Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
658/23.2PCRGR.L1-9
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I. A narração dos factos a fazer constar da acusação não tem que ser exaustiva; pode ser «sintética» – é o legislador quem abertamente o diz no art. 283º, nº 3, alínea b) do CPP.
II. Um dos traços estruturais do modelo acusatório é a distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e competência para deduzir a acusação e fixar o objeto do processo, e a entidade a quem cabe o julgamento, em audiência pública e contraditória, dos factos descritos nessa acusação.
III. A lógica subjacente à construção do sistema impõe que só em casos excecionais poderá admitir-se que o juiz «rejeite» a acusação, desviando-a do julgamento a que à partida estaria destinada; e é em congruência com essa lógica que o legislador admite a rejeição da acusação, sim, mas apenas se a mesma for «manifestamente infundada».
IV. Ao nível da suposta insuficiência da narração dos factos, tal significa que o juiz pode rejeitar a acusação apenas se for claro, ostensivo, inequívoco, praticamente consensual, que a acusação não contém qualquer narração de factos ou os que contém não são suficientes para integrar o tipo legal de crime em apreço.
V. Nada obsta a que a alegação dos requisitos subjetivos da infração ocorra sob o formato de uma fórmula prática, e nomeadamente uma tal que expresse que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, funcionando neste sentido a expressão «voluntária» como sinónimo de «deliberada».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – RELATÓRIO
Pelo Juízo Local Criminal da Ribeira Grande foi proferido despacho em ... de ... de 2024 com o seguinte teor decisório, que aqui se transcreve:
«Face ao exposto, nos termos do art.º 311.º, n.º 1, 2, al. a) e 3, al. b), do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação, porque nula e manifestamente infundada.
Em face do disposto nos artigos 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal, como o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal deve apenas fundar-se na prática de um crime, rejeita-se igualmente, por inadmissibilidade legal, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido nos autos, o qual não recebeu a acusação por a considerar nula e manifestamente infundada.
2- Invocou a Mma Juíza a quo um ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente a uma acusação pelo crime de injúria, lugar onde se entendeu que a acusação pública do Ministério Público “ contendo apenas, por reporte ao tipo subjetivo do crime de injúria, o seguinte semento textual “ o arguido atuou livre, conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibido por lei” omitiu o elemento volitivo ou emocional do dolo, traduzido na vontade do agente de, não obstante o conhecimento material dos elementos do tipo e bem assim da antijuridicidade.
3- Mais refere a Mma Juíza que seria imprescindível que a acusação adotasse uma expressão como “ o arguido sabia que estava sujeito a uma obrigação legal e/ou natural de suportar alimentos e, bem assim, que saiba estar em condições de os prestar”, exigindo-se também que o agente queira realizar a ação de não pagar a referida prestação alimentar.
4- Ora, o elemento subjetivo está devidamente descrito na acusação, tanto o elemento intelectual, como o volitivo, contrariamente ao que é referido no despacho de que se recorre.
5- Com efeito, como se descreve na acusação, o arguido desde ...-...-2023 que não paga os alimentos (que nunca pagou) e tem vontade de agir como vem agindo. O arguido, conhecedor da sua obrigação, continua a não querer cumpri-la, mesmo depois de conhecer o teor do processo que contra si corre e ser interrogado, mantém esse propósito, isto é, a vontade de não pagar os alimentos devidos aos filhos menores.
6- Este é um crime permanente que se iniciou no dia ...-...-2023, não tendo ainda cessado a consumação.
7- Por outro lado, não foi feliz a invocação do Ac. do TRC de 7-11-2018, processo 132/17.6GAPNL.C1, o qual respeita a um crime injúria, portanto, um crime de natureza diferente daquele que é tratado nestes autos.
8- Diferente também o elemento subjetivo num e noutro crime. No crime permanente, como é o caso do crime de violação de obrigação de alimentos, a consumação perdura por um período mais ou menos longo; no crime instantâneo de efeitos permanentes (exemplo o crime de injúria), a consumação ocorre num momento e o que perdura é o dano produzido.
9- Nos crimes permanentes, não só a consumação, como a execução, permanecem enquanto se mantiver o estado de compressão do interesse objecto jurídico do crime.
10- No caso dos autos, a consumação do crime ainda não cessou, uma vez que o arguido, conhecedor da sua obrigação, continua a não querer cumpri-la, mesmo depois de conhecer o teor do processo que contra si corre e ser interrogado, mantém esse propósito, isto é, a vontade de não pagar os alimentos a que está obrigado.
11- A lesão do bem objeto de tutela é única e o facto perdura, protraindo-se no tempo a conduta ofensiva, apenas cessando a consumação (o crime é exaurido) no momento em que cessa o comportamento anti-jurídico (ação ou omissão ou ação e omissão) por vontade do agente ou por qualquer outra causa, sendo que, no caso, a cessação ainda não ocorreu, pois, o arguido mantém o comportamento anti-jurídico.
12- Nos crimes permanentes, a manutenção do estado anti-jurídico criado pela ação punível depende da vontade do seu autor, de maneira que o facto renova-se continuamente como sucede com o arguido nos presentes autos, que todos os meses decide não pagar os alimentos a que está obrigado.
13- Nos crimes permanentes, o processo executivo compreende toda a conduta do agente até ao aparecimento do evento, isto é, até à consumação inicial da infracção; segue-se uma segunda fase que perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado.
14- É precisamente o que se passa nos presentes autos. Neste tipo de ilícito, no que respeita ao elemento subjetivo, o elemento intelectual funde-se com o elemento volitivo. A intenção de praticar os factos teve início no dia ...-...-2023, altura em que a sentença transitou em julgado e mantém-se até hoje na medida em que o arguido, sabedor da sua obrigação, mantém a vontade de a não cumprir.
15- Diz-se no despacho, agora posto em crise, que seria imprescindível que a acusação adotasse uma expressão como “o arguido sabia que estava sujeito a uma obrigação legal e/ou natural de suportar alimentos e, bem assim, que saiba estar em condições de os prestar, e que o agente estando em condições de prestar alimentos aos seus filhos menores, intencionalmente se furte a esse pagamento. Exige-se que o agente queira realizar a ação de não pagar a referida prestação alimentar.
16-Ora resultando da acusação que o arguido por acordo de .../.../2023, celebrado no âmbito do processo de Divórcio nº 1066/23.0..., que correu seus termos no Tribunal de Ponta Delgada, homologado por sentença, sabe que ficou obrigado a entregar mensalmente a AA a quantia de € 105 (cento e cinco euros) mensais, a título de pensão por alimentos devidos aos três filhos menores. A sentença transitou em ...-...-2023.
17- Porém, o arguido nunca cumpriu tal obrigação, está em condições de prestar pois, como também se refere na acusação: “Durante todo este período exerceu a sua atividade de ..., auferindo diariamente a quantia que varia entre € 5 e € 15, o que lhe permitia satisfazer as suas obrigações de alimentos, tanto mais que vive em casa dos seus pais, não pagando água, eletricidade nem alimentação. O arguido fuma diariamente uma carteira de cigarros que lhe custa € 4,10, pelo que ao fim do mês em tabaco, gasta a quantia de €123 (cento e vinte e três euros), valor superior ao valor mensal de alimentos a que está obrigado a pagar aos seus filhos.
18- Ao não pagar mensalmente esse montante, analisado à luz das regras da experiência comum é evidente que intencionalmente se está a furtar a esse pagamento, vontade essa que renova mensalmente.
19- Além do mais, cumpre dizer que este tipo legal de crime, além do dolo genérico e que está devidamente descrito na acusação, não exige qualquer dolo específico.
Ao rejeitar a acusação por a considerar nula e manifestamente infundada, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 311.º, n.º 1, 2, al. a) e 3, al. b), do Código de Processo Penal e o art. 250º. do Código Penal, pelo tal despacho deverá ser substituído por outro que receba a acusação, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.»
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Não foi apresentada resposta.
Chegados os autos a esta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, não foi junta qualquer resposta ao parecer.
Os autos foram aos vistos e realizou-se a conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Questões a tratar
É hoje pacífico que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo do dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso.
A esta luz, a problemática a apreciar neste recurso consiste, em síntese, em saber se a acusação deduzida nos autos é ou não manifestamente infundada e se, por isso, deve ser rejeitada, no contexto do art. 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do Código de Processo Penal.
2.2 Factos processuais com interesse para a decisão
2.2.1 A acusação formulada nos autos tem o seguinte teor (transcrição da parte relevante, cfr. referência eletrónica nº 57836506):
«O Magistrado do Ministério Público,
Para julgamento em processo comum
Perante tribunal singular,
Deduz acusação contra
BB, divorciado, nascido a ...-...-19, filho de BB, e de CC, natural da ... e residente na ...,
Porquanto, indiciam suficientemente os autos:
1. Por acordo de .../.../2023, celebrado no âmbito do processo de Divórcio nº 1066/23.0..., que correu seus termos no Tribunal de Família de Ponta Delgada, homologado por sentença, ficou o arguido BB, obrigado a entregar mensalmente a AA a quantia de € 105 (cento e cinco euros) mensais, a título de pensão por alimentos devidos aos três filhos menores, a saber, DD; EE e FF. A sentença transitou em ...-...-2023.
2. Porém, o arguido nunca cumpriu tal obrigação, sendo certo durante todo este período exerceu a sua atividade de ..., auferindo diariamente a quantia que varia entre € 5 e € 15, o que lhe permitia satisfazer as suas obrigações de alimentos, tanto mais que vive em casa dos seus pais, não pagando água, eletricidade nem alimentação. O arguido fuma diariamente uma carteira de cigarros que lhe custa € 4,10, pelo que ao fim do mês em tabaco, gasta a quantia de €123 (cento e vinte e três euros), valor superior ao valor mensal de alimentos a que está obrigado a pagar aos seus filhos.
3. Encontra-se assim em dívida a título de alimentos e até ..., a quantia de € 2.205.00 (dois mil, duzentos e cinco euros).
4. O arguido agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida.
Com a conduta descrita cometeu o arguido, como autor material, na forma consumada e continuada, um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
***
PROVA:
(…)»
2.2.2 Remetidos os autos para a fase de julgamento, foi então proferido o despacho recorrido, que aqui se transcreve na parte relevante (cfr. referência eletrónica nº 58378973):
«Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no art.º 250, n.º 1 e 2 do Código Penal, “1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias. 2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”.
Este ilícito penal é composto por três diferentes modalidades típicas de conduta, descritas nos seus n.º 1.º, 3.º e 4.º, num crescendo de gravidade a que correspondem distintas penas abstratas. Para o que aqui importa, o preenchimento do tipo legal previsto no n.º 1 supõe que (i) que o agente esteja legalmente obrigado a prestar alimentos; (ii) que o agente tenha capacidade para cumprir tal obrigação e não a cumpra.
Em causa está um crime de perigo abstrato, que é, também, um crime cometido por omissão (pura ou própria), que se consome com o primeiro incumprimento no prazo de dois meses após o vencimento da obrigação legal.
Veja-se que a lei quando impõe, de outra sorte, como elemento objetivo do tipo o pressuposto “em condições de o fazer”, implica uma alegação em concreto, para correspondente prova, de factos objetivos expressivos de uma condição económica de devedor capaz de suportar alimentos ao tempo do incumprimento, e não meros juízos de valor ou conclusivos [Ac. do TRP de 8.3.2017, processo n.º 1012/13.0TAVLG.P1 (Rel. Castela Rio), disponível em www.dgsi.pt].
Relativamente aos elementos subjetivos do crime, da conjugação do art.º 250º, n.º 1 com o art.º 13º do Código Penal resulta a não incriminação do crime de violação da obrigação de prestar alimentos por negligência. A contrario sensu pode-se concluir que o crime em presença é sempre e necessariamente doloso, qualquer que seja a sua modalidade (direto, necessário ou eventual).
A primeira componente do dolo é de ordem intelectual e não volitiva. Quem o determina é o art.º 16º, n.º 1 do Código Penal, quando se refere ao objeto do dolo como abrangendo os elementos de facto ou de direito. Quer isto dizer, portanto, que se exige que o arguido tenha conhecimento de que sobre si recai uma obrigação legal e/ou natural de suportar alimentos e, bem assim, que saiba estar em condições de os prestar.
A segunda componente do dolo é puramente volitiva. Quer isto dizer, portanto, que o agente estando em condições de prestar alimentos aos seus filhos menores, intencionalmente se furte a esse pagamento. Exige-se que o agente queira realizar a ação de não pagar a referida prestação alimentar.
Compulsados os factos descritos na acusação pública, percebe-se que esta é omissa na sua descrição dos elementos de facto subjetivo. O único facto descrito que se poderá aproximar a tal desiderato é o ponto 4, que mais não representa senão um aglomerado de considerações genéricas, conclusivas e de direito, vulgarmente inseridas em todos os laudos acusatórios, mas que, à lupa, é despido de informação concreta [pese embora alguns entendimentos jurisprudenciais que digam o contrário e com os quais se discorda, v.g. Ac. do TRG de 19.6.2017, processo n.º 430/15.3GEGMR.G1 (Rel. Jorge Bispo), disponível em www.dgsi.pt].
Com base nos factos acima indicados na douta acusação pública, o Tribunal não tem como dar como “provado ou não provado”, tão-pouco o arguido tem como se defender, relativamente ao tipo de dolo que é imputado o crime ao agente, i.e., (i) se o arguido, sabendo que se encontra legalmente obrigado a prestar alimentos e que tem capacidade para cumprir tal obrigação, ainda assim, de forma deliberada, propositadamente se recusou a prestá-los (dolo direto); (ii) se o arguido, sabendo que se encontra legalmente obrigado a prestar alimentos e que tem capacidade para cumprir tal obrigação, admite como possível que possa não cumprir com o que é exigido, em face da conduta descrita em 3, e, com isso, se conformou; (iii) se o arguido, sabendo que se encontra legalmente obrigado a prestar alimentos e que tem capacidade para cumprir tal obrigação, pese embora não queira deixar de cumprir a obrigação a que está adstrito, o preveja como uma consequência necessária da sua conduta descrita em 3.
O mesmo se diga, ipsis verbis, relativamente às condutas negligentes.
Num lugar paralelo já se pronunciou, e bem, a Relação de Coimbra, relativamente a uma acusação pelo tipo de injúria, lugar onde se entendeu que a acusação pública do Ministério Público “contendo apenas, por reporte ao tipo subjetivo do crime de injúria, o seguinte segmento textual “o arguido actuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei”, omitiu o elemento volitivo ou emocional do dolo, traduzido na vontade do agente de, não obstante o conhecimento material dos elementos do tipo e bem assim da antijuridicidade (consciência da ilicitude) do comportamento descrito, produzir o facto típico criminal” [Ac. do TRC de 7.11.2018, processo n.º 132/17.6GAPNL.C1 (Rel. Jorge França), disponível em www.dgsi.pt].
De forma semelhante, o Tribunal também não tem como se pronunciar quanto aos elementos intelectual e cognitivo do dolo, que exige o conhecimento do sentido e significado correspondente ao tipo de ilícito, bem como a cada um dos elementos materiais e normativos que o compõem. Neste caso, seria imprescindível que a acusação adotasse uma expressão como “o arguido sabia que estava sujeito a uma obrigação legal e/ou natural de suportar alimentos e, bem assim, que saiba estar em condições de os prestar” [neste sentido, TRC de 22.2.2023, processo n.º 61/20.6GDLRA.C1 (Rel. João Novais), disponível em www.dgsi.pt].
Será, então, a factualidade imputada na acusação suficiente e suscetível de preencher a integralidade dos elementos constitutivos do tipo legal de obrigação de prestar alimentos, p. e p. no art.º 250, n.º 1 do Código Penal? Entende-se que não, mediante a constatação de que se encontram omissas as duas vertentes do elemento subjetivo do crime em apreço necessários para a sua incriminação.
Nem se diga que este elemento volitivo do dolo pode ser decalcado dos demais factos, porquanto a sua redação não só se apresenta erigida em moldes claramente objetivos, como
Ora, nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime” (s.n.).
A este respeito, diga-se ainda, citando o AUJ n.º 1/2015, publicado em DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27, que foi assim sumariado: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal”.
Dependendo a apreciação da subsunção jurídico-penal ao tipo legal incriminador indicado na acusação da verificação de todos os elementos objetivos e subjetivos integrantes daquele, sem a verificação dos quais a acusação não é fundada, pois insuscetível de suportar a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art.º 283º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal) e, ainda, não sendo possível de suprir a omissão em causa a partir dos restantes elementos normativos objetivos elencados [vd Ac. do STJ n.º 1/2015, publicado no Diário da República, Série I, de 27.01.2015 (Rel. Rodrigues da Costa), disponível em www.stj.pt/?p=6329], impõe-se não receber a acusação ora apresentada pelo digno magistrado do Ministério Público, porque nula e manifestamente infundada [cfr. disposto nos arts.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal].
Face ao exposto, nos termos do art.º 311.º, n.º 1, 2, al. a) e 3, al. b), do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação, porque nula e manifestamente infundada.
Em face do disposto nos artigos 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal, como o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal deve apenas fundar-se na prática de um crime, rejeita-se igualmente, por inadmissibilidade legal, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente.
Notifique.»
2.3 Conhecendo do mérito do recurso
A problemática central a apreciar neste recurso consiste então em saber, em síntese, se a acusação deduzida nos autos é manifestamente infundada, por falta de narração dos factos e se, por isso, deve ser rejeitada.
Vejamos.
Antes de mais, cumpre notar que o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do art. 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
O momento da prolação deste despacho é aquele em que o juiz do julgamento recebe os autos, procede ao seu saneamento e pode rejeitar a acusação quando, entre o mais, olhando apenas para o seu texto, constata que aí não consta a narração dos factos, leia-se: (i) aí não consta a narração de quaisquer factos ou (ii) aí não consta a narração de factos cuja ausência, face ao tipo legal de crime em causa, não permitirá a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (António Latas, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, pg. 57).
Que factos são estes cuja narração tem de ser vertida na acusação?
A norma processual de referência a considerar nesta matéria é o art. 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, que nos diz que a acusação deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».
E aqui há já uma primeira nota a sublinhar: a narração dos factos não tem que ser exaustiva; pode ser «sintética» – é o legislador quem abertamente o diz. Sintética, acrescente-se, a narração dos factos objetivos ou subjetivos da infração, dado que a norma não faz qualquer diferenciação.
Uma segunda nota que se impõe aqui consignar prende-se com o modelo processual penal vigente, que assenta na «máxima acusatoriedade (…), temperada com o princípio da investigação judicial» (cfr. art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e art. 2º, nº 2, ponto 4, da Lei nº 43/86 de 26 de Setembro); e um dos seus traços estruturais é a distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e competência para deduzir a acusação e fixar o objeto do processo, e a entidade a quem cabe o julgamento, em audiência pública e contraditória, dos factos descritos nessa acusação [cfr. Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda e Rui Medeiros), tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora (2010), pg. 729 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1ª edição (1974), reimpressão, pgs. 136-137].
Assim é que a lógica subjacente à construção do sistema impõe que só em casos excecionais poderá admitir-se que o juiz «rejeite» a acusação, desviando-a do julgamento a que à partida estaria destinada.
E é em congruência com essa lógica que, para o que aqui releva, o legislador admite a rejeição da acusação, sim, mas apenas se a mesma for «manifestamente infundada» [art. 311º, nºs 2, alínea a), e 3 do Código de Processo Penal], como foi em congruência com essa mesma lógica que a Lei nº 59/98, de 25/08 reformulou o preceito em causa, detalhando de forma taxativa os casos que cabiam naquele conceito.
O advérbio de modo usado no nº 3 da norma («manifestamente») e o modelo estruturalmente acusatório que preside ao Código de Processo Penal, levam-nos pois a concluir ter sido propósito do legislador limitar a ação do juiz ao nível do despacho do art. 311º, conferindo-lhe o poder de rejeitar a acusação apenas se for «manifesto», ou seja, se for claro, ostensivo, inequívoco, praticamente consensual, para o que aqui releva, que a acusação não contém qualquer narração de factos ou os que contém não são suficientes para integrar o tipo legal de crime em apreço.
Se houver alguma controvérsia nesta matéria, devem os autos ser encaminhados para a audiência, só a final cabendo ao tribunal pronunciar-se, depois de esgrimidos todos os argumentos em audiência pública e contraditória.
Aqui chegados, não pode dizer-se que seja manifesto, claro, ostensivo, inequívoco ou praticamente consensual que os factos narrados na acusação não são suficientes para preencher, se provados, o tipo legal de crime de violação da obrigação de alimentos, previsto pelo art. 250º, nº 1 do Código Penal; sinal disso, aliás, é que o Tribunal de 1ª Instância não deixou de notar que há jurisprudência em sentido distinto daquele que segue.
Em qualquer caso, sempre diremos, aliás, que entendemos que a narração fáctica constante da acusação, «ainda que sintética», integra todos os requisitos subjetivos da incriminação cuja ausência o despacho recorrido assinala.
Porquê?
O crime imputado ao Arguido é o de violação da obrigação de alimentos, previsto pelo art. 250º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Diz-nos a norma, no seu nº 1, que comete o crime «quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento»; e no seu nº 2 prevê-se uma primeira forma agravada de cometimento do crime, traduzida na ideia de «prática reiterada do crime referido no número anterior».
O despacho recorrido não põe em causa que a acusação descreva os factos que integram o preenchimento dos requisitos objetivos do crime; o que põe em causa é que descreva os factos que integrem o preenchimento dos seus requisitos subjetivos.
O raciocínio seguido pelo Tribunal de 1ª Instância é no essencial este: (i) o crime é doloso; (ii) a primeira componente do dolo é intelectual e traduz-se na exigência de que o agente tenha conhecimento de que sobre si recai uma obrigação legal e/ou natural de suportar alimentos e, bem assim, que saiba estar em condições de os prestar; (iii) a segunda componente é volitiva e traduz-se na exigência de que o agente queira realizar a ação de não pagar a prestação alimentar.
E depois diz que «o único facto descrito que se poderá aproximar a tal desiderato [de alegar os factos que integrem o dolo] é o ponto 4, que mais não representa senão um aglomerado de considerações genéricas, conclusivas e de direito, vulgarmente inseridas em todos os laudos acusatórios, mas que, à lupa, é despido de informação concreta».
Não acompanhamos o despacho recorrido.
O tal ponto 4 da acusação tem o seguinte texto: «o arguido agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida.»
Podemos estar perante uma alegação sintética (tolerada pelo legislador, insista-se); agora dizer que isto mais não é que um «aglomerado de considerações genéricas, conclusivas e de direito, vulgarmente inseridas em todos os laudos acusatórios, mas que, à lupa, é despido de informação concreta», é algo que nos parece inexato.
Quando se lê que «o arguido agiu de forma livre (…)», quer isso dizer, no fundo, que agiu por si próprio e fora de qualquer coação; e quando se lê que «o arguido agiu de forma (…) voluntária», quer isso dizer, no fundo, que quis agir daquela maneira, isto é, que agiu de forma deliberada – é mesmo de dolo direto aquilo de que aqui se trata, à luz do art. 14º, nº 1 do Código Penal.
O despacho recorrido cita o segmento decisório do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015; mas nesta matéria vale a pena atentar aos fundamentos deste douto Acórdão e ao que aí se lê a respeito da caracterização dos elementos intelectual e volitivo do dolo, e nomeadamente na parte em que reconhece a prática judiciária, que não censura, de condensar a alegação dos requisitos subjetivos da infração numa certa fórmula prática.
Vale a pena transcrever o trecho:
«Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjetivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)». E em seguida, o que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência trata é de apreciar o que fazer quando falta a alegação de uma dessas componentes.
Dito isto, é o próprio Supremo Tribunal de Justiça, quando tratou desta matéria em sede de Acórdão Uniformizador, quem atesta a equiparação, no seu sentido jurídico-material, entre as expressões «voluntária» e «deliberada».
Se a acusação contém, como contém, a expressão «voluntária», está garantida a alegação, sintética e no formato judiciário habitual, da factualidade que corresponde ao elemento volitivo do dolo.
E o elemento intelectual do dolo, a que o despacho recorrido alude, também está presente na acusação.
Na verdade, da acusação consta que o Arguido se obrigou por acordo a pagar a quantia de € 105,00 a título de alimentos devidos aos três filhos menores e que, nunca tendo cumprido com a sua obrigação, a dívida ascendeu, até ..., a € 2.205,00; consta ainda da acusação a identificação da atividade profissional desempenhada pelo Arguido e quanto nela aufere, como ainda que aquilo que aufere lhe permitia satisfazer as suas obrigações de alimentos; e depois consta da acusação que o Arguido sabe que a sua conduta é contrária à lei e criminalmente punida.
Não vemos o que falte em termos de alegação de factos que integrem suficientemente os elementos intelectual e volitivo do dolo, dado que decorre da economia global da acusação, no fundo, e cingindo-nos aos seus traços grossos, que o Arguido sabia que tinha uma obrigação; que sabia que a podia ter cumprido; que a não cumpriu; que este não cumprimento foi livre e voluntário (deliberado); e que sabia que a sua conduta (de não cumprir nas circunstâncias conhecidas) era criminalmente ilícita.
Não terminaremos sem antes acrescentar uma observação, relativamente à circunstância de o despacho recorrido ter citado em abono da sua posição um Acórdão da Relação de Coimbra de 7/11/2018, em que se teria concluído, por referência ao tipo subjetivo do crime de injúria, pela insuficiência do texto «o arguido actuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei», porque «omit[e] o elemento volitivo ou emocional do dolo, traduzido na vontade do agente de, não obstante o conhecimento material dos elementos do tipo e bem assim da antijuridicidade (consciência da ilicitude) do comportamento descrito, produzir o facto típico criminal». É que tudo quanto dissemos em nada resulta contrariado pela orientação acolhida por este citado Acórdão: veja-se que no caso tratado nesse Acórdão não constava da acusação nada que permitisse apontar para o tal elemento volitivo, a saber, a afirmação de que o agente atuara «voluntária» ou «deliberadamente» – não é esse o caso que aqui temos.
Em suma, procede o recurso.
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3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que, recebendo a acusação, determine o ulterior e correspondente andamento dos autos.
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Não são devidas custas [arts. 513º, nº 1 e 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, a contrario sensu].
Registe e notifique.
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Lisboa, 12 de junho de 2025
(assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto)
Jorge Rosas de Castro
André Alves
Ana Marisa Arnêdo