Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11/18.0JAPDL.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: APREENSÕES
VALIDAÇÃO
NULIDADE
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Sumário: A falta de validação por autoridade judiciária de apreensões, no prazo legal, constitui nulidade dependente de arguição.
O CPP distingue entre nulidades de actos processuais e proibições de prova.
Enquanto as nulidades atingem o acto processual, as proibições de prova dirigem-se directamente à utilidade que o acto se propôs obter.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

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I–Relatório:

Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo os arguidos:
MR…, filha de JR… e de MS…, nascida a 10.09.1969, em Curitiba, Brasil, casada, doméstica, residente na Rua …, n.° …, Presidente Prudente, Brasil, em prisão preventiva no E. P. de Ponta Delgada à ordem dos presentes autos desde 12.01.2018;
DM…, filho de AM… e de MA…, nascido a 25.03.1965, em Curitiba, Brasil, casado, construtor, residente na Rua .., n.° …, Presidente Prudente,Brasil ;
DR…, filho de DM… e de MR…, nascido a 11/01/1993, em Paraná, Brasil, solteiro, vendedor ambulante, residente na Rua …, n.° …, Presidente Prudente, Brasil e
MA…, filha de JN… e de SN…, nascida a 15.04.1999, em Ribeirão Preto, Brasil, solteira, vendedora ambulante, residente na Rua …, n.° …, Presidente Prudente, Brasil.

Foram julgados e condenados nos seguintes termos:
1.– A arguida MR…:
- Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido (doravante p. e p.) pelos artigos 217º/1, e 218º/1 do Código Penal (doravante CP), na pena de três anos e dois meses de prisão:
- Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/1, e 218º/1 e 2, alínea a), do CP, na pena de seis anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de sete e dois meses anos de prisão;
- Na pena acessória de expulsão.

2.– O arguido DM…:
- Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/ 1, e 218º/ 1, do CP, na pena de dois anos e cinco meses de prisão;
- Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/ 1, e 218º/1 e 2, alínea a), do CP, na pena de quatro anos e dez meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e onze meses de prisão;
- Na pena acessória de expulsão.

3.– O arguido DR…:
- Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/ 1, e 218º/ 1, do CP, na pena de dois anos de prisão;
- Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/ 1, e 218º/1 e 2, alínea a), do CP, na pena de quatro anos e quatro meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e do dever de pagar, mediante transferência da quantia depositada a fls. 655/657, até quinze dias após o trânsito em julgado, a quantia de 9.750€ a uma ou mais instituições IPSS constantes da listagem oficial e a quantia de 6.500€ ao ofendido EP… e a quantia de 3.250€ à ofendida PM….

4.– A arguida MA…:
- Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/ 1, e 218º/ 1, do CP, na pena de um ano e cinco meses de prisão;
- Pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto nos artigos 217º/ 1, e 218º/1 e 2, alínea a), do CP, na pena de dois anos e quatro meses;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e do dever de pagar, mediante transferência, da quantia depositada a fls. 655/657, até quinze dias após o trânsito em julgado, o montante de 9.750€  a uma ou mais instituições IPSS das constantes da listagem oficial, mais a quantia de 6.500€ ao ofendido EP… e a quantia de 3.250€ à ofendida PM….

5.– Mais foi determinada a devolução da quantia depositada a fls. 655/657 de 19.500€ a cada um dos arguidos MR… e DM….
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Os arguidos M… e DM… recorreram:
A arguida M… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.– Questão Prévia – Das Proibições de Prova e Das suas consequências: A regra é a de que a prova ilicitamente recolhida, não pode ser licitamente valorada. Neste sentido dispõe o artigo 178º nº3 e 6 do CPP que, as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. E que tais apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal, são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. Ora compulsados os autos, constata-se que as apreensões foram realizadas em 10/01/2018 por OPC (fls.202 a 208), e apenas validadas por autoridade judiciaria em 18/1/2018 (fls.347 e 348). Donde, tais apreensões são nulas porquanto ilegais. Razão pela qual vem a defesa expressamente arguir a nulidade das apreensões realizadas nos presentes autos, por violação do artigo 178º nº3 e 6 do CPP.
2.– Do erro notório da apreciação da prova (artigo 410º nº2 alínea c) do CPP). Resulta claro do texto da decisão recorrida, sem sequer ser necessário o recurso a qualquer elemento externo à mesma, que um dos elementos de prova que o tribunal se basou para formular o seu juízo condenatório, foi a informação processual que que foi prestada pelo Estado do Paraná quanto a existência de um processo que correu termos pela 2ª Vara Criminal de Curitiba. Acontece que tal processo em 25/08/2016 foi declarado extinto por prescrição (a data da infração é de 30/12/2002), facto este que, de acordo com a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal (Lei 144/99 de 31 de Agosto), mormente no seu artigo 8º ex vi do artigo artigo 1º nº1 alínea f), determina que a cooperação não é admissível sempre que a sentença se encontrar cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida, e/ou o procedimento se encontrar extinto. Donde facilmente se percebe que o acórdão se apoia em prova no qual não se pode suportar e por conseguinte se tem por verificado no acórdão recorrido o vício constante do artigo 410º nº2 alínea c) do CPP.
3.– Da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada (artigo 410º nº2 alínea a) do CPP). Resulta claro do texto da decisão recorrida que o valor do prejuízo patrimonial foi o critério para a determinação do tipo qualificado do crime de burla nas pessoas dos ofendidos EP… e PM…. E que o valor estipulado e considerado em sede de acórdão quanto aos objetos aprendidos, foi o valor atribuído pelos ofendidos na qualidade de testemunhas. Assim, assentar a determinação do valor dos objetos, enquanto elemento definidor da qualificação do crime, e sobremaneira da moldura penal, no exame directo e na opinião reveladas pelas testemunhas ouvidas em julgamento, não têm qualquer valor enquanto juízo técnico, artístico ou científico, que a apreciação rigorosa deste tipo de objectos reclama. Pelo exposto, é nosso entendimento que, a falta da realização da perícia configura uma insuficiência para fundamentar a decisão de direito e que por conseguinte, se tem por verificado no acórdão recorrido o vício constante do artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal.
4.– Da Insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada – artigo 412º nº3 do CPP.

Atente-se pois na matéria de facto dada como provada e nos factos que em concreto se considera incorretamente julgados:
I– a)- Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: 2.º 39.º e 40.º;
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - Declarações da arguida MR…; Declarações do arguido DM…; Depoimento da testemunha EP…; Depoimento da testemunha PM…;
c)- As provas que devem ser renovadas – as declarações acima indicadas. Por referência ao registo da gravação da prova conforme acta de dia 05/07/2018;
No que concerne a este ponto (participação dos demais arguidos) afirmou a arguida que estes não praticaram os factos porquanto embora soubessem da atividade da arguida (consultas publicitadas), todavia não sabiam que a arguida pedia dinheiro/bens em troca, pensavam que o que aquela recebia era doado, alias como resulta das declarações e dos depoimentos das testemunhas. Dai que foi erradamente dado por provado a existência de um plano gizado entre todos porquanto não temos por certo que a mera publicitação da atividade de cartomancia, seja o facto base tido por provado, que permita a inferência do facto presumido de que os demais arguidos sabiam que a arguida M… iria praticar os factos descritos na acusação. Tal leva-nos a concluir que os mencionados factos foram dados por provados sem prova, consubstanciando essa interpretação uma clara violação do principio in dúbio pró reo (enquanto limite endógeno a livre apreciação da prova).
II– a)- Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: 22º e 30º;
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: Depoimento da testemunha EP…; Depoimento da testemunha PM…; Documentos de Fls. 354; Documentos de Fls. 685/699;
c)- As provas que devem ser renovadas – as acima indicadas;
Por referência ao registo da gravação da prova conforme acta de dia 05/07/2018;
O que aqui se questiona especificamente é o valor económico atribuído aos objetos, i.e., o seu critério definidor e a sua relevância no enquadramento jurídico legal do tipo de burla. E dizemo-lo porquanto o valor considerado pelo Tribunal foi o adiantado pelos ofendidos, em conformidade com o valor da sua aquisição, da sua reparação, ou ainda, no valor que os mesmos sabiam que tais objetos tinham, reiterando o tribunal que o valor atribuído a fls. 685/699 fica muito aquém do valor que tais objetos têm na realidade tal como decorre das regras da experiência comum. Ousamos discordar porquanto em nosso entender o Tribunal “ a quo”, errou na apreciação da prova, na medida em que a aferição do valor real dos objetos em causa (peças de joelharia), considerando a sua função de qualificação do crime, não pode estar dependente de critérios estritamente subjetivos. Tal entendimento por parte do tribunal, viola o principio da verdade material e do in dúbio pro réu. Por conseguinte, consideramos que tais factos foram erradamente dados como provados.
III– a)- Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: 46 e 47.;
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida:
A informação processual provinda do Estado de Curitiba a fls.; A informação junto aos autos pela defesa em que se informa da inexistência de antecedentes criminais no Brasil a fls.; A informação em anexo provinda do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em que se reconhece por decisão datada de 13/10/2016, a prescrição da pretensão punitiva;
c)- As provas que devem ser renovadas (reapreciadas) – os documentos acima indicados.
Por referência ao registo da gravação da prova conforme acta de dia 05/07/2018;
Neste ponto, cumpre começar por dizer que o único elemento de prova que o tribunal se basou para formular e sustentar a existência de antecedentes criminais por este tipo de crime na pessoa da arguida MR…, foi a informação processual que foi prestada pelo Estado do Paraná, quanto a existência de um processo que correu termos pela 2ª Vara Criminal de Curitiba. Acontece que tal processo em 13/10/2016 foi declarado extinto por prescrição da pretensão punitiva, assim, tendo sido declarada extinta a punibilidade dos fatos imputados. Esta extinção da punibilidade tem como efeito a completa e total eliminação de todas as consequências jurídico-penais dos fatos, impedindo, com isso, que tais fatos produzam efeitos de reincidência ou antecedentes criminais, produzindo efeitos semelhantes a uma absolvição. Mais se acrescenta que esta troca de informação processual entre o Estado Brasileiro e o Estado Português, existe num quadro de cooperação internacional, regulamentado na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal (Lei 144/99 de 31 de Agosto). Assim tal cooperação não é admissível sempre que a sentença se encontrar cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida, e/ou o procedimento se encontrar extinto. Dai que foi erradamente dado por provado o facto de arguida ter antecedentes criminais no Brasil, porquanto com base numa informação processual incorreta e insuscetível de ser utilizada como elemento probatório válido.
5.– Da Discordância de Direito quanto à Não Aplicação do Artigo 206º do Código Penal. Entendeu o tribunal que não se tem por verificados os requisitos de que depende a aplicação ao caso, do artigo 206º do CP. Resulta provado a arguida MR…, de mote próprio e voluntariamente, consignou em deposito nos autos a importância de €78.000,00 para serem entregues ao ofendido EP…, e que correspondia ao valor que o mesmo lhe tinha entregue. E fê-lo conforme resulta de requerimento junto aos autos a fls. 655/657. Tendo assim procedido ainda não tinha sido encerrado o inquérito. Pelo que visava a arguida com o seu comportamento voluntário a reparação integral do prejuízo causado ao ofendido EP…. Pelo que deveria a arguida MR… ter beneficiado de uma atenuação especial da pena decorrente da aplicação do normativo constante do artigo 206º do Código Penal.
6.– Da Dosimetria da Pena. No caso em apreço, as penas parcelares e a pena unitária, são excessivas, pois, atenta restituição voluntária efetuada nos autos em ordem a ressarcir os ofendidos, a confissão praticamente integral efetuada em audiência de julgamento, o arrependimento manifestado, donde não descortinamos a razão de ser de tão severa pena. Razão pela qual, pugnamos no essencial, por outra (parcelar e unitária) mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama.
Termos em que,
Procedendo os vícios assacados seja a decisão anulada e, no limite, reenviado o processo para novo julgamento;
Ou, sendo o acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e/ou consequentemente seja revista a decisão de direito;
Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma (…)».
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O arguido D… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.– Da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada (artigo 410º nº2 alínea a) do CPP). Resulta claro do texto da decisão recorrida, que a prova descrita no acórdão não permite formular um juízo de condenação pelos crimes imputados em coautoria ao arguido D…, no que concerne aos ofendidos EP… e PM…. E tal resulta claro porquanto o acordo de vontades é em si mesmo um facto sujeito a prova, pelo que ainda que estejam os arguidos ligados por laços familiares, a presunção da existência de um plano não se pode inferir do quadro das relações familiares, outrossim, tão só do fato isolado da medida da participação do arguido nos factos relacionados com os ofendidos EP… e PM…. Dai que não satisfaz que a decisão mencione a existência de um plano abstratamente gizado em contexto familiar; impõe-se que faça a descrição do nexo de causalidade entre esse plano e a medida participativa concreta do arguido DM… para a produção do resultado final, nas pessoas dos ofendidos. O que não sucede. Assim resulta objetivamente que os factos provados descritos no texto da decisão são insuficientes para a decisão de direito de condenar o arguido DM…, pela prática em coautoria de dois crimes de burla qualificados nas pessoas dos ofendidos EP… e PM…, o que consubstancia o vício constante do artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal.
2.– Do Vicio de Erro Notório Na Apreciação da Prova - artigo 410º nº2 alínea c) do CPP. Também aqui resulta de forma evidente da leitura do texto da decisão recorrida, que é o valor do prejuízo patrimonial que determina a qualificação do tipo de crime de burla. Acontece que o valor considerado em sede de acórdão foi o valor atribuído pelos ofendidos na qualidade de testemunhas. Donde, um critério tão subjetivo na determinação do valor dos bens, não se compadece, com a objetividade reclamada para a qualificação do tipo legal de crime. Assim em nosso entender verifica-se na decisão recorrida o vicio constante do artigo 410º nº 2 alínea c) do CPP, o que resulta por si só, da mera leitura do texto da decisão recorrida.
3.– Da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada.
Pretendendo o recorrente impugnar matéria de facto e dando cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 e 4º do CPP, vejamos:
3.1.– a)- Os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados – Factos Provados 2.º, 39º e 40º

b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida:
Declarações da arguida MR…;
Declarações do arguido DM…;
Depoimento da testemunha PM…;
c)- As provas que devem ser renovadas – Por referência ao registo da gravação da prova conforme acta de dia 05/07/2018;
As razões pelas quais em nosso entender, os factos acima considerados foram incorretamente julgados por provados, são as seguintes: Não se alvitra em que medida, a sua participação foi determinante para a produção do resultado final na esfera dos ofendidos EP… e PM…. E dizemo-lo porquanto da prova produzida resulta que nenhum conhecimento direto, teve o arguido DM… do que se tinha passado no quadro da relação da arguida M… com os ofendidos EP… e PM…. Alias como resulta das declarações dos arguidos, foi assumido que quem praticou materialmente os factos foi a arguida M…, limitando-se os demais arguidos a fazerem o que esta lhes pedia. O que também resulta dos depoimentos das testemunhas, do qual se extraia à saciedade, que foi sempre a arguida M… que praticou os actos de execução material que conduziram ao processo final, não tendo sequer as testemunhas, conhecimento de quem seria o arguido DM…. Assim, não temos por liquido que o raciocínio de que a mera publicitação da atividade de cartomancia, seja o facto base tido por provado, que permita a inferência do facto presumido de que o arguido DM… sabia que a arguida M… iria praticar os factos descritos na acusação na pessoa dos ofendidos. Posto que estes factos, são os factos essenciais da prática delituosa e não outra, putativamente presumida. Tal levar-nos-á a concluir que os mencionados factos foram dados por provados em sentido inverso ao que impunha a prova produzida, consubstanciando essa interpretação do principio da livre apreciação da prova, uma clara violação do principio in dúbio pró reo. Por conseguinte, consideramos que tais factos foram erradamente dados como provados, devendo os mesmos serem alterados.
3.2.– a)- Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados:
Factos Provados 22.º e 30º;
b)- As concretas provas que que impõem decisão:
Depoimento da testemunha EP…,
Depoimento da testemunha PM…,
Depoimento da testemunha SM…,
Documentos de Fls. 354;
Documentos de Fls. 685/699;
c)- As provas que devem ser renovadas - Por referência ao registo da gravação da prova conforme acta de dia 05/07/2018.
As razões pelas quais em nosso entender, os factos acima considerados foram incorretamente julgados por provados, relativamente ao valor dos objectos em causa, são os seguintes: Resulta a saciedade que a atribuição dos valores das peças de joelharia foi realizada pelos próprios ofendidos e assente num critério pessoal, subjectivo e emocional. Dai que o arguido DM… assuma que o tribunal errou na apreciação da prova, na medida em que a apreciação do real valor dos objetos em causa (peças de joelharia), atendendo à sua primordial função delineadora da qualificação do crime e da sua moldura penal, não pode ficar na alçada de critérios estritamente subjetivos. Donde a inexistência de um relatório pericial, do qual resulte por linhas rectas, um juízo objetivo, rigoroso e imparcial, sobre o valor das peças de joelharia em causa, é algo essencial face à essencialidade desse juízo na definição do valor (elevado) e concomitantemente, na qualificação do crime. Tal entendimento por parte do tribunal, a nosso ver, viola o principio da verdade material e do in dúbio pro réu. Por conseguinte, consideramos que tais factos foram erradamente dados como provados, devendo os mesmos serem alterados, impondo-se decisão diversa. Pelo que a prova acima indicada deverá ser reapreciada (renovada).
4.– Da Discordância de Direito quanto a dimensão comparticipativa. Senão vejamos, a cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência de domínio do facto; o cúmplice limita-se a promover o facto principal através do auxilio. Assim sendo, recordando o quadro factual respeitante à intervenção do arguido DM…, somos razoáveis ao afirmar que claramente o mesmo se move no domínio da cumplicidade. Ate porque resulta à saciedade que o arguido assumiu um papel secundário e não tomou parte direta na execução. O que resulta do depoimento das testemunhas EP… e PM… Circunscrevendo-se a sua participação a factos acessórios, designadamente, na colocação de um anúncio de jornal e no aluguer de uma viatura, e como tal irrelevante para o desfecho final dos actos praticados pela arguida M…. Assim e tal como acima se referiu, todo o comportamento do arguido, e que foi dado por assente no acórdão recorrido, não é, no nosso modo de ver subsumível ao dimensionamento participativo da coautoria, outrossim, no quadro da cumplicidade. Daí que em nosso entender a interpretação consignada no douto acórdão viola o disposto nos artigos 26º e 27º do Código Penal. Pelo que se apela a V.Exas. no sentido de procederem a alteração da qualificação jurídica, fazendo desta forma a tão acostumada justiça.
5.– Da Discordância de Direito quanto à Não Aplicação do Artigo 206º do Código Penal. Entendeu o tribunal, que não se tem por verificados os requisitos de que depende a aplicação ao arguido D…, do artigo 206º do CP. Somos a discordar porquanto é um facto incontornável, que a arguida MR…, de mote próprio e voluntariamente, consignou em deposito nos autos a importância de €78.000,00 para serem entregues ao ofendido EP…. E fê-lo em momento anterior ao encerramento do inquérito, conforme resulta de requerimento junto aos autos a fls. 655/657. Pelo que se estão os arguidos ligados em coautoria, deveria o tribunal ter aplicado uma atenuação especial de pena a todos, e não somente a alguns. Pelo que não se entende a razão pela qual aceita o tribunal que o dinheiro depositado nos autos pela arguida MR…, possa funcionar como atenuante para os coarguidos DR… e MA… e já não para o arguido DM…. É que ainda que se considere que a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, deveria o arguido DM… ter beneficiado também ele de uma atenuação especial da pena, pelo menos, à luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2 do Código Penal. Dai que em nosso entender a interpretação consignada no douto acórdão viola o disposto nos artigos 206º e 72º nº2 do Código Penal.
6.– Da Medida Concreta da Pena. Quanto a este ponto somos a afirmar que a pena infligida ao arguido ora recorrente, é objetivamente desproporcional e desadequada. E neste particular, salientamos, que o arguido DM… não possui antecedentes criminais, encontra-se socialmente inserido, é empresário, tudo cotejado, leva-nos a acreditar que seguramente outra pena (quer parcelar, quer unitária), em concreto, mais benévola, seria adequada a satisfazer os critérios de justiça que o caso em concreto reclama.
Termos em que,
Procedendo os vícios assacados seja a decisão anulada e, no limite, reenviado o processo para novo julgamento;
Ou, sendo o acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e/ou consequentemente seja revista a decisão de direito;
Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência dos recursos.
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
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II–Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pela arguida M… são:
Tempestividade junção de documento com a alegação de recurso;
-Proibições de prova;
-Erro notório da apreciação da prova;
-Insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada;
-Discordância quanto à não aplicação do artigo 206º/ CP;
- Dosimetria da pena.
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As questões colocadas pelo arguido DM… são:
- Tempestividade junção de documento com a alegação de recurso;
- Insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada;
- Erro notório da apreciação da prova;
- Insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada;
- Discordância quanto à imputação da co-autoria;
- Discordância quanto à não aplicação do artigo 206º/ CP:
- Dosimetria da pena.
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III–Fundamentação de facto:
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:
1.– Os arguidos são nacionais do Brasil e mantêm entre si relações familiares: os arguidos MR… e DM… são casados entre si e são pais do terceiro arguido, DR…, arguido este que se encontra unido de facto com a quarta arguida, MA….
2.– Em data não apurada mas anterior a 18 de Dezembro de 2017, os arguidos M…, D…, R… e M… organizaram-se entre si e gizaram o plano de se deslocarem para Portugal, para obterem proventos económicos indevidos, decorrentes da implantação de uma suposta actividade de curandeiros, cartomantes e videntes (“Clínica Espiritual”), através da recolha de quantias em numerário e artigos em ouro e prata junto de potenciais ofendidos que viessem a encontrar, colocados em posição de vulnerabilidade e que viessem a acreditar que lhes seriam resolvidos os problemas pessoais e profissionais vivenciados através de tal actividade.
3.– Os arguidos apresentariam a primeira arguida M… como curandeira, cartomante e vidente a quem os procurasse, propondo-se a resolver problemas sérios de vida de tais pessoas, pessoais e profissionais, a troco de quantias monetárias e/ou bens, bem sabendo que a primeira arguida não possuía conhecimentos ou faculdades para tanto e nada poderia fazer para os resolver.
4.– A arguida MR… utilizou o nome falso “MB…”.
5.– Em concretização do plano, e em data não apurada mas anterior a 18 de Dezembro de 2017, os arguidos M…, D…, R… e M… deslocaram-se para Portugal e instalaram-se na cidade de Ponta Delgada.
6.–  Em data não apurada mas anterior a 18 de Dezembro de 2017, os arguidos D… e R… anunciaram a prestação de serviços de astrologia, cartomancia, vidência e terapia, por parte da arguida M… através de publicações em jornais de circulação regional, como no “Açoriano Oriental”, com instalações na R. …, …/…, em Ponta Delgada, e no “Correio dos Açores”, com instalações na R. …, …, em Ponta Delgada.
7.– O arguido D… alugou no aludido período temporal o veículo automóvel com a marca Skoda e a matrícula …-TF-… na empresa rent-a-car JD…, Sociedade Unipessoal, Lda., com instalações na R. …, …/…, em Ponta Delgada.
8.– Os arguidos R… e M… contactaram a testemunha CM… para arrendarem um local para o funcionamento da “Clínica Espiritual”, sito na Rua …, …, Ponta Delgada, por um curto período de tempo de 9 Dezembro de 2017 a 20 de Janeiro de 2018, negócio de arrendamento que não chegaram a concretizar.
9.– Em data não apurada mas anterior a 18 de Dezembro de 2017, a arguida M… arrendou um apartamento integrado na rede turística de alojamento local, sito na Rua …, Urbanização …, Edifício …, n.° … – ….° esquerdo …, freguesia de S. Pedro, Ponta Delgada, onde foi instalada a “Clínica Espiritual”.
10.– Os arguidos colocaram no interior do apartamento referido em 9. várias efígies e imagens de cariz religioso, velas, livros e pagelas de rezas e rituais, e outros artigos, objectos esses destinados a conferir uma maior credibilidade à actividade.
11.– Era, assim, nesse local referido em 9., que a arguida M… recebia quem aí se deslocasse, como recepcionista, atendia telefonemas para marcação de consultas, e a arguida M… atendia, por telefone ou presencialmente, as pessoas que a procuravam a título de clientes da sua actividade de curandeira.
12.– Entre os dias 28 de Dezembro de 2017 e 4 de Janeiro de 2018, no apartamento referido em 9., a arguida M… recebeu o ofendido EP…, que se encontrava debilitado a nível emocional, o qual contou àquela que tinha sido despedido da empresa onde trabalhava, o negócio por si implementado de rent-a-car estava a ser mal sucedido, e a sua mulher SM… se encontrava desempregada.
13.– A arguida M…, apercebendo-se dos problemas pessoais e profissionais do ofendido e da sua mulher e para ganhar a sua confiança e a da sua mulher SP…, fingiu adivinhar diversos aspectos das suas vidas, enquanto “deitava” as cartas, e anunciou que o ofendido padecia de um mal sério porquanto alguém teria feito “magia negra” sobre o mesmo, sofria de um problema de saúde, tal como a sua filha B…, e não tinha sorte nos aspectos profissional e financeiro da sua vida.
14.– A arguida M… garantiu que o tratamento que levaria a efeito faria com que o ofendido deixasse de ter quaisquer dos referidos problemas pessoais e profissionais.
15.– Para tanto, solicitou ao ofendido uma vela do tamanho do ofendido (tendo este entregue o valor de 300 € pelo preço da vela), 2 quilos de farinha de trigo e algum café, para as rezas, o que o ofendido fez.
16.– A arguida M… pediu também ao ofendido que colocasse os pés dentro de um alguidar e cobrisse o seu corpo com farinha de trigo, e colocasse depois a farinha numa lata, o que o ofendido e a sua mulher SP… fizeram.
17.– De seguida, a arguida M… despejou o conteúdo da lata na presença dos ofendidos simulando que estariam certos objectos no interior do corpo do ofendido, exibindo-os, enquanto rezava, como um sapo, uma cobra, um morcego, um boneco em madeira com a forma humana, o que impressionou o ofendido e a sua mulher SP….
18.– Acto contínuo e em execução do plano previamente delineado, a arguida M… explicou ao ofendido que os anjos lhe teriam dito que para o tratamento necessitaria da entrega de 2.000 € por cada ano de vida do ofendido, e 1.000 € por cada ano de vida da sua filha B…, tendo para o efeito exibido folhas nas quais apareceram entretanto escritas, com o pó do café, estas mesmas palavras, e que deveria passar na perna direita da filha B… um pedaço de algodão, para servir de “transportador” do tratamento, tudo para formar a convicção errada no ofendido que o tratamento resultaria, o que conseguiu.
19.– A arguida M… convenceu o ofendido que o poderia ajudar por meio da actividade que exercia, o qual lhe deveria entregar uma quantia em numerário de 108.000 €, em notas emitidas pelo BCE, para efeitos de “purificação” das notas, através de rezas, orações e rituais que efectuaria e que demonstrou ao ofendido de forma a que acreditasse em si; quantia que lhe seria depois devolvida e deveria ser guardada debaixo da cama do ofendido durante 7 dias, para que todos os seus problemas pessoais e profissionais ficassem solucionados.
20.– O ofendido, aterrorizado perante o cenário que lhe foi apresentado pela arguida M… que os seus problemas permaneceriam caso não efectuasse o tratamento sugerido e o mal de que padecia e a sua filha B… “viria em dobro”, aliado a uma ingenuidade acima do padrão do cidadão normal, decidiu então fazer o tratamento que esta lhe propunha.
21.– Para tanto, não tendo possibilidade de, por si só, angariar a quantia indicada pela arguida M…, por não ter bens/rendimentos para tanto, pediu-a emprestada a familiares e amigos, perante os quais se endividou, para acudir a um quadro que a arguida M… lhe apresentou como sendo de emergência, com um prazo para entrega do solicitado em 24 horas, como a única forma de recuperar de todos os problemas pessoais e profissionais de que sofria.
22.– No dia 4 de Janeiro de 2018, no apartamento referido em 9., a arguida M… recebeu a quantia de 78.000 € em numerário, em notas emitidas pelo BCE, e diversas jóias, bens que lhe foram entregues pelo ofendido EP…, designadamente, entre outros:
- um alfinete tipo broche em ouro amarelo;
- um alfinete em ouro amarelo trabalhado em forma de bordado;
- um fio de ouro, em ouro amarelo, trabalhado em forma de corrente, contendo um crucifixo;
- um fio de ouro, em ouro amarelo, contendo um medalhão, com uma pedra vermelha ao centro;
- um fio em ouro amarelo trabalhado com várias bolas e áreas lisas de forma intercalada;
- uma pulseira em ouro amarelo;
- uma pulseira em ouro amarelo tipicamente chamada de mascote;
- uma pulseira em ouro amarelo em corrente;
- uma pulseira em ouro amarelo, trabalhada com diversas argolas;
- quatro anéis em ouro amarelo;
- uma aliança em ouro amarelo;
- três pares de brincos em ouro amarelo e branco,
- tudo no valor aproximado total de 15.000 €.
23.– A arguida M… pediu ao ofendido e à sua mulher SP… que jurassem sobre a bíblia que não contariam a terceiros a contratação dos serviços da Clínica Espiritual, sob pena de o próprio tratamento não vir a surtir efeitos, o que fizeram.
24.– Entre os dias 18 de Dezembro de 2017 e 4 de Janeiro de 2018, no apartamento referido em 9., a arguida M… recebeu a ofendida PC…, cunhada do primeiro ofendido, que se encontrava fragilizada emocionalmente em virtude do divórcio pelo qual tinha acabado de passar.
25.– A arguida M…, apercebendo-se dos problemas pessoais da ofendida e para ganhar a sua confiança, fingiu adivinhar diversos aspectos da sua vida, enquanto “deitava” as cartas.
26.– A arguida M… garantiu que o tratamento que levaria a efeito faria com que a ofendida deixasse de ter quaisquer dos referidos problemas pessoais.
27.– A arguida M… solicitou à ofendida PM… que lhe entregasse uma vela do tamanho da ofendida, no valor de 600 €, para ser levado a efeito um procedimento de “limpeza” das energias negativas.
28.– Ato contínuo, a arguida MR… convenceu-a que a troco do pagamento da quantia em numerário de 300 €, em notas emitidas pelo BCE, e a entrega de objectos em ouro e prata, desenvolveria um tratamento de “purificação” dos objectos, através de rezas, orações e rituais que efectuaria, e que demonstrou à ofendida de forma a que acreditasse em si, bens que lhe seriam devolvidos depois de abençoados, e assim todos os seus problemas pessoais ficariam solucionados.
29.– A ofendida, apavorada perante o cenário que lhe foi apresentado pela arguida M… que os seus problemas permaneceriam caso não efectuasse o tratamento sugerido, aliado a uma ingenuidade acima do padrão do cidadão normal, decidiu então fazer o tratamento que esta lhe propunha.
30.– A arguida M… recebeu da ofendida a quantia em numerário de 300 €, em notas emitidas pelo BCE, e diversos objectos em ouro e prata, designadamente, entre outros:
- 1 bolsa em prata bordada,
- 2 fios em ouro amarelo,
- 4 pulseiras em ouro amarelo,
- 4 pares de brincos em ouro amarelo, brincos em ouro,
- 8 anéis em ouro amarelo,
- 2 figas em ouro amarelo,
- 1 chapa em ouro amarelo com a inicial M,
- 1 coração em ouro amarelo,
- 1 chucha em ouro amarelo,
- 1 crucifixo em ouro amarelo,
- 1 letra M em ouro amarelo,
- 1 colar em madre pérola,
- 1 chapa com inicial P em ouro amarelo,
- 1 anel com pedra em ouro amarelo “solitário”,
- 1 chapa com signo carneiro em ouro amarelo,
- 2 anjos em ouro amarelo,
- 1 terço em prata,
- 1 pulseira em prata “Pandora”,
- 6 peças em prata,
- 1 pulseira em prata,
- 2 medalhas em prata,
- 1 fio em ouro amarelo em malha,
- 2 pulseiras em ouro amarelo em malha,
- 1 par de brincos com pedra em ouro amarelo,
- 1 par de argolas em ouro amarelo,
- 1 anel em ouro branco,
- 6 anéis em ouro amarelo,
- 1 par de brincos em ouro branco,
- 1 coração em ouro amarelo,
- figas em ouro amarelo,
- 1 chapa em ouro amarelo,
- 1 anjo em ouro amarelo,
- 1 trevo em ouro amarelo,
- 1 fio em ouro amarelo fino com pedra,
- 1 par de brincos em pérolas,
- tudo no valor aproximado total de 8.000 €.
31.– A arguida MR… solicitou à ofendida PM… que colocasse os bens referidos em 30. no interior de uma panela, peça por peça, onde permaneceriam até ao final da próxima lua cheia, para serem sujeitos aos rituais de rezas que a arguida M… faria, o que a ofendida fez.
32.– A arguida M… pediu à ofendida PM… que manuscrevesse um papel inserindo os nomes de todos os seus familiares, a serem “protegidos” pelas rezas, dentro da mesma panela referida em 31., na qual a arguida M… tinha colocado açúcar e sementes de trigo, o que a ofendida fez.
33.– A arguida M… combinou com o ofendido EP… que este deveria proceder à recolha da quantia em numerário e das jóias no dia 5 de Janeiro de 2018, pelas 19 horas, e com a ofendida PM… após o dia 6 de Janeiro de 2018, em data e horário a acordar.
34.– Acontece que os arguidos não devolveram as quantias em numerário nem os objectos em ouro e prata que lhes foram entregues pelos ofendidos, tendo os mesmos deixado a partir daquela data de atender os telefones, abandonado o apartamento supra referido e viajaram para Lisboa no dia 5 de Janeiro de 2018, pelas 17h55, em voo planeado por todos para suceder em momento temporal anterior aos encontros subsequentes com ambos os ofendidos.
35.– Os arguidos deixaram a televisão do apartamento referido em 9. com o volume anormalmente alto, para darem a entender que ainda aí se encontrariam, antes de abandonarem o imóvel.
36.– No dia 6 de Janeiro de 2018, no Hotel …, …, Lisboa, os arguidos D… e R… alugaram junto da empresa MF… rent-a-car, Lda., com instalações em Lisboa, a viatura com a marca Fiat e a matrícula …-TL-…, para se deslocarem no território de Portugal Continental.
37.– No dia 8 de Janeiro de 2018, pelas 14h 27, numa altura em que os quatro arguidos já se encontravam hospedados no Hotel …, sito na Rua …, …, Quinta …, em Évora, o arguido D… deslocou-se à agência da RT…, sita na R. …, lote …, loja …, Évora Plaza, Évora, e fez uma transferência de 5.000 € para uma filha da arguida M… e sua, de nome TM…, residente no Brasil.
38.– No dia 10 de Janeiro de 2018, aquando da detenção levada a efeito pela PJ, os arguidos foram encontrados na posse dos bens que lhes foram entregues pelos ofendidos e quatro bilhetes para cada um deles de regresso ao Brasil, via Madrid, para o dia 16 de Janeiro de 2018.
39.– Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, em execução de um plano previamente delineado.
40.– Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito conseguido de enganarem os ofendidos EP… e PC…, levando-os a crer que os seus problemas pessoais e profissionais apenas ficariam solucionados com o tratamento de purificação do dinheiro e dos objectos em ouro e prata, e assim levá-los a entregar-lhes as quantias em numerário e os objectos acima referidos, causando-lhes os correspondentes prejuízos patrimoniais, acima referidos, cientes ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
41.– Bem sabiam os arguidos que a arguida M… não tinha quaisquer capacidades para resolver problemas como dizia a tais pessoas, que os ofendidos se encontravam em situações de grande sofrimento e fragilidade, que os mesmos teriam que se endividar para possibilitar a entrega dos valores solicitados, e, aproveitando-se dos ofendidos, nas respectivas ingenuidades acima do padrão do cidadão normal, concretizaram o plano criminoso.
42.– Os arguidos possuem nacionalidade brasileira e residem no Brasil.
43.– Não possuem uma qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal.

Mais se provou relativamente a MR…:
44.–   A arguida nasceu em 10.09.1969.
Do relatório social (cujo conteúdo é baseado tão só nas declarações da arguida) consta o seguinte:
«MR… sempre viveu no Brasil. Referiu ter, como habilitações literárias, a 3ª série do ensino primário (equivalente ao 3° ano do 1° ciclo do ensino básico português).
Contando dezasseis anos de idade, contraiu matrimónio com DM… (coarguido nos presentes autos) e o casal teve três filhos (um dos quais está, também, referenciado nos autos). MR… referiu um relacionamento conjugal gratificante e uma dinâmica familiar baseada na entreajuda.
A arguida afirmou que no país de origem, beneficiam de uma vida estável e de uma boa situação financeira, propiciada pelo comércio na área têxtil, o que lhes permitiu, em 2015, criar uma segunda empresa no mesmo ramo, tendo, também, vários vendedores ambulantes ao seu serviço.
Ainda segundo MR…, dispõem de duas habitações próprias, uma no Estado de São Paulo (Presidente Prudente), outra no do Paraná (Curitiba).
À data dos factos de que se encontra acusada, MR… afirmou que a própria e a família se encontravam em Ponta Delgada, provenientes do Brasil (após escalas em Madrid e em Lisboa), em lazer.
Segundo informações prestadas pelos Serviços de Vigilância e Tratamento Penitenciário, não apresenta problemas disciplinares.
Recebe visitas do cônjuge e do filho.
45.– Do seu certificado de registo criminal português nada consta.
46.– A arguida foi condenada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, do Estado do Paraná, pela prática de um crime de estelionato do artigo 171.° do Código Penal Brasileiro, na pena de prisão de um ano e dois meses de prisão (substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de pena pecuniária e prestação de serviços a entidade pública ou privada] e na pena de multa de 11 dias de multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo por dia (processo nº …, o qual no Tribunal de recurso correu sob o nº …).
Consta do referido acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 11.11.2010:
A ilustre Promotora de Justiça, com exercício no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, denunciou DM… e MR… como incursos nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 29, observada a regra do art. 71, todos do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso (fls. 02/04):
“Durante os meses de setembro e outubro do ano de 2002, em horário não precisado nos autos, nesta Capital, os denunciados DM… e MR…, unidos pelo mesmo propósito e cada um aderindo à conduta do outro dolosamente, por várias vezes, em continuidade delitiva, obtiveram para eles vantagem ilícita de R$ 9.896,00 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais) e mais U$ 8.300,00 (oito mil e trezentos dólares), em prejuízo das vítimas CM… e CA…, posto que os induziram em erro, mediante ardil, uma vez que os fizeram acreditar, utilizando-se de chantagem emocional e psicológica, que a vítima CM…, bem como seu marido CA… teriam tumores na cabeça e ainda que o filho do casal sofreria um acidente numa viagem ao exterior e que não voltaria com vida e para que nada disso ocorresse teriam de pagar os valores mencionados acima para a realização de ‘trabalhos’ de magia negra. Consta dos autos que para impressionar as vítimas, os denunciados DM… e MR… simulavam a realização dos ‘trabalhos’, insinuando que retiravam os tumores das vítimas utilizando-se de sangue e vísceras de animais mortos.” Recebida a denúncia em 02 de setembro de 2005 (fl. 103).
A acusada foi citada (fl. 138) e interrogada (fl. 141), após, apresentou defesa prévia às fls. 143/144. O réu D… não foi citado, nem interrogado. Em razão disto, os autos foram desmembrados em relação a este denunciado (fl. 223) a pedido do Ministério Público (fl. 222).
(...)DM… declarou à autoridade policial que sua companheira realizava benzimentos, jogava búzios e lia cartas, sem intenção de lucro, sendo apenas “[...] cobrado uma taxa de R$ 20,00 os quais são repassados uma parte para entidades de caridade”. Negou, no entanto, que M… houvesse atendido o casal CM… e C…. Afirmou, ainda, que o casal foi até sua casa para lhe entregar um cheque “em torno de R$ 4.000,00” (quatro mil reais), como acerto de uma dívida para com seu falecido pai.” (fl. 23)
Contudo, a vítima, CM…, afirmou ter ido juntamente com seu marido CA… à residência de MR… para uma consulta espiritual, ocasião em que teve de desembolsar a quantia de R$ 4.896,00 (quatro mil e oitocentos e noventa e seis reais), sob a forma de cheque do banco HSBC (fl. 13). Este valor seria utilizado na compra dos itens necessários ao trabalho espiritual que MR… faria para retirar um tumor da cabeça de CM…. Na mesma ocasião C… foi avisada de que seu filho, na época morando no exterior, estaria em perigo, necessitando de protecção espiritual, sendo advertida pela ré de que se não fizesse o pagamento, o rapaz estaria sujeito a um acidente e não voltaria mais para o Brasil. Dessa forma, CM… entregou à ré a quantia de U$ 8.300,00 (oito mil e trezentos dólares) – equivalente a R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), valor necessário para a realização da suposta protecção espiritual.
O policial WM… declarou, tanto à autoridade policial quanto à judicial, que CM… lhe disse que havia encontrado em sua caixa de correio um panfleto que anunciava os serviços de uma cartomante chamada Irmã R…, o nome adoptado pela ré para divulgar seus trabalhos espirituais. (..)
Ambas as situações caracterizam o crime de estelionato continuado, pois ocorreram em momentos diversos, a demonstrar claramente a continuidade delitiva nos termos do art. 71, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro [...].”Destarte, constata-se que, por duas vezes, a ré MR… cometeu o crime tipificado no artigo 171, do Código Penal, induzindo as vítimas CM… e CA… ao pagamento de valores referentes à prestação de trabalhos supostamente espirituais, aproveitando-se do abalo psicológico que lhes causara com suas “orientações”. Verifica-se, assim, claramente a prática de estelionato (..).
(..) pena definitiva em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão, sob o regime inicialmente aberto [substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de pena pecuniária e prestação de serviços a entidade pública ou privada], além da pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada um».
47.– Das informações processuais do Estado do Paraná constam, entre outras anotações que não se traduzem em condenações transitadas em julgado, a anotação referida em 46.
***

Mais se provou relativamente a DM…:
48.–  O arguido nasceu em 25.03.1965.
Do relatório social (cujo conteúdo é baseado tão só nas declarações do arguido) consta o seguinte:
«DM… nasceu no Estado de Curitiba, num contexto familiar que descreve como organizado e coeso, com adequadas condições materiais e relações afetuosas entre todos os seus membros. É o 2º duma fratria de 3, tendo a irmã mais velha falecido. O pai trabalhava na área de equipamentos industriais, sendo a mãe doméstica. Ambos os progenitores já faleceram.
O arguido refere um início precoce da atividade profissional com cerca de 12/13 anos de idade, trabalhando na área da compra e venda de têxteis, conciliando na altura o trabalho com as atividades escolares. Manteve o percurso escolar até cerca dos 16/17 anos, que abandonou com frequência do 8º ano do sistema de ensino brasileiro, pela pretensão em trabalhar.
Com cerca de 19 anos constituiu uma empresa na mesma área de atividade (compra e venda de têxteis e atoalhados), a qual mantém desde então, sendo a principal atividade profissional. Paralelamente e de forma mais irregular, referencia a construção de algumas habitações para venda.
O arguido casou em 1985 com MR…, descrevendo a relação conjugal como estruturada e equilibrada, sem dificuldades relacionais, trabalhando a esposa no mesmo ramo de atividade, mas tendo entretanto constituído empresa própria. O casal tem três filhos, com idades compreendidas entre os 30 e os 25 anos de idade.
O arguido refere deslocar-se a Portugal com regularidade e acompanhado da família, desde há cerca de dez anos, por motivos de férias.
49.– Do seu certificado de registo criminal português nada consta.
50.– Das informações processuais do Estado do Paraná constam, entre outras, a seguinte anotação:
“2ª Vara Criminal - CURITIBA … Ação Penal (...) Data da infração: 30/12/2002 Infração: ESTELIONATO / OUTRAS FRAUDES (...) Desmembramento [separação de processos]: Feito Principal- … [processo referente à sentença condenatória referida quanto à arguida Márcia); Feito Relacionado [nº do processo separado]: …».
***

Mais se provou relativamente a DR…:
51.–   O arguido nasceu em 11.01.1993.
Do relatório social (cujo conteúdo é baseado tão só nas declarações do arguido) consta o seguinte:
«À data dos factos (entre novembro / dezembro de 2017 e janeiro de 2018) o arguido, natural de Curitiba, Brasil, oriundo de uma família nuclear, em que o mesmo se constitui o filho mais novo de 3 elementos (2 irmãs de 27 e 30 anos respetivamente) e com recursos sócio económicos acima da média (pai DM… empresário de venda de têxteis, com a escolaridade equivalente ao 9° ano; mãe MR… empresária de venda de têxteis, com a escolaridade equivalente ao 6° ano), enquadrava o agregado composto por MA… (com quem tem uma relação há cerca de um ano) e pelos pais.
Teve um percurso escolar regular (equivalente ao 9° ano de escolaridade). Posteriormente, iniciou o seu percurso profissional como funcionário na empresa do pai e, posteriormente, refere ter exercido funções como gerente de vendas na empresa da mãe, com um rendimento de trabalho de € 1300,00 /mês, relevando neste contexto o facto dos progenitores serem proprietários de empresas distintas no mesmo ramo.
À data dos factos encontrava-se em Ponta Delgada em lazer».
52.– Do seu certificado de registo criminal português nada consta.
53.– Das informações processuais do Estado do Paraná nada consta.
***

Mais se provou relativamente a MA…:
54.–   A arguida nasceu em 15.04.1999.
Do relatório social (cujo conteúdo é baseado tão só nas declarações da arguida) consta o seguinte:
«À data dos factos (entre novembro/dezembro de 2017 e janeiro de 2018), M…, com 19 anos de idade, encontrava-se em Portugal com o DR…, com MR… e com DM…, com quem coabitava no Brasil.
M…, com o equivalente ao 4.º ano do ensino básico, de nacionalidade brasileira, é filha de empresários ligados ao ramo de venda de têxteis e ao da comercialização de materiais de construção civil.
No período antecedente à referida viagem a Ponta Delgada, a arguida trabalhava, segundo afirma, como vendedora, no ramo dos têxteis, mas por conta de um empresário conhecido dos pais, o que lhe garantia um ordenado mensal de 3.000 reais, ou seja, cerca de € 680,00/mês.
À data dos factos encontrava-se em Ponta Delgada em lazer».
55.– Do seu certificado de registo criminal português nada consta.
56.– Das informações processuais do Estado do Paraná nada consta.
***

Factos não provados:
Não resultaram provados os demais factos alegados, a saber:
a)-  Os arguidos DM…, DR… e MA… solicitaram aos ofendidos que jurassem sobre a bíblia que não contariam a terceiros a contratação dos serviços da “Clínica Espiritual”, sob pena de os próprios tratamentos que anunciariam não virem a surtir efeitos.
b) No que concerne ao facto nº 8: apresentada a justificação de a atividade a ser implementada “estar relacionada com um
escritório de advogados”.
c) A arguida MR… solicitou a PM… que jurasse sobre a bíblia que não contaria a terceiros a contratação dos serviços da Clínica Espiritual, sob pena de o próprio tratamento não vir a surtir efeitos, o que fez.
***
***

IV–Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência.
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controlo dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.
A arguida MA… (no exercício legítimo de um direito que lhe assiste) não prestou declarações.
A arguida MR… confessou de forma parcial os factos que constam da acusação. Inicialmente negou a intenção de lucro, mas acabou por admitir que a sua conduta visava o lucro (tal como decorre da lógica). A confissão dos factos que realizou revelou-se credível na medida em que foi corroborada pelas declarações de EP…, PC…, SM… e documentos juntos aos autos.

As ressalvas que fez relativamente aos factos constantes da acusação dizem respeito:
1.- A usar o nome MB…;
2.- A que PM… tenha jurado sobre a bíblia que não contaria a terceiros a contratação dos serviços;
3.- Que na negociação do arrendamento a CV… tenham dito que a atividade a implementar estava relacionada com um escritório de advocacia;
4.- À participação dos demais arguidos.

Analisemos as ressalvas.
No que concerne ao ponto 1 (usar o nome MB…) a testemunha SM… foi assertiva ao afirmar que a arguida M… usava o referido nome (o que não esqueceu porque a sua filha também se chama B…). Estas declarações além de assertivas e credíveis são ainda coerentes com os demais elementos do processo, dos quais decorre que aquele não foi o único nome falso que usou: por exemplo do panfleto de fls. 50 (publicado no jornal Açoriano Oriental a mando de DR…, tal como decorre das declarações serenas e assertivas de RA…) consta o nome “MC…”. Dos cartões apreendidos a fls. 243/255 consta o nome “MF…”. E da sentença da 2ª Vara Criminal da Curitiba consta que a arguida naquelas circunstâncias usou o nome Irmã R….
Resultou assim provado que a arguida MR… também usou o nome MB….
No que respeita ao ponto 2 (que PM… tenha jurado sobre a bíblia que não contaria a terceiros a contratação dos serviços) foi corroborado pela testemunha PC… que não prestou juramento nos termos assinalados e que tal não lhe foi sequer solicitado. Resultou assim não provado que PM… tenha jurado sobre a bíblia que não contaria a terceiros a contratação dos serviços.
No que concerne ao ponto 3 (que na negociação do arrendamento a CV… os arguidos tenham dito que a atividade a implementar estava relacionada com um escritório de advocacia) foi corroborado pela testemunha CM… nada se referiu quanto à atividade de advocacia (a atividade a que alegadamente se iriam dedicar estava relacionada com a restauração). Resultou assim não provado que os arguidos disseram nessa circunstância que a atividade a implementar estava relacionada com um escritório de advocacia.
No que concerne ao ponto 4 (participação dos demais arguidos) afirmou a arguida que estes não praticaram os factos porquanto sabiam da atividade da arguida (consultas publicitadas), mas não sabiam que a arguida pedia dinheiro/bens em troca (pensavam que o que aquela recebia era doado). Mais acrescentou que os familiares coarguidos sabiam que a arguida M… não era capaz de fazer o que prometia nos anúncios de jornal (v.g. atrair a pessoa amada em dias, tal como decorre da publicidade realizada). A este assunto voltaremos infra.
O arguido DM… admitiu que sabia das atividades da esposa (a arguida M…), que a pedido da esposa fez o anúncio e que sabia que a esposa não podia fazer o que prometia no anúncio. Nesta parte o Tribunal acreditou, porquanto estas declarações se mostram coerente com as regras da normalidade e do normal decorrer destas situações. Mais afirmou que o depósito de fls. 655/657 visa ressarcir vítimas.
No entanto, afirmou que pensava que as pessoas faziam doações (davam o que queriam) e que só em Lisboa soube que a arguida M… pedia dinheiro/bens a troco das “consultas”. Nesta parte o Tribunal não acreditou nas suas declarações (como melhor explicaremos infra).
O arguido DR… admitiu que fez o anúncio no jornal Açoriano Oriental. Todavia, tentou demarcar-se de toda a atividade, dizendo designadamente que levou um papel manuscrito com a publicidade a realizar e que nem leu (tentando fazer crer ao Tribunal que nem sabia o conteúdo da publicidade que fez).
O Tribunal não acreditou nas declarações deste arguido.
A testemunha PA… arrendou um apartamento em Évora a DR…, a MA… e a MR…, pelo prazo de 26/28 dias em Évora, alegadamente para se dedicarem à restauração em Évora.
O Tribunal não tem razões para duvidar das declarações desta testemunha.
A testemunha MS… alugou aos arguidos DM… e DR… um veículo automóvel (Fiat com a matrícula …-TL-…). O contrato foi realizado em Lisboa, com duração de 7 de janeiro até 6 de fevereiro.
O Tribunal não tem razões para duvidar das declarações desta testemunha.
A testemunha EP… de forma assertiva explicou que conhece as arguidas MR… (das “consultas”) e MA… (a qual, das 5/6 que se deslocou à “clínica”, aí se encontrou 4/5 vezes e a quem pagou 300€ da vela). Explicou que viu o anúncio que os arguidos fizeram no jornal e a mulher (SP…) e a cunhada (PM…) acabaram por ir. Todavia, a arguida MR… convenceu a mulher que tinham feito “um mal” ao depoente e que esse mal ia passar para a filha. O depoente acabou por ir e acabou por ser convido pela a arguida a fazer o que a arguida lhe disse: deu-lhe dinheiro (para ser “abençoado” e devolvido, sendo que parte do dinheiro pertencia ao depoente e outra parte foi emprestada) e objetos (sendo que alguns desses objetos constam da lista juntou aos autos a fls. 175 e a fls. 354, esta lista em formato Excel e com mais um objeto medalhão redondo com enfeites de flores cor azul no valor de 60€). No entanto – e tal como consta do auto de entrega de fls. 700/703-, na altura não anotou detalhadamente os objetos entregues (por nunca ter suspeitado que a arguida se iria tentar apropriar dos mesmos) e verifica ainda a falta de outras peças que entregou aos arguidos.
Esta testemunha depôs de forma serena e assertiva, corroborando a sua linguagem verbal com a sua linguagem corporal.
A testemunha PC… (cunhada de EP… e irmã de SP…) conhece a arguida MR… (das “consultas”) e a arguida MA… (assistente da primeira: recebia as pessoas, atendia o telefone e ligava a informar que a “consulta” tinha sido adiada). Explicou que viu o anúncio e ligou tendo sido informada de uma promoção (o preço era 1kg de alimento). Para o seu “tratamento” era preciso uma vela (cujo valor pagou à arguida MR…). Entregou objetos em ouro que lhe seriam devolvidos depois de abençoados. Entregou os bens que constam de fls. 163/165. Tendo em atenção o valor da sua aquisição (que conhece por ter comprado e por ter idênticos aos que lhe foram oferecidos, designadamente pela irmã), o valor da reparação e o valor informado por ourives, cifra em aproximadamente 8.000,00€. Mais explicou que discorda do valor da avaliação, designadamente da bolsa de prata que foi avaliada a fls. 687 (objeto nº 28) em 70€, sendo que só pela sua reparação pagou 300€ (tendo-lhe sido explicado que era um bem muito valioso).
Esta testemunha depôs de credível, descrevendo os factos com calma e coerência.
A testemunha SM… (esposa de EP… e irmã de PM…) conhece a arguida MR… (das “consultas”) e a arguida MA… (assistente da primeira, recebia as pessoas, atendia o telefone, levava alguidares, chá). Foi à “consulta” com a irmã e a arguida convenceu-a que o seu marido tinha “um mal” que ia passar à filha e que a filha ia morrer. Em lágrimas (choro de verdadeiro sofrimento de quem conjetura a possibilidade de um filho morrer) explicou que convenceu o marido a ir à “consulta” senão a filha podia morrer.
Reconheceu a pulseira (tipo escrava) apreendida à arguida MA… a fls. 260, fotografada a fls. 263, avaliada fls. 686 (objeto nº 3), fotografada a fls. 690 (objeto nº 3) – a lista de alguns dos objetos que seus entregues consta de fls. 164.
Esta testemunha depôs de forma sentida, mas serena e coerente, corroborando os sentimentos descritos com a sua postura (de vergonha e, em simultâneo, de medo com o que equaciona que podia acontecer se não fizesse o “tratamento”...).
A testemunha SA… conhece os arguidos porquanto é proprietária do alojamento local onde os arguidos ficaram instalados na Rua …, em Ponta Delgada. O contrato foi celebrado por um mês (de 10 de dezembro a 10 de janeiro) e os arguidos pagaram 1680€.
O Tribunal não tem razões para duvidar das declarações prestadas (corroboradas que são pelo documento de fls. 35).
PC… trabalha no jornal Açoriano Oriental e explicou que recebeu DM… e DR… que pagaram publicidade nos termos constantes de fls. 305 (a qual consta do jornal de fls. 159).
Esta testemunha depôs de forma calma, assertiva e corroborada pelo documento de fls. 350 e fls. 159.
RA… conhece os arguidos DR… e MA… os quais se deslocaram ao jornal Açoriano Oriental para fazer um anúncio. O conteúdo do anúncio foi ditado na hora pelo arguido DR… e é o que foi publicado no extrato do jornal de 08.12.2017 que consta de fls. 50 (Orientadora Espiritual MC…, trabalha com anjos de luz, traz a pessoa amada em poucos dias, Tarot – Cristais – Búzios, …).
Esta testemunha depôs de forma calma, assertiva e corroborada pelo documento de fls. 50.
A testemunha CM… tem um alojamento local na Rua … em Ponta Delgada. Os arguidos alegaram estar a ponderar implementar a atividade de restauração (e não atividade relacionada com um escritório de advogados). Não concretizaram o negócio porque as características (designadamente das camas) não agradaram aos arguidos.
O Tribunal não tem razões para duvidar das declarações prestadas.
O facto nº 1 resultou de forma unânime da prova produzida (e bem assim da identificação dos arguidos).
O facto nº 2 resultou da confissão da arguida MR… quanto ao que lhe diz respeito.
Relativamente à intervenção dos demais arguidos resultou da demais prova produzida conjugada com as regras da lógica e da normalidade.
Com efeito, tal como se explicou supra, a própria arguida MR… afirmou que estes sabiam da atividade da arguida (consultas publicitadas) e sabiam que a arguida M… não era capaz de fazer o que prometia nos anúncios de jornal (v.g. atrair a pessoa amada em dias).
Primeiro diga-se que atento o modelo de viagem realizado a mesma não constitui a típica viagem de férias que os arguidos DM… e DR… tentaram fazer crer: usar um quarto da casa de férias para fazer “consultas”, decorar esse quarto de forma a ficar mais “espiritual” (como disseram os arguidos MR… e DM…), publicitar essas consultas nos jornais com maior tiragem no local; não é algo que o cidadão comum faça nas férias. Acresce que a lua-de-mel dos arguidos DR… e MA… também não faz sentido (desde logo porque ambos se declararam solteiros). Estas incoerências nas declarações dos arguidos conjugadas com a demais prova produzida deixaram o Tribunal convencido que os quatro arguidos se deslocaram a Portugal já com o fito de obterem lucro (bens ou dinheiro) proveniente destas “consultas” e agiram de facto em comunhão de esforços e vontades na prossecução dessa tarefa, conhecendo cada um as tarefas dos demais.
No que concerne ao conhecimento das “consultas” e ao facto de a arguida não poder fazer aquilo a que se propunha: resulta desde logo das declarações da arguida.
Relativamente ao arguido DM… resulta ainda das declarações deste arguido que apesar de dizer que não sabia que a arguida pedia dinheiro/objetos (a esse ponto já iremos) admitiu que a mesma dava as “consultas” naquele quarto previamente preparado, consultas essas previamente publicitadas pelo próprio arguido nos jornais Açoriano Oriental e Correio dos Açores.
Relativamente ao arguido DR… ainda resulta do conteúdo do anúncio que o próprio ditou na hora que foi publicado no extrato do jornal de 08.12.2017 que consta de fls. 50 (Orientadora Espiritual MC…, trabalha com anjos de luz, traz a pessoa amada em poucos dias, Tarot – Cristais – Búzios, …) – tal como de forma absolutamente credível explicou a testemunha RA….
Relativamente à arguida MA… a mesma atendia/fazia telefonemas relacionados com as consultas e que ajudava no decurso destas com o que fosse necessário (tal como decorre das declarações de EP…, PM… e SP…), pelo que não podia deixar de saber o que se passava nas consultas e que a arguida não podia fazer aquilo a que se propunha.
Daqui decorre que os demais arguidos sabiam que publicitavam serviços, o que atraía pessoas para a casa (que todos partilhavam), na qual existia um quarto especialmente dedicado a essa atividade; sabendo de antemão que a arguida não podia prestar os serviços publicitados e que as pessoas procuravam (o engano). Sabiam e executavam o seu papel por forma a que os serviços fossem conhecidos (arguidos DM… e DR…) e que durante as “consultas” nada faltasse para se manter uma aparência de credibilidade (arguida MA…) - pois que na verdade objetos como alguidares e velas para nada mais serviam senão criar uma determinada aparência aos clientes.
No que concerne a intenção de lucro: como se disse supra, a arguida MR… acabou por admitir a sua intenção de lucro (perante a evidência); todavia, afirmando que os demais arguidos não sabiam no exercício de tal atividade pedia dinheiro/objetos. Nesta parte o Tribunal não acreditou atenta a demais prova produzida e bem assim as regras da lógica e da normalidade.
Com efeito, a arguida MA… recebeu 300€ de EP… do pagamento da vela (inútil não fora para receberem mais 300€), foram-lhe apreendidos objetos que pertenciam aos ofendidos, designadamente a pulseira (tipo escrava) apreendida a fls. 260, fotografada a fls. 263, avaliada fls. 686 (objeto nº 3), fotografada a fls. 690 (objeto nº 3), entregue a fls. 164 (além dos objetos nº 4, 6 e 9 do auto de exame de fls. 683 que foram entregues a fls. 700/703).
Também o arguido DM… (apesar de ter afirmado que pretendia devolver os bens e dinheiro aos ofendidos) tinha consigo e foi-lhe aprendido (cfr. fls. 223/224) um fio (objeto nº 16, do auto de exame de fls. 686/699) que foi entregue por EP … a MR… (já entregue ao ofendido - fls. 700/703).
Será que o arguido DR…l era alheio a esta intenção de lucro?
A resposta lógica e coerente com as regras da experiência comum só pode ser não.
Na verdade toda esta atividade tem custos: da publicidade em dois jornais (fls. 47, 51, 158, 159, 304, 304-A, 305), dos cartões impressos a publicitar a “Clinica Espiritual” com números de telefone portugueses (cfr. fls. 15, 31, 50, 255), do quarto destinado à atividade, da decoração desse quarto, do tempo que se perde (nas pretensas férias) a atender pessoas (para serem enganadas porque tal como decorre do que se explicou supra todos os arguidos sabiam que a arguida MR… não tinha como cumprir com o prometido nos anúncios), em deslocações a jornais, etc.
Porque se dariam os arguidos (inclusive o arguido DR…) ao trabalho? Porque gastariam os arguidos dinheiro e tempo? Só pelo prazer de ver enganados os vulneráveis que aí se deslocassem? Logicamente não. As regras da lógica, da coerência e do normal decorrer das coisas impõe concluir que toda aquela atividade tinha por trás a intenção comum (a todos os arguidos, inclusive a DR… que partilhava a casa, o dinheiro dos pais, tinha consigo os cartões a publicitar a “Clínica Espiritual” com números de telefone portugueses - cfr. auto de apreensão a fls. 243/245 e cartões a fls. 255 -, fez anúncios falsos quer quanto ao serviço publicitado quer quanto ao nome da própria mãe – cfr. fls. 50, anúncio ditado por DR… e no qual fez constar que o nome da mãe era MC…) de obtenção de lucro (tal como acabou por admitir a arguida MR…), sob a forma de dinheiro ou de objetos.
Assim ficou o Tribunal convencido que os arguidos se organizaram entre si e gizaram o plano de deslocarem a Portugal (Portugal atenta a facilidade de expressão uma vez que a língua é a mesma, sendo que no Brasil, a arguida já fora condenada pelo mesmo crime, tendo sido separado o processo relativamente ao arguido DM… ficando o processo separado com o número …) para obterem proventos económicos decorrentes da atividade de curandeiros, cartomantes e videntes (sob a designação de “Clínica Espiritual”) através do recebimento por parte das pessoas vulneráveis (naturalmente vulneráveis/fragilizadas para se deslocaram a tais serviços) que os procurassem.
Resultaram assim provados os factos n" 2, 3, 5, 40 e todas as referências à comparticipação dos demais arguidos.
O facto nº 4 resultou das declarações de SP….
O facto nº 6 resulta das declarações da arguida MR… e do arguido DM… e ainda das declarações de PC…, RA… e dos documentos juntos aos autos a fls. 47, 51, 304 (pagamentos), 158, 159 e 304-A (extratos de jornal).
O facto nº 7 resulta das declarações da arguida MR… e do arguido DM… e dos documentos juntos aos autos a fls. 68/69.
O facto nº 8 resulta das declarações da arguida MR… e do arguido DM… e das declarações da testemunha CM…e.
O facto nº 9 resulta das declarações da arguida MR…, das declarações do arguido DM…, das declarações da testemunha SA… e do documento junto aos autos a fls. 35.
O facto nº 10 resulta das declarações da arguida MR…, das declarações do arguido DM… e ainda do auto de apreensão de fls. 63.
O facto nº 11 resulta das declarações da arguida MR… (na parte que à própria diz respeito) das declarações das testemunhas EP…, PC… e SM….
O facto nº 12 resulta das declarações da arguida MR… (à exceção do uso do nome “MB…” que não admitiu, mas foi assertivamente afirmado pela testemunha SP…) e ainda das declarações das testemunhas EP….
O facto nº 13 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações das testemunhas EP… e SM….
O facto nº 14 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações das testemunhas EP… e SM….
O facto nº 15 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações da testemunha EP….
O facto nº 16 resulta das declarações da arguida MR….
O facto nº 17 resulta das declarações da arguida MR… e de EP….
O facto nº 18 resulta das declarações da arguida MR… e de EP….
O facto nº 19 resulta das declarações da arguida MR… e de EP….
O facto nº 20 resulta das declarações confessórias da arguida MR… e de EP….
O facto nº 21 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações das testemunhas EP… e SM….
O facto nº 22 resulta das declarações da arguida MR…, das declarações das testemunhas EP… e SM… e dos documentos juntos aos autos a fls. 170 e 438 (levantamentos em numerário realizados pelo ofendido no dia anterior), conjugados com a lista de fls. 354 (a qual não tem todos os objetos entregues) e com o valor que os ofendidos sabiam que tais objetos tinham (os avaliados e os que não foram avaliados por não terem sido encontrados) – apenas se acrescentando que o valor atribuído a fls. 685/699 fica muito aquém do valor que tais objetos têm na realidade, tal como decorre das regras da experiência comum (ponderando-se nessa avaliação o peso dos objetos, mas não a arte ou antiguidade presente em cada um deles enquanto peça de joalharia), motivo pelo qual o valor considerado pelo Tribunal foi o adiantado pelos ofendidos, em conformidade com o valor da sua aquisição/reparação.
O facto nº 23 resulta das declarações da arguida MR… e de EP….
O facto nº 24 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de EP…, PC… e SM….
O facto nº 25 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 26 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 27 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 28 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 29 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 30 resulta das declarações da arguida MR…, das declarações de PC… e das declarações de SM….
No que respeita ao valor dos objetos foi considerado o valor que a ofendida sabia que tais objetos tinham (os avaliados e os que não foram avaliados por não terem sido encontrados). Reiteramos que o valor atribuído a fls. 685/699 fica muito aquém do valor que tais objetos têm na realidade tal como decorre das regras da experiência comum (ponderando-se o peso dos objetos, mas não a arte ou antiguidade presente em cada um deles enquanto peça de joalharia, como sucedeu em concreto com a carteira em prata à qual foi atribuído o valor de 70€ quando decorre das regras da experiência comum que o seu valor real é substancialmente superior: a ofendida só pelo seu conserto pagou 300€, sendo que a pessoa que a consertou lhe atribuiu um valor de cerca de 3.000,00€), motivo pelo qual o valor considerado pelo Tribunal foi o adiantado pelos ofendidos, em conformidade os elementos de que dispõe, designadamente tendo em atenção o valor da sua aquisição/reparação.
O facto nº 31 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 32 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações de PC….
O facto nº 33 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações das testemunhas EP…, SM… e PC….
O facto nº 34 resulta das declarações da arguida MR… e das declarações das testemunhas EP…, SM… e PC….
O facto nº 35 resulta das declarações das testemunhas EP… e SM….
O facto nº 36 resulta das declarações da arguida MR…, do arguido DM… e das declarações da testemunha MS….
O facto nº 37 resulta das declarações da arguida MR…, das declarações do arguido DM… e do documento junto aos autos a fls. 569.
O facto nº 38 resulta das declarações da arguida MR…, do arguido DM…, dos documentos de fls. 210/213 e dos autos de apreensão de fls. 202/219, 223/240, 243/245 e 259/263.
Os factos nº 42 e 43 resultam das declarações dos arguidos (designadamente quanto à sua identificação) e bem assim dos relatórios sociais.
O facto nº 46 resulta dos documentos juntos aos autos em 09 de julho de 2018 e de 11.07.2018 pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, do Estado do Paraná.
O facto a) resultou não provado uma vez que resultou da prova produzida que este papel estava atribuído a arguida MR…, a única que solicitou ao ofendido (EP…) que fizesse o mencionado juramento sobre a bíblia.
O facto b) resultou não provado por não resultar da prova produzida.
O facto c) resultou não provado por não resultar da prova produzida.
No que concerne ao elemento subjetivo (factos nº 41 e 42) sempre se diga que estando demonstrado que os arguidos atuaram do modo descrito, valorou igualmente o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto “Homens médios” (nenhuma prova foi feita no sentido de que os mesmos não se insere nesta categoria de homens), sabem perfeitamente que não podem enganar as pessoas mais vulneráveis e crentes, fazendo-as que resolvem os problemas a troco de dinheiro (em quantidade que naturalmente não possuem), empobrecendo-as deste modo com o fito de enriquecerem - sendo que fazendo-o estão a praticar um crime.
E sabendo disso o Homem médio, disso sabem os arguidos (tanto mais que a arguida MR… já foi condenada por factos semelhantes, tendo o arguido DM… prestado declarações na polícia quanto aos mesmos). Por conseguinte, se o Homem médio decide, sabendo do exposto, atuar do modo descrito, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos, que não demonstraram não estar incluídos na categoria da generalidade dos homens.
Os factos relativos aos antecedentes criminais em Portugal resultam dos respetivos certificados de registo criminal.
Os factos relativos às informações processuais do Estado do Paraná resultam dos documentos juntos aos autos em 09 de julho de 2018 e de 11.07.2018 pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, do Estado do Paraná.
As condições económicas, sociais, profissionais e familiares resultam dos relatórios sociais».
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V–Fundamentos de direito:
Questão prévia da tempestividade junção de documento com a alegação de recurso:
Com a alegação de recurso cada um dos arguidos juntou duas fotocópias de documentos.
Nos termos do disposto no artº 165º/CPP os documentos apenas podem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.
Visa este preceito que, através da junção de documentos que sejam pertinentes à apreciação da causa, não se gore a finalidade do recurso, de reapreciação das questões concretas que já foram apreciadas pelo Tribunal recorrido. Porque das duas hipóteses uma sempre se haveria de verificar: ou o documento é irrelevante e a sua junção injustificada, porquanto acto inútil e proibido por lei; ou é relevante e a sua relevância carece de ser apreciada, em primeira-mão, pelo Tribunal com competência para o julgamento da totalidade da causa. Não o tendo sido, não se compatibiliza com o nosso sistema processual de recurso-remédio, submeter ao Tribunal de recurso, uma nova questão, ou novos meios de prova relevantes para a apreciação de uma questão já colocada.
É, pois, inadmissível, por extemporânea, a junção dos documentos agora apresentado pela arguida.
A junção extemporânea de documento é sancionada pela aplicação subsidiária do disposto no artº 523º/2, do CPC, conjugado com o artº 27º/RCJ, ex vi artº 4º/CPC, considerando-se adequada a condenação de cada um dos arguidos na multa de meia uc.
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Do recurso da arguida M…:
Das proibições de prova:
Entende a recorrente que as apreensões realizadas a 10/01/2018 por órgão de polícia criminal são nulas porque só foram validadas por autoridade judiciaria a 18/1/2018 e, consequentemente, por se tratar de prova ilicitamente recolhida, não pode ser licitamente valorada.
Mas entende mal, pela seguinte ordem de razões que passamos a enunciar:
1ª– As apreensões realizadas a 10/01/2018 por órgão de polícia criminal foram, efectivamente, validadas por despacho de 12/01/2018, ou seja, dentro do prazo legal, e não a 18/1/2018, altura em que foram exclusivamente validadas as apreensões do dia anterior, ou seja, de 17/1/2018;
2ª– As apreensões foram feitas no âmbito de uma revista, ordenada por autoridade judiciária, nos termos do artigo 174º/CPP, conforme do auto consta;
3ª– Ainda que as apreensões não tivessem sido validadas no prazo de 72 horas, haveria que decidir a que regime se subsume a questão: se ao das nulidades, propriamente ditas, a que se reportam os artigos 118º a 123º, do CPP, se ao de proibições de prova, a que equivocamente a lei também chama de nulidades, a que se reporta o artigo 126º/CPP (e 190º, também).
Isto, porque resulta do nº 3 do próprio artigo 118º, do CPP, (que consagra o princípio da legalidade das nulidades, com o sentido de que as mesmas têm que estar expressamente previstas na lei) que as «disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova», ou seja, as normas referentes a proibições de prova não são prejudicadas pelo regime das nulidades, mantendo autonomia ([3]).
«Portanto, ao sistema de nulidades de atos processuais, que podem muito bem ser meios de obtenção de prova (exames, revistas, buscas, apreensões ou escutas telefónicas), o Código justapõe um regime próprio de proibições de prova. E é assim que nos surge com autonomia o art. 126º, do CPP, que contempla os “Métodos proibidos de prova”, certo que da sua utilização resulta que as provas “São nulas não podendo ser utilizadas”.
Enquanto as nulidades atingem o ato processual, as proibições de prova dirigem-se diretamente à utilidade que o ato se propôs obter. Não só o ato será inválido, como o contributo que fornece para a reconstituição dos factos tem que ser ignorado. Por outras palavras, estar-se-á perante uma prova que o deixa de ser enquanto tal, na medida em que no processo não serve para nada. É dizer, estamos no domínio da proibição da valorização da prova» ([4]).
Segundo Figueiredo Dias, no entanto, «a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser-proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção de prova, sem todavia imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda (…). Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de uma autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura verdade histórica,efetivamente a esta»([5]).

No caso, a questão resume-se a uma pretensa falta de validação das apreensões, no prazo legal. Não está em causa “o ser-proibido da prova ela própria”, pelo que a questão terá que ser reconduzida ao regime das consequências das violações de procedimentos processuais não essenciais, ou seja, das nulidades propriamente ditas e não das violações de proibições de prova.

Esta conclusão é equivalente àquela a que se chegou no já referido AUJ 1/2018, relativo a validação de formalidades de buscas telefónicas. Com a distinção de que, no caso, a violação do disposto no artigo 178º/CPP não é sequer cominada de “nulidade” (no sentido a que se refere o artigo 126º/CPP) por norma expressa, como sucede por exemplo com os artigos 187º e 188º/CPP, em face do teor do artigo 190º/CPP. Ou seja, é a própria lei que “desconsidera” do âmbito das proibições de prova a violação do regime das apreensões, ao que não será alheio o facto de elas, por regra, quando não são previamente determinada por Juiz, serem efectuadas no âmbito de revistas e buscas, onde já se comina de “nulidade” a violação de determinados requisitos.

Temos assim que considerar que, quanto muito, estaríamos face a uma nulidade, sujeita ao regime geral das nulidades sanáveis, nos termos do artigo 120º/CPP.

Sendo nulidade sanável não é de conhecimento oficioso e considera-se sanada uma vez que o sujeito passivo do método proibido (o titular do direito infringido) não a arguiu no prazo legal, nos termos do artigo 120º/3, do CPP, o que determina que se entenda que renunciou tacitamente à sua arguição e aceitou expressamente os efeitos do acto inquinado.

Não havendo proibição de aquisição de prova nem nulidade insanável, ainda que violação da norma tivesse havido, que não houve, não haveria vício que afectasse a consideração da prova obtida, o que determina a improcedência da questão colocada.
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Do erro notório da apreciação da prova:
O recorrente invoca o vício supra referido com fundamento em que um dos elementos de prova em que o Tribunal se basou para formular o seu juízo condenatório foi a existência de um processo que correu termos em Curitiba, processo esse declarado extinto por prescrição em 25/08/2016, pelo que ao abrigo do artigo 8º, ex vi do artigo artigo 1º/1 alínea f), da Lei 144/99 de 31 de Agosto, a cooperação não é admissível.
Também esta pretensa questão é improcedente, de forma manifesta.
Desde logo porque ainda que os fundamentos invocados tivessem correspondência com o direito aplicável a questão não se reconduzia a um vício de sentença, fosse ele de erro notório na apreciação da prova ou outro.
O erro notório na apreciação da prova, a que alude o artº 410º/2-c), do CPP, é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração sobre se determinados factos se encontram, ou não, provados. Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta ([6]), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de «leges artis» ([7]), ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do «in dubio» ([8]).
Ora, no caso, a questão foi colocada com reporte não para o texto do acórdão, única e exclusivamente, mas para a conjugação deste com pressupostas normas aplicáveis. Daqui resulta que nunca poderíamos estar face ao vício invocado.
Mas, ainda que assim não fosse, é falso que o Tribunal recorrido tenha utilizado a sentença brasileira como «um dos elementos de prova … para formular o seu juízo condenatório». O juízo condenatório restringiu-se aos factos susceptíveis de se integrar nos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em causa, onde não tem qualquer interferência o cadastro do agente, dentro ou fora do território nacional. Parte-se, portanto, de um pressuposto de facto falso.
Por outro lado, nada nos autos refere, com força autêntica, qualquer prescrição (do procedimento criminal ou da pena).
Mais se refira que a cooperação internacional, a que alude o artigo 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, tem por requisito a instauração de uma duplicação de procedimentos criminais pelo mesmo facto, o que de todo não é o caso.
Por fim, a cooperação judiciária em matéria penal com a República Federativa do Brasil rege-se pela Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12/09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12/09, e não a Lei 144/99 de 31 de Agosto, que funciona como legislação é meramente subsidiária (artigo 3º/ 1, da Lei). E, no artigo 17º da mencionada Convenção está expressamente prevista a informação sobre sentenças e antecedentes criminais, informação que no caso foi prestada. E nada na legislação nacional impede a consideração da condenação, para efeitos de consideração de antecedentes criminais, como é o caso.
Improcede, portanto, o vício invocado.
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Da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada:
O recorrente entende que ocorre o supra citado vício porque os objectos apreendidos foram avaliados de acordo com o valor atribuído pelos ofendidos, configurando a falta de perícia o vício, o que é relevante porque o prejuízo patrimonial foi o critério para a determinação do tipo qualificado do crime de burla nas pessoas dos ofendidos EP… e PM….
Nos termos do artº 410º/2-a), do CPP, a lei processual penal caracteriza a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício que tem que resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum e ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito encontrada, porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
A referida insuficiência pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada. O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ([9]). Por outras palavras, aí, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa ([10]) e ([11]).
Ora, no caso, é manifesta a inexistência do vício porque, na verdade, se apurou e ficou a constar do provado o valor dos objectos em causa. A decisão de facto existe e foi fundamento válido da decisão de direito.
Ainda a propósito, tanto se afirma que a questão se reconduz ao valor dos objectos «perante a ausência de prova pericial», ou seja, dos que não foram avaliados, como que o juízo técnico, inerente à prova pericial, se presume subtraído à livre apreciação do julgador. Fica o Tribunal sem saber qual a intenção subjacente à alegação: se a falta de submissão de todos os objectos apreendidos a perícia se a discordância do valor atribuído àqueles que foram peritados, distinto daquele que nessa perícia foi fixado.
Não obstante, diga-se que a avaliação de objectos não é necessariamente um facto sujeito a perícia, porque a percepção do seu valor pode advir de outros meios de prova (artigo 151º/CPP): um documento da compra; um depoimento relativo ao valor da compra ou a outra forma de avaliação, desde que objectivado e credível.
Mais se diga que, ainda que perante uma peritagem o Tribunal não tem que aceitar, acriticamente, o seu resultado. Sempre que a convicção do julgador divirja do resultado pericial prevalece a primeira, desde que adequadamente fundamentada (artigo 163º/2, do CPP), o que se mostra feito nos autos, em sede de fundamentação da aquisição probatória.
Acrescente-se ainda que, no que concerne à qualificação do crime de que foi vítima EP…, ela sempre se imporia, atento o valor do dinheiro recebido pelos arguidos, no montante de 78 mil euros, o que é considerado valor consideravelmente elevado, uma vez que a UC vale 102 euros.
Improcede, consequentemente, o apontado vício.
***

Da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada:
A recorrente M…, sob a epígrafe supra referida, vem impugnar a matéria de facto constante de três grupos de factos, a saber: os pontos 2, 39 e 40, os pontos 22 e 30 e os pontos 46 e 47.
Ora, vícios e pedido de reapreciação de prova são duas figuras distintas.
Os vícios, acima caracterizados (artigo 410º/CPP), têm que ver com deficiências intrínsecas ao texto da sentença recorrida enquanto um pedido de reapreciação (artigo 412º/ 3 e 4 do CPP) tem que ver com o desacordo da prova produzida com aquilo que foi consagrado na sentença como facto provado ou não provado.
Nitidamente, a recorrente pretende uma reapreciação da prova.
No âmbito da requerida reapreciação refere-se a provas que devem ser renovadas. A questão de saber qual a intenção subjacente e esta invocação já foi objecto de despacho, no âmbito do qual se concluiu que não estava um verdadeiro pedido de renovação de prova, sujeito ao regime do artigo 430º/CPP, mas um pedido de reapreciação dos factos impugnados à luz das provas transcritas.
No que concerne ao primeiro grupo de factos impugnados, entendemos que a arguida Márcia não tem legitimidade para o pedido de reapreciação formulado, porque em causa não está a defesa de um interesse seu mas sim dos demais co-arguidos. Na verdade, o que a recorrente pretende é afastar do âmbito do provado a referência a quaisquer actos ou intenções dos demais condenados, factos que extravasam o âmbito da decisão contra si proferida (artigo 401º/1-b), do CPP) que delimita a sua legitimidade para o recurso. Não tendo legitimidade para tal, não se procede à análise do pedido de reapreciação em causa.
Quanto à demais impugnação, há que entender que um pedido de reapreciação de prova depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Só que doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas que permitem uma outra decisão.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
No caso temos que a par da indicação genérica de diversos factos contidos nos pontos 22º e 30º do provado, é perceptível, pelos termos da motivação, que em causa está apenas a discordância do valor atribuído aos objectos nesses pontos arrolados. No entanto, e para tanto, a recorrente transcreve longos excertos - afigura-se-nos até que todo o depoimento - das testemunhas E…  e P…. Claramente, faz uso da faculdade alternativa a que se refere o AUJ mas não cumpre o ónus de delimitação das «concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Por fim, resulta dos depoimentos transcritos que o valor atribuído aos mesmos pelas referidas testemunhas é precisamente aquele que consta do provado. Os considerandos que a recorrente faz acerca do valor que não deveria ter sido atribuído aos referidos depoimentos não têm aptidão para provar o contrário das declarações deles constantes, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos formais e o requisito material de que depende a reapreciação dos pontos 22 e 30 do provado.
No que concerne à impugnação do conteúdo dos pontos 46º e 47º a recorrente discorda da referência à condenação sofrida no Brasil, a que se reconduz tal factualidade. E fá-lo com fundamento em duas fotocópias que juntou com o recurso, sendo que de uma delas consta que a pena foi extinta por extinção«da punibilidade da Ré».

Ora a questão é improcedente e por várias ordens de razões.

Em primeiro lugar não tem que ver com qualquer pedido de reapreciação de prova porquanto os documentos agora juntos não podem aqui ser considerados, como acima se referiu.
Depois, desconhece-se a autenticidade dessas cópias, o que significa que não têm qualquer valor probatório.
Por fim, porque ainda que fosse considerável a referida prescrição, tal não inquina os factos provados, de que a arguida foi condenada nos termos em que o foi, que é tão somente aquilo que se atesta no provado.   
Improcedem, portanto, os pedidos de reapreciações.
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Discordância quanto à não aplicação do artigo 206º/ CP:
A arguida entende que deveria ter beneficiado da aplicação do artigo 206º/CP, porque restituiu o valor de € 78.000,00 para ser entregue ao ofendido EP…, visando com isso a reparação integral do prejuízo, o que demonstra uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade de pena, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 72º/2, do CP, sendo que aos ofendidos foram entregues, pelas autoridades policiais, os objectos apreendidos, tendo os mesmos prescindido de pedido de indemnização civil, o que significa que se sentiram ressarcidos.
Subsidiariamente, pede ainda que se considere que a restituição foi parcial e deveria ter dado lugar a uma atenuação especial da pena.
A questão está colocada de forma enganosa.
A arguida a propósito de uma restituição que fez de dinheiro de um dos ofendidos, veio requerer em relação à totalidade das penas, ou seja, a ambos os ofendidos, a benesse do artigo 206º, como se a restituição a um se comunicasse ao outro.
O artigo 206º/CP, desdobra-se, por sua vez, em 3 itens, cada um com pressupostos de facto distintos, deixando a arguida ao Tribunal o trabalho de integrar a restituição num qualquer deles, ou ainda no artigo 72º/CP, desde que o resultado seja uma atenuação especial da pena.
Ou seja, a arguida ignorou que o património do ofendido E… atingido pela sua actuação foi bem superior ao valor de dinheiro que depositou (vide pondo 22 do provado), “ampliou” sub-repticiamente o alegado fundamento da aplicação do artigo 206º à lesada a quem nada restituiu não obstante se ter apropriado da lista de bens e valores constante no ponto 30 do provado, e formulou uma pretensão que não fundamenta, em concreto, como lhe compete no âmbito de um recurso.

A questão em causa já foi decidida no âmbito do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«No que concerne ao nº 1: não se verificam os requisitos desde logo porque inexiste a concordância dos ofendidos.
No que concerne ao nº 2: não se verificam os requisitos desde logo porque os bens não foram restituídos: foram apreendidos (parte dos bens em causa) e entregues aos ofendidos pelas autoridades. Acresce que não existiu reparação integral do prejuízo causado.
No que concerne ao nº 3: não se verificam os requisitos desde logo porque a atenuação especial da pena pressupõe a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 72.º, nº 1, do Código Penal), o que não sucede no presente caso, no qual a culpa e a ilicitude são elevadíssimas. Acresce que (como se disse já) os bens não foram restituídos: foram apreendidos (parte dos bens em causa) e entregues aos ofendidos pelas autoridades.
Não se verificam, pois, os requisitos de que depende a aplicação do presente normativo».
A argumentação merece a nossa inteira adesão, sendo que, como nada de concreto foi referido no recurso, que contendesse com os argumentos contidos na fundamentação transcrita, não há motivo para reapreciação da questão, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi proferida.
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Da dosimetria da pena:
A recorrente entende que as penas parcelares e a pena unitária são excessivas em face da reparação das consequências do crime.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que não foi expressamente considerada a devolução do dinheiro, pois que só quanto a esta se pode falar em reparação das consequências do crime. Contudo, tal facto foi considerado ao longo da apreciação de direito o que leva a crer que, tal como outros que resultam do provado, foi tido em conta na apreciação, pois só assim se alcança a proporcionalidade face às demais penas aplicadas, sendo que em toda a actuação em causa foi preponderante a actuação da recorrente, sendo as outras instrumentais daquela. Sob pena de violação da referida e adequada proporcionalidade impõe-se a manutenção das penas parcelares e unitária, aplicadas.
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Do recurso do arguido DM…:
Da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada:
O recorrente fundamenta o vício no facto de da leitura do acórdão resultar que a sua participação nos factos foi apenas relativa ao aluguer de uma viatura e colocação de um anúncio no jornal, factos acessórios, que não bastam para que se mencione um plano. Mais refere que resulta da sentença que o plano foi gizado num quadro familiar, o que não pode servir de presunção para o acordo de vontades, sendo preciso que da sentença conste o nexo de causalidade entre esse plano e a medida participativa do recorrente. Termina dizendo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, «resulta objetivamente que os factos tidos por provados são insuficientes para a decisão de direito de condenar o arguido DM…, pela pratica em coautoria de dois crimes de burla qualificados nas pessoas dos ofendidos EP… e PM…».
Já acima se referiu em que consiste o invocado vício.
Ora, ao contrário do que o recorrente pretende a matéria de facto constante do acórdão recorrido, designadamente contida nos pontos 2, 3, 5º, 6º, 7, 1§0º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, e 41º resultam provados factos que por si só e/ou conjugados com as regras de experiência comum integram a prática por todos os arguidos de actos de execução do crime, que todos forjaram e executaram, cada um de acordo com as suas competências e o papel que lhe coube na decisão conjunta. Não ocorre, pois, de todo, uma insuficiência da prova para a decisão de direito. O que ocorre, isso sim, é que o recorrente discorda do conteúdo dos referidos pontos de facto, mas isso não é matéria susceptível de ser discutida no âmbito do vício que, manifestamente, não ocorre.
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Do erro notório na apreciação da prova:
O recorrente entende que ocorre o supra citado vício pelos mesmíssimos fundamentos com que a recorrente M… entendeu que se verificava o vício da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada, ou seja, porque os objectos apreendidos foram avaliados de acordo com o valor atribuído pelos ofendidos, configurando a falta de perícia o vício, o que é relevante porque o prejuízo patrimonial foi o critério para a determinação do tipo qualificado do crime de burla nas pessoas dos ofendidos EP… e PM….
A questão é processualmente improcedente porque não tem cabimento no âmbito do vício invocado, acima caracterizado; e é substantivamente improcedente, pelos motivos acima explanados, que aqui não vamos repetir.
Resta, pois, declarar a sua improcedência.
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Da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada:
O recorrente D…, sob a epígrafe supra referida, vem, também ele, impugnar a matéria de facto constante de dois grupos de factos, a saber: os pontos 2, 39 e 40 e os pontos 22 e 3º, do provado.
Ora, aplica-se aqui, tal e qual, o que acima se referiu sobre a questão de em causa não estar a invocação de um vício, mas a realização de um pedido de reapreciação de prova, que se rege pelos parâmetros supra enunciados.
Como aí se referiu, um pedido de reapreciação de prova depende do cumprimento de requisitos de forma, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
No que concerne à impugnação dos pontos 22º e 30º, o pedido de reapreciação de prova é improcedente pelos precisos motivos supra referidos.
No que se refere à impugnação dos pontos 2, 39 e 40 do provado, verifica-se que a par da não especificação dos concretos factos que pretende impugnar, sendo que a matéria vertida nesses pontos reporta-se a diversas questões e a diversas pessoas, o recorrente também não cumpre o ónus de delimitação das «concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Por falta de cumprimento dos ónus formais também improcede o pedido de reapreciação quanto a este grupo de factos.
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Da discordância quanto à imputação da co-autoria:
O recorrente entende que a sua participação deve ser considerada cumplicidade e não co-autoria, porquanto se limitou à prática de factos acessórios, designadamente a colocação de um anúncio num jornal e o aluguer de uma viatura, não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre tais factos e aqueles de que foram vitimas EP… e PM….
A questão está claramente votada ao insucesso atento o teor do provado, do qual resulta que a decisão da prática dos crimes foi tomada em termos conjuntos, pelo arguido e demais, e que todos eles a executaram, cada um dentro das funções que lhes ficaram atribuídas. Revela-se aqui claramente uma situação do co-autoria, aliás nos termos referidos na decisão recorrida. Ali se referiu que «no presente caso, resultou provado que os arguidos executaram um plano em conjugação de esforços e de intenções (facto nº 2 a 11, 39, 40 e 41)», o que é uma realidade que se impõe. Não tem, portanto, cabimento, a discussão sobre a cumplicidade, em face dos factos provados nos autos.
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Da discordância quanto à não aplicação do artigo 206º/ CP:
Também o recorrente coloca idêntica questão à colocada pela arguida M…, fundamentada nos mesmos termos. A apreciação efectuada a propósito da análise do recurso da arguida tem aqui inteira aplicação, sendo, também esta questão, votada ao insucesso.
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Da medida concreta da pena:
Também o recorrente discorda da pena aplicada por estar socialmente inserido, ser empresário e não ter antecedentes criminais.
A falta de antecedentes criminais foi expressamente considerada no acórdão recorrido e não refere o arguido em que outros termos possa ser valorada.
A inserção social é algo que se desconhece, porque o arguido não reside em Portugal. Deslocou-se aqui com os demais para praticar o crime, o que está longe de uma qualquer forma de inserção adequada.
O facto de ser empresário é inócuo, porque irrelevante quer para a ilicitude quer para a culpa a considerar na fixação da pena concreta.
Improcede, consequentemente, o pedido de alteração.
***
***

VI–Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento aos recursos, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas por cada um dos recorrentes, com taxa de justiça unitária de 4 ucs.
Cada um dos recorrentes vai condenado na multa de meia uc face à junção extemporânea de documentos.
                                                                                                              ***


Lisboa, 28/ 11/2018
                                                                                                                                                                                                                                            
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) – (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                           
(A. Augusto Lourenço)


[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cfr AUJ 1/2018, em DR, Iª série, de 12/02/2018.
[4]Cfr AUJ 1/2018, em DR, Iª série, de 12/02/2018.
[5]Em  "Revisitação de algumas ideias-mestras da teoria das proibições de prova em processo penal (também à luz da jurisprudência constitucional portuguesa)", Revista de Legislação e Jurisprudência , ano 146º, nº 4000, Setembro-Outubro, 2016, pág. 5 e 6,
[6]Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt.
[7]Cf. AC RP de 2/2/2005, no proc. 0413844; da R.G, de 27/6/2005, no proc. 895/05-1ª.
[8]CF ac. STJ 3/3/99, proc. 98P930, da RG. de 27/4/2006, proc. 625/06.
[9]Cf. Ac. STJ de 15.1.98, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt.
[10]Cf. Acs. do STJ de 20.04.2006, no proc.nº.06P363, e de 16.04.1998, em www.dgsi.pt;
[11]Cf. Ac.STJ de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt.