Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
Descritores: | HOSPITAL SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL TEMPO DE TRABALHO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Aos assistentes operacionais, ainda que com funções em estabelecimentos hospitalares, não é aplicável, em matéria de organização e tempos de trabalho, o regime contido no DL n.º 62/79, de 30 de Março. (sumário da autoria da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AA intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra o “Centro Hospitalar XX, E.P.E.” peticionando a condenação deste último no pagamento da quantia de € 8.018,51, acrescida de juros de mora, decorrente do reconhecimento da aplicação, ao vínculo laboral existente entre as partes, do DL n.º 62/79, de 30 de Março. Alegou, em síntese, que: (i) é trabalhador do réu, estando adstrito aos serviços de instalação e equipamentos, em particular na realização de intervenções na área da canalização em todos os espaços do hospital, incluindo os que estão directamente ligados aos serviços prestados aos doentes; (ii) a actividade que desenvolve é uma actividade de suporte à prestação de cuidados de saúde, devendo, por isso, ser considerado um profissional de saúde na acepção constante da Base 28, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, daí que lhe seja aplicável o regime constante do DL n.º 62/79, de 30 de Março, designadamente em matéria remuneratória. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo o réu sido notificado para contestar. 3. O réu contestou a acção, pugnando, a final, pela sua improcedência. Alegou, em síntese, que: (i) o autor exerce funções de canalizador nos seus serviços, estando integrado na carreira de assistente operacional; (ii) a circunstância de estar adstrito à realização de trabalhos de canalização em todas as áreas do centro hospitalar não consente se conclua ser um profissional de saúde na medida em que lhes não presta, directa ou indirectamente, quaisquer cuidados de saúde. 4. Foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa, tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova e do objecto do litígio. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal julga a acção procedente e, em consequência decido: 1. Reconhecer a aplicação à relação laboral vigente com o autor do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março e, em consequência, condenar o Centro Hospitalar XX, E.P.E., a pagar ao autor as diferenças remuneratórias entre os montantes pagos e os que resultarem da aplicabilidade daquele regime, sem prejuízo das reduções, restrições ou outras alterações que resultem da aplicação das sucessivas leis orçamentais. 2. Condenar a ré a pagar juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação até integral e efectivo pagamento. 3. Custas da acção a cargo da ré (art.º 527.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT)». 6. O réu, inconformado com a sentença da 1.ª instância, interpôs recurso para esta Relação. Remata as suas alegações de recurso com a seguinte síntese conclusiva: «A. A ora Recorrente discorda da interpretação que o Tribunal a quo fez das normas legais aplicáveis, mais especificamente do sentido que se deu ao conceito de profissional de saúde, abrangendo o Autor neste conceito e, consequentemente, reconhecendo-lhe o direito a ser remunerado como tal (Dec. Lei nº 62/79, de 30/03); B. As funções desempenhadas pelo Autor não se enquadram no referido conceito de profissional de saúde; C. O Autor não tem intervenção direta nem indireta sobre os doentes, prestando-lhes cuidados de saúde, pelo que das suas funções não resulta clara e inequivocamente, como finalidade última, a efetiva melhoria do estado de saúde dos utentes da Recorrente, ou da melhoria das condições de saúde, nem a natureza de serviços de suporte; D. Caso assim se considerasse, chegar-se-ia ao absurdo de incluir todos os trabalhadores de hospitais, para todos os efeitos, profissionais de saúde; E. Na interpretação do Tribunal a quo, confundem-se os conceitos de profissional de saúde no SNS com profissionais do SNS, num único conceito amplo – que se faz coincidir com o de pessoal hospitalar do Dec. Lei 62/79 – diversamente do que decorre da Lei, designadamente dos artigos 74º da LOE de 2013 e 41º da LOE para 2018 e da Base 28 da LBS; F. Da aplicação pela Ré ao pessoal da casa mortuária do regime do Dec. Lei nº 62/79 não resulta a ofensa do princípio da igualdade ou de qualquer outra ilegalidade; G. A natureza da atividade desenvolvida pelo pessoal da casa mortuária, atentos os procedimentos e intervenções a que obriga no domínio da remoção, conservação, transporte, etc. de cadáveres é essencial e tem forte impacto na proteção e salvaguarda da saúde pública com referência às populações (além de ser complementar aos cuidados que em vida foram prestados ao doente na instituição hospitalar); H. Assim, e com o devido respeito, o Tribunal a quo, incorreu em erro de interpretação ao concluir que as funções do Autor se incluem no conceito de profissional de saúde, para efeitos de aplicação do regime do Dec. Lei 62/79, de 30/03». Conclui o réu no sentido de dever a «apelação ser julgada procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais». 7. O autor não apresentou contra-alegações. 8. O recurso foi admitido por despacho datado de 30 de Julho de 2024. 9. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pelo réu. 10. Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre este Parecer. 11. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, temos que a única questão a conhecer consiste em saber se ao autor é aplicável, atenta a categoria que detém e as funções que exerce, o regime jurídico ínsito ao DL n.º 62/79, de 30 de Março. * III. Fundamentação de Facto 1. No exercício dos poderes-deveres de reapreciação da decisão de facto impugnada, a Relação tem autonomia decisória: não se circunscreve a sua actuação à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes lhe competindo a reapreciação do julgado sobre os pontos que hajam sido impugnados, tudo com vista a formar a sua própria convicção em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir. De entre os poderes que, no referido âmbito, competem à Relação insere-se o previsto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, donde decorre que lhe caberá, oficiosamente ou a impulso do recorrente, reapreciar a decisão de facto advinda do tribunal a quo, sempre que, no confronto da adequada aplicação das regras vinculativas do direito probatório material, se imponha a sua modificação, com respeito, todavia, pelo objecto e efeito útil para o recurso interposto e, bem assim, o eventual caso julgado parcelar1 2. O efeito útil para o recurso tem por significado o interesse ou a pertinência dos factos a relevar para efeitos da sua apreciação de direito, de sorte que, por apelo aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, «o Tribunal ad quem não deva reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.)»3. 1.1. No presente caso, o autor alegou, no artigo 29.º, da sua petição inicial, que o réu procede ao pagamento dos seus tempos de trabalho em conformidade com os normativos da Lei do Trabalho em Funções Públicas. A referida matéria de facto, pese embora não expressamente aceite pelo réu no seu articulado de contestação, também não foi pelo mesmo impugnada especificadamente conforme se lhe imporia, devendo, assim, considerar-se admitida por acordo, posto não estar em oposição com a defesa, considerada no seu conjunto (art.º 574.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Doutro passo, o autor alegou, no artigo 2.º, da petição inicial, ser filiado no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, e juntou, com a sua contestação, documento, ainda que para efeitos de isenção de custas, do qual decorre justamente a filiação que alega. Seja a alegada filiação, seja o documento comprovativo do estatuto de associado do autor no dito Sindicato não foram impugnados pelo réu. Nestes termos e por apelo aos poderes oficiosos atribuídos a esta Relação por força do art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e considerando, ainda, a relevância desses factos para a boa decisão da causa, decide-se aditar aos factos assentes os seguintes a que caberão os pontos 6. e 7., dos factos provados: 6. O réu procede ao pagamento dos tempos de trabalho do autor em conformidade com os normativos da Lei do Trabalho em Funções Públicas. 7. O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas. 2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa – que não foram objecto de impugnação pelas partes – são os seguintes, já com inclusão dos que, supra, oficiosamente se determinou fossem aditados ao seu elenco: 1. O autor é trabalhador com contrato individual de trabalho e presta serviço à ré, no Hospital YY, estando adstrito aos serviços de Instalações e Equipamentos I. 2. O autor encontra-se integrado na carreira de assistente operacional e nessa mesma categoria. 3. Estando adstrito aos serviços de instalação e equipamentos, tendo como funções principais ser canalizador, o que se concretiza em realizar intervenções na área da canalização em todos os espaços do hospital, incluindo os que estão directamente ligados aos serviços prestados aos doentes. 4. O entendimento expresso pela ré nos artigos 6.º e 7.º, da contestação, foi aquele que sempre foi transmitido pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde IP, ao réu e aos restantes estabelecimentos e serviços do SNS. 5. Na deliberação do Conselho de Administração da ré de 23.10.2021, foi determinado, “(…) todos os profissionais, sejam eles de carreiras especiais da saúde, sejam das carreiras gerais, que de forma clara e inequívoca desempenhem no Centro Hospitalar XX, E.P.E. funções diretas ou de suporte cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde dos indivíduos, nomeadamente no: Transporte de doentes (no âmbito do Réu, transporte não urgente, para consultas, tratamentos, altas para domicilio a partir da urgência e do internamento, associado à realização de uma prestação de saúde, cuja origem ou destino seja os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde – Cfr. Portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio. Serviço de Saúde Ocupacional (tem por finalidade a prevenção dos riscos profissionais e a proteção e promoção da saúde dos trabalhadores e envolve várias áreas de especialização (por exemplo, medicina do trabalho, enfermagem do trabalho, segurança do trabalho, higiene do trabalho, psicologia do trabalho, ergonomia, entre outras); Casa Mortuária (efetua transporte dos cadáveres dos diferentes serviços clínicos para a Casa Mortuária, efetua a conservação e preparação dos corpos que lhe são confiados e entrega-os à família ou seu representante, através do respetivo agente funerário; diligencia a remoção para o Instituto de Medicina Legal dos cadáveres indicados pelo Ministério Público/Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) para realização de autópsia médico-legal e dos cadáveres que não são reclamados pela família dentro dos prazos legais, entre outras atribuições); Comissões Hospitalares (Ex. Comissão de Farmácia e Terapêutica: zelar pelo cumprimento do formulário de medicamentos hospitalares, adaptando-o à realidade do Hospital e elaborando adendas; pronunciar-se sobre a correção das terapêuticas prescritas, sempre que solicitada; analisar os custos de cada serviço e emitir parecer sobre a aquisição de novos medicamentos ou dos que não constem do formulário; Comissão de Catástrofe e Emergência Interna: Assegurar a articulação e colaboração com o serviço nacional de Proteção Civil; promover a elaboração de planos de catástrofe e de emergência interna, programando a atuação do Centro Hospitalar nas situações de maior risco potencial na área do concelho de ...; Manter estreita colaboração e contacto, se possível, com os centros operacionais de proteção civil nacionais e regionais, com as cooperações de bombeiros, Cruz Vermelha, etc., quando for caso disso; Organizar ações de prevenção, informação e sensibilização dos funcionários do Centro Hospitalar de forma a mobilizá-los para situações de catástrofe; Promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias às instalações do Centro Hospitalar, tendo em vista a verificação de condições de segurança ou condições propiciadoras de catástrofes; Comissão de Coordenação Oncológica: (coadjuvar o Diretor Clínico, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daquele órgão, sobre as matérias de âmbito oncológico que forem da sua competência; Organizar as consultas de grupo, multidisciplinares, com o objetivo de analisar e definir a estratégia de diagnóstico e terapêutica relativa a casos clínicos oncológicos; Aprovar protocolos de atuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doenças oncológicas; Emitir parecer sobre a estrutura do Centro Hospitalar no âmbito da oncologia sempre que solicitado pelo Conselho de Administração; Promover e coordenar o registo hospitalar do cancro; Elaborar e apresentar à aprovação do Conselho de Administração o plano anual e o orçamento dos recursos necessários à execução; Elaborar e enviar ao Conselho de Administração o relatório de atividades referentes ao ano anterior; Elaborar e apresentar à aprovação do Conselho de Administração as recomendações que considere necessárias, etc.). 6. O réu procede ao pagamento dos tempos de trabalho do autor em conformidade com os normativos da Lei do Trabalho em Funções Públicas. (facto aditado tendo em consideração o exposto em III.1.1.). 7. O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas. (facto aditado tendo em consideração o exposto em III.1.1.). * IV. Fundamentação de Direito Sendo estes os factos provados, cumpre agora enfrentar a essencial questão que se coloca nestes autos, qual seja a de saber se ao autor, ora recorrido, é aplicável, atenta a categoria que detém e as funções que exerce, o regime jurídico ínsito ao DL n.º 62/79, de 30 de Março, que, como dele decorre, contém normas respeitantes à organização, duração e remuneração dos tempos de trabalho do aí designado pessoal hospitalar. 1. O DL n.º 62/79, de 30 de Março, reconhecendo a dispersão da legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares e a diversidade de interpretações a que, por isso, estava sujeita, muita dela determinante de situações de desigualdade de tratamento dos diversos grupos profissionais interessados, visou, como da sua exposição de motivos consta, o estabelecimento de «directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos». Mais se consignou, na exposição de motivos, que, «conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto». Foi, pois, intenção do dito diploma estabelecer, no que à organização dos tempos de trabalho do pessoal afecto aos estabelecimentos hospitalares respeita, um regime uniforme e, nessa medida, potenciador do almejado tratamento igual dos trabalhadores cujas funções, porque prestadas em meio hospitalar, eram diferenciadas, apresentando especificidades que importava relevar e ter em conta. Ao tempo, como seguramente se não desconhece e resulta, aliás, daquele diploma, os hospitais integravam-se no sector público do Estado, daí que os vínculos laborais com eles estabelecidos assumissem, também, natureza pública. Por isso se diz, no dito diploma, no seu art.º 1.º, n.º 1, que «[o] regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma». A Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, veio a estabelecer o novo regime jurídico da gestão hospitalar, possibilitando, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, que «[o]s hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde» pudessem «revestir uma das seguintes figuras jurídicas: a) [e]stabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial; b) [e]stabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial; c) [s]ociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;» e «d) [e]stabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior». E no mesmo diploma, alterando a Base XXXI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, se dispôs que «[o]s profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho». Ao Hospital YY foi conferida a natureza de Entidade Pública Empresarial por via do DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, no mesmo diploma se aprovando os respectivos estatutos. E neste diploma se previu, sem prejuízo das relações jurídico-laborais iniciadas antes da sua entrada em vigor – cujo estatuto se manteria sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro (art.º 15.º) – que «[o]s trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos» (art.º 14.º, n.º 1). Por via do DL n.º 23/2008, de 8 de Fevereiro, «[é] criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar XX, E.P.E., por fusão do Hospital YY., com o Hospital ZZ» (art.º 1.º, n.º 1), mantendo-se aplicáveis os estatutos provindo do acima citado DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. O DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, viria a ser revogado pelo DL n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, visando este último estabelecer «os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial» (cfr., arts. 39.º e 1.º, n.º 1, deste último citado DL). Manteve-se, contudo, a salvaguarda do estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público (art.º 29.º), sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, mas reiterou-se que «os trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos» (art.º 27.º, n.º 1). Por via da sucessão dos diplomas a que, antes, fizemos referência, resulta, com mediana clareza, que, no âmbito dos entes hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, passaram a co-existir trabalhadores com vínculo de emprego público e trabalhadores com vínculo subordinado ao direito laboral privatístico, realidade que importa considerar para efeitos de aplicação, a estes últimos, do regime legal contido no DL n.º 62/79, de 30 de Março. Isto é, tendo este diploma sido aprovado num tempo em que a vinculação às entidades hospitalares era una e subordinada ao vínculo de emprego público, poder-se-á concluir pela sua transversalidade e, nessa medida, aplicabilidade a todo e qualquer vínculo, independentemente da sua natureza jurídica? A aplicação da disciplina contida no DL n.º 62/79, de 30 de Março, foi recusada a médicos cuja vinculação a entidades hospitalares encontrasse a sua fonte no contrato individual de trabalho. Assim se concluiu, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Junho de 2017, proferido no Processo n.º 3342/15.7T8LRA.C14, bem como no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2018, proferido no Processo n.º 3378/15.8T8AVR.P15. No sumário do primeiro dos citados arestos pode ler-se que «o DL nº 62/79, de 30 de Março (Regime de Trabalho nos Estabelecimentos Hospitalares), foi criado e existe para regular relações jurídicas de trabalho na esfera do direito público, sendo muito anterior ao tempo em que se iniciou a transformação de hospitais do sector público administrativo em entidades públicas empresariais, no âmbito das quais passaram a laborar trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas e trabalhadores com vínculos privados». Compreendendo-se a solução alcançada nos arestos que vimos de citar e que, a seguir-se, inevitavelmente demandaria a improcedência da pretensão do recorrido, vinculado à recorrente por contrato individual de trabalho (cfr., facto provado constante do ponto 1.) e, naturalmente, a procedência do recurso, ainda que por via da subsunção dos factos em direito diverso do considerado – acobertada, de resto, nos poderes que ao juiz são conferidos no âmbito da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) –, estamos em crer que a disciplina contida no DL n.º 62/79, de 30 de Março, sempre teria que ser objecto de interpretação actualista fundamentada, sobretudo, na ratio que desde sempre lhe esteve subjacente. Conforme se teve ensejo de explicitar, visou-se por via deste diploma regular a organização e os tempos de trabalho do pessoal hospitalar que, pela especificidade da sua actividade, impunha a adopção de regras adequadas ao seu desenvolvimento no quadro de um ente cujo objecto era a prestação de cuidados de saúde 24 sobre 24 horas de todos os dias da semana, do mês e do ano. Em rigor, tratou-se de implementar um regime jurídico, nas ditas matérias, cujo objectivo foi o de remunerar um trabalho que, pelas suas características, ímpares, merecia um tratamento diferenciado. Ora, se foi esta a ratio do diploma não se antevê que diferença de relevo possa ser aportada, no contexto da actividade que se preste em meio hospitalar, por via da modalidade de vinculação, daí que o DL n.º 62/79, de 30 de Março, seja apto a, em abstracto e transversalmente, aplicar-se ao pessoal hospitalar, independentemente da modalidade do vínculo existente, sem prejuízo, naturalmente, como se verá, das especificidades deste último e das implicações na organização e nos tempos de trabalho. A esta conclusão não obsta, estamos em crer, o que ali se dispõe no art.º 1.º, n.º 1, já que, à data, apenas o vínculo de emprego existia como meio de vinculação a entes públicos, não podendo o legislador reflectir, ao tempo, uma modalidade de vinculação que só anos mais tarde viria a merecer acolhimento normativo, como se viu. 2. A aptidão de aplicação do diploma que vimos de citar ao universo do pessoal hospitalar, independentemente da modalidade de vinculação, não prescinde, contudo, da análise das respectivas carreiras e, por essa via, da regulamentação que, ao longo do tempo, lhes tem sido dedicada. Na verdade, a par do âmbito objectivo de aplicação da lei, há também que ter em consideração o seu âmbito subjectivo, nas suas múltiplas vertentes, e a posterior vigência de regimes que, ainda que tacitamente, possam ter tido a virtualidade de, pela sua especificidade também, vedar a aplicação daquele diploma a todo o pessoal hospitalar. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que instituiu o regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, veio a estabelecer, no seu art.º 49.º, as denominadas carreiras gerais da administração pública, subdividindo-as nas seguintes: Técnico superior; Assistente técnico e Assistente operacional. Nessa sequência, a carreira de assistente operacional, enquadrada no âmbito do vínculo de emprego público, – carreira a que nos referimos por ser aquela em que se integra o autor (cfr., o facto provado constante do ponto 2.) – foi criada por via do DL n.º 121/2008, de 11 de Julho, estatuindo-se no seu art.º 9.º que «[s]ão extintas as carreiras e categorias constantes dos mapas I a VI anexos ao presente decreto-lei». Neste âmbito prevê o mapa VI do citado diploma legal a extinção da carreira de «…auxiliar de acção médica (carreira dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro)», transitando ela para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública. A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, veio a estabelecer, no art.º 5.º, que «[o] regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais». Do cotejo normativo em presença resulta, assim, que «em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da totalidade das normas da LVCR e do RCTFP que, em conjunto com outros diplomas, constituem o novo regime geral da função pública, a carreira de auxiliar de acção médica foi extinta, transitando estes trabalhadores para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública, pelo que afastada ficou, definitivamente, a inclusão destes trabalhadores no pessoal das denominadas “carreiras de saúde” a que o artigo 5.º do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) se refere e que, em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, mantém em vigor o previsto nos regimes específicos dos respectivos diplomas legais»6. Ou seja, os regimes específicos que regiam em matéria de organização e tempo de trabalho passaram a ser exclusivos aos trabalhadores afectos às carreiras de saúde, delas se excluindo os denominados assistentes operacionais cujo regime passou a ser o previsto na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e, actualmente, o previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, maxime o que aqui se dispõe no art.º 88.º, aplicável aos trabalhadores com vínculo público às empresas do sector empresarial do Estado por via dos diplomas que, supra (cfr., ponto 1., da presente fundamentação) se enunciaram. As carreiras da saúde, actualmente caracterizadas no âmbito das denominadas carreiras especiais, na acepção do art.º 84.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, são actualmente as carreiras médicas, de enfermagem, farmacêutica, dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, reguladas, respectivamente, no DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto, no DL n.º 248/2009, de 22 de Setembro, no DL n.º 71/2019, de 27 de Maio, no DL n.º 109/2017, de 30 de Agosto, no DL n.º 108/2017, de 30 de Agosto, no DL n.º 414/91, de 22 de Outubro, no DL n.º 111/2017, de 31 de Agosto, e DL n.º 110/2017, de 31 de Agosto. Do elenco de diplomas que deixámos citados, deve, pois, entender-se, que o regime previsto no DL n.º 62/79, de 30 de Março, está actualmente vocacionado para as carreiras especiais da saúde, que não para as denominadas carreiras gerais, actualmente reguladas por via da Lei Geral em Funções Públicas, cujo regime de organização e tempos de trabalho é o ali previsto nos arts. 101.º e ss.. Conforme se expôs no Aresto do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de Março de 2015, citado na nota 67, «no caso do âmbito de aplicação subjectivo do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, mesmo que não tivesse sido intenção do legislador de 1979 abranger apenas o pessoal das carreiras da saúde em sentido estrito, o facto é que, hoje, atendendo ao elemento sistemático da interpretação jurídica, não pode deixar de ser essa a interpretação correcta, pois que importa analisar o conjunto de diplomas e normas que disciplinam o regime geral da função pública actuais», os quais impõem «um efeito restritivo no âmbito de aplicação possível do diploma precedente DL 62/79, salvaguardando que o seu regime subsista apenas em relação ao pessoal das carreiras da saúde, mas não ao demais “pessoal hospitalar” situado noutras carreiras». E se assim é para os denominados assistentes operacionais com vínculo de emprego público não se antevê como estatuto distinto haja que aplicar-se aos assistentes com vínculo privado ou com contrato individual de trabalho, como é o caso do autor, visto que, e tendo por base o lapso temporal a que se reporta a presente acção, sempre as sucessivas Leis de Orçamento de Estado vedaram a possibilidade de aos trabalhadores vinculados por meio de contrato individual de trabalho ser aplicável, em termos remuneratórios, incluindo suplementos ou remunerações em função da organização e tempos de trabalho, regime distinto dos trabalhadores com vínculo público, a menos que existisse autorização em contrário, o que, no caso, não se alega ou prova haja ocorrido (cfr., o art.º 34.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o art.º 72.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o art.º 70.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, o art.º 71.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, o art.º 34.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, o art.º 33.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, p art.º 42.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, o art.º 44.º, da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, o art.º 41.º, da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, o art.º 48.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, e o art.º 37.º, da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho). 3. Do exposto enquadramento, estamos em crer que a questão que se coloca na presente acção não passa tanto, e com todo o respeito, pela interpretação sistemática do DL n.º 62/79, de 30 de Março, e da actual Base 28, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, designadamente se por pessoal hospitalar deve entender-se apenas o pessoal que presta cuidados directos de saúde e o pessoal das actividades de suporte àqueles cuidados ou se, ao invés, por pessoal hospitalar se deve entender todos quantos laborem em meio hospitalar. No nosso modesto entendimento, a apreciação da questão suscitada passa antes pela análise dos diplomas aplicáveis às carreiras dos profissionais que laboram em meio hospitalar e cuja evolução, em termos de enquadramento normativo, demanda actualmente a aplicação de regimes distintos, designadamente em matéria de organização e tempos de trabalho. E sendo assim, como se nos afigura ser, não pode, face à emergência de quadro normativo que integrou os denominados assistentes operacionais na carreira geral da função pública, aplicar-se-lhes regime diverso, em matéria de organização e tempos de trabalho, apenas porque inseridos em estabelecimentos hospitalares. Tivesse sido essa a intenção do legislador então também o respectivo regime, à semelhança do das carreiras especiais de saúde, teria sido excluído e não foi. Consentindo-se embora que a prestação de trabalho em hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde continue a revestir singularidade, há também que ponderar, face ao devir de novos instrumentos jurídicos, que o legislador, na sua consagração, teve em mente as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil). As considerações expostas são, depois, transponíveis para os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, cuja remuneração, em matéria de organização e tempos de trabalho, surge, por força das sucessivas leis de orçamento de estado, decalcada da dos trabalhadores com vínculo público, não podendo aqueles almejar tratamento diverso mais favorável. E a identidade de regimes e tratamento surge com maior significância e relevo após a entrada em vigor do AE publicado no BTE n.º 23/2018, de 22 de Junho de 2018, outorgado pelo réu e pelo Sindicato no qual o autor está filiado. Para além da abrangência, por este, da carreira na qual se integra o autor, também aqui se regulam matérias relativas à organização e tempos de trabalho cujo escopo não pode, naturalmente, querer senão expressar o paralelismo com aquela mesma carreira no âmbito dos trabalhadores com contrato em funções públicas. 4. Transpondo os considerandos expostos para o concreto dos autos e, de sobremaneira, o que neles resultou provado, estamos em crer adivinhar-se já a solução que à questão que nos foi colocada em apreciação deve ser a conferida. O autor, tal como decorre da matéria de facto provada, é trabalhador com contrato individual de trabalho e presta serviço ao réu, no Hospital YY, estando adstrito aos serviços de Instalações e Equipamentos I, estando integrado na carreira de assistente operacional e nessa mesma categoria. No âmbito das suas funções, está adstrito aos serviços de instalação e equipamentos, tendo como actividade principal a de ser canalizador que se concretiza em realizar intervenções na área da canalização em todos os espaços do hospital, incluindo os que estão directamente ligados aos serviços prestados aos doentes. Ora, como vimos, independentemente de o autor exercer a sua actividade em estabelecimento hospitalar e de, por essa via, poder considerar-se integrado no amplo conceito de pessoal hospitalar, e independentemente de a natureza das suas funções poder ou não ser caracterizada como integrante de actividade de prestação de cuidados de saúde directos ou de actividade de suporte a estes cuidados, o certo é que à sua carreira, a de assistente operacional, está arredada a possibilidade de, face ao quadro normativo exposto, ser convocável, em matéria de organização e tempos de trabalho, o regime contido no DL n.º 62/79, de 30 de Março. Nesta matéria sobreveio regime jurídico ou enquadramento normativo que teve por desiderato afastar a aplicação ao pessoal hospitalar integrado nesta tipologia de carreira aquele regime, na medida em que foram acolhidas normas que a vieram a regular em sentido diverso. Não surpreende, por isso, que ao autor sejam remunerados os tempos de trabalho em conformidade com os normativos da Lei do Trabalho em Funções Públicas, porque de outro modo não poderia ser, pelo menos não até ao momento da aplicação, à relação jurídica em presença, do instrumento de regulamentação colectiva a que antes nos referimos. Doutro passo e com todo o respeito, são para nós indiferentes as tomadas de posição da ACSS ou do Conselho de Administração do réu, no sentido de estender a aplicação do DL n.º 62/79, de 30 de Março, a outros assistentes operacionais, conquanto desempenhem funções directas ou de suporte cujo objectivo seja a melhoria do estado de saúde dos indivíduos. Tais tomadas de posição, para além de, obviamente, não terem a virtualidade de alterar a lei, de todo vinculam os tribunais, traduzindo-se apenas em meras orientações ou organização dos serviços sem repercussão no objecto da acção. Em face do exposto, pois, conclui-se que o regime constante do DL n.º 62/79, de 30 de Março, não é convocável, no que em matéria de organização e tempos de trabalho concerne, à relação jurídica mantida entre o autor e o réu, daí que, ainda que por via da aplicação de regras de direito diversas, seja de proceder o recurso. 6. As custas em dívida a juízo, em ambas as instâncias, seriam a cargo do autor, na medida em que ficou vencido. Sem prejuízo e uma vez que está isento do pagamento de custas não são estas, por ele, devidas. * V. Dispositivo Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se o recorrente dos pedidos. * Não são devidas custas por delas estar isento o autor. * Lisboa, 20 de Novembro de 2024 Susana Martins da Silveira Alexandra Lage Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ 1. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2023, proferido no Processo n.º 6495/20.9T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 2. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 795 e 796. 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de Novembro de 2017, proferido no Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, acessível em www.dgsi.pt. 4. Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2017, Tomo III, págs. 58 e ss.. 5. Acessível em www.dgsi.pt. 6. Cfr., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de Março de 2015, proferido no Processo n.º 00093/11.5BECBR, acessível em www.dgsi.pt. 7. E também citado no Parecer do Ministério Público emitido nestes autos. |