Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133/17.4PGSXL.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados.
A omissão  de referência à não valoração de determinadas provas por não terem relevância,  não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I –RELATÓRIO
Por sentença proferida em 8 de Julho de 2019, no processo comum singular nº 113/17.4PGSXL do Juízo Local Criminal de Seixal – Juiz …, o arguido MR… foi condenado como autor material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º nºs1 e 2, 155º nº 1 al. a), 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.º 1 e 5, 53.º n.º 1 do Código Penal.
Na mesma sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela Demandante CM… e, em consequência, o Demandado MR… foi condenado a pagar à Demandante, a título de danos não patrimoniais, o valor de €3500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até ao efectivo e integral pagamento (artigo 559º n.º 1 e 2 do Código Civil), absolvendo o Demandado do demais peticionado.
O arguido interpôs recurso desta decisão, pedindo:
Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379º nº 1 al. a)  do CPP, por falta de exame crítico da prova consistente no depoimento de RP…;
Seja alterada a matéria de facto provada, devendo passar os factos ora impugnados na totalidade – que são os factos os factos dados como provados em 2), 3) (parcialmente) e 7) a 11) – e a expressão “Nesse contexto” constante do facto provado em 3) para a matéria de facto dada como não provada.
Ou, no limite, seja o Recorrente condenado em pena de prisão não superior a 6 meses.
Para o efeito, apresentou as seguintes conclusões:
1. Por intermédio da sentença recorrida, foi o Recorrente condenado, pela prática de 1 (um) crime de coacção agravada, na forma tentada, nos termos dos arts. 154º/1 e 2, 155º/1/a), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na respectiva execução – mais sendo condenado no pagamento à Demandante do montante de €3.500, acrescido de juros de mora desde a data da notificação do P.I.C. e até ao efectivo e integral pagamento.
2. O Recorrente não se conforma com a decisão contra si proferida!
3. Primeiramente, considera terem sido erradamente julgados os factos dados como provados em 2), 3) (parcialmente) e 7) a 11) – factos que, nos termos do art. 412º/3/a) C.P.P., expressamente se impugnam.
4. Sendo que os elementos de prova que, quanto a estes factos, impunham decisão diversa da recorrida são, além da sindicância do valor probatório dos elementos de fls. 17, 18, 76 e 77 dos autos, o depoimento da testemunha RS…, as declarações do Recorrente e os documentos de fls. 234 a 237 verso, 247 a 255 e 299 a 302.
5. Comece por se afirmar que os documentos de fls. 17, 18, 76 e 77, a que o tribunal recorrido deu importância capital, não podiam ter merecido a credibilidade que lhes foi conferida.
6. É que nem sequer se inquiriu o Agente que terá transcrito tais mensagens para os autos (Agente AS…) para se firmar a respectiva fidedignidade…
7. Sendo que, tratando-se de alegados print screens e registos de mensagens enviadas pelo Recorrente à Assistente, são, na melhor das hipóteses, documentos trabalhados e cujo conteúdo é parcial.
8. Isto porque desse registo, entre as inúmeras mensagens alegadamente enviadas pelo Recorrente, apenas consta UMA mensagem enviada pela Assistente!
9. Ora, da prova produzida resulta que as trocas de mensagens eram constantes e se o Recorrente enviava várias mensagens á Assistente, esta também enviava inúmeras mensagens àquele – pelo que não se podem aceitar como bons registos que, por assim dizer, só revelam um lado da história, retirando o que poderá ter sido dito e enviado pelo Recorrente de qualquer contexto...
10. Ainda para mais porque, dessa prova, resulta que os contactos da Assistente para o Recorrente, que estão omissos dos registos que aquela entregou às autoridades, eram, não poucas vezes, provocatórios e insultuosos.
11. Isso mesmo resulta, nomeadamente, do depoimento da testemunha RS… (inquirida na sessão de julgamento do dia 19/03/2019 e cujo depoimento já foi devidamente identificado no corpo do presente recurso) – companheira do Recorrente desde cerca de 2016 e mãe da sua filha mais nova.
12. Não obstante, na fundamentação da sua decisão, o tribunal recorrido omite referir-se a esta prova (não lhe dedica sequer uma palavra…), muito menos a apreciando criticamente, como deveria ter feito.
13. Tendo em consideração o conhecimento íntimo que esta testemunha tem sobre as dinâmicas entre Assistente e Recorrente e sobre a personalidade e maneira de estar deste último, parece-nos que se trata de prova relevante, pelo menos merecedora de uma concreta referência e análise por parte do tribunal recorrido.
14. Nos termos do art. 374º nº 2 C.P.P. o tribunal tem que expor, na sentença, os motivos de facto e de Direito que fundamentam a sua decisão, bem como tem que fazer uma indicação e exame crítico das provas – mesmo daquelas provas que opte por afastar ou não considerar para o sentido da sua decisão.
 15. Diríamos até que, para efeitos da compreensão da decisão e sua eventual sindicância, pode ser inclusivamente mais relevante a exposição do exame crítico das provas desconsideradas ou desvalorizadas…
16. O que é inegável é que não se pode ter por satisfeito e respeitado o normativo acima indicado quando falta a referência e um mínimo de análise a determinadas provas produzidas!
17. Ora, de acordo com o art. 379º/1/a) C.P.P., a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do art. 374º do mesmo diploma legal é nula – nulidade que expressamente se invoca, com as devidas e necessárias consequências.
18. A testemunha RP… (depoimento concretamente identificado e parcialmente transcrito no corpo do recurso) afirmou, de forma peremptória que a Assistente enviava inúmeras mensagens ao Arguido, muitas das quais em tom provocatório e injurioso, mais afirmando que estas trocas de “mimos” já vinham desde os tempos do divórcio (2016).
19. O que só vem confirmar que a informação constante dos print screens juntos aos autos pela Assistente foi trabalhada e não podia ser tida por fidedigna – impondo, antes, que se defenda a irrelevância probatória dos documentos de fls. 17, 18, 76 e 77.
20. Ainda para mais quando, desses registos, nem sequer resulta quando terão sido enviadas as mensagens expostas em c) e d) de 7) dos factos provados…
21. Pelo que conjugando o depoimento desta testemunha com a inexactidão e desvalor dos registos de mensagens, não podia se não impor-se que se desse a factualidade ora impugnada como não provada.
22. Mas do depoimento de RP… resulta ainda que as ameaças de morte e contra a propriedade assacadas ao Recorrente são tudo menos sérias!
23. Veja-se, por exemplo, que resulta dessa prova que, para o Recorrente, os seus carros eram o bem mais precioso e importante que tinha, pelo que nunca se poderia ter como séria qualquer “ameaça” de os queimar (tratando-se, tão só, de dizer algo da boca para fora) – o que a Assistente, que foi casada durante cerca de 30 anos com o Recorrente, não podia deixar de saber.
24. Assim, é evidente que, em momento algum, a Assistente se pode ter sentido verdadeiramente ameaçada ou amedrontada, por causa disso omitindo quaisquer comportamentos.
25. Entendimento que só sai reforçado com o facto de, por um lado, a Assistente ter avançado com um processo de partilhas (facto provado em 26)), assinando, depois e com o Recorrente, contrato de promessa de partilhas (facto provado em 27) e, por outro lado, como decorre de documentos de fls. 234 a 237 verso e 247 a 255 dos autos, ter remetido inúmeras mensagens ao Recorrente nas quais não se inibia de discutir a forma como deveriam ser feitas as partilhas (cfr., por exemplo, fls. 250 ou 250 verso).
26. Nem sequer se coibindo de insultar o Recorrente (cfr. fls. 251 verso) ou de ameaçá-lo com processos e queixas, para que este partilhasse o património e lhe desse dinheiro (cfr. fls. 252 verso e 253).
27. Este tipo de comportamento da Assistente, de acordo com as regras da experiência comum (a que o art. 127º C.P.P. manda obedecer na apreciação da prova), demonstra que esta não tem qualquer receio do Recorrente, muito menos teme que este possa concretizar o que escreve.
28. Não se pode, também, perder de vista que, durante todo este tempo, o recorrente tinha a chave de casa da assistente e o que é facto é que nunca lá se dirigiu para lhe fazer mal!
29. Se as regras da experiência comum, como é por todos consabido, balizam a avaliação que o julgador haja que fazer das provas, então, contrariamente ao que considerou o tribunal recorrido, estes documentos de fls. 247 a 256 dos autos são tudo menos irrelevantes e põe seriamente em causa o que foi declarado pela Assistente no sentido de “temer que o arguido concretizasse as ameaças”.
30. Insiste-se, se este tipo de contactos entre Recorrente e Assistente já vem, pelo menos, da época em que começou a perfilar-se o seu divórcio, se nunca o Recorrente concretizou quaisquer ameaças com mal importante, se a Assistente conhece genuinamente o Recorrente e se manteve a postura reactiva, às vezes mesmo desabrida, que manteve, não se pode alcançar outra conclusão que, por um lado, o Recorrente nunca pretendeu fazer mal à Assistente, a terceiros com esta relacionados ou ao património comum – o que a Assistente bem sabia -, como, por outro lado, que nunca o Recorrente quis intimidar a Assistente, nem mesmo para a inibir de proceder às partilhas.
31. O que só é suportado pelo depoimento do Arguido que transcrevemos no corpo deste recurso.
32. E pelo facto de, como se deu como provado em 27) este ter acordado com a Assistente a celebração de um contrato de promessa de partilhas – pois que, se o seu objectivo fosse impedir as partilhas, não teria celebrado tal contrato, do qual consta, inclusivamente, uma cláusula que prevê a respectiva execução específica! 33. Assim, o depoimento de RS…, conjugado com os demais elementos de prova a que fizemos referência, impunha que a decisão de facto fosse diversa da tomada pelo tribunal a quo.  34. Pelo que nesta sede se impõe alterar a matéria de facto dada como provada, fazendo passar os factos ora impugnados na totalidade e a expressão “Nesse contexto” constante do facto provado em 3) para a matéria de facto dada como não provada.
35. Consequentemente, deve o Recorrente ser absolvido na parte criminal e civil.
36. Ainda que assim não se considere, a pena aplicada ao Recorrente é manifestamente excessiva.
37. Primeiro porque a própria fundamentação do tribunal a quo no que concerne às alegadas necessidades de prevenção geral não faz qualquer sentido – limita-se o tribunal a justificar que são elevadas através da exposição da definição de prevenção geral…
38. Não nos parece que tendo em conta os factos imputados ao Recorrente, a título de tentativa, dando-se como provado que celebrou contrato de promessa de partilhas e a pouca credibilidade das ameaças (aqui em sentido não técnico-juridico) que se deu como provado que dirigiu à Assistente, se possam considerar tais exigências como elevadas.
39. Ademais, se a culpa é o limite máximo e inultrapassável na determinação da medida de qualquer pena, se atendermos ao facto do Recorrente estar convicto de que a Assistente nunca se sentiu amedrontada ou intimidada, é óbvio que este limite se encontra muito mais próximo do limite mínimo da moldura respectiva.
40. Resultando que, na determinação da pena, o tribunal recorrido violou o art. 71º do C.P. – visto que errou de modo grosseiro na ponderação dos elementos atenuantes e agravantes.
41. Pelo que, no limite, deve o Recorrente acabar condenado em pena de prisão não superior a 6 meses.
 Admitido o recurso, o Mº. Pº. pronunciou-se pela manutenção integral da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1 - A prova foi correctamente valorada e, por isso, não se verificou erro notório na apreciação da prova;
2 – A fundamentação da sentença a quo não violou o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando- as de forma racional, lógica , objectiva , e de harmonia com a experiência comum, e como tal não pode concluir-se que a mesma prova gerou factos incertos, que impliquem dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
3 - A pena aplicada ao recorrente, e o quantum da mesma, mostram-se adequados e proporcionais face às exigências de prevenção geral e especial que os factos impõem.
4- A douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios apontados pelo   recorrente, não existindo qualquer tipo de vício.
 Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº. tomou conhecimento.
Teve lugar a audiência de julgamento, tal como requerido pelo arguido recorrente, nos termos do art. 411º nº 5 do CPP, a qual se realizou com observância do formalismo legal.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. delimitação do objecto do recurso e identificação das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, as questões a decidir são:
A nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas, em virtude de ter ido omitida a valoração e apreciação crítica do depoimento da testemunha RS…, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP;
O erro de julgamento, por terem sido erradamente julgados os factos dados como provados em 2), 3) (parcialmente) e 7) a 11) e que deveriam ter sido julgados não provados;
O excesso da pena.
2.2. Fundamentação de Facto
Os factos considerados provados, no Tribunal da primeira instância, foram os seguintes (transcrição): 
1) O arguido MR… e CM… casaram entre si em 24-12-1978, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 22-072016, transitada em 01-10-2016. 
2) Perante a pretensão de C… de proceder à partilha dos bens comuns do casal, em data não apurada, mas pelo menos desde o mês de outubro de 2016, o arguido decidiu inibir CC… de o fazer, passando a dizer-lhe que se o fizesse a matava.
3) Neste contexto, quando se deslocava à residência de CC…, sita em Avenida …, n.º …, Corroios, o arguido dizia-lhe que não ia gozar de determinados bens, que lhe dava um tiro, que a matava. 
4) Em data não apurada, o arguido disse a CC… “já reservaste o lugar no cemitério onde queres ser enterrada?”. 
5) No dia 24-06-2017, nesse local, ao constatar que o jardim e a piscina não estavam tratados, o arguido, sabendo que CC… o ouvia, disse “esta gente é tudo uma cambada de porcas!, referindo-se àquela.
6) CC… respondeu “Quem é que são as porcas?”, altura em que o arguido agarrou numa galinha em loiça que enfeitava o jardim e dirigiu-se na direção daquela, gesticulando com o objeto. 
7) No mesmo contexto, o arguido passou a enviar mensagens dos seus telefones, com o n.º … e com o n.º …, para o telefone de CC…, com o n.º …, nos seguintes termos:
- a) 14-04-2017, 19h18m, “Se tu estas melhor agora eu tb estou. Estou em paz. Estas te a gozar das minhas coisas e eu na miseria grande puta Vem discutir partilhas com a ce… ou outra qualquer puta Eu espero te em frente ao mar a meia noite mas tras uma ambulançia ou funeraria puta”.
 - b) 03-05-2017, 19h47, “Nao fales mais nos carros se nao meto fogo ai na casa com carros e tudo”. 
- c) Em data não apurada, mas anterior a 09-07-2017, 17h36m, “Mas tu pensas que isto vai acontecer como diz n paneleiro do a… mais a puta da t… eu mato os todos e mano os tmatar filhos de uma grande puta.” 
- d) Em data não apurada, mas anterior a 09-07-2017, 18h03m, “Onde te eu ver ficas morta e mato tudo até me matarem a mim”.
 - e) 09-07-2017, 11h18m, “Deixa eu meter o pé na prisão então teem que guradar para sempre ou matarem me e tens que figir onde eu nãn te apanhe mais a merda das tuas advogadas”. 
- f) 10-07-2017, 17h12m, “O que comprou é outro cabrão eu mato o”. 
- g) 10-07-2017, 17h59m, “Se tivesses á pouco ao pé de mim já não eras viva”. 
- h) 10-07-2017, 19h06m, “Puta eu pago as 50% dás ou morres”.
- i) Em data não apurada, mas em 10-07-2017 ou 11-07-2017, 22h17m, “Vai acabar mal o teu gozo verás veras”. 
8) Tal sucedeu, quanto às expressões referidas em 3), 4) e às mensagens referidas em 7a), 7b), 7c), 7d), 7e) 7i) dos factos provados de acordo com aquela decisão inicialmente tomada pelo arguido, persistindo na motivação de inibir CC… de atuar do modo livre e como entendia na questão da partilha dos bens comuns do casal.
 9) Agiu o arguido com a intenção de constranger CC… a não requerer a partilha dos bens comuns do casal ou a fazê-lo como fosse vontade do arguido, para tanto dirigindo-lhe palavras pelas quais anunciava que caso o fizesse atentava contra a sua vida e contra a vida de pessoas que lhe eram próximas, bem como contra bens patrimoniais de valor significativo, constrangendo-a psicologicamente e com isso molestando a sua saúde.
10) Mais sabia o arguido que as frases empregues eram idóneas a fazer com que CC… receasse pela sua vida e pela vida de pessoas que estimava, bem como pela sua casa e veículos automóveis, caso não acedesse às exigências que lhe eram feitas, o que conseguiu. 
11) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, atuando da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
Com relevância para a decisão da causa provou-se ainda o seguinte:
12) O arguido é empresário, auferindo €15.000,00 mensais.
13) Vive com a companheira há cerca de seis anos e com uma filha menor de ambos.
14) Vivem em casa arrendada pela qual pagam ao banco uma renda no valor mensal de € 540,00.
15) Tem mais dois filhos maiores de idade.
16) Completou o 9.º ano de escolaridade.
17) Do relatório social para a determinação de sanção constante de fls. 292 e 293 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, resulta nomeadamente o seguinte: “(…) MG… apresenta um percurso de vida assente em hábitos de trabalho, constatando-se ainda assim que a problemática criminal parece centrar-se na dinâmica da relação com a ofendida, ex-cônjuge, com quem manteve uma relação marital de vários anos. O arguido possui residência alternada entre Portugal e a Suíça, país onde exerce atividade empresarial e diz constituir agregado com nova companheira, residente em Portugal, verbalizando a existência de um quotidiano centrado no trabalho e na família. Em face do exposto, refere-se que a avaliação realizada identifica, em caso de condenação, um conjunto de fatores de risco comprometedores da adoção de comportamentos socialmente responsáveis, nomeadamente as limitações que o arguido apresenta ao nível da sua consciência crítica relativamente às noções de dano e de vítima e as pendências associadas ao processo de partilhas de bens com a ofendida, ainda que neste domínio mencione a existência de um acordo com a mesma.
Neste sentido, verifica-se que as necessidades identificadas se centram na consolidação das competências de reparação do arguido, pelo que se dos autos decorrer condenação em pena ou medida de execução na comunidade de cariz pecuniário, se avalia que MG… possui capacidade para garantir o seu cumprimento.”
18) O arguido não tem antecedentes criminais.
19) Do relatório da perícia médico-legal de psicologia constante de fls. 304 a 310 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, resulta nomeadamente o seguinte: “ 5 Conclusões Da avaliação psicológica realizada e segundo os critérios do CID 10 não se observam critérios de diagnóstico de perturbação de personalidade. No que concerne a eventual sintomatologia indiciadora de perturbação psiquiátrica não se apuram, à data do exame, alterações compatíveis com quadro psicopatológico. Em relação aos factos alegadamente praticados pelo examinando, embora afirme não ser capaz de evocar o ocorrido e perante a existência de evidências, mostra arrependimento justificando o descontrolo comportamental com as abordagens desadequadas da ex-mulher e a intensidade da atividade profissional que exerce (que contribui para a redução do limiar de tolerância).
6. Resposta a quesitos 1 – À data da prática dos factos, o arguido sofria de alguma anomalia psíquica (doença mental, distúrbio psicológico)? Qual?  Prejudicado. 2 – Em caso afirmativo era a mesma grave, não acidental, não dominando o arguido os seus efeitos e não podendo por isso ser censurado?  Prejudicado. 3 – Tinha o arguido capacidade para avaliar o carácter proibidos dos actos que praticou ou de se determinar de acordo com essa avaliação?  Embora não seja capaz de evocar os factos descritos no âmbito do processo judicial em curso não se observam indicadores de que à data da ocorrência dos factos a sua capacidade para avaliar os actos praticados se encontrasse comprometida. 4 – Sofre o arguido presentemente de anomalia psíquica e por isso não pode avaliar o carácter proibido dos actos que pratica ou determinar-se de acordo com essa avaliação?  Respondido na rúbrica Conclusões. 5 – Tal anomalia psíquica permite concluir pela previsibilidade de repetição dos factos penalmente sancionados ou socialmente desvaliosos? (ou seja, poderá afirmar-se o receio de repetição de factos da mesma espécie).  Respondido na rúbrica Conclusões. 6 – O arguido é penalmente imputável (tem capacidade para compreender e avaliar a ilicitude dos comportamentos que adopta)?  Prejudicado. Na afirmativa:  7 – Tal imputabilidade é total ou diminuída? Prejudicado.
 Com relevo para a decisão da causa apurou-se ainda o seguinte:
20) A assistente está desempregada.
21) Está inscrita no Centro de Emprego.
22) Vive de rendimentos de dois imóveis pelos quais aufere uma renda no valor mensal de €500,00.
23) Vive com uma filha em casa própria.
24) Completou o 6.º ano de escolaridade.
Do pedido de indemnização civil
25) Em consequência das condutas do arguido referidas em 2) a 11) dos factos provados a assistente sentiu medo, inquietação, desgosto, humilhação, insegurança, receando que o arguido concretizasse as ameaças.
Com relevo para a decisão da causa provou-se ainda o seguinte:
26) Mediante requerimento de inventário datado de 10.01.2018 CC… requereu inventário para partilha por separação/divórcio.
27) Em 09.05.2019 o arguido e a assistente celebraram denominado “contrato promessa de partilha de bens comuns.”
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias referidas em 5) dos factos provados o arguido disse “Precisavam eram mortas”, referindo-se à ofendida.
b) Nas circunstâncias referidas em 6) dos factos provados CC… respondeu “quem é que precisava ser morta?”
c) O arguido enviou as mensagens descritas em 7 f), 7g), 7 h) dos factos provados de acordo com a decisão inicialmente tomada pelo mesmo, persistindo na motivação de inibir CC… de atuar do modo livre e como entendia na questão da partilha dos bens comuns do casal.
 Os demais factos alegados na contestação e no pedido de indemnização civil não compreendidos na matéria de facto provada e não provada constituem factos conclusivos, matéria de direito ou não se mostram relevantes para a decisão da causa.
 IV. Motivação da matéria de facto
O Tribunal alicerçou a sua convicção, no que concerne aos factos provados e não provados numa análise crítica do conjunto da prova documental existente nos autos e de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, à luz do estatuído no artigo 127º do CPP, nomeadamente das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que transpareceram em audiência, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum. 
Assim, para apuramento da factualidade vertida em 1), atentou-se nas declarações do arguido e da assistente CC…, que a confirmaram de forma consistente e segura, em conjugação com o Assento de nascimento de fls. 27 a 31.
No que tange à factualidade vertida em 2) a 4), 7), o arguido, prestando declarações, referiu não se recordar de ter dirigido à assistente as expressões e as mensagens referidas em 2) a 4) e 7) dos factos provados, mais referindo que se o fez, não foi por mal. Confirmou porém que os números de telemóvel referidos em 7) lhe pertencem. Ora, pese embora o arguido não tenha confirmado a referida factualidade, ficou o Tribunal convencido acerca da sua verificação porquanto a mesma foi confirmada de forma consistente, segura, genuína, coerente e séria pela assistente, merecendo as suas declarações a credibilidade do Tribunal. Mais referiu a assistente que sentiu receio em avançar com as partilhas por temer que o arguido concretizasse as ameaças. E tais declarações quanto ao receio sentido pela assistente em avançar com as partilhas, por referência ao período em apreço nos autos (Outubro de 2016 a Julho de 2017) não saem contrariadas pelo conteúdo das mensagens juntas aos autos a fls. 234 a 237 e 247 a 256. Por outro lado, confrontada com os autos de recolha de mensagens de fls. 17, 18, 76 e 77 e autos de transcrição telefónica de fls. 94 a 98, confirmou ter recebido as referidas mensagens no seu telemóvel e que as mesmas lhe foram enviadas dos números de telemóvel do arguido. Referiu ainda a assistente que a E… a que o arguido se refere na mensagem referida em 7a) é a sua Advogada e que o A… e a T… a que o mesmo se refere na mensagem referida em 7c) são um casal conhecido. Colhido depoimento a VG…, filha do arguido e da assistente, referiu de forma serena, consistente, objetiva e segura que os pais sempre tiveram um relacionamento difícil, mas que tal se intensificou primeiro com o divórcio e depois a propósito das partilhas, tendo presenciado o arguido seu pai dizer pessoalmente à assistente sua mãe que a matava se ela fizesse as partilhas e que esta não ficaria cá a gozar as partilhas. Mais referiu que o seu pai é muito ligado aos bens materiais e que o mesmo chegou a falar consigo pedindo-lhe que falasse com a mãe para que não avançasse com as partilhas. Referiu ainda ter lido no telemóvel de sua mãe as mensagens referidas em 7) dos factos provados e que as ameaças de morte proferidas pelo pai, quer verbalmente, quer através de telemóvel dirigidas à sua mãe provocaram na mesma receio de avançar com as partilhas. Colhido depoimento a FF…, técnico de informática, referiu de forma serena, consistente, objetiva e segura ter sido namorado de VG… e que já após o divórcio do arguido e da assistente foi jantar com este e com VG… e que nesse jantar o arguido disse que se as partilhas avançassem matava a assistente. Ora, aqui chegados, concluímos que o depoimento das sobreditas testemunhas em conjugação com o auto de denúncia datado de 21.06.2017 constante de fls. 3 a 8, aditamento de fls. 75, autos de recolha de mensagens de fls. 17, 18, 76 e 77, autos de transcrição telefónica de fls. 94 a 98 e informação da Vodafone de fls. 109 na qual resulta identificado o arguido como titular do número de telefone: …, corroboram as declarações prestadas pelo assistente, contribuindo para a sua credibilidade.
No que tange à factualidade vertida em 5) e 6), pese embora o arguido a tenha negado, a mesma foi confirmada de forma consistente e segura pela assistente. Por outro lado, as declarações da assistente foram corroboradas pela testemunha VG…, filha do arguido e da assistente, que referiu ter presenciado, - por se encontrar em casa com o seu namorado nesse dia, - o pai dizer à assistente que “eram umas porcas” porque tinham o jardim e a piscina sujos. Disse que nessa altura presenciou o pai fazer um gesto na direção da mãe com uma galinha de loiça que se encontrava no jardim da casa como se fosse arremessá-la, o que referiu não ter sucedido. De igual modo, a testemunha FF… referiu que um dia se encontrava na cozinha em casa da namorada e que ouviu uma discussão entre o arguido e a assistente no quintal. Disse não ter conseguido perceber o que diziam, mas que a assistente entrou na cozinha a dizer que o assistente lhe queria bater. Assim, concluímos que o depoimento das testemunhas VG… e FF… corroboram as declarações prestadas pelo assistente, contribuindo para a sua credibilidade.
E tal credibilidade não foi minimamente abalada com o depoimento da testemunhas LH…, irmã do arguido, porquanto referiu não ter presenciado a factualidade vertida em 5) e 6), nem pelo depoimento da testemunha DM…, que referiu ser jardineiro do arguido há quase dez anos e que referiu nunca ter presenciado qualquer discussão entre o arguido e a assistente.
No que tange ao elemento subjectivo enformador das condutas em análise constantes de 8) a 11) dos factos provados, o mesmo resulta do cotejo da matéria objectiva dada como provada, que permitiu a este Tribunal, com base quer nas declarações do arguido, da assistente e da prova testemunhal, em conjugação com a prova documental e as regras de experiência comum, concluir pela sua verificação. 
As condições pessoais e familiares do arguido vertidas em 12) a 17) dos factos provados apuraram-se com base nas declarações que prestou, em conjugação com o relatório social para a determinação de sanção de fls. 292 e 293 e com o depoimento da testemunha RP…, companheira do arguido.
A ausência de antecedentes criminais referida em 18) decorre do certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 315.
Para apuramento da factualidade vertida em 19) atentou-se no relatório da perícia médico-legal de psicologia constante de fls. 304 a 310, do qual resulta além do mais que “Embora não seja capaz de evocar os factos descritos no âmbito do processo judicial em curso não se observam indicadores de que à data da ocorrência dos factos a sua capacidade para avaliar os actos praticados se encontrasse comprometida.”
Para apuramento da factualidade descrita em 20) a 24), atentou-se nas declarações da assistente, que de forma consistente a confirmou.
Para apuramento da factualidade vertida em 25), atentou-se nas declarações da assistente que a confirmou de forma objectiva, consistente e segura, em conjugação com o depoimento da testemunha VG… que igualmente a confirmou.
Para apuramento da factualidade vertida em 26) e 27), atentou-se no requerimento de inventário datado de 10.01.2018 constante de fls. 269 e 270 e do denominado “contrato promessa de partilha de bens comuns.” de fls. 299 a 302.
 No que tange à factualidade não provada em a) e b) tal resulta da circunstância de não ter sido produzida prova que permita concluir pela sua verificação, por ter sido negada pelo arguido, não ter sido confirmada pela assistente nem pelas demais testemunhas inquiridas e não resultar da demais prova produzida. 
No que tange à factualidade vertida em c), a mesma resulta igualmente da ausência de produção de prova que permita concluir pela sua verificação, por ter sido negada pelo arguido e ter resultado das declarações da assistente e da testemunha VG… que as mensagens descritas em 7f), 7g) dos factos provados se referiam à venda de uns andaimes pela assistente a um indivíduo e com a qual o arguido não havia concordado.
Mais referiram que a mensagem referida em 7h) era referente ao pagamento pela assistente de 50% do IMI referente a imóveis do casal, pagamento esse que o arguido queria que a assistente efectuasse.
Assim, da prova produzida não resultou que o arguido tivesse enviado à ofendida as referidas mensagens com o propósito de a inibir de actuar de modo livre e como entendesse quanto à questão da partilha dos bens comuns do casal.
2.3. Apreciação do mérito do recurso:
Quanto à nulidade da sentença:
O recorrente invocou que a mesma se verifica, por ter sido omitida a valoração e apreciação crítica do depoimento da testemunha RS…, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP.
A exigência de que o texto da sentença contenha o exame crítico das provas é uma decorrência das exigências constitucionais da fundamentação das decisões judiciais como mecanismos de concretização das garantias de independência e imparcialidade dos Tribunais e de sindicância do acerto da decisão, através do recurso.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, seja qual for a jurisdição em que sejam proferidas, é um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art. 20º nºs 4 e 5 da Constituição, em face da aptidão do princípio da motivação para impedir a arbitrariedade e a descriminação, bem assim, para conferir imparcialidade às decisões, assegurando, por esta via, o respeito pelos direitos liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2º; 13º e 18º da Constituição, respectivamente.
Em suma, o princípio da exigência de fundamentação assume-se como garantia da imparcialidade do juiz, do controle da legalidade da decisão, e da possibilidade de impugnação das decisões, a par da possibilidade de controle do exercício do poder judiciário fora do contexto processual, por parte do povo em nome de quem deve ser feita a administração da justiça, no contexto de uma concepção democrática do poder.
A independência e a imparcialidade do Juiz devem, pois, transparecer do apuramento objectivo dos factos da causa e da interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
Assim é que o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão contida no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral consagrado no art. 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão
Mais especificamente, no que se refere à sentença, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Esta exigência está, ainda, conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 127º do CPP, na medida em que é a contrapartida da inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas (com excepção da confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos, cujo valor probatório se encontra legalmente pré-estabelecido), na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral (de que decorre a equiparação da prova directa à prova indirecta ou por presunções judiciais), desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.
Como a apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
A questão é, por conseguinte, saber se da circunstância de o depoimento da testemunha RS… não ter sido mencionado pelo Tribunal, quanto à motivação da decisão de facto, resulta a omissão do exame crítico das provas integradora da nulidade.
Como a própria expressão «exame crítico» refere, se é certo que a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objectiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos.
O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como, que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados.
«O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30.01.2002, proc. 3063/01, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.10.2007, proc. 07P1779; de 19.05.2010, proc. 459/05.0GAFLG.G1.S1, de 17.09.2014, proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1; de 14.12.2016, proc. 303/14.7JELSB.E1.S1; de 13.12.2018, proc. 308/10.7JELSB-L3.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental, mas bastante, que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte e desde que  torne perceptível e sindicável, em instância de recurso, as razões da convicção do Tribunal do julgamento, quanto aos factos, não se verificará a nulidade emergente da falta de exame crítico das provas  (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03 e Ac. do STJ de 3.10.2007, processo 07P1779, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 JusNet 1781/2017 Marques Ferreira (in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228) Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.).
Ora, o raciocínio lógico, motivado e objectivado na análise das provas, não tem de implicar uma tomada de posição expressa, individualizada sobre todos os meios de prova produzidos por todos os sujeitos processuais, quando esses meios de prova não têm qualquer interesse, relevância ou utilidade para a decisão, sob pena de não ser crítico e antes corresponder a uma mera reprodução da actividade probatória desenvolvida na fase da audiência de discussão e julgamento, despojada de qualquer juízo valorativo que permita perceber qual foi o iter intelectual percorrido pelo Tribunal para exarar como provados uns factos e como não provados, outros.
A propósito do depoimento da testemunha RS… que o recorrente entende ter sido totalmente omitido e dessa omissão resultar a falta de exame crítico da prova, cumpre, desde logo, dizer que este depoimento não foi omitido.
Simplesmente, foi valorado apenas na consideração como provados dos factos atinentes às condições pessoais e familiares do arguido descritas em 12 a 17 da sentença, como se pode ler, na respetiva motivação, com a razão de ciência de a testemunha em causa ser a companheira do arguido.
Quanto aos factos alegados na acusação que foram considerados provados, com efeito, este depoimento não foi valorado, ou, pelo menos, do texto da decisão tal não transparece.
Deixa-se consignado que se procedeu à audição da gravação do depoimento desta testemunha, prestado na audiência de discussão e julgamento, na sessão que se realizou no dia 19 de Março de 2019.
Tal depoimento, adianta-se, desde já, nada acrescenta à prova produzida a partir das declarações da assistente, conjugada com os depoimentos prestados pelas testemunhas VG…, filha da assistente e do arguido e FN…, namorado desta última, bem assim, com as transcrições das mensagens de telemóvel.
Desde logo, por, em parte, ser um depoimento indirecto, assente em circunstâncias que lhe foram relatadas pelo arguido, como a própria afirmou, quando é certo que o mesmo arguido quando prestou declarações, referiu nem sequer se lembrar de ter enviado as mensagens que constituem o objecto deste processo, embora acrescentando que, se o fez, não foi por mal.
Depois, porque, apesar do relato de que o arguido e a assistente trocavam, recorrentemente, mensagens de telemóvel, e de se referir a tais mensagens, como sendo mensagens «parvas» ou, acerca das que a assistente enviava ao arguido, mensagens a «picar» ou «provocar» o arguido e que continham insultos, nunca conseguiu dizer qual era o conteúdo dessas mensagens, não obstante essas perguntas lhe terem sido feitas várias vezes, tanto pelo Ilustre Defensor do arguido, como pela Ilustre Mandatária da assistente.
Apenas foi dizendo, ora que só muito pontualmente viu uma ou outra mensagem, porque o arguido lha mostrou, nem sequer sabendo se alguma vez viu a mensagem a que se refere o ponto 7 a) da matéria de facto provada e nem sequer tendo sido confrontada com o teor das que constam do ponto 7 als. b) a e) e i), ora que «o passatempo preferido de ambos», segundo a expressão usada pela própria era enviarem mensagens um ao outro, em que a assistente provocava o arguido e este lhe respondia, tendo-o a testemunha até aconselhado a parar com as mensagens, pois antevia, que algo poderia correr mal.
A instâncias do Ilustre Defensor do arguido, referiu que mensagens idênticas à do dia 14.04.2017 (a referida em 7 a) da matéria de facto provada) foram trocadas já na altura do divórcio e antes da partilha, mas nunca disse, nem sequer por aproximação, que tipo de afirmações teriam sido proferidas, nas tais mensagens que afirmou ter lido.
Porém, quando tal lhe foi novamente perguntado pela Ilustre Mandatária da assistente, acabou por reconhecer que o tema das partilhas era, efectivamente, o das mensagens, de resto, como do texto de, pelo menos, uma delas, consta de forma expressa. 
No mais, o que este depoimento trouxe ao conhecimento do Tribunal foi, essencialmente, que considera que o arguido jamais seria capaz de deitar fogo à casa e aos veículos automóveis, tal como, jamais seria capaz de matar a assistente, ao contrário do que anunciou nas mensagens que endereçou à assistente e que constam do ponto 7) als. a) a e) e i) da factualidade considerada provada, na sentença recorrida, o que não passa de meras conjecturas, opiniões e juízos de valor que por muito acertados que possam ser, só vinculam a testemunha, mas não servem para dar factos como provados, dada a ausência de razão de ciência sobre os mesmos.
 
A falta de firmeza e de conhecimento directo dos factos objecto do processo que resulta inequivocamente desta súmula, permite concluir que o depoimento da testemunha RS… não teve, nem tem, qualquer utilidade para a descoberta da verdade.
Também é certo que o Tribunal deveria ter tomado posição expressa sobre todos os depoimentos das testemunhas, quanto mais não fosse, para dizer que não os valorava e quais as razões pelas quais não lhes atribuía relevo.
A decisão resultaria mais clara e mais facilmente sindicável, quer pela instância de recurso, quer pelos sujeitos processuais visados.
Mas dessa omissão não se segue que a mesma deva ser sancionada com a nulidade, ao contrário do que é pretendido pelo recorrente, em face da irrelevância do depoimento para a formação da convicção acerca dos factos objecto do processo.
Pode não corresponder à melhor técnica jurídica, mas não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica.
Em contrapartida, na motivação da decisão de facto exarada na sentença é notório que o tribunal teve a preocupação de apreciar de forma crítica e concatenada a prova resultante das transcrições das mensagens extraídas do telemóvel da assistente que constam como prova documental nos autos e às quais foi feita alusão expressa, as quais conjugadas com a informação da operadora do telemóvel com o número do qual tais mensagens foram enviadas para o da assistente, permitiu estabelecer a autoria de tais mensagens e atribuí-la ao arguido, tal como também se encontra exarado na motivação, com as declarações prestadas pela assistente (cuja gravação este tribunal também ouviu), e, ainda com os depoimentos das testemunhas VG… que leu as mensagens que a mãe recebeu enviadas pelo pai e FF… que ouviu o arguido ameaçar de morte a assistente, no contexto das divergências entre ambos inerentes à partilha do património comum, em consequência do divórcio da assistente e do arguido.
Com efeito, tal como resulta escrito na motivação a testemunha VG… presenciou «o arguido seu pai dizer pessoalmente à assistente sua mãe que a matava se ela fizesse as partilhas e que esta não ficaria cá a gozar as partilhas», sendo que a testemunha FF… «referiu de forma serena, consistente, objetiva e segura ter sido namorado de VG… e que já após o divórcio do arguido e da assistente foi jantar com este e com VG… e que nesse jantar o arguido disse que se as partilhas avançassem matava a assistente.»
 O Tribunal fez, como resulta do texto da sentença recorrida, uma apreciação objectiva, com recurso a alusão a excertos dos depoimentos ou declarações para ilustrar as razões pelas quais extraiu determinadas conclusões desses meios de prova, indicando a razão de ciência das testemunhas, e concluiu. «Ora, aqui chegados, concluímos que o depoimento das sobreditas testemunhas em conjugação com o auto de denúncia datado de 21.06.2017 constante de fls. 3 a 8, aditamento de fls. 75, autos de recolha de mensagens de fls. 17, 18, 76 e 77, autos de transcrição telefónica de fls. 94 a 98 e informação da Vodafone de fls. 109 na qual resulta identificado o arguido como titular do número de telefone: …, corroboram as declarações prestadas pelo assistente, contribuindo para a sua credibilidade».
Assim, não só não pode dizer-se que inexista exame crítico das provas, como ainda, tem de concluir-se que o depoimento testemunhal cuja falta o recorrente acusa, é completamente irrelevante, dada a falta de conhecimento directo dos factos objecto do processo manifestada pela testemunha RS…, pelo que a omissão de qualquer alusão a este depoimento, na parte dos factos constantes da acusação não diminui ou fragiliza a suficiência desse exame para satisfazer a exigência de fundamentação contida no art. 374º nº 2 do CPP.
Não existe, pois, qualquer nulidade e o recurso não merece provimento, nesta parte.
Quanto ao erro de julgamento:
O recorrente considera terem sido erradamente julgados os factos dados como provados em 2), 3) (parcialmente) e 7) a 11). Pretende que estes factos sejam considerados não provados.
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões, no recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120;  Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Guimarães de 25.02.2019, processo 119/17.9GAMDL.G1 e da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt). 
Assim, nos termos do nº 3, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
Acrescentando o nº 4 do mesmo artigo que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Ou seja, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe.
Não cumpre o ónus de impugnação especificada exigido pelo art. 412º  do CPP a mera pretensão do reexame da convicção alcançada pelo tribunal de primeira instância com recurso exclusivo a argumentos susceptíveis de alicerçarem uma outra convicção.
É imprescindível demonstrar que as provas indicadas impõem uma convicção diversa, ou seja, que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma errada utilização de presunções naturais, ou por evidente desconsideração de máximas de dedução lógica ou de conhecimentos científicos ou de uma flagrante inobservância de princípios de prova.
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24.03.2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02.06.2004. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo Ac. do Tribunal Constitucional acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt).
«Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida» (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390 e Paulo Saragoça da Mata, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 253).
Neste conspecto, importa dizer que o recurso também não merece provimento.
Os argumentos do recorrente a este propósito são os de que os documentos de fls. 17, 18, 76 e 77 dos autos são de duvidosa fidedignidade porque:
A) O agente da PSP que procedeu à transcrição das mensagens telefónicas neles exaradas não foi inquirido, para atestar que foram efectivamente remetidas do telemóvel do arguido;
B) Porque estão descontextualizadas e truncadas, na medida em que muitas delas só podem ser interpretadas como respostas a mensagens previamente enviadas pela assistente.
Com efeito, entre as inúmeras mensagens alegadamente enviadas pelo Recorrente, apenas consta uma mensagem enviada pela Assistente!
Mas da prova produzida resulta que as trocas de mensagens eram constantes e se o Recorrente enviava várias mensagens à Assistente, esta também enviava inúmeras mensagens àquele.
Do depoimento da testemunha RS… (inquirida na sessão de julgamento do dia 19/03/2019) – companheira do Recorrente desde cerca de 2016 e mãe da sua filha mais nova resulta demonstrado que essas mensagens eram recorrentes e tinham conteúdos injuriosos e provocatórios.
Esta testemunha afirmou, de forma peremptória que a Assistente enviava inúmeras mensagens ao Arguido, muitas das quais em tom provocatório e injurioso, mais afirmando que estas trocas de “mimos” já vinham desde os tempos do divórcio (2016).
Mas este depoimento nem sequer foi valorado e não lhe foi feita qualquer referência no texto da sentença.
C) Porque desses registos, nem sequer resulta quando terão sido enviadas as mensagens expostas em c) e d) de 7) dos factos provados…
Não foi pois sindicado o valor probatório destas transcrições;
Pelo que conjugando o depoimento desta testemunha com a inexactidão e desvalor dos registos de mensagens, não podia se não impor-se que se desse a factualidade ora impugnada como não provada.
Em primeiro lugar, não se vislumbra em que é que a inquirição do agente da PSP que procedeu à transcrição das mensagens extraídas do telemóvel da assistente acrescentaria em «fidedignidade» aos documentos que contêm essas transcrições, quando tais documentos não foram impugnados por ninguém, nem foi arguida a sua falsidade, por um lado e, por outro lado, tal inquirição redundaria na mera repetição do que já consta da transcrição, pois para além desta, não há qualquer informação de que o agente da PSP que procedeu à transcrição tenha qualquer conhecimento directo dos factos para além de ter sido ele quem realizou essas transcrições.
De resto, a finalidade de atestar que essas mensagens são provenientes do telemóvel do arguido jamais poderia ser prosseguida com o depoimento do mesmo agente, porque este as transcreveu a partir do telemóvel da assistente.
Por outro lado, essa certificação resulta incontestavelmente feita a partir dos autos de recolha de mensagens de fls. 17, 18, 76 e 77, autos de transcrição telefónica de fls. 94 a 98 e informação da Vodafone de fls. 109 na qual resulta identificado o arguido como titular do número de telefone: … e da confirmação, feita pelo próprio arguido, de que os números de telemóvel referidos em 7) lhe pertencem.
Os autos de recolha de mensagens de fls. 17, 18, 76 e 77, autos de transcrição telefónica de fls. 94 a 98 foram elaborados por um agente da PSP, no exercício das suas funções como órgão de polícia criminal, não foi arguida a falsidade de tais autos, pelo que nenhuma dúvida acerca da sua fidedignidade se pode colocar, a que se soma a circunstância de que a testemunha VG… leu essas mensagens, confirmou o seu conteúdo, o mesmo tendo acontecido com a assistente, tendo o Tribunal explicado de forma circunstanciada e clara, por que motivos credibilizou a versão dos factos trazida ao julgamento pela assistente e pela referida testemunha.
Tal como referiu, a Mma. Juiz do julgamento, «pese embora o arguido não tenha confirmado a referida factualidade, ficou o Tribunal convencido acerca da sua verificação porquanto a mesma foi confirmada de forma consistente, segura, genuína, coerente e séria pela assistente, merecendo as suas declarações a credibilidade do Tribunal».
Por conseguinte, o que se afigura, com esta linha de argumentação é que o recorrente pretende substituir a sua convicção, à convicção do Tribunal, não porque tenha alguma violação a regras de experiência comum, de lógica ou de critérios de bom senso e razoabilidade, a apontar à actividade de valoração da prova, mas apenas porque quer ser absolvido.
Mesmo que tais afirmações estejam truncadas, ou descontextualizadas por não terem sido complementadas ou comparadas com as que a assistente enviou ao arguido, importa esclarecer que, não foi a assistente quem foi acusada do crime de coacção na forma tentada, nem eram as mensagens da sua autoria que constituíam o objecto do processo.
Ademais, o Tribunal teve o cuidado de tomar posição expressa sobre essas mensagens, com a alusão de que «mais referiu a assistente que sentiu receio em avançar com as partilhas por temer que o arguido concretizasse as ameaças. E tais declarações quanto ao receio sentido pela assistente em avançar com as partilhas, por referência ao período em apreço nos autos (Outubro de 2016 a Julho de 2017) não saem contrariadas pelo conteúdo das mensagens juntas aos autos a fls. 234 a 237 e 247 a 256».
E não resultam, efectivamente, contrariadas, pois que, da compulsa das transcrições das mensagens que integram 234 a 237 e 247 a 256, fora de dúvida que as mesmas contêm linguagem que pode ser qualificada de grosseira, à luz das regras de experiência comum, com recurso a vocábulos vernáculos, naquele contexto de desavença e hostilidade que existia entre a assistente e o arguido.
Mas o que não pode é ser considerada injuriosa, ou intimidante ou ameaçadora, não preenchendo tal qualificação a afirmação proferida pela assistente e dirigida ao arguido de que instaurará contra ele um processo crime, pois que o recurso aos Tribunais e à Justiça correspondendo ao exercício de um direito com consagração constitucional, não pode ser visto como um anúncio de mal futuro susceptível de lesar a capacidade de autodeterminação e a liberdade de decisão e acção, como acontece nos modos de execução típica dos crimes de ameaça e de coacção.    
Quanto ao depoimento da testemunha RS…, o mesmo é completamente irrelevante, pelas razões que já ficaram expostas, a propósito da questão nulidade por falta de exame crítico da prova, pelo que desse depoimento não pode retirar-se qualquer informação útil.
De resto, o simples teor literal das mensagens descritas em 7 a) a e) e i) da matéria de facto considerada provada é perfeitamente claro e não deixa margem para qualquer dúvida não padecendo de qualquer inexactidão ou desvalor, contrariamente ao que o recorrente pretende.
Quanto à violação das regras de experiência comum, que o recorrente pretende ter-se verificado em virtude de, afinal, a assistente ter instaurado um processo de partilhas e ter celebrado com o recorrente um contrato-promessa de partilhas, a que o recorrente atribui o significado de que a assistente não sentiu medo algum, nem ficou amedrontada ou inibida por qualquer atitude do arguido.
 Com efeito, o crime de coacção tipificado no art. 154º do Código Penal constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção, o tipo genérico que tutela a liberdade de decisão e de acção e, inclusive, de omissão, nas diversas manifestações humanas que esse direito fundamental pode revestir e que não se encontram autonomizadas em tipos de ilícito específicos e consuma-se no momento em que alguém é violentado a fazer, a omitir ou a suportar o que não quer, o que exige e pressupõe, portanto, uma efectiva perda da liberdade de determinação da vítima. Se esse comportamento, visado pelo agente, através de algum dos modos de acção típica, não chega a verificar-se, haverá tentativa, nos termos do art. 22º do CP, com referência ao citado art. 154º.
Trata-se de um crime de resultado em que a acção, a omissão ou a tolerância de uma determinada actividade são efeito directo, à luz da causalidade adequada, da perda da liberdade de acção e decisão, por efeito, do constrangimento exercido sobre o sujeito passivo, pelo autor do facto típico.
O crime de coacção centra-se num constrangimento ilícito, na conduta do agente, em resultado da qual, a vítima é tolhida, na sua autonomia de íntima formação da vontade ou na livre actuação da mesma ou liberdade física e, por essa via, compelida a fazer o que não quer ou a não fazer o que pretende ou, ainda, a suportar uma actividade.
Por conseguinte, a consumação deste crime exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade, bastando, para o efeito, o mero início da execução da conduta coagida.
«Se o objecto da coacção foi a prática de uma acção, a coacção consuma-se quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir» (Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, pág. 359. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Guimarães de 26.01.2015, proc. 696/11.8GAFAF.G1 e de 07.09.2015, proc. 1163/13.OTABRG.G1; da Relação de Coimbra de 02.03.2016, proc. 320/13.4GATBU.C1, in http://www.dgsi.pt).
«Se a conduta (acção, omissão ou tolerância de uma determinada acção) do sujeito passivo, isto é, do destinatário da coacção - apesar de coincidente com a que o coactor impunha - foi livremente decidida ou devida a apelo de terceiros (p. ex., forças policiais, familiares ou amigos) e, não consequência ou resultado directo da acção de coacção, isto é, do medo da concretização da ameaça (o que se verifica, quando o sujeito passivo estava decidido a não ceder às exigências comportamentais do coactor), não há consumação, mas apenas tentativa» (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 358).
É verdade que dos documentos de fls. 234 a 237 verso e 247 a 255 dos autos, resulta que a própria Assistente remeteu inúmeras mensagens ao Recorrente nas quais não se inibia de discutir a forma como deveriam ser feitas as partilhas (cfr., por exemplo, fls. 250 ou 250 verso) e chegou a insultar o Recorrente (cfr. fls. 251 verso) e a ameaçá-lo com processos e queixas, para que este partilhasse o património e lhe desse dinheiro (cfr. fls. 252 verso e 253).
E por isso é que, como referiu a Mma. Juiz do julgamento e muito bem, estas mensagens não neutralizam minimamente o teor intimidatório das mensagens descritas em 7 als. a) a e) e i) da matéria de facto provada.
Porém, contrariamente ao que o recorrente pretende, das circunstâncias de a assistente ter instaurado um processo de partilhas e ter celebrado com o recorrente um contrato-promessa de partilhas não pode retirar-se a conclusão de que a mesma não sentiu medo, mas apenas a de que não cedeu à pressão das ameaças de morte e de destruição de bens do património do ex-casal, o que é realidade muito diferente.
E foi certamente, por isso que o arguido foi condenado pelo crime de coacção na forma tentada, porque, de outra forma, o crime ter-se-ia consumado.
Não há, por conseguinte, erro de julgamento e, por isso, também nesta parte, o recurso não merece provimento.
Quanto ao excesso da pena:
O arguido MR… foi condenado como autor material de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º nºs1 e 2, 155º nº 1 al. a), 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.º 1 e 5, 53.º n.º 1 do Código Penal.
Com o presente recurso, pretende a redução da pena para seis meses.
De acordo com os princípios gerais, consagrados nos art. 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art. 40º do CP deu concretização, as penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que a pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa e esta constituí o fundamento ético da pena e dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada. (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.).
É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência.
Alegou o recorrente que a fundamentação do tribunal a quo no que concerne às alegadas necessidades de prevenção geral não faz qualquer sentido porque se limitou a justificar que são elevadas através da exposição da definição de prevenção geral; que tendo em conta os factos imputados ao Recorrente, a título de tentativa, dando-se como provado que celebrou contrato de promessa de partilhas e a pouca credibilidade das ameaças (aqui em sentido não técnico-juridico) que se deu como provado que dirigiu à Assistente, não se podem considerar elevadas as exigências de prevenção; considerando o facto de o Recorrente estar convicto de que a Assistente nunca se sentiu amedrontada ou intimidada, é óbvio que este limite se encontra muito mais próximo do limite mínimo da moldura respectiva.
Bem, a primeira coisa que importa alertar o recorrente é que a sua convicção de que a assistente nunca se sentiu amedrontada ou intimidada, ou a afirmação da pouca credibilidade das ameaças em nada relevam, porque nem vinculam o Tribunal, nem constituem critérios atendíveis em matéria de escolha e determinação concreta da pena.
Do mesmo modo, o recorrente afirmou que, «na determinação da pena, o tribunal recorrido violou o art. 71º do C.P. – visto que errou de modo grosseiro na ponderação dos elementos atenuantes e agravantes», mas nada diz de concreto sobre quais tenham sido os erros cometidos pelo Tribunal do julgamento.
A pena aplicável ao crime de coacção agravada na forma tentada cometido pelo arguido tem o limite mínimo de um mês e máximo de três anos e quatro meses.
Em sede de escolha e determinação concreta da pena, é o seguinte, o texto da sentença (transcrição):
No que concerne às necessidades de prevenção geral, estas são elevadas, tendo em conta as mais elementares regras de convivência social consagradas na nossa Lei  fundamental, que afastam este tipo de condutas nefastas, razão pela qual se impõe a afirmação, de modo urgente e indubitável, da efectividade e da validade das normas que punem tais condutas.
Já as necessidades de prevenção especial, pese embora o arguido não registe antecedentes criminais e se encontre laboral, familiar e socialmente inserido, consideramo-las relevantes ante a gravidade dos factos apurados no seu conjunto e a postura do arguido perante os mesmos, desvalorizando-os e não revelando auto-censura.
Já no que se refere à determinação da medida concreta da pena, resulta da interpretação conjugada dos números 1 e 2 do artigo 71.º do Código Penal que esta será fixada, dentro dos limites da lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se em cada caso concreto às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
No caso em apreço cumpre ter presente que milita contra o arguido o facto de ter actuado com dolo directo e a ilicitude dos factos que se tem por elevada, bem como a circunstância da assistente ser sua ex-mulher, a quem deve além do mais respeito.
Pondera-se ainda o sofrimento e medo causado à ofendida.
Em favor do arguido pondera-se a sua inserção laboral, social e familiar e a  ausência de antecedentes criminais.
Pelo exposto, atentos quer os factos provados, quer o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, quer ainda os princípios político-criminais da proporcionalidade e da necessidade, consideramos adequado e ajustado condenar o arguido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo embora vinculada a critérios legais, só em casos em que se justifiquem alterações significativas, resultantes da inobservância ou de algum desvio importante a tais critérios normativos é que o tribunal de recurso deve alterar as penas concretas.
Não é o que se passa, no caso vertente.
Como defluí de forma evidente do texto da sentença, a Mma. Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, face à natureza do bem jurídico protegido pelo crime de coacção, à natureza da relação existente entre o arguido e a vítima e ao grau de violação dos deveres impostos em decorrência dessa relação e do alarme social que comportamentos como o do arguido despoletam, à falta de arrependimento e de auto-censura manifestados pelo arguido, ponderou-os e sopesou-os na comparação com as condições pessoais e sociais do mesmo e, com equilíbrio e proporcionalidade, fixou a pena principal em um ano e seis meses de prisão, mas suspendeu a execução desta pena, precisamente, em atenção, por um lado, à inserção social, laboral e familiar do arguido e, por outro, pela resolução da questão que constituía o foco de divergência entre o arguido e a assistente e, por via, dela, a previsível adopção pelo arguido de um comportamento conforme ao Direito, resultante da extinção do risco de repetição de novos crimes que a celebração da promessa de partilha é apta a criar.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta da pena, por se encontrar fixada, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa do arguido e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição.
III – DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 6 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pela Mma. Juíza Adjunta, Sra. Dra. Florbela Sebastião e Silva e pelo Mmo. Juiz Presidente desta 3ª Secção, Sr. Dr. João Moraes Rocha.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de Janeiro de 2020
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva
João Moraes Rocha