Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8087/23.1T8SNT.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
USO INDEVIDO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Na acção executiva com processo sumário que tem por título executivo um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, é de conhecimento oficioso a excepção de uso indevido do procedimento da injunção, ao abrigo dos artigos 14º-A do DL 269/98 de 1/9 e dos artigos 550º, 551º, 726º e 734º do CPC.     
2- Abrangendo o título executivo quantias exequendas que não poderiam ter sido reclamadas no procedimento de injunção e outras que foram correctamente reclamadas, deverá proceder-se ao indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, ao abrigo do artigo 726º nº3 do CPC. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
RELATÓRIO.   
A…, SA intentou acção executiva com processo sumário contra B…, apresentando como título executivo um requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória e reclamando a quantia exequenda de 1.212,34 euros, sendo 1.031,21 euros de capital, acrescido de 181,13 euros de juros e outras quantias.
Foram promovidas diligências para penhora, tendo sido penhorado o vencimento da executada, após o que foi esta citada para os termos da execução.
Conclusos os autos, foi proferido despacho que mandou notificar a exequente ao abrigo do artigo 3º do CPC, para se pronunciar sobre a eventual rejeição da execução devido à inexequibilidade do título dado à execução, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento da injunção.
A exequente não deu resposta ao convite e foi então proferido despacho que rejeitou a execução por julgar verificada a excepção dilatória resultante do uso indevido da injunção. 
*
Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância.
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida.
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
4. Ora, da análise das faturas identificadas nos títulos executivos que fundamentam a presente execução decorre que nenhuma delas engloba um valor relativo a cláusula penal associada à inobservância de período de fidelização contratualmente estipulado.
5. Motivo pelo qual não ser verifica motivo para declarar uma eventual ineficácia dos procedimentos injuntivos que servem de título executivo, em resultado da sua inadequação relativamente aos montantes cujo pagamento é aí peticionado.
6. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo.
7. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção.
8. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
9. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 734.º do CPC;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98 e os artigos 227.º, número 2 e 573.º do CPC;
- o artigo 193.º do CPC;
- o artigo 3.º n.º 3 do CPC;
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo e, no despacho de admissão, o tribunal pronunciou-se sobre a nulidade de excesso de pronúncia, desatendendo-a.
A questão a decidir é a de saber se deve ser rejeitada a execução por uso indevido do procedimento de injunção.
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FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão e ainda:
1- No requerimento executivo, a exequente alegou que “(…) é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro.
No contrato que está na origem da dívida foi convencionado domicílio para efeito de citação/notificação.
Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento.
É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.
Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários”.
2- Na liquidação da execução apresentada no título executivo, a exequente indica:
Valor líquido:                                                             1.031,21 € 
 Valor não dependente de simples cálculo aritmético:      0,00 €
 Valor dependente de simples cálculo aritmético:         181,13 €
 Total:                                                                          1.212,34
Corresponde ao valor do título executivo, no montante de € 1.031,21, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP”.
3- No requerimento de injunção, que tem aposta a fórmula executória, a requerente, ora exequente, reclamou o pagamento de 1.031,21 euros, sendo 770,59 euros de capital, 30,00 euros de juros de mora de à taxa de 7% desde 19/11/21, 154,12 euros de encargos de cobrança da dívida e 76,50 euros de taxa de justiça paga.
4- No requerimento de injunção consta:
Contrato de fornecimento de bens ou serviços
Data do contrato 19/7/2018
Período a que se refere 19/7/2018 a 19/9/2022
5- E na exposição de factos do requerimento de injunção consta:
A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.º 843402707. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €71,25 de 26/10/2021, €106,19 de 24/11/2021, €91,19 de 23/12/2021, €75,28 de 27/01/2022, €27,34 de 24/02/2022, €110,53 de 24/03/2022, €119,77 de 27/04/2022, €16,05 de 25/05/2022, €3 de 27/06/2022, €149,99 de 24/08/2022, vencidas, respectivamente, em 19/11/2021, 19/12/2021, 19/01/2022, 19/02/2022, 19/03/2022, 19/04/2022, 19/05/2022, 19/06/2022, 19/07/2022 e 19/09/2022. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €154,12, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias (…)”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Rejeição da execução por uso indevido do procedimento de injunção.
A apelante exequente, munida de título executivo constituído por um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, intenta execução com processo sumário ao abrigo do artigo 550º, nº 2 alínea b) do CPC.
O requerimento de injunção com aposição de fórmula executória constitui título executivo, nos termos dos artigos 14º e 21º do DL 268/98 de 1/9 e do artigo 703º nº 1 d) do CPC.
Por seu lado, o artigo 7º do DL 268/98 define o âmbito de aplicação do processo de injunção, considerando-a como sendo “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2”.
As obrigações comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2 estão actualmente previstas no DL 62/2013 de 10/5 (que revogou o DL 3272003, com excepção dos seus artigos 6º e 8º), cujo artigo 2º nº1 estatui que o diploma se aplica a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, excluindo, porém, do âmbito de aplicação os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil (nº2 alínea c) do mesmo artigo).
O artigo 14º-A do DL 268/98 estabelece no seu nº1 que, se o requerido regularmente notificado, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, salvaguardando, porém, as excepções previstas no seu nº2, o qual prevê, na alínea a), que a preclusão do número anterior não se aplica, nomeadamente, à “alegação de uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso”.
Deste modo, a reclamação na injunção de valores que constituem indemnizações por indemnizações por responsabilidade civil nas transacções comerciais, como é o caso de cláusula penal ou de quantias suportadas com a cobrança da dívida, integra uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, como resulta claramente do artigo 2º alínea a) do artigo 14º-A do DL 268/98 de 1/9.
A apelante defende que esta excepção de uso indevido do procedimento de injunção não é de conhecimento oficioso no âmbito da acção executiva.
Contudo não tem razão, pois, como tem sido entendido pela jurisprudência, não unânime, mas largamente maioritária, a excepção de uso indevido do procedimento de injunção é de conhecimento oficioso na acção executiva.
O processo sumário de execução, previsto nos artigos 855º e seguintes do CPC não prevê o despacho liminar, mas, sendo aplicável ao processo sumário o artigo 734º, por força do artigo 551º nº 3, todos do mesmo código, prevê o nº 1 deste artigo 734º que “pode o juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
O artigo 726º, que rege o despacho liminar do requerimento executivo, estabelece no seu nº 2, que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (…) b) ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso (…)”.
Permite, por seu lado, o artigo 857º do CPC que, no processo sumário fundado em requerimento de injunção com aposição de fórmula executiva, o executado possa, para além do mais, invocar nos embargos “os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à 1ª instância, aprovado, em anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, na sua redacção actual”. 
Podendo o executado invocar nos embargos, ao abrigo do artigo 857º do CPC, o uso indevido do procedimento de injunção, que, de acordo com o nº2 do referido artigo 14º-A nº2 a), constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, tem de se entender que esta excepção dilatória de conhecimento oficioso está incluída nas excepções de conhecimento oficioso que são fundamento de indeferimento liminar ao abrigo do artigo 726º nº2 alínea b), o qual não as enumera taxativamente.
Constitui, portanto, o uso indevido do procedimento de injunção uma excepção dilatória de que o juiz pode conhecer no processo de execução (inexistindo qualquer nulidade de excesso de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1 d) do CPC que pudesse estar invocada, embora não expressamente, pela apelante).         
Abrangendo o título executivo, simultaneamente, quantias que não poderiam ter sido reclamadas no procedimento de injunção e quantias que foram correctamente reclamadas, divide-se a jurisprudência sobre a solução a adoptar, entendendo uma corrente que o vício que recai sobre o título tem como consequência a sua total inexequibilidade (entre outros, acs RL de 10/10/24, p. 5880/24, com voto de vencido, de 24/10/24, p. 13379/21, com voto de vencido, de 5/12/24, p. 50425/22, com voto de vencido e de 6/3/25, p. 11554/24, com voto de vencido, todos em www.dgsi.pt) e entendendo outra corrente que o vício apenas atinge a exequibilidade da parte em que foram indevidamente reclamados valores não permitidos pelo procedimento de injunção, podendo o tribunal indeferir parcialmente o requerimento executivo ao abrigo do artigo 726º, nº 3 do CPC (entre outros, acs. de 24/10/24, p. 20009/22, relatado pelo ora 2º adjunto, de 7/11/24, p. 5735/24, com voto de vencido, de 10/4/25, p. 18434/22, com voto de vencido e de 24/4/25, p. 14194/23, com voto de vencido, todos no mesmo site).
Ponderando ambas as correntes, entende-se ser de seguir a segunda posição, permitindo o indeferimento parcial do requerimento executivo.
O nº3 do artigo 726º do CPC estatui que “é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados”.
Não se descortina razão para a não aplicação desta disposição legal a um requerimento executivo em que só uma parte do valor reclamado foi obtido com recurso ao uso indevido do procedimento de injunção e que se reconduz, nessa parte, a um excesso dos limites do título executivo tal como ele é concebido como resultado do cumprimento das normas legais.
Não parecem ser de atender os argumentos da tese contrária no sentido de que há que prevenir e sancionar a obtenção título executivo sem fundamento legal através do procedimento de injunção com aproveitamento da inexistência de controlo jurisdicional, pois este controlo pode ser exercido na acção executiva, como acima se expôs, sendo a rejeição parcial da execução a sanção adequada e proporcional à parte do título que foi indevidamente obtido.
 Igualmente não parece ser de atender o argumento de que, à semelhança do que sucede com o erro na forma do processo, não se deverá prejudicar o requerido por não se dever diminuir as suas garantias de defesa, pois tal questão não se coloca relativamente à parte do título executivo que não sofre do vício de uso indevido do procedimento da injunção e em que as quantias reclamadas gozam de exequibilidade obtida dentro das normas legais e sem prejuízo para o requerido executado.
Acresce que o indeferimento parcial vai de encontro ao princípio da economia processual e ao espírito da norma legal que visou a simplificação processual na cobrança das dívidas.
No caso dos autos, é patente que a quantia de 154,12 euros reclamada no procedimento de injunção a título de indemnização pelas despesas de cobrança da dívida não era reclamável, verificando-se, nesta parte a excepção de uso indevido do procedimento de injunção, devendo manter-se a rejeição da execução.
Quanto à restantes quantias reclamadas no procedimento de injunção, a requerente, ora exequente, no respectivo requerimento, justificou-as invocando a obrigação da requerida de pagar remunerações dos serviços e de pagar a cláusula penal por não manutenção do contrato pelo período acordado.
Nas suas alegações de recurso, a apelante afirma que as facturas em que assentam as quantias exequendas não englobam valores relativas a cláusula penal.
Contudo, da descrição das facturas, não consta a discriminação da origem do crédito, ou seja, se as mesmas resultam só de remunerações não pagas ou também do não pagamento de cláusula penal, pelo que a execução deverá prosseguir, apurando-se a origem dos créditos de cada factura, com a respectiva junção, a fim de, oportunamente, ser apreciado se se verifica a excepção do uso indevido do procedimento de injunção quanto a mais alguma ou algumas das quantias exequendas.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e manter a rejeição da execução quanto à quantia de 154,12 euros (cento e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), devendo prosseguir a execução com o apuramento da origem dos créditos das restantes quantias reclamadas e provenientes do procedimento de injunção.  
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Custas por ambas as partes na proporção de 3/4 para a apelante e 1/4 para a apelada.
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2025-06-05
Maria Teresa Pardal
Nuno Gonçalves, com voto de vencido que se segue
Eduardo Petersen

Voto vencido, pelas razões que passo a sumariar:
Apesar de considerar os motivos doutamente expostos que fizeram vencimento e ainda de reconhecer a controvérsia jurisprudencial existente sobre a matéria, entendo que a vicissitude central à presente apelação se reconduz a uma excepção dilatória nominada que deverá conduzir ao indeferimento liminar e total da execução, como é exemplificado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2025, no processo n.º 11554/24.6T8SNT.L1-6, relatado pelo Exmo Desembargador Adeodato Brotas e em que tive intervenção como 1.º Adjunto:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4781973bcc2dfea980258c5200412b36?OpenDocument.
Por conseguinte, confirmaria a decisão recorrida.
Nuno Gonçalves