Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPC – da responsabilidade da relatora) I - O ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado segundo os princípios da proporcionalidade e da adequação, tendo em consideração o caso concreto, designadamente quando se trate de um processo de jurisdição voluntária, por regra mais simplificado e urgente; II – O superior interesse da criança não deve ser apreciado segundo critérios subjetivos da vontade dos pais ou da própria criança. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1 – Por apenso à ação de regulação de responsabilidades parentais com o n.º 27942/12.8T2SNT, RT... intentou contra MG... um procedimento de decisão cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8.9), mais tarde convolado para ação para resolução de diferendo prevista no artigo 44.º do mesmo diploma, no qual requer que: - A Requerida seja instada a abster-se de proceder à inscrição escolar dos menores RT... e MT... no ano letivo de 2018/2019 e seguintes, em qualquer estabelecimento de ensino, diferente do Colégio S..., em S..., sem o consentimento escrito do pai dos menores, o aqui Requerente; - A Requerida seja também instada, no prazo de 5 dias, após a sua citação, do decretamento desta providência, a proceder à inscrição dos menores, no referido Colégio, para o ano letivo de 2018/2019, sob pena, se o não fizer, esse direito próprio do encarregado de educação, transitar para o Requerente, com a finalidade de que este efetive tal inscrição no mesmo prazo. Alegou, em suma, que: - Os menores RT... e MT... frequentam desde os seus 3 anos de idade o Colégio S..., sito na Rua E..., n.º .., Q..., em S...; - Este Colégio está muito bem cotado entre os estabelecimentos de ensino, pelo que, todos os anos letivos a procura de inscrições é superior às vagas existentes, em regra, em todos os escalões escolares; - Os menores estão bem integrados em tal estabelecimento de ensino e gostam de o frequentar; - As suas relações com os colegas de turma, os professores e os auxiliares de educação são consideradas muito boas pelos progenitores e pelas pessoas que trabalham com os menores; - À semelhança do que aconteceu em anos letivos precedentes, o Colégio abriu no passado mês de janeiro as inscrições para os alunos que o frequentam; - Assim, através de circular dirigida aos “Pais”, datada de 17.1.2018, o Colégio convidava os progenitores e encarregados de educação e procederem “a renovação de matrículas, assegurando as vagas dos vossos filhos...”; - Nos anos precedentes, as inscrições do RT... e da MT... foram sempre efetuadas pela Requerida no mês de janeiro, o que não aconteceu este ano; - Na sequência da referida circular dirigida aos Pais, o Requerente enviou à Requerida, um e-mail onde, nomeadamente, referia que “o RT... e a MT... demonstram muita ansiedade numa eventual possibilidade de mudança de escola, não sei porquê...”; - Na falta da referida inscrição, o Requerente passou pela Secretaria do Colégio para indagar a razão desse atraso, tendo posteriormente, através de e-mail dirigido à Secretaria, em 12.2.2018, pedido que lhe “confirmassem se a mãe dos menores já tinha confirmado a revalidação das matrículas”; - A Requerida, até à data presente, não respondeu a esta questão da mudança de escola nem nenhuma outra colocada neste referido e-mail; - Em 15.2.2018, a funcionária da secretaria do Colégio confirmou que “não recebemos as matrículas dos seus filhos”; - Através de e-mail datado de 8.2.2018, dirigido ao Ilustre Mandatário da Requerida, o Mandatário do Requerente solicitava urgência nas “informações sobre qual a data em que a Sua Constituinte pretende reinscrever os menores no Colégio S...”, tendo em conta que “o período formal para revalidação de matrículas terminou em 02/02/2018”; - Não obtendo resposta, em 15.2.2018 o Mandatário do Requerente enviou novo e-mail ao Ilustre Mandatário da Requerida, no qual dizia “Tendo em conta a premência e o impacto que este assunto tem na vida dos menores, agradeço uma resposta urgente quanto às questões que lhe coloquei no meu e-mail de 08/02/2018”; - Em 19.2.2018, na ausência de resposta escrita, o Mandatário do Requerente conseguiu falar telefonicamente com o Ilustre Mandatário da Requerida, o qual, prontamente, se disponibilizou para indagar a razão de ser de tal atraso, comprometendo-se, no mesmo dia, a dar uma resposta; - Efetivamente, ao fim do dia 19.2.2018, sobre este assunto, o Mandatário do Requerente recebeu um e-mail enviado pelo Ilustre Mandatário da Requerida que, em suma declara “Após contactar a minha Constituinte, foi-me transmitido pela mesma que o seu Constituinte nunca a abordou sobre o assunto...”, tudo levando a crer que a Requerida omitiu ao seu Advogado o conteúdo do e-mail junto como Doc.3; - Face à não inscrição dos menores e falta de esclarecimentos da Requerida, sobre este assunto, o Requerente procurou junto do Colégio fazer uma reserva de inscrição de seus filhos, o que lhe foi recusado com fundamento em que ele não é o encarregado de educação dos menores; - Foi-lhe apenas prometido, sem nenhuma garantia, de que se esta questão for decidida até ao fim do mês de março do ano corrente, conseguiria ainda fazer-se a inscrição dos menores, no Colégio; - Face aos factos supra alegados, o Requerente não tem qualquer dúvida de que a Requerida, no ano letivo de 2018/2019, contra a vontade do Requerente e sem o consultar, quer inscrever os menores noutra escola, tudo leva a crer, situada nas imediações das sua atual residência, na M...; - Para a convicção do Requerente muito contribuiu as queixas dos menores de que a Requerida lhes comunicou a sua vontade de os matricular noutra escola; - A menor MT... reagiu até com algum nervosismo com receio de perder os seus amigos e o RT..., na terapia que vem recebendo, tem manifestado, muito convictamente, que não quer mudar de Colégio; - Estabelece a alínea b) da Cláusula 1.ª do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (A.R.R.P.), datado de 2.2.2011, homologado em Sentença, há muito transitada em julgado, que “as responsabilidades parentais relativas à orientação escolar, profissional, formação religiosa, moral e cívica dos menores deverão ser exercidas e decididas em comum por ambos os progenitores”; - Dúvidas não subsistem de que a mudança de estabelecimento de ensino dos menores, é uma questão de particular importância na vida dos mesmos e que tal possibilidade de mudança de escola está abrangida pela previsão contida na supra citada alínea b) da Cláusula 1ª do A.R.R.P., quanto à “orientação escolar” e a obrigação de “esta ser decidida em comum, por ambos os progenitores”; - Os menores estão socialmente integrados na comunidade escolar que é o Colégio S...; - É aí que têm o núcleo principal dos seus amigos, com quem partilham convívios, aniversários e festas, pelo que qualquer mudança para outro estabelecimento de ensino, teria consequências muito negativas para a sua afetividade e muito provavelmente, para o seu aproveitamento escolar; - A Requerida não tem o direito de, só por si, contra a vontade do Requerente, promover a mudança dos menores para outro estabelecimento de ensino; - Tal mudança na vida dos menores traduz uma questão de particular importância para os mesmos; - Também o direito que assiste ao aqui Requerente de se opor à mudança escolar pretendida pela Requerida (fumus boni iuris); - Conhecendo-se a elevada procura que o Colégio S... tem, existe um risco sério e provável de os menores não poderem fazer a sua inscrição para o ano letivo de 2018/2019, se esta não for acautelada a muito curto prazo, isto é, até fins de março, nisto consistindo o “periculum in mora”. 2 – A 23.2.2018 do apenso E foi proferido o seguinte despacho: «(…) Em função da pretensão formulada e respectivos fundamentos, o meio processual adequado à mesma é a acção para resolução de diferendo prevista no art. 44º do RGPTC, nos termos do qual: 1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. 2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º 3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias. Desta forma, carece de manifesto fundamento legal o recurso à instauração de procedimento cautelar, verificando-se erro na forma de processo. Uma vez que o requerimento inicial, contendo pretensão no sentido de que os menores sejam inscritos no Colégio S..., é porém susceptível de ser aproveitado no sentido do prosseguimento dos autos como acção para resolução de diferendo, sem qualquer prejuízo para as garantias da requerida, deverão os autos prosseguir como tal – art. 193º do CPC. Mostra-se igualmente destituído de fundamento legal imediata decisão cautelar ao abrigo do art. 28º do RGPTC sem exercício do contraditório, devendo ao invés os autos prosseguir com a realização de conferência de pais, nos termos dos arts. 35º e 44º, nº 2 do RGPTC. Pelo exposto, determino a convolação dos autos em acção para resolução de diferendo, prevista no artigo do 44.º RGPTC. Para realização de conferência de pais, designo o próximo dia 7 de Março de 2018, pelas 15h30m. Determino a audição da mesma data do menor RT..., em função da idade do mesmo e objecto do litígio, com o acompanhamento de técnico da Segurança Social. A audição do menor decorrerá sem a presença dos progenitores e Ilustres Mandatários, atenta a necessidade de garantir ambiente de tranquilidade a favor do menor, bem como a espontaneidade e autenticidade das suas declarações. Notifique, entregando à requerida cópia do requerimento inicial». 3 – Como consta da ata da conferência de pais de 7.3.2018, no âmbito do apenso E (processo remetido para os autos principais de regulação das responsabilidades parentais), procedeu-se à audição do menor RT..., na presença de Técnica da EMAT de Mafra, encontrando-se as suas declarações gravadas. 4 – Na referida conferência de pais, procedeu-se à audição de ambos os progenitores; não tendo sido possível a obtenção de acordo, manteve o pai a pretensão formulada no requerimento inicial no sentido da frequência pelos menores do Colégio S... e a mãe manifestou intenção de que os menores sejam integrados no Colégio SA... e, no caso de não se mostrar viável a integração da menor MT... no Colégio, que seja integrada em escola pública da sua área de residência nomeadamente a escola da M... em 1º lugar ou a escola da V... como 2.ª opção. 5 – Em sede de conferência de pais, o Requerido apresentou o seguinte requerimento: «Tendo em conta que os menores MT... e RT... têm frequentado desde os 3 anos de idade o Colégio S..., considerando que os progenitores dos menores não estão concordantes quanto à continuação ou não dos menores neste colégio considerando ainda que a partir do fim do presente mês de março deixará de ser possível assegurar a continuação dos menores naquele colégio requer-se ao tribunal que à cautela provisoriamente decida que seja feita reserva dessa inscrição, admitindo-se que até ao início do próximo ano letivo a questão decidenda estará resolvida e se o sentido da mesma for de que os menores continuem na escola que actualmente frequentam esta decisão provisória é a única que conseguirá dar conteúdo útil a essa sentença». 6 – Ainda na conferência de pais, a Requerida apresentou o seguinte requerimento: «- É certo que os menores RT... e MT... frequentam o Colégio S... desde tenra idade; - Também não deixa de ser menos certo que, hoje, existem vários factores, a nível residencial, a nível educacional e a nível de lazer dos menores que, salvo o devido respeito, impõem a devida ponderação sobre o superior interesse dos menores; - Não querendo, a progenitora, arrastar o presente processo, e estando já a sua posição bem expressa nos presentes autos, posição que teve por base a manifestação de vontade dos menores RT... e MT..., desde já adianta a mesma que caso se entenda em reservar as matrículas dos menores no referido Colégio S..., que o progenitor assuma a despesa monetária inerente ao mesmo; A finalizar, e a título de desabafo o faz, não está a ser respeitado pelo progenitor a sugestão do seu filho». 7 – Em resposta, o Requerente afirmou que aceita os encargos dessa pré inscrição mas com fundamento no que lhe foi transmitido pela direção do colégio, tal inscrição promovida pelo pai só será aceite se investido de poderes de encarregado de educação dos menores. 8 – Seguidamente, em sede de conferência de pais, foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a ineficácia da intervenção técnica realizada em passado recente no sentido da consensualização das relações interparentais, dispenso a realização da audição técnica especializada, determinando a notificação dos progenitores para em 15 dias alegarem e juntarem prova, termos previstos no art. 39 n. 4 do RGPTC». 9 – Após promoção do Ministério Público nesse sentido, no dia 27.2.2018 foi proferido o seguinte despacho: «O progenitor requereu que o tribunal, à cautela provisoriamente, decida que seja feita reserva da inscrição dos menores no Colégio S... para o próximo ano letivo, colégio que os mesmos já frequentam desde tenra idade, estando disponível para suportar encargos dessa pré-inscrição. Resulta dos autos que os menores frequentam o Colégio S... desde tenra idade. Os progenitores não se mostram de acordo relativamente à frequência das crianças nesse colégio no próximo ano letivo, sendo que a progenitora se opõe a tal frequência. Sucede que é necessário efetuar a reserva da inscrição até final do mês de março de modo a assegurar a possibilidade de frequência no Colégio S..., mediante a reserva de vaga. Caso no seja efetuada a reserva de inscrição, tal situação tem o resultado prático de condicionar o efeito útil de qualquer decisão final que venha a ser proferida no sentido de os menores frequentarem tal Colégio. Assim sendo, decide-se a título provisório, que o progenitor dos menores poderá efetuar junto do Colégio S... a reserva da inscrição de cada um deles para a frequência do ano letivo 2018/2019. Esta reserva de inscrição bem como todos os atos que sejam necessários à mesma deverão ser realizados pelo progenitor. Incumbirá ao progenitor o encargo financeiro que tais atos impliquem». 10 – No dia 3.7.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Apresentam-se os progenitores nos autos em litígio a respeito da escola a frequentar pelos menores, pretendendo: - o progenitor que os menores se mantenham a frequentar o Colégio S...; e - a progenitora que os menores passam a frequentar estabelecimento escolar da área da sua residência. Mostram-se igualmente os progenitores em litígio a respeito do regime de residência dos menores, constituindo objecto dos autos principais pretensão por parte do progenitor de uma residência partilhada, a que se opõe a progenitora. No decurso da frequência pelos menores do Colégio S..., que frequentam há anos, a progenitora alterou a sua residência, passando a viver na M.... O progenitor reside em diferente área geográfica. No âmbito do complexo de factores a avaliar na determinação da situação que melhor satisfaz o superior interesse dos menores no âmbito da escolha de estabelecimento de ensino, apresenta-se como factor de especial relevância a residência do menor, cumprindo reconhecer em abstracto a proximidade entre a casa e a escola como factor de conforto e bem-estar de cada criança. Termos em que a resolução do litígio a respeito da escolha de estabelecimento de ensino deverá ser apreciada no quadro mais amplo da definição do regime da residência, que constitui objecto dos autos principais. Pelo exposto, determino a apreciação e decisão do objecto destes autos no âmbito dos autos principais, incluindo a produção de prova que se imponha determinar. Em consequência, todos os actos subsequentes respeitantes aos presentes autos serão praticados no âmbito dos autos principais. Junte cópia da presente decisão aos autos principais e, após, abra aí vista, tendo em vista a fixação de regime provisório que permita a regular frequência escolar dos menores perante a proximidade do novo ano lectivo, ultrapassando o impasse resultante da inscrição dos menores em diferentes estabelecimentos de ensino por parte de cada um dos progenitores Notifique». 11 – Após promoção do Ministério Público nesse sentido, no dia 13.7.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Decisão cautelar respeitante à escola a frequentar pelos menores: Mostram-se os progenitores em divergência a respeito do estabelecimento de ensino que os menores deverão frequentar. Considerando que, como se nota na douta promoção que antecede, o Colégio S..., que os menores frequentam desde há os seus três anos de idade, se vem constituindo como garante de estabilidade dos mesmos, no contexto do elevado conflito interparental, que se estende à questão da residência, ainda controvertida nos autos, impõe-se manter inalterada a situação dos menores no plano da frequência escolar. Termos em que, a título cautelar, determino que os menores frequentarão o Colégio S...». 12 – Inconformada com o assim decidido, a Requerida interpôs recurso de apelação da decisão descrita no ponto 11. São as seguintes as CONCLUSÕES da Recorrente: a) – A douta decisão cautelar, ora recorrida, salvo o devido respeito, não acautela o superior interesse dos menores. b) - Por douto despacho datado de 20/06/2018, a Meritíssima Juíza a quo determinou que se apresentava como factor de especial relevância a residência do menor, cumprindo reconhecer em abstracto a proximidade entre a casa e a escola como factor de conforto e bem-estar de cada criança c) – Os menores RT... e MT... vivem há cerca de 3 anos na M... com a progenitora, que tem a guarda dos mesmos. d) – Pretende a progenitora, respeitando a vontade dos seus filhos, por uma questão de conforto e bem-estar para os mesmos, integrá-los em estabelecimentos de ensino próximo da sua área de residência. e) – Os menores, encontravam-se a frequentar o Colégio S..., que fica a cerca de 30km de distância da sua actual residência, o que implica terem de se levantar às 6h00m da manhã para fazerem aquele percurso de cerca de 30km, que demora nunca menos de 40 minutos, consoante o trânsito. f) – Por sua vez, o Colégio SA... na V... e a Escola Básica da M..., ficam a 1km de casa dos menores, demorando os mesmos 5 minutos a chegar, mesmo com trânsito. g) – Este é um dos factores determinantes do presente recurso. h) – O menor RT... conta com quase 12 anos de idade, os quais atinge em Novembro, tem capacidade de compreensão do assunto sub judice, e tendo em conta a sua idade e principalmente maturidade, foi ouvido nas decisões que lhe dizem respeito. i) – O menor RT..., nos termos do art. 5º nº 1 do RGPTC, foi ouvido no âmbito do apenso E, o qual foi remetido para os autos principais e a sua opinião, salvo o devido respeito, não foi tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. j) – O menor manifestou e justificou a sua vontade e da sua irmã MT... em mudar de estabelecimento escolar. k) – O progenitor, mesmo confrontado com a vontade dos seus filhos e com todos os factos que só lhes trarão qualidade de vida, estabilidade e bem-estar, “contra tudo e todos” mantém a sua irredutível posição. l) – O Colégio S... não possui o melhor plano pedagógico, encontrando-se bastante abaixo do Colégio SA... e da Escola Básica da M..., no que respeita ao ranking nacional. m) – Caso os menores se mantenham no Colégio S..., por economicamente incomportável para a progenitora, deverá o progenitor assumir na sua totalidade todos os encargos inerentes a tal frequência, que nunca serão inferiores a 1.000,00€. n) – Em suma, se existem estabelecimentos de ensino mais próximos da residência dos menores, com melhor plano pedagógico, se a vontade dos mesmos, por forma a proporcionar-lhes conforto e bem estar, é mudarem para os mesmos estabelecimentos, onde têm todos os seus amigos, só se poderá concluir que a almejada mudança trará um extremo benefício no seu superior interesse, motivo pelo qual o despacho cautelar encontra-se desprovido da realidade material e factual que o presente processo encerra, devendo, assim, ser substituído. Propugna, por isso, a Apelante que a decisão cautelar recorrida seja substituída por acórdão no qual se decida que os menores RT... e MT... frequentem no ano letivo de 2018/2019, respectivamente o Colégio SA... e da Escola Básica da M..., atentos todos os motivos invocados e conforme vontade dos mesmos, pública e por diversas vezes manifestada. 13 – O Apelado apresentou contra-alegações, com as CONCLUSÕES seguintes: «I. Os alegados graves prejuízos que a recorrente atribui aos menores na sua “Nota Preambular”, no caso de eles continuarem no Colégio S..., no ano escolar de 2018/2019, não tem correspondência com a realidade. II. Apesar de residir na M... há três anos, só agora no contexto de pretender mudar os menores de escola, é que a recorrente alega os referidos prejuízos. III. Até Janeiro do ano corrente, o recorrido nunca ouviu da boca dos menores qualquer expressão que indiciasse que eles não estavam felizes no Colégio S.... IV. A mudança de escola por parte do menor RT... não tem que ver com a alegada falta de qualidade do ensino no Colégio S.... V. Tal mudança só tem que ver com as promessas que a recorrente fez ao menor de este poder ir todos os dias praticar equitação de que ele efetivamente gosta. VI. A menor MT..., na questão da mudança da escola, foi tratada pela recorrente como se não tivesse direito em ser ouvida. VII. Procedimento que a recorrente teve também com o recorrido. VIII. A menor MT... sente-se bem no Colégio S..., onde tem os seus amigos e os professores de que gosta. IX. Não existe desarmonia entre o teor do despacho, datado de 3/7/2018 e o teor do despacho recorrido, datado de 12/7/2018. X. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, no despacho recorrido, fundamenta a sua decisão com base em não pretender juntar mais uma instabilidade à vida dos menores, já de si afectados pelo elevado conflito interparental, pelo que bem andou ao ter decidido no sentido em que o fez. XI. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, no despacho recorrido respeitou o supremo interesse dos menores, sem violar qualquer norma jurídica. XII. A mudança de escola dos menores implicaria que os mesmos fossem discriminados e colocados em estabelecimentos escolares diferentes. XIII. A frequência dos menores em estabelecimentos de ensino diferentes prejudicaria a menor MT..., que assim perderia na escola o apoio e a companhia do irmão. XIV. A menor MT... ao frequentar uma escola pública nem sequer teria elementos comparativos com os rankings dos colégios. XV. A frequência de cada um dos menores em diferentes estabelecimentos de ensino, traria especialmente à menor MT..., mais um foco de instabilidade. XVI. O Colégio S... mantém há vários anos o mesmo ranking nos resultados dos alunos nos exames nacionais. VII. A generalidade dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Colégio S..., têm uma opinião muito positiva sobre esse estabelecimento de ensino. XVIII. A mudança de escola dos menores para a M... acarretaria para eles o desconforto de terem de ser entregues, de manhã, no estabelecimento de ensino, ainda mais cedo. XIX. A pretensão da recorrente de que seja o recorrido a assumir na totalidade dos encargos inerentes à frequência dos menores no Colégio S..., no ano lectivo de 2018/2019, não cabe no âmbito deste recurso. XX. A recorrente nas suas alegações não transcreveu qualquer gravação que fundamente a sua posição quanto à factualidade que julga incorrectamente decidida pela Meritíssima Juiz a quo. XXI. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao ter decidido no sentido em que o fez, não entrou em desarmonia com qualquer outra decisão por si proferida, nesta matéria». Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelaçãoSendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada; - Se a decisão proferida no sentido de RT... e de MT... continuarem a frequentar o Colégio S... respeita o superior interesse das crianças. * III - Fundamentação a) Fundamentação de facto A factualidade relevante a considerar é a que resulta do iter procedimental supra descrito em sede de relatório, à qual se acrescenta a factualidade considerada na decisão recorrida e a ora aditada - oficiosamente ou em resultado da impugnação. Factos considerados provados na decisão recorrida: 1. Os menores RT... e MT... (nascidos em 16.11.2006 e em 4.1.2010, respetivamente) frequentam desde os três anos de idade o Colégio S... (sito em S...) [factos entre parêntesis acrescentados ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 4, e artigo 663.º, n.º 2, do CPC]. 2. Este colégio vem-se constituindo como garante de estabilidade dos menores, no contexto do elevado conflito interparental, que se estende à questão da residência das crianças. Factos considerados provados, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC: 1 – No dia 2.5.2011, RT... e MG... divorciaram-se por mútuo consentimento, tendo os filhos de ambos, RT... e MT..., passado a viver com a sua mãe em RM..., a quem foi confiada a guarda de ambos os filhos. 2 – No dia 16.11.2012, RT... requereu a alteração do acordo de responsabilidades parentais, no qual se prevê um regime de fins-de-semana alternados e de visitas à quarta-feira, para uma situação de guarda compartilhada dos menores. 3 – O pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais está em apreciação no processo principal, tendo já decorrido várias sessões de audiência final - 16.5.2017, 18.5.2017, 23.5.2017, 25.5.2017 e 7.6.2017 (esta sessão com a audição do menor RT...). 4 – Em sede de audiência final, na sessão do dia 7.6.2017, após a audição dos progenitores, foi possível um acordo parcial relativamente aos períodos de férias do menor com cada um dos progenitores, nos seguintes termos: «- ACORDO PARCIAL- Nas férias escolares/verão o menor RT... passará com o pai os seguintes períodos: Os períodos de 24 de Junho a 09 de Julho; De 23 de Julho a 06 de Agosto; De 20 de Agosto a 03 de Setembro. ** Nas férias escolares/verão o menor RT... passará com a mãe os seguintes períodos:Os períodos de 09 de Julho a 23 de Julho; De 06 de Agosto a 20 Agosto; De 03 de Setembro a 17 de Setembro. ** O fim-de-semana de 23 e 24 de Setembro será passado com o pai.** A transição do menor ocorre até às 21:00 horas do Domingo com o jantar já tomado».5 – O Tribunal a quo apreciou o acordo parcial descrito no ponto 4 e proferiu a seguinte decisão: «Nestes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é Requerente, RT... e Requerido, MG..., uma vez que o acordo parcial que antecede satisfaz os interesses do menor, RT... e é válido quanto à qualidade dos respetivos intervenientes, homologo-o, por sentença e, em consequência, condeno-os a cumpri-lo nos seus precisos termos». 6 – No dia 4.7.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Em função do relato do menor RT..., no âmbito da sua audição na audiência de julgamento em curso, no sentido de que é alvo de castigos físicos no agregado do pai, na sequência do que pelo progenitor foi declarado que “o RT... está a mentir com os dentes todos” e de que foi alvo de “manipulação por parte da mãe”, julgo pertinente a realização de perícia de avaliação das dinâmicas relacionais entre o menor RT... e cada um dos progenitores, bem como entre a menor MT... e cada um dos progenitores, por se mostrar igualmente pertinente. Pelo exposto, determino a realização da perícia nos termos que antecedem. Em cumprimento do contraditório, determino a notificação dos progenitores para, em 10 dias, pronunciarem-se sobre o objecto da perícia, com cópia do requerimento que antecede. Face à necessidade de aguardar a realização da perícia, dou sem efeito a data designada para continuação do julgamento, oportunamente se designando data para o efeito, após o envio dos relatórios periciais. Proceda às desconvocações, pela forma mais expedita. No decurso do mês de Setembro, conclua os autos tendo em vista a fixação do objecto da perícia». 7 – No dia 20.10.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Face à complexidade dos presentes autos e melindre das questões suscitadas no âmbito da audiência de julgamento iniciada e ainda não concluída, considerando ainda a necessidade de análise da pluralidade de requerimentos apresentados, pela forma mais ágil, determino a junção aos autos do suporte físico de todos os requerimentos, promoções e despachos/decisões constantes dos autos após a última sessão de julgamento e dos que venham a verificar-se doravante. Cumpra e, após, conclua de novo». 8 – No dia 3.11.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Em acréscimo às perícias já determinadas e em função dos requerimentos apresentados pelos progenitores, julgo pertinente a realização de perícia a cada um dos progenitores, com avaliação das suas características de personalidade e competências parentais/práticas educativas, fixando-se como objecto das perícias: - o proposto pelo Ministério Público 720v. e 734, devendo ainda as perícias caracterizar as práticas e crenças educativas de cada um dos progenitores, nomeadamente no que respeita ao recurso à punição física como forma de correcção de comportamentos. - o defendido por cada um dos progenitores. Todos os quesitos valerão relativamente a cada um dos progenitores. Solicite ao INML a realização das determinadas perícias. Notifique». 9 – No dia 23.2.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Vem a progenitora requerer a audição do menor RT.... A tal opõe-se o progenitor, com o fundamento de que deverá o menor ser poupado a mais uma inquirição. Em função do teor dos requerimentos apresentados, impõe-se a imediata audição do menor RT..., tendo em vista ponderação sobre a necessidade de decisão/intervenção que proteja os menores do arrastado e profundo litígio parental, a que lamentavelmente não vêm sendo poupados pela díade parental, espelhado aliás na multiplicação de requerimentos e de procedimentos, de que são expressão actual: - o apenso E, instaurado pelo progenitor, obrigando também aí à audição do menor; - o apenso D, igualmente instaurado pelo progenitor, contendo comunicação de envolvimento da autoridade policial e do estabelecimento de ensino no conflito entre os progenitores. Termos em que não colhe contra a audição do menor o invocado argumento da necessidade de resguardo do menor, no contexto do elevado nível de conflito a que se mostra há muito exposto, cumprindo assegurar as diligências necessárias à sua protecção, para o que se revela essencial a sua audição. Pelo exposto, designo para audição do menor RT... a data designada no apenso E, nas condições aí determinadas. Notifique. * Com os fundamentos constantes da decisão que antecede, mostra-se adequada e justificada a requerida atribuição de carácter urgente aos autos, o que determino.Notifique. Comunique ao INML, solicitando a realização das perícias com carácter de urgência. * Após audição do menor, serão apreciadas as restantes questões suscitadas nos diversosrequerimentos juntos aos autos». 10 – No dia 27.3.2018 foi proferida, no apenso E, a seguinte decisão: «O progenitor requereu que o tribunal, à cautela provisoriamente, decida que seja feita reserva da inscrição dos menores no Colégio S... para o próximo ano letivo, colégio que os mesmos já frequentam desde tenra idade, estando disponível para suportar encargos dessa pré-inscrição. Resulta dos autos que os menores frequentam o Colégio S... desde tenra idade. Os progenitores não se mostram de acordo relativamente à frequência das crianças nesse colégio no próximo ano letivo, sendo que a progenitora se opõe a tal frequência. Sucede que é necessário efetuar a reserva da inscrição até final do mês de março de modo a assegurar a possibilidade de frequência no Colégio S..., mediante a reserva de vaga. Caso não seja efetuada a reserva de inscrição, tal situação tem o resultado prático de condicionar o efeito útil de qualquer decisão final que venha a ser proferida no sentido de os menores frequentarem tal Colégio. Assim sendo, decide-se a título provisório, que o progenitor dos menores poderá efetuar junto do Colégio S... a reserva da inscrição de cada um deles para a frequência do ano letivo 2018/2019. Esta reserva de inscrição bem como todos os atos que sejam necessários à mesma deverão ser realizados pelo progenitor. Incumbirá ao progenitor o encargo financeiro que tais atos impliquem. Notifique». 11 – No processo de regulação das responsabilidades parentais ainda não foram apresentados os resultados das perícias determinadas por despachos de 4.7.2017 e de 3.11.2017. 12 – MG... alterou a sua residência para a M... há cerca de três anos, onde vive com os menores RT... e MT.... 13 – RT... tem residência habitual em Lisboa e está a residir provisoriamente na Capitania do Porto, em C.... Facto considerado provado na sequência da impugnação da matéria de facto pela Apelante: 1 – Na audição mencionada no ponto 3 do Relatório, o menor RT... manifestou a sua vontade de mudar de estabelecimento escolar [conforme infra decidido]. * b) Impugnação da matéria de factoNo ponto i) das suas conclusões do recurso, a Apelante argumenta que o menor RT... foi ouvido no âmbito do apenso E, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, do RGPTC, e a sua opinião não foi tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Argui que o menor manifestou e justificou a sua vontade e da sua irmã MT... de mudar de estabelecimento escolar (ponto j) das conclusões). Conclui no ponto l) das conclusões que: «Em suma, se existem estabelecimentos de ensino mais próximos da residência dos menores, com melhor plano pedagógico, se a vontade dos mesmos, por forma a proporcionar-lhes conforto e bem estar, é mudarem para os mesmos estabelecimentos, onde têm todos os seus amigos, só se poderá concluir que a almejada mudança trará um extremo benefício no seu superior interesse, motivo pelo qual o despacho cautelar encontra-se desprovido da realidade material e factual que o presente processo encerra, devendo, assim, ser substituído». Nas conclusões das contra-alegações, o Apelado aponta para a circunstância de as alegações da Apelante não conterem a transcrição de qualquer gravação que fundamente a sua posição quanto à factualidade que julga incorretamente decidida pelo Tribunal a quo (ponto XX). Antes de mais, cumpre salientar que não vem suscitada a nulidade da decisão recorrida com base na inexistência de fundamentação a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devendo equacionar-se antes se estamos perante um caso de impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no meio probatório constante do registo da audição do menor RT.... Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Preceitua a alínea a) do n.º 2 do citado preceito que, «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Seguimos de perto o acórdão do STJ de 29.10.2015, proferido no processo 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt (relator: Lopes do Rego), segundo o qual, «Percorrendo (…) os regimes processuais que têm vigorado quanto a este tema, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes». «Ora, se é certo que – continua o aresto – relativamente ao cumprimento de tais ónus, primário e secundário – não se permite a formulação de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito: como é óbvio, a ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto». «Pelo contrário - prossegue o acórdão -, o incumprimento do referido ónus secundário, tendente apenas a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, deverá ser avaliado com muito maior cautela: é que, por um lado, o conceito usado pela lei de processo (exacta indicação das passagens da gravação) é, até certo ponto, equívoco, pressupondo a necessidade de distinguir entre a (insuficiente) mera indicação e a indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados; por outro lado, por força do princípio da proporcionalidade, não parece justificável a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa - não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado (…)». Como se salienta ainda no acórdão citado, «na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exacta a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais» (neste sentido, vide os acórdãos do STJ de 1.7.2014 e de 9.7.2015, proferidos nos processos n.ºs 1825/09.7TBSTS.P1.S1 e 284040/11.0YIPRT.G1.S1, respetivamente). Este princípio da prevalência da substância sobre a forma está plasmado em normas como as dos artigos 146º, n.º 2, e 193.º do CPC, impondo ao juiz o poder-dever de facultar o suprimento de vícios formais, devidos a culpa leve e cujo suprimento não perturbe o andamento do processo, bem como o de suprir oficiosamente o erro na mera qualificação jurídica do meio processual utilizado pela parte. Descendo ao caso concreto à luz destes considerandos, relativamente ao ónus primário de delimitação, podemos retirar da leitura das alegações e das conclusões atrás transcritas, que a Recorrente identificou o ponto de facto que considera mal julgado (“o menor manifestou e justificou a sua vontade e da sua irmã MT... em mudar de estabelecimento escolar” (ponto j) das conclusões) e indicou o erro na não valoração da audição das declarações do menor RT..., bem como qual deveria ter sido o resultado se tal meio probatório tivesse sido devidamente valorado. No que respeita ao ónus secundário de indicação exata das passagens da gravação em que funda a impugnação, se é certo que a Recorrente se limitou a uma indicação genérica da localização do registo da audição do menor no apenso E, pouco discutindo o seu sentido e valoração ao longo das alegações apresentadas, não se pode escamotear a natureza provisória e simplificada do processo em apreço, desde logo a sua natureza de jurisdição voluntária, com o poder de livre investigação dos factos e com a não sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos dos artigos 986.º e 987.º do CPC. Acresce que não existe controvérsia nos autos acerca da relevância do meio probatório em questão - audição das declarações do menor de 7.3.2018. Considera-se, pois, que no contexto deste processo concreto, está cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, já que nenhuma dificuldade séria se vislumbra na localização pelo Tribunal, ao exercer o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, da gravação em que a parte fundou a impugnação que deduziu (cf. proémio da alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC - “Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal (…)”). Deste modo, este Tribunal está legalmente habilitado a apreciar o meio probatório em causa e a verificar se dele resulta a infirmação de que o Colégio S... se vem constituindo como garante de estabilidade dos menores, no contexto do elevado conflito interparental, que se estende à questão da residência das crianças. Assim, procedeu-se à audição das declarações de RT... do dia 7.3.2018 (constante da ata da conferência de pais do apenso E), gravadas no sistema (como resulta da ata). A Recorrente afirma que não foi tida em consideração a opinião do menor RT... na determinação do seu superior interesse e que este manifestou a sua vontade e da sua irmã MT... de mudar de estabelecimento escolar. Como resulta da gravação junta aos autos, RT... declarou de forma clara que tem vontade de mudar de colégio e que gostaria de frequentar o Colégio SA..., mais perto de casa. Por várias vezes se reportou à saída de vários amigos do Colégio S..., os quais mudaram para outros colégios (cerca de 10 em 28 alunos). Questionado sobre as suas razões, explicou que as mães não gostam do Colégio S... e que ele próprio não gosta das Diretoras, nem dos trabalhos de grupo. Porém, acabou por reconhecer que tem boas notas (média superior a 14 valores) e que gosta dos professores, só não gostando de uma das professoras e de uma auxiliar de educação. A Recorrente afirma que resulta da audição do menor que também relativamente à irmã há uma clara vontade de mudar. Aqui discordámos. De facto, RT... afirmou que também a irmã quer mudar e que se queixa de ter intervalos pequenos no Colégio S.... Mas logo de seguida desvalorizou tal situação referindo com graça que a irmã se distrai a falar muito nos intervalos. Decorre da audição de RT... que pretende mudar de Colégio, que começa a estar mais integrado e a conhecer mais pessoas no local para onde foi viver há cerca de três anos - M... (declarou que já foi conhecendo mais pessoas, designadamente desde que participou na festa do vizinho de cima) e que terá preferência em ficar perto de casa, podendo vir a desenvolver o hobby da equitação se assim suceder. Não há que duvidar da vontade do menor. Trata-se de uma criança com 12 anos que prestou as suas declarações de forma livre e espontânea. Assim, neste particular, deve ser acrescentado um facto à decisão da matéria de facto, a qual fica alterada nos termos já acima consignados sob o ponto 1. E o que dizer da infirmação do que ficou provado sob o ponto 2 (factos da decisão recorrida) – «Este colégio vem-se constituindo como garante de estabilidade dos menores, no contexto do elevado conflito interparental, que se estende à questão da residência das crianças»? Dos factos provados relativos às vicissitudes do processo, ressalta à saciedade que o conflito interparental é elevado, sobretudo num processo pendente de apreciação e decisão final relativamente à regulação das responsabilidades parentais, cuja alteração foi requerida pelo pai dos menores a 12.11.2012 (há quase seis anos). Como se lê nos pontos 3 e 11 da factualidade provada, no processo de regulação das responsabilidades parentais foi produzida prova ao longo de cinco sessões de audiência final, aguardando-se o resultado das perícias determinadas por despachos de 4.7.2017 e de 3.11.2017. Ora, sem embargo de a opinião do menor ser particularmente relevante, não podemos olvidar que se aguarda para breve uma decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais, na qual a decisão sobre a residência das crianças é um dos pontos mais relevantes. Tudo dependerá, pois, da decisão a proferir no processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais para aquilatar da melhor escolha quanto ao colégio ou a escola das crianças. Enquanto isso, da audição do menor RT... não nos parece resultar que haja incompatibilidades com o Colégio S... para além do que é aceitável para uma criança de 12 anos, sendo certo que as notas, segundo o próprio, têm sido boas - superiores a 14 valores, e está bem integrado. c) Enquadramento jurídico Da concreta questão de particular importância nas vidas de RT... e de MT... Considerando que, em função da pretensão formulada (e seus fundamentos) pelo Requerente RT... no sentido de que os menores sejam inscritos no Colégio S... no ano lectivo 2018/2018, o meio processual considerado adequado pelo Tribunal a quo foi a ação para resolução de diferendo, os autos prosseguiram e foram tramitados como processo especial tutelar para resolução de diferendo entre os progenitores relativamente a questão de particular importância para a vida dos menores. É, pois, com o aduzido enquadramento processual que se conhece da presente apelação. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9), quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. Preceitua o artigo 1901.º, n.º 2, do Código Civil que «Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação». Segundo o n.º 3 do citado preceito «Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem». Acrescenta o n.º 1 do artigo 1902.º do Código Civil, que «se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa-fé». No que concerne ao exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, estatui o artigo 1906.º do Código Civil que: «1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. (…) 7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles». Por seu turno, o artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC, ex vi do artigo 44.º, n.º 2, do mesmo diploma, prescreve que, em sede de sentença, o exercício das responsabilidades parentais «será regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiado a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela». Registe-se ainda o preceituado no corpo do n.º 1 do artigo 4.º do RGPTC, ao enunciar que «os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes (….)». O que nos remete para o disposto na alínea a) do artigo 4.º da LPCJP (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) – aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1/9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8/9 -, com o seguinte teor: «a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto» (subl. nosso). Decorre deste enquadramento legal que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança – cf. artigos 40.º, n.º 1, do RGPTC e 1905.º, n.º 1, 1906.º e 1909.º, todos do Código Civil, bem como a tutela do superior interesse da criança, prevista nos artigos 3.º, n.º 1 e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção Sobre os Direitos da Criança (assinada em Nova Iorque em 26.1.1990 e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12.9). Efectivamente, «o interesse da criança é o direito que lhe assiste de crescer, de ir deixando de forma gradual de ser criança, num ambiente equilibrado, sem choques nem traumatismos de qualquer espécie, paulatinamente, em paz» (cf. acórdão do TRC de 2.11.94 in CJ 1994/5/34), sendo que a prossecução do seu interesse passa por assegurar condições materiais, sociais, morais e psicológicas que potenciem o são desenvolvimento da sua personalidade, à margem das tensões e dos conflitos existentes entre os progenitores, e que viabilizem um relacionamento afetivo contínuo com ambos os pais. É, portanto, em face deste interesse que se deve ajuizar acerca do diferendo existente entre os progenitores de RT... e de MT..., no que concerne ao estabelecimento de ensino que devem frequentar no presente ano letivo (2018/2019). O presente processo tutelar especial visa dirimir divergências parentais acerca de questões de particular importância. Questões de particular importância para a vida do filho deverão ser aquelas que se encontram relacionadas com «questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias», aduzindo como exemplo «a matrícula em colégio privado» (Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 10.ª edição, Quid Juris, Lisboa, p. 178). Volvendo ao caso concreto, há que equacionar, tendo por referência o ano letivo 2018/2019, que se iniciou no mês de setembro, qual o real e concreto interesse dos menores RT... e MT.... Deverão manter-se no Colégio S..., em S..., o qual frequentam desde os 3 anos de idade, tal como decidido? Ou, ao invés, deverão passar a frequentar diferenciados estabelecimentos de ensino, mais próximos da área de residência da mãe, conforme é pretensão desta, nomeadamente o estabelecimento Colégio SA... na V... e, no caso de não se mostrar viável a integração da menor MT... neste Colégio, a escola pública da sua área de residência – a escola da M... em 1.º lugar ou a escola da V... como 2.ª opção? Trata-se de um assunto de especial relevância na vida de qualquer criança, pois é no espaço escola ou colégio que passa a maior parte do seu tempo diário, onde irá privar com pares que poderão determinar a escolha de amizades duradouras, para além das questões que se prendem com os métodos e técnicas de ensino, de desenvolvimento de competências sociais e, eventualmente, religiosas e de cidadania. Na apreciação do caso, o Tribunal não se deverá ater a critérios meramente subjetivos de interesse dos próprios progenitores, sendo que neles interferem variáveis de acordo com as expetativas, vivências e crenças individuais. A principal preocupação invocada pela Recorrente progenitora prende-se com a distância existente entre a sua residência atual (desde há três anos), sita na M..., onde vive com os filhos, e o Colégio S..., em S..., o qual dista cerca de 30 Km da residência daquela, num trajeto de cerca de 40 minutos. O Recorrido progenitor tem uma visão diferente, decorrente do facto do estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos ficar relativamente equidistante das residências de ambos os pais e de não ter participado de qualquer forma na decisão de alteração do colégio dos seus filhos. Não consideramos de forma alguma de somenos importância a distância de cerca de 30 km entre o local em que os menores vivem, na M..., e o Colégio S.... As crianças têm de se levantar cedo e deslocar-se todos os dias para este Colégio distante, quando podiam frequentar outro colégio ou escola ao lado da casa onde vivem. Contudo, num momento em que o conflito interparental entre os pais dos menores se adensa perante a proximidade da decisão final, há que ponderar que, caso a alteração na guarda das crianças peticionada pelo pai dos menores venha a ser deferida, verificando-se que os progenitores residem em áreas geográficas diferentes, o critério da relativa equidistância do colégio poderá assumir um papel principal. Caso a decisão final seja no sentido da manutenção da regulação das responsabilidades parentais atual, os critérios da proximidade do colégio com a casa da mãe ganharão novo fôlego e particular relevo. Da audição do menor RT..., ao abrigo dos artigos 35.º, n.º 3, e 5.º, ex vi do n.º 2 do artigo 44.º, todos do RGPTC, evidencia-se uma vontade de mudar de colégio. Porém, não se pode confundir a vontade (sempre relevante) da criança com o que é o seu interesse. Na fase presente do iter processual, não se pode olvidar que integra o conceito de interesse do menor o de “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” – cf. citado artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil, Como é natural, a criança deve ser ouvida, como deve ser ponderada a sua vontade e desejo, mas o interesse superior não é sinónimo de vontade do menor. Já no que concerne à MT..., como vimos, não se procedeu à sua audição, nem o seu irmão relatou qualquer facto relevante no sentido da criança querer mudar de colégio. Porém, tudo o que RT... apontou acerca do Colégio S... não é de molde a considerar que há razões para uma mudança a operar já neste ano letivo, devendo esta questão ser equacionada com maior acuidade aquando da decisão a proferir no processo principal. Efetivamente, RT... e MT... conhecem o espaço, que lhes é familiar, conhecem os professores, as auxiliares de educação e as rotinas existentes em tal valência escolar. Atente-se em que a menor MT..., na solução propugnada pela Apelante, poderá ficar separada do irmão, o que pode ser mais um factor de instabilidade para a criança. Ademais, e para além do exposto, estamos já na primeira quinzena de outubro, o ano letivo já teve inclusive o seu início, pelo que uma mudança neste momento ainda seria menos compreensível. Como vimos, o Tribunal a quo, no despacho recorrido, fundamenta a sua decisão com base em não pretender juntar mais uma instabilidade à vida dos menores, já de si afetados pelo elevado conflito interparental, aliás patente no processo principal e em todos os processos apensos. Não se espera que na resolução do diferendo colocado ao Tribunal existam arranjos perfeitos. Todas as soluções terão alguns inconvenientes. Sem embargo, a decisão proferida é sem dúvida neste momento a que melhor acautela os interesses de ambos os menores, pelo que deve ser confirmada. Ao contrário do que defende a Apelante, não se verifica qualquer desarmonia entre o teor do despacho datado de 3.7.2018 e o teor do despacho recorrido, datado de 12.7.2018. Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação da Recorrente deve improceder. A pretensão da Recorrente de que seja o Recorrido a assumir na totalidade dos encargos inerentes à frequência dos menores no Colégio S..., no ano letivo de 2018/2019, não cabe no âmbito deste recurso. Vencida a Recorrente neste recurso, será condenada no pagamento das custas processuais, que, no caso, correspondem às custas de parte do Recorrido - artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 533.º do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão proferida. Mais se decide condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso. * Lisboa, 11 de outubro de 2018 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |