Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | EMAIL DOCUMENTO ELECTRÓNICO DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Um e-mail, enviado pela executada à exequente, com uma declaração em anexo, na qual declara que assume o pagamento de uma quantia em dívida e que o fará com a maior brevidade possível, pode ter a natureza jurídica de título executivo desde que o seu conteúdo satisfaça os requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do art. 46.º CPC de 1961, pois constitui “documento particular assinado pelo devedor”. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: ...–CENTROS ..., LDA. (com sede na Praça de A..., n.º ..., ...ºDto., em Lisboa) deduziu Oposição contra a execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por ... BIONICS, S.A.R.L. (com sede 3m 76, Rue de Battenheim, Rixheim, França), tendo por base um documento particular redigido em língua Inglesa e alegadamente subscrito por um gerente da Executada, nos termos do qual a sua representada declarou “assumir o pagamento do montante em dívida relativo a 10 implantes cocleares destinados aos hospitais públicos portugueses, pelo valor acordado no contrato, e irá liquidar a dívida em causa com a maior brevidade possível ”. Para tanto, alegou, em síntese: a)que o documento dado à execução não constitui título executivo, porquanto não foi assinado pelo seu gerente Sr. Rui ... de ...; e, subsidiariamente, b)deter um crédito sobre a Exequente um crédito no montante global de € 634.500, emergente de um suposto incumprimento contratual em que a Exequente teria incorrido, o qual pretende ver compensado com a dívida exequenda. A Exequente contestou, pugnando pela improcedência da Oposição à execução. Findos os articulados, o processo foi saneado, seleccionaram-se os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos na base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 11/09/2015) com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, e, em consequência, absolvo a Exequente do pedido formulado nestes autos, prosseguindo a execução os seus precisos termos. Custas pelo Embargante (art. 446º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).» Inconformada com o assim decidido, a Executada aqui Embargante interpôs recurso da referida sentença – adimitido como de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo (arts. 691º, n.º 1, 691º-A, n.º 1, al. a), e 692º, n.º 1, todos do actual C.P.C. de 1961), tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. I.A ora Recorrente apresentou oposição à execução, alegando, em síntese: 1) não ser verdade que a declaração oferecida como título executivo havia sido entregue à exequente - donde resultaria a inexistência de título executivo; 2) iliquidez da obrigação exequenda, na medida em que, por força do contrato subjacente à declaração de dívida, a obrigação nesta contida não era determinável por simples cálculo aritmético. II.No que concerne à inexigilidade do título executivo, a executada alegou que a declaração surgiu no contexto de um contrato, “estando o seu quantum a apurar em sede de saldo de tal contrato longe de depender de simples cálculo aritmético” (art. 16 da oposição à execução)” III.Para tanto, alegou outros factos que enquadrou juridicamente como excepção de compensação, invocando não só o incumprimento contratual por parte da exequente, mas também chamando à colação o que no Anexo A consta expressamente a respeito de custos relacionados com a promoção dos produtos objecto do contrato e de custos de formação (artigos 25, 26 e 73 da oposição à execução). IV.Por douto despacho de 8.10.2014, a Meritíssima Juiz a quo, julgou improcedente a excepção de compensação invocada, não levando, consequentemente, à base instrutória qualquer facto alegado pela executada a respeito da iliquidez da obrigação exequenda e correlata inexequibilidade do título executivo. V.O Tribunal a quo entendeu que a executada fundou a sua pretensão compensatória numa situação de responsabilidade civil derivada da actuação que imputou à exequente, da qual teriam resultado prejuízos, na dupla vertente de danos emergentes e lucros cessantes, atribuindo a esta “não uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar”. [Douto despacho de 08.10.2014, de fls, que julga improcedente a excepção de compensação.] VI.Decorrendo a inexequibilidade do título executivo do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função, sendo, pois, causa fundante da improcedência da acção executiva, impunha-se, - perante a alegação das partes baseada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do dever de prestar, - apurar se estavam ou não preenchidos os requisitos do título executivo, levando tais factos à base instrutória e permitindo que sobre eles se fizesse prova. VII.Por outro lado, decorrendo expressamente do contrato (Anexo A) a assunção de responsabilidade da exequente na relação comercial estabelecida entre as partes – quanto aos custos de formação e de promoção dos produtos – não estamos perante matéria enquadrável num direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil. VIII.Os factos alegados pela executada quanto à excepção de compensação não foram declarados não escritos, nem foi ordenado o desentranhamento da peça processual. IX.A Meritíssima Juiz a quo, não estando sujeita às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito (art. 664º Código de Processo Civil), tinha o poder –dever de levar à base instrutória os factos alegados pela executada, modificativos ou impeditivos do direito da exequente, selecionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, que deva considerar-se controvertida. X.Neste quadro, impunha-se a inclusão da alegação da executada vertida nos artigos 16, 25, 26 e 73 da oposição à execução na base instrutória. XI.Sendo a ampliação da matéria de facto indispensável à descoberta da verdade, deve a decisão ora recorrida ser anulada, nos termos do art. 662º, nº 2), al. c) NCPC, aplicável ex vi art. 7º, nº 1 da Lei 41/2013, de 26 de Junho. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. XII.A Recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, porquanto, da instrução resultam provados factos que o Tribunal a quo não considerou e que determinam uma decisão diversa da que foi proferida. XIII.O Tribunal a quo deu como provado que a “executada remeteu à exequente, por correio electrónico, a declaração referida em A.”, fundando a sua convicção no depoimento de parte da representante legal da executada, no depoimento da testemunha arrolada pela executada, bem como no depoimento do representante legal da exequente. XIV.Se é certo que do depoimento da legal representante da executada resulta que a cópia da declaração dada à execução como título executivo foi enviada à exequente por correio electrónico, também é certo que quando lhe foi perguntado se escreveu a declaração sabendo que era verdade o que dela consta, a depoente esclareceu que se tratava de uma verdade parcial na medida em que, havendo contas a acertar entre exequente e executada, a dívida desta para com aquela não se cifra no montante plasmado na declaração, conforme tudo melhor consta da assentada. XV.Na acta, nada consta sobre qualquer posição tomada sobre assentada. XVI.A par de factos que lhe são desfavoráveis, a depoente narrou outros com aquele conexos, que infirmando a eficácia do facto confessado, podem conduzir à extinção dos seus efeitos. [Ac. STJ de 9.10.2014, proc. 311/11.0TCFUN.L1.S1. (disponível in www.dgsi.pt)] XVII.A indivisibilidade da confissão complexa tem como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente, tendo a parte contrária, se não quiser ser prejudicada pela parte da confissão favorável ao confitente, de provar que ela não é verdadeira, o que não fez. XVIII.Assim sendo, da matéria assente não pode constar apenas que a executada remeteu a declaração à exequente, devendo aditar-se ao elenco de factos provados o contexto negocial que determinou a emissão da declaração. XIX.Do depoimento da testemunha Rui ... de ... resulta, igualmente que entre as partes havia encontros de contas a fazer, que a declaração foi emitida a pedido da exequente na véspera de uma cirurgia e para a qual teria que ser fornecido um implante coclear, tendo a exequente feito depender o fornecimento do implante da emissão da declaração. XX.Mais adiantou que a relação que existia entre exequente e executada era de abertura, de franqueza e de confiança mútua e que a declaração, por servir, tão só, para permitir o fornecimento do implante para a cirurgia agendada, foi apenas enviada à executada por correio electrónico. XXI.A declaração foi emitida no sentido de dar a entender que tinham sido fornecidos pela exequente 10 implantes, mas que, fruto das contas a acertar no âmbito do contrato, não exprimia o valor devido pela executada (saldo entre as partes); XXII.Da análise do depoimento da testemunha não é legítimo concluir, como concluiu a Meritíssima Juiz a quo, que o depoente “foi claro em afirmar que a declaração serviu para confirmar aquilo que era verdade.” XXIII.Também aqui é de considerar ser de aditar à matéria assente o que deste depoimento resulta quanto ao contexto da emissão da declaração, bem como às condições contratuais vigentes entre as partes. XXIV.José C...C... foi indicado como testemunha da exequente, apurando-se, posteriormente, que o referido senhor é, afinal, representante legal da exequente, ou seja, parte no processo. XXV.Do seu depoimento resulta que as despesas aludidas no anexo A do contrato - custos de formação e promoção – eram, afinal, suportados pela exequente, deduzindo-se ao valor a pagar por cada implante, 10% desse mesmo valor. XXVI.Enquanto parte, o seu depoimento será tido como confissão relativamente aos factos que lhe são desfavoráveis. XXVII.Caso assim não se entenda, sempre as suas declarações deverão ser valoradas livremente pelo tribunal, para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes. XXVIII.Ouvidos os depoimentos de parte prestados em audiência de discussão e julgamento, e lida a respectiva assentada, e, de igual modo, ouvidas as declarações da testemunha, mostra-se insuficiente o descrito na motivação da decisão do Tribunal “a quo”. XXIX.Impõe-se que se adite aos factos assentes os seguintes: a)A declaração referida em A. foi emitida, a pedido da exequente, na véspera de uma cirurgia que estava já agendada e para a qual teria que ser fornecido um implante coclear; b)A exequente fez depender o fornecimento do implante da emissão da declaração; c)Por servir tão só para permitir o fornecimento do implante para a cirurgia agendada, foi apenas enviada à executada cópia de declaração por correio electrónico; d)Entre exequente e executada havia contas a acertar; e)A relação que existia entre exequente e executada era de abertura, de franqueza e de confiança mútua; f)A declaração foi emitida no sentido de dar a entender que tinham sido fornecidos pela exequente 10 implantes, mas fruto das contas a acertar no âmbito do contrato, não exprimia o valor devido pela executada (saldo entre as partes); g)Os custos de formação e promoção referidos no anexo A. do contrato eram suportados pela exequente; h)Tais custos eram cobertos pelas comissões de vendas, deduzindo-se ao valor do implante uma percentagem de 10%. ERRO DE JULGAMENTO. XXX.A Meritíssima Juiz a quo considerou que “a declaração de dívida se mostra apta como título executivo, já que o montante da obrigação é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento, sendo manifesta a suficiência do título.” XXXI.Tendo resultado inequivocamente da instrução que ao valor de cada implante cumpria deduzir uma percentagem de 10% a título de comissões de venda (que englobavam os tais custos de produção e formação a que a exequente se obrigou por efeito do contrato), não pode considerar-se que “o montante da obrigação é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento.” XXXII.O juiz tem o poder-dever de investigar, de considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. XXXIII.Mesmo que se defenda que em face do requerimento executivo e do título dado à execução se presume a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, ao executado cabe ilidir tal presunção, alegando e provando factos modificativos, extintivos e/ou impeditivos do direito do executado. XXXIV.Cumprido tal ónus, logrando esclarecer o contexto em que a mesma foi emitida, e provando, não só que lhe subjaz um encontro de contas, mas também que a exequente é, afinal, responsável por parte da dívida exequenda, cremos não ser de acolher o entendimento segundo o qual a presunção em apreço só admite ilisão mediante a alegação de um “vício de consentimento”, entendido como vício de vontade. ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO. XXXV.Entendeu o Tribunal a quo pela validade, existência e vinculação da executada ao pagamento da obrigação pecuniária constante da declaração de dívida, enviada à exequente por correio electrónico. XXXVI.Ficou cabalmente demonstrado que a declaração dada à execução foi enviada à exequente como anexo a um email, dispondo esta de uma mera fotocópia do documento original, não mais do que um documento particular não autenticado nem certificado. XXXVII.Só os originais dos documentos detêm força executiva e só em casos excepcionais se admite a utilização de fotocópia que, em todo o caso, terá que ser autenticada, conforme vem sendo jurisprudencialmente aceite. XXXVIII.A reforma da acção executiva operada pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro veio permitir que o exequente envie o requerimento executivo electronicamente, podendo juntar-lhe cópia do título executivo por essa via, mas o exequente não fica liberado de dar à execução uma cópia que, em si mesma, obedeça aos requisitos necessários para que possa configurar um título. XXXIX.A força probatória plena do documento particular reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais XL.A eficácia probatória de um documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas. São termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo a mesma substituída por outra que absolva a Recorrente nos termos supra expostos, sem embargo da ampliação e alteração da matéria de facto nos termos supra expostos, assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA!” A Exequente/Embargada ora Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Executada/Embargante e pela consequente confirmação da Sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO. Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Executada/Embargante (ora Apelante) que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões: a)Se esta Relação deve anular a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, para o efeito de a mesma ser ampliada por forma a ser produzida prova em audiência de julgamento sobre a factualidade controvertida invocada pela Executada/Embargante nos artigos 16º, 25º, 26º e 73º da petição de embargos; b)Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao dar como provado, tout court, que a “executada remeteu à exequente, por correio electrónico, a declaração referida em A)”, devendo aditar-se ao elenco de factos provados o contexto negocial que determinou a emissão da declaração; c)Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante - ficando doravante provado que ao valor de cada implante cumpria deduzir uma percentagem de 10% a título de comissões de venda (que englobavam os tais custos de produção e formação a que a exequente se obrigou por efeito do contrato) -, não pode continuar a sustentar-se – como fez a sentença recorrida - que “o montante da obrigação é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.C. de 1961; d)Se, mesmo à luz do art. 46º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961 (em vigor à data da instauração da presente execução), o documento dado à execução pela Exequente não constitui um título executivo válido, porquanto ficou demonstrado que a aludida declaração emitida pela Executada foi enviada à Exequente como anexo a um email, não podendo pois considerar-se mais do que um documento particular não autenticado nem certificado, sendo certo que só os originais dos documentos detêm força executiva e apenas em casos excepcionais se admite a utilização de fotocópia que, em todo o caso, terá que ser autenticada. MATÉRIA DE FACTO. Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a Sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1)-A Exequente intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, contra a ora Opoente, acção de que estes autos são um apenso, munida do documento que é fls. 6 da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzido, redigido em língua inglesa, e onde se lê, nomeadamente, o seguinte texto impresso: «... Declaração. Para os devidos efeitos, declaramos que a ..., na qualidade de distribuidor oficial da AB em Portugal desde 2009, fez tudo o que estava ao seu alcance para defender a posição da AB em Portugal e assume o pagamento do montante em dívida relativo a 10 implantes cocleares destinados aos hospitais públicos portugueses, pelo valor acordado no contrato, e irá liquidar a dívida em causa com a maior brevidade possível. (…) Agradecemos, desde já, a vossa compreensão para este assunto, tendo em conta os difíceis momentos que todos vivemos. Lisboa, 17 de Outubro de 2011 Rui ... de ... Gerente». [al. A) da matéria assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] 2)-No documento referido no facto anterior, no seguimento da menção impressa «Rui ... de ... - Gerente», encontra-se um carimbo com a menção: «... ... – Centros Auditivos, Lda. Contribuinte n.º 507821190 Praça de Alvalade, n.º 6, 6º Dto. 1700-036 Lisboa», sobre o qual foi aposta uma assinatura manuscrita. [al. B) da matéria assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] 3)-A assinatura referida no facto anterior não foi aposta por Rui ... de ..., gerente da oponente. [al. C) da matéria assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] 4)-A executada remeteu à exequente, por correio electrónico, a declaração referida em A. [artigo 1º da base instrutória]. 5)-A declaração foi remetida através de Maria Teresa dos ... ... de ..., que assinou o original daquela declaração. [artigo 2º da base instrutória] 6)-Nos termos do respectivo pacto social, a executada obriga-se com a assinatura de um gerente. [al. E) da matéria assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] 7)-Maria Teresa dos ... ... de ..., sócia da executada, foi designada gerente desta desde 03/11/2009. [al. F) da matéria assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] 8)-Estabelece a cláusula 1.2.4. do contrato celebrado entre exequente e executada, intitulado “Contrato de Parceria de Prestação de Serviços”, cuja cópia são folhas 9 a 47 do processo principal, que «A sociedade facturará os implantes cocleares aos Parceiros Autorizados para a Prestação do Serviço o preço unitário de €18.000,00 (dezoito mil). Este valor será actualizado sempre que ambas as sociedades assim o acordem. Sobe o referido valor de aquisição, o Parceiro de Prestação de Serviços facturará aos clientes uma margem de lucro percentual mínima de 10%». [al. D) da matéria assente por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1)Se esta Relação deve anular a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, para o efeito de a mesma ser ampliada por forma a ser produzida prova em audiência de julgamento sobre a factualidade controvertida invocada pela Executada/Embargante nos artigos 16º, 25º, 26º e 73º da petição de embargos. A Executada/Embargante ora Apelante sustenta que se faz mister ampliar a matéria de facto fixada em 1ª instância, em ordem a possibilitar a produção de prova (em audiência de julgamento) sobre a factualidade controvertida invocada pela Executada/Embargante nos artigos 16º, 25º, 26º e 73º da petição de embargos, devendo, para tanto, esta Relação decretar a anulação do julgamento efectuado pelo tribunal “a quo”, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do actual C.P.C. de 2013. A necessidade de ampliação da matéria de facto decorreria da circunstância de não terem sido (indevidamente) incluídos na base instrutória (organizada aquando do saneamento do processo efectuada no Despacho Saneador proferido em 8/10/2014) um rol de factos que a Executada/Embargante enquadrou juridicamente como excepção de compensação, invocando não só o incumprimento contratual por parte da Exequente, mas também chamando à colação o que (no Anexo A do contrato firmado entre as partes) consta expressamente a respeito de custos relacionados com a promoção dos produtos objecto do contrato e de custos de formação: aqueles seriam suportados pela Exequente, até determinada quantia a definir; já os custos de formação seriam integralmente suportados pela Exequente (artigos 25º, 26º e 73º da oposição à execução). Quid juris ? A Executada/Embargante estruturou a sua Oposição à Execução nos seguintes termos: a)Inexequibilidade do título – artigos 1.º a 16.º da Oposição; b)Excepção de compensação – artigos 17.º a 85.º da Oposição. Ora, quanto à inexequibilidade do título, a Executada/Embargante limitou-se a alegar (na sua petição de embargos) que: (i) não entregou a declaração à exequente; (ii) a assinatura em causa não era a do seu referido legal representante; e (iii) a quantia em dívida não era determinada nem determinável por simples cálculo aritmético. Os artigos da Oposição à Execução cuja matéria a ora Apelante sustenta (nas Alegações do presente recurso) não ter sido indevidamente incluída na base instrutória tratam de um suposto “saldo” existente entre a Executada e a ora Exequente, que decorreria dos custos suportados por aquela durante a execução do contrato, nomeadamente de promoção e formação, numa quantia que – na versão da Executada/Embargante - ascenderia a EUR 106.500,00. Trata-se, portanto, de matéria factual cuja pertinência, em sede de oposição à execução, decorre exclusivamente da alegação da ora Executada/Embargante de ser titular dum crédito sobre a Exequente no montante global de € 634.500 - emergente de um suposto incumprimento contratual em que a Exequente teria incorrido -, crédito esse que ela pretenderia ver compensado com a dívida exequenda reclamada na presente execução. Ora, no Despacho Saneador proferido em 08.10.2014, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a excepção peremptória de compensação deduzida pela Executada/Embargante ora Recorrente, por ter entendido não se verificarem, nos presentes autos, os requisitos de ordem substantiva do funcionamento da compensação de créditos que a Oponente invocou. E este segmento do aludido Despacho Saneador transitou em julgado, nos termos do art. 628º do actual C.P.C., porquanto, apesar de o mesmo ser passível de impugnação autónoma, nos termos do art. 644º, nº 1, al. b), do mesmo Código, a Executada/Embargante ora Recorrente não o impugnou em devido tempo, isto é, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação de tal decisão (art. 638º/1 do mesmo diploma). Assim, existindo caso julgado material e formal quanto à improcedência da excepção peremptória de prescrição deduzida (na petição de embargos) pela ora Recorrente, nos termos do art. 619º, nº 1, do actual C.P.C., carece totalmente de sentido a sua pretensão de ver ampliada a matéria de facto oportunamente fixada em 1ª instância, por forma a ver nela incluída factualidade que apenas relevaria no contexto da invocação dum eventual contra-crédito de que a Executada seria titular sobre a Exequente porventura passível de ser compensado com o crédito exequendo. Consequentemente, o recurso improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2)Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao dar como provado, tout court, que a “executada remeteu à exequente, por correio electrónico, a declaração referida em A)”, devendo aditar-se ao elenco de factos provados o contexto negocial que determinou a emissão da declaração A Executada/Embargante ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que se considerou provado, tão só, que a “executada remeteu à exequente, por correio electrónico, a declaração referida em A)[dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]. Na tese da ora Recorrente, “se é certo que do depoimento da legal representante da executada resulta que a cópia da declaração dada à execução como título executivo foi enviada à exequente por correio electrónico, também é certo que quando lhe foi perguntado se escreveu a declaração sabendo que era verdade o que dela consta, a depoente esclareceu que se tratava de uma verdade parcial na medida em que, havendo contas a acertar entre exequente e executada, a dívida desta para com aquela não se cifra no montante plasmado na declaração, conforme tudo melhor consta da assentada”. Por isso, “a par de factos que lhe são desfavoráveis, a depoente narrou outros com aquele conexos, que infirmando a eficácia do facto confessado, podem conduzir à extinção dos seus efeitos” (sic). Assim sendo, seria “forçoso concluir que da matéria assente não pode constar apenas que a executada remeteu a declaração à exequente, devendo aditar-se ao elenco de factos provados o contexto negocial que determinou a emissão da declaração”, pelo que deveriam ser aditados ao elenco dos factos considerados provados estoutros factos assentes: -A declaração referida em A. foi emitida, a pedido da exequente, na véspera de uma cirurgia que estava já agendada e para a qual teria que ser fornecido um implante coclear; -A exequente fez depender o fornecimento do implante da emissão da declaração; -Por servir tão só para permitir o fornecimento do implante para a cirurgia agendada, foi apenas enviada à executada cópia de declaração por correio electrónico; -Entre exequente e executada havia contas a acertar; -A relação que existia entre exequente e executada era de abertura, de franqueza e de confiança mútua; -A declaração foi emitida no sentido de dar a entender que tinham sido fornecidos pela exequente 10 implantes, mas fruto das contas a acertar no âmbito do contrato, não exprimia o valor devido pela executada (saldo entre as partes); -Os custos de formação e promoção referidos no anexo A. do contrato eram suportados pela exequente; -Tais custos eram cobertos pelas comissões de vendas, deduzindo-se ao valor do implante uma percentagem de 10%. Quid juris ? A factualidade que a ora Apelante pretende ver aditada ao elenco dos factos considerados provados em 1ª instância é totalmente destituída de relevância para a decisão da causa, porquanto: -A Executada/Embargante emitiu a declaração referida na al. A) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena [“Para os devidos efeitos, declaramos que a ..., na qualidade de distribuidor oficial da AB em Portugal desde 2009, fez tudo o que estava ao seu alcance para defender a posição da AB em Portugal e assume o pagamento do montante em dívida relativo a 10 implantes cocleares destinados aos hospitais públicos portugueses, pelo valor acordado no contrato, e irá liquidar a dívida em causa com a maior brevidade possível”], assinada, e não invocou sequer (na petição dos presentes embargos de executado) qualquer vício de vontade (erro, dolo, coacção moral, etc.) e, muito menos, falta de vontade na emissão da mesma; -Não se antolha minimamente em que medida é que uma eventual relação de “abertura, de franqueza e de confiança mútua” existente entre as partes possa relevar para tornar inexigível o pagamento da quantia pecuniária que a Executada confessou ser devedora à Exequente, correspondente ao preço contratualmente acordado entre as partes de 10 implantes cocleares destinados aos hospitais públicos portugueses; -O valor devido pela Executada/Embargante à Exequente/Embargada é facilmente determinável com recurso ao Contrato celebrado entre as partes (10 implantes ao preço unitário de €18.000,00 = € 180.000,00); Ora, segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se na jurisprudência das Relações e que também perfilhamos, “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual” – Acórdão da Relação de Coimbra de 24/04/2012 (proferido no Proc. nº 219/10.6T2VGS.C1; relator – ANTÓNIO BEÇA PEREIRA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt É que “A reapreciação da decisão da matéria de facto visa obter um sustentáculo fáctico para uma certa solução para uma dada questão de direito, pelo que se a matéria de facto cuja reapreciação se requer é inócua à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, deve o tribunal ad quem indeferir essa pretensão, por força da proibição da prática no processo de actos inúteis” – Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2014 (proferido no Proc. nº 2344/12.TBVNG-A.P1; relator – CARLOS GIL), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt [5] [6]. Na vigência do CPC de 1961 (após a revisão operada em 1995/1996), também já se entendia que “Não sendo os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se justifica a sua alteração, havendo motivo, nos termos do art. 712º, nº 1 do C.P.C.” – Acórdão do STJ de 27/01/2005 (Proc. nº 04B3832; relator – LUÍS FONSECA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt. Assim sendo, não se justifica proceder à reapreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, visto que, ainda mesmo que fossem aditados aos factos considerados provados em 1ª instância aqueloutros factos – supra indicados - que a ora Recorrente pretende ver-lhe aditados por esta Relação, nem por isso a Executada/Embargante deixava de estar constituída na obrigação de pagar à Exequente/Embargada a mencionada quantia de € 180.000,00 correspondente ao fornecimento de 10 implantes ao preço unitário de €18.000,00 = € 180.000,00. Eis por que se torna desnecessário conhecer do mérito da Apelação, quanto a esta questão do putativo erro na apreciação das provas alegadamente cometido pelo tribunal “a quo” (art. 608º, nº 2, do actual CPC de 2013, aplicável às decisões dos tribunais superiores em matéria de recursos, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma). 3)Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante - ficando doravante provado que ao valor de cada implante cumpria deduzir uma percentagem de 10% a título de comissões de venda (que englobavam os tais custos de produção e formação a que a exequente se obrigou por efeito do contrato) -, não pode continuar a sustentar-se – como fez a sentença recorrida - que “o montante da obrigação é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.C. de 1961; Mantendo-se intocada a matéria de facto fixada em 1ª instância, isto é, permanecendo provado que a ora Executada/Embargante, representada pela sua gerente Maria Teresa dos ... ... de ..., declarou que assumia o pagamento do montante em dívida relativo a 10 implantes cocleares destinados aos hospitais públicos portugueses, pelo valor acordado no contrato (€ 18.000,00 por unidade) e iria liquidar a dívida em causa com a maior brevidade possível, esta declaração consubstancia uma declaração de dívida, nos termos e para os efeitos do art. 458º, nºs 1 e 2, do Código Civil, que dispensa a Exequente de provar a relação jurídica fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, incumbindo a quem fez tal declaração (in casu, a Executada/Embargante) a prova de que aquela Declaração foi inquinada por algum vício de consentimento, não tendo sido verdadeiramente querida por si – o que ela, porém, não ousou sequer alegar. Por outro lado, nenhuma dúvida se suscita quanto ao facto de o montante da obrigação exequenda poder, in casu, ser determinado “por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.C. de 1961. De facto, estando contratualmente estipulado entre Exequente e Executada que aquela facturaria a esta os implantes ao preço unitário de €18.000,00 (dezoito mil euros) e tendo a Executada reconhecido ser devedora à Exequente do montante relativo a 10 implantes cocleares destinados aos hospitais públicos portugueses pelo valor acordado no contrato (€ 18.000,00 por unidade), facilmente se conclui que o montante da obrigação exequenda é de € 180.000,00 (10 x € 18.000,00). Como assim, a Apelação também improcede quanto a esta questão 4)Se, mesmo à luz do art. 46º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961 (em vigor à data da instauração da presente execução), o documento dado à execução pela Exequente não constitui um título executivo válido, porquanto ficou demonstrado que a aludida declaração emitida pela Executada foi enviada à Exequente como anexo a um email, não podendo pois considerar-se mais do que um documento particular não autenticado nem certificado, sendo certo que só os originais dos documentos detêm força executiva e apenas em casos excepcionais se admite a utilização de fotocópia que, em todo o caso, terá que ser autenticada. Sustenta a Executada/Embargante que, mesmo à luz do art. 46º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961 (aplicável ao caso sub judice ex vi do artigo 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, que aprovou o actual Código de Processo Civil), a Exequente/Embargada ora recorrida não dispõe de título executivo válido, porquanto ficou demonstrado (em sede de instrução dos presentes embargos) que a aludida declaração emitida pela Executada foi enviada à Exequente como anexo a um email, não podendo, pois, considerar-se mais do que um documento particular não autenticado nem certificado, já que a Exequente/Embargada não dispõe de mais do que uma fotocópia do documento original. Ora – segundo o entendimento da maioria da jurisprudência -, só os originais dos documentos detêm força executiva, apenas em casos excepcionais se admitindo a utilização de fotocópia que, em todo o caso, terá que ser autenticada. Quid juris ? À presente execução – porque instaurada antes de 1/09/2013 – é, desde logo, inaplicável o regime instituído no artigo 724.º, n.º 5, do Novo CPC, que impõe ao exequente, quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tenha sido entregue por via electrónica, o ónus de enviar sempre o respectivo original para o tribunal, nos 10 dias subsequentes à distribuição, sob pena de o juiz determinar a notificação do exequente para proceder a esse envio, em 10 dias, sob a cominação de a execução ser extinta. Provou-se que a Executada/Embargante remeteu por correio electrónico à Exequente a declaração em causa, através de Maria Teresa dos ... ... de ... (uma sócia da Executada, que foi designada gerente desta desde 03/11/2009), que assinou o original aquela declaração. Como bem se observou na Sentença recorrida, “estamos, então, perante um documento que foi enviado à exequente através de mensagem de correio electrónico (em vez da entrega física do seu original, através de correio postal) ”. Ora, “a executada no contexto da sua oposição [à presente execução] nunca pôs em causa a existência e genuinidade do original dessa declaração ou que o seu conteúdo não corresponda ao do título apresentado na execução” (ibidem). “Logo, no circunstancialismo conhecido, em que a executada optou por enviar a declaração de dívida para a exequente por correio electrónico, e não o original através de correio postal, a junção da impressão do documento remetido por meios electrónicos não corresponde a falta de título, tanto mais que o respectivo original em papel existe e corresponde ao conteúdo do título dado à execução” (ibidem). De resto, segundo a autorizada opinião de MARGARIDA LIMA REGO (in “O e-mail como título executivo”, acessível on-line in: http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MFG_MA_18109.pdf ), “se o conteúdo de um simples e-mail satisfizer os demais requisitos da alínea c) do n.º 1 do art. 46.º CPC, esse e-mail será um título executivo, podendo servir de base a uma execução contra o seu subscritor, dado que também este e-mail corresponde a um «documento particular assinado pelo devedor», na expressão da alínea c) do n.º 1 do art. 46.º CPC ”. Em abono desta orientação pode invocar-se, nomeadamente, o disposto no art. 3.º[7] da LDE (Lei dos Documentos Electrónicos) - DL n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, pelo DL n.º 165/2004, de 7 de Junho, pelo DL n.º 116 -A/2006, de 16 de Junho, e pelo DL n.º 88/2009, de 9 de Abril -, no n.º 1 do art. 7.º[8] da LCE (Lei do Comércio Electrónico) - DL n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo DL n.º 62/2009, de 10 de Março - e no n.º 2 do art. 5.º[9] da Directiva 1999/93/CE, transposta para o ordenamento jurídico interno português pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, que por sua vez alterou a cit. LDE. Destas disposições legais (maxime do cit. Art. 3º da Lei dos Documentos Electrónicos) resulta que “a [única] diferença entre as duas modalidades de assinatura eletrónica [assinatura eletrónica qualificada versus assinatura eletrónica simples] está (…) em que, ao contrário do que sucede com o e-mail com assinatura eletrónica qualificada, o e-mail a que apenas tenha sido aposta uma assinatura eletrónica simples não beneficia de uma presunção de genuinidade, não equivalendo a um documento particular assinado com a autoria reconhecida. O simples e-mail equivalerá a um documento particular assinado, considerando-se verdadeiro se a sua genuinidade for reconhecida, ou não impugnada, pela parte contra quem ele é invocado. Sempre que assim não suceder, há que fazer prova da sua genuinidade (art. 374.º CC)” (MARGARIDA LIMA REGO in “O e-mail como título executivo” cit., p. 11). “Ora, se o documento a que foi aposta uma assinatura eletrónica simples satisfaz a forma escrita, parece dever concluir-se que a esse documento é devido o mesmo tratamento que a lei confere aos documentos particulares assinados, não apenas na sua vertente probatória, mas também na sua vertente substantiva, isto é, enquanto exteriorização e, nalguns casos, condição de validade de um ato jurídico” (MARGARIDA LIMA REGO in “O e-mail como título executivo” cit., p. 13). É que o cit. art. 3º da LDE (Lei dos Documentos Electrónicos) deve ser interpretado à luz do disposto no n.º 2 do art. 5.º da Diretiva 1999/93/CE, transposta para o ordenamento jurídico interno português pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, que por sua vez alterou a LDE: cfr., neste sentido, MARGARIDA LIMA REGO in “O e-mail como título executivo” cit., p. 13). Por isso, “em Portugal, quem nega ao e-mail a que haja sido aposta uma assinatura electrónica simples a qualificação como título executivo com o único argumento de que a esse e-mail não foi aposta uma assinatura eletrónica qualificada, atribui ao n.º 5 do art. 3.º LDE um sentido não conforme ao n.º 2 do art. 5.º da Diretiva 1999/93/CE, pois nega-lhe alguns dos efeitos legais que teria a assinatura de uma declaração de idêntico teor feita em papel, pelo punho do seu autor, apenas pelo facto de se apresentar sob forma eletrónica e não se basear num certificado qualificado” (MARGARIDA LIMA REGO in “O e-mail como título executivo” cit., p. 14). Na verdade, “atendendo à generosidade do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 46.º CPC [de 1961], a única justificação para o não reconhecimento da natureza de título executivo ao documento eletrónico assinado pelo devedor passaria pela discriminação dos documentos eletrónicos face aos documentos em suporte material, apenas por se apresentarem sob forma eletrónica e não se basearem num certificado qualificado. Ora, essa discriminação é vedada pelo disposto no n.º 2 do art. 5.º da Diretiva 1999/93/CE” (MARGARIDA LIMA REGO, ibidem). Por isso se impõe concluir que, desde que o conteúdo dum simples e-mail satisfaça os restantes requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do art. 46.º CPC de 1961, esse e-mail será um título executivo, podendo servir de base a uma execução contra o respectivo subscritor, visto que também este e-mail corresponde a um “documento particular assinado pelo devedor”, na acepção da referida alínea c) do n.º 1 do art. 46.º CPC (MARGARIDA LIMA REGO, ibidem). Consequentemente, a Apelação também improcede quanto a esta derradeira questão, nenhuma censura podendo ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente oposição à execução totalmente improcedente, por não provada. Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO. Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Executada/Embargante/Apelante. Lisboa,18 de outubro de 2016 Rui Torres Vouga (Relator) Maria do Rosário Gonçalves (1ª Adjunta) José Augusto Ramos (2º Adjunto) [1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] Cfr., também no sentido de que «De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa», o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/3/2014 (Processo nº 1157/10.8TJCBR.C1; relator – HENRIQUE ANTUNES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [6] Cfr., igualmente no sentido de que, «Se da base instrutória constarem factos que não deviam, à luz duma selecção bem feita, ter sido nela incluídos, não deverão os mesmos, embora “respondidos” na decisão de facto da 1.ª Instância, ser alvo da reapreciação da Relação; num processo, tudo é comandado pelo direito, e por conseguinte e em termos factuais só deve ser apreciável e/ou reapreciável o que possa ter algum relevo jurídico», o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/1/2014 (Processo nº 1117/09.1T2AVR.C1; relator – BARATEIRO MARTINS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [7] Cujo teor é o seguinte: «1. O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita. 2. Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento eletrónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil. 3. Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento eletrónico cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 167.º do Código de Processo Penal. 4. O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor probatório dos documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada é apreciado nos termos gerais de direito.» [8] Cujo teor é o seguinte: «1 – A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada; b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico; c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.» [9] Cujo teor é o seguinte: «Os Estados-Membros assegurarão que não sejam negados a uma assinatura eletrónica os efeitos legais e a admissibilidade como meio de prova para efeitos processuais apenas pelo facto de: - se apresentar sob forma eletrónica, - não se basear num certificado qualificado, - não se basear num certificado qualificado emitido por um prestador de serviços de certificação acreditado, - não ter sido criada através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas.» |