Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A Lei nº 23/2010, na parte em que altera a Lei nº 7/2001 e o Dec. Lei 322/90, dispõe sobre os efeitos de determinados factos – designadamente os gerados pela morte de membro de união de facto –, e não sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhes deram origem, pelo que não é aplicável a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor. II - E, embora não houvesse unanimidade quanto à interpretação do art. 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, nada permite atribuir à Lei nº 23/2010, na parte em que introduziu aquelas alterações, natureza interpretativa - caso em que, nos termos do art. 13º, nº 1 do C. Civil, se teria por integrada na lei interpretada. IV - Sendo o falecimento do membro da união de facto o elemento gerador dos efeitos jurídicos que se pretendem ver reconhecidos na acção, e tendo o mesmo ocorrido em de Março de 2010, então produzindo os respectivos efeitos, ao caso é aplicável a lei na altura vigente, designadamente a Lei nº 7/2001, o Dec. Lei nº 322/90 e o art. 2020º do C. Civil, na redacção que à data possuíam e, ainda, os arts. 3º e 4º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro. V – A procedência da pretensão da requerente está, assim, dependente da alegação e prova de factos que configurem a verificação dos seguintes requisitos: a) existência de união facto entre a requerente e o beneficiário da segurança social, falecido no estado de não casado ou de separado judicialmente de pessoas e bens, durante pelo menos os dois anos que antecederam a morte; b) a sua necessidade de alimentos; c) a inexistência ou a insuficiência dos bens da herança do falecido para prestar tais alimentos; d) a impossibilidade de estes serem obtidos dos familiares enunciados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do CC.. VI - O conceito de “união de facto” ou de vivência “em condições análogas às dos cônjuges” – art. 2020º, nº 1 do Código Civil, na sua anterior redacção – tem de ser preenchido por via da alegação e prova de factos concretos que caracterizem o modo de vida próprio dos cônjuges, como sejam, a partilha da mesma habitação, cama, mesa e economia. VII – A necessidade de alimentos há-de ser aferida por via da alegação e ulterior demonstração dos rendimentos auferidos e das despesas concretamente suportadas. VIII – A verificação da impossibilidade de obter alimentos dos familiares a tal obrigados passa pela alegação e prova de factos que evidenciem a situação económica destes e a sua carência de meios para prestar a assistência de que a requerente carece. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A…. intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações por morte de B…., com quem viveu em união de facto por mais de dois anos. Houve contestação e convite dirigido à autora no sentido de esta, superando as deficiências apontadas e que poderiam comprometer o êxito da acção, apresentar nova petição, o que veio a acontecer. Foi, seguidamente, proferida decisão que julgou inepta a petição inicial e absolveu o réu da instância. Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que de seguida se transcrevem: 1. Com a presente acção, a Autora e Apelante veio exercitar o direito à pensão de sobrevivência, nos termos do disposto nos artigos 3º., alínea e) e 6º. da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio (vigente à data da propositura da acção). 2. O Tribunal “a quo” entendeu que a A. não formulou na petição inicial um pedido inteligível, sendo a petição inepta (cfr. Art. 193º. do C.P.C.), já que, os factos invocados não são passíveis de sustentar a pretensão submetida a juízo. 3. Uma vez que, em suma, considerou que a A. não alegou factos caracterizadores da união de facto. 4. Contudo, a A. tem outro entendimento porquanto, para o efeito alegou que no dia 22 de Março de 2010, faleceu B…, no estado de solteiro, sendo beneficiário da segurança social, com quem a A., sendo igualmente solteira, viveu em união de facto (i.é., em condições análogas às dos cônjuges) desde 1985. 5. Desta relação nasceu uma filha, actualmente maior, C… 6. A A. é pobre, vivendo do seu salário mensal de empregada doméstica, carece de alimentos, que não podem ser prestados pela herança que não existe. 7. Alimentos que também não podem ser prestados pelos seus familiares (factos que certamente propunha provar, como lhe competia). 8. Aliás, relativamente aos restantes familiares alegou que a sua mãe é pobre e os irmãos estão fisicamente afastados, sendo que, alguns, até desconhece onde se encontram. (factos cuja prova se pretendia oportunamente efectuar). 9. E como tal, a Recorrente entende que, para além de ter invocado os factos constitutivos do direito que invoca na presente acção, iria fazer a correspondente prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 10. Sendo, enfim, (sic) o pedido formulado é perfeitamente inteligível no tocante à alegada união de facto (o facto de viverem em condições análogas às dos cônjuges) não obstante padecer da correspondente produção de prova para, eventualmente, a final proceder a acção. Em contra-alegações apresentadas, o réu sustentou a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela apelante nas suas conclusões – visto serem estas, como é sabido, que delimitam, o objecto do recurso – ou seja, a de saber se foram alegados factos pela autora que preencham os requisitos indispensáveis à procedência da sua pretensão. II – Os elementos processuais a considerar para a apreciação do recurso são os enunciados supra e, ainda, que na petição inicial aperfeiçoada a autora, ora apelante, alegou, essencialmente, que: - Viveu em condições análogas às dos cônjuges, desde 28 de Agosto de 1985 e até à sua morte, ocorrida em 22 de Março de 2010, com B… solteiro, e beneficiário do ISS, I.P- - Centro Nacional de Pensões, que faleceu intestado e sem deixar herança; - Dessa relação nasceu uma filha, presentemente maior. - A autora aufere, como empregada doméstica, uma remuneração líquida mensal de € 500,00, com a qual faz face às suas despesas, como renda de casa, água, luz, telefone, alimentação e farmácia de valor global muito aproximado àquele rendimento, por isso necessitando de alimentos que não pode obter das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil; - Para além de estarem fisicamente afastados, desconhece até o paradeiro de alguns dos seus irmãos, e as demais pessoas obrigadas a alimentos vivem de vencimentos ou pensões irrisórias; - É o suporte financeiro de sua filha, já maior, que, só por vezes, tem conseguido estar empregada, com trabalhos temporários auferindo rendimentos que ascendem, no máximo, ao salário mínimo nacional. III – Nas suas linhas mestras, os argumentos que estiveram na base da decisão emitida foram os seguintes: - No caso dos autos a causa de pedir é complexa, abrangendo a alegação da união de facto, não como categoria abstracta, mas com caracterização dos actos evidenciadores de que duas pessoas, com carácter de continuidade, partilharam a mesma casa, a mesma mesa e uma economia doméstica. - E há ainda que alegar factos dos quais resulte a necessidade de alimentos por parte do autor e que este os não pode obter nem da herança, nem das pessoas a que alude o art. 2009º do C. Civil; - A autora não alegou factos que caracterizem a sua união de facto com o falecido, nem a sua necessidade de alimentos, nem, finalmente, a impossibilidade de os obter dos familiares a tal obrigados, não explicitando as despesas que tem, nem os motivos que impedem os seus irmãos e “outros legalmente obrigados” de lhe prestarem alimentos. - Não tendo alegado factos que sustentem a sua pretensão, a petição é inepta por falta de causa de pedir, gerando a ineptidão da petição inicial, excepção dilatória que determina a absolvição da instância do réu – art. 494º, b) do CPC. A isto contrapõe a apelante, em suma, que alegou factos caracterizadores de todos os requisitos necessários à procedência da sua pretensão, pelo que se impõe a revogação da decisão e o normal prosseguimento dos autos. Mas sem razão. Importa, desde logo, ter presente que em 30 de Agosto de 2010, foi publicada a Lei nº 23/2010 [1] que alterou, além do mais, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro.[2] E no tocante à Lei nº 7/2001 essa alteração abrangeu o conteúdo dos seus artigos 3º e 6º, assumindo, neste último, natureza substancial. Porém, sendo o falecimento do companheiro da autora o facto gerador dos efeitos jurídicos que a mesma pretende ver reconhecidos nesta acção, e tendo o mesmo ocorrido em 22 de Março de 2010, então tendo produzido os respectivos efeitos, ao caso é aplicável a lei então vigente, designadamente a Lei nº 7/2001 e o Dec. Lei nº 322/90, na redacção que na altura possuíam. É o que resulta das regras de aplicação das leis no tempo instituídas no art. 12º do C. Civil. Segundo o princípio da não retroactividade, consagrado no seu nº 1, a lei só dispõe para o futuro e mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E nos termos do seu nº 2, quando a lei dispõe, além do mais, sobre os efeitos de quaisquer factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas se, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, entender-se-á que abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Ora, a Lei nº 23/2010, na parte em que altera a Lei nº 7/2001 e o Dec. Lei 322/90, dispõe sobre os efeitos de determinados factos – designadamente os gerados pela morte de membro de união de facto –, e não sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhes deram origem, pelo que é de concluir que se não aplica a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor. E, embora não houvesse unanimidade quanto à interpretação do art. 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, nada permite atribuir à Lei nº 23/2010, na parte em que introduziu a alteração em causa, natureza interpretativa, caso em que, nos termos do art. 13º, nº 1 do C. Civil, se teria por integrada na lei interpretada. De facto, não o disse o legislador, nem no preâmbulo do diploma, nem no respectivo texto e também se não encontra no teor deste a flagrante referência “tácita (…) da nova fonte a (…) situação duvidosa preexistente” que, nas palavras de Oliveira Ascensão[3] e na falta de declaração expressa do legislador, se exige para que a uma lei possa ser atribuída natureza interpretativa. A lei nova é, diversamente, inovadora na matéria. Será, pois, à luz dos preceitos legais de seguida referidos, na redacção anterior à introduzida pela citada Lei nº 23/2010, que o caso em análise será apreciado e decidido. Ora, do disposto nos arts. 3º, alínea e) e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 2020º do Código Civil, 8º do Dec. Lei nº 322/90, de 18 de Outubro – todos na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 23/2010 - e 3º e 4º do Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, a procedência da pretensão da requerente está dependente da alegação e prova de factos que configurem a verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de união facto entre ela e o beneficiário da segurança social, falecido em estado de não casado ou de separado judicialmente de pessoas e bens, durante pelo menos os dois anos que antecederam a morte; b) a sua necessidade de alimentos; c) a inexistência ou a insuficiência dos bens da herança do falecido para prestar tais alimentos; d) a impossibilidade de obter esses mesmos alimentos dos familiares enunciados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do CC esses mesmos alimentos.[4] O conceito de “união de facto” ou de vivência “em condições análogas às dos cônjuges” – expressões do art. 2020º, nº 1 do Código Civil, na sua anterior redacção – tem de ser preenchido por via da alegação e prova de factos concretos que caracterizem o modo de vida próprio dos cônjuges, como sejam, a partilha da mesma habitação, cama, mesa e economia. O facto de terem um filho em comum e de viverem na mesma casa é, naturalmente relevante, mas, sem mais, é insuficiente, como se entendeu na sentença, para evidenciar uma vivência em condições análogas às dos cônjuges. E também a seca alegação de uma vivência em condições análogas às dos cônjuges, representando a invocação de um conceito legal, em nada contribui para a sua integração que só pode ser feita através de factos, como se disse já. Apesar de um ordenado mensal líquido de € 500,00 ser um rendimento notoriamente exíguo para satisfazer as despesas inerentes a uma subsistência digna, ainda assim é superior ao ordenado mínimo nacional, pelo que sempre se imporia a demonstração e, portanto, a prévia alegação, das concretas despesas a que tem de fazer face com a sua subsistência, para depois se poder aferir a existência da invocada necessidade de alimentos. E, finalmente, a impossibilidade de tais alimentos serem prestados pelos familiares referidos na lei, no caso irmãos e pais que a requerente diz ter, passa pela alegação e ulterior demonstração da situação económica destes – rendimentos e despesas –, de sorte a poder concluir-se que estes não possuem meios disponíveis que lhes permitam prestar a assistência de que a apelante carecerá. Não tendo esta alegado factos que, a serem averiguados e demonstrados, preencheriam os referidos pressupostos, nunca a sua pretensão poderá vir a obter reconhecimento judicial. Assim, a apelação não pode proceder, sendo de confirmar a decisão apelada que, tendo optado pelo indeferimento liminar da petição por falta de causa de pedir, com a absolvição da instância do réu, em vez do julgamento no sentido da improcedência da acção, com absolvição do réu do pedido, manifestamente a beneficia. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 29 de Novembro de 2011 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Entrou em vigor no dia 4.9.2010, salvo quanto aos preceitos com repercussão orçamental – cfr. o seu art. 6º. 2 Definia e regulamentava a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social. 3 Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, pág. 198-199 [4] Tem sido este o entendimento sufragado maioritariamente pelo STJ, como se vê, a título de exemplo, dos acórdãos aí proferidos em 27.5.2003 e 19.3.2009, relatados, respectivamente, pelos Srs. Juízes Conselheiros Serra Baptista, www.dgsi.pt, processo 09B0202 e Moreira Alves, acessível no mesmo local, processo 03A927 |