Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR APOIO JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Nos termos do artº 24º nº4 da Lei 34/2004, de 29/07, o prazo para a constituição de assistente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de patrocínio judiciário; II-A norma do artº 24 nº 5, al. a) da Lei 34/2004 (apoio judiciário) deverá ser interpretada, no sentido, de que a notificação que conta para o novo início do prazo, depois da nomeação de advogado, é a última notificação que ocorrer. A notificação a efectuar pela Ordem dos Advogados deverá ser feita através de carta registada ao requerente, e ao patrono nomeado, através de correio electrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2º e 29º da Portaria 10/2008, de 03/01, alterada pelas Portarias 210/2008, de 29/02, 654/2010, de 11/08, e 319/2011, de 30/12, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao envio do correio electrónico, ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja; III- Não se sabendo, quando e como é que a requerente do apoio judiciário foi notificada da nomeação do patrono pela Ordem dos Advogados, tal circunstância, deveria ter sido alegada em incidente próprio junto do Tribunal “ a quo”, e não agora, “ ex novo” no recurso que apresentou, o qual não pode agora ser conhecido, por ser circunstância anterior à interposição do presente recurso, e sobre o qual o despacho recorrido não se pronunciou nem o tinha que fazer, por não lhe ter sido submetida tal questão para decidir( sumário elaborado pela relatora). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal I. Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo local criminal do Seixal, Juiz 2, a requerente AA.., devidamente identificada nos autos, veio a folhas 40 e seguintes interpor recurso do despacho que foi proferido a folhas 37 (que foi rectificado quanto ao artº 401º do CPP), através do qual foi indeferida a constituição da requerente a intervir nos autos como assistente. O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 118 e rectificado a folhas 139, observando-se todos os termos legais. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta a fls.121 a 135 e seguintes, que aqui se tem por integralmente reproduzida. O processo seguiu os seus termos legais. Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta nele apos o seu “visto”. II. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt). A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso. A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos. A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61). Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples. As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões da recorrente e contida nas “prolixas” CONCLUSÕES do seu recurso, e que são em suma as seguintes: Omissão de pronúncia, nulidade da decisão e erro de julgamento; falta de envio da notificação da nomeação da AO por carta registada; falta de advertência na carta do patrono de advertência de inicio de contagem do prazo inicial e falta de cumprimento do disposto nos artigos 112º nº 1 al a) e 113º nº 1 do CPA e não obedece ao disposto no artigo 31º da Lei 34/2004, de 29/07; do justo impedimento de constituição de assistente em virtude do feriado municipal e greve dos funcionários; data de início da contagem do prazo para a constituição de assistente e inconstitucionalidade material da decisão; do impedimento causado pelo MºPº e gerador da situação de indefesa da recorrente e da denegação da justiça. Não nos eximindo no caso em apreço de abordar o tema em causa diremos exaustivamente, enfatiza-se, o seguinte: A norma do art. 24/5-a da Lei 34/2004 (apoio judiciário) deve ser interpretada, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que a notificação que conta para o novo início do prazo (da constituição de assistente no caso), depois da nomeação de advogado, é a última notificação que ocorrer (do patrono ou do requerente – art. 31 da mesma lei). Entretanto, terá que se ter em conta que, sendo o requerente notificado através de carta registada (art. 112/1-a do CPA), a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil, e esta presunção “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida […]”(art. 113, n.ºs 1 e 2 do CPA), pelo que a interpretação em causa não se prestará a especiais expedientes dilatórios. Nos termos do art. 24/4 da Lei 34/2004, de 29/07, o prazo para a constituição de assistente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de patrocínio judiciário. E esse prazo só se inicia, depois, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (art. 24/5-a da Lei 34/2004). Mas o art. 31 da mesma Lei impõe que a OA notifique a nomeação de patrono ao requerente e ao patrono nomeado, com a menção expressa, para além do mais, de que aquele tem o dever de dar colaboração a este. No art. 24/5-a da Lei, esta só teve em conta a notificação do patrono, julga-se, por partir do princípio que as duas notificações referidas seriam feitas do mesmo modo e ocorreriam ao mesmo tempo. No entanto, como a notificação do patrono, advogado, é agora feita por e-mail [“envio de correio electrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2 e 29 da Portaria 10/2008, de 03/01, alterada pelas Portarias 210/2008, de 29/02, 654/2010, de 11/08, e 319/2011, de 30/12” – veja-se o ac. do TC 461/2016, e para a requerente através de carta registada, verifica-se normalmente um desfasamento temporal entre ambas. Ora, sendo necessário que quer o patrono, quer a requerente sejam notificados, este desfasamento temporal tem de ser resolvido no sentido de só valer para o início do prazo aquela notificação que se verificar em último lugar, pois que, caso contrário, ficará prejudicado o direito do requerente notificado a uma defesa efectiva (o patrono não tem os elementos necessários só em poder do requerente e este não pode fazer nada sem o patrono). É isto que veio dizer o ac. do TC 461/2016, de 14/07/2016 - ao julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24/5-a da Lei 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição. Assim: O referido Acórdão do Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, a interpretação normativa extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Ali se pode ler:«Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos - patrono e patrocinado - da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono. Sendo, pois, inconstitucional uma interpretação da norma (do art. 24/5-a da Lei 34/2004) que não desse relevo a este desfasamento temporal, ela é, no entanto, passível de uma interpretação tendo em conta a unidade do sistema jurídico, isto é, tendo em conta também as normas do art. 31 da Lei 34/2004 e as normas da CRP (art. 20, n.ºs 1 e 2) e do CPC (art. 3) que consagram o direito à defesa, dando relevo à possibilidade da existência desse desfasamento e que diga que, nesse caso, o que conta, por isso, é a última notificação feita. Leia-se o ac. do TRE de 12/09/2017, proc. 374/16.1GCSTB-A.E1: Do conjunto das normas relativas à concessão de apoio judiciário extrai-se que o prazo interrompido com a apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono só se reiniciará com a notificação de tal nomeação, ao requerente ou ao advogado nomeado, que ocorrer em último lugar [consagrando-se assim também aqui e compreensivelmente a regra vertida no art. 113º nº 10 do CPP quando impõe, relativamente a actos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário ou defensor, iniciando-se a contagem do prazo que estiver em causa a partir da última daquelas notificações. Também já neste sentido, em obiter dictum, o ac. do TRE de 17/11/2016, proc. 2611/15.0T8STR.E1. Note-se que esta interpretação não se presta (especialmente) a abusos visto que sendo a notificação do requerente feita por carta registada (artº 112º nº1 al. a) do Código de Procedimento Administrativo), esta se presume efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil, e esta presunção “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.” (art. 113, n.ºs 1 e 2 do CPA). Em face do disposto nos artigos 249.º, n.º 1, do CPC e nos artigos 112.º, n.º 1, alínea a) e 113.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que regulam a forma e a perfeição das notificações, a notificação ao Requerente da nomeação de patrono devia ter sido efectuada por carta registada. Na verdade, se é certo que a Lei do Apoio Judiciário não contém actualmente qualquer formalidade específica quanto à efectivação da notificação, por ter sido revogado pela alínea a) do n.º 5 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o n.º 4 do artigo 31.º da LAJ, não é menos correcto que a eliminação de formalidades específicas quanto à notificação da decisão referente ao pedido de apoio judiciário, apenas significa que não se justificam desvios nesta sede relativamente ao «regime geral de comunicação de atos no âmbito do processo civil e do procedimento administrativo». Ora, mesmo que se considere não ser aplicável aquele preceito à notificação efectuada pela Ordem dos Advogados ao requerente, sempre lhe seria aplicável o disposto nos artigos 112.º, n.º 1, alínea a) e 113.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que regulam a forma e a perfeição das notificações, porque se referem à carta registada e não à carta simples. Tendo presente a letra e o espírito dos artigos 26.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Apoio Judiciário, julgamos ser correcto afirmar que, nos casos em que tenha havido deferimento do pedido de nomeação de patrono, a notificação efectuada pela Segurança Social ao Requerente só se pode considerar completa para efeitos de cumprimento do direito à informação deste com vista ao pleno exercício dos direitos que o levaram a impetrar aquela nomeação, quando a Ordem dos Advogados, por seu turno, notificar ao Requerente a decisão por si proferida quanto ao concreto patrono que lhe foi nomeado, designadamente dando-lhe a conhecer o respectivo nome e escritório. De facto, para cumprir os princípios ínsitos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, impõe-se que a interpretação da Lei do Apoio Judiciário se efectue de forma adequada à garantia dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos para, no que ora importa, assegurarem a respectiva defesa, sob pena de inconstitucionalidade, por desrespeito do processo equitativo e de violação da proibição de indefesa, aplicável por via do artº 4º do CPP ao caso dos autos. Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 48.º e 50.º, n.º 1, do C.P. Penal, nos chamados crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a acção penal só existe depois da apresentação de queixa e da dedução de acusação particular pelo assistente. Os factos em causa nos autos são susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de injúrias, logo dependente de acusação particular. Impunha-se, pois, como efectivamente aconteceu, a notificação da denunciante alertando-a para a obrigatoriedade de se constituir como assistente nos termos previstos nos art.ºs 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do C. P. Penal, o que foi feito a folhas 7/8. Notificada a mesma para, em 10 dias se constituir assistente, juntou a denunciante cópia do pedido de apoio judiciário que teria interrompido aquele prazo ( mas com dúvidas face ao que infra se deixará expresso), nos termos previstos no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Deferido o pedido de apoio judiciário e nomeado patrono ao requerente, veio a Ex.ma Patrona nomeada a ser notificada de tal nomeação por correio electrónico remetido pela Ordem dos Advogados em 13.06.2018/ vide folhas 22, notificação essa plenamente válida. Não sendo a lei explícita quanto ao momento em que se considera feita tal notificação, poderá questionar-se se a mesma ocorre na data de envio de tal correio electrónico (19.01.2017), ou se se deverá presumir a mesma efetuada nos termos previstos art.º 248.º do C.P.Civil, isto é, no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, situação em que tal notificação ocorreria em 23.01.2017. A Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece no seu art.º 38.º que «aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil. Por sua vez, determina-se no art.º 248.º do C.P.Civil que «os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja». Tratando-se da primeira notificação de um Advogado, dando-lhe conhecimento da sua nomeação para processo judicial que se encontra já a decorrer e que desconhece totalmente e sendo a partir de tal notificação que se reinicia a contagem do prazo que estiver a decorrer, não se nos afigura aceitável que, em tal caso, a notificação se tenha por efectuada logo na data do envio do correio electrónico, quando em todos os demais casos a notificação dos mandatários apenas ocorrerá no 3.º dia posterior ao da certificação da elaboração da notificação electrónica ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Não se vislumbra qualquer justificação para que seja dado um tratamento mais gravoso às situações que, à partida, se apresentam já com maior dificuldade dado o completo desconhecimento do processo por parte do advogado nomeado, bem como da necessidade de estabelecer ainda contacto com o requerente do apoio judiciário, situação que desde logo se traduzirá num verdadeiro encurtamento do prazo judicial. Assim, em nosso entendimento, atento o disposto nos art.ºs 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 248.º do C.P.Civil, também no caso da notificação electrónica do advogado nomeado remetida pela Ordem dos Advogados no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais haverá que presumir tal notificação feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e não na data do envio de tal notificação electrónica. É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie por sua iniciativa o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo útil com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, "não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração" e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, "o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário". E nota-se que a patrona nomeada nos presentes assim o terá feito, pois contactou com a requerente necessariamente, em virtude de ter apresentado requerimento para constituição de assistente daquela no dia 4 de Julho de 2018, aqui já esgotado o prazo para aquela dedução, na óptica da data da notificação efectuada à patrona nomeada (coisa aliás que poderia ter feito por via electrónica como a lei agora concede… em vez de se deslocar ao Tribunal e de o entregar na secretaria). Não obstante, e como veremos, no caso concreto, tal notificação não é completamente determinante para a contagem do prazo de constituição como assistente. Com efeito, a verdade é que não se sabe quando é que a requerente do apoio judiciário foi notificada da nomeação do patrono, pois esta aduz/alega… só agora no recurso que foi notificada pela O. A. por carta simples recepcionada que terá sido, diz a requerente só no dia 20.06.2018… Mas isto não passam de meras alegações/ especulações. Expliquemos o porquê de tal afirmação. Com todo o respeito, fique claro o seguinte: Mas de tudo isto, ou seja, ter sido feita a notificação à requerente através de carta simples recepcionada no dia 20.06.2018, ou através de carta registada pela Ordem dos advogados, só agora no recurso vem alegado tal facto, o qual não pode agora ser conhecido nem decidido em sede recursal, por ser circunstância anterior à interposição do presente recurso, e sobre o qual o despacho recorrido não se pronunciou nem o tinha que fazer, por não lhe ter sido submetido tal questão para decidir. Sob tal conspecto fica o Tribunal superior naturalmente impedido de conhecer de matérias novas que não foram antes submetida no Tribunal “ a quo” não tendo este proferido qualquer decisão a este respeito, e claro obviamente o despacho recorrido. Assim a requerente notificada na primeira instância do despacho que indeferiu a sua constituição como assistente, deveria nesse momento ali (entenda-se junto do Tribunal “ a quo”) encetar as diligências legais ao seu dispor no ordenamento Jurídico Português, visando o esclarecimento de tal questão, ou seja esclarecer a data da sua notificação, bem como alegar as outras causas de justo impedimento que alegou no seu recurso. Mas não o fez. Ora, alegando a recorrente só agora no recurso, que Ordem dos Advogados lhe remeteu carta simples para notificação da ora Recorrente, e tendo esta alegado que a recebeu no dia 20 de Junho de 2018, tal circunstância é inócua neste estado dos autos e mais especificamente neste recurso (pois não sabemos se tal corresponde ou não à factualidade efectivamente ocorrida e mesmo porventura se tal carta lhe foi remetida em correio registado). A tal acresce, e quanto à alegação que também a notificação da Ordem dos Advogados (a carta por ela expedida) ser omissa quanto ao prazo disponível para se constituir como assistente, dizemos já que este fundamento não pode também aqui ser considerado. E tal por uma simples razão, e bem visível para todos. A folhas 11 e seguintes, mas mais precisamente a folhas 15, constata-se que tal indicação nunca poderia constar da notificação da Ordem dos Advogados, pela simples razão de que a requerente ao formular junto da S.S. o pedido de apoio judiciário na modalidade nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ali faz constar como “ leiv motiv” para tal, e cita-se – “ /propor acção judicial-apresentar queixa sobre um vizinho porque anda a ser insultada muitas vezes”, nunca ali tendo sido feita qualquer referência à possibilidade/ necessidade da sua constituição de assistente (da qual diga-se foi notificada explicitamente, a folhas 7 e 8 destes autos, nos termos legais)”. Tendo alegadamente, a Ordem dos Advogados remetido carta simples para notificação da ora Recorrente, e tendo esta alegado que a recebeu, no dia 20 de Junho de 2018, mas só agora em sede de recurso, tal argumento não pode também por esse motivo que se soma evidentemente ao anterior, agora ser acolhido em termos legais, pelos motivos que já atrás se explanaram. (Vide aqui, parcialmente os seguintes acórdãos, AC TRE de 28.06.2018, AC TRE 23.11.2017 e AC TRE de 12.09.2017, todos disponíveis para consulta, in www.dgsi.pt , cujos fundamentos supra se seguiram de perto, transcrevendo-se excertos dos mesmos) Quer isto dizer que, considerando-se a Ex.ma Patrona notificada no dia 13.06.2018 a que acresce ainda o 3.º dia posterior ao da certificação da elaboração da notificação electrónica ou no 1.º dia útil seguinte a esse (ou seja dia 18 de Junho de 2018), e a requerente desconhecendo-se a data em que o foi, com a certeza necessária ( por nada ter sido feito na 1ª instância pela requerente, após a prolação do despacho recorrido), o certo é que, na data em que a MM Juíza “ a quo” proferiu despacho a indeferir a intervenção nos autos como assistente deduzido pela patrona nomeada, já havia decorrido o prazo de 10 dias legalmente estabelecido para o efeito (acrescido dos 3 dias para pagamento da multa), contados da data da notificação da advogada nomeada, não colhendo aqui as invocadas inconstitucionalidades, nem existindo qualquer omissão ou erro de julgamento, denegação de justiça, e muito menos sendo aquele despacho nulo(vide Ac do TC, in Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16/ aqui despacho remetendo para promoção do MºPº em caso de decretamento de prisão preventiva, com efeito, se em casos em que os tribunais judiciais o fazem - decisões por remissão - desde que ressalvadas todas as indicações exigidas pelos preceitos legais, o Tribunal Constitucional chamado a emitir jurisprudência sobre este tipo de decisões não as julgou inconstitucionais vide Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 50/03, 62/03, 136/03 e 174/03, datados de, respectivamente, 29.01.03, 04.02.03, 18.03.03 e 28.03.03 e Ac. TRC de 25-03-2010, CJ, 2010, T2, pág.54)pelos motivos supra referidos, e também porque como muito bem refere o MºPº junto da primeira instância na bem elaborada e esclarecida resposta que apresentou quer a nível técnico- jurídico, quer de lisura de explanação, o facto de ter havido uma greve dos funcionários nos dias indicados, não obsta que o requerimento fosse remetido electronicamente como é usual e legal agora efectuar-se em sede de processo penal, a que acresce o já supra relatado sobre a incerteza da data em que a requerente terá sido notificada, bem como diga-se em abono da verdade também o modo da notificação. Terá sido por carta simples ou registada? Não sabemos, nem temos meio de o saber. Estamos aqui no seio do conhecimento de um recurso para um Tribunal superior, e não no âmbito de um qualquer incidente que nos dispensamos aqui de referenciar e pela primeira vez (a qual implicaria uma tramitação própria e completamente alheia à finalidade dos recursos, neste caso em Direito/ Processo Penal…). Aplicando tal entendimento ao caso “sub judice”, há que concluir que o prazo de 10 dias para a requerente requerer a constituição como assistente, efectivamente em analepse e em prolepse, não se sabe quando se iniciou, e tal porque a requerente atempadamente não encetou as diligências legais para apurar tal facto na 1º Instância, local onde o deveria ter feito. Tal obsta necessariamente ao conhecimento do presente recurso pelo que o mesmo será rejeitado, sendo despiciendo naturalmente o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso ( considerando-se o todo supra explanado que as afloram mesmo assim) que apresentou, o que se declara. DISPOSITIVO 1.º Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido. 2.º Custas, a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s e demais encargos legais. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2019 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.) Filipa Costa Lourenço |