Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE MURO PRÉDIO FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, em que está demonstrado que a Requerida construiu um muro numa parte do prédio da Requerente, ocupando uma faixa de terreno do prédio desta, são substantivamente irrelevantes, não se justificando reapreciar a prova para decidir se devem ser aditados ao elenco dos factos provados, os factos (dados como não provados na decisão recorrida), atinentes à prévia solicitação pela Requerida de um Levantamento Topográfico e ao pedido de autorização junto da Câmara Municipal de Alenquer para edificar o muro (ou comunicar o início da obra). II – A realização de tal levantamento seria quanto muito um facto instrumental probatório, que não carece de ser mencionado no elenco dos factos provados, podendo apenas ser atendido como elemento probatório o resultado desse levantamento, documento que já consta dos autos; por outro lado, a circunstância de a obra estar ou não legalizada do ponto de vista administrativo, o que, em bom rigor, não foi alegado, em nada obstaria a que pudesse ser decretada a providência requerida, pois a legalidade administrativa de uma obra não se confunde com a sua (i)licitude substantiva face às condicionantes dos direitos reais invocados por terceiros. III – Não logrando a Requerida-Apelante demonstrar a sua versão dos factos, estando suficientemente indiciada a situação possessória por parte da Requerente (por sucessão – cf. art.º 1255.º do CC) e que a Requerida construiu um muro no quintal do prédio daquela, separando a casa-de-banho aí existente do restante prédio, passando a Requerida a ocupar a parcela do lado da dita casa de banho, vendo-se a Requerente assim desapossada de parte do seu prédio, esbulhada, mediante uma atuação, que não pode deixar de ser qualificada como violenta, exercida pela Requerida sobre a coisa, com a edificação de um muro impeditivo do acesso a uma parte do prédio que possuía, é acertada a decisão que julgou improcedente a Oposição deduzida e manteve a providência decretada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MF interpôs o presente recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a Oposição por si deduzida e manteve a providência decretada no procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado por ASF. Os autos tiveram início com a apresentação, em 04-07-2023, do Requerimento inicial, em que esta última peticionou (requerendo também a inversão do contencioso) que: a) fosse ordenada a restituição da posse do prédio que lhe pertence em compropriedade, b) a retirada imediata dos muros, vedação colocada e demais construções levadas a efeito pela Requerida e que impedem o acesso da Requerente à totalidade do imóvel, nomeadamente aos 100 m2 do seu quintal, e de cuja edificação tomou conhecimento, e c) que fosse ordenado à Requerida que respeitasse os limites da propriedade tal como se encontravam anteriormente a março de 2023, previamente à atuação da Requerida. Alegou, para tanto e em síntese, que: - A Requerente é comproprietária do prédio urbano, sito em …, Rua … n.º …, Abrigada e Cabanas do Chão, descrito na C.R.P. de Alenquer, sob o n.º …, da freguesia da Abrigada e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união de freguesias da Abrigada e Cabanas de Torres, que teve origem no artigo … da extinta freguesia da Abrigada; - O prédio é composto por casa com superfície coberta de 60 m2 (Prédio em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, destinado à habitação composto por 4 divisões) e quintal de 100,8 m2. - No dia 28 de março de 2023, a Requerente, que reside em Lisboa, foi informada pelos seus vizinhos de Cabanas do Chão, que a sua referida casa havia sido deitada abaixo e que a vizinha do prédio das suas traseiras estava a ocupar o terreno da Requerente e a construir um muro no seu terreno; - A Requerente deslocou-se então de Lisboa até Alenquer e deparou-se com a situação de total destruição do imóvel, bem como a ocupação do seu terreno e a construção de um muro no imóvel identificado; - A Requerente tentou compreender o que se passava e foi-lhe indicado que a Câmara Municipal tinha decidido demolir o imóvel e que a Requerida tinha iniciado a dita construção por reclamar o terreno como seu; - A decisão de demolição do prédio de habitação havia sido adotada pelo Sr. Presidente da Câmara, por perigo para a via pública, mas sem qualquer notificação à aqui Requerente; - Com a construção do muro a Requerente deixou de ter possibilidade de aceder a parte do seu terreno; - A Requerida reclama a propriedade do terreno assim ocupado ilicitamente e iniciou um processo de obra com licenciamento, apossando-se de bem que sabia não ser seu; - Com a atuação descrita, a Requerente encontra-se esbulhada do seu bem, o qual, além de ter sido completamente destruído quanto ao edificado, está a ser ocupado, na zona do quintal de 100 m2, onde foi construída uma vedação como que a demarcar um novo limite de propriedade para a Requerida, usurpando assim a posse do terreno de 100 m2 e no qual estava instalada a única casa de banho do imóvel. A Requerente arrolou sete testemunhas e juntou documentos. Sem prévia audição da Requerida, foram inquiridas cinco das testemunhas arroladas pela Requerente (que foi convidada a reduzir o seu rol), vindo a ser proferida, em 14-09-2023, a Decisão cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, julgo o procedimento cautelar procedente, e, em consequência, determino a imediata entrega à requerente da parcela do prédio urbano identificado em 1 dos factos, que ficou separada do restante pela construção do muro referido em 5 e 6 dos factos, com a inerente demolição do mencionado muro à custa da requerida. Mais indefiro a dispensa da requerente do ónus de propositura da ação principal. Custas pela requerente. Fixo o valor do procedimento na quantia de 17.894,45€ (dezassete mil oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos). Após cumprimento, notifique a requerida nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 1, e com a advertência constante do artigo 375.º, ambos do Código de Processo Civil, e a requerente nos termos do artigo 373.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Citada a Requerente, a mesma deduziu Oposição, em que veio defender que a providência decretada deve ser revogada, alegando, em síntese, que: - É proprietária de prédio urbano que confina com o da Requerida, por ter adquirido 1/6 desse imóvel em 1977, tendo adquirido os restantes 5/6 em 1992; - Ao colocar o muro não invadiu a propriedade da Requerente, uma vez que, em face da área do seu imóvel, o muro foi construído nos limites do seu prédio; - A aludida casa de banho anexa não pertence à Requerente, uma vez que a mesma adquiriu o imóvel por sucessão hereditária, e, segundo o trato sucessivo, tal bem constava de um testamento, mas o seu proprietário, à data do seu óbito, já havia vendido a parte do imóvel, de que a Requerente agora se arroga dona. Arrolou duas testemunhas e juntou documentos. Notificada a Requerente, veio, invocando o princípio do contraditório, pronunciar-se sobre a junção documental e pugnar pela manutenção da providência cautelar. Realizou-se audiência de julgamento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Requerida. Em 11-12-2023, foi proferida a Decisão final (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto e atentos os fundamentos de facto e de direito aduzidos, julga-se improcedente a oposição apresentada pela Requerida MF e, em consequência, decide-se manter a providência de restituição provisória de posse nos termos decretados pela sentença de 14.09.2023. Custas pela Requerida (cfr. artigo 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Mantém-se o valor já fixado na decisão inicial. Registe e notifique.” É com esta decisão que a Requerida não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que se reproduzem, apesar de alguns lapsos de escrita, alguns dos quais se retificam, não prejudicando a compreensão do objeto do recurso): 1 - Com o presente recurso visa, a Recorrente, questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a Douta Sentença - na parte respeitante à propriedade da estava dentro da alegada ruína (outrora casa de banho), bem como do muro edificado pela Recorrente, onde se encontra edificado, dentro ou fora dos limites da propriedade da Recorrente -, visando, ainda, ver reapreciados esses factos. 2 - Constitui inequívoco elemento de desconsideração, pela Meritíssima Juiz a quo, que a Requerente quando adquiriu o seu prédio urbano por deixa testamentária, No momento da Abertura do Testamento por óbito de AA, em 31/12/1977, AA já tinha procedido à venda, em 29/12/1977 (Documento nº 6, junto pela Recorrente na sua oposição ao procedimento cautelar) "prédio urbano situado no referido lugar de Cabanas de Chão, composto de rés-do-chão amplo para arrecadação, com a área de 38,64 m2, anexo de rés-do-chão amplo, para adega, com um depósito e um lagar, com a área de 54,40 m2 e quintal com 235,50 m2, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia de Abrigada, sob o artigo …, que atualmente corresponde ao artigo … da União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer. 3 - Constata-se, assim, que a Requerente, apenas poderá ter recebido por Sucessão por Morte de MCF; O que MCF, por sua vez, recebeu por legado de AA; 4 - A Requerente da Providência Cautelar apenas recebeu por testamento, apenas é proprietária do que sobrou do prédio urbano, após ter sido vendido, o prédio com a área total de 328,54 m2, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada a 29/12/1977 a folhas 27 verso a … do Livro para escrituras diversas número …-… do Cartório Notarial de Alenquer (Documento nº 5, junto pela Recorrente na sua oposição ao procedimento cautelar), à aqui Recorrente / Apelante e restantes comproprietários. 5 - Nesta conformidade, o que MCF e sua irmã MV, receberam por testamento de AA foi o que sobrou do supra citado prédio urbano, após a venda do prédio com a área total de 328,54 m2 à aqui Recorrente / Apelante. 6 - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 662º do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se os factos tidos como assentes ou não assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 7 - Todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto constam dos autos e impõem decisão diversa sobre determinados pontos. 8 - Constitui inequívoco elemento de desconsideração, pela Meritíssima Juiz a quo, as declarações prestadas pelas testemunhas AR e CC, e que se encontram gravadas. 9 - Desses depoimentos cujos extratos interessantes foram transcritos nestas alegações, não pode resultar qualquer hesitação no julgador quanto ao facto de aludida casa de banho- situa-se dentro dos limites da propriedade da Recorrente, bem como de o muro ter sido edificado dentro dos limites propriedade da aqui Recorrente, - pelo que, nestas matérias, se importa - e importará a este Venerando Tribunal - ter dado como provado que "a casa de banho- situa-se dentro dos limites da propriedade da Recorrente " E "o muro foi edificado dentro dos limites propriedade da Recorrente". 10 - Destes factos como provados - como deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo - deriva a imediata consequência de que deverá ser revogada a sentença proferida em 14.09.2023 que decretou a providência cautelar provisória de restituição de posse. 11 - Não deve ser dado como provado os factos constantes dos pontos 4), 5) 6) dos factos indiciariamente dados como provados da Douta Sentença. 12 - Deve ser dado como provado que casa de banho situa-se dentro dos limites da propriedade da Requerida. (Ora Recorrente / Apelante). 13 - Deve ser dado como provado que em data que em concreto não foi possível apurar, situada entre o final do mês de março de 2023 e o mês de maio de 2023, a Requerida / ora Recorrente/ Apelante construiu um muro no quintal do seu prédio, identificado em 9., sendo que a casa - de- banho pertence ao prédio propriedade da Requerida. (Ora Recorrente / Apelante) 14 - Deve ser dado como provado que o muro construído não impede o acesso da Requerente aos limites da sua propriedade. 15 - Deve ser dado como provado que o muro construído pela Recorrente, foi edificado dentro dos limites da propriedade da Recorrente. 16 - Deve ser dado como provado os factos constantes dos pontos a), b) e c) dos factos indiciariamente dados como não provados da Douta Sentença. 17 - Deve ser dado como provado que a Recorrente elaborou um Levantamento Topográfico realizado por um topografo credenciado, o SRº Engenheiro HG, titular da cédula profissional nº 3185, Sócio da A.N.T. nº 309/S, devidamente habilitado e credenciado para o efeito, que o realizou em 10704/2023, por forma a delimitar corretamente a área e delimitações do prédio urbano propriedade da Recorrente e inscrito no prédio urbano 1343 da União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer, conforme documento nº 35 A(a folhas 86 dos autos) junto pela Recorrente na sua Oposição ao Procedimento Cautelar. 18 - Deve ser dado como provado que a Recorrente edificou o muro dentro dos limites da sua propriedade e das áreas do seu prédio urbano 1343 da União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer. 19 - Deve ser dado como provado que a Recorrente antes de edificar o muro, a recorrente solicitou autorização, para tal, junto da câmara Municipal de Alenquer, conforme documentos nº 36 e nº 37 junto pela Recorrente na sua Oposição ao Procedimento Cautelar. 20 - Face à prova produzida, conjugada com os documentos juntos com as peças processuais, nomeadamente a oposição, não podia levar a factos como não provados os pontos supra referenciados. 21 - Tendo em conta toda a prova constante nos autos, documental e testemunhal, conciliada entre si, outra decisão não pode resultar se não a que considere que a Providência Cautelar de restituição provisória de posse deve ser revogada. 22 - A Recorrente /Apelante não tem que proceder à demolição do muro edificado, por o mesmo se encontrar edificado dentro dos limites da sua propriedade e descritos no ponto 9) da Douta Sentença. 23 - Reapreciado o conteúdo dos depoimentos gravados, deverá ser deferida a impugnação da matéria de facto, caindo pela base a argumentação da Douta Sentença ora recorrida, ao não considerar que o que estava dentro da alegada mina (outrora casa de banho) pertence à Recorrente, bem como o muro edificado pela Recorrente, encontra-se edificado dentro dos limites da propriedade da Recorrente / Apelante e que consta do ponto 9) da Douta Sentença recorrida. 24 - Ora, é relevante salientar que em sede de julgamento e de prova produzida, e que se encontra gravada, nomeadamente as testemunhas AR e CC, clarificaram o Tribunal esclarecendo, sem qualquer margem para dúvidas, que o que estava dentro da alegada ruína (outrora casa de banho) pertence à Recorrente, bem como o muro edificado pela Recorrente, encontra-se edificado dentro dos limites da propriedade da mesma. 25 - Todos os aspectos supra identificados foram, inexplicavelmente, mal tratados pelo Tribunal a quo, o que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal em correta interpretação do nº 1 do artigo 662º do CPC, que verdadeiramente constitui um dever de alterar a matéria de facto quando a prova produzida o justificar. 26 - Para uma boa aplicação do Direito, deverá considerar -se que não se encontram verificados os requisitos para que seja decretada a providência requerida, e consequentemente, julgando procedente a Oposição apresentada pela aqui Recorrente / Apelante, MF. 27 - A Douta Sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto no artigo 5º nº 2 alínea a) do CPC, devendo ser revogada. 28 - A Douta Sentença recorrida violou, o disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, devendo ser revogada. 29 - Perante a prova gravada e que se encontra transcrita nas presentes alegações de recurso, não se encontram preenchidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar de restituição de posse: a posse, o esbulho e a violência. 30 - Pelo que impunha ao tribunal "a quo" considerar que a Recorrente não tem de proceder à demolição do muro edificado, devendo a decisão da providência cautelar de restituição de posse deve ser revogada. Terminou a Apelante requerendo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a Decisão recorrida e julgando-se improcedente a providência cautelar de restituição de posse. Não foi apresentada alegação de resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados e às alíneas a), b) e c) do elenco dos factos não provados; 2.ª) Se, alterada a decisão de facto, não deve ser mantida a providência decretada, por não se verificarem os respetivos pressupostos. Factos provados Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos (acrescentou-se o que consta entre parenteses retos nos pontos 10 e 11, por estar plenamente provado pelos documentos 3, 4, 5 e 7, juntos com a Oposição): 1. O prédio urbano sito na Rua …, n.º …, União de freguesias de Abrigada e Cabanas do Chão encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º …/Abrigada, composto de casa de rés-do-chão com quintal, com a área total de 160,80 m2, área coberta de 60 m2 e área descoberta de 100,80 m2, e inscrito em comum e na proporção de metade a favor da Requerente, ASF, pela apresentação n.º 1 de 15/12/1994, por sucessão por morte de AF e de MCF. 2. O mesmo prédio está inscrito na matriz predial urbana desde 1968, atualmente, sob o artigo ….º da referida União de freguesias, com origem no artigo ….º da extinta freguesia de Abrigada, sendo titulares do rendimento na proporção de metade para cada, da Requerente ASF e de MM. 3. A casa destina-se a habitação com quatro divisões. 4. A casa-de-banho situa-se no exterior da casa de habitação no limite do quintal. 5. Em data que em concreto não foi possível apurar, situada entre o final do mês de março de 2023 e o mês de maio de 2023, a Requerida construiu um muro no quintal do prédio referido, retratado nas fotografias juntas sob Doc. 4 a 10, e 20 a 22, separando a casa-de-banho do restante prédio, parcela que passou a ocupar. 6. O muro construído impede o acesso da Requerente à parte separada designadamente à casa-de-banho, como documentado nas fotografias juntas sob Doc. 5 e 7. 7. Anteriormente à construção do muro pela Requerida, em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior ao dia 28 de março de 2023, a Câmara Municipal de Alenquer havia demolido a casa de habitação existente, nos termos retratados nas fotografias juntas sob Doc. 10, 11, 16, 17 e 18 e nos vídeos juntos como Doc. 12, 13 e 14. 8. A Requerente procurou compreender o que se passava tendo solicitado explicações e uma vistoria à Câmara Municipal de Alenquer, não tendo obtido resposta escrita às comunicações juntas sob Doc. 23 a 28, para além da confirmação da sua receção e reencaminhamento. 9. A Requerida é proprietária do prédio urbano, sito no …, composto de R/C amplo para arrecadação, anexo de R/C amplo para adega e quintal, com área total de 328,52 m2, sendo a área coberta de 93,04 m2, e a área descoberta/quintal de 235,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob a ficha n.º …/freguesia de …, Concelho de Alenquer, e inscrito na matriz urbana sob o atual … da União de Freguesias de Abrigada e cabanas de Torres, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de Abrigada e proveio dos artigos … da extinta freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer. 10. A Requerida e o seu falecido marido, MAF, no dia 29-12-1977, adquiriram 1/6 do supra identificado prédio descrito em 9, a AA casado com BA, tendo estes últimos vendido os restantes 5/6 do prédio supra identificado a - DF, casado sob o regime da comunhão geral com MEF, na proporção de 1/6; - AAF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MMF, na proporção de 1/6; - JAF, solteiro, maior, na proporção de 1/6; - LA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MA, na proporção de 1/6; - JF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com AMF, na proporção de 1/6 [tendo essa compra do prédio sido realizada, em comum e partes iguais, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Alenquer, vindo as respetivas aquisições, salvo quanto ao 1/6 de LA, a serem inscritas na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Alenquer, mediante inscrição …-…, efetuada mediante ap. 9, de 04-05-1992, a favor de (i) DF, casado sob o regime da comunhão geral com MEF (ii) ) MAF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a ora Requerida, MF, (iii) AAF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MMF, (iv) JAF, solteiro, maior, (v) JF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com AMF]; 11. Em Doze de Maio de Mil Novecentos e Noventa e Dois (12-05-1992) a Requerida e o seu falecido marido, MAF, adquiriram os 5/6 indivisos do prédio descrito acima aos proprietários referidos no número anterior [o referido MAF casado com a ora Requerida MF, então titular de 1/6 indiviso do prédio urbano acima referido, conforme inscrição G-1, adquiriu, por compra, os outros 5/6 indivisos, aos referidos AAF e mulher MMF, DF e mulher MEF, JAF, solteiro, JAF e mulher AMF, bem como a MA, a favor da qual se encontrava registada a aquisição de 1/6 do prédio, mediante inscrição G-2, efetuada mediante ap. 10, de 04-05-1992, por sucessão e partilha por morte de LA; veio a ficar registada, mediante inscrição G-3 efetuada mediante ap. 16, de 14-05-1992, a aquisição, a favor de MAF, casado com a referida MF, de 5/6 do aludido prédio, por compra aos referidos AAF e mulher MMF, DF e mulher MEF, JAF, solteiro, JF e mulher AMF, bem como a MA, viúva]. O Tribunal decidiu que não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos: a) A Requerida solicitou a elaboração de um Levantamento Topográfico realizado por um Topógrafo credenciado, ao Sr.º Engenheiro Topografo HG, que o realizou em 10-04-2023, por forma a delimitar corretamente a área e delimitações do seu prédio urbano …, União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer; b) A Requerida edificou o muro dentro dos limites da sua propriedade e das áreas do seu prédio urbano … da União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer; c) Antes de Edificar o muro, a Requerida solicitou autorização, para tal, junto da câmara Municipal. Da modificação da decisão da matéria de facto Alíneas a) e c) O Tribunal recorrido motivou a decisão quanto à matéria de facto não provada, alíneas a) e c), nos seguintes termos: «Em relação à al. a) não foi produzida qualquer prova sobre o aludido levantamento topográfico, é certo que foi junto um documento intitulado de “levantamento topográfico”, porém desconhece-se como foram obtidas as informações e que documentos estiveram na base da sua elaboração, se foi feito pela deslocação ao local ou não, já que as testemunhas ouvidas não estiveram presentes no dia do levantamento topográfico e não tinham conhecimento do mesmo. Veja-se que a casinha anexa à arrecadação não tem área, e a área total constante do documento não é a referida na caderneta predial. (…) Por fim e em relação à al. c), nenhuma prova testemunhal foi produzida sobre a questão e por isso o Tribunal atendeu à documentação junta a fls. 87 a 90 v., da qual não resulta o alegado pela Requerida, já que se desconhece se a autorização requerida diz respeita ao muro ou não, uma vez que foi junto apenas um formulário e lá nada consta quanto à obra em concreto a realizar.» A Apelante, invocando os depoimentos prestados pelas testemunhas AR e CC, bem como os documentos 35 [quanto à alínea a)], 36 e 37 [quanto à alínea c)] juntos com a Oposição, pretende que os factos vertidos nestas alíneas sejam considerados provados. Apreciando. É sabido que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir e as exceções (incluindo as contra exceções) alegados pelas partes, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art.º 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada / não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no proc. n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados (acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, destacamos ainda os acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt, embora com omissão de algumas passagens): - da Relação do Porto de 07-05-2012, no proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1: “É um acto manifestamente inútil analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se os factos impugnados não tiverem qualquer relevância para a decisão da causa.” - da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, no proc. 4541/08.3TBLRA.C1, conforme resulta do ponto II do respetivo sumário: “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.” - do STJ de 17-05-2017, no proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1: III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. - do STJ de 14-10-2021, no Proc. 5985/13.4TBMAI.P1.S1: “I. Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II. Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo.” - da Relação de Lisboa de 24-09-2020, no proc. n.º 35708/19.8YIPRT.L1, em cujo coletivo também interveio a ora Relatora. Ora, transpondo estas considerações para os autos, não podemos deixar de constatar que os factos vertidos em a) e c) são substantivamente irrelevantes, em nada - rigorosamente nada - relevando para a decisão da causa, sendo, pois, inútil a reapreciação da prova produzida a respeito dos mesmos. Com efeito, o (alegado) facto de ter sido solicitado pela Requerida um Levantamento Topográfico realizado por um Topógrafo credenciado em 10-04-2023, tanto mais quando nem sequer é explicitado o que concretamente possa ter resultado desse levantamento, não configura um facto essencial; quanto muito seria um facto instrumental probatório, que não carece de ser mencionado no elenco dos factos provados, podendo apenas ser atendido como elemento probatório o resultado desse mesmo levantamento topográfico, no caso, o documento 35 junto com a Oposição. De igual modo, a circunstância de a Requerida poder ter solicitado autorização junto da Câmara Municipal de Alenquer para edificar o muro (ou ter comunicado o início de tais obras) é completamente irrelevante. Aliás, a circunstância de a obra estar ou não legalizada do ponto de vista administrativo, o que, em bom rigor, não foi alegado, em nada obstaria a que pudesse ser decretada a providência requerida, como é absolutamente pacífico na jurisprudência, não se confundindo a legalidade administrativa de uma obra com a sua (i)licitude substantiva face às condicionantes dos direitos reais invocados por terceiros. Neste sentido, a título exemplificativo, destacamos: - o acórdão do STJ de 08-09-2011, proferido na Revista n.º 701/06.0TBABT-E1.S1, de que citamos a seguinte passagem do respetivo sumário (disponível em www.stj.pt): “I - A concessão de licença para a execução de qualquer obra, e o próprio exercício da fiscalização municipal no seu decurso, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação haja de subordinar-se. II - Entre esses preceitos gerais e especiais incluem-se os decorrentes das relações de vizinhança, previstos na lei civil. (…) IV - Se as entidades municipais competentes para o licenciamento de obras não podem basear as suas decisões em pretensas violações daquele art.º 1360.º do CC – pois a questão de saber se ocorre ou não violação daquela norma e dos direitos privados que ela visa tutelar são puras questões de direito privado – também do licenciamento de obras não se pode inferir a licitude de qualquer actuação que, objectivamente, viole direitos privados de terceiros.” - o acórdão do STJ de 07-02-2013, proferido no proc. n.º 1952/06.2TBVCD.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se afirma designadamente que: “IV - O licenciamento de obras não infere a licitude de qualquer actuação que viole direitos privados de terceiros, pelo que é também é insusceptível de sustentar a boa fé dos possuidores.” Assim, impõe-se concluir que improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. Pontos 4, 5 e 6 e alínea b) Lembramos que na sentença foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: 4. A casa-de-banho situa-se no exterior da casa de habitação no limite do quintal. 5. Em data que em concreto não foi possível apurar, situada entre o final do mês de março de 2023 e o mês de maio de 2023, a Requerida construiu um muro no quintal do prédio referido, retratado nas fotografias juntas sob Doc. 4 a 10, e 20 a 22, separando a casa-de-banho do restante prédio, parcela que passou a ocupar. 6. O muro construído impede o acesso da Requerente à parte separada designadamente à casa-de-banho, como documentado nas fotografias juntas sob Doc. 5 e 7. E foi considerado como não estando indiciariamente provado que: b) A Requerida edificou o muro dentro dos limites da sua propriedade e das áreas do seu prédio urbano … da União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer; Na decisão recorrida motivou-se o assim decidido referindo designadamente que: “Em relação aos pontos indiciariamente provados de 1 a 8, o tribunal atendeu ao que resultou da sentença proferida em 14.09.2023, e da sua motivação da matéria de facto. Aquando da elaboração da sentença proferida o tribunal atendeu não só à documentação junta aos autos como ao depoimento das testemunhas, sendo certo que sem exercício do contraditório, porém nenhuma prova produzida em sede de oposição abalou os factos já indiciariamente provados. As testemunhas JF, de 91 anos de idade, MA, de 85 anos, FA, de 63 anos, MA, de 56 anos, e JT, de 58 anos, foram todas ouvidas e demonstraram todas conhecimento direto sobre os factos por serem todos vizinhos e conhecerem o local e o imóvel em causa. Todos referiram a existência de uma habitação que, entretanto, foi demolida, e as características da mesma. Nomeadamente os limites do prédio da requerente, coincidente com a localização da casa-de-banho, única que servia a habitação, situada no exterior da casa, mais propriamente no quintal, concatenados com as fotografias e vídeos juntos que possibilitam a visualização dos limites da parte de trás da casa, pela parede que em parte ainda se mantém na ruína, a localização da casa de banho, os caboucos que serviram para erigir o muro e as características deste, situado no quintal da casa, separando-a do restante terreno que pertence à Requerida. As duas testemunhas inquiridas em sede de oposição, não sabiam sequer o que estava dentro da alegada ruína (outrora casa de banho), já que segundo afirmaram nunca lá entraram ou viram entrar a Requerente ou o seu falecido marido. A testemunha AR, referiu que viveu em Cabanas de Chão, até 1975, e depois saiu e só regressou em 2010. Assim, e tendo a Requerida adquirido o imóvel em 1977 e depois em 1992, a aludida testemunha não residia no local na altura da aquisição. Mais referiu que conhecia a arrecadação, e a adega, mas que a outra casinha nunca entrou lá dentro, o que se estranha, já que se efetivamente a Requerida pretende demonstrar que a casinha onde estava uma casa de banho, lhe pertencia, porque não foi visitada pela testemunha. A testemunha descreveu também que a outra casa que pertence à Requerente tinha um quintal, apesar de nunca ter entrado lá dentro. Assim, e por absoluto desconhecimento da testemunha, não abalou os depoimentos já prestados anteriormente. A testemunha CC, vizinho da Requerida, declarou conhecer o local, e mais uma vez questionado sobre a aludida casinha que seria uma casa de banho, referiu nunca ter entrado lá dentro ou ter visto a Requerida ou seu marido a entrarem dentro da aludida casa. Segundo o que descreveu, a Requerida e o seu marido eram proprietários de todo o quintal, já que o usavam todo, e este até fazia trabalhos no mesmo e fazia em toda a extensão do quintal. Questionado sobre o muro que foi colocado, o mesmo referiu que desconhece porque foi ali colocado já que segundo o que o mesmo sabia o quintal era todo da Requerida, o que é afastado até pela própria Requerida na sua oposição, que nunca nega que o imóvel da Requerente tenha quintal. Confirmou ainda que a casa que foi demolida tinha uma porta para o quintal, desconhecendo o porquê. Ora, o depoimento desta testemunha não afasta as demais, desde logo, se era tudo da requerida não fazia sentido a colocação de um muro no meio do quintal, por outro lado, desconhece igualmente a testemunha o que se encontrava na casinha anexa (casa de banho), o que mais uma vez se estranha, porque segundo arroga a requerida tal casa de banho pertencia-lhe, porém nenhuma das testemunhas o afirmaram, ou que tenham visto entrar lá a Requerida ou o seu marido. Assim, e por se concordar com a motivação da matéria de facto já indiciariamente fixada anteriormente a mesma não foi alterada. (…) No que respeita à al. b) conforme já foi referido, nenhuma das testemunhas tinha exato conhecimento do que pertencia ou não à requerida, já que nem sequer sabiam o que estava na casinha anexa, aqui em discussão. É certo que foram juntos aos autos, elementos documentais, nomeadamente a escritura pública de compra e venda do imóvel, propriedade da Requerida e de como foi adquirida essa propriedade e bem assim, o testamento que deixou em legado o bem que hoje em dia pertence à Requerente. O aludido testamento junto sob documento n.º 38 da oposição, refere que o bem que foi legado era uma casa de habitação, com casa de banho anexa, aqui estando em acordo com aquilo que as testemunhas ouvidas anteriormente referiram, de que o imóvel da Requerente era composto por quintal e bem assim pela casa de banho anexa, que está localizada na lateral da arrecadação da Requerida, e por essa razão, a colocação do muro pela Requerida tinha sido já na parte do imóvel que pertence à Requerente. Assim, e porque a prova apresentada pela Requerida não foi bastante para alterar a convicção já firmada com os outros elementos, foi dada como não provada.” Defende a Apelante que não devem ser dados como provados os factos constantes dos pontos 4), 5) 6), mas sim que: - A casa de banho se situa dentro dos limites da propriedade da Requerida; - Em data que em concreto não foi possível apurar, situada entre o final do mês de março de 2023 e o mês de maio de 2023, a Requerida construiu um muro no quintal do seu prédio (dentro dos limites da sua propriedade), identificado em 9., sendo que a casa de banho pertence ao prédio propriedade da Requerida; - O muro construído pela Requerida não impede o acesso da Requerente aos limites da sua propriedade. Invoca, em síntese, os depoimentos prestados pelas testemunhas AR e CC, bem como os documentos juntos aos autos, em particular, os documentos 2 e 3 juntos com o Requerimento inicial, e os documentos 5, 6, 38 e 39 juntos com a Oposição, argumentando que AA, faleceu em 31-12-1977, já tendo então procedido à venda, em 29-12-1977, do prédio urbano composto de rés-do-chão amplo para arrecadação, com a área de 38, 64 m2, anexo de rés-do-chão amplo, para adega, com um depósito e um lagar, com a área de 54, 40 m2 e quintal com 235,50 m2, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia de Abrigada, sob o artigo …, que atualmente corresponde ao artigo … da União de freguesias de Cabanas de Chão e Abrigada, concelho de Alenquer, pelo que a Requerente apenas herdou o que sobrou do referido prédio urbano, após ter sido vendido. Apreciando. Foram ouvidos na íntegra, neste Tribunal da Relação, os depoimentos testemunhais, tendo igualmente sido analisados todos os documentos juntos aos autos. É bem certo que AA faleceu em 31-12-1977 (certidão do assento de óbito - doc. 39 junto com a Oposição) e que a Requerente adquiriu o direito de compropriedade sobre o prédio indicado no ponto 1 (antes descrito na CRP de Alenquer conforme descrição n.º …/… e inscrito na matriz sob o art.º …), por sucessão por morte de AF, casado com MF, a qual, por sua vez, havia adquirido o direito de propriedade (em comum com a sua irmã MV), por legado de AA, tendo a aquisição a favor desta última sido registada mediante inscrição G-1 e ap. 17 de 20-06-1979 (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial de Alenquer – docs. 2 e 3 juntos como Requerimento inicial). Também é fora de dúvida que o legado foi instituído por testamento feito em novembro de 1977 (doc. 38 junto com a Oposição), em que o referido AA, no estado de casado com BA, no regime de separação de bens, começa por declarar que deixa à mulher a vinha que possui no Vale das Mós, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º …/…, e ainda “as duas adegas e quintal existentes no logradouro do prédio” inscrito na matriz urbana sob o n.º …, e, a seguir, “deixa às suas irmãs MF (…) e MV (…) a casa de habitação, casa de banho anexa, curral e pátio acimentado integrados no aludido prédio urbano (ou seja, o prédio inscrito na matriz sob o n.º …), bem como o respetivo recheio”. Por sua vez, em 29 de dezembro de 1977, conforme consta da certidão da escritura pública (cf. doc. 5 junto com a Oposição), AA, casado com BA, declarou vender, “em comum e partes iguais”, a (1) DF, casado sob o regime da comunhão geral com MEF, (2) MAF, casado com a ora Requerida MF no regime da comunhão de adquiridos, (3) AAF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MMF, (4) JAF, solteiro, (5) LA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com MA, e (6) JF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com AMF, o seguinte: “Número dois (pois também declarou aí vender o aludido prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º …, constituído por vinha com árvores de fruto denominado Vale das Mós, situado na freguesia da Abrigada) - Prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão que se destina a adega, casa de arrecadação anexa e um quintal com a área de duzentos trinta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados, situado no lugar de Cabanas de Chão, dita freguesia de Abrigada, a confrontar do norte com MA, do sul com JAF e outro, do nascente com JAF e do poente com AA (isto é, sublinhe-se, com o próprio), ainda não descrito na dita conservatória, omisso na matriz”. Como é bem evidenciado pela referida confrontação a poente (também mencionada na descrição constante da certidão da Conservatória do Registo Predial - docs. 3 e 4 juntos com a Oposição), o aludido AA quis assegurar que os enteados ficavam com a sua vinha e as duas adegas (ou adega e casa de arrecadação, que, refira-se, a testemunha FP, descreveu como “casa da água pé”), mas não quis vender a sua casa de habitação (a tal “casa de habitação, casa de banho anexa, curral e pátio acimentado integrados no aludido prédio urbano”, inscrito na matriz sob o n.º …), tanto assim que expressamente mencionou na escritura pública de compra e venda que o prédio vendido estava omisso na matriz, sendo certo que o mesmo acabou por ficar inscrito na matriz sob o artigo … (correspondendo ao atual artigo matricial …), precisamente como “prédio urbano composto de rés do chão amplo para arrecadação com 38,64m2, anexo r/c amplo para adega com uma deposite um lagar com 54,40 m2, quintal com 235,50 m2” – cf. cadernetas prediais – doc. 1 junto com o Requerimento inicial e doc. 2 junto com a Oposição. Efetivamente, nem faria qualquer sentido, à luz de regras de experiência e juízos de normalidade, que aquele AA quisesse então vender a sua casa de habitação (ademais, privando-se da única casa de banho existente), que corresponde ao prédio da Requerente, o qual, embora atualmente inscrito na matriz sob o art.º …, teve origem no referido artigo … e confronta a poente com rua, conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Predial - docs. 2 e 3 juntos com o Requerimento inicial (o que também nos permite, dada a localização da casa de banho e do muro percecionada pela análise do levantamento topográfico e das fotografias juntas aos autos, concluir que o prédio vendido por AA confrontava a poente com este outro). Assim, ao contrário do que a Apelante defende, resulta claro da leitura conjugada dos dois documentos que invoca - e complementarmente das certidões do registo predial e cadernetas prediais, bem como da prova testemunhal -, que o prédio urbano vendido em 1977 foi, apenas e só, o mesmo que AA havia antes legado à sua mulher, não tendo sido alienada parte alguma do prédio objeto do legado antes instituído. Portanto, independentemente da forma tecnicamente (do ponto de vista administrativo e registal) mais ou menos rigorosa como as coisas se passaram, ficou claro que, conforme foi explicado pelas testemunhas JF, MA, FP e MA, o referido AA quis deixar a casa, incluindo o respetivo quintal e a casa de banho no mesmo existente, às duas irmãs (MCF e MV), tendo deixado a restante parte do prédio, isto é, as duas adegas (ou uma casa de arrecadação e uma adega) e quintal (parte do prédio urbano que antes quisera legar à mulher) aos enteados – sendo certo que se tratou de uma venda, porventura aconselhado por Notário, considerando que o referido AA era casado com a mãe destes “compradores”. Aliás, conforme tais testemunhas também disseram e está documentalmente provado, o marido da ora Requerida comprou mais tarde aos irmãos as partes destes, ficando a ser o único dono deste prédio, confinante com o da Requerente - cf. docs. 3 e 4 juntos com a Oposição, isto é, a certidão da Conservatória do Registo Predial da qual consta a aludida inscrição G-3 e ap. 16 de 14-05-1992. Ao contrário do que a Apelante afirma, os depoimentos destas testemunhas foram bem mais esclarecedores e credíveis do que os prestados pelas testemunhas AR e CC, vizinhos da Requerida. Embora não se nos afigurando que estes últimos tenham faltado à verdade, apenas não revelaram ter um conhecimento tão direto e completo sobre os factos em apreço, porventura pela sua idade (sendo mais jovens do que as duas primeiras testemunhas) e, no caso da primeira, por ter vivido durante alguns anos fora da localidade. Na verdade, embora tenham dito que todo o quintal pertencia ao marido da Requerida e a esta última, não foram convincentes a esse respeito, uma vez que se limitaram a justificar essa afirmação com o facto de isso lhes ter sido dito pela Requerida e pelo falecido marido, tendo-os visto usar o espaço do quintal. No entanto, não souberam explicar a aparente generosidade da Requerida, ao deixar, com a edificação do muro, uma faixa de terreno do quintal do lado do prédio da Requerente, pois está à vista – aliás, as testemunhas assim o referiram e as fotografias e vídeos (mormente os docs. 4 a 22 juntos com o Requerimento inicial), bem como o levantamento topográfico (doc. 35 junto com a Oposição) juntos aos autos claramente o demonstram – que o muro não foi edificado sobre as fundações da parede da casa demolida, mas sim “recuado”. Além disso, a testemunha CC, que, ainda assim, revelou ter um melhor conhecimento dos factos do que a testemunha AR, disse ter estado várias vezes com o marido da Requerida na dita casa de arrecadação e no quintal existente, mas nunca o viu (o Sr. Manuel) usar a “casinha” encostada à tal casa de arrecadação – que as testemunhas arroladas pela Requerente confirmaram tratar-se da casa de banho –, tendo mesmo afirmado que nem sequer sabia o que lá existia, o que evidencia bem que esse espaço não pertencia à Requerida e ao seu marido. Com efeito, se fosse sua a casa de banho, o normal seria que o marido da Requerida e os seus vizinhos a usassem aquando das atividades e convívios mantidos nas ditas adegas, até porque a casa da Requerida não fica aí situada, mas sim numa outra rua (percebendo-se dos depoimentos e do levantamento topográfico que o acesso ao prédio da Requerida é feito pelo Beco do Forno da Telha, e não pela Rua …, onde ela reside). Tudo ponderado, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida a este respeito, antes acompanhamos as considerações feitas pelo Tribunal a quo, que se nos afiguram acertadas, improcedendo inteiramente as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. Dos pressupostos da providência decretada Na decisão recorrida teceram-se as seguintes considerações de direito: «Estabelece o artigo 372º, nº 1 do CPC que “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.” Deduzida oposição, cabe ao juiz, após realizar as diligências de prova requeridas, decidir pela “manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida” (artigo 372º, nº 3 do CPC). De facto, o requerido quando deduz oposição é por que entende que “dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a redução do âmbito desta”, procurando-se, nesta fase, reequilibrar a posição de ambas as partes e garantir o princípio do contraditório (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4º ed. revista e atualizada, p. 275). Cabe, então, ao juiz formar uma nova e livre convicção sobre os meios de prova produzidos, de modo a aferir se os mesmos são suscetíveis de afastar os fundamentos que determinaram o decretamento da providência de restituição provisória da posse. Mas é “sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução”. Daí que será o requerido a “sofrer as consequências da falta de prova, o que se reflectirá na manutenção da providência oportunamente decretada (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4º ed. revista e atualizada, pp. 285 e 286). No caso, os Requeridos pugnaram pela revogação da providência de restituição provisória da posse decretada. Consagra o artigo 377º do CPC que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Por outro lado, estipula o artigo 1279º do CC que o “possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”. Ora, o decretamento desta providência cautelar de restituição provisória de posse não exige a “efetiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. Basta a verificação de três requisitos: a posse; o esbulho e a violência (Ac. TRG 23.11.2017, proc. 777/17.4T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt; Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, 2ª ed. Atualizada, Coimbra Editora, pp. 117 e 118). Vejamos, então, cada um desses pressupostos, à semelhança do já constante da decisão inicial. O requisito posse consiste no “exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real de gozo”. Ora, da matéria apurada, resulta que o prédio pertence à requerente em regime de compropriedade, na proporção de metade (cf. artigos 1255.º e 1403.º do Código Civil), a quem a lei confere legitimidade para usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes do Código Civil – cf. artigos 1286.º, n.º 1 e 1405.º, n.º 2 do Código Civil -, estando assim preenchido o primeiro dos enunciados requisitos. Por outro lado, exige-se o esbulho – atos que impliquem a perda da posse, ou seja, a “privação do exercício da retenção e da fruição do objeto possuído ou da possibilidade de o continuar” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Almedina, p. 90). Para o preenchimento do requisito violência poder-se-á recorrer ao artigo 1261º, nº 2 do CC que prevê que a posse é violenta quando o “possuidor usou de coação física ou de coação moral nos termos do artigo 255º”. E segundo o artigo 255º, nº 2 do CC “a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda”. Daí que Abrantes Geraldes defenda que o esbulho é violento quando a atuação se “dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, p. 50). Deste modo, para que haja esbulho violento não se exige necessariamente uma situação de violência contra as pessoas, bastando uma atuação violenta sobre as coisas. Com efeito, é “violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Almedina, p. 94). No caso em apreço é forçoso concluir-se, em face da factualidade indiciariamente apurada, em especial a constante da factualidade indiciariamente apurada em 5 e 6, que a requerente se mostra totalmente privada de aceder a parte do imóvel, verificando-se, também, o segundo requisito da providência. Por fim, decorre da matéria de facto apurada, que a requerente foi esbulhada com violência, que se traduziu em violência contra o imóvel, que ficou despojado de uma parte, em consequência da construção de um muro que a separou e que lhe veda totalmente o acesso. Em suma, estão verificados os requisitos para que seja decretada a providência requerida. A Requerida não logrou, pois, provar a não verificação dos factos com base nos quais se havia decretado a providência, nem provar factos que justificassem a não verificação dos respetivos pressupostos. Pelo que, continuando a verificar-se os pressupostos da providência cautelar de restituição provisória da posse, há que a manter a providência anteriormente decretada, de acordo com o artigo 372º, nº 3, primeira parte do CPC.» Insurge-se a Requerida-Apelante contra este entendimento, fundamentando a sua divergência na alegação de factos que considera estarem (indiciariamente) provados, designadamente que a dita casa de banho se situa dentro dos limites da sua propriedade e que o muro em apreço foi edificado dentro dos limites da mesma; no seu entender, não se encontram verificados os requisitos para que seja decretada a providência requerida, ou seja, a posse, o esbulho e a violência, pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida, não tendo a Requerida de proceder à demolição do muro edificado. Apreciando. A respeito do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, preceitua o art.º 377.º do CPC: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Este normativo consagra, no plano da lei processual civil, o que consta do art.º 1279.º do CC, resultando destes preceitos serem três os requisitos substantivos desta providência cautelar: a) A posse, tal como resulta definida no art.º 1251.º do Código Civil, ou seja, “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” ou qualquer outra situação jurídica equiparada, como ocorre com o locatário (art.º 1037.º, n.º 2, do CC), e o comodatário (art.º 1133.º, n.º 2, do CC); b) O esbulho, que se deve distinguir de outras formas perturbadoras da posse - daí que não seja de admitir esta providência cautelar quando se pretende a mera manutenção da posse ou quando a ação principal visa a simples apreciação da existência do direito; o esbulho da posse supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a sua posse; distingue-se da turbação da posse, a qual consiste em todo o facto material ou todo o ato jurídico que direta ou indiretamente constitui ou implica uma pretensão contrária à posse de outrem; o esbulho da posse supõe, assim, que o possuidor foi privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objeto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício; c) A violência, admitindo-se, de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, que a violência tanto pode ser exercida contra o possuidor (cf. artigos 1261.º e 255.º do CC) como contra a coisa esbulhada, designadamente quando haja mudança de fechadura de prédio e recusa de entrega das chaves, e tanto pode ser física como moral. No caso em apreço, a Requerida-Apelante sustenta que a Requerente-Apelada não é possuidora da parcela do quintal de que, confessadamente, aquela se apropriou, ao edificar aí um muro, separando a casa-de-banho do restante prédio, parcela que passou a ocupar, por, segundo clama, fazer parte integrante do seu prédio (descrito no ponto 9 do elenco dos factos provados). Porém, como vimos, não logrou a Requerida-Apelante demonstrar a sua versão dos factos, ficando claro que estamos perante dois prédios distintos (ainda que possam ter feito parte, no passado, de um único prédio), não se descortinando, pois, razão para divergir da posição adotada pelo Tribunal a quo, tanto mais que, nos presentes autos, nem cumpre discutir o direito de propriedade das partes, mas apenas apreciar se existe uma situação de posse que tenha sido ofendida. Como é consabido, os elementos essenciais que caracterizam a posse são corpus e o animus: o primeiro consiste na atuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor; o segundo consiste na intenção de exercer como seu titular um direito real sobre a coisa. De salientar ainda que, conforme expressamente previsto no n.º 2 do art.º 1252.º, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º, ambos do CC, ou seja, que a posse continua em nome de quem a começou. Ora, resultou indiciariamente provado que a casa de habitação tinha uma casa-de-banho situada no exterior, no limite do quintal, tendo a Requerida construído um muro nesse mesmo quintal, separando a casa-de-banho do restante prédio, impedindo assim o acesso da Requerente à parte separada designadamente à casa-de-banho, passando a Requerida a ocupar a parcela do lado da dita casa de banho. Assim, os factos provados apontam para a existência da situação possessória por parte da Requerente (por sucessão – cf. art.º 1255.º do CC), que se viu desapossada de parte do aludido prédio, esbulhada, mediante uma atuação, que não pode deixar de ser qualificada como violenta, exercida pela Requerida sobre a coisa, com a edificação de um muro impeditivo do acesso a uma parte do prédio que possuía. Logo, sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. Vencida a Requerida-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Requerida-Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 09-05-2024 Laurinda Gemas José Manuel Monteiro Correia Orlando Nascimento |