, no nosso sistema, como não existe no direito alemão por exemplo, um direito à integridade do património cuja violação possa assegurar a indemnização eventualmente requerida pelo lesado”, no caso de “danos assim causados a terceiros, sem violação de nenhuma relação negocial ou para-negocial e sem infracção de nenhum dever geral de abstenção ou omissão, que na doutrina germânica se tem dado o nome de danos patrimoniais puros – e que não encontram, realmente, por óbvias razões, cobertura directa, nem na responsabilidade aquiliana, nem na responsabilidade contratual.”. Sendo que apenas “Excepcionalmente (…) a indemnização pode competir também ou caber apenas a terceiro. Assim acontece nos casos versados no artigo 495.º (ofensa corporal ou lesão que cause ferimentos e dores no agredido e acaba por provocar a morte da vítima).” (sublinhado nosso). É certo que no particular dos danos não patrimoniais, “ a lei afastou-se bastante das regras, não só quanto à delimitação dos danos indemnizáveis, mas também quanto à fixação das pessoas com direito à indemnização.”. Cabendo aquela, no caso de morte da vítima, “em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, ou outros descendentes que os representem; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, na falta de uns e outros, aos irmãos e sobrinhos com direito de representação.”. Compreendendo estes danos não patrimoniais “tanto os que a vítima tiver sofrido (padecimentos, dores físicas, desgostos, inibições ou complexos de ordem estética, a perda da vida, etc.), como os suportados directamente pelas próprias pessoas a quem caiba a indemnização.”. Porém, frisa-se, apenas na hipótese de morte da vítima, cfr. art.º 496º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Não sendo caso de interpretação extensiva da norma assim em causa – como sustentado pelos Recorridos – e por isso que, sendo aquela admissível, como princípio, mesmo relativamente a normas excecionais – cfr. art.º 11º, do Código Civil – ponto é que claramente o legislador não disse menos do que aquilo que queria,[5] ou, noutra formulação, o sentido da norma não ultrapassa o que resultaria estritamente da letra.[6] Como anotam P. Lima e A. Varela – relativamente à possibilidade de a morte da vítima causar “ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o n.º 2,”, ou de que “esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu.” – também aqui se trata de “um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.”. Referindo Almeida e Costa[7] que “Contudo, nalgumas situações excepcionais, admite-se que outras pessoas, além do ofendido, tenham direito a exigir indemnização, ou que esta se alargue a terceiros só mediata ou reflexamente prejudicados”, e, assim, “Quanto à reparação dos danos não patrimoniais, verificando-se a morte da vítima (…) foram manifestamente razões de certeza e de segurança que levaram o legislador a restringir a referida indemnização às pessoas enumeradas e segundo essa ordem de precedências, embora a realidade possa, nalguns casos, como se reconhecerá, apresentar-se diversa. A solução assenta em presunções da experiência comum e relaciona-se com o preceituado para a sucessão legítima (art. 2133.º).”. No mesmo sentido indo Manuel Teles de Menezes Leitão,[8] para quem, “Genericamente pode dizer-se que o titular do direito de indemnização é apenas o lesado, ou seja, o titular dos direitos ou interesses que a lei visava proteger. Quanto a terceiros, mesmo que estes tenham sofrido reflexamente danos em consequência da actuação do lesante não serão abrangidos na indemnização.”. Ressalvando, no plano das “restrições” a essa “regra geral”, o direito a indemnização por parte de terceiros no caso “do dano-morte e dos danos não patrimoniais em consequência da morte da vítima, a que se referem os art.ºs 496º, n.ºs 2 e 3, caso em que, como se salientou, outras pessoas, além da vítima, podem considerar-se titulares do direito de indemnização por danos não patrimoniais próprios.”. Também assim se pronunciando Menezes Cordeiro.[9] A lei visa pois apenas o ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos por “outras” pessoas claramente elencadas, no caso de morte da “vítima”. E só nas situações excepcionais previstas nos citados art.ºs 495º e 496º, contempla o ressarcimento de danos de terceiros, sendo a regra a da inconsiderabilidade, no plano indemnizatório, dos decorrentes, indirecta ou reflexamente, de danos causados à vítima directa. A não ser assim, careceria de justificação a autónoma previsão de ressarcibilidade, no n.º 2 do referido art.º 495.º, pois tal já resultaria da putativa “regra geral” da ressarcibilidade de todos os lesados quer fossem lesados directos quer reflexos. E nem diga que aquele preceito apenas visa delimitar os “terceiros” a quem a lei atribui esse direito. É que, como ver-se pode no BMJ 101º, págs. 138 e seguintes, o Prof. Vaz Serra, ativo interveniente nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, formulou uma norma que previa clara e directamente a ressarcibilidade daquele tipo de danos, no § 5 da proposta de redação apresentada para o art.º 759.º, da parte do Direito das Obrigações. daquele código, não tendo esse preceito transitado para o texto final, por ter essa solução normativa sido rejeitada. Acresce que sendo suposto haver o legislador sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados, não se compreenderia, a ter sido outra a sua intenção, que definindo os familiares que têm direito a serem indemnizados em caso de morte da vítima, não o fizesse para o caso de a mesma não haver falecido. Precisamente porque só excepcionalmente os danos sofridos por terceiros serão indemnizáveis, foram, em ordem a assegurar tal ressarcibilidade nos específicos casos visados, introduzidos os dispositivos do art.º 495º, n.º 2, e do art. 496º, n.º 2, já citados. Trata-se pois, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2009[10], que vimos seguindo nalguns pontos, “de uma opção consciente do legislador que pode ser discutível e que o tempo pode ter tornado ainda mais discutível, mas que temos de respeitar sob pena de o intérprete estar a invadir o campo de actuação do legislador, violando o princípio constitucional da separação dos poderes soberanos.”. Com procedência das conclusões da Recorrente, nesta parte. Impondo-se a correspondente revogação da sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao 1.º A. a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. II – 4 – Do montante da indemnização por danos não patrimoniais atribuída ao 2.º A. 1. Alega a Recorrente que “ainda que se mantenham os factos provados inalterados, o valor arbitrado (…) é manifestamente excessivo e exagerado em face dos factos que deu como provados, devendo, nesse caso”, ser alterado “o montante indemnizatório para um que não ultrapasse o montante de 5.000,00€”. O Autor “B”, importa ter presente, sofreu, em consequência do acidente, traumatismo na face, tendo sido imediatamente transportado para o serviço de urgência do Hospital S. Francisco de Xavier. Sendo que “Devido à sua patologia, apresenta perturbações de comportamento, que aumentaram de frequência após e devido ao acidente. Passando a manifestar, na sequência daquele, sintomas de ansiedade e reações de medo perante situações. E aumentando os seus comportamentos agressivos. Por igual passando a sofrer de alterações de humor e disfunção do padrão de relacionamento com o grupo de pares. Também devido ao acidente, o Autor “B” tem exigido atenção focalizada de todos os elementos da equipa técnica, o que tem implicado um maior envolvimento da equipa face aos comportamentos apresentados. Tudo alterações que estão diretamente relacionadas com o acidente dos autos. E, ainda devido ao acidente, o Autor “B” passou a ter medo de andar de carro. Quando é certo “que devido à sua incapacidade necessita, regularmente, de tratamentos especializados, necessitando também, face à sua grave patologia, de meio de transporte que não seja público coletivo.”. Pecará por excesso o montante ressarcitório de €12.500,00? Trata-se, o assim em causa, de agravamento do quadro clínico que, incontornavelmente, afeta o 2.º A. no plano relacional, agudizando dificuldades de interação, e, de um modo geral, empobrece a sua qualidade de vida, com quanto tal conceito possa ter de relativo, in casu. À operatividade da equidade, neste plano ressarcitório, nos referimos já supra, em II – 2, a propósito da definição do montante da indemnização pela paralisação do veículo sinistrado. Retomando, assinalar-se-á, por um lado, que a ponderação, nesta sede, da situação económica do lesado é, também ela de afastar, por violação do princípio constitucional da igualdade.[11] E, por outro, que como igualmente refere Antunes Varela,[12] deverá ainda atender-se, na matéria, “aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência”. Sendo que na esteira da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, é de entender que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo a compensação ser significativa que não meramente simbólica. Sem que, como igualmente se frisa no Acórdão daquele Tribunal de 10/10/2012,[13] “indemnização significativa” queira “dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação””. Tudo visto, somos em crer que o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo 2.º A., fixada na 2ª instância, se mostra adequado. Com improcedência, neste segmento, das conclusões da Recorrente. * III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que condena a Ré a pagar ao A. “A” o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, com absolvição da Ré do correspondente pedido, confirmando, no mais a dita sentença. Custas, nesta Relação, por AA. e Ré, na proporção de 16% para aqueles e 84% para esta, e na 1ª instância, na proporção de 8% para os AA. e 92% para a Ré. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) Lisboa, 2013-01-24 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In Col. Jur., 2003, Tomo IV, pág. 17 [2] Proc. 17/07.4TBCBR.C1.S1, Relator: GARCIA CALEJO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [3] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 474, e sendo que tais regras conformadoras do juízo de equidade, assim enunciadas por aqueles Autores quanto à fixação de indemnização por danos não patrimoniais, estão presentes igualmente, no julgamento segundo a equidade, relativo aos danos patrimoniais, no caso do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil. [4] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição (Reimpressão), Almedina, 2003, págs. 621-625. [5] Cfr. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, pág. 59. [6] Vd. Oliveira Ascensão, in “O direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, pág. 423. [7] In “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, pág. 557-558. [8] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 380. [9] In “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1986, Ed. da AAFDL, págs. 291-292. [10] Proc. 292/1999-S1, Relator: JOÃO CAMILO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. no mesmo sentido podendo ainda ver-se o Acórdão daquele tribunal de 26-02-2004, Proc. 03B4298, Relator: DUARTE SOARES, no mesmo sítio da Internet. [11] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2009, proc. 3138/06.7TBMTS.P1.S1, Relator: João Bernardo, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [12] In op. cit., pág. 607. [13] Proc. 6628/04.2TVLSB.L1.S1, Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. |