Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | EMBAIXADA CITAÇÃO IMUNIDADE JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS LABORAIS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O acto da citação, tendo em vista o fim a que se destina, que é o de chamar o réu ao processo a fim de que possa, de modo substancial, exercer o direito ao contraditório, deve ser realizado e concretizado na estrita observância das regras processuais que o regulam. II. A nulidade da citação, inscrevendo-se nas denominadas nulidades secundárias, ocorre se na sua realização não tiverem sido observadas as formalidades prescritas na lei, cabendo à parte lesada a sua invocação; essa invocação está, contudo, subordinada ao requisito do prejuízo, substancial, da defesa do citado. III. Invocando o réu a nulidade da sua citação mas decorrendo dos autos que esteve representado por mandatário, fez-se representar, por este, na audiência de partes e apresentou a sua contestação, neste articulado tendo exercido, de modo substancial, a sua defesa, é de concluir que a citação, ainda que de algum vício padecesse, cumpriu todas as finalidades a que se destinava, não sendo de atender, pois, a qualquer sua nulidade. IV. A imunidade jurisdicional é, no presente, perspectivada sob o ponto de vista da imunidade relativa, isto é, os Estados beneficiam de imunidade apenas para os actos jure imperii, que já não para os de jure gestionis, por estes se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado, não exercendo poderes públicos no contexto dessas relações. V. Perspectivada a improcedência da excepção da prescrição de créditos laborais em duas dimensões distintas – no caso, a da inverificação dos respectivos factos constitutivos e a do abuso do direito na sua invocação – e sindicando o recorrente apenas o primeiro dos fundamentos, será de improceder a sua pretensão recursória por a ela obstar o caso julgado. (sumário da autoria da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. A A. intentou, em 7 de Setembro de 2016, acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra o Estado do Kuwait, representado pelo respectivo Embaixador, peticionado a condenação da ré: «a) a reconhecer[-lhe] a categoria profissional de secretária desde Junho de 2011, e bem assim a reconstituir integralmente a sua carreira contributiva junto da S. Social até 27 de Maio de 2016; b) (…) a reconhecer (…) que foi sua trabalhadora efectiva desde a referida data; c) (…) a pagar[-lhe] todas as diferenças retributivas devidas a título de secretária no período de Outubro de 2015 a 2016, que actualmente perfaz o valor total de € 1.400,00; d) (…) a pagar[-lhe] o subsídio de férias e de natal reportado ao período de Junho de 2011 a Julho de 2015 no total de € 12.000,00». Mais peticiona o reconhecimento da justa causa resolutiva do seu contrato de trabalho e que a ré seja, por isso, condenada a pagar-lhe indemnização, calculada a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor de € 11.000. Peticiona, ainda, que a ré seja condenada a pagar-lhe «o valor que (…) deixou de receber quer da Segurança Social quer da R. no período de 15 de Setembro a 2 de Dezembro de 2013, em razão da maternidade, no valor total de € 3.600,00», que a ré seja condenada no pagamento de danos de natureza não patrimonial no valor de € 2.500,00, e que seja condenada a devolver-lhe «o valor de € 1.906,06 que reteve no pagamento das contas finais». Peticiona, por fim, a condenação da ré no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. 2. Foi designada data para realização da audiência de partes, tendo no respectivo despacho sido determinado, quanto à citação do réu, que: «Notifique e cite, nos termos do art. 54º, nºs 3, 4 e 5, do CPT, sendo a citação do réu solicitada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por ofício que assinarei dirigido ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros». 3. Na data designada para realização da audiência de partes foi, por virtude da constatada ausência do réu, proferido o seguinte despacho: «Uma vez que ainda não se mostra junto o resultado do pedido de citação do Réu por via diplomática, solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, não se sabendo, nessa medida, se o Réu se mostra nesta data citado, dou sem efeito a presente diligência. Com cópia de folhas 159, por ofício que assinarei dirigido à Sra. Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, solicite informação sobre o resultado da diligência solicitada». 4. Após vicissitudes várias[1], foi designada, por despacho datado de 16 de Maio de 2017, nova data para a realização da audiência de partes. Na indicada data e constatando-se a ausência do réu, foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que não se mostra junto aos autos o resultado da diligência de citação do Réu, não se sabendo, assim, se o mesmo se mostra citado, fica sem efeito a presente diligência. Por ofício que assinarei dirigido ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, solicite informação, com carácter de urgência, sobre o resultado da diligência solicitada pelo ofício cuja cópia consta a fls. 222. (…)». 5. Por ofício datado de 26 de Setembro de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros informou nos autos que a Embaixada do Estado do Kuwait em Abu Dhabi havia recusado o recebimento da citação invocando imunidade diplomática da Embaixada daquele Estado em Lisboa, por apelo ao art. 31.º, da Convenção de Viena. Mais informava, no mesmo ofício, que iria encetar diligências com vista à citação do réu, o que reiterou em novo ofício datado de 18 de Outubro de 2017. 6. Foi designada nova data para realização da audiência de partes, agendada, então, para o dia 29 de Novembro de 2017. 7. No dia 17 de Novembro de 2017, o réu juntou requerimento aos autos no qual solicitava o adiamento da audiência de partes por impossibilidade de o seu mandatário nela comparecer, tendo junto, na mesma data, procuração forense àquele outorgada. 8. Foi atendido o requerido pelo réu e agendada nova data para a realização da audiência de partes, agora para o dia 6 de Dezembro de 2017. 9. No dia 20 de Novembro de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros endereçou ofício aos autos com o seguinte teor: 10. No dia 6 de Dezembro de 2017 teve lugar a audiência de partes, nela tendo estado presente, em representação do réu, o seu Il. Mandatário que, aí, pediu a palavra pronunciando-se nos seguintes termos: «A Embaixada do Estado do Kuwait esteve presente nesta data e nesta audiência através do seu mandatário em virtude de ter recebido uma nota da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a referência 82193/2017, processo DAJ/DIP-324/2017, para a Embaixada, no âmbito dos presentes autos, comparecer na data de 29-11-2017 neste douto Tribunal. A referida nota do Ministério dos Negócios Estrangeiros era única e simplesmente acompanhada pela folha de rosto com a referência supra referida, não sendo acompanhada de qualquer petição, requerimento ou decisão de natureza judicial. O mandatário da embaixada requereu a alteração da data junto deste Tribunal por necessidade de natureza profissional na data anteriormente designada. Hoje, presente neste Tribunal, o mandatário da embaixada desconhece até ao presente o objecto e a extensão do pressuposto litígio dos autos. Acresce que dos poderes do mandatário da procuração forense junto aos presentes autos não constam poderes especiais para receber citações. Por esse motivo, o ora mandatário não vai receber cópia da citação, mais requerendo do digno Tribunal que promova as diligências necessárias para o efeito nos termos da convenção sobre relações consulares, concluída em Viena a 24-04-1963 e Convenção de Haia de 1965, relativa à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial». No referido acto, o Mm.º Juiz a quo concedeu, por 10 (dez) dias, o contraditório à autora. 11. A autora pronunciou-se no sentido de dever concluir-se estar o réu devidamente citado. 12. Com data de 12 de Janeiro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros endereçou ofício ao processo dando nota da comunicação que lhe fora endereçada pela Embaixada do Kuwait em Lisboa e cujo termos são idênticos ao indicados pelo seu Il. Mandatário na audiência de partes referida em 10.. 13. Foi então designada nova data para realização da audiência de partes, agora para o dia 6 de Setembro de 2018, exarando-se no despacho que assim determinou como segue: «Uma vez que a Embaixada do Estado do Kuwait, através do seu ilustre mandatário, referiu ter recebido uma nota da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a referência 82193/2017, processo DAJ/DIP-324/2017, a qual era apenas acompanhada pela folha de rosto com a dita referência, não sendo acompanhada de qualquer petição ou decisão de natureza judicial, solicite ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a repetição da citação, acompanhada da tradução da petição inicial e documentos com ela juntos, bem como do presente despacho (…)». 14. No dia 6 de Setembro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros endereçou novo ofício aos autos dando nota da devolução, pela Embaixada do Kuwait em Lisboa, da citação, informando esta que subsistia no entendimento que não se mostrava regularmente citada. 15. Na data designada para a audiência de partes e no decurso deste acto, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Atento o teor do ofício que hoje deu entrada nos autos, enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como do expediente que o acompanha, donde se extrai que o Estado do Kuwait, Réu nos presentes autos, não se considera citado para os termos da presente acção, dou sem efeito a presente diligência. Uma vez que a ilustre mandatária da Autora só neste momento foi notificada do teor do ofício acima referido, vai-lhe concedido o prazo de dez dias para se pronunciar, querendo, sobre o mesmo». 16. A autora pronunciou-se, reafirmando a posição já por si assumida anteriormente, isto é, que entendia estar o réu devidamente citado. 17. O réu ajuizou requerimento aos autos, subscrito pelo seu Il. Mandatário, no qual concluiu do seguinte modo: «Termos em que não se aceita como processualmente relevantes nos presentes Autos, as comunicações remetidas pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e improcedente o requerimento da Autora, com os fundamentos seguintes: I) por falta de competência Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o efeito nos termos do DL 121_2011 29 Dez - LO MNE, do DL 3_2018 25 Jan - Altera LO MNE, do Dec Reg 10_2012 19 Jan - LO SG MNE, da Port 33_2012 31 Jan - Estrutura orgânica SG MNE e do Des 381_2018 9 Jan - Del Comp SG – SGA; II) nos termos do D.L. nº 165/2012, de 31 de Julho, artºs 1º e 2º, nº 2 al l), tal competência é missão e atribuição da Direção -Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, a qual tem competência para assegurar a função de autoridade nacional nas convenções internacionais e em especial na Convenção de Haia de 15-11-1965; III) a Portaria n.º 388/2012, de 29 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de novembro de 2012, no seu artigo 5º, al. F) especifica que é à Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional, da Direção -Geral da Administração da Justiça que tem competência para assegurar a execução do expediente relativo às cartas rogatórias e a outros atos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respetivos tratados e convenções de que a Direção -Geral da Administração da Justiça seja autoridade nacional; IV) acresce o facto de o fax remetido aos presentes Autos em 06.09.2018 pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não identificar o responsável pela rubrica do mencionado ofício; V) por o fax remetido aos presentes Autos em 06.09.2018 pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não estar assinado pela Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme obriga o Artigo 13.º (Competência do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos), do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012; VI) a questão objeto dos presentes Autos em matéria de citações e notificações está expressamente prevista na Convenção de Haia de 15-11-1965, resultando da mencionada Convenção, aceite pelo Estado Português e pelo Estado do Kuwait, que os atos de notificação e citação, em casos como o do presente processo, devem ser materializado nos termos e entre as entidades aí previstas; VII) não se considerando assim a Embaixada do Estado do Kuwait citada; VIII) são nulos e sem qualquer efeito os atos praticados nos presentes Autos, conforme previsto no artº 191º nº 1 do Código do Processo Civil; IX) por último, a Embaixada do Estado do Kuwait recusa qualquer citação no âmbito dos presentes Autos, por razões estritas de imunidade diplomática, nos termos da Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961 e em especial do previsto no artigo 22º da Convenção de Viena». 18. Após vicissitudes várias[2], veio a ser proferido despacho que tornou a marcar a audiência de partes, agora para o dia 17 de Dezembro de 2019, aí se exarando, quanto à citação do réu, como segue: «Com vista a ultrapassar as vicissitudes que se têm verificado nos autos, solicite à Direcção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional, da Direcção Geral da Administração da Justiça, a citação do réu, com o cumprimento das normas constantes da Convenção de Haia de 15/11/1965, nos termos do art. 54º, nºs 3, 4 e 5, do CPT, remetendo as necessárias traduções (…)». 19. A audiência de partes agendada para a data referida em 18. veio a ser dada novamente sem efeito, tendo-se procedido à sua sucessiva remarcação por virtude de a citação do réu ter operado por meio de expedição de carta rogatória para o Estado do Kuwait, tendo-se solicitado, por várias vezes, a sua devolução, devidamente cumprida. 20. Com data de 14 de Junho de 2023 foi proferido o seguinte despacho: «I. O Estado soberano do Kuwait através da sua embaixada em Portugal, tem remetido aos autos, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal (MNE), sucessivas recusas de citação para figurar como Réu na presente acção, invocando: - a inobservância das regras protocolares e a não aplicação das Convenção de Haia de 15/11/1965; - a reserva de jurisdição de um Estado soberano como é o Estado do Kuwait. No entanto, ao arrepio daquela apregoada falta de citação, o que é certo é que o Estado do Kuwait, através do seu mandatário constituído, tem vindo aos autos, uma e outra vez, exercendo o contraditório quanto a requerimentos da A. e pronunciando-se quanto a ofícios juntos pelo MNE e solicitando, mesmo, a actuação do tribunal em determinado sentido (vejam-se os requerimento quanto à verificação da concessão do benefício de apoio judiciário à A. e, mais recentemente, as pronuncia quanto à conformidade das traduções com os instrumentos internacionais em que é parte o Estado do Kuwait. Fá-lo, portanto, na qualidade de parte. Não se percebe, por isso, que recuse e assuma, ao mesmo tempo, essa qualidade de parte na presenta acção judicial. II. Depois de insistir que a sua citação deveria ser efectuada nos termos e com a observância do disposto na Convenção de Haia de Direito Internacional Privado, o que é certo é que, uma vez diligenciado no sentido preconizado, o Estado do Kuwait, através da sua Autoridade Central, não responde às solicitações que lhe foram dirigidas nestes últimos 19 meses (veja-se que a remessa da carta rogatória foi solicitada à DGAJ conforme certificação de 03/11/2021 e remetida pela DGAJ a 05/11/2021; foi solicitada informação a 07/04/2022 e a 15/11/2022, sem que tenha sido junta a devolução da carta devidamente cumprida com recusada), que o mesmo é dizer não deu cumprimento ao preceituado naquela Convenção por si entendida como aplicável à situação em análise, certo sendo que, conforme dispõe o art. 13º, daquela Convenção, o cumprimento do pedido de citação em causa não pode ser recusado “a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento é atentatório da sua soberania ou da sua segurança. O cumprimento não poderá ser recusado só pela única razão de a lei do Estado requerido reivindicar a competência judicial exclusiva no processo em causa ou não conhecer o direito em que se baseia o pedido.” Ainda assim, em caso de recusa, a Autoridade central deve informar imediatamente o requerente, em conformidade, e indicar as respectivas razões. Ora, como se disse, até ao momento, e já passaram 19 meses, apesar das insistências, tal não foi feito. Em suma: o Estado do Kuwait recusa ser citado pela via diplomática e não procede à citação, através da sua Autoridade Central, tendo esta sido requerida na sequência da insistência por si feita de que a sua citação devia ser efectuada nos termos e em conformidade com o disposto na Convenção de Haia. Numa palavra, o Estado do Kuwait inviabiliza, na prática, a sua citação para uma acção judicial que corre termos no Juízo do Trabalho de um Tribunal Judicial do Estado de Portugal. Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, e sem pôr em causa a soberania próprio de um Estado estrangeiro como é o Estado do Kuwait, na ordem jurídica portuguesa incumbe ao tribunal nacional determinar qual o Direito aplicável e apreciar se uma parte se mostra ou não devidamente citada. Não nos parece, por isso, admissível que seja a parte no processo quem ajuíza se foi ou não foi devidamente citada e que fixe qual o Direito a aplicar pelo tribunal soberano do Estado onde a acção judicial foi intentada. Disto isto, julgamos que é irrelevante à luz da lei de processo civil português que uma parte, mesmo sendo um Estado soberano, se considere ou não considere citado. Nos termos da lei de processo civil essa apreciação cabe ao tribunal nacional realizar, face ao Direito aplicável à situação concreta. De igual modo, é ao tribunal nacional que incumbe definir qual o Direito convocado para regular uma concreta situação sujeita à sua apreciação: Direito substantivo e Direito adjectivo ou processual. Se a parte não concorda com a decisão do tribunal tem ao seu dispor o instrumento processual do recurso. Mas, então, essa decisão continua a caber ao tribunal nacional, embora numa instância superior, permanecendo alheia a qualquer decisão autossuficiente da parte, que se legitime a si mesma, contra o tribunal e contra a parte contrária. III. Disto isto, cumpre dizer que não acolhemos o entendimento perfilhado pelo Réu e, depois, acolhido pela DGAJ, de aplicação à situação em análise da Convenção de Haia, relativa à citação no Estrangeiro em matéria civil. Conforme decidiu o Ac. da Rel. de Lisboa, de 17/05/2011 (Dr. Tomé Gomes), “As missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado, pelo que se traduzem em entidades representativas do respectivo Estado soberano para os efeitos do disposto no artigo 7.º do CPC.” – (…) Dispunha, então, o art. 7º, do CPC/1961 (na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25/09), que: n.º 1 – As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado. n.º 2 – Se a administração principal tiver sede ou domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. Aquele art. 7º, n.º 1, do CPC, corresponde ao actual art. 13º, n.º 1, do NCPC, pelo que vale aqui o entendimento que vinha sendo sufragado à luz daquele diploma legal. Trata-se de uma atribuição de personalidade judiciária activa e passiva estribada no que a doutrina designa por “critério da afectação do facto” (neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 139). Ora, no caso em análise, estamos perante uma acção em que a trabalhadora pugna pela existência de um contrato de trabalho, créditos laborais e extinção daquele contrato de trabalho através de resolução pela trabalhadora, com justa causa, com os direitos laborais daí decorrentes com base num contrato de trabalho que foi celebrado com a Embaixada do Kuwait e que se extinguiu com base num incumprimento culposo desse contrato por aquela embaixada. O facto em apreço que deu origem à presente acção procede, assim, de acto praticado por aquela representação do Estado do Kuwait, ou seja, a Embaixada do Kuwait em Portugal. Da articulação entre o cabeçalho e os arts. 2º e ss., resulta claro que a parte processual na presente acção é a Embaixada do Estado do Kuwait. A este propósito, a A. alega: “Artigo 2.º A R. (Embaixada), no âmbito do serviço público diplomático, é a representante Diplomática permanente em Portugal, do Estado soberano do Kuwait. Artigo 3.º Em 1 de Junho de 2011, a A. foi contratada pela R., para trabalhar sob as suas ordens e direcção, em regime de exclusividade, para o exercício das funções de secretária, com categoria de igual denominação.” Por conseguinte, a R. não se encontra localizada num Estado estrangeiro. A R. está localizada em Portugal, mais concretamente em Lisboa. A sua citação deve ser feita ao abrigo do disposto nas regras de citação previstas no Código de Processo Civil devidamente articuladas com as regras que regem a comunicação entre dois Estados soberanos, e que assentam nos canais diplomáticos existente entre, no nosso caso, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e aquela Embaixada. Os arts. 225º e ss., do CPC, estabelecem a forma e modalidades de citação. Uma das formas de citação pessoal é a da entrega do documento de citação por carta. No caso em análise, sendo a R. uma representação de um Estado soberano ou o próprio Estado soberano representado em Portugal pela sua embaixada devidamente acreditada, a comunicação do instrumento de citação faz-se através da via diplomática por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Entregue a comunicação de citação e feita a prova dessa entrega pelo MNE à embaixada mostra-se realizada a citação, quer a embaixada entenda que se encontra citada, quer a embaixada recuse essa citação. A existência e regularidade da citação decorre da lei e não do juízo unilateral que sobre ela seja feita pela parte. Não aceitando a parte o juízo feito pelo Tribunal apenas lhe restará interpor o competente recurso. A tal facto não obsta a arguida reserva de jurisdição. Efectivamente, a presente acção tem por objecto o conhecimento de matéria do foro laboral que, segundo o Estado português, ao abrigo do direito consuetudinário internacional está excluída daquela reserva de jurisdição. Neste sentido decidiu o Ac. do S.T.J., de 13/11/2002 (Dr. Mário Torres): “I - A regra consuetudinária de direito internacional segundo a qual os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição local quanto às causas em que poderiam ser réus não foi revogada pela Constituição da República Portuguesa de 1976, uma vez que, na sua formulação mais recente, essa regra não contraria nenhum dos preceitos fundamentais da Constituição. II - Essa formulação conforme ao sistema constitucional português é a concepção restrita da regra da imunidade de jurisdição, que a restringe aos actos praticados jure imperii, excluindo dessa imunidade os actos praticados jure gestionis; isto é, a imunidade não abrange os actos praticados pelo Estado estrangeiro tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania. III - Quer a extensão da aludida regra, quer os critérios de diferenciação entres estes tipos de actividade, não têm contornos precisos e evoluem de acordo com a prática, designadamente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional. IV - Relativamente aos litígios laborais, designadamente acções fundadas em despedimento ilícito, essa prática não tem reconhecido a imunidade do Estado estrangeiro quando o trabalhador exerce funções subalternas, e não funções de direcção na organização do serviço público do réu ou funções de autoridade ou de representação. V - Não beneficia de imunidade de jurisdição o Estado estrangeiro contra o qual foi intentada acção de impugnação de despedimento, por empregada doméstica, que exercia a sua actividade, consistente essencialmente em tarefas de limpeza e de confecção de refeições, na residência do respectivo Embaixador, sendo essa relação laboral regulada pelo direito português em termos idênticos ao vulgar contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos celebrado com qualquer particular.” (…). Finalmente, o estado soberano que invoque aquela reserva de jurisdição não obsta, por essa via, a que o tribunal nacional decida num ou noutro sentido. Aquela reserva de jurisdição, no sentido restrito que lhe vem sendo atribuído pelo Estado português, não retira ao tribunal nacional o poder de decidir uma determinada pretensão sujeito à sua apreciação por um cidadão. O que significa que aquela reserva não afasta a competência exclusiva do tribunal nacional de apreciar se uma citação se mostra realizada e se foi efectuada de forma regular. Se o tribunal acata ou não o sentido dessa decisão, é questão estranha à existência e regularidade da citação, à luz do Direito aplicável pelo tribunal nacional, ao abrigo da jurisdição e da competência que lhe é deferida pela Lei e pela Constituição e, no que tange a esta matéria do foro laboral, pelo próprio Direito Internacional (conforme decidiu o Ac. Da Rel. de Lisboa, de 09/12/2015 – Dr. Rui Moura, “A imunidade dos Estados Estrangeiros só existe quando os Estados exercem funções de soberania, pois só nesse âmbito eles actuam em igualdade de circunstâncias”. Tenha-se, ainda, em consideração o decidido pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 06/05/2008 (Dr. Afonso Henrique): “I – O sistema constitucional português adoptou a denominado concepção restrita da regra da imunidade de jurisdição, que restringe aos actos praticados jure imperii, excluindo dessa imunidade os actos praticados jure gestionis. II – Ora, in casu, consubstancia a causa de pedir o alegado incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. III – Tendo a R. (missão diplomática acreditada no nosso País) subscrito aquele contrato na sua veste civil, há que considerar ter realizado um mero acto jure gestionis, ao qual não é aplicável a regra acima enunciada e obriga à sua citação nos autos.” A este respeito, não podemos deixar de dar nota, conforme decidido pelo Ac. Do S.T.J., de 29/05/2012 (Dr. Marques Pereira), que: “ I-O Direito Internacional Público comum (consuetudinário) prevê imunidades de jurisdição civil em relação aos Estados estrangeiros, às organizações internacionais e aos agentes diplomáticos, enquanto ao serviço de um Estado estrangeiro. Já não em relação às missões diplomáticas permanentes (vulgo, embaixadas); II-A doutrina e a jurisprudência favorecem, hoje, uma concepção restritiva das imunidades de jurisdição dos Estados; III-São, no entanto, sensíveis as dificuldades na concretização dos actos de gestão pública e dos actos de gestão privada, suscitando-se divisões entre os Estados sobre o critério distintivo a adoptar; IV-A Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova York, em 17 de Janeiro de 2005, apesar de ainda não ter entrado em vigor, pode constituir uma base importante para os tribunais; V-Estando em causa, na acção, o pagamento dos serviços de saúde prestados por um hospital português a cidadãos estrangeiros, ao abrigo dos Acordos de Cooperação no domínio da saúde estabelecidos entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, deve, em caso de dúvida, ser concedida a imunidade.”(…) Finalmente, e para fechar este capítulo, porque estamos perante uma acção em que a analisa a extinção de um contrato de trabalho e a licitude da resolução feita pelo trabalhador com fundamento em justa causa, situação próxima da da impugnação do despedimento da A., cumpre chamar à colação o Ac. do S.T.J., de 18/02/2006 (Dr.ª Maria Laura Leonardo), que decidiu: “IX - Numa acção de impugnação de despedimento intentada por uma trabalhadora que fazia parte do "pessoal administrativo e técnico" da delegação comercial da Embaixada da Áustria em Lisboa, cumprindo funções de secretária (de carácter subalterno e não estreitamente relacionadas com o exercício de autoridade governamental), em que o fundamento da acção é a comunicação à autora de que o contrato de trabalho cessou (situação em que a parte agiu como qualquer empregador privado), a Embaixada da Áustria goza de imunidade de jurisdição relativamente ao pedido de reintegração da autora e aos que tenham essa reintegração como pressuposto. X - Quanto aos restantes pedidos - de pagamento de retribuições que deveria auferir entre o despedimento e a sentença, de retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal e indemnizações por violação de direito a férias, danos não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito e, à cautela, de indemnização em substituição da reintegração ou indemnização pela caducidade do contrato - os tribunais portugueses têm competência internacional para deles conhecer.” Dito isto, não podemos deixar de notar que a actuação da Embaixada do Estado do Kuwait em Portugal é tão mais estranha quanto é certo que na Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento n.º 28717/16.0T8LSB, instaurada contra o Estado do Kuwait representado pela sua Embaixada em Portugal, a sua citação foi realizada por via diplomática através do Ministério dos Negócios Estrangeiros Departamento de Assuntos Jurídicos, conforme aqui foi adoptada inicialmente, e sem que aquele Estado ali tenha levantado quaisquer reservas ou objecções ao modo de proceder. Naquela acção interveio como Mandatário do Estado do Kuwait o Sr. Dr. … que esteve presente na audiência de partes e deduziu contestação, intervindo, a final, na audiência de julgamento, que terminou com um acordo cuja validade e eficácia foi judicialmente reconhecida. De lá (03/04/2017 – data da transação) para cá não ocorreu nenhuma alteração legislativa ou convencional que justifique a alteração de comportamentos que tem vindo a ser adoptado pelo Estado do Kuwait através da sua Embaixada em Portugal. Finalmente, importa esclarecer que a Convenção de Haia relativa a citação ou notificação no Estrangeiro em matéria civil e comercial tem por fim promover a cooperação internacional dos Estados no que tange à prática daqueles actos. Assim, o Estado Estrangeiro chamado a cooperar com o Estado Nacional não é parte na acção cuja citação se pretende. O Estado Estrangeiro requerido é o Estado em cujo território soberano se encontra a pessoa física ou colectiva a citar ou a notificar. Mesmo que, em abstracto, se entendesse que aquela Convenção de Haia é aplicável ainda quando o citando é um Estado Soberano estrangeiro, esta sempre seria entendida como “regra geral”, que seria afastada pelas “regras especiais” contidas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, atenta aquela qualidade do sujeito citando (Estado Soberano) A Convenção de Viena seria, deste modo, direito especial face ao direito geral que integra a Convenção de Haia. De facto, o art. 41º, n.º 2, desta Convenção de Viena, é muito claro ao estabelecer que “todos os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com o Ministério em que se tenha convencionado”. A citação de um Estado soberano para uma acção judicial que corre termos em Portugal é, para aquele efeito, um “assunto oficial”. E via de comunicação a adoptar é a via diplomática: mais solene; mais formal; sujeita a procedimentos próprios (os “protocolos” tantas vezes mencionados pela Embaixada do Kuwait em Portugal). Isto é, uma via mais garantística (que a remessa por carta registada com a/r), justamente tendo em consideração a maior deferência que preside à comunicação entre dois Estados sobreanos. Quanto ao procedimento a adoptar pelo MNE nas comunicações diplomáticas que lhe incumbe realizar nada diremos, até porque não nos compete fazê-lo. IV. Finalmente e no que respeita à intervenção da Embaixada do Kuwait ou do seu Ilustre Mandatário na presente acção, diga-se que não podemos deixar de estranhar o comportamento processual desta/deste. Ao mesmo tempo em que recusa a citação, aquela Embaixada (?) ou o seu Ilustre Mandatário enquanto tal, comportam-se nos autos como se partes fossem e a ele tivessem sido devidamente chamadas, o que não deixa de ser um contrassenso. Ou a R. se considera não citada (e a citação é a forma de uma parte ser chamada à acção) e deve abster-se de nela intervir enquanto aquela citação não ocorrer ou a parte entende que, afinal, já foi citada e justificam-se todas estas intervenções que a mesma tem vindo a ter no processo, através do seu mandatário: não só consultando-o e exercendo o contraditório quanto a requerimentos feitos pela A., mas também impulsionando o processo suscitando mesmo questões para as quais (não sendo ainda parte citada) não tem legitimidade de arguir, pois essa faculdade é deferida por lei apenas à parte estando esta como tal na acção. Finalmente, importa não confundir os planos. As partes devem cooperar com o tribunal. Como se disse, as citações determinadas por este tribunal realizam-se nos termos previstos no CPC, pelo que aqui tem aplicação a lei (em sentido amplo) em vigor em Portugal. Para esse efeito, são absolutamente irrelevantes os tratados e convenções internacionais em que é parte o Estado do Kuwait, nomeadamente, no que tange a aposição de selos e apostilhas e traduções (ver requerimento de 28/09/2021). Conforme foi decidido pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 18/06/2015 (Dr. António Martins): “- A regra, em termos de processo civil, quanto à língua a empregar nos actos judiciais - e a citação é um desses actos judiciais - é a do uso da “língua portuguesa” (cfr. art.º 133º nº 1 do CPC), o que aliás se compreende por ser uma decorrência do direito de soberania do Estado Português e de a sua língua oficial ser o português - cfr. art.ºs 7º e 11º nº 3 da CRP. - Pese embora não devam descurar-se as relevantes funções atribuídas à citação, nomeadamente a de dar “conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção” e de chamar o réu “ao processo para se defender” (cfr. nº 1 do art.º 219º do CPC) e, nessa medida, as cautelas de que a mesma se deve rodear, a verdade é que o art.º 239º do CPC não exige que os réus nacionais ou sediados num estado estrangeiro, tenham de ser citados na língua desse estado e com tradução para essa língua dos actos judiciais, nomeadamente a petição inicial. - A exigência contida no nº 3 do art.º 239º do CPC, da necessidade de plena compreensão do objecto da citação, reporta-se à exigência de a citação dever ser acompanhada “de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto”, ou seja, não basta apenas a peça processual petição inicial, mas todos os documentos e elementos juntos com a mesma - Não padece de qualquer irregularidade, máxime nulidade, a citação de uma pessoa colectiva de direito panamiano, com sede no Panamá, sem a tradução da nota de citação e da p.i. em língua espanhola.” – sublinhado nosso. Nem se diga, como faz aquele Ilustre Mandatário, que a falta de tradução daqueles documentos põe em causa o efectivo direito de defesa da R. Conforme decidido pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 28/05/2019 (Dr. Higina Castelo): “I. A citação com entrega de uma petição inicial acompanhada de documentos escritos em língua estrangeira não enferma de nulidade, nem sequer de qualquer outro tipo de irregularidade. II. Tão-pouco é obrigatória a ulterior tradução dos documentos juntos em língua estrangeira; ela só terá de ser feita quando o juiz a ordene e o juiz só deverá ordená-la se, no seu prudente arbítrio, entender que a mesma é necessária, nomeadamente por não dominar a língua em causa.” Deve, por isso, o Ilustre Mandatário da R. abster-se de criar entraves a uma citação determinada por um tribunal judicial enquanto a parte por si representada não for citada, pois, caso não o faça, será desassociado do processo enquanto aquela citação não ocorrer. III. Por tudo o exposto, este Juízo do Trabalho de Lisboa fará uma última tentativa de citação do Estado do Kuwait através da sua Embaixada em Portugal, com o expresso esclarecimento de que, face ao que se disse supra, a declaração de que não aceita a citação se considerará como recusa de receber a citação, com a aplicação das cominações previstas no Código de Processo Civil português. * Para realização da audiência de partes designo o próximo dia 03/10/2023, pelas 14:00h (art. 54.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). * Notifique-se a Autora e cite-se a Ré nos termos e com expressa advertência do disposto nos números 3.º e 5.º, do art. 54.º, do Código de Processo do Trabalho. A ré será advertida que, não comparecendo à audiência de partes acima designada, através de pessoa para tanto habilitada, deverá contestar, querendo, a acção, no prazo de 10 dias e sob cominação legal (que será expressamente mencionada), prazo esse cuja contagem se iniciará no dia imediato ao da referida audiência de partes. * Diligencie pela tradução do presente despacho, e diligencie pela citação através do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Instrua o ofício de citação com o petição inicial e cópias dos documentos juntos pela A.». 21. Por ofício de 25 de Agosto de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicou nos autos ter remetido à Embaixada do Estado do Kuwait o pedido de citação nestes autos. 22. Foi realizada a audiência de partes, na qual o réu se fez representar pelo seu Il. Mandatário que juntou, no dia seguinte, nova procuração a si outorgada pelo réu com data de 30 de Setembro de 2022. Na referida audiência, as partes acordaram na suspensão da instância pelo prazo de 3 (três) semanas, a fim de colocarem termo ao litígio por meio de transacção. A Mm.ª Juiz a quo deferiu o pedido de suspensão da instância, mais tendo determinado que, caso se viesse a frustrar a conciliação, o prazo de contestação do réu iniciar-se-ia findo aquele prazo de suspensão. 23. O réu contestou a acção. Invocou a falta de cumprimento dos procedimentos relativos à sua citação, a sua imunidade jurisdicional, com a consequente incompetência absoluta dos tribunais portugueses para o julgamento da causa, e a extinção, por prescrição, dos créditos peticionados pela autora. No mais, defendeu-se por impugnação, concluindo, a final, pela improcedência da acção. 13. A autora ofereceu resposta à contestação, pugnando, a final, pela improcedência da matéria exceptiva invocada pelo réu. 14. Foi proferido despacho saneador, aí se decidindo que a citação do réu havia observado as formalidades legais, que o tribunal não era absolutamente incompetente em razão da nacionalidade por reserva de jurisdição para o julgamento da causa e que também a excepção de prescrição era de julgar improcedente. 15. Inconformado com o decidido no Despacho Saneador, dele interpôs recurso o réu, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «A) O Estado do Kuwait, Réu nos autos à margem identificados vem recorrer do despacho saneador, na parte que julgou improcedentes as arguidas - nulidade da citação, por inobservância das regras da Convenção de Haia de 1965; - exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da nacionalidade; - exceção perentória da prescrição. B) A citação do Réu é nula porque não foi observado o determinado na Convenção de Haia de 1965. C) O entendimento do Recorrente encontra respaldo, desde logo, no Parecer da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional, da Direção Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça da República Portuguesa junto aos autos em 03 de abril de 2019, que refere: “(...) pedidos de cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil - nela se enquadrando os relativos a processos de natureza laboral - entre o Estado Português e o Estado do Kuwait deverem ser formulados, instruídos e enviados nos termos da Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro, sobre a citação e a notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial (arts. 3.°, 5.° e 7.°), em virtude de ambos se encontrarem a ela vinculados. Por não respeitar o formalismo legal, deve ser declarada nula e sem efeito a citação expedida a 8/08/2023, pelo Tribunal a quo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros”. D) Por outro lado assiste ao Estado Kuwait as razões estritas de imunidade diplomática, o que compreende a não sujeição à jurisdição - criminal, civil, administrativa, ou outra - do Estado acreditador, não se aplicando os poderes de soberania do Estado Português em especial à Missão Diplomática do Estado do Kuwait acreditada no seu território. E) O entendimento do Recorrente é secundado pelo que consta no referido Parecer da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional, da Direção Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça da República Portuguesa: “Para que não se repitam os motivos que determinaram a devolução pelas autoridades do Kuwait dos pedidos já enviados por Portugal, somos a, respeitosamente, sugerir possa V. Exa. em requerimento que entenda submeter ao Processo n.° 22023/16.8T8LSB evidenciar que, na preparação de novo pedido, pode e deve ser convocado o apoio da Direção-Geral da Administração da Justiça, através desta Divisão de Cooperação Judiciária Internacional (correio.dsjcji@dgaj.mj.pt / n.° 21 790 65 00). Da parte da Autoridade Central portuguesa, será igualmente promovida abordagem do Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 3 que obvie qualquer atuação que, doravante, comprometa, o melhor diálogo entre ambos os Estados, através das autoridades judiciais e administrativas competentes para o mencionado instrumento legal de cooperação transfronteiriça.” F) Foi igualmente desconsiderada a reserva de jurisdição do Estado soberano do Kuwait e não foi observado o formalismo legal, pelo que deve ser declarada nula e sem efeito a citação ordenada e expedida a 8/08/2023, pelo Tribunal a quo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros”. G) Em suma, não foram observadas as regras protocolares, bem como não foi respeitada a Convenção de Haia de 15/11/1965, o que sai reforçado por violação do princípio da reserva de jurisdição de um Estado soberano como é o Estado do Kuwait. H) A falta de cumprimento da Convenção de Haia sobre citação, com violação dos procedimentos estabelecidos pela Convenção de 1965, resulta na nulidade do ato de citação e de todos os subsequentes processos que dele dependam. I) Neste sentido entre outros, o Ac RG de 13-05-2013, proferido no processo n.° 3450/12.6TBGMR-B.G1, in www.dgsi.pt, segundo o qual é nula a citação realizada no estrangeiro quando não seja acompanhada pela comunicação, em formulário próprio, e na língua oficial do país de destino, da possibilidade de recusa do ato por não se encontrar acompanhado de tradução. J) Também o Ac RL de 13-05-1999, Processo: 0065046, N.° Convencional: JTRL00025603, Relator: Salvador da Costa, conclui que “(...) tendo um Tribunal Canadiano, país também parte na convenção, procedido à citação da cidadã portuguesa, na qualidade de ré em dada ação de divórcio, em Portugal por intermédio do seu embaixador, essa citação não pode produzir efeitos em Portugal designadamente para fins de revisão e confirmação da sentença respetiva peticionada pelo autor.” K) No mesmo sentido, entre outros, o Ac STJ de 10-11-1993, Processo: 084162, N.° Convencional: JSTJ00021090, Relator: Cura Mariano e o Ac STJ de 27-02-1996, Processo: 088138, N.° Convencional: JSTJ00029573, Relator: Aragão Seia. L) Por outro lado, a própria petição inicial e documentação apresentada pela Autora não se foram elaboradas e processadas de acordo com a Convenção de Haia de 1965. M) Com efeito, a Autora não elaborou a petição inicial de acordo com os procedimentos da Convenção de Haia de 1965, nem foram observados os procedimentos subsequentes à entrada da petição inicial em juízo com respeito pela aplicação das regras emergentes da Convenção de Haia de 1965. N) Prevendo-se no art.° 7.° da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, que os termos do pedido, do certificado e dos elementos essenciais do ato sejam redigidos em Francês e em Inglês, o que não foi cumprido, não se pode considerar que o R. tenha sido citado regularmente (cfr. por todos, Ac STJ Ac STJ de 27-02-1996, Processo: 088138, N.° Convencional: JSTJ00029573, Relator: Aragão Seia; Ac. RL de 25-01-1995, Processo: 0097334 N° Convencional: JTRL00004480, Relator: Cunha e Silva e Ac RL de 13-05-1999, Processo: 0065046, N.° Convencional: JTRL00025603, Relator: Salvador da Costa). O) A decisão proferida em saneador de que agora se recorre, veio aderir à fundamentação de despacho proferido em 14-06-2023, que após considerar que nenhuma nulidade foi cometida e que a A./Recorrida deu cumprimento às regras aplicáveis ao caso, concluiu: “Por tudo o exposto, este Juízo do Trabalho de Lisboa fará uma última tentativa de citação do Estado do Kuwait através da sua Embaixada em Portugal...” P) Ou seja, é o próprio juiz a quo que, dando o dito por não dito, conclui, no despacho, em 14-06-2023, que afinal as diligências até então efetuadas não cumpriram as formalidades da citação e por isso ordenou, de novo, a citação do Réu. Q) Mas esta suposta citação também não cumpriu as formalidades exigidas nomeadamente pela Convenção de Haia de 1965, pelo que é nula como se arguiu e se tem por verificada. S) Deve, igualmente, ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses para conhecer da presente causa. T) Não existindo tratado ou convenção vinculativo para o Estado Português a regular a matéria em causa, há que encarar a questão perante a universalmente aceite regra consuetudinária de direito internacional segundo a qual, em face da independência recíproca dos Estados e de harmonia com o antigo princípio par in parem non habet jurisdictionem, os Estados estrangeiros gozam da imunidade de jurisdição local quanto às causas em que poderiam ser réus. U) Não se desconhece que, a jurisprudência e doutrina, não são unânimes quanto ao que tange aos limites dessa imunidade, sendo posta em causa uma conceção absoluta dessa imunidade, com a distinção entre ato jure imperii e ato jure gestionis. V) Seja como for, o Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de pronunciar-se sobre a matéria, afirmando a imunidade de jurisdição com um amplo alcance, quanto à generalidade das causas em que poderiam ser réus Estados estrangeiros, ainda que, como pessoas de direito privado. W) O contrato de trabalho dos autos, apresentado pela Autora e Recorrida com a petição inicial, insere-se na prossecução dos fins públicos e soberanos do Estado do Kuwait, conforme referido no art.° 1.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961, a qual se encontra ratificada pela República Portuguesa e pelo Estado do Kuwait. X) A amplitude do conceito de agente diplomático, assim como a extensão das imunidades concedidas aos agentes diplomáticos a outras entidades (arts. 38.° e 39.° da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas), tornam clara a intenção de aplicar as imunidades diplomáticas aos vários sujeitos que constituem a missão diplomática de determinado Estado, e também à própria missão diplomática enquanto representação coletiva do Estado. Z) Tal, significa que a Embaixada e o Estado do Kuwait devem ser equiparados a agentes diplomáticos para efeitos da Convenção, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes do art.° 31.° da mesma, e gozando os mesmos da imunidade de jurisdição aí prevista. AA) O próprio contrato de trabalho assinado por ambas as partes em 02.07.2015, em fls... dos Autos, refere expressamente no ponto 6) que “qualquer controvérsia que possa surgir entre as partes quanto às implementações ou interpretações do contrato estará sujeita aos princípios do Direito Internacional”. BB) Em suma, o Estado do Kuwait, através da sua Embaixada, atuou no exercício de poderes soberanos no âmbito da celebração do contrato de trabalho em causa com a Autora. CC) Face a todo o exposto, deverá ser julgada e verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses para conhecer da presente causa, com violação da Convenção de Viena e nessa medida do art.° 8° da CRP. DD) O alegado crédito peticionado pela A./Recorrida encontra-se prescrito. EE) Está assente nos autos que a Autora/Recorrente fez cessar a relação laborai em 25/05/2016, e que a ação foi proposta em Tribunal em 07/09/2016, sem o cumprimento pela Autora das formalidades inerentes à Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro. FF) Foi a A./Recorrida que incumpriu as formalidades da Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro ao ter intentado a petição inicial sem observar as regras da Convenção, como era seu ónus. GG) A Autora/Recorrida fez cessar o contrato de trabalho em 25/05/2016 e deu entrada a ação em tribunal em 07/09/2016, sem a tradução da ação e dos documentos anexo à PI, nem cumprindo os formalismos da Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro. HH) Entre 07/09/2016 e 10/11/2017, não foi expedida qualquer comunicação ou notificação a esta Missão Diplomática sobre o presente contencioso e apenas em 10/11/2017, isto é, passado um 1 ano e cinco meses sobre a cessação do contrato de trabalho promovido pela a Autora, o Tribunal a quo enviou ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa o oficio, com a ref.a citius 370830081, a primeira notificação sobre este contencioso. II) Em 14/02/2018, na sequência de requerimento apresentado pelo mandatário do Réu, na diligência designada por audiência de partes em 06/12/2017, foi proferida decisão, dando provimento ao requerido, solicitando a intervenção do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, da Procuradoria-Geral da República, cópia da Convenção sobre relações consulares, assinada em Viena em 24/04/1963 e da Convenção de Haia de 1965, relativa à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. JJ) Entre 14/02/2018 e 09/08/2023, o Tribunal a quo desdobra-se em iniciativas para dar cumprimento Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro, perante a inércia da Autora. KK) Em 09.08.2023 (doc. n.° 1, junto em anexo), isto é, passados mais de 7 anos sobre a cessação do contrato de trabalho promovido pela Autora, o Tribunal a quo remete comunicação ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa para efeito de citação da Ré, não constando de tal comunicação qualquer prova de cumprimento dos procedimentos inerentes à Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro, não aceitando, aliás, o Réu a suposta citação por tal facto. LL) Está assim manifestamente ultrapassado o prazo de prescrição, decorrido mais de um ano, a partir do dia seguinte àquele em que a Autora fez cessar o contrato de trabalho (25/05/2016), nos termos do art.° 337.° n.° 1 do CT. MM) Por outro lado, não ocorre, no caso, qualquer facto de interrupção da prescrição conforme previsto no art.° 323.° do CC, uma vez que a demora na citação do Réu é imputável à A./Recorrida. NN) De acordo com o disposto neste normativo a citação deve ocorrer num prazo de cinco dias após ser requerida, e caso o requerente não seja imputável à demora, considera-se a prescrição interrompida no quinto dia, retroativamente à data do requerimento. OO) Assim é que se estabelece um prazo de cinco dias desde a propositura da ação, que se ficciona legalmente como necessário para a realização da citação ou notificação. PP) Nos termos do art.° 323.° n.° 2 do C. Civil, se a citação (ou notificação) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias. QQ) Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 29.11.2016 Proc. 448/11.5TBSSB-A.E1.S1, em cujo sumário pode ler-se: «Como decorre da disposição, para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação (ou notificação) se não faça por motivos não imputáveis aos requerentes. RR) Exclui-se a interrupção da prescrição quando for violada, como no caso, a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação. SS) Foi a A./Recorrida não observou as formalidades que deveriam ser observadas, já que se trata de um dever da parte, pelo que foi por causa imputável à parte que a citação do R./Recorrente não foi efetuada. TT) A falta de cumprimento das regras e formalidades previstas na Convenção, da Autora, requerendo ao tribunal a prática de atos que não respeitavam as formalidades de citação do Réu, incluindo a falta de tradução da petição e documentação junta, que levou a que o tribunal tivesse efetuado inúmeras diligências, substituindo-se à parte, extravasando o dever de gestão processual (art.° 6° CPC) que constitui um afloramento do princípio da oficiosidade. UU) A Autora deveria ter promovido apresentação da PI com a tradução para a língua do Réu e ter requerido o prosseguimento dos presentes Autos em atenção à Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro, por forma a que a citação ou a notificação lograssem ocorrer já contendo a conversão linguística, o que não se verificou na PI apresentada pela Autora em 07/09/2016. W) É verdade que o dever de gestão processual obriga o juiz a dirigir ativamente o processo e a promover o seu andamento célere, atuando oficiosamente para suprir falhas e agilizar a resolução do litígio, mas não cabe ao juiz substituir-se à parte e praticar quanto tais atos constituam, como é o caso, um ónus da parte. WW) Com efeito o princípio da oficiosidade não afasta a auto-responsabilidade das partes que são as principais impulsionadoras do processo, tanto no seu início, quanto na definição do seu objeto e dos fatos alegados. XX) A Autora foi a única responsável pelo não cumprimento dos procedimentos inerentes à Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro. YY) E essa falta de cumprimento de regras que se impunham a quem intenta a ação, conduziu ao arrastar do processo por cerca de sete anos sem que o Réu/Recorrente tivesse sido citado. ZZ) Entre 25/05/2016 (data em que a Autora fez cessar o contrato) e 09/08/2023 (data da notificação deste Tribunal enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para efeito da suposta citação), passaram mais de sete (7) anos. AAA) Sabia a Autora que os pedidos de cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil - nela se enquadrando os relativos a processos de natureza laboraL - entre o Estado Português e o Estado do Kuwait devem ser formulados, deviam ser instruídos e enviados nos termos da Convenção da Haia de 1965, de 15 de novembro, sobre a citação e a notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial (arts. 3.°, 5.° e 7.°), em virtude de ambos os Estados se encontrarem a ela vinculados. BBB) Foi a falta de formulação correta do pedido de citação do Réu, ora Recorrente fosse efetuado e instruído nos termos dos procedimentos exigidos pela Convenção de Haia de 1965, que motivou o decurso do tempo entre a propositura da ação e a alegada citação do Réu/Recorrente. CCC) O tribunal indevidamente substitui-se à parte providenciando pela retificação, reformulação e aperfeiçoamento da petição inicial, com isso extravasando os princípios da oficiosidade e do dever de gestão processual, já que as irregularidades cometidas na petição inicial constituem exceções dilatórias insupríveis. DDD) O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.° 1 do art.° 337.° do CT. EEE) E o Réu foi citado e de forma deficiente como acima se expôs através de correio expedido em 09/08/2023 (data da notificação deste Tribunal enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para efeito da suposta citação. FFF) Atendendo à data de cessação da relação laboral - 25/05/2016 - tendo a ação sido intentada pela Autora em 07/09/2016 e não se verificando qualquer mecanismo de interrupção da prescrição, conforme previsto no art.° 323 do C. Civil, o suposto crédito da Autora prescreveu decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.° 337.° n.° 1 do CT. GGG) Considerando que o Réu foi supostamente citado para a presente demanda através de notificação expedida em 09/08/2023 (doc. n.° 1), é de concluir que o prazo de prescrição já se encontrava ultrapassado». Entende o réu que deverá «ser concedido provimento ao (…) recurso, sendo o despacho proferido substituído por outro que julgue verificadas: I - a nulidade da citação do Réu/Recorrente, bem como a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da nacionalidade; II- e em todo o caso, verificada a exceção perentória de prescrição do direito da Autora, absolvendo, em consequência, o Réu, ora Recorrente, do pedido». 16. A autora apresentou as suas contra-alegações ao recurso interposto pelo réu que concluiu com a seguinte síntese: «I- Da nulidade da citação da R: 1. O recorrente volta a alegar, sem apresentar qualquer novidade, a nulidade da citação da Ré por alegado incumprimento das formalidades da Convenção de Haia. Contudo, tal questão já fora anteriormente suscitada e amplamente analisada no despacho de 14/06/2023 (ref.ª 42611158), cujo conteúdo foi acolhido na íntegra e cujas determinações foram devidamente cumpridas na citação realizada em 08/08/2023, não tendo o recorrente dele interposto recurso. 2. O tribunal, no despacho saneador, reafirmou que a citação foi realizada conforme o previamente decidido: por carta, através dos canais diplomáticos, com intervenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros (ref.ª 368265346, de 25/08/2023). Além disso, o mandatário do Réu esteve presente na audiência de partes em 03/10/2023, tendo inclusive anuído à suspensão da instância, o que comprova o conhecimento da citação e a sua atuação nos autos como parte passiva. 3. Dado que o Réu não apresentou novos argumentos, nem demonstrou qualquer prejuízo efetivo para a sua defesa – requisito essencial previsto no artigo 191.º, n.º 4 do CPC para que a nulidade da citação seja atendida – conclui-se que a citação foi válida e eficaz. 4. Assim, a decisão do Tribunal a quo foi juridicamente correta e deve ser mantida. II- Da reserva de jurisdição da R: 5. A recorrida sustenta que o presente caso não se enquadra no âmbito da imunidade diplomática, mas sim na questão distinta da imunidade de jurisdição dos Estados, que deve ser analisada à luz da doutrina e da jurisprudência dominante. 6. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem vindo a afastar a teoria da imunidade absoluta, adotando a teoria da imunidade jurisdicional relativa, que distingue entre: a) Atos jure imperii (atos de autoridade pública), protegidos pela imunidade; b) Atos jure gestionis (atos de gestão ou natureza privada), não protegidos pela imunidade. 7. Esta distinção foi consagrada nos Acórdãos do STJ de 25/11/2014 e 18/02/2006, que reconhecem uma tendência internacional no sentido da limitação da imunidade de jurisdição, em especial em matéria laboral, salvo se estiverem em causa cargos de elevado grau ligados diretamente ao exercício da soberania ou da função diplomática. 8. Apesar de Portugal não ter ratificado a Convenção de Basileia sobre a imunidade dos Estados, a prática internacional (refletida nessa Convenção e em projetos da ONU) demonstra uma tendência consuetudinária de restringir a imunidade em situações de contratos de trabalho, quando não envolvem funções soberanas. 9. No caso concreto, a ação foi intentada por uma cidadã portuguesa contratada como secretária pela Embaixada do Kuwait em Lisboa, sendo a relação laboral formalizada por contrato redigido em português e árabe, com prestação de trabalho em território português. A trabalhadora exercia funções de natureza subalterna, sem responsabilidade no exercício do poder público ou na representação diplomática. 10. Deste modo, os atos de contratação e cessação do contrato não são atos jure imperii, mas sim atos de gestão privada (jure gestionis), como os que qualquer entidade privada poderia praticar. Além disso, o regime contratual adotado pelas partes aproxima-se substancialmente do regime legal português. 11. Por conseguinte, os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar os pedidos formulados, e a imunidade de jurisdição não se aplica à Embaixada do Kuwait no que respeita a esta ação. 12. O Tribunal a quo já havia abordado esta questão de forma clara e fundamentada no despacho que ordenou a citação da Ré, pelo que o recurso deve ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. III - Da Prescrição: 13. Tribunal a quo já se pronunciou de forma clara sobre a questão da citação da Ré, considerando inaplicável a Convenção de Haia relativa à citação no estrangeiro em matéria civil no presente caso. A citação foi determinada de acordo com as regras internas definidas no despacho de 14/06/2023, sendo sublinhado o comportamento da Ré e do seu mandatário, que de forma reiterada obstaculizaram o recebimento da citação, mesmo quando esta foi enviada por diferentes meios e em várias ocasiões. 14. Contrariamente ao alegado pela Ré (ora recorrente), a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, cumprindo o disposto no artigo 323.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, e promovendo atempadamente o ato interruptivo da prescrição. Não se pode aceitar que a Ré, após recusar sistematicamente o recebimento da citação — inclusive contra ordens expressas do tribunal — venha agora invocar o decurso do tempo a seu favor, numa tentativa de obter benefício de uma demora processual que ela própria provocou, comportamento esse vedado nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 15. A Ré foi citada conforme os termos que ela própria sugeriu (via Convenção de Haia), mas continuou a furtar-se ao recebimento — como comprovam várias tentativas documentadas: a 15/11/2016, 26/09/2017, 18/10/2017, entre outras. Ainda assim, constituiu mandatário a 17/11/2017, o que evidencia que teve efetivo conhecimento da ação, não sendo aceitável a alegação de citação tardia. 16. Por fim, o Tribunal, atento ao apoio judiciário concedido à Autora, assegurou a tradução da petição inicial e documentos para árabe, concluída a 08/05/2017. Todas as diligências legais e processuais foram cumpridas, sendo a conduta de obstrução sistemática da Ré à acção da justiça a única razão para atraso na citação. 17. Conclui-se, pois, que o recurso interposto é totalmente improcedente também neste ponto, devendo ser mantida na integra a decisão proferida no despacho saneador». Conclui, assim, a autora no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso interposto pelo réu. 17. O recurso foi admitido por despacho datado de 14 de Janeiro de 2026. 18. Os autos foram recebidos neste Tribunal da Relação e foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 19. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 20. Ouvidas as partes, nenhuma ofereceu pronúncia quanto ao parecer do Ministério Público. 21. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado – são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da nulidade da citação da ré; (ii) da imunidade jurisdicional da ré, com a consequente incompetência, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses para o julgamento da causa; (iii) da extinção, por prescrição, dos créditos peticionados pela autora. * III. Fundamentação de facto Os factos relevantes para apreciação das questões suscitadas no recurso são os que decorrem do relatório que antecede. * IV. Fundamentação de direito O recurso da apelante segmenta-se, como deixámos já assinalado, em três questões essenciais, consistente, a primeira delas, na da nulidade da citação por inobservância das regras da Convenção de Haia de 1965. 1. A citação é, conforme deflui do disposto no art. 219.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, «o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender». No processo laboral, em particular nas acções cuja forma seja a do processo comum, o acto da citação destina-se a chamar o réu à audiência de partes, sendo que, de todo o modo, a citação que assim se opere deverá ser instruída com cópia da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham (art. 54.º, ns. 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho). Só desse modo se assegura o esclarecimento do réu com respeito à argumentação de facto e de direito que o autor entenda produzir na audiência de partes, munindo-o, igualmente, dos elementos relevantes tendo em vista a sua resposta/defesa ou a ponderação de uma eventual conciliação (art. 55.º, do Código de Processo do Trabalho). A lei processual dedica vasta regulação ao acto da citação, o que se compreende se visto o escopo a que se destina e que é o de chamar o réu ao processo a fim de que possa, de modo substancial, exercer o seu legítimo direito ao contraditório[3]. Daí o rigor imposto na sua concretização e a obrigatória verificação da sua regularidade, avultando, neste conspecto, o regime dos vícios que lhe poderão estar subjacentes – desde os que importam a absoluta falta do acto até aos que demandam a sua nulidade por preterição das formalidades que deveriam ter sido observadas na sua concretização – e o seu conhecimento oficioso pelo tribunal em determinadas situações (arts. 187.º, 188.º, 191.º, n.º 2, e 196.º, todos do Código de Processo Civil). A nulidade da citação, inscrevendo-se nas denominadas nulidades secundárias, ocorre se na sua realização não tiverem sido observadas as formalidades prescritas na lei, cabendo à parte lesada a sua invocação. É o que cristalinamente decorre do preceituado nos arts. 191.º, n.º 1, e 196.º, do Código de Processo Civil, e que se destina a acautelar não as situações de omissão do acto da citação ou vícios formais equivalentes mas antes os casos em que sejam omitidos ou deficientemente cumpridos procedimentos tendo em vista dar a conhecer ao réu que contra si foi proposta uma acção e que, em determinado prazo, deverá, com respeito à pretensão que aí haja sido feita valer, exercer o contraditório. Note-se, no entanto, que tendo a citação as expostas finalidades, quaisquer vícios procedimentais que porventura ocorram na sua realização apenas serão aptos a gerar sua invalidade se a falta cometida, para além de invocada, puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do art. 191.º do Código de Processo Civil). Esta exigência constitui, nos dizeres de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], «a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias». 1.1. A apelante insurge-se com respeito ao segmento do despacho recorrido que considerou válida e regular a sua citação, reeditando os argumentos já por si expendidos, bastas vezes, ao longo do processo, em particular na sua contestação. O argumentário ou fundamentação expendidos prendem-se, fundamentalmente, com o instrumento jurídico eleito para a efectivação da citação que, no ver da apelante, deveria ter sido a Convenção de Haia de 1965 e não, como ocorreu, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961. Isto é, a apelante não nega que a citação haja sido efectuada, mas antes que o foi sem que, na sua realização, hajam sido observadas as formalidades prescritas naquele primeiro instrumento jurídico. A Mm.ª Juiz a quo, no despacho ora recorrido, deixando transcrito o despacho datado de 14 de Junho de 2023, reiterou tudo quanto aí foi exposto, em particular no que respeita ao instrumento jurídico à luz do qual deveria produzir-se a citação da ré, ora apelada. E de outro modo não poderia ter procedido pois que quanto a essa questão se havia já esgotado o seu poder jurisdicional por já ter sido, antes, decidida. Mas, para além do mais, consignou, ainda, a Mm.ª Juiz a quo como segue: «[e] em representação do R. esteve o seu Ilustre Mandatário presente na audiência de partes realizada em 3/10/2023, tendo, também no exercício desse mandato, requerido/anuído na suspensão da instância na perspetiva de acordo entre as partes (cfr. ata da indicada diligência). Mais uma vez, com o seu comportamento, o R., através do seu Ilustre Mandatário, demonstrou conhecimento do teor da citação remetida e interveio nos autos como sujeito passivo. Valendo, no mais, tudo o que já havia sido amplamente exposto sobre tal questão, não invocando o R. novos argumentos em sustento das irregularidades que alega, tendo sido a citação realizada da forma que o tribunal afirmou como sendo a correta, é inócua a pretensa “rejeição da citação”, tendo sido já recebida pelo R. e em cumprimento das formalidades legais». Ora, ainda que a Mm.ª Juiz a quo não aluda expressamente ao dispositivo inscrito no art. 191.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, todo o raciocínio subjacente à sua decisão tem implícito o conhecimento da acção pela apelante – o que, de resto, já antes se evidenciava –, bem como dos seus fundamentos, sendo que nada a impediu de intervir na causa, tendo estado presente em todos os actos que a si respeitavam, e de nela se defender, aduzindo todas as razões de facto e de direito que importavam à sua defesa (como é patente se cotejado o teor da sua contestação). Ante o exposto e ainda que porventura alguma formalidade houvesse sido proscrita na realização da citação, é para nós evidente que, no caso, sempre seria inatendível qualquer fundamento que se lhe associasse, pois que dele não resultou qualquer prejuízo para a defesa da apelante: a apelante pode, como esteve, estar representada por mandatário[5], fez-se representar, por este, na audiência de partes e apresentou a sua contestação, neste articulado tendo exercido, de modo substancial, a sua defesa. A citação cumpriu, pois, todas as finalidades a que se destina, não sendo de atender, pois, a qualquer (suposta) sua nulidade. Nega-se, pois, provimento, nesta parte, ao recurso. 2. Insurge-se, também, a apelante com respeito ao segmento decisório que julgou improcedente a excepção da incompetência, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses para o julgamento da causa, sustentando que, atenta a sua qualidade – a de um Estado Soberano, representado, em território português, pela sua Embaixada – e a natureza da relação jurídica em presença, estão em causa actos de ius imperii sujeitos, pois, aos princípios do Direito Internacional, em particular os associados às imunidades diplomáticas. 2.1. Assume, no caso, evidente relevo a qualidade do réu na acção: trata-se do Estado soberano do Kuwait, representado, em território português, pela respectiva Embaixada[6]. A questão está em saber se da indicada qualidade deriva a sua imunidade jurisdicional absoluta perante os tribunais nacionais. Iremos seguir de muito perto o Acórdão desta Relação de 16 de Janeiro de 2019[7] no qual se disse que: «A competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. A competência internacional é a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Como refere o Professor Manuel de Andrade, verdadeiramente do que aqui se trata “é dos limites de jurisdição do Estado português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional” . Conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, independentemente da apreciação do seu acerto substancial. Mais uma vez na palavra do Prof. Manuel de Andrade, “[a] competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. É perante os termos em que é estruturada a petição inicial (…) que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na competência dos tribunais portugueses ou se existe regra de direito interno ou internacional que afaste essa competência. (…) A lei portuguesa não tem regras específicas destinadas a regular os problemas relacionados com a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros, razão por que deve remeter-se a resolução de tais problemas para as regras do ordenamento jurídico internacional. Um primeiro princípio basilar do direito internacional público a atender (…) é o princípio consuetudinário, fundado na máxima secular par in parem non habet jurisdictionem, de que os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição. No ordenamento jurídico português não existe norma que regule a questão da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros perante os tribunais portugueses, problemática que tem de ser apreciada à luz das normas e dos princípios de direito internacional geral ou comum, que, segundo o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, “fazem parte integrante do direito português”. De acordo com o princípio da imunidade jurisdicional, que constitui corolário do princípio básico da igualdade soberana entre as nações e se funda no desejo de manter relações amigáveis entre as mesmas, nenhum Estado soberano está, como tal, sujeito à jurisdição dos tribunais de outro Estado, salvo se nisso consentir, renunciando à referida imunidade. Ou seja, em regra nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado. Este princípio tem o valor do costume internacional, enunciado como fonte de Direito Internacional no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e cuja vigência na ordem interna portuguesa é reconhecida no já referido artigo 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (costume internacional de âmbito geral ou comum) . A extensão do princípio da imunidade de jurisdição não tem contornos precisos e imutáveis, evoluindo de acordo com a prática, designadamente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional. Actualmente predomina na comunidade internacional, sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, a perspectiva da imunidade jurisdicional relativa, em detrimento da teoria da imunidade jurisdicional absoluta, que era reconhecida pelo simples facto de o Estado ser demandado. De acordo com a perspectiva da imunidade relativa, os Estados beneficiam de imunidade para os actos jure imperii, mas não para os actos jure gestionis, por tal se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado, não exercendo poderes públicos no contexto dessas relações. Constituem actos de gestão privada, designadamente, os que o Estado pratica quando actua como comerciante ou como empregador, em condições de igualdade com os particulares, não se justificando quanto a estes actos que se aplique a imunidade jurisdicional dos Estados. Para proceder à distinção entre os actos jure imperii e os actos jure gestionis que não justificam a concessão da imunidade por constituírem actos de direito e interesse privados, além da relevância que se tem conferido à natureza do contrato e à natureza e objectivo das funções exercidas quando se trate de litígios laborais, permite-se ainda a interferência de outro tipo factores na decisão sobre a imunidade, designadamente relacionados com a eventual qualidade diplomática ou consular do trabalhador, a sua nacionalidade e o próprio objecto do processo». 2.2. À luz dos indicados fundamentos, que na íntegra subscrevemos, dúvidas de relevo se não suscitarão quanto à questão de a qualidade do réu não constituir, só por si, qualquer obstáculo à sua demanda em tribunal estrangeiro. Sendo prevalecente a teoria da imunidade jurisdicional relativa, a imunidade de um Estado apenas será convocável quando em causa estejam actos de ius imperii, por oposição, como vimos, aos actos de ius gestionis. No caso que ora nos ocupa e tendo presente o modo como está estruturada a acção, a apelada peticionou a condenação do apelante a reconhecer-lhe a categoria profissional de secretária desde Junho de 2011 e que, em conformidade, lhe reconstituisse integralmente a sua carreira contributiva junto da Segurança Social até 27 de Maio de 2016. Peticionou, também a condenação do réu no reconhecimento de que foi sua trabalhadora efectiva desde a referida data e que, por isso, lhe pagasse as diferenças retributivas devidas a título de secretária no período de Outubro de 2015 a 2016, bem como subsídio de férias e de natal reportado ao período de Junho de 2011 a Julho de 2015. Por fim, peticiona que seja reconhecida a justa causa resolutiva do seu contrato de trabalho e que o réu seja, por isso, condenado a pagar-lhe indemnização. Em muito breve síntese, a apelada alegou, em ordem a densificar os seus pedidos, que foi admitida ao serviço do réu a fim de exercer, desde o início e sem prejuízo da formalização subsequente de contrato de trabalho, as funções de secretária dos diplomatas do réu, competindo-lhe processar, dactilografar e traduzir relatórios, cartas e actas, atender telefonemas, receber visitantes, marcar encontros e entrevistas, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos através de fax, correio e por emails, organizar e manter diversos ficheiros e dossiers. Tinha, ainda, por funções, preparar processos para os diplomatas que secretariava, compilando a documentação e a informação necessária, transmitia decisões, providenciava reuniões de trabalho e redigia as suas cartas, tirava fotocópias, recebia e classificava correspondência e documentos, efectuava a marcação de viagens e estadias, assegurava a ligação entre os diplomatas que secretariava e o resto dos elementos da organização do réu e bem assim com o Ministério do Negócios Estrangeiros Português. O réu, pese embora não reconheça a existência de vínculo da natureza juslaboral senão a partir da celebração do primeiro contrato de trabalho, apenas aduz, em ordem a estruturar a sua alegação, que o(s) contrato(s) de trabalho(s) – que já não o vínculo que os antecederam – se destinaram a assegurar o necessário e essencial funcionamento da sua missão diplomática, que se inscreveram na prossecução dos seus fins públicos e soberanos e que, portanto, se não trataram de vínculos que se situassem na sua esfera privada. Ora, para além das expressões conclusivas que se socorre e que, portanto, são destituídas de qualquer substracto fáctico que consinta a sua compreensão, há ainda a relevar que, com respeito a um muito significativo lapso temporal, o réu nada diz com respeito à natureza das funções da apelada e, muito em particular, se também estas se revestiam da importância que lhes empresta, o que, só por si e pelo menos com respeito a todo o tempo anterior à celebração dos contratos de trabalho, sempre ditaria a improcedência da sua pretensão. Só com relação aos vínculos laborais formalizados – o primeiro tendo em vista o exercício, pela apelada, das funções de secretária e o segundo tendo em vista o exercício das funções de telefonista – o apelante invoca (conclusivamente) a natureza soberana nas tarefas prosseguidas pela apelada. Seja como for, a omissão fáctica da alegação produzida pela apelante é inapta ao sustento da sua pretensão. A par disso e ponderando a estrutura (essa sim) fáctica da alegação produzida pela apelada nada induz a que a natureza das suas funções se inscrevessem no exercício de poderes soberanos do apelante ou deles afins. No caso e independentemente da qualificação do vínculo, maxime no período que antecedeu a formalização do primeiro vínculo laboral, está em causa uma relação jurídica encetada e executada entre as partes e, ainda que uma delas seja um Estado Soberano, não vimos que alguma vez haja actuado de modo diverso de um contratante/empregador comum, numa relação jurídica eminentemente privatística, não avultando, na descrição que das funções da apelada é tecida nos articulados, que esta tivesse por missão a execução de tarefas que evidenciassem qualquer proximidade com actos soberanos ou de idêntica valia ou relevância. E não se evidenciando esta caracterização de todo podemos concluir que o vínculo encetado e mantido entre as partes se inscreva no âmbito do exercício de actos de natureza soberana, não se justificando, pois, que ao apelante seja reconhecida a imunidade jurisdicional que reclama. Nenhuma censura, pois, nos merece a decisão que, neste conspecto, foi a alcançada na 1.ª instância, daí que, nesta parte, se imponha negar provimento ao recurso. 3. Em derradeiro termo, entende a apelante estarem extintos, por prescrição, os créditos peticionados na acção pela apelante. E isto porque, não obstante a data da cessação da relação jurídica havida entre as partes ter ocorrido em 25 de Maio de 2016, a acção ter sido proposta em 7 de Setembro de 2016, a sua citação – que reputa deficiente – só veio a perfazer-se por via de correio expedido em 9 de Agosto de 2023. 3.1. É sabido que o art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, estatui que «[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» e que, no que ora nos interessa, apenas será apto à interrupção do indicado prazo o acto que se traduza na citação ou notificação judicial que tenha em vista a intenção, directa ou indirecta, do exercício do direito pelo respectivo titular (art. 323.º, n.º 1, do Código Civil). Em qualquer caso, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que passem esses cinco dias (art. 323.º, n.º 2, do Código Civil). 3.2. No presente caso é pacífico que entre a data da cessação do vínculo laboral havido entre as partes e a data da propositura da acção não mediou o prazo de um ano. O que já não será pacífico é saber se o acto da citação acaba por ser inapto à interrupção daquele prazo de um ano por estar este já perfeito aquando da sua efectivação, não sendo convocável o regime contido no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil por virtude de o retardamento da citação se ter ficado a dever à autora, ora apelada. A Mm.ª Juiz a quo entendeu que, no caso, os créditos peticionados pela apelada não se mostravam extintos por prescrição. A fundamentação da decisão assim alcançada foi perspectivada em duas distintas dimensões jurídicas: por um lado, por não ser convocável o regime jurídico sustentado pela apelante, daí que as omissões imputadas à apelada não fossem aptas a demandar a sua responsabilidade no retardamento da citação, sendo convocável, por isso, o art. 323.º, n.º 2, do Código Civil; por outro, por a (ilegítima) invocação do instituto da prescrição pela apelante constituir abuso de direito. Ora, analisada a alegação de recurso da apelante, bem como as conclusões que constituem a respectiva síntese, constata-se que a mesma apenas sindica, reeditando a argumentação que, ao longo de anos, fez chegar aos autos em múltiplos requerimentos, o regime jurídico à luz do qual se entendeu ser de promover a sua citação, insistindo pela aplicação da Convenção de Haia de 1965 e que a apelada não promoveu as formalidades que, aí, se mostram inscritas tendo em vista a regular tramitação da acção, daí que o retardamento da citação lhe seja inteiramente imputável e que quando este acto se efectivou há muito havia decorrido o prazo de 1 ano previsto no art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Deixou intocada, pois, a apelante, a demais fundamentação que (também) sustentou a decisão do tribunal a quo, qual seja, a subsunção da invocação da prescrição no instituto do abuso do direito. O abuso do direito constitui uma excepção peremptória de direito material que, uma vez demonstrado, paralisa o direito invocado, funcionando como facto impeditivo do seu exercício e conduzindo à absolvição do pedido (art. 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), ou, no caso que nos ocupa, a paralização do direito do devedor de invocar matéria de excepção, em particular a imputação à credora do retardamento da citação realizada nos autos a fim de obstar à produção dos efeitos jurídicos que se lhe associam. Por outro lado, trata-se de excepção peremptória de conhecimento oficioso, se a factualidade provada a tanto habilitar (art. 579.º, do Código de Processo Civil), pelo que nada obstava a que o tribunal recorrido conhecesse de tal questão, como efectivamente conheceu. Ora, nos termos do art. 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º a 702.º, todos do mesmo diploma adjectivo, daí que o art. 635.º, n.º 5, prescreva que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não possam ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Do exposto decorre que a eventual procedência do recurso da apelante, no segmento que se reporta à decisão que incidiu sobre a excepção de prescrição dos créditos laborais, jamais poderia ter por efeito prejudicar a decisão que julgou improcedente a dita excepção com fundamento na verificação de abuso do direito, uma vez que a apelante não impugnou este especifico fundamento de tal decisão, tendo, assim, o despacho saneador transitado em julgado nessa parte. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão datado de 28 de Setembro de 2022[8], «a não integração no objecto do recurso de apelação da impugnação de um fundamento da decisão final que seja de conhecimento oficioso (“abuso de direito”), uma vez tratada e apreciada como excepção peremptória extintiva ou preclusiva na sentença de 1.ª instância, implica a sua insusceptibilidade de apreciação, sem prejuízo da sua natureza, pelo tribunal de recurso, em face da prevalência do caso julgado material (res judicata), decorrente da aceitação do decidido sobre esse fundamento por omissão na pretensão recursiva para uma questão com eficácia jurídica autónoma como fundamento do dispositivo decisório, salvaguardada em definitivo nos seus efeitos (arts. 635º, 2 a 5, 639º, 1 e 2, 619º, 1, 621º, 608º, 2, 2ª parte, CPC), assim como traduz enquanto tal uma aceitação tácita da questão-fundamento não impugnada (art. 632º, 2 e 3, CPC: perda do direito de recorrer)», sendo que, «a eficácia de caso julgado da questão-fundamento do abuso de direito exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida no segmento transitado da decisão recorrida, assim como todo o efeito incompatível por ser excluído pelo que ficou definido nesse trânsito (art. 580º, 2, CPC)»[9]. Por todo o exposto, resta concluir pela improcedência, nesta parte, do recurso, por a tanto obstar o caso julgado. 4. Atendendo a que a apelante decaiu, por completo, no recurso, as respectivas custas a si são imputáveis (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso e mantêm-se as decisões da 1.ª instância. * As custas do recurso recaem sobre o apelante. Lisboa, 9 de Setembro de 2026 Susana Silveira Francisca Mendes Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] Que se prenderam com o envio, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, do pedido de citação do réu para a Embaixada de Portugal em Abu Dhabi e com o pedido de tradução das peças processuais, bem como com sucessivas e frustradas designações de data para realização da audiência de partes. [2] Com requerimentos ajuizados pelas partes, bem como com pedidos de esclarecimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros. [3] Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 251. [4] In, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 373. [5] O que de resto ocorre desde fase muito recuada da acção. [6] Assim se assegurando, pois, a sua personalidade jurídica e/ou judiciária na causa (o que, de resto, não é sindicado por nenhuma das partes). [7] Proferido no Processo n.º 12515/16.4T8LSB.2.L1, acessível em www.dgsi.pt, relatado pela aqui 2.ª Ajunta. [8] Proferido no Processo n.º 81/13.7TBMCN.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [9] Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2024, proferido no Processo n.º 8094/22.1T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2026, proferido no Processo n.º 13348/23.7T8SNT.L1, também acessível em www.dgsi.pt. |