Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
144/21.5GDALM.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
ALARME SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (da responsabilidade do Relator)
A única questão a decidir é a de saber se a pena única de dois anos deve ou não ser suspensa, na respectiva execução, nos termos do art. 50º do Código Penal.
Da análise globalizante dos factos e da personalidade do agente, importa assinalar, que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
A tal se opõem desde logo as necessidades de prevenção geral, perante a natureza dos bens jurídicos protegidos pelas normas que incriminam os comportamentos do arguido, no caso do crime de resistência e coacção sobre funcionário - o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação daqueles seus funcionários ou agentes, no exercício legítimo das suas funções, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra eles, «é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes» (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Ed., 2001, pág. 339. No mesmo sentido, José Luís Lopes da Mota, «Crimes Contra a Autoridade Pública», Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Vol. II, CEJ, 1998, p. 413 e ss.) – e no caso da injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º ambos do Código Penal, a honra, numa dimensão normativo-pessoal, como um atributo da personalidade, inerente à própria condição humana e à protecção da sua dignidade (António Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 20 e ss.; Código Penal Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, 2º Volume, 2ª edição, pág. 317; Augusto Dias Silva, in Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúrias, AAFDL, 1989, pág. 17).
Com efeito, a preocupante proliferação deste tipo de crimes e a banalização da violência física e verbal contra agentes da autoridade policial, agindo, nessa qualidade e dentro dos limites das suas atribuições e competências, gera forte alarme social e, no limite, o descrédito das instituições.
Também as razões de prevenção especial contraindicam a suspensão da execução da pena.
Numa análise globalizante dos factos, mostra-se que os mesmos se inserem num contexto de vida pessoal do arguido, que não pode dizer-se que os crimes cometidos o forma num contexto isolado e ocasional de uma vida conforme ao direito e que a simples censura do facto e a ameaça da pena que subjazem à aplicação do art. 50º do CPP são adequados e suficientes para que o arguido interiorize o carácter ilícito e censurável dos seus comportamentos e passe, de futuro, a não praticar outros crimes.
Ao contrário, o que os seus antecedentes criminais revelam, assim como o modo concreto de consumação dos crimes objecto deste processo, é uma grande naturalidade e à vontade em usar violência física e verbal contra terceiros, uma certa tendência para desrespeitar valores essenciais ao convívio social em liberdade, como é o caso da obediência devida a ordens legítimas das forças policiais, no exercício das suas funções e por causa delas.
Com efeito, o arguido sofreu outras oito condenações por crimes de diferente e de idêntica natureza, nas mais diversas espécies de penas, a primeira das quais, já em 2004 e a mais recente em 2021, o que revela a sua falta de preparação para adequar o comportamento de forma consistente com os valores ético-jurídicos que regem a vida em sociedade e a sua falta de sensibilidade aos mesmos, o que redunda na impossibilidade de realização do juízo de prognose favorável de que depende a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em ... de ... de 2024, no processo comum singular nº 144/21.5GDALM.L1, do Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA foi condenado como autor material, na forma consumada, em concurso real e efectivo pela prática:
1- de um crime de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º ambos do Código Penal na pena de três meses de prisão;
2- de dois crimes de resistência e coacção, previstos e punidos pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal na pena, cada um dos ilícitos, de um ano de prisão;
3- Em cúmulo das penas referidas em 1. e 2. nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.
O arguido interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto da sentença condenatória de ........2024, e que condenou o arguido na pena efetiva de 2 (dois) anos pela prática de um crime de um crime de injúria agravada, p. e p., 181.º n.º 1 e 184.º do CP e dois crimes de resistência e coação, p. e p, 347.º n.º 1 do Código Penal.
2. A sentença recorrida na determinação da medida concreta da pena, após aplicar os factos ao direito, opta pela não suspensão da pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido, com base nos antecedentes criminais do Arguido.
3. A pena e a sua execução devem ter como finalidade única auxiliar o agente a superar o seu défice de socialização.
4. Assim, consideradas as necessidades de prevenção geral e especial, mesmo num quadro adverso de segunda condenação, atendendo às circunstâncias do caso, justifica-se a aplicação do instituto da suspensão, ainda que enquadrado em regime de prova.
5. Ainda que assim não se entenda, deve ser levado em consideração o seguinte.
6. As circunstâncias relacionadas com os antecedentes criminais do arguido já haviam sido valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal e nas operações de determinação da pena, pelo que não podem ser novamente valoradas em sede da opção pela não suspensão da pena, sob pena de violação do princípio da dupla valoração.
7. A decisão de suspensão da pena impõe-se quando se verificam globalmente os pressupostos materiais do artigo 50.º do Código Penal (personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime), o que exige que se ponderem as razões de prevenção especial (existência ou carência de socialização do arguido) e que simultaneamente fique salvaguardado o “limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica; e não apenas um único critério redutor (antecedentes criminais) como faz a sentença recorrida.
8. Os factos remontam a ..., sendo que após essa data não existe notícia da manutenção do percurso criminal; antes substituído por hábitos de trabalho, plasmados no relatório social e nos factos dados como provados da sentença recorrida.
9. Para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, a existência de antecedentes criminais só deve afastar a sua aplicação quando em concreto não existam outros pressupostos que demonstrem não ser possível reunir expetativas de com a mera ameaça de prisão se cumprirem as finalidades. E para chegar a essas conclusões o acórdão teria de expressa e fundamentadamente discutir todos os pressupostos da suspensão.
Nestes termos e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as consequências legais, nos termos mencionados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu que «a sentença proferida pela Mmª. Juiz “a quo” não merece qualquer censura, mostrando-se plenamente justificada a opção tomada pelo Tribunal em primeiro lugar de optar pela aplicação de penas de prisão, em segundo lugar de não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, atendendo à fundamentada ausência de um juízo de prognose favorável à ressocialização do mesmo em liberdade, e bem assim em ter determinado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, inexistindo assim qualquer razão ao arguido/recorrente AA no recurso formulado.
«Face ao que fica dito, deve o recurso apresentado pelo arguido AA ser julgado totalmente improcedente por não provado, devendo a douta sentença proferida nos presentes ser integralmente confirmada nos seus precisos termos.»
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, no seguinte sentido:
«(…) Tendo também presente as gravosas circunstâncias de cometimento dos crimes, a sua natureza, os antecedentes criminais do recorrente e as elevadas necessidades de prevenção especial e geral ponderadas na decisão sob recurso, e atentando nos bem fundados elementos determinantes da decisão de não suspender a execução da pena de prisão, socorremo-nos ainda do entendimento jurisprudencial expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 20-2-2024 ( processo 2379/19.1T9PDL.L1-5), cujo sumário se transcreve parcialmente:
“(…)
I - Para a medida concreta da pena, o tribunal tem em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) e 71.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Acresce dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º, n.º 1, do CP). Isto para dizer que os antecedentes criminais, bem como todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes no âmbito da fixação da medida concreta da pena, são relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e da medida preventiva, como se extrai do art.º 71.º, n.º 1, do CP.
II - Perspectiva diferente é a da apreciação da prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão. O que o tribunal tem que concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Na formulação do aludido prognóstico, di-lo o art.º 50.º, n.º 1, do CP, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena.
III - Na suspensão da execução da pena, já não estão em causa considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.(…)”
Em consonância com o exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.»
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos dos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do mesmo código, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face às conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber se a pena única de dois anos e não de três como certamente por lapso, se diz no recurso, deve ou não ser suspensa, na respectiva execução, nos termos do art. 50º do Código Penal.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão condenatória sob recurso fixou os factos, nos seguintes termos (transcrição parcial):
1. No dia ...-...-2021, pelas 17h 30m, BB e CC, militares da GNR, que se encontravam de serviço de patrulha, devidamente uniformizados e fazendo-se transportar em viatura caracterizada da GNR, depararam-se com uma viatura imobilizada na via publica (em segunda fila) na ....
2. Decidiram proceder à fiscalização da referida viatura, tendo o BB solicitado os documentos ao respectivo condutor. Neste momento o arguido aproximou-se do BB encostando o seu corpo contra o daquele e questionando o que é que estão a falar com o meu migo (condutor da referida viatura).
3. De imediato o BB solicitou ao arguido que se afastasse, tendo este colocado as suas mãos no peito do militar, empurrando-o, o que levou o BB a dar-lhe voz de detenção.
4. De seguida o arguido fugiu, correndo pela rua enquanto gritava “Anda cá mano a mano rebento-te todo, filho da puta.”
5. O BB seguiu no encalce do arguido que continuou a correr e a gritar “filhos da puta rebento com vocês é só virem mano a mano” incitando as dezenas de pessoas (cerca de 100) que se encontravam no local a juntar-se a si.
6. Estas pessoas dirigiram diversos insultos contra os militares da GNR que tiveram e chamar reforços, acabando o arguido por se afastar para local incerto.
7. O arguido sabia que o BB era agente de autoridade e que se encontrava no exercício das suas funções e no seu local de trabalho.
8. Ao proferir as expressões supramencionadas em 4 e 5 supra, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir a honra e consideração devidas ao BB, enquanto agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
9. No mesmo dia referido em 1 supra, pelas 22h 30m, os dois militares da GNR BB e CC, dirigiram-se, devidamente uniformizados e fazendo-se transportar em viatura caracterizada da GNR à ... por tal lhes ter sido solicitado.
10. Após terem dado conta da ocorrência, quando se preparavam para sair do local, avistaram o arguido a conduzir um veículo automóvel, tendo- se dirigido na sua direcção.
11. O arguido ao avistar os militares da GNR fez marcha atrás na direcção da ... (em sentido oposto ao permitido), continuando em marcha atrás pela ... (em sentido oposto ao permitido), tendo chegado ao cruzamento com a ..., onde imobilizou o veículo.
12. O Guarda CC saiu da viatura e dirigindo-se ao arguido, solicitou que saísse da viatura tendo este acelerado o veículo na direcção do militar da GNR que, para evitar o embate, se desviou apressadamente acabando por cair no solo.
13. Com a conduta descrita, o arguido só por mero acaso não causou lesões graves e/ou a morte do militar em causa.
14. O arguido ao actuar como descrito em 2, 3 e 4 supra, o arguido quis desencadear oposição violenta ao desempenho funcional do militar da BB, com a intenção de o impedir de praticar acto legítimo relativo ao exercício das suas funções, o que logrou conseguir.
15. O arguido ao actuar nos moldes descritos em 9, 10, 11 e 12 supra agiu com o propósito de se opor à perseguição que lhe estava a ser movida, bem sabendo que estava legalmente obrigado a imobilizar o seu veículo em consequência da ordem que lhe foi dada pelo militar CC, porque este se encontrava no exercício das suas funções, não obedeceu àquela ordem, o que fez de forma livre e voluntária.
16. Mais o arguido sabia que, ao dirigir o seu veículo na direção do militar da G.N.R. apeado actuava contra agente de autoridade no exercício das suas funções e como tal que atentava contra a respetiva integridade física e/ou vida deste, o que quis, e que, só por mero acaso, não logrou conseguir.
17. O arguido quis desencadear oposição violenta ao desempenho funcional dos militares da GNR, com a intenção de os impedir de praticar actos legítimos relativos ao exercício das suas funções, o que logrou conseguir.
18. Agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e que eram legalmente sancionadas e, mesmo assim, não se coibiu de as praticar.
19. O arguido exerce desde há cerca de um mês a actividade de ... ainda sem contrato de trabalho, tendo anteriormente exercido de forma incerta actividade na remodelação de casas auferindo o montante mensal de € 600.
20. O arguido vive sozinho tem um filho de 7 anos de idade que se encontra entregue aos cuidados da mãe, estando a sua namorada grávida.
21. O arguido vive em casa camarária pagando de renda o montante mensal de € 6, que acrescem as despesas de água, luz e gás. O arguido tem de escolaridade o 9.º ano. O arguido refere estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência.
22. O arguido foi condenado por:
20.1- Sentença transitada em julgado em ...-...-2004, pela prática em ...-...-2004 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, pena declarada extinta pelo cumprimento.
20.2- Sentença transitada em julgado em ...-...-2006, pela prática em ...-...-2004 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, pena declarada extinta pelo cumprimento.
20.3- Sentença transitada em julgado em ...-...-2012, pela prática em ...-...-2013 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 6 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano, pena declarada extinta.
20.4- Sentença transitada em julgado em ...-...-2013, pela prática em ...-...-2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5 e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 3 meses, penas declaradas extintas pelo cumprimento e pagamento.
20.5- Sentença transitada em julgado em ...-...-2014 pela prática em ...-...-2013 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de quatro meses, penas declaradas extintas pelo pagamento e cumprimento.
20.6- Sentença transitada em julgado em ...-...-2015, pela prática em ...-...-2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário na pena de seis meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veiculo motorizados pelo período de seis meses, penas declaradas extintas.
20.7- Por acórdão transitado em julgado em ...-...-2017, pela prática em ...-...-2009 de um crime de tráfico de quantidades diminutas de produtos estupefacientes na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na execução por igual período, com sujeição a regime de prova, pena declarada extinta pelo cumprimento.
20.8- Sentença transitada em julgado em ...-...-2021 pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de um ano e seis meses, com sujeição a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.
Factos não provados
Da prova produzida em audiência não resultaram factos não provados relevantes para a decisão a proferir.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 in http://www.dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).
«Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1).
A insurgência do recorrente não está nem da dosimetria das penas parcelares, nem na fixação da pena única em dois anos de prisão, antes se centrando, exclusivamente, na opção tomada pelo Tribunal recorrido de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, nos termos previstos no art. 50º do CPP.
Em matéria de escolha e determinação concreta da pena, a sentença recorrida decidiu o seguinte (transcrição parcial):
« No que concerne à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, não podemos deixar de considerar que no caso em apreço se revelam muito acentuadas as necessidades de prevenção especial.
As condenações do arguido, revelam, de forma impressiva, a sua insensibilidade em face do pretendido efeito dissuasor das penas que lhe foram impostas anteriormente.
Acresce que o arguido já sofreu diversas condenações por crime de idêntica etiologia.
Tais condenações revelam do arguido uma personalidade insensível às advertências /oportunidades que o tribunal lhe vem concedendo, mostrando-se tais reacções criminais desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial), uma vez que o arguido evidencia não ter interiorizado a necessidade de conformar a sua conduta com as normas jurídicas, revelando um desrespeito notório pela ordem jurídica instituída, maxime, pelas normas que disciplinam a condução de veículos automóveis, pondo em causa as próprias expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral).
Neste conspecto, mostra-se injustificada a substituição da pena de prisão aplicada pela pena de trabalho a favor da comunidade ou a sua suspensão, porquanto, as anteriores condenações (especialmente a de pena de prisão suspensa na sua execução) e o desrespeito pelos avisos solenes nelas contido é prova notória de que as penas de substituição não alcançariam o desiderato de prevenir o cometimento de futuros crimes e de que se mostra esgotado o sentido pedagógico e reeducativo do instituto de suspensão da pena relativamente ao arguido.
A ameaça de cumprimento de pena de prisão, enquanto última advertência para a necessidade de pautar a sua conduta pelo cumprimento da lei abstendo-se de praticar ilícitos criminais, também não deve ser aplicada dada a insensibilidade manifestada pelo arguido aquando da suspensão anteriormente decretada, porquanto pese embora a oportunidade que lhe foi concedida, o mesmo não se absteve de praticar os factos em causa nos presentes autos mesmo que após o período da suspensão daquela outra pena.
Contudo, entendemos que tal execução da pena de prisão pode ser executada em regime de permanência na habitação, por se mostrarem verificados os pressupostos para tal- cfr. artigo 43.º do Código Penal- atendendo à sua idade e ao facto de se tratar da primeira privação de liberdade do arguido.
Tal execução permitirá ao arguido manter-se laboralmente activo e em simultâneo reflectir sobre a sua conduta, cumprindo a pena imposta, estando asseguradas as condições para tal execução conforme relatório da DGRSP junto aos autos.
Acresce que a pena imposta é inferior a dois anos, o arguido deu o seu consentimento, reunindo a habitação as condições necessárias para tal execução.
Mais se autoriza desde já o arguido a ausentar-se da sua residência para trabalhar, atendendo às circunstâncias invocadas no relatório da DGSP, desde que devidamente demonstrada a existência de um contrato de trabalho, o local de trabalho, a sua duração e o tempo estimado de deslocação por parte do arguido.»
Em primeiro lugar, cumpre dizer que o recorrente não tem razão no argumento de que a valorização dos antecedentes criminais do arguido para efeitos de opção pelo cumprimento efectivo da pena única de prisão corresponde a uma dupla valoração, porquanto a aferição dos pressupostos de aplicação de uma medida de substituição não privativa da liberdade jamais poderá abdicar do comportamento anterior do arguido e, especialmente, quando esteja em causa a verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena.
No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão pretendida com o presente recurso, importa considerar que de acordo com os princípios gerais, consagrados nos art. 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art. 40º do CP deu concretização, constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Em diversos preceitos se encontram afloramentos de tal princípio, designadamente, no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º.
Nos termos do art. 50º nº 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A suspensão da execução da pena constituí uma dessas medidas de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta não superior a cinco anos de prisão, que o Tribunal formule um juízo favorável ao arguido, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de prevenção da criminalidade.
E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, estão directamente associadas a finalidades de prevenção especial e não quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art. 50.º).
Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.
«Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153).
«Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD. S1, in http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, na mesma base de dados; Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629).
Mas são, sobretudo, razões atinentes à prevenção geral que fundamentam, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.
Com efeito, são as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam, em última instância, a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena.
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
«Uma tal medida (de suspensão de execução da pena de prisão) em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial.
«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 08.05.2003; de 02.10.2003; de 02.03.2006; de 02.05.2006; de 06.07.2006; de 25.10.2007; de 02.04.2008; de 17.04.2008 e de 18.12.2008; de 07.04.2010 in http://www.dgsi.pt).
Da análise globalizante dos factos e da personalidade do agente, importa assinalar, que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
A tal se opõem desde logo as necessidades de prevenção geral, perante a natureza dos bens jurídicos protegidos pelas normas que incriminam os comportamentos do arguido, no caso do crime de resistência e coacção sobre funcionário - o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação daqueles seus funcionários ou agentes, no exercício legítimo das suas funções, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra eles, «é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes» (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Ed., 2001, pág. 339. No mesmo sentido, José Luís Lopes da Mota, «Crimes Contra a Autoridade Pública», Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Vol. II, CEJ, 1998, p. 413 e ss.) – e no caso da injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º ambos do Código Penal, a honra, numa dimensão normativo-pessoal, como um atributo da personalidade, inerente à própria condição humana e à protecção da sua dignidade (António Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 20 e ss.; Código Penal Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, 2º Volume, 2ª edição, pág. 317; Augusto Dias Silva, in Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúrias, AAFDL, 1989, pág. 17).
Com efeito, a preocupante proliferação deste tipo de crimes e a banalização da violência física e verbal contra agentes da autoridade policial, agindo, nessa qualidade e dentro dos limites das suas atribuições e competências, gera forte alarme social e, no limite, o descrédito das instituições.
Também as razões de prevenção especial contraindicam a suspensão da execução da pena.
Numa análise globalizante dos factos, mostra-se que os mesmos se inserem num contexto de vida pessoal do arguido, que não pode dizer-se que os crimes cometidos o forma num contexto isolado e ocasional de uma vida conforme ao direito e que a simples censura do facto e a ameaça da pena que subjazem à aplicação do art. 50º do CPP são adequados e suficientes para que o arguido interiorize o carácter ilícito e censurável dos seus comportamentos e passe, de futuro, a não praticar outros crimes.
Ao contrário, o que os seus antecedentes criminais revelam, assim como o modo concreto de consumação dos crimes objecto deste processo, é uma grande naturalidade e à vontade em usar violência física e verbal contra terceiros, uma certa tendência para desrespeitar valores essenciais ao convívio social em liberdade, como é o caso da obediência devida a ordens legítimas das forças policiais, no exercício das suas funções e por causa delas.
Com efeito, o arguido sofreu outras oito condenações por crimes de diferente e de idêntica natureza, nas mais diversas espécies de penas, a primeira das quais, já em 2004 e a mais recente em 2021, o que revela a sua falta de preparação para adequar o comportamento de forma consistente com os valores ético-jurídicos que regem a vida em sociedade e a sua falta de sensibilidade aos mesmos, o que redunda na impossibilidade de realização do juízo de prognose favorável de que depende a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
Dado o seu acerto, a sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo, no que se refere à decisão de não suspender a execução da pena de prisão fixada, pelo que o recurso improcede na totalidade.
III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de Outubro de 2025
Cristina Almeida e Sousa
Rosa Vasconcelos
Francisco Henriques