Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/24.3GDMFR.S1.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: FACTOS NOVOS
ADITAMENTO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
MODO DE VIDA
REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
PERDA DE VANTAGENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. No que tange aos factos que os recorrentes pretendem que sejam aditados, não constando os mesmos da acusação, da contestação, nem do acórdão revidendo (como provados ou não provados), não é, em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância.
II. Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida.

III. O tribunal de julgamento está vinculado ao thema decidendum decorrente da acusação ou da pronúncia, assistindo-lhe, excepcionalmente, a possibilidade de conhecer de alterações factuais não substanciais que advenham da discussão de audiência de julgamento, nos termos e com observância das condições prevenidas no art. 358º do C.P.P.
IV. Os arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos descritos na peça acusatória, o que determinou a renúncia à produção de prova e a consequente consideração daqueles como provados e só em sede recursiva é que os mesmos vieram rogar a predita alteração/aditamento de facto/s, num devir em tudo semelhante a um verdadeiro abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
V. Se é certo que as treze situações foram realizadas em execução do plano a que alude o ponto 1º dos factos provados e que está em causa a violação do mesmo bem jurídico, não é de descorar, tal como inequivocamente se extrai da materialidade apurada, que «cada uma das situações resultou de uma específica resolução criminosa que visou os objectos que se encontravam em cada um dos veículos em circunstâncias distintas, ou seja, foram 13 as resoluções criminosas determinantes das 13 situações provadas». Os individualizados comportamentos delituosos «tiveram lugar em espaços e tempos diferentes com renovação do processo de motivação em cada um desses espaços e tempos, em concretização do propósito previamente formado».
VI. Relativamente à qualificativa modo de vida, tem vindo a ser entendido de forma pacífica, que «Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade (…), que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo».
VII. No caso, a actividade delituosa decorreu num período de quatro meses, estão em crise treze distintas condutas e valores já muito consideráveis, o que concatenado com as precárias condições económicas dos arguidos, permite inferir, sem hesitações, que as vantagens obtidas contribuíram decisivamente para a subsistência dos arguidos e do respectivo agregado familiar naquele lapso temporal.
VIII. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma reiterada, que a reincidência não opera automaticamente na sequência de anteriores condenações, sendo, antes, exigido que fique demonstrado que as anteriores condenações não foram suficientes para manter o agente afastado da prática criminal.
IX. Em situações de reincidência homótropa, homogénea ou especifica (em que estão em causa crimes da mesma natureza), tem-se consentido na prova por presunção em que «a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática, é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir».
X. À míngua de concreta argumentação por banda dos arguidos/recorrentes não se vislumbram razões atenuativas que condescendam ou imponham concretizar as penas abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo.
XI. Os recorrentes não questionam, fundadamente, o preenchimento dos pressupostos inerentes à declaração de perda a favor do Estado. O dissenso cinge-se no computo efectuado pelo Tribunal a quo e sem que os recorrentes, em abono, descolem do argumentário já dissecado e desconsiderado (na apreciação de outros segmentos recursivos) a respeito do propalado ressarcimento integral e da invocada temerária confissão integral e sem reservas dos factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas e o Sr. Juiz do Tribunal a quo, por acórdão de 17 de Março de 2025, para o que agora releva, decidiram:
Condenar AA pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 3.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
 - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º e 76.º, do Código Penal (situação II. - NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, , 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
Condenar BB pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 3.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
 - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do Código Penal (situação II. - NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, , e arts. 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
 - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, , e arts. 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
 - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, condenar BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão
 Suspender a execução desta pena única de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do disposto nos n.ºs 1, al. b), 4 e 6 do art. 110.º do Código Penal, o valor total de 18385,58 € (dezoito mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), que inclui as quantias de 5070 € (cinco mil e setenta euros) apreendida aos arguidos e de 2452 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros) depositada pelos arguidos à ordem destes autos, por ainda constituírem vantagens obtidas por AA e BB com a prática de crimes de furto consumado pelos quais aqui vão condenados, e não determinar a perda do demais a esse título pedido pelo Ministério Público.
Não declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula 49-…-… apreendido à ordem destes autos, atento o disposto no art. 109.º, n.º 1, do Código Penal.
Determinar a entrega a CC de 300,00 € (trezentos euros) depositados pelos arguidos à ordem destes autos.
Determinar a entrega a WALL UP, LDA., de 2350,00 € (dois mil trezentos e cinquenta euros) depositados pelos arguidos à ordem destes autos».
2. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso do acórdão condenatório. Apartam da motivação as seguintes conclusões:
«1 - O presente recurso tem por objeto:
a) insuficiência, para a decisão, da matéria de facto dada como provada– ver o artigo 410.º, n.º 2, alínea a);
b) efeito decorrente desse vício;
c)Erros de direito:
 i) unidade de resolução; e
 ii) circunstância qualificativa modo de vida;
d) Medida da pena
i) erro de direito – reincidência, no que tange ao arguido AA.;
ii) medida concreta das penas parcelares;
 iii) cúmulo jurídico;
e) substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena; e
f) perda de vantagens
2 – O arguido AA foi condenado pela prática, em concurso efetivo e em coautoria material com o arguido BB, dos seguintes crimes:
a) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.o 1, alíneas b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão [situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR];
b) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão [situação II. - NUIPC 30/24.3GCMFR];
c) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão [situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR];
d) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR];
e) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR];
f) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão [situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR];
g) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR];
h) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h),75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR] i) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD];
j) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão [situação X. -NUIPC 217/24.2GCMFR];
l) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD];
m) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão [situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD]; e
n) de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD]. o) Em cúmulo jurídico, que englobou as supraditas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Por sua vez, o arguido BB  foi condenado pela prática, em concurso efetivo e em coautoria material com o arguido AA, dos seguintes crimes:
a) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.o 1, alíneas b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR];
b) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão [situação II. -NUIPC 30/24.3GCMFR];
c) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão [situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR d) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [situação IV. -NUIPC 29/24.3GCMFR];
e) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [situação V. -NUIPC 38/24.2GCMFR];
f) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão [situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR];
g) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos doCódigo Penal, na pena de6 meses deprisão [situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR];
h) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR];
i) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD];
j) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR];
l) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD];
m) de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão [situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD]; e
n) de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a) eb), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão [situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD]
o) Em cúmulo jurídico, que incluiu as ditas penas, o arguido BB foi condenado na pena única de 4 anos de prisão acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
Noutro plano, o Tribunal declarou perdido a favor do Estado, nos termos do disposto nos n.os 1, al. b), 4 e 6 do art. 110.° do Código Penal, o valor total de 18 385,58 € (dezoito mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), que inclui as quantias de 5.070 € (cinco mil e setenta euros) apreendida aos arguidos e de 2.452 € (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros) depositada pelos arguidos à ordem destes autos, por entender ainda constituírem vantagens obtidas por AA e BB com a prática de crimes de furto consumados, e não determinar a perda do demais a esse título pedido pelo Ministério Público.
3 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada e como não provada (que aqui se consideram descritas).
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO
4 – A insuficiência que se invoca adstringe-se à matéria de facto justaposta à reparação dos prejuízos aos ofendidos, que o Tribunal a quo perspetivou como parcial [e não como total], o que tem conspícua e cogente potencialidade para a apreciação no amplo contexto da medida da pena e também no complexo da perda das vantagens.
5 – Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício.
6 – O tribunal firmou situações de reparação pretensamente parcial (trata-se das seguintes situações, em que são ofendidos: III., EE; V., Labridecor – Unipessoal, Lda.; VI., Mafrilapis Papelaria, representada por FF; VIII., GG; e X., Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.
7 – Porém, na motivação, consta o seguinte:
“As entregas e depósitos de quantias para reparação de prejuízos causados provaram-se com base nos documentos constantes sob as referênciasCitius27205228, de 28.01.2025,156226787, 156219924 e156220306, de 05.03.2025, e 156363386 e 156363423, de 11.03.2025”.
8 – Na referência citius 27205228, de 28.01.2025, para o que aqui releva, foram juntos os seguintes documentos: doc. n.º 2 (GG); doc. n.º 4 (EE); doc. n.º 5 (Mafrilapis Papelaria, representada por FF); doc. n.º 6 (Labridecor –Unipessoal, Lda.); e doc. n.º 7(Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.).
Nos indigitados documentos, ficou a constar que os ofendidos em causa, na declaração por eles emitida, afirmaram o seguinte:
- que se encontram INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DOS DANOS que lhes foram causados no âmbito dos presentes autos, não existindo qualquer outro dano ou prejuízo a reparar, do próprio ou de terceiro, por referência aos factos da acusação; e
- que, em face do integral ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados, desistem da queixa apresentada, não tendo qualquer interesse no prosseguimento do procedimento criminal.
9 – Ora, dessa conjugação exsurge inexorável a subsequente facticidade, que deve ser aditada o seguinte à matéria assentada, referente às situações que ora se indicam:
III. EE; V., Labridecor – Unipessoal, Lda., VI., Mafrilapis Papelaria, representada por FF; VIII., GG; e X., Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.:
- Os ofendidos em causa declararam que se encontram INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DOS DANOS/PREJUÍZOS que lhes foram causados no âmbito dos presentes autos, não existindo qualquer outro dano ou prejuízo a reparar, do próprio ou de terceiro, por referência aos factos constantes da acusação e dados como provados.
10 – Impõe-se o sobrepujamento da citada postergação, mediante a fixação, nos factos provados, da materialidade que se assinalou, visto que apresentam relevância inconcussa no contorno da determinação da medida da pena na sua amplitude e no hemisfério da perda de vantagens.
11 – O proferimento de decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da efetiva sanção e para a fixação da perda de vantagens, como são os reportados factos, determina o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a).
EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO.
12–Uma vez que o vício em tela pode ser superado sem o reenvio do processo, deverá, então, firmar-se a matéria de facto que foi sinalizada, pois existe estribo bastante para o efeito: as declarações emitidas pelos apontados ofendidos, que constam dos autos e foram valorizados na motivação pelo Tribunal.
ERRO DE DIREITO – UNIDADE DE RESOLUÇÃO
13 – A apreciação desta questão, na particularidade do caso em apreço, é sobretudo de direito, conquanto concatenada com a matéria de facto conexa, dada como provada, afeta ao apartado da intenção dos recorrentes e da consequente atuação sob a mesma resolução criminosa.
14 – Da matéria de facto firmada, desponta, desde logo, que os arguidos praticaram factos naturalísticos que interessam ao tipo legal de furto qualificado por 13 ocasiões.
15 - Da facticidade comprovada, eflui, além do mais, o seguinte:
i) - as condutas, naturalísticas, praticadas pelos arguidos evidenciam, entre elas, uma inequívoca conexão espacial (absolutamente evidente nos dias 18/01/2024/19/01/2024 [I. NUIPC 28/24.5GCMFR, II. NUIPC 30/24.3GCMFR III. NUIPC 32/24.3GDMFR e IV. NUIPC 29/24.3GCMFR], 23/01/2024/24/01/2024 [V. NUIPC 38/24.2GCMFR, VI. NUIPC 37/24.4GCMFR e VII.          NUIPC           271/24.7T9MFR],07/03/2024/08/03/2024[VIII.NUIPC 173/24.7GBMFR] e 06/05/2024/07/05/2024 [IX. NUIPC 312/24.8GCTVD, X. NUIPC 217/24.2GCMFR, XI.     NUIPC     203/24.2GDTVD,  XII. NUIPC 204/24.0GDTVD e XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD] e temporal (em algumas situações, essa justaposição é totalmente adjacente, separada decerto por pequenos hiatos temporais);
16 – Ainda nos factos provados, balizou-se o seguinte:
“1.º Desde data não concretamente apurada, mas anterior ou, pelo menos, coincidente com o dia 18/01/2024, os arguidos  AA e BB, pai e filho, respectivamente e ambos então residentes na morada supra descrita, formularam e aderiram a um plano tendente a fazer de ambos os bens que se encontrassem no interior de veículos automóveis de terceiros e lhes despertassem interesse, em particular ferramentas de gama profissional de diversos sectores de actividade, como de construção civil e, se necessário, entrando nos referidos veículos automóveis de forma não autorizada pelos seus donos, como forçando a abertura das respectivas portas ou partindo os vidros e, a partir do seu interior, destrancar e abrir as portas, nos termos infra descritos.
2.º Para alcançar tal desiderato, garantir transporte de e para os locais infra identificados e dificultar o seu reconhecimento por terceiros, os mesmos fizeram uso e conduziram vários veículos automóveis ligeiros de passageiros, mormente os infra elencados, que o arguido AA recebeu de aluguer de várias entidades, como a “DRIVE ON HOLIDAYS - COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS, S.A”, NIPC 509776809 e “EUROPCAR INTERNACIONAL - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS S.A.”, NIPC 500074135 e, ainda, do veículo de marca e modelo SKODA FABIA, de matrícula 49-…-…, adquirido por ambos em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o dia 18/01/2024 e o dia 06/05/2024.
[…]
55. Ao agir da forma acima descrita, os arguidos actuaram, de comum acordo, na execução de um plano previamente gizado por ambos, aliás, concretizado, no âmbito do qual cada um praticava, como praticou, actos que aceitou como próprios, de se apoderarem dos bens que lhes despertassem interesse e os acima descritos, não ignorando que os mesmos eram dotados de valor económico estimável, por dizerem respeito, designadamente, a artigos/objectos utilizados em diversos sectores de actividade, como construção civil e segurança privada, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos.
[…]
58. Não ignoravam os arguidos que, nos períodos temporais acima descritos, se dedicavam à prática habitual e reiterada de factos ilícitos típicos contra o património de terceiros […], quiseram disso fazer modo de vida, como fizeram, subsistindo, quase que exclusivamente, à custa dos proventos económicos que de forma ilegítima obtiveram, através consumação de tais ilícitos.”
17 – De outro turno, atendendo às regras da experiência e aos critérios de normalidade, a reiteração dos atos, por parte dos arguidos, no que confina aos furtos, foi dominada por uma única resolução ou objetivo.
18 – Foram, então, desenvolvidas considerações teórico-jurídicas concernentes à distinção entre unidade e pluralidade de infrações
19 – Nesse alinhamento, concluiu-se o seguinte: para se firmar a existência de uma unidade resolutiva e, ipso facto, de um único crime, é necessária uma conexão temporal que, em articulação com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita acolher que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o atinente processo de motivação. Comete, pois, um único crime o que pratica uma multiplicidade de atos ou condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões próximas, em execução de um mesmo e único propósito criminoso, salvo quando tais condutas se concretizam na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais.
20 – Atenta a unidade de resolução, a violação dos mesmos bens jurídico, a conexão espacial, a proximidade temporal dos atos e o modo de execução totalmente idêntico, é inelutável concluir que a referida multiplicidade formal de infrações aos mesmos tipos legais carece de ser tratada como suscetível de materializar apenas a prática de um crime de furto e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – e não de traduzir tantos crimes quantas as condutas naturalísticas praticadas.
21 – De resto, o tribunal a quo reconhece a unidade resolutiva, quando afirma quando faz referência, nos factos 1, 2, 55 e 58, à execução de um plano previamente formulado e gizado entre os arguidos.
22 – Noutra envolvência, o acórdão recorrido, ao dar como provado que os arguidos fizeram do furto modo de vida, também acolhe, de alguma forma, que os factos cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa.
23 – Seguidamente, foram aportadas, pela sua servência, validade e acerto, várias decisões jurisprudenciais, a propósito da unidade de resolução (que aqui se consideram reproduzidas).
24 – Em face dos particularismos aduzidos, existe esteio bastante para dar como assente o seguinte: i) – Os arguidos, em conformidade com o plano por eles formulado e gizado, no período compreendido entre 18/01/2024 e 07/05/2024, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.
25 – Nessa pressuposição, os arguidos cometeram um único crime de furto qualificado, a englobar os factos que se consumaram e os que se quedaram pela tentativa.
SUBSIDIARIAMENTE
26 – Na hipótese de assim se não entender – o que não se outorga, note-se –, mantendo-se a validade do ponto i), deve, então, ser estabelecido o seguinte:
I, deve, então, ser dado como provado o seguinte: ii) – Os arguidos, em conformidade com tal plano, nos dias 18/01/2024/19/01/2024 [I.NUIPC28/24.5GCMFR,II.NUIPC 30/24.3GCMFRIII. NUIPC 32/24.3GDMFR e IV. NUIPC 29/24.3GCMFR], 23/01/2024/24/01/2024 [V. NUIPC 38/24.2GCMFR,VI.NUIPC37/24.4GCMFR e VII.NUIPC271/24.7T9MFR],07/03/2024/08/03/2024 [VIII.  NUIPC 173/24.7GBMFR] e 06/05/2024/07/05/2024 [IX. NUIPC 312/24.8GCTVD, X. NUIPC 217/24.2GCMFR, XI. NUIPC     203/24.2GDTVD, XII. NUIPC 204/24.0GDTVD e XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD], agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.
27 – Diante disso, no referido contorno subsidiário, em vez de 13 crimes de furto qualificado, somente se podem conformar/considerar 4 crimes de furto qualificado (1 crime por cada um desses indigitados dias, sendo o valor de cada furto correspondente aos bens subtraídos nesse dia).
28 – O Tribunal a quo, além dos normativos legais atinentes aos crimes de furto, violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal B)
 – ERRO DE DIREITO – MODO DE VIDA
29 – Nos presentes autos, existe um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto apurada não é apta a preencher o condicionalismo qualificativo do furto, corporizado no modo de vida. Nessa tessitura, transcreveram-se as ponderações feitas pelo tribunal a quo.
30 – A respeito do modo de vida, foram ainda adicionadas considerações jurídicas e outras especificidades que impende observar: as eventuais anteriores condenações do agente, constantes do seu registo criminal; os factos dados como firmados; o protraimento ou alongamento da sua prática; o complexo de infrações deve revelar um sistema de vida regular, apto a constituir uma fonte contínua de rendimentos; e os valores envolvidos devem refletir uma valência já algo superlativa.
31 – No caso em foco, não ocorre a circunstância qualificativa modo de vida. Com efeito, verifica-se o seguinte: os arguidos estavam inseridos profissionalmente e o arguido BB não tem antecedentes criminais; e de outra parte, os factos (que devem ainda ser unificados nos termos expendidos) mostram-se perfeitamente delimitados no tempo – trata-se, com efeito, de um período pouco dimensionado.
32 – Deve, pois, ser abduzida a circunstância qualificativa referente ao modo de vida – foi, por conseguinte, infringido o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal.
33 – Dado que deve ser arredada a referida circunstância qualificativa, nada obsta, então, à extinção do procedimento criminal, por aplicação do artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal, em todos os casos em que o Tribunal considerou haver reparação integral dos prejuízos e naqueles em que ponderou ser apenas parcial, mas que, na verdade [conforme se balizou na invocação do vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto dada como provada], deve ser considerada como igualmente integral.
34 – De todas essas declarações resulta que os ofendidos não pretendem o prosseguimento do procedimento criminal, o que equivale à respetiva concordância relativamente à correspondente extinção; por sua vez, os arguidos declaram, por esta via, neste momento, que manifestam a sua concordância relativamente à extinção do procedimento criminal.
Deve, então, ser aplicado o disposto no artigo 206.º, n.º 1, do Código, que foi, por conseguinte, violado pelo Tribunal a quo.
MEDIDA DA PENA.
ERRO DE DIREITO – REINCIDÊNCIA ATINENTE AO ARGUIDO AA.
35 – Neste complexo, foi descrita a ponderação do Tribunal e foi assinalada a matéria de facto dada como provada sob o número 54.º
36 – Rejeita-se o entendimento do Tribunal, ao considerar reincidente o AA, uma vez que se acha desacertado.
37 – Nesse âmbito, assinalou-se a redação do artigo 75.º do Código Penal e teceram-se considerações teórico-jurídicas em torno da reincidência, maiormente do número 2 do citado normativo.
38 – Neste tópico, referente ao mencionado número 2, não obstante o texto legal ser sobremodo claro, ainda assim, averbe-se que é a data da prática do crime anterior e a data da prática do crime atual que interessam à verificação da reincidência – e não as datas das respetivas condenações ou do seu trânsito em julgado (foi aqui ainda citada jurisprudência e doutrina nesse sentido). O prazo de prescrição da reincidência é, então, de 5 anos.
39 – Na situação sub judice, não se verifica o pressuposto formal positivado no artigo 75.º, n.º 2, pois que entre a data da prática dos crimes anteriores [operado o desconto do cumprimento das penas] e a data da prática dos crimes atuais intercedeu um período superior a 5 anos.
40 – O tribunal a quo aparenta ter considerado, de forma terminante– embora inexata –, a condenação imposta ao arguido no contorno do Proc. PAB-0000251/2018, do JDO. Penal n.º 3 de Málaga – Espanha.
Neste ponto, atente-se no seguinte: data da prática dos factos nesse processo: 18/12/2015; condenação transitada em julgado: 16/09/2019; pena aplicada: 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10/10/2021.
41 – De outra parte, os crimes dos presentes autos foram praticados no período entre 18/01/2024 e 17/05/2024.
42 – Assim, em face das coordenadas legais, temos que, entre a data da prática do crime anterior [18/12/2015] e a data dos crimes atuais [18/01/2024, tendo aqui presente apenas os primeiros crimes], se interpôs um período de 8 anos e 1 mês, a que importa descontar 2 anos de prisão, o que totaliza 6 anos e 1 mês.
43 – Incumbe agora perspetivar a condenação imposta no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, a que o Tribunal a quo também se refere, embora pareça não lhe inculcar valor imperativo. Pondere-se, então, o seguinte: data da prática dos factos nesse processo: 04/04/2011; a condenação foi aí proferida em 15/06/2025 e transitou em julgado em 25/02/2013; pena aplicada: 6 anos de prisão; por decisão proferida em 14.05.2015 e transitada em julgado em 15.06.2015, foi concedida a liberdade condicional ao arguido; por decisão de 16.05.2017, a liberdade condicional foi convertida em definitiva, tendo a pena de prisão sido declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017.
44 – De outro lado, os crimes dos presentes autos foram praticados no período entre 18/01/2024 e 17/05/2024.
45 – Atendendo ao que acima se registou, temos que, entre a data da prática do crime anterior [04/04/2011] e a data dos crimes atuais [18/01/2024, tendo aqui presente apenas os primeiros crimes], se interpôs um período de 12 anos, 9 meses e 14 dias, a que importa descontar 6 anos de prisão, o que totaliza 6 anos, 9 meses e 14 dias [anote-se ainda que, por ser irrelevante para o caso, se fez o desconto total da pena de 6 anos aplicada, sendo, todavia, certo que entre 15/06/2015 e 01/04/2017 o arguido não esteve efetivamente privado da liberdade. Neste temário, ajunte-se que a doutrina e a jurisprudência se dividem sobre se o período da liberdade condicional deve, ou não, ser descontado para os efeitos do artigo 75.º, n.º 2].
46 – À vista do exposto, conclui-se que entre a data dos crimes anteriores e data dos crimes atuais, em ambos os processos indigitados, intercorreu um período bem superior a 5 anos [concretamente: na primeira das situações, um período de 6 anos e 1 mês; no segundo caso, 6 anos, 9 meses e 14 dias], o que significa que sobreveio a prescrição da reincidência. Dito de outra forma: são totalmente irrelevantes, para efeitos de reincidência, as condenações fixadas no Processo PAB-0000251/2018, do JDO. Penal n.º 3 de Málaga – Espanha e no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal.
47 – Posto que não seja significativo para a situação em tela, diante da precedente conclusão, sempre se acrescenta que, pelo tocante ao pressuposto material da reincidência, o Acórdão é totalmente omisso, limitando-se a referenciar as condenações resultantes do certificado de registo criminal.
48 – Ora, nesta parcela, requisita-se uma averiguação do circunstancialismo concreto, com a indagação da correspondente matéria de facto, para, dessa forma, se poder concluir pelo desrespeito do agente em face do direito. In veritas, impõe-se, como é jurisprudência correntia, uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor”.
49 – Mostrando-se totalmente omissa a correlativa factualidade, daí decorre, de modo inelutável, que, também por esta via, jamais o arguido podia ser considerado reincidente.
50 – O Tribunal a quo vulnerou, ipso facto, o estabelecido no artigo 75.º n.os 1 e 2, do Código Penal.
MEDIDA CONCRETA DAS PENAS PARCELARES
51 – No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
52 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.  
53 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.
54 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
55 – Vale superlativar que os arguidos se mostram totalmente inseridos social, familiar e profissionalmente e que o arguido BB não tem antecedentes criminais. Por sua vez, os antecedentes criminais do arguido, embora relevantes, devem ser ponderados de forma mais sensata e judiciosa.
56 – Não é também nada despiciendo sublimar o superno esforço desenvolvido pelos arguidos para concretizarem a reparação integral dos prejuízos (que deve ser entendida nos termos acima pugnados– e não como o Tribunal avaliou, no segmento em que considerou parcial a reparação) e a declaração dos ofendidos de que não pretendem o prosseguimento do procedimento criminal contra os arguidos. Esta última declaração é indicada para a hipótese teórica de não ser atendida a tese, sustentada pelos arguidos, da exclusão da circunstância referente ao modo de vida – nessa pressuposição, tal declaração, embora irrelevante em termos processuais, é de supina importância para a pacificação dos interesses pessoais e patrimoniais dos ofendidos.
57 – Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial.
58 – Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas aos arguidos pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela, com a atenuação especial a pena; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame, que se consideram aqui indicadas.
CÚMULO JURÍDICO
59 – No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positiva do no artigo 77.º, n.os 1e2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.
60 – Haja vista as penas parcelares que os arguidos consideram ajustadas, entende-se ser equitativa a fixação aos arguidos das seguintes penas únicas: ao arguido AA, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão; e ao arguido BB, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
61 – A decisão prolatada, principalmente em relação arguido AA, está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto e infringe ainda o princípio da humanização das penas
62 – Relativamente ao arguido AA, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.
63 – O Tribunal a quo violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
64 – Diante da pena única considerada equitativa, surge a questão de aferir se a pena aplicada ao arguido AA deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva, sendo certo que no atinente ao arguido BB não se contesta a opção que foi feita nesse sentido, mas apenas o segmento referente ao período da suspensão (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena).
65 – A pena de 4 anos e 4 meses de prisão, que se entende ser a adequada relativamente ao arguido AA, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP.
66 – No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos aqui em comento conformam uma situação delimitada no tempo; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; de forma terminante, procedeu à reparação quase total dos prejuízos, sendo certo que em alguns casos até pagou mais do que o valor que constava na acusação; tem bom comportamento prisional e a prisão preventiva já lhe serviu de suficiente advertência para o futuro; e os respetivos antecedentes criminais devem ser avaliados e sopesados de forma sensata e judiciosa.
67 – A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido AA não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade.
68 – A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial.
69 – O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais.
70 – A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto.
71 – As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão.
72 – Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido AA da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena única de prisão a aplicar ao referido 4 anos e 4 meses, com sujeição a um estreito regime de prova.
73 – Em relação ao arguido BB, o período da suspensão da execução da pena de prisão deverá corresponder a 3 anos e 6 meses, em conformidade com a pena única que se considerou apropositada.
PERDA DE VANTAGENS
74 – Atendendo ao que ficou sinalizado no presente recurso, não deve ser decretada a perda de vantagens, pelas seguintes razões:
a) em primeiro lugar, os ofendidos, no recorte em que o Tribunal afirmou ter sido parcial a reparação efetuada, consideraram-se integralmente ressarcidos. Neste domínio o, releva ainda aditar o seguinte: i) embora tenha havido confissão dos factos por banda dos arguidos, tal ocorreu também para desonerar o tribunal de produzir prova, ainda demorada, em algumas constelações factuais, maiormente no que toca aos valores dos objetos subtraídos – isto porque os arguidos desconheciam naturalmente se os valores que constavam da acusação tinham efetiva correspondência com a realidade; ii) ademais, os valores indicados na acusação resultaram de montantes aproximados e fixados pelos ofendidos, em regra, por excesso; iii) ad ultimum, os ofendidos que aceitaram considerar-se ressarcidos por montantes inferiores aos registados na acusação, foi porque entenderam, inequivocamente, ser esse o valor real e correto];
b) de outro lado, em alguns casos de reparação, como resulta dos documentos juntos e dos factos provados, os arguidos pagaram inclusive quantias superiores às referenciadas na acusação.
c) Por fim, houve vários objetos subtraídos que foram apreendidos e recuperados e cujo valor não foi aqui tido em consideração.
75 – O Tribunal a quo violou aqui o disposto nos artigos 110.º, n.os 1, alínea b), 4 e 6, e 130.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
NESTES TERMO E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS    EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.
DEVE, POR    ISSO,   SER FIRMADO O SEGUINTE:
- o atendimento da invocada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, devendo o pertinente vício ser sobrepujado com a fixação de matéria de facto que se indicou;
- a unidade de resolução, extensiva a todos os crimes de furto qualificado, na forma consumada e tentada;
- a não verificação da circunstância qualificativa modo de vida – nesse caso, deve ser declarado extinto o procedimento criminal, atendendo ao disposto no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal;
- o arguido AA não deve ser considerado reincidente, o que tem evidente reflexo na medida da pena;
– a fixação das penas parcelares para o quantum apontado na motivação;
- a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, no que concerne ao arguido AA; e a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, no que tange ao arguido BB;
- a suspensão da execução da antedita pena de prisão, referente ao arguido AA, com sujeição a regime de prova [dado que não se impugna a suspensão já decretada em relação ao arguido BB];
- no pertinente ao arguido BB, a fixação do período da suspensão da execução da pena de prisão em 3 anos e 6 meses; e
- a improcedência da decretada perda de vantagens».
4. O recurso foi admitido, por despacho de 24 de Abril de 2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência. Extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1. O Arguido/Recorrente Arguido AA foi condenado pela prática de:
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º e 76.º, do Código Penal (situação II. - NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artsº. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;  
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão.
 Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. O Arguido/Recorrente BB foi condenado pela prática de:
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do Código Penal (situação II. – NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (um) ano de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (um) ano de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (um) ano de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artsº. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
 um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova.
3. Os vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
4. Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida (sublinhado nosso).
5. O vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não permite que a factualidade dada como provada ou não provada seja alterada.
6. Aquela, nesta situação, é considerada como assente
7. Ora, a divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o art.º 412.º do CPP.
8. A arguição deste vício nos termos legalmente previstos desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada.
9. Já a arguição dos vícios previstos no art.º 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
10. Razão pela qual não poderá/deverá ser aditado ao acórdão proferido a conclusão pretendida pelos Recorrentes.
11. No entanto, sempre se dirá que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
12. Por outro lado, o ressarcimento dos ofendidos, por banda dos Recorrentes, foi tido em consideração na medida da pena aplicada.
13. Como se extrai do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25.06.1986, no âmbito do processo n.º 38.292, publicado no BMJ n.º 358, pág. 267, a realização plúrima do mesmo tipo legal pode constituir: a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) Um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para reiteração das condutas; c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
14. Os aspectos concretos de cada crime cometido são importantes para aferir se estamos perante uma ou várias resoluções criminosas.
15. “A resolução criminosa pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados; não se pode reduzir a um mero “projeto de vida”, que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.” (in Ac. TRG, 11.07.2013, processo n.º 1239/04.5TABRG.G1, disponível em www.dgsi.pt).
16. No caso dos autos os furtos foram praticados no período compreendido entre o dia 18.01.2024 e 06.05.2024.
17. Foram utilizados vários veículos automóveis, que os Recorrentes alugaram em várias entidades e ainda o veículo automóvel, adquirido por ambos, marca Skoda, modelo “Fabia” e matrícula 49-…-….
18. Os furtos foram cometidos em diversas áreas territoriais, designadamente em Mafra, na Ericeira e em Torres Vedras.
19. O modo de realização divergiu entre eles. Efectivamente, numas situações, os Recorrente lograram aceder ao interior do veículo e retirar os objectos ali transportados após ter forçado a fechadura da porta, noutras situações acederam após a quebra de vidros das portas, ora do condutor ora do pendura.
20. Os veículos objecto de furto pertenciam a diversos proprietários.
21. Há que concluir, assim, que cada um dos crimes cometidos tem um juízo de censura específico, muito para além da mera intenção de decidir cometer crimes contra o mesmo bem jurídico. Juízos de censura que revem diferentes resoluções criminosas.
22. De facto, quando se diz no ponto 1 da factualidade dada como provada que quando os Recorrentes “…formularam e aderiram a um plano tendente a fazer de ambos os bens que se encontrassem no interior de veículos automóveis de terceiros e lhes despertassem interesse, em particular ferramentas de gama profissional de diversos sectores de actividade, como de construção civil e, se necessário, entrando nos referidos veículos automóveis de forma não autorizada pelos seus donos, como forçando a abertura das respectivas portas ou partindo os vidros e, a partir do seu interior, destrancar e abrir as portas, nos termos infra descritos”, para o que, após, para cada uma das situações descritas, se deslocaram aos locais ali referidos, podemos afirmar estar aí contida a essência da resolução criminosa do arguido.
23. É, porém, uma mera resolução genérica, indeterminada, pois os Recorrentes ainda não sabem o que vão encontrar nas Ruas às quais se vão deslocar. Os Recorrentes querem ir até àquele local para se apoderarem de objectos de valor que encontrarem no interior dos veículos estacionados e agem em execução desse propósito. Mas ao chegarem ao local seleccionado muitas outras decisões lhes compete tomar. Desde logo, se avançam com o seu projecto. Imaginemos que chegando ao local escolhido os Recorrentes se apercebiam que ali estavam agentes das autoridades a realizar uma operação Stop. Dificilmente se percebe que levassem por diante a sua vontade. Assim, esta resolução necessita de uma concretização que verdadeiramente negue a valoração que o tipo de crime protege. Esse momento só ocorre quando os Recorrentes escolhem o primeiro veículo cujo vidro vão partir e executam o seu projecto delitivo.
24. E assim sucessivamente.
25. Logo, quando se dirigem aos próximos locais e veículos e partem o vidro da porta ou forçam a fechadura da porta para lograrem aceder ao seu interior e daí retirarem os objectos que levam consigo, já não estamos no âmbito da resolução inicial, apesar de, nalgumas situações, poder medear pouco espaço de tempo entre elas.
26. Estas condutas posteriores – independentemente do tempo que medeia entre elas - têm necessariamente na sua origem uma renovação da resolução criminosa de retirar bens de valor de veículos estacionados no local mencionado, posto que exigiu uma energia, quer ao nível da conduta física (selecção de outra viatura que, pelo menos, suspeitou ser de diferente proprietário e quebra do vidro respectivo) quer em termos anímicos (determinação para executar estas novas acções) suficiente para ultrapassar o obstáculo que um novo veículo e cada uma destas acções representam em termos de negação dos valores protegidos pelo tipo de crime.
27. Este percurso leva a concluir que os Recorrentes não podiam ter agido nos termos consignados na decisão recorrida sem ter renovado a sua resolução criminosa (neste sentido, vd. Ac. TRP, de 11.11.2020, disponível em www.dgsi.pt).
28. Nenhuma censura deve recair, pois, sobre o acórdão recorrido em sede de qualificação jurídica dos factos.
29. Está estabilizado na jurisprudência e na doutrina entendimento no sentido que o modo de vida não exige o exercício do furto como fonte exclusiva ou sequer principal dos rendimentos do agente. A circunstância de ter meios próprios de subsistência, ou rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer-se do furto modo de vida.
30. Para Paulo Pinto de Albuquerque, “o modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente. Não se identifica, pois, com a mera habitualidade” (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., 2015, pág. 804).
31. No caso dos autos, a facticidade julgada provada preenche, sem dúvida, a qualificativa dos furtos pelos quais os Recorrentes vêm condenados, como se evidencia, com exaustão e clarividência, na motivação do acórdão recorrido.
32. De notar que, o facto dos Recorrentes, à data, se encontrarem inseridos profissionalmente, não afasta o preenchimento desta qualificativa como ficou supra referido.
33. Pelo que a matéria de facto assente preenche, sem dúvida, a qualificativa dos furtos pelos quais os Recorrentes foram condenados, consistente em fazer da prática do furto modo de vida, prevista no art.º 204º n.º 1 al. h) do CP.
34. Pelo exposto, conclui-se encontrarem verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, integradores dos crimes pelos quais vieram a ser condenados.
35. Consequentemente, e sem necessidade de mais considerações, não devendo ser arredada esta circunstância qualificativa, nunca poderá ser declarada a extinção do procedimento criminal, por aplicação do art.º 206, n.º 1 do CP nos casos em que se verificou reparação integral dos prejuízos, como pretendido pelos Recorrentes.
36. São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação», que o crime agora cometido seja um crime doloso; que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança.
37. Além dos enunciados pressupostos formais, a verificação da reincidência exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (Acórdão STJ de 29.02.2012, Processo nº 999/10.9TALRS.S1, disponível em www.dgsi.pt).
38. No caso dos autos, verifica-se que o Recorrente AA  foi condenado, para além do mais, por Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga, decisão transitada em julgado em 16.09.2019, proferida no Proc. PAB-0000251/2018, pela prática, em 18.12.2015, de um crime de furto agravado, na pena de 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10.10.2021.
39. A prática de um crime de furto qualificado previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias.
40. Sendo que, mesmo no caso das situações em que houve lugar à reparação integral do prejuízo causado, em que a pena é especialmente atenuada (art.º 206.º, ns. 2 e 3, do CP) o crime passa a ser punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou com pena de multa de 10 a 400 dias.
41. Tratam-se de crimes dolosos.
42. O Recorrente foi condenado por Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática, em 18.12.2015, de um crime de furto agravado.
43. Estão, assim, verificados todos os três primeiros pressupostos formais supra referidos.
44. Por outro lado, tendo em consideração que o Recorrente praticou os crimes de furto em causa nestes autos no período compreendido entre o dia 18.01.2024 e 07.05.2024, que foi condenado na pena de 2 anos de prisão efectiva pelo Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga, a qual se extinguiu em 10.10.2021 e que cumpriu a pena de 6 anos de prisão pela prática, em 04.04.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal, no âmbito do processo n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, por acórdão proferido em 09.02.2012, transitado em julgado em 25.02.2013, a qual foi declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017, verifica-se, assim, que descontado o tempo de privação de liberdade, não decorreram mais de 5 anos da prática do ultimo crime.
45. Pelo que está verificado o último pressuposto formal.
46. Quanto ao requisito material exigido pela lei para a ocorrência de reincidência verifica-se que o Recorrente, aquando da prática dos crimes em causa nos presentes autos, já havia cumprido pena de prisão pela prática de crime da mesma natureza. Ou seja, insistiu em delinquir, donde resulta um maior grau de censura, por aquelas penas não terem constituído suficiente advertência, não se terem revelado eficazes na prevenção da reincidência.
47. Verifica-se, assim, que estão preenchidos todos os pressupostos da punição como reincidente do Recorrente, o que constitui fundamento bastante para o funcionamento da agravante da reincidência.
48. O crime de furto qualificado previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias. O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto pelos arts.º 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou com pena de multa de 10 a 400 dias.
49. Havendo lugar a atenuação especial nos termos ao abrigo do disposto nos ns.º 2 e 3 do art.º 206.º do Código Penal, O crime de furto qualificado previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, passa a ser punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou com pena de multa de 10 a 400 dias, e O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto pelos arts.º 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos 2 meses e 20 dias ou com pena de multa de 10 a 266 dias.
50. Quando punido por reincidência, estas molduras penais são agravadas de um terço no seu limite mínimo.
51. Na determinação da medida concreta da pena, e atento o disposto no art°. 71.º, nº 2, do CP, importa considerar: • a culpa que assenta no dolo directo; • o grau de ilicitude que é muito elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos, a hora em que praticou os factos – ao fim do dia e durante a noite – e o número de situações; • a postura adoptada, de reparação dos prejuízos materiais causados aos ofendidos; • a inserção social, laboral e familiar consistentes; • os antecedentes criminais, sendo que o Recorrente AA já havia sido condenado em pena de prisão efectiva pela prática de crime da mesma natureza e o Recorrente BB não tem antecedentes criminais registados; • que, atentas as circunstâncias em que os crimes em causa foram praticados, mostram-se muito elevadas as necessidades de prevenção especial relativamente ao Recorrente AA, tendo em consideração que as penas já aplicadas ao mesmo não se revelaram suficientes para o dissuadir da prática de novos crimes e mediana no que respeita ao Recorrente BB; • que as necessidades de prevenção geral se mostram, igualmente, muito elevadas pela frequência e repetição da sua prática, nas situações em causa essencialmente dirigida a instrumentos/meios de trabalho ou da actividade dos visados, com os significativos prejuízos patrimoniais e organizativos e o comunitário sentimento de insegurança naturalmente associados, com o decorrente alarme social, o que implica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas
52. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada a aplicar: Ao Recorrente AA, as penas de:
- 1 ano e 4 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação I. (NUIPC 28/24.5GCMFR);
- 1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º e 76.º, do Código Penal, na situação II. (NUIPC 30/24.7GCMFR);
- 1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação III. (NUIPC 32/24.3GDMFR);
- 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IV. (NUIPC 29/24.3GCMFR);
- 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação V. (NUIPC 38/24.2GCMFR);
- 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VI. (NUIPC 37/24.4GCMFR);
- 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VII. (NUIPC 271/24.7T9MFR);
- 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VIII. (NUIPC 173/24.7GBMFR);
- 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IX. (NUIPC 312/24.8GCTVD);
- 2 anos de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação X. (NUIPC 217/24.2GCMFR);
- 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XI. (NUIPC 203/24.2GDTVD);
- 1 ano e 4 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XII. (NUIPC 204/24.0GDTVD);
- 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XIII. (NUIPC 205/24.9GDTVD).
53. E, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
54. Ao Recorrente BB, as penas de:
- 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação I. (NUIPC 28/24.5GCMFR);
- 1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do Código Penal, na situação II. (NUIPC 30/24.7GCMFR);
- 1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artsº. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação III. (NUIPC 32/24.3GDMFR);
- 1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IV. (NUIPC 29/24.3GCMFR);
- 1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação V. (NUIPC 38/24.2GCMFR);
- 1 ano e 9 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VI. (NUIPC 37/24.4GCMFR);
- 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VII. (NUIPC 271/24.7T9MFR);
- 1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VIII. (NUIPC 173/24.7GBMFR);
- 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IX. (NUIPC 312/24.8GCTVD);
 - 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação X. (NUIPC 217/24.2GCMFR);
- 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XI. (NUIPC 203/24.2GDTVD);
- 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XII. (NUIPC 204/24.0GDTVD);
- 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XIII. (NUIPC 205/24.9GDTVD).
55. E, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao cumprimento de um regime de prova.
56. Ponderando todos os referidos factores, concorda-se com as penas parciais e única aplicadas pelo tribunal a quo.
57. Efectivamente, a soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente AA totaliza 18 anos e 1 mês sendo o seu limite mínimo 2 anos e 3 meses, e ao Recorrente BB totaliza 12 anos e 3 meses, sendo ao seu limite mínimo de 1 ano e 9 meses, pelo que as penas únicas em que foram condenados - 6 anos e 3 meses de prisão e 4 anos de prisão – respectivamente, não são excessivas, mas sim adequadas.
58. Quanto à pretendida suspensão da execução da pena em que o Recorrente AA foi condenado, tendo em consideração a pena única aplicada, verifica-se que a mesma não é legalmente admissível.
59. Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”] (neste sentido, entre outros, Ac. do TRP, de 14.09.2016, disponível em www.dgsi.pt).
60. Trata-se, pois, de um instituto ligado à ideia de que “o crime não compensa” e que o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial causada em consequência de um facto antijurídico. O arguido deve voltar a estar na situação patrimonial em que se encontrava antes da prática do crime, não mais “pobre” do que estava mas também não enriquecido pelo facto ilícito (neste sentido, vd. Acórdão STJ, de 29.06.2023, disponível em dgsi.pt).
61. Face aos valores dos bens subtraídos pelos Recorrentes, descontados os valores entregues por estes aos ofendidos a título de reparação da sua conduta, é inegável que, ainda assim, obtiveram com a práticas dos crimes de furto pelos quais foram condenados, o montante de € 18.385,58 correspondentes aos objetos furtados e que não foram recuperados ou cujo valor não foi reparado por aqueles.
62. A vantagem patrimonial obtida pelo autor de um crime de furto corresponde, inversamente, ao prejuízo patrimonial das vítimas. E, a não ser declarada a perda de tal vantagem, estar-se-á a deixar os Recorrentes enriquecidos em igual montante.
63. No caso estão, pois, preenchidos os pressupostos de declaração de perda de vantagens.
64. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito».
6. Os autos foram enviados pela primeira instância directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão sumária de 15 de Julho de 2025, já transitada em julgado, considerou que o acórdão recorrido não padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, n.º 2, al. a) e b) do C.P.P.) e declarou, em consequência, a incompetência para o julgamento do recurso.
7. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, já nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta ao recurso, é de parecer que o mesmo deve ser julgado improcedente.
8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção.
9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Em face da decisão sumária, já transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (a que se aludiu no ponto 6. supra) e atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes aos invocados erros do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, este último quanto à subsunção jurídico-penal (unidade e pluralidade de crimes e qualificativa modo de vida) no que concerne ao preenchimento dos requisitos da reincidência, à escolha e medida das penas parcelares e únicas e à decisão de declaração de perda de vantagens.
2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto é do seguinte teor:
«1º. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ou, pelo menos, coincidente com o dia 18/01/2024, os arguidos AA e BB, pai e filho, respectivamente e ambos então residentes na morada supra descrita, formularam e aderiram a um plano tendente a fazer de ambos os bens que se encontrassem no interior de veículos automóveis de terceiros e lhes despertassem interesse, em particular ferramentas de gama profissional de diversos sectores de actividade, como de construção civil e, se necessário, entrando nos referidos veículos automóveis de forma não autorizada pelos seus donos, como forçando a abertura das respectivas portas ou partindo os vidros e, a partir do seu interior, destrancar e abrir as portas, nos termos infra descritos.
2º. Para alcançar tal desiderato, garantir transporte de e para os locais infra identificados e dificultar o seu reconhecimento por terceiros, os mesmos fizeram uso e conduziram vários veículos automóveis ligeiros de passageiros, mormente os infra elencados, que o arguido AA recebeu de aluguer de várias entidades, como a “DRIVE ON HOLIDAYS -COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS, S.A. NIPC 509776809 e “EUROPCAR INTERNACIONAL – ALUGUER DE AUTOMOVEIS2, NIPC 500074135 e, ainda, do veículo de marca e modelo SKODA FABIA, de matrícula 49-…-…, adquirido por ambos em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o dia 18/01/2024 e o dia 06/05/2024.
Com efeito,
I. NUIPC 28/24.5GCMFR
3º. No período compreendido entre as 18:00h do dia 18/01/2024 e as 08:10h do dia 19/01/2024, os arguidos, de forma que não foi possível apurar, deslocaram-se à Rua Major João Gomes, em Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula AC-…-…, utilizado pela ofendida “IMPÉRIO DO CLIMA, LDA.”, NIPC 517434784 e titulado por LL, abeiraram-se do mesmo.
4º. Nessa sequência, por método que não concretamente apurado, os arguidos partiram o vidro de menores dimensões da porta do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas.
5º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram um telemóvel, de marca e modelo SAMSUNG A14 e uma fita métrica, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor global de 241,90€ (duzentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos).
6º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
No dia 05.03.2025, previamente ao início da audiência de julgamento, que ocorreu nessa data, os arguidos entregaram à “IMPÉRIO DO CLIMA, LDA.”, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, €350,00 (trezentos e, e cinquenta euros).  
II. NUIPC 30/24.7GCMFR
7º. No período compreendido entre as 19:00h do dia 18/01/2024 e as 07:00h do dia 19/01/2024, os arguidos, de forma que não foi possível apurar, deslocaram-se à ´(…) Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto às instalações da Polícia Municipal, o veículo de matrícula 58-…-…, da ofendida “RHLSEGUR, LDA”, NIPC 513228535 e utilizado por MM e abeiraram-se do mesmo.
8º. Nessa sequência, por método que não concretamente apurado, os arguidos partiram o vidro da porta do lado do condutor, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior.
9º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. um portátil da marca LENOVO, modelo desconhecido, com carregador, com valor não concretamente apurado;
ii. um saco de ferramentas da marca BOSCH, contendo duas parafusadoras, modelo desconhecido, uma rebarbadora, modelo desconhecido, uma torna e três baterias, todos da mesma marca, com valor não concretamente apurado;
iii. uma mala de marca BOSCH com uma torna sem fios 24v, da mesma marca, com valor não concretamente apurado;
iv. uma torna com fio de marca BOSCH, modelo desconhecido, com valor não concretamente apurado;
v. duas caixas contendo diversas ferramentas, tais como chaves de fendas, alicates, voltímetros e outros, de marcas e modelos indeterminados, com valor não concretamente apurado;
vi. uma caixa com ponteiros, martelos e macetas, de marcas e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; vii. dois escadotes, com 5 degraus, em alumínio, com detalhes a vermelho, de marcas e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado;
viii. um monitor portátil da marca IPCTESSTER, com valor não concretamente apurado;
ix. uma caixa de ferramentas, para trabalhos em CCTV e cabos verdes, contendo alicates, chaves e conectores, de marca e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado;
x. um gravador da marca DAHUA, de 16 canais, de cor preta, de marca e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado;
xi. um disco de 6TB, de marca WESTERNDIGITAL de cor cinza, com valor não concretamente apurado;
xii. doze câmaras de CCTV da marca DAHUA, modelo TIOC, com valor não concretamente apurado;
xiii. uma fonte de alimentação para 16 câmaras, de cor bege, de marcas e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado;
xiv. doze bases para câmara de CCTV, de cor branca, de marca e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado;
xv. uma central de alarme, de marca VESTA, com valor não concretamente apurado;
xvi. vinte detectores de movimento da marca VESTA, com valor não concretamente apurado;
xvii. uma sirene da marca VESTA, com valor não concretamente apurado;
xviii. dois teclados da marca VESTA, com valor não concretamente apurado;
xix. um repetidor de sinal da marca VESTA, com valor não concretamente apurado;
xx. duas switches de 8 portas da DAHUA, de cor preta, com valor não concretamente apurado;
xxi. um cabo RGC, de cor preta, com 400 metros de comprimento, de marca e modelo não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado;
xxii. um cabo de rede, da marca DAHUA, com trezentos metros de comprimento, com valor não concretamente apurado; certamente tudo, no valor global não concretamente apurado, mas superior a 102,00€ (cento e dois euros).

10º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
III. NUIPC 32/24.3GDMFR (autos principais)
11º. No período compreendido entre as 20:00h do dia 18/01/2024 e as 07:15h do dia 19/01/2024, os arguidos, de forma não concretamente apurada, deslocaram-se à (…) Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto ao imóvel com o n.º de polícia 65, o veículo de matrícula 85-…-…, do ofendido EE, abeiraram-se do mesmo.
12º. Nessa sequência, os arguidos, com recurso a uma pedra de dimensões e características não apuradas que se encontrava nas proximidades, partiram um dos vidros de uma das portas, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas.
13º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. uma ferramenta serra esquadria, de marca e modelo KAPEX KS-60 FESTOOL, com o valor de 1.136,73€;
ii. uma ferramenta powerpack de marca e modelo MILWAUKEE M18 CBLPP2A-402C, com o valor de 928,65€;
iii. uma ferramenta multifuncional de marca e modelo MULTIMASTER MM700MX, com o valor de 419,98€;
iv. uma serra de marca e modelo TICO-TICO PS 300 EQ-PLUS TRION FESTOOL, com o valor de 395,15€;
v. uma escova monomanual EHL 65-EQ- Plus, com o valor de 383,80€;
vi. uma parafusadora de marca e modelo TXS 2,6-SET FESTOOL, com caixa de 3 gavetas, com o valor de 352,32€;
vii. um berbequim de marca e modelo MAKITA DP4011, com o valor de 276,75;
viii. uma mini rebarbadora de marca e modelo MAKITA SAR 9558NBR, com o valor de 78,90€;
ix. um martelo ligeiro de marca e modelo MAKITA HR2230, no valor de 295,20€;
x. uma rectificadora de marca e modelo MAKITA GD0601, com o valor de 159,90€
- tudo, no valor global de 4.427,38€ (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos).
14º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
*
 No dia 19.12.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a EE, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 2.000,00€ (dois mil euros).  

IV. NUIPC 29/24.3 GCMFR  
15º. No período compreendido entre as 01:15h e as 09:40h do dia 19/01/2024, os arguidos deslocaram-se, de forma que não foi possível apurar, à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto às instalações da Polícia Municipal, o veículo de matrícula 01-…-…, então utilizado por HH e titulado pela ofendida “SODIMAFRA – SUPERMERCADOS, LDA.” NIPC 504077740, abeiraram-se do mesmo.
16º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura do trinco da porta da zona de carga (vulgo, mala), causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior.
17º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. um martelo eléctrico perf./lig. 900w D25144, com o valor de €300,00;
ii. uma rebarbadora 11000RPM 1200W 125 DWE4217, com o valor de 173,00€;
iii. um aspirador DCV517N 18V s/carregador + bateria, com o valor de 179,00€;
iv. uma rebarbadora s/cr +s/bat 54V 125 DCG418NT, com o valor de 313,00€;
v. um carregador XR DCB1104 18V, com o valor de 54,70; 12V-      
vi.  vi. um carregador 54V/LI-ION DCB 118, COM O VALOR DE 98,50€
vii. cinco baterias LIION XR54/18V 9AH DCB547, com o valor conjunto de 1.039,00€
viii. duas baterias 17VL I-ION 5.0AH DCB184, com o valor conjunto de 198,00€
ix. um adaptador Splus + 1/2 x20 1.5x13\DT7005, com o valor de 22,80€
x. uma serra circular s/cr+s/bt.54v DCS579NT, com o valor de 413,00€;
xi. um martelo electrico demolidor 1500W D289K, com o valor de 812,00€;
xii. uma serra sabre 280mm 1100W DWE305PK, com o valor de 213,00€;
tudo, no valor global de, pelo menos, 3.816,00€ (três mil oitocentos e dezasseis euros).
18º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
No dia 27.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à “SODIMAFRA – SUPERMERCADOS, LDA.” NIPC 504077740 para reparação dos prejuízos que lhe causaram 4.600,00€ (quatro mil e seiscentos euros).
V. NUIPC 38/24.2GCMFR
19º. No período compreendido entre as 21:00h do dia 23/01/2024 e as 07:55h do dia 24/01/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AS-…-…, deslocaram-se à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto ao imóvel com o n.º de polícia 1, o veículo de matrícula AA-…-…, utilizado pelo ofendido FF e titulado por “LADRIDECOR, UNIPESSOAL LDA”, NIPC 515900338, abeiraram-se do mesmo.
20º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro de menores dimensões da porta do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas.
21º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. uma rebarbadora de marca MAKITA, com o valor global de 139,00€;
ii. duas lixeiras de marca GISON, com o valor global de 269,80€;
iii. um martelo para bujardar, de marca e modelo não concretamente determinados, no valor de 350,00€;
iv. uma bujarda encabadouro, de marca e modelo não concretamente determinados, no valor de 55,00€;
v. uma rebarbadora de marca MILWAUKEE, no valor global de 290,00€;
vi. uma broca craniana de marca VACUO, com o valor de 77,50€;
vii. uma rebarbadora de marca MILWAUKEE, no valor de 74,90€;
viii. um conjunto de discos diamantados, em número e de marca e modelo não concretamente determinados, com o valor de 70,00€;
ix. uma máquina de corte húmido, com o valor de 800,00€
- tudo, no valor global de 2.126,20 (dois mil cento e vinte e seis euros e vinte cêntimos).
 22º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
*
  No dia 13.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à “LADRIDECOR, UNIPESSOAL LDA, 1.000,00€ (mil euros) para reparação dos prejuízos que lhe causaram.
VI. NUIPC 37/24.4GCMFR
23º. No período compreendido entre as 22:00h do dia 23/01/2024 e as 07:00h do dia 24/01/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AS-…-…, deslocaram-se à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram, em frente às instalações da “MAFRILAPIS PAPELARIA”, o veículo de matrícula AL-…-… do ofendido FF, abeiraram-se do mesmo. 
24º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura da fechadura de uma das portas traseiras do mesmo, causando na mesma estragos de extensão e valor não concretamente apurados, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00 (cento e dois euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior. 
25º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. um XRP, de marca DEWALT, com o valor de 600,00€;
ii. um XRP, de marca DEWALT, com o valor de 600,00€;
iii.   uma máquina de impacto, de marca DEWALT, com o valor de 450,00€;
iv. uma máquina de impacto, de marca DEWALT, com o valor de 450,00€;
v. uma pistola de pregos, de marca DEWALT, no valor de 150,00€;
vi. um laser, de marca DEWALT, no valor de 350,00€;
vii. um laser, de marca DEWALT, com o valor de 800,00€;
viii. uma serra de esquadria, de marca e modelo DEWALT 305, com o valor de 1.500,00€;
viii. uma serra de esquadria, de marca a modelo DEWALT 210, com o valor de 750,00€;
ix. uma caixa de ferramentas manuais, de número, características, marca e modelos não concretamente apurados, com o valor global de 200,00€;
x. uma caixa de colas de marca WURTH, COM O VALOR DE 400,00€;
xi. um computador portátil, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor de 650,00€;
xii. um laser, de marca WURTH, COM O VALOR DE 750,00€;
xiii. dois kits de parafusador, de marca DEWALT, com o valor global de 600,00€;
xiv. dois kits de parafusador, de marca DEWALT, com o valor global de 600,00€;
xv. um cavalete, de marca DEWALT, com o valor de 400,00€;
xvi. um tico-tico, de marca DEWALT, com o valor de 400,00€;
xvii. um mult tool, de marca DEWALT, com o valor de 300,00€;
xviii. dezasseis baterias 18 V, 5Amp, com o valor conjunto de 2.600,00€;
xix. quatro baterias 54 V, 15 Amp, com o valor de 2.000,00€;
xx. quatro baterias 10,5V, 2Amp, com o valor de 200,00€;
xxi. uma serra mengulho, de marca WURTH, com o valor de 800,00€;
xxii. duas calhas de serro mengulho, com o valor de 300,00€;
xxiii. um agrafador de 9 cm, de marca DEWALT, com o valor de 700,00€;
xxiv. um agrafador de acabamento, de marca DEWALT, com o valor de 150,00€;
xxv. uma rebarbadora, de marca DEWALT, com o valor de 350,00€;
- tudo, no valor global de 17.030,00 (dezassete mil e trinta euros).
 26º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.

No dia 09.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a FF, para reparação dos prejuízos que lhe causaram 8.000,00€ (oito mil euros).
VII. NUIPC 271/24.7 T9MFR
27º. No dia 24/01/2024, pelas 03:57h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AS-…-…, deslocaram-se à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 99-…-…, do ofendido II, abeiraram-se do mesmo.
28º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram um dos vidros da porta do co-piloto do mesmo, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior.
29º. Sucede que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas, em particular junto ao veículo de matrícula 99-…-…, encontrava-se instalada uma câmara de vigilância, o que foi constatado pelos arguidos, os quais, de imediato, abandonaram o local e dirigiram- se para parte incerta, não levando consigo quaisquer artigos/bens, por circunstâncias alheias à sua vontade.
No dia 18.12.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a II, para reparação dos prejuízos que lhe causaram,750,00€ (setecentos e cinquenta euros).
VIII. NUIPC 173/24.7 GBMFR   
30º. No período compreendido entre as 17:00h do dia 07/03/2024 e as 08:30h do dia 08/03/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AC-…-…, deslocaram-se à (…), Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula AL-…-…, do ofendido GG, abeiraram-se do mesmo.
31º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro de menores dimensões da porta do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00 € (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas.
32º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. uma torna sem fios, de marca BOSCH, com o valor de 350,00€;
ii. uma parafusadora sem fios, de marca BOSCH, com o valor de 250,00€;
iii. uma rectificadora sem fios de marca BOSCH, com o valor de 250,00€;
iv. uma máquina de impacto sem fios, de marca BOSCH, no valor de 350,00€;
v. uma torna com fios, de marca BOSCH, no valor de 200,00€;
vi. quatro baterias, de marca BOSCH, no valor de 300,00€;
vii. um jogo de ponteiras, de marca BOSCH com o valor de 50,00€;
- tudo, no valor global de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros)
33º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram- se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
No dia 18.12.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a GG, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 1.500,00€ (mil e quinhentos euros).
IX. NUIPC 312/24.8GCTVD  
34º. No período compreendido entre as 19:00h do dia 06/05/2024 e as 01:45h do dia 07/05/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se à (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram, junto ao n.º de polícia 6, o veículo de matrícula 94-…-…, do ofendido CC, abeiraram-se do mesmo.
35º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura do trinco da porta do condutor, causando no mesmo estragos no valor aproximado de 300,00 (trezentos euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior.
36º. Sucede que, por não se encontrar qualquer artigo/bem que despertasse o interesse dos arguidos no interior do veículo de matrícula 94-…-… e, ainda, por impossibilidade, cujos contornos não foi possível apurar, de acesso à respectiva zona de carga (vulgo, mala), os mesmos nada retiram, na sequência do que abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta.
No dia 05.03.2025, já iniciada, nessa data, a audiência de julgamento, os arguidos depositaram à ordem dos presentes autos para serem entregues a CC, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 300,00 (trezentos euros).
X. NUIPC 217/24.2GCMFR  
37º. No período compreendido entre as 00:00h e as 03:51h do dia 07/05/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se à (…) junto ao Parque de Campismo do Sobreiro, em Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 54-…-…, utilizado pelo ofendido JJ e titulado por RENOVACAPITAL ENERGIAS RENOVÁVEIS, UNIPESSOAL, LDA.", NIPC 508093899, abeiraram-se do mesmo.
38º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura do trinco das respectivas portas, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior.
39º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. uma máquina de cravar eléctrica multicamada, de marca REMS e cinco matrizes e com várias medidas, com o valor global aproximado de 5.000,00€;
ii. uma caixa de transporte de ferramenta eléctrica, de marca REMS, de cor amarela, com valor não concretamente apurado;
iii. uma mala dotada de fechaduras e chaves, contendo uma parafusadora preta, com cor de letras amarela, de marca DEWALT, com o valor global aproximado de 400,00€;
iv. duas baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
v. uma mala contendo um berbequim e seis brocas, de marca DEWALT, com o valor global aproximado de 200,00€;
vi. dois carregadores de baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
vii. uma torna, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
viii. uma caixa, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
ix. uma caixa de parafusadora, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
tudo, no valor global mínimo de 5.600,00€ (cinco mil e seiscentos euros).
 40º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
No dia 15.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à RENOVACAPITAL ENERGIAS RENOVÁVEIS, UNIPESSOAL, LDA, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
XI. NUIPC 203/24.2 GDTVD  
41º. No dia 07/05/2024, pelas 02:15h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se a (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 61-…-…, utilizado pelo ofendido KK e titulado por “CAIXIVEDRAS CAIXILHARIA DE ALUMINIO LDA”, NIPC 503161667, abeiraram-se do mesmo.
42º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, forçaram a abertura do canhão da fechadura da porta do conduzir, partiram o vidro de uma das portas traseiras e causaram estragos nas películas publicitárias da empresa titulada por este, causando um prejuízo no valor aproximado de 500,00€ (quinhentos euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior.
43º. Sucede que, por não se encontrar qualquer artigo/bem que despertasse o interesse dos arguidos no interior do veículo de matrícula 61-…-… e, ainda, por impossibilidade, cujos contornos não foi possível apurar, de acesso à respectiva zona de carga (vulgo, mala), os mesmos nada retiram, na sequência do que abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta.
No dia 08.11.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à “CAIXIVEDRAS CAIXILHARIA DE ALUMINIO LDA”, para reparação dos prejuízos que lhe causaram 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

XII. NUIPC 204/24.0 GDTVD  

44º. No dia 07/05/2024, pelas 03:00h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se à (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 47-…-…, utilizado pelo ofendido DD e titulado por “WALLUP, LDA.”, NIPC 510795765, abeiraram-se do mesmo.
45º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro ventarola do lado do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas.
46º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições:
i. três caixas de ferramentas eléctricas, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado;
ii. uma caixa de ferramentas eléctricas, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
iii. uma bolsa, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
iv. dois carregadores de bateria, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado;
v. quatro baterias, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado;
vi. uma parafusadora, de marca WURTH, com o valor de 500,00€;
vii. um tico tico de marca WURTH, com o valor de 500,00€;
viii. um martelo demolidor, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado;
xvii. um carregador de baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
xviii. duas baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado;
xix. uma rebarbadora, de marca DEWALT, com o valor de 200,00€;
xx. uma torna a bateria, de marca DEWALT, com o valor de 1.000,00€;
xxi. um tripé laser, de marca DEWALT, com o valor de 150,00€;
tudo, no valor global mínimo de 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta euros).

47º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse.
*
No dia 05.03.2025, já iniciada, nessa data, a audiência de julgamento, os arguidos depositaram à ordem dos presentes autos para serem entregues à “WALLUP, LDA.”, NIPC 510795765, para reparação dos prejuízos que lhe causaram 2.350,00€ (dois mil trezentos e cinquenta euros.
XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD  
48º. No dia 07/05/2024, pelas 03:35h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se a (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula AN-…-…, utilizado pela ofendida “MOTA ENGIL ATIV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DE ATIVOS, S.A.”, NIPC 503171565 e, ainda, por …, abeiraram-se do mesmo.
49º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro ventarola do lado do condutor, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior.
50º. Sucede que, por não se encontrar qualquer artigo/bem que despertasse o interesse dos arguidos no interior do veículo de matrícula AN-…-… e, ainda, por impossibilidade, cujos contornos não foi possível apurar, de acesso à respectiva zona de carga (vulgo, mala), os mesmos nada retiram, na sequência do que abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta.
No dia 05.03.2025, já iniciada, nessa data, a audiência de julgamento, os arguidos depositaram à ordem dos presentes autos para reparação dos prejuízos causados no mencionado veículo utilizado “MOTA ENGIL ATIV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DE ATIVOS, S.A.”, 102,00€ (cento e dois euros).
Acresce que,
 51º. Em datas e horas não concretamente apuradas, mas certamente situadas entre os dias 18/01/2024 e 07/05/2024, os arguidos, ou alguém a seu mando, depositaram os artigos/objectos constantes dos autos de apreensão de fls. 53 e 54 (cfr. fls. 55 a 69), 157 a 159 (cfr. fls. 160 a 166), 316, 347 (cfr. fls. 348 a 356), 362 (cfr. cfr. fls. 363 a 365), 437v e 438 (cfr. 438v a 447), 646 (cfr. fls. 647), 648 (cfr. fls. 649), 650 (cfr. fls. 651), 652 (cfr. fls. 653), 815 e 816 (cfr. fls. 817 a 835), 843 e 844 (cfr. fls. 845 a 866), 927 (cfr. fls. 928 e 929), 930 (cfr. fls. 931 a 937) nos locais melhor descritos em tais elementos, designadamente em São Miguel de Alcainça, Encarnação e Lisboa, e da listagem de objectos apreendidos a fls. 1160 a 1165.
52º.      No dia 07/05/2024, pelas 07:10h, os arguidos detinham, no interior da sua habitação, na (…), Moita; no anexo sito no respectivo logradouro; e nos veículos automóveis imobilizados nas imediações, de matrículas  49-…-…, 24-…-…, AQ-…-…, utilizados pelos mesmos, o seguinte:
i. a quantia de 5.070,00€ (cinco mil e setenta euros), em numerário, no quarto do arguido AA;
ii. os artigos/objectos constantes dos autos de busca e apreensão, com relatório/suporte fotográfico, de fls. 662 a 675, 680 a 687, 692 a 695, 700 a 703 e da listagem de objectos apreendidos a fls. 1160 a 1165.
53º. Não são conhecidos rendimentos ou actividade profissional declarados por parte de ambos os arguidos.
54º. O arguido AA já foi condenado:
- no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, por acórdão proferido em 09.02.2012, transitado em julgado em 25.02.2013, pela prática, em 04.04.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 6 anos de prisão;
Por decisão proferida em 14.05.2015, transitada em julgado em 15.06.2015, foi-lhe concedida a liberdade condicional; por decisão de 16.05.2017, essa liberdade foi convertida em definitiva, tendo a pena de prisão sido declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017 (Proc. n.º 202/13.0TXEVR-A do Tribunal de Execução das Penas de Évora);
- por Tribunal de Espanha  JDO. Penal n.º 3 de Málaga, decisão transitada em julgado em 16.09.2019, proferida no Proc. PAB-0000251/2018, pela prática, em 18.12.2015, de um crime de furto agravado, na pena de 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10.10.2021.
55º. Ao agir da forma acima descrita, os arguidos actuaram, de comum acordo, na execução de um plano previamente gizado por ambos, aliás, concretizado, no âmbito do qual cada um praticava, como praticou, actos que aceitou como próprios, de se apoderarem dos bens que lhes despertassem interesse e os acima descritos, não ignorando que os mesmos eram dotados de valor económico estimável, por dizerem respeito, designadamente, a artigos/objectos utilizados em diversos sectores de actividade, como construção civil e segurança privada, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos.
56º. Os arguidos sabiam que estavam perante veículos automóveis e que o acesso ao seu interior e aos artigos/objectos que se encontrassem nos mesmos não era feito de forma livre por qualquer pessoa e, mesmo assim, de modo a entrar em tais veículos, não se abstiveram de se introduzir nos mesmos através de métodos como forçar a abertura dos trincos das respectivas portas ou quebra dos vidros das mesmas para, posteriormente, aceder ao seu interior, estando cientes de que essas não correspondiam formas habituais de entrar em tais veículos, agindo contra a vontade dos seus donos, tudo o que representaram, quiseram e lograram realizar.
57º. Os arguidos estavam cientes de que as suas condutas eram susceptíveis de causar estragos nos veículos acima descritos e, nessa sequência, prejuízo económico, agindo contra a vontade dos respectivos donos, tudo o que representaram, quiseram e lograram realizar.
58º. Não ignoravam os arguidos que, nos períodos temporais acima descritos, se dedicavam à prática habitual e reiterada de factos ilícitos típicos contra o património de terceiros - sendo que o arguido AA sabia que havia sido condenado, em data anterior, por crime da mesma natureza, na sequência do que esteve privado da liberdade -, quiseram disso fazer modo de vida, como fizeram, subsistindo, quase que exclusivamente, à custa dos proventos económicos que de forma ilegítima obtiveram, através consumação de tais ilícitos.
59º. Ambos os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
60º. Para além do acima referido no ponto 54.º, o arguido AA foi condenado:
- no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, pelo mencionado acórdão proferido em 09.02.2012, transitado em julgado em 25.02.2013, também pela prática, em 04.04.2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 10€, essa pena extinguiu-se, pelo pagamento, em 28.02.2014;
- por Tribunal de Espanha, decisão transitada em julgado em 17.02.2022, proferida no Proc. n.º DUR-0000008/2022, pela prática, em 17.02.2022, de um crime de condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, em pena de multa, substituída por vigilância judiciária, que se extinguiu em 10.02.2023.
61.º Nada consta do CRC do arguido BB.
62º. O arguido AA nasceu em 20.08.1971.
63º. Assumiu a relação marital com a companheira quando tinha cerca de dezassete anos, tendo o casal tido três filhos, sendo um deles o arguido BB.
64º. A família organizou-se de acordo com os valores e normativos da sua cultura, sendo o arguido AA percepcionado pela companheira como elemento pilar no seio familiar.
65º. O arguido AA é analfabeto e evidencia fracas competências ao nível da comunicação; procura transmitir a imagem de ser socialmente integrado.
66º. O seu agregado familiar reside, há vinte e dois anos, em casa do IHRU  Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, suportando uma renda de cerca de dez euros mensais; 
67º. O arguido AA não é conflituoso e tem trato educado e cordial.
68º. Às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos integrava o agregado habitual, junto da companheira, do filho BB- co-arguido -, da nora e de quatro netos, sendo a dinâmica familiar marcada por laços de afecto entre os seus membros.
69º. O arguido AA realizava venda ambulante em feiras; o seu agregado familiar beneficiava também da prestação social de rendimento social de inserção no valor de cerca de 1.160€/1170€ mensais.
70º. Embora com experiência profissional associada à venda ambulante, o arguido AA não tem rotinas de trabalho que estruturem o dia-a-dia; a ausência de competências escolares dificulta a sua integração laboral noutro tipo de ocupação.
71º. Tem problemas de saúde relacionados com colesterol, tensão alta e ansiedade.
72º. Já fez consumos ocasionais de haxixe e álcool.
73º. Foi detido em 07.05.2024 e está sujeito a prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 08.05.2024, ininterruptamente, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional de Caxias.
74º. As repercussões da sua actual situação jurídico-penal incidem na sua esfera pessoal, com a privação da liberdade e o distanciamento à família; para além disso, o rendimento social de inserção da família foi diminuído face à situação dos arguidos à ordem dos presentes autos.
75º. No Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido AA tem apresentado comportamento adequado e beneficiado de visitas da família e de forte apoio familiar.
76º. O arguido AA tem fragilidades ao nível do juízo crítico e dificuldades ao nível da capacidade de mudança, pese embora tenha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados nos presentes autos.
77º. O arguido BB nasceu em 02.12.1990.
78º. Tem residência há mais de duas décadas na casa acima referida no ponto 66.º, com adequadas condições de habitabilidade.
79º. Às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos residia num anexo da habitação dos pais - sendo o pai o co-arguido neste processo -, em agregado constituído junto da companheira e dos quatros filhos menores, de 14, 10, 6 e 2 anos de idade.
80º. Mantém a união de facto com a companheira desde 2009, caracterizando-se o enquadramento familiar por laços de afectividade e de entreajuda entre os diferentes elementos, que se estendem aos pais e às suas irmãs, autonomizadas em agregados constituídos, assumindo o arguido BB um papel significativo no agregado.
81º. Tem o 6.º ano de escolaridade, concluído em idade adulta através de um curso de Educação de Formação.
82º. Às datas dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos, profissionalmente desempenhava funções como motorista de TVDE, em regime de prestação de serviços com recibos verdes, há cerca de um ano e meio, e mantinha a actividade de venda ambulante em feiras, com os familiares.
83º. A economia do agregado era estável, beneficiando dos rendimentos auferidos pelo arguido BB como motorista de TVDE - em média 350€ semanais -, e de outros valores variáveis, a que acresciam apoios sociais, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção - cujo valor de cerca de 1160€/1170€ era atribuído ao agregado dos pais e ao agregado constituído do arguido BB -, e os abonos dos menores - no valor mensal de 58€.
84º. O arguido BB convivia com os familiares, participando com eles no culto Evangélico e na prática futebol.
85º. Já foi consumidor de haxixe.
86º. Foi detido em 07.05.2024 e está sujeito a prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 08.05.2024, ininterruptamente, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional de Caxias.
87º. No contexto prisional apresenta adequação comportamental; mantém-se inactivo em termos formativo-laborais, embora tenha solicitado ocupação; continua a beneficiar do apoio dos familiares, recebendo visitas regulares.
88º. Reconhece repercussões negativas decorrentes da sua actual situação jurídico-penal nos campos pessoal e familiar, nomeadamente pela privação da liberdade e consequente afastamento da família e pela impossibilidade em contribuir para o sustento do agregado; o valor do apoio social do respectivo agregado familiar diminuiu face à reclusão actual do arguido BB e do seu pai.
89º. O arguido BB é adequado e correcto na interacção pessoal, apresentando um discurso dentro do normativo vigente e do socialmente expectável.
90º. Não obstante, e pese embora tenha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados nos presentes autos, revela fragilidades ao nível do juízo crítico e das competências                  socio-emocionais relacionadas com a resolução de problemas, circunstanciando a prática dos factos supra descritos a que se referem os presentes autos num período de alguma desorganização pessoal e de hábitos aditivos.
2. Não existem factos não provados
3. Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.º a 59.º resultou da confissão livre, fora de qualquer coacção, integral, sem reservas e coerente efectuada por ambos os arguidos em audiência de julgamento, de forma congruente com a seguinte prova:
a) Pericial:
- Exame pericial lofoscópico de fls. 871 a 880;
- Exame pericial de vestígios, de fls. 1021 a 1023;
b) Documental:
- Listagens de objectos subtraídos, com respectivo valor, prints relativos às características dos mesmos e documentação referente à sua aquisição e/ou valor, a fls. 13 a 26, 35 a 46, 188, 237 a 245, 295, 457, 586 a 591, 737, 954 e 955, 961 a 963, 970 a 972, 982 a 988, 1089 a 1135 e 1139 a 1153;
- Autos de apreensão, com relatórios/suportes fotográficos e anexos, de fls. 53 a 69, 157 a 166, 316, 347 a 356, 362 a 365, 437v a 447, 646 a 653, 815 a 835, 843 a 866, 927 a 937;
- Registos das bases de dados automóveis, de fls. 86, 1010, 1012 e 1014;
- Informações/documentação referente a aluguer de veículos, de fls. 156, 288 e 289, 321 a 325, 366 e 367, 383 a 390, 511 a 516, 1005 a 1009;
- Relatórios de inspecção judiciária, com relatório/suporte fotográfico, de fls. 167 a 172, 197 a 203, 248 a 253, 300 a 305 e 468 a 471;
- Relatórios técnicos de inspecção judiciária, com relatório/suporte fotográfico e anexos de fls. 209 a 214, 258 a 260, 335 a 339, 425 a 432, 839 e 840, 918 a 920 e 922 a 924;
- Certidão permanente de fls. 222 e 223;
- Relatórios fotográficos de fls. 233 a 236, 268 e 268v, 464, 639 a 645 e
914 a 916;
- Autos de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 280 a 287 e 476 a 478;
- Relatórios tácticos de inspecção ocular, com relatório/suporte fotográfico de fls. 317 a 320;
- Informações prestadas pela VIA VERDE, de fls. 378 a 381;
- Relatórios de vigilância, com anexos, de fls. 391 a 396, 397 a 401, 402 a 406, 407 a 410, 517 a 523, 524 a 531, 532 a 534, 535 e 536, 537 e 538, 627 a 635 e 636 a 638;
- Informações prestadas pela Segurança Social de fls. 411 e 412;
- Informações referentes a seguro automóvel, de fls. 540 e 541, 1011,
1013 e 1015;
- Relatórios de busca de fls. 660 e 661, 678 e 679, 690 e 691, 698 e 699;
- Autos de busca e apreensão, com relatórios/suportes fotográficos, de fls. 662 a 666 (cfr. fls. 667 a 675), 680 e 681 (cfr. fls. 682 a 685), 687, 692 e 693 (cfr. fls. 694 e 695) e 700 e 701 (cfr. fls. 702 e 703);
- Informações prestadas pelo BANCO DE PORTUGAL de fls. 1025-A a 1026;
- Informações prestadas pela DGAJ a fls. 1186;
- Informações prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira constantes sob a referência Citius 26154072, de 08/08/2024;
- Registos das bases de dados da SS e CGA, relativamente aos arguidos, juntos sob as referências Citius 26236718, 26236719, 26236724 e
26236726, de 31.08.2024;  
- Registos da base de dados automóveis juntos sob as referências Citius 152636516 e 152636527, de 31.08.2024;
- Assento de nascimento junto sob a referência Citius 152636517, de 31.08.2024;
- Certidões permanentes juntas sob a referência Citius 152636518, de 31.08.2024.
 As entregas e depósitos de quantias para reparação de prejuízos causados provaram-se com base nos documentos constantes sob as referências Citius 27205228, de 28.01.2025, 156226787, 156219924 e 156220306, de 05.03.2025, e 156363386 e 156363423, de 11.03.2025.
Em face das informações prestadas pela Segurança Social e pela Autoridade Tributária e Aduaneira vertidas na documentação acima correspondentemente identificada ficou demonstrado o vertido no ponto 53º dos factos provados, que aliás os arguidos confessaram integral e coerentemente, não tendo a documentação pelos mesmos junta sob a referência Citius 274342144, de 03.03.2025, considerando o seu conteúdo e a sua proveniência, sendo essencialmente dependente da interesseira vontade dos arguidos de ver declarado o que aí consta, a virtualidade de infirmar o demonstrado pela documentação que contém aquelas informações: ambos os arguidos sem registo de remunerações e sem entrega de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS (sendo a informação da AT de 07.08.2024).
A factualidade vertida nos pontos 54.º, 60.º e 61.º resultou provada com base no teor dos CRC dos arguidos juntos aos autos sob as referências Citius 27211981 e 27211982, de 29.01.2025.
Especificamente quanto aos factos provados relativos à situação pessoal dos arguidos, descritos nos pontos 62.º a 76.º e 77.º a 90.º, o tribunal atendeu ao teor dos documentos juntos sob a referência Citius 27434214, de 03.03.2025 (que como referido não infirmam o demonstrado pela mencionada documentação proveniente da Segurança Social e da Autoridade Tributária, embora permitam concluir que os arguidos também se dedicaram à venda ambulante e o arguido BB também à actividade de motorista de TVDE) e ao dos respectivos relatórios sociais, juntos sob as referências Citius 27183725, de 25.01.2025 (o do arguido AA), e 27431715, de 03.03.2025 (o do arguido BB), apenas na medida em que se revelou credível, em face dos meios de prova que suportaram a elaboração desses documentos e da sua análise, crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com toda a restante prova produzida no que tange à restante factualidade provada, a que nesta sede o tribunal também atendeu.
A restante matéria alegada é conclusiva, genérica, meramente argumentativa ou de direito, razão pela qual não foi considerada como factualidade provada ou não provada».
3. Do recurso interposto
3.1. Do putativo erro de julgamento da matéria de facto
Para o que neste conspecto ora releva[1], aduzem os recorrentes, em suma, que:
«O tribunal firmou situações de reparação pretensamente parcial (trata-se das seguintes situações, em que são ofendidos: III., EE; V., Labridecor – Unipessoal, Lda.; VI., Mafrilapis Papelaria, representada por FF; VIII., GG; e X., Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.
Porém, na motivação, consta o seguinte:
“As entregas e depósitos de quantias para reparação de prejuízos causados provaram-se com base nos documentos constantes sob as referências Citius27205228, de 28.01.2025,156226787, 156219924 e156220306, de 05.03.2025, e 156363386 e 156363423, de 11.03.2025”.
Na referência citius 27205228, de 28.01.2025, para o que aqui releva, foram juntos os seguintes documentos: doc. n.º 2 (GG); doc. n.º 4 (EE); doc. n.º 5 (Mafrilapis Papelaria, representada por FF); doc. n.º 6 (Labridecor –Unipessoal, Lda.); e doc. n.º 7(Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.).
Nos indigitados documentos, ficou a constar que os ofendidos em causa, na declaração por eles emitida, afirmaram o seguinte:
- que se encontram INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DOS DANOS que lhes foram causados no âmbito dos presentes autos, não existindo qualquer outro dano ou prejuízo a reparar, do próprio ou de terceiro, por referência aos factos da acusação; e
- que, em face do integral ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados, desistem da queixa apresentada, não tendo qualquer interesse no prosseguimento do procedimento criminal.
Ora, dessa conjugação exsurge inexorável a subsequente facticidade, que deve ser aditada o seguinte à matéria assentada, referente às situações que ora se indicam:
III., EE; V., Labridecor – Unipessoal, Lda., VI., Mafrilapis Papelaria, representada por FF; VIII., GG; e X., Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.:
- Os ofendidos em causa declararam que se encontram INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DOS DANOS/PREJUÍZOS que lhes foram causados no âmbito dos presentes autos, não existindo qualquer outro dano ou prejuízo a reparar, do próprio ou de terceiro, por referência aos factos constantes da acusação e dados como provados.
Impõe-se o sobrepujamento da citada postergação, mediante a fixação, nos factos provados, da materialidade que se assinalou, visto que apresentam relevância inconcussa no contorno da determinação da medida da pena na sua amplitude e no hemisfério da perda de vantagens».
Por outro lado, tal qual ficou consignado na decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça «(…) os arguidos, a propósito de uma questão de direito – a unidade de resolução e seu reflexo na qualificação jurídico-penal das condutas [conclusões 19 a 22, 24 e 26] – visam alcançar, pela via do recurso, uma outra modificação da matéria de facto – fundada em prova por inferência resultante da conjugação de regras da ‘normalidade psicológica’ com o teor dos pontos 1, 2, 55 e 58 dos factos provados – consubstanciada na afirmação de um novo facto provado que é, «Os arguidos, em conformidade com o plano por eles formulado e gizado, no período compreendido entre 18/01/2024 e 07/05/2024, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam.», ou assim, não se entendendo, na afirmação de um outro facto provado que é, «Os arguidos, em conformidade com tal plano, nos dias 18/01/2024/19/01/2024 [I. NUIPC 28/24.5GCMFR, II. NUIPC 30/24.3GCMFR III. NUIPC32/24.3GDMFR e IV. NUIPC 29/24.3GCMFR], 23/01/2024/24/01/2024 [V. NUIPC 38/24.2GCMFR, VI. NUIPC 37/24.4GCMFR e VII. NUIPC 271/24.7T9MFR], 07/03/2024/08/03/2024 [VIII. NUIPC 173/24.7GBMFR] e 06/05/2024/07/05/2024 [IX. NUIPC 312/24.8GCTVD, X. NUIPC 217/24.2GCMFR, XI. NUIPC 203/24.2GDTVD, XII. NUIPC 204/24.0GDTVD e XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD], agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam».
Vejamos, então.
Preliminarmente, dir-se-á que, no que tange aos factos que os recorrentes pretendem que sejam aditados, não constando os mesmos da acusação, da contestação, nem do acórdão revidendo (como provados ou não provados), não é, em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância.
Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida.

Vale por dizer que, a impugnação da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, pela via do erro de julgamento, não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida[2].

Como se refere no Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, processo n.º 268/12, in www.tribunalconstitucional.pt., «(…) É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância».
Mas mesmo que assim não se entendesse, tal como explicitado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «(…) o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto, goza de ampla (conquanto vinculada) liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
Nos termos expressamente prevenidos no artigo 127.º, do CPP, as provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas.
Ora, há-de conceder-se, essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global, traduzido numa síntese decisória, é insindicável por este Tribunal.
Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá comutar a decisão levada na instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença recorrida.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como, no caso, não está, prova tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é questionável pelo tribunal de recurso.
A esta instância caberá apenas indagar se tal apreciação e julgamento são contrariados pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio (diga-se mesmo, do julgador médio) suposto pela ordem jurídica.
Por outro lado, há que sublinhar, a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.º do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º n.º 3, do mesmo diploma.
E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal.
Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa.
Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido.
O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida.
Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova.
Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida.
Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão».
Tendo por referente o paradigma legal, no caso, revisitada a motivação e as conclusões recursórias dos arguidos, constata-se, desde logo, que estes não indicaram provas concretas que imponham, em alguma das situações, decisão diversa da revidenda.  
Relativamente à primeira dissonância, como consignado na decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça «Embora o documento referência citius 27205228 inclua, além do mais, declarações dos ofendidos LL, Labridecor – Unipessoal. Lda., Mafrilapis [representada FF], EE e Renovacapital, Unipessoal, Lda., declarando-se ressarcidos dos danos sofridos com o recebimento das quantias entregues pelos arguidos, certo é que o tribunal colectivo, em função destas entregas – cujos montantes levou aos factos provados –, dos valores dos bens subtraídos dados como provados, bem como, dos valores dos danos causados nas viaturas, igualmente dados como provados, apenas considerou parcialmente verificada a reparação dos danos – como resulta de págs. 41-42 do acórdão em crise –, relativamente a estes cinco ofendidos [dada a diferença entre o somatório dos danos causados em cada viatura e dos valores dos bens subtraídos, por um lado, e a quantia entregue a cada ofendido, por outro]»[3].
Ou seja, não se vislumbra - nem em rigor é afirmado - que esteja em causa um erro de julgamento, ou que o Tribunal a quo tenha incorrido, a este propósito, em evidente falha na análise da prova ou em juízo ilógico ou arbitrário. Ao invés, o raciocínio efectuado afigura-se correcto e, assim, isento de reparo.
Sempre se dirá ainda que «(…) os recursos são remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento, devendo a Relação conter-se no âmbito dos seus poderes de sindicância da sentença com vista à detecção de erros de julgamento, e abstendo-se de efectuar “segundos julgamentos”.
Constatando-se que não são detectáveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, e que o tribunal justificou suficientemente na sentença as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do
in dubio pro reo»[4], restar-nos-ia manter a decisão da matéria de facto, naquele particular.
No mais[5], o processo penal, como é sabido, tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade do tribunal. Tal limitação encontra a sua ratio, principalmente, mas não só, nas garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
«A regulação da alteração dos factos que constituem o objecto do processo, procura responder a duas distintas exigências. Uma primeira postulada na estrutura acusatória do processo penal (art. 32°/5 CRP) que requer: por um lado que o poder autónomo de investigação do juiz se refira a objeto processual que lhe é heteronomamente posto na acusação pública (art. 283.º) ou particular 284.° e 285.°) ou na pronúncia (art. 308.º/1, 1.ª parte), neste caso se tiver havido instrução - nisto se afirmando o princípio da acusação; e, por outro, que o exercício desse poder de investigação e cognição se contenha nos limites objeto antes referido - nisso se resolvendo o princípio da vinculação temática- [cf. art. 379º./1/b)]. Aqui vai implicado, entre outros corolários, o de que os factos que constituem o objeto do processo, quer dizer os descritos na peça de imputação, os discutidos na audiência de julgamento e, enfim, descritos na decisão final (sentença ou acórdão), devem, por princípio, manter-se os mesmos - modo tal que, idealmente, aquela peça surja como premissa de que esta decisão é a conclusão (princípio da identidade). A primeira razão de ser desta norma é a de contemplar as hipóteses, e dispor sobre as condições, em que são toleráveis desvios a essa identidade factual sem descaraterização da mencionada estrutura acusatória do processo»[6].
Vale por dizer que, o tribunal de julgamento está vinculado ao thema decidendum decorrente da acusação ou da pronúncia, assistindo-lhe, excepcionalmente e para o que agora importa, a possibilidade de conhecer de alterações factuais não substanciais que advenham da discussão de audiência de julgamento, nos termos e com observância das condições prevenidas no art. 358º do C.P.P.
Ora, revolvendo ao caso, não é de olvidar que os arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos descritos na peça acusatória, o que determinou, nomeadamente, a renúncia à produção de prova e a consequente consideração daqueles como provados e que só em sede recursiva é que os mesmos vieram rogar a predita alteração/aditamento de facto/s, num devir em tudo semelhante a um verdadeiro abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
Em face de todo o exposto, outra solução não resta senão a de se concluir pela improcedência deste segmento recursivo.
3.2. Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito
3.2.1. Da unidade e pluralidade de crimes
A este respeito, os recorrentes, em síntese, invocam que:
«Da facticidade comprovada, eflui, além do mais, o seguinte:
- as condutas, naturalísticas, praticadas pelos arguidos evidenciam, entre elas, uma inequívoca conexão espacial e temporal (em algumas situações, essa justaposição é totalmente adjacente, separada decerto por pequenos hiatos temporais);
(…) para se firmar a existência de uma unidade resolutiva e, ipso facto, de um único crime, é necessária uma conexão temporal que, em articulação com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita acolher que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o atinente processo de motivação. Comete, pois, um único crime o que pratica uma multiplicidade de atos ou condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões próximas, em execução de um mesmo e único propósito criminoso, salvo quando tais condutas se concretizam na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais.
Atenta a unidade de resolução, a violação dos mesmos bens jurídico, a conexão espacial, a proximidade temporal dos atos e o modo de execução totalmente idêntico, é inelutável concluir que a referida multiplicidade formal de infrações aos mesmos tipos legais carece de ser tratada como suscetível de materializar apenas a prática de um crime de furto (…) e não de traduzir tantos crimes quantas as condutas naturalísticas praticadas.
De resto, o tribunal a quo reconhece a unidade resolutiva, quando afirma quando faz referência, nos factos 1, 2, 55 e 58, à execução de um plano previamente formulado e gizado entre os arguidos.
Noutra envolvência, o acórdão recorrido, ao dar como provado que os arguidos fizeram do furto modo de vida, também acolhe, de alguma forma, que os factos cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa.
Nessa pressuposição, os arguidos cometeram um único crime de furto qualificado, a englobar os factos que se consumaram e os que se quedaram pela tentativa.
Diante disso, no referido contorno subsidiário, em vez de 13 crimes de furto qualificado, somente se podem conformar/considerar 4 crimes de furto qualificado (1 crime por cada um desses indigitados dias, sendo o valor de cada furto correspondente aos bens subtraídos nesse dia)».
Nesta parte, em suma e para o que ora importa, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que: «É de referir que o número de crimes se determina pelo número de vezes que o respectivo tipo foi preenchido pelas condutas dos arguidos (art. 30.º, n.º 1, do Código Penal), não havendo lugar à apreciação de quaisquer factos como crime continuado, por não existir em qualquer caso qualquer diminuição sensível da culpa dos arguidos, e sendo evidente que, embora realizadas na execução do plano previamente gizado por ambos nos termos vertidos no ponto 1.º dos factos, habitual e reiteradamente, para subsistirem quase que exclusivamente à custa dos proventos económicos que dessa forma obtiveram, cada uma das situações resultou de uma específica resolução criminosa que visou os objectos que se encontravam em cada um dos veículos em circunstâncias distintas, ou seja, foram 13 as resoluções criminosas determinantes das 13 situações provadas».
Preliminarmente, há que ressaltar, à dissensão do recorrente quanto à subsunção jurídico-penal precedia, pelo menos parcialmente, que a facticidade assente fosse diversa da trazida da instância, o que não se verifica em face da improcedência do recurso quanto à matéria de facto.
Feito este esclarecimento, atentemos, pois.
Como prevenido no art. 30º, n.º 1 do C.P. «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Conforme se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2025, processo n.º 200/24.8PAVNF.S1, in www.dgsi.pt. «Haverá, pois, concurso de crimes, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, punível de acordo com o artigo 77.º, quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime.
Afirma-se, a este propósito, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2019 (DR 1.ª série, 23.12.2019):
“A consideração do bem jurídico e da pluralidade de juízos de censura, determinada pela pluralidade de resoluções, como referente da natureza efetiva da violação plural, tem sido indicada na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça como essencial para determinar se, em casos de pluralidade de ações ou pluralidade de tipos realizados, existe, efetivamente, concurso (…), na linha do pensamento de Eduardo Correia plasmado no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, com a consideração de elementos da posição doutrinária de Figueiredo Dias. (…) «O critério da efetividade do concurso de crimes ("crimes efetivamente cometidos") do artigo 30.º do Código Penal é um critério teleológico, remetendo essencialmente ao critério do bem jurídico protegido em cada crime, do seu sentido e alcance. Como os tipos legais de crime protegem bens jurídicos, a confluência ou a pluralidade de proteção tem de revelar-se decisiva para reduzir a (aparente) pluralidade à (efetiva) unidade, sem o que seria afetado o princípio da proibição da dupla valoração» [acórdão de 13.10.2004 (Proc. n.º 3210/04), ECLI:PT:STJ:2004:04P3210.4D]. (…)
O recurso a este critério evidencia-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, de 05.06.2013 (DR, Série I de 2013-07-10), em que se lê:
«O comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou acções. Na realidade, a partir de um só facto ou de uma só acção podem integrar-se diversos tipos legais, por violação simultânea de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora; igualmente a partir de vários factos, ou de várias acções, pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação repetida da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras. Qualquer uma destas hipóteses configura um concurso de crimes, uma vez que este sucede quando o mesmo agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos. (…)»
A jurisprudência deste Tribunal tem sublinhado a necessidade de ponderação do critério da unidade ou pluralidade de resoluções criminosas e de juízos de censura, ao lado do critério teleológico. Lê-se neste mesmo acórdão:
«A unidade de tipo legal preenchido não importará definitivamente a unidade das condutas correspondentes, na medida em que, sendo vários os juízos de censura que as ligam à personalidade do seu agente, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável, e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes. Tais juízos de reprovação têm de ser desdobrados, e repetidos, sempre que uma pluralidade de resoluções, e de resoluções no sentido de determinações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente. (…) O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando, fundamentalmente, à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. A experiência, e as leis da psicologia, referem que, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que, porventura, inicialmente os abrangia a todos, se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades efectuadas pelo agente, uma conexão de tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação».
E afirma-se em jurisprudência mais recente:
«Este preceito [artigo 30.º, n.º 1, do CP] consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes. (…) a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime. Neste último caso, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de actos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto de infracções. A unidade de infracções pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas acções naturalísticas. É este basicamente o critério vertido no n.º 1 do art. 30.º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia.» (acórdão de 06.02.2019, ECLI:PT:STJ:2019:71.15.5JDLSB.S1.1B. Em idêntico sentido, o acórdão de 24.04.2019, ECLI:PT:STJ:2019:308.12.2TAABF.S1.FA).
Outra jurisprudência, inspirada predominantemente no pensamento de Figueiredo Dias, afirma que «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes». (…)
Para Eduardo Correia o «número de vezes» que o mesmo tipo de crime foi preenchido deveria contar-se pelo número de juízos de censura, o que deveria reconduzir-se a uma pluralidade de processos resolutivos, de resoluções ou de decisões criminosas ou à renovação do mesmo processo. Esta pluralidade seria excluída, em regra, pela continuidade temporal das várias condutas, «sempre que, de acordo com as circunstâncias do caso, devesse aceitar -se que “o agente executou toda a sua actividade sem ter que renovar o respectivo processo de motivação”» (§§ 22, 28). Nesta linha de pensamento, a descontinuidade temporal tem constituído um elemento referencial de diferenciação e de autonomização de “pedaços de vida” diversos, com “pluralidade de sentidos de ilicitude” que constituem ilícitos típicos distintos configurando situações de concurso efetivo de crimes, na aceção do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 08.06.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt).
Lê-se no acórdão de 18.01.2018, Proc. 534/16.5GALNH.L1. S1, (ECLI:PT:STJ:2018:534.16.5GALNH.L1.S1.20): «Figueiredo Dias (…) considera que “da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude”, verificando-se um “concurso de crimes efectivo, puro ou próprio”. Acrescenta que merecem “exactamente o mesmo tratamento jurídico-penal os casos em que ao comportamento global é concretamente aplicável apenas uma norma típica, mas esta foi violada mais que uma vez pelo comportamento global”. Só não será assim quando “os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social”, casos em que à pluralidade de violações típicas não corresponde “uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos”». Idêntico entendimento encontra-se reflectido no acórdão de 12.07.2018, Proc. 72/17.9JACBR.S1 (ECLI:PT:STJ:2018:72.17.9JACBR.S1.AB)».
In casu, se é certo que as treze situações foram realizadas em execução do plano a que alude o ponto 1º dos factos provados e que está em causa a violação do mesmo bem jurídico, não é de descorar, tal como inequivocamente se extrai da materialidade apurada que «cada uma das situações resultou de uma específica resolução criminosa que visou os objectos que se encontravam em cada um dos veículos em circunstâncias distintas, ou seja, foram 13 as resoluções criminosas determinantes das 13 situações provadas». Destarte, os individualizados comportamentos delituosos «tiveram lugar em espaços e tempos diferentes com renovação do processo de motivação em cada um desses espaços e tempos, em concretização do propósito previamente formado.
(…) Identifica-se no comportamento dos arguidos uma pluralidade de ações e processos resolutivos, materializando a renovação da vontade criminosa, um conjunto de (…) diferentes «pedaços de vida», com pluralidade de «sentidos de ilicitude», que suscitam e justificam diferentes e autónomos de juízos de censura na consideração das especificidades de cada um deles perante a norma incriminadora sucessivamente convocada»[7].
Por assim ser, na impossibilidade de se proceder à unificação das condutas como propugnado pelos recorrentes, não nos assolam dúvidas que é de concluir, tal qual decidido no acórdão revidendo, pela pluralidade de crimes de furto (consumados e tentados).
Improcede, pois, também o recurso nesta parte.
3.2.2. Da qualificativa modo de vida
A este propósito, aduzem os recorrentes, em suma, que:
«Nos presentes autos, existe um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto apurada não é apta a preencher o condicionalismo qualificativo do furto, corporizado no modo de vida.
Com efeito, verifica-se o seguinte: os arguidos estavam inseridos profissionalmente e o arguido BB não tem antecedentes criminais; e de outra parte, os factos mostram-se perfeitamente delimitados no tempo – trata-se, com efeito, de um período pouco dimensionado.
Deve, pois, ser abduzida a circunstância qualificativa referente ao modo de vida – foi, por conseguinte, infringido o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal.
Dado que deve ser arredada a referida circunstância qualificativa, nada obsta, então, à extinção do procedimento criminal, por aplicação do artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal, em todos os casos em que o Tribunal considerou haver reparação integral dos prejuízos».
As Sras. Juízas e o Sr. Juiz, neste aspecto, sustentam, sumariamente, que: «Por força do disposto no art. 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal, o furto e a sua tentativa são qualificados quando quem os praticar faça da prática de furtos modo de vida, como ostensivamente era o caso dos arguidos em todas as situações, I. a XIII., porquanto no período temporal em que levaram a cabo os correspondentes factos, habitual e reiteradamente, os arguidos subsistiam, quase que exclusivamente, à custa dos proventos económicos que dessa forma obtiveram, tendo todos os factos sido cometidos com esse intuito (com para os arguidos proveitosas “ondas” de subtracções de coisas alheias que não apenas pelo correspondente valor mas também pela respectiva natureza permitiam aos arguidos dar-lhes o destino que pretendiam/pretenderam e assim contribuir relevantemente para a sua habitual subsistência)».
Vejamos, então.  
Relativamente à qualificativa modo de vida, tem vindo a ser entendido de forma pacífica, que «Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade (…), que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo»[8].
«(…) a prática de furtos deve ser vista como uma série mínima de furtos, em uma intencionalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida. Modo de vida é a maneira - em uma ótica estritamente objetiva, isto é, sem qualquer espécie de valoração sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano - pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade (…). As pessoas tendem a fazer vários coisas ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isto é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos. Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível – o que não poucas vezes até facilita a atividade ilícita que se realiza às ocultas – e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso – isto é, desse pedaço da vida – faça também um modo de vida»[9].
No caso, a actividade delituosa decorreu num período de quatro meses, estão em crise treze distintas condutas e valores já muito consideráveis, o que concatenado com as precárias condições económicas dos arguidos, permite inferir, sem hesitações, que as vantagens obtidas contribuíram decisivamente para a subsistência dos arguidos e do respectivo agregado familiar naquele lapso temporal.
Ademais, na sequência da - já antes mencionada - confissão integral e sem reservas dos arguidos, é de ressaltar que foi expressamente dado como assente, no ponto 58º , que: «Não ignoravam os arguidos que, nos períodos temporais acima descritos, se dedicavam à prática habitual e reiterada de factos ilícitos típicos contra o património de terceiros (…), quiseram disso fazer modo de vida, como fizeram, subsistindo, quase que exclusivamente, à custa dos proventos económicos que de forma ilegítima obtiveram, através consumação de tais ilícitos».
Tanto basta, pois, para se concluir, outrossim, pela improcedência deste segmento recursivo.
Soçobrando as preditas contrariedades e em sequência, consigna-se que não é legalmente admissível a reclamada extinção do procedimento criminal (art. 206º, n.º 1 do C.P.).
3.2.3. Da reincidência
Invocam, em síntese, os recorrentes a este respeito que:
«(…) é a data da prática do crime anterior e a data da prática do crime atual que interessam à verificação da reincidência – e não as datas das respetivas condenações ou do seu trânsito em julgado;
Na situação sub judice, não se verifica o pressuposto formal positivado no artigo 75.º, n.º 2, pois que entre a data da prática dos crimes anteriores [operado o desconto do cumprimento das penas] e a data da prática dos crimes atuais intercedeu um período superior a 5 anos;
O tribunal a quo aparenta ter considerado, de forma terminante– embora inexata –, a condenação imposta ao arguido no contorno do Proc. PAB-0000251/2018, do JDO. Penal n.º 3 de Málaga – Espanha.
Neste ponto, atente-se no seguinte: data da prática dos factos nesse processo: 18/12/2015; condenação transitada em julgado: 16/09/2019; pena aplicada: 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10/10/2021.
De outra parte, os crimes dos presentes autos foram praticados no período entre 18/01/2024 e 17/05/2024.
Assim, em face das coordenadas legais, temos que, entre a data da prática do crime anterior [18/12/2015] e a data dos crimes atuais [18/01/2024, tendo aqui presente apenas os primeiros crimes], se interpôs um período de 8 anos e 1 mês, a que importa descontar 2 anos de prisão, o que totaliza 6 anos e 1 mês.
Incumbe agora perspetivar a condenação imposta no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, a que o Tribunal a quo também se refere, embora pareça não lhe inculcar valor imperativo. Pondere-se, então, o seguinte: data da prática dos factos nesse processo: 04/04/2011; a condenação foi aí proferida em 15/06/2025 e transitou em julgado em 25/02/2013; pena aplicada: 6 anos de prisão; por decisão proferida em 14.05.2015 e transitada em julgado em 15.06.2015, foi concedida a liberdade condicional ao arguido; por decisão de 16.05.2017, a liberdade condicional foi convertida em definitiva, tendo a pena de prisão sido declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017.
 De outro lado, os crimes dos presentes autos foram praticados no período entre 18/01/2024 e 17/05/2024.
Atendendo ao que acima se registou, temos que, entre a data da prática do crime anterior [04/04/2011] e a data dos crimes atuais [18/01/2024, tendo aqui presente apenas os primeiros crimes], se interpôs um período de 12 anos, 9 meses e 14 dias, a que importa descontar 6 anos de prisão, o que totaliza 6 anos, 9 meses e 14 dias [anote-se ainda que, por ser irrelevante para o caso, se fez o desconto total da pena de 6 anos aplicada, sendo, todavia, certo que entre 15/06/2015 e 01/04/2017 o arguido não esteve efetivamente privado da liberdade. Neste temário, ajunte-se que a doutrina e a jurisprudência se dividem sobre se o período da liberdade condicional deve, ou não, ser descontado para os efeitos do artigo 75.º, n.º 2].
À vista do exposto, conclui-se que entre a data dos crimes anteriores e data dos crimes atuais, em ambos os processos indigitados, intercorreu um período bem superior a 5 anos [concretamente: na primeira das situações, um período de 6 anos e 1 mês; no segundo caso, 6 anos, 9 meses e 14 dias], o que significa que sobreveio a prescrição da reincidência. Dito de outra forma: são totalmente irrelevantes, para efeitos de reincidência, as condenações fixadas no Processo PAB-0000251/2018, do JDO. Penal n.º 3 de Málaga – Espanha e no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal.
Posto que não seja significativo para a situação em tela, diante da precedente conclusão, sempre se acrescenta que, pelo tocante ao pressuposto material da reincidência, o Acórdão é totalmente omisso, limitando-se a referenciar as condenações resultantes do certificado de registo criminal.
Ora, nesta parcela, requisita-se uma averiguação do circunstancialismo concreto, com a indagação da correspondente matéria de facto, para, dessa forma, se poder concluir pelo desrespeito do agente em face do direito. In veritas, impõe-se, como é jurisprudência correntia, uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor”.
Mostrando-se totalmente omissa a correlativa factualidade, daí decorre, de modo inelutável, que, também por esta via, jamais o arguido podia ser considerado reincidente.
O Tribunal a quo vulnerou, ipso facto, o estabelecido no artigo 75.º n.os 1 e 2, do Código Penal».
As Sras. Juízas e o Sr. Juiz consignaram, a propósito, no acórdão recorrido o seguinte:
«De acordo com o estatuído no art. 76.º, n.º 1, do Código Penal, quanto ao arguido AA estas molduras penais são agravadas de um terço no seu limite mínimo, atendendo à sua reincidência, pois cometeu, no período compreendido entre 18.01.2024 e 07.05.2024, fazendo disso modo de vida, os 13 crimes em causa - que, em face das suas específicas circunstâncias, devem ser punidos com prisão evidentemente efectiva superior a 6 meses -, depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime da mesma natureza (cfr. n.º 3 do art. 75.º do Código Penal), em pena de prisão efectiva superior a 6 meses - concretamente, de 2 anos de prisão -, que se extinguiu em 10.10.2021 (e isso já depois de anteriormente ter cumprido uma pena de 6 anos de prisão pela prática um crime de tráfico de estupefacientes (relativamente à qual lhe foi concedida a liberdade condicional por decisão transitada em julgado em 15.06.2015, liberdade essa que foi convertida em definitiva com efeitos a partir de 01.04.2017), entendendo este tribunal ser a todas as luzes manifesto, tendo em conta o tipo de crimes em causa, repetidamente praticados, e as circunstâncias dos respectivos cometimentos, que o arguido AA não se sentiu suficientemente advertido pela mencionada condenação anterior por crime da mesma natureza, não se deixando pela mesma influenciar, e que tal é de lhe censurar particularmente  cfr. art. 75.º do Código Penal.
Por conseguinte, o limite mínimo das penas correspondentes aos crimes de furto qualificado e de tentativa de furto qualificado é, quanto ao arguido AA, de 1 mês e 10 dias de prisão».
Vejamos, então.
A reincidência, tal qual resulta do disposto no art. 75º do C.P., pressupõe, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação» que: o crime agora cometido seja um crime doloso; que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma reiterada, que a reincidência não opera automaticamente na sequência de anteriores condenações, sendo, antes, exigido que fique demonstrado que as anteriores condenações não foram suficientes para manter o agente afastado da prática criminal.
É assim necessário que, das concretas circunstâncias, ressalte uma culpa agravada a amparar o juízo conclusivo da insuficiência das anteriores condenações.
A propósito, refere Figueiredo Dias que «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente»[10]
Não obstante, em situações de reincidência homótropa, homogénea ou especifica (em que estão em causa crimes da mesma natureza), tem-se consentido na prova por presunção em que «a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática, é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir»[11]
Volvendo à situação em crise, como se constata das conclusões recursivas, o recorrente AA insurge-se, desde logo, quanto ao preenchimento dos pressupostos formais para operar a reincidência. Afigura-se, todavia, que sem razão.
Com efeito, sabido que os crimes em causa nos presentes autos foram perpetrados entre Janeiro e Maio de 2024 e como se extrai da materialidade assente[12],  o recorrente AA que se encontrava em liberdade condicional, à ordem do processo n.º 235/09.0GGSTB, desde 14 de Maio de 2015 até 1 de Abril de 2017, praticou, em 18 de Dezembro de 2015, um crime de furto agravado (Proc. PAB-0000251/2018), pelo qual foi condenado numa pena de 2 (dois) anos de prisão, que cumpriu.
Vale por dizer que, procedendo-se ao desconto de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias[13], correspondente ao período em que o recorrente esteve privado da liberdade em cumprimento de pena, ter-se-á de concluir que de permeio - entre a prática do crime de furto agravado (Proc. PAB-0000251/2018) e os (primeiros) crimes ora em apreço - decorreram menos de 5 (cinco) anos[14].
Destarte, «O instituto da liberdade condicional tem “cariz especificamente especial-preventivo, que já representa em si mesmo uma pena, atentas sobretudo as limitações da liberdade individual derivadas da vigilância a que o agente fica sujeito; por isso estas não podem deixar de ser imputadas na prisão».[15]
Ou, como sustenta Figueiredo Dias, «a liberdade condicional não é uma “fase” que se acrescente à prisão e com ela se interpenetre num processo contínuo de socialização», configura, antes e verdadeiramente, um incidente de execução da pena.
Por fim, estando em causa o mesmo tipo legal (furto), nos termos já explanados, é lógica e legítima a conclusão do Tribunal a quo de que o arguido é merecedor de censurabilidade agravada, pois que a condenação anterior e a privação de liberdade não foram suficientes para o impedir de praticar novos ilícitos (e) da mesma natureza.
«Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experiência comum que transmite que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo[16] ».
Termos em que, improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
3.2.4. Da medida das penas parcelares
Os recorrentes insurgem-se contra as penas parcelares que lhes foram aplicadas, propugnando pela mitigação das mesmas e referindo, em suma, que:
«Vale superlativar que os arguidos se mostram totalmente inseridos social, familiar e profissionalmente e que o arguido BB não tem antecedentes criminais.
Por sua vez, os antecedentes criminais do arguido, embora relevantes, devem ser ponderados de forma mais sensata e judiciosa.
Não é também nada despiciendo sublimar o superno esforço desenvolvido pelos arguidos para concretizarem a reparação integral dos prejuízos».
Relembremos que, em sede de medida das penas o Colectivo a quo ponderou nos seguintes termos:
«Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Tal resulta igualmente do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 
A opção entre a pena de prisão e a pena de multa deve ser feita de acordo com o critério orientador fixado no art. 70.º do Código Penal; ou seja, deve ser dada prevalência à pena de multa desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, por referência àquele normativo, a opção por uma pena de prisão em detrimento de uma pena de multa apenas deve ser feita se as exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece se não bastarem com a aplicação de uma pena de multa.
 Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º 1, daquele Código, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente.
Tendo em conta o contexto (de espaço, tempo e restantes circunstâncias, também atinentes aos ofendidos, pelos objectos subtraídos, estragos e incómodos sofridos) em que os crimes foram praticados e a sua sucessão e o que se demonstrou no tocante à situação pessoal dos arguidos, com destaque para os antecedentes criminais do arguido AA, para a inserção laboral de ambos os arguidos como vendedores ambulantes e do arguido BB também como motorista de TVDE, para o valor global do rendimento social de reinserção recebido pelo respectivo agregado familiar, para os abonos que também recebiam, para a reduzida despesa mensal com a respectiva habitação, para a inserção familiar de ambos, tudo factores que deviam ter sido o bastante para os dissuadir do cometimento das correspondentes actividades criminosas, mas não o foram, constatando-se que apenas em meio prisional foram capazes de alguma evolução, que ainda carecem de incrementar e consolidar, tendente à interiorização do desvalor das respectivas condutas e do seu impacto em terceiros, a opção no que se refere aos 13 crimes em causa será claramente por uma pena de prisão quanto a cada um deles, pois uma pena de multa manifestamente não acautelará as finalidades da punição destes casos.
Como supra exposto, também por referência ao disposto no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.
Neste caso, relativamente a todos os crimes pelos quais os arguidos serão aqui condenados, as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, pela frequência e repetição da sua prática, nas situações em causa essencialmente dirigida a instrumentos/meios de trabalho ou da actividade dos visados, com os significativos prejuízos patrimoniais e organizativos e o comunitário sentimento de insegurança naturalmente associados, com o decorrente alarme social, o que implica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas.
As consequências dos crimes revelam-se de mediana a elevada intensidade, pelo tipo e valor dos estragos causados e dos bens subtraídos nos casos em que os crimes se consumaram, e pelos estragos causados nos casos em que se ficaram pela tentativa, intensidades essas entretanto atenuadas nas situações I. e III. a XIII., sendo de realçar que:
- na situação I., ocorrida entre os dias 18 e 19.01.2024, houve em 05.03.2025, previamente ao início da audiência de julgamento, que ocorreu nessa data, reparação integral dos prejuízos causados;
- na situação III., ocorrida entre os dias 18 e 19.01.2024, houve em 19.12.2024, reparação
parcial dos prejuízos causados, tendo ficado por reparar prejuízos no valor de 2.529,38€
- na situação IV., ocorrida no dia 19.01.2024, houve em 27.01.2025, reparação integral dos prejuízos causados;
- na situação V., ocorrida entre os dias 23 e 24.01.2024, houve em 13.01.2025, reparação
 parcial dos prejuízos causados, tendo ficado por reparar prejuízos no valor de 1.228,20€
- na situação VI., ocorrida entre os dias 23 e 24.01.2024, houve em 09.01.2025, reparação parcial dos prejuízos causados, tendo ficado por reparar prejuízos no valor de 9.132 €
- na situação VII., ocorrida no dia 24.01.2024, houve em 18.12.2024, reparação integral dos prejuízos causados;
- na situação VIII., ocorrida entre os dias 07 e 08.03.2024, houve em 18.12.2024, reparação parcial dos prejuízos causados, tendo ficado por reparar prejuízos no valor de 352€;
- na situação IX., ocorrida entre os dias 06 e 07.05.2024, houve em 05.03.2025, já iniciada a audiência de julgamento, reparação integral dos prejuízos causados;
- na situação X., ocorrida no dia 07.05.2024, houve em 15.01.2025, reparação parcial dos prejuízos causados, tendo ficado por reparar prejuízos no valor de 3.202€;
- na situação XI., ocorrida no dia 07.05.2024, houve em 08.11.2024, reparação integral dos prejuízos causados;
- na situação XII., ocorrida no dia 07.05.2024, houve em 05.03.2025, já iniciada a audiência de julgamento, reparação parcial dos prejuízos causados, tendo ficado por reparar prejuízos no valor de 102€;
-    na situação XIII., ocorrida no dia 07.05.2024, houve em 05.03.2025, já iniciada a audiência de julgamento, depósito do valor da reparação integral dos prejuízos causados.
Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que se revelam elevadas quanto ao arguido AA e medianas quanto ao arguido BB, consideradas a extraordinária insistência de ambos nas actividades criminosas que concertadamente desenvolveram, em âmbito familiar (são pai e filho), a determinação pelos mesmos revelada no modo de execução dos crimes e a sua restante situação pessoal, com destaque, como acima referido, para os antecedentes criminais do arguido AA - tendo já cumprido duas penas de prisão, uma das quais pela prática de crime da mesma natureza dos aqui em causa, e a outra, anterior e mais longa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes -, para a ausência de antecedentes criminais registados do arguido BB, para a inserção laboral de ambos os arguidos como vendedores ambulantes e do arguido BB também como motorista de TVDE, para o valor global do rendimento social de reinserção recebido pelo respectivo agregado familiar, para os abonos que também recebiam, para a reduzida despesa mensal com a respectiva habitação, para a inserção familiar de ambos, tudo factores que deviam ter sido o bastante para os dissuadir do cometimento das correspondentes actividades criminosas, mas não o foram, constatando-se que apenas em meio prisional os arguidos foram capazes de alguma evolução, que ainda carecem de incrementar e consolidar, tendente à interiorização do desvalor das respectivas condutas e do seu impacto em terceiros, evolução essa que se traduziu, implicando o seu evidente interesse pelo impacto em termos das correspondentes consequências penais, nas suas iniciativas tendentes à reparação de prejuízos causados. 
A culpa dos arguidos foi elevada, tendo em conta que o dolo foi sempre directo e intenso, considerando a determinação manifestada no modo como praticaram cada um dos crimes, visando essencialmente meios/instrumentos da actividade laboral/económica e uso quotidiano de diversas pessoas singulares e colectivas, sendo ainda de destacar que o arguido AA praticou os crimes em causa apesar de já ter cumprido penas de prisão, inclusive por crime da mesma natureza, e que os arguidos cometeram repetidamente os crimes em causa apesar de estarem familiar, social e laboralmente inseridos, a tal se dedicando como se de suas profissões também se tratasse.
Assim, ponderando todos os aspectos, incluindo a atenuação especial das penas em decorrência das reparações realizadas, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 206.º do Código Penal, por ser promotora da reinserção social dos arguidos, consideram-se adequadas as seguintes penas:
Relativamente ao arguido AA:
1 ano e 4 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação I. (NUIPC 28/24.5GCMFR);
1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º  1, als. b) e h), 75.º e 76.º, do Código Penal, na situação II. (NUIPC 30/24.7GCMFR);
 
1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação III.(NUIPC 32/24.3GDMFR);
1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IV. (NUIPC 29/24.3GCMFR);
1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação V (NUIPC 38/24.2GCMFR);
2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art. 202º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VI. (NUIPC 37/24.4GCMFR);
10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VII. (NUIPC 271/24.7T9MFR);
 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VIII.(NUIPC 173/24.7GBMFR);
 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IX. (NUIPC 312/24.8GCTVD);
2 anos de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h), por referência ao art. 202º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação X. (NUIPC 217/24.2GCMFR);
 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e  h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XI. (NUIPC 203/24.2GDTVD);
1 ano e 4 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XII (NUIPC 204/24.0GDTVD);
10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XIII (NUIPC 205/24.9GDTVD).
 
Relativamente ao arguido BB:
10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação I. (NUIPC 28/24.5GCMFR);
 1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do Código Penal, na situação II. (NUIPC 30/24.7GCMFR);
1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação III. (NUIPC 32/24.3GDMFR);
1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º  2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IV. (NUIPC 29/24.3GCMFR);
1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º  3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação V. (NUIPC 38/24.2GCMFR);
1 ano e 9 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) por referência ao art. 202º, al. a), e arts. 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VI. (NUIPC 37/24.4GCMFR);
6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VII. (NUIPC 271/24.7T9MFR);
1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VIII. (NUIPC 173/24.7GBMFR);
6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IX. (NUIPC 312/24.8GCTVD);
1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) por referência ao art. 202º, al. a) e arts. 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação X. (NUIPC 217/24.2GCMFR);
6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XI. (NUIPC 203/24.2GDTVD);
 
10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XII. (NUIPC 204/24.0GDTVD);
6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XIII. (NUIPC 205/24.9GDTVD)».

Cumpre apreciar e decidir.

A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do C.P.
«As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»[17]
«(…) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável».[18]
Na situação em apreço, pese embora o esforço argumentativo dos recorrentes, afigura-se inexistirem razões atenuativas que sequer consintam e, muito menos, que reclamem concretizar as penas abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo, ademais todas ainda muito próximas dos limiares mínimos das respectivas molduras legais.
Com efeito, se é verdade que os arguidos se mostram inseridos, que confessaram integralmente e sem reservas os factos e motu proprio procederam à reparação (integral e parcial) dos prejuízos patrimoniais a vários lesados, também não é de olvidar que, no âmbito deste tipo de criminalidade as razões de prevenção geral são assinaláveis. Isto é, sabendo-se da frequência com que ocorre, é inevitável a asserção de que, sendo fortes e intensas as razões de prevenção geral, urge reestabelecer a confiança da comunidade e reforçar a garantia da validade das normas.
Em síntese, não se vê que as Sras. Juízas e o Sr. Juiz, como decorre do trecho transcrito, hajam valorado inadequadamente as circunstâncias apuradas, antes se entende que o acórdão revidendo fez um aturado percurso de justificação na concretização das penas, inexistindo, pois, razões atenuativas que consintam determiná-las abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo.
«Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada».[19]
Termos em que se conclui, outrossim, pela improcedência deste segmento recursivo.
3.2.5. Da medida das penas únicas
Insurgem-se igualmente os recorrentes relativamente às penas únicas aplicadas, propugnando pela mitigação das mesmas e referindo, em suma, que:
«(…) a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.
Haja vista as penas parcelares que os arguidos consideram ajustadas, entende-se ser equitativa a fixação aos arguidos das seguintes penas únicas: ao arguido AA, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão; e ao arguido BB, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão».
Neste conspecto, o Tribunal Colectivo a quo decidiu assim:
«Os crimes pelos quais cada um dos arguidos vai ser condenado estão numa relação de concurso efectivo entre si, pois foram todos praticados antes da condenação por qualquer deles, pelo que há que efectuar, nos termos do estabelecido no art. 77.º do Código Penal, o cúmulo jurídico relativamente às correspondentes penas.
A pena única terá como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes  portanto: 18 anos e 1 mês quanto ao arguido AA; 12 anos e 3 meses quanto ao arguido BB , e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas (art. 77.º, n.º 2, do Código Penal)  portanto: 2 anos e 3 meses quanto ao arguido AA; 1 ano e 9 meses quanto ao arguido BB; dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do respectivo agente (art. 77.º, n.º 1), sem embargo, obviamente, de se terem também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 deste art. 71.º, referidos à globalidade dos crimes.
À luz dos critérios supra expostos, considerando o conjunto de todos os factos, nomeadamente, a natureza dos crimes cometidos, o seu semelhante modo de execução, as suas consequências, de mediana a elevada intensidade, intensidades essas entretanto atenuadas pelas reparações ou depósitos para tal feitos nas situações I. e III. a XIII., a elevada culpa de cada um dos arguidos - tendo em conta que o dolo foi sempre directo e intenso, considerando a determinação manifestada no modo como praticaram cada um dos crimes, visando essencialmente meios/instrumentos da actividade laboral/económica e de uso quotidiano de diversas pessoas singulares e colectivas, sendo ainda de destacar que o arguido AA praticou os crimes em causa apesar de já ter cumprido penas de prisão, inclusive por crime da mesma natureza, e que os arguidos cometeram repetidamente os crimes em causa apesar de estarem familiar, social e laboralmente inseridos, a tal se dedicando como se de suas profissões também se tratasse -, as elevadas exigências de prevenção especial quanto ao arguido AA e medianas quanto ao arguido BB - consideradas a extraordinária insistência de ambos nas actividades criminosas que concertadamente desenvolveram, em âmbito familiar (são pai e filho), a determinação pelos mesmos revelada no modo de execução dos crimes e a sua restante situação pessoal, com destaque, como acima referido, para os antecedentes criminais do arguido AA (tendo já cumprido duas penas de prisão, uma das quais pela prática de crime da mesma natureza dos aqui em causa, e a outra, anterior e mais longa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes), para a ausência de antecedentes criminais registados do arguido BB, para a inserção laboral de ambos os arguidos como vendedores ambulantes e do arguido BB também como motorista de TVDE, para o valor global do rendimento social de reinserção recebido pelo respectivo agregado familiar, para os abonos que também recebiam, para a reduzida despesa mensal com a respectiva habitação, para a inserção familiar de ambos, tudo factores que deviam ter sido o bastante para os dissuadir do cometimento das correspondentes actividades criminosas, mas não o foram, constatando-se que apenas em meio prisional os arguidos foram capazes de alguma evolução, que ainda carecem de incrementar e consolidar, tendente à interiorização do desvalor das respectivas condutas e do seu impacto em terceiros, evolução essa que se traduziu, implicando o seu evidente interesse pelo impacto em termos das correspondentes consequências penais, nas suas iniciativas tendentes à reparação de prejuízos causados - e, não obstante, o sinal positivo em que se traduziu a integral e coerente confissão dos factos por ambos os arguidos, tendo para além disso em conta que são fortes as exigências de prevenção geral destes delitos, causadores de elevado alarme social, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança dos bens de cada um e de alcançar a reinserção social dos arguidos, considera o tribunal como adequadas as pena únicas de:
6 anos e 3 meses de prisão quanto ao arguido AA;
4 anos de prisão quanto ao arguido BB».
Tal como se refere no Acórdão do S.T.J. de 16 de Junho de 2016, processo n.º 119/12.5GDPTM.E1.S1, in www.dgsi.pt., «(…) a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.º do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação.
«Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade».
Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização).
O Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade»
«Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte, a jusante, de considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal. A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.
A. Lourenço Martins, (…), defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto).
(…) Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso”.
Fração de compressão que deve relacionar-se, diretamente, com a destrinça que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua classificação categorial como bagatelar, média ou grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” da parcela que deve acrescer à pena mais elevada se possa saldar por uma fração de idêntico grau. Não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade (…)»[20].
Ora, traçado o paradigma e volvendo ao caso, em vista do disposto nos artigos 71º e 77º do C.P., verifica-se que as Sras. Juízas e o Sr. Juiz, com robusta fundamentação, concluíram pela aplicação de penas únicas próximas de um factor de compressão de 1/5 quanto ao arguido BB e coincidente com um factor de compressão de 1/4 no que concerne ao arguido AA.
Ou seja, à semelhança do constatado quanto às penas parcelares, à míngua, aliás, de concreta argumentação por banda dos arguidos/recorrentes no sentido propugnado, não se vislumbram razões atenuativas que condescendam ou imponham concretizar as penas únicas abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo.
Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.
3.2.6. Da suspensão ou não da execução da pena
Neste espectro, peticionam, por fim, os arguidos/recorrentes que a pena única aplicada ao arguido AA seja suspensa na sua execução e que relativamente ao recorrente BB o período de suspensão seja encurtado para 3 (três) anos e 6 (seis) meses, na sequência do petitório quanto à mitigação das penas únicas.
Todavia, ante a improcedência recursiva no que tange às penas únicas[21], outra solução não resta senão a de se julgar prejudicado este segmento recursivo.
3.2.7. Da perda de vantagens
Por último, sustentam os recorrentes a improcedência da decretada perda de vantagens.
Em síntese, aduzem que:
«(…) não deve ser decretada a perda de vantagens, pelas seguintes razões:
a) em primeiro lugar, os ofendidos, no recorte em que o Tribunal afirmou ter sido parcial a reparação efetuada, consideraram-se integralmente ressarcidos. Neste domínio o, releva ainda aditar o seguinte: i) embora tenha havido confissão dos factos por banda dos arguidos, tal ocorreu também para desonerar o tribunal de produzir prova, ainda demorada, em algumas constelações factuais, maiormente no que toca aos valores dos objetos subtraídos – isto porque os arguidos desconheciam naturalmente se os valores que constavam da acusação tinham efetiva correspondência com a realidade; ii) ademais, os valores indicados na acusação resultaram de montantes aproximados e fixados pelos ofendidos, em regra, por excesso; iii) ad ultimum, os ofendidos que aceitaram considerar-se ressarcidos por montantes inferiores aos registados na acusação, foi porque entenderam, inequivocamente, ser esse o valor real e correto];
b) de outro lado, em alguns casos de reparação, como resulta dos documentos juntos e dos factos provados, os arguidos pagaram inclusive quantias superiores às referenciadas na acusação.
c) Por fim, houve vários objetos subtraídos que foram apreendidos e recuperados e cujo valor não foi aqui tido em consideração.
75 – O Tribunal a quo violou aqui o disposto nos artigos 110.º, n.os 1, alínea b), 4 e 6, e 130.º, n.º 2, ambos do Código Penal».
O Colectivo a quo, neste particular, decidiu nos seguintes termos:
«Tendo em conta as situações em que os arguidos consumaram os crimes, obtendo as correspondentes vantagens  situações I., II. III., IV., V., VI., VIII., X. e XII.  e, de entre essas, aquelas em que houve já reparação integral pelos arguidos aos ofendidos mediante a entrega do valor do que lhes tinham subtraído situações I. e IV., aquelas em que apenas houve a correspondente reparação parcial III., V., VI., VIII. e X. , ou não houve qualquer reparação  situação II. , ou em que houve depósito para a sua reparação, mas a mesma ainda não se concretizou  situação XII. , e nos termos do disposto no art. 110.º do Código Penal, por identidade de razão e em conformidade com o estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, de 9 de Maio, publicado no Diário da República n.º 90/2024, Série I de 09.05.2024, apenas será declarada a perda a favor do Estado de vantagens obtidas e ainda não objecto de reparação/devolução do respectivo valor aos ofendidos, no valor total de 18.385,58€  (= 102 + 2.427,38 + 1.126,20 + 9.030 + 250+3.100+2.350 referentes às situações II., III., V., VI., VIII., X. e XII.) sendo os valores de 5.070€ que foi apreendido (aos arguidos) e de 2.452€ que foi depositado (pelos arguidos) à ordem destes autos destinados ao pagamento daquela quantia (os restantes 300€ destinam-se à reparação do ofendido CC)».
Atentemos.
Dispõe o art. 110º do C.P. que:
«1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito e típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3- O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor».

Consabidamente, ao instituto da perda de vantagens do crime presidem finalidades preventivas - o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade que da prática de um ilícito não subsistirá qualquer benefício - revestindo, pois, natureza afim da medida de segurança.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2022, proc. n.º 61/21.9GBMTS.S1, in www.dgsi.pt, «Importa demonstrar ao arguido que o crime não compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos através da prática do crime devem ser usados para indemnizar os lesados.
Deste modo, nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado vê a sua compensação dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes».
Ora, in casu, como decorre cristalinamente da motivação e conclusões recursórias, os recorrentes não questionam, fundadamente, o preenchimento dos pressupostos inerentes à declaração de perda a favor do Estado. Ao invés, o dissenso cinge-se no computo efectuado pelo Tribunal a quo e sem que os recorrentes, em abono, descolem do argumentário já dissecado e desconsiderado (na apreciação de outros segmentos recursivos) a respeito do propalado ressarcimento integral e da invocada temerária confissão integral e sem reservas dos factos[22].
Assim sendo, e não se detectando quaisquer desconformidades no computo efectuado, é manifesto que, também nesta parte, nenhum reparo ou suprimento merece o decidido.
Contudo, sempre se acrescentará, que, como decorre das disposições legais aplicáveis e conforme jurisprudência uniformizada[23], os recorrentes jamais se confrontarão com a possibilidade de pagar em dobro. Com efeito, o Estado apenas poderá receber subsidiariamente a quantia fixada, ou seja, somente no caso de os lesados não virem a ser ressarcidos voluntária ou coercivamente e, sempre, em estreita correlação com os direitos que assistem àqueles[24].

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB;
b) Condenar cada um dos recorrentes no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Notifique e comunique de imediato.

Lisboa, 25 de Setembro de 2025
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Eduardo de Sousa Paiva
_______________________________________________________
[1] Ante a decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça.
[2] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/5/2018, processo n.º 134/16.0GAVF.G1 e do Tribunal da Relação de Évora de 26/4/2016, processo n.º 371/14.1TATVR.E1, in www.dgsi.pt.
[3] Sublinhado nosso.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/6/2015, processo n.º 1340/14.7TAPTM.E1, in www.dgsi.pt.
[5] O aditamento do facto conclusivo «Os arguidos, em conformidade com o plano por eles formulado e gizado, no período compreendido entre 18/01/2024 e 07/05/2024, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam» ou, em alternativa, o acrescento proposto.
[6] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo IV, 2ª Edição, pág. 642.
[7] Acórdão do S.T.J. de 10/9/2025, processo n.º 200/24.8PAVNF.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 560.
[9] José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 70 e seguintes.
[10] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 268.
[11] Acórdão do S.T.J. de 19/1/2022, processo n.º 3/20.9FCOLH.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Ponto 54º da matéria de facto provada.
[13] Dois anos da pena de prisão aplicada no Proc. PAB-0000251/2018, somados do período atinente à liberdade condicional computada a partir de 18/12/2015 (data da prática dos factos no Proc. PAB-0000251/2018) até 1/4/2017 (data da extinção da pena).
[14] Art. 75º, n.º 2 do C.P.
[15] Melany Gomes Susana, Considerações acerca da liberdade condicional, a problemática do desconto do período da liberdade condicional na execução da pena que ainda resta cumprir, Dissertação de Direito Criminal, Universidade Católica Portuguesa, Porto, Junho de 2015.
[16] Acórdão do S.T.J, de 29/2/2012, processo nº 999/10.9TALRS.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/3/2006, JTRP00038895, www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt
[20] Acórdão do S.T.J. de 15/12/20212, processo n.º 5402/20.3T8LRS.S1, in www.dgsi.pt.
[21] Está legalmente vedada a possibilidade de o arguido AA beneficiar de suspensão de execução da pena – art. 50º, n.º 1 do C.P.
[22] Acresce, relativamente aos objectos - alegadamente apreendidos e recuperados - que os recorrentes omitiram qualquer concretização.
[23] Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2024, publicado no Diário da República n.º 90/2024, Série I de 9/5/2024.
[24] Art. 130º, n.º 2 do C.P.