Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2359/08.2TAVFX-A.L1-3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O Instituto de Segurança Social, I.P. não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do número 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais.
Não há lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal.
Não há lugar à notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, para autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de processo abreviado com o NUIPC 2359/08.2TAVFX-A.L1, do 1°Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figura como recorrente o Instituto de Segurança Social, I.P..

I - RELATÓRIO
1. Na sequência da sentença proferida nos autos de processo comum com o NUIPC 2359/08.2TAVFX, que julgou integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, o ilustre mandatário do demandante Instituto da Segurança Social, I.P. foi notificado pela secretaria judicial «nos termos do disposto no artigo 15°, n° 2, do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos.»

2. O demandante reagiu, requerendo, de forma fundamentada, que «o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil seja dado sem efeito (...) requerendo a sua anulação (...)».

3. O requerimento foi então objeto do despacho com o conteúdo a seguir reproduzido:
«A notificação de fls. 607 foi efectuada nos termos do RCP. De facto, quando o pedido de indemnização civil seja igual ou superior a 20 UCs, o demandante e o arguido demandado estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça — cfr. art. 15° n° 1 al. d) do RCP -, mas não estão isentos de tal pagamento — cfr. art. 4° al. n) do RCP. Assim, e atendendo ao facto de se tratar de uma dispensa e não de uma isenção, deverá a secção notificar as partes, após a sentença, para efectuarem o pagamento devido no prazo de 10 dias, conforme resulta do n° 2 do referido art. 15°. Tal notificação para pagamento ocorre independentemente da condenação, sede de custas de parte — cfr. arts. 25Q e ss do RCP. Tal é o regime imposto pelo RCP.
Assim, andou bem a secção ao proceder à notificação de fls. 607.
Acresce que a Segurança Social quando deduz pedido de indemnização civil por créditos relativos a prestações hão pagas, não beneficia de qualquer isenção já que tal actividade não se enquadra/na nossa opinião, na alínea g) do artigo. 4- do RCP. Aliás, se atentarmos ao art. 185° da Lei 66B/2012 de 31.12.2012 que aprovou o Orçamento de Estado e que alterou este artigo 4°, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi incluído no elenco das isenções subjectivas mas apenas para acções em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - cfr. al. v) do artigo. 4° do RCP. Caso a Segurança Social fosse uma das entidades inclusas na mencionada alínea g) não haveria necessidade do legislador vir agora aditar esta nova alínea ao normativo.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»
(Despacho assinado eletronicamente»[i]

4. O demandante (Instituto de Segurança Social, I.P.) veio interpor recurso desse despacho, tempestivamente, formulando as seguintes conclusões:
O âmbito objectivo do presente recurso, tem a ver com o facto do Demandante Civil nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado, o Tribunal "a quo", ter indeferido o requerido, invocando que, o Demandante estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento.
Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contraos arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15° n° 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos da alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".
O Decreto-lei n° 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n." 8312012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).
Assim, para efeitos da alínea g) do n° 1 do art. 4.° do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° ri." 1 da Constituição da República portuguesa (CRP) e artigo 2.° n° 1 da Lei n? 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
Na verdade, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.
Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social.
Acresce que o artigo 97.° n° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.
O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n° 1 do art. 4.°do RCP.
A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. n° 1559110.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n." 64/1 0.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n° 1 do art. 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n° 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n° 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. ( sublinhado nosso)
Os n°s 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.
Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6°), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9,°).
No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, n° 1) à abertura de instrução (8.° n° 2) e mais nada.
Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8°, n° 5 do RCP).
Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8° n° do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica - o artigo 8° a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n." 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.
Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.°, n.? 2 e 447°-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n° 1 e 2 do mesmo RCP.
Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n° 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr, Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. 104, 2011/Mai. 118, 2011/Set. 128, 2012/Jun. 120, todos em www.dgsi.pt).
Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal).
Caso contrário, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria n° 419-A/2009, de 17.4).
Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.°, n.? 4 e 377.°, n.? 3 e n 4 do CPP).
A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. N° 193/1 0.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011..."o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)". - (sublinhado nosso)
Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "As custas relativas ao pedido cível serão suportadas pelos demandados"
De facto, foi considerado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no processo contra os arguidos, condenando os mesmos ao pagamento do montante de € 23.445,26, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do artigo 3.°, n° 1, do DL n° 73/99, de 16 de Março.
Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14°, n° 3, da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
Neste sentido, o disposto nos artigos 6°, n°1 e 14°, n°1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71° do CPP, "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei."
Acresce que, no caso dos autos, a secretaria judicial não atendeu no seguinte: transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cf. artigos 29.° e 30.° do Regulamento das Custas Processuais, e 4.° e 6.° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril).
Só então, a taxa de justiça, objecto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá então ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efectuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida do respectivo decaimento.
Porém, da leitura da douta sentença não se constata qualquer decaimento do lado do demandante civil.
De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar.
Em suma, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada.
No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.
A este propósito, cumpre ainda referir que, de acordo com o disposto no artigo 8.°, N° 1, da Lei n° 7/2012, este (novo) regime é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, na redacção dada por tal diploma, sendo que, o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, entrou em vigor em 29 de Março de 2012.
Sucede que, o pedido civil deduzido pelo Instituto da Segurança social, I.P., foi efectuado em 30 de Janeiro de 2009, ou seja, em data muito anterior à vigência da Lei n° 7/2012.
Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal a quo os seguintes preceitos legais: Artigos 4° n° 1 alínea g), n°s 5 e 6, 6° n° 1, 8.°, n° 1, 14° n." 1, 15.° n° 2, 29.° e 30.° todos da Lei n." 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.° e 6.° da Portaria n." 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 10 do Decreto-lei n° 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n° 8312012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo 63.° n." 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97.° n° 1 da Lei n? 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências, serena, sã e objectiva Justiça.

5. O Ministério Público junto do Tribunal a quo[ii] apresentou as suas contra-alegações, fundamentadas, concluindo, em suma, que o recurso deverá ser julgado improcedente.

6. O recurso foi admitido na primeira instância, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.

7. Por seu turno, o Ministério Público[iii] junto deste Tribunal da Relação apôs o visto, nos termos do disposto no artigo 416° do Código de Processo Penal.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[iv] e a jurisprudência[v] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
            Retirando das conclusões do recurso as questões jurídicas suscitadas pelo recorrente, importa, pois, apreciar e decidir:

1ª questão
O Instituto da Segurança Social, IP encontra-se isento de custas, nos termos do disposto no artigo 4°, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, em enxerto cível, cuja causa de pedir reside nas contribuições para a Segurança Social que não foram entregues e que, por isso, integraram o objeto do processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social?

- E, no caso de não se encontrar isento...

2ª questão
Na sequência de procedência total de pedido de indemnização civil no montante global de € 23.445,26, acrescido de juros de mora, deduzido em 30 de Janeiro de 2009, o demandante ainda deve pagar taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15°, n° 2, do Regulamento das Custas Processuais?

A resolução das questões submetidas à apreciação neste recurso depende, em primeiro lugar, da determinação da lei aplicável:

A matéria das custas processuais em apreço é relativa a enxerto cível iniciado em 30 de Janeiro de 2009 e a notificação para a autoliquidação, pelo demandante, da taxa de justiça, teve lugar em 7 de Janeiro de 2013 (no terceiro dia útil, após o envio da carta registada ao ilustre mandatário do demandante).

Importa, neste contexto, recordar o estatuído na parte final do número 1 do artigo 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro:
«O Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.»
O caso em apreço não se enquadra nalguma das previsões legais estatuídas nos números 2 a 13 do mesmo artigo.
Por conseguinte, a matéria em questão no recurso será decidida à luz do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na versão introduzida pela citada Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro.
Será, portanto, à luz das normas contidas neste texto legal que as questões suscitadas neste recurso serão decididas.
Dispõe o mencionado artigo 4°, n° 1, alínea g) do RCP que estão isentos de custas "As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".
O recorrente pretende enquadrar-se na figura de entidade pública referida neste normativo, invocando para tal as atribuições que lhe são conferidas estatutariamente, entendendo que, ao formular um pedido de indemnização civil em processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a atuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° n° 1 da Lei n? 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social); o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental (artigo 63° da CRP) e, nesta medida, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, estará a exercer um direito fundamental.
Não obstante o caráter sedutor da argumentação jurídica apresentada - e não obstante se concordar que se está perante uma "entidade pública"[vi], entende-se, à luz dos elementos literal e teleológico de interpretação”[vii] que a norma citada (artigo 4°, n° 1, al. g), do RCP) apenas abrange as ações que tenham por objeto imediato a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos[viii] sob pena dos casos de isenção se alargarem a outros processos, compreendidos no exercício das atribuições estatutárias de entidades públicas, mas que o legislador não pretendia isentar.
No caso concreto em apreço, ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, o demandante não atua em defesa - directa - de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, limitando-se a exercer as suas atribuições estatutárias, diligenciando pela cobrança de prestações sociais em dívida[ix], integrantes do elemento objectivo do crime de abuso de confiança.
Para consubstanciar a validade deste entendimento, que privilegia a valoração do interesse directo do demandante para aferir se o processo visa, ou não, a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou se interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelos respectivos estatutos, importa ter presente o elemento histórico de interpretação, ponderando a razão de ser da evolução das leis relativas ao regime das isenções em matéria de custas processuais.
A este respeito recorda-se:
a) o Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, que introduziu alterações profundas ao regime que até então estava em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n° 224-N96, de 26 de Novembro), ao restringir de forma significativa as isenções subjectivas previstas no artigo 2.°, deixando de abranger as instituições de segurança social;
b)a aprovação do RCP, que revelou renovada intenção do legislador diminuir ainda mais o domínio das isenções subjectivas, como revelado pelo preâmbulo do texto legal, ao esclarecer que "procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o beneficio da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da
necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção."
Atento o exposto, não faz sentido o recorrente pretender um benefício ao abrigo do texto legal mais recente, quando é certo que este procurou diminuir os casos de isenções de custas e o diploma precedente não já previa a isenção para as instituições de segurança social.
Por conseguinte, entende-se ser claro que o recorrente não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do número 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais.

Decidida a primeira questão, passa-se, ora, a analisar e decidir a segunda questão que constitui o objecto do recurso.
Para esclarecer esta questão, começa-se por recordar o texto integral da norma que estatui sobre a matéria em causa:

art. 15° do RCP
1-Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a)(...);
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC[x]
e) (...);
f)(...);
2-As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Como já foi referido, o montante do pedido de indemnização civil deduzido nos autos ascende à importância de € 23.445,26, acrescido de juros de mora. Logo, o mesmo é claramente superior a € 1920,--, (montante correspondente a 20 unidades de conta calculadas à data do pedido de indemnização civil[xi]).
Numa leitura acrítica e descontextualizada da norma acima citada dir-se-ia, então, que o demandante não estaria dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça (em resultado de uma interpretação a contrario sensu da alínea d) do n° 1 do artigo 15°/RCP) e, em consequência, também não teria lugar a notificação prevista no n° 2 do artigo 15° do mesmo texto legal, por não se verificar o respetivo pressuposto legal, conforme pretendido pelo recorrente.

Porém, a norma acima citada não estatui sobre os casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal: é no artigo 8° do RCP que o legislador concretizou as regras especiais referentes ao processo penal (e contraordenacional), prevendo, unicamente, dois casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal - e nenhum deles diz respeito à dedução de pedido de indemnização civil -.

Conclui-se, então, que a estatuição prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 15°/RCP é incompreensível, na medida em que corporiza uma redundância ao prever uma dispensa prévia do pagamento de taxa de justiça que seria sempre indevida, independentemente do valor do enxerto cível. A isto acresce que esta norma não permite, sequer, uma interpretação a contrario sensu, uma vez que a mesma seria inconstitucional[xii], por contrariar norma expressa da respectiva lei de autorização legislativa.

De resto, no plano teleológico, importa ter presente que um dos objectivos declarados da reforma do RCP, transposto para o seu preâmbulo, foi a "repartição mais justa e adequada dos custos da justiça", o que afasta a razoabilidade de exigir a prévia autoliquidação da taxa de justiça em relação à dedução de pedido de indemnização civil em processo penal, uma vez que o enxerto cível é tramitado de forma simplificada, não tendo autonomia, por se encontrar dependente do processo penal.

De resto, no próprio Código de Processo Penal revela-se de forma clara a intenção do legislador de não exigir qualquer autoliquidação de taxa de justiça fora dos casos excecionais previstos na lei - nestes termos, para existir essa obrigatoriedade, teria de existir uma norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça -.

Por seu turno, existe norma expressa no Regulamento das Custas Processuais que prevê os casos de autoliquidação de taxa de justiça em processo penal: o artigo 8°/RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contraordenacional, indicando nos seus números 1 e 2 (para além do previsto no seu n° 4) dois casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal[xiii].

Por sua vez, o número 5 do mesmo artigo 8º/RCP prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III - nesta tabela encontram-se previstos os actos que, pela sua potencial (ou virtual) complexidade, merecem uma especial e variável tributação a nível da taxa de justiça (que é contada e paga a final) -.

Para além desses casos é também devido, em regra, o pagamento de taxa de justiça quando é interposto recurso (artigo 6°, n° 6 e Tabela III do RCP), o que é explicável pela circunstância de ser considerado enquanto processo autónomo, gerado por iniciativa processual do recorrente — vide, a propósito, o artigo 1°, n° 2, do RCP -.

Se o legislador pretendesse a autoliquidação de taxa de justiça em processo penal pela apresentação do pedido cível (ou pela apresentação de contestação ao mesmo), assim o teria estatuído expressamente no Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo tem normas próprias que regulamentam a prática de tais atos processuais (normas essas que são distintas das previstas em relação ao processo civil, por este último constituir, claramente, um processo de "partes", com regras próprias de ónus da prova e tramitação processual mais complexa); ou então teria estatuído expressamente nesse sentido no próprio Regulamento das Custas Processuais - por exemplo, no citado artigo 8° deste texto legal -.

Atento tudo quanto ficou exposto e conjugando o estatuído nos artigos 6°, n° 1, 13°, n° 1, 14°, n° 1 e 8°, todos do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que a dedução de pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça (razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, apenas é paga a final, nos termos fixados na decisão final[xiv]).
Neste sentido, não se aplica ao demandante cível o disposto nos artigos 6°, 1 e 14°, n°1/RCP e o mesmo não beneficia de uma qualquer isenção subjectiva, ou objectiva do pagamento de custas ou de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça - a circunstância de não haver lugar a autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, não integra um caso de "dispensa de pagamento", uma vez que não se encontra previsto ab initio qualquer pagamento susceptível de ser dispensado -.

Por conseguinte, conclui-se, nos termos da lei, que nunca havendo lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, também nunca ocorrerá, nessas circunstâncias, alguma situação de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça e, nessa medida, também não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, a qual estaria sempre dependente do pressuposto de se verificar tal dispensa.

            Atento o exposto, o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão do Tribunal a quo.

Das custas processuais:

            O demandante não suportará quaisquer custas, na medida em que o recurso é julgado procedente, ex vi do artigo 523°, do Código de Processo Penal.
            O Ministério Público, que contra-alegou, encontra-se isento de custas (artigo 522°, 1, do Código de Processo Penal).

III — DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar:
a) provido o recurso interposto pelo demandante Instituto de Segurança Social, I.P. e, em consequência:
a. revogar o despacho exarado a folhas 617-618 dos autos principais, datado de 15 de Janeiro de 2013;
b. determinar que fica sem efeito a notificação documentada a folhas 607 dos autos principais, por não haver lugar a autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil em processo penal;
b) Sem custas.

Tribunal da Relação de Lisboa, em 3 de Abril de 2013.
 Jorge M. Langweg
Nuno M. P. Ribeiro Coelho


[i] Dra. Vanessa Pinto
[ii] Procuradora Adjunta Dra. Maria de Lurdes Costa
[iii] Procurador-Geral Adjunto Dr. José Luís Lopes da Mota.

[iv] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2a edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.

[v] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1a-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477°,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478°,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477°,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo n°. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://wwvv.langweg.blogspot.pt.
[vi] O Regulamento das Custas Processuais não prevê uma definição legal de "entidades públicas", mas esta expressão é utilizada na própria Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (Decreto-Lei n° 214/2007, de 29 de Maio), que lhe confere essa natureza. Um instituto público constitui uma expressão organizacional de administração estadual indireta - por prosseguir fins do Estado, mas não por via direta deste, mas mediante outras entidades por si criadas e que se encontram na sua dependência -. Constituem entidades públicas as pessoas coletivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, que assegurem o desempenho de funções estaduais de administração específicas.
Por esse motivo, tendo em conta o seu escopo estatutário, o demandante (Instituto de Segurança Social, I.P.) tem esta natureza reconhecida na sua Lei Orgânica — artigo 1.° do Dec.-Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio -.
[vii] Vide artigo 9° do Código Civil:
ARTIGO 9°
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

[viii] Segundo Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, em anotação à citada alínea g), refere que são interesses difusos os que não se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos, na medida em que são encabeçados por entidades representativas de interesses supra individuais.
[ix] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2011, relatado pela Desembargadora Airisa Caldinho no processo n.° 1008/09.6TAPRD-A.P1, de 20 de Junho de 2012, relatado pelo Desembargador Artur Oliveira no processo n.° 1038/10.5TASTS-B.P1 e de 26 de Setembro de 2012, relatado pelo Desembargador Vaz Pato, no processo n° 1764/10.9TAVNG-B.P1, todos acessíveis através do aplicativo de pesquisa referido na nota 5.

[x] Esta norma espelha, em matéria de pagamento prévio de taxa de justiça, a isenção de custas estatuída na alínea n) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais.
[xi] o valor foi calculado com base na unidade de conta fixada em € 96,--, à data da dedução do pedido de indemnização civil, à luz do disposto nos artigos 5°, n°2 do Decreto-Lei n° 212/89 de 30 de Junho, 31° do Decreto-Lei n° 323/01 de 17 de Dezembro, 6° do DL n° 212/89 de 30 de Junho, 5° números 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro), tendo por referência o valor do I.A.S. estabelecido pela Lei n° 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
[xii] (Inconstitucionalidade orgânica) Esta conclusão resulta do teor da Lei de Autorização que originou a revisão do RCP — Lei n° 26/2007, de 23 de Julho -, uma vez que no seu artigo 2°, alínea f), estatuiu que a nova versão do Regulamento das Custas Processuais iria «Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos casos previstos pela lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais», Se alguma norma da nova versão do Regulamento das Custas Processuais eliminasse o benefício da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça em processo penal, a mesma sofreria do vício de inconstitucionalidade orgânica.
[xiii] Estabelecendo a obrigatoriedade de autoliquidação de taxa de justiça, apenas, em duas situações relacionadas com o assistente e com a actividade por ele desenvolvida quando requer a abertura de instrução.
[xiv] A circunstância do lesado não ter de proceder à autoliquidação da taxa de justiça quando deduz o pedido de indemnização civil em processo penal não significa que a não tenha de pagar a final — o que terá lugar, apenas e tão-só, caso venha a ser condenado em custas na decisão final (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta integra as custas) -.