Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2553/11.9TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
SEGURO MULTIRISCO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A ausência de negociação prévia é da essência das cláusulas contratuais gerais, não implicando assim tal ausência a falta de comunicação daquelas aos aderentes.
II - Nem prejudicando, por isso, a necessidade de invocação, pelo aderente, da falta de comunicação, de modo a colocar o utilizador/predisponente em posição de atuar o ónus de prova dessa comunicação, que sobre ele recai.
III – Referindo uma condição geral da apólice de contrato de seguro do ramo “Multi-risco”, expressamente, a necessária correspondência do “capital seguro” ao “custo de substituição dos bens objeto do contrato”, e que os valores relativos a certo tipo de objetos, não discriminados, “ficam limitados, em caso de sinistro, a 30%, do valor total do conteúdo, no seu conjunto”, não é sustentável que, fazendo parte de tal conjunto bens existentes no edifício principal e em anexo, também ele destinado a habitação, no caso de sinistro ocorrido no edifício “principal” aquela percentagem se refira apenas ao valor seguro dos bens existentes nesse edifício.”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A”, e mulher “B”, intentaram ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros “C”, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 29.896,62, acrescida de juros, à taxa legal, contabilizados desde 16/03/2009, ascendendo a € 3.259,96 à data de 06/12/2011,  e a até efectivo e integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo multiriscos, garantindo, designadamente, as perdas ou danos causados aos bens seguros em consequência de furto ou roubo, na sua habitação.
Tendo sido vítimas de furto naquela, através de arrombamento.
O que ocasionou danos no montante de € 29.896,62, que a Ré, decorridos que são já 30 dias sobre o apuramento dos factos, não indemnizou, como estava contratualmente obrigada.
Estando assim em mora desde 16-03-2009.

Citada, contestou a Ré, sustentando ser o valor da indemnização a liquidar ao segurado, de € 12.098,15, na consideração, designadamente, de ser no máximo de 30% do “capital de conteúdo” a indemnização relativa “a objetos especiais não discriminados”.
Valor de que logo remeteu o recibo ao A. que o não aceitou, “preferindo demandar a Ré”.
E deduzindo, no mais, impugnação.


Remata com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Houve réplica dos AA. arguindo a nulidade da cláusula inserida nas “Condições Gerais da Apólice”, a que a Ré assim terá recorrido para operar “as referidas limitações geral de 30% e unitária de 5% para “objectos especiais não discriminados”.
E por isso que nunca negociaram com a Ré tais limitações, nem aceitariam fazê-lo.
Para além de, quando válida fosse, não ter a mesma aplicação, no caso dos autos, por via da alteração das condições particulares da apólice verificada
Devendo ter-se por revogada pelo menos desde 18-09-2002.

Concluem requerendo a admissão da “presente alteração da causa de pedir e ampliação do pedido” (sic), a declaração de nulidade da cláusula geral que estabelece os referidos limites, e como na petição inicial.

Opôs-se a Ré às requeridas alteração e ampliação, concluindo como na contestação.

Por despacho de folhas 113 e v.º foi a Ré convidada a aperfeiçoar a contestação, no tocante à extratação das cláusulas e segmentos visados, “que suportam a interpretação que faz do montante que tem a pagar;”, com identificação do “local de tais cláusulas e segmentos nos documentos que juntou aos autos.”.

Ao que aquela correspondeu nos termos que de folhas 114 a 118 se alcançam.

Com pronúncia dos AA., a folhas 121.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando “a ação parcialmente procedente por provada”, condenou a Ré “a pagar ao autor a quantia de € 14.531,92, acrescida de juros desde a data da sentença à taça legal de 4% até integral pagamento.”.

Inconformados, recorreram os AA., e, subordinadamente, a Ré.

Formulando os primeiros, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
(…).

Dizendo a R., em conclusões da resposta ao recurso principal, e das alegações do recurso subordinado, que excedem o corpo conjunto de uma e outras:
(…).

Não houve contra-alegações dos AA.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que, como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e presente ainda o suscitado nas contra-alegações da Recorrida, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A – No recurso principal.
- se a cláusula constante do artigo 21.º das Condições Gerais da Apólice se deve ter por excluída do contrato de seguro respetivo.
Retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da ação.
B – No recurso subordinado.
- qual o montante de capital seguro a que reporta o limite do montante indemnizatório de 30%, estabelecido no n.º 2 do art.º 21º das CGA.
Com repercussão, na eventual positiva, no montante da condenação da Ré.
***
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1- Autores e Ré subscreveram um acordo denominado "Seguro de Multi-riscos “C” Casa" com a apólice n°... (documento de fls. 22 a 35, 37 a 50, cujo teor se dá por reproduzido) (A);
2 - No referido acordo constam, nomeadamente, as seguintes condições contratuais: - Art.° 1 – P das condições particulares:
“A “C” garante urna indemnização ao Segurado (...), pelos sinistros decorrentes de Danos Materiais.
(...)
Furto ou Roubo - Garante as perdas ou danos causados aos bens seguros em consequência de Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, e que deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas:
a) Praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
Para efeitos de garantia deste risco, entende-se por:
Arrombamento - o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dele dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos;
EscalamentoA introdução, na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada, ou passagem, e bem como por abertura subterrânea não destinada a entrada. (...) "
Art.° 4° das condições particulares:
A. "A determinação do capital seguro, ou seja, do valor dos bens que constituem o objecto da Apólice é da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou Segurado e deverá obedecer, tanto à data da celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos critérios estabelecidos neste Artigo.
Os capitais seguros indicados nas Condições particulares representam os valores máximos da prestação a pagar pela “C” por sinistro e anuidade do seguro (...) ".
B. "Os capitais atribuídos aos Objectos de Valor e/ou às Jóias são os declarados pelo Tomador do Seguro, mas não são tidos como prova do valor dos bens seguros nem da sua existência, sem prejuízo de a “C” os ter como valores máximos a atender em caso de sinistro indemnizável.
Em caso de sinistro de sinistro caberá ao Tomador do Seguro fazer prova da existência dos bens e dos valores declarados (...) ".
Art.º 22°, n.º 1, das condições gerais:
"O Segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos."
Art.° 22º, n.º 3, das condições gerais:
"A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos ( ..) ".
Art.º 25º, n.º 1, das condições gerais:
"Em caso de sinistro, a avaliação dos bens seguros e dos respectivos prejuízos será feita entre o Segurado – ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros – e a “C”, observando-se, para o efeito, os critérios estabelecidos na Apólice, para a determinação do capital seguro (…)" (B);
3 – Através da apólice referida em 1, Autores e Ré acordaram no valor de € 42.896,62 como o limite patrimonial do risco coberto pelo seguro do mobiliário particular e contrataram a cobertura de danos provenientes de furto (C );
4 – Em 22.12.2008, os Autores remeteram à ré a participação de sinistro junta a fls. 9 v. e 10, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual declaram que "No dia 12.12.2008 foi furtado do interior da residência do cliente os artigos constantes da relação que se junta em anexo…Foram furtados através do método de arrombamento das lagartas de protecção da janela da cozinha", sendo o valor dos danos computado em € 35.524,50 (D);
5 – Em 14.2.2008, a “D”, SA realizou uma vistoria ao local referido em 4. (E );
6 – No âmbito da vistoria , a “D”, SA e os Autores subscreveram o documento de fls. 10 v., cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual declaram que o valor dos bens remanescentes existentes no local referido em 4 ascendia a € 13.000 (F);
7 – Em 6.4.2009, a Ré enviou aos autores um cheque no valor de € 12.098,15 para pagamento de indemnização, quantia essa que os autores não aceitaram receber (G);
8 – Em 28.4.2009, os autores remeteram à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 11 v., cujo teor se dá por reproduzido (H);.
9 - Nos termos das condições gerais e particulares da apólice referida em 1 e 2, o segurado transferiu para a Ré, entre outros, o risco de furto ou roubo que pudessem ocorrer na Vivenda... na Rua ..., … (antiga Rua …), ..., ... 0000 0000, onde habitam os Autores (I);
10 – Nos termos do Artigo 21º das Condições Gerais juntas a fls. 57 a 70:
"A determinação do capital Seguro, ou seja, o valor dos bens que constituem o objecto do presente contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e/ou Segurado e deverá obedecer, tanto à data da celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios:
1.         Seguro de imóveis:………… ////…….           

2.         Seguro de Mobiliário ou de Recheio: O capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens, objecto de contrato, pelo seu valor em novo Quando o Tomador de Seguro e/ou Segurado não discriminar o conteúdo objecto a objecto, os valores relativos a aparelhagem de fotografia, de som e/ou imagem, jóias, objectos de ouro, de prata ou de outros metais preciosos, objectos de arte, quadros, antiguidades, colecções de qualquer espécie e abafos de pele, ficam limitados, em caso de sinistro, a 30%, do valor total do conteúdo, no seu conjunto, e a € 1.500 por cada objecto, salvo se outros limites forem acordados nas Condições Particulares." (J);
11 – Em 18.9.2002, a Ré emitiu as "Condições Particulares" juntas a fls. 101 v e 102, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos das quais consta:
BENS SEGUROS
Recheio normal da habitação em anexo           € 9.975,96
Recheio normal de habitação na residência      € 32.920,66" (K);
12 – Nas condições referidas em 11 não é feita nenhuma alusão aos limites de 30% do "capital de conteúdo" ou unitário de 5% no que respeita a quaisquer "objectos especiais não discriminados" (L);
13-- No dia 12.12.2008, alguém introduziu-se no interior da residência dos autores referida em 9 através do método de arrombamento das lagartas de protecção da janela da cozinha (1°);
14- E subtraiu da residência dos autores os bens e valores a seguir discriminados:
1) Bracelet em ouro no valor de € 444
2) Um coração em ouro branco com brilhantes à volta no valor de € 774.54
3) Um fio em ouro no valor de € 11.717.99
4) Uma medalha em ouro no valor de € 3.194.40
5) Um relógio Citizen no valor de € 1.090.77
6) Um berloque em ouro no valor de € 1.075.18
7) Uma aliança em ouro branco com diamantes no valor de € 1.464.31
8) Uma pregadeira em ouro e uma pulseira em outro no valor total de € 595,50
9) Um anel em ouro branco com três diamantes no valor de € 2.61538
10) Um colar em pedras de cultura no valor de € 1.307.47
11) Um lenço Hermes no valor de € 277.25
12) Um relógio Certina em ouro branco com diamantes no valor de, pelo menos, € 1.500;
13) Um anel em ouro branco com dois diamantes no valor de, pelo menos, € 1.500
14) Um anel em ouro branco com um diamante colado no valor de, pelo menos, € 1.500
15) Uma pulseira em ouro com diamantes em toda a volta no valor de, pelo menos, € 1.500
16) Um fio em ouro branco com dois corações no valor de € 1.250
17) Bracelete com ouro trabalhado com pedras redondas no valor de € 800;
18) Uma cabeça de Cristo com espinhos, em mármore no valor de € 250
19) Uma caixa antiga no valor de € 300
20) Carimbos em prata no valor de € 150
21) Dois passaportes electrónicos no valor de € 120
22) Dois pullovers no valor de € 180.04
23) Sete pullovers no valor de € 378.91
24) Uma gargantilha em ouro com safiras e diamantes no valor de € 699
25) Uma máquina de filmar no valor de € 424.04
26) Discos de máquina de filmar no valor de € 206.75
27) Um leitor de DVD no valor de € 54.93
28) Um televisor com apoio no valor de € 768.87
29) Uma máquina de café no valor de € 199.99 (2°);
15) A Ré contratou a “D”, Sa para vistoriar e avaliar os alegados prejuízos (30);
16) O acordo referido em 6 ficou condicionado à aprovação final por parte da Ré (4°);
17- A Ré nunca manifestou o seu acordo final quanto àquele valor dos bens remanescentes nem o remeteu aos autores (5º);
18 - Na proposta de seguro (com início pretendido em 28.10.1988) foi indicado como valor seguro do recheio (mobília) a quantia de 3.000.000$00 (6°);
19 - O limite referido em 10 já constava das Condições Gerais da Seguradora, com a ressalva de que o limite por objecto era então de 150.000$00 (8°);
20 - Sem prejuízo do referido em 14, no âmbito da vistoria feita pela “D”, para avaliação do valor em risco foi levado em consideração o valor dos prejuízos apurados no âmbito da vistoria, que corresponde à totalidade de bens e objectos com características enquadráveis nesta verba, tendo aí sido fixado um valor de risco de € 19.822,93 (9°);
21 - No âmbito da avaliação feita pela “D” , para avaliação do valor em risco foi levado em consideração a inventariação de conteúdos remanescentes após a ocorrência do furto, tais como mobiliário, decoração, vestuário e roupa de casa, bens de cozinha, etc., tendo sido apurado o valor de € 13.000 (10°);
22- Os Autores nunca negociaram com a Ré a limitação geral de 30% e unitária de 5% para objectos especiais não discriminados (11°);
23 - A cláusula referida em 10 e 22 é inserida nas condições gerais da apólice (12°);
24- Que é inserida no contrato sem prévia negociação (13°);
25- As condições particulares referidas em 11 foram emitidas posteriormente às Condições gerais referidas em 10 (14°).”.
***
 Vejamos.

II – 1 – Da, pelos AA., pretendida exclusão da cláusula do art.º 21º das CGA.

1. Não sofre crise tratar-se a referenciada, de verdadeira cláusula contratual geral – inserta num contrato de adesão, contrato de seguro do ramo (Multi) Riscos – como tal sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo art.º 1º, n.º 1, procede à “descrição” da espécie.
Conceptualizando Almeno de Sá,[1] e em síntese, tratarem-se, aquelas, de “estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares.”.
Aparecendo assim como características essenciais daquelas, a pré-formulação, a generalidade e a imodificabilidade.

Pretendendo os AA./Recorrentes que, dada essa sua natureza, “a referida cláusula incorre na exclusão prevista na alínea a) do artigo 8.º” do referido Decreto-Lei.
O que só não ocorreria, prossegue, “se a Ré, (…) tivesse feito prova de ter comunicado a mencionada cláusula aos Autores nos precisos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, bem como dos demais preceitos relevantes em termos de direito probatório e processual”, o que não ocorreu.

Trata-se, a exclusão das cláusulas que não hajam sido “comunicadas na íntegra aos aderentes” – ou cuja comunicação não haja sido “realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” – cfr. art.º 5º, n.ºs 1 e 2, do RCCG – de matéria a alegar na acção pela contraparte do utilizador das CCG, com o particular regime de o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva que ao caso caiba, recair sobre o utilizador, cfr. n.º 3, citado art.º 5º.
Indo esta solução ao encontro do que julgamos ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim no Acórdão daquele Tribunal de 23-01-2007,[2] em cujo sumário ler-se pode: “V - Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, “subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos”.
No mesmo sentido podendo ver-se ainda o Acórdão de 25-05-2006[3]: “I - A prova da comunicação (efectiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente, a que se reportam os arts. 5.º, n.º 3, e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respectivas cláusulas contratuais gerais. II - Previamente à prova do expresso em I, subsiste o ónus, por aquele que se quer fazer valer da violação dos deveres consignados nos preditos normativos, da alegação da factualidade donde flua tal infracção.”.
E o Acórdão de 09-10-2003[4]: “V - O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos art.ºs 5 e 6 do DL n.° 446/85, de 25-10, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais. VI - Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos.”.

No mesmo sentido indo Ana Prata[5] quando refere que “o n.º 3 estabelece – tal como o último parágrafo da directiva transposta[6] – que o ónus da prova de comunicação adequada efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, significando isto que, se, depois de celebrado um contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato (ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa efectivamente o regulamento contratual;” (o sublinhado é nosso).

2. No caso em apreço, tendo sido invocada pela Ré, a limitação do montante ressarcitório, com invocação, implícita – o que determinou a prolação do já referido despacho de folhas 113 e v.º – da cláusula do art.º 21º, n.º 1, das CGC, ponto é que em sede de réplica limitaram-se os AA. a alegar que “nunca negociaram com a Ré as referidas limitações geral de 30% e unitária de 5% para "objectos especiais não discriminados"”, e que “nem a Ré aceitaria negociar essa cláusula”, a qual “Por tudo isso sempre seria nula.”.
Nada acrescentando na sua resposta ao “aperfeiçoamento da contestação” apresentado pela Ré e em que esta fazia já expressa referência à cláusula em questão, como de folhas 114 e 115 se alcança.
Quando certo é que a ausência de negociação prévia é da essência das cláusulas contratuais gerais.
Não implicando assim tal ausência a falta de comunicação daquelas aos aderentes…
Nem prejudicando, na conformidade do que se deixou já dito supra, a necessidade de invocação, pelo aderente, da falta de comunicação, de modo a colocar o utilizador/predisponente em posição de atuar o ónus de prova dessa comunicação, que sobre ele recai.

Quando fosse de entender virem agora os AA., em sede de alegações, acusar tal falta de comunicação – que não apenas alegar recair sobre a Ré o ónus da prova dessa comunicação – então também sempre seria de assinalar que se trataria, a questão da ausência de comunicação relativa a aspectos da cláusula 21ª, de verdadeira questão nova.
Ora como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[7]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível a invocação de questões novas, nas alegações de recurso,[8] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional.

Posto o que sendo ilícita a alegação de tal matéria, também nessa via não lograriam os AA. a exclusão da cláusula contratual em causa, nos quadros do art.º 8º, n.º 2, da LCCG.

Com improcedência das conclusões dos AA./recorrentes.

II – 2 – Do montante de capital a que reporta o limite de 30% do montante indemnizatório, estabelecido no n.º 2 do art.º 21º das CGA.

1. Tratando-se esta de matéria de interpretação do negócio jurídico, caberá recordar que nos termos do disposto no art.º 236º n.º 1, do Código Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
E que, como assinala Luís A. Carvalho Fernandes,[9] em citação de Mota Pinto, resulta da letra do citado art.º 236º, n.º 1, que nele se faz apelo à figura do bonus pater familias, quando se determina que o negócio vale com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar do declaratário real. O legislador pretende, por este modo, significar que, «releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer».
Não valendo embora o sentido assim apurado em definitivo, posto que não pode ser atendido se o “declarante não puder razoavelmente contar com ele”.
Ou seja, “não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante. Por outras palavras, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.”.  

Sem prejuízo de tal norma, acolhendo a teoria, objectivista, da impressão do declaratário,[10] ceder porém na hipótese de conhecimento por aquele da vontade real do declarante, em que “é de acordo com ela que vale a declaração emitida” – vd. n.º 2, cit. art.º. – assim se alcançando o que P. Lima e A. Varela, consideram o tempero da doutrina objectivista da interpretação “por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”. [11]

Finalmente, e por ora, importará ainda ter presente que nos negócios formais – como é o caso – “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”, salvo “se corresponder à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”, cfr. art.º 238º, do Código Civil. 

2. Isto posto:
Sustenta a Ré/recorrente, que aquele limite indemnizatório deverá reportar “apenas ao capital seguro da habitação” que não ao capital total, o qual passou a incluir – após a “emissão das condições particulares de 2002 (…) não só a casa mas também o anexo.”.

Recorda-se que tal alteração ao contrato inicial foi feita na sequência de pedido do A., do teor seguinte:
“Solicita-se que este contrato passe a incluir o recheio de um anexo que faz parte do mesmo edifício e que é do valor de:
Recheio normal habitação do anexo:
- 9.975,96 Euros (…)” (sublinhado nosso).

E que, na sequência dessa alteração, o “valor seguro”, anteriormente de € 32.920,66, passou a ser de € 42.896,62…como das novas condições particulares consta, vd. folhas 101 e 102.
Resultando assim, pela adição do valor do “recheio normal de habitação no anexo.” ao “valor normal de habitação na residência”.

Sendo naturalmente o novo prémio calculado, também, em função da cobertura desse novo, e mais elevado, valor seguro, como, de resto, se expressa no art.º 51º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Certo que, como refere José Pereira Morgado,[12] o “prémio é a remuneração efectivamente devida pelo tomador do seguro (sem adição de encargos fiscais ou parafiscais, a seu cargo) ao segurador em contrapartida do serviço prestado.
 Este "serviço" consiste, como se sabe, na cobertura do risco e na promessa de realização da prestação convencionada em caso de verificação daquele, ou seja em caso de sinistro.
(…)
O prémio é, em geral, função de uma taxa e do valor de um interesse, ou capital seguro, acrescido dos custos de aquisição e de gestão (…).”.

Na perspetiva que a Ré seguradora diz defender, pagando o A. um prémio relativo a um capital seguro no montante de € 42.896,62, só teria porém direito a indemnização relativamente aos tais “bens especiais” em montante correspondente à percentagem contratualmente fixada de 30% calculada sobre…o inferior montante de € 32.920,66…
Correspondente ao capital seguro antes das alterações consagradas nas “condições particulares” emitidas em 2002…
E, assim, retenha-se, na consideração de por via daquelas se ter passado a incluir no contrato o seguro do recheio de anexo para habitação, sendo que o sinistro – furto – se teria verificado no interior da “residência”…que não no anexo…declaradamente integrante do mesmo edifício…

Quando certo é que, estando segurado todo o recheio – da “residência” e do anexo – o teor do art.º 21º, n.º 2, das CGA refere, expressamente, a necessária correspondência do “capital seguro” ao “custo de substituição dos bens objeto do contrato”, sendo que os valores relativos aos tais objetos “especiais”, não discriminados, “ficam limitados, em caso de sinistro, a 30%, do valor total do conteúdo, no seu conjunto”.
Sem discriminação, portanto de “corpo principal do edifício” e “anexo habitacional”.

Não colhendo a, por fim, invocada violação dos art.ºs 1º, alínea f), 2º, alínea a), 5º, ponto 5º, das CGA, que a Recorrente não substancia minimamente, e que, em qualquer caso, se não vislumbra.
Pois não está em causa serem bens móveis os assim seguros; nem garantirem-se as indemnizações devidas por “Danos nos bens móveis, isoladamente ou em conjunto com os bens imóveis, destinados exclusivamente a habitação”; e designadamente em caso de “Furto ou Roubo” praticado no interior do local ou locais de risco.
O mesmo cabendo observar relativamente à também alegada violação dos art.ºs 427º e 432º do Código Comercial.
Pois não se mostram postergadas as estipulações da apólice respetiva.
E o contrato dos autos é, precisamente, um caso de seguro contra riscos “sobre a totalidade conjunta de muitos objectos”, cfr. n.º 1º do citado art.º 432º.
*
Tendo-se pois que a interpretação do clausulado do contrato de seguro, ora em causa, deverá ser interpretado – atento o disposto nos art.ºs 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, ambos do Código Civil – no sentido de o limite de 30% estabelecido no art.º 21º, n.º 2, das CGA, se reportar ao valor total dos bens seguros, independentemente de o sinistro se verificar no corpo principal – chamemos-lhe assim – ou no anexo do edifício que constitui a residência dos AA.

Quando subsistissem dúvidas sobre o sentido da cláusula em questão, então, e recorrendo ao disposto no art.º 237º, do Código Civil, sempre deveria prevalecer o sentido assim alcançado, e que se mostra acolhido na sentença recorrida, por ser o que – considerando o pagamento de prémio relativo à totalidade do capital seguro – conduz ao maior equilíbrio das prestações.

Para além de, a ser como pretende a seguradora, numa hipótese de recheio do “corpo principal” do edifício no valor de € 60.000,00 e de recheio do “anexo habitacional” no valor de € 6.000,00, uma mesma aparelhagem de som, no valor de € 2.000,00 – em caso de furto seria totalmente paga, ou apenas justificaria uma indemnização pelo valor de € 1.800,00, consoante fizesse parte do recheio do primeiro, ou do segundo…
O que se nos afigura claramente incongruente, tratando-se, como se trata, de um único contrato de seguro, com prémio calculado em função da totalidade do capital seguro, correspondente ao valor de substituição de todo um conjunto de bens, existentes no local de risco, a saber, o edifício que o “anexo” em questão também integra.
*
Improcedem deste modo, igualmente, as conclusões da Ré/recorrente.


III – Nestes termos, acordam em julgar improcedente tanto o recurso principal como o subordinado, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente.
Taxa de justiça nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
***
Lisboa, 2013-04-18
 
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] In “Cláusulas contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas” 2ª ed., Almedina, 2005, pág. 212.
[2]  Revista n.º 4230/06 - 1.ª Secção, Relator: BORGES SOEIRO, acessível na base de dados da Procuradoria Geral da República.
[3] Revista n.º 1016/06 - 2.ª Secção, Relator: PEREIRA DA SILVA, acessível na mesma base de dados.
[4] Revista n.º 1384/03 - 7.ª Secção, Relator: ARAÚJO DE BARROS, acessível na mesma base de dados.
[5] In “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais”, 2010, Almedina, pág. 250.
[6] Que é a 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores.
[7] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277, Relator: ARAGÃO SEIA, e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, Relator: JOSÉ MESQUITA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, Relator: PONCE LEÃO, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, Relatora: LÚCIA SOUSA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf .
[8] Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.
[9] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, págs. 414-415.
[10] Vd. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 483.
[11] In “Código Civil, Anotado”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1982, pág. 222; Já Menezes Cordeiro, in op. cit., a pág. 485, refuta tal ideia do “tempero subjectivista”, no sentido de se assistir a uma diversa regra de interpretação, sustentando que “Apenas se apura a existência dum código de comunicação, entre as partes, que não corresponde ao usualmente aceite, no espaço considerado”.
[12] In “Lei do contrato de seguro, Anotada”, 2009, pág.
Decisão Texto Integral: