Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO ORDEM DOS ADVOGADOS ADVOGADO SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados (tomador de seguro) e uma seguradora, sendo segurados todos os advogados inscritos na Ordem e beneficiários os respetivos clientes, a que se reporta o art. 99º, nº3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, é um contrato de seguro obrigatório (seguro de grupo). 2.Consequentemente, estando em causa aferir da responsabilidade da ré seguradora no âmbito desse seguro, não são oponíveis ao lesado (beneficiário), que é alheio a essa relação contratual, as exceções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora quando aquelas (exceções) se prendem com o incumprimento por parte do segurado – ou do tomador de seguro – de deveres contratualmente fixados, sem prejuízo do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, verificado o respetivo condicionalismo legal e/ou contratual (cfr. o art. 101º, nº4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: FP e ES, intentaram a presente ação, que segue a forma de processo sumário contra D., S.A.., entidade que, aquando do saneamento do processo, foi absolvida do pedido, prosseguindo os autos contra a sociedade A (EUROPE), LTD, cuja intervenção principal foi requerida pelos autores. Os autores formulam pedido com vista a que: a)Seja a “Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de €23.601,14, a título de danos patrimoniais por responsabilidade civil profissional do advogado”; b)Seja a “Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 2.832,00, a título de juros vencidos à taxa de 4% desde a data da reclamação acrescida dos juros vincendos”; c)Seja a ré “condenada a pagar a título de honorários a pagar ao mandatário a quantia de € 3500”; d)A ré junte “aos autos o contrato de seguro celebrado entre o mandatário e a ré , bem como a respectiva apólice”; Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que por força da atividade profissional de um segurado da ré sofreram prejuízos no valor de 29.933,14€. Admitida a intervenção principal de A (EUROPE), LTD, veio esta apresentar a sua defesa, excecionando a existência de cláusula de exclusão da sua responsabilidade por força do contrato, em virtude de o segurado não ter oportunamente participado qualquer sinistro. Impugna ainda a factualidade invocada na petição inicial. Os autores responderam. Procedeu-se ao saneamento do processo. A autora ES desistiu do pedido, tendo sido homologada tal desistência e declarado extinto o respetivo direito, conforme despacho de fls. 313. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão quanto ao julgamento de facto, após o que foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “Nos termos expostos, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e absolvo a R do pedido que contra si foi dirigido. Valor da causa: já indicado em Saneador. Custas pelo A. Notifique e registe”. Não se conformando o autor apelou formulando as seguintes conclusões: “1) Por douta sentença proferida pelo tribunal a quo foi julgada improcedente a acção e em consequência absolvida a Ré do pedido, entendeu aquele tribunal que: "( ... ) impõe-se julgar procedente, por provada, a invocada excepção peremptória de direito material de exclusão do sinistro do âmbito da responsabilidade contratualmente assumida e, em consequência, absolver a R do pedido que contra si foi formulado, nos termos gerais da aplicação conjugada dos artigos 405. ° e 342. °n. ° 2 do Código Civil, 498º do Código de Processo Civil, 101. ° Decreto-Lei n. ° 72/2008 de 16 Abril à luz da cláusula 4ª do contrato de seguro celebrado." O ora Recorrente não se conforma com a decisão, dela interpondo recurso. 2) Entendemos salvo o devido respeito, que a sentença é nula nos termos do artigo 668°, n° 1, b), porquanto não foi fundamentada a matéria de facto. 3) Não existe naquela sentença qualquer menção à prova produzida, nomeadamente para prova dos factos considerados como provados nos artigos 13.°, 15.° e 19.° da contestação e que determinaram a procedência da excepção peremptória de exclusão da responsabilidade da Ré, absolvendo-a. 4) Ora, tal recai numa clara infundamentação da sentença, Assim como em omissões tangentes à prova produzida, Concluindo-se pela nulidade daquela. 5) Segundo o art. 205º n° 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 6) Pois a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. 7) Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. 8) A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo. 9) Sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. 10) Aliás, este dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral encontra-se previsto e fundamentado no art. 158º do CPC. 11) A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 659° do Código Processual Civil, que dispõe que:" 1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. " 12) Ora o referido no n° 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação, violando aquela decisão os referidos dispositivos normativos: arts. 205.° e 695.° ambos do C.P.C(anterior). Pelo que não tendo sido fundamentada esta sentença, é, sem mais, nula. 13) Entendeu o tribunal a quo que "( ... )se configuram como questões por resolver, no caso sub judice, segundo a ordem de precedência lógica indicada: -dos pressupostos de facto e de direito da invocada excepção da responsabilidade de indemnizar, por falta de comunicação, pelo segurado, do sinistro; -dos pressupostos de facto da obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil profissional do advogado; -em caso de resposta afirmativa à segunda questão: determinação do quantum indemnizatório. 14) Considerando o tribunal a quo que no caso em apreço estamos perante um contrato de seguro facultativo. Ora salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, de acordo com o disposto no art. o 99 do EOA: Artigo 99° (Responsabilidade civil profissional) : 1 - O Advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de Advogados 14) Tanto no Estatuto da ordem dos Advogados como no Código de Deontologia da União Europeia (C.C.B.E), a matéria do seguro de responsabilidade civil profissional está inserida no capítulo das relações com os clientes. 15)Em relação a estes, poderá haver limitação na responsabilidade em consequência de erro, omissão ou negligência cometidos pelo Advogado, ou por seus colaboradores e empregados, exclusivamente no exercício da actividade profissional de Advogado. 16) O Advogado que pretenda limitar a sua responsabilidade pessoal na sua relação com o cliente, necessita, em primeiro lugar, de contratar o reforço de capital seguro com a Seguradora ou de contratar outro seguro de responsabilidade civil profissional pelo menos até ao limite de 250.000 €. 17) Quanto aos danos produzidos nos bens e nas pessoas de terceiros, inexiste limitação, funcionando o seguro como uma transferência parcial ou total da cobertura do risco da actividade profissional do Advogado, seus colaboradores e empregados. 18) O Advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo Conselho geral e que tem como limite mínimo 250.000 euros. 19) Sendo que a apólice do segurado se encontrava válida à data da reclamação tratando-se o seguro em causa de seguro de responsabilidade de grupo. 20) Ora este seguro, pretende na sua essência a protecção do lesado, garantindo aquele o respeito por direitos constitucionalmente consagrados. 21) O que se pretende proteger é o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos, e é esse interesse que a lei quer proteger (vide nesse sentido por aplicação analógica o Ac. do STJ de 17/01/2013). 22)O A. conhecendo da obrigatoriedade do seguro accionou/reclamou o pagamento dos danos sofridos pela omissão do segurado com culpa junto dessa instituição, a qual declinou a responsabilidade por entender estar verificada clausula de exclusão, no entanto, nada resulta dos autos que comprove que efectivamente após a reclamação da Ré esta tenha interpelado o seu segurado para vir prestar as informações necessárias ou tenha recorrido a qualquer meio para que o mesmo fosse judicialmente interpelado, conforme alega nos seus articulados. 23) Ora de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ónus da prova, o ónus da prova incumbe à parte que possui melhores condições de produzir a prova, independentemente de quem alega os factos. 24) Ao atribuir-se o ónus da prova à parte que tiver melhores condições de produzi-la garantir-se-á o acesso à justiça, respeitando o direito constitucionalmente consagrado no art.º 20º da C.R.P., bem como se evitará a utilização do processo como fim em si mesmo, fazendo com que se atinja, cada vez mais, a sua finalidade de proporcionar a prestação jurisdicional de acordo com a verdade real/material. 25) Além disso, a teoria da distribuição dinâmica da prova visa repelir a chamada prova impossível. Não porque a lei impõe um ónus a uma das partes que esta deve ser penalizada, se é possível descobrir a verdade. Se a parte que não tem o ónus possui condições de produzir a prova e trazer a verdade dos factos, enquanto a parte que originariamente teria o ónus não dispõe de meio para produzi-la, então distribui-se o ónus de forma a privilegiar a possibilidade de aplicação do direito material. 26) Acresce que o tribunal a quo se encontra ainda vinculado pelo poder/dever do inquisitório consagrado no art. ° 265.° nº 3 do C.P.C. aplicável à data da audiência de julgamento, normativo o qual entendemos não foi respeitado. 27) Ou seja, a qualquer bom pai de família provar que o segurado participou o sinistro era impossível, bem sabendo a Ré tal facto, pelo que entendemos que incumbiria à Ré fazer tal prova de não participação do sinistro. 28) Destarte, com a penalização do A. ficariam esvaídos todos os fundamentos para a existência de um seguro obrigatório de responsabilidade civil associado à prestação de serviços da actividade de advocacia, direito esse também consagrado a nível europeu no Código de Deontologia da União Europeia, e do qual Portugal é parte integrante. 29) Violando-se a protecção dos interesses dos lesados que se pretendeu acautelar com a sua obrigatoriedade, isto porque o lesado tudo fez para ser ressarcido pelos prejuízos causados pela actuação culposa do segurado, interpondo acções judiciais contra o segurado, reclamando na ordem dos advogados e seguradora. 30) Tal Clausula 4.° do contrato de seguro em causa, a operar perante terceiros, os quais não têm conhecimento do clausulado entre seguradora e segurado, seria motivo de injustiça social e subverter a finalidade da Lei ao estipular a obrigatoriedade de seguro, sendo que em última análise causa ainda prejuízo ao segurado sendo que a reclamação foi efectuada durante o período de vigência da apólice. Termos em que, e nos demais que V.Exas., doutamente suprirão, revogando-se a decisão ora recorrida, e condenando a Ré nos termos peticionados, será feita inteira justiça!!!” Foram apresentadas contra-alegações. II. FUNDAMENTOS DE FACTO: A primeira instância deu como provada a seguinte factualidade: 1.1. Da petição: 1º Em 30 de Abril de 2004, JP intentou contra os aqui autores uma ação declarativa de condenação sob a forma ordinária. 2º JP alegava no seu petitório que no exercício da sua atividade de prestação de serviços de terraplanagem, aterros, arrivas e escavações, prestou ao autor marido os serviços constantes e discriminados na fatura nº 0017, datada de 17 de Setembro de 2002, realizadas no prédio pertencente aos aqui autores sito na freguesia de Serzedelo, concelho de Vieira do Minho. 3º Alegava, então, o JP que foi efetuado o serviço contratado pelos autores mas que o mesmo não foi liquidado não obstante as sucessivas interpelações para tal. 4º Reclamava, assim, o JP aos ora autores a quantia de € 24.311,46 correspondendo a quantia de € 3.978,52 a título de juros vencidos desde a emissão da fatura até à data da entrada da acão em juízo, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. 5º Aquela petição inicial foi à distribuição no dia 4/5/2004 e correu seus termos no 2º juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos sob o processo n. o 1723/04.0TBBCL. 6º De seguida, foram os aqui autores, outrora réu naquela outra ação, citados para, querendo, contestar aquela ação ordinária nº l723/04.0TDBCL. 7º Na sequência da citação supra mencionada, o então réu FP constituiu mandatário forense para o patrocinar na demanda, em 19/5/2004, o Ex.mo Senhor Dr. JT, Advogado, NIF ..., cédula profissional nº ..., que àquela data tinha domicílio profissional no escritório sito na ..., concelho e Comarca de ... a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos. 8º Em 9/6/2004 FP deu entrada na secretaria judicial do Tribunal da Comarca de Barcelos da sua contestação (doc. nº 1). 9º Defendeu-se o FP por exceção, invocando e pugnando pela procedência da exceção da incompetência territorial do tribunal da Comarca de Barcelos invocando que o foro territorialmente competente para apreciar e decidir aquele pleito seria o da comarca da Póvoa de Lanhoso - local onde foi realizada a obra -; ou a comarca do Porto - local onde eram realizados os pagamentos - Ou, a comarca de Vila Nova de Gaia como a territorialmente competente em virtude dos réus terem aí a sua residência. 10º Mais se defendeu FP argumentando que na base do litígio pendente estava a celebração e incumprimento de um contrato de empreitada e não da prestação de serviços. 11º E que a dívida reclamada pelo JP já tinha sido na íntegra liquidada. 12º Concluiu reclamando que a ação fosse julgada não provada e improcedente. 13º Em réplica, o JP, em suma, concluiu como na petição inicial e mais peticionou que o FP fosse condenado como litigante de má-fé em multa e em indemnização (doc. nº 1). 14º Por sua vez, o FP treplicou argumentando que o articulado do então JP foi apresentado fora do prazo legal e mantinha o alegado e afirmado quanto à liquidação total da divida, concluindo como na contestação - doc. nº 1. 20º, 26º, 27º, 31º a 34º Apesar de notificados os réus, na pessoa do seu então mandatário, para procederem ao pagamento de taxa de justiça subsequente, tal pagamento não foi efetuado até à data da audiência de julgamento. Nessa audiência, foi proferido o despacho infra e tomada posição pelo Exmo. Sr. Mandatário substabelecido do R, na sua presença: “DESPACHO: ----- Aberta a audiência verificou-se que os réus apesar de notificados não realizaram o pagamento da taxa de justiça subsequente nem da respectiva multa Nestes termos, e no disposto no artº 512-B, n." 2 do C. P. Civil não se realizarão as diligências de prova requeridas pelo mesmo réu. Notifique, convidando-se os réus ao pagamento em falta de imediato, caso pretendam que sejam levadas a efeito as diligências de prova que requereram. ---- Do precedente despacho foram os réus devidamente notificados na pessoa do seu mandatário.- ---- De imediato pelo mandatário dos réus foi dito que o réu presente disse que não tem possibilidade de efectuar o pagamento da importância em dívida”. 35º Na sequência da Sentença proferida no âmbito dos autos nº 1723/04.0TBBCL foi instaurada ação executiva contra os réus, sendo a quantia exequenda de 23.286,98€ (doc. 3). 60º Sabia o mandatário constituído, ou pelo menos não podia desconhecer, que o não pagamento da taxa de justiça subsequente acrescido da multa acarretaria necessariamente a não produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 83º Após o trânsito em julgado da sentença, JP intentou o competente requerimento executivo para executar a decisão judicial. 84º Tendo sido penhorado o imóvel pertença dos aqui autores situado na Póvoa de Lanhoso (doc. nº 3). 96º Os aqui autores intentaram contra JT ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, que correu os seus termos sob o nº 2527/06.1 TBGDM. 97º Reclamaram os autores, ao advogado constituído Dr. JT nestes autos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 28.601,14. (doc. nº 2). 98º O réu regularmente citado para contestar, não apresentou contestação. 99º Foi dada como provada a argumentação fática descrita na petição inicial. 100º Em consequência, decidindo o tribunal pela culpabilidade do advogado, na sua atuação enquanto investido no mandato forense, foi o advogado condenado na quantia de € 2l.101,14, a título de danos patrimoniais e na quantia de € 2.500, a título de danos não patrimoniais. 101º Da decisão não houve recurso, tendo a mesma transitado em julgado (doc. nº2) . 102º O Advogado que à data dos factos tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, beneficiava, por isso, de seguro obrigatório e gratuito, de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice DP/OlOl8/07/Y, na qual é tomador do seguro a Ordem dos Advogados de Portugal. 103º O Advogado transferiu, assim, a sua responsabilidade civil profissional decorrente da sua atividade de advogado, para a seguradora aqui ré. 105º Os autores em 11 de Junho de 2007, reclamaram junto da Ordem dos Advogados a quantia de € 23.601,14, conforme docs. 4 e 5, juntos com a petição; 106º Foi dada resposta à reclamação apresentada em Junho de 2008, conforme doe. 6, junto com a Petição; 107º O Exmo. Sr. Dr. JT tinha a sua inscrição em vigor à data dos factos; 108º E beneficiava de apólice de responsabilidade civil profissional DP/OlO18/07/Y . 1.2. Da Contestação da 2ª Ré: 1º A (Europe) Ltd, ora 2ª ré, segura, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice nº DP/OlO18/07/Y, o risco decorrente de ação ou omissão não dolosa, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. 2º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil (RC) profissional em questão, foi celebrada pela Ordem dos Advogados, o Tomador do Seguro. 3º Tendo como beneficiários todos os advogados com inscrição em vigor na mesma. 4º A Apólice em vigor no ano de 2007 é, como se referiu, a nº DP/OlO18/07/Y (cf. doc. nº 1). 5º A referida apólice teve o seu início de vigência em 0l.0l.2007, e dura 12 meses, renováveis, retroagindo os seus efeitos de cobertura, ilimitadamente, a "sinistros" ocorridos antes dessa data (cfr. doc. n. o 1 referido). 6º Tem como limite de indemnização o capital de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado (cf. doc. nº 1 referido). 7º Descontada a franquia geral no montante de € l.500 euros a cargo do Segurado (cf. Doc. nº 1). 8º A apólice em vigor acolhe o princípio designado na gíria anglo-saxónica de "Claims made", ou seja, a seguradora proporciona cobertura se a primeira Reclamação dos danos for feita durante o período de vigência da apólice (cf. doc. nº 1). 9º Sendo que a Apólice em referência (cf. doc. nº 1, junto), no seu ponto 13. § 1 do Art. lº das Condições Especiais, considera "Reclamação" "( ... ) Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA ( ... )" ou "toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo Segurado, comunicada oficiosamente por este à Seguradora" 10º A ora 2ª ré teve conhecimento da condenação do segurado apenas em 2007, pelo que será a apólice DP/OlOl8/07/Y a aplicável. 12º (Nos termos das condições Especiais) ( ... )" Artº 4º ( ... ) Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO;" ( ... ) 13º e 15º. Foram os autores quem participou ao corretor de seguro de responsabilidade profissional a atuação do Dr. JT e que este fora citado para a ação que correu os seus termos sob o nº 2527/06.1 TBGDM do 3º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Gondomar em 09.10.2006 (docs. 4 e 5 e fls. 373); 14º O art. 9º das mesmas Condições Especiais, que, sob a epígrafe "Condições Aplicáveis às Reclamações", dispõe: "NOTIFICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES ou INCIDÊNCIAS - O TOMADOR DO SEGURO ou o SEGURADO deverão, como condição precedente às obrigações da SEGURADORA sob esta APÓLICE, comunicar à SEGURADORA, tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer RECLAMAÇÃO contra qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; c) Qualquer circunstância ou incidência concreta conhecida pela primeira vez pelo SEGURADO ou TOMADOR DO SEGURO e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da APÓLICE. ( ... ) O SEGURADO deverá facultar à SEGURADORA todas as informações sobre as circunstâncias da reclamação. O não cumprimento desta obrigação, mediante dolo ou culpa grave, permitirá à SEGURADORA declinar o SINISTRO. ( ... )" 18º (Estabelece) o artigo 9° das Condições Especiais, ao definir e estabelecer como deve funcionar a Defesa Jurídica do Segurado no caso de contar este ser movida uma acção judicial: "DEFESA JURÍDICA DO SEGURADO - A menos que caso a caso se acorde de outra forma, a SEGURADORA assumirá a direcção jurídica de qualquer RECLAMAÇÃO abrangida por esta APÓLICE ( ... ) A SEGURADORA designará os advogados e procuradores que defenderão e representarão o SEGURADO nas actuações judiciais que se lhe seguirem em reclamação de responsabilidade civil coberta por esta APÓLICE ( ... ) O SEGURADO deverá prestar a colaboração necessária à dita defesa, comprometendo-se a outorgar poderes gerais para diligências forenses, bem como prestar a sua assistência pessoal aos actos necessários. Se por falta desta colaboração se prejudicarem ou diminuírem as possibilidades de defesa do sinistro, a SEGURADORA poderá reclamar do SEGURADO perdas e danos em proporção à culpa do SEGURADO e ao prejuízo sofrido. ( ... ) CONSENTIMENTO DA SEGURADORA - Nem o TOMADOR DO SEGURO nem o SEGURADO reconhecerão responsabilidade alguma, nem realizarão nenhuma transacção, oferta ou liquidação de nenhuma RECLAMAÇÃO sem o consentimento escrito da SEGURADORA. " 19º O segurado não informou a 2 a R de que fora demandado e condenado no âmbito de uma acção judicial proposta pelos AUTORES, sendo que a Sentença proferida no âmbito dos autos n. o 2527/06.1 TBGDM do 3 o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Gondomar transitou em julgado em 13 .12.2007; (certidão de fls. 373). III. FUNDAMENTOS DE DIREITO: 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se,no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: -da nulidade de sentença por falta de fundamentação do julgamento de facto;. -da classificação do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a seguradora/apelada: seguro obrigatório versus seguro facultativo; -da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. O apelante sustenta que “a sentença é nula nos termos do artigo 668°, n° 1, b), porquanto não foi fundamentada a matéria de facto” que não “existe naquela sentença qualquer menção à prova produzida, nomeadamente para prova dos factos considerados como provados no artigos 13.°, 15.° e 19.° da contestação e que determinaram a procedência da excepção peremptória de exclusão da responsabilidade da Ré, absolvendo-a”. A leitura do processo permite afastar de forma clara e linear tal invocação, que quase raia a má-fé: a fundamentação do julgamento de facto feito pela primeira instância foi efetuada em audiência de julgamento, no estrito cumprimento do disposto no art. 653º, nº2 da lei processual civil na redação vigente à data em que essa diligência foi realizada (12 de junho de 2013), sendo que a ilustre mandatária do autor não compareceu a essa diligência, constando a fundamentação aludida de fls. 388 a 394. Saliente-se que a audiência de julgamento de iniciou em 3 de Maio de 2013, estando presente a mandatária do autor, prolongando-se por mais duas sessões, mais precisamente, no dia 30-05 e 12-06, estas duas realizadas sem a presença da ilustre mandatária do autor, que não compareceu, pese embora tivesse conhecimento da sessão de 30-05, que aliás foi marcada também de acordo com a agenda das mandatárias, conforme consignado na ata de fls. 362-363. Quanto à sessão de 12-06, não foi convocada nem tinha que o ser, incumbindo à mandatária diligenciar tendo em vista inteirar-se do estado da audiência de julgamento, uma vez que havia faltado à segunda sessão da audiência. Improcede, pois, a nulidade invocada. 3. O apelante insurge-se contra a caracterização do contrato de seguro em causa nos autos, invocando que o tribunal a quo entendeu, erradamente, que “no caso em apreço estamos perante um contrato de seguro facultativo”, invocando em sua defesa o disposto no art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A este propósito lê-se na sentença recorrida: “A R arguiu excepção peremptória de direito material consistente no facto de o alegado sinistro causador dos danos cuja regularização é pretendida na presente acção se encontrar excluído do âmbito do contrato celebrado, por força de cláusula de exclusão, a saber, a cláusula 4ª do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados. No caso em apreço, encontramo-nos perante um contrato de seguro facultativo. Dúvidas não subsistem de que o A, assumindo-se como lesado por força da actuação profissional de um segurado na R, tem legitimidade para a demandar directamente. O A é, de todo o modo, terceiro relativamente ao contrato de seguro facultativo celebrado. Nos termos do contrato de seguro, de harmonia com a sua cláusula 4ª: "Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO;" ( ... )" Por outro lado, o segurado na R foi citado para a acção em que viria a ser condenado a título de responsabilidade civil profissional em 09.10.20061, pelo que à data do início da vigência do seguro anual, aquele não podia ignorar a existência de tal reclamação, nos termos em que a mesma vem contratualmente definida. Ao não ter participado o sinistro, o segurado da R incumpriu obrigação que sobre si impendia. Tal incumprimento gera, segundo o clausulado supra citado, a exclusão da responsabilidade da R pelo pagamento do sinistro. No caso em apreço encontramo-nos perante um contrato de seguro facultativo, razão pela qual tal exclusão de responsabilidade tem acolhimento legal, nos termos do artigo 101º do Decreto-Lei n. o 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. Vide sobre a matéria em apreciação, com muito interesse: - douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2012 de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador EZAGÜY MARTINS disponível no site de pesquisa da dgsi, cujos ensinamentos se seguem na presente decisão. Nos termos expostos, sem necessidade de mais delongas dada a simplicidade da matéria em apreciação, impõe-se julgar procedente, por provada, a invocada excepção peremptória de direito material de exclusão do sinistro do âmbito da responsabilidade contratualmente assumida e, em consequência, absolver a R do pedido que contra si foi formulado, nos termos gerais da aplicação conjugada dos artigos 405º e 342º, nº 2 do Código Civil, 4980 do Código de Processo Civil, 101º Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, à luz da cláusula 4ª do contrato de seguro celebrado”. Previamente à análise alusiva à caraterização do seguro em causa, impõe-se ressalvar que a factualidade consignada sob o número 102º não pode ser juridicamente relevada nesses precisos termos porquanto aí se incluiu – por lapso evidente, porventura decorrente da utilização de meios informáticos para o processamento de texto – uma referência de direito, que se prende aliás com uma das questões a decidir. Assim, deu-se por assente que: “102º O Advogado que à data dos factos tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, beneficiava, por isso, de seguro obrigatório e gratuito, de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice DP/OlOl8/07/Y, na qual é tomador do seguro a Ordem dos Advogados de Portugal. 103º O Advogado transferiu, assim, a sua responsabilidade civil profissional decorrente da sua atividade de advogado, para a seguradora aqui ré” [ [2] ]. Ora, a expressão “obrigatório e gratuito” é claramente de direito, não podendo constar dos factos assentes, sendo esse segmento de texto juridicamente irrelevante. Aliás, o tribunal que assim decidiu de facto é o mesmo que, na fundamentação jurídica exposta na sentença, concluiu que o seguro em causa – que, saliente-se, não foi celebrado pelo advogado mas pela Ordem – se devia caraterizar como facultativo… Posto isto, centremo-nos, então, na questão a decidir: O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) foi aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, preceituando o art. 99, sob a epígrafe “[r]esponsabilidade civil profissional”, como segue: “1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo Conselho Geral e que tem como limite mínimo 250.000 euros, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados. 2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão responsabilidade limitada. 3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de 50 000 euros, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos [ [3] ]. Do preceito – nº1 – decorre que a celebração – e manutenção – de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional constitui uma obrigação do advogado, inerente ao exercício da sua atividade e tendo em vista a proteção dos seus clientes, só assim se explicando que o legislador tenha utilizado a expressão “deve”, constante do nº1, que outro significado não pode ter senão a imposição de regra de conduta [ [4] ]. Afigura-se-nos, pois, que nenhuma dúvida razoável se nos depara quanto à caracterização do contrato de seguro em causa como obrigatório: não está na disponibilidade do advogado escolher/optar entre celebrar ou não celebrar o contrato de seguro, incumbindo-lhe celebrar o contrato de seguro por força da citada norma (imperativa) sendo que estamos perante um seguro de responsabilidade civil profissional, cobrindo os riscos do exercício de profissão liberal (advocacia) [ [5] ]. A ratio desta imposição prende-se com a necessidade de salvaguardar a posição do cliente do advogado – saliente-se que o preceito em causa se insere no capítulo II, alusivo às “ [r]elações com os clientes” –, pondo-o a coberto de eventual insolvabilidade daquele profissional e assegurando a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade. Estamos, pois, como usualmente acontece nos casos em que o legislador consagrou a obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil, perante norma que visa salvaguardar o interesse público. Por último, estabelece-se um limite mínimo para o capital seguro, no valor de 250.000,00€, podendo a Ordem dos Advogados (OA) aumentar esse valor, sem prejuízo do regime aplicável às sociedades de Advogados. No número 2 do preceito em análise o legislador trata de matéria diferente, parecendo-nos notório o paralelismo com o art. 508º do Cód. Civil: reporta este número aos limites máximos da indemnização a atribuir ao lesado, fixando-se esse valor em 250.000,00€, desde que se verifique o condicionalismo aí indicado, isto é, que a responsabilidade civil do advogado se funde em mera culpa (a) e que o advogado dê a conhecer que pretende limitar a sua responsabilidade, para o que deve inscrever no seu papel timbrado a expressão “responsabilidade limitada” (b). No número 3 do preceito, alude-se expressamente a outro contrato de seguro, desta feita um seguro de grupo, celebrado pela OA (tomador de seguro), sendo segurados todos os advogados (portugueses) inscritos na Ordem e beneficiários (do seguro) os clientes destes, sendo que se trata igualmente de seguro de responsabilidade civil profissional, que é acionado sempre que o advogado não disponha de seguro individual – “não cumpra o estabelecido no nº1”, terminologia constante do nº 3 do art. 99º. Ou seja, o legislador prevê expressamente que possa/deva ser acionado um seguro (de grupo) cuja celebração compete à OA e que, em nosso entender, deve igualmente ser caracterizado, à semelhança do contrato a que alude o número 1, como um seguro obrigatório, ainda que supletivo, isto é, só funciona quando o advogado, membro da Ordem, não celebre individualmente aquele (outro) seguro. Não retiramos do preceito que a OA tenha liberdade para optar entre celebrar ou não celebrar o referido seguro (de grupo), parecendo-nos, ao invés, que o legislador pressupõe a outorga desse contrato, sem prejuízo da conformação que esta entidade possa dar ao contrato, ressalvada a exigência alusiva ao capital seguro (mínimo de 50000,00€). Refira-se que todos os advogados usufruem automaticamente deste seguro, desde que tenham a respetiva inscrição em vigor na OA, podendo, pois, dizer-se que a Ordem disponibiliza esse seguro aos advogados que globalmente representa [ [6] ], sem quaisquer custos adicionais para além do pagamento das quotas a que alude o art. 86º, alínea e) dos Estatutos, o que não significa que se possa, por esta via, caraterizar o seguro em causa como facultativo. Compreende-se o esquema legal assim gizado, garantindo desta forma o legislador que o cliente do advogado esteja sempre protegido, assumindo a Ordem uma intervenção de natureza cautelar [ [7] ], parecendo-nos que esta é a interpretação mais conforme ao pensamento legislativo e que ainda se contém no texto do diploma (art. 9º, nº2 do Cód. Civil [ [8] ]. Afigura-se-nos, ainda, que este regime legal tem a virtualidade de obviar a inúmeras questões de natureza disciplinar que podiam ser suscitadas relativamente àqueles profissionais que, não cumprindo a exigência de celebração de seguro (individual), dessem azo a que o direito de indemnização dos seus clientes, ainda que judicialmente reconhecido, ficasse sem efetividade. Saliente-se que, na prática, o que usualmente acontece é que, disponibilizando a OA aos advogados inscritos um seguro de grupo base, sem custos adicionais, o advogado que pretenda aumentar o capital de cobertura contratará seguro complementar de reforço, sendo essa informação, aliás, a constante do sítio da Ordem dos Advogados. Afastamo-nos, pois, do entendimento sufragado pela primeira instância [ [9] ], concluindo-se que o contrato de seguro em causa é obrigatório. E, assim sendo, impõe –se contextualizar de forma diferente a exceção de direito material invocada pela ré seguradora e que se prende, basicamente, com omissão de deveres de comunicação: a seguradora invoca causa de exclusão da responsabilidade com base em cláusulas contratuais, mais precisamente, a clausula 4ª, parágrafo 2º e a cláusula 9º das condições gerais, aludidas na factualidade assente. Está em causa, pois, verificar se a situação reclamada se encontra fora da cobertura da aludida apólice. Ora, não se discutindo a validade do contrato de seguro nem que estejamos perante uma apólice à base de reclamação (claims made basis), isto é, a seguradora proporciona cobertura se a primeira reclamação dos danos for feita durante o período de vigência da apólice – dito de outra forma, a data do sinistro é a data da primeira reclamação –, como a ré refere e não está sequer em discussão, temos por juridicamente irrelevante aquela linha de defesa. Tratando-se de aferir a responsabilidade da ré seguradora no âmbito de um seguro de grupo celebrado com a OA (tomador de seguro), titulado pela apólice DP/OlOl8/07/Y, não são oponíveis ao lesado (beneficiário), que é alheio a essa relação contratual, as exceções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora quando aquelas (exceções) se prendem com o incumprimento por parte do segurado – ou do tomador de seguro – de deveres contratualmente fixados, sem prejuízo do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, verificado o respetivo condicionalismo legal e/ou contratual - cfr., atualmente, o art. 101º, nº4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (RJCS). Refira-se que o RJCS veio substituir um conjunto disperso de diplomas que tinham por objeto regulação alusiva ao contrato de seguro – cfr.. a norma revogatória constante do diploma (art. 6º). A solução que se retira do novo regime relativamente à falta de participação do sinistro, nos moldes constantes do art. 101º, nº4, já era a que se propugnava no âmbito do Código Comercial (art. 440º) e é inequivocamente a vigente em sede de seguro automóvel (art. 34º do Dec. Lei 291/2007 de 21-08) [ [10] ] o que se compreende, no âmbito do seguro obrigatório, sob pena de se desvirtuar a ratio da imperatividade da norma. Idêntico raciocínio deve ser feito quanto à invocação de que incumbia à seguradora dirigir a defesa jurídica do segurado, na ação instaurada contra este, o que não aconteceu: inexiste preceito legal que, em seguros do tipo ora em apreço, imponha ao lesado o dever de demandar a seguradora, podendo o lesado optar por demandar exclusivamente o segurado, sem prejuízo do direito de também fazer intervir a seguradora – o que pressupõe, obviamente, conhecimento prévio da existência do contrato de seguro, matéria que nem sequer se discute nos autos (cfr., atualmente, o art. 146º do RJCS). É óbvio que a sentença proferida na aludida ação, que culminou com a condenação do advogado/segurado no pagamento de uma indemnização aos autores, não faz caso julgado contra a ora ré, que é um terceiro, nunca tendo sido chamada a esse processo, daí decorrendo que se impõe, então, analisar da verificação dos pressupostos de responsabilidade com referência à ré seguradora, questão que passamos a analisar. 4. Previamente, refira-se que a primeira instância não abordou esta questão, por se mostrar prejudicada pela solução que deu ao litígio, estando esta Relação obrigada a fazê-lo, nos termos que decorrem do art. 665º nº2 do C.P.C.. Ponto é que o processo forneça os elementos necessários para tal, o que não acontece, como passamos a demonstrar. Sem se justificar larga indagação, dir-se-á que a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da ré está indissociavelmente ligada à questão da avaliação do dano de perda de chance impondo-se, nomeadamente, a demonstração do nexo de causalidade entre o facto e o dano, isto é, que com base num juízo de adequação, se possa concluir que a verificação do dano é resultado da conduta do advogado faltoso. Acrescente-se que, nestes casos, dificilmente o valor da oportunidade perdida poderá corresponder ao benefício esperado, mais concretamente, ponderando o contexto factual dos autos, ao valor em que os autores, réus naquela ação, foram condenados a pagar, embora seja prematura essa avaliação nesta fase do processo. Na hipótese em apreço, os autores imputam ao advogado, basicamente, o seguinte circunstancialismo: o advogado, pese embora devidamente notificado para o efeito e da entrega ao advogado, pelo cliente, dos montantes que aquele solicitava, não pagou em tempo oportuno a taxa de justiça devida, pelo que na sequência de despacho judicial os aí réus, ora autores, viram-se “impedidos de provar, por meio de prova testemunhal, em sede de audiência de discussão e julgamento, os factos por si alegados na sua contestação” nomeadamente a invocada exceção de pagamento. Ora, destes autos não resulta minimamente qual foi a prova testemunhal que, afinal, os autores apresentaram naquele processo – ou sequer que os autores tenham arrolado testemunhas –, nem o tribunal recorrido apreciou dessa matéria de facto, que temos por essencial, até porque, saliente-se, o réu estava presente em audiência de julgamento e a questão do pagamento da taxa de justiça foi aí abordada nos termos constantes da ata [ [11] ]. Dos documentos juntos aos autos com a petição inicial resulta que os autores não apresentaram nesse processo qualquer prova testemunhal na fase dos articulados e sabe-se que, em sede de julgamento aí realizado, o tribunal indicou não deverem ser realizadas as “diligências de prova requeridas” na sequência da falta de pagamento da taxa de justiça, daí decorrendo ainda que: - Não foi admitido o depoimento de parte do aí autor na sequência da aludida inviabilidade da produção de prova; - Não foi admitido o depoimento “da única testemunha presente em juízo- ES” porquanto “é também demandada neste processo estando consequentemente impedida de depor como testemunha nos termos do art. 617º do C.P.Civil, e ainda pelos motivos acima referidos quanto aos depoimentos de parte” (cfr. doc. de fls. 53-56) – sendo certo que nada foi dito, nem pelo mandatário nem pelo tribunal quanto a outras testemunhas dos réus; - A única prova documental que os autos dão conta, apresentada pelos aí réus, é o documento de fls. 46 sobre o qual se pronunciou o aí demandante conforme consta do documento de fls. 49 e 50. Ou seja, considerando a defesa aí apresentada – cfr. os arts. 15º a 22º da contestação–, é obviamente essencial para a decisão do litígio saber rigorosamente qual foi a prova apresentada no aludido processo, nomeadamente a invocada prova testemunhal que os aqui autores indicam que aí arrolaram (art. 42º da petição inicial), sem qualquer outra concretização. Saliente-se que essa defesa peca notoriamente pela alegação vaga, quando não conclusiva, da matéria factual pertinente. É curioso que os autores invoquem nestes autos conforme consta dos arts. 43º e 44º da petição inicial, indicando, nomeadamente, que “ficou totalmente prejudicada a defesa ficando de todo coartejada a hipótese de demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento a forma de pagamento da dívida, o local onde o pagamento ocorreu, o meio de pagamento utilizado bem como outras circunstâncias em que tal pagamento ocorreu” (art. 43º) (sic) quando no aludido processo nunca alegram esses factos, limitando a indicar, quanto à exceção de pagamento, como segue: Art. 15º: “Mas sem muitas delongas quanto à matéria vertida na Petição Inicial, desde já se diz que o Réu nada deve ao Autor, porquanto tudo lhe pagou, o que fez, o que não fez e o que fez mal”; Art. 16º: “O que provará com prova documental e testemunhal que apresentará oportunamente”; Art. 17º: “ Por isso, percute-se, o Réu nada deve ao Autor seja a que título for”; No mais, os autores, aí réus, limitam-se a invocar que o demandante “abandonou a obra que se propôs executar” (art. 19º). Ponderando o exposto e o preceituado no art. 665º, nº2 do C.P.C. está esta Relação impedida de proferir decisão quanto à questão em apreço, por falta dos elementos necessários, impondo-se que a primeira instância proceda à ampliação do julgamento de facto, com vista a que profira juízo sobre quais os elementos de prova que os ora autores arrolaram no processo que correu termos no 2º juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos, com o número 1723/04.0TBBCL e no qual os autores assumiram a posição de réus. Refira-se que, neste contexto, não há que proceder à audição das partes, a que alude o nº 3 do preceito, que só teria cabimento na hipótese desta Relação, decidindo integralmente do objeto da apelação, conhecer desta última questão, o que não acontece, pelos motivos indicados. * * Conclusões: 1.O contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados (tomador de seguro) e uma seguradora, sendo segurados todos os advogados inscritos na Ordem e beneficiários os respetivos clientes, a que se reporta o art. 99º, nº3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, é um contrato de seguro obrigatório (seguro de grupo). 2.Consequentemente, estando em causa aferir da responsabilidade da ré seguradora no âmbito desse seguro, não são oponíveis ao lesado (beneficiário), que é alheio a essa relação contratual, as exceções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora quando aquelas (exceções) se prendem com o incumprimento por parte do segurado – ou do tomador de seguro – de deveres contratualmente fixados, sem prejuízo do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, verificado o respetivo condicionalismo legal e/ou contratual (cfr. o art. 101º, nº4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). * * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julga-se improcedente a exceção de direito material invocada pela ré seguradora e determina-se a continuação da audiência de discussão e julgamento com vista à ampliação do julgamento de facto efetuado pela primeira instância em ordem a que o tribunal se pronuncie nos moldes supra determinados. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Lisboa, 22 de Setembro de 2015 (Isabel Fonseca) (Maria Adelaide Domingos) (Eurico José Marques dos Reis) [1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, que entrou em vigor desde 1 de Setembro de 2013. [2] Sublinhado nosso. [3] O Código de Deontologia dos Advogados Europeus – cuja versão oficial portuguesa foi aprovada por deliberação n.° 2511/2007, de 27 de Dezembro da OA, acessível no sítio da OA, estipula, no âmbito das “[r]elações com os clientes”, que: 3.9 — Seguro de responsabilidade profissional 3.9 — 1 — O advogado manterá um seguro de responsabilidade civil profissional num montante razoável e adequado à natureza e âmbito dos riscos a que está sujeito na sua actividade profissional. 3.9 — 2 — No caso de não ser possível ao advogado celebrar um seguro em conformidade com as regras precedentes, deve o advogado informar os seus clientes dessa situação e das suas possíveis consequências. [4] Sobre o objeto das regras jurídicas, com referência à definição de que “algo é obrigatório, proibido ou permitido”, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, Almedina, Coimbra, p. 210. [5] A expressão “deve” é igualmente utilizada em sede de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Assim, estabelece o art. 4º do respetivo regime, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (com alterações posteriores), sob a epígrafe “[o]brigação de seguro”: 1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei. 2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com excepção, seja dos carros eléctricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula. 3 - Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior. 4 - A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” (sublinhados nossos). [6] Nos termos do art. 1º do Estatuo respetivo (“[d]enominação, natureza e sede”), “[d]enomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia. [7] Atente-se nas atribuições da OA elencadas no art. 3º do Estatuo, máxime as enunciadas nas alíneas a) – “[d]efender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça” – e d) – “[z]elar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos”. [8] Como se referiu no ac. STJ de 17-01-2013, proferido no processo 358/08.3TBVLP.P1.S1 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), acessível in www.dgsi.pt, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, “[q]uando a lei prevê e regula a obrigatoriedade de seguro para determinada actividade, é em função da finalidade da imposição do seguro que deve ser interpretado o âmbito do risco a segurar” e “[o] objectivo primeiro da obrigatoriedade do seguro automóvel é a protecção do lesado, o que justifica uma interpretação do âmbito de aplicação conforme com essa mesma protecção”. [9] O entendimento da primeira instância segue o acórdão do TR Lisboa de 13-12-2012, proferido no processo: 1156/10.0TVLSB.L1-2 (Relator: Ezagüy Martins), a que o tribunal a quo faz referência; ainda no mesmo sentido vide os acs. RC de 28-04-2015, processo:1219/10.1TBCBR.C1 (Relator: Luis Cravo), e da RE de 08-07-2010, processo 1190/08.0TBSTC.E1 (Relator: Mário Serrano), todos acessíveis in www.dgsi.pt; [10] O preceito dispõe, sob a epígrafe “[o]brigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro”: 1 — Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga- -se a: a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades; b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro. 2 — O tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos: a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização; b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice. 3 — Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o toma dor do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui -se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro. [11] Nomeadamente, conforme fls. 53: “De imediato pelo mandatário dos réus foi dito que o réu presente disse que não tem possibilidades de efectuar o pagamento da importância em dívida” Cumpre apreciar. |