Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE DOMICÍLIO CONTRATO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Da interpretação que decorre do disposto no art.º 2º do diploma preambular e do art.º 12º-A do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, relativamente ao que se entende por “Convenção de domicílio”, a par da existência de contrato escrito, de onde resulte tal cláusula, desta terá de resultar inequivocamente que o que se quis estabelecer foi a existência de fixação de domicílio electivo para efeito de litígio, ou seja quando estivesse em causa a notificação por outras entidades que não as partes do contrato. II. Não resultando do contrato trazido aos autos, como fonte da obrigação assumida entre as partes, ainda que escrito, que se tenha convencionado o domicílio para efeitos de ações judiciais, a citação do executado deveria ter tido lugar por carta registada com aviso de recepção e não com mera prova de depósito. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Por apenso à execução que T… SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, L.DA move contra R…, deduziu esta último os presentes EMBARGOS DE EXECUTADO, invocando, para tanto, no que ora releva, que somente agora teve conhecimento da injunção, dado que a morada indicada no requerimento injuntivo sita na Madeira consiste numa morada que, como bem sabe a exequente, se encontra fechada, não residindo o executado na Madeira. Mais aludiu que a injunção, a que foi aposta formula executória, a mesma tem por base um contrato de empreitada em cuja morada convencionada no mesmo não é a que consta do requerimento executivo, isto é a Urbanização … - Funchal. No mais, invocou vicissitudes do contrato celebrado, bem como a existência de uma acção contra o ora embargante, o que no seu entender consubstanciaria a excepção de compensação. Por despacho de 24.04.2024, notificou-se a exequente «para vir, no prazo de vinte dias, juntar aos autos o documento escrito em que se convencionou o domicílio por somente poder ser provado por documento e se pronunciar sobre os referidos actos injuntivo, bem como se pronunciar sobre a falta de citação no processo injuntivo, dado que o domicílio convencionado deverá ser assim consagrado em documento escrito». A exequente veio pugnar pela improcedência dos embargos e juntou documento escrito no qual invoca estar convencionado o domicílio. As partes foram notificadas da documentação respeitante à notificação no processo injuntivo. No saneador foram os embargos julgados procedentes e extinta a execução. Inconformada veio a exequente recorrer, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que julgou procedentes os embargos de executado apresentados pelos Recorrido, porquanto entendeu, que a notificação no requerimento de injunção, que esteve na base do documento apresentado à execução é nula. B. Entendeu o tribunal a quo que a citação foi nula, uma vez que, não obstante constar do contrato de empreitada assinado entre a Recorrente e o Recorrido que: “Todas as comunicações e notificações deverão ser efectuadas para as moradas que as partes ora convencionam: a) Para o primeiro contraente [o executado] - residente na …, concelho do Funchal; b) Para a segunda contraente – a … Ribeira Brava” Esta cláusula não pode ser entendida como uma convenção de domicílio em caso de notificação/citação de requerimento injuntivo porque não especifica que o domicílio que se convenciona especificadamente para “caso de litígio ou para efeitos de ações judiciais. C. Sucede que, no entender dos nossos Tribunais e do Recorrente, não existe nada na lei que obrigue a que a convenção de domicílio seja específica quanto a processos judiciais; D. Estando, pois, provado que no contrato as partes deixaram estipulado que quaisquer comunicações/notificações escritas seriam enviadas, para os endereços indicados por si no contrato, não existem dúvidas de que as partes estabeleceram, no contrato, um domicílio convencionado. E. Temos, pois, que, as partes, aqui Recorrente e Recorrido quiseram fixar os seus domicílios para efeitos de comunicações e notificações, tendo assim cumprido com os requisitos da convenção de domicílio para efeitos do Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, F. Neste sentido, a notificação do requerimento de injunção do Recorrido, e que serviu de base ao presente processo executiva, não é nula; G. Motivo pelo qual, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela improcedência dos embargos de executado, e ordenado a prossecução da execução.». Não foram juntas contra alegações. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - O domicílio convencionado, para efeitos de citação em procedimento de injunção, terá de ter sido especificamente estabelecido para esse efeito, para se poder considerar válida e eficaz a mera citação por carta simples e depósito no receptáculo. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos (“tendo por base os elementos documentais juntos aos autos de execução e dos presentes embargos referentes ao processo que deu azo à formação do título executivo”): 1. No dia 06 de novembro de 2023, foi apresentado na execução sumária n.º 5402/23.1T8FNC, em apenso, o requerimento de injunção apresentado no Balcão Nacional de Injunções a 07 de junho de 2023, no qual foi aposta força executória a 13 de setembro de 2023, junto àquele processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. No referido requerimento de injunção a exequente/embargada assinalou com sim o item “domicílio convencionado”. 3. A notificação levada a cabo nesse procedimento consistiu no envio de carta simples que foi depositada no receptáculo da morada indicada no requerimento injuntivo, a saber, … Funchal. 4. No contrato subjacente à injunção, na cláusula oitava consta: «Todas as comunicações e notificações deverão ser efectuadas para as moradas que as partes ora convencionam: a) Para o primeiro contraente [o executado] - residente na…, concelho do Funchal; b) Para a segunda contraente – a … Ribeira Brava” — cf. contrato junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido. * III. O Direito: Assenta a decisão que decretou a procedência dos embargos, na falta de notificação do executado no processo injuntivo, o que determinou a anulação da fórmula executória e, consequentemente, a inexistência do título dado à execução. Insurge-se a recorrente/embargada com tal entendimento, argumentando que nada na lei obriga que a convenção de domicílio seja específica quanto a processos judiciais. Logo, entende que ficando provado que no contrato as partes deixaram estipulado que quaisquer comunicações/notificações escritas seriam enviadas, para os endereços indicados no contrato, não existem dúvidas de que as partes estabeleceram, no contrato, um domicílio convencionado. Pelo que afirma a recorrente que dúvidas não há que, as partes, aqui Recorrente e Recorrido quiseram fixar os seus domicílios para efeitos de comunicações e notificações, tendo assim cumprido com os requisitos da convenção de domicílio para efeitos do Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Na abordagem de tal questão haverá que considerar o diploma aplicável, mas igualmente a posição das partes, quer no âmbito negocial, quer ainda no ocorrido nestes autos, mormente o alegado pelo embargante em sede de embargos, mas igualmente o que fundamenta a contestação nos embargos e o alegado neste recurso. Sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção “, dispõe o art.º 857º do Cód. Proc. Civil o seguinte ( na versão introduzida pela Lei 117/2019, de 13 de Setembro ): 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual. Por sua vez, sob a epígrafe “ Efeito cominatório da falta de dedução da oposição“ estipula o art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação actual ( a que foi introduzida pela Lei 117/2019 de 13 de Setembro ), o seguinte: 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Ora, nos termos do artigo 729.º, alínea d), do Código de Processo Civil, constitui fundamento de oposição à execução baseada em sentença a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo nesse processo. Logo, a defesa do embargante é, primeiramente, tendo por base tal possibilidade de dedução de oposição na execução baseada em requerimento de injunção. Aqui chegados haverá que aferir se a citação se operou validamente, considerando o diploma aplicável a tal título executivo – requerimento de injunção ao qual foi aposto fórmula executória. O Dec.-Lei nº 404/93, de 10.12, que instituiu pela primeira vez a injunção, teve em vista proporcionar ao credor uma forma célere e simplificada de obtenção de um título executivo, providência destinada a conferir força executiva ao requerimento de efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância. A forma do requerimento e a subsequente tramitação, no caso de oposição, eram decalcadas do regime do processo sumaríssimo. Tal diploma foi revogado pelo Dec.-Lei nº 269/98, de 01/9, o qual alargou o regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância. No âmbito da luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, o Dec.-Lei nº 32/2003, de 17/02, alargou-se a aplicação do regime da injunção às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, para o efeito definidas como transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Tal faculdade é admitida independentemente do valor da dívida. A aplicação do regime da injunção às transações comerciais foi mantida pelo Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10/5, que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003. O Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01/7, alargou a aplicabilidade do regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. O Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/8, reduziu para € 15 000,00 o valor até ao qual é admissível a aplicabilidade do regime de injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos. E nas sucessivas alterações do D. L. nº 269/98, a última das quais pela Lei nº 117/2019, de 13/09, e da conjugação do O D. L. nº 62/2013, tal procedimento é admitido quanto a contratos de valor não superior a metade da alçada da Relação, ou de valor superior, sem limite máximo, se estiverem em causa obrigações pecuniárias decorrentes de transacções comerciais. Quanto ao regime previsto no referido D.L. n.º 269/98, com as alterações legais publicitadas, o devedor tem 15 dias para efectuar o pagamento do reclamado ou deduzir oposição à injunção, após ser notificado do respectivo requerimento (art.º 12.º, n.º 1 do anexo). Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva” (n.º 1 do art.º 14.º). E o credor passará a dispor de um título executivo, que accionará na forma sumária da execução para pagamento de quantia certa (artigos 703.º n.º 1 al. d), 550.º n.º 2 al. b) do CPC). No que concerne à notificação do requerido para os termos da injunção, esta efectuar-se-á por carta registada com aviso de recepção (n.º 1 do art.º 12.º do anexo). Se não se lograr notificar o requerido por carta registada com aviso de recepção, a secretaria obterá informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção Geral de Viação (n.º 3 do art.º 12.º do anexo citado). Se o endereço para onde se enviara a carta registada com aviso de recepção coincidir com o endereço constante em todas as entidades oficiais supra referidas, proceder-se-á à notificação do requerido por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada a esse local, devendo o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa de correio correspondente e disso certificar (art.º 12.º n.º 4 e art.º 12.º-A n.º 3). Se o endereço para onde se enviara a carta registada com aviso de recepção não coincidir com o local obtido nas referidas bases de dados, ou se nestas constarem várias moradas, procede-se à notificação por via postal para cada um desses locais (n.º 5 do art.º 12.º). Isto é, a notificação do requerido por via postal simples só se realizará no caso de frustração da citação por carta registada com aviso de recepção e será antecedida de prévia e alargada averiguação acerca do local onde o requerido poderá ser encontrado, sendo então contactado, por via postal simples, para todos os endereços que sejam referenciados. Este constituirá o regime regra, porém, no caso de domicílio convencionado, apresentado o requerimento de injunção, proceder-se-á de imediato à notificação do requerido por via postal simples, tal como se encontra previsto n.º 1 do art.º 12.º-A do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, que sob a epígrafe “Convenção de domicílio”, estipula, no n.º 1, que “Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.” Por sua vez, no art.º 2.º do diploma preambular, sob a epígrafe “Fixação de domicílio das partes”, estabelece-se, no n.º 1, que “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio”. A alteração do domicílio convencionado, para ser oponível à contraparte, está sujeita a formal e atempada comunicação, conforme disposto, actualmente, no art.º 229.º n.º 2 do CPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 237.º-A do anterior Código de Processo Civil para o qual ainda remete o n.º 2 do art.º 2.º do diploma preambular. Nestas situações, a notificação/citação por via postal simples assenta no acordo das partes, nos termos do qual o demandante se compromete a citar a parte contrária no endereço por esta indicado, pondo esta ao abrigo do risco de decisões judiciais emitidas à sua revelia, com base em citação/notificação presumida mas não real e, por sua vez, o demandante logra a citação da contraparte de forma rápida e segura. Note-se, aliás, que o Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão n.º 547/2019 (sem força obrigatória geral): “não julgar inconstitucional a norma contida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º -A do regime constante do anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efectua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição.” É certo que as regras estabelecidas para a notificação do requerido na injunção são ditadas por razões de eficácia e celeridade e, para esbater os riscos de o processo prosseguir à sua revelia, mas impõe a lei o rigoroso cumprimento de determinados procedimentos que, observados, implicam a presunção da notificação do requerido. Porém, importa ainda referir que quando estes mecanismos não atinjam a necessária garantia de que ao requerido foi conferido um pleno direito de defesa, na oposição à execução, pode o mesmo alegar e provar que não teve conhecimento do acto. Logo, constitui pressuposto da aplicação de tal preceito que o procedimento de injunção se baseie em contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se consideram domiciliadas para efeito de citação ou notificação em caso de litígio. No caso dos autos, a exequente/embargada juntou contrato escrito no qual se previu na cláusula oitava que: «Todas as comunicações e notificações deverão ser efetuadas para as moradas que as partes ora convencionam: a) Para o primeiro contraente [o executado] - residente na…, concelho do Funchal; b) Para a segunda contraente – a …Ribeira Brava.». O Tribunal a quo tendo por base tal cláusula, entendeu que: ”A exequente, antes de instaurar a injunção e assinalar a existência de domicílio convencionado tinha o ónus de se fazer munir do documento escrito em que as partes convencionaram o domicílio para efeitos de citações judiciais para aferir e atestar de tal convenção, em vez de fazer assinalar uma coisa que não tem apoio no contrato. Mais, nada impedia a exequente de na injunção ter assinalado que não existia domicílio convencionado para que a notificação na injunção obedecesse a todas as garantias, ou seja, seguisse a forma de carta registada com aviso de receção, em vez de carta simples com prova de depósito que oferece menores garantias de chegar ao seu destinatário. Na verdade, como é afirmado no Ac. do TRC de 19.03.2024, processo n.º 710/23.4T8CTB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt:«Ora o art.º 2º do citado DL 269/98, estipula no respectivo nº 1: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.”. E o nº 1 do art.º 12.º-A, do regime anexo ao aludido DL 269/98, estabelece: “Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.”. Daqui resulta que, só uma convenção escrita quanto ao domicílio, referindo como escopo específico a “realização da citação ou da notificação, em caso de litígio”, é que permite que, no procedimento em causa, a notificação do requerimento seja efectuada mediante o envio de carta simples. O que significa que, tendo a ora Exequente, assinalado no requerimento injuntivo, a seguir à menção no campo “domicílio convencionado?”, a menção: “sim”, quando, como de viu, não existiu convenção nesse domínio, determinou que a notificação da Requerida se fizesse, indevidamente, mediante o envio de carta simples, o que, tal como se explicita na decisão recorrida, determina a nulidade dessa notificação e, consequentemente, a falta do título executivo. Concordamos, assim, com o entendimento expresso na decisão recorrida, na senda, aliás, daquilo que se entendeu nos Acórdãos desta Relação, de 29/05/2012, e de 10/05/2016, que aí se citam.». Na interpretação levada a cabo cita-se ainda o Acórdão de 29/05/2012, Apelação nº 927/09.4TBCNT-A.C1, do STJ. Porém, neste caso era a total ausência de contrato escrito e, logo, de domicílio convencionado, que determinou tal solução de declaração de nulidade de citação. E o mesmo ocorrendo com o citado Acórdão de 10/05/2016 (Apelação nº 580/14.3T8GRD-A.C1). Porém, ainda que nas decisões citadas estivesse em causa ou a total ausência ou de contrato escrito ou de convenção, a interpretação que levou à procedência dos embargos e sob recurso tem respaldo no Acórdão da Relação de Coimbra de 19/03/2024, convocado igualmente na decisão. Assim, tendo por base tal decisão e os preceitos referidos defende-se na decisão que: “Isto vale dizer que a convenção de domicílio implica que expressamente se acorde numa morada para efeitos de citação ou de notificação em caso de litígio. O que não se confunde com notificações entre as partes. Assim, na falta de junção de documento escrito em que as partes tenham convencionado o domicílio para efeitos de ações judiciais, a citação do executado, nos termos do disposto nos artigos 1.º-A, a contrario sensu, e 12.º do diploma em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, deveria ter tido lugar por carta registada com aviso de receção e não com mera prova de depósito.”. Haverá que considerar que no litígio apreciado no Tribunal da Relação de Coimbra, e que determinou a inexistência de domicílio convencionado para efeitos de aplicação do art.º 2º do D. L. 269/98, estava em causa uma cláusula inserida num contrato promessa do seguinte teor:” 1 - Todas as comunicações a realizar entre as Partes relativas ao presente Contrato-Promessa deverão ser endereçadas para: a. No caso do Promitente Vendedor para a respectiva morada constante do preâmbulo deste Contrato”. É certo ainda que nessa acção o embargante defendeu-se dizendo que o título executivo (requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória) dado à execução é inválido e inexequível, porquanto sustentou que seria nula a notificação efectuada à embargante no âmbito do procedimento de injunção por não existir domicílio convencionado, ao contrário do indicado pela exequente no requerimento de injunção, ocorrendo a notificação da embargante mediante carta simples por depósito naquela morada e não por carta registada com aviso de recepção. Pelo que na análise da questão posta a este Tribunal haverá que considerar quer a cláusula concreta, quer a posição assumida pelo embargante e pelo embargado quanto à mesma. A propósito da interpretação levada a cabo quanto ao art.º 2º, a que vemos fazendo referência, Salvador da Costa, alude que domicílio convencionado é “o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Trata-se de uma estipulação de natureza substantiva tendente à estabilização do local de domicílio, com particular relevância no plano processual em caso de litígio decorrente do incumprimento do contrato, susceptível de vincular pessoas singulares e colectivas “lato sensu”. Permite evitar a dificuldade de comunicação de actos de processo, com a consequente vantagem da celeridade no processamento da causa que tenha por objecto o litígio decorrente do contrato. É a esta espécie de domicílio voluntário electivo que, para efeitos substantivos, se reporta o art.º 84º do Código Civil, segundo o qual é permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contando que a estipulação seja reduzida a escrito” ( in “A Injunção e as Conexas Acão e Execução, 7ª ed. Pág. 19 e 20). No caso dos autos, a fixação do domicílio ocorre no contrato escrito, porém, na cláusula que suporta a posição do recorrente em momento algum se alude que o domicílio electivo constante da mesma será aplicável no caso de litígio judicial, ou para efeito de chamar a juízo alguma das partes. O Embargante na oposição por embargos apenas alude que “1º Nos autos de execução que deram entrada neste tribunal, em que é exequente “T… Sociedade de Construção Civil Lda.”, e executado o ora embargante, foi apresentado como titulo executivo um documento injunção a que foi aposta formula executória tendo por base um contrato de empreitada em cuja morada convencionada no mesmo não é a que consta do requerimento executivo, isto é a Urbanização … Funchal; 2º Sucede que, como é do conhecimento do exequente, ora embargado , o ora embargante não reside na RAM , bem assim a morada onde foi efectuado o envio do requerimento injuntivo, é de uma moradia que se encontrava fechada, e que seria o objecto do contrato de empreitada outorgado.”. Donde, não expõe de forma clara o embargante que o domicílio convencionado não o foi igualmente para efeito de litígio judicial. Por outro lado, o embargado na defesa da citação efectuada em sede de procedimento de injunção, a par de invocar o teor da cláusula do contrato, limitou-se a afirmar que “O Embargante foi notificado do procedimento de injunção, que resultou no seguinte processo, para a morada que havia convencionado com a Embargante.” (cf. art.º 3º da contestação dos embargos). Na verdade, segundo as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, na interpretação dos negócios consagra-se uma teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal possa deduzir do estabelecido, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No caso, da cláusula não resulta inequivocamente que o que se quis estabelecer foi a existência de fixação de domicílio electivo para efeito de litígio, quando estivesse em causa a notificação por outras entidades que não as partes do contrato. Com efeito, não há dúvidas que entre as partes vigoraria tal acordo de domicílio, mas já não decorre do estabelecido contratualmente que seria igualmente aplicável ás comunicações emanadas de órgão judicial ou administrativo. Na verdade, ao abrigo da autonomia privada o que as partes previram foi que “Todas as comunicações e notificações deverão ser efectuadas para as moradas que as partes ora convencionam”. Logo, não resulta de tal cláusula, frise-se, nem o embargado o afirmou, que tal convenção seria aplicável a todas as situações, mormente para efeito de litígio judicial. O art.º 2.º ao estipular a possibilidade de fixação de domicílio das partes, não se limita a exigir que nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se aplica o D.L. nº 269/9, que as partes convencionem o local onde se consideram domiciliadas para efeito de realização da citação ou da notificação, exigindo sim que tal estipulação esteja prevista em caso de litígio. Caso se pudesse entender que bastaria a estipulação de domicílio, tal como aliás se se prevê no art.º 84º do CC, deixaria de ter razão de ser a previsão final do nº 1 do art.º 2º a que vemos fazendo referência. Donde, subscrevemos o entendimento do Tribunal a quo, pelo que a citação no procedimento de injunção não pode ser considerada válida e eficaz. Com efeito, a convenção de domicílio nos termos sobreditos constitui condição sine qua non, para que a citação, na acção declarativa especial prevista pelo diploma aprovado com o D.L. nº 269/98, pudesse consistir somente em carta simples com prova de depósito. A exequente, antes de instaurar a injunção e assinalar a existência de domicílio convencionado tinha o ónus de se fazer munir do documento escrito em que as partes convencionaram o domicílio para efeitos de citações judiciais para aferir e atestar se tal convenção comportaria tal interpretação, em vez de fazer assinalar uma coisa que não tem apoio no contrato. Pois, nada impedia a exequente de na injunção ter assinalado que não existia domicílio convencionado para que a notificação na injunção obedecesse a todas as garantias, ou seja, seguisse a forma de carta registada com aviso de recepção, em vez de carta simples com prova de depósito que oferece menores garantias de chegar ao seu destinatário. Destarte, não resultando do contrato trazido aos autos, como fonte da obrigação assumida entre as partes, que se tenha convencionado o domicílio para efeitos de ações judiciais, a citação do executado, nos termos do disposto nos artigos 12.º-A, a contrario sensu, e 12.º do diploma em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, deveria ter tido lugar por carta registada com aviso de recepção e não com mera prova de depósito. É inequívoco o especial cuidado conferido ao acto de citação, conforme decorre do disposto no artigo 219º n.º 1 do Código de Processo Civil, a citação constitui o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. É um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º 1 do C.P.Civil. Daí a lei ter previsto certas formalidades para assegurar que o citando recebe a citação. Somente com a expedição de carta registada com aviso de receção é que se daria oportunidade ao citando de receber a citação. Como bem se alude na decisão recorrida “(a)o não ter sido expedida para a citação do executado, no processo declarativo, carta registada com aviso de recepção, na falta de domicílio convencionado nos termos expostos, ficou inquinada a citação, bastando tão-só invocar que a citação falta por não ter seguido a forma indicada. De outro modo, colocar-se-ia nas mãos do devedor/requerido a prova diabólica de demonstrar que não tinha tido conhecimento da injunção, ainda que esta não tivesse seguido a forma e garantias que o legislador achou por bem fixar. Face ao exposto, conclui-se que ocorre no caso concreto a nulidade de citação prevista no artigo 198.º do Código de Processo Civil, devendo considerar-se anulados todos os atos praticados após a entrega da petição inicial nos autos declarativos — em sentido similar, vide os Acs. do TRL de 13.09.2012 e 06.07.2021, processo. n.ºs 276/11.8TBPDL-A.L1-8 e 5185/16.1T8OER-A.L1-7, disponíveis in www.dgsi.pt.” Deste modo, improcede o recurso interposto, pois, verificando-se a falta de citação do executado no procedimento injuntivo, tal determina a anulação da fórmula executória e, consequentemente, a inexistência do título dado à execução, com a consequente confirmação da procedência dos embargos, nos precisos termos decididos no Tribunal recorrido. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargado e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025 Gabriela de Fátima Marques Jorge Almeida Esteves António Santos |