Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6014/16.1T8LSB-A.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
I. A evolução de um pedido de alteração da cláusula de alimentos para um pedido de interpretação dessa mesma cláusula, assente, o primeiro, em alteração do regime de guarda e, o segundo, em divergência das partes sobre o conteúdo do acordo celebrado inicialmente, consubstancia uma verdadeira alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, processualmente inadmissíveis, na ausência de acordo das partes.
II. Pelo que se mostra processualmente vedada a tarefa assumida pelo julgador de primeira instância, no sentido de interpretar ou clarificar o conteúdo da cláusula de definição da pensão de alimentos devida pelo requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA
deduziu contra
BB,
pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança
CC,
Peticionando a alteração dos números 1 e 2 da Cláusula Primeira e, consequentemente, a eliminação da Cláusula Segunda, dos números 1 e 3 da Cláusula Terceira (e ajuste de texto do número 2 da mesma Cláusula), ajuste de texto dos números 1 e 2 da Cláusula Quinta do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, passando a constar do mesmo o seguinte:
"1. O menor ficará confiado aos cuidados e guarda da Mãe e o Pai, com quem residirá alternadamente em cada semana, devendo o progenitor que inicia a sua semana com o menor ir buscá-lo a sexta-feira ao colégio/local da atividade frequentada pelo menor no fim do período escolar ou da atividade que o menor pratique. Quando decorram férias escolares, seja feriado ou, por qualquer motivo o menor não vá ao colégio numa sexta-feira, o progenitor que inicia a sua semana com o menor deverá ir buscá-lo à residência do outro pelas 17H00.
2. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da via do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores"
Em consequência, ser eliminada a Cláusula Segunda Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, por deixar de ter qualquer aplicação, o mesmo sucedendo em relação aos n°s 1 e 3 da Cláusula Terceira, que deixam de ser aplicáveis e devem ser eliminados e o ajuste do texto dos n°s 1 e 2 da Cláusula Quinta.
Pretende ainda o Requerente a alteração dos alimentos fixados na Cláusula Sexta do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, ficando a suportar todas as despesas de educação do menor, que pagará diretamente ao estabelecimento de ensino frequentado pelo mesmo e adquirindo, no início de cada ano lectivo, os livros escolares, sendo o demais material que se mostrar necessário suportado em partes iguais por ambos os progenitores; bem assim todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, suportando os custos decorrentes do seguro de saúde do menor e despesas com actividades extracurriculares, nomeadamente, desportos e explicações mediante prévio acordo dos progenitores, na falta de acordo, cada um dos progenitores suportará o que entender conveniente.
A requerida deduziu oposição, propugnando pela improcedência da pretendida alteração.
Os autos prosseguiram para a fase de julgamento, sendo que, em 5/12/2024, o requerente apresentou o seguinte requerimento:

O Requerente veio por via deste incidente requerer a alteração das responsabilidades parentais, para que o CC ficasse a residir alternadamente mas em períodos iguais com o Pai e com a Mãe.

O que fez por entender ser benéfico para o CC, acreditando também que correspondia à vontade do mesmo, pese embora nunca lho tivesse perguntado ou, sequer, indicado que iria ocorrer tal alteração.

Embora o Requerente continue a acreditar na opção que tomou, não podendo valorizar as declarações do CC, que sabe não serem espontaneas mas antes incutidas, muito provavelmente pela Requerida - basta assinalar que o CC menciona factos que, nuns casos, não ocorreram e, noutros, que não presenciou nem podia ter conhecimento se não fosse instruído para os dizer - face ao teor dos relatórios e, essencialmente às referências de sintomas do foro ansioso e regulação das emoções do CC, o Requerente entende que a prossecução dos autos poderá afectar o bem estar do CC, o que é contrário ao que o Requerente pretendia com estes.

Assim, o Requerente entende que, face aos efeitos nefastos que a manutenção destes autos pode ter no CC, os mesmos não devem prosseguir e, como tal, não pretende prosseguir com o pedido de alteração referido em B) do requerimento inicial, ou seja dos números 1 e 2 da Cláusula Primeira, eliminação da Cláusula Segunda, alteração dos números 1 e 3 da Cláusula Terceira (e ajuste de texto do número 2 da mesma Cláusula), ajuste de texto dos números 1 e 2 da Cláusula Quinta do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais.

Já no que concerne ao pedido formulado na alínea C) do mesmo requerimento, referente à Cláusula Sexta do Acordo da Regualção das Responsabilidades Parentais, o Requerente, não pretendendo nenhuma alteração, entende, contudo, que se impõe seja devidamente clarificado, já que a interpretação que faz do mesmo não coincide com a da Requerida, o que já foi discutido entre ambos antes antes da entrada do presente pedido de alteração sem que, contudo, tivessem chegado a entendimento, que o Reqerente acabou por relegar para a decisão que viesse a ser tomada neste incidente.

Mas, face ao acima referido impõe-se agora clarificar o âmbito da referida cláusula, assim se prevenindo futuros desentendimentos entre o Requerente e a Requerida.

Com efeito, consta da referida Cláusula Sexta que :
1. A título de alimentos ao menor, o Pai pagará uma pensão mensal no valor de € 1.400 (mil e quatrocentos euros), a transferir para a conta bancária da Mãe com o IBAN (...), até ao dia 5 de cada mês, pensão essa que cobrirá a comparticipação do Pai na despesas de sustento, onde se inclui alimentação e consumos domésticos (300,00 €) comparticipação na renda de uma casa (300,00 €) e vestuário (50,00 €) e empregada doméstica (750,00 €).
2. O Pai suportará ainda todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, bem como todos os gastos associados à subscrição de um seguro de saúde.
3. O menor irá para o bercário/colégio a partir do dois anos de idade, sendo que até essa idade será acompanhado pela empregada/ama, cujo salário/despesa será contemplado na pensão de alimentos a suportar pelo Pai, no montante total de 1.400,00 €/mês.
4. O supra refrrido montante de 750,00 € (que é a parcela integrante da pensão de alimentos e que corresponde ao vencimento da empregada doméstica) destinar-se-á a cobrir o montante mensal do bercário/colégio e a parte remanescente destinar-se-á a cobrir as despesas com o vencimento da empregada doméstica
5. O Pai suportará as actividades extra-curriculares (nomeadamente, desportos, explicações, etc.) mediante acordo dos progenitores; na falta de acordo, cada um dos progenitores suportará o que entender conveniente.
6. O valor da pensão de alimentos será actualizado anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Ora, como consta dos autos, o CC, atualmente com 9 anos de idade e a frequentar o 4° ano, estuda, desde o 1° ano, no Colégio, cuja mensalidade ascende ao valor mensal aproximado de setecentos euros, conforme fatura que se junta como Doc° 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que o Pai suporta sozinho e a que acrescem a inscrição anual, de igual valor e, nalguns meses, despesas com viagens de estudo ou situações idênticas.
Além disso, o CC sempre frequentou actividades extra-curriculares, o que também sucede este ano, estando inscrito no piano, no futebol e judo, que, mais uma vez, é o Pai, Requerente, quem suporta em exclusivo, acrescendo ainda a roupa, equipamentos, instrumentos e demais material necessário e relacionado com cada um das actividades.
10°
Por último, assinale-se que, quando está com a Mãe, o CC vai de casa para a escola e regressa da escola para casa de uber, em aplicação que a Mãe tem instalada - e por vezes, usa para seu transporte pessoal, embora esteja combinado que é exclusivo para o CC - e que, mais uma vez, é o Requerente que suporta todos os custos daí decorrentes.
11°
Acresce que a Requerida exige do Requerente o pagamento de qualquer despesa do CC que não seja alimentação, ou seja, além das médicas e medicamentosas - que são efetivamente da responsabilidade do Requerente- também tudo o mais, desde um computador, móveis, ... aos sapatos, a que o Requerente, a fim de evitar conflitos, acaba por aceder.
12°
E, para além de todas essas despesas que suporta, o Requerente ainda entrega à Requerida os 1.400,00 € fixados na pensão de alimentos, não aceitando a Requerida que o Requerente possa deduzir àquela qualquer dos demais valores que suporta mensalmente.
13°
O que, além de um verdadeiro abuso e excesso, face à necessidade de alimentos do CC - uma criança normal, sem necessidades especiais de nenhuma natureza que pudessem justificar gastos mensais desta ordem de valores - não está, no entendimento do Requerente, em conformidade com o disposto na Cláusula Sexta, acima transcrita.
14°
E, como se disse, a Requerida tem entendimento contrário, pelo que se impõe clarificar o referido regime, de forma a evitar eventuais conflitos futuros.
15°
Assim, sendo entendimento do Requerente que a obrigação de alimentos a que se encontra vinculado é a de entrega de 1.400,00 € à Requerida e de pagamento das despesas médicas e medicamentosas do CC, propõe, para efeitos de clarificação que a Cláusula Sexta passe a ter a seguinte redação:
1. A título de alimentos ao menor, entendendo-se estes em sentido amplo, abrangendo todas as necessidade do menor, como alimentação, consumos domésticos, comparticipação na renda de uma casa e vestuário e despesas de educação, o Pai pagará uma pensão mensal no valor de 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros), da seguinte forma:
a) o Pai suportará todas as depesas do Colégio que o menor frequenta, incluindo livros, fardas, refeições, actividades extracurriculares, matrículas, visitas de estudo e demais despesas, que pagará diretamente ao Colégio, deduzindo o valor mensal destas despesas à pensão fixada de 1.400,00 €;
b) o remanescente será transferido, até ao dia 5 de cada mês, para a conta bancária da Mãe, a que corresponde o IBAN
2. Para além do valor referido no número anterior, o Pai suportará ainda todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, bem como todos os gastos associados à subscrição de um seguro de saúde.
3. O valor da pensão de alimentos será actualizado anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
16°
Termos em que o Requerente reduz o pedido à matéria constante da alínea C) do requerimento inicial e para a alteração da redação da Cláusula Sexta, nos termos acima indicados, o que se requer.
A requerida respondeu, concluindo:
1. Deverá a alteração ao pedido formulada pelo Requerente no Requerimento com a referência 50696977 ser rejeitada, por não se encontrarem verificadas as condições previstas no artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
2. Consequentemente, deverá ser decretada a extinção da instância por desistência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, al. d), do Código de Processo Civil;
3. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, deverá o peticionado no Requerimento com a referência 50696977 ser julgado totalmente improcedente, quer por não provado, quer por carecer de sustentação legal.
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Com data de 29/4/2025, foi proferida sentença com os seguintes dispositivos:
Declaro válida e eficaz a desistência do pedido, assim se extinguindo o direito que o Requerente pretendia fazer valer, e consequentemente, declaro extinta a instância.
Quanto ao pedido de clarificação:
(…)
Donde resulta que a pensão de valor fixo, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), contempla as despesas com o sustento, habitação, consumos domésticos e vestuário da criança, suportando o progenitor, em exclusivo, todas as despesas que têm um caráter de imprevisibilidade, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu valor, como as despesas do educação ( v.g. inscrição e mensalidade do colégio, fardas, visitas de estudo) despesas de saúde e de atividades extracurriculares.
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Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. No Requerimento Inicial que originou os presentes autos, peticionou o Recorrido que fosse alterado o regime de residência do menor para um regime de residência alternada com periocidade semanal e, bem assim, que fosse alterada a cláusula sexta, referente a alimentos, do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor.
2. A causa de pedir subjacente a este pedido de alteração é clara: passando o menor a residir num sistema de semanas alternadas em casa dos progenitores, então, a cláusula referente à pensão de alimentos teria, naturalmente, de ser alterada, em conformidade com a nova realidade.
3. O pedido de alteração à cláusula sexta do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor formulado no Requerimento Inicial, está, portanto, claramente dependente da procedência do pedido principal:
sendo alterado o regime de residência para uma residência alternada, então deverá ser também alterada a cláusula referente à pensão de alimentos, em conformidade com a nova realidade.
4. Quer isto dizer que, havendo uma desistência do pedido principal (alteração do regime de residência) como aconteceu nos presentes autos , então este segundo pedido perderia razão de ser, verificando-se uma inutilidade superveniente da lide quanto ao mesmo.
5. Acontece que o Recorrido veio alterar este pedido em 05-12-2024 quando faltava somente a produção de alegações orais para que se desse o encerramento da audiência de discussão e julgamento através do Requerimento com a referência 50696977, nos seguintes termos: 5º Já no que concerne ao pedido formulado na alínea C) do mesmo requerimento, referente à Cláusula Sexta do Acordo da Regualção das Responsabilidades 3 Parentais, o Requerente, não pretendendo nenhuma aleração, entende, contudo, que se impõe seja devidamente clarificado, já que a interpretação que faz do mesmo não coincide com a da Requerida, o que já foi discutido entre ambos antes antes da entrada do presente pedido de alteração sem que, contudo, tivessem chegado a entendimento, que o Reqerente acabou por relegar para a decisão que viesse a ser tomada neste incidente. (… ) 16º Termos em que o Requerente reduz o pedido à matéria constante da alínea C) do requerimento inicial e para a alteração da redação da Cláusula Sexta, nos termos acima indicados, o que se requer .
6. Esta alteração comporta a formulação de um novo pedido, sustentado numa nova causa de pedir, não sendo um mero pedido de , como entendeu, de forma algo forçada, o Tribunal a quo.
7. Conforme referido supra, no Requerimento Inicial que originou o presente incidente, o Recorrido fez depender o pedido de alteração da cláusula sexta, referente a alimentos, do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, do pedido de alteração da cláusula referente à residência.
8. Ou seja: sendo decretada a residência alternada, então o Recorrido pretendia deixar de pagar a pensão de alimentos que se encontra fixada, passando somente a suportar as despesas escolares, médicas e medicamentosas do CC.
9. Já no Requerimento apresentado pelo Recorrido em 05-12-2024, a causa de pedir que originou o pedido de alteração dessa cláusula sexta, consiste no facto de o Recorrido entender que o montante fixado a título de alimentos deverá englobar a mensalidade escolar.
10. Ora, isto não comporta um mero pedido de ficação alteração ao pedido e à causa de pedir formulados no Requerimento Inicial.
11. Sucede que nos presentes autos não só não se verificou qualquer confissão por parte da Recorrente, como não se poderá considerar este novo pedido como sendo um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, como exige o artigo 265.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível para que seja admissível a alteração à causa de pedir e ao pedido, respetivamente.
12. Pelo que a alteração tanto ao pedido, como à causa de pedir, nos moldes pretendidos pelo Recorrido nunca poderiam ser admitidas.
13. E mesmo que o pedido formulado no Requerimento com a referência 50696977, apresentado pelo Recorrido em 05-12-2024, comportasse um simples pedido de clarificação o que, pelas razões supra elencadas, de forma alguma se admite e apenas por cautela de patrocínio se concebe , o Tribunal a quo nunca poderia, salvo o devido respeito, ter decidido como decidiu.
14. É que a interpretação feita pelo Tribunal a quo da cláusula sexta do acordo das responsabilidades parentais em vigor, refletida na Sentença recorrida, não só é abusiva, como contrária ao superior interesse do CC.
Vejamos porquê:
15. O número 1 da cláusula sexta o que determina é que o Recorrido se obriga a pagar uma pensão de alimentos ao filho no valor de € 1.400,00 mensais, dos quais € 750,00 destinar-se-ão ao pagamento do salário de uma ama/empregada doméstica.
16. Por sua vez, o número 4 da cláusula sexta determina que a partir dos dois anos de idade o CC deverá passar a frequentar um berçário /colégio, devendo o 750,00 destinar-se ao pagamento do estabelecimento de ensino, destinando-se o remanescente ao pagamento do salário da ama / empregada doméstica.
17. Sucede que o Tribunal a quo proferiu a decisão explanada na Sentença recorrida sem que tivesse sido alegado ou feita prova no âmbito dos presentes autos sobre:
a) Qual a mensalidade devida ao colégio frequentado pelo CC;
b) Em que termos é essa mensalidade paga;
c) O que é que foi acordado pelos pais em termos de escolha de estabelecimento de ensino;
d) Se o CC ainda tem ou não necessidade de uma ama e qual o seu salário.
18 Ora, sem estar na posse desses elementos sendo certo que, reitere-se, não foram alegados factos quanto às questões supra referidas, nem foi produzida prova quanto aos mesmos , o Tribunal a quo não reunia dados suficientes para interpretar a cláusula sexta do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, nos termos explanados na Sentença recorrida.
19 É que vejamos: se, por mera hipótese académica, a mensalidade escolar do CC corresponder a €100,00; a mesma for liquidada diretamente pela Recorrente junto do estabelecimento de ensino; a criança ainda necessitar dos cuidados de uma ama após o término das suas atividades escolares, nos períodos em que a Recorrente se encontra a trabalhar; e o salário dessa ama ascender a € 650,00 /mês, nos termos do número 4 da cláusula sexta, a verba de € 750,00 continua a ser devida pelo Recorrido.
20 Por outro lado, também nada se alegou e muito menos provou nos presentes autos quanto a uma alteração (ou diminuição) das necessidades do CC e, muito menos, quanto a uma eventual incapacidade do Recorrido de continuar a prestar alimentos no montante definido na cláusula sexta do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor.
21 O que se verifica na Sentença recorrida é que o Tribunal a quo, em desrespeito pelas leis processuais vigentes, procedeu a uma verdadeira alteração da cláusula sexta do acordo de regulação das responsabilidades parentais, sem que tal tivesse sido requerido pelo Recorrido no momento processual adequado, e sem que tivesse sido produzida qualquer prova que permitisse sustentar esse pedido.
22 Com a agravante de que não foi dada oportunidade à Recorrente atendendo ao momento processual em que o novo pedido foi apresentado (no decurso da audiência de discussão e julgamento quando faltava somente realizar as alegações orais) de se defender e produzir contraprova.
23 Importa também referir o seguinte: mesmo que se tivesse dado como provado e não deu que o Recorrido tem vindo a suportar a mensalidade escolar do filho, na íntegra, junto do estabelecimento de ensino frequentado por este, a verdade é que o Tribunal a quo não procurou, em momento algum, aferir o porquê de o Recorrido ter tomado essa opção, não equacionando, sequer, a hipótese de se tratar de uma liberalidade do Recorrido, em benefício do filho.
24 Ora, o apuramento desse facto seria também essencial para permitir ao Tribunal a quo interpretar corretamente o alcance da cláusula sexta do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor.
25 Ao supra exposto, acresce o facto de a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser absolutamente contrária aos interesses do CC, uma vez que se traduz num empobrecimento muito significativo para esta criança.
26 É que por força da Sentença proferida pelo Tribunal a quo não só o menor viu
A sua pensão de alimentos reduzida em € 750 (setecentos e cinquenta euros) sem que, conforme referido supra, tenham sido alegados factos ou tivesse sido produzida qualquer prova indicativa de essa redução ser justificada , como não foi estabelecida qualquer obrigação, sobre o Recorrido, de suportar diretamente a mensalidade escolar do filho, desprotegendo-se, assim, duplamente esta criança.
27 Sem prejuízo do supra exposto, importa ainda referir o seguinte: nas suas alegações orais, veio a Digníssima Magistrada do Ministério Público defender a ideia, por um lado, de que nos processos de jurisdição voluntária as regras processuais são flexíveis e, por outro, de que ao longo dos presentes autos se tinha tornado notória a atitude litigante por parte da Recorrente, em violação dos interesses do filho, pelo que deveria ser admitido o pedido de «clarificação» nos termos pretendidos elo recorrido, ainda que ao arrepio das leis processuais vigentes.
28 Quanto ao primeiro ponto, não pode a Recorrente deixar de referir que rejeita, em absoluto, a tese sufragada pela Digníssima Magistrada do Ministério Público. O facto de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária não pode implicar que sejam esquecidas todas as regras processuais, ou que os Tribunais tenham liberdade para escolher quais as regras processuais que pretendem aplicar e quais pretendem ignorar, sob pena de a insegurança jurídica ser total.
29 Quanto ao segundo ponto, importa recordar que: i) o presente incidente foi iniciado pelo Recorrido e não pela Recorrente; ii) a Recorrente sempre defendeu que uma alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, nos termos pretendidos pelo Recorrido, era contrário aos interesses do CC; iii) que isso mesmo foi confirmado pelo perito do IML que avaliou a criança, o que por sua vez levou o Recorrido a desistir dos pedidos formulados.
30 Ou seja, quem sempre deu primazia à litigância foi o Recorrido e não a Recorrente; esta, ao longo de todo este processo, a única coisa que pretendeu foi salvaguardar os direitos e interesses do seu filho, sendo precisamente esse o seu propósito com a interposição do presente recurso: assegurar que o bem-estar do CC é garantido, designadamente pela manutenção da qualidade de vida a que o mesmo está habituado.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituída por outra, que julgue:
(i) Que peticionado no Requerimento com a referência 50696977, apresentado pelo Recorrido em 05-12-2024, comporta uma verdadeira alteração ao pedido e à causa de pedir e não um simples pedido de
(ii) Que essa alteração ao pedido e à causa de pedir não poderá ser admitida à luz do disposto no artigo 265.º. do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consequentemente decretando:
a) A extinção da instância por desistência no que concerne ao pedido da alteração da residência, nos termos do artigo 277.º, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e
b) A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de alteração dos alimentos, nos termos do artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, uma vez que o pedido de alteração de alimentos formulado no Requerimento Inicial encontra-se dependente da procedência do pedido de alteração da residência (relativamente ao qual houve desistência).
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Quer o requerente quer o Ministério Público apresentaram as respectivas contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Admissibilidade da pretensão de esclarecimento ou interpretação sobre a clausula relativa a alimentos
*
III. Os factos
Resulta dos autos, para além do supra descrito, a seguinte factualidade:
a) Nos autos principais, os agora recorrente e recorrido apresentaram o seguinte acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor em questão:
Cláusula Primeira
(Exercício das responsabilidades parentais)
1. O menor ficará confiado aos cuidados e guarda da Mãe, com quem residirá.
2. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida do filho serão exercidas em comum, por ambos os progenitores, e as da vida corrente caberão ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou com quem ele se encontrar temporariamente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas questões de “particular importância”, designadamente, as seguintes:
- Escolha de estabelecimento de ensino;
- Intervenções cirúrgicas que impliquem risco para a vida ou integridade física (incluindo as estéticas);
- Escolha de orientação religiosa;
- Prática de actividades desportivas que impliquem risco para a vida, saúde ou integridade física.
4. Para o cumprimento pleno do estipulado no número anterior, os pais assumem o compromisso de manter um constante diálogo, sobre todas as questões pertinentes relativas à saúde, bem-estar, educação e desenvolvimento geral do menor, por forma a que ambos possam fazer um acompanhamento constante e presencial do crescimento da criança, tendo sempre em vista o seu bem-estar.
Cláusula Segunda
(Direitos de visita)
1. Até perfazer 3 (três) anos de idade, o menor poderá estar na companhia do Pai em fins- de-semana alternados, com início no sábado de manhã e termo no domingo à hora de jantar, ou, na falta de acordo, passará um dia do fim-de-semana das 09h00 às 21h00 com o Pai.
2. A partir dos 3 (três) anos de idade, os fins-de-semana com o Pai terão início à sexta-feira à saída do colégio, devendo o menor ser entregue no domingo à hora de jantar em casa da Mãe.
3. Para além do previsto nos números anteriores, o menor estará com o Pai mediante prévio acordo com a Mãe e desde que não sejam perturbados os períodos de descanso da criança, sempre que o desejar.
4. Enquanto não frequentar um estabelecimento de ensino, o Pai terá direito a estar com o menor, na semana subsequente ao fim de semana que lhe caiba, numa quarta ou quinta- feira, à escolha da Mãe, entre as 09h00 e as 21h00, sendo da responsabilidade do Pai ir buscar e trazer o menor a casa da Mãe.
Cláusula Terceira
(Férias)
1. O menor poderá passar férias na companhia do Pai a partir do momento em que este completar 3 (três) anos de idade.
2. Tendo em consideração o disposto no número anterior, o período de férias escolares será repartido, alternada e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) Os meses de Julho e de Agosto serão repartidos igualmente entre a Mãe e o Pai, por períodos de 15 dias seguidos, a escolher por acordo entre os progenitores. Na falta de acordo, fica desde já estabelecido que a primeira quinzena ficará atribuída à Mãe e a segunda quinzena ficará atribuída ao Pai.
b) As férias de Natal repartir-se-ão do seguinte modo: o período compreendido entre o primeiro dia de férias até ao dia 27 de Dezembro (inclusive) caberá à Mãe nos anos ímpares e ao Pai nos anos pares, sendo que o período compreendido entre o dia 28 de Dezembro até ao dia de início das aulas, caberá à Mãe nos anos pares e ao Pai nos anos ímpares. Independentemente da repartição do período de férias, o menor passará o dia 24 de Dezembro e o dia 25 de Dezembro alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que na falta de acordo, caberá à Mãe optar por um dos dias nos anos pares e ao Pai nos anos ímpares.
c) As férias do Carnaval repartir-se-ão do seguinte modo: o período compreendido entre o primeiro dia de férias até terça-feira de Carnaval (inclusive) caberá à Mãe nos anos pares e ao Pai nos anos ímpares, sendo que o período compreendido entre a quarta-feira de cinzas e o dia de início das aulas caberá à Mãe nos anos ímpares e ao Pai nos anos pares.
d) As férias da Páscoa repartir-se-ão do seguinte modo: o período compreendido entre a sexta-feira anterior ao Domingo de Ramos até sábado antes da Páscoa (inclusive) caberá à Mãe nos anos pares e ao Pai nos anos ímpares, sendo que o período compreendido entre o Domingo de Páscoa até ao início das aulas caberá à Mãe nos anos ímpares e ao Pai nos anos pares.
3. Em cumprimento do estipulado no número anterior, no período que lhe couber, o Pai compromete-se a ir buscar o menor à residência da Mãe no primeiro dia de férias às 18h00, devendo entregá-lo no mesmo local no último dia de férias, às 20h00.
4. Os progenitores obrigam-se a comunicar reciprocamente o local onde se encontrem a passar férias quando o menor estiver com o outro progenitor e a indicar a forma pela qual poderão contactá-lo diariamente.
Cláusula Quarta
(Viagens para o estrangeiro)
1. As deslocações do menor para o estrangeiro carecerão sempre do consentimento prévio, por escrito, de ambos os progenitores.
2. O progenitor com quem o menor se desloque ficará obrigado a fornecer os dados necessários para que o progenitor que permaneça em Portugal possa contactar o filho.
Cláusula Quinta
(Aniversários e festividades)
1. No dia de aniversário do menor, esta almoçará, se não for dia de aulas, ou lanchará, caso o seja, com o Pai, e jantará com a Mãe, isto sem prejuízo de a criança poder passar uma das refeições com a companhia de ambos os progenitores, se estes assim o acordarem. Se o menor, na data do seu aniversário, estiver na companhia do Pai, será a Mãe que estará com ele à hora de almoço.
2. No dia de aniversário do Pai e no “Dia do Pai”, este poderá almoçar com o menor, caso não seja dia de escola, podendo, por seu turno, caso seja dia de aulas, ir buscar o fiiho no termo das mesmas e lanchar com este, entregando-o em casa da Mãe até às 20h00.
3. Se, no dia de aniversário da Mãe e no “Dia da Mãe", o menor se encontrar na companhia do Pai, a Mãe poderá tomar uma das refeições com o menor, entregando-o em casa da Pai até às 16h00, no caso de optar pelo almoço, ou até às 21h30, no caso de optar pelo jantar.
Cláusula Sexta
(Alimentos)
1. A título de alimentos ao menor, o Pai pagará uma pensão mensal no valor de 1.400 € (mil e quatrocentos euros), a transferir para a conta bancária da Mãe, com o ..., até ao dia 5 de cada mês, pensão essa que cobrirá a comparticipação do Pai nas despesas de sustento onde se inclui alimentação e consumos domésticos (300 €), comparticipação na renda de uma casa (300,00 €), vestuário (50,00€) e empregada doméstica (750,00 €).
2. O Pai suportará ainda todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, bem como todos os gastos associados à subscrição de um seguro de saúde.
3. O menor irá para o berçário/colégio a partir dos dois anos de idade, sendo que até essa idade será acompanhado pela empregada / ama, cujo salário/despesa está contemplado na pensão de alimentos a suportar pelo pai, no montante total de 1.400,00 € / mês.
4. O supra referido montante de 750,00 € (que é parcela integrante da pensão de alimentos e que corresponde ao vencimento da empregada doméstica) destinar-se-á a cobrir o montante mensal do berçário /colégio e a parte remanescente destinar-se-á a cobrir as despesas com o vencimento da empregada doméstica.
5. O Pai suportará as actividades extracurriculares (nomeadamente, desportos, explicações, etc.) mediante acordo dos progenitores; na falta de acordo, cada um dos progenitores suportará o que entender conveniente.
6. O valor da pensão de alimentos será actualizado anualmente o de acordo com os índices de inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Cláusula Sétima
(Alteração das Circunstâncias)
Os requerentes desde já se comprometem a rever e alterar o presente acordo, caso as circunstâncias futuras assim o justifiquem.
b) Esse acordo foi homologado por sentença proferida, em 18/6/2016.
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IV. O Direito
AA deduziu a 07.10.2022 contra BB pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança CC.
Peticiona a alteração dos números 1 e 2 da Cláusula Primeira e, consequentemente, a eliminação da Cláusula Segunda, dos números 1 e 3 da Cláusula Terceira (e ajuste de texto do número 2 da mesma Cláusula), ajuste de texto dos números 1 e 2 da Cláusula Quinta do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, passando a constar do mesmo o seguinte:
"1. O menor ficará confiado aos cuidados e guarda da Mãe e o Pai, com quem residirá alternadamente em cada semana, devendo o progenitor que inicia a sua semana com o menor ir buscá-lo a sexta-feira ao colégio/local da atividade frequentada pelo menor no fim do período escolar ou da atividade que o menor pratique. Quando decorram férias escolares, seja feriado ou, por qualquer motivo o menor não vá ao colégio numa sexta-feira, o progenitor que inicia a sua semana com o menor deverá ir buscá-lo à residência do outro pelas 17H00.
2. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da via do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores"
Em consequência, ser eliminada a Cláusula Segunda Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, por deixar de ter qualquer aplicação, o mesmo sucedendo em relação aos n°s 1 e 3 da Cláusula Terceira, que deixam de ser aplicáveis e devem ser eliminados e o ajuste do texto dos n°s 1 e 2 da Cláusula Quinta.
Pretende ainda o Requerente a alteração dos alimentos fixados na Cláusula Sexta do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, ficando a suportar todas as despesas de educação do menor, que pagará diretamente ao estabelecimento de ensino frequentado pelo mesmo e adquirindo, no início de cada ano lectivo, os livros escolares, sendo o demais material que se mostrar necessário suportado em partes iguais por ambos os progenitores; bem assim todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, suportando os custos decorrentes do seguro de saúde do menor e despesas com actividades extracurriculares, nomeadamente, desportos e explicações mediante prévio acordo dos progenitores, na falta de acordo, cada um dos progenitores suportará o que entender conveniente.
Os autos prosseguiram para a fase de julgamento, tendo o Requerente, a 05.12.2024, vindo aos autos declarar que desiste do pedido de alteração do regime de residência da criança que formulou (números 1 e 2 da Cláusula Primeira do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, eliminação da Cláusula Segunda e alteração dos números 1 a 3 da cláusula terceira).
Já no que concerne ao pedido formulado na alínea C) do mesmo requerimento, referente à Cláusula Sexta do Acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais, que respeita aos alimentos e comparticipação em despesas, o Requerente, afirma não pretender nenhuma alteração, mas que se impõe que seja devidamente clarificado o seu teor, já que a interpretação que faz do mesmo não coincide com a da Requerida.
Perante tal requerimento, a Exma. Juíza a quo proferiu duas decisões:
Declaro válida e eficaz a desistência do pedido, assim se extinguindo o direito que o Requerente pretendia fazer valer, e consequentemente, declaro extinta a instância.
Quanto ao pedido de clarificação:
(…)
Donde resulta que a pensão de valor fixo, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), contempla as despesas com o sustento, habitação, consumos domésticos e vestuário da criança, suportando o progenitor, em exclusivo, todas as despesas que têm um caráter de imprevisibilidade, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu valor, como as despesas do educação ( v.g. inscrição e mensalidade do colégio, fardas, visitas de estudo) despesas de saúde e de atividades extracurriculares.
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Dúvidas não se nos suscitam sobre a conformidade da primeira decisão.
Como se fundamentou na decisão recorrida:
Examinados os autos verifica-se que a declaração de desistência é válida e eficaz (vide art.290°/ 3 e 4, 285°/1, 286°/2, 289°/1 e 277°/d) do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi art.° 33° do RGPTC).
Por um lado, a desistência do pedido é objetiva e subjetivamente disponível; não dependendo da aceitação da Requerida; por outro foi apresentada por quem tem legitimidade, pelo próprio Requerente.
E tal decisão transitou em julgado, na medida em que a recorrente não a incluiu no recurso ora em apreciação.
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Efectivamente, a oposição da recorrente prende-se com a seguinte decisão, que veio clarificar a cláusula sexta, referente à prestação de alimentos acordada entre os progenitores e devida mensalmente pelo requerente.
Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas:
A alteração do pedido só pode ocorrer, na falta de acordo, nas situações previstas no art.° 265° do Código de Processo Civil, mormente o n.° 2, caso seja a ampliação ou o desenvolvimento do pedido primitivo. Tendo o A. desistido do pedido primitivo cai a possibilidade de o alterar.
Porém, salvo melhor entendimento, um mero pedido de clarificação do teor da referida Cláusula Sexta, podia ser suscitada em requerimento autónomo, dirigida ao processo em qualquer fase, até mesmo que findo, por forma a evitar a litigância entre as partes e prevenir a propositura de eventuais incidentes de incumprimento que carecem de fundamento legal.
Vejamos, a referida Cláusula Sexta, dispõe:
1. A título de alimentos ao menor, o Pai pagará uma pensão mensal no valor de € 1.400 (mil e quatrocentos euros), a transferir para a conta bancária da Mãe com o IBAN (...), até ao dia 5 de cada mês, pensão essa que cobrirá a comparticipação do Pai na despesas de sustento, onde se inclui alimentação e consumos domésticos (300,00 €) comparticipação na renda de uma casa (300,00 €) e vestuário (50,00 €) e empregada doméstica (750,00 €).
2. O Pai suportará ainda todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, bem como todos os gastos associados à subscrição de um seguro de saúde.
3. O menor irá para o bercário/colégio a partir do dois anos de idade, sendo que até essa idade será acompanhado pela empregada/ama, cujo salário/despesa será contemplado na pensão de alimentos a suportar pelo Pai, no montante total de 1.400,00 €/mês.
4. O supra referido montante de 750,00 € (que é a parcela integrante da pensão de alimentos e que corresponde ao vencimento da empregada doméstica) destinar-se-á a cobrir o montante mensal do bercário/colégio e a parte remanescente destinar-se-á a cobrir as despesas com o vencimento da empregada doméstica.
5. O Pai suportará as actividades extra-curriculares (nomeadamente, desportos, explicações, etc.) mediante acordo dos progenitores; na falta de acordo, cada um dos porgenitores suportará o que entender conveniente.
6. O valor da pensão de alimentos será actualizado anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Para a solução da questão controvertida importa recorrer às regras de interpretação contidas nos art.°s 236° a 239° do Código Civil.
É nosso entendimento que a redação da cláusula 6-, na qual se diz “3. O menor irá para o berçário/colégio a partir dos dois anos de idade, sendo que até essa idade será acompanhado pela empregada/ama, cujo salário/ despesa será contemplado na pensão de alimentos a suportar pelo Pai, no montante total de 1.400,00 € / mês.
4. O supra referido montante de 750,00 € (que é a parcela integpante da pensão de alimentos e que corresponde ao vencimento da empregada doméstica) destinar-se-á a cobrir o montante mensal do berçário/colégio e a parte remanescente destinar-se-á a cobrir as despesas com o vencimento da empregada doméstica”, deve ser interpretada no sentido de que a despesa da ama/empregada doméstica era devida em alternativa à despesa do berçário e agora do colégio. À data do acordo o CC ainda estava em casa, aos cuidados da empregada/ama, prevendo-se que viesse, a partir dos dois anos de idade, a integrar o berçário e essa é a razão para as partes fazerem constar que o valor de €750,00, que correspondia ao vencimento da empregada, passaria a destinar-se a cobrir o valor do berçário e o remanescente desse valor a cobrir despesas com a empregada, deixando então nessa altura de se justificar a reclamada despesa com a empregada, salvo na parte sobrante, já que o progenitor passou a pagar diretamente a despesa do berçário, e atualmente o colégio, diretamente junto das entidades credoras.
Conforme decidido no Ac. da Relação Évora de 19-04-2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt “O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é um contrato bilateral e formal e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236° a 239° do Código Civil.”
Estabelece o art.° 236°/1 do Código Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário,possa deduzir do comportamento do declarante... ”
Uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em contá’ (vd. Mota Pinto, Teoria Geral, 1976, 421).
Para além das circunstâncias que efetivamente o declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz efetivamente conheceu, haverá que atender às outras “...circunstâncias que poderia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos, da prática, da lei”, conforme J. Galvão da Silva, em "Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e ss., citado no supra referido acórdão.
Revertendo para o caso dos autos e tendo em linha de conta que o declaratário é obrigado pelos princípios da boa fé, devendo ainda interpretar-se a declaração prestada de acordo com as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, de modo a determinar através desses elementos o sentido querido pelo declarante, haverá que atender a que a despesa da ama vem prevista no n.°1, como integrando a pensão de alimentos, onde se discriminam as diversas rubricas : despesas de sustento, onde se inclui alimentação e consumos domésticos (300,00 €) comparticipação na renda de uma casa (300,00 €) e vestuário (50,00 €) e empregada doméstica (750,00 €), mas esta última rúbrica vem prevista com um limite temporal, os dois anos do CC .
Como se disse supra, esta despesa, porque discriminada e justificada enquanto a criança permanecesse em casa, só faz sentido, para um declaratário normal, como alternativa à despesa de berçário e enquanto esta não ocorresse, porquanto, atenta a pouca idade do CC, os pais optavam por o deixar àquela data aos cuidados de uma empregada, acautelando-se no acordo o suporte dessa despesa em exclusivo pelo pai, por terem sempre assumido que o pai deveria garantir todas as despesas do CC, em exclusividade, quer seja educação, de saúde, de atividades extracurriculares.
Estabelece o art.° 2003° que "por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário", compreendendo "...também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor." No caso, foi estabelecido que o embargante contribui a título de alimentos para o menor com a quantia mensal de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sendo que desse montante os €750,00 (setecentos e cinquenta euros) previstos para a empregada deixam de se justificar.
Donde resulta que a pensão de valor fixo, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), contempla as despesas com o sustento, habitação, consumos domésticos e vestuário da criança, suportando o progenitor, em exclusivo, todas as despesas que têm um caráter de imprevisibilidade, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu valor, como as despesas do educação ( v.g. inscrição e mensalidade do colégio, fardas, visitas de estudo) despesas de saúde e de atividades extracurriculares.
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Não concordamos, neste ponto, com a argumentação, ainda que sólida, da Exma. Juíza a quo, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, não vemos como possa o Tribunal clarificar ou interpretar uma cláusula de um acordo celebrado entre os progenitores, relativamente à pensão de alimentos devida pelo pai, sem o devido processo, sujeito ao referido pedido de clarificação.
Sucede que tal pedido de clarificação ou interpretação da cláusula não foi efectuado no requerimento inicial dos autos.
Mas, apenas, em 5/12/2024.
Recorde-se que o presente apenso de alteração surge sob o impulso do requerente, peticionando este a alteração dos alimentos fixados na Cláusula Sexta do Acordo de Exercício das Responsabilidades Parentais, ficando a suportar todas as despesas de educação do menor, que pagará diretamente ao estabelecimento de ensino frequentado pelo mesmo e adquirindo, no início de cada ano lectivo, os livros escolares, sendo o demais material que se mostrar necessário suportado em partes iguais por ambos os progenitores; bem assim todas as despesas médicas e medicamentosas do menor, suportando os custos decorrentes do seguro de saúde do menor e despesas com actividades extracurriculares, nomeadamente, desportos e explicações mediante prévio acordo dos progenitores, na falta de acordo, cada um dos progenitores suportará o que entender conveniente.
Os autos prosseguiram para a fase de julgamento, tendo o Requerente, a 05/12/2024, vindo aos autos declarar que desiste do pedido de alteração do regime de residência da criança que formulou.
Já no que concerne ao pedido formulado na alínea C) do mesmo requerimento, referente à Cláusula Sexta do Acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais, que respeita aos alimentos e comparticipação em despesas, o Requerente, afirma não pretender nenhuma alteração, mas que se impõe que seja devidamente clarificado o seu teor, já que a interpretação que faz do mesmo não coincide com a da Requerida.
Ou seja, o requerente evoluiu um pedido de alteração da pensão de alimentos devida pelo próprio – baseada exclusivamente na alteração do regime de guarda do menor – para um pedido de clarificação ou interpretação da cláusula inicialmente acordada.
Resultando da interpretação efectuada pela Exma. Juíza a quo uma redução da pensão de alimentos de € 1.400,00 para € 750,00, redução que não é aceite pela parte contrária, a ora recorrente, que celebrou o acordo inicial, pois, recorde-se, a mesma defende a seguinte interpretação:
15. O número 1 da cláusula sexta o que determina é que o Recorrido se obriga a pagar uma pensão de alimentos ao filho no valor de € 1.400,00 mensais, dos quais € 750,00 destinar-se-ão ao pagamento do salário de uma ama/empregada doméstica.
16. Por sua vez, o número 4 da cláusula sexta determina que a partir dos dois anos de idade o CC deverá passar a frequentar um berçário /colégio, devendo o 750,00 destinar-se ao pagamento do estabelecimento de ensino, destinando-se o remanescente ao pagamento do salário da ama / empregada doméstica.
Resistimos a cuidar, nesta sede, da bondade da interpretação efectuada pela Exma. Juíza a quo relativamente à vontade declarada pelos progenitores, no acordo inicial.
Desde logo, suscitando-nos dúvidas que tal interpretação se compadeça com a letra do nº 3 da mesma cláusula - 3. O menor irá para o bercário/colégio a partir do dois anos de idade, sendo que até essa idade será acompanhado pela empregada/ama, cujo salário/despesa será contemplado na pensão de alimentos a suportar pelo Pai, no montante total de 1.400,00 €/mês. – que parece definir um valor fixo de pensão de alimentos mensal de € 1.400,00…
O cerne da questão estará, antes, na admissibilidade processual da alteração ao pedido inicial, de fixação de outra pensão de alimentos.
Recorde-se que o pedido inicial baseava-se na alteração do regime de guarda da criança, com naturais reflexos sobre o valor mensal da mesma.
Desistindo do pedido de alteração do regime de guarda, similar destino teria, naturalmente, o pedido de alteração da pensão de alimentos.
Sucede que o recorrido aproveitou o ensejo para pedir ao Tribunal efectuasse uma clarificação ou interpretação à cláusula vigente, segundo um sentido que corresponderia ao pretendido pelas partes quando do acordo, mas que, afinal, vêm discordando…
Esse pedido de esclarecimento sobre o conteúdo da cláusula, nomeadamente o que as partes previram no acordo inicial, quanto ao valor da pensão de alimentos a vigorar após o início da via escolar do menor, não constitui qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo de alteração da mesma cláusula, circunstância de que o nº 2 do art. 265º do Código Processo Civil faz depender, na ausência do acordo das partes, a ampliação do pedido.
Nem a alteração da causa de pedir (de consequência da alteração do regime de guarda para desacordo das partes sobre a interpretação a dar à cláusula relativa a alimentos) resulta, como nos parece evidente, da confissão da recorrente. Não se verificando também a condição imposta pelo nº 1 do mesmo preceito para a admissibilidade de tal alteração.
Como decidiu Francisca Mota Vieira, em Acórdão da Relação do Porto, de 6/6/2024, disponível em www.dgsi.pt:
II - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação ; o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo- nºs 1 e 2 do art 265º CPC
III - Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum.
Desta mesma Secção, veja-se o Acórdão de 4/4/2024 (João Brasão), disponível na mesma base de dados:
No âmbito do instituto processual da ampliação do pedido, e atento o preceituado no art. 265º nº 2 do CPC, a lei não define expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo, devendo entender-se que a ampliação do pedido será processualmente admissível, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos;
Veja-se, ainda, da Relação de Guimarães, o Acórdão de 6/2/2020 (Anizabel Pereira), na citada base de dados:
Quanto à alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, a lei admite-as por acordo das partes em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo de tal “perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito” ( cfr. art. 264º do CPC);
- Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor ( art. 265º,nº1 do CPC); ou se estiverem em causa factos supervenientes, isto é, factos que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial ( art. 588º,nº1 do CPC).
- O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo ( art. 265º,nº 2 do CPC), ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos:
a) quando a ampliação do pedido nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 265.º do CPC não implique a alegação de factos novos ( como acontece no caso de pedido de juros ou de atualização monetária) pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento;
b) quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.
- O pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, com as limitações referidas, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida ( art. 265º,nº6 do CPC), contudo este preceito não contende com os pressupostos referidos nos nº1 e 2 daquele dispositivo legal, concretamente quanto ao prazo em que tal modificação pode acontecer.
Desde logo, a alegação de que existe divergência entre as partes sobre a interpretação a dar à cláusula relativa à prestação de alimentos não constitui um facto novo, quer objectiva quer subjectivamente inserido no conceito de facto superveniente, sendo que tal superveniência nunca foi alegada.
Em suma, a evolução de um pedido de alteração da cláusula de alimentos para um pedido de interpretação dessa mesma cláusula, assente, o primeiro, em alteração do regime de guarda e, o segundo, em divergência das partes sobre o conteúdo do acordo celebrado inicialmente, consubstancia uma verdadeira alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, processualmente inadmissíveis, na ausência de acordo das partes.
Pelo que se mostra processualmente vedada a tarefa assumida pelo julgador de primeira instância, no sentido de interpretar ou clarificar o conteúdo da cláusula de definição da pensão de alimentos devida pelo requerente.
Merecendo o requerimento do progenitor, de 5/12/2024, no segmento respeitante a tal clarificação, decisão de indeferimento, que aqui urge decretar.
Procedendo a apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e substitui-la por decisão de indeferimento da pretensão apresentada pelo ora recorrido, em 5/12/2024, de clarificação da Cláusula Sexta do Acordo relativo ao Exercício das Responsabilidades Parentais, o que ora se determina.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
*
Lisboa e Tribunal da Relação, 23 de Outubro de 2025.
Nuno Lopes Ribeiro
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Vera Antunes